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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5760/19.2T8LRS.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: NULIDADES DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL LEI APLICÁVEL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDÊNCIA Sumário: I) Tendo a autora - uma sociedade comercial brasileira - convencionado com a ré – uma sociedade comercial portuguesa - entregar-lhe fruta (maçãs do tipo “Fuji” e “Imperial Gala”) produzida no Brasil, que esta lhe adquiriu importando-a para Portugal e obrigando-se a pagar-lhe o respetivo preço, a relação jurídica entabulada enquadra-se na do contrato de compra e venda internacional, ainda que, nos mesmos moldes, a ré tenha entregue fruta à autora (exportando-a de Portugal para o Brasil), que esta lhe adquiriu, obrigando-se, igualmente, a pagar o preço correspondente, celebrando um recíproco contrato de compra e venda internacional. II) Sendo a obrigação principal - correspetiva à da entrega de fruta, a cargo da contraparte - a obrigação de pagamento de preço, mostra-se excluída a consideração, em termos de enquadramento jurídico dos factos apurados, do denominado contrato de troca, escambo ou permuta. III) Não se tendo apurado que a fruta fosse disponibilizada à contraparte em contínuo ou que houvesse obrigação de fornecimento periódico ou futuro ou à concretização de futuras compras e vendas, não se está perante um contrato de fornecimento. IV) Na legislação interna, a matéria das regras de conflitos referentes às obrigações contratuais encontrava-se regulada pelos artigos 41.º e 42.º do CC, vigorando até 01-09-1994, data em que Portugal ratificou a denominada Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (assinada em Roma em 19-06-1980 e a que Portugal aderiu através de uma Convenção de Adesão assinada em 18-05-1992, que foi aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da República e ratificada pelo Presidente da República, nos termos publicitados no D.R., I série-A, de 03-02-1994, tendo entrado em vigor em Portugal em 01-09-1994). V) A publicação do Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17-06-2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (denominado Regulamento Roma I) veio substituir (na generalidade dos Estados-Membros, com exceção da Dinamarca) a aplicação da Convenção de Roma (cfr. artigo 24.º do Regulamento), regulamento que é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados após 17-12-2009 (cfr. artigo 28.º). VI) Encontram-se, no caso, verificadas todas as condições – de âmbito material (cfr. artigo 1.º), territorial e temporal – para a integração dos contratos de compra e venda celebrados entre as partes no âmbito de aplicação do Regulamento, sendo que, as compras e vendas a que se reportam as faturas cujo pagamento é reclamado, por ambas as partes, tiveram lugar em 2017, não obstando à aplicação do Regulamento o facto do Brasil ser um Estado não contratante, dado que, nos termos do artigo 2.º do Regulamento Roma I, a lei designada ser aplicável mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro, traduzindo um princípio de aplicação universal de tal instrumento jurídico. VII) Na ausência de estipulação pelas partes de qual a lei aplicável, cumprirá determinar qual a lei aplicável, de harmonia com o disposto no artigo 4.º do Regulamento Roma I, sendo que, o contrato internacional de compra e venda de mercadorias é regulado pela lei do país em que o vendedor tem a sua residência habitual (cfr. n.º 1, al.

  1. a)), critério que não é operativo no caso dos autos, porque ambas as partes tiveram tal qualidade. VIII) Nesta situação haverá de lançar mão dos critérios supletivos a que se reportam os n.ºs. 2 a 4 do mencionado artigo 4.º do Regulamento Roma I, sendo que, em primeiro lugar, caso os contratos não sejam abrangidos pelo n.º 1 do mesmo artigo, ou se as partes dos contratos forem abrangidas por mais do que uma das alíneas
  2. a)a
  3. h)do n.º 1, esses contratos serão regulados pela lei do país em que o contraente que deve efetuar a “prestação característica” do contrato tem a sua residência habitual, critério que, na situação dos autos, também não é operativo, por apontar para a aplicação, quer da lei portuguesa, quer da lei brasileira, consoante nos reportemos à prestação caraterística da entrega de fruta num ou noutro país. IX) Na falta de aplicação do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento, por não se vislumbrar que o conjunto das circunstâncias do caso apresente conexão manifestamente mais estreita com outro país, resta a consideração do n.º 4 do artigo 4.º, sendo o contrato regulado pela lei do país com o qual apresenta uma “conexão mais estreita”. X) A concretização da conexão mais estreita não depende de um elemento de conexão determinado, mas antes da ponderação do conjunto de circunstâncias do caso, suscetíveis de indicar uma forte ligação com um certo país, ou fatores com forte potencial localizador e outras circunstâncias com menor potencial localizador, como sejam, entre outras, a residência habitual (o estabelecimento principal no caso de se tratar de uma pessoa singular, a administração central, no caso de se tratar de uma sociedade ou outra entidade dotada ou não de personalidade jurídica); a relação estreita do contrato com outros contratos ou com uma série de contratos; a situação dos bens, o contexto económico do contrato; a escolha do forum ou a nova lex mercatoria e os usos comerciais; o facto de a lei aplicável considerar o contrato válido ou inválido; o lugar onde ocorreram as negociações; os interesses das partes; o idioma do contrato; a moeda de pagamento; a nacionalidade das partes. XI) Considerando que a ação foi interposta em Portugal, quando o poderia ser no Brasil, elemento que faz supor que a autora teve em vista, ou conformou-se, com a possibilidade de aplicação do direito português, não só em termos da conformação da competência e da aplicação das regras do ordenamento jurídico-processual, mas também, em termos substantivos e sendo que, na relação jurídica em questão, a moeda utilizada como referência para pagamento das prestações pecuniárias de ambas as partes – assim constando em todas as faturas juntas aos autos, quer emitidas pela autora, quer emitidas pela ré – foi o euro, moeda com curso legal em Portugal (e não no Brasil), a relação jurídica entabulada entre as partes, no âmbito das importações/exportações recíprocas de produtos, apresenta uma conexão mais estreita com a ordem jurídica portuguesa, sendo assim aplicável a lei substantiva portuguesa. XII) A Convenção CISG (“Convention on Contracts for the International Sale of Goods”/Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, adotada em Viena em 11 de abril de 1980 e aprovada para adesão por Portugal, pelo Decreto n.º 5/2020, de 7 de agosto), a que o Brasil aderiu em 04-03-2013 (vigorando na ordem jurídica brasileira desde 01-04-2014) e a que Portugal aderiu em 23-09-2020 (vigorando na ordem jurídica portuguesa desde 01-10-2021, aplica-se a contratos de compra e venda internacional de mercadorias, celebrados entre pessoas domiciliadas em países distintos, desde que tais países sejam signatários da Convenção ou que, segundo as regras de direito internacional privado aplicáveis ao caso, o contrato seja regido pela lei de um país signatário. XIII) A Convenção CISG aplica-se “apenas aos contratos concluídos aquando da data de entrada em vigor da Convenção ou após essa data, para os Estados Contratantes referidos na alínea
  4. a)do n.º 1 do artigo 1.º ou para o Estado Contratante referido na alínea
  5. b)do n.º 1 do artigo 1.º”. (cfr. artigo 100.º, n.º 2), pelo que, a Convenção será aplicável quando o contrato seja celebrado a partir de 1 de outubro de 2021 e da data em que a Convenção entrou em vigor no Estado contratante da outra parte, ou, quando o contrato seja celebrado a partir da data em que a Convenção entrou em vigor no Estado da lei designada pelas regras de Direito Internacional Privado do Estado contratante do foro. XIV) Considerando as mencionadas disposições da Convenção CISG e tendo presente que, a relação jurídica em questão nos autos, relativa às partes, se reporta a 2017, a dita Convenção não tem aplicação à situação em litígio, pois, por um lado, na data, a Convenção ainda não vigorava em Portugal e, por outro lado, a lei designada pelas regras de Direito Internacional Privado do Estado contratante do foro (foro este situado em Portugal e apontando as regras de DIP, como se viu, para a aplicação da lei portuguesa) não leva, igualmente, à aplicação da dita Convenção. XV) De acordo com o disposto no artigo 17.º do Regulamento Roma I, “caso as partes não acordem no direito a compensação, a lei que regula a compensação é a lei aplicável ao crédito contra o qual se invoca a compensação”. XVI) Verificando-se que o crédito reclamado pela autora se reporta a contrato de compra e venda celebrado com a ré, onde esta tem a posição de devedora do preço, sendo a ré que pretende opor a compensação à autora (credora da obrigação da contraparte) e não existindo acordo sobre a existência do direito a compensação, a lei a aplicar à questão da compensação é a lei brasileira. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * 1. Relatório: * 1. POMI FRUTAS S/A., identificada nos autos, instaurou a presente ação declarativa, de condenação, sob a forma comum contra CAMPOTEC IN - CONSERVAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE HORTOFRUTÍCOLAS, S.A., também identificada nos autos, pedindo ao Tribunal o seguinte: “(…) A) Condenar a Ré no pagamento à Autora do montante a título de capital de €390.497,50 (trezentos e noventa mil, quatrocentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos). Caso o tribunal entenda aplicar a “CISG” ao mérito da presente disputa, a tal valor de capital deverá ser acrescido de juros de mora mensais contabilizados à taxa de 1% desde a data de vencimento de cada fatura até efetivo e integral pagamento e que na presente data perfazem o montante de €76.976,78 (setenta e seis mil, novecentos e setenta e seis euros e setenta e oito cêntimos), perfazendo assim um montante global de €467.474,28 (quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos) (valor da presente ação). B) Caso o Douto tribunal entenda aplicar a lei Brasileira ao mérito da presente disputa, aos supra referidos valores deverá ainda acrescer a respetiva “correção/atualização monetária”, bem como o reembolso dos honorários de advogado despendidos pela Autora, nos termos legais, a fixar na sentença, o que desde já se requer. C) Caso assim não se entenda e o Tribunal porventura entenda aplicar a lei Portuguesa, o valor supra referido a título de capital deverá nesse caso ser acrescido de juros de mora anuais contabilizados às taxas de juro comercial sucessivamente em vigor, também desde da data de vencimento de cada fatura até efetivo e integral pagamento, e que na presente data perfazem o montante de €41.964,62 (quarenta e um mil, novecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos).”. Para fundamentar o pedido, a autora alegou que forneceu à ré fruta e que esta não pagou o respetivo preço. * 2. Citada, a ré contestou, não impugnando o fornecimento de frutas invocado pela autora, mas invocando a exceção de ilegitimidade da autora, em virtude de esta ter sido declarada insolvente e não estar representada pelo administrador, e a compensação de créditos para com esta em montante excedente ao crédito peticionado, decorrente do fornecimento de bens à autora, efetuado por ela própria e por outras empresas que cederam os créditos à ré. Concluiu pedindo: “(…) Ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade da A, absolvendo-se a Ré da instância; Ser julgada procedente a excepção da extinção da obrigação pelo cumprimento e, em consequência absolver – se a Ré da instância. Se assim não se entender, deve ser aceite como provado o Pedido reconvencional e reconhecido o crédito da Ré sobre a Autora no montante de 405.325,45€ e, em consequência declarada judicialmente a compensação de créditos e, consequentemente, ser a presente acção ser julgada totalmente improcedente e não provada, absolvendo-se a Ré do pedido. Deve a Autora ser condenada a pagar á Ré a quantia que lhe deve, de 14.827,95€. Deve a Autora ser condenada em litigância de má-fé e a indemnizar a Ré na quantia de 32.824, 65€”. * 3. A autora replicou, alegando que os sócios e administradores mantêm a capacidade para agir em representação da autora, reconheceu que a ré tem crédito sobre si no montante de 268.471,40€ e impugnou os restantes créditos invocados. * 4. Em 19-05-2020 a ré deduziu articulado superveniente, no qual invocou factos de que teve conhecimento após a apresentação da contestação, nomeadamente, que a autora tinha sido declarada falida pelo Tribunal da Comarca de Fraiburgo, Brasil, em 17-02-2020 e que “foi alertada pelos seus fornecedores no Brasil que a Autora, terá, alegadamente, gizado um plano para adquirir grandes quantidades de fruta, tenho intenção de posteriormente a essas compras, interpor um processo de Recuperação/Insolvência, por forma a que, entrassem no seu património grandes quantidades de mercadoria que após a interposição do processo, não iria pagar”, considerando “que a Autora não se encontra validamente representada, devido à outorga de procuração forense, por quem não tinha poderes para o fazer” e “que deve ser suspensa a instância e aguardarem os autos pelas diligências a efectuar pela Ré nos sentido de apurar a verdade e, nesse caso, interpor articulado complementar”. * 5. A autora, por requerimento apresentado em juízo em 15-06-2020, pronunciou-se sobre o referido requerimento da ré, concluindo requerendo ao Tribunal que: “A) Conceda um prazo de 20 (vinte) dias para efeitos de junção da certidão comprovativa do despacho em anexo; B) Indefira a pretensão da Ré no sentido de ser suspensa a presente instância, atenta a manifesta falta de alegações, fundamentos, base legal e/ou prova; C) Condene a Ré em sede de litigância de má-fé em multa condigna e pagamento de indemnização à Autora não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros), nos termos e para os efeitos dos Art.ºs 542.º, n.ºs 1 e 2, alíneas
  6. b)e
  7. d)e 543.º, n.º 1 do CPC, a apreciar a final.” * 6. Em 09-11-2020 a autora apresentou em juízo requerimento de onde consta, nomeadamente, o seguinte: “(…) 1. Conforme anteriormente demonstrado no requerimento apresentado em 01.09.2020, a aqui Autora já tinha provado o efeito suspensivo do recurso da decisão que outrora tinha determinado a respetiva falência (e da sua participada Pomifrai Fruticultura S/A.) proferida pelo Tribunal Judicial de Santa Catarina, Comarca de Fraiburgo (…). 2. Ficou assim integralmente provado aquilo que já tinha sido anteriormente alegado, ou seja, que a Autora mantém-se na presente data em estado de recuperação (e não de falência), tal como estava aquando da apresentação da presente ação judicial. 3. Razão pela qual a presente ação judicial deverá prosseguir os seus regulares termos processuais, designadamente com a continuação da audiência prévia, a qual já foi aliás entretanto agendada pelo Douto Tribunal. 4. Disto isto, aproveita-se para juntar cópia da decisão entretanto proferida no âmbito do supra referido recurso, a qual deu provimento ao mesmo, revogando a decisão de falência e ordenando a continuação dos regulares termos processuais do processo de recuperação (cfr. Doc. 1 que ora se anexa). 5. Mais se informa que a referida decisão é passível de recurso. Não obstante, nada altera o facto de que a situação jurídica da Autora permanece como sendo de recuperação judicial, tal como estava aquando do início do presente processo (…)”. * 7. Realizou-se a audiência prévia, na qual foi admitido o articulado superveniente apresentado pela ré – a que a autora respondeu por requerimento de 23-11-2020 - e foi proferido despacho saneador, sendo julgados verificados os pressupostos processuais- incluindo a competência internacional dos tribunais portugueses – admitida liminarmente a reconvenção, fixado o valor da causa e enunciados o objeto do litígio e os temas da prova. * 8. Por despacho de 22-04-2021 foi efetuado aditamento aos temas da prova, nos termos aí constantes. * 9. Teve lugar audiência final, com produção probatória, na sequência do que, em 02-02-2022, foi proferida sentença constando do respetivo dispositivo o seguinte: “(…) Face ao exposto, julga-se a ação e a reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência, decide-se:
  8. a)absolver da instância a autora quanto à quantia de 85.079,60€ (oitenta e cinco mil e setenta e nove euros e sessenta cêntimos) peticionada pela ré;
  9. b)condenar a ré a pagar à autora a quantia de 81.304.09€ (oitenta e um mil trezentos e quatro euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal da lei portuguesa, desde a citação até integral e efetivo pagamento;
  10. c)absolver a autora e a ré do pedido quanto ao demais - ou seja, na parte que excede o que consta das als.
