Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 405/18.0TELSB-P.L1-5 Relator: JOÃO FERREIRA Descritores: CONGELAMENTO DE FUNDOS INDÍCIOS CORRUPÇÃO ACTIVA CORRUPÇÃO PASSIVA SECTOR PRIVADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/01/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I – O disposto no artigo 49.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18.08, consagra um regime de “contraditório diferido”, por forma a salvaguardar o interesse superior da boa administração da justiça, de repressão e prevenção da criminalidade económico financeira, altamente organizada, transnacional e de elevada complexidade. II - É aceitável a remissão feita para uma promoção, na medida em que tal não resulte de uma total ausência de exame crítico das questões suscitadas, mas antes da necessidade de não repetir argumentação com a qual concorda, devendo do despacho resultar evidente que o mesmo procedeu a um juízo valorativo próprio e exclusivo na apreciação dos factos e seu enquadramento jurídico, ainda que remetendo em parte para a promoção. III - A indiciação pressuposta no artigo 49.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18.08, não se traduz, necessariamente, na descrição de todos os factos certos e provados com virtualidade de permitir presumir a prática dos crimes pelos arguidos e a correspondente origem ilícita dos fundos, antes se pode bastar com a enunciação mais vaga de circunstâncias que, ainda que careçam de melhor investigação, já permitem, numa primeira análise, construir uma imagem que tais movimentos visam encobrir a correspondente origem ilícita dos fundos, mesmo que esta em si mesma não seja totalmente descortinável, nesta fase. IV - As próprias movimentações financeiras, pelos valores envolvidos e pelo uso anormal de várias entidades financeiras poderão constituir, por si só, indício bastante para fundamentar a aplicação do regime previsto no artigo 49.º, n.º 6 da citada Lei, uma vez que das mesmas resulta a imagem de um "modus operandi" típico de condutas criminosas, ainda que por vezes tenha de assentar em factualidade menos concretizável nesta fase de investigação. V - Para o decretamento da medida cautelar do artigo 49.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18.08, basta existir uma probabilidade razoável de esses fundos bancários serem provenientes ou estejam relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima. VI - A lei ao referir-se no artigo 2.º, alínea
- d)da Lei n.º 20/2008, de 21.04 a “qualquer outro título” pretendeu acautelar situações onde, não obstante a falta de definição jurídica do papel do particular na referida empresa privada, a sua atuação, condicionando as decisões desta, são relevantes para o mesmo poder ser “corrompido” ou “corromper”, devendo tais condutas ser objeto de incriminação no âmbito da Lei n.º 20/2008, de 21.04. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1. OS DESPACHOS RECORRIDOS Por despacho proferido em ........2024 (ref.ª 9047380), no Processo n.º 405/18.0TELSB-P, pelo Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 1, foi decidido: “Promoção do Ministério Público de fls. 18662 a 18680: Tomei conhecimento. Por concordar na íntegra com o teor da promoção que antecede, ao abrigo do disposto no artigo 49.°, n.° 6 da Lei n.° 83/2017, de 18/08, determino o imediato congelamento da totalidade ou, nas situações expressamente indicadas na promoção que antecede, apenas dos montantes aí expressamente concretizados, relativamente aos saldos das contas bancárias indicadas nos pontos A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), L) e M), de fls. 18673 a 18680, impedindo o seu levantamento e movimentação até à decisão final a proferir nos presentes autos. Em consequência, determino a cessação da suspensão das operações bancárias sobre as referidas contas bancárias, anteriormente determinada e sucessivamente prorrogada. Comunique, pela forma mais expedita, a cada uma das entidades bancárias em referência, com a expressa advertência do dever de não divulgação, e solicitando às mesmas entidades bancárias que informem dos saldos existentes nas contas. Após confirmação do congelamento pelos bancos, proceda-se à notificação das entidades visadas, titulares das contas bancárias em apreço.” * Em ........2024, foi proferido despacho (ref.ª 3104753), com o seguinte teor: “Promoção do Ministério Público de fls. 18987 a 18991: Tomei conhecimento. * I - Atenta a informação enviada aos autos pelo ..., que integra fls. 18782v. e 18782-A, e em conformidade com o promovido, dou sem efeito a medida de congelamento aplicada sobra a conta com o ..., que não chegou a ser consumada pelo Banco. Informe-se o ... em conformidade. * II - Atenta a informação enviada aos autos pelo ..., que integra fls. 18782v. e 18782-A, e em conformidade com o promovido, dou sem efeito a medida de congelamento aplicada sobra as quatro contas bancárias identificadas pelo Ministério Público na alínea
- b)da promoção que antecede. Informe-se o ... em conformidade. * III - Em face da informação enviada aos autos pela ..., que integra fls. 18828v. e 18829 e atentos os últimos montantes de cativos fixados nos autos, e em conformidade com o promovido, fixa-se um novo cativo para vigorar nas contas bancárias abaixo identificadas: - conta bancária n.° …, passando o cativo a ser de € 200.000,00; - conta bancária n.° …, passando o cativo a ser de € 500.000,00; - conta bancária n.° …, passando o cativo a ser de € 50,000,00. Informe-se a ... em conformidade. * IV - Satisfaça nos exactos termos promovidos pelo Ministério Público no último parágrafo de fls. 18988.” * Em ........2025, foi proferido despacho (ref.ª 9171278), com o seguinte teor: III - Por requerimento, que integra fls. 19245 a 19257, vieram os requerentes AA, “..., “..., “..., “...” (...), “..., “...”, “...”, “...”, “...”, “...”, “...”, “..., “... e “..., arguir a invalidade da decisão de decretamento do congelamento dos saldos das contas bancárias por si tituladas, datado de .../.../2024, que integra fls. 18685, alegando para o efeito, em síntese, padecer o despacho de irregularidade por falta de fundamentação e por preterição do contraditório. O Ministério Público pronunciou-se por promoção que integra fls. 19473 e 19474. A irregularidade arguida foi apresentada por quem para tal tem legitimidade, e é tempestiva (art. 123.°, n.° 1 do Cód. Processo Penal). No que respeita à invocada necessidade de contraditório prévio, importa salientar que a lei não impõe, não determina a obrigatoriedade de contraditório prévio dos titulares das contas bancárias afectados pela medida de congelamento, sendo, neste particular, o contraditório prévio incongruente com a natureza cautelar da medida, colocando em causa a sua eficácia, não assistindo, nesta particular, razão aos requerentes. Pelo contrário, é nosso entendimento assistir razão aos requerentes no que concerne à irregularidade por falta de fundamentação, de que o despacho agora colocado em crise enferma, pelo que, em observância do disposto no n.° 2 do art. 123.° Cód. Processo Penal, se passa a reparar a irregularidade apontada. Por promoção que integra fls. 18662 a 18680, e pelos fundamentos aí enunciados, veio o Ministério Público requerer que se determine a aplicação de uma medida de congelamento, em substituição da medida de suspensão de operações vigente, a qual abrangerá todo o saldo ou determinado montante que deve permanecer cativo nas contas bancárias indicadas a fls. 18673 a 18680, contas estas cuja identificação, por uma questão de economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzida, nas quais se incluem diversas contas bancárias da titularidade das ora requerentes. Nos presentes autos foi aplicada a medida de suspensão de operações a débito e encontram-se bloqueadas, desde a decisão de fls. 11831 e seguintes, datada de .../.../2023, as operações a débito sobre diversas contas bancárias relacionadas com os arguidos identificados nos presentes autos e com as sociedades conexas com os mesmos ou beneficiárias de pagamentos pelos mesmos, por se indiciar estarem em causa fundos provenientes dos ilícitos de corrupção privada e de fraude fiscal indiciados nos presentes autos, tendo posteriormente, por despacho datado de .../.../2023, a que corresponde a ref.ª 8500765, sido bloqueadas outras contas bancárias, em particular relacionadas com suspeitos não residentes em ..., caso de BB, de CC, de DD e de EE, por se indiciar terem recebido fundos com origem nos mesmos ilícitos, e, por despacho datado de .../.../2024, a que corresponde a ref.ª 8948623, de 10/07, sido prorrogada pela última vez, por um período de três meses, todas as medidas de suspensão de operações a débito. A Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto (diploma que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 2015/849/UE), estipula, no art. 47.°, n.° 1, que “As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo", refere, no art. 48.°, n.° 1, que “Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.° 4 do artigo anterior, o DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o- efeito a entidade obrigada”, dispondo, o art. 49.° do mesmo diploma, que “1. A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação; 2. Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea
- b)do n.° 3 do artigo anterior (...); 4. O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efectuadas para a morada da pessoa ou entidade indicada pela entidade obrigada, se outra não houver (...); 6- A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima”. Resulta, assim, da análise crítica e conjugada das referidas disposições legais, que o fundamento para a decisão de suspensão temporária da execução das operações bancárias, radica no conhecimento ou na suspeita de a operação bancária poder estar associada a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou.com o financiamento do terrorismo. Ao contrário do previsto no n.° 6 do art. 49.° do citado diploma legal, que* de forma taxativa, exige a indiciação de que os fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima, apenas para a determinação do seu congelamento, no momento da determinação da ordem de suspensão, em que não se encontra, ainda, em curso, nenhuma investigação, não é exigido mais do que um juízo de suspeição. sob pena de esvaziar de qualquer sentido útil o mecanismo jurídico ali contemplado. Em suma, enquanto a medida de suspensão temporária obedece ao critério geral da existência de fundadas suspeitas da prática do crime, visando as finalidades de investigação de obtenção de prova da actividade criminosa, não exigindo a lei fortes indícios ou sequer uma base de indiciação na aferição desta medida, antes prevendo cenários de suspeita e de conhecimento por parte das autoridades de investigação de operações suspeitas, a medida de congelamento de fundos exige que se encontre indiciado que os fundos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima” (n.° 6 do art. 49.° da Lei n.° 83/2017, acima transcrito). Nos presentes autos investiga-se a prática de factos suscetíveis de integrar, entre outros, crimes de corrupção ativa no sector privado, na forma agravada, p.p. no art. 9.°, n.°s 1 e 2 da Lei n.° 20/2008, de 21/04, e crimes de corrupção passiva no sector privado, na forma agravada, p.p. no art. 8.°, n.°s 1 e 2 da Lei n.° 20/2008, de 21/04, os quais estão na origem dos fundos aportados às contas bancárias identificadas nos autos, circulando as quantias ilícitas numa prática de branqueamento de capitais, encontrando-se ainda em curso diligências que se afiguram essenciais para a prova dos factos e a descoberta da verdade material. Com efeito, os autos indiciam que o arguido AA detém o efectivo controlo de várias sociedades em ..., com o real centro de actividade em ..., mas que se mostram deslocadas, de forma fictícia, para efeitos fiscais, para a ..., de forma a obter vantagem fiscal em sede das taxas reduzidas ali previstas, as quais devem apenas beneficiar actividades efectiva e materialmente realizadas na ..., que são beneficiárias da facturação com entidades do ... que se indicia ter sido conseguida por via do pagamento de vantagens indevidas a responsáveis pela decisão de contratação no seio do mesmo Grupo e a outros fornecedores. No âmbito dos presentes autos, e como salientou o Ministério Público na promoção datada de .../.../2024, que integra fls. 18662 a 18680, cujo teor subscrevemos, esta medida justifica-se pelo reforço da indiciação de os valores objecto da medida de suspensão inicialmente aplicada serem provenientes ou estarem relacionadas com a prática das actividades criminosas em investigação e em face do elevado risco, várias vezes procurado consumar pelo arguido AA, de dispersão e perda definitiva desses montantes, mostrando-se tal medida necessária para evitar que as quantias remanescentes nas contas identificadas nos autos se dispersem e proporcional aos crimes indiciados e ao valor estimado do prejuízo do Estado, em sede de arrecadação de impostos, cujo montante estimado supera os 150 milhões de euros. Importa, ainda, salientar que, ao contrário do que se verifica com a medida de suspensão temporária, a medida de congelamento de fundos não tem nenhum período máximo de vigência, podendo perdurar enquanto subsistirem os indícios que presidiram à sua declaração - art. 49.°, n.° 6 da Lei n.° 83/2017. Termos em que, por concordar na íntegra com o teor da promoção do Ministério Público de fls. 18662 a 18680, ao abrigo do disposto do art. 49.°, n.° 6 da Lei n.° 83/2027, de 18/08, determino o imediato congelamento da totalidade ou, nas situações expressamente indicadas na referida promoção, apenas dos montantes aí expressamente concretizados, relativamente aos saldos das contas bancárias da titularidade dos ora requerentes AA, “..., “..., “..., “...” (...), “..., “...”, “...”, “...”, “...”, “...”, “...”, “..., “... e “..., indicadas na promoção do Ministério Público, impedindo o, seu levantamento e movimentação até à decisão final a proferir nos presentes autos. Em consequência, relativamente a cada uma das contas bancárias a que é feita menção no despacho que antecede, determino a cessação da suspensão das operações bancárias, anteriormente determinada e sucessivamente prorrogada. Comunique, pela forma mais expedita, a cada uma das entidades bancárias em referência, com a expressa advertência do dever de não divulgação, e solicitando às mesmas entidades bancárias que informem dos saldos existentes nas contas. Pelo presente despacho, no uso da faculdade conferida pelo art. 123.°, n.° 2 do Cód. Processo Penal, e no que respeita aos requerentes AA, “..., “..., “..., “...” (...), “..., “...”, “...”, “...”, “...”, “...”, “...”, “..., “... e “...” (...), considera-se reparada a irregularidade do despacho, datado de 11/10/2024, que integra fls. 18685, sendo o presente despacho parte integrante do primeiro. * 2. O RECURSO Inconformado os arguidos AA, ..., ..., ..., ..., ... (...), ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...