Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 48/13.5TVLSB.L1-2 Relator: MARIA JOSÉ MOURO Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA REQUISITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/23/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - A sentença é nula nos termos do art. 615, nº 1-
(11)subempreiteiros - os subempreiteiros a quem se destinavam os 11 cheques bancários referidos em 13 dos factos provados elencados na sentença. Segundo alegado pela A. a maioria desses cheques foi por ela entregue (em 28-12-2007) directamente aos ditos subempreiteiros (a quem os cheques se encontravam endossados) com excepção de 4 cheques, também endossados aos subempreiteiros respectivos e que CS… se comprometeu a entregar-lhes, havendo sido igualmente entregue a este um cheque no montante de 62.827,55 que se destinava a ser gerido pela DJ… (arts. 92 e seguintes da p.i.). A testemunha AH… - advogada e colega do legal representante da A. - afirmou haver estado presente em reuniões ocorridas em Dezembro de 2007. Disse ter-lhes chegado a lista correspondente ao supra aludido documento de fls. 321, referiu que a DJ… lhes transmitira que se aqueles valores não fossem entregues a obra parava porque os subempreiteiros não queriam continuar, bem como que estavam identificados mais de 100.000,00 € de defeitos que tinham de ser corrigidos. Disse, também, que lhes fora dito que se tratava de um problema conjuntural e que fora garantido pelo 1º R. e pelo CS… que aquilo que a DJ… mais queria era terminar nas melhores condições de qualidade a obra e entregá-la, havendo a A. aceitado que a correcção fosse feita em momento posterior. Confirmou que com base na lista constante de fls. 321 foram passados 11 ou 12 cheques com os valores ali constantes e que tinham de ser pagos naquela ocasião a cada um dos diversos subempreiteiros, cheques a endossar a cada um destes e que um cheque no valor de cerca de 60.000,00 € foi passado directamente à DG… para esta gerir na obra, sendo a testemunha quem foi buscar os cheques ao Banco e os entregou. Acrescentou a testemunha que em 6 de Fevereiro receberam uma comunicação da DJ… a dizer que a obra não seria concluída, sendo abandonada. Estas declarações da testemunha têm correspondência no teor dos pontos 10 a 15 dos Factos provados. Seguidamente a testemunha referiu que se apurou que a informação resultante do documento de fls. 321 “não correspondia à verdade”, que os gerentes da DJ… diziam que a obra era “a menina dos olhos” da DJ… e que queriam a obra feita, bem como que as quantias supra referidas foram entregues no pressuposto de a obra ser entregue perfeita passado um mês, mas depois vieram a constatar que a água e a electricidade não estavam pagas, que os seguros haviam sido deixados caducar e o livro de obra não era preenchido há meses. Disse, ainda, que foi combinado que as correcções no valor de 124.000,00 seriam feitas mais tarde. Por outro lado, no documento de fls. 320, comunicação datada de 19-12-2007, enviada pela DJ… ao Gabinete GC… Arquitectos, com carimbo daquela sobre o qual se encontra a assinatura de CS…, é dito que resolvido o pagamento do auto nº 09 no decurso da semana estariam em condições de assegurar a conclusão integral da empreitada em 29-2-2008. Entendemos que estes elementos de prova nos permitem concluir que a entrega dos 12 cheques bancários referidos em 13 e 14 dos factos provados foi feita no pressuposto, pela A., de conclusão da obra pela DJ…, na sequência da afirmação dos gerentes desta sobre ser esse o seu objectivo. Todavia, no que concerne às alíneas
- a)e
- b)dos factos não provados, considerando os elementos de prova indicados pela apelante nada mais resulta demonstrado – nomeadamente não resultando apurado que «o 1º Réu e CS… utilizaram em seu proveito próprio o valor global de € 192.979,27, correspondente ao valor pago através dos 12 cheques bancários emitidos em 28/12/2007». Saliente-se que não estão adquiridos no processo dados que apoiem a declaração da testemunha AH… no sentido de a informação resultante do documento de fls. 321 não corresponder à verdade, não estando demonstrado que os valores constantes da listagem fossem desconformes com a realidade, sendo aquela afirmação, em nosso entender, insuficiente para esse efeito. * IV – 3 - O Tribunal de 1ª instância também não considerou provados os seguintes factos: «