  11. a)e
  12. b)- que contra elas foi peticionado pela ré e pela autora, respetivamente. Custas pela autora e pela ré, na proporção de 75% e 25%, respetivamente, dispensando as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça na proporção de 50%. Registe e notifique”. * 10. Não se conformando com a referida sentença, dela apela a autora, pugnando pela procedência do recurso, com revogação da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: “(…) A) A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” contém uma análise manifestamente errada dos factos alegados e da prova produzida, bem como, do Direito aplicável. B) O Artigo 11.º dos Factos Provados deve ser eliminado da matéria provada, porquanto não tem reflexo nem na alegação das partes nem na prova produzida. C) Uma análise cuidada e ponderada dos factos alegados e das provas produzidas a esse respeito só pode levar à conclusão que os mesmos são manifestamente insuficientes e até contraditórios entre si. D) Contrariamente ao decidido em tal artigo 11.º, o preço subjacente à relação de importação e exportação estabelecida entre as partes era pago em dinheiro, in casu, em Euros e não através do fornecimento/troca de outras maçãs. E) Tal resulta, nomeadamente, das faturas juntas como Docs. 3 a 16 com a P.I., das faturas juntas como Docs. 2 a 21 com a Contestação, das cartas juntas com a Contestação como Docs. 33 e 34, das faturas e comprovativos de pagamento apresentados em Tribunal pela Recorrente em 3 de novembro de 2021, e ainda da prova testemunhal produzida, com destaque para os depoimentos das testemunhas TA, GA e LF. F) A Ré não alegou sequer nos seus articulados factualidade suficiente que permita ao Tribunal “a quo” decidir que o pagamento era efetuado por via da troca de frutas e não em dinheiro, realidade que desde logo consubstancia uma manifesta insuficiência da causa de pedir, o que leva à improcedência dos pedidos da Recorrida. G) Os diversos pedidos de compensação de créditos aduzidos pela Recorrida no âmbito do presente processo, tanto em sede extra judicial como judicial, demonstram que a própria Recorrida entendia que havendo necessidade de se operar uma pretensa compensação, então por uma questão lógica, ainda não tinha ocorrido cumprimento do contrato mediante o pagamento efetuado através da entrega de maçãs. H) Em consequência do supra exposto, também o Artigo 10.º dos Factos Provados deve ser alterado, passando o mesmo a refletir a realidade de que as faturas alegadas pela Autora na P.I. permanecem assim por pagar, redação que deve passar a constar nos seguintes termos: “10. As partes acordaram que as faturas supra descritas se venceriam dentro de um prazo de 180 dias a contar da respetiva data de emissão, faturas essas que permanecem por pagar à Autora”. I) Os Artigos 12.º e 13.º dos Factos Provados devem ser alterados face aos factos alegados e à prova que foi produzida nos autos porquanto a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” inclui erroneamente “dentro” do valor de €268.471,40, alegadamente correspondente às frutas fornecidas e faturadas pela Recorrida à Recorrente, faturas que foram emitidas a uma entidade terceira aos presentes autos - a Pomifrai - Fruticultura, S.A.. J) Em sede de audiência prévia, o Tribunal “a quo” considerou erroneamente que havia um acordo entre as partes emergente da matéria alegada nos respetivos articulados, decisão essa que foi objeto de reclamação imediata por parte da aqui Recorrente e ali mal indeferida pelo Tribunal “a quo”. K) Tal decisão, para além de não ter força de caso julgado, podendo ser aqui revogada - o que se requer - é claramente contrariada por toda a prova produzida. L) Se o Tribunal “ad quem” atentar no segmento final dos Docs. 2 a 20 juntos com a Contestação (supõe-se serem os Docs. 15 a 20, uma vez que não estão numerados pela Recorrida) constatará facilmente que as faturas FT2017A1/14619, FT2017A1/14620, FT2017A1/14621, FT2017A1/14683, FT2017A1/16089 e FT2017A1/16090 no valor global de €88.905,60 foram emitidas à Pomifrai – Fruticultura, S.A. e não à Recorrente. M) O valor de € 268.471,40 referido no atual Artigo 12 dos Factos provados corresponde assim a apenas €179.565,80 de créditos reais da Recorrida sobre a Recorrente e a €88.905,60 de créditos da Recorrida sobre uma entidade terceira aos presentes autos, a Pomifrai-Fruticutura, S.A., sendo também este o valor reconhecido no processo de recuperação. N) Tal foi corroborado pelos depoimentos de LJ e de TA, e também, dos Docs. 9, 10 e 11 juntos com a Réplica. O) Consequentemente, os Artigos 12.º e 13.º dos Factos Provados devem assim ser reformulados passando a ter a seguinte redação: 12. “No desenvolvimento dessa relação comercial foram fornecidas pela Ré à Autora frutas, tendo sido emitidas as respetivas faturas, no montante de 179.565,80€.” 13. Tal crédito foi reconhecido à Ré no processo de recuperação da Autora e da Pomifrai – Fruticultura, S.A. no respetivo valor de €179.565,80 sobre a Autora, sendo que sobre a Pomifrai – Fruticultura, S.A. foi reconhecido um crédito de €88.905,60. P) O Artigo 14.º dos Factos Provados também deve ser reformulado passando a constar que a carta em causa apenas foi recebida pela Recorrente no dia 14 de Fevereiro de 2018 e teve a resposta da mesma Recorrente em 22 de Fevereiro de 2018, factos que são juridicamente relevantes para aferir da validade da suposta compensação. Q) Tal resulta do Doc. 7 junto com a Réplica, bem como, do depoimento da testemunha TA. R) A nova redação do Artigo 14 dos Factos Provados deve assim ser a seguinte: “Por carta recebida pela Autora em 15 de Fevereiro de 2018, a Ré comunicou à Autora a compensação dos seus créditos com o crédito da Autora referidos supra em 9., nos termos do documento de fls. 97-98. A Autora respondeu nos termos de carta enviada em 22.02.2018 (junta à Réplica como Doc. 7 e cujo teor se dá por reproduzido) não aceitando a compensação face à pendência do procedimento de recuperação a que a Autora já se encontrava sujeita na altura”. S) O Artigo 15.º dos Factos Provados deve ser eliminado uma vez que já se encontra refletido no respetivo Artigo 14.º dos mesmos Factos Provados. T) A acrescer, tal factualidade é irrelevante uma vez que a Recorrida não fez prova dos factos constitutivos subjacentes ao pretenso direito de crédito, tal como aliás bem explicado por TA e pelo Administrador Judicial Judicial LJ. U) A Recorrida apenas alegou alguns factos referentes à pretensa eficácia da comunicação da cessão dos créditos da Melro Brasil, mas não fez prova dos factos referentes à constituição da cessão. V) O Artigo 16.º da Matéria Provada deve ser eliminado. A matéria subjacente a tal artigo foi considerada provada pelo Tribunal “a quo” com base em depoimentos manifestamente vagos e indeterminados, baseados em prova indireta e alguns demonstrando um claro revanchismo contra a Autora, toldando a credibilidade dos mesmos. W) Atenta a natureza da matéria em causa, para que a mesma fosse considerada provada exigia-se outro tipo de depoimentos baseados em prova direta, e também, que fossem juntos documentos tais como, faturas, contratos, guias de entrega, etc., que fossem identificados nomes e/ou que fosse efetuada prova no sentido de que estivéssemos perante alguma espécie de ação negligente ou dolosa da Recorrente - o que não sucedeu. X) O Artigo 17.º dos Factos Provados deve ser modificado passando a constar do mesmo que “A Autora, juntamente com a Pomifrai - Fruticultura, S.A., apresentaram no dia 25 de janeiro de 2018 um “Procedimento de Recuperação”, o qual foi deferido pelo Tribunal da Comarca de Fraiburgo (1.ª Vara) na mesma data e corre atualmente termos sob o Proc. n.º 0300188- 72.2018.8.24.0024”. Y) Tal resulta dos Docs. 4 e 5 juntos com a Réplica, do Doc. 1 junto com o Requerimento apresentado pela Recorrente em 1 de Setembro de 2020 e do depoimento prestado por LJ. Z) Por fim, e terminando as conclusões referentes à parte de facto, deve ainda ser aditada à matéria provada a seguinte factualidade: . A Ré peticionou também no Processo de Recuperação da aqui Reconvinda que os créditos entre as mesmas fossem objeto de compensação, resultando assim um crédito final a favor da Ré no valor de €14.827,95 (catorze mil, oitocentos e vinte e sete euros e noventa e cinco cêntimos). . Tal pedido foi recusado pelo Administrador Judicial, uma vez que foi entendido que o crédito em causa não poderia ser objeto de compensação face à lei Brasileira. . A Reconvinte, apesar de ter apresentado uma reclamação durante o período de revisão administrativa do crédito, não impugnou judicialmente o valor constante do quadro de recuperação judicial que lhe foi reconhecido. AA) Tal resulta do Doc. 8 junto com a Réplica, não impugnado pela Recorrida, bem como do depoimento de LJ em conjugação com os Docs. 9, 10 e 11 juntos com a Réplica. BB) Do ponto de vista da aplicação do Direito, o contrato celebrado pelas partes consiste num contrato de compra e venda recíproca de frutas com o preço fixado em euros e não num contrato de “troca” ou de “escambo”, conforme decidido pelo Tribunal “a quo”. CC) A causa de pedir e a argumentação da Recorrida não vão sequer no sentido de considerar que a sua obrigação se extinguiu com o cumprimento da mesma através da entrega de fruta. DD) A argumentação da Recorrida aduzida na Contestação vai no sentido de fundamentar e peticionar que o cumprimento da sua obrigação ocorreu através de uma “exceção da extinção da obrigação pelo pagamento” mediante de uma “compensação de créditos já operada”, ou subsidiariamente, através de uma reconvenção na qual se pede uma “declaração judicial de compensação”. EE) A Recorrida não alegou factos suficientes que possam consubstanciar a base de uma causa de pedir compatível com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” no que respeita à qualificação do contrato como “troca” ou “escambo” e à decisão que as prestações subjacentes a tal contrato operaram efetivamente. FF) Tal conduzirá inapelavelmente os pedidos da Recorrida a uma improcedência. GG) Os elementos constitutivos subjacentes ao tipo contratual decidido pelo Tribunal “a quo” não foram suficientemente alegados na Contestação, e nessa medida, não poderão ser carreados para a sentença sob pena também de violação gravosa do princípio do dispositivo e consequente nulidade, o que aqui desde já se invoca para todos os legais efeitos. HH) A lei substantiva aplicável à relação contratual em causa e à determinação da questão da compensação de créditos é a lei Brasileira e não a lei Portuguesa. II) Em qualquer caso, seja perante a lei Brasileira ou perante a lei Portuguesa é patente que a Recorrida incumpriu o contrato celebrado com a Recorrente ao não ter pago o preço acordado em Euros correspondente às frutas fornecidas e às faturas emitidas no valor de € 390.497,50 (trezentos e noventa mil, quatrocentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos) devendo assim ser condenada a fazê-lo. JJ) Ao valor em causa acrescem juros nos termos peticionados na Petição Inicial à taxa mensal de 1% desde a data de vencimento de cada fatura. KK) Sendo que caso o Tribunal “ad quem” entenda que se aplica a lei Portuguesa e não a lei Brasileira, tais juros devem ser contabilizados à taxa supletiva de juros de mora referente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, i.e. os juros comerciais às taxas sucessivamente em vigor. LL) Estando perante créditos entre sociedades comerciais, a “taxa legal da lei Portuguesa”, conforme decidido pelo Tribunal “a quo”, não tem assim aqui qualquer aplicação. MM) Não havendo lugar a qualquer compensação (seja à luz da lei Portuguesa ou da lei Brasileira), os juros devem ser contabilizados desde a data de vencimento de cada fatura até efetivo e integral pagamento e não desde a data de citação da Recorrida, conforme decidido pelo Tribunal “a quo”. NN) A compensação invocada pela Recorrida não pode ser operada à luz do Direito Brasileiro porquanto as obrigações submetidas ao regime de recuperação judicial são insuscetíveis de pagamento por compensação (Artigos 368.º e 369.º e 380.º do Código Civil Brasileiro e Artigo 49.º da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações Judiciais e Extrajudiciais e Falências Brasileira). OO) A compensação invocada pela Recorrida também não pode ser operada à luz do Direito Português porquanto o crédito alegado pela Recorrida, estando estritamente sujeito aos termos do processo recuperação da Autora, não é exigível judicialmente fora do processo de recuperação, razões pelas quais não se encontra reunido o requisito do art.º 847.º, n.º 1, alínea
