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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 18588/16.2T8LSB-AJ.L1-1 Relator: PAULA CARDOSO Descritores: APLICAÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA SOCIEDADE ANÓNIMA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE PODERES DE REPRESENTAÇÃO PENHOR FINANCEIRO FRAUDE À LEI INSOLVÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I- A forma como uma sociedade anónima com sede no Luxemburgo se vincula perante terceiros, aferindo da legitimidade dos seus administradores para, em nome dela, celebrar um contrato de penhor financeiro, deve fazer-se à luz da lei luxemburguesa - Lei de 10 de agosto relativa às sociedades comerciais (Loi du 10 août 1915, concernant les sociétés commerciales”), tal como decorre das disposições conjugadas dos artigos 3.º do CSC e 38.º do CC. II- Não obstante, tendo as partes sujeitado expressamente o aludido contrato ao regime do penhor financeiro previsto no Decreto Lei n.º 105/2004, de 8 de maio e os litígios relativos à validade, interpretação ou aplicação do penhor, à lei portuguesa, situações de fraude e conluios, invocadas para impugnar a validade daquele contrato, devem ser analisadas à luz da lei portuguesa (lex contractus escolhida pelas partes contratantes), tal como, de resto, resulta da aplicação das regras previstas no arts.º 3.º e 10.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais ("Roma I"). III- À luz do direito luxemburguês, o Conselho de Administração de uma sociedade anónima tem poderes para praticar todos os atos necessários ou úteis para a realização do objeto social da sociedade, com exceção dos reservados por lei ou pelos estatutos à Assembleia Geral, podendo os estatutos da sociedade autorizar que um ou mais administradores a represente em qualquer ato individual ou conjuntamente. IV- Estando estatutariamente previsto e resultando do “Registre de Commerce et des Sociétés” da aludida sociedade que a mesma ficava vinculada pela assinatura conjunta de dois dos seus administradores, o que consubstancia na sua génese uma verdadeira “Cláusula de Representação”, conferindo-lhes poder geral de representação, o contrato de penhor financeiro assinado nesses moldes, por ambos os administradores, vincula a sociedade perante a contraparte naquele contrato. V- A proteção do terceiro pode, contudo, ser afastada se este sabia ou não podia ignorar que o ato jurídico que estava a assinar com a sociedade ultrapassava o objeto social desta última; não extravasando o ato cuja validade é impugnada o objeto social da sociedade outorgante do contrato, esta continua a ser por este vinculada, inexistindo assim, à luz da aludida lei, “excès de pouvoir” que possa conduzir a qualquer invalidade do penhor. VI- E tanto também ocorre à luz da lei portuguesa, em face do estatuído no art.º 409.º n.º 1 do CSC, de onde se infere que a sociedade fica vinculada pelos atos praticados pelos administradores, mesmo na ausência de prévia deliberação do Conselho de Administração, norma que visa proteger não apenas os terceiros, mas também os interesses na negociação em geral. VII- E ainda que se possa equacionar a possibilidade de se fazer aplicar, por analogia, o art.º 269.º do CC quando está em causa um abuso de poderes de representação, para tanto não basta que se prove que o terceiro conhecia ou devia conhecer as limitações aos poderes de representação que tenham sido violados; impondo-se que esse abuso implique que o administrador tenha praticado o ato em moldes contrários ao fim dessa representação. VIII- O que não acontece quando a contratualização do penhor foi antecedida de um pedido de financiamento e de um prévio compromisso da devedora na sua prestação, em face do que foi efetivamente concedido o solicitado empréstimo, constituindo o penhor a forma de cumprimento das obrigações dali advindas, no âmbito de uma relação bancária perfeitamente comum, e em que, em momento posterior àquela contratualização, o Conselho de Administração da devedora deliberou aprovar a prestação daquela garantia real. IX- E por isso, para efeitos de vinculação da sociedade, ainda que não se afigurasse necessária a posterior ratificação daquele ato, certo é que a sociedade devedora, em posterior reunião do seu Conselho de Administração, aprovou a constituição do penhor financeiro das aludidas ações, por maioria qualificada, permitindo dali inferir uma ratificação tácita daquele ato. X- A proteção do terceiro pode também ser afastada em caso de conluio entre as partes, quando existe uma inequívoca intenção fraudulenta, ou nos casos de fraude à lei, o que é desde logo contrariado pelas circunstâncias descritas nos autos e acima referidas no ponto VIII deste sumário. XI- O facto de o penhor se ter contratualizado numa altura em que a devedora estava já numa situação financeira muito difícil, o que era do conhecimento do beneficiário da garantia, não acarreta por si só a invalidade do penhor, tanto mais que no contexto em que o mesmo foi negociado e constituído, ainda eram possíveis cenários futuros e hipotéticos de continuação da atividade por parte da devedora. XII- Perde toda a relevância argumentativa, tornando verdadeiramente irrelevante a discussão sobre uma ata falsa, uma falta de autorização inicial do Conselho de Administração da devedora para prestação de um penhor financeiro e um acordo fraudulento entre alguns dos administradores daquela e o beneficiário do aludido penhor, que contrariasse uma vontade de não celebração do mesmo por parte do seu Conselho de Administração, perante o facto inequívoco de, uma semana volvida, aquele mesmo Conselho de Administração ter aprovado o aludido penhor. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-/ Relatório: A … S.A., intentou contra o B …, S.A. – Em Liquidação e os C …, S.A. – em Liquidação, a presente ação de restituição e separação de bens. Para tanto, alegou, em síntese, que em 27/06/2014, dois dos então administradores da A …, S.A. (A …, S.A.), D … e E …, atuando em nome daquela, celebraram com o B …, S.A. (B …, S.A.), representado por F … e G …, um contrato de penhor financeiro sobre 3.225.2883 ações ordinárias, escriturais, nominativas, com o valor nominal de €1 cada, representativas de 3,38% do capital social da H … (H …), e sobre 550 ações ordinárias, com o valor nominal de €10 cada, representativas de 17,74% do capital social da Espírito Santo C …, S.A., S.A. (C …, S.A.). No âmbito daquele penhor estavam abrangidos os rendimentos das ações das sociedades em causa, nomeadamente os respetivos dividendos, ficando aquele sujeito ao regime do penhor financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, e à lei portuguesa os litígios relativos à validade, interpretação ou aplicação do penhor. Afirma que o penhor foi constituído com a intenção de beneficiar o B …, S.A. e a denominada “Família XX”, em prejuízo dos credores da A …, S.A., sendo, claramente, um ato fraudulento contra os credores e, por isso, nulo. Detalhando a sua argumentação, alega que tal contrato de penhor foi celebrado sem a autorização do Conselho de Administração da autora – nem tendo por ele sido depois ratificado - e com a oposição de parte substancial dos seus membros, factos que eram do conhecimento de D … e de E … (estes também administradores do B …, S.A.), quando subscreveram o referido acordo em nome da autora, e de F …, em nome do B …, S.A., bem sabendo assim o B …, S.A. que a A …, S.A. não autorizara a prestação do penhor e que este consubstanciava um ato prejudicial aos seus credores. Referiu, ainda, que à data da outorga do contrato de penhor, a A …, S.A. encontrava-se numa situação financeira asfixiante, que havia sido constatada desde o primeiro trimestre de 2014, pois tinha esgotado a sua capacidade de obter empréstimos junto dos investidores e tinha já começado a incumprir as suas obrigações perante terceiros. Com a constituição do penhor em causa nos autos e de outros penhores, a A …, S.A. oneraria os ativos livres de que dispunha, hipotecando a possibilidade de se financiar no curto prazo, o que tornava incontornável o incumprimento generalizado das suas obrigações (default). A constituição do penhor foi assim um ato conscientemente praticado em detrimento dos credores da A …, S.A. e que favorecia o próprio B …, S.A., que via as dívidas da YY … serem pagas perante os seus clientes, que, aos seus balcões, subscreveram papel comercial, afastando o espectro de ser responsabilizado perante estes, ao abrigo das regras sobre responsabilidade dos intermediários financeiros (deveres de diligência e de lealdade perante os clientes) e de sofrer danos reputacionais, favorecendo também a YY …, que via as suas dívidas serem pagas, sem qualquer contrapartida, evitando ou retardando a sua insolvência, assim favorecendo a denominada família “XX”. Argumentou também que o B …, S.A. procedeu à execução do penhor, apropriando-se de 3.225.2883 ações da H … (com o valor, à cotação de fecho em bolsa do dia 7 de outubro de 2014, de €15.355.572,36) e de 550 ações da C …, S.A. (com o valor total de €5.500); ações que foram posteriormente vendidas, tendo o B …, S.A. recebido a quantia de €16.158.667,83 com a venda das ações da H …, recebendo ainda o montante de €9.225.806,45 a título de dividendos na sequência da realização de uma Assembleia-Geral de acionistas da C …, S.A.. Em enquadramento jurídico, defendeu que o contrato de penhor era nulo e ineficaz, ao abrigo do disposto nos artigos 53.º, n.º 4 da loi modifiée du 10/10/1915 relatives aux sociétés commerciales luxemburguesa, 1167.º do Code Civil luxemburguês e 448.º do Code de Commerce luxemburguês (juntando, para os efeitos do previsto no artigo 348.º n.º 1 do Código Civil, competente tradução dos citados dispositivos legais, bem como Memorandum elaborado por Jurista Luxemburguês), e bem assim à luz do direito português (artigos 6.º do CSC e 269.º, 281.º, 289.º e 1269º e sgs. do CC), pelo que, subsequentemente, deveria ser ordenada a separação e a restituição da posse à autora das ações da C …, S.A., bem como dos dividendos, que seriam considerados frutos das ações, porque seriam propriedade da autora (a A …, S.A. foi declarada insolvente, em 10 de outubro de 2014, pelo Tribunal de Comércio do Luxemburgo, tendo sido nomeada a Administradora de Insolvência, a Dra. S …) e indevidamente apreendidas pela Comissão Liquidatária do B …, S.A.. Concluiu, requerendo que os réus fossem condenados na separação e restituição à autora:

  1. a)Da posse das 550 ações ordinárias, com o valor nominal de €10 cada, representativas de 17,74% do capital social da Espírito Santo C …, S.A.;
  2. b)Do montante de €9.225.806,45, que o réu B …, S.A., recebeu a título de dividendos na sequência da deliberação tomada em Assembleia geral da sociedade C …, S.A., realizada em 15 de março de 2016, acrescido de juros de mora, desde o momento da citação até integral restituição;
  3. c)Dos montantes que o réu B …, S.A., tenha recebido ou venha a receber, a título de dividendos ou a qualquer outro título de dividendos ou a qualquer outro título, posteriormente à Assembleia Geral da sociedade C …, S.A., ocorrida em 15 de março de 2016, acrescidos de juros de mora, desde o momento da citação até integral restituição. Válida e regularmente citada, a ré Comissão Liquidatária do C …, S.A., contestou, alegando que o contrato de penhor financeiro foi validamente celebrado entre as partes contratantes e legalmente executado, e que constituía uma garantia dos financiamentos a conceder e (efetivamente) concedidos, no âmbito da relação bancária estabelecida e existente entre a A …, S.A., na qualidade de mutuária e devedora, e o B …, S.A., enquanto mutuante e seu credor. Argumentou que à data da celebração do contrato de penhor financeiro sobre as ações da C …, S.A., e mesmo antes disso, a A …, S.A. representava e geria os interesses financeiros do Grupo Espírito Santo nos sectores da banca e dos seguros, constituindo o B …, S.A. o seu principal ativo. Assim, defende, qualquer tentativa de construir uma ideia de antagonismo de interesses entre a A …, S.A. e o B …, S.A., à data dos factos, esbarra neste facto muito claro: o principal ativo da A …, S.A. correspondia à participação direta e indireta no B …, S.A., pelo que uma vantagem jurídica atribuída - ainda que no decurso de normais relações comerciais bancárias com o B …, S.A. - não podia de forma alguma ser visto como contrária aos interesses da A …, S.A.. Face ao aumento do endividamento da A …, S.A. e das suas participadas perante o B …, S.A., que se intensificou durante o primeiro semestre de 2014, o Banco de Portugal impôs ao B …, S.A. uma política de “ring-fencing” relativamente ao ramo não financeiro do Grupo Espírito Santo (GES), o que implicou, entre outras medidas, que a concessão de novos financiamentos ficasse dependente da constituição ou do reforço das garantias prestadas pelas sociedades do GES que deles viessem a beneficiar, como era o caso da A …, S.A. perante o B …, S.A., designadamente mediante a celebração do contrato de penhor financeiro objeto dos presentes autos. Mais esclareceu que na sequência do referido aumento da exposição, em 30 de maio de 2014, a A …, S.A. informou o B …, S.A., que, para fazer face a novo financiamento solicitado, teria disponíveis ações da H … (na qual detinha uma participação de 3,38%) e da C …, S.A., a holding titular desta última sociedade (na qual detinha uma participação de 17,74%). A A …, S.A. propôs a constituição de um penhor financeiro sobre as ações da H … e da C …, S.A., a favor do B …, S.A., como contraponto da obtenção do financiamento adicional então solicitado. Mencionou que, após a constituição deste penhor, foram concedidos financiamentos adicionais à A …, S.A., no valor de €41.500.000 e foram renovadas as linhas de crédito à I …, S.A. em montante superior a €400.000.000. Tanto a A …, S.A., como as suas participadas beneficiaram, após maio de 2014, de financiamentos concedidos pelo B …, S.A. (ou da renovação de financiamentos anteriores). Argumentou que esses financiamentos foram garantidos pela celebração do contrato de penhor financeiro das ações da C …, S.A. (e, bem assim, da H …), pois apenas desta forma seria possível garantir a posição e os interesses do credor e respetivos acionistas. Defende que de acordo com a própria lei luxemburguesa, uma sociedade anónima luxemburguesa fica em princípio vinculada pela assinatura dos seus representantes legais, ainda que sem aprovação prévia pelo conselho de administração, pelo que o penhor constituído em 27 de junho de 2014, por ter sido assinado por dois administradores da A …, S.A., que tinham poderes para conjuntamente obrigar a sociedade, nos termos do artigo 18.º dos estatutos, vincula a A …, S.A. nos termos do artigo 53.º, n.º 4 da LCC. Além disso, argumenta, contrariamente ao alegado pela autora, na reunião do CA subsequente à reunião de 24/06/2014, realizada em 01/07/2014, resulta inequívoco que o CA da reclamante deliberou a constituição de penhor financeiro em causa nos autos. Concluiu pela improcedência da presente ação. Por despacho de 02/12/2021 foi a requerida notificada para esclarecer quais foram os valores que foram concedidos a título de financiamento à requerente A …, S.A., por parte do antigo B …, S.A., após a constituição do penhor em discussão nos autos, devendo pormenorizar os valores, datas e condições desses empréstimos (juntando a respetiva documentação). Cumprido o determinado, a requerente tomou posição, em contraditório. Foi posteriormente realizada audiência prévia, na qual foi tentada a conciliação das partes, que se frustrou, sendo então proferido despacho saneador, após o que foi realizado julgamento. Finalizado o mesmo as partes juntaram alegações escritas finais aos autos com reorganização da documentação. Após, foi proferida sentença, em 18/07/2024, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, vistos os factos provados à luz das disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação improcedente e consequentemente absolvo a Massa Insolvente do A …, S.A., o B …, S.A. – Em Liquidação e os Credores dos pedidos formulados pela autora Massa Insolvente da A …, S.A.. Custas pela autora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que goza. Registe e notifique.». Não se conformando com a sentença assim proferida, dela apelou a autora que terminou com as conclusões que aqui se reproduzem: I) O presente recurso vem interposto da sentença proferida no passado dia 18.07.2024 (ref.ª 437257530), nos termos da qual a presente ação foi julgada totalmente improcedente (da Sentença Recorrida). Impugnação da Matéria de Facto - Ponto prévio: as declarações de parte da Requerente foram prestadas por S … e não pela testemunha de direito J … II) A Sentença Recorrida padece de vários equívocos e incongruências na análise e valoração dos depoimentos prestados nos presentes autos. III) Entre outros, a Sentença Recorrida confunde S … e J …: (
