Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 15814/23.5T8LSB.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA VALORAÇÃO DA PROVA TUTELA DA PERSONALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/28/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I) A circunstância de, em determinado momento processual, uma parte manifestar “protestar” juntar determinado documento não tem qualquer consequência processual, pois, a intenção de praticar um ato processual não equivale à sua prática, não podendo advir daí consequências jurídicas como se o ato que não foi praticado, o tivesse sido. II) As normas dos artigos 425.º e 651.º do CPC não afastam e não dispensam a verificação das regras gerais sobre a admissibilidade dos meios de prova, designadamente, de que os documentos apresentados têm que ser relevantes (pertinentes) ou ter potencial relevância, para a prova (ou contraprova) dos “factos necessitados de prova” (cfr. artigo 410.º do CPC), só devendo ser admitidos os que se apresentem como podendo ter relevância/pertinência para o apuramento da verdade material e justa composição do litígio (cfr. artigo 411.º do CPC). III) Tendo o julgador, embora de forma concisa, cumprido suficientemente com as exigências constantes do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, não se verifica a nulidade por falta de exposição do exame crítico das provas apontada pela apelante. IV) Divisando-se na decisão recorrida os fundamentos fácticos e jurídicos em que assentou o juízo decisório, não ocorre a nulidade de falta de fundamentação a que se refere a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. V) Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que a prova pessoal produzida se pronuncie sobre os factos num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. VI) O julgamento dos factos, na sua valoração, mormente quando se reporta a meios de prova produzidos oralmente, não se reconduz a uma operação aritmética de número ou de adição de depoimentos, antes tem de atender a uma multiplicidade de factores, não se bastando com a palavra pronunciada, mas nele confluindo aspetos tão variados como, as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber quem estará a falar com verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida. VII) No âmbito do processo para tutela da personalidade a que se referem os artigos 878.º e ss. do CPC, justifica-se a determinação de a ré apagar as publicações que efetuou nas suas redes sociais, bem como, a de que a mesma se abstenha de publicar novos conteúdos, visando o autor, o cão por si detido ou a loja – “petshop” - do autor, uma vez que, as publicações que a ré efetuou nas redes sociais, não se limitaram a descrever a intervenção desta quanto ao animal detido pelo autor, mas associam o autor, de forma desnecessária, incorreta, descontextualizada ou imprecisa, a atitudes de descuido, indiferença e desprezo pelo sofrimento animal, imputando ao autor a prática de condutas criminosas – crime de maus tratos a animal de companhia ainda (e então – à data das publicações - já) em investigação – contendo afirmações desconformes com a realidade existente à data em que foram proferidas, que a ré não poderia ignorar e que são lesivas da personalidade – bom nome e reputação - do autor, efeito lesivo esse ampliado pela sua difusão em rede social (“Facebook” e “Instagram”), a terceiros que a elas tiveram acesso. VIII) A invocada (errada) convicção da ré sobre a realidade das imputações não afasta o teor objetivamente antijurídico das publicitações efetuadas, nem o seu caráter ofensivo da personalidade do autor, não se aferindo que alguma das circunstâncias erróneas, constantes das publicações, não pudesse, com razoabilidade, ser evitada de aí ser inserida, atenta a informação que a ré – à data das publicações que levou a efeito – já possuía. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: * 1. RE, identificado nos autos, propôs a presente ação especial de tutela da personalidade contra, ASSOCIAÇÃO NIRA – NÚCLEO DE INTERVENÇÃO E RESTAGE ANIMAL, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação desta a apagar das redes sociais as publicações que identifica, bem como quaisquer outras com o mesmo teor e visando o autor ou o cão Guin, a abster-se de publicar quaisquer novos conteúdos visando o autor ou o cão Guin, e ainda, o decretamento das providências concretamente adequadas, nomeadamente a aplicação de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento das medidas decretadas. * 2. Foi designada data para produção de prova e, citada, a ré contestou e juntou prova, concluindo pela improcedência da ação. * 3. Teve lugar audiência de produção de prova. * 4. Após, em 06-07-2023, foi proferida sentença que julgou procedente a ação e, em consequência, condenou a ré: - a apagar das redes sociais as publicações identificadas (n.