- f)para impedir a Autora de satisfazer o seu crédito, o 1º Réu esvaziou o seu património dos bens que possuía em comum com a 2ª Ré;
- g)a 2ª Ré ao fazer a partilha de bens com o seu ex-marido pretendia impossibilitar a Autora de obter o pagamento do seu crédito». No sentido de estes factos serem julgados provados invoca a A. o depoimento daquela mesma testemunha AH…, bem como os documentos de fls. 990-993 (“Partilha de Património Conjugal”), 1005-1012 (cópias das cadernetas prediais de imóveis) 1013-1016 (anúncio de venda de moradia na “IÁ…” e cópia de certidão de registo predial) e ofício de fls. 1897 (resposta do Serviço de Finanças de Águeda sobre a alienação da quota na sociedade «TJ…, Lda.»). Consoante pontos 19 e 20 dos factos provados elencados na sentença, na relação de bens a partilhar, constavam, como activo, 6 verbas, no valor total de € 164.507,83, e, como passivo, 2 verbas, no valor total de € 76.301,92, sendo que em resultado da partilha, coube ao 1º Réu uma verba do activo, correspondente à quota na Sociedade “DJ…”, no valor nominal de € 55.000,00, e à 2ª Ré couberam as restantes verbas do activo e do passivo, declarando ainda a quantia de € 10.897,05 a título de tornas (o que resulta do documento de fls. 990-993). De acordo com o ponto 21 dos mesmos factos a verba correspondente à quota na sociedade “TJ… Lda.” (actualmente denominada “TB…, Lda.”) que foi adjudicada à 2.ª Ré foi dividida em duas partes iguais e alienada a JJ… e LM…, tendo a transmissão sido registada em 26-7-2008 (o que resulta do documento de fls. 995-1004). Ora, atento o ofício de fls. 1897 a 2ª R. procedeu à alienação de “partes sociais” em Julho de 2008 pelo valor de 55.000,00. Segundo os pontos 22 e 23 dos factos provados elencados na sentença os imóveis que couberam em partilha à 2ª R. foram relacionados com o valor patrimonial tributário, sobre eles incidindo os seguintes ónus e encargos: uma penhora a favor do Banco Comercial Português, S.A., realizada no âmbito do processo n.º …/…, pendente no Juízo de Execução de Águeda do Tribunal de Comarca do Baixo Vouga, e destinada a garantir a quantia exequenda de € 19.376,22; duas hipotecas voluntárias a favor do Banco de Investimento Imobiliário, S.A. – uma das quais garante o capital de € 62.349,00, assegurando o montante máximo de € 80.517,51, ao passo que a outra garante o capital de € 32.331,00, assegurando o montante máximo de € 41.703,75; uma penhora a favor do Banco Comercial Português, S.A., realizada no âmbito do processo n.º …/…, pendente no Juízo de Execução de Águeda do Tribunal de Comarca do Baixo Vouga, e destinada a garantir a quantia exequenda de € 26.833,53; uma penhora a favor do Banco de Investimento Imobiliário, S.A., realizada no âmbito do processo n.º …/…, pendente no ….º Juízo do Tribunal de Judicial de Silves, e destinada a garantir a quantia exequenda de € 73.488,46; uma penhora correspondente à execução das duas hipotecas voluntárias registadas desde 20/08/2002 a favor do Banco de Investimento Imobiliário, S.A.; uma penhora a favor da Fazenda Nacional – Serviço de Finanças de Águeda, realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º … e destinada a garantir a quantia exequenda de € 4.173,18; uma penhora a favor do Banco Comercial Português, S.A., realizada no âmbito do processo n.º …/…, pendente no Juízo de Execução de Águeda do Tribunal de Comarca do Baixo Vouga, e destinada a garantia a quantia exequenda de € 19.376,22; uma penhora a favor da Fazenda Nacional, realizada no âmbito do processo executivo n.º … e apensos do Serviço de Finanças de Águeda, e destinada a garantir a quantia exequenda de 1.505,39 (documentos de fls. 990-993 e de fls. 1005 e seguintes). O depoimento da testemunha AH… nada acrescentou de relevante ao que resultava dos documentos juntos aos autos. Sabemos, ainda, que o 1º R. era, juntamente com CS…, sócio e gerente da sociedade DJ… e que esta foi declarada insolvente, por sentença de 16/05/2008, proferida no processo de insolvência n.