  4. i)quem prestou declarações de parte, na qualidade de administradora da insolvência da A …, S.A., foi S …, e não J …, e (
  5. ii)foi J …, e não de S …, que depôs, na qualidade de testemunha, sobre questões jurídicas (sobre o direito luxemburguês aplicável ao presente caso). IV) Tanto as declarações de S … como o depoimento de J … foram úteis para o que nos presentes autos se discute, tendo ambas deposto com conhecimento de causa. Impugnação da Matéria de Facto - Factos relativos ao conhecimento de F … quanto à não aprovação do Penhor na reunião do Conselho de Administração da A …, S.A. de 24.06.2014 - Da falta de imparcialidade e das contradições internas do depoimento de F … V) F … não só (
  6. i)não é uma testemunha equidistante e desinteressada face ao objeto do litígio como também (
  7. ii)não prestou um depoimento coerente nem credível. VI) Em primeiro lugar, são os seus comportamentos que estão a ser colocados em causa no presente litígio, pelo que F … não é indiferente ao sentido da decisão que venha a ser colhida a final (e a transitar em julgado) nesta ação. VII) Em segundo lugar, F … fez questão de destacar em várias ocasiões que o seu foco foi sempre o de “defender intransigentemente aquilo que eram os nossos direitos”, ou seja, do B …, S.A., mostrando-se, portanto, parcial no sentido da proteção do B …, S.A.. VIII) Em terceiro lugar, F … prestou um depoimento intrinsecamente inconsistente, tendo alterado a sua versão dos factos ao longo do mesmo (na maioria das vezes, quando confrontado com documentos ou afirmações que contradizem o seu depoimento inicial), dando várias vezes o dito por não dito. A título de exemplo: IX) No que respeita ao momento em que tomou conhecimento de que não tinha havido aprovação do Penhor na reunião de 24.06.2014, F … tentou sempre que este momento fosse colocado em data posterior à assinatura do Penhor e quando confrontado com prova de que a sua versão dos factos não pode senão ser falsa, refugiou-se na (suposta) falta de memória e na desvalorização do teor do email em causa. X) Referiu que encontrou o email através do qual tomou conhecimento da falsidade da ata enviada para o BdP num arquivo físico que criou em 2015 / 2016, mas quando perguntado sobre o cabeçalho desse email refere que é a empresa que trabalha apenas desde 2020. Mais, dos emails que reencaminhou para o Tribunal resulta que ainda tem acesso virtual a emails constantes da sua caixa de correio eletrónico do B …, S.A.. XI) No que respeita à existência de uma conversa entre o próprio e L … sobre a ata da reunião do Conselho de Administração da A …, S.A. de 24.06.2014, F … começou por negar que tenha tido qualquer tipo de conversa com L …, para depois admitir que, afinal, é possível que tenha falado com a Secretária da A …, S.A. sobre esse assunto. Sendo que L … não é a única testemunha que relata ter sofrido pressões de F …: também M … (Documento n.º 3 do Requerimento da Recorrente de 25.05.2023 (ref.ª …05)) e N … relatam situações envolvendo F …. XII) Afirmou que falava com o BdP praticamente todos os dias e que tudo o que era enviado ao BdP passava por si, mas quando foi confrontado com a situação da ata falsa (Documento n.º 22 da Petição Inicial) e da carta de compromisso (Documento n.º 1 do Requerimento da Recorrente de 25.05.2023 (ref.ª …05) — episódios graves e relevantes —, passa a insinuar que afinal já não passa tudo por si e terá sido O … a tratar destes assuntos autonomamente – sendo que estas insinuações são contrariadas pelos documentos juntos aos autos. XIII) Começa por atribuir a elaboração e origem da ata falsa à A …, S.A., mas quando confrontado com documentos que provam que o B …, S.A. elaborava documentos da A …, S.A., afinal já não sabe se a ata falsa teve origem na A …, S.A. ou se, pelo contrário, foi redigida por alguém do B …, S.A.. XIV) Estes são apenas alguns dos exemplos mais flagrantes — outros se poderiam indicar — das contradições e incoerências do depoimento da testemunha F … e das quais resulta que F … não foi uma testemunha isenta, tendo faltado à verdade em vários momentos numa evidente tentativa de ocultar que parte da sua participação no processo de constituição do Penhor está longe de ser adequada aos padrões de legalidade e de governance aplicáveis. XV) Acresce que, para além das incongruências internas das suas declarações, o depoimento de F … também é (
  8. i)totalmente inverosímil à luz das regras da experiência e (
  9. ii)frontalmente contrariado pela demais prova — documental e testemunhal — produzida nos autos. XVI) Tudo isto em conjunto determina que este depoimento não pode ser valorado pelo Tribunal no sentido em que o foi na Sentença Recorrida, devendo, por conseguinte, a Sentença Recorrida ser alterada nos termos que se exporá de seguida. Impugnação da Matéria de Facto - Factos relativos ao conhecimento de F … quanto à não aprovação do Penhor na reunião do Conselho de Administração da A …, S.A. de 24.06.2014 - Facto principal: F … sabia que o Conselho de Administração da A …, S.A. não autorizou a constituição do Penhor – Facto não provado
  10. h)XVII) O facto vertido na alínea
  11. h)da lista de Factos Não Provados deveria ter sido dado como provado. XVIII) A prova do facto não provado
  12. h)decorre, antes de mais, da conjugação dos seguintes documentos: (
  13. i)Documento n.º 12 da Petição Inicial, (
  14. ii)Documento n.º 22 da Petição Inicial, (iii) Documento n.º 1 do Requerimento da Recorrente de 25.05.2023 (ref.ª …05) e (
  15. iv)Documento n.º 2 do Requerimento da Recorrente de 25.05.2023 (ref.ª …05). XIX) Do Documento n.º 12 da Petição Inicial resulta que F … esteve presente na reunião do Conselho de Administração da A …, S.A. de 24.06.2014 até ao final e, portanto, que não só assistiu à discussão relativa ao Penhor — como o próprio acaba por confessar —, como também que se apercebeu que não ocorreu qualquer votação a este propósito nessa reunião. XX) L … teve o cuidado e o rigor de registar na ata da reunião de 24.06.2014 os exatos momentos em que F … entrou e D … saiu da reunião. Pelo que não é verosímil que, caso F … tivesse saído da reunião mais cedo, L … não tivesse registado essa saída na ata. Mais: a própria L … referiu que as atas refletiam sempre exatamente o que se tinha passado na respetiva reunião e que se F … tivesse saído mais cedo tal deveria constar da ata. XXI) Por outro lado, face ao momento que se vivia no B …, S.A. e na A …, S.A. e às regras da experiência comum e do tráfego comercial, é inverosímil — ou no mínimo improvável — que F … tenha abandonado a reunião do Conselho de Administração da A …, S.A. antes do seu término — ou, pelo menos, antes de ver aprovadas as deliberações que lhe interessavam. XXII) Sobretudo quando, tendo assistido e participado ativamente na discussão sobre as garantias a conceder ao B …, S.A., se apercebeu que a discussão não foi pacífica e muito menos consensual (como, aliás, expressamente reconheceu), tendo vários administradores independentes da A …, S.A. expressado a sua oposição à constituição do Penhor, não podendo, por conseguinte, F … ignorar que o resultado de uma eventual votação sobre a constituição do Penhor seria incerto. XXIII) Mais: recorde-se que esta aprovação do Penhor pelo Conselho de Administração da A …, S.A. era um tema premente e urgente e que o B …, S.A. se tinha comprometido perante o BdP a obter esta aprovação e, bem assim, a dar-lhe conhecimento da mesma com brevidade. XXIV) Todas estas circunstâncias evidenciam que é manifestamente inverosímil que F … não tenha permanecido até ao final da reunião, ou, pelo menos, até ao ponto de se aperceber que não houve uma votação favorável à constituição do Penhor. XXV) Do Documento n.º 22 da Petição Inicial resulta que F … teve conhecimento do teor da ata falsa (F … estava em conhecimento neste email). XXVI) Ora, F … era um membro experiente do Conselho de Administração do B …, S.A., pelo que não é minimamente conforme às regras da experiência comum que quando confrontado com uma ata que não espelha minimamente o que o próprio presenciou na reunião do Conselho de Administração da A …, S.A. de 24.06.2014 tenha simplesmente aceitado a mesma como boa. XXVII) Mais: F … confessa que falava quase todos os dias com o BdP e que tudo o que era enviado ao BdP passava por si, pelo que tampouco é credível que o BdP não tenha expressado as suas dúvidas sobre a veracidade da ata falsa a F … (sendo que a prova de que o BdP expressou tais dúvidas é o Documento n.º 1 do Requerimento da Recorrente de 25.05.2023 (ref.ª …05)). XXVIII) Juntando a dúvida do BdP e a sua própria dúvida, é manifesto que F … se apercebeu que a ata em questão não correspondia à verdade. Qualquer outra conclusão não pode ser considerada como plausível, por ser totalmente desconforme às regras da experiência comum. XXIX) Acresce que decorre dos autos que F … teve um papel ativo no que respeita à obtenção de uma ata da reunião de 24.06.2014 e à assinatura de penhores a favor do B …, S.A. — cfr. depoimentos de L …, N … e o Documento n.º 3 do Requerimento da Recorrente de 25.05.2023 (ref.ª …05) —, pelo que é ainda menos credível que não se tenha apercebido da falsidade da ata enviada ao BdP por O … com o seu conhecimento. XXX) De qualquer modo, quando se é confrontado com o Documento n.º 1 do Requerimento da Recorrente de 25.05.2023 (ref.ª …05), tem-se que não existem quaisquer dúvidas de que F … sabia que as deliberações constantes da ata falsa não tinham sido devidamente aprovadas pelo Conselho de Administração da A …, S.A.. XXXI) Neste documento, que surge “na sequência de contactos recentes com” F …, o B …, S.A. pede aos membros do Conselho de Administração da A …, S.A. que confirmem as deliberações constantes da ata falsa através de uma carta dirigida ao BdP. XXXII) Daqui decorre que F … não só estava a par da contestação dos administradores à ata falsa, como também estava a par das questões levantadas pelo BdP quanto a esta ata, pois não existe qualquer outra explicação para se solicitar aos administradores da A …, S.A. que assinem uma carta dirigida ao BdP na qual confirmem as deliberações que já resultam de uma ata assinada por administradores da A …, S.A.. XXXIII) Resumindo: se dos Documentos n.ºs 12 e 22 da Petição Inicial já resultava com quase toda a probabilidade que o depoimento de F … relativamente ao conhecimento da inexistência de uma aprovação do Penhor dos autos na reunião do Conselho de Administração da A …, S.A. de dia 24.06.2014 não correspondia à verdade, tais dúvidas dissipam-se na totalidade quando confrontadas com o teor do Documento n.º 1 do Requerimento da Recorrente de 25.05.2023. XXXIV) A propósito deste Documento n.º 1 não se pode deixar de salientar que do mesmo resulta também que os funcionários do B …, S.A. elaboravam cartas da A …, S.A.. É que a carta anexa ao email de O … contém todos os elementos da A …, S.A., designadamente o logotipo no cabeçalho e os dados da sociedade no rodapé. Isto é mais um indício de que também a ata falsa da reunião de 24.06.2014, enviada por O … ao BdP sem conhecimento da A …, S.A., terá sido preparada por funcionários do B …, S.A.. XXXV) Por fim, o Documento n.º 2 do Requerimento da Recorrente de 25.05.2023 (ref.ª …05) demonstra, no limite dos limites, que F … foi informado por P … da falsidade da ata que foi remetida ao BdP — e, por conseguinte demonstra cabalmente que F … faltou à verdade no seu depoimento e sabia que o Penhor não tinha sido aprovado muito antes do email de L … com a minuta da ata verdadeira. XXXVI) Mas para além destes quatro documentos, existem vários outros elementos de prova que corroboram que F … sabia que na reunião de 24.06.2014 não tinha sido deliberação a constituição do Penhor. XXXVII) Primeiro: o depoimento de L …, no qual esta testemunha relata que F … esteve envolvido numa tentativa de que a mesma redigisse uma versão da ata da reunião de 24.06.2014 que não correspondia à realidade e que esta se recusou a fazê-lo (cfr. depoimento da testemunha L … prestado na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia …/…/2023, ficheiro áudio 18588-16.2T8LSB-AJ_2023-…-…_14-34-45, minutos 00:17:21 a 00:21:22, 00:22:37 a 00:23:28, 00:25:35 a 00:26:08, 00:26:36 a 00:27:18, 00:47:19 a 00:47:47, 01:18:31 a 01:19:12, 01:40:33 a 01:40:35 e 02:16:42 a 02:18:23; acareação entre L … e F … na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia …/…/2023, mais concretamente áudio 18588-16.2T8LSB-AJ_2023-…-…_10-36-02, minutos 00:00:00 a 00:02:11, 00:02:59 a 00:03:27 e 00:06:03 a 00:06:14; e acareação entre L … e F … na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 09.11.2023, mais concretamente ficheiro áudio 18588-16.2T8LSB-AJ_2023-…-…_10-56-30, minutos 00:09:42 a 00:10:05). XXXVIII) O que L … relatou ao Tribunal é consentâneo com o que terá relatado a N … (cfr. depoimento da testemunha N … prestado na sessão da audiência de julgamento de dia 15.09.2023, parte da tarde, ficheiro áudio 18588-16.2T8LSB-AJ_2023-…-…_15-28-31, minutos 00:05:23 a 00:08:12 e 00:09:47 a 00:15:30). XXXIX) O depoimento destas testemunhas confirma que F … esteve proactivamente envolvido no processo de elaboração da ata falsa que foi enviada para o BdP e, portanto, que sabia que naquela reunião não havia sido aprovada qualquer deliberação relativa ao Penhor. XL) Segundo: o Documento n.