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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 251/25.5YUSTR.L1-PICRS Relator: RUI ROCHA Descritores: REGULAÇÃO AVIAÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA VÍCIOS DECISÓRIOS RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA CONCURSO NE BIS IN IDEM PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/23/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) : I- Nos termos do disposto no artº70º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro a autoridade administrativa pode participar na fase judicial do processo contra-ordenacional, sendo para tanto notificada da data da audiência de julgamento na 1ª instância , onde pode intervir, e sendo-lhe comunicada a sentença que for proferida. II- Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada. III- A deficiência da fundamentação da sentença só constitui nulidade, quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou os raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta da arguida ou à determinação das medidas das penas. IV-A omissão de pronúncia é um vício da sentença que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre as questões com relevância para a decisão de mérito ou seja, quando o Tribunal não se pronuncia sobre as concretas controvérsias centrais a dirimir, e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido pelas partes. V-A responsabilidade contraordenacional das pessoas colectivas, sustentando-se numa imputação directa e autónoma, quer o fundamento dessa responsabilidade se encontre num “defeito estrutural da organização empresarial” (defective corporate organization) ou “culpa autónoma por défice de organização”, quer pela imputação a uma pessoa singular funcionalmente ligada à pessoa coletiva, não exige a identificação nem a individualização da pessoa singular executante da acção típica e ilícita. VI- As pessoas colectivas e as entidades equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações aeronáuticas civis quando os factos tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta. VII- No seu Acordão nº566/2018 o Tribunal Constitucional já decidiu não julgar inconstitucional a norma, segundo a qual «em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de ser indicadas as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações». VIII- Tendo sido a recorrente absolvida de algumas das contra-ordenações em concurso e tendo outras sido declaradas prescritas, a proibição da reformatio in pejus não impede a reformulação do cúmulo anteriormente efectuado, nem impõe a suspensão da nova coima única, apenas porque a anterior coima única tinha sido suspensa pela entidade administrativa. IX-Verificando-se relevantes exigências de prevenção geral no que se refere aos interesses protegidos pelas contra-ordenações em causa e aos fins preventivos por elas visados ( garantir o equilíbrio entre a expansão do sistema de transportes aéreos e a disponibilidade das infra-estruturas aéreas por forma a obter-se uma gestão equilibrada entre a procura e a capacidade dos aeroportos nacionais e salvaguardar a saúde, o descanso e o ambiente das populações adjacentes aos aeroportos perante o ruído das aeronaves nas operações de descolagem e aterragem) a suspensão total da execução da coima única não se mostra adequada à satisfação das necessidades sancionatórias nem adequada à protecção de tais interesses e fins visados pelas aludidas normas. X-“Estando-se no domínio das contraordenações e da impugnação, nos termos já referidos, da decisão proferida pela autoridade administrativa, não há uma imposição constitucional de proibição de reformatio in pejus”, (Acórdão do Tribunal Constitucional nº373/2015). XI-As “normas sancionatórias em branco” são aceitáveis desde que garantam um mínimo de determinabilidade, definindo o núcleo essencial da proibição penal, e que o elemento mutável do tipo de ilícito esteja diretamente dependente de critérios de natureza técnica (neste sentido, ver acórdãos do Tribunal Constitucional nº299/92, nº427/95, nº534/98, nº115/08 e nº635/2011). XII- O Governo tem competência legislativa concorrente com a da Assembleia da República, não havendo obstáculos a que, no exercício de tal competência, crie contra ordenações, cominando as coimas que se lhe afigurem adequadas. XIII- A norma do artigo 12.º, n.º 1,

  1. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, conjugada com o disposto no artº 2.º, n.os 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, interpretada no sentido de ser uma infração contraordenacional a TAP voar em período noturno sem faixa horária atribuída, i. e, sem prévia autorização para o efeito, não é organicamente inconstitucional. XIV- A circunstância de estarmos perante os mesmos factos não impede que se considere que eles consubstanciam a prática de mais do que uma contra-ordenação, caso em que ocorre um concurso ideal (e não real) de infracções. XV- Não ocorre violação do princípio ne bis in idem se estivermos perante um concurso efetivo de normas, designadamente porque elas protegem interesses de natureza pública distintos e visam fins diversos e não perante um concurso aparente de normas em que elas protegem o mesmo interesse de natureza pública ou visam a mesma finalidade. XVI- Não existe a figura da contra-ordenação continuada no direito contra-ordenacional, sendo certo que só podia falar-se em contra-ordenação continuada se a arguida conseguisse demonstrar que cometeu plúrimas violações da mesma norma ou de normas com estreita afinidade, arrastada por um circunstancialismo externo que de modo considerável, tenha facilitado a repetição da actividade, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comportasse de maneira diferente, e que tivesse diminuído fortemente a sua culpa e se tenha verificado uma certa proximidade temporal entre essas violações, (cfr. José Faria e Costa, Crimes e Contra-ordenações, Questões Laborais, Ano VIII, 2001, pág. 11). XVII-A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório. Por decisão de 04 de Abril de 2025, proferida no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 2018/080 (processo ao qual foram apensados os Processos CO 2018/159, CO 2018/160, CO 2018/164, CO 2018/206, CO 2018/207, CO 2018/208, CO 2020/243, CO 2020/267, CO 2020/268, CO 2020/269, CO 2020/270, CO 2020/274, CO 2020/276, CO 2020/277, CO 2020/299, CO 2020/302, CO 2020/334, CO 2020/404, CO 2020/405, CO 2020/525, CO 2020/597, CO 2020/606, CO 2020/607 e CO 2020/608), a ora recorrente Transportes Aéreos Portugueses, S.A (doravante também “TAP”, “Arguida” ou “Recorrente”) foi condenada na coima única no valor de 400.000,00€ (quatrocentos mil euros), pela prática dolosa de 57 contraordenações nos seguintes termos:  Doze contraordenações aeronáuticas civis por violação das faixas horárias atribuídas, previstas no artigo 9.º, n.º 2, alínea
  2. c)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho;  Treze contraordenações aeronáuticas civis por violação das datas das faixas horárias atribuídas, previstas no artigo 9.º, n.º 1, alínea
  3. d)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho;  Vinte e uma contraordenações aeronáuticas civis por violação das restrições a operações em período noturno previstas no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto e no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 259/2005, de 16 de março;  Onze contraordenações aeronáuticas civis por violação da restrição de operações em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído previstas no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto e no artigo 2.º, n.º 7, alínea
  4. c)da Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. Naquela decisão, a ANAC condenou a ora recorrente pela prática de cinquenta e sete contraordenações aeronáuticas descritas (44 contraordenações aeronáuticas muito graves e 13 contraordenações aeronáuticas graves) na coima única no valor de € 400.000,00, suspensa na sua execução pelo período de dois anos. Mais a condenou,  na sanção acessória de publicação de um extrato com a caracterização das infrações e as normas violadas, a identificação do infrator e as sanções aplicadas na página eletrónica que a ANAC detém na Internet pelo período de dois meses;  nas custas do processo de contraordenação, nos termos do artigo 92º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações, em 4 UC, a que corresponde o valor de € 408,00 atenta a complexidade das questões apreciadas. A arguida, aqui Recorrente, apresentou recurso de impugnação judicial (cfr. Refª 539844) da aludida decisão administrativa condenatória. § Em 11/07/2025, foi proferido despacho que, considerando a data da prática dos factos em causa nos autos e o prazo de prescrição aplicável, bem como a necessidade de diligenciar pela efetividade da aplicação da justiça contraordenacional, determinou atribuir natureza urgente ao processo. Mais foi consignado nesse mesmo despacho quanto à prescrição : “À recorrente vem imputada a prática: - de treze contra-ordenações por violação do disposto no artigo 9º, nº 1, alínea
  5. d)do DL 109/2008, de 26/06; - de doze contra-ordenações, por violação do disposto no artigo 9º, n.º 2, alínea
  6. c)do DL nº 109/2008, de 26/06; - de vinte e uma contra-ordenações, por violação do disposto no artigo 12º, nº 1, alínea
  7. a)do DL nº 293/2003, de 19/11 e artigo 2º, nº 1 da Portaria nº 303-A/2004, de 22/03; e - de onze contra-ordenações, por violação do disposto no artigo 12º, nº 1, alínea
  8. a)do DL nº 292/2003, de 19/11. Todos os factos em causa nos autos foram praticados entre 13 de Abril de 2017 e 8 de Novembro de 2017 e dizem respeito a contra-ordenações aeronáuticas civis. Quando remeteu os autos a Tribunal, a Entidade Administrativa reconheceu a prescrição dos factos imputados à Recorrente como tendo sido praticados nos dias 13 e 28 de Abril (cfr. referência 539845). O Ministério Público subscreveu esse entendimento (cfr. referência 539847). Uma vez que a prescrição é instituto favorável à Recorrente dispensa-se o contraditório à mesma sobre esta matéria. Cumpre apreciar. * Refere o artigo 17º, nº 1 do DL nº 10/2004, de 09/01 que: “O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação tiver decorrido o prazo de cinco anos.”. Este diploma legal nada mais refere no que diz respeito à prescrição pelo que deverá aplicar-se também o disposto no RGCO. E os 27º-A e 28º do RGCO vêm consagrar causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, que importa verificar se ocorreram no presente caso. Conforme decorre dos autos, ocorreram as seguintes causas de interrupção antes de decorrido o prazo de 5 anos de prescrição:
  9. a)com a notificação à recorrente para exercer o direito de audição (em todos os processos administrativos que deram origem aos presentes autos);
  10. b)com a realização de diligências de prova (inquirição das testemunhas arrolada pela Recorrente); datas em que se iniciou novo prazo de cinco anos para o decurso da prescrição. No entanto, aplicando-se ao caso presente o que estipula o artigo 28º, nº 3 do RGCO, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. A esta contagem do prazo importa, ainda, considerar as causas de suspensão que ocorreram, designadamente a determinada no contexto da pandemia provocada pela propagação da doença pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pelos vários diplomas de implementação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica, dos quais resultou a suspensão dos prazos de prescrição entre os seguintes períodos: 1) 09/03/2020 a 02/06/2020 [cfr. Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril (início deste período de suspensão) e artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio (fim deste período de suspensão)]; e 2) 22/01/2021 a 05/04/2021 [cfr. artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro (início deste período de suspensão) e artigo 7.º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de Abril (fim deste período de suspensão)], cuja soma se traduz num total de 160 dias (86 dias, do primeiro período de suspensão, somados a 74 dias, do segundo período de suspensão). No que diz respeito à aplicação do período adicional de suspensão de 74 dias, pelo vírus SARS COV-2, conforme entendimento dos Acórdãos do STJ de 19/05/2022 (processo nº 16/21.3YFLSB) e do TRL de 26/05/2023 (processo nº 25/22.5YUSTR), os quais consagram, justamente, um outro período de suspensão no total de 74 dias, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que tal prazo não é aplicável aos presentes autos. Refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/05/2023, no Processo 25/22.5YUSTRL.L1-PICRS, disponível em www.dgsi.pt, que “é aplicável às contraordenações em crise a suspensão extraordinária do prazo de prescrição pelo período de 74 dias, entre 22.1.2021 e 5.4.2021, por força do artigo 6.º - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020, na versão da Lei 4-B/2021, cujo artigo 4.º prevê que artigo 6.º - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020 produz efeitos a 22.1.2021. Ao revogar este regime extraordinário, o legislador, mais uma vez, no artigo 5.º da Lei 13-B/2021 de 5 de Abril, previu que os prazos de prescrição cuja suspensão cessa por força desse diploma legal, são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão, ou seja, por mais 74 dias.” Embora, efectivamente, o artigo 5º da Lei nº 13-B/2021 preveja que “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.”, temos de atender ao espírito do legislador quando previu esse alargamento da suspensão. E esse objectivo era evitar o esgotamento abrupto dos que estivessem na iminência de terminar aquando da suspensão. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 16/21.3YFLSB, a razão de ser das disposições legais que alargam o prazo de prescrição por período igual ao da suspensão, é “(...) assegurar, e justificadamente, a transição (mais) gradual para a retoma da contagem dos prazos que estavam suspensos, evitando o esgotamento abrupto dos que estivessem na iminência de terminar aquando da suspensão”. Na interpretação da lei deve também atender-se ao elemento teleológico, ou seja, ao fim visado pelo legislador ao elaborar a norma, e nos normativos relacionados com a epidemia COVID 19, as mesmas mais não foram do que medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Por outro lado, o artigo 5º da Lei nº 13-B/2021 não pode ser aplicado desacompanhado do disposto no artigo 4º que refere que: “1 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei. 2 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:
  11. a)No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;
  12. b)Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei. 3 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos da fase administrativa em matéria contraordenacional.”. Salvo o devido respeito por opinião contrária, somos de entendimento que o disposto no artigo 5º da Lei nº 13-B/2021, relativamente aos procedimentos contra-ordenacionais ainda na fase administrativa, apenas é aplicável quando o prazo de prescrição ocorresse durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, o que não acontecia no presente caso, uma vez que a primeira prescrição apenas ocorreria em 13/04/2022 sem qualquer aplicação de suspensão da legislação COVID, e sem outras causas de interrupção. Como já se disse supra, o objectivo dos prazos de suspensão estabelecidos na legislação COVID era medidas excepcionais e temporárias, de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus, e não o de premiar a inércia das instituições administrativas e judiciais. E, portanto, apenas podemos entender o que foi posteriormente disposto na Lei nº 13-B/2021 como apenas aplicável a situações em que o prazo de prescrição terminaria durante esse período estabelecido para a suspensão, tanto mais que tal norma não se encontrava prevista na legislação inicial, designadamente na Lei nº 1-A/2020, de 19/03, sob pena de entendermos que, a assim não ser, estarmos perante uma extensão arbitrária. Teremos, assim, apenas a aplicação do período total de 160 dias por suspensão dos prazos de prescrição impostas pela legislação COVID. Assim, temos que:
  13. a)No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 13 de Abril de 2017 verifica-se que os mesmos prescreveram no dia 22 de Março de 2025. Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 13 de Abril de 2017 descritos nos pontos 337 a 349 da Decisão (CO 2020/606), de fls. 2787 a 2787 verso.
