Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 22217/22.7T8LSB-A.L2-8 Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA Descritores: CONDOMÍNIO DESPESAS JUDICIAIS HONORÁRIOS DE ADVOGADO SANÇÃO PECUNIÁRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/29/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do CPCivil): 1. As despesas extrajudiciais e judiciais de advocacia, previstas com o propósito de intentar qualquer acção judicial necessária visando a cobrança de dívidas condominiais, na medida em que implicam o recurso a juízo para dele se obter coercivamente a satisfação das contribuições devidas e o necessário pagamento dos honorários devidos a mandatário que patrocine a causa, não podem ser consideradas como uma sanção pecuniária, no sentido previsto no Art. 6.º n.º 3 do Dec.Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro, com a redacção dada pela Lei n.º 8/2022 de 10 de Janeiro; 2. O conceito de «contribuições a pagar ao condomínio» não pode ser tão abrangente que abarque as despesas judiciais e honorários com mandatários, já que tais despesas não são inerentes ao funcionamento intrínseco do condomínio. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que constituem a 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão 1. Relatório A, SA, executada na acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, intentada pelo Condomínio do Prédio sito na Avenida …, deduziu oposição à execução mediante embargos de executado, pedindo a procedência da mesma com a consequente extinção da execução, alegando a inexistência de título executivo no que respeita à cobrança de honorários e despesas judiciais, a ilegalidade das penas pecuniárias peticionadas e o pagamento, em 07.06.2022, da quantia de, pelo menos, 6.223,43 €, com o que, defende, terem as contas ficado saldadas. * O embargado/exequente contestou, reiterando os fundamentos aduzidos no requerimento executivo, pugnando pela improcedência dos embargos e pediu a condenação da executada/embargante como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor em montante a fixar pelo tribunal * Os embargos foram recebidos, e ordenado o cumprimento no nº2, do artigo 732º do CPCivil. * Veio então a ser proferido despacho saneador sentença que decidiu: «VI – DECISÃO Em face do exposto, decide o Tribunal:
(90)noventa dias, deverá a Administração tomar providências necessárias à cobrança coerciva da mesma, nomeadamente interpondo acção judicial contra o condomínio faltoso. 3. No incumprimento das restantes disposições deste regulamento, bem como das determinações da Administração, obrigará o infractor a indemnizar os restantes condóminos pelos prejuízos, em montante a fixar pela Assembleia de Condóminos, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil que recorra do acto. 4. Os montantes pagos nos termos deste artigo, reverterão, a título de receita, para o Fundo Comum de Reserva.» * 3. Fundamentação de Direito A primeira questão que vem posta à consideração deste tribunal prende-se com o facto de a decisão ora recorrida ter sido proferida sem que para tanto tenha sido convocada audiência prévia o que geraria nulidade da decisão recorrida. Ora, a este respeito, o apelante parece fazer tábua rasa do acórdão nestes autos prolatado, sendo manifesto o desrespeito do ali decidido mas que se recorda: « Dito isto, é sabido que no âmbito do processo comum de declaração - cujo regime é aplicável aos embargos de executado, após o termo dos articulados, por força do disposto no artigo 732º, nº 2, do Código de Processo Civil -, se instituiu, como regra, a obrigatoriedade de realização da audiência prévia - cfr. artigo 591º do mesmo diploma -, nomeadamente quando o “juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.” (cfr. alínea b), do n.º 1, do citado preceito legal). Nos artigos 592.º e 593.º do Código de Processo Civil estipulam-se as exceções à regra acima prevista, dispondo o artigo 592.º sobre os casos em que a audiência prévia não tem lugar e definindo o artigo 593.