Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 323-A/1998.L2-7 Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO Descritores: ARROLAMENTO DEPÓSITO BANCÁRIO CONTA BANCÁRIA ESTRANGEIRO COMPROPRIEDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA COMPETÊNCIA TRIBUNAIS PORTUGUESES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/11/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL Sumário: I – A comunhão pós conjugal – factualmente subsistente desde o divórcio até à partilha – reveste potencial produtivo, ficando a respectiva gestão a cargo de cada um dos ex-cônjuges ou, eventualmente, de um deles com o consentimento do outro II – Tendo sido acordado entre a requerente e o seu ex-cônjuge que este administraria – rentabilizando e ampliando - o conjunto de bens comuns que integram o património pós conjugal indiviso e não havendo notícia de, na prossecução da sua actividade empresarial e societária, haver recorrido a bens próprios, a valorização entretanto produzida ( englobando um universo bancário e segurador ) radica no conjunto de bens e direitos primitivos, integrantes do dito património pós-conjugal. III - Daí a sua natureza comum e a possibilidade de arrolamento de tal realidade empresarial e societária actual, preliminarmente ao inventário para divisão deste património autónomo. IV - Não dispõem os tribunais portugueses de competência internacional para ordenar a entidades bancárias que se situam em território estrangeiro, regidas por ordenamento jurídico específico e diverso, diligências que bulem materialmente com o giro comercial dessas instituições, afectando-o em termos substantivos e económicos. O mesmo é dizer que, V - Não podem ordenar os actos coercivos necessários ao arrolamento de contas bancárias cuja respectiva instituição se situe em país estrangeiro VI – Trata-se, no fundo, de uma questão inultrapassável de soberania e reserva de jurisdição. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou F. , residente… , procedimento cautelar de arrolamento e providências cautelares não especificadas complementares ao arrolamento, como preliminar de processo especial de inventário que pretende intentar com vista à partilha de bens em consequência de divórcio, contra T. , residente… e C. , residente… Essencialmente alegou que : Encontra-se divorciada de H., falecido em Maio de 2010, com quem casara em 1967, no regime da comunhão geral de bens, e de quem se divorciou por mútuo consentimento em 1999, não tendo chegado a ser partilhados os bens que integravam o vasto acervo patrimonial conjugal. As ora Requeridas, C. e T. , são filhas da requerente F. e do falecido H.. Está em causa a partilha de uma das maiores fortunas do país, sendo o principal activo do casal um banco cotado em bolsa. A relação dos bens supostamente comuns do casal junta ao processo de divórcio compreendia apenas vinte e seis verbas, cujo valor global está muitíssimo abaixo da riqueza total do casal, tendo a generalidade dos documentos relativos ao divórcio ou com ele relacionados sido preparados exclusivamente sob as instruções de H. e pessoas da sua confiança. Só em meados de 2007, a Requerente se apercebeu do alcance exacto dos actos praticados em sua representação pelo seu advogado que constituiu no divórcio. Aquando do divórcio, a Requerente e H. acordaram em manter indiviso o património adquirido na constância do casamento, tendo a primeira concordado que ele continuaria a administrar o património indiviso, tirando partido das vantagens que decorrem da manutenção de uma participação societário-empresarial de controlo intacta e garantindo a necessária continuidade e estabilidade da estrutura accionista do Banco. Tal património era constituído, na sua parte mais valiosa, por participações sociais (nomeadamente acções), por valores monetários depositados em diversas contas bancárias, mormente no exterior, e por alguns imóveis, respeitando as participações a três agrupamentos societários: um em A. e dois em P., sendo o primeiro e mais importante destes últimos o Grupo B. e tendo como segundo elemento polarizador a Companhia de Seguros A.. O património comum manteve nas mãos de H., após o divórcio, uma linha de expansão, tendo, por via de uma actuação diligente e competente daquele, valorizado, e os agrupamentos societário-empresariais, mormente do Grupo B. e da Companhia de Seguros A., mantiveram-se substancialmente os mesmos até à morte de H., ocorrida em Maio de 2010, sendo o património encabeçado por H. à data da sua morte, pelo menos, tendencialmente coincidente com o património indiviso mantido com a Requerente, por ser desconhecida qualquer actividade empresarial de H. levada a cabo com base em bens próprios ou pessoais. Parte do património comum encontra-se em nome de fundações (“Fundação H. “ e “Fundação T. ”), sociedades offshore (as sociedades “H. ”, “S. ”, “F. ”, “A. ”, “B. SA”, “C. ”, “A. ”, “T. ”, “A. .”, “G. ” e “GI”), bem como de outras pessoas (os “testas de ferro” P. , F. , V. , L. , J. , V. , I. , R. , J. , R. e J. ), as quais H. usava para desenvolver os negócios que levava a cabo, para detenção de imóveis e valores mobiliários. Só após a morte de H. tomou conhecimento da existência de uma suposta partilha, efectuada por escritura em que se teria feito representar por procuração cuja falsidade invoca, e de um pretenso contrato-promessa de partilha, em cuja elaboração não participou e de cujo conteúdo não teve conhecimento, do qual apenas constam as assinaturas simplificadas dos outorgantes, não se encontrando as outras folhas por si rubricadas, pelo que conclui tratar-se de documento forjado, cuja falsidade argui. H. deixou dois testamentos, onde legou bens (acções das S. , SGPS, SA, B. SGPS SA, I. (Pty) Ltd. e H. Holding (Pty) Ltd. e o recheio da casa de morada de família em A.) que faziam parte do património comum do ex-casal e dos quais não podia dispor como fez, estando as Requeridas a par desta situação e, apesar disso, entregaram os bens em causa aos legatários. Após a morte do ex-marido, estabeleceu contactos com as filhas no sentido de definir a sua meação no património familiar, tendo chegado a existir um princípio de entendimento, mas que, apesar disso, as ora Requeridas, para além de, em público e perante as entidades reguladoras, se comportarem como únicas titulares do imenso património pós-conjugal dos seus pais, estão a praticar actos amputadores e altamente lesivos de tal património, seja através de actos de apropriação directa e ocultação de valores monetários, seja através da apropriação indirecta do património-societário empresarial, ou do seu valor, mediante actos realizados com terceiros. Está demonstrado o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito à partilha do acervo patrimonial que integra a comunhão pós-conjugal e que não foi partilhado aquando do divórcio, pelo que, para preservar a composição e consistência jurídico-económica desse acervo patrimonial, requer o presente arrolamento e providências complementares. Conclui pedindo o arrolamento de todos os bens, móveis e imóveis, e direitos integrantes do acervo deixado por partilhar aquando do divórcio da Requerente e H. R. , que se encontrem na posse e/ou sob a administração das Requeridas T. e C. , com nomeação da Requerente como fiel depositária, nomeadamente: A) De direitos de crédito: 1 - Crédito no valor de € 5.055.000, por prestações suplementares de capital à sociedade S. SGPS, SA NIPC …, com sede na Rua… ; 2 - Crédito no valor de € 4.500.000, por prestações suplementares de capital à sociedade R. SA, com sede… ; 3 - Crédito no valor de € 15.000, por suprimentos efectuados à sociedade R. , SA, já identificada; 4 - Crédito no valor de € 70.000, por suprimentos efectuados à sociedade R. SA, com sede… ; 5 - Crédito no valor de € 1.330.000, por prestações suplementares de capital à sociedade R. SA, já identificada; 6 - Crédito no valor de € 1.000.000, por prestações acessórias de capital à sociedade M. S.A, com sede… ; 7 - Crédito no valor de € 109.081,57, por suprimentos efectuados à sociedade A. & Cia Lda., ; 8 - Crédito no valor de € 19.759,37, concedido à Fundação H., ; B) De saldos de contas bancárias: 1 - A quantia de € 281.659,78, correspondente ao saldo existente na conta bancária n.º , junto do Banco B., à data do óbito de H. ; 2 - A quantia de € 44.137,87, correspondente ao saldo existente na conta bancária n.º , junto do Banco B., à data do óbito de H.; 3 - A quantia de € 4.900,00, correspondente ao saldo existente na conta bancária n.º , junto do Banco B. , à data do óbito de H. ; 4 - A quantia de € 75.608,05, correspondente ao saldo existente na conta bancária n.º , junto do Banco M. , à data do óbito de H. ; 5 - A quantia de € 1.533,40, correspondente ao saldo existente na conta bancária n.º, junto do Banco S. , à data do óbito de H. ; 6 – A quantia de € 1.931.82, correspondente ao saldo existente na conta bancária n.º , junto do Banco BP., à data do óbito de H. ; 7 - O saldo existente na conta bancária n. , junto do B. S.A. (indicada no Documento 65); 8 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 65); 9 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 65); 10 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. S.A. (indicada no Documento 65); 11 - O saldo existente na conta bancária n.º. , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 65); 12 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 65); 13 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. SA, Sucursal Financeira Exterior (indicada no Documento 67); 14 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. SA, Sucursal Financeira Exterior (indicada no Documento 67); 15 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 65); 16 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do Banco S., Sucursal em L… (indicada no Documento 65); 17 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. SA, Sucursal Financeira Exterior (indicada no Documento 67); 18 - O saldo existente na conta bancária n.º, junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 65); 19 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 65); 20 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 65); 21 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 65); 22 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do D. SFE (indicada no Documento 67); 23 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do D., S. (indicada no Documento 67); 24 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 67); 25 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 67); 26 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 67); 27 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 67); 28 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. C.), Ltd (indicada no Documento 67); 29 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 67); 30 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 67); 31 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. SA, (indicada no Documento 67); 32 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do D. , S. (indicada no Documento 67); 33 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 67); 34 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do Banco S. , Sucursal em L… (indicada no Documento 65); C) De bens móveis sujeitos a registo (participações sociais e veículo automóvel): 1 - Uma quota no valor de € 24.939,89 no capital social da A. Lda., já acima identificada; 2 - 650 Acções correspondentes a 6,50% do capital social da R. SA, com sede… ; 3 - 99.999.997 Acções correspondentes a 99,997% do capital social da R. SA, já acima identificada; 4 - 808.888 Acções correspondentes a 0,142% do capital social da B. SA, com sede… 5 - 4.550.000 acções correspondentes a 16,85% do capital social da R. SA, com sede… ; 6 - 127.500 Acções correspondente a 50,8% do capital social da V. SA, com sede… ; 7 - 119.997 Acções correspondentes a 79,99% do capital social da R. , SA, já acima identificada; 8 - 19.950 Acções correspondentes a 39,90% do capital social da M. S.A, já acima identificada; 9 - 1.500 Acções correspondentes a 2,5% do capital social da M. SA, com sede… ; 10 - Um automóvel da marca Ferrari, matrícula…, com o valor atribuído de € 72.000,00. D) De bens móveis não sujeitos a registo: 1 - O recheio daquela que foi uma das casas de morada de família, sita na Av…., composto de diversos objectos de arte e antiguidades, tais como quadros (dois dos quais da autoria do Picasso), tapeçarias e mobiliário com mais de 100 anos; E) De bens imóveis: 1 - Prédio urbano situado no concelho de C… e freguesia do …, descrito no registo predial sob o n.º… , e inscrito na matriz sob o n.º; 2 - Fracção autónoma “AE” do prédio urbano situado no concelho de C… e freguesia do …, descrito no registo predial e inscrito na matriz sob o n.º ; 3 - Fracção autónoma “L” do prédio urbano situado no concelho e freguesia de C…, descrito no registo predial sob o n.º , e inscrito na matriz sob o n.º ; 4 - Fracção autónoma “GJ” do prédio urbano situado no concelho de O… e freguesia de O… e S…., descrito no registo predial e inscrito na matriz sob o n.º ; 5 - Prédio urbano situado no concelho de C… e freguesia de S..., descrito no registo predial sob o n.º , e inscrito na matriz sob o n.º ; 6 - Prédio urbano situado no concelho de C… e freguesia de S…, descrito no registo predial sob o n.º, e inscrito na matriz sob o n.º ; 7 - Prédio urbano situado no concelho de C… e freguesia de S…, descrito no registo predial sob o n.º, e inscrito na matriz sob o n.º ; 8 - Prédio urbano situado no concelho de C… e freguesia de S…, descrito no registo predial sob o n.º, e inscrito na matriz sob o n.º ; 9 - 6/312 da fracção autónoma “A-Z ” do prédio urbano situado no concelho de L… e freguesia da …, descrito no registo predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o n.º ; 10 - 2/6 da fracção autónoma “B-O ” do prédio urbano situado no concelho de L… e freguesia da …, descrito no registo predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o n.º ; 11 - 2/6 da fracção autónoma “B-O ” do prédio urbano situado no concelho de L… e freguesia da …, descrito no registo predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o n.º ; 12 - Fracção autónoma “G” do prédio urbano situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o n.º ; 13 - Fracção autónoma “AC” do prédio urbano situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o n.º ; 14 - Fracção autónoma “AH” do prédio urbano situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o n.º ; 15 - Fracção autónoma “AM” do prédio urbano situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o n.º ; 16 – Fracção autónoma “AO” do prédio urbano situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o n.º ; 17 - Fracção autónoma “AR” do prédio urbano situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o n.º ; 18 - Fracção autónoma “C” do prédio urbano situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o n.