Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 50472/06.2YYLSB-6 Relator: MANUEL GONÇALVES Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO VIOLAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/04/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I- Tendo os apelados sido intimados a «absterem-se da prática de actos que dificultem ou impeçam o acesso aos locais subarrendados, bem como o exercício dos demais direitos contratados, nomeadamente, electricidade e água, permitindo e tomando providências para que os mesmos sejam assegurados...», não integra a violação dessa obrigação, a prática de quaisquer actos que não se traduzam nesse resultado (dificultar ou impedir ...). II- Também não integra a violação dessa obrigação, a instauração de novas acções com pedido ou causa de pedir diferente, nem o pedido junto da Câmara Municipal de licenciamento de obras ou a promoção da venda do imóvel de que são proprietários (os apelados). (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Por apenso aos autos de execução que B..., CASA DAS CONDECORAÇÕES ..., LDA, SUCESSO EXPRESSO ..., LDA, e LISPAÇO ..., LDA, movem contra C... e D..., apresentaram-se estes (executados) a deduzir oposição. Para o efeito, alegam em síntese o seguinte: A dívida exequenda só existiria se tivesse havido incumprimento por parte dos executados. De acordo com a sentença, foram os executados intimados a absterem-se da prática de actos que «dificultem ou impeçam o acesso aos locais subarrendados, bem como o exercício dos demais direitos contratados, nomeadamente electricidade e água, permitindo e tomando providências para que os mesmos sejam assegurados nos exactos termos em que vinham sendo desde o início dos contratos respectivos». Os exequentes não referem factos, sendo o título executivo insuficiente. Ao imóvel nunca deixou de ser fornecida electricidade. Tal imóvel está ainda parcialmente ocupado pelos exequentes. O contrato de arrendamento celebrado com a sociedade «Armazena ..., Lda», foi de duração limitada, com início em 01.08.2000 e foi denunciado com a antecedência prevista, para o fim do prazo (31.07.2005), pelo que se extinguiu. Os exequentes para garantir o pagamento da quantia de 12.950,00 euros, efectuaram a penhora de um bem imóvel, com valor manifestamente excessivo, face à quantia exequenda, pelo que deve ser substituída a penhora. Contestaram os exequentes (fol. 52), manifestando o propósito de aperfeiçoar o seu requerimento executivo, dizendo em síntese o seguinte: Já no início de 2006, tinha o executado enviado pedidos de cancelamento de fornecimento de energia eléctrica à EDP e apesar do teor da sentença, nada fez para dar sem efeito tais pedidos. Por carta de Março de 2006, reiterou o referido pedido de cancelamento de energia eléctrica. Após a sentença, o executado tentou promover o despejo dos exequentes do referido Complexo do Paço do Lumiar, através de notificação Judicial Avulsa. Após a data da sentença os executados estiveram em negociações com a EPUL e CML, para a venda do espaço em causa. Corre na CML um processo de licenciamento para obras de construção com o nº .... Tal actuação, comportando uma demolição das instalações existentes no «Complexo do Paço do Lumiar» para nova edificação, mais não é que uma nova desobediência ao título executivo. Está a decorrer uma acção de despejo, proposta pelos executados, contra a sociedade comercial «Armazena ...., SA». Posteriormente à sentença que serve de título executivo, foi instaurada execução com vista à entrega do imóvel, sendo tal conduta violadora da sentença condenatória. Se existe electricidade no local, tal é verdade por causa dos esforços dos exequentes. Responderam os executados (fol. 81). Foi proferido saneador-sentença (fol. 1309; em que se conclui da seguinte forma: «Pelo exposto e atentos os fundamentos supra mencionados, considero procedente a presente oposição à execução deduzida pelos executados, e, em consequência declaro totalmente extinta a instância executiva – art- 817 nº 4 CPC». Inconformados recorrerem os exequentes (fol. 138) recurso que foi admitido como apelação (fol. 140), com subida imediata e efeito devolutivo. Nas alegações que apresentaram (fol. 143), formulam os apelantes, as seguintes conclusões: 1- No elenco dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo e que constituem a fundamentação de facto da sentença recorrida, foram omitidos factos relevantes para a boa decisão da causa trazidos aos autos pelos ora recorrentes, designadamente os factos constantes da 1ª parte do art. 7º, art. 8º, art. 10º)na parte em que não indica que o facto ocorreu após a data da sentença) e art. 12º da contestação. 2- Efectivamente, só mediante os esforços dos recorrentes que insistentemente diligenciaram junto da EDP para evitar o corte do fornecimento de energia eléctrica e depois da intervenção do próprio Tribunal que proferiu a sentença cautelar é que foi possível evitar que a EDP cumprisse a ordem de corte de energia dada pelos recorridos. 3- Pois estes, mesmo depois de proferida a sentença que expressamente o determinava, não tomaram providências como estavam obrigados, para que o fornecimento de energia e água fosse assegurado nos exactos termos em que vinham sendo desde o início dos contratos respectivos. 4- Assim, decidindo sobre o mérito da causa como decidiu, em sede de Despacho Saneador, sem que os autos contenham todos os elementos suficientes para uma decisão segura, a douta sentença recorrida, violou o disposto no art. 510 CPC. 5- Deve por isso ser anulada a douta sentença recorrida e em consequência ser ordenada a abaixa dos autos à 1ª instância, para que seja fixada a base instrutória e a selecção da matéria de facto relevante para a decisão seguindo-se os demais termos até final. 