º os casos em que a audiência prévia pode ser dispensada. Além disso, nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, o juiz marcará ou não audiência prévia tendo em conta a natureza e a complexidade da ação - cfr. artigo 597º do Código de Processo Civil. Ora, aos presentes embargos de executado foi fixado o valor de € 10.006,24 (correspondente ao valor da execução). Estamos, pois, perante uma ação de valor inferior a metade da alçada da Relação [atualmente, de € 30.000 - cfr. art. 44º, nº 1, da Lei 62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário) - sendo, por isso, metade de tal valor € 15.000,00]. Nestas ações, findos os articulados, é ao juiz, conforme referem Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. I, Almedina, 3.ª edição, página 755, “que cabe definir quais os trâmites processuais que devem ser seguidos, tendo em conta a natureza e a complexidade da acção e a necessidade e a adequação dos actos ao seu julgamento”. Deste modo, o juiz pode, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo, designar audiência prévia ou, desde logo, proferir despacho, nos termos do artigo 595.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, incluindo a decisão de mérito da causa, ou proferir despacho de adequação formal do processo, nos termos previstos nos artigos 6.º, n.º 1, e 547.º, do mesmo diploma, prosseguindo de imediato para a audiência final. Ou seja, nas causas de valor não superior a metade da alçada do tribunal da Relação, face ao disposto no artigo 597º do Código de Processo Civil, compete ao juiz decidir, discricionariamente, sobre a convocação/realização da audiência prévia - cfr, entre outros, acórdãos de 28.04.2022 da Relação de Lisboa (relator Carlos Castelo Branco), de 27.09.2022 da Relação do Porto (relator João Ramos Lopes), de 26.09.2024 também da Relação do Porto (relatora Isabel Peixoto Pereira) e de 06.02.2024 da Relação de Coimbra (relator Pires Robalo), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Todavia, mesmo nas causas de valor não superior a metade da alçada do tribunal da Relação, se o juiz, no uso do poder discricionário que a lei lhe concede, decidir dispensar a audiência, pretendendo conhecer do mérito da causa, findos os articulados, deve conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões a decidir, bem como quanto à oportunidade, nessa fase processual, de prolação de decisão final, sob pena de compressão do exercício do contraditório, independentemente da avaliação do tribunal quanto à desnecessidade de as ouvir para poder decidir. Como se lê no acórdão de 22.06.2021 da Relação de Lisboa (relatora Isabel Salgado), disponível em www.dgsi.pt, “o princípio do contraditório não se alcança através do juízo formulado pelo tribunal quanto à necessidade de ouvir as partes, nomeadamente por considerar que elas ainda têm algo a dizer-lhe com relevo para o que tem a decidir. Implica outrossim, que as partes têm o direito de dizerem ao juiz aquilo que naquele momento ainda entendem ser relevante para a decisão de mérito anunciada. Essa é, pelo menos, uma oportunidade relevante cerceada, não devendo antever-se que, mesmo sendo exercida, a decisão seria a mesma”. E, como se salienta nesse acórdão, “se assim não se entender, podem as partes ficar impedidas de carrear novos factos para os autos, ainda que tenham já abordado todas as questões a apreciar (…), e podem ainda, na perspectiva de uma decisão imediata, pretender consubstanciar e debater algumas questões, ou, mais relevante, podem querer infirmar a conclusão a que o juiz chegou de que lhe era possível decidir». Daqui resulta mais que suficientemente explanado que não se impunha ao juiz a convocação de audiência prévia pelo que, cumprido que foi o princípio do contraditório, nenhuma nulidade foi cometida. * A segunda questão que se põe, prende-se com a falta de impugnação das actas de condomínio dever ser havida como aprovação do aí deliberado. Não se alcança o sentido da alegação porquanto nunca foi posto em causa que as deliberações tivessem sido aprovadas. Questão diversa é o efeito de tal deliberação em sede de acção executiva que é o que aqui, para além do mais, se discute, constituindo esse o cerne da questão a decidir. Assim, se alcança a terceira questão a tratar que se prende com a alegação de que a acta constitui título executivo bastante para cobrança das quantias devidas a título de penalizações, custos com interpelações extrajudiciais e custos com obtenção da certidão predial, tendo o Tribunal a quo concluído o contrário. Vejamos. A acção executiva é aquela em que o autor como efeito jurídico as providências adequadas à realização coactiva de um direito/poder a uma prestação enunciado num título legalmente suficiente.