º 3, 4 e 15, datadas de 05-06-2023 e 06-06-2023); - a abster-se de publicar quaisquer novos conteúdos, visando o autor e/ou o Guin e/ou a loja do autor; - na sanção pecuniária compulsória de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia em que se verifique de incumprimento das medidas decretadas. * 5. Não se conformando com esta decisão, dela apela a ré, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que absolva a recorrente, tendo tendo formulado as seguintes conclusões: “1. O objecto do litígio consistiu em apreciar e decidir se a personalidade do Autor se mostra ameaçada ou lesada de tal forma que devam ser decretadas medidas adequadas para evitar a consumação da ameaça ou fazer cessar a lesão. 2. Padece a douta sentença de manifesto erro de interpretação e aplicação da norma que dispõe a tutela de personalidade contida no disposto no artigo n.º 878.º do C.P.C, na medida em que para que seja deferida a providência cautelar, seria necessária a efectiva existência da prática de um facto ilícito e directo executado pelo Réu e do qual pudesse ter resultado uma ameaça ou ofensas do direito (de personalidade), o que manifestamente não ocorreu. 3. Não se aceita que a Mm. Juiz de Direito tenha desmerecido, desconsiderado ou sequer valorado em toda a linha todos os meios de prova (testemunhal e documental, leia-se registo videográfico e fotográfico pertinentemente apresentados pelo Recorrente e reproduzidos em audiência de julgamento), o que convolou em manifesto erro de julgamento e de aplicação do direito, na medida em que não analisou criteriosamente as provas apresentadas conforme lhe competia, sendo notório que a análise das mesmas, em confronto com a prova produzida pelo Autor, convolaria em absolvição do Réu uma vez que a demonstração dos factos por este alegados conduzem à licitude da sua actuação. 4. A sentença é nula por
- i)falta de exposição do exame critico das provas nos termos dos artigos 607º, nº4 e 195º do CPC e
- ii)por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão nos termos da alínea b), do nº1, do artigo 615º do CPC. 5. Acresce a violação da lei substantiva que reconduziu a erro julgamento, de interpretação e de determinação da aplicação do direito. 6. Em face da matéria de facto carreada nos autos, a interpretação e aplicação do Direito imporia decisão diversa pela falta de preenchimento dos requisitos legais para o decretamento da providência. 7. O Tribunal a quo não analisou criticamente as provas, nem tampouco especificou em conformidade os fundamentos decisivos para a sua convicção como lhe era exigido pelo artigo 607.º, n.º 4 do CPC e desta forma, não cumpriu o seu dever de fundamentação sendo, em consequência, a sentença recorrida nula, por manifesta falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
- b)do CPC, nulidade que desde já se invoca. 8. Não se vislumbra, quer da prova documental e videográfica junta aos autos, quer da prova testemunhal produzida em audiência, qualquer facto directo e ilícito que permita ao Tribunal a quo concluir que o Recorrente ameaçou e ofendeu directamente a pessoa do Autor, não estando cumpridos os pressupostos legais que tutelam o pedido. 9. Determina o artigo 878.º do CPC, que remete para o artigo n.º 70.º do C.C, que “pode ser requerido o decretamento das providências concretamente adequadas a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e directa à personalidade física ou moral do ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos da ofensa já cometida”. 10. A sua função é a tutela genérica e ampla dos direitos de personalidade, em correlação com o disposto no artigo 70.º do CC. 11. O artigo 70.º do CC contém uma norma / cláusula de tutela geral da personalidade e preceitua, no seu n.º 1, que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral” e, no seu n.º 2, que “independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias de cada caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”. 12. Necessário é que ocorra um acto voluntário e ilícito de que resulte ou possa resultar a ameaça ou ofensa ao direito de personalidade. 13. Da prova carreada para os autos constatamos que a conduta do Recorrente jamais poderá ser considerada ilícita e classificada como ameaça ou ofensa ou ainda que a sua partilha nas redes sociais o possa directamente responsabilizar. 