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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 551/2008-7 Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO Descritores: COMPETÊNCIA ACÇÃO ESPECIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/21/2008 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: I - As Varas Cíveis de Lisboa – e não os Juízos Cíveis – são as competentes para o conhecimento e tramitação da acção especial de liquidação de herança jacente. II – A lei não exige, como critério de atribuição de competência, a intervenção efectiva do tribunal colectivo, mas apenas a mera possibilidade dessa mesma intervenção Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL: Recurso próprio, com subida e efeito adequados. Nada obsta ao conhecimento do seu mérito. Atendendo à simplicidade da questão a decidir, passar-se-á a proferir decisão sumária, nos termos do artº 705º e 749º, do Cod. Proc. Civil. I – RELATÓRIO. Intentou o Ministério Público, junto das Varas Cíveis de Lisboa acção especial de liquidação de herança jacente em benefício do Estado, por óbito de Í…, com última residência na Rua , Lisboa. Recebido o processo, foi proferido o despacho de fls. 42 a 43, declarando a 4ª Vara Cível de Lisboa, 2ª secção, incompetente em razão da forma de processo aplicável para o conhecimento dos autos, ordenando a sua remessa à distribuição junto dos Juízos Cíveis de Lisboa. É desta decisão que foi interposto o presente recurso de agravo, recebido pelo despacho de fls. 46. Juntas as competentes alegações, conforme fls. 48 a 55, formulou o agravante as seguintes conclusões : 1 - Compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do Tribunal Colectivo, sendo residual a competência dos Juízos Cíveis - art.ºs 97º, n.º 1, al.

  1. a)e 99º, da Lei n.° 3/99 de 13 Janeiro.--- 2 – Em matéria cível, a alçada dos Tribunais da Relação é ainda no valor de 14. 963,94 Euros, nos termos do art.º 24.º da citada Lei n.º 3/99, com a redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07 (as alterações do valor das alçadas só se aplicam aos processos pendente e só vigoram a partir de 1 de Janeiro de 2008- art.ºs 11.º e 12.º).--- 3 – Encontramo-nos perante uma acção especial relativamente à qual o art.º 1132.º, n.º 3, do Código do Processo Civil determina que a acção seguirá os termos do processo ordinário ou sumário consoante o valor, se a acção for contestada.--- 4 - Apesar de nos encontrarmos perante uma acção especial verifica-se a possibilidade de intervenção do Tribunal Colectivo que não é excluída e antes resulta da conjugação do estipulado no citado n.º 3, do art.º 1132.º, com o art.º 646.º, ambos do Código do Processo Civil, como aliás resulta do douto despacho sub judice.--- 5 – A primeira norma, conjugada com os preceitos citados da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, reforçam o entendimento exposto de que o que releva ab initio é exclusivamente o valor da causa e a mera possibilidade de intervenção do Colectivo para efeitos de determinação da competência do Tribunal.- 6 - É precisamente o que sucede com as acções ordinárias comuns em que o Tribunal Colectivo só intervém nos termos do atrás mencionado art.º 646.º, tendo como condição que seja requerida a sua intervenção, a acção tenha sido contestada e se verifiquem os demais requisitos do art.º 646.º do Código do Processo Civil.--- 7 - O preceituado no n.° 4 do art.º 97.°, da mesma Lei n.°3/99, não é aplicável ao caso em apreço, uma vez que o valor da acção é superior à alçada do Tribunal da Relação e se prevê que siga os termos do processo ordinário, uma vez deduzida contestação. --- 8 - Este preceito só deve ser aplicado sobretudo naquelas situações em que o valor da causa é inferior à alçada da Relação e a forma de processo prevista é a sumária ou especial, mas se prevê em lei especial, a possibilidade de intervenção do Tribunal Colectivo para o julgamento da causa. 9 - É a hipótese dos processos sumários comuns ou dos processos especiais, nos quais, apesar de não serem da competência originária das varas, a lei preveja a intervenção do Tribunal Colectivo, o que pode ocorrer, a título exemplificativo, no processo de expropriação (art.º 58.º do Código da Expropriações - Lei n.º 168/99, de 18/9 e respectivas alterações).--- 10 - Importa igualmente mencionar o art.º 22.°, n.º 1, da mesma Lei n.º 3/99, que, a respeito da lei reguladora da competência dos Tribunais, esclarece que a competência se fixa no momento da propositura da acção e são sempre irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, ressalvando-se, apenas o casos especialmente previstos na lei (art.º 23.º da lei em apreço).--- 11 - Por outro lado, da conjugação de todas as normas de competência dos Tribunais Judiciais resulta que a competência dos Juízos Cíveis é residual.--- 12 – A competência das varas cíveis, no que respeita às acções declarativas, não tem qualquer relação com a forma de processo – comum ou especial – mas tão só com o seu valor e a possibilidade de intervenção do Tribunal Colectivo (cfr., por todos, Ac. da Rel. de Lisboa, de 29/5/03, sendo esta a jurisprudência maioritária nessa Relação, proferido na acção n.º 189/02, da 8.ª vara cível, 2.º secção – anexa-se cópia).--- 13 - Procurando respeitar os critérios de hermenêutica contidos no art.º 9.º do Código Civil, cremos ser a interpretação propugnada pelo Ministério Público a mais correcta em face do texto da lei e a solução mais acertada, de maior economia processual e que melhor reconstitui o pensamento legislativo. 14 - Pelo exposto, tendo em conta que o valor atribuído à acção é de 25.210,07 euros, que esta foi distribuída em 23 de Abril de 2007 e que se verifica a possibilidade de intervenção do Tribunal Colectivo, a competência para o seu julgamento é das Varas Cíveis, e não dos Juízos Cíveis – art.ºs 97.º , n.º 1, al.