[1] A finalidade da acção executiva consiste na obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação – nesse objecto contém-se somente a faculdade de exigir o cumprimento da prestação e o correlativo poder de aquisição dessa prestação, poder que corresponde à causa debendi e, portanto, funciona como causa de pedir da acção executiva (os factos dos quais decorre esse poder são os mesmos que justificam a faculdade de exigir a prestação). [2] Esta faculdade de exigir a prestação, correlativa do poder de aquisição dessa prestação, designa-se por pretensão e apenas uma pretensão exequível pode constituir objecto de uma acção executiva – exequibilidade intrínseca, respeitante à inexistência de vícios materiais ou excepções peremptórias que impeçam a realização coactiva da prestação, e exequibilidade extrínseca, traduzida na incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida. [3] A acção executiva pressupõe, assim, um direito de execução do património do devedor, ou seja, «um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor».[4] Do título executivo – que determina o fim e os limites da execução, sendo a base desta (art.º 10º, nº 5 do CPCivil) – resulta a exequibilidade da pretensão executanda, pois incorpora o direito de execução, isto é, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito.[5] Apenas podem servir de base à execução os títulos indicados na lei. Títulos executivos são tão só e apenas os indicados na lei – trata-se de enumeração taxativa, sujeita à regra da tipicidade [6], ficando assim subtraída à disponibilidade das partes a atribuição de força executiva a documento relativamente ao qual a lei não reconheça esse atributo, do mesmo modo que fica defeso negar tal força ao documento se ela for reconhecida pela lei. A falta de título executivo (que traduz a inexequibilidade extrínseca da pretensão), além de constituir fundamento de indeferimento liminar e de rejeição oficiosa da execução é também fundamento de oposição à execução (art.º 729º do CPCivil). A exequibilidade intrínseca da pretensão é uma «condição da qual depende a concessão da tutela jurisdicional» (no caso, a execução da prestação) – respeita «à própria pretensão, ou melhor, a um dos seus elementos, que é a faculdade de exigir a prestação» e, assim, faltando a exequibilidade intrínseca, falta igualmente essa faculdade e, em consequência, a pretensão, o que justifica que uma acção executiva cujo objecto seja uma pretensão intrinsecamente inexequível deva ser improcedente.[7] Pressuposto da acção executiva é, pois, não só a exequibilidade extrínseca do título executando (preenchimento dos pressupostos e requisitos para que um documento possa valer como título executivo), como também a exequibilidade da pretensão (a exequibilidade intrínseca, traduzida na inexistência de qualquer razão ou fundamento que, substantivamente, configure matéria extintiva, modificativa ou impeditiva da faculdade de exigir judicialmente a prestação) – faltando qualquer delas, soçobrará a pretensão do exequente. Acresce que, a oposição apesar de constituir, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, «toma o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo»– quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo, cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal; quando tem um fundamento processual, o seu objecto é, já não uma pretensão de acertamento negativo do direito exequendo, mas uma pretensão de acertamento, também negativo, da falta dum pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo, igualmente obstando ao prosseguimento da acção executiva, mediante o reconhecimento da sua inadmissibilidade. [8] Entre os documentos que constituem títulos executivos e para além dos previstos no art.703º, n.º 1, do CPCivil, contam-se aqueles a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (alínea