º …/… (pontos 3 e 5 dos factos provados elencados na sentença). Estamos perante matéria em que a prova directa não é muito comum, sendo a prova realizada muitas vezes por meio de indícios ou presunções. Efectivamente, prevêem os arts. 349 e 351 do CC a prova por presunção judicial – ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. As presunções judiciais, simples ou de experiência, assentam no simples raciocínio de quem julga, inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana ([7]). A utilização deste instrumento surge com mais frequência quando se torna necessário proferir uma decisão relativa a factos essenciais que, correspondendo aos pressupostos normativos de que depende a procedência da acção ou da excepção, se tornam dificilmente atingíveis através de meios de prova directa, sendo que, condicionadas a uma utilização prudente e sensata, as presunções judiciais constituem um instrumento de indiscutível relevância na formação da convicção que antecede a resposta à matéria de facto ([8]). Referem a propósito Romano Martinez e Fuzeta da Ponte ([9]): «Estando fora de dúvida que a má fé pode ser demonstrada por prova testemunhal, têm os tribunais lançado mão, frequentemente, de presunções naturais ou judiciais, utilizando as regas da experiência comum para, de um facto conhecido, inferir outro que dele logicamente se deduz, limitando-se a extrair as consequências de um acto importante». Todavia, no caso concreto não podemos concluir com a exigível segurança pela prova dos factos constantes de
- f)e
- g)dos factos não provados. A hipótese de realização da partilha nos termos em que foi efectuada para que a A. não lograsse satisfazer o seu crédito colocar-se-ia com mais facilidade no caso de o contrato de empreitada haver sido celebrado entre a A. e o 1º R., situando-nos então no âmbito da responsabilidade contratual; seria mais fácil considerar que o R., empreiteiro, quisesse afastar a hipótese de o seu património vir a ser afectado em consequência da sua responsabilidade pelos eventuais atrasos e defeitos, bem como pelo abandono da obra não finalizada. Todavia, o contrato de empreitado fora celebrado com a sociedade DJ… da qual o 1º R. era gerente e, em regra, só o património social (que não o dos sócios ainda que gerentes) responde perante os credores da sociedade. Por outro lado, não logrou a A. demonstrar que os RR. perspectivassem quando da partilha que a A. possuiria sobre o 1º R. um crédito indemnizatório por responsabilidade civil extracontratual – pressuposto no âmbito do qual os RR. quisessem salvaguardar o património impedindo a A. de satisfazer tal crédito. Refira-se que a queixa-crime contra os RR. foi apresentada em 19-8-2008, conforme resulta do ponto 1 dos factos provados. Pelo que, nesta parte, não procede a argumentação da apelante. * IV – 4 - Pelo que expusemos, adita-se aos factos provados o seguinte facto: «24 - A entrega dos 12 cheques bancários referidos em 13 e 14 dos factos provados foi feita no pressuposto pela A. de conclusão da obra pela DJ…, na sequência da afirmação dos gerentes desta sobre ser esse o seu objectivo». No mais se mantendo o elenco dos factos julgados provados bem como dos factos não provados. * IV – 5 - Dispõe o art. 610 do CC que os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e que não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor quando:
- a)o crédito seja anterior ao acto, ou, sendo posterior, tenha sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- b)resulte do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito (ou o agravamento dessa impossibilidade). Já o art. 612 estabelece que o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé, entendendo-se por má-fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Da conjugação daquelas disposições legais retira-se que a impugnação pauliana pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos gerais:
- a)a existência de determinado crédito;
- b)que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- c)que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito. A estes requisitos gerais acresce, quando o acto a impugnar seja oneroso, o requisito da má-fé. O art. 611 do Código dispõe que incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que aquele possui bens penhoráveis de igual ou de maior valor. Cumprirá, pois, ao credor, desde logo, demonstrar a existência de um crédito que justifique a utilização da impugnação pauliana, sendo este o seu “primeiro e incontornável requisito” ([10]). * IV – 6 - Valerá aqui qualquer direito de crédito, desde que dotado de garantia geral – incluindo o resultante da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual. Saliente-se que basta que a obrigação que se pretende defender se tenha constituído, ainda que não seja exigível (nº 1 do art. 614 do CPC). Terá relevância a