(...) recorreram dos referidos despachos, apresentando a sua motivação, extraindo as seguintes conclusões: 1§. O presente Recurso vem interposto dos Despachos proferidos pelo Tribunal Centrai de Instrução Criminal de ….2024 (com a referência 9047380. a fls. 18685 dos autos — corrigido pelo Despacho do TCIC de ........2024 (com a referência 3104753, a fls. 19005 dos autos) — e de ........2025, ponto III (referência 9171278, a fls. 1...1), através dos quais foi determinado o congelamento de saldos de contas bancárias da titularidade dos Recorrentes. II. DA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO 2§. Nos Despachos recorridos, o Tribunal a quo, em violação do quadro constitucional e legal, e inversamente ao afirmado na jurisprudência dos tribunais superiores, decidiu determinar a aplicação da medida de congelamento até conhecimento da decisão final a proferir nestes autos sem contraditório prévio dos visados. 3§. Ao que soma a inteira falta de racionalidade do motivo apontado pelo Tribunal ao quo para assim proceder: se no caso da medida de bloqueio antecedente se percebe a razão subjacente à não atribuição de contraditório, a verdade é que esse mesmo motivo — a necessidade de um efeito surpresa que não permita a perda de utilidade e eficácia da medida em causa — já não se verifica no caso da medida de congelamento, 4§. Pois que, no momento em que deveria ter sido concedida a possibilidade de exercício do contraditório, não só o objeto da nova medida de congelamento já se encontra a salvo de qualquer interferência pelos aqui Recorrentes fruto da anterior e então vigente medida de bloqueio, não havendo risco algum, portanto, de dissipação de fundos, 5§. Como também é perfeitamente conhecido por todos os sujeitos e participantes processuais qual o prazo legal máximo de vigência da medida de suspensão temporária (basta ler a Lei e “fazer as contas” e, in casu, era ainda amplo quando foi decretada a medida de congelamento), o que permite adivinhar a eventual vontade por parte do Ministério Público de comutação dessa medida numa de bloqueio e antecipar os timings de atuação, o que deita por terra qualquer necessidade de surpresa e de supressão de contraditório pelos visados. 6§. O artigo 49.°, n.° 6, da Lei n.° 83/2017, interpretado no sentido de que o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, até à decisão final a proferir nos autos em que tal congelamento é determinado, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos l.°, 2.°, 3.°, n.° 3,18.°, n.os 1,2 e 3 e 29.°, n.os 1 e 3, da CRP. 7§. O artigo 49.°, n.° 6, da Lei n.° 83/2017, interpretado no sentido de que o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, sem nenhum período máximo de vigência, podendo a mesma perdurar enquanto a autoridade judiciária entender que, no caso concreto, subsistem os indícios que presidiram à sua declaração, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos l.°, 2.°, 3.°, n.° 3,18.“, n.os 1, 2 e 3 e 29.°, n.os 1 e 3, da CRP. 8§. A interpretação do artigo 49.°, n.° 6, da Lei 83/2017, de 18 de agosto, no sentido de que é admissível, mediante solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, sem antes conceder a possibilidade de exercício de contraditório ao visado pela medida, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação dos artigos l.°, 2.°, 12.°, n.os 1 e 2,18.°, n.° 2, 20, n.° 1 e 4 e 32.° n.os 1, 2 e 5, todos da CRP. 9§. Os Despachos recorridos são irregulares por preterição do contraditório, nos termos do disposto no artigo 123.° do CPP, razão pela qual devem V. Exas. reconhecer a sobredita irregularidade e, consequentemente, revogar os Despachos recorridos e ordenar a prolação de novo despacho após a concessão de prazo adequado para o exercício do contraditório relativamente ao referido na Promoção do Ministério Público de fls. 18662 a 18680 dos autos. III. DA PERSISTÊNCIA DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 10§. Como reconhecido pelo Tribunal a quo no Despacho recorrido de ........2025, o Despacho recorrido de ........2024 era irregular, entre o mais, por ter decidido por mera adesão aos argumentos do Ministério Público, em total violação do artigo 97.D, n.° 5, do CPP. 11§. O Tribunal a quo, através do Despacho recorrido de ........2025, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 123.°, n.° 2, do CPP, procurou reparar a irregularidade que reconheceu existir no despacho. 12§. Todavia, analisado o conteúdo do Despacho recorrido de ........2025, conclui-se pela persistência da falta de fundamentação na aplicação da medida de congelamento, tendo o Tribunal a quo feito o mesmo que já fizera antes, embora com mais palavras e por outras palavras. 13§. Verifica-se por parte do Tribunal a quo uma total ausência de juízo próprio e fundamentado, donde transpareça “de forma inequívoca, que o julgador, depois de ter ajuizado da pertinência, da relevância factual e jurídica de uns de outros, tomou uma decisão autónoma, da sua própria autoria e não por simples escolha acrítica, ou, pelo menos, não objectivada numa explicação inteligível para os seus destinatários e para as autoridades judiciárias de recurso”. 14§. É para os Recorrentes incompreensível o motivo pelo qual, e com base em que provas, afirma o Tribunal a quo (
- i)estar indiciada a prática de atividades criminosas donde alegadamente provêm fundos, valores ou bens e/ou (
- ii)indiciado o perigo de os mesmos serem dispersos na economia legítima. 15§. O critério do artigo 49.°, n.° 6, do CPP, certamente não ficará suficientemente preenchido com a mera e genérica afirmação de que se verificam indícios, é preciso explicar, referir os concretos elementos de prova, os factos concretos atinentes a cada empresa, os movimentos financeiros, o que aqui não foi feito. 16§. É obrigatório ao Tribunal individualizar os fundamentos referentes a cada um dos Recorrentes, na medida em que cada um tem as suas singularidades, particularidades, atividades e história. 17§. Inexiste “o reforço da indiciação”, pois os mandatários dos Recorrentes, através dos vários pedidos de acesso aos autos, não vislumbraram até hoje avanços minimamente significativos no que aos meios de prova diz respeito, nem mesmo quanto aos meios de obtenção de prova, de molde a poderem reforçar os alegados indícios, reforço esse que é imprescindível para decretar a medida que ora se contesta. 18§. A necessidade de fundamentação das decisões (de facto e de direito) é uma exigência constitucional num verdadeiro Estado de Direito (artigo 205.° da CRP), permitindo o controlo da sua legalidade e, sobretudo, a sua sindicância, especialmente quando as mesmas restringem direitos fundamentais. 19§. A fundamentação é no caso do congelamento especialmente exigente, e exigível, por não se tratar já da renovação de uma medida anteriormente vigente — suspensão temporária de operações e bloqueio —, mas sim da adoção de uma nova medida — o congelamento dos fundos —, cujos pressupostos legais, são mais exigentes, não se bastando com uma ou duas generalidades e uma ou outra vaguidade. 20§. A interpretação do artigo 49.°, n.° 6, da Lei 83/2017, de 18 de agosto, no sentido de que é admissível, mediante solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, sem fundamentação que demonstre que se mostra suficientemente indiciado que esses mesmos fundos, valores ou bens são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação dos artigos l.°, 2.°, 12.°, n.os 1 e 2, 18.°, n.os2, 20, n.° 1 e 4 e 32.° n.os 1, 2 e 5, todos da CRP. 21§. O Tribunal a quo não procedeu à reparação da irregularidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 123.“, n.° 2, do CPP, razão pela qual devem V. Exas. declarar a irregularidade dos Despachos recorridos e ordenar a prolação de novo despacho fundamentado de forma que os Recorrentes consigam compreender os factos, provas, e raciocínios jurídicos que conduzem à aplicação da medida de congelamento, IV. A INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL PARA A INVESTIGAÇÃO 22§. Na parca fundamentação e indiciação constante da promoção do Ministério Público denota-se uma particularidade: a plurilocalização dos factos sob investigação. 23§. A competência para a investigação das autoridades portuguesas depende da possibilidade de aplicação da lei penal portuguesa aos factos, nos termos do disposto nos artigos 4.° e ss. do Código Penal. 24§. Os factos constantes no ponto 140 da motivação do presente recurso têm com conexão com vários países, como os ..., os ..., a ..., mas não se alcança a relação com o território nacional. 25§. É notório que o Ministério Público nos presentes autos tem vindo a investigar e a sustentar a aplicação de medidas restritivas de direitos fundamentais, como o congelamento em causa, em factos que não está legalmente autorizado a investigar, por escaparem ao âmbito de aplicação da lei penal portuguesa (não preenchimento do artigo 4.° ou 5.° do Código Penal). 26§. A inexistência de factos que permitam fixar a competência da lei penal portuguesa para a perseguição penal dos factos referidos no ponto 140 do presente recurso, determinam que esses mesmos factos sejam desconsiderados para efeitos de aplicação da medida de congelamento sob recurso. 27§. A necessária desconsideração desses factos que alegadamente consubstanciam a prática dos crimes referidos indiciariamente imputados nos Despachos Recorridos enfraquece ainda mais a aplicação da medida de congelamento que deve ser revogada por V. Exas. 28§. Nos termos do artigo 119.°, alínea e), do CPP, constitui nulidade insanável, que pode ser conhecida em inquérito, a violação das regras de competência do tribunal. 29§. A referida nulidade verifica-se seguramente quanto a uma parte significativa dos alegados factos sob investigação, o que não poderá deixar de ser levado em conta quanto à decisão deste recurso, por si e em relação com a falta de fundamentação já exposta, pese embora tal vício não careça sequer de ser invocado, sendo de conhecimento oficioso. Sem prejuízo de tudo o que vai dito, e sem nunca prescindir dos vícios invocados nos capítulos antecedentes: V. Os PRESSUPOSTOS DA MEDIDA DE CONGELAMENTO 30§. Para que o Juiz de Instrução Criminal possa determinar o congelamento dos fundos, nos termos do n.° 6 do artigo 49.° da Lei n.° 83/2017, a exigência legal afigura-se acrescida em comparação com a medida de suspensão temporária e bloqueio, passando pela indiciação de que esses mesmos fundos são provenientes ou estão relacionados com as atividades descritas e pelo perigo de esses mesmos fundos serem dispersos em economia legítima, caso o seu congelamento não seja decretado. 31§. In casu, não se verifica a mínima indiciação e concretização dos ilícitos precedentes ao alegado branqueamento, nem a concretização dos perigos de esses mesmos fundos serem dispersos em economia legítima, ao que se soma uma autêntica “indigência probatória” que se tem vindo a verificar nos presentes autos, pois como facilmente se alcança da promoção do Ministério Público e dos Despachos Recorridos, em termos de prova nada se invoca, nada consta. 32§. Os Despachos recorridos e a promoção do Ministério Público são praticamente decalcados das promoções de aplicação e renovação da medida de suspensão temporária e bloqueio, o que demonstra como (não) avançou a investigação levada a cabo ao longo dos últimos mais de 18 (dezoito) meses, pretendendo-se, agora, com base nessas considerações repetidas vezes sem conta, sustentar que meras suspeitas se converteram em indícios, isto sem nunca se invocar uma prova. 33§. Quanto ao perigo de os fundos serem dispersos na economia legítima, o Despacho recorrido deli .01.2025 limita-se a afirmar que “em face do elevado risco, várias vezes procurado consumar pelo arguido AA, de dispersão definitiva desses montantes, mostrando-se tal medida necessária para evitar que as quantias remanescentes nas contas identificadas nos autos dispensem...'", o que é irremediavelmente insuficiente e, mais ainda, não se encontra alicerçado em quaisquer factos concretos nem em quaisquer elementos probatórios concretos. 34§. De modo que, outra não pode ser a conclusão senão a de que o congelamento determinado às contas dos Recorrentes é ilícito por não estarem verificados os requisitos para a sua aplicação. A. DA NÃO VERIFICAÇÃO DOS TIPOS INDICIARIAMENTE IMPUTADOS 35§. Os “factos” ditos indiciados não são idóneos a concluir que foi suficientemente indiciada a prática de todos os crimes elencados supra.
- i)Corrupção no setor privado 36§. Relativamente ao crime de corrupção ativa no sector privado (n.os 1 e 2 do artigo 9.° da Lei n.° 20/2008), o Tribunal a quo nada diz quanto à verificação em concreto dos elementos típicos do ilícito em causa, não há um mínimo esforço de rigor ou concretização. 37§. A consumação do crime de corrupção ativa implica a existência de uma ligação sinalagmática entre a oferta e o ato a realizar; mesmo no caso em que se verifique uma oferta sem aceitação, existe necessariamente um fito na oferta: a realização pelo trabalhador do setor privado de determinada conduta. 38§. A ausência da interdependência da vantagem e do concreto ato ou omissão, que possam ter servido como contrapartida, apenas é subsumível ao crime de recebimento indevido de vantagem (artigo 372.° do CP), o qual não é punível na esfera do setor privado. 39§. Não está identificado na promoção do Ministério Público, nem nos Despachos recorridos, uma ligação sinalagmática, ou seja, um dos elementos essenciais para a conclusão de que estão suficientemente indiciados os crimes de corrupção passiva ou ativa, nos termos dos artigos 8.° e 9.° da Lei n.° 20/2008, pelo que não pode aos Recorrentes ser imputada a prática de um qualquer crime de corrupção ativa no setor privado, sob pena da violação do princípio da legalidade (artigo 29.°, n.os 1 e 3 da CRP). 40§. O n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 20/2008, interpretado no sentido de que para a consumação do crime de corrupção ativa no sector privado não é necessária a existência de um sinalagma ou interdependência entre a vantagem prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visado, redundam em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos l.°, 2.°, 3.°, n.° 3,18.°, n.os 1, 2 e 3 e 29.°, n.os 1 e 3, da CRP. 41§. Os n.os 1 e 2 do artigo 9.° da Lei n.° 20/2008, interpretados conjuntamente no sentido de que para a consumação do crime de corrupção ativa no sector privado não é necessária a existência de um sinalagma ou interdependência entre a vantagem prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visado, redundam em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos l.°, 2.°, 3.°, n.° 3,18.°, n.os 1, 2 e 3 e 29.°, n.os 1 e 3, da CRP, 42§. Acresce que acaso estivesse preenchido o n.° 1 do citado artigo 9.° da Lei n.° 20/2008 (que não está), não deixaria de ser necessário que estivessem alegados e indiciados os elementos típicos adicionais que integram o n.° 2 do mesmo artigo, relativamente aos quais o Despacho recorrido é absolutamente omisso. Mais, 43§. Por faltar dignidade e carência de tutela penal, a norma incriminadora em análise afigura-se violadora dos artigos 2.° e, principalmente, 18.°, n.° 2, da CRP, o que não se pode deixar de invocar. 44§. Assim sendo:
- a)o artigo 8.°, n.° 1, da Lei n.° 20/2008, de 21 de abril, ao punir o trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação dos artigos 2.° e 18.°, n.° 2, da CRP.