º ; 19 - Fracção autónoma “D” do prédio urbano situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o n.º ; 20 - Fracção autónoma “W” do prédio urbano situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o n.º ; 21 - Prédio rústico situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º , e inscrito na matriz sob o n.º ; 22 - 1/3 do prédio rústico situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º , e inscrito na matriz sob o n.º ; 23 - Prédio rústico situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º , e inscrito na matriz sob o n.º ; 24 - 1/2 do prédio rústico situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º , e inscrito na matriz sob o n.º ; 25 - Prédio rústico situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º , e inscrito na matriz sob o n.º ; 26 - 1/7 do prédio rústico situado no concelho e freguesia de Câmara de L…, descrito no registo predial sob o n.º , e inscrito na matriz sob o n.º da Secção BG; 27 - 1/7 do prédio rústico situado no concelho e freguesia de Câmara de L…, descrito no registo predial sob o n.º , e inscrito na matriz sob os artigos n.ºs O reconhecimento à Requerente, em sede cautelar e com efeitos imediatos, da qualidade de cabeça-de-casal do património autónomo indiviso constituído pelo acervo de bens e direitos identificados na alínea anterior, com os inerentes poderes de administração resultantes do disposto no art. 1404.º, n.º 2 do CPC, administração que deverá ser criteriosa, diligente, e sujeita à obrigação de, em tempo devido, prestar as respectivas contas; O reconhecimento, em sede cautelar e com efeitos imediatos, de que o património autónomo indiviso, sujeito à administração da Requerente, inclui, entre as demais descritas na referida Relação de Bens, as participações sociais de controlo da R. SA descritas na P.I. sob as Verba n.º 45 e Verba n.º 47; O reconhecimento à Requerente, em sede cautelar e com efeitos imediatos, de que – no exercício do cargo de cabeça-de-casal e ainda enquanto depositária das participações descritas na P.I. sob as Verba n.º 43 a Verba n.º 51 – tem legitimidade formal para o exercício dos direitos que lhes são inerentes, nos termos do disposto no artigo 55.º do Código de Valores Mobiliários; A notificação, em sede cautelar e com efeitos imediatos, das Requeridas T. e C. para que cessem de arrogar-se perante terceiros e as autoridades de supervisão como as únicas e exclusivas titulares do património autónomo indiviso constituído pelo acervo de bens e direitos identificados em 2.1. supra e, nessa medida, cessem também a prática de todos e quaisquer actos de administração ou representação do mesmo património, salvo se praticados em conjunto com a Requerente; A notificação das providências decretadas para todos os efeitos, designadamente para efeitos da legitimação formal relativa ao exercício dos direitos inerentes às participações sociais que integram o dito património – às sociedades A. Lda., R. SA, R. SPGS, SA, R. SA, R. SA, M. SA, M. SA e da V. SA, todas melhor identificadas na Relação de Bens aludida – enquanto entidades emitentes de participações que integram directamente o património a partilhar – e às sociedades B. SA, B. SA, B. SA, ambas com sede… B. SGPS, SA, com sede… , B. SGPS, SA, com sede… e B. SA, com sede… , em cujos capitais sociais o Património Indiviso detém participações de controlo indirectas; A notificação das providências decretadas nos termos das alíneas anteriores ao Banco de Portugal e à Comissão de Mercado de Valores Imobiliários, enquanto entidades que supervisionam a actuação do sector financeiro em Portugal, para efeitos de imputação da titularidade das participações que integram o Património Indiviso e cuja divisão será feita no inventário a intentar, designadamente as participações especificadas em 2.3. supra. Acontece que A fls. 1709 a 1725, foi proferido despacho de indeferimento liminar, datado de 17 de Julho de 2012. Recorreu a requerente F. desta decisão. Na sequência, Foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de … de 2012, que se encontra a fls. 1793 a 1810, onde se decidiu : “ julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho impugnado, determinando que o tribunal a quo é competente para apreciar o requerimento inicial de procedimento cautelar, sendo que a Mmª. Juiz, atento o que consta do despacho inicial, deverá, fundamente, convidar a requerente a “ optar “ pelos pedidos que entende serem cumuláveis e que continuarão a ser apreciados “. Por despacho de fls. 1820 a 1827, datado de … de 2012, foi a requerente convidada para, no prazo de dez dias, esclarecer quais os pedidos que pretende que continuem a ser apreciados nos presentes autos e contra quem. Por requerimento de fls. 1829 a 1830, entrado em juízo em … de 2012, declarou a requerente F. pretender que continuem a ser apreciados nos presentes autos todos os pedidos relativos às requeridas T. e C., nos exactos termos formulados na petição inicial. Foi proferido o despacho de fls. 1831 a 1840, datado de … de 2012, determinando o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos ( alíneas
- a)e b),
- i)a vi ) formulados pela requerente quanto às requeridas M. e P.. Teve lugar a produção de prova testemunhal arrolada pela Requerente, após o que o Tribunal procedeu à fixação da matéria de facto, conforme despacho de fls. 1956 a 1983. De seguida, Foi proferida, pelo tribunal a quo, a seguinte decisão : “ ( … ) Da incompetência do Tribunal para o arrolamento de bens situados fora de Portugal 1. Enquadramento legal: A competência é um pressuposto processual necessário para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa. A incompetência absoluta constitui uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso, dado que respeita a matéria de interesse público, e cuja verificação determina a absolvição da instância – arts. 101.º, 108.º e 494.º, a), todos do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem jurisdição suficiente e adequada para essa apreciação. Essa competência é aferida em relação ao objecto apresentado pelo autor ou requerente, no momento da propositura da causa e é delimitada através de critérios legais que demarcam, no âmbito global da função jurisdicional, o tribunal competente para apreciar certa causa. As modificações do estado de facto ou no estado de direito posteriores são, em princípio, irrelevantes (cfr. arts. 22.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 3/99, de 13-01 e 155.º, n.º 6 do DL n.º 314/78, de 27-10). A competência jurisdicional pode classificar-se, cumulativamente, quanto ao âmbito e quanto à origem. Quanto ao âmbito, a competência pode ser interna ou internacional (cfr. arts. 61.º e 62.º do CPC, ex vi do art. 161.º do DL n.º 314/78, de 27-10). A competência interna é, em regra, aquela que respeita a questões que, na perspectiva do Estado do foro, não apresentam qualquer elemento de conexão com uma ordem jurídica estrangeira, determinando apenas a aplicação dos critérios da competência interna dos tribunais portugueses. A competência internacional é aquela que se refere a objectos processuais que comportam uma ou várias conexões com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro e que, por isso, exigem a aplicação de regras de competência internacional. As normas de competência internacional servem-se, regra geral, de alguns elementos de conexão com a ordem jurídica nacional para a atribuição de competência aos tribunais dessa mesma ordem para o conhecimento de certa causa. As normas que definem as condições em que os tribunais de uma ordem jurídica são competentes para a resolução de uma questão que apresenta uma conexão com várias ordens jurídicas podem designar-se por normas de recepção. É essa a função dos critérios – ou, pelo menos, de alguns deles – enunciados nas normas gerais de atribuição da competência internacional (cfr. arts. 65.º e 65.º-A do CPC). As normas de recepção só determinam, através de certa conexão, que os tribunais de uma jurisdição nacional são competentes para apreciar uma relação jurídica plurilocalizada. Depois de a relação plurilocalizada ter sido recebida por uma jurisdição nacional, tudo o mais se passa no interior dessa jurisdição, quer dizer, no âmbito das regras de competência interna. A designada competência internacional dos tribunais portugueses é, deste modo, a competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecerem de situações que, apesar de terem, na perspectiva do ordenamento português, uma relação com ordens jurídicas estrangeiras, apresentam igualmente uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa. Quando a causa apresenta uma conexão objectiva, relativa ao objecto do processo, ou subjectiva, referida às partes dessa causa, com uma ou várias ordens jurídicas estrangeiras, pode tornar-se necessário determinar a competência internacional dos tribunais portugueses. Das normas de recepção determinantes da competência internacional dos Tribunais: As normas de recepção que definem a competência internacional dos tribunais portugueses estão previstas no art. 65.º do CPC, cuja redacção introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 8-3 apresentava quatro alíneas, correspondentes aos quatro princípios orientadores da competência internacional dos tribunais portugueses no CPC de 1939. Dos referidos princípios apenas subsistem, actualmente, o da coincidência (consagrado na alínea
- b)do art. 65.º do CPC) e o da necessidade (mantido na alínea
- d)do mesmo art. 65.º). As restantes alíneas (
- a)e c), respectivamente) foram revogadas pela Lei n.º 52/2008, de 28-08. Segundo princípio da concidência, a acção deve ser proposta em Portugal quando os Tribunais portugueses foram exclusivamente competentes para a apreciação da causa (arts. 65.º, n.º 1,
- b)e 65.º-A do CPC). A competência internacional resulta, assim, da coincidência com as regras de competência exclusiva constantes do art. 65.º-A do CPC. Já o critério da necessidade impõe que o direito invocado apenas se possa efectivar por meio de acção proposta em Portugal ou que constitua para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre a ordem jurídica nacional e o objecto do litígio haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real (arts. 65.º, n.º 1,
- d)do CPC). Mas as regras de competência internacional dos tribunais portugueses não se esgotam na previsão dos arts. 65.º e 65.º-A do CPC, pois sobre estas normas prevalece o que tiver sido estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais. 2. Apreciação da competência internacional na presente providência: Apreciemos os factos alegados à luz das previsões legais. 2.1. Dever a acção ser proposta em Portugal segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa: de competência territorial, gerais ou especiais, aplicáveis ao caso concreto (princípio da coincidência). De acordo com as normas de direito interno, as providências de arrolamento devem ser propostas onde deva ser proposta a acção respectiva ou no lugar em que os bens se encontram; se houver bens em várias comarcas, em qualquer uma delas (art. 83.º, n.º 1,
- a)do CPC); devem ser propostas no Tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis; quando o objecto da acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis e imóveis situados em circunscrições diferentes, será propostas no Tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial (art. 73.º, n.ºs 1 e 3 do CPC). 2.2. Não poder o direito tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre a ordem jurídica nacional e o objecto do litígio haja algum elemento ponderoso de conexão (princípio da necessidade). “Como escreveu o Prof. Alberto dos Reis (Comentário, vol. 1º, 2ª ed., 139), este “é um caso excepcional e subsidiário de competência, por meio do qual se tem em vista evitar que o direito fique sem garantia judiciária”. O princípio da necessidade, segundo o qual, como se disse, os tribunais portugueses têm competência internacional quando o direito não possa tornar-se efectivo senão por meio de uma acção proposta em tribunais portugueses, é de entender no sentido não só de abarcar a impossibilidade jurídica (por inexistência do tribunal competente para dirimir o litígio em face das regras de competência internacional dos diversos países) como a impossibilidade prática (derivada de factos anómalos impeditivos do funcionamento da jurisdição competente) – vide Ac. da R. de C… de 3/5/1988, C.J., 1988, 3º, 60. Essa impossibilidade tem de ser absoluta, não bastando a maior ou menor dificuldade em intentar a acção (Ac. da R. de Lisboa de 23/5/1978, C.J., 1978, 3º, 953). Ora, lendo a petição inicial da ora agravante, em lugar algum se alega a descrita impossibilidade jurídica ou prática de a acção poder ser intentada nos tribunais do B.. (…) É de concluir, pois, que não está preenchida, no caso presente, a hipótese da al.
- d)do citado artº 65º, pelo que o Tribunal “a quo” não tem competência internacional para ordenar o requerido arrolamento de bens sitos no B.” (cfr. Ac. da RP de 17.10.2006, in www.dgsi.pt/jtrp/proc. 0625117). Também no caso que nos ocupa a Requerente em momento algum alega que se encontre impossibilitada de pedir o arrolamento dos bens situados em I…, na Suiça ou nas Ilhas C. mediante a instauração de acções nos tribunais aí competentes. A competência dos tribunais portugueses é exclusiva para as acções previstas no art. 65.º-A do CPC, designadamente, quanto às acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português. Contrario sensu, haverá que entender ocorrer a incompetência para julgar e apreciar acções relativas a bens, móveis ou imóveis, situados no estrangeiro, porque seria ali inviável o cumprimento da sentença nacional. Não ocorre, no caso sub judice, impossibilidade jurídica, nem impossibilidade prática, de a Requerente requerer o arrolamento de saldos de contas bancárias existentes em I…, na S. ou nas Ilhas C.. Assim, o arrolamento de quaisquer activos financeiros existentes no estrangeiro deve ser solicitado no país em que se encontrarem. Caso contrário, estaríamos a ferir a reserva de jurisdição e o princípio da soberania. Por outro lado, não existe actualmente qualquer tratado internacional ou regulamento comunitário que atribua competência aos tribunais portugueses para a realização de actos de arrolamento e/ou penhora (já que ao arrolamento são aplicáveis as normas relativas a penhora – cfr. art. 424.º do CPC) na S., no R... e/ou nas Ilhas C.. No que concerne a este último território, foi em … de 2010 foi celebrado entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas C. (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do R..) um Acordo sobre troca de informações em matéria fiscal (disponível em texto integral in http://info.portaldasfinancas.gov.pt). Todavia, tal Acordo apenas prevê a troca de informações a pedido em matéria de impostos, designadamente informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos referidos impostos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais (cfr. art. 1.º, n.º 1, als.