  14. b)No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 28 de Abril de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 6 de Abril de 2025. Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 28 de Abril de 2017 descritos nos pontos 245 a 259 da Decisão (CO 2020/302), de fls. 2782 verso a 2783.
  15. c)No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 27 de Maio de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 6 de Maio de 2025. Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 27 de Maio de 2017 descritos nos pontos 365 a 280 da Decisão (CO 2020/608), de fls. 2788 verso a 2789 verso.
  16. d)No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 14 de Junho de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 23 de Maio de 2025. Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 23 de Maio de 2017 descritos nos pontos 15 a 29 da Decisão (CO 2018/080), de fls. 2771 verso a 2772.
  17. e)No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 26 de Junho de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 4 de Junho de 2025. Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 26 de Junho de 2017 descritos nos pontos 198 a 213 da Decisão (CO 2020/276), de fls. 2780 a 2781.
  18. f)No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 29 de Junho de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 7 de Junho de 2025. Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 29 de Junho de 2017 descritos nos pontos 71 a 85 da Decisão (CO 2018/206), de fls. 2774 a 2774 verso.
  19. g)No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 30 de Junho de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 8 de Junho de 2025. Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 30 de Junho de 2017 descritos nos pontos 86 a 98 da Decisão (CO 2018/207), de fls. 2775 a 2775 verso, e pontos 99 a 111 da Decisão (CO 2018/208), de fls. 2775 verso a 2776.
  20. h)No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 16 de Julho de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 25 de Junho de 2025. Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 16 de Julho de 2017 descritos nos pontos 125 a 139 da Decisão (CO 2020/267), de fls. 2776 verso a 2777, e pontos 140 a 152 da Decisão (CO 2020/267), de fls. 2777 a 2778.
  21. i)No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 17 de Julho de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 26 de Junho de 2025. Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 17 de Julho de 2017 descritos nos pontos 306 a 320 da Decisão (CO 2020/525), de fls. 2785 verso a 2786.
  22. j)No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 21 de Julho de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 30 de Junho de 2025. Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 21 de Julho de 2017 descritos nos pontos 169 a 181 da Decisão (CO 2020/270), de fls. 2778 verso a 2779.
  23. k)No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 24 de Julho de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 3 de Julho de 2025. Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 24 de Julho de 2017 descritos nos pontos 58 a 70 da Decisão (CO 2018/164), de fls. 2773 verso a 2774.
  24. l)No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 26 de Julho de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 5 de Julho de 2025. Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 26 de Julho de 2017 descritos nos pontos 153 a 168 da Decisão (CO 2020/269), de fls. 2778 a 2778 verso, os descritos nos pontos 182 a 187 da Decisão (CO 2020/274), de fls. 2779 a 2780, e pontos 229 a 244 da Decisão (CO 2020/299), de fls. 2781 verso a 2782 verso.
  25. m)No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 27 de Julho de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 6 de Julho de 2025. Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 27 de Julho de 2017 descritos nos pontos 45 a 57 da Decisão (CO 2018/160), de fls. 2773 a 2773 verso. Consigna-se que os factos referidos na alínea
  26. a)prescreveram antes de a Decisão ter sido proferida e que os factos referidos na alínea
  27. b)prescreveram antes de a Decisão ter sido notificada à Recorrente. Mais se consigna que, apesar de o A/R para notificação da Decisão objecto de Impugnação ter sido assinado pela Recorrente no dia 28 de Abril de 2025, com alguns dos factos já prescritos nessa data, o processo apenas deu entrada no Tribunal no dia 10 de Julho de 2025 (cfr. referência 539845), tendo o prazo prescricional do procedimento contra-ordenacional decorrido na totalidade nesse período relativamente os factos referidos nas alíneas
  28. c)a m). Também se consigna que tendo o processo dado entrada em Tribunal no dia 10 de Julho de 2025, o mesmo foi distribuído e autuado, tendo sido aberta conclusão para despacho de juiz no dia 11 de Julho de 2025. Assim sendo, nenhuma responsabilidade poderá ser assacada ao Tribunal pelo decurso do prazo prescricional já verificado e que se vier, eventualmente, entretanto a verificar, uma vez que, tendo a Entidade Administrativa esgotado 7 anos, 6 meses e 160 dias de prazo prescricional para muitos dos factos, o Tribunal se vê na contingência de ter pouco mais de 6 meses para tramitar todo um processo constituído por 9 volumes até ao momento, e de nível 2, até que se verifiquem as prescrições dos factos mais recentes que ainda não se encontram prescritos. Sem custas. Notifique. (…) Quanto aos demais factos constantes na decisão, atento o período de suspensão previsto na alínea
  29. c)do nº 1 do artigo 27º-A do RGCO (enquanto o presente procedimento se encontrar pendente, a partir da notificação do despacho que proceder ao seu exame preliminar, até à decisão final do recurso, e até ao período máximo de 6 meses), uma vez que a notificação do presente despacho, que determina o início desse período de suspensão, virá a ocorrer em data ainda por definir, poderão ser objecto de apreciação posterior. Pelo exposto, para apreciação do supra referido, e também para fixação das datas de prescrição dos factos que ainda subsistiram do presente procedimento contra-ordenacional, determina-se que seja aberta conclusão após o decurso do período de férias judiciais, por não se encontrarem em causa direitos, liberdades e garantias, nem delitos penais que determinem a necessidade de o processo ser concluso em período de férias judiciais, não obstante a natureza urgente conferida ao processo. (…).” * No dia 06-09-2025 foi proferido novo despacho onde, designadamente, foi decidido : “ (…) Da Prescrição: No despacho anterior foi relegado analisar a eventual prescrição de algumas das contra-ordenações ainda não declaradas prescritas e fixar o prazo de prescrição das que ainda não se encontrem prescritas, tendo em conta a aplicação do prazo de suspensão previsto na alínea
  30. c)do nº 1 do artigo 27º-A do RGCO (enquanto o presente procedimento se encontrar pendente, a partir da notificação do despacho que proceder ao seu exame preliminar, até à decisão final do recurso, e até ao período máximo de 6 meses) para orientação do Tribunal. Cumpre apreciar. * Refere o artigo 17º, nº 1 do DL nº 10/2004, de 09/01 que: “O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação tiver decorrido o prazo de cinco anos.”. Este diploma legal nada mais refere no que diz respeito à prescrição pelo que deverá aplicar-se também o disposto no RGCO. E os artigos 27º-A e 28º do RGCO vêm consagrar causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, que importa verificar se ocorreram no presente caso. Conforme decorre dos autos, ocorreram as seguintes causas de interrupção antes de decorrido o prazo de 5 anos de prescrição:
  31. a)com a notificação à recorrente para exercer o direito de audição (em todos os processos administrativos que deram origem aos presentes autos);
  32. b)com a realização de diligências de prova (inquirição das testemunhas arrolada pela Recorrente); datas em que se iniciou novo prazo de cinco anos para o decurso da prescrição. No entanto, aplicando-se ao caso presente o que estipula o artigo 28º, nº 3 do RGCO, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. A esta contagem do prazo importa, ainda, considerar as causas de suspensão que ocorreram, designadamente a determinada no contexto da pandemia provocada pela propagação da doença pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pelos vários diplomas de implementação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica, dos quais resultou a suspensão dos prazos de prescrição entre os seguintes períodos: 1) 09/03/2020 a 02/06/2020 [cfr. Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril (início deste período de suspensão) e artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio (fim deste período de suspensão)]; e 2) 22/01/2021 a 05/04/2021 [cfr. artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro (início deste período de suspensão) e artigo 7.º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de Abril (fim deste período de suspensão)], cuja soma se traduz num total de 160 dias (86 dias, do primeiro período de suspensão, somados a 74 dias, do segundo período de suspensão). No que diz respeito à aplicação do período adicional de suspensão de 74 dias, pelo vírus SARS COV-2, conforme entendimento dos Acórdãos do STJ de 19/05/2022 (processo nº 16/21.3YFLSB) e do TRL de 26/05/2023 (processo nº 25/22.5YUSTR), os quais consagram, justamente, um outro período de suspensão no total de 74 dias, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que tal prazo não é aplicável aos presentes autos. Refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/05/2023, no Processo 25/22.5YUSTRL.L1-PICRS, disponível em www.dgsi.pt, que “é aplicável às contraordenações em crise a suspensão extraordinária do prazo de prescrição pelo período de 74 dias, entre 22.1.2021 e 5.4.2021, por força do artigo 6.º - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020, na versão da Lei 4-B/2021, cujo artigo 4.º prevê que artigo 6.º - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020 produz efeitos a 22.1.2021. Ao revogar este regime extraordinário, o legislador, mais uma vez, no artigo 5.º da Lei 13-B/2021 de 5 de Abril, previu que os prazos de prescrição cuja suspensão cessa por força desse diploma legal, são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão, ou seja, por mais 74 dias.” Embora, efectivamente, o artigo 5º da Lei nº 13-B/2021 preveja que “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.”, temos de atender ao espírito do legislador quando previu esse alargamento da suspensão. E esse objectivo era evitar o esgotamento abrupto dos que estivessem na iminência de terminar aquando da suspensão. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 16/21.3YFLSB, a razão de ser das disposições legais que alargam o prazo de prescrição por período igual ao da suspensão, é “(...) assegurar, e justificadamente, a transição (mais) gradual para a retoma da contagem dos prazos que estavam suspensos, evitando o esgotamento abrupto dos que estivessem na iminência de terminar aquando da suspensão”. Na interpretação da lei deve também atender-se ao elemento teleológico, ou seja, ao fim visado pelo legislador ao elaborar a norma, e nos normativos relacionados com a epidemia COVID 19, as mesmas mais não foram do que medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Por outro lado, o artigo 5º da Lei nº 13-B/2021 não pode ser aplicado desacompanhado do disposto no artigo 4º que refere que: “1 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei. 2 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:
  33. a)No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;
  34. b)Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei. 3 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos da fase administrativa em matéria contraordenacional.”. Salvo o devido respeito por opinião contrária, somos de entendimento que o disposto no artigo 5º da Lei nº 13-B/2021, relativamente aos procedimentos contra-ordenacionais ainda na fase administrativa, apenas é aplicável quando o prazo de prescrição ocorresse durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, o que não acontecia no presente caso, uma vez que a primeira prescrição apenas ocorreria em 13/04/2022 sem qualquer aplicação de suspensão da legislação COVID, e sem outras causas de interrupção. Como já se disse supra, o objectivo dos prazos de suspensão estabelecidos na legislação COVID era medidas excepcionais e temporárias, de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus, e não o de premiar a inércia das instituições administrativas e judiciais. E, portanto, apenas podemos entender o que foi posteriormente disposto na Lei nº 13-B/2021 como apenas aplicável a situações em que o prazo de prescrição terminaria durante esse período estabelecido para a suspensão, tanto mais que tal norma não se encontrava prevista na legislação inicial, designadamente na Lei nº 1-A/2020, de 19/03, sob pena de entendermos que, a assim não ser, estarmos perante uma extensão arbitrária. Teremos, assim, apenas a aplicação do período total de 160 dias por suspensão dos prazos de prescrição impostas pela legislação COVID. Por outro lado, importa considerar que o despacho que recebeu a impugnação foi notificado à Recorrente no dia 14/07/2025, via Citius, pelo que a sua notificação se presume efectuada no dia 18/07/2025 (cfr. artigo 248º, nº 1 do Código de processo Civil, aplicável ex vi artigo 41º do RGCO e 4º do Código de Processo Penal), iniciando-se o prazo de suspensão de 6 meses previsto na alínea
  35. c)do nº 1 do artigo 27º-A do RGCO no dia 19/07/2025. Assim, temos que:
  36. a)No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 31 de Agosto de 2017 verifica-se que os mesmos prescreverão no dia 10 de Fevereiro de 2026.