- b)o artigo 8.°, n.° 2, da Lei n.° 20/2008, de 21 de abril, ao punir com pena de um a oito anos o agente que praticou a conduta prevista no n.° 1 do mesmo artigo, se o ato ou omissão for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo, patrimonial para terceiros, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação dos artigos 2.° e 18.°, n.° 2, da CRP.
- c)o artigo 9°, n.° 1, da Lei n.° 20/2008, de 21 de abril, ao punir quem, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação dos artigos 2.° e 18.°, n.° 2, da CRP.
- d)o artigo 9.°, n.° 2, da Lei n.° 20/2008, de 21 de abril, ao punir com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias o agente que praticou a conduta prevista no n.° 1 do mesmo artigo, se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação dos artigos 2.° e 18.°, n.° 2, da CRP.
- ii)Fraude fiscal qualificada 45§. No tocante à fraude fiscal qualificada (artigo 103.°, n.° 1, alíneas «JacJe 104.° n.os 1 [alíneas a), d), J), e g)], 2 [alínea a)[ e 3 do RGIT), não resulta dos Despachos recorridos, quantos crimes de fraude fiscal estão, supostamente, indiciados; quais os factos que, supostamente, preenchem os elementos do tipo; de que forma participaram, supostamente, os Recorrentes nos crimes de fraude fiscal; nem quais os factos, supostamente, praticados em ... e que lesaram o sistema tributário português. 46§. Na promoção do Ministério Público a que os Despachos Recorridos aderem, há (í) uma intensa confusão de esferas de responsabilidades; (
- ii)uma constante generalização factual, assumindo-se que todos os factos invocados “servem” contra todos os visados, sem precisar o alegado envolvimento de cada um; e (Ui) uma propositada ausência de concretização, não se especificando os factos supostamente praticados em lesão do sistema tributário português. 47§. Por outro lado, no que toca à qualificação da fraude fiscal, não se encontram indiciados quaisquer factos que preencham os elementos qualificadores do crime previstos nas alíneas a), d),
- f)e
- g)do n° 1, na alínea
- a)do n.° 2 e no n.° 3 do artigo 104.° do RGIT, pois não se especifica nem existe prova que indicie que, em determinado quadro factual, subsumível ao crime de fraude fiscal, os Recorrentes tenham praticado as condutas nesses preceitos tipificadas. 48§. Sendo de referir, adicionalmente, que a fraude qualificada nos termos do n.° 3 do artigo 104.° do RGIT depende, além do elemento típico valor que aí se refere, do preenchimento de elementos de qualificação a que aludem o n.° 1 do artigo 104.° do RGIT, os quais, uma vez mais, não se podem ter por indiciados. Assim 49§. Em face do referido, cai relativamente aos Recorrentes a imputação indiciária dos crimes de fraude fiscal, na forma simples e, sobretudo, qualificada, que os Despachos recorrido entenderam estarem suficientemente indiciados. iii) Burla qualificada 50§. Segundo é referido na promoção do Ministério Público, acolhida pelo Tribunal a quo, está indiciada nos presentes autos a prática de crimes de burla na forma simples e qualificada devido a uma alegada “montagem de cenários enganosos da vontade da ... 51§. Não se vislumbra dos factos constantes da promoção do Ministério Público a possibilidade de preenchimento dos elementos do tipo de crime em questão. 52§. É impercetível qual dos Recorrentes alegadamente determinou uma pessoa (e que pessoa), por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou (foi erro? Foi engano?), à prática de atos que causem um prejuízo patrimonial a essa pessoa ou a um terceiro (quais atos? Que prejuízo? A quem?). 53§. Por um lado, os Recorrentes — rectius, AA através das sociedades recorrentes — são, na tese do Ministério Público, indiciados de terem atribuído vantagens indevidas a dirigentes e colaboradores do ...em troco da contratação de sociedades do grupo AA para negócios vários (seja com o próprio ..., seja com fornecedores), nomeadamente noutros países. 54§. Por outro lado, são os Recorrentes simultaneamente indiciados de astuciosamente enganarem a o grupo ..., ao ponto de esta praticar atos que lhe causaram prejuízo patrimonial. 55§. Das duas uma: ou os dirigentes do ... — que formam a vontade das sociedades comerciais, como é evidente — tinham pleno conhecimento de todos os factos em crise e receberam vantagens indevidas, daí terem decido o que decidiram e como decidiram, ou desconheciam todo este cenário e foram enganados pelos Recorrentes. 56§. O que não se consegue aceitar, por ser factual e juridicamente impossível, é que um caso de corrupção no setor privado possa, concomitantemente, consubstanciar um caso de burla, pelo simples motivo que os pressupostos da burla excluem a verificação dos pressupostos da corrupção no setor privado e vice-versa. 57§. Numa palavra, são tipos e realidades inteiramente antagónicos. 58§. Em face do referido, cai relativamente aos Recorrentes qualquer imputação indiciária do crime de burla que os Despachos recorridos entenderam estar suficientemente indiciado.
- iv)Extorsão 59§. No que respeita ao crime de extorsão, não se alcança como é que da promoção do Ministério Público, acolhida pelo Tribunal a quo, se conclui que os Recorrentes (quais deles?) constrangeram alguém, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial. 60§. À semelhança dos casos anteriores, não se percebe qual foi o crime de extorsão, quais os factos que o consubstanciam e as provas que suportam a sua imputação. 61§. A tese do Ministério Público, adotada pelo Tribunal a quo, parece entender que, num mercado tido como liberal e concorrencial, a busca pelo lucro e a oferta de serviços, por exemplo, de intermediação, são, pura e simplesmente, atos ilícitos. 62§. E houve, afinal, extorsão ou corrupção? Extorsão ou burla? Tudo ao mesmo tempo, pelos mesmos factos? Tudo isto é, aliás, desde logo do ponto de vista da dogmática criminal mais básica manifestamente incompatível. 63§. Razões pelas quais cai relativamente aos Recorrentes a imputação indiciária do crime de extorsão. Tendo em conta tudo quanto foi dito, e sem prejuízo dos vícios invocados: 64§. Outro não pode ser o entendimento de V. Exas. senão o de que in casu não se verificam os pressupostos para aplicação da medida de congelamento aos Recorrentes, o que determina a revogação dos Despachos recorridos e o consequente levantamento do congelamento. B. A ASSUMIDA MITIGAÇÃO DAS SUSPEITAS 65§. Contrariamente ao constante do Despacho recorrido de ........2025, os avanços processuais dos presentes autos apontam exatamente no sentido do esmorecimento das suspeitas inicialmente alvitradas. 66§. O Tribunal a quo, por despacho de ........2024, em resposta a um pedido de alteração do âmbito de bloqueio das contas para, entre o mais, se proceder a pagamento de impostos, decidiu indeferir o pedido porque, inter alia, “querendo, [a ... (...)] poderá negociar a cobrança dos montantes de crédito que continua a deter sob o universo ......” (sublinhado nosso). 67§. Se assim é, e considerando as palavras do próprio M.mo Juiz de Instrução Criminal citadas supra, neste momento apenas se pode concluir — sem margem para outra interpretação — uue se encontram afastadas as suspeitas que, alegadamente. maculavam de ilicitude as relações contratuais dos ora Recorrentes com as empresas do grupo ..., pois, não fora assim, e não se perceberia como é que Juiz de Instrução Criminal e o Ministério Público estariam a mandar a Reccorente ... cobrar daquelas o que lhe seria devido em virtude das relações contratuais havidas — e já cessadas —, uma vez que, se as mesmas estivessem manchadas por aquela mácula, não poderiam ser pagos os créditos gerados de que é credora a .... 68§. O Ministério Público e o Tribunal a quo nem diligenciaram no sentido de aferir quais dos valores depositados nas contas bancárias consubstanciavam essas “percentagens de intermediação indevidas e ilícitas”, tendo bloqueado discricionária e arbitrariamente todos os valores. 69§. O congelamento não só é ilícito por não estarem verificados os requisitos para a sua aplicação, como, mesmo tendo como certa aquela possível tese do Ministério Público — o que não se concede —, peca por (largo) excesso, devendo, no limite — e sempre sem conceder — o congelamento cingir-se aos valores que o Ministério Público e o Tribunal a quo entendam corresponder a “percentagens de intermediação indevidas e ilícitas”. 70§. Dito de outro modo: a medida de congelamento em causa viola o princípio da proporcionalidade (artigo 18.°, n.° 2, da CRP), que determina que a restrição de direitos fundamentais deve ser mínima. * O Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso, apresentando a sua motivação, extraindo as seguintes conclusões: 1 Nos presentes autos começou por ser aplicada medida de suspensão de operações a débito sobre contas dos ora recorrentes por via da decisão de folhas 11831 e seguintes, datada de ...-...-2023, subsequente e tendo por base os mesmos factos que fundamentaram a detenção do arguido AA e a suspeita de estarem em causa fundos com origem nos ilícitos então imputados de corrupção privada sob a forma ativa e de fraude fiscal qualificada. 2 Posteriormente a essa decisão foram proferidas novas decisões de suspensão de operações, que alargaram as contas e as operações bloqueadas, tendo sido então identificadas transferências de fundos indevidamente destinadas a sociedades da esfera do arguido AA, caso da ..., da ... e da ... - decisões de folhas 12711 e seguintes, de folhas 15000 e seguintes e de folhas 16117 e seguinte. 3 A medida de suspensão de operações a débito foi prorrogada pela última vez pela decisão de folhas 18151, tendo estado vigente desde ...-...-2023 até à sua substituição pela medida de congelamento, aplicada pela decisão ora recorrida, datada de ...-...-2024, isto é, estiveram vigentes num prazo conforme com o prazo normal de duração do inquérito, que, no caso dos autos, é o de 16 (dezasseis) meses, dada a decisão de excepcional complexidade, proferida a folhas 11032 e seguintes, conforme o disposto no art. 49.°-2 do Cod. Processo Penal e o art. 276.°-3
- b)do Cod. Processo Penal. 4 A substituição da medida de suspensão de operações a débito, que não havia sido objeto de reação por via de recurso, pela medida de congelamento ocorreu devido ao reforço dos indícios, em particular após a audição de representantes de sociedades, caso da ... e da ..., que foram pressionadas a repartir os proveitos da sua atividade, enquanto prestadores de serviços para o ... com sociedades conexas com AA e ora Recorrentes. 5 Foram identificadas transferências exigidas à sociedade ... e a favor das sociedades ... e ... (estas controladas pelo AA), sob pena de, não o fazendo, deixar de prestar serviços de corretor de seguros para a .... 6 Foram identificados pagamentos exigidos à ... (...) para afastar a participação detida na mesma por AA, através da sociedade ... do ..., participação essa imposta para que aquela primeira sociedade fosse beneficiária de contratos de fornecimento à .... 7 Tais factos representam a diversidade dos modus operandi desenvolvidos pelo arguido AA em aproveitamento do seu ascendente e capacidade de condicionamento sobre a formação das decisões de contratação no seio do ... conseguido por via do co-arguido FF e por via da atribuição de vantagens indevidas a outros responsáveis da ..., com o fim de, em violação dos seus deveres de lealdade e fidelidade aos interesses da mesma ..., tomarem decisões contratuais favoráveis aos interesses das sociedades do arguido e contrárias aos interesses da …. 8 Sobre as formas como foram feitas essas atribuições de vantagens indevidas começaram por ser identificados fundos colocados em contas tituladas em nome de sociedades conexas com dirigentes das sociedades do ... ou de outros fornecedores do mesmo Grupo, caso da sociedade ..., pertença de GG, administrador do ..., e da sociedade ... e ..., utilizadas para veicular a atribuição de vantagens a ..., que foi quadro da .... 9 Relativamente a GG, que desempenhava as funções de Presidente Executivo do ..., tendo passado depois a acumular idênticas funções em todo o ... e na ..., verificou-se a existência de pagamentos indevidos, realizados a favor da sociedade ..., com base em faturação sem correspondência com serviços prestados, sendo os pagamentos feitos pelas entidades ... e ..., controladas pelo arguido AA. 10 Evidencia-se ainda que, em combinação com o GG, o arguido AA fez adquirir em nome da ..., ora Recorrente, em ... de 2019, uma moradia sita em ..., na ..., pelo preço de € 1.000.000,00, para de seguida, no início de ... de 2019, a vender ao mesmo GG pelo preço declarado de € 1.050.000,00, do qual este último pagou apenas, por ocasião da transação, o montante de € 200.000,00. 11 Relativamente ao referido ..., indicia-se que as vantagens indevidas foram proporcionadas através de sociedades participadas pelo mesmo, caso da sociedade ..., que foi financiada em mais de 3,3 milhões de Euros através da entidade ..., por instruções do arguido AA. 12 Foram ainda identificadas outras vantagens atribuídas pelo arguido AA a uma outra sociedade do mesmo ..., no caso a ..., feitas através do pagamento de faturas de favor emitidas por esta última e dirigidas à ... e à ..., sociedades controladas pelo arguido, tendo sido identificados pagamentos no montante de cerca de 2,3 milhões de euros. 13 Através de tais vantagens indevidas para a esfera de ..., o arguido AA conseguiu obter decisões contratuais por via das quais os fornecimentos da ... à ... passaram a ser feitos com a intervenção como intermediária da sociedade ..., ora Recorrente, sem que a intervenção da mesma esteve associada a qualquer aporte ao procedimento negocial. 14 Ainda no âmbito da estratégia de obter vantagens por via de outros fornecedores do ... os arguidos AA e FF levaram a ... a aceitar que as aquisições feitas ao fornecedor ..., bem como ao fornecedor ..., fossem intermediadas pela .... 15 Pese embora alguns dos fornecimentos à ... por parte da ... e da ... fossem diretamente negociados por representantes da primeira, caso de HH, as aquisições a esses fornecedores eram feitas em nome da ..., sendo esta depois que faturava a venda dos mesmos produtos às sociedades do ... verificando-se que o mesmo HH, que intervinha nessas negociações como representante da ..., fazia esta conformar-se com a intermediação porque também recebia, através de uma sua sociedade unipessoal, um pagamento mensal de € 10.000,00, feito pela ..., sociedade registada nos ... e controlada de facto por AA, pagamento que não tinha subjacente qualquer fornecimento ou prestação de serviços. 