- a)a
- c)do referido Acordo). Relativamente à situação específica do R…, vide, a propósito, o Ac. da RL de 6.6.2012, in www.dgsi.pt/jtrl/proc. 4472/09.0TTLSB-B.L1-4, onde se conclui que “não se afigura possível, o pedido de cumprimento de carta rogatória para penhora de bens no estrangeiro, (…) em todos os casos em que para a coerção, ou desapossamento dos bens, seja necessário um acto de execução material, tal como também sucede na penhora de um crédito, por razões ligadas à soberania territorial dos Estados”. Deste modo, verifica-se não se encontrarem preenchidos os requisitos de funcionamento de qualquer norma atributiva de competência internacional, pelo que se conclui apenas ter o Tribunal português competência internacional para o arrolamento de bens situados em território nacional (neste sentido, vide o Ac. da RL de 1.2.1983, sumariado no BMJ 331.º/595). Assim, impõe-se conhecer a excepção dilatória de incompetência internacional absoluta dos tribunais portugueses, absolvendo as Requeridas da instância quanto ao requerido arrolamento de contas bancárias existentes nas Ilhas C., na S. e em I… (L…). No mais, o Tribunal é competente. ( … ) Questão a resolver: Saber se estão verificados os pressupostos para que seja decretado o arrolamento dos bens indicados pela Requerente. ( … ) V – Enquadramento Jurídico: 1. Finalidade do arrolamento O arrolamento consiste numa medida de carácter conservatório destinada a assegurar a manutenção de certos bens litigiosos, enquanto a titularidade deles estiver em discussão na acção principal, ou a garantir a persistência de documentos necessários para provar a titularidade do direito. O arrolamento requerido como preliminar da acção de divórcio considera-se preparatório do inventário subsequente destinado à partilha dos bens do casal: o arrolamento subsiste e mantém a sua eficácia para além da decisão que julgar a acção de divórcio e até ser efectuada a partilha dos bens, dado que o perigo da sua dissipação e extravio se mantém mesmo depois de decretado o divórcio (neste sentido, cfr. Lopes Cardoso, in Partilhas judiciais, vol. III, 4ª edição, pg. 355). Isso mesmo se infere do art. 426.º do CPC ao preceituar que o “auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se”. Lopes Cardoso esclarece, a propósito do inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento (artº 1404º ss. do CPC), que «ao cabeça-de-casal cumprirá relacionar os bens que hão-de ser objecto da partilha, na certeza de que da respectiva relação não farão parte os arrolados, dado o disposto no art. 426º, nº 3, da lei processual» (obra cita., pg. 364). Ou seja: outros bens poderão ser acrescentados aos arrolados. A principal diferença entre o arrolamento requerido como preliminar da acção de divórcio e do arrolamento requerido como preliminar do inventário subsequente ao mesmo divórcio reside no facto de o primeiro objectivar os bens comuns e os bens próprios que estejam sobre a administração do outro cônjuge, importando acautelar o extravio de todos eles, enquanto que no segundo só devem ser arrolados os bens que efectivamente devam vir a ser partilhados entre os cônjuges no inventário – ou seja, só são susceptíveis de arrolamento os bens comuns do dissolvido casal, pois a partilha do património conjugal restringe-se a estes bens (neste sentido, cfr. Lopes Cardoso, ob. cit., pg. 357). 2. O arrolamento preliminar do processo de inventário Não estando em causa o arrolamento especial previsto pelo art. 427.º do CPC (que só pode ser requerido antes de ser proposta a acção de divórcio e/ou na pendência desta), mas antes um arrolamento requerido como preliminar de inventário a instaurar, o mesmo terá de seguir o regime previsto nos arts. 421.º e ss. do CPC. Recordando o Acórdão de 2 de Maio de 2005 do Tribunal da Relação de Lisboa, “a providência cautelar de arrolamento de bens, prevista no artigo 427.º do Código de Processo Civil, por ser requerida antes de ser proposta a acção de divórcio e na pendência desta, não o podendo ser após ter sido proferida decisão a decretar o divórcio” (in www.dgsi.pt/jtrl, proc. 0551713). No mesmo sentido, podemos consultar, ainda, a Jurisprudência do nosso mais alto Tribunal, designadamente, o Ac. do STJ de 10.2.1981, e, ainda, das Relações de Coimbra e Porto, de 18.12.1990 e 25.2.1997, respectivamente; em sentido contrário, cfr. o Ac. da RP de 25.2.1997 - todos citados no Acórdão atrás sumariado. Nos termos do n.º 1 do referido art. 421.º, “havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles”. A legitimidade activa pertence a qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos. No caso, compete à Requerente demonstrar que tem interesse na conservação dos bens por si indicados e que existe justo receio de que os mesmos sejam extraviados, ocultados ou dissipados pelas Requeridas. 3. Regime de bens aplicável ao dissolvido casamento As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento, nomeadamente, por divórcio (arts. 1688.º e 1788.º do CC). Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges procede-se à partilha dos bens do casal, recebendo cada cônjuge, ou os seus herdeiros, os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património (art. 1689.º, n.º 1 do CC). No caso vertente, está demonstrado que a Requerente e o pai das Requeridas (o já falecido H. ) foram casados entre si, tendo o respectivo casamento sido celebrado a 11 de Novembro de 1967, sem convenção antenupcial (cfr. factos 3 e 4). O art. 1717.º do CC na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966 - em vigor ao tempo da celebração do casamento da Requerente – já previa a comunhão de adquiridos como regime de bens supletivo, tendo entrado em vigor no continente e nas ilhas a 1 de Junho de 1967 (cfr. art. 2.º, n.º 1 do referido DL n.º 47 344, de 25-11). Contudo, este regime apenas passou a vigorar no território ultramarino a partir de 1.1.1968 (cfr. arts. 1.º e 2.º da Portaria n.º 22869 de 4.9.1967). Logo, tendo o casamento entre a Requerente e H. sido celebrado em A…, em Novembro de 1967, dado que neste território apenas a partir de 1.1.1968 o regime de bens supletivo passou a ser o da comunhão de adquiridos, sendo, até aí, o da comunhão geral de bens (cfr. arts. 1098.º e 1108.º do CC de 1867) e porque o regime de bens de um casamento é sempre o do tempo em que foi celebrado, aplica-se ao casamento da Requerente com o pai das Requeridas o regime de comunhão geral de bens. Sabe-se ainda que tal casamento foi dissolvido por sentença de 7.06.1999, que decretou o divórcio por mútuo consentimento, devidamente transitada em julgado a 21.06.1099 (cfr. factos 5 e 7). Ora, o património comum do casal corresponde a “uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela” (Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, vol. I, 3.ª ed., pg. 550). No regime da comunhão geral há, em princípio, só uma massa patrimonial: os bens comuns. São comuns todos os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento, quer a título gratuito quer a título oneroso, bem como todos os bens que tenham trazido para o casamento. Neste regime – pelo qual optaram a Requerente e o pai das Requeridas - a existência de bens próprios deve considerar-se excepcional, reduzindo-se quase só àqueles que forem deixados ou doados a um dos cônjuges com a cláusula de incomunicabilidade. Segundo o regime de bens aplicável ao dissolvido matrimónio da Requerente, antes de estar dissolvido o casamento ou de ser decretada a separação de pessoas e bens entre os cônjuges, não podem estes dispor da sua meação nos bens comuns, assim como não lhes é permitido pedir a partilha dos mesmos bens antes da dissolução do casamento. Cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face do património comum, no qual participa por metade - posição que é tutelada pela lei no art. 1123.º do CC de 1867 (que dispunha “os bens da comunhão são repartidos entre os cônjuges ou seus herdeiros, com a devida igualdade”), correspondente ao art. 1730.º do CC actual. Ou seja, cada cônjuge tem um direito à meação, um verdadeiro direito de quota, que exprime a medida de divisão e que virá a realizar-se no momento em que esta deva ter lugar. Na partilha dos bens destinada a pôr fim à comunhão, os respectivos titulares apenas têm direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada bem concreto objecto da partilha, o que bem se compreende visto que existe um direito único sobre todo o património. 4. A relação de bens junta ao processo de divórcio A relação especificada dos bens comuns dos cônjuges que estes devem apresentar no processo de divórcio por mútuo consentimento – e sem a qual o juiz não poderá decretar o divórcio por mútuo consentimento – visa a partilha do património conjugal comum, seja no contexto da acção de divórcio, seja em momento ulterior. A relação de bens comuns é apenas um documento que, nos termos do art. 1419.º, n.º 1, alínea b), do CPC, deve acompanhar o requerimento de divórcio por mútuo consentimento, não constando sequer dos acordos que são homologados pela sentença que decreta o divórcio. Trata-se por isso de mera condição de prosseguimento da acção. Logo, entende-se que a homologação, por sentença, do acordo sobre os bens comuns, não faz caso julgado em relação à titularidade do direito de propriedade sobre os bens que sejam referidos como bens comuns na relação de bens que deve acompanhar o requerimento de divórcio por mútuo consentimento, ou do pedido de conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, nos termos dos artigos 1419.º, n.º 1, alínea
- b)e art. 1407.º, n.º 3, ambos do CPC. Como decidiu a Relação de Lisboa no seu Acórdão de 6.10.2009, publicado em versão integral in www.dgsi.pt/jtrl/proc. 3555/04.7TBVFX-1, “a relação especificada dos bens comuns apresentada no processo de divórcio (art. 1419.º, n.º 1) não substitui a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal no processo de inventário para separação de meações subsequente ao divórcio (…) nada impedindo (…) que, no referido processo de inventário, venham a ser relacionados outros bens cuja falta ou exclusão dessa relação seja alegada ou reclamada”. Por conseguinte, considera-se não estar a Requerente impedida de requerer o arrolamento de bens que não constem da relação de bens comuns apresentada na acção de divórcio por mútuo consentimento (cfr. factos 11 e 12) , carecendo, todavia, de alegar e provar que os mesmos integram o acervo patrimonial comum a partilhar no inventário subsequente. 5. A suposta partilha A Requerente alegou – e provou – que só após a morte do ex-marido, ocorrida em … de 2010, tomou conhecimento da existência de uma escritura de partilha, outorgada em Novembro de 2000, pela qual teriam sido supostamente partilhados os bens comuns do dissolvido casamento entre a Requerente e H. (cfr. factos 72 e 58). Decorre do teor da referida escritura de partilha, de que foi junta certidão a fls. 733 a 749 (cfr. facto n.º 58) que a mesma se limitou a partilhar bens imóveis situados em Portugal, nada mencionando quanto a bens móveis, sendo certo que, de acordo com o alegado – e provado – pela Requerente, a parte mais valiosa do património do falecido H. reside em diversas participações societárias (cfr., a título de exemplo, os factos 17, 18, 20, 21, 25, 27 e 28). Ora, independentemente das questões suscitadas pela Requerente quanto à forma como tal escritura de partilha terá sido realizada no que respeita à sua representação (a Requerente invoca a falsidade da procuração utilizada na celebração da mesma) e de tal “partilha” poder vir a ser considerada ferida de nulidade, por alegadamente se tratar de negócio celebrado em violação da lei (cfr. arts. 280.º, 294.º e 1689.º, n.º 1 do CC), não é este o momento, nem a sede própria para apreciação de tais questões, já que nos encontramos no âmbito de um procedimento cautelar (no caso, de arrolamento), onde, de resto, nem sequer existiu ainda contraditório, sendo que, pela própria natureza da providência em causa, não é possível emitir aqui um juízo seguro quanto a tais matérias. Consequentemente, os bens que foram alegadamente partilhados em tal escritura de partilha não deverão, nem poderão, ser aqui arrolados. Deverá, assim, improceder o arrolamento dos imóveis descritos no requerimento inicial sob as verbas 78, 80, 82, 83, 84, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101 e 102, por corresponderem aos já partilhados, respectivamente, sob as verbas “um”, “dois”, “três”, “quatro”, “seis”, “cinco”, “oito”, “nove”, “dez”, “onze”, “doze”, “treze”, “catorze”, “quinze”, “dezasseis”, “dezassete”, “dezoito”, “dezanove”, “vinte”, “vinte e um”, “vinte e dois”, “vinte e três” e “vinte e quatro” da escritura de partilha referida sob o n.º 58 dos factos provados. 6. O património indiviso a arrolar Na partilha dos bens destinada a por fim à comunhão, os respectivos titulares apenas têm direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada bem concreto objecto da partilha, o que bem se compreende visto que existe um direito único sobre todo o património. As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento, nomeadamente, por divórcio (arts. 1688.º e 1788.º do CC). Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges procede-se à partilha dos bens do casal, recebendo cada cônjuge, ou os seus herdeiros, os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património (art. 1689.º, n.º 1 do CC). Porém, a lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da proposição da acção de divórcio, ou mesmo à data da cessação da coabitação entre ambos, se tal data estiver provada e se tal for requerido pelo cônjuge inocente ou menos culpado (art. 1789.º, n.º 1 do CC). In casu, tendo a acção principal de divórcio por mútuo consentimento sido proposta em 26.11.1998 (cfr. facto n.º 5) e não tendo sido fixada a data da cessação da coabitação entre os cônjuges, os efeitos patrimoniais do divórcio retroagem à data da propositura da acção de divórcio, ou seja, a 26.11.1998, pois a partilha deve ser feita como se a comunhão tivesse sido dissolvida no dia da instauração da acção. A composição do património comum é, assim, integrada por todos os bens comuns que existiam na data da propositura da acção de divórcio. A diferença é que deixou de existir um património comum “como património colectivo” e passou a existir uma situação semelhante à da herança indivisa (neste sentido, vide Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, vol. 1, 2.