º 3 do Requerimento da Recorrente de 25.05.2023 (ref.ª …05), o qual consiste num email enviado por M … para L … e depois reencaminhado para N … no dia 25.06.2014 – cfr., também, factos provados 110) e 111). XLI) Neste email, M … escreve “preto no branco” que foi pressionado por F … para assinar a ata falsa, mais uma vez confirmando que o mesmo esteve envolvido no processo de elaboração da ata falsa. XLII) Sendo que M … relatou o que aconteceu a N …, tendo esta testemunha confirmado o teor do email em questão (cfr. depoimento da testemunha N … prestado na sessão da audiência de julgamento de dia 15.09.2023, parte da tarde, ficheiro áudio 18588-16.2T8LSB-AJ_2023-…-…_15-28-31, minutos 00:01:53 a 00:04:44, 00:18:25 a 00:20:14 e 00:30:14 a 00:40:02). XLIII) Terceiro: o depoimento da testemunha N … sobre a conferência telefónica que teve com D …, na qual F … esteve presente, em que foi pressionado para assinar o Penhor em representação da A …, S.A. (cfr. depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento de dia 21.04.2023, parte da tarde, ficheiro áudio …48_...57_ …87, minutos 02:01:30 a 02:09:35; depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento de dia 05.05.2023, parte da manhã, ficheiro áudio …17_...57_...87, minutos 00:32:57 a 00:41:54; e depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento de dia 15.09.2023, parte da tarde, ficheiro áudio 18588-16.2T8LSB-AJ_2023-…-…_15-28-31, minutos 00:20:25 a 00:28:31). XLIV) Deste relato decorre que, para além de estar envolvido nas questões relativas à ata falsa, F … também esteve envolvido na procura de alguém do lado da A …, S.A. que estivesse disposto a assinar o Penhor (mesmo sabendo que o mesmo não tinha sido aprovado pelo Conselho de Administração da A …, S.A.). XLV) O testemunho de N … é consentâneo com o teor do Documento n.º 19 da Petição Inicial, o qual corresponde à carta de demissão de N … do cargo de Diretor Financeiro da A …, S.A., que o mesmo apresentou em 26.06.2024, logo após ter sido pressionado a assinar o Contrato de Penhor 142 XLVI) Quarto: o depoimento da testemunha Q …, no qual este relata que telefonou para o B …, S.A. a dizer que a ata enviada não correspondia à verdade (cfr. depoimento prestado no dia 31.03.2023, da parte da manhã, ficheiro áudio …04_17_ …87, minutos 00:55:27 a 00:57:44). Não é verosímil que o teor do telefonema não tenha chegado a F …, responsável pela interação com o BdP. XLVII) Concluindo: como resulta do exposto até ao momento, contrariamente ao que refere a Sentença Recorrida, a circunstância de F … ter conhecimento de que não houve qualquer aprovação do Penhor na reunião do Conselho de Administração da A …, S.A. de 24.06.2014 não decorre de meras extrapolações com base nas regras de experiência. XLVIII) Na verdade, nem sequer decorre apenas de um documento ou de um depoimento isolado em sentido contrário ao veiculado por F …. Foram produzidos vários documentos e depoimentos que, quando conjugados entre si e à luz das regras da experiência comum, não deixam quaisquer dúvidas. Todos apontam no sentido do conhecimento de F … e da inverdade do seu depoimento. XLIX) Mesmo que, por hipótese, F … tivesse saído da reunião de 24.06.2014 antes do seu final — no que não se concede —, ainda assim se concluiria que F … teria sabido da não aprovação da constituição do Penhor, (
  16. i)seja através das interações que teve nesse mesmo dia com L … e com M …, quando os pressionou a redigir e assinar a ata falsa, respetivamente, (
  17. ii)seja através da interação com N …, (iii) seja através das interações que teve com o BdP, ou (
  18. iv)seja através do email que recebeu de P … a informá-lo que os administradores que integravam a Comissão de Auditoria se recusavam a assinar a carta de compromisso. L) Não há espaço para dúvida: os elementos de prova acima analisados confirmam que F … sabia que a constituição do Penhor não foi aprovada pelo Conselho de Administração da A …, S.A. na reunião de 24.06.2014 quando subscreveu o Contrato de Penhor. LI) Nestes termos, deve o Tribunal ad quem alterar a Sentença Recorrida por forma a que, na lista de Factos Provados, passe a ser considerado como provado o facto não provado h), nomeadamente que: A inexistência de autorização e a oposição expressa de uma parte substancial dos membros do Conselho de Administração eram do conhecimento do Dr.º F …, quando subscreveu o contrato de Penhor em representação do B …, S.A.. Impugnação da Matéria de Facto - Factos relativos ao conhecimento de F … quanto à não aprovação do penhor na reunião do conselho de administração da A …, S.A. de 24.06.2014 - Factos instrumentais e complementares associados ao facto essencial de que F … conhecia a ausência de autorização do Conselho de Administração da A …, S.A. para a concessão do Penhor LII) A Sentença Recorrida expressou a sua convicção sobre um conjunto de factos instrumentais e complementares, factos estes que, na opinião da Recorrente, mereciam uma convicção oposta — no sentido de serem incluídos na Matéria de Facto Provada. No limite, caso se considere que os factos instrumentais e complementares considerados não provados na Sentença Recorrida não necessitam de constar da Matéria de Facto Provada — por o facto essencial já se encontrar provado —, devem os mesmos simplesmente ser desconsiderados e /ou eliminados da Matéria de Facto da Sentença Recorrida. Impugnação da matéria de facto - Factos relativos ao conhecimento de F … quanto à não aprovação do penhor na reunião do conselho de administração da A …, S.A. de 24.06.2014 - Factos relativos à permanência de F … na reunião do conselho de administração da A …, S.A. de 24.06.2014 – facto provado 22) e facto não provado
  19. a)LIII) Resulta do próprio teor da ata junta como Documento n.º 12 da Petição Inicial que F … não abandonou a reunião do Conselho de Administração da A …, S.A. de dia 24.06.2014 antes do seu final. Isto mesmo é confirmado pelo depoimento da testemunha L …, quando refere que as atas descrevem o que efetivamente se passou nas reuniões (cfr. depoimento da testemunha L … prestado no dia 20.10.2023, ficheiro áudio 18588- 16.2T8LSB-AJ_2023-…-…_14-34-45, minutos 01:18:55 a 01:19:12 e 01:30:05 a 01:30:29). LIV) Sem prejuízo, a verdade é que a alegação de que F … saiu antes do final da reunião — ou melhor, de que F … não esperou para ver se haveria uma votação das deliberações relativas à concessão de garantias ao B …, S.A. (entre as quais, o Penhor) — também não joga minimamente com as regras da experiência comum. LV) Atenta a urgência que o próprio B …, S.A. — e o BdP, a quem F … estava a reportar — tinha relativamente ao assunto não é de todo verosímil que F … não se quisesse assegurar que a concessão de garantias era aprovada, sobretudo quando assistiu a uma longa discussão sobre o tema, na qual vários dos presentes manifestaram a sua oposição e reservas relativamente à concessão das referidas garantias, e assistiu também aos administradores da A …, S.A. a queixarem-se de que estavam a ser tomadas decisões sem o seu conhecimento. LVI) Nestes termos, deve o Tribunal ad quem alterar a matéria de facto da Sentença Recorrida no seguinte sentido: i. No que respeita ao facto provado 22), deve o mesmo ser alterado no sentido da eliminação da parte final (“tendo saído quando findou esse debate, o que aconteceu antes do final desta reunião”), passando a constar do mesmo apenas o seguinte: O Dr.º F … entrou já no decurso desta reunião, quando se iniciou a discussão sobre a constituição de novas garantias a prestar pela A …, S.A., a favor do B …, S.A. ii. No que respeita ao facto não provado
  20. a)(“O Dr.º F … permaneceu na 144 reunião da A …, S.A., realizada no dia 24 de Junho de 2014 até ao seu final – ou, pelo menos, nela terá permanecido ao ponto de se aperceber que não houve uma votação favorável à constituição do Penhor.”), deve o mesmo ser aditado aos factos provados — ou, no mínimo, eliminado dos factos não provados. Impugnação da Matéria de Facto - Factos relativos ao conhecimento de F … quanto à não aprovação do penhor na reunião do conselho de administração da A …, S.A. de 24.06.2014 - Factos relativos às interações com L … na sequência da reunião do conselho de administração da A …, S.A. de 24.06.2014 – factos não provados
  21. b)a
  22. f)LVII) Sem prejuízo da sua idade e da forma como foi inquirida, o depoimento de L … foi suficientemente perentório e consistente no que respeita aos factos não provados
  23. b)a f). Em particular: i. L … afirmou repetidamente ter recebido do B …, S.A. uma minuta com o conteúdo das deliberações que deveriam ser aprovadas na reunião do Conselho de Administração da A …, S.A. de 24.06.2014. ii. L … afirmou repetidamente ter falado com F … sobre esta reunião do Conselho de Administração e ter sofrido pressões por parte deste para elaborar a ata falsa. iii. L … afirmou repetidamente ter recusado a elaboração da ata nos termos em que lhe foi pedida e ter subsequentemente falado com D … a comunicar esta recusa, tendo D … aceitado que a ata fosse redigida nos termos normais. LVIII) Acresce que o depoimento de L … é consentâneo com os documentos juntos aos autos, nomeadamente com os Documentos n.ºs 12 e 22 da Petição Inicial e os Documento n.ºs 1 e 3 do Requerimento da Recorrente de 25.05.2023 (ref.ª …05). LIX) O facto não provado
  24. b)resulta do depoimento de L … (cfr. depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia …/…/2023, ficheiro áudio 18588-16.2T8LSB-AJ_2023-…-…_14-34-45, minutos 00:17:21 a 00:21:22, 00:25:35 a 00:26:01, 00:47:19 a 00:47:45 e 02:16:42 a 02:16:42 a 02:18:23; e acareação entre L … e F … na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia …/…/2023, mais concretamente ficheiro áudio 18588- 16.2T8LSB-AJ_2023-…-…_10-36-02, minutos 00:00:33 a 00:01:42 e 00:06:03 a 00:06:14), o qual foi confirmado pela testemunha N … (prestado na sessão da audiência de julgamento de dia …/…/2023, parte da tarde, ficheiro áudio 18588-16.2T8LSB-AJ_2023-…-…_15-28-31, minutos 00:11:19 a 00:13:32). LX) Mais: o próprio F … admite como possível que tenha sido entregue a L … uma minuta com o conteúdo das deliberações que o B …, S.A. esperava ver aprovadas na 145 reunião do Conselho de Administração da A …, S.A. de 24.06.2014 (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 29.09.2023, ficheiro áudio 18588-16.2T8LSB-AJ_2023-…-…_14-31-53, minutos 0:26:22 a 0:26:37). LXI) Os factos não provados
  25. c)a
  26. e)resultam também do depoimento da testemunha L … (depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia …/../2023, ficheiro áudio 18588-16.2T8LSB-AJ_2023-…-…_14-34-45, minutos 00:17:21 a 00:21:22, 00:22:37 a 00:23:28, 00:25:35 a 00:26:08, 00:26:36 a 00:27:18, 00:47:19 a 00:47:47, 01:18:31 a 01:19:12, 01:40:33 a 01:40:35 e 02:16:42 a 02:18:23; e acareação entre L … e F … na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia …/../2023, mais concretamente ficheiro áudio 18588-16.2T8LSB-AJ_2023-…-…_10-36-02, minutos 00:00:00 a 00:02:11, 00:02:59 a 00:03:27 e 00:06:03 a 00:06:14), o qual foi confirmado pela testemunha N … (prestado na sessão da audiência de julgamento de dia …/../2023, parte da tarde, ficheiro áudio 18588-16.2T8LSB-AJ_2023- …-…_15-28-31, minutos 00:05:23 a 00:08:12 e 00:09:47 a 00:15:30). LXII) Sendo que, novamente, após ser confrontado com uma versão dos factos diferente da sua, F … acaba por admitir que é possível que tenha falado com L … (acareação entre L … e F … na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 09.11.2023, mais concretamente ficheiro áudio 18588-16.2T8LSB-AJ_2023-…-…_10-25-37, minutos 0:06:30 a 0:06:46). LXIII) Por fim, o facto não provado
  27. f)resulta também do depoimento de L … (depoimento da testemunha L … prestado na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia …/…/2023, ficheiro áudio 18588-16.2T8LSB-AJ_2023-…-…_14-34-45, minutos 00:19:21 a 00:20:02, 00:26:36 a 00:27:18 e 02:13:08 a 02:13:31; acareação entre L … e F … na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 09.11.2023, mais concretamente ficheiro áudio 18588- 16.2T8LSB-AJ_2023-11-09_10-56-30, minutos 00:09:42 a 00:10:05), o qual, mais uma vez, foi confirmado pelo depoimento da testemunha N … (cfr. depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento de dia …/../2023, parte da tarde, ficheiro áudio 18588-16.2T8LSB-AJ_2023- …-…_15-28-31, minutos 00:05:23 a 00:08:12 e 00:09:47 a 00:15:30). LXIV) Nestes termos, deve o Tribunal ad quem alterar a Sentença Recorrida no sentido de considerar os factos não provados
  28. b)a
  29. f)como provados — ou, no mínimo e conforme já referido, eliminá-los dos factos não provados. Impugnação da Matéria de Facto - Factos relativos ao conhecimento de F … quanto à não aprovação do penhor na reunião do conselho de administração da A …, S.A. de 24.06.2014 - Outros factos instrumentais e complementares relevantes LXV) O teor do Documento n.º 5 do Requerimento da Recorrente de 22.02.2023 (ref.ª …90) é relevante não só para demonstrar que os administradores da A …, S.A. avisaram o Conselho de Administração do B …, S.A. da existência da ata falsa, como também para um maior entendimento do ambiente de contestação que existiu nos dias seguintes à reunião de 24.06.2014 na sequência do conhecimento por parte dos administradores da A …, S.A. do envio de uma ata falsa ao BdP. LXVI) Deste documento resulta provado que “No dia 25.06.2014, por email remetido por Q … a R … (Secretária do Conselho de Administração do B …, S.A.), como L … e M … em conhecimento, Q … opôs-se ao conteúdo da “ata falsa”, referindo que a mesma não pode ser enviada para o Banco de Portugal”, devendo, por conseguinte, este facto ser aditado à Matéria de Facto provada da Sentença Recorrida. LXVII) O facto provado 107) não reflete a totalidade do que resulta provado através do Documento n.º 1 do Requerimento da Recorrente de 25.05.2023 (ref.ª …05). LXVIII) Nomeadamente, este facto não reflete (
  30. i)que o email foi enviado “Na sequência de contactos recentes com o Sr. D … e o Sr. F …”, (