16 O controlo dos procedimentos de contratação da ... foi ainda conseguido através da atribuição de vantagens indevidas a outros dirigentes da ..., caso de EE e de CC. 17 O referido CC desempenhava funções de Diretor de Compras no grupo ..., tendo beneficiado de várias atribuições indevidas por parte do arguido AA, em sede de negócios imobiliários e de alegados empréstimos sem a exigência de retomo, com o fim de este garantir a contratação das sociedades por si controladas como fornecedores da .... 18 No caso de EE, administrador da ... e familiar (genro) de FF, foram identificadas decisões contratuais determinadas pelo mesmo, quer de aceitação da intervenção de entidades de “trading” controladas pelo arguido AA, caso da ... e da ..., quer de transmissão de sociedades do ...para a esfera do grupo de sociedades do mesmo AA, caso da ..., com a consequente passagem dos contratos associados, em particular de instalação de fibra óptica. 19 Os ganhos gerados com esses contratos foram feitos encaminhar pelo arguido AA para contas em ... e para contas das sociedades constituídas nos ..., caso da ..., a partir da qual eram repartidos para a esfera de EE, indiciando-se que este terá recebido montantes superiores a 60 milhões de euros, desde 2019, em contas tituladas nos ... em nome das entidades ... e .... 20 A evolução da investigação permitiu assim identificar diferentes formas de o arguido AA tirar proveitos da influência que detinha sobre a formação e o sentido das decisões de contratação formadas no seio do ... influência por sua vez conseguida através da repartição desses proveitos com o arguido FF, acionista de referência da ..., e por via da atribuição de outras vantagens indevidas aos responsáveis da ... acima identificados. 21 Em primeiro lugar, o arguido AA conseguiu obter decisões de diversas sociedades do ...no sentido de contratar como suas fornecedoras sociedades controladas pelo arguido, pese embora o mesmo não figurasse então como detentor direto das participações nessas sociedades contratadas, tendo apenas se assumido como beneficiário efetivo após a detenção e interrogatório, assim acontecendo com a ora Recorrente ... ; 22 Em segundo lugar, o arguido AA fez impor a terceiros que lhe fosse concedida (através de entidade por si controlada) participação social em sociedades, como condição para que as mesmas sociedades viessem a ser contratadas como fornecedoras pelo ... assim acontecendo quanto a sociedades como a ... (que veio a ter que pagar para se libertar desse sócio imposto). 23 Em terceiro lugar, o arguido AA conseguiu a imposição a outros fornecedores de passarem a negociar com a ... através de entidades de “trading”, por si controladas, obtendo ainda dos responsáveis da ... a aceitação da existência e do estabelecimento de negócios apenas através desses intermediários, assim acontecendo com a sociedade ora recorrente ...; 24 Em quarto lugar, o arguido AA fez impor a sociedades que pretendiam vir a ser ou já eram fornecedoras do ... o pagamento de comissões a sociedades por si controladas, sem que estas últimas aportassem qualquer acréscimo à cadeia de fornecimento, contando com o apoio dos responsáveis da ... para que, não sendo pagas as comissões exigidas, serem revistos os contratos ou não serem iniciados os negócios relativos a fornecimentos por parte aquelas primeiras sociedades - assim acontecendo com a sociedade ..., ora recorrente. 25 A influência do arguido AA, em colaboração com FF, na formação da decisão de contratar por parte do grupo ... estendeu-se às vendas de imóveis do mesmo grupo ..., que foi levado a celebrar contratos de promessa de venda, em 2018, com a sociedade ..., e em 2019 com a sociedade ..., ambas controladas pelo arguido AA, 26 Tais promessas de venda foram feitas por preços compatíveis com os que constavam do registo contabilístico de activos nas entidades do ... que figuravam como vendedoras, mas as mesmas sociedades foram levadas, por via da corrupção do seu processo de decisão, a aceitar a tradição dos imóveis, apenas com o recebimento de um sinal inicial (durante cerca de um ano até à escritura definitiva), conferindo a possibilidade de negociação pelas entidades promitentes adquirentes dos mesmos imóveis com terceiros. 27 Dessa forma, as sociedades promitentes adquirentes, controladas pelo arguido AA vieram a obter ganhos gerados pela venda a terceiros dos mesmos imóveis num montante total apurado de mais de € 7.000.000,00, fundos que foram feitos circular para as contas actualmente visadas pela medida de congelamento. 28 As contas bloqueadas nos autos, primeiro por via da suspensão de operações e agora por via do congelamento, foram identificadas por terem sido recebidos nas mesmas, muitas das vezes após circulação dos fundos por outras contas, os ganhos gerados com as referidas práticas negociais, inicialmente caraterizadas como representando ilícitos de corrupção privada, mas a que acrescia também a conspurcação pela prática de ilícitos de fraude fiscal, traduzida na ocultação dos ganhos obtidos, em sede dos manifestos fiscais, e na deslocalização fictícia quer das sedes das sociedades para a ... quer das residências fiscais dos arguidos para zonas de tributação privilegiada. 29 Posteriormente, com a identificação das diversas modalidades de conduta acima referidas, os factos em causa foram também integrados como suscetíveis de preencher, em alguns casos, os ilícitos de extorsão, pela exigência de pagamentos sob a ameaça da cessação dos fornecimentos à ..., e, noutros casos, os ilícitos de burla, caso da encenação de intermediários sem real intervenção nos negócios. 30 A tais evidências da agressividade de comportamentos por parte de AA e das suas sociedades para tirarem proveitos indevidos da circunstância de dominarem o procedimento de decisão contratual dentro do ... veio a somar-se o apuramento de valores acrescidos de ganhos fiscais indevidos por parte das mesmas sociedades e pessoa do mesmo arguido e seus familiares - conforme relatório de folhas 18604 e seguintes. 31 Os ganhos que o arguido AA deveria ter manifestado fiscalmente em ..., devem abranger os gerados nas sociedades das quais detinha o controlo, ainda que com sede formal no estrangeiro. 32 Tal controlo pelo arguido AA era conseguido através da utilização de diversas entidades com funções de “holding”, caso das seguintes: - da ..., com registo no ..., mas com direção efetiva e contas em ..., que detinha diretamente a sociedade francesa ..., fornecedora da ..., tal como detinha duas sub-holdings, designadas de ... e da ..., como adiante veremos; - da ..., com registo de conveniência na ... que detinha indiretamente participações na ..., na ... e na ..., prestadoras de serviços para a ... em ...; - da ..., detida pela ..., mas utilizada, como “holding” de terceira linha, para deter participações nas sociedades dos ... designadas de ... e ..., prestadoras de serviços para a .... 33 Evidencia-se que o real centro de atividade das sociedades controladas pelo arguido AA se situa em ..., mas constata-se que as mesmas sociedades foram deslocadas, de forma fictícia, para efeitos fiscais, para a ..., de forma a obterem vantagem fiscal em sede das taxas reduzidas ali previstas, as quais, no entanto, devem apenas beneficiar atividades efetiva e materialmente realizadas na ..., o que não era o caso das sociedades, ora recorrentes, ..., ..., ..., .... 34 Foram identificadas e consideradas ilícitas as vantagens fiscais decorrentes dos seguintes factos que viciaram os manifestos fiscais apresentados em ...: - deslocalização fictícia da sede das sociedades para a ... - indicação de domicílios fiscais pessoais dos arguidos nos ... e na ..., quando continuavam a viver e a permanecer em ... na maior parte do ano; - faturação cruzada e de conveniência com as sociedades que prestavam serviços no estrangeiro para o ..., de forma a aportar os proveitos das mesmas para ...; - faturação e pagamentos a pretensas entidades de trading que representavam a extensão das pessoas físicas do arguido AA e II, caso das sociedades com registo nos ... identificadas como ..., ..., ..., ... e .... 35 Considerando todas essas formas de ocultação de rendimentos e de desfasamento entre a realidade e os manifestos fiscais, a informação do OPC de folhas 18604 e seguintes chega a um montante de impostos, IRC e IRS, devidos e não pagos que atinge um total, entre 2013 e 2023, de mais de 133 (cento e trinta e três) milhões de Euros, imputável, essencialmente ao arguido AA e às sociedades por si controladas, aqui Recorrentes. 36 A medida de congelamento, em causa no presente recurso, decorreu de um reforço de indícios, em sede da diversificação de “modus operandi” dos arguidos e da quantificação do prejuízo do Estado em sede da arrecadação de impostos, tendo sido aplicada de forma a evitar que as quantias remanescentes nas contas identificadas nos autos fossem dispersas e se perdessem, quando representam fundos gerados sem o devido manifesto fiscal e que devem permitir a reintegração do Estado, mostrando-se portanto ser uma medida necessária para essas finalidades e proporcional face aos crimes indiciados e ao valor estimado dos impostos que seriam devidos em face do correto manifesto fiscal das atividades desenvolvidas pela pessoa e sociedades ora Recorrentes. 37 A medida de congelamento, prevista no art. 49.°-6 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto, destina-se precisamente a salvaguardar ativos relativamente aos quais, após terem sido objeto de medida de suspensão de operações, existam indícios claros de serem provenientes de atividades criminosas e de poderem vir a ser dispersos na economia legítima. 38 Entendemos que tais pressupostos da medida de congelamento se encontram reunidos, em face dos factos acima narrados e da indiciação anteriormente exposta, sendo evidente que a ausência de um bloqueio sobre os montantes remanescentes nas contas, permitirá aos suspeitos apropriarem-se e darem descaminho a esses fundos que claramente se encontram conspurcados pela sua origem ilícita, sendo o perigo de dispersão na economia legítima evidenciado pelos gastos em imóveis e em veículos automóveis e outros bens de elevado valor individual 39 Ao contrário do que defendem as ora Recorrentes (parágrafos 3 e 4 das conclusões da motivação) a decisão de congelamento não tinha que ser precedida do conferir de contraditório, uma vez que o mesmo não se encontra previsto no art. 49.°-6 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto, nem resulta de imposição das regras gerais ou dos princípios com consagração na Constituição da República, em face do risco de dispersão de fundos que o mesmo representaria, sendo as garantias de Defesa respeitadas pela discussão à posteriori da medida e pela possibilidade da conformação da medida em resultado dessa discussão (a medida de congelamento foi limitada a alguns montantes de cativo quanto a algumas das contas). 40 A medida de congelamento não é, na prática, um prolongamento da medida de suspensão de operações, uma vez que esta significa o bloqueio de determinado tipo de movimentos, quando aplicada a uma conta bancária, mas a medida de congelamento é dirigida ao saldo existente na conta, implicando necessariamente o bloqueio de operações a débito sobre o saldo existente, mas não impossibilita o recebimento de novos fundos e a sua movimentação. 41 A aplicação da medida de congelamento implica, tal como foi decidido no caso dos autos, a cessação da medida de suspensão de operações, havendo uma substituição que não se traduz apenas na mudança do nome, mas que representa um diferente objeto da medida, a suspensão é dirigida a operações (que a própria lei indica que devam ser definidas quais as que ficam suspensas) enquanto o congelamento é dirigido a um saldo existente na conta, o saldo existente à data da medida. 42 Tal diferença de objeto, implica que a transição entre as duas medidas não possa ser compatível com um período de interregno no qual os titulares das contas visadas já saibam que a medida de suspensão de operações irá ser cessada, discutindo-se se será substituída ou não por uma medida de congelamento, uma vez que o pré-aviso sobre a promoção da medida de congelamento gera o risco de serem apresentadas instruções para a realização de operações que o banco poderá ter que executar. 43 Mais entendemos que essa possibilidade de contraditório à posteriori, seja por requerimento nos autos, seja por via de recurso, satisfaz as exigências da Constituição da República e essa forma de contraditório não deixa de ser eficaz, porquanto a medida de congelamento não tem que vigorar até à decisão final nem é imutável em sede do âmbito das contas e dos fundos a que se dirige. 44 Não corresponde à verdade o insinuado no parágrafo 5 das conclusões da motivação, no sentido de que o Ministério Público teria antecipado a promoção da medida de congelamento para evitar o contraditório espontâneo que as ora Recorrentes estariam preparadas para suscitar, uma vez que os bloqueios de contas não se iniciaram todos nas mesmas datas e que o Ministério Público promoveu a aplicação da medida de congelamento suportado apenas naquilo que é o resultado da investigação e nas necessidades decorrentes da mesma, em particular em sede do acautelamento dos activos identificados aos suspeitos e que se entende estarem conspurcados pela sua origem ilícita. 45 A decisão de congelamento pode ser suportada nos mesmos factos que fundamentaram a aplicação da medida de suspensão de operações, mas deve reconhecer, como acontece com a decisão recorrida, a existência de indícios claros da prática dos ilícitos em causa, quer quanto às manobras de branqueamento quer quanto aos ilícitos prévios que estejam na origem dos fundos a congelar. 