ª ed., pg. 670). Tendo em conta a factualidade provada nos autos, verifica-se não existir qualquer prova no sentido da existência em Novembro de 1998 dos direitos de créditos alegados pela Requerente nas indicadas verbas n.ºs 1 a 8 do requerimento inicial. Consequentemente, deverá naufragar o respectivo pedido de arrolamento de créditos. No que concerne ao saldo das contas bancárias indicadas como existentes em instituições bancárias situadas em Portugal (continental e/ou insular), e dado que a Requerente e H. eram casados no regime de comunhão geral de bens, todos os montantes existentes nas referidas contas na titularidade ou contitularidade do falecido H. à data da instauração da acção de divórcio (26.11.1998 – cfr. facto n.º 5) revestem a natureza de bens comuns, devendo proceder o respectivo pedido de arrolamento, que será efectuado com o limite coincidente com o valor existente em cada uma das referidas contas à data de 26.11.1998. No que tange às participações sociais que a Requerente pretende ver arroladas por integrarem, na sua perspectiva, o património comum a partilhar no inventário a intentar por apenso à acção de divórcio, constata-se que na relação de bens junta ao processo de divórcio foram relacionadas, como verba n.º 1 do activo, “93.492 acções nominativas da sociedade B. SA, com o valor nominal de Esc. 1.000$00 (mil escudos) cada” (cfr. facto n.º 11). Contudo, já deixámos escrito em V.4. supra que a Requerente não se encontra impedida de requerer o arrolamento de bens comuns que não constem da referida relação de bens, ficando, todavia, a procedência do correspondente pedido limitada à prova que a mesma consiga fazer da existência de tais bens como integrantes do acervo patrimonial comum. Numa situação como a dos autos, em que está em causa a existência de um vasto património societário e visto encontrarmo-nos em sede cautelar, justifica-se que se aceite que à Requerente basta uma prova meramente indiciária, para efeitos cautelares, de que o património comum se encontra indiviso e de que o mesmo integrava participações sociais nas diversas sociedades por si indicadas. Ora, da conjugação dos factos assentes sob os n.ºs 16, 17, 18, 20, 21 e 25, é possível concluir que o património do falecido ex-marido da Requerente integrava diversas participações sociais, imóveis, disponibilidades bancárias e obrigações. Aceitando que os balanços e mapas de consulta pessoal intitulados “Balanço H. ” que a Requerente juntou aos autos e que descrevem o património de H. entre 1994 e 2006, reportando-se, em regra, ao final de cada semestre, se encontram correctos (cfr. factos 25 e 26), verifica-se ser o junto aos autos a fls. 302/303, elaborado a “01-10-98”, o que respeita à data mais próxima da entrada da acção de divórcio (26-11-98 – cfr. facto 5). Assim, serão esses os bens e direitos que, à partida, deverão integrar o acervo patrimonial do inventário a intentar para partilha de bens do dissolvido casal. Do balanço de fls. 302/303 (doc. n.º 32), constam, sob a epígrafe “participações financeiras”, as seguintes: - R. SGPS, SA – 9.000.000 acções, correspondentes a 100%; - B. SA – 58.661 acções, correspondentes a 0,26%; - M. SA - 20.000 acções, correspondentes a 40,00%; - M. SA - 7.500 acções, correspondentes a 2,50%; - R. SA - 2.450 acções, correspondentes a 49,00%; - R. SA - 90 acções, correspondentes a 0,03%; - C. SA - 15.000 acções, correspondentes a 2,50%; - A. SA - 4.680 acções, correspondentes a 8,41%; - C. – 100 acções; - P. – 685 acções; - B. – 733 acções; - B. – 100 acções; - C. – 469 acções; - E. – 850 acções; - B. – 2.245 acções; - B. – 50 acções; - A. Lda. – quotas no valor de 5.000, correspondentes a 33,33%; - H. Lda. – quotas no valor de 3.750, correspondentes a 25,00%; - M. Lda. – quotas no valor de 650, correspondentes a 65,00%; - P. Lda. – quotas no valor de 7.500, correspondentes a 50,00%; - R. SGPS, SA – 5.420.000 acções, correspondentes a 60,22%. Apreciando o pedido formulado pela Requerente, verifica-se que relativamente às sociedades por quotas a mesma apenas requer o arrolamento da quota existente na sociedade “A. Lda.” Concretamente, a quota que a Requerente pretende ver arrolada sob a verba 43 do requerimento inicial é descrita como: “quota no valor de € 24.939,89 no capital social da A. Lda. (…)”. Verifica-se, pois, que a mesma apresenta um valor superior ao indicado no balanço de fls. 302. Contudo, dado que a comunhão dos bens comuns do casal, existentes à data da propositura da acção de divórcio, só termina pela respectiva partilha, nos termos dos arts. 1326.º, 1353.º, 1381.º e 1404.º do CPC e 2079.º do CC, o valor das quotas a partilhar há-de ser o valor actual, reportado à data da partilha (neste sentido, cfr. os Acs. do STJ de 20.10.2001, proferido no agravo n.º 989/01, da 6.ª Secção, publicado na CJ/STJ, Ano IX, t. III, pg. 98, e de 29.6.2004, in www.dgsi.pt/jstj/proc. 04A2062). Logo, será de deferir o arrolamento da referida quota da verba n.º 43. No que concerne às acções da R. SA, verifica-se que o balanço junto a fls. 302 e 302 menciona dois conjuntos de acções: “9.000.000 acções, correspondentes a 100%” do capital social e “5.420.000 acções, correspondentes a 60,22%” do capital social. Não é ali especificado se tais acções respeitam à “R. SA”, à “R. SA” ou à “R. SA”. Nos termos do art. 342.º, n.º 1 do CC, competia à Requerente o ónus de alegar e indiciariamente provar os requisitos do arrolamento, enquanto factos constitutivos do seu direito. Entendemos que a mesma cumpriu o requisito da prova sumária ou perfunctória, devendo ser deferido o arrolamento condicionado à efectiva existência das participações sociais em causa na titularidade do falecido H. à data de 26.11.1998 (data à qual se reportam os efeitos da cessação das relações patrimoniais entre os ex-cônjuges). Assim, deverá proceder o pedido de arrolamento das quotas e acções indicadas pela Requerente e que existam nas sociedades mencionadas no balanço de fls. 302/303, indeferindo-se o arrolamento das demais ali não identificadas. No que concerne ao veículo automóvel da marca Ferrari, de matrícula…, não logrou a Requerente provar a aquisição da propriedade do mesmo na pendência do casamento, o mesmo acontecendo relativamente a cada um dos imóveis pela mesma indicados sob as verbas 79, 81 e 85 do requerimento inicial. Finalmente, e no que tange ao recheio da casa de morada de família situada em Portugal, na Avenida… , resulta assente que os ex-cônjuges moraram durante um período em A., onde a casa de morada de família se encontrava instalada em J. (cfr. facto 45). Mas é também mencionada uma casa de morada de família situada em Portugal, na Avenida…. Ora, a casa de morada de família é aquela que constitui residência permanente da família e onde se situa o centro da vida familiar e social e da economia doméstica. É o local onde a família come, dorme, recebe a correspondência e convive com os amigos. Significa isto dizer que apenas pode existir uma casa de morada de família – que até dado momento se terá situado em J. (A.), mas que, a partir de determinado momento, se fixou no E. (Portugal), quando o então casal aí passou a residir. Acontece que na relação de bens junta ao processo de divórcio os ex-cônjuges reconheceram já ter sido dividido e aceite por ambos o recheio da casa de morada de família (cfr. facto n.º 11). Logo, deverá entender-se que se trata do recheio da última casa que funcionou como de morada de família – a situada no E. , e não da situada em J., A., onde os ex-cônjuges já não viviam (cfr. facto n.º 100). Deste modo, deverá improceder o pedido de arrolamento de tais bens móveis, em virtude de os mesmos já terem sido reconhecidos pela própria Requerente como partilhados, o que se encontra homologado por sentença transitada em julgado. Da análise dos factos provados resulta que as Requeridas, herdeiras do falecido ex-cônjuge da Requerente – H., não obstante terem reconhecido em privado que o acervo patrimonial comum dos pais se encontra por partilhar (cfr. factos 74 a 76), têm administrado o património deixado por H., que inclui o património indiviso existente à data da instauração da acção de divórcio - e, assim, não apenas a meação do pai em tal património, mas também a meação da mãe, aqui Requerente - sem prestar a esta última todas as informações relevantes quanto a tal administração e sem permitir à Requerente participar da mesma (cfr., a título de exemplo, os factos 84, 92 e 95 a 98). Fica também patente o risco de as Requeridas se apropriarem do valor do património societário-empresarial mediante actos realizados com terceiros - como seria o caso de se concretizar a venda (já tentada – cfr. factos 83 e 84) do Banco B. ou de outros activos, sem o conhecimento da Requerente, para além de que o processo de recapitalização em curso do Grupo B., mediante financiamento público, acentua o risco de a posição de controlo do Património Indiviso vir a ser perdida a favor de outros accionistas que contribuam para a recapitalização. Consideramos, pois, demonstrado o fundado receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens pelas Requeridas, justificando-se, por isso, o decretamento do arrolamento, para que a Requerente não veja lesado, de forma grave e irreversível, ou, pelo menos, de difícil reparação, o seu direito à meação no património do extinto casal. Mas o arrolamento destina-se a descrever os bens para a sua conservação e não a pesquisar a eventual existência de bens. Logo, só deverão ser arrolados os bens existentes à data da sua realização e que devam integrar o património comum do ex-casal. Concretamente, relativamente às participações societárias e empresariais detidas por H. à data da sua morte que a Requerente pretende ver aqui arroladas, visando demonstrar que as alterações ocorridas na estrutura de algumas das empresas, em particular, do grupo B., não afectaram a substância da mesma, não pode a Requerente pretender transformar uma simples providência de arrolamento, apreciada sem audição da parte contrária, numa investigação ao relacionamento de um conjunto de sociedades com eventuais situações de domínio e eventuais situações de confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas das sociedades e dos sócios. A Requerente juntou aos autos um conjunto de pareceres emitidos por conceituados juriscivilistas e Professores Universitários que defendem a existência de um património indiviso que, após o divórcio e a morte de H., sofreu mudanças de dimensão e de forma (por exemplo, o desdobramento da R. S.A.; a conversão do B. em B. SGPS, S.A.) mas que, no essencial, manteria a identidade estrutural. Contudo, não é possível aferir, em sede de procedimento cautelar, quais as transformações e vicissitudes que conheceu o património empresarial e societário de H., desde a data da interposição da acção de divórcio e até à sua morte, ocorrida em Maio de 2010, de forma a alcançar as conclusões a que chegaram tais Ilustres juriscivilistas. No âmbito de um procedimento cautelar não se procura alcançar a solução definitiva do problema, mas apenas acautelar, com base numa probabilidade séria da existência do direito, que o titular do mesmo não seja prejudicado pelos transtornos e incómodos decorrentes das naturais delongas das acções definitivas. A natureza de uma providência deste género, ainda para mais, como se disse, quando apreciada sem audição da parte contrária e, consequentemente, sem que seja exercido o contraditório, e o carácter altamente complexo das relações jurídicas em causa, inviabiliza a averiguação, em sede de arrolamento, desta teia de relações. Pretendendo a Requerente fazê-lo, terá de ser noutra sede e noutro processo onde tal seja exequível. O presente arrolamento tem como objectivo acautelar a justa partilha dos bens no processo de inventário subsequente ao divórcio. Tais bens serão todos aqueles que integravam o património comum à data da instauração do divórcio e só esses, que efectivamente devam vir a ser partilhados entre os cônjuges no inventário aludido no art. 1404.º do CPC, pois a partilha do património conjugal restringe-se a estes bens (neste sentido, vide Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, vol. III, pg. 357). Já os valores e bens que tenham advindo ao património de H. após 26.11.1998 e que provenham da actividade empresarial do mesmo desenvolvida fora dos agrupamentos societários que englobam o património comum não integram o acervo patrimonial a partilhar no futuro inventário para partilha de bens em consequência do divórcio, visto que só os frutos do património indiviso – para além deste último - haverão de ser partilhados. Sendo certo que a finalidade de obviar ao extravio ou dissipação dos bens se preenche com o auto de arrolamento (art. 424.º do CPC), dispõe, contudo, o n.º 1 do art. 426.º do CPC que “Quando haja de proceder-se a inventário, é nomeada como depositário a pessoa a quem deva caber a função de cabeça-de-casal em relação aos bens arrolados”. Logo, deverá proceder, nesta parte, o pedido formulado pela Requerente no sentido de ser nomeada depositária dos bens e direitos a arrolar. 7. Pedidos cumulados de providências não especificadas: A Requerente peticiona ainda que lhe seja reconhecido, em sede cautelar e com efeitos imediatos: a)a qualidade de cabeça-de-casal do património autónomo indiviso, com os inerentes poderes de administração resultantes do disposto no art. 1404.º, n.º 2 do CPC; b)que o património autónomo indiviso, sujeito à administração da Requerente, inclui as participações sociais de controlo da R. , SGPS, SA descritas na P.I. sob as Verba n.º 45 e Verba n.º 47; c)que no exercício do cargo de cabeça-de-casal e ainda enquanto depositária das participações sociais arroladas tem legitimidade formal para o exercício dos direitos que lhes são inerentes, nos termos do disposto no artigo 55.º do Cód.VM; Solicita ainda a notificação:
- a)em sede cautelar e com efeitos imediatos, das Requeridas T. e C. para que cessem de arrogar-se perante terceiros e as autoridades de supervisão como as únicas e exclusivas titulares do património autónomo indiviso constituído pelo acervo de bens e direitos arrolados e, nessa medida, cessem também a prática de todos e quaisquer actos de administração ou representação do mesmo património, salvo se praticados em conjunto com a Requerente;