  13. a)do Código Civil. PP) O crédito da Recorrida sobre a Recorrente deverá assim ser pago, não através de compensação, mas sim nos termos que forem decididos no processo de recuperação. QQ) Em qualquer cenário, seja num cenário de contrato “de troca / escambo” ou num cenário de contrato de compra e venda e compensação, nada pode afastar o facto de que as faturas FT …/…, FT …/…, FT …/…, FT …/…, FT …/… e FT …/… no valor global de €88.905,60 foram emitidas à sociedade Pomifrai Fruticultura, S.A. - sociedade terceira aos presentes autos (Docs. 15, 16, 17, 18, 19 e 20 juntos com a Contestação) e não à aqui Recorrente. RR) Nessa medida, a prestação subjacente a tais faturas não pode constituir objeto de cumprimento contratual nem tão pouco objeto de compensação (Artigo 851.º do Código Civil). SS) O mesmo raciocínio vale para os créditos supostamente cedidos pela sociedade Melro Brasil à Recorrida. Não tendo sido feita prova nos presentes autos dos factos constitutivos da pretensa cessão, tal como era ónus da Recorrida, tal cessão nunca pode servir como objeto de compensação. TT) Para além das nulidades já anteriormente invocadas, a parte final decisória da sentença é também nula nos termos e para os efeitos do Artigo 615.º, n.º 1, alíneas
  14. c)e
  15. d)do Código de Processo Civil porquanto contém diversas contradições com os fundamentos da mesma sentença e é omissa relativamente a determinados pontos, contendo ainda ambiguidades e obscuridades que, analisada no seu todo, tornam a decisão praticamente ininteligível. UU) A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” nada refere na parte final decisória quanto à pretensa exceção de extinção da obrigação da Recorrida pelo cumprimento, que destaque-se, foi invocada pela Recorrida na parte inicial do seu pedido final e ao longo da sua Contestação a respeito de uma suposta compensação extra-judicial que na sua visão, já teria operado. VV) A decisão sobre o pedido reconvencional aduzido pela Recorrida é contraditória com os fundamentos da sentença e com os factos alegados pela Recorrida. O pedido reconvencional da Recorrida refere-se a um pedido de compensação judicial de créditos e os fundamentos da sentença referem-se a um suposto cumprimento contratual através de troca / escambo. WW) A decisão que absolve a Recorrente da instância quanto à quantia de €85.079,60 (oitenta e cinco mil e setenta e nove euros e sessenta cêntimos) ignora por completo a circunstância de que o próprio Tribunal “a quo”, na fundamentação da sentença, considerou também improcedente a alegada cessão de créditos efetuada pela Pomartec no valor de €11.052,98 (onze mil e cinquenta e dois euros e noventa e oito cêntimos). XX) Existe assim nova contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão final. YY) O valor de €11.052,98 (onze mil e cinquenta e dois euros e noventa e oito cêntimos) deve assim ser contabilizado pelo Tribunal “ad quem” como também sendo insuscetível de compensação, devendo tal questão constar da parte final decisória. ZZ) O segmento decisório que decide “absolver a autora e a ré do pedido quanto ao demais – ou seja, na parte que excede o que consta das als.
  16. a)e
  17. b)– que contra elas foi peticionado pela Ré e pela Autora, respectivamente” é pouco claro e pode dar margem a ambiguidades de interpretação. AAA) A sentença devia ter-se pronunciado sobre cada um dos pedidos aduzidos pelas partes. BBB) O Tribunal “a quo” ignora completamente o pedido de litigância de má-fé contra a Recorrida aduzido pela Recorrente no requerimento de 15.06.2020 (ref. citius 9711149) e reiterado no requerimento de 23.11.2020 (ref. citius 10293125) o que consubstancia uma omissão de pronúncia nos termos e para os efeitos do Artigo 615.º, n.º 1, alínea
  18. d)do CPC que deve ser suprida. CCC) A Recorrida deve ser condenada em litigância de má-fé porquanto deduziu uma pretensão que sabe não ter qualquer direito, em particular no que respeita aos créditos que detém sobre a Pomifrai – Fruticultura, S.A. e não sobre a aqui Recorrente. DDD) Estamos perante factos próprios que a Recorrida não poderia ignorar. EEE) A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” deve, por isso, ser substituída por outra decisão do Tribunal “ad quem” que aprecie e decida as questões feridas de nulidade, nos termos e para os efeitos do Artigo 665.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos demais de Direito que serão doutamente supridos por V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve o presente Recurso ser julgado procedente pelos fundamentos atrás expostos e, consequentemente, deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, suprindo-se as nulidades existentes e condenando-se a Recorrida no pagamento à Recorrente nos termos aduzidos na Petição Inicial e que aqui se reiteram: A) Condenar a Ré/Recorrida no pagamento à Autora/Recorrente do montante a título de capital de €390.497,50 (trezentos e noventa mil, quatrocentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos). B) Caso o Tribunal entenda aplicar a “CISG” ao mérito da presente disputa, a tal valor de capital deverá ser acrescido de juros de mora mensais contabilizados à taxa mensal de 1% desde a data de vencimento de cada fatura até efetivo e integral pagamento. C) Caso o Douto Tribunal entenda aplicar a lei Brasileira ao mérito da presente disputa, para além dos juros e restantes valores referidos deverá ainda acrescer a respetiva “correção/atualização monetária”, bem como o reembolso dos honorários de advogado despendidos pela Recorrente, a liquidar em execução de sentença. D) Caso assim não se entenda e o Tribunal porventura entenda aplicar a lei Portuguesa, o valor supra referido a título de capital deverá nesse caso ser acrescido de juros de mora anuais contabilizados às taxas de juro comercial sucessivamente em vigor, também desde da data de vencimento de cada fatura até efetivo e integral pagamento. E) A acrescer, deve ser julgado improcedente por não provado o pedido reconvencional aduzido pela Recorrida, bem como, improcedentes por não provadas as exceções aduzidas pela Recorrida em sede de Contestação. F) A acrescer - em qualquer cenário - deve igualmente a Recorrida ser condenada em litigância de má-fé em multa condigna e pagamento de indemnização à Autora não inferior a €5.000,00 (cinco mil euros), nos termos e para os efeitos dos Art.ºs 542.º, n.º 1 e 2, alíneas
  19. b)e
  20. d)e 543.º, n.º 1 do CPC (…)”. * 11. A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, tendo concluído o seguinte: “(…) A) A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” contém uma análise absolutamente certa e adequada aos factos alegados e à prova produzida, bem como, ao Direito aplicável. B) O Artigo 11.º dos Factos Provados deve ser mantido integralmente na matéria provada, porquanto, ao contrário do alegado pela Recorrente, tem reflexo na alegação das partes e na prova produzida, basta atentar nos mesmos de forma objectiva e não descontextualizada. C) Os factos alegados e as provas produzidas são manifestamente suficientes e não reflectem qualquer contradição. D) Conforme decide o artigo 11.º, o preço subjacente à relação de importação e exportação estabelecida entre as partes nunca foi pago em dinheiro, mas sempre através do fornecimento/troca de outras maçãs, na safra seguinte do hemisfério E) Os depoimentos de todas as testemunhas, devidamente interpretados e colocados no contexto, assim o provam. F) A Ré alegou desde sempre nos seus articulados, factualidade suficiente que permitiu ao Tribunal “a quo” decidir que o pagamento era efetuado por via da troca de frutas e não em dinheiro, factos que se mostraram aliás, provados em julgamento pelo que, não se verifica qualquer insuficiência da causa de pedir. G) Os diversos pedidos de compensação de créditos aduzidos pela Recorrida apenas demonstram que a Recorrida entendia que poderia existir uma outra solução juridicamente viável e destinava-se a isso mesmo, nunca reflectindo assunção alguma de que o negócio fosse outro senão troca de fruta. H) Por essa razão nada há a alterar quanto ao Artigo 10.º dos Factos Provados. I) Assim como nada há a alterar quanto aos Artigos 12.º e 13.º dos Factos Provados porquanto a Pomifrai - Fruticultura, S.A. não é de facto uma entidade terceira, possui a mesma sede da Recorrente, o mesmo escopo social os mesmos órgãos sociais e ambas se apresentaram à insolvência no mesmo processo como confessado pela Autora e reiterado pelo testemunho do Administrador Judicial. J) Em sede de audiência prévia, o Tribunal “a quo” de forma acertada considerou que havia um acordo entre as partes emergente da matéria alegada nos respetivos articulados. K) Tal decisão, não pode ser já revogada, pois como se provou claramente foi confirmada por toda a prova produzida. L) Nomeadamente foi corroborado pelos depoimentos de LJ e de que ambas as entidades se apresentaram no mesmo processo de insolvência. M) Consequentemente, os Artigos 12.º e 13.º dos Factos Provados devem assim manter-se nada havendo a alterar-se. O) O Artigo 14.º dos Factos Provados também deve ser mantido pois pese embora a alegação da Recorrente de que a carta só foi recebida, no dia 14 de Fevereiro, nenhum facto contraria a data de envio e, existe nos autos, carta endereçada ao Banco Daycoval, com a data de 1.02.2018, com a mesma informação, de que o crédito se já encontrava compensado e nada existia em divida. S) Pelos mesmos motivos, nada há a alterar quanto ao Artigo 15.º dos Factos Provados. T) O Artigo 16.º da Matéria Provada deve ser manter-se. A Autora alega que as testemunhas depuseram de forma “revanchista” mas não invoca um único fundamento para tal para além da sua própria opinião. Ouvidos e analisados os depoimentos o que claramente se retira dos mesmos é que, refletiram conhecimento directo quanto aos factos praticados pela Recorrente e, sobretudo, quanto às consequências devastadoras para toda a economia da região, subjacente a tal comportamento que a Recorrente procurou sempre esconder ao Tribunal U) O Artigo 17.º dos Factos Provados deve ser manter-se, pois as alegações da recorrente em nada contrariam o ali decidido, não passando de meras conjunturas suas devendo apenas retirar-se das mesmas a confissão de que de facto “A Autora, juntamente com a Pomifrai - Fruticultura, S.A., apresentaram no dia 25 de janeiro de 2018 um “Procedimento de Recuperação”, o qual foi deferido pelo Tribunal da Comarca de Fraiburgo (1.ª Vara) na mesma data e corre atualmente termos sob o Proc. n.