- d)do preceito citado). Uma dessas disposições especiais é precisamente o artigo 6º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro. Neste art.6º, na redacção da Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, que veio rever o regime da propriedade horizontal, sob a epígrafe «Dívidas por encargos de condomínio», preceitua-se: «1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. 2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio. 4 - O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.os 1 e 3. 5 - A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.». Recupera-se, aqui, o expendido em 1ª instância, a título doutrinário, que subscrevemos: «Como resulta do já citado artigo 6º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, apenas a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio e mencione o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. A fonte da obrigação pecuniária do condómino assenta na sua aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respetiva ata, que aprova e fixa o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações, correspondente à sua quota-parte nas despesas comuns, bem como o prazo do seu pagamento. Só esta ata tem força executiva, pois só ela contém a fonte de obrigação, o facto jurídico que lhe deu origem. A ata que apenas contém a deliberação que declare, dê conta, certifique, a existência da dívida e seu montante, não constitui título executivo porquanto, não cria qualquer obrigação e não fixa qualquer prazo para o seu pagamento, ignorando-se como foram calculados os montantes em dívida, onde e quando foram fixados, bem como o respetivo prazo de pagamento, contendo apenas um mero exercício de contabilidade, pois apenas quantifica o montante que está em dívida pelo condómino relapso. Por isso, se a ata que contém a deliberação sobre a aprovação do orçamento não definir a comparticipação dos condóminos nas contribuições e nas despesas comuns para o exercício subsequente, ou seja, a quota-parte devida, imputada à fração autónoma de cada um de acordo com a respetiva permilagem ou outro critério definido na deliberação, e o prazo de pagamento, o qual, na falta de estipulação em contrário, se efetua através de duodécimos durante o exercício, compreendido entre o mês seguinte à deliberação e o décimo segundo mês subsequente (cfr. artigo 1431º, n.º 1, do Código Civil), o credor não tem título para obter o pagamento coercivo do montante que lhe é devido, pois inexiste título constitutivo da obrigação (cfr. J. H. Delgado de Carvalho, Ação Executiva Para Pagamento De Quantia Certa, 2ª Ediç, Quid Juris, pags. 536-538).» No caso que ora nos move vêm peticionadas quantias que se referem a honorários e despesas respeitantes ao processo executivo que correu termos no Juiz … do Juízo de Execução de …, sob o n.º …. Tais quantias são as seguintes: - € 553,50 - provisão de honorários de Advogado, para instauração da execução (Processo n.º … - Recibo 190/D449) - € 67,65 - contencioso - processo de dívida (recibo n.º 5831/D437) - € 94,10 - honorários de Agente de Execução (fase 1) - (recibo 2032/D450) - € 25,50 - taxa de Justiça (D451) - € 1230, 00 - nota de honorários de Advogado, referente à contestação aos embargos da executada (Recibo 200/D452) - € 306,00 - taxa de justiça - Oposição à execução (recibo D453) - € 184,50 - Honorários Administração (recibo 5969/ Consulta do Arquivo (D479) - € 94,10 - Agente de Execução - provisão (D517) - € 86,10 - Honorários Administração (R6150) - Dívida (D511) - € 1230,00 - Nota de honorários de Advogado, alegações de recurso (Processo n.º … (R218) (D518)) - € 102,00 - taxa de justiça (D519) - € 1230,00 - Nota de honorários Advogado, referente à realização da Audiência de Julgamento (Recibo 242/D671) - € 922,50 - Nota de honorários de Advogado, apresentação do recurso; (Recibo 251/D733) - € 102,00 - Taxa de Justiça - Recurso (D734) - € 2663,97 - Nota de honorários de Advogado - processo executivo e embargos (Recibo 260/D752) As quantias que estão em causa em sede de recurso, reportam-se, assim, a honorários e despesas respeitantes ao processo executivo que correu termos no Juiz … do Juízo de Execução de …, sob o n.