- b)das providências decretadas para todos os efeitos, designadamente para efeitos da legitimação formal relativa ao exercício dos direitos inerentes às participações sociais que integram o dito património – às sociedades A. Lda., R. SPGS, SA, R. SPGS, SA, R. SPGS, SA, R. SA, M. SA, M. SA e da V. SA, todas melhor identificadas na Relação de Bens aludida – enquanto entidades emitentes de participações que integram directamente o património a partilhar – e às sociedades B. SGPS SA, B. SA, B. SGPS SA, B. SGPS, SA, B. SGPS, SA, e B. Holdings), SA, em cujos capitais sociais o Património Indiviso detém participações de controlo indirectas;
- c)a notificação das providências decretadas nos termos das alíneas anteriores ao Banco de Portugal e à Comissão de Mercado de Valores Imobiliários, enquanto entidades que supervisionam a actuação do sector financeiro em Portugal, para efeitos de imputação da titularidade das participações que integram o Património Indiviso e cuja divisão será feita no inventário a intentar. Ora, como decidiu o Tribunal da Relação de Évora no seu Acórdão de 6.11.2008, publicado em versão integral in www.dgsi.pt/jtre/proc. 2299/08-2: “O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado (art. 383°, nº 1 CPC). Significa isto que tem natureza instrumental relativamente à causa de que depende na medida em que, fundando-se esta em determinado direito, o procedimento cautelar visa assegurar a efectividade desse mesmo direito, é como que uma medida de apoio a este. Logo, assenta num juízo provisório sobre tal direito, que será ou não confirmado na causa principal; quando decreta uma providência cautelar, o tribunal antecipa provisoriamente, mediante apreciação sumária, um julgamento a proferir mais tarde, acautelando ou antecipando os efeitos da providência definitiva no pressuposto de que a decisão definitiva venha a confirmar o juízo provisório. Daí que a providência cautelar esteja para a sentença a proferir no processo principal na mesma relação em que um juízo provisório sobre determinada matéria está para com o juízo definitivo sobre a mesma matéria (cfr. Ac. Rel. Lisboa de 29-03-1990, acessível na Internet através de http://www.dgsi.pt). Por isso é que o objecto do procedimento cautelar deve coincidir, pelo menos parcialmente, com o da acção, ou melhor, o desta deve incluir o daquele. Ou seja, enquanto objecto da acção é o "direito acautelado" (art. 383° nº 1 CPC), o objecto da providência é o direito ameaçado ou violado. Através da acção principal deve procurar-se tutela para o mesmo direito que se pretendeu preservar por via cautelar. Mais do que isso, através do pedido formulado na acção principal deve o autor pretender decisão cuja efectividade fique directamente assegurada através da providência solicitada. O que não exclui a possibilidade de a acção não versar outros direitos não salvaguardados na providência nem a de os pedidos serem diferentes, porque as finalidades prosseguidas no procedimento cautelar e na acção serem naturalmente diferentes.” No caso presente, visa a Requerente assegurar, através do decretamento do arrolamento, que se torne efectivo o seu direito a ver arrolados os bens comuns no futuro inventário. Porque tal é o escopo do arrolamento em causa, foi o mesmo apreciado sem audição prévia da parte contrária. Através dos pedidos cumulados de providências não especificadas, quer ainda a Requerente, aparentemente, garantir que lhe seja permitido e assegurado o pleno e normal exercício das funções de cabeça-de-casal que lhe caberão no inventário a intentar para partilha de bens do dissolvido casal. A cumulação de providências cautelares encontra-se hoje implicitamente admitida no artigo 392.º, n.º 3, parte final do Código de Processo Civil. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., Almedina, 1998, pg. 313, considera tratar-se de um avanço no princípio da economia processual, porque possibilita que num mesmo procedimento cautelar possam ser solicitadas diversas providências, apesar de lhes corresponderem formas de processo diferentes. No entanto, a legalidade de tal cumulação, impõe que não lhes correspondam tramitações processuais manifestamente incompatíveis e que seja constatada a existência de interesse relevante na cumulação ou a sua indispensabilidade para a justa composição do litígio (artigo 31.º, n.º 2). Ora, o Tribunal pode, assim, desde que observados os requisitos de compatibilização processual fixados nos n.ºs 2 e 3 do art. 31.º, decretar medidas em regime de cumulação. Mas já vimos que os procedimentos cautelares preventivos, conservatórios ou antecipatórios, destinam-se a assegurar o efeito útil da acção principal. “Com um procedimento cautelar pretende-se antecipar ou garantir a eficácia do resultado do processo principal através de uma análise sumária (summaria cognitio) que permita concluir pela provável existência do direito e pelo receio de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada medida cautelar” (Abrantes Geraldes, ob. cit., pgs. 34 e 35). In casu, é certo que a Requerente será cabeça-de-casal (cfr. art. 1404.º, n.º 2 do CPC) no inventário a instaurar para partilha dos bens comuns em consequência da dissolução do casamento com o falecido H.. E enquanto cabeça-de-casal a mesma dispõe dos poderes de administração previstos no Código Civil. Todavia, em matéria de contitularidade de quota e participações sociais, importa aplicar a legislação especial decorrente do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e do Código de Valores Mobiliários (CVM). À semelhança do que estatui o artigo 222.º para as sociedades por quotas, para as sociedades anónimas, estabelece o artigo 303.º do CSC: “1. Os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum. 2. As comunicações e declarações da sociedade devem ser dirigidas ao representante comum e, na falta deste, a um dos contitulares. (…). 4. A esta contitularidade aplicam-se os artigos 223.º e 224.º”. Por sua vez, prescreve o artigo 223.º do mesmo diploma que: “1. O representante comum, quando não for designado por lei ou disposição testamentária, é nomeado e pode ser destituído pelos contitulares. A respectiva deliberação é tomada por maioria, nos termos do artigo 1407.º, n.º 1, do Código Civil, salvo se outra regra se convencionar e for comunicada à sociedade. (…) 5. O representante comum pode exercer perante a sociedade todos os poderes inerentes à quota indivisa, salvo o disposto no número seguinte; qualquer redução desses poderes só é oponível à sociedade se lhe for comunicada por escrito. 6. Excepto quando a lei, o testamento, todos os contitulares ou o tribunal atribuírem ao representante comum poderes de disposição, não lhe é lícito praticar actos que importem a extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios (…).” Destas normas, decorre que, apesar do disposto no artigo 2091º/1 do CC, o exercício dos direitos sociais pelos sócios contitulares de uma participação social (nomeadamente acções no capital de uma sociedade anónima) não são exercidos, por regra, conjuntamente por todos, mas por um representante comum (solução decorrente da indivisibilidade da acção “a repelir soluções relacionadas com a partilha dos direitos inerentes à acção redundando num possível encabeçamento do voto em um dos titulares, e a tornar praticamente inconveniente o exercício exclusivo desse direito, turno a turno, por todos eles” como escreve E. Lucas Coelho, em Direito de Voto dos Accionistas, 1987, págs. 78, a propósito do exercício do direito de voto). Esse representante comum pode ser designado por lei, por disposição testamentária ou, não havendo essa designação, por nomeação dos contitulares da quota/acção, nomeação essa que é tomada por maioria (nos termos do artigo 1407º/1 do CC), se outra regra não for convencionada e comunicada à sociedade – arts. 223º/1 e 303º/4 do CSC -, devendo a nomeação (como a destituição que pode ser deliberada nos mesmos termos) ser comunicada por escrito à sociedade. Não podendo obter-se a nomeação nesses termos, qualquer dos contitulares pode requerer ao tribunal a nomeação de representante comum (artigo 223º/3 do CSC). Logo, face ao disposto pelos arts. 303.º, 223.º e 224.º do CSC, situações há em que o contitular de uma participação social indivisa não pode, por si só, desacompanhado dos restantes contitulares, exercer os direitos inerentes a essa participação – sob pena de se pôr em crise o funcionamento da própria sociedade. Mas outras situações existem em que o cabeça-de-casal a quem cabe a administração do património indiviso poderá intervir na prática de actos de mera administração. Não pode, assim, pretender a Requerente obter através do presente procedimento cautelar que lhe seja reconhecido um direito que apenas em concreto poderá ser apreciado e que extravasa o próprio âmbito do futuro inventário a intentar. Como se pode ler no Acórdão da RP de 26.02.2009, in www.dgsi.pt/jtrp/proc. 0837016: “A vida de uma sociedade anónima não pode ser colocada em crise de qualquer forma. Com efeito, os contitulares de um valor mobiliário exercem os direitos a eles inerentes por meio de representante comum, nos termos previstos para as acções no artigo 303.º do Código das Sociedades Comerciais (cfr. art. 57.º do CVM). Nos casos em que as acções estejam em contitularidade, os contitulares só podem exercer os direitos a ela inerentes através de um representante comum, que, será nomeado por deliberação tomada pela maioria, nos termos do art. 1407.º, n.º 1 do Código Civil e pode ser destituído a todo o tempo nos mesmos termos (art. 223.º, n.º 1, aplicável ex vi do n.º 4 deste art. 303.º”. Consequentemente, deverá ser apenas parcialmente deferido o requerido quanto às providências inominadas complementares, nomeadamente: - com o reconhecimento à Requerente da qualidade de cabeça-de-casal no inventário a intentar para partilha dos bens comuns do ex-casal, designadamente quanto aos bens e direitos que venham a ser efectivamente arrolados no âmbito dos presentes autos (o que já foi reconhecido supra quanto à designação da Requerente como depositária dos bens a arrolar); - com a notificação das Requeridas T. e C. para que cessem de arrogar-se perante terceiros e as autoridades de supervisão como as únicas e exclusivas titulares dos bens e direitos que venham a ser efectivamente arrolados no âmbito dos presentes autos; - com a notificação das Requeridas T. e C. para que se abstenham de praticar actos de administração ou representação dos bens e direitos que venham a ser efectivamente arrolados à ordem dos presentes autos, salvo se praticados em conjunto ou com a anuência da Requerente. No mais, deverá ser indeferido o requerido, porque: não se sabe, neste momento, quais as participações sociais que irão efectivamente ser arroladas (serão apenas as que existiam em 26.11.1998); as sociedades afectadas pelo arrolamento irão ser directamente notificadas pelo Tribunal para concretização do mesmo; o efectivo arrolamento de quotas e participações sociais que se venha a concretizar irá ser registado nas competentes Conservatórias do Registo Comercial (arts. 851.º, n.ºs 1, 862.º, n.º 6 e 838.º, n.º 1, aplicáveis ex vi do n.º 5 do art. 424.º, todos do CPC), produzindo assim efeitos quanto a terceiros (cfr. art. 291.º do CC) - facto que a Requerente poderá depois invocar perante qualquer pessoa ou entidade, designadamente, o Banco de Portugal ou a Comissão de Mercado de Valores Imobiliários; e, ainda, no que concerne à legitimação formal para a Requerente exercer direitos relativamente às sociedades que venham a ficar com algumas participações sociais arroladas no âmbito dos presentes autos, tal situação carece de ser apreciada relativamente a cada uma das sociedades em questão e ao direito que a Requerente pretenda em concreto exercer quanto às mesmas, não se circunscrevendo tal matéria ao âmbito do inventário de que este procedimento constitui preliminar. VI - Decisão: Em face de tudo o exposto: 1. Julga-se verificada a excepção dilatória de incompetência internacional absoluta dos tribunais portugueses, absolvendo-se as Requeridas da instância quanto ao requerido arrolamento de contas bancárias existentes nas Ilhas C., na S. e em I… (L…):
- a)conta bancária n.º , junto do B. , S.A.;
- b)conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd.;
- c)conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd.;
- d)conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd.;
- e)conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;
- f)conta bancária n.º , junto do B. ;
- g)conta bancária n.º , junto do B. ;
- h)conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;
- i)conta bancária n.º , junto do Banco S. Sucursal em L…;
- j)conta bancária n.º , junto do B. ;
- k)conta bancária n.º , junto do B. Ltd;
- l)conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;
- m)conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;
- n)conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;
- o)conta bancária n.º , junto do D. SFE;
- p)conta bancária n.º , junto do D., S.;
- q)conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;
- s)conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;
- t)conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;
- u)conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;
- v)conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;
- w)conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;
- x)conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;
- y)conta bancária n.º , junto do D. , S.;
- z)conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;K
- aa)conta bancária n.º , junto do Banco S., Sucursal em L…. 2. Julga-se improcedente o pedido de arrolamento dos seguintes bens:
- a)Crédito no valor de € 5.055.000, por prestações suplementares de capital à sociedade S. SGPS;
- b)Crédito no valor de € 4.500.000, por prestações suplementares de capital à sociedade R. SGPS, SA;
- c)Crédito no valor de € 15.000, por suprimentos efectuados à sociedade R. SGPS, SA;
- d)Crédito no valor de € 70.000, por suprimentos efectuados à sociedade R. SGPS, SA;
- e)Crédito no valor de € 1.330.000, por prestações suplementares de capital à sociedade R. SGPS, SA;
- f)Crédito no valor de € 1.000.000, por prestações acessórias de capital à sociedade M. S.A;
- g)Crédito no valor de € 109.081,57, por suprimentos efectuados à sociedade A. Lda.;
- h)Crédito no valor de € 19.759,37, concedido à Fundação H. ;
- i)127.500 acções correspondente a 50,8% do capital social da V. SA, , com sede… ;
- j)Recheio da casa de morada de família sita na Av.ª… , composto de diversos objectos de arte e antiguidades, tais como quadros (dois dos quais da autoria de Picasso), tapeçarias e mobiliário com mais de 100 anos.