14. Não se pode concordar com a tese colhida pela Mm. Juiz de Direito que parece classificar de igual forma a ameaça / ofensa e critica a comportamentos / imputação de condutas. 15. Na óptica do Recorrente os comportamentos e imputação de condutas ao detentor do animal a que se refere nas suas publicações não podem de modo algum ser conotadas como ameaças e / ou ofensas, simplesmente porque não o são. 16. Uma coisa é a imputação de certa conduta e coisa diversa é a ameaça e ofensa. 17. Da prova testemunhal e documental apresentada decorre que o conteúdo das publicações feitas pelo Recorrente deviam ter resultado como integralmente provado por verdadeiro e por conseguinte, reflectido na douta sentença, conforme resultou do testemunho prestado por SN, funcionário do Recorrente e presente no local em ambas as intervenções (dias 17 e 30 de Maio), que quando questionado acerca do que presenciou e do estado de saúde do animal, prestou os devidos esclarecimentos conforme transcrição da gravação da audiência de julgamento em 06-07-2023 – áudio 20230706110113_20641681_2871118.wma minutos de (00:02:25 a 00:33:30) devidamente identificado nas páginas 9 a 22 conforme alínea
- a)do n.º 2 do artigo 639.º do C.P.C. 18. De igual modo, também a médica veterinária Dra. ADA (funcionária do Recorrente) que esteve presente no local no dia 30 de Maio, confirmou a gravidade do estado de saúde do animal, conforme transcrição da gravação da audiência de julgamento em 06-07-2023 – áudio 20230706115426_20641681_2871118.wma de (00:02:22) a (00:27:56) devidamente identificado nas páginas 22 a 32 conforme alínea
- a)do n.º 2 do artigo 639.º do C.P.C. 19. No mais, decorre dos documentos juntos aos autos (relatórios médico-veterinários datados de 17 e 30 de Maio) que o animal só foi consultado por médico-veterinário precisamente nesses mesmos dias, ou seja, foi visto por médico veterinário apenas e tão só por
- i)pressão do Recorrente;
- ii)intimação da autoridade sanitária veterinária concelhia do município de Sintra (conforme declaração datada de 30 de Maio), o que comprova que caso contrário e sem a intervenção directa do Recorrente, o canídeo não teria sido visto por médico veterinário, pese embora o seu lamentável, visível e grave estado de saúde. 20. Pese embora conste do relatório médico veterinário relativo à consulta de 30 de Maio a prescrição de medicação anti-inflamatória e analgésica, ponto assente é que o Autor não comprovou que a tenha sequer adquirido e administrado ao animal com vista a minimizar o seu sofrimento. 21. Não menos relevante é a declaração emitida pela coordenadora do GSMV e pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia do Município de Sintra que após ter estado presente no local e avaliado o animal, declarou, e passamos a citar, que o detentor do animal “(…) foi convocado no dia 30 de Maio de 2023, da parte da tarde, pela PSP de Rio de Mouro, para verificação de um animal que aparentava estar doente e com suspeita de maus-tratos”. 22. Daqui se retira que para além do Recorrente, também a própria coordenadora do GSMV e a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia do Município de Sintra verificaram a existência de um animal que aparentava estar doente e com suspeita de maus-tratos, razão pela qual estas últimas tomaram a iniciativa de intimar e convocar o detentor para que no próprio dia (30 de Maio) apresentasse o animal e lhe prestasse cuidados médico-veterinários com a respectiva apresentação de relatório médico-veterinário, o que comprova sem margem para dúvidas que o animal estava efectivamente sujeito a maus tratos por omissão de tratamento médico veterinário. 23. Por outro lado, não deveria ter sido desvalorizado que em ambas as intervenções do Recorrente tenham estado presentes elementos da 89.ª Esquadra da PSP de Rio de Mouro, numa das quais a própria subcomissária que solicitou a emissão de mandado judicial, estando a correr processo de inquérito na 2.ª Secção do DIAP de Sintra com o número 791/23.0PLSNT, tendo o Recorrente já sido admitido como Assistente. 24. Assim, é forçosamente de concluir que este enorme aparato policial coadjuvado pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia do Município de Sintra não teria existido se de facto a situação não fosse grave e não estivéssemos efectivamente perante um crime de maus tratos a animal de companhia. 25. Para além do médico-veterinário Dr. LB ter esclarecido que a última vez que tinha avaliado o animal teria sido em Outubro do ano passado (o que confirma a alusão aos oito meses referidos na publicação), será de realçar que nesse hiato temporal o tumor passou do tamanho de uma amêndoa para o tamanho de uma bola de ténis – facto que novamente comprova o teor verídico e necessário da publicação do Recorrente, não sendo de menor importância referir que no relatório que o veterinário elaborou em 17 de Maio chega mesmo a ponderar a eutanásia, conforme conforme transcrição da gravação da audiência de julgamento em 06-07-2023 – áudio 20230706101730_20641681_2871118.wma minutos de (00:14:51 a 00:15:03) devidamente identificado na página 34 conforme alínea