º … Cumpre, pois, decidir se as actas dadas à execução constituem título executivo válido para a cobrança de tais quantias, atenta a sua especial natureza -despesas judiciais incluindo honorários de advogado suportadas pelo condomínio, devido a acções judiciais em que litigue contra condóminos- como pretende a apelante. A sentença recorrida apresenta uma resenha aturada da jurisprudência a respeito: «Trata-se de questão que tem sido debatida na doutrina e na jurisprudência em sentidos divergentes. Na jurisprudência, em sentido afirmativo, considerando que tais rúbricas se mostram incluídas no conceito de “contribuição devida ao condomínio”, pronunciaram-se, entre outros, os seguintes acórdãos: - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.07.2007 (Processo 9276/2007-7); - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.09.2013 (Processo 7378/11.9YYPRT-A.P1); - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.02.2014 (Processo 8801/09.8TBCSC-A.L1-2); - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.10.2015 (Processo1538/12.2TBBRG-A.G1); - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.03.2016 (Processo 129/14.8TJCBR-A.C1); - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.04.2019 (Processo 286/18.4T8SNT.L1-7); - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.10.2024 (Processo 4032/23.2T8VNF-A.G1); - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.04.2022 (Processo 20315/19.3T8SNT-B.L1.S1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.» Acrescenta-se, seguindo esta mesma orientação, o recente Ac. da Relação de Lisboa de 6.2.2025, Processo 2607/24.1T8SNT-A.L1-6, também in www.dgsi.pt. Na doutrina, com o mesmo entendimento, Sandra Passinhas, A assembleia de condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal; Almedina, 2.ª ed., 3.ª reimp., 2009, p. 319. Em sentido contrário, e conforme consta da sentença recorrida, pronunciaram-se, entre outros, os seguintes acórdãos: «- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.06.2016 (Processo 16871-11.2T2SNT-8); - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.02.2017 (Processo 454/15.0T8CVL.C1); - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.05.2018 (Processo 9990/17.3T8PRT-B.P1); - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.12.2018 (Processo 2336/14.3T8OER-A.L1-6); - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.01.2019 (Processo 3450/11.3TBVFX.L1-7); - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.09.2020 (Processo 25411/18.1T8PRT-A.P1); - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.09.2020 (Processo 956/14.6TBVRL-T.G1); - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.12.2022 (Processo 4678/18.0T8ALM-A.L1-2); - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.06.2023 (Processo 1459/22.0T8CVL.C1); - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.09.2024 (Processo 4052/23.7T8VNF-A.G1); - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.01.2025 (Processo 442/22.0T8MNC-B.G1); - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2021 (Processo 956/14.6TBVRL-T.G1.S1); - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.2021 (Processo 5647/17.3T8OER-A.L1.S1), todos acessíveis em www.dgsi.pt. Na doutrina, com o mesmo entendimento, Rui Pinto Duarte, Código Civil Anotado, Volume II, coord. Ana Prata, Almedina, 2017, p. 261, Rui Pinto, A execução de dívidas de condomínio, Novos Estudos de Processo Civil, Petrony, 2017, p. 192, e Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 3.ª ed., pp. 146 e 147. A propósito desta última posição, também recentemente foi proferido, em 21 de Outubro de 2025, o Ac. da Rel. de Lisboa, Proc. nº 1030/25.5T8FNC.L1-7. In casu, as actas dadas à execução são as actas nº7, nº9 e nº10. Nessas actas faz-se referência à acta nº 6, de 5.2.2018, que não foi junta com o requerimento inicial, apenas tendo sido junta em sede de oposição à execução, na parte que segue: «Foi deliberado seguir para acção executiva com dívidas superiores a 2.000€ e/ou a 1 ano. Todos e quaisquer valores gastos para cobrança da dívida -custas de tribunal e honorários de advogado, valores de administração, expediente, etc.