- l)Prédio urbano situado no concelho de…
- m)Fracção autónoma… ;
- n)Fracção autónoma… ;
- o)Fracção autónoma… ;
- p)Prédio urbano situado no concelho de… ;
- q)Prédio urbano situado no concelho de… ;
- r)Prédio urbano situado no concelho de… ;
- s)Prédio urbano situado no concelho de… ;
- t)6/312 da fracção autónoma… ;
- u)2/6 da fracção autónoma… ;
- v)2/6 da fracção autónoma… ;
- w)Fracção autónoma… ;
- x)Fracção autónoma… ;
- y)Fracção autónoma… ;
- z)Fracção autónoma… ;
- aa)Fracção autónoma… ;
- bb)Fracção autónoma… ;
- cc)Fracção autónoma… ;
- dd)Fracção autónoma… ;
- ee)Fracção autónoma… ;
- ff)Prédio rústico situado no concelho e freguesia de… ;
- gg)1/3 do prédio rústico situado no concelho e freguesia de… ;
- hh)Prédio rústico situado no concelho e freguesia de… ;
- ii)1/2 do prédio rústico situado no concelho e freguesia de… ;
- jj)Prédio rústico situado no concelho e freguesia de… ;
- kk)1/7 do prédio rústico situado no concelho e freguesia de… ;
- ll)1/7 do prédio rústico situado no concelho e freguesia de… . 3. Julga-se procedente o arrolamento dos seguintes bens: 3.1. Dos saldos das seguintes contas bancárias, tituladas ou co-tituladas pelos ex-cônjuges ou pelo falecido H. , até ao montante existente à data de 26.11.1998:
- a)conta bancária n.º , junto do Banco B. ;
- b)conta bancária n. , junto do Banco B. ;
- c)conta bancária n.º , junto do Banco B. ;
- d)conta bancária n.º , junto do Banco M. ;
- e)conta bancária n.º , junto do Banco S. ;
- f)conta bancária n.º , junto do Banco B. ;
- g)conta bancária n.º , junto do B. S.A.;
- h)conta bancária n.º , junto do B. S.A.;
- i)conta bancária n.º , junto do B., SA, ;
- j)conta bancária n.º , junto do B. , ;
- k)conta bancária n.º , junto do B. ;
- l)conta bancária n.º , junto do B SA. 3.2. Das seguintes participações sociais que existissem na titularidade de H. à data de 26.11.1998:
- a)Quota no valor de € 24.939,89 no capital social da A. Lda.;
- b)650 acções correspondentes a 6,50% do capital social da R. , com sede… ;
- c)99.999.997 acções correspondentes a 99,997% do capital social da R. SA, já acima identificada;
- d)808.888 acções correspondentes a 0,142% do capital social da B., com sede… ;
- e)4.550.000 acções correspondentes a 16,85% do capital social da R., com sede… ;
- f)119.997 acções correspondentes a 79,99% do capital social da R. já acima identificada;
- g)19.950 acções correspondentes a 39,90% do capital social da M. S.A, já acima identificada;
- h)1.500 acções correspondentes a 2,5% do capital social da M. , com sede… 4. Julga-se procedente o pedido de reconhecimento à Requerente, em sede cautelar, da qualidade de cabeça-de-casal no inventário a intentar para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, designadamente quanto aos bens e direitos que venham a ser efectivamente arrolados no âmbito dos presentes autos. 5. Julga-se procedente o pedido de notificação das Requeridas T. e C. para que cessem de arrogar-se perante terceiros e as autoridades de supervisão como as únicas e exclusivas titulares dos bens e direitos que venham a ser efectivamente arrolados no âmbito dos presentes autos. 6. Julga-se procedente o pedido de notificação das Requeridas T. e C. para que se abstenham de praticar actos de administração ou representação dos bens e direitos que venham a ser efectivamente arrolados à ordem dos presentes autos, salvo se praticados em conjunto ou com a anuência da Requerente. 7. Julga-se improcedente o arrolamento quanto aos restantes pedidos. 8. Nomeia-se, como depositária dos bens arrolados, a Requerente “. ( cfr. fls. 1987 a 2019 ). Apresentou a requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 2215 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 2115 a 2201, formulou a apelante, as seguintes conclusões : I. A Requerente veio pedir, como preliminar de acção especial de inventário a intentar nos termos do art. 1404.º e 1326.º, n.º 3 do CPC, arrolamento e outras providências destinadas a acautelar o seu direito à partilha do acervo patrimonial adquirido ao longo de mais de 30 anos de casamento com H. e que permaneceu indiviso após a acção de divórcio, já lá vão 15 anos. II. A Requerente pretende que a massa comum a partilhar há-de abranger, na presente data, os bens e direitos integrantes da comunhão ao tempo do divórcio, assim como os que foram tomando o lugar daqueles, fruto das alterações da composição do património societário-empresarial indiviso em causa e do seu crescimento, as quais se reflectem necessariamente na posição da Requerente, que, tendo a posição de meeira nesse património, beneficia igualmente do acrescer do mesmo. III. O Tribunal recorrido reconhece que não foi feita a partilha, ou pelo menos a partilha da parte mais valiosa do património do ex-casal e acolheu formalmente, em parte, as pretensões da Requerente, decretando um conjunto de providências que, infelizmente, conduzem a um resultado prático completamente inútil, de nada servindo para o que a Requerente pretendia acautelar, e desconsiderando por isso a realidade que lhe foi colocada para análise e decisão, ainda que de modo sumário como deve ter lugar numa providência sem contraditório. IV. Partiu da premissa errada, tanto quanto se julga, de que a partilha abrange apenas os “bens que integravam o património comum à data da instauração do divórcio e só esses” porque a lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da proposição da acção de divórcio (art. 1789.º, n.º 1 do CPC). V. E, em conformidade, afunilou as medidas cautelares decretadas apenas aos bens e direitos existentes naquela data (26/11/1998), ignorando por completo que, por força da sua própria natureza, grande parte dos concretos bens mais valiosos que existiam em 1998, constituídos por participações em sociedades, deram origem, juridicamente, a outros bens, embora mantendo a sua substância económica, por virtude das labirínticas estruturas societárias usadas por H. em sucessivas e infinitas alterações empresariais. VI. Aqui reside o principal – que não único – erro de direito no julgamento da causa que importa apreciar. VII. Previamente, contudo, há que decidir se, com relação aos factos alegados no art. 104.º do R.I., ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, devendo ter sido julgado provado e incluído nos factos assentes que “H. e a Requerente foram alegadamente representados na suposta escritura de partilha fls. 733 a 749 respectivamente pelas Dras. S. e M. e que a fls. 759 a 762 consta cópia de uma procuração outorgada a 13/09/2000, cujo teor se dá por devidamente reproduzido para todos os efeitos” VIII. Os factos em causa resultam inequivocamente provados dos documentos 79 e 82 do R.I. e só por lapso o Tribunal recorrido não os terá incluído nos factos assentes, quando incluiu a procuração de fls. 780 a 782 (facto assente sob o n.º 61) e a procuração e substabelecimento de fls. 750 a 758 (facto assente sob o n.º 62). IX. Uma vez que o processo fornece os concretos meios probatórios (documentos de fls. 733 a 749 e fls. 759 a 762), impõe-se que este Venerando Tribunal altere a matéria de facto, nos termos do art. 712.º., n.º 1 do CPC, aditando-lhe um parágrafo 62-A com o seguinte teor: “62-A. H. e a Requerente foram alegadamente representados na suposta escritura de partilha de fls. 733 a 749 respectivamente pelas Dras. S. e M. e a fls. 759 a 762 consta cópia de uma procuração outorgada a 13/09/2000, cujo teor se dá por devidamente reproduzido para todos os efeitos (do art. 104.º do R.I.”. X. Voltando aos erros de direito, eis a primeira questão a decidir por este Tribunal: qual seja o âmbito objectivo da partilha? Os bens e direitos do acervo patrimonial concretamente existentes nos dias de hoje ou os existentes à data do divórcio? XI. Os factos assentes (n.ºs 22 a 39 e 41) ilustram que o conjunto de bens e direitos comuns que após o divórcio continuaram sob a administração de H., em particular o valioso património societário empresarial retratado nos balanços pessoais de H. de fls. 286 a 371 (abrangendo o período de 1994 a 2006), no Estudo da D. junto como Documento 123 do R.I. (reportado a 31/12/2009) e no mapa preparado por F. de fls. 598 e 599 (reportado a 21/09/2010), apesar ter sido objecto de sucessivas alterações formais ao longo do período em causa, se manteve substancialmente o mesmo, é certo que com uma valorização continuada. XII. Atendendo a que existia um património conjugal comum que, após o divórcio, se manteve indiviso, continuou sob a administração de H. e formalmente em nome deste até à sua morte (cfr. factos assentes n.ºs 14 e 15), são esse bens e direitos formalmente em nome de H. (e, por morte deste, em nome das Requeridas suas herdeiras) que deverão integrar o futuro inventário para partilha dos bens do ex-casal e, nessa medida ser objecto das providências requeridas. XIII. Um dos elementos que melhor permite identificar esse património ao longo do tempo advém precisamente da administração desenvolvida por H. : o património em causa identificava-se, à data do divórcio, por ser aquele que era administrado e encabeçado por H. e, após o divórcio, continuou a identificar-se por essa mesma característica, ser administrado e encabeçado por H. , facto este plenamente provado nos autos. XIV. São as próprias Requeridas que reconhecem os direitos da Requerente sobre os bens e direitos actualmente existentes (vide factos assentes n.ºs 74, 75 e 76, os e-mails de fls. 817 a 912 e o Acordo Global de fls. 913). XV. A sentença tem subjacente uma posição profundamente errada e contrária à doutrina e jurisprudência dominantes sobre a natureza da indivisão pós-conjugal, ignorando por completo que, com o divórcio, “há uma mudança estrutural no direito dos ex-cônjuges (…): passa a estar individualizado e quantificado – cada qual dispõe da meação – mas continua a incidir sobre um todo (composto por um activo e um passivo) e não sobre bens concretos (…)” – veja-se ESPERANÇA PEREIRA MEALHA, Acordos Conjugais para Partilha dos Bens Comuns, Coimbra, 2009 (2.ª Reimp. da edição de 2003), pág. 78, e toda a jurisprudência e doutrina nacional e estrangeira aí citadas, com destaque para PEREIRA COELHO e GUILHERME OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, Vol. I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2001, pág. 670, para quem o direito dos ex-cônjuges continua a não incidir sobre cada bem concreto, mas sobre o património comum, no seu conjunto (o sublinhado é nosso) XVI. A questão do regime a que ficam sujeitos os bens após a cessação do vínculo conjugal foi tratada de forma específica e profusa no R.I. (arts. 257.º a 275.º) assim como nos diversos Pareceres juntos aos autos, produzidos por ilustres civilistas nacionais (CARNEIRO DA FRADA, COSTA ANDRADE, ENGRÁCIA ANTUNES, EVARISTO MENDES, GUILHERME DE OLIVEIRA, MENEZES CORDEIRO, MENEZES LEITÃO e PINTO MONTEIRO). XVII. Para todos os ilustres autores dos Pareceres juntos ao R.I., e à luz dos vários enquadramentos preconizados, as alterações da composição do património em causa e o crescimento do mesmo (com os bens integrantes da comunhão ao tempo do divórcio), reflectem-se na posição da Requerente, que, tendo a posição de meeira nesse património, beneficia igualmente do acrescer do mesmo. XVIII. A “indivisão que se segue à dissolução da comunhão não cristaliza totalmente, pois pode ainda sofrer modificações derivadas dos frutos ou rendimentos dos bens comuns, podem ocorrer situações de sub-rogação e pode também ver o passivo aumentado em consequência da própria manutenção do património” – ESPERANÇA PEREIRA MEALHA, obra citada, pág. 78, nota 185. XIX. Esta orientação em nada colide com o princípio da retroactividade dos efeitos do divórcio previsto no art. 1789.º, n.º 1 do CPC, que visa, em primeira linha, “defender cada um dos cônjuges contra as delapidações e abusos que o outro possa cometer na pendência da acção” e, por outro lado, “garantir que os bens adquiridos por um dos cônjuges, após a propositura da acção de divórcio, com produto exclusivamente seu, sejam consideradas como bens próprios do adquirente e não como património comum do casal” – cf. citado Ac. STJ de 29 de Junho de 2004. XX. É errado confundir o fim das relações patrimoniais entre os cônjuges – cujos efeitos retroagem à data da propositura da acção de divórcio – com o fim da comunhão dos bens comuns do casal, existentes à data da propositura da acção de divórcio, a qual só termina pela respectiva partilha, nos termos dos arts. 1326.º, 1353.º, 1381.º e 1404.º do C.P.C. e 2069.º e 2079.º do C. C. XXI. Só por si o divórcio não divide o património comum – constituído, segundo a regra legal aplicável, por todos os bens do casal, uma vez que vigorava entre os cônjuges o regime de comunhão geral – que subsiste até se verificar a sua partilha. A massa comum permanece para além e não obstante o fim das relações patrimoniais entre os cônjuges e está sujeita às mesmas alterações de composição e de crescimento/decrescimento a que estava antes do divórcio12. XXII. Respondendo à primeira questão colocada a este Tribunal: o momento relevante para a aferição dos bens da massa comum a partilhar é o da data da partilha, incluindo assim os bens que foram tomando o lugar daqueles que existiam na data do divórcio. A sentença recorrida faz errada interpretação dos arts. 1688.º, 1689.º, n.º 1, 1788.º e 1789.º, n.º 1 do CC, e viola os arts. 1326.º, 1353.º, 1381.º e 1404.º do C.P.C. e 2069.º e 2079.º do C.C., pelo que deve ser anulada. XXIII. A segunda questão é a de saber se a decisão de arrolar apenas os bens existentes à data em que retroagiu o divórcio (…/1998) está em oposição com alguns dos fundamentos da sentença. XXIV. A fls. 46. da sentença o Tribunal recorrido defende que o valor das participações sociais a partilhar há-de ser o seu valor actual, reportado à data da partilha e, a fls. 50, acrescenta que também “os frutos do património indiviso – para além deste último (…) haverão ser partilhados”. 12 Ver neste sentido Ac. RL de 16/02/1995, proc. 77426, Ac. STJ de 29/06/2004 já mencionado e os arestos aí citados, a saber Ac. STJ de 30/10/2001, proc. 2727/01, Ac. STJ de 30/10/2001, proc. 989/01. XXV. Ainda a fls. 50, deixa implícito a contrario que todos os valores e bens que tenham advindo ao património de H. após o divórcio e que provenham da actividade empresarial do mesmo desenvolvida dentro dos agrupamentos societários integram o acervo patrimonial comum. XXVI. Pese embora, decidiu arrolar tão só os bens existentes à data da petição de divórcio, o que constitui clara oposição da decisão com os fundamentos referidos e gera nulidade da sentença nos termos do art. 668.º, n.º 1, alínea
