Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1512/14.4T8VFX.L1-9 Relator: LUÍS GOMINHO Descritores: DECISÃO ADMINISTRATIVA ELEMENTOS ESSENCIAIS FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/14/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - Seria incongruente e destituído de sentido que a fundamentação estabelecida no art. 58.°, n.°1, al.
(1), e 3, alínea c), e 122.0, n. ° 1, do Código de Processo Penal e 41.°, n.° I, do regime geral das contra-ordenações. Todavia, se o impugnaste se prevalecer na impugnação judicial do direito preterido (abarcando, na sua defesa, os aspectos de facto ou de direito omissos na notificação mas presentes na decisão/acusação), a nulidade considerar-se-á sanada (artigos 121u, n.“ 2, alínea c), do Código de Processo Penal e 41. °, n. ° 1, do regime geral das contra-ordenações)." Perante tal crivo de virtuosa exigência, não poderemos dizer que a autoridade administrativa não forneceu todos os elementos necessários para que o arguido ficasse a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, tendo sido, ao contrário, informada o arguido do necessário para se poder - bem - defender. Como assim, não se perscrutando qualquer violação dos normativos legais pertinentes aplicáveis à natureza dos autos e, nessa medida, à decisão decidida afectar pelo arguido, importa rejeitar a existência de qualquer nulidade. III — 3.1.2.) Fazendo apelo à motivação do recurso, já que as conclusões são a este respeito pouco esclarecedoras, onde se situam agora os pontos de discordância? O primeiro reparo, uma vez mais, diz respeito ao elemento subjectivo. A argumentação aduzida é a de que embora o auto de notícia faça fé em juízo em relação aos factos que atesta, dele não se poderão "extrair mais factos". O que vale significar, de uma forma mais concreta, na economia da posição que se defende, que se do mesmo nada constar sobre aquele elemento, também a autoridade administrativa não poderá sustentá-lo. Trata-se de um raciocínio que julgamos mostrar-se viciado nos seus pressupostos. Como já está dito e repetido, quer o dolo quer a negligência são realidades de natureza imaterial que radicam no conhecimento e vontade interiores, pelo que, a menos que confessados, o que não aconteceu, ou verbalizadas perante terceiros, o que também não se verifica, terão que ser inferidos de forma indirecta a partir de índices objectivos de onde decorram. Logo a não ser naqueles casos, e sempre com a ressalva da validade adjectiva do reporte das respectivas declarações, não podem ser objecto directo de percepção dos órgãos de polícia criminal, e por isso, regra geral, também não constam dos autos de notícia. Mas neste particular (elemento subjectivo e domínio da ilicitude), a situação das infracções rodoviárias, mormente na decorrência da condução automóvel, assume características especiais. É que para o exercício daquela actividade está pressuposta toda uma exigência de atenção em relação aos diversos factores que condicionam a circulação de veículos e não só (início de marcha, velocidade, mudanças de sentido e de direcção, ultrapassagens, distâncias para os veículos que antecedem, sinalética...), da mesma forma que o respectivo conhecimento está pressuposto por uma habilitação especial, quer no campo prático quer no campo das respectivas normas regulamentadoras, já que são indispensáveis à atribuição da licença que a possibilita. Assim, a menos que intervenha qualquer situação menos usual, que aqui não se esboça ou antevê, haverá pelo menos negligência, ou seja, não cumprimento culposo daquelas condições. Por outro lado, não vemos razões de grande censura para a afirmada "remissão", se assim podemos chamar-lhe, operada para os factores determinantes da sanção constantes do art. 139.