Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 652/16.0S5LSB-A.L1-9 Relator: TRIGO MESQUITA Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA FACTOS CONTROVERTIDOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/23/2019 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: DECIDIDO O CONFLITO Sumário: I- De acordo com o art. 19º, nº 1 CPP é competente para conhecer de um crime o Tribunal da área em cuja comarca se tiver verificado a consumação desse mesmo crime. II- Quando do conjunto de elementos factuais constantes na acusação e dos documentos que a suportam, não se extrai um único dado objectivo que permita concluir que os factos, ou parte destes, ocorreram em Lisboa, sendo até que todo o inquérito correu termos no DIAP a operar junto do Tribunal de Loures, está completamente vedada ao tribunal a produção antecipada de prova para completar factos narrados na acusação sendo inadmissível questionar testemunhas ou assistentes para que informem no processo onde é que se encontravam quando receberam uma dada mensagem. III-Não constituindo tal procedimento prova documental que complemente a existente, mas sim uma produção antecipada de prova sobre factos controvertidos, foi ignorado gravemente o princípio básico do contraditório, logo, o que dela resultar, não pode ser considerado para o efeito de atribuição, ou não, de competência de um Tribunal. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. No processo nuipc. 652/16.05LSB-A.L1 foi deduzida acusação da qual resulta que ao arguido C… é imputada a prática de crime de um crime de violência doméstica contra L…, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1 alínea b) do Código Penal. Distribuído o processo para julgamento à Comarca de Lisboa Norte - Instância Local Criminal de Lotares — J1, o Sr. juiz proferiu despacho em em 2018.09.04 declarando ser esse tribunal territorialmente incompetente para efectuar o julgamento considerando caber a competência ao Juízo Local Criminal de Lisboa. Argumentou para tanto que para conhecer de crime é competente o tribunal em cuja área ocorreu a sua consumação e verificando-se que o crime ocorreu em 19 de Julho de 2016, em Lisboa, mais precisamente na Rua (…) Lisboa, local onde a assistente tem a sua residência e recebeu a sms mencionada no último parágrafo de fls.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.