data da criação do crédito, dada a importância de ter nascido antes do acto impugnado. Este acto é, no caso, a partilha dos bens comuns do casal – entendendo-se que os actos de divisão como a partilha de herança ou da comunhão conjugal devem ser considerados como onerosos, uma vez que deles resulta «para todos os outorgantes a transformação de um direito indiviso sobre uma totalidade num direito exclusivo sobre uma parte daquela ou o seu equivalente», verificando-se que à saída de um “direito” corresponde a “entrada” de outro na esfera jurídica de todos os participantes ([11]). O acto impugnado – a dita partilha – teve lugar em 14-2-2008. No que concerne à data em que o crédito se constituiu, o critério para a fixação do seu nascimento «varia em consonância com a sua origem e natureza» ([12]). Sendo de concluir que assentando a responsabilidade civil num conjunto de factos que dão origem à obrigação de indemnizar os danos sofridos por outrem, o crédito decorrente dessa obrigação nasce quando se verifica o evento determinante da obrigação de indemnizar ([13]). A A., credora, começou por referir que em razão dos actos ilícitos praticados pelo 1º R. e por CS… tinha formulado um pedido de indemnização cível em processo crime que corria termos, ali peticionando uma indemnização no valor de 317.557,09 €, bem como juros de mora, sendo esse o crédito que justificava a dedução da presente acção – e somente nesse crédito, após ter declarado no requerimento de 20-12-2013 que «apenas caberá apreciar a responsabilidade civil do aqui R. CJ… que lhe é imputada no “primeiro pedido de indemnização civil”» (que é o que acabámos de referir). Os factos correspondentes ao evento determinante da obrigação de indemnizar teriam, consoante alegação da A., ocorrido entre Dezembro de 2007 e a data em que a obra foi abandonada, no início de Fevereiro de 2008. Provou-se, efectivamente, que a A. deduziu, no âmbito do processo-crime, um pedido de indemnização civil contra o 1º Réu e CS… no valor de € 317.557,09, acrescido de juros legais desde a notificação do pedido de indemnização civil; provou-se, também, que por decisão de 6 de Novembro de 2015, transitada em julgado, foi o ora 1º Réu, assim como CS…, absolvido da prática dos crimes por que foi pronunciado e julgado totalmente improcedente o pedido de indemnização civil formulado pela A.. Como referimos supra a A. alegou então que os factos invocados na p.i. são geradores de responsabilidade extracontratual do 1º R. por constituírem condutas ilícitas à luz das normas que regem a responsabilidade dos gerentes e administradores das sociedades comerciais, fundando-se nos arts. 79 e 73 do CSC e 483 do CC. É a esse crédito no montante de 317.557,09 € que no presente recurso a A. se continua a reportar, alicerçando-se naquelas disposições legais (ver conclusões 6, 8 e 26 da alegação de recurso da apelante). Dispõe o art. 79 do CSC que os gerentes e administradores respondem, nos termos gerais, designadamente para com terceiros «pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções». Estamos aqui perante hipóteses de responsabilidade aquiliana, não havendo entre os administradores ou os gerentes e os terceiros uma situação que permita configurar responsabilidade contratual. Assim, caberia à A. fazer prova dos diversos pressupostos da responsabilidade civil a que alude o art. 483 do CC, consoante decorre dos arts. 342 e 487 do CC. Salienta Menezes Cordeiro ([14]) que reportando-se o nº 1 do art. 79 aos danos causados no exercício das suas funções, esses danos seriam automaticamente imputados à própria sociedade, a qual seria responsável. Acrescentando: «Assim não será se se tratar de danos directamente causados, isto é, causados sem a interferência da sociedade: ficam excluídos os danos derivados da má gestão. Os danos directos advirão de práticas dolosas dirigidas à consecução de prejuízo verificado ou de actuações negligentes grosseiras cujo resultado seja inelutável». Coutinho de Abreu ([15]) afirma que a responsabilidade em causa há-de resultar de factos (ilícitos, culposos e danosos) praticados pelos administradores durante e por causa da actividade de gestão e representação social, incidindo o dano directamente no património de terceiro; refere que a conduta daqueles terá de ser ilícita (o que sucede quando violem direitos absolutos de terceiros, normas legais de protecção destes ou certos deveres