º 0300188- 72.2018.8.24.0024”. Z) Por nenhuma relevância ter para o desfecho do processo, as alegações da Recorrente a esse respeito, nada mais deverá aditada à matéria provada. AA) É completamente descabida a afirmação da Recorrente de que a causa de pedir e a argumentação da Recorrida não vão sequer no sentido de considerar que a sua obrigação se extinguiu com o cumprimento da mesma através da entrega de fruta. BB) A argumentação da Recorrida aduzida na Contestação, desde sempre se fundamentou também no facto de o negócio se tratar de uma troca de mercadoria e não de compra e venda. CC) Consequentemente, a Recorrida alegou factos suficientes e bastantes que consubstanciaram a base de uma causa de pedir compatível com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” no que respeita à qualificação do contrato como “troca” ou “escambo” e à decisão que as prestações subjacentes a tal contrato operaram efetivamente. EE) Como tal os pedidos da Recorrida sempre terão de considerar-se procedentes FF) Os elementos constitutivos subjacentes ao tipo contratual decidido pelo Tribunal “a quo” foram suficientemente alegados na Contestação, e nessa medida, não existe qualquer de violação gravosa do princípio do dispositivo. GG) A lei substantiva aplicável à relação contratual em causa e à determinação da questão da compensação de créditos é a lei Portuguesa. HH) A compensação invocada pela Recorrida pode também ser operada à luz do Direito Brasileiro. II) A compensação invocada pela Recorrida também pode ser operada à luz do Direito Português porquanto o crédito alegado pela Recorrida, estando também eventualmente sujeito aos termos do processo recuperação da Autora, é exigível judicialmente fora do processo de recuperação. JJ) As faturas FT …/…, FT …/…, FT …/…, FT …/…,FT …/… e FT …/… no valor global de €88.905,60 foram emitidas à sociedade Pomifrai Fruticultura, S.A. - sociedade terceira aos presentes autos pode constituir objeto de cumprimento contratual ou serem objeto de compensação porquanto de facto e na realidade se trata da mesma entidade. LL) Foi feita prova nos presentes autos, que os créditos da cessão dos créditos foram cedidos pela sociedade Melro Brasil à Recorrida através documentos juntos com a Contestação. MM) A a parte final decisória não enferma de qualquer contradição com os fundamentos da mesma sentença. Não enferma de nenhuma omissão nem constam da mesma ambiguidades e obscuridades. A decisão é completamente inteligível para qualquer mediano intérprete. NN) A decisão sobre o pedido reconvencional aduzido pela Recorrida não tem qualquer contradição nem com os fundamentos da sentença ou com os factos alegados pela Recorrida. O facto do pedido reconvencional da Recorrida referir-se a um pedido de compensação judicial de créditos e os fundamentos da sentença referem-se a um suposto cumprimento contratual através de troca / escambo, não são incompatíveis mas sim complementares ou subsidiários e resulta dos factos que se provaram ao longo do julgamento. OO) A decisão que absolve a Recorrente da instância quanto à quantia de €85.079,60 (oitenta e cinco mil e setenta e nove euros e sessenta cêntimos) não conflite com a circunstância de que o próprio Tribunal “a quo”, na fundamentação da sentença, considerar também improcedente a alegada cessão de créditos efetuada pela Pomartec no valor de €11.052,98 (onze mil e cinquenta e dois euros e noventa e oito cêntimos). PP) Não existe qualquer ambiguidade, pelo contrário é muitíssimo claro o segmento decisório que decide “absolver a autora e a ré do pedido quanto ao demais – ou seja, na parte que excede o que consta das als.
  21. a)e
  22. b)– que contra elas foi peticionado pela Ré e pela Autora, respectivamente”. QQ) Nada na Lei obriga a que a sentença se pronuncie de forma individual e descontinuada, sobre cada um dos pedidos aduzidos pelas partes. RR) O Tribunal “a quo” não ignora o pedido de litigância de má-fé contra a Recorrida aduzido pela Recorrente, apenas entendeu que o mesmo não tinha qualquer fundamento em face dos testemunhos de GP e CN, que depuseram de forma isenta, clara e descomprometida, com conhecimento directo dos factos. SS) A Recorrida não pode nunca ser condenada em litigância de má-fé porquanto em parte alguma se provou, muito pelo contrário, que tenha deduzido pretensão que sabe não ter qualquer direito, em particular no que respeita aos créditos que detém sobre a Pomifrai – Fruticultura, S.A. e não sobre a aqui Recorrente. TT) A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” deve, por isso, manter-se por não enfermar de nulidade alguma, estar conforme o Direito e refletir de forma fiel, justa e adequada, os factos provados em audiência de julgamento (…)”. * 12. Em 04-07-2022 foi proferido despacho de admissão liminar da apelação e de pronúncia sobre as nulidades arguidas relativamente à sentença, aí constando, designadamente, o seguinte: “Pronúncia nos termos do art.º 617º/1 do CPC Veio a recorrente invocar nulidades da sentença nos termos das conclusões TT) a BBB), nos seguintes termos: TT) Para além das nulidades já anteriormente invocadas, a parte final decisória da sentença é também nula nos termos e para os efeitos do Artigo 615.º, n.º 1, alíneas
  23. c)e
  24. d)do Código de Processo Civil porquanto contém diversas contradições com os fundamentos da mesma sentença e é omissa relativamente a determinados pontos, contendo ainda ambiguidades e obscuridades que, analisada no seu todo, tornam a decisão praticamente ininteligível. UU) A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” nada refere na parte final decisória quanto à pretensa exceção de extinção da obrigação da Recorrida pelo cumprimento, que destaque-se, foi invocada pela Recorrida na parte inicial do seu pedido final e ao longo da sua Contestação a respeito de uma suposta compensação extra-judicial que na sua visão, já teria operado. VV) A decisão sobre o pedido reconvencional aduzido pela Recorrida é contraditória com os fundamentos da sentença e com os factos alegados pela Recorrida. O pedido reconvencional da Recorrida refere-se a um pedido de compensação judicial de créditos e os fundamentos da sentença referem-se a um suposto cumprimento contratual através de troca/escambo. WW) A decisão que absolve a Recorrente da instância quanto à quantia de €85.079,60 (oitenta e cinco mil e setenta e nove euros e sessenta cêntimos) ignora por completo a circunstância de que o próprio Tribunal “a quo”, na fundamentação da sentença, considerou também improcedente a alegada cessão de créditos efetuada pela Pomartec no valor de €11.052,98 (onze mil e cinquenta e dois euros e noventa e oito cêntimos). XX) Existe assim nova contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão final. YY) O valor de €11.052,98 (onze mil e cinquenta e dois euros e noventa e oito cêntimos) deve assim ser contabilizado pelo Tribunal “ad quem” como também sendo insuscetível de compensação, devendo tal questão constar da parte final decisória. ZZ) O segmento decisório que decide “absolver a autora e a ré do pedido quanto ao demais – ou seja, na parte que excede o que consta das als.
  25. a)e
  26. b)– que contra elas foi peticionado pela Ré e pela Autora, respectivamente” é pouco claro e pode dar margem a ambiguidades de interpretação. AAA) A sentença devia ter-se pronunciado sobre cada um dos pedidos aduzidos pelas partes. BBB) O Tribunal “a quo” ignora completamente o pedido de litigância de má-fé contra a Recorrida aduzido pela Recorrente no requerimento de 15.06.2020 (ref. citius 9711149) e reiterado no requerimento de 23.11.2020 (ref. citius 10293125) o que consubstancia uma omissão de pronúncia nos termos e para os efeitos do Artigo 615.º, n.º 1, alínea
  27. d)do CPC que deve ser suprida. Na conclusão TT) a recorrente refere “para além das nulidades já anteriormente invocadas…”. Acontece, porém, que não se percebe a que nulidades se está a referir, parecendo confundir nulidade com aquilo que considera ser uma errada aplicação do Direito. É um princípio fundamental de direito processual o iura novit curia princípio que se traduz no dever que o juiz tem de conhecer a norma jurídica e aplicá-la ex oficio por sua própria autoridade. O juiz não tem de estar adstrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, incluindo os tipos contratuais que estas invocaram, podendo fazer um enquadramento jurídico distinto, considerando aplicável o regime de outros tipos contratuais. Se a aplicação do direito é correta ou errada, tal trata-se de uma questão de mérito da causa e não de nulidade processual. Quanto às nulidades invocadas nas als. supra indicadas, entendemos que só assiste razão à recorrente quanto à que consta da al. BBB), pois, efetivamente, o Tribunal não apreciou expressamente da litigância de má-fé da ré. Quanto às outras nulidades, a respetiva invocação só pode ter decorrido de algum lapso de entendimento do que consta da sentença, pois não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. Nos fundamentos distinguiu-se - de uma forma que se nos afigura clara - a compensação decorrente da troca de fruta em cumprimento do contrato, com a compensação enquanto forma autónoma de extinção das obrigações. Explicou-se que, no âmbito do contrato de troca que se considerou ser aquele que foi celebrado entre as partes, a compensação que existe é a decorrente do contrato e não a que resulta da compensação como causa de extinção das obrigações para além do cumprimento. Depois quanto à quantia de 11.052,98€, parece que a autora não terá lido o seguinte trecho da sentença: “Quanto aos demais créditos invocados pela ré, o da cessão de crédito efetuada pela Pomartec não se provou, pelo que, nos termos do artº 342º/1 do CPC, a pretendida compensação improcede”. Só dessa forma se pode compreender a invocação da nulidade. Quanto ao invocado na al. ZZ), segundo o qual considera que o segmento da sentença que cita, “é pouco claro e pode dar margem a ambiguidades de interpretação”, é um pouco difícil entender o que é que a autora não entendeu. E, nesse âmbito, teria sido útil que a recorrente explicasse, com exemplos, que ambiguidades de interpretação poderiam surgir pois assim, da forma como a invocação da nulidade foi efetuada, não se consegue, de todo, entender que ambiguidades pairam sobre o seu espírito. Em todo o caso, tendo sido integralmente transcritos, quer o pedido da autora, quer o pedido reconvencional, afigura-se perfeitamente clara e desprovida de qualquer dificuldade a tarefa de apuramento dos segmentos em que houve procedência e dos segmentos em que ocorreu a improcedência, sendo que o segmento decisório citado pela recorrente absolve do pedido na parte não abrangida pela condenação. Parece que a recorrente considera (cfr. al. AAA) das conclusões) que numa situação em que existem 10 pedidos e todos eles improcedem, o Tribunal tem de absolver expressamente o réu de cada um dos pedidos, não sendo válida a expressão “absolver o réu do pedido quanto a tudo que contra ele vinha peticionado”. No nosso entendimento a parte decisória é claríssima e não contém qualquer ambiguidade (que, em todo o caso, a recorrente não explicitou). (…) Quanto à nulidade invocada na al. BBB), aí assiste razão à recorrente, pois na sentença apenas se apreciou a eventual má-fé da autora. Deste modo, supre-se tal nulidade da seguinte forma: Quanto à eventual existência de má-fé processual da ré, obviamente que a mesma não existe, bastando para tal constatar que a pretensão da ré procedeu em larga medida, em proporção muito superior à da autora (proporção evidenciada na repartição de custas – a autora decaiu em 75% e a ré em 25%). Acresce que a ré logrou provar, na sua essencialidade, os factos que alegou quanto à conduta da autora que conduziu à sua insolvência. Não se verifica, pois, de todo, em relação à ré qualquer das situações previstas nas als. a),
  28. b)e
  29. c)do art.º 542º/2 do CPC”. * 13. Foram colhidos os vistos legais. * 2. Questões a decidir: Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir são: * I) Nulidades: * A) Se ocorre nulidade processual, por violação do princípio do dispositivo, na qualificação do contrato efetuada pelo Tribunal recorrido? B) Se a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, als.