° do Código da Estrada. O que é que este nos diz? Que "a medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da contraordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infrator relativamente ao diploma legal inf(ringiclo OU aos seus regulamentos". Ora já sabemos que a infracção está classificada de grave. Em termos de culpa, deixou-se escrito entre o mais, "que o arguido revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e de prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham (...)". Na parte dos antecedentes, que "tem averbado no seu registo de condutor urna condenação grave praticada nos últimos cinco anos, o que o torna reincidente, nos termos do art. 141° do Código da Estrada." Donde não haver outros elementos a considerar — nem atenuantes nem outras agravantes. Quanto à reincidência, seria preferível que no registo individual do condutor estivesse indicada a data da decisão. Está a da sua notificação, do mesmo modo que a data e natureza da infracção, e bem assim, o início e o fim da suspensão. O local da contra-ordenação irreleva para este efeito. Em qualquer dos casos, pelos elementos disponibilizados, é inegável que se verificam os pressupostos para o seu funcionamento contidos no art. 143.°, acima referido: "É sancionado como reincidente o infrator que cometa contraordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória." A anterior é de 06/05/2009 a actual de 28/05/2013, tendo pois passado apenas cerca de quatro anos, sendo que àquela também foi aplicada sanção acessória. III — 3.2.) No que concerne à nulidade que se pretende cominar, agora em relação à decisão recorrida, derivada de uma não realização de exame crítico da prova, uma vez que essa crítica se mostra associada à não audição de uma testemunha arrolada ou a não realização de uma perícia requerida na impugnação, importa antes de tudo clarificar conceitos. Com efeito, cumpre recordar que o exame crítico das provas foi uma exigência particular introduzida pela revisão operada ao Código de Processo Penal em 1998, na decorrência de diversas decisões do Tribunal Constitucional que julgaram não conforme ao texto fundamental, uma interpretação do n.° 2 do art. 374.° do Cód. Proc. Penal "segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n. °1 do art.º 205.° da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das als,
- b)e
- c)do n.° 2 do art. 410.° do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.° 1 do artigo 32.°, também da Constituição". Nesta conformidade, para além da referida enumeração, passou a ser necessário acrescentar em termos de fundamentação, pelo menos uma explanação ou justificação das razões que levaram o tribunal a precisamente dar maior relevo a este sobre aquele meio de prova, ou a não conferir qualquer relevância a um qualquer outro produzido em audiência. No fundo, era a ideia também veiculada por Marques Ferreira, nas Jornadas de Direito Processual Penal — o Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, págs. 229/30, no trecho repetidamente citado na Doutrina e na Jurisprudência onde alude aos "elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.» No caso em apreço, em função do acima já deixado transcrito, forçoso será concluir que não estamos perante uma hipótese de ausência, enquanto tal, de exame crítico. Quanto muito, poderá discutir-se a extensão do cumprimento realizado de tal dever. Seja como for, nunca este segmento em que se desdobra a fundamentação de facto, pode ser confundido com o indeferimento de provas operadas em momento anterior à decisão ou prejudicadas pela forma específica de julgamento que cousensualmente se tenha adoptado para conhecimento da impugnação. Esse é um problema a montante. O exame crítico das provas refere-se tão-só às que foram examinadas e disponibilizadas pelo processo, não sobre as que poderiam ou deveriam, na opinião do interveniente processual, ser produzidas. Do nosso ponto de vista, a sentença recorrida é perfeitamente clara na indicação do processo lógico-formal que serviu de suporte à definição da respectiva —matéria de facto provada. Basicamente assenta na prova documental - auto de notícia, prova fotográfica de fls. 2, certificado de verificação de fls. 3 e registo individual de condutor de fls. 4 e 5. Fora deste plano, ficam apenas o elemento subjectivo da infracção e o conhecimento da respectiva ilicitude, que atenta a sua natureza interna, mas inferível, foi extraída nos termos já acima indicados. Ora a afirmação positiva daqueles factos é consentânea e coerente entre si, sendo que a não demonstração dos que se indicam em