-deverão ser evitados ao faltoso. As dívidas deverão seguir para cobrança por ordem de valor em dívida. As despesas de uma cobrança judicial importam em aproximadamente 700€/800€. Sobre as Cobranças Judiciais-Adiantamento do Condomínio e Reembolso: Ainda no que diz respeito às despesas das Acções Executivas, cumpre informar que toda e qualquer dívida que seguir para cobrança judicial será cobrada uma sanção pecuniária ao condómino devedor na quantia correspondente a 8 Uc, para efeitos de reembolso de todas as despesas judiciais suportadas pelo Condomínio, constituindo a presente ata título executivo para efeitos de cobrança judicial da referida sanção pecuniária (…). Esta deliberação foi aprovada por unanimidade.» Verifica-se, assim, que na acta nº 6, se aprovou uma sanção pecuniária visando acções executivas a instaurar pelo condomínio contra condóminos faltosos. Das actas dadas à execução, não consta qualquer deliberação no sentido de conferir ao condomínio a faculdade de cobrar ao condómino faltoso as despesas judiciais e extrajudiciais despendidas para cobrança judicial das contribuições devidas ao condomínio, nomeadamente honorários de advogados e despesas processuais. O que consta das actas dadas à execução é uma mera menção à deliberação tomada na acta nº6 que apenas foi junta em sede de contestação, ou seja, em fase posterior à citação da executada/embargante para os termos da execução e à dedução dos presente embargos. Ainda assim, aí não se referem valores concretos. Por outro lado, visto o Regulamento do Condomínio, não se vislumbra que no mesmo haja sido consagrada que a possibilidade de cobrança das quantias ora peticionadas. E, na verdade, entendemos que as despesas extrajudiciais e judiciais de advocacia, previstas com o propósito de intentar qualquer acção judicial necessária visando a cobrança de dívidas condominiais, na medida em que implicam o recurso a juízo para dele se obter coercivamente a satisfação das contribuições devidas e o necessário pagamento dos honorários devidos a mandatário que patrocine a causa, não podem ser consideradas como uma sanção pecuniária, no sentido previsto no Art. 6.º n.º 3 do Dec.Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro, com a redacção dada pela Lei n.º 8/2022 de 10 de Janeiro. Concordamos, inteiramente, com a posição do acórdão desta Relação de 21 de Outubro de 2025, acima referenciado que nos permitimos citar e a cujo posição aderimos: «A este propósito limitar-nos-emos a deixar consignada a nossa concordância com o que resulta do sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de dezembro de 2022 (Proc. n.º 4678/18.0T8ALM-A.L1-2 – Relator: Carlos Castelo Branco, disponível em www.dgsi.pt), onde se pode ler: «V) A Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro veio rever o regime da propriedade horizontal, alterando, nomeadamente, o Código Civil e o DL n.º 268/94, de 25 de outubro. «VI) De entre as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, ao DL n.º 268/94, de 25 de outubro consta a do n.º 3 do artigo 6.º desse diploma, onde se passou a dispôr que: “3- Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação nele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio”. «VII) A nova regulação normativa do artigo 6.º, n.º 3, do DL n.º 268/94, de 25 de outubro, na redação da Lei n.º 8/2022, contemplando a previsão de que se consideram abrangidos pelo título executivo a que se reporta o n.º 2 do mesmo artigo, os juros de mora, à taxa legal, da obrigação nele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio, tem caráter interpretativo (cfr. artigo 13.º, n.