46 No caso dos presentes autos, para além das 15 (quinze) sociedades ora recorrentes, está em causa uma estrutura complexa de entidades, agrupadas essencialmente através de três sub-holdings, designadas de ..., ... e ..., que participam num total de cerca de 50 (cinquenta) sociedades, mas que, na realidade, são controladas por uma mesma pessoa física, no caso o arguido AA. 47 As sociedades envolvidas foram assim, constituídas ou adquiridas em função das áreas de negócio a celebrar com o ... desde o imobiliário até aos seguros e aos serviços de passagem de cabos e de exploração de lojas da ..., mas também de acordo com as conveniências de dispersão dos ganhos obtidos em diferentes áreas de investimento (desde a construção e recuperação de imóveis até à exploração de restaurantes) e de ocultação dos reais beneficiários e da origem dos fundos (com a criação de estruturas no exterior e de fundos de capital risco). 48 Não estamos assim, perante entidades estanques, com áreas de negócio e fontes de financiamento específicas, mas sim perante entidades que transferem fundos entre si e que são utilizadas conforme as conveniências definidas por AA, pelo que a fundamentação da decisão de congelamento não pode ser feita, como pretendem os ora Recorrentes (conclusão do parágrafo 16 da motivação), com a indicação da atividade de cada sociedade e dos movimentos registados em cada conta, uma vez que existem sociedades geradoras de elevados ganhos por via dos seus negócios com a ..., caso da ... e da ..., e sociedades que são alimentadas por via transferências com origem nas contas das mesmas, caso das sub-holdings acima referidas, da holding principal, que é a ... (estrutura domiciliada no ...), e das sociedades de investimento dos ganhos alcançados, caso da ... e da ... 49 A decisão de congelamento, quer na fórmula inicial de folhas 18685, quer na versão final, em que desenvolve os fundamentos em que se suporta, folhas 19590, ponto III, e seguintes, adere aos argumentos da promoção do Ministério Público, evidenciando reconhecer a indiciação de que está em causa uma atividade desenvolvida por um actor principal, o arguido AA, que assume as vestes de diferentes sociedades, consoante as disponibilidades financeiras colocadas em cada uma das sociedades e o tipo de negócio a celebrar. 50 Entendemos que resulta do conjunto das decisões recorridas a enunciação das diversas formas de viciação e influência sobre os procedimentos de contratação formados dentro do ... com especificação das vantagens indevidamente atribuídas, dos deveres contratuais violados por parte dos recebedores dessas atribuições e das decisões contratuais que, em consequência das mesmas atribuições indevidas, foram produzidas, pelo que não se verifica a alega insuficiência da fundamentação. 51 Ao contrário do referido na motivação, vejam-se as conclusões dos parágrafos 17 e 32, o reforço dos indícios sobre a origem ilícita dos fundos tem sido conseguido pela análise da parte financeira dos movimentos registados nas contas, bem como pelo apuramento da desconformidade entre a realidade das sociedades e os seus manifestos fiscais, expressa, por exemplo, na informação do OPC de folhas 18604 e seguintes, bem como pela obtenção de informação sobre as participações impostas noutras sociedades fornecedoras da .... 52 Por outro lado, o risco de dispersão na economia legítima dos fundos identificados nas contas bloqueadas evidencia-se pela colocação de quantias em investimentos imobiliários especulativos, caso dos prédios adquiridos no ... e associados, por exemplo, à ora Recorrente ..., bem como nos gastos em bens de mero luxo, caso dos vinhos identificados na garrafeira encontrada na casa do arguido AA e dos veículos adquiridos pelo mesmo, designadamente em nome das sociedades ora Recorrentes ... e ..., viaturas estas apreendidos nos autos e com um valor estimado total superior a 20 (vinte) milhões de euros. 53 Em contradição com a alegada falta de novos indícios e de insuficiência da fundamentação, a motivação reflete ter tido a percepção de estarem também em causa fundos gerados no estrangeiro por via de contratos com o ...(parágrafo 22 das conclusões) e identifica e procura discutir a verificação dos crimes que estão na origem dos fundos, desde os já anteriormente imputados crimes de corrupção privada activa e de fraude fiscal qualificada, até aos novos indícios que se entende poderem integrar crimes de burla qualificada à ... e de extorsão sobre outros fornecedores do mesmo Grupo (sob a ameaça de serem cessados os contratos caso não sejam feitos os pagamentos exigidos). 54 A indiciação dos modus operandi, desenvolvidos pelo arguido AA evoluiu no sentido de se evidenciar que o mesmo impunha a entidades fornecedoras do ...a aceitação da intermediação com sociedades por si controladas ou exigia que lhe fosse atribuída uma participação social na sociedade ou exigia o pagamento de comissões a seu favor, sob pena de, não sendo satisfeitas as suas exigências, o arguido conseguir fazer com que a ... viesse a cessar os contratos de fornecimento ao mesmo Grupo. 55 A indiciação de factos suscetíveis de integrarem o crime de extorsão decorre de se ter evidenciado que, em alguns dos casos, não estamos já perante a ação de alavancar os negócios com a ... por via de pagamentos corruptos, mas sim perante o aproveitamento de negócios já em curso e solidificados entre terceiros e a ..., relativamente aos quais se pretende vir a sacar uma percentagem. 56 Não estamos já perante uma capacidade de influenciar as decisões de escolha de fornecedores por parte da ..., mas de levar o mesmo Grupo a rejeitar fornecedores já consolidados, isto é, a capacidade de gerar um resultado negativo, de recusa da continuação de contratar, com o inerente prejuízo para as sociedades atingidas. 57 Tal indiciação mostra-se evidenciada no caso das intervenções de AA relativamente à ... e à ..., uma vez que resulta a convicção de que tais sociedades conquistaram, por méritos próprios, a obtenção de contratos de fornecimento à ..., mas perante esse sucesso atraíram a atenção do referido arguido, que veio exigir que lhe fosse paga (para uma sociedade por si controlada) uma percentagem sob o rendimento esses negócios, seja por via de pretensas comissões, seja por via de impor a detenção de uma participação social. 58 O crime de extorsão, p. e p. no art. 223.°-l do Cod. Penal, sanciona a obtenção de vantagem indevida (enriquecimento ilegítimo) mediante 0 constrangimento de outra pessoa com a ameaça de um mal importante, a qual entendemos resultar do facto de se colocar um empresário perante a perspectiva de vir a perder um cliente de referência, representativo da maior parte da sua faturação, caso não aceite fazer os pagamentos que lhe são exigidos. 59 Estamos perante factos que foram indiciados em momento posterior ao do primeiro interrogatório judicial do arguido AA e que, por esse motivo, não lhe foram ainda imputados formalmente, mas que, no que se refere à decisão de congelamento agora sob discussão, explicam a origem e conspurcam os fundos associados às sociedades ... e ..., ora Recorrentes. 60 No que se reporta à indiciação do crime de corrupção privada (que já foi reconhecida nestes autos por acórdão da 5a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-11-2023), os ora Recorrentes alegam a ausência de indícios relativos ao sinalagma entre a oferta indevida e o acto concreto a praticar (parágrafos 37 a 39 das conclusões da motivação), mas o que se exige e está em causa é a relação entre a atribuição realizada e o favorecimento na contratação de um certo fornecedor. 61 Com efeito, a própria atribuição da vantagem indevida tem um carater prolongado no tempo (sucessivos pagamentos de pretensa consultoria ou alegados empréstimos não cobrados) e o benefício pretendido traduz-se numa posição de vantagem que se pretende obter em diversos contratos. 62 No caso dos autos, indicia-se existir um acordo entre 0 corruptor activo principal, 0 arguido AA, e um “insider”, o arguido FF, com poderes, enquanto acionista da ..., para influenciar as decisões dos administradores, mas necessitando do comprometimento dos mesmos, isto é, não estamos perante decisões individuais de FF, mas perante um processo decisório com outros intervenientes, relativamente aos quais foram também realizadas atribuições indevidas. 63 Quanto a esses outros dirigentes, já acima referidos, verifica- se uma clara contemporaneidade e proporcionalidade entre as vantagens oferecidas indevidamente e o tipo de negócios relativamente aos quais se pretendia uma decisão favorável (veja-se o caso das decisões de venda de imóveis pela ... a sociedades do arguido AA). 64 Verifica-se assim, a relação sinalagmática que é exigida para a prática do crime de corrupção privada nos arts. 8.° e 9.° da Lei 20/2008, de 21 de Abril, uma vez que as atribuições indevidas realizadas pelo arguido AA através das suas sociedades (a ora recorrente ... é quem vende um imóvel a GG sem receber o preço) estão na origem das decisões de contratação, produzidas no seio da ..., favoráveis ás sociedades do mesmo arguido e prejudiciais dos interesses da ... que os referidos funcionários deveriam acautelar. 65 Em face de estarmos perante uma questão de indiciação já discutida nos autos, a motivação acresce agora a invocação da falta de dignidade penal para a incriminação do fenómeno da corrupção entre privados (conclusão dos parágrafos 43 e 44 da motivação), por pretensa violação do disposto no art. 18.°-2 da Constituição da República, mas esquece que tal criminalização resulta de exigências internacionais que vinculam o Estado Português e que está em causa a proteção de outros direitos Constitucionalmente garantidos. 66 A criminalização da corrupção entre privados abrange normalmente duas perspectivas, uma mais laborai e patrimonial, centrada apenas na violação de deveres por parte dos colaboradores da empresa, consagrada nos arts. 8.°-l e 9.°-l da Lei 20/2008, de 21 de Abril, e outra que acresce a proteção do mercado e da livre concorrência, forma agravada prevista nos arts. 8.°-2 e 9.°-2 da Lei 20/2008, de 21 de Abril, prevendo penas que, no seu máximo, podem atingir os 8 (oito) anos de prisão. 67 Não estamos assim, perante bagatelas penais nem perante comportamentos socialmente adequados ou tolerados que possam justificar a tese da inconstitucionalidade defendida na motivação, associada ao princípio da intervenção mínima que deve condicionar o direito penal, tanto mais que se trata de tipos penais previstos na Convenção Penal Sobre a Corrupção, negociada no âmbito do Conselho da Europa e concluída em 1999, e na Decisão Quadro 2003/568/JAI, do Concelho, ao nível da .... 68 A tipificação simples do crime de corrupção privada, quer na forma passiva quer activa, prevista nos arts. 8.°-l e 9.°-l da Lei 20/2008, de 21 de Abril, está sustentada na tutela de outros direitos constitucionalmente garantidos, caso da iniciativa privada, art. 61.°-1 da CRP, e da relação entre o Estado e as empresas privadas, art. 86.°-1 da CRP, pelo que a intervenção sancionatória do direito penal se mostra plenamente justificada, mesmo à luz do disposto no art. 18.°-2 da CRP. 69 Por maioria de razão, as formas qualificadas dos ilícitos de corrupção privada, previstas nos arts. 8.°-2 e 9.°-2 da Lei 20/2008, de 21 de Abril, encontram justificação na tutela dos mesmos direitos acima referidos e ainda na proteção dos direitos dos consumidores, art. 60.° da CRP, da propriedade privada, art. 62.° da CRP, e dos princípios da organização económica, art. 80.° da CRP. 70 A imputação nos presentes autos de crimes de corrupção privada, sob a forma qualificada, na modalidade activa e passiva, previstas nos arts. 8.°-2 e 9.°-2 da Lei 20/2008, de 21 de Abril, sobrevive a qualquer teste de indiciação ou de conformidade com os preceitos constitucionais, sendo um ilícito manifestamente gerador de vantagens económicas para os beneficiados com as decisões viciadas, que, no caso dos autos, são os titulares das contas bloqueadas, justificando-se portanto a necessidade de congelar os fundos que remanescem nessas contas. 71 Reafirma-se ainda a indiciação da prática de crimes de fraude fiscal qualificada (já reconhecida nestes autos por acórdão da 5a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-11-2023), que decorre, desde logo, da obtenção de benefícios fiscais indevidos por via de manifestos fiscais apresentados em que se procede á deslocalização fictícia das suas sedes formais, seja para a ..., seja para o ..., com completo desprezo sobre a real localização da direção efetiva dessas mesmas sociedades e sobre o local onde é gerado o produto da sua atividade. 72 Aliás, a mesma deslocalização fictícia ocorreu quanto à pessoa do arguido AA, que declarou falsamente residir no estrangeiro para efeitos fiscais, primeiro dizendo passar a maior parte do ano nos ... e depois na ..., mas sempre residindo de facto e permanecendo durante a maior parte do ano em .... 73 Acresce a essa localização fictícia para efeitos fiscais, que se indicia ter havido o recurso a práticas de contratação forjada, não só entre as próprias sociedades ora Recorrentes, como entre as mesmas e as entidades instrumentais terceiras, caso das alegadas entidades de “trading”, registadas nos ..., onde se incluem as designadas ... e ..., gerando uma aparência de justificação de custos, que são, na realidade, inexistentes - conforme acima referido. 74 Verifica-se que todos os fundos subtraídos aos manifestos fiscais ou que deveriam ter sido usados para os devidos pagamentos ao Estado, foram feitos circular entre as sociedades ora Recorrentes, de forma a concentrar recursos nas sociedades que se pretendiam utilizar para os investimentos alternativos concebidos por AA - entre os quais os imóveis para reabilitação ou construção e venda e os veículos de luxo colecionados. 75 Entendemos assim, que subsiste a indiciação da prática dos crimes de fraude fiscal qualificada que já tinha sido imputada para efeito de primeiro interrogatório judicial, a que acresce a evidenciação da circulação dos fundos entre as contas das diversas sociedades, aproveitando a cadeia de participações cruzadas a que adiante nos iremos referir. 76 A evolução da investigação permitiu ainda, face à evidência da lesão dos interesses da ..., suscitar a suspeita da verificação de prejuízos gerados pela encenação de entidades fornecedoras que intervêm como sendo idóneas e necessárias, quando, na realidade, se mostra terem sido acrescidas à cadeia de fornecedores, sem aportarem à mesma qualquer nova e melhor valia, mas servindo apenas para ocultarem a intervenção de AA e permitirem apenas a cobrança de mais umas comissões e o acréscimo de custos à .... 