  30. c)e d), do CPC? * II) Impugnação da matéria de facto: C) Do não conhecimento do objeto do recurso atinente à impugnação da matéria de facto quanto ao invocado sobre o facto constante do artigo 10.º dos factos provados. D) Se a matéria de facto constante do artigo 11.º dos factos provados deve ser eliminada da matéria provada? E) Se os artigos 12.º e 13.º dos factos provados devem ser alterados para a seguinte redação: “12. No desenvolvimento dessa relação comercial foram fornecidas pela Ré à Autora frutas, tendo sido emitidas as respetivas faturas, no montante de 179.565,80€.” “13. Tal crédito foi reconhecido à Ré no processo de recuperação da Autora e da Pomifrai – Fruticultura, S.A. no respetivo valor de € 179.565,80 sobre a Autora, sendo que sobre a Pomifrai – Fruticultura, S.A. foi reconhecido um crédito de € 88.905,60”? F) Se o artigo 14.º dos factos provados deve ser alterado para a seguinte redação: “Por carta recebida pela Autora em 15 de Fevereiro de 2018, a Ré comunicou à Autora a compensação dos seus créditos com o crédito da Autora referidos supra em 9., nos termos do documento de fls. 97-98. A Autora respondeu nos termos de carta enviada em 22.02.2018 (junta à Réplica como Doc. 7 e cujo teor se dá por reproduzido) não aceitando a compensação face à pendência do procedimento de recuperação a que a Autora já se encontrava sujeita na altura”? G) Se a matéria de facto constante do artigo 15.º dos factos provados deve ser eliminada da matéria provada? H) Se a matéria de facto constante do artigo 16.º dos factos provados deve ser eliminada da matéria provada? I) Se o artigo 17.º dos factos provados deve ser alterado para a seguinte redação: “A Autora, juntamente com a Pomifrai - Fruticultura, S.A., apresentaram no dia 25 de janeiro de 2018 um “Procedimento de Recuperação”, o qual foi deferido pelo Tribunal da Comarca de Fraiburgo (1.ª Vara) na mesma data e corre atualmente termos sob o Proc. n.º …”? J) Se deve ser aditada à matéria de facto provada a seguinte matéria: - “A Ré peticionou também no Processo de Recuperação da aqui Reconvinda que os créditos entre as mesmas fossem objeto de compensação, resultando assim um crédito final a favor da Ré no valor de €14.827,95 (catorze mil, oitocentos e vinte e sete euros e noventa e cinco cêntimos)”; - “Tal pedido foi recusado pelo Administrador Judicial, uma vez que foi entendido que o crédito em causa não poderia ser objeto de compensação face à lei Brasileira”; e - “A Reconvinte, apesar de ter apresentado uma reclamação durante o período de revisão administrativa do crédito, não impugnou judicialmente o valor constante do quadro de recuperação judicial que lhe foi reconhecido”? * III) Mérito do recurso: K) Se o contrato celebrado consiste num contrato de compra e venda recíproca de frutas com o preço fixado em euros e não um contrato de “troca” ou de “escambo”? L) Se a lei substantiva aplicável é a lei brasileira e não a lei portuguesa? M) Se ocorreu incumprimento contratual da ré, não tendo pago o preço acordado em Euros correspondente às frutas fornecidas e às faturas emitidas no valor de €390.497,50 devendo ser condenada a fazê-lo? N) Se não pode operar a compensação invocada pela ré? O) Se deve ser julgado improcedente o pedido reconvencional? P) Se acrescem à pretensão da autora juros à taxa mensal de 1% e se os mesmos devem ser contabilizados desde a data de vencimento de cada fatura até efetivo e integral pagamento? Q) Se deve ser a ré ser condenada por litigância de má-fé em multa e pagamento de indemnização à autora não inferior a €5.000,00? * 3. Fundamentação de facto: * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1. A Autora é uma sociedade anónima constituída no ano de 1962 de acordo com o Direito Brasileiro e que se dedica à produção e à comercialização de maçãs in natura e processadas, nas variedades Gala, Royal Gala, Imperial Gala, Fuji e Fuji Suprema. 2. A Ré é uma sociedade comercial constituída de acordo com o Direito Português que tem por objeto a produção, preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas; investigação, desenvolvimento e prestação de serviços técnicos; comércio e distribuição de produtos hortofrutícolas adquiridos aos seus membros, acessoriamente poderá ainda adquirir o mesmo tipo de bens a terceiros; conservação, transformação e comércio de frutos e produtos hortícolas frescos minimamente processados. 3. A Autora e a Ré tinham entre si uma relação comercial que existiu entre Dezembro de 2015 e Dezembro de 2017 e que consistiu em importações e exportações recíprocas de frutas, sobretudo maçãs, mas também, em menor quantidade, ameixas e peras. 4. Autora e Ré, outrora parceiras comerciais, valiam-se assim das vantagens advindas dos diferentes ciclos periódicos de plantio e colheita no Brasil e em Portugal. 5. No âmbito da relação comercial existente entre as partes, a Autora, durante o primeiro semestre de 2017, e por solicitação da Ré, vendeu a esta última diversos carregamentos de maçãs do tipo “fuji” e “Imperial Gala”. 6. O preço acordado entre as partes foi de €0,50 (cinquenta cêntimos) por quilo. 7. As mercadorias em causa foram entregues à Ré, nos termos acordados entre as partes. 8. No total, foram fornecidos pela Autora e entregues à Ré 780.995 (setecentos e oitenta mil, novecentos e noventa e cinco) Kg (quilogramas) de maçãs. 9. A respeito dos diversos carregamentos de maçãs fornecidos, foram emitidas diversas faturas pela Autora à Ré, devidamente recebidas por esta última e acompanhadas da documentação de exportação atinente, no valor total de €390.497,50 10. As partes acordaram que as faturas supra descritas se venceriam dentro de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da respetiva data de emissão. 11. Entre a Ré e Autora foram efetuadas várias trocas de maçãs que produziam, nos termos descritos supra em 3 e 4, sendo o pagamento da maçã fornecida pela Autora à Ré efetuado com fornecimentos de maçã da Ré à Autora, e vice-versa, assim se operando a troca. 12. No desenvolvimento dessa relação comercial foram fornecidas pela Ré à Autora frutas, tendo sido emitidas as respetivas faturas, no montante de 268.471,40€. 13. Tal crédito foi reconhecido à ré no processo de recuperação da autora, conforme consta da lista de fls. 138 e segs, mais especificamente a fls. 143. 14. Por carta de 22 de janeiro de 2018, a ré comunicou à autora a compensação dos seus créditos com o crédito da autora referido supra em 9., nos termos do documento de fls. 97-98. 15. Por via dessa carta a ré comunicou também à autora que a Melro Brasil Lda. lhe cedeu o crédito decorrente do fornecimento de frutas efetuado à autora, titulado pelas seguintes faturas: Factura nº … de 20/01/2017 (675,00 Reais) Factura nº … de 20/03/2017 (3.732,52 Reais) Factura nº … de 31/03/2017 (5.7000,00 Reais) Factura nº … de 31/03/2017 (6.460,00 Reais) Factura nº … de 03/04/2017 (5.320,00 Reais) Factura nº … de 04/04/2017 (3.040,00 Reais) Factura nº … de 04/04/2017 (3.800,00 Reais) Factura nº … de 05/04/2017 (666.000 Reais) Factura nº … de 07/04/2017 (296.00 Reais) Factura nº … de 18/05/2017 (716.00 Reais) Factura nº … de 26/07/2017 (120.269,48 Reais), Tudo no valor total de 150.675.00 Reais, que corresponde a 40.722,01€ ao câmbio da altura, pretendendo igualmente compensar este crédito, nos termos indicados supra em 14.. 16. A Autora, no decurso do ano de 2017, adquiriu grandes quantidades de fruta, e, em janeiro de 2018, de forma imprevisível e sem que os fornecedores com isso contassem, interpôs um processo de Recuperação, conseguindo assim que entrassem no seu património grandes quantidades de mercadoria, que, após a interposição do processo, não pagou. 17. A Autora apresentou um procedimento de recuperação perante Tribunais brasileiros, em 25 de Janeiro de 2018, o qual foi liminarmente admitido por decisão proferida nesse mesmo dia, conforme teor do doc. de fls. 128-130; 18. Os administradores e sócios da autora mantêm os poderes de administração da sociedade, tendo sido por via deles que esta ação foi instaurada, conforme teor da procuração junta aos autos. 19. Por decisão proferida em 17 de fevereiro de 2020 pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Fraiburgo /SC (Processo …- …) foi proferida decisão no sentido da falência da aqui Autora (e da sua participada Pomifrai Fruticultura S/A.). 20. A Autora interpôs recurso de agravo contra essa mesma decisão, tendo o Juiz Desembargador Competente, por decisão de 3 de Março de 2020, concedido efeito suspensivo ao recurso, assim suspendendo os efeitos da decretação da falência até julgamento final do agravo. * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: Não se provaram os outros factos relevantes da contestação e que respeitavam ao alegado ao crédito da Pomartec (artº 103 e 105 da contestação) e à fatura nº 1133, no montante de 85.079,60€. * 4. Fundamentação de Direito: * I) Nulidades: * A) Se ocorre nulidade processual, por violação do princípio do dispositivo, na qualificação do contrato efetuada pelo Tribunal recorrido? Invoca a recorrente que a decisão recorrida se mostra violadora do princípio do dispositivo na qualificação que efetuou relativamente à relação contratual estabelecida entre as partes, o que, em seu entender, configuraria uma nulidade (cfr. conclusão TT) e artigo 219.º das alegações de recurso). A nulidade adviria, segundo nos parece, do facto de o Tribunal ter considerado uma qualificação do contrato celebrado entre as partes diversa da autora e, segundo o por esta referido, não assente em invocação da ré. Fundamentou tal invocação no seguinte: “(…) 102. (…) o Tribunal “a quo” considerou que o contrato celebrado entre as partes foi um contrato de “troca” ou de “escambo”. 103. Contudo, tal não tem amparo nem na matéria alegada pelas partes, - designadamente pela própria Recorrida - nem tão pouco na prova produzida. 104. Com efeito, conforme exposto nas alegações de facto, a própria Recorrida admitiu de forma expressa e clara que existiam créditos recíprocos entre as partes que, na sua ótica, careciam de compensação nos termos e para os efeitos do Artigo 847.º do Código Civil. 105. A argumentação da Recorrida aduzida na Contestação vai assim no sentido de fundamentar e peticionar que o cumprimento da sua obrigação ocorreu através de uma “exceção da extinção da obrigação pelo pagamento” através de uma “compensação de créditos já operada”, ou subsidiariamente, através de uma reconvenção na qual se pede uma “declaração judicial de compensação” 106. Não vai no sentido de considerar que a sua obrigação se extinguiu com o cumprimento da mesma através da entrega de fruta. 107. Reitera-se que tal resulta de forma expressa de toda a Contestação, destacando-se os Artigos 43.º, 45.º, 47.º, 48.º, 112.º a 115.º, da carta enviada pela Recorrida à Recorrente junta à Contestação como Doc. 34 com o assunto “Compensação de Créditos (Art.º 847ª do Código Civil)”, da carta enviada pela Ré ao Banco Daycoval com data de 1 de Fevereiro de 2018 com o título “Compensação de Créditos (Art.º 847ª do Código Civil)” (junta à Contestação como Doc. 33) e da própria Reclamação de Créditos junta com a Réplica como Doc. 8 (documento não impugnado pela Recorrida). 108. Assim, se o acordo firmado entre as partes tivesse sido efetivamente um acordo de troca de fruta no âmbito da qual o pagamento se efetivaria com a entrega e contraentrega dessa mesma fruta, não haveria qualquer necessidade de Ré proceder a uma declaração de compensação de créditos nos termos e para os efeitos do Artigo 847.º do Código Civil, na medida em que simplesmente haveria um pretenso cumprimento contratual, o que não houve. 109. De resto, em momento algum a Recorrida alegou nos seus articulados que o pagamento da fruta se efetuaria com fruta. 110. Em momento algum a Recorrida alegou na sua Contestação factos suficientes que possam sustentar uma pretensa relação contratual de “troca” ou de “escambo”. 111. Muito pelo contrário, toda a argumentação da Recorrida vai no sentido da existência de uma compensação de créditos, figura jurídica distinta do cumprimento de uma obrigação através de uma troca. 112. A Recorrida não alegou assim factos suficientes que possam consubstanciar a base de uma causa de pedir compatível com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, o que conduzirá os seus pedidos inapelavelmente a uma improcedência. 113. Nas palavras do Tribunal da Relação de Lisboa: [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.02.2010, Proc. 6178/07.5TBOER.L1-1. disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/22b4f97e6aa2252e802576c80039fab3?OpenDocument] “1- Há falta de causa de pedir quando não são alegados os factos em que se funda a pretensão do autor; há insuficiência da causa de pedir quando aqueles factos são alegados, mas são insuficientes para determinar a procedência da acção. 2- A falta de causa de pedir ou a sua ininteligibilidade acarretam a ineptidão da petição. 3- A consequência da falta de causa de pedir é a absolvição da instância ou o indeferimento liminar da petição, nos casos em que ainda é admissível (art.º 234º-A do Código de Processo Civil). A consequência da insuficiência da causa de pedir continua a ser a improcedência da acção. 4- A falta de causa de pedir relativamente ao pedido reconvencional não é susceptível de ser suprida mediante um despacho de aperfeiçoamento.” 114. E nem se diga que estamos perante factos instrumentais, ou que tal consubstancia uma mera questão de direito ou de simples qualificação contratual. 115. Não. Uma coisa é uma relação baseada em emissão de faturas e no respetivo pagamento em euros tal como consta das mesmas, e outra completamente diferente do ponto de vista factual é uma relação baseada em trocas/permuta de frutas que funcionariam per si como pagamentos e com “pagamentos simbólicos”. 116. Os elementos constitutivos subjacentes ao tipo contratual decidido pelo Tribunal “a quo” não foram suficientemente alegados na Contestação, e nessa medida, não poderá ser carreada para os autos sob pena de violação gravosa do princípio do dispositivo e consequente nulidade, o que aqui se invoca para todos os legais efeitos (Artigos 609.º e 615.º n.º 1, alínea