º 1, do CC) e não inovador. «VIII) Em face do referido, poderá entender-se que, por via da interpretação decorrente da publicação da Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, no título executivo poderão considerar-se contempladas as sanções pecuniárias que sejam aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio. «IX) As penas pecuniárias são destinadas a compelir e pressionar os condóminos a cumprir e, por isso, não visam imediatamente a satisfação de despesas, constituindo antes uma receita eventual do condomínio. «X) Os honorários traduzem, por seu turno, o preço ou remuneração do serviço desempenhado por advogado ao seu cliente, não constituindo, por si só, qualquer sanção pecuniária. «XI) Não se mostrando que o montante indicado pelo exequente a título de honorários de mandatário tenha sido despendido pelo exequente e não sendo o mesmo indicado nas atas das assembleias de condóminos, nem no regulamento do condomínio, inexiste título executivo para cobrança de tal verba. (…) Podemos acrescentar que, a nosso ver, quando muito, a exigência duma prestação relativa ao valor dos honorários e despesas de cobrança coerciva da dívida exequenda a título de capital poderia ser entendido, não como “sanção pecuniária”, mas sim como “contribuições a pagar ao condomínio” (cfr. Art. 6.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro), por se referirem a “despesas (…) relativas ao pagamento de serviços de interesse comum” (cfr. Art. 1424.º n.º 1 do C.C.). Mas, neste último caso, nos termos da lei, por regra, essas despesas “são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações” (cfr. citado Art. 1424.º n.º 1 do C.C.). Embora o n.º 2 do Art. 1424.º do C.C. permita que essa regra possa ser alterada, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, e assim ficar essa responsabilidade a cargo dos condóminos “em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação. (…) Mais. Entendemos que a matéria da responsabilidade pelo ressarcimento das partes por despesas havidas com a compensação devida por honorários de mandatários da parte contrária, ou outras despesas judiciais com taxas de justiça, encargos ou outras custas de parte, está excluída da disponibilidade das partes, não fazendo parte das competências decisórias da assembleia de condóminos, porque está sujeita ao regime legal das custas processuais (cfr. Art.s 527.º e ss. do C.P.C. e Art.s 25.º e 26.º do R.C.P.). Efetivamente, poderia à primeira vista parecer muito justo que, havendo incumprimento de um condómino que obriga à instauração duma ação em tribunal, com constituição de advogado com vista a obter o pagamento do que é devido, que todas essas despesas deveriam ficar a cargo do condómino devedor. O problema é que, se fosse atribuída essa competência ao Condomínio, ele estaria a agir como “juiz em causa própria”, com todos os inconvenientes daí resultantes. Imagine-se que a assembleia de condóminos em vez de €550,00 tivesse aprovado uma “sanção” de €1.000,00 ou de €5.000,00. Como sindicar semelhante arbítrio? Imagine-se que instaurada a ação para cobrança da dívida, as executadas vinham invocar a prescrição da obrigação de capital, atento ao disposto no Art. 310.º al.
- g)do C.C., sendo que essa exceção não se aplicava à “sanção” de €550,00. Nesse caso, como justificar a imputação exclusiva às executadas da responsabilidade pelo pagamento de despesas com a ação judicial de cobrança, quando a dívida que justificou o recurso a tribunal não poderia ser exigível, por dever ser julgada extinta? Pense-se ainda que, se na ação executiva o exequente lograsse obter o pagamento de todas as quantias por si peticionadas, o mesmo teria direito, não só ao pagamento de €550,00, que reconhecidamente se destinava a satisfazer o pagamento dos honorários e demais despesas com a execução – o que incluirá despesas com taxa de justiça, encargos com a penhora, honorários com agente de execução –, mas depois, por força do seu direito a reembolso de custas de parte (cfr. Art.s 527.º, 529.º, 530.º, 531.º e 533.º do C.P.C., conjugados com os Art.s 25.º e 26.º do R.C.P.) receberia uma vez mais os valores correspondentes às taxas de justiça (Art. 26.º n.º 3 al.
- a)do R.C.P.), aos encargos (Art. 26.º n.º 3 al.
- b)do R.C.P.), uma compensação pelos honorários com mandatário judicial (cfr. Art. 26,º n.º 3 al.
- c)do R.C.P.) e os valores pagos a título de honorários com o Agente de Execução (Art. 26.º n.º 3 al.