- a)do n.º 2 do artigo 639.º do C.P.C. 26. Ao caso, ainda que tenha sido recomendada a eutanásia, o animal não foi eutanasiado mas também não recebeu qualquer tratamento, o que significa que esteve (e julgamos que ainda estará) em grande sofrimento em face das dores e desconforto que o enorme tumor lhe causa. 27. Por conseguinte, tendo como base os inúmeros registos fotográficos, bem como o registo videográfico, o testemunho de SN e da médica veterinária Dra. ADA que estiveram presentes no local e em contacto directo com o animal, a declaração emitida pelo gabinete médico veterinário elaborado pela coordenadora do GSMV e pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia da Câmara Municipal de Sintra que também estiveram no local e verificaram que o animal aparentava estar doente e com suspeita de maus-tratos, devia ter sido considerado como verdadeiro o conteúdo das publicações do Recorrente. 28. Assim, deve ser aditado à sentença e resultar como FACTOS PROVADOS:
- a)O animal apresentava-se com um enorme ferimento na cabeça, em Rio de Mouro, sendo visivelmente patente o seu desconforto e dor;
- b)Uma equipa do Recorrente deslocou-se ao local para avaliar a situação, acompanhados por uma médica veterinária, constatando que o animal precisava de cuidados médico-veterinários urgentes, atento o seu desconforto e dor visível em face da inflamação e tamanho do tumor;
- c)Por desconhecerem a identificação do detentor, dois elementos do Recorrente deslocaram-se ao estabelecimento comercial do qual era proprietário (loja de animais) tendo o mesmo informado que se tratava de um tumor e que o animal não era acompanhado por um veterinário há mais de 8 meses;
- d)Em face dessa informação e por tal ser susceptivel de configurar um crime de maus-tratos a animais por omissão de cuidados veterinários, foi solicitada a presença da 89ª esquadra PSP - Rio de Mouro, tendo estado presente no local nos dias 17 e 30 de Maio;
- e)Após avaliação pela coordenadora da GSMV e da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia do Município de Sintra, que estiveram presentes no local no dia 30 de Maio, verificou-se que o animal apresentava um tumor no globo ocular direito com hipertrofia e alterações estruturais, tendo sido o detentor intimado de imediato a prestar cuidados médico veterinários ao animal e apresentar relatório médico veterinário;
- f)Conforme declaração emitida pela coordenadora da GSMV e pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia do Município de Sintra, a intimação do detentor deveu-se ao facto de se ter verificado que o animal aparentava estar doente e com suspeita de maus tratos;
- g)Corre termos na 2.ª secção do DIAP de Sintra processo de inquérito com o n.º …/… estando a ser averiguada a imputação ao detentor pelo crime de maus tratos a animal de companhia;
- h)Em ambas as intervenções da Recorrente, nos dias 17 e 30 de Maio e pese embora a presença das autoridades policiais, o detentor não se mostrou cooperante, razão pela qual notificado pelo CRO de Sintra para, no prazo de 24 horas, levar o canídeo a um centro veterinário e seguir o protocolo de analgesia e controlo da dor;
- i)Aquando das intervenções da Recorrente, nos dias 17 e 30 de Maio, o detentor do animal abandonou o local deixando o animal sem qualquer assistência veterinária, não tendo mesmo logrado prover ter adquirido ou administrado qualquer medicação anti-inflamatória ou analgésica que foi prescrita pelo médico veterinário;
- j)Os agentes e oficiais da PSP, veterinária e elementos do IRA, ficaram no local horas e horas ao Sol e sem nenhuma conclusão que determinasse o bem-estar do animal, pese embora o mesmo estivesse efectivamente em risco e padecesse de dor. 29. Por outro lado, do acervo das publicações inexiste qualquer ofensa e / ou ameaça do Recorrente à pessoa do Autor. 30. O incitamento à partilha mais não é a partilha da acção de intervenção e resgate como sempre foi apanágio do Recorrente em todas as suas intervenções. Quem segue o Recorrente nas redes sociais sabe que todos os resgates são difundidos e partilhados. 