  37. b)No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 2 de Setembro de 2017 verifica-se que os mesmos prescreverão no dia 12 de Fevereiro de 2026.
  38. c)No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 13 de Setembro de 2017 verifica-se que os mesmos prescreverão no dia 23 de Fevereiro de 2026.
  39. d)No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 29 de Setembro de 2017 verifica-se que os mesmos prescreverão no dia 11 de Março de 2026.
  40. e)No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 17 de Outubro de 2017 verifica-se que os mesmos prescreverão no dia 24 de Março de 2026.
  41. f)No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 8 de Novembro de 2017 verifica-se que os mesmos prescreverão no dia 15 de Abril de 2026. “ * No dia 11-09-2025 foi ainda proferido o seguinte despacho : “ Verifica-se que, por lapso, não nos pronunciámos relativamente aos factos imputados à Recorrente no dia 22 de Junho de 2017 nos anteriores despachos no que diz respeito à sua eventual prescrição. Considerando o que já consta nos anteriores despachos, no que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 22 de Junho de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 31 de Maio de 2025. Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 22 de Junho de 2017 descritos nos pontos 30 a 44 da Decisão (CO 2018/080), de fls. 2772 a 2773.” * Em 12/12/2025 foi proferida Sentença onde foi concedido parcial provimento ao recurso interposto pela Recorrente e, consequentemente, decidiu :  Absolver a Recorrente pela prática das contra-ordenações pelas quais foi condenada, relativas ao Voo TP075 de dia 31 de Agosto de 2017 (CO 2020/334);  Absolver a Recorrente pela prática das contra-ordenações pelas quais foi condenada, relativas ao Voo TP2394 de dia 17 de Outubro de 2017 (CO 2020/277);  Absolver a Recorrente pela prática das contra-ordenações pelas quais foi condenada, relativas ao Voo TP289N de dia 8 de Novembro de 2017 (CO 2020/243);  Condenar a Recorrente: - Quanto à realização de operações em violação da faixa horária:
  42. a)Voo TP1824 de 2 de Setembro de 2017 (CO 2020/404): na coima de € 140.000,00;
  43. b)Voo TP1862 de 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/607): na coima de € 140.000,00;
  44. c)Voo TP1824 de 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/405): na coima de € 140.000,00;
  45. d)Voo TP075 de 29 de Setembro de 2017 (CO 2020/597): na coima de € 6.666,67. - Quanto à realização de operações durante o período nocturno:
  46. a)Voo TP1824 de 2 de Setembro de 2017 (CO 2020/404): na coima de € 140.000,00;
  47. b)Voo TP1862 de 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/607): na coima de € 140.000,00;
  48. c)Voo TP1824 de 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/405): na coima de € 140.000,00;
  49. d)Voo TP075 de 29 de Setembro de 2017 (CO 2020/597): - na coima de € 133.333,33 para a violação de operar em período nocturno sem autorização; - na coima de € 133.333,33 para a violação da restrição de utilização de aeronave classificada quanto às emissões sonoras  Depois de efetuado o cúmulo jurídico das coimas parcelares supra aplicadas condenar a Recorrente na coima única de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros). * Inconformada com a decisão, veio então a arguida interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: “A) O presente recurso vem interposto da Sentença datada de 12 de dezembro de 2025, proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão na parte em que condenou a ora Recorrente pela prática de 9 (nove) contraordenações aeronáuticas, na coima única conjunta de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), conforme segue: • 1 (uma) contraordenação por violação das faixas horárias atribuídas, prevista no artigo 9.º, n.º 2, alínea
  50. c)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, por referência ao voo TP075 de 29 de setembro de 2017, numa coima de EUR 6.666,67; • 3 (três) contraordenações por violação das datas das faixas horárias atribuídas, prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea
  51. d)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, por referência aos voos TP1824 de 2 de setembro de 2017, TP1862 de 13 de setembro de 2017 e TP1824 de 13 de setembro de 2017, numa coima de EUR 140.000,00 por cada infração; • 4 (quatro) contraordenações por violação das restrições a operações em período noturno prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto e no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, por referência aos voos TP1824 de 2 de setembro de 2017, TP1862 de 13 de setembro de 2017, TP1824 de 13 de setembro de 2017 e TP075 de 29 de setembro de 2017 numa coima de EUR 140.000,00 pelas infrações referentes aos três primeiros voos e EUR 133.333,33 pela infração do último voo identificado; • 1 (uma) contraordenação por violação da restrição de operações em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto e no artigo 2.º, n.ºs 1 e 7, alínea
  52. c)da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, por referência ao voo TP075 de 29 de setembro de 2017, numa coima de EUR 133.333,33; B) A Recorrente não se conforma com o entendimento adotado pelo Tribunal a quo no que respeita às seguintes questões de direito, que assim delimitam o objeto deste Recurso, requerendo a revogação da Sentença e a substituição por outra que aplique a Lei e o Direito, conforme segue: (capítulo II.1. - vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão) C) Nos factos provados 23 a 37 (voo TP1824 de 2 de setembro de 2017), 38 a 52 (voo TP1862 de 13 de setembro de 2017) 53 a 67 (TP1824 de 13 de setembro de 2017) e 68 a 83 (voo TP075 de 29 de setembro de 2017), o Tribunal a quo não se pronuncia sobre as causas dos atrasos dos voos, sua origem, duração, imputabilidade e eventual contribuição para o resultado final, o que não permite a conclusão e solução de direito a que chegou o Tribunal a quo - não existindo matéria de facto suficiente na Sentença para que possa depois o Tribunal a quo decidir se essas causas de atraso (as tais que não constam da matéria de facto provada) são ou não são imputáveis à TAP, em que medida o são ou não, e se contribuíram, ou não, ou em que medida, para os atrasos que conclui existirem (e serem imputáveis à Recorrente). D) (A maioria d)os factos relevantes para a decisão de direito não só não foram “enumerados na matéria de facto provada”, como não estão sequer identificados “na motivação da decisão da matéria de facto”, sendo que estes factos são essenciais para se determinar a ilicitude e/ou culpa (e consequente punibilidade) da conduta por que vem a Recorrente condenada. E) A Sentença recorrida padece de um défice estrutural ao nível da fixação da matéria de facto, na medida em que não autonomiza, nem enumera, factos essenciais à decisão da causa, limitando-se a aludir a determinados elementos apenas na motivação da decisão da matéria de facto, o que é manifestamente insuficiente, processualmente inadmissível e insuprível. F) A Sentença recorrida não permite ao intérprete externo reconstruir o percurso lógico-jurídico que conduziu à decisão condenatória, frustrando, desse modo, o efetivo exercício do direito à defesa e ao recurso, constitucionalmente garantidos - artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP e artigo 6.º, § 1 da CEDH ex vi artigo 8.º da CRP. Por outro lado, G) A Sentença recorrida limita-se a indicar, de forma genérica e conclusiva, os montantes das coimas parcelares e da coima única, sem explicitar o iter lógico-jurídico seguido, nem densificar os critérios legalmente impostos pelo artigo 18.º do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro - pecando por não haver considerado factos relevantes para a Decisão a proferir sobre a medida da coima (designadamente os constantes do “Capítulo V.3. Da Culpa e do Dolo” do Recurso de Impugnação apresentado pela Recorrente e sujeitos a prova). H) Afirmar-se que a Recorrente agiu com dolo e tem antecedentes contraordenacionais, a par da ausência de benefício com a prática das infrações, não permite graduar a coima aplicada, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004 e nada foi referido pelo Tribunal a quo, em concreto, quanto à gravidade das condutas, à culpa da Recorrente. I) A Recorrente fica sem saber quais os critérios que presidiram à fixação do montante das coimas parcelares e, bem assim, da coima única do concurso (dentro dos limites referidos e impostos pelo artigo 19.º do RGCO), pelo que lhe fica vedado o direito à defesa e ao recurso, constitucionalmente garantidos - artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP e artigo 6.º, § 1, CEDH ex vi artigo 8.º CRP. J) Por se verificar um manifesto vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que aplique a lei e o Direito, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea
  53. a)e 426.º do CPP, ex vi artigos 41.º e 74.º, n.º 4 do RGCO e artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP e artigo 6.º, § 1, CEDH ex vi artigo 8.º CRP, o que se requer. (capítulo II.2. - da nulidade por falta de fundamentação) K) Resulta do acima exposto que a Recorrente, confrontado com a fundamentação da Decisão, com a análise crítica da prova, fica sem perceber como o Tribunal chegou à conclusão (de facto e de direito) a que chegou, sendo o iter lógico-valorativo percorrido pelo Tribunal a quo para chegar à solução de facto e de direito constante da Decisão recorrida uma absoluta incógnita. L) Quanto aos referidos voos e factos, o Tribunal limita-se a invocar o referido pelas testemunhas (sem dizer ao certo o que foi referido) e/ou o constante nos documentos dos autos (sem dizer o que deles consta e/ou de que forma foi valorado). M) E limita-se a fixar coimas concretas (individuais e única de concurso) sem especificar como as mesmas foram determinadas, sem apresentar qualquer racional para a fixação do respetivo montante. N) A Sentença recorrida encontra-se, assim, inquinada por um manifesto vício de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 18.º do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 09 de janeiro, 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e 410.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 e artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro do RGCO, artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 205.º, n.º 1 da CRP e artigo 6.º, § 1, CEDH ex vi artigo 8.º CRP, devendo ser revogada e substituída por outra, o que se requer. Por outro lado, O) A Sentença demite-se de identificar a moldura aplicável às contraordenações por violação das restrições a operações em período noturno prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto e no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, identificando apenas a moldura aplicável às contraordenações por “violação da restrição de operações em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído” prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto e no artigo 2.º, n.ºs 1 e 7, alínea
  54. c)da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, (cfr. Capítulo V – Da medida da coima, p. 76 da Sentença) - sendo que é a própria Sentença que estabelece a distinção entre as infrações em apreço. P) Pelo que a Sentença recorrida encontra-se inquinada, também a esta parte, por um manifesto vício de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea
  55. a)e 410.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 do RGCO, artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 205.º, n.º 1 da CRP e artigo 6.º, § 1, CEDH ex vi artigo 8.º CRP, devendo ser revogada e substituída por outra, o que se requer. (capítulo II.3. - da nulidade por omissão de pronúncia / falta de fundamentação) Q) No recurso de impugnação judicial da decisão administrativa a Recorrente aduziu vários factos que relevariam para efeitos de determinação da medida da coima, mas a Sentença recorrida não faz qualquer referência a estes factos, relevantes para a Decisão a proferir sobre a medida da coima (designadamente os constantes do “Capítulo V.3. Da Culpa e do Dolo” do Recurso de Impugnação apresentado pela Recorrente e sujeitos a prova) – conforme acima, Capítulo II.1., se deixou aduzido e ora se dá por integralmente reproduzido). Por outro lado, R) No recurso de impugnação judicial da decisão administrativa a Recorrente suscitou a questão da relação entre normas / concurso aparente (Capítulo IV do respetivo recurso de impugnação judicial), no que se refere à relação: (
  56. i)entre as normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado (artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março) e as normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado no que concerne às aeronaves classificadas no nível 2 de ruído à descolagem (artigo 2.º, n.º 7 alínea
  57. c)da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março) – subsidiariedade, especialidade e concurso aparente; (
  58. ii)entre as infrações referentes à violação das faixas horárias atribuídas ou das datas das faixas horárias atribuídas e a infração referente à violação das normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado - alínea
  59. c)do n.º 2 do artigo 9.º e alínea
  60. d)do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, respetivamente -concurso aparente -, mas o Tribunal a quo não se pronunciou sobre nenhuma destas questões. S) O Tribunal omitiu, assim, a pronúncia, análise e ponderação acerca da relação entre (
  61. i)as normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado (artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março) e as normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado no que concerne às aeronaves classificadas no nível 2 de ruído à descolagem (artigo 2.º, n.º 7 alínea
  62. c)da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março); (
  63. ii)as infrações referentes à violação das faixas horárias atribuídas ou das datas das faixas horárias atribuídas e a infração referente à violação das normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado – alínea
  64. c)do n.º 2 do artigo 9.º e alínea