- d)do R.C.P.), tudo numa situação de claro e manifesto enriquecimento sem causa. É por isso que o legislador excluiu da disponibilidade das partes a possibilidade de regulação das responsabilidades com os encargos da instauração de um processo judicial, sejam eles relativos a honorários de advogados, sejam eles relativos a honorários com o Agentes de Execução, sejam eles relativos a outras despesas judiciais, que ficam sempre subordinadas às regras de custas estabelecidas no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais. Assim, as executadas podem responder por esse tipo de obrigações, mas dentro dos limites legais e na estrita medida em que forem julgadas, por decisão judicial, responsáveis pelo pagamento das custas.». Foi também esta a posição sufragada pelo tribunal recorrido seguindo de perto a posição do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.01.2025, Processo 442/22.0T8MNC-B.G1. Concordamos, igualmente, quando se defende que mesmo o conceito de «contribuições a pagar ao condomínio» não pode ser tão abrangente que abarque as despesas judiciais e honorários com mandatários já que tais despesas não são inerentes ao funcionamento intrínseco do condomínio. Nos termos do disposto no artigo 533º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, as despesas com honorários de advogado e as despesas processuais em que o exequente incorreu no identificado processo executivo, integram custas de parte que devem ser pagas pela parte vencida. Assim, mais não resta do que confirmar o decidido em 1ª instância que nenhum reparo merece. * Da litigância de má fé Pede o exequente apelante a condenação da executada/apelada como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor do exequente em montante a fixar pelo tribunal. Em 1ª instância considerou-se não haver dolo ou negligencia grave, exigidos pelo art.542º, nº2, do CPCivil, pelo que tal pedido foi julgado improcedente. Em sede recursória, não aduziu a apelante quaisquer argumentos que ponham em causa a decisão tomada em 1ª instância o que é evidente vistas as alegações recursórias. Assim, improcede também nesta parte o recurso, sem necessidade de maiores considerações. Em sede de contra-alegações a embargante também pede a condenação da embargada apelada como litigante de má fé. Alega, para tanto, e no essencial, que ao pretender cobrar por via da acção executiva um valor sem título executivo, o apelante está a deduzir um pedido manifestamente ilegal. Mais conclui, que desde início do processo executivo e sobretudo após a contestação da presente oposição, deduz uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar omitindo, ainda, factos relevantes para a decisão da causa, como, por exemplo, o facto ter já recebido importâncias reclamadas. Ora, resulta do assim alegado, que a recorrida vem fundar o seu pedido de condenação da recorrente como litigante de má-fé por factos ocorridos anteriormente à fase recursória. Para que tal pedido pudesse vir a ser apreciado nesta sede, necessário seria, que o mesmo tivesse sido deduzido por factos ocorridos posteriormente à prolação da decisão final proferida em 1ª instância, por exemplo, em função da posição assumida pela apelante na fase de recurso interposto, designadamente nas alegações desse recurso. Não foi isso que sucedeu, antes remetendo para a tramitação da causa até à prolação da sentença recorrida. Este tribunal constitui tribunal de recurso pelo que as questões a apreciar são as já suscitadas junto da 1ª instância e que a mesma apreciou e decidiu. O recurso visa, tão só, o reexame da matéria apreciada em 1ª instância na decisão recorrida, não podendo ter por objecto questões novas. Cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Os recursos são os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se visa a sua modificação. Assim, não cabe a este Tribunal de recurso conhecer da referida questão nova, não colocada em 1ª instância nem decidida oficiosamente pelo Tribunal a quo. * 4. Decisão: Em face do exposto, decide-se nesta 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o presente recurso de apelação improcedente por não provado e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas pelo apelante. * Registe e Notifique. Lisboa, 29 de janeiro de 2026 Ana Paula Nunes Duarte Olivença Marília dos Reis Leal Fontes Rui Manuel Pinheiro Oliveira _____________________________________________________ [1] Cfr. Teixeira de Sousa, «A Acção Executiva», pág.21, cit. por Rui Pinto, in, Manual da Execução e do Despejo, Coimbra Editora, pág.21. [2] Cfr.Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 606. [3] Cfr.Autor e obra citados, p. 606 a 608. [4] Cfr.Autor e obra citados, p. 626. [5] Cfr. Ferreira de Almeida, Algumas considerações sobre o problema da natureza e função do título executivo, RFD, 19