  31. ii)que o email foi enviado às 11h07 e (iii) que F … estava em conhecimento neste email. LXIX) Todos estes factos são relevantes para o que se discute nos presentes autos, pois provam que F … participou no pedido à A …, S.A. para que esta assinasse a carta de compromisso dirigida ao BdP e, portanto, que tinha conhecimento da falsidade da ata enviada ao BdP e de que o Penhor dos autos não tinha sido aprovado pelo Conselho de Administração da A …, S.A. na reunião de 24.06.2014. LXX) Nestes termos, e em face da prova produzida, deve o Tribunal ad quem alterar o facto provado 107), passando o mesmo a ter a seguinte redação (os sublinhados correspondem às partes agora aditadas): No dia 27 de Junho de 2014, pelas 11h07, o Dr.º O … enviou um email, com F … em conhecimento, para os membros da Comissão de Auditoria da A …, S.A., um dos quais era o Dr.º P …, solicitando que, na sequência de contactos recentes com D … e F …, estes assinassem uma carta de compromisso ("Compromissos assumidos pelo Conselho de Administração da A …, S.A. em 24.6.2014") a enviar pela A …, S.A., ao Banco de Portugal a reiterar as deliberações alegadamente aprovadas na reunião de 24 de Junho de 2014 pelo Conselho de Administração da A …, S.A., encontrando-se a “acta falsa ou resumida” em anexo à carta de compromisso. LXXI) O teor do Documento n.º 4 do Requerimento da Recorrente de 22.02.2023 (ref.ª …90) é relevante não só para demonstrar que os administradores da A …, S.A. avisaram D … da existência da ata falsa e pediram que este a retirasse junto do BdP, como também para se compreender o ambiente de contestação que existiu nos dias seguintes à reunião de 147 24.06.2014 na sequência do conhecimento por parte dos administradores da A …, S.A. do envio de uma ata falsa ao BdP. LXXII) O envio do email constante deste documento foi confirmado pelo próprio Q … (cfr. depoimento prestado no dia 31.03.2023, da parte da manhã, ficheiro áudio …04_...57_...87, minutos 00:57:44 a 00:58:43). LXXIII) Assim, do Documento n.º 4 do Requerimento da Recorrente de 22.02.2023 e do depoimento da testemunha Q … resulta provado que “Por email datado de 27 de junho 2014, pelas 14h40m, dirigido a D …, Q … insiste que a minuta a ser enviada ao Banco de Portugal deverá ser aquela que está a ser preparada por L … e após aprovação da mesma pelo Conselho de Administração da A …, S.A.”, devendo este facto ser aditado à Matéria de Facto provada da Sentença Recorrida. LXXIV) Do depoimento da testemunha N … (prestado no dia 21.04.2023, ficheiro áudio …48_...57_...87, minutos 02:01:30 a 02:09:35; prestado no dia …/…/2023, ficheiro áudio …17_...87, minutos 00:32:57 a 00:41:54; e prestado no dia …/…/2023, ficheiro áudio 18588-16.2T8LSB-AJ_2023-09-15_15-28-31, minutos 00:20:25 a 00:28:31) resulta que F … não só interveio na elaboração e assinatura da ata falsa, como também esteve presente enquanto D … tentou encontrar alguém na A …, S.A. que assinasse o Penhor. LXXV) Este facto é relevante, pois demonstra que, para além de ter participado no processo de elaboração da ata falsa, F … teve também uma participação muito mais ativa na assinatura do Penhor do que aquela que veiculou ao Tribunal, tendo claro conhecimento da oposição ao Penhor e da inexistência de autorização por parte do Conselho de Administração do B …, S.A. LXXVI) O depoimento de N … é confirmado pelo Documento n.º 19 da Petição Inicial e expõe um padrão de comportamentos desconformes às regras da boa governance que se estabeleceu entre D … e F … relativamente ao Penhor dos autos. LXXVII) Assim, por resultar provado do depoimento de N … e do Documento n.º 19 da Petição Inicial, deve o Tribunal ad quem alterar a Sentença Recorrida no sentido de aditar o seguinte facto provado à Matéria de Facto: Entre o dia 25.06.2014 e 26.06.2014, D …, na presença de F …, telefonou a N … para tentar convencê-lo a assinar um contrato de penhor em representação da A …, S.A., o que N … recusou. Impugnação da Matéria de Facto - Factos relativos à situação financeira da A …, S.A. LXXVIII) No que respeita à situação financeira da A …, S.A., deveriam ter sido considerados como provados os seguintes factos: a. A dívida externa consolidada da A …, S.A. (A …, S.A., I …, S.A. e ESFP) era de € 1.41 mil milhões, em 20-jun.-2014. b. A dívida consolidada da A …, S.A. (I …, S.A. e ES Panamá) ao B …, S.A. era de € 775 milhões. c. A dívida do Grupo A …, S.A. à TRANQUILIDADE era de € 150 milhões, dos quais € 15 milhões não foram pagos em 20-jun.-2014. d. A dívida consolidada total da A …, S.A. era de € 2.34 mil milhões. e. À data da constituição do Penhor (27.06.2014), a A …, S.A. estava em incumprimento da dívida consolidada intra-grupo e apresentava um risco de incumprimento da dívida externa por cross-default em 01.09.2014. LXXIX) Estes factos são relevantes para o que nos presentes autos se discute, pois dos mesmos resulta a situação financeira extremamente difícil e deficitária em que a A …, S.A. se encontrava. Tal situação financeira é que explica as intervenções dos administradores da A …, S.A. questionando a legalidade e a bondade da concessão do Penhor e é a base para se caracterizar o Penhor como um benefício concedido a um credor em detrimento dos demais credores da A …, S.A.. LXXX) O facto da alínea a. resulta (
  32. i)da página 6 do Documento n.º 16 da Petição Inicial, (
  33. ii)do depoimento da testemunha N … (depoimento prestado no dia …/…/2023, da parte da tarde, ficheiro áudio …48_...57_...87, minutos 00:50:15 a 00:51:21), (iii) do Documento n.º 3 do Requerimento da Recorrente de 22.02.2023 (ref.ª …90) e (
  34. iv)das declarações de parte prestadas por S … (declarações de parte da Recorrente, prestadas na parte da tarde do dia …/…/2023, ficheiro áudio …48_...57_...87, minutos 00:25:40 a 00:31:13). LXXXI) O facto da alínea b. resulta (
  35. i)da página 6 do Documento n.º 16 da Petição Inicial, (
  36. ii)do depoimento da testemunha N … (depoimento prestado no dia 21.04.2023, da parte da tarde, ficheiro áudio …948_...657_...087, minutos 00:51:21 a 00:51:49 e 00:55:44 a 00:56:35), (iii) do Documento n.º 3 do Requerimento da Recorrente de …/…/2023 (ref.ª …90) e (
  37. iv)das declarações de parte prestadas por S … (declarações de parte da Recorrente, prestadas na parte da tarde do dia 30.06.2023, ficheiro áudio …848_...657_...087, minutos 00:25:40 a 00:28:55 e 00:31:21 a 00:31:51). LXXXII) O facto da alínea c. resulta (
  38. i)da página 6 do Documento n.º 16 da Petição Inicial, (
  39. ii)do Documento n.º 13 da Petição Inicial, (iii) do Documento n.º 15 da Petição Inicial, (
  40. iv)do Documento n.º 3 do Requerimento da Recorrente de …/…/2023 (ref.ª …90), e (
  41. vi)do depoimento da testemunha P … (depoimento prestado no dia …/…/2023, da parte da tarde, ficheiro áudio …954_...657_...087, minutos 00:10:12 a 00:11:10) LXXXIII) O facto da alínea d. resulta (
  42. i)da página 6 do Documento n.º 16 da Petição Inicial, (
  43. ii)do depoimento da testemunha N … (depoimento prestado no dia 21.04.2023, da parte da tarde, ficheiro áudio …48_...57_...87, minutos 00:56:00 a 00:56:35), (iii) do Documento n.º 3 do Requerimento da Recorrente de 22.02.2023 (ref.ª …90) e (
  44. iv)das declarações de parte prestadas por S … (declarações de parte da Recorrente, prestadas na parte da tarde do dia 30.06.2023, ficheiro áudio …48_...57_...87, minutos 00:28:56 a 00:29:15). LXXXIV) O facto da alínea e. resulta (
  45. i)da página 6 do Documento n.º 16 da Petição Inicial, (
  46. ii)do depoimento da testemunha N … (depoimento prestado no dia 21.04.2023, da parte da tarde, ficheiro áudio …48_...57_...87, minutos 00:43:12 a 00:48:54, 01:00:32 a 01:02:24 e 01:06:27 a 01:09:27), (iii) do Documento n.º 12 da Petição Inicial, (
  47. iv)do Documento n.º 13 da Petição Inicial, (
  48. v)do Documento n.º 3 do Requerimento da Recorrente de 22.02.2023 (ref.ª …90), (
  49. vi)do depoimento da testemunha P … (depoimento prestado no dia …/…/2023, da parte da tarde, constante do ficheiro áudio …54_...57_...87, encontrando-se o excerto relevante entre os minutos 00:25:02 a 00:25:29), (vii) do depoimento da testemunha Q … (depoimento prestado no dia …/…/2023, da parte da manhã, ficheiro áudio …04_...57_...87, minutos 00:11:03 a 00:15:59), e (viii) das declarações de parte prestadas por S … (declarações de parte da Recorrente, prestadas na parte da tarde do dia …/…/2023, ficheiro áudio …36_...57_...87, minutos 00:05:00 a 00:09:30). LXXXV) Nestes termos, e em face da prova produzida nos presentes autos, deve o Tribunal ad quem alterar a matéria de facto da Sentença Recorrida no sentido da inclusão dos factos a. a e. supra elencados nos factos provados. Impugnação da Matéria de Facto - Factos relativos à inexistência de ratificação do Penhor LXXXVI) De acordo com a prova produzida nos presentes autos, deveria ter sido considerado provado que: a. Na reunião de 1 de julho de 2014 não foi comunicada aos administradores da A …, S.A. que o Contrato de Penhor já havia sido assinado. b. Na reunião de 1 de julho de 2014 não foi proposta ou aprovada a ratificação do Contrato de Penhor que havia sido já assinado. LXXXVII) Estes factos são da maior relevância, pois dos mesmos resulta que a invalidade de que padece o Penhor não foi sanada por posterior ratificação do contrato celebrado sem a autorização e o conhecimento do Conselho de Administração da A …, S.A.. O que, como é evidente, implica a procedência da presente ação. LXXXVIII) Os factos ora sub judice resultam provados (
  50. i)do Documento n.º 13 da Petição Inicial, (
  51. ii)do depoimento da testemunha Q … (depoimento prestado na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 31.03.2023, da parte da manhã, ficheiro áudio …04_...57_...87, minutos 00:59:32 a 01:01:09 e 01:07:53 a 01:09:01) e (iii) e do depoimento da testemunha P … (depoimento prestado na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 31.03.2023, da parte da tarde, ficheiro áudio …54_...57_...87, encontrando-se os excertos relevantes entre os minutos 00:51:39 a 00:53:24 e 01:10:34 a 01:12:08). LXXXIX) Nestes termos, deve o Tribunal ad quem alterar a matéria de facto da Sentença Recorrida no sentido da inclusão dos factos a. e b. supra elencados nos factos provados. Impugnação da Matéria de Facto - Facto relativo ao destino dos fundos garantidos pelo Penhor XC) A prova produzida nos autos evidencia claramente que os financiamentos concedidos pelo B …, S.A. à A …, S.A. e às suas subsidiárias garantidos pelo Penhor foram canalizados na sua totalidade para a YY … (e Rioforte) e destinados ao reembolso do papel comercial desta vendido aos balcões do B …, S.A.. XCI) Em particular, este facto resulta (
  52. i)dos Documentos n.ºs 12 e 13 da Petição Inicial, (
  53. ii)dos Documentos n.ºs 17 e 19 da Petição Inicial, (iii) das declarações de parte de S … (cfr. declarações de parte da Recorrente, prestadas na parte da tarde do dia 30.06.2023, ficheiro áudio …48_...57_...87, minutos 00:32:54 a 00:42:10 e 00:49:00 a 00:58:48), (
  54. iv)do depoimento da testemunha N … (prestado no dia 21.04.2023, da parte da tarde, constante do ficheiro áudio …48_...57_...87, minutos 01:17:07 a 01:28:13, 01:28:29 a 01:32:14; e prestado no dia 05.05.2023, da parte da manhã, ficheiro áudio …17_...57_...87, minutos 00:05:28 a 00:07:36), (
  55. v)do depoimento da testemunha Q … (prestado na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 31.03.2023, da parte da manhã, ficheiro de áudio …04_...57_...87, minutos 00:34:12 a 00:36:20), (
  56. vi)do depoimento da testemunha P … (prestado no dia 31.03.2023, da parte da tarde, constante do ficheiro áudio …54_...57_...87, minutos 00:20:50 a 00:25:02 e 01:06:49 a 01:09:29) e (vii) do depoimento da testemunha G … (prestado na sessão da audiência de julgamento que teve lugar durante a parte da tarde de dia 26.05.2023, ficheiro áudio …29_...57_...87, minutos 00:05:01 a 00:05:30, 00:19:04 a 00:20:10 e 00:49:00 a 00:50:11). XCII) Assim, deveria ter sido considerado como provado que “Os fundos associados à constituição do Penhor não se destinaram à A …, S.A. e às suas subsidiárias, mas antes destinaram-se ao financiamento de dívidas da YY … (e da Rioforte) perante os clientes do B …, S.A. que, aos seus balcões, subscreveram papel comercial”, devendo o Tribunal ad quem alterar a Sentença Recorrida no sentido da inclusão deste facto no rol dos factos provados. Impugnação da Matéria de Facto – Outros factos XCIII) O facto não provado
  57. g)resulta (
  58. i)do Documento n.º 1 do Requerimento dos Recorridos de 05.01.2022 (ref.ª …600) e (
  59. ii)do Documento n.º 12 da Petição Inicial, sendo que não foi realizada qualquer contraprova. XCIV) Mais: a presença de E … na reunião de 24.06.2014 foi dada como provada na Sentença Recorrida nos pontos 19) e 106) da Matéria de Facto da Sentença Recorrida, sendo que do Documento n.º 12 da Petição Inicial resulta inclusivamente que E … participou na discussão relativa à concessão de garantias a favor do B …, S.A.. XCV) Nestes termos, deve o Tribunal ad quem alterar a Matéria de Facto da Sentença Recorrida no sentido de o facto não provado
  60. g)passar a constar do rol de factos provados. XCVI) O facto provado 76) é uma apreciação / interpretação do que consta no Documento n.º 8 da Contestação (e nos factos provados 14) e 15)) e não um facto descritivo do teor do email, pelo que logo por esta razão deve ser eliminado dos factos provados. XCVII) Acresce que este “facto” nem sequer é inteiramente consentâneo com o teor do documento em questão, porquanto omite que a suposta “proposta” não é uma proposta vinculativa, na medida em que se encontra sujeita a “aprovação final”. Ou seja, o “facto” distorce o verdadeiro teor do documento. XCVIII) Isto mesmo é também explicado por N … (depoimento prestado durante a manhã de 05.05.2023, ficheiro áudio …37_...57_...87, minutos 00:01:56 a 00:04:37, 00:10:01 a 00:12:49 e 00:52:44 a 00:56:14). XCIX) Nestes termos, e na medida em que são suficientes os factos provados 14) e 15), que descrevem objetivamente o teor do documento, deve o facto provado 76) ser eliminado da Matéria de Facto da Sentença Recorrida. C) Subsidiariamente, caso se considere que o facto provado 76) deve ser mantido — no que não se concede —, deve o mesmo ser alterado de forma a reproduzir fielmente o que efetivamente se passou e, portanto, passar a ter a seguinte redação: O Chief Financial Officer (CFO) da A …, S.A., Dr.º N …, propôs a constituição de um penhor financeiro sobre as ações da H … e da C …, S.A., a favor do B …, S.A., como contraponto da obtenção do financiamento adicional então solicitado, proposta esta que se encontrava dependente de aprovação — ainda não concedida — pelo Conselho de Administração da A …, S.A. — cfr. mensagem de correio eletrónico do Dr.º N …, datada de 30 de Maio de 2014, contendo a proposta de constituição de penhor sobre as ações da titularidade da A …, S.A. e constante do artigo 14). CI) Não existe nos autos prova suficiente que suporte o facto provado 77), devendo o mesmo ser eliminado da Matéria de Facto da Sentença Recorrida. CII) O facto provado 79) é uma mera conclusão, pelo que logo por esta razão deve ser eliminado das Matéria de Facto. CIII) Acresce que como se expôs supra nas conclusões XC) a XCII) — que aqui se dão por reproduzidas —, a A …, S.A. e as suas participadas não foram as verdadeiras beneficiárias dos financiamentos concedidos pelo B …, S.A., uma vez que estes foram canalizados na sua totalidade para a YY … (e Rioforte). Não tendo havido qualquer prova no sentido de que a A …, S.A. efetivamente retirou qualquer benefício dos financiamentos concedidos pelo B …, S.A.. CIV) Assim, também por esta razão deve o facto provado 79) ser eliminado da Matéria de Facto da Sentença Recorrida. CV) Também o facto provado 80) é meramente conclusivo, nomeadamente na parte em que se refere “pois apenas desta forma seria possível garantir a posição e os interesses do credor e respetivos acionistas”. CVI) Acresce que não existe nos autos qualquer prova desta conclusão. CVII) Nestes termos, deve o Tribunal ad quem excluir o facto provado 80) da Matéria de Facto da Sentença Recorrida. CVIII) O facto provado 81) é uma conclusão de direito, pelo que deve o mesmo ser eliminado da Matéria de Facto da Sentença Recorrida. Impugnação da fundamentação de Direito CIX) A aplicação desconforme do Direito resulta, por um lado, de uma incorreta análise da prova (e, consequentemente, de uma incorreta fixação dos factos provados e não provados), e, por outro lado, de uma incorreta aplicação do Direito. CX) Mesmo que a Matéria de Facto da Sentença Recorrida não venha a ser alterada nos termos pugnados supra — no que não se concede e o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona —, ainda assim se tem que o Penhor é nulo por abuso de representação (seja através da imputação negligente do conhecimento a F …, seja através da imputação dolosa do conhecimento a D …). Impugnação da fundamentação de Direito - Quanto à primeira causa de pedir – O Penhor é nulo e ineficaz por abuso de representação CXI) O abuso de representação ocorre quando o representante tem poderes formalmente poderes para praticar aquele ato — existe um instrumento que lhe concede os poderes —, mas materialmente excede esses poderes, violando os deveres que lhe são impostos no âmbito da relação de representação. CXII) A jurisprudência e a doutrina portuguesa têm aplicado este instituto do abuso de representação também às sociedades comerciais. CXIII) As regras luxemburguesas de abuso de representação são semelhantes às portuguesas — o que, aliás, bem se compreende, pois, ambos os ordenamentos jurídicos pertencem à família romano-germânica, tendo, por conseguinte, os mesmos institutos jurídicos. CXIV) Assim, os pressupostos da aplicação deste instituto são os mesmos que no Direito português, nomeadamente (