  65. d)do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, respetivamente, que haviam sido suscitadas pela Recorrente. T) O que determina a nulidade da Sentença e se requer, muito respeitosamente, a V. Exas. seja declarada para todos e os devidos efeitos legais, ao abrigo do disposto nos artigos 379.º, n.ºs 1 alínea c), 410.º, n.º 3 do CPP, aplicáveis ex vi artigos 41.º e 74.º, n.º 4 do RGCO, e em consequência, seja revogada a Sentença recorrida, sob pena de violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10, e 205.º, n.º 1, da CRP e artigo 6.º, § 1, CEDH ex vi artigo 8.º CRP. U) Caso assim não se entenda, e se conclua que o Tribunal se pronunciou sobre as questões colocadas pela Recorrente a sua apreciação – o que não se admite – sempre se deverá concluir que a sentença é nula por falta de fundamentação, porque a fundamentação não pode ser tão parca que o destinatário da decisão não logre apreender as razões subjacentes à mesma. V) O que é, precisamente, o caso em apreço – razão pela qual deverá a Sentença ser declarada nula, ao abrigo do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e 410.º, n.º 3 do CPP, ex vi artigos 41.º e 74.º, n.º 4 do RGCO e artigo 35.º do Decreto- Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10, e 205.º, n.º 1, da CRP e artigo 6.º, § 1, CEDH ex vi artigo 8.º CRP, o que se requer. (capítulo III - da nulidade das decisões proferidas – da não identificação do agente da infração) W) A decisão – a administrativa e, agora, a judicial sob recurso - deveria integrar matéria de facto que sustentasse a identificação e pretensa intervenção da Recorrente enquanto “agente da infração”, o que não sucedeu, por não ter sido indicada a pessoa que, em concreto, terá praticado os factos ilícitos. X) No caso de responsabilidade das pessoas coletivas, como sucede in casu, as contraordenações são praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções, de acordo com o disposto no artigo 10.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, dependendo a respetiva identificação e imputação da alegação e prova de que o facto tipicamente ilícito e culposo foi cometido pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta, pelo que é necessário que seja comprovada uma conduta típica de uma pessoa singular ligada à pessoa coletiva, no exercício de funções, em seu nome e por sua conta. Y) Por se tratar de elementos essenciais à imputação da responsabilidade da pessoa coletiva, deverão constar da decisão condenatória, o que não acontece, violando-se os dos mais elementares Direitos de Defesa da Recorrente, tal qual vêm os mesmos consagrados sob o artigo 6.º da CEDH e 20.º e 32.º da CRP e garantidos pelo artigo 50.º do RGCO. Z) A interpretação normativa da norma que se retira da alínea
  66. a)do n.º 1 do artigo 58.º do RGCO, bem como da alínea
  67. a)do n.º 1 do artigo 374.º no sentido de que no caso de pessoas coletivas a exigência legal da identificação do arguido se obtém pela mera referência à pessoa coletiva em causa, sem identificação de quem, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 1 e 10 da CRP. AA) Pelo que a aplicação dessas normas, ou de qualquer outra, – interpretadas nesses sentidos – deve, assim, ser recusada pelo Tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea
  68. b)do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, estando o Tribunal obrigado a delas conhecer. BB) A interpretação normativa da norma que se retira do artigo 10.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro e artigo 50.º do RGCO, bem como da alínea n.º 2 do artigo 374.º no sentido de que no caso de pessoas coletivas a imputação de infração contraordenacional prescinde da identificação da pessoa singular que, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 1 e 10 da CRP. CC) Pelo que a aplicação dessas normas, ou de qualquer outra, – interpretadas nesses sentidos – deve, assim, ser recusada pelo Tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea
  69. b)do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, estando o Tribunal obrigado a delas conhecer. (capítulo IV - da violação do princípio da proibição da reformatio in pejus) DD) Na decisão administrativa proferida pela ANAC e impugnada pela Recorrente junto do Tribunal a quo, a Arguida havia sido condenada, no que ao que ora importa, “numa coima única no valor de € 400.000,00, suspensa na sua execução pelo período de dois anos” (cfr. p. 636 da Decisão administrativa, destaque nosso). EE) A Sentença recorrida condena a Recorrente “na coima única de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros)” (cfr. Capítulo VI – Dispositivo, p. 80 da Sentença). FF) Pese embora reduzindo o valor da coima aplicada, na sequência do recurso de impugnação judicial interporto pela Arguida, o Tribunal a quo revogou (implicitamente) a suspensão da coima que constava da Decisão administrativa, tendo aplicado uma coima não suspensa na sua execução, o que lhe era vedado pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, previsto no artigo 72.º-A do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro e em obediência aos princípios previstos nos artigos 20.º, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 268.º, n.º 4 da CRP, GG) Razão pela qual deve a Sentença recorrida ser revogada, e ser o processo devolvido ao Tribunal a quo para que possa a sanção ser determinada em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus previsto no artigo 72.º-A do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, em obediência aos princípios previstos nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 268.º, n.º 4 da CRP. HH) A interpretação normativa da norma que se retira do artigo 72.º-A do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, no sentido de que a aplicação de uma coima efetiva (não suspensa na sua execução) pelo Tribunal, na sequência de recurso interposto pelo Arguido de decisão administrativa que o havia condenado numa coima suspensa na sua execução, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 268.º, n.º 4 da CRP. II) Pelo que a aplicação dessas normas, ou de qualquer outra, – interpretadas nesses sentidos – deve, assim, ser recusada pelo Tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea
  70. b)do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, estando o Tribunal obrigado a delas conhecer. (capítulo V - da atipicidade das condutas –a norma do artigo 2.º, n.OS 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março- violação das restrições de operação em período noturno e violação das restrições de operação em período noturno por aeronaves do nível 2) JJ) No que concerne às (
  71. i)às 4 (quatro) infrações por que vem a Recorrente condenada por violação das restrições de operação no período noturno no Aeroporto Humberto Delgado e (
  72. ii)à infração (uma) por violação das restrições de operação no período noturno no Aeroporto Humberto Delgado por aeronaves de nível 2 de ruído, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, a TAP não é o destinatário direto das normas e o comportamento por que vem condenada na Decisão recorrida não preenche o tipo legal, nem convoca a aplicação da cominação legal ínsita no artigo 12.º, n.º 1, alínea
  73. a)do Decreto Lei n.º 293/2003, sendo, por esse motivo, uma conduta atípica – pelo que a Decisão recorrida é ilegal, pois que condena a TAP na prática de uma contraordenação sem que exista norma que o permita. KK) Caso assim não se entenda – o que não se concebe e apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona – sempre se sublinha que a interpretação dos n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, por referência ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea
  74. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, quando interpretados no sentido de que as companhias aéreas estão sujeitas ao cumprimento de um dever de abstenção nos termos do qual não devem permitir que seja excedida a quota máxima de 91 voos permitidos por semana em período noturno no Aeroporto Humberto Delgado, sendo, por isso, a TAP destinatário concreto do comando proibitivo por esta veiculado, padece de inconstitucionalidade material por violar os princípios da legalidade, da tipicidade, da segurança jurídica, da culpa e da determinação ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 27.º e 29.º, 30.º da CRP, LL) Tendo em conta que a quota máxima de 91 voos permitidos pela norma no período noturno representa uma realidade indeterminada e indeterminável para as transportadoras aéreas no momento da realização do voo. MM) Pelo que a aplicação dessas normas, ou de qualquer outra, – interpretadas nesses sentidos – deve, assim, ser recusada pelo Tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea
  75. b)do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, estando o Tribunal obrigado a delas conhecer. NN) Prova da inconstitucionalidade normativa em apreço é o facto de o Tribunal a quo procurar contornar esta indeterminação, para tal se socorrendo de uma interpretação corretiva, nos termos da qual sustenta que a TAP preencheu a conduta proibida pelas normas em apreço por não deter autorização para realizar o voo em período noturno, OO) Este não é, porém, o conteúdo da norma, pelo que a Decisão proferida é ilegal – pois que condena a TAP na prática de contraordenações sem que exista norma que o permita– e organicamente inconstitucional – pois que ao socorrer-se deste mecanismo interpretativo-corretivo da lei, o Tribunal criou, ex novo, a sua própria norma sancionatória. PP) Pelo que os n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, por referência ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea
  76. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, quando interpretados no sentido de a TAP voar em período noturno sem autorização para o efeito, padece de inconstitucionalidade orgânica por violação de reserva legislativa da Assembleia da República e dos princípios da legalidade e determinação ínsitos nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 1 e 165.º. n.º1, alínea
  77. d)da CRP, QQ) Pelo que a aplicação dessas normas, ou de qualquer outra, – interpretadas nesses sentidos – deve, assim, ser recusada pelo Tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea
  78. b)do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, estando o Tribunal obrigado a delas conhecer. RR) Pelo que se impõe seja a Decisão proferida revogada e a TAP absolvida das 5 (cinco) contraordenações muito graves por que vem condenada ao abrigo dos artigos 12.º, n.º 1,
  79. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro e 2.º, n.ºs 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, o que se requer. (capítulo VI.1. – da relação de subsidiariedade) SS) Sancionar a TAP simultaneamente, pelo mesmo facto, por uma infração de violação de restrições em período noturno e violação da restrição de operações em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído, por um lado, e infrações por violação da faixa ou data horária e restrições em período noturno importa uma manifesta violação do princípio ne bis in idem. TT) In casu, verifica-se uma relação de subsidiariedade entre as normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado (artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º303-A/2004, de 22 de março) e as normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado no que concerne às aeronaves classificadas no nível 2 de ruído à descolagem (artigo 2.º, n.º 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março), por cuja violação a Arguida vem condenada – a norma que se mostra aplicável é a norma preferente ou primária estabelecida nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.º da Portaria, o qual absorve ou esvazia de conteúdo a norma secundária ínsita no n.º 7, uma vez que esta condiciona a sua aplicação à não violação da primeira, UU) Pelo que se impõe a absolvição da Arguida da prática de 1 (uma) contraordenação, por violação das restrições ao tráfego noturno no aeroporto de Lisboa no que concerne às aeronaves classificadas em nível 2 de ruído (artigos 12.º, n.º 1, alínea
  80. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, em conjugação com o artigo 2.º, n.ºs 1 e 7, alínea
  81. c)da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março por referência ao voo TP075 de 29 de setembro de 2017, aplicando-se a norma preferente ou primária estabelecida nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.º da Portaria. (capítulo VI.2. – da relação de especialidade) VV) Caso assim não se entenda, sempre se terá de concluir que a referida relação entre normas se configura como uma relação de especialidade, porquanto, o tipo legal ínsito no artigo 2.º, n.º 7 da Portaria, ao definir o período horário dentro do qual as aeronaves com nível de ruído 2 à descolagem podem operar durante a noite ”entre as 0 horas e as 0 horas e 0 minutos e a partir das 5 horas”, integra todos os elementos do artigo 2.º, n.º 1 da referida Portaria com algumas condicionantes adicionais atinentes ao nível de ruído da aeronave, e por isso, configura-se como uma norma especial em face da normageral prevista no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria, WW) Pelo que a considerar-se que a Arguida, no voo TP075 de 29 de setembro de 2017, atuou em desconformidade com o Direito por não ter respeitado as restrições de operação em período noturno – o que não se aceita –o tipo legal que, nesta matéria, se encontra infringido é tão somente o previsto no artigo 2.º, n.º 7 alínea
  82. c)da Portaria n.º 303-A/2004, XX) Pelo que também a esta parte, se impõe a absolvição da Arguida da prática de 4 (quatro) contraordenações, por violação das restrições ao tráfego noturno no aeroporto de Lisboa (artigos 12.º, n.º 1, alínea
  83. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, em conjugação com o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 303-A/2004). (capítulo VI.3. – do concurso aparente) YY) Ou, no limite, sempre se diga que se verifica uma relação de concurso aparente/consunção entre (
  84. i)por um lado, a infração referente à violação das normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado ( o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 303-A/2004 de 22 de março) e a norma que restringe o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado no que concerne às aeronaves classificadas no nível 2 de ruído à descolagem (artigo 2.º, n.º 7 alínea
  85. c)da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março) e, (
  86. ii)por outro lado, entre as infrações referentes à violação das faixas horárias atribuídas ou das datas das faixas horárias atribuídas alínea
  87. c)do n.º 2 do artigo 9.º e alínea
  88. d)do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, respetivamente e a supra referida infração referente à violação das normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado. ZZ) Sendo possível afirmar que quer a norma ínsita no artigo 2.º, n.º 1 e 2 como a do n.º 7, alínea c), visam proteger fundamentalmente os mesmos bens jurídicos, uma vez que tutelam, de igual modo, o direito ao repouso da população, através do estabelecimento de critérios, quer quantitativos – n.º 1 e 2 –, quer qualitativos – n.º 7, alínea c), em função da intensidade da lesão dos direitos – que limitam o número de voos no Aeroporto Humberto Delgado durante o período noturno e sendo por demais flagrante que o ilícito dominante ora sob apreço é o previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria cujo desvalor associado exaure ou esgota o desvalor implícito no n.º 7, alínea