  31. e)do CPC). 117. Neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que considerou que: “I - Por força do princípio do dispositivo, a sentença e o acórdão devem conter-se dentro dos limites objectivo e subjectivo da pretensão deduzida, não sendo lícito ao juiz desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. II - O tribunal pode proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, dentro da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito jurídico pretendido, mas está processualmente vedado atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração, bens ou direitos substancialmente diversos dos que o autor procurava obter através da pretensão que efectivamente formulou. III - Deve ser mantido o acórdão que declare nula a sentença que conheça de causas de pedir não invocadas ou que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância, não observe os limites impostos pelo art.º 609.º, n.º 1, do CPC” [Cfr. Acórdão do STJ de 08.09.2020, Proc. 103355/17.8YIPRT.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1e18802c0dd473ad8025862c003aca49?OpenDocument]. (…)”. A recorrida contrapôs, em contra-alegações, o seguinte: “(…) 137. Na Matéria de Direito vem a Autora pretender que tendo a douta sentença considerado o contrato celebrado entre as partes um contrato de “troca” ou de “escambo” Contudo, tal não tem amparo nem na matéria alegada pelas partes, - designadamente pela própria Recorrida - nem tão pouco na prova produzida. 138. Não tem razão alguma! 139. Ao longo das sessões de julgamento, ficou claramente provado, pelo testemunho de todos, que o negócio inicial, foi sempre um negócio cujo pagamento das mercadorias transaccionadas entre ambas as partes, seria efectuado com recurso à compensação. 140. Nunca esteve na origem do negócio, nem na vontade dos contratantes, efectuar um negócio de compra e venda de fruta, na forma tradicional e singela, mas sim um negócio de troca de fruta. 141. Desde sempre que o pagamento para ambas as partes ficou determinado ser efectuado através de compensação mútua, com a fruta produzida por ambas as partes. 142. Tudo isto foi sendo provado, durante as várias sessões de julgamento. 143. A Autora insurge-se porque, segundo ela, a Ré, em momento algum alegou nos seus articulados que o pagamento da fruta se efetuaria com fruta. 144. Também esta é uma afirmação é falsa! 145. Bastaria à Autora ler o artigo 28º da Contestação onde a Ré afirma “os representantes, à data, da A. deslocaram-se às instalações da Ré em Portugal, onde se definiram os contornos finais do negocio (troca de fruta) e a Ré, comunicou desde a sua sede, via e-mail que iriam dar início ao negocio em causa.” sublinhado nosso. 146. Portanto, não há dúvidas que a Ré sempre esclareceu e indicou, qual o negócio em causa (troca de fruta). 147. Ainda que assim não fosse e é, 148. Decorre do nosso Ordenamento Jurídico, nomeadamente do Artigo 411.º do C.P.C. (Principio do Contraditório) 149. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. 150. E do Artigo 413.º do mesmo C.P.C.: O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las. 151. Ora, o que resultou provado ao longo das audiências de julgamento, tal como dos documentos constantes dos autos, foi que o negócio desde início constitui na troca de fruta. 152. Resultou óbvio também, o motivo para a troca se processar a cada 180 dias: diferença de hemisférios e consequentes épocas de safra. 153. Resultou óbvia, a existência de uma tabela de compensação que a Autora procurou esconder, porque a mesma provou, sem qualquer margem para duvidas, que a razão da existência essa tabela, só poderia ser, garantir a equivalência da fruta acordada trocar. 154. Resultou também provado que, a Ré enviou toda a fruta acordada trocar com a Autora, nada lhe devendo. 155. Resultou provado que, a Ré, nunca se obrigou a fazer qualquer pagamento correspondente à fruta enviada e que as facturas trocadas entre ambas as partes, se destinaram apenas e só, ao cumprimento das regras fiscais e aduaneiras, nada refletindo quanto ao valor real da fruta. 156. Resultou provado, que o valor da fruta aposta em TODAS as facturas era sempre o mesmo 0,50€, o que, a experiência de qualquer homem comum, desde logo permite concluir, que não é possível que milhares de toneladas de fruta trocadas e sejam todas absolutamente iguais e que, por isso, tais facturas nunca poderiam corresponder à mercadoria em causa. 157. A Ré não procurou nunca um resultado diferente do que a douta sentença reconheceu, sempre alegou tratar-se de um negócio de troca de fruta e a alegada Compensação destinou-se apenas e só, a determinar juridicamente tal negócio. 158. Em momento algum, nem de prova alguma produzida, seja documental seja testemunhal ou outra, resulta que o contrato entre as partes foi de compra e venda. 159. O que resultou clara e abundantemente provado foi que, entre Autora e Ré ficou acordado um negócio de troca de fruta (…)”. Vejamos: O princípio processual do dispositivo, consagrado no artigo 3.º do CPC, “além de fazer impender sobre os interessados o ónus da iniciativa processual, estende-se à conformação do objecto do processo integrado, não só pela formulação do pedido, como ainda pela alegação da matéria de facto que lhe sirva de fundamento” (assim, Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, I vol., 2.ª ed., p 50). De acordo com tal princípio, a lei faz recair sobre a parte onerada com o ónus da prova, os meios necessários a convencer o Tribunal da realidade dos factos alegados. O disposto no artigo 411.º do CPC (inquisitório) não descaracteriza, nem invalida, o princípio base do processo civil que é o do impulso processual – dispositivo - competindo às partes em toda a sua extensão promover os termos do processo, nomeadamente no tocante à indicação e realização oportuna das diligências probatórias. Neste ponto, Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil; Lex, 1996, pp. 69-70, distingue entre o princípio do dispositivo e da disponibilidade privada: “aquele assegura a autonomia das partes quanto à definição dos fins que se procuram obter através da acção pendente; este determina o domínio das partes sobre os fatos a alegar e os meios de prova a utilizar para conseguir aqueles objectivos. Pode dizer-se que o princípio dispositivo representa a autonomia na definição dos fins prosseguidos no processo (autodeterminação das partes) e que o princípio da disponibilidade objectiva assegura o domínio das partes sobre os meios de o alcançar”. Na linha das considerações que se vêm fazendo, o n.º 1 do artigo 5.º do CPC prescreve que: “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”, sem prejuízo da consideração, pelo juiz, dos factos a que se reporta o n.º 2 do mesmo preceito legal. Todavia, quanto à aplicação do Direito, o n.º 3 do artigo 5.º do CPC consagra um princípio de liberdade do julgador na indagação, interpretação e aplicação do Direito aos factos da causa: “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. Trata-se do conhecido princípio de que “o Tribunal conhece do direito” (traduzindo o brocardo latino “iura novit curia”). Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., 2022, p. 27): “Ao que, em concreto, seja de qualificar como matéria de direito aplica-se a regra do n.º 3, que demanda a oficiosidade do seu conhecimento (desde que os factos tenham sido oportunamente alegados ou possam ser considerados), sem embargo da observância do contraditório imposta pelo art.º 3.º, n.º 3, com vista a obstar à prolação de decisões-surpresa”. Nesta linha refere Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, p. 63) que, “o princípio é o da competência autónoma para indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o que configura uma expressão do princípio da oficiosidade quanto à matéria de direito, como ensina TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao processo civil2, Lisboa, 2002, 62-63. No entanto, esta regra tem no respeito pela proibição de decisões-surpresa um limite absoluto”. Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto; Coimbra Editora, 1996, pp. 115-116) concretiza que o “conhecimento oficioso da norma jurídica tem como limite os casos em que a lei substantiva torna dependente da vontade do interessado a invocação dum direito ou duma excepção, bem como aqueles em que a lei processual coloca na exclusiva disponibilidade da parte a invocação dum pressuposto (…), do vício dum acto processual (…) ou da extinção dos efeitos dum acto (…). Por outro lado, o conhecimento oficioso da norma jurídica está dependente da introdução na causa dos factos aos quais o tribunal a aplica, devendo sempre distinguir-se o plano dos factos, em que vigora, mesmo em matéria de direito processual, o princípio dispositivo (…), e o plano do direito, em que a soberania pertence ao juiz, sem prejuízo ainda, no que ao direito material se refere, de o conhecimento oficioso se circunscrever no domínio definido pelo objecto do processo (…)”. E, do mesmo modo, explica-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-03-2018 (Pº 2057/11.0TVLSB.L1.S2, rel. TÁVORA VICTOR) que: “I - Emerge do art.º 608.º, n.º 2, do CPC que a actividade judicativa, com excepção das questões que o julgador deva conhecer oficiosamente, mostra-se confinada ao objecto do litígio, sendo o objecto do processo integrado pela causa de pedir e pela pretensão formulada pelo autor, abarcando também e eventualmente a matéria de excepção aduzida pelo réu em sua defesa. II - Ao abrigo do princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas partes – e que se exprime no brocado latino iura novit curia – actualmente consagrado no art.º 5.º, n.º 3, do CPC, o tribunal pode apreciar as questões submetidas à sua apreciação com base em argumentos ou razões distintas daquelas que foram concitadas pelas partes. III - As decisões-surpresa são apenas aquelas que assentam em fundamentos que não foram anteriormente ponderados pelas partes, ou seja, aquelas em que se detecte uma total desvinculação da solução adoptada pelo tribunal relativamente ao alegado. IV - A simples aplicação de uma norma que não foi invocada não justificará, por si só, a audição prévia das partes, só devendo ter lugar quando o enquadramento legal convocado pelo julgador for absolutamente díspar daquele que as partes preconizaram ser aplicável”. Ora, no caso, para além de não se mostrar inteiramente rigoroso que a ré não tenha feito, em sede de articulados, alusão a trocas de mercadorias (cfr. artigo 28.º e 36.º), certo é que, como decorre do exposto, o Tribunal recorrido, em sede de interpretação e aplicação das normas jurídicas – e precisamente por se tratar de aplicação e interpretação normativa ou de Direito - não se encontrava limitado pela qualificação jurídica da relação contratual das partes, efetuada pela autora, podendo optar por qualificar diversamente o contrato, nisso residindo, aliás, o âmago da função jurisdicional, enquanto atribuição da decisão do conflito das partes, a um terceiro imparcial. Como se referiu, e bem, no despacho de 04-07-2022 que sustentou a decisão recorrida: “É um princípio fundamental de direito processual o iura novit curia princípio que se traduz no dever que o juiz tem de conhecer a norma jurídica e aplicá-la ex oficio por sua própria autoridade. O juiz não tem de estar adstrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, incluindo os tipos contratuais que estas invocaram, podendo fazer um enquadramento jurídico distinto, considerando aplicável o regime de outros tipos contratuais. Se a aplicação do direito é correta ou errada, tal trata-se de uma questão de mérito da causa e não de nulidade processual”. Para além deste aspeto, não se alcança que, o Tribunal recorrido, ao optar pelo enquadramento jurídico do contrato das partes na tipologia do contrato de troca ou escambo, tenha violado, de alguma forma, o contraditório que se exigia ou cometido alguma decisão-surpresa, dado que, atento invocado pela ré, não se pode crer que o regime jurídico da troca e a sua respetiva aplicação ao caso concreto, não pudesse ser objeto de cogitação pelas partes. Em suma: Não se detecta uma total desvinculação da solução adotada pelo Tribunal relativamente ao alegado pelas partes e às normas jurídicas que as mesmas poderiam ter como potencialmente aplicáveis ao caso. A nulidade arguida, a este título, é pois, em conformidade com o exposto, improcedente. * B) Se a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, als.
