Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 268506/08.1YIPRT.L1-1 Relator: ANABELA CALAFATE Descritores: INJUNÇÃO TELEFONE PRESCRIÇÃO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA TELECOMUNICAÇÕES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/12/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - A Lei 5/2004 de 10/2 (Lei das Comunicações Electrónicas) revogou o DL 381-A/97 de 30/12 e excluiu expressamente do âmbito de aplicação da Lei 23/96 de 26/7 o serviço de telefone. II – Com as alterações introduzidas pela Lei 12/2008 de 26/2 e pela Lei 24/2008 de 2/6 à Lei 23/96 esta passou a contemplar expressamente o serviço de comunicações electrónicas, o qual inclui o serviço de telefone (fixo ou móvel), sendo de seis meses o prazo de prescrição do direito ao recebimento do preço do serviço prestado. III - Estando em causa créditos referentes a serviços de telemóvel prestados no período em que vigorou a exclusão do serviço de telefone (fixo e móvel) do âmbito da Lei 23/96, não é aplicável a redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 nem o nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97. IV – Assim, por não se estar no domínio da mesma legislação, a sentença recorrida não decidiu contra a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça pelo Acórdão nº 1/2010 ao não ter aplicado o prazo de prescrição de seis meses. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório “A” – Telecomunicações Móveis SA instaurou procedimento de injunção contra “B”, em 21 de Outubro de 2008, para pagamento da quantia de 817,65 €, sendo 753,05 € de capital, 52,60 € de juros de mora vencidos e 12 € de taxa de justiça paga. Invocou, em síntese que celebrou um contrato de prestação de serviço telefónico móvel com o requerido em 5/1/2008, tendo ficado por regularizar diversas facturas. O requerido deduziu oposição arguindo a excepção de prescrição e impugnando o valor das facturas referentes a serviço de SMS. A requerente respondeu à excepção de prescrição pugnando pela sua improcedência. Após distribuição, os autos seguiram como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos nos termos do DL 269/98 de 1/9. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição e condenou o réu a pagar à autora a quantia de 805,65 € acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor para créditos de que são titulares empresas comerciais desde 22 de Outubro de 2008 sobre o capital de 753,05 € até efectivo e integral pagamento. Inconformado, apelou o réu e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que considerou ser de 5 anos o prazo de prescrição do direito ao pagamento de serviços de telefone móvel. 2) E condenou o R., aqui recorrente, a pagar à Autora “A” — Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. a quantia de € 805,65 (oitocentos e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora. 3) Considerou o Tribunal de primeira instância que tal situação está subordinada ao prazo geral de prescrição das prestações periodicamente renováveis, fixado na alínea
- g)do artigo 310.º, do Código Civil. 4) Julgando improcedente a excepção peremptória de prescrição extintiva da prestação de serviços telefónicos invocada pelo Réu, aqui recorrente, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. 5) E indo contra o decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2010, publicado no Diário da República I Série, n.º 14 de 21 de Janeiro de 2010, que uniformizou jurisprudência no sentido de que “Nos termos do disposto na redacção originária do n.º 1 do artigo 10º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e no n.º 4 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. 6) Nos termos do artigo 678º n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil: “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões proferidas, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça”. 7) Contrariamente ao decidido, considera o Recorrente que o prazo de prescrição dos montantes aqui reclamados é de seis meses após a prestação do serviço, à luz do disposto nos artigos 10.º n.º 1, da Lei 23/96, de 26 de Julho e 9.º n.