jurídicos específicos) e culposa, incumbindo aos terceiros lesados demonstrar a culpa dos gerentes ou administradores. Sucede que a A. não logrou provar factos de que, nos aludidos termos, resultasse a obrigação de o 1º R. a indemnizar. Sabemos, tão só: que houve atrasos na obra e que em 5-12-2007 o 1º R. e o outro gerente da DJ…, CS…, informaram a A. de que aquela se debatia com problemas financeiros e que era necessário proceder, de imediato, a determinados pagamentos aos subempreiteiros, sob pena de a obra parar, acordando a A. com eles que pagaria o auto de medição nº 9, bem como os trabalhos não previstos, cuja soma ascendia ao montante total de cerca de € 203.000,00; que consoante as condições da A. não seriam emitidos uma só factura e um só cheque no valor total referido mas tantas facturas e tantos cheques quantos os necessários para cobrir cada uma das parcelas a pagar aos subempreiteiros e que por ordem da A. tais cheques seriam emitidos, pela entidade financeira, em nome da “DJ…”, e, após endosso por esta a favor dos subempreiteiros a quem se destinassem, entregues àqueles directamente pela A., contra a entrega do correspondente recibo de quitação; que em 28-12-2007 foram emitidos à ordem da “DJ…”, pela entidade financeira e na sequência de indicação da A., e endossados, por CS…, a favor dos subempreiteiros a quem se destinavam, 11 cheques bancários e que na mesma ocasião, foi igualmente entregue a CS… um cheque no montante de € 62.827,55, este não endossado, já que se destinava a ser gerido pela “DJ…”; que a entrega dos referidos 12 cheques bancários foi feita no pressuposto pela A. de conclusão da obra pela DJ…, na sequência da afirmação dos gerentes desta sobre ser esse o seu objectivo; que por fax de 6-2-2008, CS..., em nome da “DJ…”, comunicou a “Intenção de rescindir o contrato (…) e assim acelerar a conclusão da obra”, invocando que “a debilidade financeira provocada pela nossa dificuldade em recebimentos, aliado ao facto de os pagamentos da obra (M4) serem efectuados directamente a diversos subempreiteiros retirou a nossa capacidade em efectuar a pressão necessária junto a essas empresas, bem como afectou directamente a credibilidade da empresa”, declarando ainda estarem “disponíveis para encontrar qualquer solução para concluir a empreitada o mais breve possível”. Estes factos são obviamente insuficientes para a responsabilização do 1º R., nos termos pretendidos pela A.. Deste modo, face à não demonstração da existência do crédito indemnizatório da A. sobre o 1º R., falece desde logo o primeiro requisito necessário para que a acção tivesse sucesso, determinando a sua improcedência. * IV – 7 - Face ao resultado constante de IV – 6) fica prejudicada a apreciação dos demais requisitos aludidos. Todavia, sempre acrescentaremos o seguinte. Não se põe em causa, face ao que supra expendemos, que caso a A. tivesse demonstrado a existência do crédito por si alegado este seria anterior ao acto impugnado, ou seja, à partilha. Nos termos do art. 612 do CC o acto oneroso – como o é a partilha a que se reportam os autos, consoante acima referimos – só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, entendendo-se como tal a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Menezes Cordeiro ([16]) refere que há má fé quando devedor e terceiro tenham procedido em desacordo com a cláusula geral da boa fé, mormente com o fito de prejudicar o credor. Verifica-se, pois, que a má fé acaba por ser uma característica do próprio acto a impugnar, derivando do facto de devedor e terceiro, na sua celebração terem como fim o prejuízo do credor. Ou, se se quiser, o acto que cai na previsão pauliana é um acto finalisticamente destinado a prejudicar o credor». Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte ([17]) dizem-nos que a «lei não exige, quanto à má fé, a concertação do devedor e do terceiro para atentar contra o direito do credor, bastando para esse fim que tenham agido com consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Basta, pois, a negligência consciente no sentido de o agente estar ciente de que o acto pode prejudicar o credor, ainda que confie que tal facto não venha a verificar-se». Do mesmo modo Menezes Leitão ([18]) entende que o conceito de má fé para efeitos de impugnação pauliana «deve abranger tanto os casos de dolo como de negligência consciente em relação ao prejuízo». Quer a má fé do alienante, quer