  32. c)e
  33. d)do CPC? Nas alegações de recurso, a recorrente vem invocar que a decisão recorrida padece de nulidades (cfr. capítulo vii e conclusões TT) a BBB). Para tanto alegou o seguinte: “(…) 219. Para além da já invocada violação do princípio do dispositivo, a decisão final proferida encontra-se em oposição com os respetivos fundamentos e contém ambiguidades e obscuridades que tornam a decisão final praticamente ininteligível. 220. Por outro lado, a sentença é omissa relativamente a questões que devia ter apreciado. Vejamos: 221. Recordemos que os pedidos da Recorrente foram os seguintes: “A) Condenar a Ré no pagamento à Autora do montante a título de capital de €390.497,50 (trezentos e noventa mil, quatrocentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos). Caso o tribunal entenda aplicar a “CISG” ao mérito da presente disputa, a tal valor de capital deverá ser acrescido de juros de mora mensais contabilizados à taxa de 1% desde a data de vencimento de cada fatura até efetivo e integral pagamento e que na presente data perfazem o montante de €76.976,78 (setenta e seis mil, novecentos e setenta e seis euros e setenta e oito cêntimos), perfazendo assim um montante global de €467.474,28 (quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos). B) Caso o Douto tribunal entenda aplicar a lei Brasileira ao mérito da presente disputa, aos supra referidos valores deverá ainda acrescer a respetiva “correção/atualização monetária”, bem como o reembolso dos honorários de advogado despendidos pela Autora, nos termos legais, a fixar na sentença, o que desde já se requer. C) Caso assim não se entenda e o Tribunal porventura entenda aplicar a lei Portuguesa, o valor supra referido a título de capital deverá nesse caso ser acrescido de juros de mora anuais contabilizados às taxas de juro comercial sucessivamente em vigor, também desde da data de vencimento de cada fatura até efetivo e integral pagamento, e que na presente data perfazem o montante de €41.964,62 (quarenta e um mil, novecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos). D) Condene a Ré em sede de litigância de má-fé em multa condigna e pagamento de indemnização à Autora não inferior a €5.000,00 (cinco mil euros), nos termos e para os efeitos dos Art.ºs. 542.º, n.º 1 e 2, alíneas
  34. b)e
  35. d)e 543.º, n.º 1 do CPC, a apreciar a final”. (nota: o pedido de litigância de má-fé foi apresentado pela Recorrente no requerimento da Recorrente em 15.06.2020, ref. citius 9711149 e reiterado no requerimento de 23.11.2020, ref. citius 10293125). 222. Por seu turno, os pedidos da Recorrida foram os seguintes: Nestes termos e nos demais de direito, deve: Ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade da A., absolvendo-se a Ré da instância. Ser julgada procedente a exceção da extinção da obrigação pelo cumprimento e, em consequência, absolver-se a Ré da instância. Se assim não se entender, deve ser aceite como provado o Pedido reconvencional e reconhecido o crédito da Ré sobre a Autora no montante de 405.325,45€ e, em consequência declarada judicialmente a compensação de créditos e, consequentemente, ser a presente ação ser julgada totalmente improcedente e não provada, absolvendo-se a Ré do pedido. Deve a Autora ser condenada a pagar à Ré a quantia que lhe deve, de 14.827,95€. Deve a Autora ser condenada em litigância de má-fé e a indemnizar a Ré na quantia de 32.824,65€. 223. Por seu turno, recorde-se que o Tribunal “a quo” proferiu a seguinte decisão final: “Face ao exposto, julga-se a ação e a reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência, decide-se:
  36. a)absolver da instância a autora quanto à quantia de 85.079,60€ (oitenta e cinco mil e setenta e nove euros e sessenta cêntimos) peticionada pela ré;
  37. b)condenar a ré a pagar à autora a quantia de 81.304.09€ (oitenta e um mil trezentos e quatro euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal da lei portuguesa, desde a citação até integral e efetivo pagamento;
  38. c)absolver a autora e a ré do pedido quanto ao demais - ou seja, na parte que excede o que consta das als.
  39. a)e
  40. b)- que contra elas foi peticionado pela ré e pela autora, respetivamente.” 224. Ora, o sentido geral e final da decisão do Tribunal “a quo” é o de a Recorrida deve assim pagar à Recorrente o valor de € 81.304,09, acrescido dos respetivos juros de mora contabilizados desde a data de citação até efetivo e integral pagamento. 225. Sem prejuízo, uma leitura dos pedidos supra descritos e da sentença proferida leva à conclusão de que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” se encontra em oposição com os respetivos fundamentos e contém ambiguidades e obscuridades que tornam a decisão, analisada no seu todo, praticamente ininteligível. 226. Com efeito, sem prejuízo de a Recorrente já ter sido considerada parte legítima e sede de despacho saneador (estando tal exceção já decidida), a verdade é que, se o Tribunal a “quo” considera a reconvenção como “parcialmente procedente” então considera como parcialmente procedente o pedido de compensação judicial especificamente peticionado pela Recorrida em sede reconvencional. 227. Contudo, recorde-se que o Tribunal “a quo” considerou nos seus fundamentos que “Deste enquadramento jurídico do acordo celebrado entre as partes resulta desde logo que, quanto à fruta que a ré forneceu à autora, não existe, na realidade, compensação. Existe é cumprimento do contrato celebrado.” 228. Mais: apesar de o referir na fundamentação, nada refere na parte final decisória da sentença quanto à pretensa extinção da obrigação pelo cumprimento através da compensação, que destaque-se foi invocada pela Recorrida na parte inicial do seu pedido final a título de exceção e não na parte a respeito do pedido reconvencional. 229. Por outro lado, a sentença proferida refere que absolve da instância a Autora quanto à quantia de €85.079,60 (oitenta e cinco mil e setenta e nove euros e sessenta cêntimos). Ora presumimos que o Tribunal “a quo” se esteja a referir à quantia emergente da fatura n.º 1133 que é nesse exato valor e que considerou improcedente, 230. Contudo, o Tribunal “a quo” nada refere a propósito da quantia alegada pela Recorrida a propósito da pretensa cessão de créditos efetuada pela Pomartec no valor de €11.052,98 (onze mil e cinquenta e dois euros e noventa e oito cêntimos) que o Tribunal “a quo” também considerou improcedente na fundamentação da sentença 231. Deste modo, não tendo assim em consideração este valor na parte decisória da sentença, apesar de o ter feito em sede de fundamentação, existe uma nova contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão proferida. 232. Mais, o Tribunal “a quo” ignora completamente o pedido de litigância de má-fé aduzido pela Recorrente, existindo uma omissão de pronúncia a respeito desta matéria nos termos e para os efeitos do Artigo 615.º, n.º 1, alínea
  41. d)do Código de Processo Civil. 233. Pedido de litigância de má-fé que aqui se reitera e se reforça perante a evidência que a Recorrida se encontra a alegar factos próprios cuja falsidade não pode desconhecer, nomeadamente no que diz respeito aos créditos que detém sobre a Pomifrai Fruticultura, S.A. que bem sabe não serem detidos sobre a aqui Recorrente, e portanto, nenhum lugar têm nos presentes autos. 234. A acrescer, a sentença proferida conclui o seu segmento decisório absolvendo “a autora e a ré do pedido quanto ao demais – ou seja, na parte que excede o que consta das als.
  42. a)e
  43. b)– que contra elas foi peticionado pela Ré e pela Autora, respectivamente”, formulação que dá ampla margem a ambiguidades de interpretação. 235. Resumindo, face ao exposto, é patente que o segmento decisório da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” tem diversas contradições com os fundamentos da mesma sentença e é omissa relativamente a determinados pontos, contendo ainda ambiguidades e obscuridades que no seu todo tornam a decisão praticamente ininteligível. 236. Facto que conduz à sua nulidade nos termos e para os efeitos do Artigo 615.º, n.º 1, alíneas
  44. c)e
  45. d)do Código de Processo Civil (…)”. Espelhou a recorrente esta alegação nas conclusões TT) a BBB). No despacho de 04-07-2022, o Tribunal recorrido considerou: - Que não existe contradição entre os fundamentos e a decisão: “Nos fundamentos distinguiu-se - de uma forma que se nos afigura clara - a compensação decorrente da troca de fruta em cumprimento do contrato, com a compensação enquanto forma autónoma de extinção das obrigações. Explicou-se que, no âmbito do contrato de troca que se considerou ser aquele que foi celebrado entre as partes, a compensação que existe é a decorrente do contrato e não a que resulta da compensação como causa de extinção das obrigações para além do cumprimento”; - Que “quanto à quantia de 11.052,98€, parece que a autora não terá lido o seguinte trecho da sentença: “Quanto aos demais créditos invocados pela ré, o da cessão de crédito efetuada pela Pomartec não se provou, pelo que, nos termos do art.º 342º/1 do CPC, a pretendida compensação improcede”. Só dessa forma se pode compreender a invocação da nulidade”; - Que, relativamente “ao invocado na al. ZZ), segundo o qual considera que o segmento da sentença que cita, “é pouco claro e pode dar margem a ambiguidades de interpretação”, é um pouco difícil entender o que é que a autora não entendeu. E, nesse âmbito, teria sido útil que a recorrente explicasse, com exemplos, que ambiguidades de interpretação poderiam surgir pois assim, da forma como a invocação da nulidade foi efetuada, não se consegue, de todo, entender que ambiguidades pairam sobre o seu espírito. Em todo o caso, tendo sido integralmente transcritos, quer o pedido da autora, quer o pedido reconvencional, afigura-se perfeitamente clara e desprovida de qualquer dificuldade a tarefa de apuramento dos segmentos em que houve procedência e dos segmentos em que ocorreu a improcedência, sendo que o segmento decisório citado pela recorrente absolve do pedido na parte não abrangida pela condenação. Parece que a recorrente considera (cfr. al. AAA) das conclusões) que numa situação em que existem 10 pedidos e todos eles improcedem, o Tribunal tem de absolver expressamente o réu de cada um dos pedidos, não sendo válida a expressão “absolver o réu do pedido quanto a tudo que contra ele vinha peticionado”. No nosso entendimento a parte decisória é claríssima e não contém qualquer ambiguidade (que, em todo o caso, a recorrente não explicitou)”; e - Suprir a nulidade da falta de pronúncia sobre a questão da eventual litigância de má fé da ré, concluindo pela inexistência desta. Vejamos: Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, relativo às causas de nulidade da sentença, a mesma é nula, nomeadamente, quando: “(…)
  46. d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”. Nos termos da alínea
  47. d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), será nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Vejamos se o Tribunal omitiu pronúncia devida relativa a questão de que deveria tomar conhecimento, sabendo-se que, é “frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades” (assim, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, p. 132). Apenas existirá nulidade da sentença por omissão de pronúncia com referência às questões objeto do processo, não com atinência a todo e qualquer argumento esgrimido pela parte. A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronúncia) há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, preceito do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas, cuja decisão, esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A “questão a decidir” pelo julgador estará diretamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência da sua pretensão, ou a pronunciar-se sobre todas as considerações tecidas para esse efeito. O que o juiz deve fazer é pronunciar-se sobre a questão que se suscita, apreciando-a e decidindo-a, segundo a solução de direito que julga correta. De acordo com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, “o juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” - pelo que, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras - sendo certo que, o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção. “O dever imposto no nº 2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-03-2018, Processo nº 1453/17.3T8BRG.G1, relatora EUGÉNIA CUNHA). A causa de pedir traduz-se no facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido (cfr. Antunes Varela; J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora; Manual de Processo Civil; 2.ª Ed., Coimbra Editora, p. 245), pelo que, sob pena de ineptidão, não bastará uma indicação vaga ou genérica dos factos com base nos quais a autora sustenta a sua pretensão. Ao autor ou demandante não bastará, assim, formular um pedido, devendo sempre indicar a causa de pedir, traduzida nos concretos factos jurídicos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer, o que passa pela narração de concretos acontecimentos da vida que são suscetíveis de redução a um núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas materiais de direito substantivo (cfr., Lebre de Freitas; Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à luz do Código revisto; Coimbra Editora, 1996, pp. 54 a 57). O autor encontra-se, pois, obrigado a expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (cfr. art.º 552.º, n.º 1, al. d), do CPC). A indicação da causa de pedir está perfeitamente conexionada com o princípio do dispositivo, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do CPC, onde se prescreve que, “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”. “Intimamente ligada ao princípio dispositivo, a causa de pedir exerce uma «função individualizadora do pedido e de conformação do objeto do processo»; ao apreciar o pedido, o tribunal não pode basear a sua decisão de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (art.ºs 608º e 609º), sob pena de nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art.º 615º, al.