  61. i)que o representante tenha formalmente poderes para praticar aquele ato, (
  62. ii)que, não obstante a existência de poderes, a prática do ato seja feita de forma abusiva e (iii) que o terceiro tenha conhecimento, ou deva conhecer, o abuso por parte do representante. CXV) Estes pressupostos estão todos verificados no caso concreto. CXVI) No que respeita ao pressuposto (i), não se contesta que D … e E … tinham formalmente poderes para, conjuntamente, vincular a A …, S.A. perante terceiros (e, portanto, perante o B …, S.A.). CXVII) No que respeita ao pressuposto (ii), note-se que a A …, S.A. decidiu que o seu Conselho de Administração deveria discutir e deliberar sobre concessão de qualquer garantia ao B …, S.A. — entre as quais o Penhor — previamente à celebração do(
  63. s)respetivo(
  64. s)contrato(s). CXVIII) Sendo que todas as partes interessadas — A …, S.A., B …, S.A., BdP e respetivos administradores — sabiam que a A …, S.A. pretendia que o seu Conselho de Administração discutisse e deliberasse a (potencial) concessão do Penhor previamente à celebração do respetivo contrato. CXIX) O Penhor não foi votado na reunião de 24.06.2014. A discussão e votação foi adiada. E D … e E … sabiam disto. CXX) Assim, quando assinaram o Penhor, D … e E … desrespeitaram o Conselho de Administração A …, S.A. e, consequentemente, atuaram materialmente fora dos poderes de representação que lhes foram concedidos, em particular, atuaram em violação dos deveres de lealdade que lhes são impostos e de forma contrária ao fim dos poderes de representação que lhes foram concedidos. CXXI) No que respeita ao pressuposto (iii), segundo a teoria da imputação do conhecimento pelo risco da organização, o B …, S.A. adquiriu o conhecimento da inexistência de aprovação do Penhor pelo Conselho de Administração da A …, S.A. por três meios – cfr. Parecer de Diogo Costa Gonçalves (Documento n.º 35 das Alegações Finais). CXXII) Primeiro (imputação dolosa de F …): através do conhecimento direito que F … adquiriu no exercício das suas funções – cfr. conclusões XVII) a LI). CXXIII) Segundo (imputação negligente de F …): o conhecimento das condições de eficácia da vinculação da A …, S.A. à constituição do Penhor é conhecimento relevante à atividade do B …, S.A. e, por conseguinte, conhecimento normativamente exigível ao mesmo. CXXIV) Consequentemente, mesmo que F … desconhecesse a não aprovação do Penhor — no que não se concede —, F … tinham deveres de indagação sobre este tema, que, por negligência, não cumpriu. CXXV) Devido à negligência de F … no cumprimento dos seus deveres de indagação, nos termos da teoria do risco da organização, o conhecimento de inexistência de autorização do Conselho de Administração da A …, S.A. é imputável ao B …, S.A.. CXXVI) Terceiro (imputação dolosa de D …): sendo o conhecimento relativo às condições de eficácia da constituição do Penhor exigível ao B …, S.A. e sendo D … administrador do B …, S.A., D … tinha um dever de transmissão de tal conhecimento ao B …, S.A.. CXXVII) Não tendo D … procedido a tal transmissão, isto é uma falha do sistema organizacional do B …, S.A. e, por conseguinte, o conhecimento é imputado ao B …, S.A. na mesma. CXXVIII) Acresce que D … praticou vários atos que impõem a imputação do seu conhecimento ao B .., S.A., mais concretamente, D … atuou no sentido de assegurar benefícios para o B …, S.A. através, entre outros, da assinatura da ata falsa. CXXIX) Estando reunidos todos os requisitos para que o instituto do abuso de poderes (excès de pouvoir) seja aplicado no presente caso, o Contrato de Penhor é nulo e ineficaz ao abrigo do disposto no artigo 53.º da Lei de 1915 — cfr. Parecer de Nicolas Thielgten (Documento n.º 34 da Petição Inicial). CXXX) Sem prejuízo, caso o Tribunal mantenha alguma dúvida sobre o Direito luxemburguês ou ao modo de aplicação do mesmo — no que não se concede e o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona —, nos termos do artigo 348.º, n.º 3, do CC, deve o mesmo decidir a presente causa com base no Direito português. CXXXI) E no âmbito do direito português, o Contrato de Penhor é ineficaz ou nulo, por abuso de representação, nos termos do artigo 269.º do CC ou do artigo 281.º do CC, consoante a doutrina que se acolher. CXXXII) Nestes termos, deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a presente ação totalmente procedente. Impugnação da fundamentação de Direito - Quanto à primeira causa de pedir – O penhor é também inválido por força dos institutos da collusion frauduleuse e da fraus omnia corrumpit CXXXIII) A jurisprudência luxemburguesa prevê duas exceções adicionais aos poderes de representação e vinculação dos administradores: elas a collusion frauduleuse e o princípio da fraus omnia corrumpit. CXXXIV) No Direito português, a collusion frauduleuse seria equiparado à figura legal do conluio, sancionado, para alguns, pelo artigo 269.º do CC e, para outros, pelo artigo 281.º, também do CC. CXXXV) São requisitos da collusion frauduleuse: (
  65. i)a existência de um dever / uma obrigação de uma das partes, (
  66. ii)o incumprimento desse dever / obrigação e (iii) que o terceiro tenha conhecimento que o ato que ambos estão a praticar viola o dever / obrigação da contraparte. CXXXVI) Os administradores da A …, S.A. que assinaram o Contrato de Penhor fizeram-nos em violação dos seus deveres, porquanto sabiam que tinham a obrigação de aguardar por uma deliberação do Conselho de Administração sobre o tema e não aguardaram. Tem-se, portanto, que estão reunidos os requisitos (
  67. i)e (
  68. ii)da collusion frauduleuse. CXXXVII) Seja através da pessoa de F …, seja através da pessoa de D …, o B …, S.A. sabia que era necessário que os administradores da A …, S.A. aguardarem pela aprovação do Penhor pelo Conselho de Administração da A …, S.A. e sabia também que tal aprovação não tinha sido concedida na reunião do Conselho de Administração da A …, S.A. de dia 24.06.2014. CXXXVIII) Assim, ao assinar o Penhor em 27.06.2014, o B …, S.A. foi conivente com a violação das obrigações dos administradores da A …, S.A., estando o (iii) da collusion frauduleuse verificado. CXXXIX) Uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos e que o B …, S.A. não é um terceiro de boa-fé, tem-se que, à luz do Direito luxemburguês (por força do instituto da collusion frauduleuse), os administradores da A …, S.A. que assinaram o Contrato de Penhor não vincularam a A …, S.A., devendo o referido contrato ser considerado inválido. CXL) No que respeita ao princípio da fraus omnia corrumpit, está-se perante um princípio geral de direito destinado a garantir que o autor de um ato fraudulento não possa beneficiar da sua fraude. CXLI) Este é um instituto legal que tem paralelo no Direito português com o mecanismo da fraude, regulada nos termos do artigo 281.º e 294.º do Código Civil. CXLII) O B …, S.A. e os administradores da A …, S.A. que assinaram o Contrato de Penhor pretenderam defraudar a lei e fazer vigorar um acordo para o qual sabiam não haver autorização do Conselho de Administração da A …, S.A.. CXLIII) Mais: o B …, S.A. e os administradores da A …, S.A. que assinaram o Contrato de Penhor sabiam da situação financeira em que a A …, S.A. se encontrava e assinaram o Penhor não com a intenção de resolver os problemas de liquidez e financiamento da A …, S.A., mas com o único intuito de beneficiar o B …, S.A. (através do financiamento encoberto da YY … e da Rioforte). CXLIV) Consequentemente, também ao abrigo do princípio da fraus omnia corrumpit o Contrato de Penhor não é vinculativo para a A …, S.A., sendo antes inválido. CXLV) Assim, também por estas razões, deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue o Penhor nulo e a presente ação totalmente procedente. Impugnação da fundamentação de Direito - Quanto à primeira causa de pedir – A inexistência de ratificação do penhor CXLVI) Tanto no Luxemburgo como em Portugal são requisitos para a ratificação de um ato inválido (
  69. i)que quem ratifica deve conhecer o ato que se encontra sob proposta de ratificação e (
  70. ii)a existência de certeza de que o titular do direito de ratificação está efetivamente a aceitar o ato praticado a posteriori. CXLVII) Da prova produzida nos presentes autos resulta claro que nenhum destes requisitos se encontra verificado por referência à reunião do Conselho de Administração da A …, S.A. de 01.07.2014 (ou qualquer outra reunião do Conselho de Administração), desde logo porque os administradores da A …, S.A. não sabiam que o Contrato de Penhor foi assinado em 27.06.2014 e, por conseguinte, não podiam ratificar algo que desconheciam. CXLVIII) Assim, mesmo que se considere que na reunião do Conselho de Administração da A …, S.A. de dia 01.07.2014 houve uma aprovação do Penhor — o que não é líquido, na medida em que a ata desta reunião tem declarações contraditórias e que a deliberação adotada não foi a de aprovação da concessão de garantias, mas sim a de “continuar as negociações com o Banco de Portugal para a constituição de penhor sobre determinados ativos conforme descrito no documento em anexo” —, esta aprovação (posterior à celebração do Penhor) não se confunde, nem se pode confundir, como uma ratificação de um contrato celebrado anteriormente. CXLIX) Nestes termos, andou mal a Sentença Recorrida ao considerar ter havido uma ratificação do Penhor na reunião do Conselho de Administração da A …, S.A. de 01.07.2014, devendo o Tribunal ad quem revogar a Sentença Recorrida neste ponto e substituí-la por outra que considere que o Penhor dos autos não foi ratificado. Impugnação da fundamentação de Direito - Quanto à segunda causa de pedir – O Penhor é nulo por fraude aos credores CL) Resulta da prova produzida nos presentes autos que os financiamentos abrangidos pelo Penhor não se destinavam à A …, S.A. e às suas subsidiárias, mas antes à YY … (e à Rioforte) e, por conseguinte, que Penhor não se destinou a ajudar a A …, S.A. a resolver os seus problemas financeiros, mas sim teve como consequência colocar a A …, S.A. em problemas financeiros ainda mais sérios. CLI) O Penhor apenas e somente beneficiou (
  71. i)a YY … — que obteve mais financiamento para pagar o seu papel comercial (sem prestar qualquer garantia) — e a Rioforte e (
  72. ii)o B …, S.A. — que viu o papel comercial colocado junto dos seus Clientes reembolsados e que viu o dinheiro que a YY … recebeu para o efeito garantido pelas ações da H … e da C …, S.A.. CLII) O Penhor não beneficiou a A …, S.A., nem os seus outros credores (que não o B …, S.A.), que se viram despojados de ativos relevantes para fazer face às dívidas que a A …, S.A. tinha perante esses seus outros credores. D … e F … estavam conscientes deste facto e quiseram este facto. CLIII) Por conseguinte, o Penhor é nulo nos termos do disposto no artigo 1167.º do Código Civil luxemburguês e no artigo 448.º do Código de Comércio Luxemburguês e, ainda, ao abrigo da lei portuguesa por consubstanciar uma ofensa dolosa dos bons costumes nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil, atendendo ao princípio do par conditio creditorum. Impugnação da fundamentação de Direito - Quanto à segunda causa de pedir – A (não) aplicação da lei do regime jurídico dos contratos de garantia financeira CLIV) O disposto no artigo 19.º do DL 105/2004 não impede a aplicação das regras gerais do direito, segundo as quais, conforme já exposto nas conclusões anteriores, o Penhor é ineficaz e nulo. CLV) Sendo que, de qualquer modo, resultou dos factos provados que o Penhor foi celebrado “intencionalmente em detrimento de outros credores”. E. PEDIDO: Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a presente ação totalmente procedente». Em contra-alegações, a Comissão Liquidatária do B …, S.A. – em liquidação (“B …, S.A.”), pugna pela improcedência da apelação e manutenção da sentença recorrida. Considerando que a apelante nas suas alegações de recurso invocou a existência de dois lapsos na sentença recorrida, ali alegando que as declarações de parte da requerente foram prestadas pela Dr.ª S … e não pela “testemunha de direito J …”, e que tinha sido esta depor sobre questões jurídicas, por despacho proferido em 15/11/2024, notificado às partes, reconhecendo os indicados lapsos, o tribunal recorrido, à luz dos arts.º 613.ºn.ºs 1 e 3 e 614.º n.º 1 do CPC, corrigiu os mesmos, nos seguintes termos: «A- Assim, onde se lê: “II: Declarações de Parte. - J …, administradora judicial da A …, S.A..” Dever-se-á ler: “II: Declarações de Parte. - S …, administradora judicial da A …, S.A..” B- Assim, onde se lê: Relativamente ao depoimento de parte prestado pela Dr.ª S …, o mesmo versou essencialmente sobre questões jurídicas e nessa medida não trouxe qualquer luz aos factos controvertidos e objecto de produção de prova. Relativamente ao seu depoimento, o mesmo suscitou sérias dúvidas sobre os conceitos, as soluções e interpretações jurídicas por si apresentadas. Prestou um depoimento confuso. Dever-se-á ler: “Relativamente ao depoimento prestado pela testemunha Dr.ª J …, o mesmo versou essencialmente sobre questões jurídicas e nessa medida não trouxe qualquer luz aos factos controvertidos e objeto de produção de prova. Relativamente ao seu depoimento, o mesmo suscitou sérias dúvidas sobre os conceitos, as soluções e interpretações jurídicas por si apresentadas. Prestou um depoimento confuso.” Estas retificações operadas passarão a fazer parte integrante da citada decisão». Admitido posteriormente o recurso interposto e remetidos os autos a este Tribunal da Relação, colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. * II-/ Questões a decidir: Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, tal como decorre dos arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam assim à apreciação deste Tribunal consistem em: A-/ Apreciar a impugnação da matéria de facto (conclusões recursivas I a CVIII); B-/Apreciar o putativo erro de julgamento, aferindo da invocada invalidade do contrato de penhor em causa nos autos (cuidando de, previamente, estabelecer qual a lei aplicável ao presente litígio) nos seguintes moldes: (