º 4, do D.L. 381-A/97, de 30 de Dezembro, e não de cinco anos. 8) A A., em 21 de Outubro de 2008, apresentou um requerimento de injunção contra o Recorrente que deu origem aos presentes autos. 9) Nesse requerimento são peticionados os pagamentos dos serviços telefónicos descritos nas facturas n.º ..., de 5 de Janeiro de 2008; ..., de 5 de Fevereiro de 2008; ..., de 5 de Abril de 2008; e ... de 5 de Maio de 2008, respeitantes a serviços de telecomunicações móveis prestados pela A. ao Recorrente, no período compreendido entre 16 de Dezembro de 2007 e 16 de Abril de 2008. 10) O Réu, aqui Recorrente foi notificado/citado em 16 de Janeiro de 2009. 11) O Recorrente invocou, em sede de oposição e como causa extintiva dos créditos reclamados, a prescrição desse direito, com base no estatuído nos artigos 10º, n.ºs 1 e 4 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro. 12) Entendendo que, sendo a última factura peticionada respeitante ao período de facturação de 1 a 16 de Abril de 2008, e tendo o requerimento de injunção sido apresentado em 21 de Outubro de 2008 - quando já estavam decorridos mais de seis meses sobre a data em que foram prestados os serviços -, por via do mencionado regime legal, encontra-se prescrito o direito da Autora, não podendo o crédito ser judicialmente atendido. 13) Julgou mal o Tribunal a quo, interpretando, determinando e aplicando erradamente a norma jurídica aplicável ao caso em questão (artigo 685.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil), 14) Não é aplicável ao caso a alínea g), do artigo 310.º, do Código Civil, uma vez que existe legislação especial a regular a matéria - o artigo 10º n.º 1, Lei 23/96, e o Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro — sendo esse normativo supletivo e apenas se aplicando a situações resultantes “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis” que não estejam expressamente previstas em outro normativo. 15) A Lei 23/96 estabelece as “regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente”, consagrando que os créditos periódicos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como os serviço de água, de energia eléctrica, de gás e de telefone, prescrevem no prazo de seis meses após a sua prestação. 16) Sendo uma lei especial — que regula especificamente esse tema — prevalece sobre a Lei geral (artigo 7.º n.º 3, do Código Civil). 17) O artigo 10.º n.º 1 da mencionada Lei refere que “o direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. 18) O artigo 9.º n.º 4, do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro estabelece também, no seu artigo 9º n.º 4, que “o direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. 19) A A. intentou a presente acção já depois de decorrido o prazo de seis meses que tinha, após as prestações dos serviços de telecomunicações; 20) Pelo que se encontra prescrito o direito invocado pela A., sendo a prescrição invocada uma prescrição extintiva ou liberatória (artigo 10.º n.º 1, da Lei 23/96 - que se aplica ao serviço telefónico móvel por força do seu artigo 1.º n.º 2, alínea d), da mencionada Lei. 21) Aí se refere que o devedor que beneficie da prescrição tem “a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304.º n.º 1, do Código Civil)”, o que significa a impossibilidade de tutela judicial com vista ao seu cumprimento. 22) Pois, embora o artigo 127.º da Lei n.º 5/2004, tenha expressamente excluído da sua aplicação o serviço de telefone (fixo ou móvel), com a entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 10º da Lei n.º 23/96 tornou–se claro que a mesma se aplicava novamente a esses serviços, abrangidos na sua alínea
- d)«serviços de comunicações electrónicas». 23) Tanto mais que, sobre esta temática, a Lei 12/2008 veio alterar o artigo 10.º da Lei n.º 23/96, referindo no seu n.º 1 que «o direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação»; acrescentando o n.º 4 que «o prazo para a propositura da acção (ou injunção) pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço». 24) Pela articulação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 381 - A/97, de 30 de Dezembro, com a disciplina da prescrição, constante do Código Civil, é incontroverso que o prazo de prescrição de seis meses ali previsto afasta o prazo de cinco anos da alínea