6- Da confrontação da data da sentença exequenda – em que os executados intervieram como recorridos – e da qual foram notificados com as datas dos factos elencados em 7 e 8, resulta que estes factos ocorreram depois daquela. 7- A prática pelos executados dos factos a que se refere a conclusão anterior, depois de conhecida a sentença exequenda, consubstancia um desrespeito e desobediência ao determinado nessa sentença. 8- Na verdade do documento a fol. 69-71 (facto provado sob o nº 7), constituído por uma carta datada de 17.03.2006, resulta que o recorrido reitera a sua pretensão de fazer cessar o fornecimento de energia ao imóvel em questão. 9- A execução do despejo foi promovida depois de proferida a sentença cautelar e levaria à entrega do imóvel interferindo directamente com os direitos dos recorrentes que a sentença cautelar visou proteger, não fora mais uma vez os esforços dos recorrentes em impedir a sua consumação (facto provado sob o nº 8). 10- Em face dos factos 7 e 8 do elenco da matéria assente na douta sentença recorrida deve ser julgada improcedente por não provada a oposição à execução visto que deles resulta o incumprimento ou desrespeito da sentença exequenda, julgando de forma diferente, a douta sentença recorrida desrespeitou os art. 510, 814 al. a), 817 nº 4 e 659 CPC. 11- Assim, devem ser julgadas procedentes as conclusões VII e XI e em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue improcedente a oposição à execução ordenando-se o prosseguimento da execução até final. Contra alegaram os recorridos (executados) (fol. 163), formulando as seguintes conclusões: 1- Para que os apelantes tivessem direito a exigir dos apelados o pagamento de 50 euros por dia, necessário se tornava que ocorresse e subsistisse uma situação de impossibilidade ou dificuldade de acesso ou de utilização, pelos apelantes, dos locais. 2- Então, segundo a sentença exequenda, enquanto tal situação se mantivesse e sendo a mesma imputável aos apelados, estes teriam que lhes pagar a importância de 50 euros por dia. 3- Ora, muito claramente não é isto que acontece, uma vez que os apelantes têm vindo a usar e fruir livre e plenamente aqueles locais, ocupando-os e aos mesmos acedendo diariamente. 4- E não pagando nada por tal uso e fruição, consumindo electricidade ao abrigo dum contrato entre a EDP e o apelado, ao qual é a mesma mensalmente facturada. 5- Os factos referentes à suspensão dos fornecimentos de electricidade ao imóvel, inseriram-se num processo iniciado antes de ter sido proferida a sentença exequenda e ocorreram antes da mesma. 6- O despejo do imóvel requerido com base na extinção do contrato de arrendamento por caducidade – tratava-se de um contrato de arrendamento de duração limitada – não se efectuou. 7- Não foi isso que impediu os apelantes de usarem e fruírem em pleno os locais que vêm ocupando. 8- E mesmo que assim não fosse, tal despejo foi requerido no exercício de um direito: o direito dos apelados despejarem o imóvel por ter cessado o contrato de arrendamento de duração limitada respeitante a tal imóvel, dado que os apelados procederam, atempadamente e nos termos legais, à respectiva denúncia para o fim do prazo da sua vigência, ou seja, 31.07.2005. 9- Sempre portanto, estaria a actuação dos apelados justificada através do exercício de um direito e sempre a mesma seria, por isso, lícita. 10- No despejo referido com base na extinção do contrato de arrendamento, não apresentaram os ora apelantes oposição à execução nem deduziram embargos à mesma. 11- Continuam, não obstante a ocupar o imóvel em causa, livre gratuita e plenamente. 12- E todavia os subarrendamentos que alegam e que estiveram na base da sentença exequenda, há muito que se extinguiram, porque se extinguiu – por ter chegado ao termo do seu prazo o arrendamento do qual os invocados subarrendamentos dependiam (art. 1089 CC e antes art. 45 RAU). 13- Deve a sentença ser confirmada. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. É a seguinte a matéria de facto considerada assente, na sentença sob recurso: 1- O título executivo é a sentença constante de fol. 16 a 24 dos autos de execução, cujo teor dou aqui por inteiramente reproduzido. 2- Ao imóvel mencionada na sentença exequenda nunca deixou de ser fornecida electricidade. 3- O fornecimento de electricidade é feito ao abrigo e como consequência do contrato entre a EDP e o executado. 4- O imóvel em causa continua parcialmente ocupado pelos exequentes que nele continuam instalados. 5- Os executados procederam à notificação judicial avulsa da sociedade inquilina, respeitando a antecedência prevista no contrato em causa, isto é, 60 dias e denunciando tal contrato para o final do prazo da sua vigência, ou seja, 31.07.2005. 6- No início de 2006 tinha o executado enviado pedidos de cancelamento do fornecimento de energia eléctrica à EDP. 7- Na sequência da carta recebida da EDP de 30.01.2006, junta a fol. 105, o executado enviou a carta de fol. 69-71, 8- O executado tentou o despejo da sociedade «Armazena ..., Lda» na sequência da denúncia do contrato de arrendamento conforme documento junto a fol. 34 a 38. 9- Por iniciativa do executado corre na Câmara Municipal de Lisboa, um processo de licenciamento para obras de construção, com o nº ..... Verifica-se que entre a matéria factual dada como provada, no que toca à sentença que serve de título executivo, em 1) da matéria assente, dá-se como reproduzido o seu teor. A sentença foi junta aos autos, no seguimento de despacho para o efeito, por parte do relator do presente recurso. Assim, do seu teor, resulta nomeadamente o seguinte:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.