  73. i)O penhor é nulo e ineficaz por abuso de representação, em face da falta de autorização prévia do CA da A …, S.A. (conclusões recursivas CIX a CXXXII); (
  74. ii)O penhor é também inválido por força dos institutos da collusion frauduleuse e da Fraus Omnia Corrumpit (conclusões recursivas CXXXIII a CXLV); (iii) A invalidade do penhor não foi sanada por meio de ratificação (conclusões recursivas CXLVI a CXLIX); (
  75. iv)O Penhor é nulo por fraude aos credores (conclusões recursivas CL a CLIII); (
  76. v)A (não) aplicação da lei do regime jurídico dos contratos de garantia financeira (conclusões recursivas CLIV a CLV). * III-/ Fundamentação de facto: Com relevo para a decisão dos recursos intentados nos autos foram julgados provados os seguintes factos: A. FACTOS PROVADOS 1) A Comissão Liquidatária do réu B …, S.A. apreendeu - ou, pelo menos, solicitou a apreensão - para a massa insolvente dos seguintes bens:
  77. a)550 (quinhentas e cinquenta) ações ordinárias, com o valor nominal de €10 cada, representativas de 17,74% do capital social da Espírito Santo C …, S.A.;
  78. b)O montante de €9.225.806,45 (nove milhões duzentos e vinte e cinco mil oitocentos e seis euros e quarenta e cinco cêntimos) que o réu B …, S.A. recebeu a título de dividendos na sequência da deliberação tomada em Assembleia Geral da sociedade Espírito Santo C …, S.A., realizada em 15 de março de 2016 (Facto Assente). 2) Os referidos bens apreendidos resultaram da execução de um penhor financeiro sobre as ações da H …, SGPS, S.A., e da Espírito Santo C …, S.A., que determinados administradores da autora constituíram em favor do B …, S.A., em 27 de junho de 2014, em vésperas do colapso do Grupo Espírito Santo (Facto Assente). 3) A autora foi declarada insolvente, em 10 de outubro de 2014, pelo Tribunal de Comércio do Luxemburgo, tendo sido nomeada como Administradora de Insolvência, a Dr.ª S … (Facto Assente). 4) Por decisão proferida no dia 3 de julho de 2015, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento CE n.º 1346/2000, de 29 de maio, e no artigo 274.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, foi determinada a publicidade em Portugal da insolvência da autora (Facto Assente). 5) Em 22 de Abril de 2016, a autora, representada pela Administradora de Insolvência, Dr.ª S …, intentou uma ação judicial no Tribunal d’arrondissement de et à Luxembourg, pedindo a invalidade do penhor financeiro sobre 550 ações representativas de 17,74% do capital social da C …, S.A., celebrado entre a autora e o B …, S.A., com a consequente apreensão insolvencial das ações e dos seus dividendos (Facto Assente). 6) Em conexão funcional com esta ação luxemburguesa, ao abrigo do artigo 17.º, c), do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015 e do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, a autora instaurou perante a Justiça Portuguesa um procedimento cautelar contra o B …, S.A., solicitando a apreensão das ações e respetivos dividendos a favor da massa insolvente da autora (Facto Assente). 7) Em 10 de Outubro de 2016, no âmbito do processo n.º 11256/16.7T8LSB, que correu termos na 1.ª Secção Cível – J12 – da Instância Central de Lisboa, foi decretada uma providência de arrolamento, nos termos da qual foram arrolados:
  79. a)550 (quinhentas e cinquenta) ações ordinárias, com o valor nominal de € 10 cada, representativas de 17,74% do capital social da Espírito Santo C …, S.A.;
  80. b)O montante de € 9.225.806,45 (nove milhões duzentos e vinte e cinco mil oitocentos e seis euros e quarenta e cinco cêntimos) que o B …, S.A. recebeu a título de dividendos na sequência da deliberação tomada em Assembleia Geral da sociedade Espírito Santo C …, S.A., realizada em 15 de março de 2016 (Facto Assente). 8) Esta providência acabou por ser revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 28 de março de 2017 (Facto Assente). 9) Por intermédio de requerimento enviado no dia 20 de março de 2018, o B …, S.A. – Em Liquidação, requereu, no processo n.º …/…, que corria termos no Juiz … do Juízo Central Cível de Lisboa, que fosse apreciado o pedido de levantamento efetivamente executado “perante este Tribunal formulado no seu requerimento de 14 de Julho de 2017 (com a referência 26388578) e renovado por requerimento de 27 de Outubro de 2017 (com a referência …72)” (Facto Assente). 10) Por notificação datada de 22 de março de 2018, enviada pelo Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 12 -, à autora, foi esta parte notificada do teor do despacho proferido em 21 de março de 2018, no qual foi determinado o levantamento da providência cautelar decretada e a devolução ao B …, S.A., dos bens arrolados (Facto Assente). 11) A Comissão Liquidatário do B …, S.A., determinou a apreensão das 550 ações da C …, S.A. e os respetivos dividendos, ainda que com expressa referência à existência dos autos de providência cautelar, por requerimento remetido ao presente processo de liquidação, em 15 de Fevereiro de 2017, fazendo-o ao abrigo do disposto nos artigos 149.º, n.º 1, alínea a), e 150.º, n.º 4, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Facto Assente). 12) Posteriormente, a Comissão Liquidatária fez constar no respetivo auto de apreensão, em aditamento, a referência à extinção do arrolamento que recaía sobre os bens apreendidos, mediante requerimento dirigido a estes autos em 18 de abril de 2018 (Facto Assente). 13) A autora tinha e tem a sua sede estatutária e efetiva no Luxemburgo (Facto Assente). 14) Em 30 de Maio de 2014 (às 17 horas e 38 minutos), o Dr.º N … enviou um email dirigido aos Drsº T … (B …, S.A.-Cons. Adm./Com. De Auditoria), F … (B …, S.A.-Conselho de Administração), com conhecimento aos Drs.º U … (…a@....pt), V … (B …, S.A.-DFME Direção), X … (B …, S.A.-DAJ), Y … (…@....com), cujo assunto era “Limite para Entidades da A …, S.A.” (Facto Assente). 15) Consta deste email o seguinte: “Caros Senhores É do meu entendimento que é necessário solicitar um financiamento adicional de 26,0 milhões de Eur, dos quais 24,0milhões de Eur excedem os limites atuais e, por conseguinte, requerem mais garantias. É nossa proposta, sujeita à aprovação final, prestar garantia por meio de dois ativos: 1. A participação direta da A …, S.A. de 3,38% na H … equivalente a 3.225.383 ações a um preço de fecho de hoje de EUR 3,81 por ação, o que equivale a EUR 12,3 milhões. 2. A participação de 17,74% da A …, S.A. na ES C …,S.A., que detém um total de 48.726.550 ações da H …. A participação de 17,74% da A …, S.A. equivale, portanto, a 8.644.090 ações ou EUR 32,9 milhões. A soma dos dois investimentos é igual a EUR 45,2 milhões a um preço de mercado atual. Devo notar, no entanto, que as ações da H … estão sujeitas a um bloqueio, após IPO, até 4 de novembro. Dado o montante do empréstimo pode-se considerar o uso de uma parte do investimento total para essa solicitação específica. (A libertação do bloqueio estaria sujeita à aprovação do B …, S.A. Investment e do Credit Suisse. É minha opinião que o bloqueio, no que diz respeito à participação da A …, S.A., seria relativamente simples de libertar se uma ordem de venda fosse solicitada.) No que respeita à utilização de ações adicionais do B …, S.A. como garantia; é meu entendimento que todas as ações detidas diretamente pela A …, S.A. (55.539.562) foram dadas em penhor. A ESF (Portugal) detém atualmente 1.043.869.829 ações, mas, devido a um negative pledge, nenhuma destas ações pode ser dada em penhor. É nossa intenção transferir um montante dessas ações para a A …, S.A., a fim de facilitar uma linha de crédito que será necessária para cumprir o compromisso a A …, S.A. de atingir 25% da participação dos direitos no B …, S.A.. Embora haja um pequeno excesso após a conclusão desta transação, o valor não ultrapassará 20,0 milhões de ações do B …, S.A. ou aproxim. 20,0 milhões de EUR). A fim de não entrar em conflito com as condições de uma possível troca de ações da A …, S.A. por ações do B …, S.A., a posição consolidada e não dada em penhor da A …, S.A. em ações do B …, S.A. não pode ser inferior a 70%. (…).” (cfr. fls. 819v-820 - Facto Assente). 16) Em 27 de Junho de 2014, dois dos então administradores da autora – Drs. D … e E … (eles próprios também administradores do B …, S.A.) -, atuando em nome da autora, celebraram com o B …, S.A., representado pelos Drs. F … e G …, um contrato de Penhor Financeiro sobre os seguintes bens:
  81. a)3.225.2883 ações ordinárias, escriturais, nominativas, com o valor nominal de € 1 cada, representativas de 3,38% do capital social da H …;
  82. b)550 ações ordinárias, como valor nominal de € 10 cada, representativas de 17,74% do capital social da C …, S.A. (Facto Assente). 17) Ficaram abrangidos pelo Penhor Financeiro os rendimentos das ações das sociedades em causa, nomeadamente os respetivos dividendos (Facto Assente). 18) As partes sujeitaram expressamente o Penhor ao regime do penhor financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, e os litígios relativos à validade, interpretação ou aplicação do penhor ficaram sujeitos à lei portuguesa (Facto Assente). 19) Em 24 de Junho de 2014, ou seja 3 (três) dias antes da constituição do Penhor, teve lugar uma reunião do Conselho de Administração da autora, na qual estiveram presentes os então 16 administradores da autora e ainda 5 pessoas externas, incluindo o Dr.º F …, na qualidade de administrador do B …, S.A., a convite de o Dr.º D … (Facto Assente). 20) Consta da ata desta reunião nomeadamente o seguinte:
  83. a)“O Dr. Q … expressou novamente as suas reservas relativamente à estratégia de “ring fencing” do B …, S.A. em relação à A …, S.A..” (cfr. fls. 202v do documento n.º 12);
  84. b)“O Dr. Z … comentou que era muito discutível que a A …, S.A. tomasse a decisão de cobrir a dívida da YY …, nomeadamente uma vez que o Conselho de Administração tinha conhecimento da terrível situação financeira dessa sociedade” (cfr. fls. 203 do documento n.º 12);
  85. c)O Dr. º F … referiu que "O BdP ponderou esta parte da solução. A outra possibilidade era constituir o penhor da ESS (50 milhões de euros) e o penhor do ES Bankers (Dubai)". "Isto dá à A …, S.A. mais tempo para negociar com os titulares das obrigações e as ações do B …, S.A. não seriam objeto de penhor, mas utilizadas para reforçar a situação do B …, S.A." (cfr. fls. 203v do documento n.º 12).
  86. d)"O Dr. P… acrescentou que a A …, S.A. estaria a passar por problemas de liquidez muito em breve, faria sentido que este empréstimo pudesse ser incluído no plano de reestruturação da YY …" (cfr. fls. 204 do documento n.º 12).
  87. e)"O Dr. F … respondeu que essa situação teria de ser negociada com o BdP. Eles tinham sido flexíveis desde que o B …, S.A. possa executar o penhor, não imediatamente". "Acrescentou que o penhor teria de ser exercido no prazo de 10 dias, o que o B …, S.A. está a tentar evitar, ganhando tempo" (cfr. fls. 204 do documento n.º 12).
  88. f)“N … confirmou que a carta (de 5 de junho na qual a Comissão Executiva da A …, S.A. se tinha oferecido para onerar com penhor as ações B …, S.A.”) não tinha sido aprovada pela Comissão Executiva. Isto foi confirmado pelo Dr. M … e pelo Dr. U … que eram os signatários da carta. O Dr. U … acrescentou que se tratava de uma carta puramente técnica. Havia uma carta ao B …, S.A. datada de 16 de junho cujo teor não tinha sido discutido, mas tinha sido assinada por dois administradores, havia uma outra carta também datada de 16 de junho que não tinha sido assinada pela Comissão Executiva” (cfr. fls. 204 do documento n.º 12);
  89. g)“O Dr. N … reiterou que a Comissão Executiva não havia aprovado as cartas” (cfr. fls. 204 do documento n.º 12).
  90. h)“Nesta matéria, o Dr. Z … destacou que o papel comercial é em primeiro lugar responsabilidade do emitente, em segundo lugar, é responsabilidade do titular e em terceiro lugar, em caso de venda fraudulenta que tem de ser provada, é um risco para o B …, S.A.. O comprador pode argumentar que lhe foi vendido de forma enganosa o papel comercial pelo B …, S.A., caso em que haverá risco para o B …, S.A., mas não conseguíamos ver de que modo a A …, S.A. poderia ser considerada responsável. Assim, a concessão de qualquer penhor ao B …, S.A. poderia ser considerada responsável. Assim, a concessão de qualquer penhor ao B …, S.A. poderia ser considerada como uma utilização abusiva dos ativos societários.” (cfr. fls. 204 do documento n.º 12).
  91. i)“O Dr. Q … disse que os administradores independentes tinham sido aconselhados por AA … quanto aos assuntos a serem discutidos nesta reunião que levantaram três considerações: 1. Sobre a Legalidade do penhor a um credor das suas próprias ações, o que tinha de ser investigado nos termos da legislação portuguesa; o Dr. D … mencionou que tal era permitido nos termos da legislação portuguesa. 2. A participação societária da sociedade e através desta, dos seus acionistas minoritários e titulares de dívida, no penhor dos seus ativos a terceiros. 3. A responsabilidade penal dos administradores em caso de abuso de direito dos ativos societários. Com base nesse conselho, os diretores independentes não podem aprovar as propostas de penhores apresentadas pelo B …, S.A. sem ficarem expostos ao risco de responsabilidade civil e penal” (cfr. fls. 204v do Documento n.º 12).
  92. j)“O Dr. N … mencionou que em termos de liquidez da A …, S.A., a I …, S.A. tinha dívida garantida pela A …, S.A., que vencia em breve e nada do que estava a ser discutido resolvia o modo como a A …, S.A. deve honrar os seus compromissos perante a Tranquilidade. A I …, S.A., porque não está a receber o pagamento das sociedades a quem está a emprestar, não conseguia pagar à Tranquilidade. Há maturidades a vencerem em setembro e esse dinheiro foi emprestado por clientes de subsidiárias, como por exemplo, Miami e caso houvesse um não pagamento isso seria imediatamente comunicado” (cfr. fls. 205 do Documento n.º 12).