a má fé do adquirente terão de ser provadas pelo credor para que a acção possa ser julgada procedente. Prova que, no caso, também não teve lugar. Por outro lado, como vimos, um outro dos requisitos da impugnação pauliana é o de que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito. Consoante refere Menezes Cordeiro ([19]) o juízo de impossibilidade, requerido pelo art. 610-b), pressupõe uma regra de verosimilhança, assente no caso concreto, dentro de um prisma de adequação. «A impossibilidade de obter a satisfação do crédito – ou o seu agravamento – é-o no plano prático, de acordo com as regras do mercado, constatáveis no momento e no local onde o problema ocorra. Na dúvida joga o ónus da prova». Acrescentando que o art. 611 do CC fixa a seguinte repartição do ónus da prova: ao credor incumbe a prova do montante das dívidas; ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o devedor possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. Conclui que significa tal articulação que «provadas as dívidas, há uma presunção de impossibilidade de pagamento ou o seu agravamento». Não se encontrando provada a dívida - como é o caso - o requisito em referência logicamente não se poderá verificar. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. * Lisboa, 23 de Maio de 2019 Maria José Mouro Jorge Vilaça Vaz Gomes [1] E que correspondem a: «
- a)fracção autónoma, designada pela letra “H”, correspondente ao ….º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Urbanização …, Bloco …, freguesia e concelho de Águeda, descrito sob o n.º … da freguesia de Águeda, concelho de Águeda…
- b)fracção autónoma, designada pela letra “CI”, correspondente ao ….º andar E, do prédio urbano denominado Torre …, sito na Panasqueira, Lote …, freguesia de Armação de Pêra, concelho de Silves, descrito sob o n.º … da freguesia de Armação de Pêra, concelho de Silves…
- c)22,24/948,50 da fracção autónoma designada pela letra “B”, destinada a estacionamento coberto, correspondente ao parqueamento n.º …, na ….ª cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Torre …, sito em Panasqueira, freguesia de Armação de Pêra, concelho de Silves, descrito sob o n.º … da freguesia de Armação de Pêra, concelho de Silves…
- d)prédio urbano (ainda inscrito como terreno para construção, mas no qual já se encontra erigida uma moradia), sito em Cumeada, Aguieira, freguesia de Valongo do Vouga, concelho de Águeda, descrito sob o n.º … da freguesia de Valongo do Vouga, concelho de Águeda…» [2] No «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. V, pag. 143. [3] Ver Gabriela Marques, «A audiência prévia – O objecto do litígio e os temas da prova - I», em Balanço do novo processo civil, e-book do CEJ, 2017. [4] Ver Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, 12-7-2014. [5] Lebre de Freitas em «Sobre o novo Código de Processo Civil (Uma visão de fora)», ROA, acessível na Internet. [6] Ver, a propósito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, «Código de Processo Civil Anotado», II vol., Almedina, 3ª edição, pag. 708. [7] Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. I, pag. 310. [8] Ver, a propósito, Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», vol. II, pag. 236-238. [9] Em «Garantias de Cumprimento», Almedina, 4ª edição, pag. 24. [10] Expressão utilizada por Menezes Cordeiro, em «Tratado de Direito Civil, X, Direito das Obrigações, Garantias», Almedina, 2015, pag. 352. [11] Ver Cura Mariano, «Impugnação Pauliana», Almedina, 2ª edição, pags. 222-223. [12] Cura Mariano, obra citada, pag. 164. [13] Acórdão do STJ de 12-3-2009, ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 09B0264 e Cura Mariano, obra citada, pag. 164, nota 335. Ver, também, o acórdão do STJ de 6-4-2017, ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 531/14.5T8FAR.E1.S1. [14] No «Código das Sociedades Comerciais Anotado», coordenação de Menezes Cordeiro, Almedina, 2ª edição, pag. 292. [15] Em «Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades», Almedina, Cadernos do IDET, 2007, pags. 82-90 [16] No «Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações», Almedina, tomo IV, pag. 525. [17] Em «Garantias de Cumprimento», Almedina, 4ª edição, pags. 22-24. [18] Em «Direito das Obrigações», Almedina, 4ª edição, vol. II, pag. 307. [19] Em «Tratado de Direito Civil, X, Direito das Obrigações, Garantias», Almedina, 2015, pag. 358.