  89. c)do mesmo preceito legal. AAA) Existe apenas uma unidade de desígnio criminoso a qual corresponde em voar em período noturno (para além do limite máximo de 91 voos permitido por semana), independentemente de daí resultar que o voo foi realizado dentro ou fora do período de horas permitido para o tráfego noturno relativamente às aeronaves de nível de ruído 2. BBB) O desvalor jurídico associado ao voo (TP075 de 29 de setembro de 2017) onde é imputada à Recorrente a violação concomitante das normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado (artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março) e das normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado no que concerne às aeronaves classificadas no nível 2 de ruído à descolagem (artigo 2.º, n.º 7 alínea
  90. c)da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março), é uno porque correspondente à violação das normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado, não relevando para efeito de atribuição do tipo contraordenacional a violação, concomitante, do horário permitido às aeronaves de nível 2 de ruído para operarem em período noturno, por não ser esse o resultado intencionado com o atraso dos voos, mas antes um facto posterior, instrumental e secundário, pelo que deve a TAP ser absolvida das oito contraordenações do artigo 2.º, n.º 7 alínea
  91. c)da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março. 366. Por outro lado, todos os 4 (quatro) comportamentos por que vem a Arguida Recorrente condenada redundam em condenação, simultânea, das normas que restringem as datas (3 voos) ou faixas (1 voo) e as normas que regulam o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado (4 voos) e a norma que restringe o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado no que concerne às aeronaves classificadas no nível 2 de ruído à descolagem (1 voo) – mas também aqui os ilícitos data/faixa e período noturno/ período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído se encontram numa relação de concurso aparente, uma vez que um observador externo apenas valoraria um sentido de ilicitude, verificando-se, deste modo, um único ilícito contraordenacional. CCC) Existe no caso vertente uma unidade do acontecimento ilícito global-final, porquanto apenas é possível verificar, de acordo com o teor da Decisão Recorrida, a existência de uma única resolução, – a de, por estar confiante na existência de causas de justificação, excludentes da ilicitude, e por se encontrar a operar num contexto que em muito ultrapassa a sua esfera de controlo e no mesmo momento temporal (setembro de 2017), a Arguida voou em momento posterior ao da data / faixa horária atribuída (conduta principal), pelo que os factos posteriores, de realização dos voos em período noturno, surgem após essa resolução, i. e., como um fruto dessa resolução e só é possível identificar uma unidade de desígnio criminoso. DDD) O ilícito dominante nas 4 (quatro) condutas seria a violação das datas e/ou faixas horárias, que implicou, por consequência, o ilícito dominado – o da violação das normas que restringem os voos em período noturno (ou o da violação das normas que restringem os voos em período noturno por aeronaves de ruído 2), EEE) Pelo que deve a TAP ser absolvida da prática das 5 (cinco) contraordenações dominadas (violação das normas que restringem os voos em período noturno ou violação da norma que restringe os voos em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruido), sendo a respetiva factualidade considerada aquando da ponderação da conduta correspondente ao ilícito dominante (violação das faixas horárias, em 1 (
  92. um)voo e violação das datas, nos remanescentes 3 (três) voos), por que vem condenada ao abrigo dos artigos 12.º, n.º 1,
  93. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro e 2.º, n.ºs 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, sob pena de violação do princípio ne bis in idem (artigos 2.º e 20.º, n.º 5 da Lei Fundamental, bem como artigos 32.º, n.ºs 1 e 10 e 268.º, n.º 4 da CRP), o que se requer. FFF) A conclusão pela existência de uma pluralidade de infrações quando estas são totalmente convergentes no tempo, perante a mesma resolução do agente e com uma evidente absorção da infração dominada por parte da infração dominante, colide com o princípio ne bis in idem pois o que na verdade está em causa é o mesmo comportamento global, com a mesma conexão subjetiva, que é punido duplamente - não são dois comportamentos autónomos. GGG) Pelo que a interpretação dos artigos 9.º, n.º 1, alínea
  94. d)e n.º 2, alínea
  95. c)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, e 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1, 2 e 7, alínea
  96. c)da Portaria n.º303-A/2004, de 22 de Março e com o artigo 30.º do Código Penal, no sentido de que existe na relação entre as infrações um concurso real de infrações, e não um concurso aparente, padece de inconstitucionalidade material por violar o princípio da proibição da dupla valoração ínsito nos artigos 2.º e 20.º, n.º 5 da Lei Fundamental, bem como artigos 32.º, n.ºs 1 e 10 e 268.º, n.º 4 da CRP, HHH) Pelo que a aplicação dessas normas, ou de qualquer outra, – interpretadas nesses sentidos – deve, assim, ser recusada pelo Tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea
  97. b)do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, estando o Tribunal obrigado a delas conhecer. (capítulo VII – da infração continuada) III) Nos termos das relações entre normas e ilícitos acima explanados, sempre teria de concluir-se que apenas os tipos contraordenacionais referentes à violação de faixas / datas das faixas seriam aplicáveis ao caso em apreço – sendo que a execução dos factos foi homogénea, sendo inegável a proximidade quanto ao tempo e ao espaço onde as infrações ocorreram, para além de ser, por demais, flagrante que a Arguida atuou no quadro de uma mesma situação exterior que diminuiu consideravelmente a sua culpa, convicta de que as situações que motivaram os atrasos dos movimentos aéreos constituíam motivos justificativos legítimos. JJJ) Existe uma unidade de sentido nos factos individualmente imputados, os quais deverão ser tratados como um único comportamento (ainda que continuado) pelo que articulando-se, como se impõe, o regime da concorrência entre normas, do concurso aparente e da infração continuada, à Recorrente apenas poderá ser imputada a prática de uma única contraordenação, por violação das faixas / data das faixas horárias (artigo 9.º, n.º 2, alínea
  98. c)e 9.º, n.º 1, alínea
  99. d)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho), que se situe dentro da moldura legal aplicável à conduta legal mais grave, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 30.º, n.º 1 (a contrario) e n.º 2 e 79.º, do Código Penal, aplicável ex vi artigo 32.º do RGCO e artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.” Terminou pedindo que, na procedência do recurso, sejam conhecidas as inconstitucionalidades suscitadas e, por conseguinte, ordenada a desaplicação das normas que se retiram: - da alínea
  100. a)do n.º 1 do artigo 58.º do RGCO, bem como da alínea
  101. a)do n.º 1 do artigo 374.º no sentido de que no caso de pessoas coletivas a exigência legal da identificação do arguido se obtém pela mera referência à pessoa coletiva em causa, sem identificação de quem, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 1 e 10 da CRP; - do artigo 10.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro e do artigo 50.º do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, bem como da alínea n.º 2 do artigo 374.º no sentido de que no caso de pessoas coletivas a imputação de infração contraordenacional prescinde da identificação da pessoa singular que, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 1 e 10 da CRP; - do artigo 72.º-A do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º10/2004, de 9 de janeiro, no sentido de que a aplicação de uma coima efetiva (não suspensa na sua execução) pelo Tribunal, na sequência de recurso interposto pelo Arguido de decisão administrativa que o havia condenado numa coima suspensa na sua execução, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 268.º, n.º 4 da CRP. - dos artigos 12.º, n.º 1,
  102. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro e 2.º, n.os 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, quando interpretados no sentido de que as companhias aéreas estão sujeitas ao cumprimento de um dever de abstenção nos termos do qual não devem permitir que seja excedida a quota máxima de 91 (noventa e
  103. um)voos permitidos por semana em período noturno no Aeroporto Humberto Delgado, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.os 1 e 3 da CRP), do princípio da sua determinação (artigo 30.º, n.º 1 da CRP), do princípio da segurança jurídica e da culpa (artigos 1.º, 2.º e 27.º da CRP). -dos artigos 12.º, n.º 1,
  104. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro e 2.º, n.os 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, quando interpretados no sentido de ser uma infração contraordenacional a TAP voar em período noturno sem faixa horária atribuída, i. e, sem prévia autorização para o efeito, são organicamente inconstitucionais, por violação de reserva legislativa relativa da Assembleia da República (artigo 165.º n.º 1, alínea
  105. d)da CRP) e materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.os 1 e 3 da CRP) e do princípio da sua determinação (artigo 30.º, n.º 1 da CRP), - dos artigos 9.º, n.º 1, alínea
  106. d)e n.º 2, alínea
  107. c)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho e 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1, 2 e 7, alínea
  108. c)da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março e com o artigo 30.º do Código Penal, no sentido de que existe na relação entre as infrações um concurso real de infrações, e não um concurso aparente, padece de inconstitucionalidade material por violar o princípio da proibição da dupla valoração - artigos 2.º, 20.º, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 268.º, n.º 4 da CRP, (
  109. ii)Reconhecidas e declaradas as nulidades, vícios e ilegalidades invocados e, a final, revogada a Sentença recorrida, sendo o processo devolvido ao Ilustre Tribunal recorrido para que seja a mesma substituída por outra que aplique a Lei e o Direito. * A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) respondeu ao recurso, elaborando a seguinte síntese conclusiva: “1. Pretende a Recorrente a realização de audiência no tribunal de Recurso. 2. No entanto, atento o teor do Requerimento da Recorrente, o mesmo não preenche o disposto no 411º, n.º 5 do Código de Processo Penal, atento o âmbito do que a Recorrente pretende ver discutido – a totalidade do recurso. 3. Quanto insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, na justificação da matéria de facto provada (factos provados 23 a 37, 38 a 52, 53 a 67 e 68 a 83) tribunal a quo aprecia as causas de justificação que a Recorrente alegou no seu recurso de impugnação para apurar se das mesmas resultava alguma causa de exculpação. 4. Tendo concluído que não, motivo pelo qual as mesmas não constam da matéria de facto provada. 5. Estava o Tribunal a quo quanto as estas alegações da Recorrente a cumprir o seu dever de pronúncia que a Recorrente tanto propala que deve existir. 6. Destacamos, na senda do Acórdão desse Venerando Tribunal no processo n.º 303/19.0YUSTR.L1, para que se considere que se está perante uma circunstância que constitui causa de exclusão da ilicitude têm de estar em causa factos que não sejam inerentes “ao exercício normal da actividade da transportadora aérea e por isso não escapam ao controlo efectivo”. 7. Não obstante, cumpre ter presente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o Tribunal deve pronunciar-se sobre as questões trazidas pelo arguido, mas que não é obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos aduzidos pelo mesmo. 8. Quanto à identificação do agente concreto da infracção, se atentarmos à regra da responsabilidade das pessoas colectivas constante do n.º 4 do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, resulta claro que não é necessário fazer essa identificação. 9. Estamos perante uma presunção legal: os titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções, presume-se que actuam em seu nome ou por sua conta. 10. Assim, incumbia sobre a Recorrente ilidir essa presunção, o que não fez! 11. Entende a Recorrente que não é a destinatária das normas estabelecidas na Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, não obstante esse Venerando Tribunal já o ter afirmado que é por mais de uma vez, sendo que a ora Recorrente era também Recorrente em um desses processos (processo n.º 303/19.0YUSTR.L1). 12. Nem outro poderia ser o entendimento, sob pena de se esvaziar de sentido esse diploma e a regulamentação aí pretendida. 13. Inexiste também qualquer concurso de normas ou concurso aparente de infracções. 14. Estamos perante normas que visam protegem bens jurídicos distintos – por um lado está o acesso à infra-estrutura, no outro está o direito ao descanso e à saúde de todos quantos residem perto de infra-estruturas aeroportuárias. 15. No mesmo sentido já se pronunciou esse Venerando Tribunal no processo em que a ora Recorrente também era recorrente – processo n.º 303/19.0YUSTR.L1. 16. Por fim, quanto à infracção continuada, não resulta da matéria de facto dada como provada qualquer facto que permita a aplicação da figura designadamente a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e diminui consideravelmente a culpa.” Termina pugnando pela improcedência do recurso interposto e pela manutenção da sentença recorrida. * Também o Ministério Público respondeu ao recurso, considerando, em síntese, que não assiste qualquer razão à recorrente, que “aparte a natural, por legalmente prevista, circunstância de as contra- ordenações em que a recorrente foi condenada no âmbito dos presentes autos poderem vir a conhecer a respectiva prescrição no decurso da apreciação do recurso a que ora se responde, o que é certo é que de toda a posição assumida pela visada aquilo que resulta é apenas uma persistência (…)”, que «segundo jurisprudência constante dos tribunais superiores, a alegada nulidade apenas ocorre quando exista falta absoluta de fundamentação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permite ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e/ou de direito da decisão judicial (cf. Ac. TRC de 20- 11-2024, processo n.º 504/23.7PCLRA.C1)» - cfr. proferido no âmbito do processo nº 286/23.2YUSTR.L1; que “já no tocante à questão da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão – vício este previsto no artigo 410º nº 2 al.