- g)do artigo 310.º do Código Civil para as «prestações periodicamente renováveis». Pelo que entende o Recorrente nada ter de pagar à A. 25) A sentença de primeira instância violou o disposto no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2010, publicado no Diário da República I Série, n.º 14 de 21 de Janeiro de 2010 e na Lei 23/96, de 26 de Julho, e D.L. 381-A/97, de 30 de Dezembro. Nestes termos e nos demais de direito, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere procedente a excepção de prescrição invocada pelo R. e, consequentemente, o mesmo ser absolvido do pedido, só assim se fazendo justiça.* A recorrida não contra-alegou.* Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (art. 684º nº 3 e 685º A nº 1 e 660º nº 2 do CPC) pelo que a questão a decidir é esta: - se a sentença recorrida, ao julgar improcedente a excepção de prescrição, violou o acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2010 * III – Fundamentação A) Os factos Na sentença recorrida vem dado como provado: 1) A Autora é uma operadora de telecomunicações que explora comercialmente a prestação de serviços de telecomunicações; 2) Por escrito, cuja cópia se encontra junta a fls. 44 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 30 de Janeiro de 2007, a Autora e o Réu celebraram um acordo mediante o qual a primeira se obrigou a proporcionar ao segundo a utilização da sua rede de telecomunicações móveis através do n.º 9..., mediante a entrega de uma contrapartida mensal em dinheiro; 3) Em Janeiro de 2008 o Réu aderiu ao serviço denominado “Super SMS”, cuja definição e condições constam dos documentos juntos a fls. 18 a 20, que aqui se dão por reproduzidos; 4) Não obstante ter utilizado os serviços telefónicos correspondentes, o Réu não entregou à Autora as seguintes quantias: a. € 418,59, correspondente aos serviços telefónicos descritos na factura n.º ..., emitida em 5 de Janeiro de 2008, com data limite de pagamento em 28 de Janeiro de 2008, cuja segunda via se mostra junta a fls. 45, que aqui se dá por integralmente reproduzida; b. € 245,27, correspondente aos serviços telefónicos descritos na factura n.º ..., emitida em 5 de Fevereiro de 2008, com data limite de pagamento em 26 de Fevereiro de 2008, cuja segunda via se mostra junta a fls. 46, que aqui se dá por integralmente reproduzida; c. € 62,79, correspondente aos serviços telefónicos descritos na factura n.º ..., emitida em 5 de Abril de 2008, com data limite de pagamento em 28 de Abril de 2008, cuja segunda via se mostra junta a fls. 47, que aqui se dá por integralmente reproduzida: d. € 26,40, correspondente aos serviços telefónicos descritos na factura n.º ..., emitida em 5 de Maio de 2008, com data limite de pagamento em 26 de Maio de 2008. cuja segunda via se mostra junta a fls. 48, que aqui se dá por integralmente reproduzida: 5) O serviço foi desactivado em 16 de Abril de 2008, com fundamento na falta de pagamento de facturas já vencidas. 6) O requerimento de injunção que deu origem aos presentes autos foi apresentado em 21 de Outubro de 2008. 7) O réu foi notificado/citado em 16 de Janeiro de 2009.* B) O Direito O valor da causa é de 805,85 €. Prevê o art. 678º nº 2 al
- c)do CPC que independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2010 publicado no DR I, de 21 de Outubro de 2010 uniformizou a jurisprudência neste sentido: «Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.». A redacção originária do nº 1 do art. 10º da Lei 23/96 de 26/7 é a seguinte: «O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.». E o teor do nº 4 do art. 9º do DL 381-A/97 de 30/12 é este: «O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação». A Lei 5/2004 de 10/2 (Lei das Comunicações Electrónicas), que entrou em vigor em 11/2/2004 (cfr art. 128º nº1), procedeu, no seu art. 127º nºs 1 e 2, à revogação do DL 381-A/97 de 30/12 e excluiu expressamente do âmbito de aplicação da Lei 23/96 o serviço de telefone. Sobre a aplicação das leis no tempo estabelece o art. 12º do Código Civil: «1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.» Perante o disposto no art. 12º nº 2 – 2ª parte do Código Civil, a revogação do DL 381-A/97 pela Lei 5/2004 não atinge os serviços prestados anteriormente à sua entrada em vigor pelo que aos serviços de telefone prestados até 10 de Fevereiro de 2004 aplica-se o disposto no DL 381-A/97 e na Lei 23/2006. Mas, aos serviços de telefone móvel prestados a partir de 11 de Fevereiro de 2004, passou a aplicar-se a Lei 5/2004. Porém, a Lei 23/2006 foi alterada pela Lei 12/2008 de 26/2 – que entrou em vigor em 26 de Maio de 2008 - e pela Lei 24/2008 de 2/6. Assim, o art. 1º da Lei 23/96 nº 2 al