31. Pretender o Tribunal a quo que o Recorrente seja civilmente responsável pelo teor dos comentários dos seus seguidores, sendo estes os únicos responsáveis pelo que escrevem nas redes sociais, é retirar a qualquer utilizador das redes sociais a liberdade de se expressar, sendo certo que essa liberdade poderá ser castrada se da publicação original resultar comentários ofensivos a terceiros. 32. Seguindo o raciocínio da Mm. Juiz de Direito, qualquer pessoa ou entidade que na sua página de internet publicasse no âmbito da sua liberdade de expressão algo que colocasse em causa o comportamento de determinada pessoa ou algo ligado à mesma, seria responsável por todos os comentários que se seguissem á sua publicação, pese embora não fossem da sua autoria. 33. Não faz por isso qualquer sentido o nexo de causalidade que o Tribunal a quo utilizou para responsabilizar o Recorrente, pois a transpor esta linha de raciocionio para a esfera das redes sociais e sua globalização, estaremos automaticamente perante um atentado ao direito de liberdade de expressão e de responsabilização por actos de terceiros que não conseguimos evidentemente prever. 34. Acresce que o Autor nunca, mas nunca é identificado directamente pelo Recorrente, sendo sempre desconhecida a sua identificação perante o público em geral. 35. Dos documentos juntos pelo Autor (identificados como n.ºs 5, 6, 7, 8, 9, 10 (o n.º 10 está em duplicado com o n.º 7), 11, 12, 13, apenas um internauta ameaça o Autor e aparentemente o seu filho (TE) – vide n.ºs 12 e 13. 36. Essa pessoa, que se identifica como RP e que a Recorrente não faz a mínima ideia de quem seja, utiliza a sua página pessoal do Facebook e não a do Recorrente para tecer comentários a respeito da intervenção e tentativa de resgate. 37. Conforme se verifica dos documentos n.º 12 e 13, esses comentários sequer são reproduzidos na página do Facebook do Recorrente, razão para que seja completamente impossível “fiscalizar” o teor dos seus comentários. 38. Por outro lado, os restantes comentários feitos pelos internautas, mais não são do que meras críticas e opiniões face ao comportamento do detentor do animal e ao facto do animal estar naquele estado, não podendo de modo algum ser conotados como ameaças ou ofensas porque efectivamente não o são. 39. Mais se diga que em nenhum desses comentários há alusão em específico á pessoa do Autor, mas sim a uma pessoa (que pode ser uma de muitas em milhares) que é proprietária de uma loja de animais, não tendo sequer ficado provado que a loja de animais tenha perdido clientela nem tal foi alegado pelo Autor. 40. Também das testemunhas apresentadas pelo Autor não se comprovou a existência de mais comentários para além dos juntos aos autos, o que seria expectável para que se percebesse a dimensão e consequência das publicações do Recorrente. 41. Do testemunho prestado por JS, funcionária da loja de animais do Autor, é esclarecido que os comentários dos internautas sequer foram na página do Recorrente, conforme transcrição da gravação da audiência de julgamento em 06-07-2023 – áudio 20230706104321_20641681_2871118.wma de (00:05:52 a 00:06:35) devidamente identificado nas páginas 38 e 48 conforme alínea
- a)do n.º 2 do artigo 639.º do C.P.C. 42. Também não se pode concordar que não tenha sido relevante para a decisão do Tribunal a quo a matéria relativa ao estado de saúde do animal, nem o facto de tal se reportar como verdadeiro, sendo esta matéria do ponto de vista do Recorrente absolutamente fundamental para justificar as circunstâncias e o teor da sua publicação, pois dúvidas não podiam restar em sede de audiência de julgamento da gravidade do seu estado de saúde e da necessidade urgente de tratamento médico veterinário. As imagens falam por si. 43. Decisivo para o efeito da boa ou da má qualificação da medida da tutela da personalidade requerida, quer nos termos do artigo 70.º do Código Civil, quer nos termos do artigo 381.º do C.P.C, é a sua adequação às concretas circunstâncias do caso, de modo a assegurar a efectividade do direito ameaçado ou a remoção da lesão já consumada, sendo ainda de ressalvar que a medida de tutela deve ser decretada em função do resultado dos comportamentos do lesante para cuja prática o tribunal determine a proibição. 44. A ofensa deverá ser ilícita e tais factos devem violar a personalidade juridicamente tutelada. Por outro lado, exige-se a adequação da providência cível às circunstâncias de cada caso concreto, mesmo que não tipificadas no artigo 70.º do Código Civil. 45. O direito de liberdade de expressão e de opinião está previsto no artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, compreendendo a liberdade de transmitir e defender ideias por qualquer meio de expressão, direito internacional a que o Estado Português tem de atender. 46. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nas suas decisões, tem vindo a considerar a liberdade de expressão como um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento, o que evidentemente concordamos. 47. Uma das manifestações da liberdade de expressão é o direito de cada pessoa tem de divulgar a sua opinião e de exercer o direito de critica. Ao caso, o Recorrente relatou com exactidão e veracidade os factos relativos à sua intervenção e tentativa de resgate do canídeo, tendo o Autor logrado provar que os factos relatados na publicação eram falsos. 48. Verificando-se a existência de colisão de direitos há que apurar, face às circunstâncias do caso concreto e atento o respeito pelos princípios da verdade, necessidade, adequação, proporcionalidade e razoabilidade, se se mostra necessário o sacrifício indispensável de ambos, ponderando os valores jurídicos em confronto, atento os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível, nomeadamente estando em caso um interesse público. 49. O direito de critica, no âmbito da manifestação do direito de opinião, assenta no confronto de ideias, através da apreciação e avaliação de actuações ou comportamentos de outrem e elaboração de juízos de valor sobre os mesmos, o que deve ser feito de forma racional. Nas manifestações de opinião pretende-se levar os destinatários à reflexão e lançar o debate sobre factos conhecidos. Há também que considerar na colisão de direitos se estamos perante questões de interesse geral, público, conforme é manifestamente o caso, uma vez que a constitucionalidade da lei que pune os maus tratos a animais de companhia está a ser posta em causa. 50. As publicações do Recorrente na rede social Facebook, pese embora partilhadas pelos seus seguidores, não contêm de facto nenhuma ameaça ou ofensa á pessoa do autor e muito menos incitam a que terceiros o façam. Reitere-se que sem excepção em todas as suas publicações desde o início da sua existência (ano de 2017) o Recorrente solicita a partilha pelos internautas das suas intervenções e resgates, pelo que o caso dos autos não promoveu a partilha só porque era a pessoa do Autor. 51. Nas publicações do dia 5 de Junho, o que o Recorrente relata é todo o processo de tentativa de intervenção e resgate do animal, bem como a presença e colaboração das autoridades policiais (89.º esquadra da PSP de Rio de Mouro) e a deslocação propositada ao local da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia e o estado do animal, tendo as publicações sido acompanhadas de registo fotográfico que de facto atesta a gravidade da situação. 52. As expressões utilizadas pelo Recorrente nas suas publicações não são ameaças ou ofensas. Relatam sim de forma manifesta, inequívoca e verídica o estado de saúde e sofrimento do animal. Caso contrário, convenhamos, sequer se teria deslocado propositadamente ao local a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia. 53. As publicações fazem uma apreciação e relato do estado de saúde do animal, relato esse desenvolvido em estrita cooperação com a médica veterinária do Recorrente, não surgindo em momento algum, qualquer alusão à identificação do detentor do animal, ou tão pouco, o ofendendo ou ameaçando directa ou indirectamente. 54. Ao publicar as circunstâncias alusivas ao resgate e intervenção das autoridades policiais, sempre com verdade e fundamento, pretendeu o Recorrente desenvolver e relatar factos de interesse para o público em geral e mais especificamente para os seus seguidores. 55. No caso vertente, a actuação na recolha e tratamento de informação acerca do estado do animal foi diligente e amplamente assegurada pelas autoridades competentes, que vieram a confirmar o estado deplorável em que se encontrava, pois a autoridade concelhia médico-veterinária nem sequer concedeu prazo para que o detentor prestasse cuidados médico veterinários ao animal. 56. Conforme declaração de fls… a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia notificou o detentor “(…) presencialmente para prestar cuidados médico veterinários ao seu animal no imediato, com a respectiva apresentação do relatório médico veterinário”. 57. Por outro lado, conforme já se referiu, as autoridades policiais solicitaram por duas vezes – também em dias distintos, a emissão de mandados judiciais, o que revela sem sombra de dúvida a gravidade do estado de saúde do animal e a veracidade dos factos publicados. 58. A afirmação dos factos relatados nas publicações não visaram prejudicar o nome do Autor, pois o mesmo sequer é mencionado na publicação, mas sim dar a conhecer a acção de intervenção e resgate e o estado miserável em que o animal se encontrava e que foi amplamente relatado pelas testemunhas que estiveram presentes na audiência de julgamento. 