  110. b)do CPP – convirá antes de mais realçar que o tribunal recorrido enunciou de uma forma clara e bem encadeada todo um acervo de factos tidos como assentes que, em boa verdade, constituem uma base sólida para tudo quanto depois o tribunal recorrido deixa dito acerca da ‘bondade’ da condenação”; que “a sentença recorrida pronunciou-se sobre todas as questões que lhe foram colocadas, tendo partido da análise do caso concreto ínsito na decisão administrativa, tendo até produzido um juízo absolutório relativamente a muitas das contraordenações que se encontravam imputadas à visada e que não se encontravam prescritas”; que “o instituto da suspensão da coima relaciona-se directamente com o modo de execução da mesma, pelo que, mesmo dentro do espírito e da letra do artigo 72º-A do RGCO, o que realmente está em causa – e atente-se bem na excepção prevista no nº 2 de tal artigo– é a concepção havida com um determinado quantum sancionatório que deverá presidir à ponderação da aplicação do instituto, atentos o grau de culpa e as necessidades de prevenção. Ou seja, se por um lado se pode sempre excogitar que perante uma coima de elevado montante a mera ameaça da sua efectiva execução – dentro de um determinado período temporal ‘probatório’ e demonstrativo de bom comportamento – se mostra apta a satisfazer as necessidades de prevenção, já por outro lado, a proibição ínsita em tal princípio apenas preclude o tribunal de recurso de agravar em termos pecuniários a situação patrimonial da visada; Não sendo, por isso, o instituto da suspensão da execução da coima algo que tenha de se manter – como forma de ‘poupança’ – quando o que realmente se verificou na decisão recorrida foi a revogação da sanção inicial e a elaboração de um novo cúmulo material respeitante ao concurso de infracções em causa e que impunha a aplicação de uma coima única e à luz, até, de uma moldura abstracta, mais favorável. Com efeito, 180 000,00€ não é o mesmo que 400 000,00€; Sendo certo que sujeitar ainda tal redução à suspensão concretamente gizada para uma coima de montante consideravelmente superior não deixaria de degradar as necessidades de prevenção geral e especial que o tribunal recorrido entendeu apenas serem satisfeitas, neste seu juízo ‘reconstrutivo’, por via do pagamento efectivo do montante inscrito no dispositivo”; “Tendo ainda se mantido sempre atento à medida concreta da culpa e de uma dada tendência da visada em cometer frequentemente os tipos infraccionais em causa nestes autos”; “No mais e por fim, cremos igualmente que não assiste qualquer razão à recorrente nas supostas inconstitucionalidades invocadas, não havendo qualquer nexo lógico entre as mesmas e o sentido interpretativo das normas legais em causa e que o tribunal recorrido tomou para si próprio. Por outro lado, a suposta necessidade de identificar o sujeito singular que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos nos factos provados – e havidos como condutas infraccionais – é uma questão já algo ultrapassada em termos jurisprudenciais; Sendo perfeitamente pacífico que tal identificação exaustiva é dispensada a partir do momento em que não restam dúvidas que trabalhadores ou agentes da pessoa colectiva estiveram sempre a executar as suas funções de acordo com as instruções dadas pela sua entidade patronal – apenas excepcionando-se o caso, não provado, nem sequer invocado nos autos, que esses mesmos sujeitos agiram contra ordens expressas da pessoa colectiva em causa – cfr. artigo 3º nº 4 do DL 10/2004, de 09/01. No caso presente, não foi invocada pela recorrente – e poderia/deveria tê-lo feito no exercício do seu direito de defesa – que qualquer uma das contraordenações em que foi condenada foi praticada por sujeito não trabalhador seu, ou por agente/piloto que teria contrariado expressamente quaisquer ordens directas para agir de outro modo, diverso daquele descrito na sentença proferida”, concluindo que “a sentença ora posta em crise não padece de quaisquer vícios ou nulidades, nomeadamente aqueles apontados pela recorrente, mostrando-se aquela, outrossim, exaustiva e rigorosa quer no julgamento da matéria de facto dada como provada, quer na própria fundamentação – seja de facto, seja de direito -, mais não tendo feito, enfim, senão produzir um juízo que, a um passo até foi absolutório, e já a outro condenatório, mas sempre conforme à livre convicção do julgador e no estrito cumprimento das normas legais aplicáveis” e que deve o recurso ser julgado improcedente, por não provado, e a sentença recorrida ser mantida na sua íntegra. * A Recorrente veio ainda apresentar em 23/01/2026 requerimento em que, em síntese, invoca não ter a ANAC legitimidade para interpor recurso da decisão judicial que venha a ser proferida no processo, pelo que considera daí decorrer, mutatis mutandis, a falta de legitimidade da ANAC para responder a recurso interposto pelo arguido ou pelo Ministério Público, mais acrescendo que a autoridade administrativa tem uma posição substancialmente semelhante à do assistente em processo penal, o representante da autoridade administrativa tem uma actividade processual acessória do Ministério Público, que a ANAC não é “sujeito processual”, conferindo-lhe o artigo 70.º do RGCO a qualidade de mero participante processual, que não é “afetado pela interposição do recurso”, tendo em conta que na fase judicial do processo de contraordenação, a pretensão punitiva do Estado e a defesa da legalidade são assegurados pelo Ministério Público, requerendo consequentemente o desentranhamento da resposta apresentada pela ANAC ao recurso interposto. ** Tendo sido ordenada, em 26/01/2026, a subida dos presentes autos a este Tribunal da Relação, os mesmos foram remetidos para distribuição no dia 02/02/2026 e foram distribuídos neste Tribunal Superior no dia 03/02/2026. *** Já neste Tribunal da Relação, o processo foi com vista à Excelentíssima Senhora Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal nos termos e para os efeitos do disposto no artº416º, nº2, do CPP. Tendo sido designado o dia 13 de Fevereiro de 2026 para a realização da audiência de julgamento, atenta a natureza urgente do presente processo, a mesma realizou-se de acordo com o legal formalismo, conforme se constata da respectiva acta. Em face da natureza urgente do presente processo, encerrada a audiência o Tribunal reuniu de imediato para deliberar. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. ** II. Questões a decidir. É sabido que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a),
  111. b)e
  112. c)do Código de Processo Penal). Estando em causa o recurso de sentença que conheceu de impugnação judicial de uma decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, importa ainda ter presente o disposto no artigo 75º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10 (RGCO), que estabelece que, em regra, e salvo se o contrário resultar desse diploma, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito, estando-lhe pois vedado sindicar o julgamento em matéria de facto. Assim, o presente Tribunal limita-se, no exercício de uma função similar á de um tribunal de revista, a definir e aplicar o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados, ou seja, apenas conhece de direito, sendo que, nesse âmbito de recurso, o modo como a 1ª Instância fixou os factos materiais só é sindicável desde que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
  113. a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
  114. b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
  115. c)Erro notório na apreciação da prova (cfr. artigo 410º, nº2, do Código do Processo Penal ex vi do artigo 74º, nº4, do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10). Vale isto por dizer que não cabe na competência do presente Tribunal da Relação controlar a decisão sobre a matéria de facto, enquanto fundada em provas sujeitas ao princípio da livre apreciação, ou seja, sem valor legalmente tabelado, à excepção dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º do Código de Processo Penal, que não se descortinam na factualidade dada como provada pela sentença recorrida. Assim, as questões que importa apreciar e decidir no presente recurso reconduzem-se a saber : 1ª Se a sentença enferma do vício da insuficiência para a decisão proferida da matéria de facto provada pelo Tribunal a quo (cfr. artº410º, nº2, al.