  93. k)“O Dr. D … disse que o B …, S.A. iria emprestar 775 milhões de euros à ESF(P) que, por sua vez, irá emprestar à A …, S.A. e a I …, S.A. e o Panamá irão pagar ao B …, S.A.” (cfr. fls. 205 do documento n.º 12).
  94. l)“Sobre os outros assuntos - o Dr. Q … afirmou que o Conselho de Administração devia primeiro receber um parecer jurídico de um consultor luxemburguês. Foi acordado que o Dr. M … iria pedir a BB … que prestasse essa garantia.” (cfr. fls. 205 do Documento n.º 12).
  95. m)“O presidente abandonou a reunião. A Secretária da Sociedade informou o Conselho de Administração que o Presidente tinha recebido uma carta do Dr. CC … a demitir-se do Conselho de Administração da A …, S.A.. A Secretária da Sociedade convocou a próxima reunião para segunda-feira, dia 30 de junho de 2014, pelas 17h30, em Lisboa, para continuar a analisar e votar os pontos de ordem de trabalhos da reunião.” (cfr. fls. 206 do documento n.º 12) (Facto Assente). 21) Face às dúvidas manifestadas sobre a legalidade da constituição de penhores, não foi votada e aprovada a constituição do Penhor ou de quaisquer outros penhores nesta reunião da A …, S.A.. 22) O Dr. º F … entrou já no decurso desta reunião, quando se iniciou a discussão sobre a constituição de novas garantias a prestar pela A …, S.A., a favor do B …, S.A., tendo saído quando findou esse debate, o que aconteceu antes do final desta reunião. 23) A Sr.ª L …, secretária do Conselho de Administração da A …, S.A., esteve presencialmente na reunião de 24 de Junho de 2014, sendo a responsável pela elaboração das atas das reuniões do Conselho de Administração da A …, S.A.. 24) Foi elaborada, por pessoa distinta da Sr.ª L …, uma ata da reunião de 24 de Junho de 2014 do Conselho de Administração da A …, S.A., com a indicação da aprovação de deliberações, tendo esta ata sido assinada pelos Drs. D … e M …, administradores da A …, S.A. (versão da ata que não corresponde à verdade do discutido na reunião de 24 de Junho de 2014, designada nos autos como “ata falsa ou resumida”). 25) Consta desta ata “falsa ou resumida” a aprovação nomeadamente das seguintes deliberações: “Primeira Deliberação O conselho de administração delibera que a Sociedade deverá, dentro de 10 (dez) dias úteis dar em penhor ao B …, S.A. as Ações H … e as Ações Es C …, S.A.. Segunda Deliberação O conselho de administração delibera que a Sociedade deverá, dentro 10 (dez) dias úteis, dar em penhor ao B …, S.A. 100% do capital social do ES Bankers Dubai. Terceira Deliberação O conselho de administração delibera que a Sociedade ou a sua subsidiária detida a 100% a ESF(P) deverá, à primeira solicitação do B …, S.A. a todo o momento, dentro de 2 (dois) dias úteis constituir penhor sobre as ações B …, S.A. ou outros valores mobiliários cotados ou outros valores mobiliários previamente aprovados pelo B …, S.A. em virtude de qualquer exposição de crédito à Linha Interbancária que ultrapasse o limiar dos EUR 400 milhões. Quarta Deliberação O conselho de administração delibera que a participação o ESF(P) no B …, S.A., a qual consiste atualmente em 1.071.821.728 ações B …, S.A. (19,05% do capital social do B …, S.A.), será depositada e bloqueada numa conta no B …, S.A. enquanto estes compromissos permanecerem em vigor, e nem o A …, S.A. nem o ESF(P) criarão qualquer ónus ou encargo sobre esta participação. Quinta Deliberação O conselho de administração delibera que os compromissos incluídos nas deliberações 1 a 4 e os penhores a constituir serão desonerados com a autorização prévia escrita do B …, S.A. e apenas se a exposição de crédito da Linha Interbancária descer abaixo do limiar de EUR 400 milhões. Sexta Deliberação O conselho de administração delibera que a Sociedade deverá dar instruções ao ESF(P) para solicitar ao B …, S.A. uma linha de crédito A …, S.A., para reembolsar e substituir a Linha Interbancária. Caso o B …, S.A. aprove a Linha de Crédito ESFP, os compromissos assumidos na primeira, segunda e terceira deliberação para garantir a Linha Interbancária passarão a garantir, ao invés, a Linha de Crédito A …, S.A.. Sétima Deliberação O conselho de administração delibera que a substituição da Linha Interbancária pela Linha de crédito ESFP está garantida por uma garantia incondicional e irrevogável do A …, S.A. ao B …, S.A.. (…).” 26) O Penhor Financeiro em questão foi celebrado em 27 de junho de 2014 (Facto Assente). 27) Na reunião do Conselho de Administração que teve lugar em 1 de julho de 2014, na qual esteve presente, de novo, o Dr. º F …, na qualidade de administrador do B …, S.A., prosseguiu a discussão sobre a constituição de penhores a favor do B …, S.A. (Facto Assente). 28) Consta da ata desta reunião nomeadamente o seguinte:
  96. a)O Dr. º P… referiu que “Para que a linha de crédito do B …, S.A. fique disponível, o B …, S.A. diz que o Banco de Portugal está a impor alguns penhores sobre ativos da A …, S.A., bem como a concessão de garantias pela A …, S.A.” (cfr. fls. 216v do doc. n.º 13);
  97. b)“O Dr. D … pediu aos administradores o seu voto individual quanto à constituição dos penhores e à prestação das garantias pela A …, S.A. conforme consta da informação dada aos Membros do Conselho e anexa à presente data. Dr. D … – voto a favor Dr. E … – voto a favor Dr. DD … – voto a favor Dr. EE … – voto a favor, mas apresentou uma declaração de voto na qual qualificaria a sua opinião. Acrescentou que não poderia concordar em votar algo quando o parecer jurídico foi baseado em documentos dos quais ele não tinha conhecimento. Dr. Z … – voto a favor, desde que tal não implique o reconhecimento das decisões anteriores que o conselho tomou com base em informações erradas e de terceiros e das quais não foi informado. Dr. FF … – voto a favor. Dr. GG … – voto a favor. Dr. P … – votou contra. Mencionou que ele não apoiava a constituição do penhor relativamente a todos os elementos elencados e as garantias a serem prestadas pela A …, S.A. ao B …, S.A. visto que, no seu entender, poderiam ser consideradas transações que não cumprem o requisito de benefício societário da lei do Luxemburgo e, como tal, poderiam representar um abuso dos ativos da sociedade. Apresentará uma declaração de voto. Dr. U … – voto contra, combinou com F … ir ao Banco de Portugal. No entanto, não concordou com a constituição do penhor das ações da ES Bankers (Dubai) ou com a extensão da garantia. Acrescentou uma extensão da garantia. Dr. Q … – voto a favor do plano YY …/Rioforte, mas as novas garantias solicitadas pelo B …, S.A. à A …, S.A. deveriam ser debatidas em primeiro lugar e de imediato pelos próprios representantes da A …, S.A. com o Banco de Portugal. Dr. HH … – voto a favor. Dr. II … – voto a favor. Se houvesse uma hipótese, ainda que reduzida de se obter uma solução para evitar o colapso da área não financeira do Grupo Espírito Santo e as suas inevitáveis consequências sobre a A …, S.A., os seus acionistas e as outras partes interessadas, referiu que teria de concordar com a solução que havia sido proposta. Dr. JJ … – voto a favor. Dr. º M … – voto a favor. No ponto 8, declarou que teria de se transmitir claramente ao Banco de Portugal que aquilo que está a ser pedido é ilegal. Dr. LL … – voto a favor, visto que considera que este plano será benéfico para todos os acionistas, desde que todos os acionistas sejam tratados de igual forma.” (cfr. fls. 218-218v do doc. n.º 13).
  98. c)“PRIMEIRA DELIBERAÇÃO Os Administradores votaram, e por maioria de votos, com três votos contra, DELIBERARAM aprovar a proposta de continuar as negociações com o Banco de Portugal para a constituição de penhor sobre determinados ativos conforme descrito no documento em anexo. SEGUNDA DELIBERAÇÃO Os Administradores DELIBERARAM com uma maioria de votos e quatro votos contra aprovar a proposta de escrever uma carta à I …, S.A. a assumir responsabilidade por qualquer montante incobrável da YY … registado ao nível da I …, S.A.L e a exonerar o conselho de Administração e Gestão da I …, S.A. das suas responsabilidades no financiamento da YY … pela I …, S.A.. TERCEIRA DELIBERAÇÃO Os Administradores DELIBERARAM aprovar a carta a ser enviada ao vice-governador do Banco de Portugal a propor que o B …, S.A. deva ser supervisionado pelo Banco de Portugal em substituição da A …, S.A..” (cfr. fls. 219v do doc. n.º 13).
  99. d)Declaração do Dr. P … relativamente ao tópico número 3 da ordem de Trabalhos da reunião do Conselho de Administração da A …, S.A. realizada a 1 de junho de 2014 – DISCUSSÃO SOBRE OS PENHORES DO B …, S.A. «Como Administrador independente e Presidente do Comité de Auditoria voto contra o penhor de ações a favor do B …, S.A. e contra a concessão de garantias incondicionais do A …, S.A. ao B …, S.A., para cobrir a exposição do B …, S.A. às afiliadas da A …, S.A. que, por outro lado, aumentaram substancialmente a sua exposição à YY … e à RioForte nos últimos três meses. Este aumento de exposição à YY … e à RioForte nos últimos três meses ocorreu sem o meu prévio conhecimento pessoal e sem o meu consentimento específico. Constatei que os penhores e garantias prestados ao B …, S.A. foram exigidos pelo Banco de Portugal de acordo com os documentos em anexo. A minha decisão é tomada após uma cuidadosa análise dos pareceres jurídicos fornecidos sobre o assunto pelo Dr. MM …, como consultor jurídico dos administradores independentes da A …, S.A. e Linklaters (Luxembourgo). Também tenho presente que a A …, S.A. é uma sociedade cotada e que, para além dos seus interesses legítimos e dos interesses do seu acionista controlador (YY …), também tenho que ter em conta os interesses dos acionistas minoritários e os titulares de obrigações. As razões do meu voto são as seguintes: 1. A A …, S.A. não é responsável pela dívida da YY …. 2. A YY … tem um património líquido negativo de €3,2, mil milhões com referência a .. de dezembro de 2013 e, como tal, está numa posição de insolvência técnica (relatório KPMG sobre a YY … datado de 24 de abril de 2014). 3. Foram identificadas irregularidades materiais graves nas demonstrações financeiras da YY … que afetam a integridade e a fiabilidade dos seus registos contabilísticos. 4. Durante as últimas semanas, a YY … não conseguiu cumprir as suas obrigações financeiras e não pagou diversos instrumentos de dívida (papel comercial e depósitos fiduciários) na data da respetiva maturidade. 5. Para ultrapassar a situação, o Grupo YY … preparou um plano de reestruturação, baseado em diversos pressupostos que, embora teoricamente possíveis de alcançar, não deverão ser concretizados dentro do período de tempo exigido para que o plano seja bem sucedido. Na minha opinião, um plano como este deveria ter sido elaborado e implementado há quatro ou cinco meses. 6. A proposta de penhor de ações a favor do B …, S.A. deixa a A …, S.A. com os seus mais importantes ativos financeiros onerados por penhor ou depositados e bloqueados numa conta do B …S.A., que só poderão ser libertados com autorização do B …, S.A.. 7. As garantias incondicionais exigidas à A …, S.A. são materialmente relevantes e, se acionadas, podem exceder os meios financeiros da A …, S.A.. 8. De facto, a atual posição de liquidez da A …, S.A. é bastante apertada e, ao desistir da possibilidade de angariar fundos no mercado (uma vez que não dispõe de mais ativos financeiros para entregar como penhor) a sociedade fica com uma probabilidade muito elevada de não conseguir cumprir as respetivas obrigações financeiras a curto prazo, que ascendiam a 93 milhões de euros até 1 de setembro de 2014. 9. Nas circunstâncias acima descritas, tanto o penhor sobre as ações como as garantias a prestar ao B podem ser vistas como transações que não cumprem os requisitos do interesse corporativo consagrado na Lei das Sociedades do Luxemburgo, dado que podem ser equiparadas a benefícios do próprio acionista maioritário. Por conseguinte, podem dar origem a responsabilidade civil para os administradores da sociedade e, provavelmente, podem ser vistas como uma má utilização dos ativos societários, o que constitui uma infração penal ao abrigo do direito do Luxemburgo. 10. A minha sugestão para que uma delegação de administradores da A …, S.A. se reunisse com o Banco de Portugal para discutir e negociar os termos requeridos, anteriormente à tomada de qualquer decisão, não foi aceite, com a justificação de que a decisão sobre a constituição do penhor e das garantias a favor do B era da maior urgência e não podia esperar mais tempo, sendo a única alternativa para que o B emprestasse imediatamente fundos adicionais à Rio Forte e evitasse que esta empresa entrasse em incumprimento.” (cfr. fls. 220-220v do doc. n.º 13) (Facto Assente). 29) Na reunião havida em 10 de julho de 2014, o “Dr. Q … perguntou se lhe poderiam dizer como estava a A …, S.A. relativamente às garantias e penhores que tinham sido dados ao BdP, se tal já tinha sido concretizado ou se ainda estava a decorrer o processo para o fazer. O Dr. D … confirmou que isto estava em curso.” (cfr. fls. 229 do doc. n.º 14) (Facto Assente). 30) Em 14 de julho de 2014 teve lugar nova reunião do Conselho de Administração (Facto Assente). 31) Consta da ata desta reunião nomeadamente o seguinte:
  100. a)“(…) 6. Os penhores do A …, S.A. ao B …, S.A. – anulação das deliberações tomadas na reunião de 1 de julho de 2014 O Dr. M … recordou ao Conselho de Administração que o A …, S.A. tinha duas cartas, uma da CSSF e outra da FINMA, as quais tinham sido distribuídas na última reunião. Estas cartas eram extremamente claras. O A …, S.A. encontra-se em incumprimento de leis fundamentais em termos de garantia. Acrescentou que o Banco de Portugal não poderia obrigar o A …, S.A. a aceitar as deliberações propostas pelo B …, S.A., as quais são todas ilegais e se mantivermos os penhores, o A …, S.A. poderá não conseguir a gestão controlada (gestion contrólée) no Luxemburgo. O A …, S.A. encontra-se numa situação extremamente difícil e recomenda a esta reunião que o Conselho de Administração anule essas deliberações. O Dr. D … disse que quando o A …, S.A. entrar em gestão controlada (gestion contrólée) tudo será anulado. O Dr. M … disse que quando o A …, S.A. entrar em gestão controlada (gestion contrólée) haverá um período de seis meses (periode suspect) que abrangerá o A …, S.A. desde janeiro. Todas estas serão cuidadosamente revistas pelo Juiz, mas, no seu entendimento, seria melhor se o A …, S.A. anulasse de iniciativa própria, para proteger o A …, S.A., seus administradores e o Presidente. O Dr. Z … concordou com esta proposta recordando que o penhor tinha sido contemplado partindo do entendimento de que era conforme à lei. Levantou a questão sobre se a transação com o Nomura também seria abrangida pelo periode suspect. Sobre os penhores aprovados com maioria qualificada a 1 de julho de 2014, o Dr. Q … concordou que seria melhor se a decisão fosse revogada voluntariamente agora, por forma a bloquear quaisquer medidas adicionais e atendendo a que poderia redundar em responsabilidade penal para cada membro do conselho de administração que tiver assinado ou que assinará a sua execução. O Dr. D … disse ser irrefutável que o A …, S.A. tinha recebido fundos. Se retirar estes penhores agora existe o perigo do Banco de Portugal acionar o A …, S.A. por abuso de poder. O Dr. P … acrescentou ser importante os pagamentos do B …, S.A. ocorreram antes do penhor e não depois do penhor. Acrescentou que o A …, S.A. deveria avaliar a situação muito cautelosamente e que votaria a favor da revogação destes penhores. O Presidente disse que se poderia considerar tal ato um abuso de poder, mas seria importante consultar um advogado em Lisboa sobre essa questão. Foi decidido que o Dr. M … reunir-se-ia com um advogado da Uria Menendez para discutir a situação. O Dr. ZZ … disse que, na reunião de 1 de julho de 2014, o Dr. F … tinha dito ser muito importante tomar uma decisão sobre o penhor por forma a obter o apoio do banco central, o que permitiria a realização de algumas transferências. O Dr. M … comentou que esta pressão por parte do Banco de Portugal tinha tido lugar apenas uns dias antes do banco de Portugal anunciar que o A …, S.A. deixaria de estar sobre a supervisão do Banco de Portugal. O Dr. P … perguntou se a decisão de constituir os penhores tinha sido aprovada. Houve uma discussão sobre se a ata da reunião realizada a 1 de julho de 2014 tinha ou não sido aprovada. O Secretário da Sociedade disse que tinha sido circulada por todos os administradores e por eles comentada. Foi decidido na reunião de 10 de julho de 2014 considerar a ata aprovada. O Dr. M … repetiu que o entendimento da EHP era que a anulação destes penhores seria um dos mais importantes, mas mais difíceis aspetos duma gestão controlada (gestion contrôlée) bem sucedida. O dr. LL … fez notar que, conforme tinha referido na altura, tinha votado a favor da constituição dos penhores por achar que isso servia os melhores interesses da sociedade. Discutiu-se a oportunidade de solicitar um parecer jurídico e o Dr. M … disse ter a certeza que a Uria Menendez era parceira da EHP em Lisboa. O Dr. Q … disse que antes de recorrer a um advogado português, o Dr. M … deveria discutir estas questões com a EHP. Será tomada uma decisão formal mal o Dr. M … der nota ao Conselho de Administração dos resultados das suas averiguações. Entretanto, não será tomada nenhuma iniciativa para dar efeito a estes penhores. (…)”
  101. b)“Foi discutido e considerado ao serviço dos melhores interesses da Sociedade a aprovação das seguintes deliberações: (…) TERCEIRA DELIBERAÇÃO Relativamente às deliberações tomadas por uma maioria de Administradores durante a reunião do Conselho de Administração que teve lugar em 1 de julho para prosseguir as negociações com o Banco de Portugal a propósito da possível extensão das garantias e penhores a favor do B …, S.A., o Conselho de Administração DELIBEROU o seguinte: Atendendo a que estas deliberações foram tomadas sobre uma enorme pressão do B …, S.A. e do Banco de Portugal por forma a permitir o avanço do plano de reestruturação do YY …/Rioforte (os principais devedores do A …, S.A.); atendendo a que o plano YY …/Rioforte se revelou rapidamente como inviável; atendendo a que o resultado dessas negociações com o Banco de Portugal exigidas pela Primeira Deliberação de 1 de Julho não foram apresentadas ou rediscutidas perante o Conselho de Administração e atendendo a que o Conselho de Administração recebeu posteriormente cartas da CSSF no Luxemburgo e da FINMA na Suíça, ambas exigindo um tratamento não preferencial para clientes BPES e ESWM na garantia emitida a favor de clientes do B …, S.A. em Fevereiro de 2014; o Conselho de Administração decidiu não aprovar as extensões solicitadas e de anular imediatamente toda e qualquer garantia e penhor a favor do B …, S.A. e de contestar todo o ato que entretanto possa ter sido realizado para a sua aprovação.” (cfr. fls. 242-242v do doc. n.º 15) (Facto Assente). 32) À data da outorga do contrato de Penhor, a autora encontrava-se numa situação financeira asfixiante, que havia sido constatada desde o primeiro trimestre de 2014, pois tinha esgotado a sua capacidade de obter empréstimos junto dos investidores e tinha já começado a incumprir as suas obrigações perante terceiros (default) (Facto Assente). 33) No “A …, S.A. – Situation Report”, de 27 de junho de 2014 (data da celebração do Penhor em questão) referia-se que a A …, S.A., já havia falhado, em 20 de junho de 2014, o cumprimento de uma obrigação de 15 milhões de euros (Facto Assente). 34) E acrescentava-se que “Se o Grupo Espírito Santo não proceder ao reembolso dos montantes emprestados ao Grupo A …, S.A., a A …, S.A. entrará num processo de incumprimento generalizado das suas obrigações de dívida externa nos próximos dois meses” (cfr. fls. 246v do doc. n.º 16) (Facto Assente). 35) Consta, ainda, deste documento nomeadamente o seguinte:
  102. a)A dívida do Grupo A …, S.A., à TRANQUILIDADE era de € 150 milhões, dos quais € 15 milhões não tinham sido pagos em 20 de junho de 2014;
  103. b)A dívida consolidada total da A …, S.A., era de € 2.34 mil milhões. 36) No mesmo documento, na rubrica “Potencial incumprimento pela A …, S.A. de dívidas diretas e garantidas no montante de EUR. 1.38bn”, reforçava-se a ideia de eminente default da autora, na medida em que “Uma falha no reembolso em qualquer das opções levaria a A …, S.A. a incumprir todas as suas dívidas diretas (EUR 830.0 milhões) e dívida garantida (EUR 549.0 milhões), equivalentes a EUR 1.38 Mil milhões” (cfr. fls. 248v do doc. n.º 16) (Facto Assente). 37) À data da outorga do contrato de Penhor, a autora apresentava uma situação de incapacidade financeira e de incumprimento da dívida (default) (Facto Assente). 38) O Dr. º N … endereçou uma carta ao Dr. º D …, datada de 10 de Junho de 2014, na qual, designadamente, informava que “a A …, S.A. tem atualmente uma capacidade muito limitada para financiar atividades adicionais e tenho de refletir as minhas preocupações quanto à capacidade da A …, S.A., para cumprir o pagamento dos custos relativos aos juros a curto prazo e as suas obrigações na maturidade.” (cfr. fls. 250v do doc. 17) (Facto Assente). 39) Por carta datada de 26 de junho de 2014, dirigida ao Dr. º D … (A …, S.A.) e com conhecimento ao B …, S.A., o Dr. º N … comunicou, nomeadamente, que apresentava o seu pedido de demissão (cfr. fls. 256 do doc. n.º 19) (Facto Assente). 40) No dia 24 de julho de 2014, a autora entrou em procedimento judicial pré-insolvencial (Gestion Controlée) perante os tribunais luxemburgueses, em virtude das dificuldades da sociedade em cumprir as suas obrigações (Facto Assente). 41) O B …, S.A., procedeu à execução do Penhor, apropriando-se de:
  104. a)3.225.283 ações da H …, com o valor à cotação de fecho em bolsa do dia 7 de outubro de 2014 de € 15.355.572,36;
  105. b)550 ações da C …, S.A., com o valor total de € 5.500 (Facto Assente). 42) O intermediário financeiro que custodiava as ações – o NN …, S.A.. – procedeu ao levantamento das ações em questão das contas da autora e ao correspondente depósito das mesmas na conta do B …, S.A. (Facto Assente). 43) Nesta sequência, o B …, S.A., vendeu a terceiros, ainda em outubro de 2014, as 3.225.283 ações da H …, pelo preço de € 5,01 por ação, tendo recebido a quantia € 16.158.667,83 [3.225.283 X € 5,01] (Facto Assente). 44) A C …, S.A. também vendeu a terceiros as ações que detinha na H …, tendo recebido o produto dessa venda (Facto Assente). 45) Dada a situação de liquidez da C …, S.A. derivada da venda das ações detidas na H …, em 15 de março de 2016 teve lugar uma Assembleia-Geral de acionistas da C …, S.A., na qual se decidiu a distribuição de dividendos (Facto Assente). 46) Dada a referida execução do Penhor, nesta Assembleia-Geral esteve presente o B …, S.A. (Facto Assente). 47) Foram distribuídos dividendos ao B …, S.A., no montante de €9.225.806,45, de que imediatamente se apropriou (Facto Assente). 48) O B …, S.A., foi interpelado pela autora para restituir as ações dadas em Penhor, tendo a autora, por carta de 29 de outubro de 2015, comunicado formalmente àquela instituição bancária que considerava o Penhor e a sua execução inválidos e que iria contestar a validade do Penhor e a sua execução (Facto Assente). 49) A Administradora da Insolvência da autora intentou uma ação no Luxemburgo, no Tribunal D’arrondissement de et à Luxembourg, contra o B …, S.A., com vista a obter a declaração de nulidade e improcedência e inoponibilidade do contrato de Penhor e da execução subsequente (Facto Assente). 50) Esta ação foi julgada improcedente em primeira instância, por sentença proferida em 7 de abril de 2017, tendo o Tribunal:
  106. a)Se declarado territorialmente incompetente para conhecer o pedido, exceto na medida em que este se baseava nos artigos 445.º e 448.º, do Código Comercial;
  107. b)Declarado inadmissível na medida em que se baseava nos artigos 445.º e 448.º, do Código Comercial (Facto Assente). 51) Pelas contas apresentadas pela A …, S.A., em 30 de Maio de 2014, relativas ao exercício de 2013 e por referência à data de 31 de Dezembro de 2013, a A …, S.A., era titular de uma participação direta de 1,26% - 1,4% sobre o B …, S.A., e uma participação indireta através da titularidade de 100% da ESF Portugal, a qual por sua vez detinha 73,6% da BESPAR, detendo esta última 35,3% do B …, S.A., o que equivale a uma participação indireta ponderada de cerca 26% (Facto Assente). 52) Segundo as mesmas contas de 2013 (por referência a 31 de dezembro de 2013), o outro ativo da Espírito Santo Financial (Portugal), SGPS, S.A. era uma participação de 45% na AAA …, e no mesmo relatório consta uma valorização expressa no relatório da participação direta da A …, S.A. na AAA … de 55% em € 174.832.569,00 (Facto Assente). 53) Consta do relatório de contas de 2013, com referência a 31 de dezembro de 2013, que o ativo da A …, S.A., era de € 3.006.974.835 (Facto Assente). 54) É mencionado no relatório de contas de 2013, com referência a 31 de dezembro de 2013, que os ativos relativos ao B …, S.A. – participações diretas, indiretas e créditos concedidos a acionistas diretos do B …, S.A. – representavam mais de metade do ativo da A …, S.A. (Facto Assente). 55) Consta do relatório de contas apresentado pela A …, S.A., em 30 de maio de 2014, com referência a 31 de dezembro de 2013, que o Conselho de Administração da autora aprovou constituir uma provisão de 700 milhões de euros (Facto Assente). 56) É mencionado no referido relatório de contas de 2013, que a A …, S.A., além da participação direta e indireta no B …, S.A., era também titular de participações noutras instituições de crédito na Suíça, Dubai e Panamá (entre outros países) - BANQUE PRIVÉE ESPÍRITO SANTO ("BPES"), ES BANKERS (DUBAI) e ES BANK PANAMA -, que assim eram suas subsidiárias bancárias (Facto Assente). 57) Em 27 de Junho de 2014, o capital social do B …, S.A., encontrava-se disperso em Bolsa. 58) Em 14 de Julho de 2014, a A …, S.A., tinha uma participação direta e indireta de 20,1% no B …, S.A. (Facto Assente). 59) Entre a A …, S.A., e o B …, S.A., sempre existiu uma relação bancária, em que o último surgiu como entidade financiadora da primeira e das sociedades por ela participadas, em particular da ESPÍRITO SANTO FINANCIÈRE (I …, S.A.) e do ESPÍRITO SANTO BANK PANAMA (ESBP). 60) Até ao ano de 2014, os financiamentos concedidos a estas entidades pelo B …, S.A., não se encontravam especificamente garantidos por ativos da A …, S.A., ou das suas participadas que assegurassem o reembolso, mesmo que parcial, dos valores mutuados em caso de incumprimento das sociedades devedoras. 61) Até ao ano de 2014, a A …, S.A., apresentava, pelas suas contas, capitais próprios superiores a mil milhões de euros. 62) A …, S.A., era uma sociedade cotada sujeita à supervisão do Banco de Portugal. 63) A, A …, S.A., e as suas participadas beneficiaram de financiamentos sem que o B …, S.A., na qualidade de credor, exigisse delas quaisquer garantias especiais dos empréstimos concedidos. 64) Porém, em face do aumento do endividamento da A …, S.A., e das suas participadas perante o B …, S.A. – o qual se intensificou durante o primeiro semestre de 2014 -, o Banco de Portugal impôs a este último uma política de "ring-fencing" relativamente ao ramo não financeiro do Grupo Espírito Santo (GES). 65) A execução dessa política imposta pelo Regulador (Banco de Portugal) implicou, entre outras medidas, que a concessão de novos financiamentos ficasse dependente da constituição ou do reforço das garantias prestadas pelas sociedades do GES que deles viessem a beneficiar, como era o caso da A …, S.A.. 66) A execução e implementação dessa política imposta pelo Regulador implicou, entre outras medidas, a constituição da "Comissão de Controlo de Transações com Partes Relacionadas". 67) Em momento não posterior a maio de 2014, foi constituída a “Comissão de Controlo de Transações com Partes Relacionadas” (CCTPR) do B …, S.A., a qual era integrada pelos Drs. F …, T … e OO … (Facto Assente). 68) Esta Comissão tinha como atribuição o acompanhamento de potenciais transações do B …, S.A., com contrapartes relacionadas (isto é, grupos de acionistas com mais de 2% do capital do Banco), que configurassem um potencial tratamento de favor destas em detrimento do interesse do ora B …, S.A., e dos seus acionistas (Facto Assente). 69) A, A …, S.A., e as suas participadas integravam o núcleo das ditas “partes relacionadas” relativamente às quais era necessário salvaguardar os interesses do B …, S.A., em particular por força do aumento da exposição deste último em relação àquelas, ocorrido entre março e julho de 2014. 70) Consta da ata da reunião “Comissão de Controlo de Transações com Partes Relacionadas", de 9 de maio de 2014, o seguinte: “A Dr.ª V …, do DFME, fez em seguida uma apresentação sobre a evolução recente da exposição do B …, S.A. ao Grupo A …, S.A. (linhas de mercado monetário), que de valores entre ca. 350-400 M€ no 1.º trimestre 2014, aumentou desde o início de abril p.p. para 533 M€ à data (acrescidos de 100 M€ de exposição no B …, S.A. Vénetie). (…).
  108. b)Indicar, por prudência, e até haver uma maior clarif

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