- a)e b), decorre de uma não prova da sua sustentação. Será uma fundamentação sucinta, mas ainda assim suficiente e adequada não só à factualidade em causa como ao tipo de infracção que temos presente. Ou seja, tal como se refere no citado Ac. n.° 680/98 do Tribunal Constitucional, está «explicita(
- do)o processo de formação da convicção do tribunal». Razão pela qual improcede a invocada nulidade. III - 3.3.) No que concerne a igual vício que se pretende agora fazer decorrer da circunstância de o recurso ter sido decido por despacho e não mediante a prévia realização de audiência de discussão e julgamento, julgamos, uma vez mais, que a argumentação apresentada não merece provimento. Conforme consta de fls. 47/8, o Mm.° Juiz, considerando a valia do certificado de verificação metrológica do equipamento utilizado na detecção da velocidade, cuja validade estava em condições de poder assegurar a fidelidade da respectiva leitura na data em que os factos ocorreram (com eficácia até 31 de Dezembro de 2013), indeferiu a perícia requerida. Por outro lado, entendeu poder decidir de mérito com base nos elementos constantes do processo, o mesmo é dizer, por simples despacho, nos termos do art. 64.°, n.°2, do RGCO. Ora o Ministério Público já havia consignado a sua não oposição a esta forma de conhecimento. Notificado o arguido para tal efeito, manifestou igualmente a sua igual não oposição pelo seu requerimento de fls. 50. Sendo que pelo termo de fls. 49, não se desautoriza concluir, que para além dessa incidência específica, teve conhecimento "de todo o conteúdo do despacho (de fls. 47/8, entenda-se), cuja fotocópia este acompanha." Decisão por despacho, como é sabido, significa sobretudo que "a decisão final não depende da realização de diligências de prova" — Simas Santos Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis, 2.ª Ed., 2002, pág.ª 376. Logo não só o Recorrente ficou plenamente ciente de que o seu requerimento para a efectivação de perícia tinha sido indeferido, como não haveria quaisquer outras diligências de prova a realizar. Nesta conformidade, não faz pois sentido chamar à colação uma eventual preterição dos poderes de investigação oficiosa do Tribunal para agora se introduzir o que na altura própria não se precaveu. Na perspectiva do Mm.° Juiz, nada mais era necessário para poder proferir uma decisão de mérito, suficiência essa que o pós-sentença não desmerece. III - 3.4.) Quanto ao eventual erro de Direito que aquela evidenciaria por ter condenado o Recorrente pela contra-ordenação que foi objecto da decisão administrativa, a improcedência da argumentação que a suporta é manifesta. Não julgando este Tribunal de facto (assim art. 75.°, n.°1, do RGCO), sem prejuízo do conhecimento que lhe assiste dos vícios previstos no art. 410.°, n.° 2, do Cód. Proc. Penal, mas que aqui não se detectam, não vemos como se possa continuar a fazer apelo à velocidade regra de circulação nas auto-estradas (120 km/h), ou a afirmar que o arguido seguia a 110/115 Kms. Aquela via, no local em referência, tinha a velocidade limitada a 100 Km/h (e vários exemplos existem desta redução nas nossas auto-estradas), sendo que o arguido nela conduzia a uma velocidade não inferior a 134 Km/h (ou seja, 142Km/h de velocidade registada, "instantânea", menos 8 Km/h de erro máximo admissível). Logo existe um excesso de 34 Km/h, razão pela qual cometeu efectivamente uma infracção grave (art.°s 27.°, n.°2, al. a), 28.°, n.°5, 138.°, 145.°, n.° 1, al.
- b)do Cód. da Estrada), como decidido. Assim IV - Decisão: Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se cm negar provimento ao recurso interposto pelo arguido JS…, assim se mantendo a decisão recorrida. Pelo seu decaimento pagará aquela 3 (três) UCs de taxa de justiça (art.% 92.°, 93.°, n.'s 3 e 4 e 94.° do DL n.° 433/82, e respectivo Regulamento das Custas Processuais. Elaborado em computador. Revisto pelo relator, o I.° signatário. Lisboa, 14 de Abril de 2015 Luís Gominho José Adriano