- c)do CPC, nulidade que se argui para os efeitos da parte final do n.º 4 do dito art. 668.º. XXVII. A terceira questão, ainda conexa com a primeira, é a de saber se o Tribunal recorrido violou caso julgado formal (arts. 672.º e 675.º, n.º 2 do CPC), quando determinou o arrolamento apenas dos bens e direitos já existentes no património conjugal à data do divórcio? XXVIII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo excluiu da partilha todos os bens e direitos que acresceram ou tomaram o lugar dos concretamente existentes à data do divórcio, atribuindo com isso natureza pós-conjugal a todos aqueles. XXIX. Sucede que esta Relação, a fls. 15 de Acórdão neste processo, datado de 30/10/2012, já julgou e decidiu que, enquanto a única versão dos factos for a apresentada pela Requerente, é “prematuro atribuir natureza pós-conjugal ao património cujo arrolamento é peticionado”, assim como “o ex-cônjuge não administrador tem um direito efectivo à divisão dos bens comuns e não apenas a ser inteirado com metade do seu valor, como sucederia no caso de a comunhão se poder extinguir por via da prestação de contas, com o eventual pagamento do saldo que viesse a apurar-se.” XXX. Uma vez que ainda não foi ouvida a parte contrária, ao tomar partido quanto à natureza pós-conjugal dos bens e direitos que acresceram ou tomaram o lugar dos existentes à data do divórcio, determinando o arrolamento apenas destes últimos, a sentença recorrida violou caso julgado formal anterior (arts. 672.º e 675.º, n.º 2 do CPC), pelo que deve ser anulada. XXXI. A quarta questão a apreciar, prende-se com a (in)competência internacional absoluta dos tribunais portugueses quanto ao arrolamento de saldos de contas bancárias existentes nas Ilhas C., na S. e I… (L…). XXXII. O Tribunal recorrido recusou o arrolamento dos depósitos bancários existentes em contas domiciliadas fora de Portugal porque, interpretando a contrario o artigo 65.º-A do CPC, considerou que os Tribunais Portugueses têm apenas competência internacional para o arrolamento de bens situados em território nacional, sob pena de ferirem a reserva de jurisdição e o princípio da soberania. Ao que acresceria a inexistência de tratado internacional ou regulamento comunitário que atribuísse competência aos tribunais portugueses para a realização de actos de arrolamento e/ou penhora na S., no R… e/ou nas Ilhas C.. XXXIII. A Recorrente tem perfeita noção de que decorrido tanto tempo desde que instaurou a presente providência (vai para 9 meses), por certo que as contas bancárias em causa já terão sido “devidamente acauteladas” pelas Requeridas, pelo que, nesta parte, o recurso corre o risco de não passar de mero exercício de retórica. Ainda assim … XXXIV. O Tribunal recorrido andou mal porque deu por adquirido que os depósitos em contas abertas existentes no estrangeiro são bens situados no estrangeiro, passando por cima da natureza dos depósitos bancários, e da qualificação como Bancos Portugueses, e por isso sujeitos à lei Portuguesa, de quatro das cinco “entidades bancárias” onde se encontram depositados aqueles saldos. XXXV. Um depósito bancário representa apenas um direito de crédito do depositante sobre a entidade depositária e só por ficção pode ser localizado, pelo que é errado julgar que os dinheiros depositados nas contas em causa são bens móveis situado no estrangeiro; quanto muito, podia ter dito que estamos perante direitos de crédito sobre entidades estrangeiras ... o que nem sequer é verdade no caso da Sucursal Financeira Exterior do B. e da Sucursal em L… do Banco S., pois não têm personalidade jurídica autónoma do B. SA, e no caso do B. C. que é detido a 100% pelo B. SA e, por isso, incluído no perímetro de consolidação pelo método integral do Banco B. S.A, que é actualmente a “empresa-mãe” do Grupo B.. XXXVI. Consequentemente, todas as contas abertas no B. S.A., na sucursal financeira exterior do Banco B., no B. C. e na sucursal em L… do Banco S., não podem ser vistas sequer como contas abertas em Bancos estrangeiros. XXXVII. E mesmo quanto ao crédito das Requeridas sobre o D., S. e o D. SFE, o Tribunal recorrido fez errada interpretação do artigo 65.º-A, alínea
- e)do CPC, pois como nos ensina o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, esse preceito só faz sentido quando aplicado a bens corpóreos, e não quanto a direitos: Ver neste sentido Ac TR Lisboa, de 08/03/2012, proc. 1950/11.4YYLSB-C-8, Ac. STJ, de 10/11/2011, proc. 1182/09.1TVLSB.S1.L1, Ac. TR Porto, de 31/03/2011, proc. 1292/08.2TBMCN.P1, Ac. STJ de 19/05/2009, proc. 2434/04.2TBVCD.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Vide Miguel Teixeira de Sousa, A competência internacional executiva dos tribunais portugueses: alguns equívocos, anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.2.2003, in Direito Privado, n.º 5, Janeiro/Março 2004, pág. 55 XXXVIII. Em resumo, não há, a propósito das contas bancárias em causa, qualquer conexão objectiva com um ordenamento jurídico estrangeiro, pelo que tem lugar a aplicação das normais regras de competência interna. XXXIX. E mesmo que houvesse, quanto à S. e ao R… aplicar-se-ia a Convenção de Lugano – assim como a todos os Estados da União Europeia – relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, a qual atribui competência para os termos do arrolamento aos Tribunais Portugueses, por virtude do disposto nos respectivos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, e 31.º. XL. Por tudo, não ocorre excepção dilatória de incompetência internacional absoluta dos Tribunais Portugueses, devendo ser decretado o arrolamento sobre as contas supra identificadas, já que no caso se mostram verificados os requisitos previstos na lei para o arrolamento pedido. XLI. A quinta questão a julgar é a de saber se o arrolamento especial do art. 427.º do CPC é aplicável também aos casos em que já existe divórcio decretado. XLII. A questão parece não ter interesse na medida em que o Tribunal recorrido julgou, em todo o caso, demonstrado o interesse na conservação dos bens e provado o fundado receio. Mas não é assim: está em causa uma providência decretada sem audição da parte contrária mas cuja intervenção, quando tiver lugar, pode fazer reverter o juízo favorável sobre o fundado receio. XLIII. Assim, as regras da experiência – e os factos dos autos demonstram-no bem – que as razões que justificam regime excepcional do art. 427.º mantém-se, e por vezes até se agravam, após a dissolução do vínculo matrimonial, onde já não vigoram as regras legais sobre a administração dos bens comuns. XLIV. A disciplina do art. 427.º, n.º 3 do CC deve aplicar-se ao arrolamento que seja preliminar ou incidente de inventário, por interpretação extensiva, senão mesmo declarativa lata, visto que se trata de um caso do mesmo tipo e perfeitamente paralelo ao previsto naquela norma excepcional, a qual não comportando aplicação analógica, admite interpretação extensiva e, por maioria de razão, interpretação declarativa lata (art. 11.º do CC). XLV. O Tribunal a quo aplicou erradamente o art. 421.º do CPC e interpretou mal o art. 427.º do CC, o qual deve ser interpretado no sentido de também ser aplicável ao arrolamento preliminar ou dependente de inventário subsequente ao divórcio, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença. XLVI. A sexta questão: terá andado bem o Tribunal quando decidiu não decretar o arrolamento de bens objecto da “suposta escritura de partilha”, mesmo que a Requerente a repute de inválida, por não ser este o momento e a sede própria para apreciar tal invalidade, onde, de resto, nem sequer existiu ainda contraditório? XLVII. A lei não limita o âmbito das providências a decretar sem audição dos requeridos, Para mais o que está em causa é, tão só, um arrolamento, que é uma providência meramente conservatória. XLVIII. Por outo lado, o Tribunal pode fazer juízos – que bastam ser sumários e não precisam de ser seguros – sobre a probabilidade séria do direito da Requerente a obter a anulação ou a declaração de nulidade da “suposta escritura de partilha”18, sem ter que decidir-se pela invalidade da “suposta escritura de partilha”. XLIX. Os factos dados por provados pelo Tribunal recorrido nos pontos 8 a 10, 58, 60, 63, 65 a 68 e 74 a 76 da matéria assente permitiam-lhe decidir com um elevado grau de certeza que a Requerente não foi tida nem achada quanto à “suposta escritura de partilha”, que tudo foi orquestrado por H. e pelos Advogados que assumiram formalmente o patrocínio deste e da Requerente na acção de divórcio; e por isso, que a Requerente terá direito a obter a anulação ou a declaração de nulidade da escritura em causa. L. Em suma, mal andou o Tribunal recorrido ao recusar o arrolamento dos bens objecto da “suposta escritura de partilha”, com o que fez errada aplicação do regime das providências cautelares, negando à Requerente o direito à justiça cautelar, conforme artigos 2.º, n.º 2, parte final e 381.º e segs. e 421.º e segs., todos do CPC. LI. A sétima questão que este Venerando Tribunal terá de julgar é se a declaração alegadamente feita na relação de bens entregue no processo de divórcio, segundo a qual o recheio casa de morada de família no E. já havia sido partilhado, impede o arrolamento do recheio? LII. Resulta dos factos provados, e já atrás ficou dito, que a Requerente nada teve que ver com o que foi declarado no processo de divórcio a respeito da lista dos bens a partilhar. Tanto assim que os mandatários das partes declararam falsamente que a Requerente e H. não participaram na 1.ª conferência por que estavam em A… (pontos 65 a 68 dos factos assentes). LIII. A declaração feita na relação de bens entregue no processo de divórcio de que outros bens foram partilhados, ou de que só os bens dela constantes se encontram por partilhar não limita o direito dos cônjuges à partilha (arts. 209 a 211 do R.I.). LIV. A sentença que decreta o divórcio só faz caso julgado quanto ao divórcio, não havendo qualquer caso julgado sobre o âmbito dos bens a partilhar. A relação de bens não faz parte dos acordos previstos no n.º 2 do artigo 1775.º (redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25/11, então vigente) que podem ser homologados pelo Tribunal nos termos do artigo 1778.º (redacção do Decreto-Lei n.º 496/77). LV. Aliás a declaração de partilha do recheio constante da relação de bens sempre constituiria uma alteração proibida na propriedade dos bens comuns na medida em que teria sido feita ainda na constância do casamento (artigos 1714.º e 1764.º, nº 1 do CC). LVI. Mal andou o Tribunal recorrido ao recusar o arrolamento dos bens que compõem o recheio daquela que foi a casa de morada de família, objecto da falsa declaração feita constar na relação de bens apresentada no processo de divórcio, com o que fez errada aplicação do regime das providências cautelares, negando à Requerente o direito à justiça cautelar, conforme artigos 2.º, n.º 2, parte final e 381.º e segs. e 421.º e segs. do CPC, todos do CPC. LVII. A oitava questão: a legislação especial do CSC (arts. 223.º, 224.º e 303.º) e do Cod.VM (art. 57.º), em matéria de contitularidade de participações sociais, constitui impedimento à legitimação formal da Requerente, para como futura cabeça-de-casal no inventário, exercer os direitos inerentes, entre outras, às participações sociais de controlo do Grupo R. e do Grupo B. ? LVIII. Em primeiro lugar, é certo que a Requerente será a cabeça-de-casal do património pós-conjugal indiviso nos termos do art. 1404.º/2 do CC (cf. pág. 54 da sentença). LIX. Também é certo que as entidades de supervisão (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Banco de Portugal) vêm aceitando o entendimento de que, para efeitos da legitimação formal a que se reportam os artigos 55.º e segs. do Cód. VM, a Requerida T. representa aquelas participações sociais na qualidade de cabeça-de-casal da Herança H., à qual são integralmente imputadas (cfr. factos assentes sob o n.º 77 e o documento de fls. 914 a 920). LX. As regras de legitimação formal são apenas instrumentais da celeridade e segurança no tráfico jurídico com terceiros de boa-fé (ou de terceiros entre
- si)e por isso não prejudicam a legitimidade substantiva ou material, que tem plenos efeitos nas relações entre os contitulares verdadeiros das acções e entre eles e terceiros de má-fé e, por isso, não afastam os direitos da Requerente à divisão das participações em análise, nem os seus direitos quanto à respectiva administração. LXI. O artigo 1404.º, n.º 2 do CPC traz um regime legal de administração dos bens que foram comuns do casal na pendência do inventário, atribuindo os respectivos poderes ao ex-cônjuge mais velho, que no caso, por decesso do outro ex-cônjuge, é a Requerente20. LXII. Na ausência de inventário para partilha do património pós-conjugal, a legitimação tinha que ser conjunta, aplicando-se o disposto no artigo 57.º do Cód.VM: os conjuntamente legitimados deverão exercer os direitos inerentes às acções através do regime do artigo 303.º do CSC, que remete para os arts. 223.º e 224.º do mesmo Código. LXIII. A generalidade da doutrina afirma sem reserva que um dos casos de designação legal do representante comum a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CSC é precisamente o do cabeça-de-casal da herança indivisa (art. 2079º do CC) e, por identidade de razão, também assim será o caso do cabeça-de-casal no inventário a quem cabe a administração da massa comum pós-conjugal (1404.º do CPC).21. LXIV. A Requerente, sendo nos termos legais o cabeça-de-casal no futuro inventário (art. 1404.º, n.º 2 do CPC), será também o representante comum designado por lei nos termos do art. 223.º do CSC. LXV. Ao negar o reconhecimento à Requerente da legitimidade formal para, como representante comum, exercer os direitos que são inerentes às participações sociais indivisas, porque essa questão extravasaria o âmbito do inventário de que este procedimento é preliminar, o Tribunal recorrido fez errada aplicação dos arts. 222.º, 223.º, 224.º e 303.º do CSC e 1404.º, n.º 2 do CPC e do regime das providências cautelares em geral (arts. 2.º, n.º 2, 381.º e segs. do CPC), pelo que deverá ser anulada a sentença igualmente nesta parte. LXVI. A nona questão: podem as participações sociais identificadas sob as alíneas
- b)a
- h)de fls. 63 da sentença ser arroladas de acordo art. 862.º, n.º 6, ex vi art. 424.º, n.º 5, ambos do CPC. LXVII. Todas as indicadas participações são acções em sociedades anónimas. Como valores mobiliários escriturais ou titulados que são, o seu arrolamento teria de ser necessariamente efectuado nos termos do art. 857.º ou do 861-A, n.º 14, ambos aplicáveis por remissão do art. 424.º, n.º 5, todos do CPC, errada aplicação do citado art. 862.º, n.º 6, pelo que deverá ser anulada a sentença igualmente nesta parte. LXVIII. Por último, quanto à décima questão, por se afigurar de resposta tão simples, há que concluir apenas que o Tribunal Recorrido estava obrigado, no termos dos arts. 660.º, n.º 2 e 265.º, n.º 3, ambos do CPC, a pronunciar-se sobre as diligências de prova requeridas sob as secções 1.1. (pág. 153), 1.2. (pág.158), 1.3. (pág. 165) e 1.4. (pág. 166). Não o tendo feito, ocorre nulidade da sentença nos termos do art. 668.º, n.º 1, al.