  116. a)do CPP); 2ª⎯ nulidade por falta de fundamentação da Sentença recorrida; 3ª nulidade por omissão de pronúncia; 4ª Da nulidade da Sentença por não identificação do agente da infracção 5ª Inconstitucionalidade da alínea
  117. a)do n.º 1 do artigo 58.º do RGCO, bem como da alínea
  118. a)do n.º 1 do artigo 374.º no sentido de que no caso de pessoas coletivas a exigência legal da identificação do arguido se obtém pela mera referência à pessoa coletiva em causa, sem identificação de quem, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 1 e 10 da CRP; 6ª – Inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro e do artigo 50.º do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, bem como da alínea n.º 2 do artigo 374.º no sentido de que no caso de pessoas coletivas a imputação de infração contraordenacional prescinde da identificação da pessoa singular que, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa, 7ª Violação do princípio da proibição da reformatio in pejus pelo Tribunal a quo; 8ª – Inconstitucionalidade do artigo 72.º-A do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º10/2004, de 9 de janeiro, quando interpretado no sentido de se admitir a aplicação de uma coima efetiva (não suspensa na sua execução) pelo Tribunal, na sequência de recurso interposto pelo Arguido de decisão administrativa que o havia condenado numa coima suspensa na sua execução; 9ª Atipicidade das condutas por que vem a Recorrente condenada, atento o teor das normas aplicáveis e o enquadramento jurídico-factual da Decisão recorrida; 10ª Inconstitucionalidade dos artigos 12.º, n.º 1,
  119. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro e 2.º, n.os 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, quando interpretados no sentido de que as companhias aéreas estão sujeitas ao cumprimento de um dever de abstenção nos termos do qual não devem permitir que seja excedida a quota máxima de 91 (noventa e
  120. um)voos permitidos por semana em período noturno no Aeroporto Humberto Delgado; 11ª Inconstitucionalidade orgânica dos artigos 12.º, n.º 1,
  121. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro e 2.º, n.os 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março; 12ª Inconstitucionalidade material dos artigos 12.º, n.º 1,
  122. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro e 2.º, n.os 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, quando interpretados no sentido de ser uma infração contraordenacional a TAP voar em período noturno sem faixa horária atribuída, ie, sem prévia autorização para o efeito; 13ª Concorrência de normas e concurso de infracções. 14ª Inconstitucionalidade -dos artigos 9.º, n.º 1, alínea
  123. d)e n.º 2, alínea
  124. c)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho e 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1, 2 e 7, alínea
  125. c)da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março e com o artigo 30.º do Código Penal, no sentido de que existe na relação entre as infrações um concurso real de infrações, e não um concurso aparente. 15ª Contraordenação continuada 16ª Prescrição no dia 12/02/2026, dos factos praticados pela arguida no dia 02/09/2017. 17ª Concurso das contra-ordenações remanescentes. Vejamos. * III. Fundamentação III.1. Na decisão recorrida foram considerados provados com interesse para a decisão da mesma, os seguintes factos: A. Factos Provados: 1. À data dos factos, o Aeroporto Humberto Delgado era um aeroporto coordenado, pelo que para poder aterrar ou descolar a companhia aérea que o pretendesse fazer teria de ser titular de uma faixa horária previamente alocada para o efeito. 2. À data dos factos já tinham sido introduzidas restrições de operações durante o período nocturno no Aeroporto Humberto Delgado, segundo as quais o número de operações a realizar durante o período nocturno está limitado a um máximo de 91 movimentos por semana, que o número de voos diários no período nocturno não pode exceder o dobro do número de voos diários com o limite de 26, limitações atendendo à classificação quanto ao nível de ruído da aeronave que realiza a operação e proibição proceder, logo após a aterragem, à inversão da potência (reverse thrust). 3. A realização de operações durante o período nocturno está sujeita ao cumprimento dos requisitos de ruído da aeronave e à obtenção prévia de uma faixa horária para operar no período nocturno. 4. O período nocturno é compreendido entre as 00h00 e as 06h00. 5. A Recorrente sabia que o Aeroporto Humberto Delgado era um aeroporto coordenado e sujeito a restrições de operações no período nocturno. 6. A hora legal em Portugal continental entre a 1 hora UTC de 31 de Março de 2017 e a 1 hora UTC de dia 28 de Outubro de 2027 correspondia a UTC acrescido de 1 hora. 7. A partir da 1 hora UTC de dia 28 de Outubro de 2017 a hora legal em Portugal continental passou a corresponder a UTC. 8. À data dos factos a Recorrente tinha a base operacional no Aeroporto Humberto Delgado. Voo TP075 de dia 31 de Agosto de 2017 (CO 2020/334) 9. A TAP tinha uma faixa horária previamente alocada para descolagem do aeroporto Humberto Delgado para o voo TP075, rota Lisboa/Rio de Janeiro, às 22h30 UTC do dia 31 de Agosto de 2017 (23h30 LT). 10. O voo TP075 de 31 de Agosto de 2017 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TOF. 11. A aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TOF estava classificada quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, à descolagem, no nível 2. 12. A aeronave descolou do aeroporto Humberto Delgado às 23h59 UTC de dia 31 de Agosto de 2017. 13. A descolagem do voo TP075 ocorreu às 00h59 LT de dia 1 de Setembro de 2017. 14. A a eronave saiu de calços às 23h45 UTC de dia 31 de Agosto de 2017. 15. A hora a que a aeronave saiu de calços corresponde 00h45 LT de dia 1 de Setembro de 2017. 16. A TAP não tinha autorização para operar no período noturno para o voo TP075 de 31 de Agosto de 2017. 17. O voo TP075 de 31 de Agosto de 2017 transportou 229 passageiros. 18. A distância ortodrómica entre Lisboa e o Rio de Janeiro é de 7714,78 km. 19. Sabia ainda que a aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TOF estava classificada quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, à descolagem, no nível 2. 20. E, que aeronaves classificadas quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, à descolagem, no nível 2 não podem sequer ser programadas para operar no período compreendido entre 0:30 LT e as 5:00 LT. 21. A aeronave identificada em 10. nesse mesmo dia, em hora anterior, operou o vooTP1274 ao qual foi aplicado o código IATA 89 (RESTRICTIONS AT AIRPORT OF DEPARTURE WITH OR WITHOUT ATFM RESTRICTIONS, including Air Traffic Services, start-up and pushback, airport and/or runway closed due to obstruction or weather, industrial action, staff shortage, political unrest, noise abatement, night curfew, special flights), com um total de atraso de 43 minutos, e o código IATA 46 (AIRCRAFT CHANGE, for technical reasons), num total de atraso de 60 minutos. 22. A aeronave identificada em 10. nesse mesmo dia, em hora anterior, operou o vooTP1273 ao qual foi aplicado o código IATA 81 (ATFM due to ATC EN-ROUTE DEMAND/CAPACITY, standard demand/capacity problems), num total de atraso de 16 minutos. Voo TP1824 de dia 2 de Setembro de 2017 (CO 2020/404) 23. A TAP tinha uma faixa horária previamente alocada para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo TP1824, rota Terceira/Lisboa, às 22h35 UTC do dia 2 de Setembro de 2017 (23h35 LT). 24. O voo TP1824 de dia 2 de Setembro de 2017 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TJG, um Airbus A321 (uma aeronave da família do Airbus A320). 25. A aeronave aterrou no aeroporto Humberto Delgado às 00h39 UTC de dia 3 de Setembro de 2017. 26. A aterragem do voo TP1824 ocorreu às 01h39 LT de dia 3 de Setembro de 2017. 27. A aeronave fez calços às 00h42 UTC de dia 3 de Setembro de 2017. 28. A hora a que a aeronave fez calços corresponde 01h42 LT de dia 3 de Setembro de 2017. 29. A TAP não tinha autorização para operar no período noturno para o voo TP1824 de 2 de Setembro de 2017. 30. O voo TP1824 de 2 de Setembro de 2017 transportou 216 passageiros. 31. A distância ortodrómica entre a Terceira e Lisboa é de 1553,98 km. 32. Uma aeronave Airbus A321 demora, em média, 1h52 a fazer a rota Terceira/Lisboa. 33. A TAP sabia que tinha faixa horária atribuída para aterragem no aeroporto Humberto Delgado no dia 2 de Setembro de 2017 para as 22h35 UTC. 34. Assim, quando tomou a decisão de descolar do aeroporto da Terceira com destino a Lisboa no dia 2 de Setembro de 2017 já sabia que não iria cumprir com a faixa horária que tinha alocada para a realização daquele voo. 35. Mais sabia ainda que a operação de aterragem do voo TP1824 iria ocorrer durante o período noturno em que o aeroporto Humberto Delgado está sujeito a restrições de operações. 36. Sabia ainda que não dispunha de autorização para operar no período noturno. 37. E, ainda assim, tomou a decisão livre e consciente de descolar do aeroporto da Terceira e de aterrar no Humberto Delgado, sabendo que com o seu comportamento violaria a faixa horária que tinha previamente alocada para a realização da operação de aterragem neste aeroporto e ainda as restrições de operações no período noturno, querendo atuar como atuou. Voo TP1862 de dia 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/607) 38. A TAP tinha uma faixa horária previamente alocada para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo TP1862, rota Ponta Delgada/Lisboa, às 21h10 UTC do dia 13 de Setembro de 2017 (22h10 LT). 39. O voo TP1862 de dia 13 de Setembro de 2017 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TTP, um Airbus A319 (um modelo da família Airbus A320). 40. A aeronave aterrou no aeroporto Humberto Delgado às 00h47 UTC de dia 14 de Setembro de 2017. 41. A aterragem do voo TP1862 ocorreu às 01h47 LT de dia 14 de Setembro de 2017. 42. A aeronave fez calços às 00h50 UTC de dia 14 de Setembro de 2017. 43. A hora a que a aeronave fez calços corresponde 01h50 LT de dia 14 de Setembro de 2017. 44. A TAP não tinha autorização para operar no período noturno para o voo TP1862 de dia 13 de Setembro de 2017. 45. O voo TP1862 de dia 13 de Setembro de 2017 transportou 113 passageiros. 46. A distância ortodrómica entre Ponta Delgada e Lisboa é de 1448,58 km. 47. Uma aeronave Airbus A319 demora, em média, 1h45 a fazer a rota Ponta Delgada/Lisboa. 48. A TAP sabia que tinha faixa horária atribuída para aterragem no aeroporto Humberto Delgado no dia 13 de Setembro de 2017 para as 21h10 UTC. 49. Assim, quando tomou a decisão de descolar do aeroporto de Ponta Delgada com destino a Lisboa no dia 13 de Setembro de 2017 já sabia que não iria cumprir com a faixa horária que tinha alocada para a realização daquele voo. 50. Mais sabia ainda que a operação de aterragem do voo TP1862 iria ocorrer durante o período noturno em que o aeroporto Humberto Delgado está sujeito a restrições de operações. 51. Sabia ainda que não dispunha de autorização para operar no período noturno. 52. E, ainda assim, tomou a decisão livre e consciente de descolar do aeroporto de Ponta Delgada e de aterrar no Humberto Delgado, sabendo que com o seu comportamento violaria a faixa horária que tinha previamente alocada para a realização da operação de aterragem neste aeroporto e ainda as restrições de operações no período noturno, querendo atuar como atuou. Voo TP1824 de dia 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/405) 53. A TAP tinha uma faixa horária previamente alocada para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo TP1824, rota Terceira/Lisboa, às 22h35 UTC do dia 13 de Setembro de 2017 (23h35 LT). 54. O voo TP1824 de dia 13 de Setembro de 2017 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TQD, um Airbus A320. 55. A aeronave aterrou no aeroporto Humberto Delgado às 00h32 UTC de dia 14 de Setembro de 2017. 56. A aterragem do voo TP1824 ocorreu às 01h32 LT de dia 14 de Setembro de 2017. 57. A aeronave fez calços às 00h35 UTC de dia 14 de Setembro de 2017. 58. A hora a que a aeronave fez calços corresponde 01h35 LT de dia 14 de Setembro de 2017. 59. A TAP não tinha autorização para operar no período noturno para o voo TP1824 de 13 de Setembro de 2017. 60. O voo TP1824 de 13 de Setembro de 2017 transportou 150 passageiros. 61. A distância ortodrómica entre a Terceira e Lisboa é de 1553,98 km. 62. Uma aeronave Airbus A320 demora, em média, 1h52 a fazer a rota Terceira/Lisboa. 63. A TAP sabia que tinha faixa horária atribuída para aterragem no aeroporto Humberto Delgado no dia 13 de Setembro de 2017 para as 22h35 UTC. 64. Assim, quando tomou a decisão de descolar do aeroporto da Terceira com destino a Lisboa no dia 13 de Setembro de 2017 já sabia que não iria cumprir com a faixa horária que tinha alocada para a realização daquele voo. 65. Mais sabia ainda que a operação de aterragem do voo TP1824 iria ocorrer durante o período noturno em que o aeroporto Humberto Delgado está sujeito a restrições de operações. 66. Sabia ainda que não dispunha de autorização para operar no período noturno. 67. E, ainda assim, tomou a decisão livre e consciente de descolar do aeroporto da Terceira e de aterrar no Humberto Delgado, sabendo que com o seu comportamento violaria a faixa horária que tinha previamente alocada para a realização da operação de aterragem neste aeroporto e ainda as restrições de operações no período noturno, querendo atuar como atuou. Voo TP075 de dia 29 de Setembro de 2017 (CO 2020/597) 68. A TAP tinha uma faixa horária previamente alocada para descolagem do aeroporto Humberto Delgado para o voo TP075, rota Lisboa/Rio de Janeiro, às 22h30 UTC do dia 29 de Setembro de 2017 (23h30 LT). 69. O voo TP075 de 29 de Setembro de 2017 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TOD. 70. A aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TOD estava classificada quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, à descolagem, no nível 2. 71. A aeronave descolou do aeroporto Humberto Delgado às 23h37 UTC de dia 29 de Setembro de 2017. 72. A descolagem do voo TP075 ocorreu às 00h37 LT de dia 30 de Setembro de 2017. 73. A aeronave saiu de calços às 23h27 UTC de dia 29 de Setembro de 2017. 74. A hora a que a aeronave saiu de calços corresponde 00h27 LT de dia 30 de Setembro de 2017. 