  48. d))” (assim, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil, vol. II, 2.ª Ed., Almedina, 2015, p. 71). Daí que se possa dizer, conforme se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-10-2017 (Pº 330/16.0T8PRT.P1, rel. FERNANDO SAMÕES), que “o princípio do dispositivo ou da controvérsia, consagrado no n.º 1 do art.º 5.º do CPC, impede que o juiz considere, na decisão, factos essenciais não alegados pelas partes nos articulados”. No caso em apreço, a recorrente veio invocar a omissão decisória do Tribunal relativamente a diversas pretensões das partes, nos termos que concretizou, bem como, a ausência de pronúncia sobre a questão, por si invocada, da litigância de má fé da contraparte. O Tribunal recorrido supriu a nulidade atinente à falta de conhecimento da questão atinente à litigância de má fé da ré, pelo que, atendendo ao disposto no n.º 6 do artigo 617.º do CPC, valendo essa decisão de 04-07-2022 como “complemento e parte integrante da sentença recorrida” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 796, nota 4) a questão a apreciar no presente recurso cingir-se-á, na altura própria, à de sindicância do mérito de tal decisão. Uma outra causa de nulidade da sentença é, de harmonia com o disposto na alínea
  49. c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aquela em que: “(…)
  50. c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Vejamos: “A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2.ª parte [da alínea c)] do n.º 1, do art.º 615.º do C. P. Civil” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-11-2016, Processo 1774/13.4TBLLE.E1, rel. TOMÉ RAMIÃO). Ou seja: Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-94, rel. CARDOSO ALBUQUERQUE, in BMJ nº 433, p. 633, o Acórdão do STJ de 13-02-97, rel. NASCIMENTO COSTA, in BMJ nº 464, p. 524 e o Acórdão do STJ de 22-06-99, rel. FERREIRA RAMOS, in CJ 1999, t. II, p. 160). Trata-se de um erro lógico-discursivo na medida em que, ocorrendo tal vício, a decisão segue uma determinada fundamentação e linha de raciocínio, mas vem, a final, a decidir em conflito com tal fundamentação. Esta nulidade verifica-se, assim, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, constituindo um vício de natureza processual. Relativamente ao segmento atinente à ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tem entendido a doutrina que “a sentença é obscura quando contém um passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos” (cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., 2013, Almedina, p. 400). “Diz-se que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando algumas das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante do 2º segmento da al.
  51. c)do nº. 1 do art.º 615º, se tais vícios tornarem a “decisão ininteligível” ou incompreensível” (assim, Francisco Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371). Cumpre, liminarmente, referir que, na decisão recorrida o Tribunal recorrido evidenciou, como “Questões que importa apreciar” as seguintes: “- qual o montante do crédito da ré sobre a autora, na parte que excede o montante já reconhecido, nomeadamente no que respeita ao montante mencionado na fatura nº 1133, de 31.12.2017, e aos créditos que foram cedidos por outras empresas; - qual o tipo negocial efetivamente acordado entre as partes, nomeadamente se havia troca de fruta entre ambas; - lei aplicável ao contrato; - possibilidade da compensação do crédito da ré sobre o crédito da autora - consequências dos factos alegados no articulado superveniente, caso se venham a provar, relativamente à pretensão compensatória da ré, - existência de má-fé processual (…)”. E, como se viu, à exceção da questão da existência de má-fé processual na conduta da ré – que inicialmente não apreciou – na fundamentação da decisão recorrida encontra-se a análise e a fundamentação jurídica reportada a cada uma das aludidas questões (cfr. páginas 12 a 25 da sentença recorrida). Para além disso, na decisão proferida, em sede de dispositivo da sentença, o Tribunal concluiu, de forma clara, expressa e detalhada, no seguinte sentido: “
  52. a)absolver da instância a autora quanto à quantia de 85.079,60€ (oitenta e cinco mil e setenta e nove euros e sessenta cêntimos) peticionada pela ré;
  53. b)condenar a ré a pagar à autora a quantia de 81.304.09€ (oitenta e um mil trezentos e quatro euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal da lei portuguesa, desde a citação até integral e efetivo pagamento;
  54. c)absolver a autora e a ré do pedido quanto ao demais - ou seja, na parte que excede o que consta das als.
  55. a)e
  56. b)- que contra elas foi peticionado pela ré e pela autora, respetivamente.”. O sentido decisório está em perfeita harmonia com os fundamentos de facto e de direito expressos na sentença, não se alcançando alguma ininteligibilidade na decisão recorrida, assim como, também não se vislumbra que a mesma padeça de obscuridade, percebendo, quem leia a sentença, quer o sentido de fundamentação, quer a congruente (com aquela) decisão tomada. Para além do que se vem referindo, em face do que consta da sentença recorrida não se alcança a existência de alguma ambiguidade na fórmula utilizada na alínea
  57. c)do dispositivo, no sentido de absolvição das partes, “quanto ao demais” – ou seja, em tudo o mais que vinha solicitado ao Tribunal pelas partes nas suas respetivas pretensões, para além do apreciado nas demais alíneas do dispositivo, sentido interpretativo que, aliás, o Tribunal recorrido não deixou de expressamente mencionar. Neste âmbito – ou seja, “quanto ao demais” consignado na alínea
  58. c)do dispositivo – insere-se, nomeadamente, a questão da absolvição da autora relativamente à quantia a que se reportavam os artigos 103.º a 105.º da contestação, de €11.052,98, integrada no pedido reconvencional formulado pela ré (cfr. p. 22 da contestação), bem como, as demais questões suscitadas pelas partes, enquadradas pelas respetivas pretensões formuladas e que não foram abordadas nas precedentes alíneas do dispositivo. Não advém alguma nulidade para a sentença, da circunstância de, as mesmas, não serem autonomizadas em outra, ou outras alíneas, do dispositivo, pois, na realidade, já se encontram “cobertas” ou abrangidas pelo âmbito “recortado” na mencionada alínea
  59. c)da decisão, cuja interpretação, aliás, é perfeitamente conjugável com o que consta das demais alíneas do dispositivo. Assim, conclui-se não se vislumbrar qualquer ambiguidade, do mesmo modo que não ocorre qualquer contradição entre a decisão e os fundamentos, pelo que, não padece a decisão recorrida da invocada nulidade. Em face do exposto, mostrando-se já suprida a nulidade da omissão de pronúncia da questão da litigância de má fé da ré, quanto ao mais, não se vislumbra a ocorrência das nulidades invocadas. * II) Impugnação da matéria de facto: Conclui a recorrente, na alegação de recurso –conclusões A) a AA) – que a decisão do Tribunal recorrido, desde logo, “contém uma análise manifestamente errada dos factos alegados e da prova produzida (…)” (cfr. conclusão A)). Com a alegação produzida, desenvolvida nos pontos 2 e ss. da motivação das alegações, a recorrente/apelante pretende colocar em crise a factualidade apurada pelo Tribunal a quo. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, pelo que, cumpre apreciar se deve este Tribunal ad quem proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada. Prescreve o artigo 639.º do CPC – sobre o ónus de alegar e de formular conclusões - nos seguintes termos: “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
  60. a)As normas jurídicas violadas;
  61. b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
  62. c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”. Por sua vez, dispõe o artigo 640.º do CPC que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  63. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  64. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  65. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
  66. b)do número anterior, observa-se o seguinte:
  67. a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
  68. b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões. As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efetivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO). Os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES). Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art.º 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, relator MANUEL BARGADO). Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art.º 640.º (de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO). O ónus atinente à indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação, com exatidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, relator SEBASTIÃO PÓVOAS). A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al.
  69. a)do n.º 2 do art.º 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, relator GRANJA DA FONSECA). Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação, bastando que os demais requisitos constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO). Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Processo 6095/15T8BRG.G1, relator PEDRO DAMIÃO E CUNHA). A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Contudo, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Processo 6871/14.6T8CBR.C1, relator MOREIRA DO CARMO), sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC). Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação. * C) Do não conhecimento do objeto do recurso atinente à impugnação da matéria de facto quanto ao invocado sobre o facto constante do artigo 10.º dos factos provados: Ora, no caso dos autos, a respeito dos n.ºs. 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 dos factos provados, a recorrente observou os ónus impugnatórios acima referidos, a que se reporta o artigo 640.º do CPC, concretizando tais pontos, que considerou incorretamente julgados, especificando os meios probatórios convocados (convocando, designadamente, as passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem que sejam analisados) e indicando a decisão alternativa a proferir. O mesmo se diga, a respeito da matéria – muito embora, como se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-2021 (Pº 4750/18.7T8BRG.G1.S1, rel. FÁTIMA GOMES) “[a]inda que não constitua uma impugnação de matéria de facto, no sentido típico, pode o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso. Com essa pretensão o recorrente quer ver incluídos factos alegados e sobre os quais versou o julgamento na matéria de facto, a partir de alegações e meios de prova (…)”- que a recorrente pretende seja incluída no rol dos factos provados. Contudo, a respeito do artigo 10.º dos factos provados, a recorrente pugna pela alteração da redação apenas tendo invocado o seguinte: “(…) 59. (…) face ao supra exposto a respeito da eliminação do Artigo 11.º da Matéria Provada, e por consequência lógica, a verdade é que as faturas emitidas pela Recorrente à Recorrida ainda permanecem por pagar. 60. Assim, impera modificar o artigo em causa, precisando este ponto, passando o mesmo a ter a seguinte redação: 10. As partes acordaram que as faturas supra descritas se venceriam dentro de um prazo de 180 dias a contar da respetiva data de emissão, faturas essas que permanecem por pagar à Autora”. Concluiu na conclusão H) das alegações de recurso que: “H) Em consequência do supra exposto, também o Artigo 10.º dos Factos Provados deve ser alterado, passando o mesmo a refletir a realidade de que as faturas alegadas pela Autora na P.I. permanecem assim por pagar, redação que deve passar a constar nos seguintes termos: “10. As partes acordaram que as faturas supra descritas se venceriam dentro de um prazo de 180 dias a contar da respetiva data de emissão, faturas essas que permanecem por pagar à Autora”. Ora, neste âmbito, se bem que a recorrente indique qual o ponto de facto que pretende impugnar – artigo 10.º dos factos provados – e a alternativa redação que preconiza, certo é que, não faz acompanhar tal impugnação da indicação dos concretos meios probatórios constantes do processo que imporiam diversa decisão, limitando-se a referenciar uma consequência lógica da precedente impugnação, como baseadora da alteração, mas que, na realidade, não observa o ónus de impugnação referenciado na alínea
  70. b)do n.º 1, do artigo 640.º do CPC. Na medida em que a recorrente não deu, neste conspecto, cumprimento ao preceito legal acima mencionado, não cuidando de indicar – quer na motivação, quer nas conclusões do recurso – os concretos meios probatórios que imporiam diversa decisão, tal determina a rejeição da impugnação de facto, nesta parte. De acordo com o exposto, há lugar à rejeição imediata do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto, quanto ao facto provado n.º 10), por inobservância do disposto na alínea
  71. b)do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. * Especificamente sobre a reapreciação probatória, importa referir que “o recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art.º 640º do C.P.C.)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, relatora MARIA JOÃO MATOS). O artigo 607.º, n.º 4, do CPC impõe ao julgador que na fundamentação da sentença declare “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” “A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS). Lebre de Freitas (A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil, 3.ª ed., p. 315) refere, a este respeito, que: “No novo código, a sentença engloba a d

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