- d)do CPC, nulidade que se argui. Termos em que se requer seja proferida decisão que:
- a)Fazendo uso do previsto no art. 712.º., n.º 1 do CPC, altere a matéria de facto nos termos expostos supra, e
- b)Revogue a sentença recorrida, com fundamento nos vícios de direito apontados, e, no lugar dela, seja proferida desde já nova decisão decretando as providências requeridas nos exactos termos acima expostos. II – FACTOS PROVADOS. Foram dados como provados, em 1ª instância, os seguintes factos : 1. Em 2008, H. foi incluído numa lista das pessoas mais ricas do Mundo da revista “F.”, intitulada “…”, com 1,4 milhões de dólares americanos e a posição n.º … no ranking mundial (do art. 13.º do Req. Inicial). 2. Nessa fortuna destacava-se a posição de controlo do agrupamento societário conhecido por Grupo B., o qual integrava o B. SA (doravante o Banco ou o Banco B. ) (do art. 14.º do RI). 3. Em … de 19.., a Requerente e H. casaram um com o outro, em A…, donde a primeira é natural, sem celebrarem convenção antenupcial (do art. 15.º do RI). 4. Do casamento, nasceram duas filhas: as Requeridas T. e C. (do art. 16.º do RI). 5. Em … de 19.., deu entrada no Tribunal de Família de Lisboa, a acção de divórcio por mútuo consentimento da Requerente e H. (do art. 17.º do RI). 6. Aquando da propositura da acção de divórcio, a Requerente tinha descoberto que H. mantinha uma relação extraconjugal com P. , secretária pessoal de H., que havia de tornar-se mais tarde sua companheira (do art. 18.º do RI). 7. Por sentença de … de 19.., transitada em julgado a … de 19.., foi decretado o divórcio da Requerente e de H. (do art. 19.º do RI). 8. A Requerente e H. foram patrocinados na acção de divórcio por advogados da sociedade de advogados “M. Associados”, sendo a Requerente representada especificamente pelo Dr. N. e H. pela Dra. M. (do art. 20.º do RI). 9. A Requerente confiava na seriedade do marido (do art. 23.º do R.I.). 10. A Requerente remeteu aos Senhores Dr. L. e Dr. M. uma carta, com o teor de fls. 257, que se dá por integralmente reproduzido, e, em resposta, recebeu uma carta com o teor de fls. 258, que igualmente se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (do art. 24.º do R.I.). 11. Com a petição do divórcio foi apresentada uma relação de bens comuns do casal que sob a epígrafe “ACTIVO” apresentava 26 verbas, com a seguinte descrição: “ VERBA N.º 1 93.492 (noventa e três mil, quatrocentos e noventa e duas) Acções nominativas da sociedade B. SA, com o valor nominal de Esc. 1.000$00 (mil escudos) cada. VERBA N.º 2 Imóvel situado na… . VERBA N.º 3 Imóvel situado na… VERBA N.º 4 Armazém situado em… VERBA N.º 5 Armazém situado em… VERBA N.º 6 Armazém situado em… VERBA N.º 7 Armazém situado em… VERBA N.º 8 Apartamento situado no… VERBA N.º 9 Fracção, sita no… VERBA N.º 10 Fracção, sita no… VERBA N.º 11 Fracção, sita no… VERBA N.º 12 Prédio Urbano sito… VERBA N.º 13 Prédio Urbano sito… VERBA N.º 14 Prédio Rústico sito… VERBA N.º 15 Prédio Rústico sito… VERBA N.º 16 Prédio Rústico sito… VERBA N.º 17 Apartamento sito… VERBA N.º 18 Apartamento sito… VERBA N.º 19 Apartamento sito… VERBA N.º 20 Apartamento sito… VERBA N.º 21 Apartamento sito… VERBA N.º 22 Apartamento sito… VERBA N.º 23 Apartamento sito… VERBA N.º 24 Apartamento sito… VERBA N.º 25 Apartamento sito… VERBA N.º 26 Recheio da casa de morada de família, que já foi dividido e aceite por ambos os cônjuges, tendo entrado cada um na posse dos bens que lhe couberam” (do art. 27.º do R.I.). 12. A referida relação de bens indicava ainda, sob a epígrafe “PASSIVO”, que “Não existe qualquer passivo“ (do art. 28.º do R.I.). 13. A fls. 299 a 301 e 304 a 306, foram juntos dois documentos intitulados “BALANÇO H. ” reportados a … de 19.. e … de 19.., respectivamente, cujo teor se dá por devidamente reproduzido para todos os efeitos legais (do art. 29.º do R.I.). 14. Aquando do divórcio, a Requerente e H. acordaram informalmente em manter indiviso o património adquirido na constância do casamento, o que fizeram porque a Requerente, não sendo empresária, não desejava entrar no mundo empresarial, confiando nas qualidades do ex-marido como bom gestor do património da família (dos arts. 30.º, 31.º e 32.º do R.I.). 15. A Requerente confiava que H. continuaria a administrar o património adquirido na constância do casamento, em benefício dele próprio, da Requerente e das filhas comuns (do art. 33.º do R.I.). 16. Ao longo do casamento entre a Requerente e H., este desenvolveu diversos negócios em A. e em Portugal (do art. 34.º do R.I.). 17. O património de H. incluía participações sociais (nomeadamente acções), valores monetários depositados em diversas contas bancárias, mormente no exterior, e imóveis, incluindo as duas casas de morada de família, uma no… e outra na em A., em J. (do art. 35.º do R.I.). 18. As participações sociais respeitavam a agrupamentos societários em A. e em Portugal, designadamente, em Portugal, no Grupo B., que incluía o Banco B. e a Companhia de Seguros A. (do art. 36.º do R.I.). 19. A maioria dos bens, incluindo as participações, resultaram da actividade empresarial de H. (do art. 37.º do R.I.). 20. Da actividade desenvolvida por H. em A. resultou a formação de um património imobiliário e empresarial que envolve participações de controlo em diversas sociedades, com actividade em domínios como o imobiliário, o turismo, as artes gráficas e a imprensa escrita, das quais ainda existem, pelo menos, “OSJ, Ltd.” e a “IT, Ltd.” (do art. 41.º do R.I.). 21. H. detinha o controlo do “Grupo B. ”, desde 1989, através da sociedade R. S.A., a sua holding pessoal (do art. 42.º do R.I.). 22. Entre 1988 e 1999 o Grupo B. expandiu as suas actividades (do art. 43.º do R.I.). 23. Em 1999 o B. divulgou “um Resultado Líquido de 3.059 milhares de contos” (do art. 44.º do R.I.). 24. Em … de 2000, o Banco informou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das demonstrações financeiras consolidadas do Banco (que agregam informação das diversas entidades abrangidas na consolidação do Banco), indicando, designadamente, que: – Em … de 1998, o activo líquido era de 669.076.939 milhares de escudos; - Em … de 1999, o activo líquido era de 731.598.770 milhares de escudos; - O Lucro Consolidado do Exercício foi de 3.359.075 milhares de escudos em … de 1998; - O Lucro Consolidado do Exercício foi de 3.058.982 milhares de escudos em … de 1999; – Em … de 1999 o Capital Subscrito era de 30.072.300 milhares de escudos, os Prémios de Emissão de 11.670.818 milhares de escudos, as Reservas de 4.235.507 milhares de escudos e as Reservas de Reavaliação de 359.146 milhares de escudos (do art. 45.º do R.I.). 25. A fls. 286 a 371 constam balanços e mapas de consulta pessoal intitulados “Balanço H. ” referentes ao património de H., de 1994 a 2006, reportados em regra ao final de cada semestre, os quais sintetizavam os diversos elementos que compunham a sua riqueza pessoal (em particular, as participações sociais, os imóveis, as disponibilidades em contas bancárias e os empréstimos a terceiros), cujo teor se dá por devidamente reproduzido para os devidos e legais efeitos (do arts. 47.º, 49.º e 50.º do R.I.). 26. Tais balanços e mapas pertenciam ao arquivo pessoal de H. e foram entregues à Requerente pela filha C. já depois do falecimento do pai (do art. 48.º do R.I.). 27. Nos referidos balanços e mapas pessoais é indicada uma situação líquida em … de 1998 de 24.564.723 contos (do art. 53.º do R.I.). 28. Nos referidos balanços e mapas pessoais é indicada uma situação líquida em … de 1999 de 25.005.541 contos e de total de disponibilidades de 4.508.533 contos (do art. 54.º do R.I.). 29. Nos referidos balanços e mapas pessoais é indicada uma situação líquida em … de 2000 de 26.797.610 contos, de total do activo de 44.314.212 contos e de total do passivo de 17.516.603 contos (do art. 55.º do R.I.). 30. Tais balanços indicam, em … de 2000, como integrantes do total de disponibilidades: – participações no B. S.A., no valor de 24.737.541 contos, com o valor nominal de 14.751.668 contos e o valor unitário de 1,677 escudos, com referência a: R. - 10.011.197 contos; H. - 93.492 contos; F. - 1.256 contos; Fundação - 599.845 contos; R. - 2.269.829 contos; M. - 31.600 contos; P. – 429.610 contos; Harf. – 241.130 contos; Ac. - 689,444 contos; G. - 384,265 contos; – participações na Empresa M., no valor de 3.062.955 contos (do art. 56.º do R.I.). 31. De acordo com tais balanços, o total de disponibilidades era, em … de 1998, de 8.385.091 contos, e em … de 1999, de 4.508.533 contos (do art. 57.º do R.I.). 32. A fls. 372 a 496, constam diagramas com a estrutura e composição do Grupo B. entre 2000 e 2010, cujo teor se dá por devidamente reproduzido para todos os efeitos legais (do art. 58.º do R.I.). 33. Em 2000, o Grupo B. consolidou resultados da ordem dos 3.406 milhares de contos e apresentou um Activo Líquido de 918 milhões de contos, e em 2007, obteve um Resultado Líquido consolidado de 101,1 milhões de euros e o Activo Líquido atingiu 10.761 milhões de euros (do art. 60.º do R.I.). 34. Em 2010, o Resultado Líquido consolidado do Grupo B. foi de 33,4 milhões de euros, e em 2011, o Resultado Consolidado foi negativo em 161,6 milhões de euros (do art. 61.º do R.I.). 35. Os mesmos balanços indicam uma situação líquida de 269.970 milhares de euros em … de 2006 (do art. 62.º do R.I.). 36. Em Outubro de 2010 a D. elaborou um estudo intitulado “Grupo R. - Estudo de valor reportado a …/2009”, cujo objectivo era “assessorar os herdeiros de H. na determinação de uma estimativa técnica do valor dos capitais próprios das participações detidas directamente em empresas do Grupo R. (…)”, onde avaliou em 380 milhões de euros as participações de H. no Grupo R., valor que não inclui as participações directas detidas pela Fundação H. e pela T. nas empresas do Grupo R., as quais ascendem a 53 milhões de euros e 70,5 milhões de euros, respectivamente (do art. 64.º do R.I.). 37. Em Agosto de 2011 a Revista E. publicou um artigo onde refere que, com a morte de H. , as Requeridas T. e C. ficaram à frente de um património de 515,6 milhões de euros, sem contar com as participações das Fundações H. e T. nas várias holdings e empresas) (do art. 65.º do R.I.). 38. fls. 598 e 599, consta um mapa do património deixado por H. R., que falecera em Maio de 2010, o qual foi preparado por F. em … de 2010, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (do art. 66.º do R.I.). 39. F. era um dos homens de grande confiança de H., no qual este depositava a maior confiança, tendo-o colocado em cargos de administração e chefia em inúmeras empresas do grupo, em Portugal e em A.; deixou-lhe em legado bens situados em Portugal e em A. e até o designou para, por sua morte, suceder-lhe na Presidência do Conselho de Administração da Fundação H. (do art. 68.º do R.I.). 40. A fls. 600 a 622, consta uma cópia da Declaração de Modelo 1, entregue pela Requerida T. nas Finanças por óbito do seu pai, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (do art. 69.º do R.I.). 41. O mapa em questão menciona, embora sem cotação específica, a existência, entre outros bens, de uma casa em E., em nome da sociedade F. Limited, sendo ainda indicadas duas outras casas, seguidas de um ponto de interrogação: uma casa em A. e uma segunda casa em B., também em A., encontrando-se estas duas últimas em nome da Ac. (do art. 76.º do R.I.). 42. A fls. 623 consta cópia de um documento manuscrito, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, cuja autoria a Requerente atribuiu à Requerida C. (do art. 77.º do R.I.). 43. A fls. 624, 625, 626 e 627, foram juntas cópias de quatro cartas cuja tradução consta de fls. 1638, 1639, 1640 e 1641, respectivamente, cujo teor se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (do art. 78.º do R.I.). 44. À data da morte, H. ainda detinha participações sociais em sociedades sediadas em A., designadamente das holdings S. Ltd, e H. Ltd., ambas aludidas no testamento de 2004 (dos arts. 79.º e 80.º do R.I.). 45. O imóvel onde se encontrava instalada a casa de morada de família situava-se em J. (do art. 81.º do R.I.). 46. A fls. 259 a 263 consta cópia de um documento que a Requerente refere ter-lhe sido facultado pela Requerida C., com: a Lista das empresas … nas quais H. detinha funções de direcção, reportada a … de 2010; o Diagrama das empresas … nas quais H. detinha funções de direcção; o Diagrama de empresas … nas quais, entre outros, H. , Al., P. e F. detinham funções de direcção; Diagrama dos imóveis e das respectivas empresas proprietárias – cujo teor se dá por devidamente reproduzido para os efeitos legais (do art. 82.º do R.I.). 47. Surgem várias vezes associadas a interesses de H. e ao desenvolvimento dos negócios que levava a cabo, as sociedades H. a S. ), F. , Ac. SA, C. , a Ald. , e a Tr., Am. ., a G. , a Gr. (do art. 83.º do R.I.). 48. As sociedades referidas em 47. são mencionadas no documento junto a fls. 628 a 631, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que a Requerente alega que lhe foi entregue pela Requerida T. após a morte de H. (dos arts. 85.º, 86.º e 87.º do R.I.). 49. As sociedades F. , Ac. , B. , S. , H. , C. , Al., Tr. , Am. , G. , Gr. , e os nomes P. , F. , V. , L. , J. , V. , I. , R. , J. , Rog. e Jo., são referidas também, e por várias vezes, nos balanços e mapas pessoais referidos em 13. e 25. (do art. 88.º do R.I.). 50. Em 1991, H. instituiu, como único fundador, a Fundação H. , com sede …, a qual apresentou os estatutos juntos por cópia a fls. 632 a 639, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (do art. 90.º do R.I.). 51. Nos documentos juntos a fls. 640/641 e 642 a 644, extraídos do Relatório de Gestão e Contas de 2010 da R. SA e do Relatório sobre o Governo da Sociedade em 2011 da B. SA, respectivamente, F. e T. são referidos como, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração da Fundação H. (do art. 91.º do R.I.). 52. A … de 1998, H. promoveu a constituição de uma nova fundação, com sede no L…, a que chamou T. cujos estatutos, cópia da acta da reunião do Conselho da Fundação realizada a … de 1998, e certidão do objecto e forma de obrigar, se encontram juntos como documentos 72 a 75, com traduções juntas a