77 Com efeito, o comprometimento de alguns dos colaboradores e dirigentes da ... aos interesses das entidades ora Recorrentes conduziu, em alguns contratos (caso dos negócios imobiliários), à viciação da própria decisão de contratar, enquanto que noutras situações (compras de equipamentos através de intermediários) conduziu à adulteração, por encenação, das circunstâncias em que foi produzida a decisão de contratar, levando a ... estabelecer relações contratuais em situação de engano sobre a idoneidade e necessidade das contrapartes. 78 Nesses casos, entendemos que é a própria entidade ... que é vítima de engano provocado pelos seus colaboradores, através da encenação e apresentação de fornecedores providenciais, mas que nada acrescentam à cadeia de fornecimento, acabando a ... por ser levada a realizar pagamentos em excesso e assim sofrendo um prejuízo, o que nos reconduz ao preenchimento do tipo de crime de burla, previsto nos arts. 217.° e 218.° do Cod. Penal. 79 Tais factos, suscetíveis de integrar crimes de burla, não se confundem com os crimes de corrupção privada, uma vez que, nestes últimos, a vontade negociai da ... foi integralmente formada, diga-se viciada, por via de pagamentos corruptos e da violação de deveres funcionais, enquanto que, nos casos que entendemos poderem integrar o crime de burla, os colaboradores comprometidos praticam actos de indução em engano da própria entidade empregadora. 80 Ainda relativamente aos montantes recebidos nas contas congeladas, a motivação alega (conclusão do parágrafo 65 e seguintes da motivação) uma pretensa mitigação das suspeitas e dos montantes que possam resultar da prática de contratos viciados por corrupção privada, fazendo uma interpretação abusiva do afirmado em decisão judicial proferida sobre requerimento apresentado pela ora recorrente ..., quando foi esta sociedade que procedeu a uma tentativa de correção da liquidação dos impostos devidos. 81 Não existe qualquer diminuição das suspeitas sobre o cometimento dos crimes da corrupção privada, na forma activa e passiva, nem sobre a dimensão dos ganhos ilegítimos gerados pelos mesmos, mas tão só se reconheceu, quanto a muitos dos fornecimentos, por motivos de razoabilidade, existirem pagamentos devidos às reais entidades de origem dos equipamentos e dos serviços prestados, sendo estas entidades terceiras, não suspeitas nos autos e que foram as reais fornecedoras da ..., agindo as ora Recorrentes como entidades de trading, de forma desnecessária, lesiva da ... e geradora de ganhos injustificados para a esfera do arguido AA. 82 A leitura que a ora Recorrente faz da decisão de folhas 18537, ponto IV, no sentido de que a admissão de créditos da ... sobre o ...exclui a suspeita de actos de corrupção privada, não tem cabimento, até porque foi a própria ... que, no seu requerimento de folhas 18396 e seguintes, veio invocar a existência desses créditos. 83 O que se reafirma é que, nos casos em que a ... beneficiou indevidamente de ser reconhecida pela ... como intermediária para fornecimentos por terceiros, haverá que ponderar os montantes a que esses terceiros de boa fé possam ter direito, não sendo admissível a ausência de pagamentos aos mesmos, por serviços efetivamente fornecidos, o que não significa qualquer mitigação dos indícios do crime de corrupção privada sob a forma activa (por via do qual foi conseguido o acto de adjudicar à ... os fornecimentos que poderiam ter sido negociados diretamente com os terceiros reais fornecedores). 84 Até ... de 2021, o grupo de sociedades controlado pelo arguido AA era formalmente detido através da entidade dos ... designada de ..., que detinha 90% do capital social das sociedades ... e ..., as quais atuavam como sub-holdings, detento participações nas demais sociedades operacionais, entre as quais as ora Recorrentes. 85 Em ... de 2021, o arguido AA fez transferir as participações que então eram formalmente detidas pela ..., acima referida, para uma nova entidade, adquirida no ..., a designada ..., também agora Recorrente, aproveitando essa alegada venda de participações sociais, para justificar transferências de fundos entre a conta da ... e as contas da ..., sendo certo que o preço das participações transmitidas foi então fixado no montante de 112 (cento e doze) milhões de Euros. 86 Pese embora tais movimentos fossem feitos entre contas de um mesmo beneficiário final, o arguido AA, certo é o negócio subjacente, a alegada venda de participações sociais, serviu para justificar, quer a colocação de fundos nas contas da ..., feita com origem em fundos oriundos das sociedades nacionais, designadamente na ..., e oriundos de contas do próprio arguido na ..., contabilizando tais aportes como suprimentos, quer a transferência de fundos das contas da ... para contas da ... e pessoais do arguido, com a justificação de serem o pagamento do preço da venda de participações sociais. 87 Em nome da entidade ... foram identificadas, junto da ..., contas, em Euros e em USD, onde foram registadas parte das referidas operações, envolvendo o recebimento, entre ... de 2021 e ... de 2022, de um montante total equivalente a cerca de 10 (dez) milhões de Euros, razão pela qual os fundos remanescentes nas referidas contas se encontram abrangidas pela decisão de congelamento. 88 A ora recorrente ... passou assim a deter a maioria do capital social nas sociedades sub-holding ... A e ..., para além de deter 90% do capital social da sociedade não residente ..., aqui Recorrente. 89 As demais sociedades ora Recorrentes são participadas, direta ou indiretamente, pelas referidas ... e ..., que, a partir de ... de 2022, passou a ser maioritariamente detida pela entidade de investimento coletivo ..., constituído pelo arguido AA com participações daquelas duas primeiras sociedades e ainda essencialmente das sociedades ... e ..., sendo estas duas as que maiores receitas arrecadaram com origem nos contratos celebrados com a .... 90 A esta lógica de detenção através de entidades com funções de ... também aqui Recorrente, que entretanto assumiu a forma de sociedade anónima, sendo detida através de pessoas físicas, colaboradoras de AA, de tal forma que, segundo declaração submetida em .../.../2024 no Registo Central do Beneficário Efectivo, os direitos dos sócios da sociedade são detidos por conta de AA - a … detém a ora também recorrente ... 91 Pese embora existam contratos de fornecimento a entidades estrangeiras do ... caso da ... em ..., da ... e da ..., atribuídos, por via do mesmo esquema corruptivo acima narrado, à sociedade ... e a sociedades participadas pela ..., tais factos não deixam de poder recair sob a jurisdição nacional, ao contrário do alegado nas conclusões dos parágrafos 22 e seguintes da motivação. 91 No caso da ..., com sede formal na ..., atento ter sido imposta como intermediária a fornecedores que pretendiam negociar com o ... (atividade de alegado “trading”), os montantes recebidos e feitos circular pelas contas bloqueadas são particularmente significativos, uma vez que fatura quer a sociedades do ... quer a outras sociedades operacionais a quem haviam sido atribuídos os contratos de fornecimento ao ..., caso da ..., da ... e da ..., em ..., e das sociedades ... e ..., que figuravam como fornecedores da ... no estrangeiro - as contas da ... abrangidas pela medida de congelamento registam ainda saldos superiores a 40 (quarenta) milhões de Euros. 92 No que se reporta à sociedade ... verifica-se que é através da mesma que é exercido o controlo de sociedades como a ..., a ... e a ... que são fornecedoras da ..., mas cujos contratos se indicia terem sido obtidos por via de contrapartidas indevidas pagas em ... e no por via de decisão do arguido AA - caso das contrapartidas indevidas atribuídas aos responsáveis da ... acima identificados como EE e como CC. 93 Estamos assim, perante contratos adjudicados no estrangeiro, por via de contrapartidas indevidas pagas a partir de ... a responsáveis da ..., sendo beneficiárias desses contratos sociedades não residentes que integram o Grupo de AA mas que são detidas e realizam pagamentos para sociedades nacionais, isto é, o ganho gerado no estrangeiro por via desses contratos é deslocalizado para ... e encontra reflexos nas contas bloqueadas nos autos. 94 Assim, quer por via da nacionalidade do agente de corrupção privada, pelo lado activo, que é cidadão Português e que é residente em ... (art. 5.°-l
- e)e
- g)do Cod. Penal), quer por via das manobras de branqueamento com reflexo em contas domiciliadas em ... (art. 368.°-A, n° 6 do Cod. Penal), estamos perante factos ilícitos sujeitos à jurisdição nacional. 95 Acresce que, mesmo em sede da suspeita de fraude fiscal, importa ainda notar que, estando em causa omissões declarativas em sede de IRS, cometidas por sujeitos passivos fiscais que, de facto, são residentes em ..., as obrigações declarativas a considerar reportam-se a quaisquer rendimentos, ainda que auferidos no estrangeiro, conforme decorre do art. 15.°-1 do Código do IRS. 96 Concluímos assim, não se verificar a nulidade de incompetência territorial e internacional para a perseguição dos factos que suportam a medida de congelamento aplicada nos autos, tanto mais que a mesma abrange apenas contas abertas junto do sistema financeiro nacional e não se encontra sequer fixado, em termos definitivos, o objeto dos presentes autos. * Admitido o recurso nos termos legais por despacho de 10.02.2025 (ref.ª 9214808), neste Tribunal da Relação, o Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu o seu parecer, defendendo a total improcedência do recurso, nos termos propostos na resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância. * Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, os recorrentes reagiram, reafirmando, no essencial, o já constante no requerimento de interposição de recurso. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência para decisão do recurso, nos termos do disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea
- c)do Código do Processo Penal. *** * *** II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES A DECIDIR: Dos poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso Conforme jurisprudência fixada, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ de 19/10/1995, in D.R., série I-A, de 28/12/1995). Atentas as conclusões de recurso, são estas as questões a decidir por este Tribunal: 1. Da alegada violação do direito ao contraditório na imposição da medida de congelamento (artigos 2§ a 9§ das conclusões); 2. Da alegada persistência da Falta de Fundamentação (artigos 10§ a 21§ das conclusões); 3. Da alegada Incompetência Internacional para a Investigação (artigos 22§ a 29§ das conclusões); 4. Da alegada falta dos Pressupostos para aplicação da Medida de Congelamento (artigos 30§ a 64§ das conclusões); 5. Da alegada Mitigação das Suspeitas e consequentes desproporcionalidade da medida aplicada (artigos 65§ a 70§ das conclusões). * CONTEXTO PROCESSUAL Compulsados os autos, são relevantes os seguintes elementos processuais: O Ministério Público promoveu em ........2024 (fls. 18662 e segs.) a aplicação de uma medida de congelamento de contas, nos seguintes termos: “Nos presentes autos foi aplicada medida de suspensão de operações a débito e encontram-se bloqueadas, desde a decisão de folhas 11831 e seguintes, volume 30, de ...-...-2023, as operações a débito sobre diversas contas bancárias relacionadas com os arguidos identificados nos presentes autos e com as sociedades conexas com os mesmos ou beneficiárias de pagamentos pelos mesmos, por se indiciar estarem em causa fundos provenientes dos ilícitos de corrupção privada e de fraude fiscal indiciados nos presentes autos. Posteriormente, por via da decisão de folhas 12711 e seguintes, volume 33, de ...-...-2023, foram bloqueadas outras contas bancárias, em particular relacionadas com suspeitos não residentes em ..., caso de ..., CC, ... e de EE, por se indiciar terem recebido fundos com origem nos mesmos ilícitos. Já em ...-...-2023, foram também suspensos os movimentos a débito sobre contas tituladas pela entidade ..., mas onde foram colocados pagamentos que se destinavam a ser entregues às sociedades ... e ..., por se afigurar serem decorrentes de negócios conseguidos por via de corrupção privada e serem pagamentos impostos, sob a ameaça de cessarem os negócios com a ..., eventual extorsão - confirmação da suspensão a folhas 15000 e seguintes. Em data mais recente, na sequência da decisão de folhas 15995, foi confirmado o bloqueio de uma quantia total de € 1.200.000,00, que ficou cativo na conta da ..., atualmente designada ..., junto do ..., conta n° ... - promoção de folhas 16019 e seguintes e decisão judicial de confirmação a folhas 16117 e seguinte. Todas as medidas de suspensão de operações a débito, acima referidas, foram prorrogadas pela última vez, por um período de três meses, pela decisão de folhas 18151, na data ...-...-2024. Entendemos que o prazo máximo de vigência das medidas será o de 16 (dezasseis) meses desde a data da sua aplicação, conforme o disposto no art. 49.-2 do Cod. Processo Penal, por ser esse o prazo normal aplicável ao presente inquérito, dada a decisão de excepcional complexidade, proferida a folhas 11032 e seguintes, conforme art. 276.°-3
