Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1396/25.7YRLSB-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) Descritores: ESCUSA JUIZ IMPARCIALIDADE PARENTESCO 4.º GRAU DA LINHA COLATERAL CONSELHO DE FAMÍLIA PROTUTOR VOGAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/09/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: ESCUSA Decisão: INDEFERIMENTO Sumário: I. No regime do maior acompanhado, o Conselho de Família é um órgão consultivo que vigia a atividade do acompanhante e o protutor, garantindo a defesa dos interesses do maior acompanhado. II. O primeiro vogal do Conselho de Família é designado por lei de Protutor, podendo, se necessário, substituir o acompanhante em situações de conflito de interesses ou impedimento. III. Nos termos do disposto no artigo 900.º do CPC, na decisão do processo de acompanhamento de maior, reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes, podendo ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família. IV. A factualidade aduzida no caso, não determina, nem objetiva, nem subjetivamente, a existência de circunstância ponderosa ou relevante, que induza a que se possa suspeitar do comportamento do julgador, pela mera relação de parentesco evidenciada com a protutora e vogal do conselho de família – relação de parentesco no 4.º grau da linha collateral com a juíza – em termos de quebra da sua imparcialidade. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Pedido de escusa Processo nº. 1396/25.8YRLSB 2.ª Secção * I. A Sra. Juíza de Direito AA, a exercer funções no Juízo Local Cível de Sintra - Juiz (…), veio requerer ao abrigo do estabelecido nos artigos 119.º e 120.º do CPC, seja dispensada de intervir no Processo nº. 7141/25.0T8SNT, invocando, em suma, que: - O referido processo - ação especial de acompanhamento de maior - em que é beneficiária BB, acompanhante CC - filho da beneficiária, Protutora DD e EE; - A protutora, DD é companheira do filho da beneficiária há mais de vinte anos e a vogal FF, é filha de ambos; - A protutora é prima direita da requerente da escusa, sendo as suas mães [respectivamente GG e HH] irmãs e, os seus pais [respectivamente, II e JJ], irmãos; - A indicada vogal é igualmente prima da requerente; - Atentas as relações familiares expostas, existe uma relação de proximidade entre a signatária, o indicado acompanhante e as indicadas protutora e vogal, pelo que a requerente receia que, atenta a relação de parentesco existente, possa criar-se no cidadão comum, sob a perspectiva objectiva, a suspeita quanto à sua imparcialidade na apreciação e decisão dos factos. * II. Pretende a requerente ser dispensada de intervir nos autos identificados, através do presente pedido de escusa. Nos termos plasmados no n.º. 1 do artigo 119.º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. Conforme salienta Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, 1974, p. 320), “pertence pois a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar aquela atmosfera [de pura objectividade e de incondicional juridicidade] não (…) enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possam criar nos outros a convicção de que ele a perdeu”. O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República proclama que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Assim se consagra, como uma das garantias do processo, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e justa. O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. Para afastar o juiz natural não é suficiente um qualquer motivo que alguém possa considerar como gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. É preciso que o motivo seja sério e grave, pois o juiz natural só pode ser arredado se isso for exigido pela salvaguarda dos valores que a sua consagração visou garantir: imparcialidade e isenção. Por isso é excecional o deferimento de um pedido de escusa (cfr., Acórdão do STJ de 11-11-2010, Pº 49/00.3JABRG.G1, rel. MANUEL BRAZ; no mesmo sentido, vd. Ac. do STJ de 05-04-2000, in CJ, 2000, p. 244). O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais. Efetivamente, não se discute se o juiz irá ou não manter a sua imparcialidade, mas, visa-se, antes, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. O ponto de vista subjetivo visa apurar se o juiz deu mostra de interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. O ponto de vista objetivo procura determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade. Ao aplicar o teste subjetivo, a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objetivos evidentes devem afastar essa presunção (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-02-2018, Proc. 166/18.3YRLSB, 5.ª Secção, Des.Anabela Simões e Cid Geraldo, em: https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5385&codarea=57). No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.