Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6187/10.7TXLSB-G.L1-5 Relator: JOSÉ ADRIANO Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/24/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Em caso de condenação em pena relativamente indeterminada, não é aplicável o disposto no nº4, do art. 61, do Código Penal, que determina a colocação em liberdade condicional, do condenado em pena de prisão superior a seis anos, logo que cumpridos cinco sextos da pena. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: Não se conformando com o despacho de fls 19 dos presentes autos do Mm.º Juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, que indeferiu o requerimento do arguido A... no sentido de lhe ser concedida a liberdade condicional logo que atingisse os cinco sextos da pena, veio este interpor o presente recurso, rematando a concernente motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1- O MM° Juiz a quo entende que a Liberdade Condicional prevista para 12-2-2012 no quantum de 5/6 está arredada do ordenamento jurídico. 2- O art. 61-4 do C.P. impõe a Liberdade Condicional aos 5/6 e o recorrente está preso há 20 anos! 3- A pena nunca deve exceder a culpa - art 40 do Cod. Penal. 4- O Juiz deve atender aos Principies da Dignidade Humana, da Humanidade das penas, da Reinserção Social e á proibição de penas longas, indefinidas ou ao ergastolo, conforme arts. lo, 28°, 28° e 32° da Lei Fundamental. 5- A retenção numa jaula fria e húmida de 5 m2 por 20 anos consecutivos não serve a Sociedade, não conduz á Reinserção Social e ao respeito pela dignitas e pela proporcionalidade, pois: “o limite mínimo é justificado por considerações de proporcionalidade com a gravidade do facto e a perigosidade do agente” - Figueiredo Dias, in actas C.P. 1993, pag. 562 6- O parâmetro adequado é o meio da pena: é vedado punir ad eternum sem atender aos Principies dos arts. 1°, 28.º, 28° e 32° da Lei Fundamental. 7- O MM° Juiz a quo entende que a Liberdade Condicional prevista para 12-2-2012 no quantum de 5/6 está arredada do ordenamento juridico, o que viola ostensivamente os arts. 61-4 e 83 do Cod. Penal e 1° 28.º, 28° e 32° da C.R.P. 8- Uma pena de 20 anos não serve a Sociedade, não conduz á Reinserção Social e ao respeito pela dignitas e pela proporcionalidade - art. 18-2 CRP 9- Impõe-se que ao recorrente seja libertado aos 5/6 e, previamente, seja concedida uma medida de saída precária, pois a prisão não regenera e é uma "universidade" do crime. O Douto Despacho recorrido é nulo por não atender aos normativos e princípios supra invocados pelo que deve ser revogado!» Respondeu o Ministério Público, concluindo pela manutenção da decisão recorrida, porquanto “conforme resulta claro do despacho sub júdice, a fls.674, em caso de pena relativamente indeterminada não é aplicável a obrigatoriedade da liberdade condicional aos cinco sextos da pena, tendo em conta que o art. 90°, n° l, do Código Penal apenas remete para os nos 1 e 3 do art°61° do mesmo Código, e não para o n°4 deste último preceito legal.” Admitido o recurso e lavrado despacho de sustentação da decisão recorrida, subiram os autos a este Tribunal, onde o Ministério Público, ao abrigo do art. 416.º, do CPP, apôs “visto”. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a Conferência, cumprindo decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO: 1. Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação de quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Não se vislumbrando, porém, questões de conhecimento oficioso que devam ser aqui decididas, passemos de imediato à análise da única questão suscitada pelo recorrente neste recurso, que é a de saber se deve ou não beneficiar da liberdade condicional em 12 de Fevereiro de 2012. *** 2. Segundo o que resulta dos autos, o arguido cumpre, desde 12/04/1991, uma pena relativamente indeterminada de 13 anos e 4 meses de prisão a 25 anos de prisão. 3. Na sequência do requerimento do arguido no sentido de ser aberto o processo gracioso para efeitos de concessão da liberdade condicional aos cinco sextos da pena, meta que será atingida em 12 de Fevereiro de 2012, foi proferida a seguinte DECISÃO RECORRIDA: «Fls. 672: Informe-se o recluso de que para a Pena Relativamente Indeterminada está afastada a liberdade obrigatória prevista para os 5/6 das penas normais pelo argumento “à contrário senso”, pois o art. 90.°, n.°1 do Cód. Penal apenas remete para o n.1 e 3 do art. 61.° do mesmo diploma, e não, portanto, para o n.°4 deste último preceito onde está prevista a referida liberdade condicional obrigatória. Mais se esclarece que a pena que concretamente caberia ao caso concreto foi fixada em 20 anos de prisão (v. fls. 213), sendo certo que o recluso está preso desde 12.04.1991. Ou seja, o recluso está preso há mais de 20 anos, estando o limite máxima da pena relativamente indeterminada previsto para o dia 12.04.2016. Assim sendo, e de acordo com o previsto no art. 93.°, n.° 2 do Cód. Penal, aqui aplicável por remissão do art. 90.°, n.°3 do mesmo diploma, a instância de liberdade condicional renova-se obrigatoriamente em 30.06.2013, ou seja, dois anos sobre a ultima decisão que manteve o cumprimento de pena (cfr. fls. 658 e ss.). Informe-se igualmente o EP, a DGRS e o digno MP.» 4. Apreciemos, pois: Entendeu o tribunal, diversamente do pretendido pelo arguido ora recorrente, que em caso de pena relativamente indeterminada não tem aplicação o disposto no art. 61.º, n.º 4, do CP. E assim é, efectivamente. Sob a epígrafe de “Pressupostos e duração” da liberdade condicional, determina o mencionado art. 61.º: 1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.