  2. a)e 99.º a contrario, da Lei n.º 3/99, citada. 15 - O douto despacho recorrido ofendeu, por erro de interpretação, o art.º 1132°, n.° 3, do Código do Processo Civil e o art.º 97º, n.ºs 1, al.
  3. a)e 4 da Lei n.° 3/99, citada.--- 16 - Deve, assim, ser revogado e substituído por outro que considere as Varas Cíveis competentes para conhecerem da presente acção, no caso a 4.ª Vara Cível à qual foi distribuído, decidindo-se em conformidade com o exposto. Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 266. II – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. É a seguinte a única questão jurídica essencial que importa dilucidar : Da competência para o conhecimento deste processo especial para liquidação de herança jacente em benefício do Estado. Passemos à sua análise: A competência das Varas Cíveis para a preparação e julgamento das acção declarativas cíveis depende da circunstância da acção principal ter valor superior à alçada do Tribunal da Relação e, cumulativamente, da possibilidade de intervenção de tribunal colectivo, nos termos conjugados das alíneas
  4. a)e c), do nº 1, do artº 97º, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro. Compete, por sua vez, aos Juízos Cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das Varas Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível, consoante estipula o artº 99º, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro. Na situação sub judice, face à eventualidade de vir a ser deduzida oposição ao requerido, o processo passará a seguir, então, a forma comum que, in casu, é a forma de processo ordinário[1], atendendo a que o seu valor excede o da alçada do Tribunal da Relação[2], em conformidade com o disposto no artº 7º, nº 2, do Decreto-lei nº 38/2003, não se encontrando excluída a possibilidade de intervenção de colectivo, se requerida nos termos legais[3]. A lei não exige, como critério de atribuição de competência, a intervenção efectiva do tribunal colectivo, mas apenas a mera possibilidade dessa mesma intervenção, sendo certo que a competência se fixa no momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente[4]. Logo, a competência para o conhecimento dos presentes autos cabe, naturalmente, à 4ª Vara Cível de Lisboa, 2ª secção. Não constitui óbice à solução perfilhada a circunstância da presente acção revestir natureza especial : a mesma não tem relevância, no quadro legal vigente, para a atribuição de competência que se discute. Versando situações similares e adoptando o presente entendimento, vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Relação de Lisboa : 25 de Outubro de 2007 ( relator Bruto da Costa ) ; de 5 de Junho de 2007 ( relatora Dina Monteiro ) ; 15 de Março de 2007 ( relatora Fátima Galante ) ; 31 de Julho de 2006 ( relator Silva Santos ) ; 21 de Março de 2006 ( relator Pimentel Marcos ). Pelo que, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, se concede provimento ao presente agravo. III - DECISÃO : Pelo exposto, nos termos do artº 705º, do Cod. Proc. Civil, decide-se conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho agravado que deverá ser substituído por outro, através do qual se dê prosseguimento à causa. Sem custas. Lisboa, 21 de Janeiro de 2008. ( Luís Espírito Santo ). ___________________________________________________ [1] Cfr. artsº 460º, nº 1, 461º e 462º, do Cod. Proc. Civil. [2] Vide artº 24º, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro. [3] Por ambas as partes, sem prejuízo da sua inadmissibilidade nos casos previstos na lei ( artsº 646º, nº 1 e 2, do Cod. Proc. Civil ). [4] Cfr. artº 22º, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro. .

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