- d)passou a contemplar expressamente o serviço de comunicações electrónicas, e este, face ao disposto no art. 3º al
- cc)e
- x)da Lei 5/2004 de 10/2 (Lei das Comunicações Electrónicas), inclui o serviço de telefone (fixo ou móvel) (neste sentido Calvão da Silva, in RLJ ano 137º, nº 3948, pág. 165 e ss). Por sua vez, o art. 10º da Lei 23/96 passou a estabelecer que o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação e que o prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos (cfr nº 1 e 4 desta norma). Como explica Calvão da Silva (loc cit) a nova redacção do art. 10º nºs 1, 3 e 4 da Lei 23/96 reveste natureza interpretativa para os serviços de telefone fixo ou telemóvel prestados antes da entrada em vigor da Lei 5/2004, na medida em que consagra um entendimento doutrinário e jurisprudencial anterior e assim põe termo retroactivamente à incerteza ou controvérsia interpretativa (art. 13º do Código Civil). Ou seja, a lei interpretativa integra-se na lei interpretada e fixa uma das interpretações com que os interessados podiam e deviam contar, sem ofensa a expectativas jurídicas e legitimidade fundadas. Portanto, aos serviços prestados antes da entrada em vigor da Lei 5/2004 aplica-se a prescrição semestral do direito de exigir judicialmente o pagamento do preço. Mas o contrato dos autos foi celebrado em 30 de Janeiro de 2007 e os serviços foram prestados posteriormente a essa data, sendo que a última factura se reporta ao período de 1/4/2008 a 16/4/2008 e o serviço foi desactivado em 16/4/2008. Significa que aos serviços e facturas em causa não se aplica a redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho nem o nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro. Por isso, não estamos no domínio da mesma legislação sobre a qual foi uniformizada a jurisprudência pelo Acórdão nº 1/2010 do STJ, sendo manifesta a falta de razão do apelante ao sustentar que a sentença recorrida decidiu contra o Acórdão nº 1/10. Alega ainda o recorrente que invocou em sede de oposição e como causa extintiva dos créditos a prescrição desse direito com base no estatuído nos art. 10º nºs 1 e 4 da Lei 23/96 de 26/7 com as alterações introduzidas pela Lei 12/2008 de 26/2 pois esta tornou claro que a Lei 23/96 se aplica novamente ao serviço de telefone (fixo e telemóvel), ficando afastado o prazo de prescrição de cinco anos da alínea
- g)do art. 310º do Código Civil. Mas, como já se viu, as facturas em causa reportam-se a serviços prestados num período em que a Lei 23/96 não se aplicava ao serviço de telefone (fixo e móvel) em virtude da exclusão expressa operada pela Lei 5/2004. Daí que a excepção de prescrição não possa ser decidida no âmbito da redacção originária do art. 10º nº1 da Lei 23/96 nem do art. 9º nº 4 do DL 381-A/97 . Restaria por isso, saber se está correcto o entendimento adoptado na sentença recorrida de que as alterações introduzidas pela Lei 12/2008 à Lei 23/96 não se aplicam aos créditos em causa nos presentes autos porquanto à data da sua entrada em vigor - 26 de Maio de 2008 - a relação contratual entre as partes já não subsistia e que, mesmo a aplicar-se o prazo de prescrição de seis meses este apenas se completaria em 26 de Novembro de 2008 (por aplicação do art. 297º nº 1 do Código Civil) e a interrupção da prescrição ocorreu antes dessa data (art. 323º nº 1 e 2 do Código Civil). Porém, tais questões extravasam manifestamente a previsão do art. 678º nº 2 al
- c)do CPC e por isso não podem ser conhecidas por este Tribunal.* IV – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 12 de Outubro de 2010 Anabela Calafate António Santos Folque de Magalhães