- b)do Cod. Processo Penal - corrigimos assim, o por nós afirmado a folhas 18130, por não termos então tido em conta a referida declaração de excepcional complexidade. Atento o progresso realizado quanto à reconstituição do grupo de sociedades controladas por AA e aos circuitos financeiros que envolveram as mesmas, incluindo com o aporte de fundos do estrangeiro, designadamente com origem em sociedades que ganharam, por via do pagamento de comissões indevidas, a prestação de serviços ao ... noutros países, em particular nos ..., na ... e em ..., entendemos indiciada a prática de crimes de corrupção privada, burla, fraude fiscal e até de extorsão, os quais estão na origem dos fundos aportados às contas identificadas nos autos, circulando as quantias ilícitas numa prática de branqueamento de capitais. Com efeito, indiciam os autos que o arguido AA detém o efetivo controlo de várias sociedades em ..., com o real centro de atividade em ..., mas que se mostram deslocadas, de forma fictícia, para efeitos fiscais, para a ... de forma a obter vantagem fiscal em sede das taxas reduzidas ali previstas, as quais devem apenas beneficiar atividades efetiva e materialmente realizadas na …. Acresce que tais sociedades deslocadas na ..., entre as quais a ..., a ..., a ..., a ..., a que acrescem outras sociedades, como a ... e a ..., são beneficiárias de faturação com entidades do ... que se indicia ter sido conseguida por via do pagamento de vantagens indevidas a responsáveis pela decisão de contratação no seio do mesmo Grupo e a outros fornecedores. Mostra-se claramente identificado um modus operandi, desenvolvido pelo arguido AA, no sentido de impor a entidades fornecedoras do ... a intermediação com sociedades por si controladas ou de exigir a atribuição de participação social ou de pagamento de comissões, sob pena de, não o fazendo, cessarem os contratos de fornecimento ao mesmo ... As estruturas societárias montadas pelo arguido AA mostram-se dispersas internacionalmente, com a criação de entidades em territórios como os ..., ..., ... ou nos ..., incluindo com sociedades instrumentais, que apenas são destinadas a figurar como detentoras de participações sociais ou de contas bancárias - caso das sociedades ... e da ..., constituídas, entre outras, nos EAU. Tal grupo societário integra ainda sociedades controladas através de colaboradores diretos do arguido AA, caso de ..., JJ e KK, para além das filhas daquele primeiro arguido, II e LL. Por outro lado, também em sede da sua residência fiscal se mostra que AA fez ficticiamente constar um domicílio primeiro nos EAU e depois na ..., de forma a não ser tributado, em sede de IRS, em ..., apesar de aqui manter, de facto, a sua residência permanente - situação que o mesmo corrigiu já após ter sido interrogado nos presentes autos. Estima-se que a vantagem alcançada de forma ilegítima por AA e pelas suas filhas II e LL, por si próprios e através das sociedades controladas pelo primeiro, seja superior a 150 (cento e cinquenta) milhões de euros - conforme informação do OPC que antecede. Para além das entidades utilizadas para a faturação fraudulenta, mostra-se que os proveitos obtidos são canalizados para sociedades do sector da construção e do imobiliário, caso das sociedades ..., ... (onde foram colocados proveitos de negócios imobiliários com a ...) e ..., para além da ..., com registo no ..., e da ..., com registo no ..., e utilizada para deter outras entidades veículo, no caso as ... e ..., todas controladas pelo mesmo arguido AA. Foram ainda identificados fundos colocados em contas tituladas em nome de sociedades conexas com dirigentes das sociedades do ...ou de outros fornecedores do mesmo Grupo, indiciando-se que tais aportes significam a atribuição de vantagens indevidas para celebrar contratos com sociedades controladas por AA, estando nesse caso a sociedade ..., pertença de GG, administrador do ... e a sociedade ... e ..., controlada por ..., que foi quadro da .... O controlo destas últimas sociedades, ... e ..., por parte do arguido AA era tal que, no ano de 2022, as mesmas vieram aportar cerca de 2 (dois) milhões de euros a um fundo de capital risco, o ..., montado pelo mesmo arguido, de forma a alargar o seu âmbito de pressão sobre outras entidades fornecedoras da ..., caso da ..., e a ocultar a sua intervenção direta e a titularidade dos fundos. A ... veio ainda a ser utilizada pelo arguido AA para a realização de operações imobiliárias com prédios adquiridos, em condições privilegiadas, ao grupo ..., tendo sido o caso de um imóvel sito na ..., em ..., para a aquisição do qual foram movimentado mais de 3,3 milhões de Euros com origem na entidade ..., dos ..., e com a passagem dos fundos por contas da entidade ... e .... A fim de manter o controlo da intermediação nos fornecimentos da ... à ..., o arguido AA proporcionou ao referido ..., para além dos fundos colocados na ..., num montante próximo de 1,5 milhão de euros, relacionado com o negócio imobiliário acima referido, ainda as seguintes vantagens: - venda de um imóvel sito em ..., sendo vendedora a ..., em ...-...-2019, pelo preço de € 350.000,00, pago de forma fracionada em diversos anos; - pagamentos de viagens, designadamente através da agência ..., pagas pela ...; - pagamento de faturas de favor emitidas pela ... e dirigidas à ... e à ... que atingiram o montante de cerca de 2,3 milhões de euros. Indicia-se ainda a existência de fundos de origem ilícita em contas, em particular junto da ..., tituladas por uma sociedade de tipo “Holding”, controlada por AA, a identificada ..., com registo no ..., bem como em contas pessoais do mesmo suspeito, em particular junto da ..., ... e ..., indiciando-se que, através das mesmas, foram feitos circular e se encontram ainda fundos provenientes dos ilícitos acima identificados. As contas da entidade ... junto da ... receberam dezenas de milhões de euros, permitindo a realização de aplicações em estruturas do tipo de fundos de investimento e de capital risco, indiciando- se que estão em causa montantes com origem nas estruturas societárias existentes no estrangeiro e com funções de “holding” relativamente a sociedades nacionais, pelo que se justifica o integral bloqueio das quantias ali remanescentes. Indicia-se ainda terem sido atribuídas vantagens indevidas a outros colaboradores da ... e da multinacional ..., caso de EE e CC, para além do já referido BB e de um colaborador próximo de AA, identificado como ..., tendo ainda sido distribuídos por terceiros, caso de uma operação a favor de uma identificada MM. O referido CC desempenhava funções de Diretor de Compras, depois de designado “...”, no grupo ..., tendo beneficiado de várias atribuições indevidas por parte do arguido AA com o fim de este garantir a contratação das sociedades por si controladas como fornecedores da .... Nesse sentido, indicia-se que, na data de ...-...-2019, por indicação de AA, a sua sociedade ... celebrou escritura de venda a CC de um imóvel sito na ..., em ..., pelo preço declarado de € 620.000,00, sem que, no entanto, tenha recebido do mesmo CC qualquer pagamento, representando assim, uma atribuição indevida ao mesmo colaborador da ..., feita em função da contratação de fornecimentos pelas entidades controladas pelo arguido. Acresce indiciar-se que, já posteriormente, AA instruiu sua sociedade ... para a realização de um alegado empréstimo de € 2.000.000,00 a favor do mesmo CC, a pretexto da aquisição de um imóvel pelo mesmo em ..., sem que se tenha identificado qualquer pagamento de reporto dessa entrega de fundos, o que representa, mais uma vez, a remuneração indevida da decisão de contração pela ... de fornecimentos pelas entidades controladas pelo arguido. Ainda no que se reporta ao referido CC, indicia-se que foram proporcionadas ao mesmo duas sociedades nacionais, identificadas como ... e como ..., as quais foram utilizadas para a emissão de faturação de conveniência, num total superior a € 950.000,00, nos anos de 2022 e 2023, a sociedades controladas pelo arguido AA, caso da ... (...), em ..., e das ...e ..., todas constituídas na ... e prestadoras de serviços à .... AA obteve ainda a colaboração de FF para montar estruturas destinadas à angariação de fornecedores para o ...na ..., caso das referidas sociedades ... e .... A ... e a ... foram utilizadas para negócios de “trading”, tendo AA contado com o apoio de EE, casado com a filha de FF, identificada como NN, o qual tinha poderes de decisão em sede da contratação de fornecedores dentro da .... Os ganhos gerados na ... e na … foram feitos encaminhar pelo arguido AA para as sociedades constituídas nos ..., caso da ..., a partir da qual eram repartidos para a esfera de EE, indiciando-se que este terá recebido montantes superiores a 60 milhões de euros em contas tituladas nos ... em nome das entidades ... e .... Por outro lado, indicia-se que AA contou ainda com um seu amigo identificado como DD para figurar como detentor fiduciário de participações em sociedades nos ..., caso da ... e da ... que vieram a ser usadas para deter sociedades em ... e para receber fundos pagos pelas sociedades detidas nos ... e na ... para realizarem negócios com a .... Indicia-se que já em data mais recente, ano de 2023, o arguido AA passou a utilizar uma nova entidade constituída nos ..., designada de ..., onde figura como sócio fiduciário o acima referido ..., sendo a mesma destinada a funcionar como alegada “trader”, revertendo os seus ganhos para a esfera de ..., através da produção de faturas em nome da ... e dirigidas à ..., as quais atingiram, em ... de 2023, o montante de USD 1.648.790,00, sem que às mesmas corresponda qualquer serviço prestado. Em compensação dos serviços prestados, AA conferiu a ... participação nas sociedades ..., ... e .... Verifica-se ainda que os referidos cidadãos estrangeiros, ..., CC e sua esposa, EE e ..., que receberam vantagens indevidas do AA para favorecer a contratação de empresas deste último pelo ... são também titulares de contas em ..., quer abertas a título pessoal, quer em nome das sociedades em que lhes foi conferida participação por AA. Indicia-se que nessas contas foram feitos refletir os pagamentos indevidos feitos por AA, quer para contas pessoais quer para contas de sociedades dos referidos indivíduos. O mesmo acontece quanto aos pagamentos realizados pela ... a favor das entidades ... e ..., folhas 14227, os quais foram realizados pela primeira por imposição do arguido AA, sob a ameaça de a mesma ... perder o fornecimento de contratos de seguros à .... Indicia-se que os demais sócios de muitas das sociedades fornecedoras da ..., relativamente às quais o arguido AA havia imposto que lhe fosse atribuída uma participação social, procuraram, depois da detenção do arguido, afastar esse seu sócio imposto e de conveniência, caso da ..., da ... e da .... Ainda assim, o arguido AA fez valer a sua posição social, que havia imposto, exigindo pagamentos a título de lucros e de valorização da participação social, tendo sido identificado um pagamento imposto à entidade ..., actual ..., para se poder afastar da pessoa do arguido. Tal pagamento, imposto à ... e em benefício da ..., do ..., que continua a pertencer ao arguido AA, veio a ser identificado e bloqueado, representando o ganho indevido do arguido numa prática de viciação da vontade da ... através da corrupção dos seus dirigentes, pelo que deve permanecer bloqueado nos presentes autos - veja-se a promoção de folhas 16019 e seguintes, que aqui damos por reproduzidas. Entendemos assim, que se encontra agora claramente indiciado que os montantes identificados nas contas das sociedades e pessoas acima referidas são, na realidade, o produto de crimes de corrupção privada activa e passiva, p. e p. nos arts. 8.° e 9.° da Lei 20/2008, de 21 de Abril, na redação introduzida pela Lei 30/2015, de 22 de Abril, e ainda de crimes de fraude fiscal qualificada, atenta a montagem de faturas de favor e de domiciliações de conveniência, crimes p. e p. nos arts. 103.°-1
- a)a
- c)e 104.°- 1 a), d),
- f)e
- g)e 2
- a)e 3 do RGIT, para além de crimes de burla, p. e p. nos arts. 217.° e 218.° do Cod. Penal, pela montagem de cenários enganosos da vontade da ..., e de extorsão, p. e p. no art. 223.° do Cod. Penal, quanto à imposição de obter participações sociais em sociedades de terceiros ou o pagamento de comissões sob a ameaça de serem cessados os contratos de fornecimento à .... Importa, tendo em vista garantir a reintegração do Estado ou a perda das quantias de origem ilícita, evitar que as quantias remanescentes nas contas identificadas nos autos se dispersem, mostrando-se ser necessário para essas finalidades e proporcional aos crimes indiciados e ao valor estimado do prejuízo do Estado, em sede da arrecadação de impostos (montante estimado superior a 150 milhões de Euros), manter uma medida de bloqueio desses fundos. Encontrando-se no final o prazo máximo para a vigência da medida de suspensão de operações, entendemos que o reforço da indiciação dos ilícitos e de que os mesmos estão na origem dos fundos que remanescem nas contas, justifica a aplicação de uma medida de congelamento desses montantes, em face do elevado risco, várias vezes procurado consumar pelo arguido AA, de dispersão e perda definitiva desses montantes. A medida de congelamento encontra-se prevista no art. 49.°-6 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto, e destina-se precisamente a salvaguardar ativos relativamente aos quais, após terem sido objeto de medida de suspensão de operações, existam indícios claros de serem provenientes de atividades criminosas e de poderem vir a ser dispersos na economia legítima. Entendemos que tais pressupostos da medida de congelamento se encontram reunidos, em face dos factos acima narrados e da indiciação anteriormente exposta, sendo evidente que a ausência de um bloqueio sobre os montantes remanescentes nas contas, permitirá aos suspeitos apropriarem-se e darem descaminho a esses fundos que claramente se encontram conspurcados pela sua origem ilícita. A medida de congelamento dos saldos existentes nas contas ou dos cativos já apurados mostra-se assim, ser adequada e necessária, para evitar a perda dos produtos dos ilícitos, e proporcional, em função do prejuízo do Estado e da gravidade dos crimes. Pelo exposto, promovemos que, nos termos do art. 49.°-6 da Lei 83/2017, de 18 de agosto, que se determine a aplicação de uma medida de congelamento, substituindo a medida de suspensão de operações vigente, a qual abrangerá todo o saldo ou determinado montante que deve permanecer cativo nas seguintes contas e nos seguintes termos: A) contas domiciliadas no ... - Conta Bancária com o ..., titulada por ... (...), NIF ..., limitada a um cativo de € 800.000,00; - conta Bancária no ... n° ..., em USD, titulada por ... - Conta Bancária com o ..., titulada por ..., NIF ..., limitada a um cativo de € 200,000.00; - Conta Bancária com o ..., NIF ...; - Conta Bancária com o ..., titulada por … (...), NIF ...; - Conta Bancária com o ..., titulada por ..., NIF ...; - Conta Bancária com o ..., titulada por ...), NIF ...; - Conta Bancária com o ...