75. A TAP não tinha autorização para operar no período noturno para o voo TP075 de 29 de Setembro de 2017. 76. O voo TP075 de 29 de Setembro de 2017 transportou 271 passageiros. 77. A distância ortodrómica entre Lisboa e o Rio de Janeiro é de 7714,78 km. 78. A TAP sabia que tinha faixa horária atribuída para descolagem do aeroporto Humberto Delgado no dia 29 de Setembro de 2017 para as 22h30 UTC. 79. Assim, quando tomou a decisão de iniciar a operação de embarque do voo TP075 de 29 de Setembro de 2017 já sabia que não iria cumprir com a faixa horária que tinha alocada para a realização daquele voo. 80. Mais sabia que não dispunha de autorização para operar no período noturno. 81. Sabia ainda que a aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TOD estava classificada quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, à descolagem, no nível 2. 82. E, que aeronaves classificadas quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, à descolagem, no nível 2 não podem sequer ser programadas para operar no período compreendido entre 0:30 LT e as 5:00 LT. 83. E, ainda assim, tomou a decisão livre e consciente de descolar do aeroporto Humberto Delgado utilizando a aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TOD, sabendo que com o seu comportamento violaria a faixa horária que tinha previamente alocada para a realização daquela operação e ainda as restrições de operações no período noturno, tanto de falta de autorização para operar no período noturno como de utilização de uma aeronave que não pode ser programada para operar na hora em que a operação ocorreu, querendo atuar como atuou. Voo TP2394 de dia 17 de Outubro de 2017 (CO 2020/277) 84. A TAP tinha uma faixa horária previamente alocada para descolagem do aeroporto Humberto Delgado para o voo TP2394, rota Lisboa/Rio de Janeiro, às 23h30 UTC do dia 17 de Outubro de 2017 (00h30 LT de dia 18 de outubro de 2017). 85. O voo TP2394 de 17 de Outubro de 2017 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TKS. 86. A aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TKS estava classificada quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, à descolagem, no nível 2. 87. A aeronave descolou do aeroporto Humberto Delgado às 00h15 UTC de dia 18 de Outubro de 2017. 88. A descolagem do voo TP2394 ocorreu às 01h15 LT de dia 18 de Outubro de 2017. 89. A aeronave saiu de calços às 23h57 UTC de dia 17 de Outubro de 2017. 90. A hora a que a aeronave saiu de calços corresponde 00h57 LT de dia 18 de Outubro de 2017. 91. A TAP tinha autorização para operar no período noturno para o voo TP2394 de 17 de Outubro de 2017, mas essa autorização não permitia a utilização uma aeronave classificada quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, à descolagem, no nível 2. 92. O voo TP2394 de 17 de Outubro de 2017 transportou 187 passageiros. 93. A distância ortodrómica entre Lisboa e o Rio de Janeiro é de 7714,78 km. 94. A TAP sabia que tinha faixa horária atribuída para descolagem do aeroporto Humberto Delgado no dia 17 de Outubro de 2017 para as 23h30 UTC. 95. A aeronave identificada em 85. nesse mesmo dia, em hora anterior, operou o vooTP864 ao qual foi aplicado os códigos IATA 84 (ATFM due to WEATHER AT DESTINATION), com um total de atraso de 15 minutos, e o voo TP867 ao qual foi aplicado o código IATA 41 (AIRCRAFT DEFECTS), num total de atraso de 40 minutos. 96. A aeronave identificada em 85. nesse mesmo dia, em hora anterior, operou também o vooTP804 ao qual foram aplicados os códigos IATA 85 (MANDATORY SECURITY), num total de atraso de 15 minutos e o código IATA 89 (RESTRICTIONS AT AIRPORT OF DEPARTURE WITH OR WITHOUT ATFM RESTRICTIONS, including Air Traffic Services, start-up and pushback, airport and/or runway closed due to obstruction or weather, industrial action, staff shortage, political unrest, noise abatement, night curfew, special flights), num total de atraso de 12 minutos. 97. A aeronave identificada em 85. nesse mesmo dia, em hora anterior, operou ainda o vooTP809 ao qual foi aplicado o código IATA, num total de atraso de 2 minutos. Voo TP289N de dia 8 de Novembro de 2017 (CO 2020/243) 98. A TAP tinha uma faixa horária para descolagem do aeroporto Humberto Delgado do voo TP289, rota Lisboa/Luanda, às 23h20 UTC do dia 8 de Novembro de 2017 (23h20 LT). 99. O voo TP289N de 8 de Novembro de 2017 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TOA. 100. A TAP solicitou a alteração a faixa horária deste voo para as 23h50m UTC, que a Coordenação de Slots atribuiu. 101. Posteriormente, a TAP solicitou nova alteração da faixa horária deste voo para as 00:10 UTC, que a Coordenação de Slots atribuiu, tendo a TAP renomeado como TP289N. 102. A TAP solicitou nova alteração de faixa horária deste voo para as 00:30 UTC, que a Coordenação de Slots autorizou. 103. A aeronave saiu de calços às 00:27 Z. 104. A aeronave, inicialmente, tinha prevista saída da pista 35, mas acabou por sair da pista 03. 105. A descolagem ocorreu pelas 00:39 Z do dia 09/11/2017. 106. O voo TP289N de 8 de Novembro de 2017 transportou 208 passageiros. 107. A distância ortodrómica entre Lisboa e Luanda é de 5780.40 km. 108. A TAP é uma sociedade comercial que desenvolve a sua atividade em Portugal há mais de 74 anos. 109. No ano de 2023, a Recorrente apresentou um volume de negócio de 4.209.897.310,00 euros, tendo tido ao seu serviço um número médio de 7662 trabalhadores. 110. No ano de 2024, a Recorrente apresentou um resultado líquido de -11.955.562,00 euros, um volume de negócio de 4.241.405.063,00 euros. 111. A Recorrente já foi condenada no âmbito dos processos elencados no termo incorporado no processo eletrónico em 14/07/2025, com a ref.ª 5403753 (Processos: 100/22.6YUSTR, transitado em julgado em 05.01.2023/06/2019; 153/13.8TFLDB, transitado em julgado em 20/02/2015; 202/22.9YUSTR, transitado em julgado em 02/02/2023; 238/19.7YUSTR, transitado em julgado em 10/12/2019; 259/21.0YUSTR, transitado em julgado em 18/11/2021; 290/17.0YUSTR, transitado em julgado em 06/10/2017; 303/19.0YUSTR, transitado em julgado em 08/07/2021; 360/23.5YUSTR, transitado em julgado em 22/04/2024; 368/21.5YUSTR, transitado em julgado em 19/12/2022), que correram termos neste Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, mediante decisões transitadas em julgado, pela prática das contra-ordenações que melhor são descritas nas decisões judiciais que se encontram no processo eletrónico nas referências 540375 a 540414, juntas com o expediente de 14/07/2025 e que aqui também se dão por integralmente reproduzidas, por uma questão de economia processual, tendo sido designadamente condenada pela prática de contraordenações muito graves:  Processo n.º 153/13.6TFLSB (CO 2010/28) por sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, transitada em julgado em 20 de Fevereiro de 2015, foi condenada pela prática de uma contra-ordenação muito grave, a título de negligência, por no dia 7 de Outubro de 2007, ter violado o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de Março, com as alterações introduzidas pelo artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, ao pagamento da coima de 5.000,00 € (cinco mil euros) suspensa pelo período de dois anos;  Processo n.º 290/17.0YUSTR (CO 2016/274) por sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, transitada em julgado em 6 de Outubro de 2017, foi condenada pela prática de uma contra-ordenação muito grave, a título negligente, por no dia 19 de Dezembro de 2013, ter violado os artigos 6.º, n.º 1 e 3, 20.º, n.º 1; 21.º, n.º 1 e 23.º, n.º 1 al.
  126. a)do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, na coima de 8.000,00€ (oito mil euros), e na sanção acessória de publicação de um extrato, com a caracterização da infração e a norma violada, a identificação do infrator e a sanção aplicada, na página eletrónica que a ANAC detém na Internet;  Processo n.º 238/19.7YUSTR (CO 2016/75) por sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, transitada em julgado em 10 de Dezembro de 2019, foi condenada pela prática de quatro contra-ordenações muito graves, na forma dolosa, por nos dias 8 de Agosto de 2014, 8 de Novembro de 2014, 9 de Novembro de 2014 e 11 de Dezembro de 2014, por violação do artigo 55.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de Novembro, nas coimas de 4.000,00€, por cada uma delas e em cúmulo, na coima única de 10.000,00€, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.  Processo n.º 303/19.0YUSTR (CO 204/2016 e outros) por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 8 de Julho de 2021, da qual resulta que a TAP foi condenada pela prática da contraordenação aeronáutica civil, por violação das datas das faixas horárias especificas atribuídas, prevista no artigo 9.º, n.º 4833 1, alínea
  127. d)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de em 2 de Agosto de 2015, na coima de € 133.333,33 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), prática de cinco contra-ordenações aeronáuticas civis, pela violação da faixa horária atribuída, previstas na alínea
  128. c)do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, na coima que fixo no montante de € 6.666,67 (seis mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) cada uma, nos dias 15 de Junho de 2014, 23 de Junho de 2014, 28 de Junho de 2014 , 29 de Julho de 2014 e 16 de Outubro de 2014, pela prática de seis contra-ordenações aeronáuticas civis, pela violação da restrição de operações em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído previstas no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 alínea
  129. c)da Portaria nº 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria 259/05, de 16 de Março, na coima que fixo no montante de € 133.333,33 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), por cada uma, nos dias 15 de Junho de 2014, 23 de Junho de 2014, 28 de Junho de 2014, 29 de Julho de 2014, 16 de Outubro de 2014 e 2 de Agosto de 2015; na coima única conjunta de € 220.000,00, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita à condição da TAP publicar no seu website oficial pelo período de um mês um extrato de decisão condenatório com a caracterização da infração e norma violada. * III.2. Na decisão recorrida considerou-se que com interesse para a decisão da mesma, não resultaram provados: B.Factos não provados Não resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
  130. a)A TAP sabia que tinha faixa horária atribuída para descolagem do aeroporto Humberto Delgado no dia 31 de Agosto de 2017 para as 22h30 UTC.
  131. b)Assim, quando tomou a decisão de iniciar a operação de embarque do voo TP075 de 31 de Agosto de 2017 já sabia que não iria cumprir com a faixa horária que tinha alocada para a realização daquele voo.
  132. c)Mais sabia que não dispunha de autorização para operar no período noturno.
  133. d)E, ainda assim, tomou a decisão livre e consciente de descolar do aeroporto Humberto Delgado utilizando a aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TOF, sabendo que com o seu comportamento violaria a faixa horária que tinha previamente alocada para a realização daquela operação e ainda as restrições de operações no período noturno, tanto de falta de autorização para operar no período noturno como de utilização de uma aeronave que não pode ser programada para operar na hora em que a operação ocorreu, querendo atuar como atuou.
  134. e)Quando tomou a decisão de iniciar a operação de embarque do voo TP2394 de 17 de Outubro de 2017 sabia que poderia não cumprir com a faixa horária que tinha alocada para a realização daquele voo.
  135. f)Mais sabia que a aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TKS estava classificada quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, à descolagem, no nível 2.
  136. g)Sabia ainda que aeronaves classificadas quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, à descolagem, no nível 2 não podem sequer ser programadas para operar no período compreendido entre 0:30 LT e as 5:00 LT.
  137. h)E, ainda assim, tomou a decisão livre e consciente de descolar do aeroporto Humberto Delgado utilizando a aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TKS, sabendo que com o seu comportamento violaria a faixa horária que tinha previamente alocada para a realização daquela operação e ainda as restrições de operações no período noturno, querendo atuar como atuou.
  138. i)A TAP não tinha autorização para operar no período noturno para o voo TP289N de 8 de Novembro de 2017.
  139. j)A TAP tinha conhecimento que tinha faixa horária atribuída para descolagem do aeroporto Humberto Delgado no dia 8 de Novembro de 2017 para as 23h20 UTC.
  140. k)Assim, quando tomou a decisão de iniciar a operação de embarque do voo TP289N de 8 de Novembro de 2017 já sabia que não iria cumprir com a faixa horária que tinha alocada para a realização daquele voo.
  141. l)Sabia que não dispunha de autorização para operar no período noturno.
  142. m)E, ainda assim, tomou a decisão livre e consciente de descolar do aeroporto Humberto Delgado com o voo TP289N, sabendo que com o seu comportamento violaria a faixa horária que tinha previamente alocada para a realização daquela operação e ainda as restrições de operações no período noturno, querendo atuar como atuou. * Tudo o mais que tenha sido alegado e não conste nos factos provados e não provados é matéria de direito, de natureza irrelevante ou conclusiva. ** III.3. O Direito. Antes de analisarmos as questões que importa apreciar e decidir no presente recurso, importa apreciarmos uma questão prévia. Conforme já supra se referiu, em 23/01/2026 a Recorrente veio apresentar requerimento em que, em síntese, invoca não ter a ANAC legitimidade para interpor recurso da decisão judicial que venha a ser proferida no processo, pelo que considera daí decorrer, mutatis mutandis, a falta de legitimidade da ANAC para responder a recurso interposto pelo arguido ou pelo Ministério Público, mais acrescendo que a autoridade administrativa tem uma posição substancialmente semelhante à do assistente em processo penal, o representante da autoridade administrativa tem uma actividade processual acessória do Ministério Público, que a ANAC não é “sujeito processual”, conferindo-lhe o artigo 70.º do RGCO a quali

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