(...), NIF ..., limitado a um cativo de € 100.000,00; - Conta Bancária com o ..., titulada por … (...), NIF ...; - Conta Bancária com o ..., titulada por ...), NIF ...; - conta no ... com o n° ..., titulada por ... e tendo como autorizado ..., limitado a um cativo de € 350.000,00: - conta ... n° ..., titulada pela sociedade ..., limitada a um cativo de € 530.000,00; - conta ... n° ..., da ..., actual …, limitada a um cativo total de € 1.200.000;00. B) contas domiciliadas no ... (…) - Conta Bancária com o ..., titulada por ..., NIF ...; - Conta Bancária com o ..., titulada por ..., NIF ..., limitado a um cativo de € 150.000,00; - Conta Bancária com o ..., titulada por AA, com o NIF ...; - conta no ... com o ..., titulada por ...; - conta no ... com o ..., titulada pela sociedade ..., em que é autorizado ...; - conta no ... com o ..., titulada pela sociedade ..., em que é autorizado ...; - conta ... com o ..., da qual é titular CC; - conta ... com o ..., em que é autorizada OO. C) contas domiciliadas no ... - Conta Bancária com o ..., titulada por ...), NIF ...; - Conta Bancária com o ..., titulada por ... A., NIF ..., limitado a um cativo de € 20.000,00; - Conta Bancária com o ..., titulada por ...), NIF ...; - Conta Bancária com o ..., titulada por ..., NIF ...; - Conta Bancária com o ..., titulada por ..., NIF ...; - Conta Bancária com o ... NIF ..., limitado a um cativo de € 1.200.000,00: - conta ... com o ... e demais contas associadas ao mesmo NUC, da qual é beneficiário efetivo ...; - conta ... com o ..., e demais associadas ao mesmo NUC, da qual é beneficiário efetivo ...; - conta ... com o ... - conta ... com o ..., da qual é beneficiário efetivo ...; - conta ... com o ..., da qual é titular CC; - conta ... com o ..., em que é autorizada OO, como sócia da ..., limitado a um cativo de € 20.000,00; D) contas domiciliadas no ... (...) - Conta Bancária com o ...(...), NIF ..., limitada a um cativo de € 300.000,00: - Conta Bancária com o ..., titulada por II, NIF ...; - Conta Bancária com o ..., titulada por ... (...), NIF ...; - Conta Bancária com o ..., titulada por (...), NIF ...; - Conta Bancária com o ..., em que figura como autorizado AA, com o NIF .... - Conta Bancária com o ..., em que figura como autorizado AA, com o NIF .... E) contas domiciliadas na ... - contas bancárias n° ... e ..., em que figura como beneficiário efetivo AA, com o NIF ...; - contas n° ... e ..., em nome da ..., com o NIF ..., limitado a um cativo de € 20.000.00 em cada uma das contas; - conta n° ..., titulada pela sociedade ..., limitado a um cativo de € 10.000,00; - conta junto da ..., com o ..., da qual é beneficiário efetivo DD; - conta junto da ... com o ..., da qual é titular CC. F) contas domiciliadas no ... - Conta Bancária com o ..., titulada por AA, NIF ...; - Conta Bancária com o ..., titulada por AA, NIF .... G) contas domiciliadas na ... - Conta Bancária com o ..., titulada por ... A., NIF ...; - Conta Bancária com o ..., titulada por ...), NIF ..., permanecendo o bloqueio limitado a um cativo de € 2.500.000,00; - Conta Bancária com o ..., titulada por ...), NIF ...; - Conta Bancária com o ..., titulada por ...), NIF ...; - Conta Bancária com o ..., titulada por ...), NIF ...; - Conta Bancária com o ..., titulada por ...), NIF ...; - Conta Bancária com o ..., titulada por..., NIF ...; - Conta Bancária com o ..., titulada por AA, NIF ...; - Conta Bancária com o ..., titulada por ..., com o NIF ..., limitado a um cativo de € 2.500.000,00; - Conta Bancária com o ..., titulada por II NIF ...; - Conta Bancária com o ..., titulada por II, NIF ...; - Conta Bancária com o ..., titulada por ...), NIF ...; - Conta Bancária com o ..., titulada por ..., NIF ...; - Conta Bancária com o ... e contas de valores mobiliários associadas, titulada por ..., NIF ...; - Conta Bancária com o ..., em USD, e contas de valores mobiliários associadas, titulada por ..., NIF ...; - conta na ... com o n° …, titulada pela sociedade ..., em que é autorizado ..., limitado a um cativo de € 250.000.00; - conta na ... com o n° …, titulada pela sociedade ..., em que é autorizado ..., limitado a um cativo de € 550.000.00: - conta ... n° …, da qual é beneficiário efetivo ..., na qualidade de sócio da ...; - conta ... n° …, da ..., limitado a um cativo de € 1.000.000,00; - conta ... n° …, da qual é beneficiário efetivo .... H) contas domiciliadas no ... (NB) - Conta Bancária com o ..., titulada por AA, NIF ...; - Conta Bancária com o ..., titulada por ..., NIF ...; - Conta Bancária com o ..., titulada por AA, NIF ...; - conta junto do ... com o ..., titulada por EE; - contas bancárias com os n° ... e ..., tituladas pela entidade ..., onde se encontram fundos destinados às sociedades ... e .... I) Contas domiciliadas no ... - conta bancária com o ... - conta bancária com o ... - conta bancária com o ... - conta bancária com o ..., todas tituladas por AA, NIF .... J) contas junto do ... - conta bancária com o ..., titulada por y titulada pela ..., NIF ...; - conta bancária com o ..., titulada por AA, NIF ...; - conta bancária com o ..., tendo como beneficiário efetivo AA, NIF ...; - conta bancária com o ..., tendo como beneficiário efetivo AA, NIF .... L) contas junto da ... - contas com os n° ..., ..., ... e ..., todas tendo como beneficiário efetivo AA, com o NIF .... M) conta junto do ... - conta n° ..., titulada por MM, com o NIF ..., limitado ao cativo do montante de € 29.970,00. Mais promovemos se comunique aos bancos acima identificados a decisão que vier a ser proferida, sujeita ao dever de não divulgação, e | solicitando aos mesmos bancos que informem dos saldos existentes nas contas. Após confirmação do congelamento pelos bancos, promovemos se determine a notificação das entidades visadas, titulares das contas objeto da medida agora promovida. * Cumpra o determinado na primeira parte deste despacho e remeta ao TCIC para apreciação e decisão sobre a promoção de congelamento de saldos de contas acima deduzida. *** Por despacho proferido em ........2024 (ref.ª 9047380), no Processo n.º 405/18.0TELSB-P, pelo Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 1, foi decidido: “Promoção do Ministério Público de fls. 18662 a 18680: Tomei conhecimento. Por concordar na íntegra com o teor da promoção que antecede, ao abrigo do disposto no artigo 49.°, n.° 6 da Lei n.° 83/2017, de 18/08, determino o imediato congelamento da totalidade ou, nas situações expressamente indicadas na promoção que antecede, apenas dos montantes aí expressamente concretizados, relativamente aos saldos das contas bancárias indicadas nos pontos A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), L) e M), de fls. 18673 a 18680, impedindo o seu levantamento e movimentação até à decisão final a proferir nos presentes autos. Em consequência, determino a cessação da suspensão das operações bancárias sobre as referidas contas bancárias, anteriormente determinada e sucessivamente prorrogada. Comunique, pela forma mais expedita, a cada uma das entidades bancárias em referência, com a expressa advertência do dever de não divulgação, e solicitando às mesmas entidades bancárias que informem dos saldos existentes nas contas. Após confirmação do congelamento pelos bancos, proceda-se à notificação das entidades visadas, titulares das contas bancárias em apreço.” *** Em ........2024 (fls. 8967 e segs), veio o Ministério Público promover correções à medida de congelamento de conta, nos seguintes termos: “Promoção de correções à medida de congelamento de conta Por via da decisão de folhas 18685, foi deferida a nossa promoção de folhas 18662 e seguintes, no sentido do congelamento das contas identificadas naquela promoção, algumas das quais ainda que com limitação a um determinado cativo. Em face da informação bancária posteriormente recebida, verifica-se que algumas das contas congeladas já não estão ativas ou estão liquidadas, tomando a medida inútil. Por outro lado, verificou-se um caso de a conta não pertencer à entidade visada com a medida, pelo que o congelamento não foi sequer executado pelo banco, e ainda alguns casos em que, por nosso lapso, não foram atendidos aos últimos montantes de cativo fixados nos autos e que importa repor. Assim, promovemos que se altere a decisão de congelamento de folhas 18685, com as seguintes especificações:
- a)Em face do informado pelo ... a folhas 18782 verso promovemos se dê sem efeito a medida de congelamento aplicada sobre a conta com o ..., que não chegou a ser consumada pelo Banco e que se verifica não pertencer à ..., informando-se o ... no mesmo sentido.
- b)Em face do informado pelo ... a folhas 18782-A promovemos se dê sem efeito o congelamento das seguintes contas, disso se informando o ..., por se verificar serem contas já liquidadas: - ..., - - ..., - - ..., - - ....
- c)Em face do informado pela ... a folhas 18829 e atentos os últimos montantes de cativos fixados nos autos, promovemos que se corrija e fixem os seguintes cativos sobre as seguintes contas na ... informando- se esta entidade: - conta com o n° …, titulada pela sociedade ..., cativo de € 200.000,00; - conta com o n° …, titulada pela ..., cativo de € 500.000,00; - conta com o n° …, titulada por ..., cativo de € 50.000,00. Promovemos que se comunique a cada um dos bancos supra as alterações que vierem a ser decididas. Mais promovemos que se notifique a decisão de folhas 18685. acompanhada da promoção de folhas 18662 e seguintes, e ainda a decisão que vier a ser proferida sobre o agora promovido, acompanhada desta promoção, a todos os titulares das contas congeladas nos autos, que constam da listagem de folhas 18673 e seguintes. *** Em ........2024, foi proferido despacho (ref.ª 3104753), com o seguinte teor: “Promoção do Ministério Público de fls. 18987 a 18991: Tomei conhecimento. * I - Atenta a informação enviada aos autos pelo ..., que integra fls. 18782v. e 18782-A, e em conformidade com o promovido, dou sem efeito a medida de congelamento aplicada sobra a conta com o ..., que não chegou a ser consumada pelo Banco. Informe-se o ... em conformidade. * II - Atenta a informação enviada aos autos pelo ..., que integra fls. 18782v. e 18782-A, e em conformidade com o promovido, dou sem efeito a medida de congelamento aplicada sobra as quatro contas bancárias identificadas pelo Ministério Público na alínea
- b)da promoção que antecede. Informe-se o ... em conformidade. * III - Em face da informação enviada aos autos pela ..., que integra fls. 18828v. e 18829 e atentos os últimos montantes de cativos fixados nos autos, e em conformidade com o promovido, fixa-se um novo cativo para vigorar nas contas bancárias abaixo identificadas: - conta bancária n.° …, passando o cativo a ser de € 200.000,00; - conta bancária n.° …, passando o cativo a ser de € 500.000,00; - conta bancária n.° …, passando o cativo a ser de € 50,000,00. Informe-se a ... em conformidade. * IV - Satisfaça nos exactos termos promovidos pelo Ministério Público no último parágrafo de fls. 18988.” *** Em ........2025, foi proferido despacho (ref.ª 9171278), com o seguinte teor: III - Por requerimento, que integra fls. 19245 a 19257, vieram os requerentes AA, “..., “..., “..., “...” (...), “..., “...”, “...”, “...”, “...”, “...”, “...”, “..., “... e “..., arguir a invalidade da decisão de decretamento do congelamento dos saldos das contas bancárias por si tituladas, datado de .../.../2024, que integra fls. 18685, alegando para o efeito, em síntese, padecer o despacho de irregularidade por falta de fundamentação e por preterição do contraditório. O Ministério Público pronunciou-se por promoção que integra fls. 19473 e 19474. A irregularidade arguida foi apresentada por quem para tal tem legitimidade, e é tempestiva (art. 123.°, n.° 1 do Cód. Processo Penal). No que respeita à invocada necessidade de contraditório prévio, importa salientar que a lei não impõe, não determina a obrigatoriedade de contraditório prévio dos titulares das contas bancárias afectados pela medida de congelamento, sendo, neste particular, o contraditório prévio incongruente com a natureza cautelar da medida, colocando em causa a sua eficácia, não assistindo, nesta particular, razão aos requerentes. Pelo contrário, é nosso entendimento assistir razão aos requerentes no que concerne à irregularidade por falta de fundamentação, de que o despacho agora colocado em crise enferma, pelo que, em observância do disposto no n.° 2 do art. 123.° Cód. Processo Penal, se passa a reparar a irregularidade apontada. Por promoção que integra fls. 18662 a 18680, e pelos fundamentos aí enunciados, veio o Ministério Público requerer que se determine a aplicação de uma medida de congelamento, em substituição da medida de suspensão de operações vigente, a qual abrangerá todo o saldo ou determinado montante que deve permanecer cativo nas contas bancárias indicadas a fls. 18673 a 18680, contas estas cuja identificação, por uma questão de economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzida, nas quais se incluem diversas contas bancárias da titularidade das ora requerentes. Nos presentes autos foi aplicada a medida de suspensão de operações a débito e encontram-se bloqueadas, desde a decisão de fls. 11831 e seguintes, datada de .../.../2023, as operações a débito sobre diversas contas bancárias relacionadas com os arguidos identificados nos presentes autos e com as sociedades conexas com os mesmos ou beneficiárias de pagamentos pelos mesmos, por se indiciar estarem em causa fundos provenientes dos ilícitos de corrupção privada e de fraude fiscal indiciados nos presentes autos, tendo posteriormente, por despacho datado de .../.../2023, a que corresponde a ref.ª 8500765, sido bloqueadas outras contas bancárias, em particular relacionadas com suspeitos não residentes em ..., caso de BB, de CC, de DD e de EE, por se indiciar terem recebido fundos com origem nos mesmos ilícitos, e, por despacho datado de .../.../2024, a que corresponde a ref.ª 8948623, de 10/07, sido prorrogada pela última vez, por um período de três meses, todas as medidas de suspensão de operações a débito. A Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto (diploma que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 2015/849/UE), estipula, no art. 47.°, n.° 1, que “As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo", refere, no art. 48.°, n.° 1, que “Nos quatro dias úteis seguintes à remessa d