59. Não pode o Recorrente conformar-se nem concordar com o fundamento da Mm. Juiz de Direito ao dizer que não releva para causa a veracidade do estado de saúde do animal, na medida em que a condição física e sofrimento do mesmo, a presença da autoridades policiais, a necessidade de solicitar mandados judiciais para a retirada imediata do animal e encaminhamento urgente para Hospital Veterinário, bem como a inexistência de qualquer alusão á identificação do nome do Autor e omissão de ameaças ou ofensas nas publicações, retiram a ilicitude que é apontada à conduta do Recorrente. 60. Ainda que o Recorrente tenha identificado a loja de animais do Autor, tal menção por si só não tem o condão nem confere qualquer ameaça ou ofensa, inexistindo no teor das publicações qualquer incitamento às ofensas por parte dos seus seguidores, nem o Recorrente pode controlar o teor dos comentários ás suas publicações, não lhe competindo fazer qualquer tipo de fiscalização a esse respeito. 61. O artigo 878.º do CPC determina que o processo especial de tutela da personalidade pressupõe uma ameaça ou uma ofensa e que tal ameaça ou ofensa seja, em qualquer dos casos, directa e, sobretudo, ilícita. 62. Conforme se verifica, não estão preenchidos os pressupostos, na medida em que do teor das publicações da Recorrente não lhe pode ser imputada qualquer ofensa, ameaça, mas tão só, para além dos relatos de factos verídicos, a menção ao nome da loja de animais do Autor, razão pela qual, nunca tendo sido identificado pela Recorrente, não se aplicará também o pressuposto da ameaça directa e ilícita, uma vez que o posterior teor dos comentários à sua publicação não lhe podem ser imputáveis. 63. Ainda dentro do tema da ilicitude, a considerar-se existir (o que não cremos nem aceitamos), sempre estaríamos no âmbito de uma causa de exclusão de ilicitude ou causa de justificação, uma vez que a circunstância especifica do estado de saúde do animal, a comprovada veracidade dos factos relatados, o desconhecimento do nome do seu detentor e por conseguinte o que levou ao acto em causa – leia-se publicação, justificou o exercício de uma acção directa, atento o estado de necessidade que a situação merecia, razão pela qual, sempre se excluiria a ilicitude. 64. Desde logo, surge com certa autonomia a chamada exceptio veritatis, com origem no artigo n.º 180.º do CP, que de acordo com o princípio da unidade da ordem jurídica vale também para o direito civil. 65. Haverá ilicitude civil se não se verificarem os factos integrantes dos requisitos das alíneas
- a)e
- b)do n.º 2 do art.180 do CP, aplicável às injúrias (art.181 nº2 do CP), sendo de admitir, por maioria de razão, a sua extensão às ofensas civis à honra meramente negligente, desde que comprovados os respectivos pressupostos da norma (cf. CAPELO DE SOUSA, loc.cit., pág.310 e 312). 66. No caso concreto, configura como causa de justificação da ilicitude o facto de o Recorrente comprovar que os factos imputados são verdadeiros e que teve fundamento sério para em boa-fé os reputar como tal, sendo de ressalvar o que se extrai da norma do art.335 nº2 do CC. 67. Salvo melhor entendimento, ter-se-á como justificada dentro de determinados limites, a formulação das suspeitas acerca do Autor, estando inclusive a decorrer uma investigação criminal em resultado do sucedido. 68. Para VAZ SERRA, ao dissertar sobre “Causas Justificativas do Facto Danoso “ ( BMJ 85, pág.92 ), se a lei reconhece ao agente o direito de praticar certo acto, este não é contrário ao direito e não deve gerar responsabilidade, a menos que ocorra abuso de direito, pois nesta situação já o acto não é justificado. 69. Ora, não decorre das acções do Recorrente que tenha agido de forma abusiva. 70. Perante a factualidade apurada e que deveria ter sido dado como provada, desde logo sobressai o facto de o Recorrente ter concretizado as publicações por acreditar que perante o estado de saúde do animal estaríamos perante um crime de maus tratos a animal de companhia, tendo sido também esta a linha de pensamento que foi validade pelas autoridades policiais – que levantaram o auto e cujo processo de inquérito corre com o número 791/23.0PLSNT – 2.ª Secção do DIAP de Sintra, tendo já sido admitida a constituição de assistente conforme documento que se junta ao abrigo do disposto nos artigos n.º 651 n.º 1 e 425.º, ambos do CPC, e pela autoridade sanitária veterinária concelhia, conforme se retira da declaração que emitiu em 30 de Maio de 2023. 71. Por outro lado, o Recorrente impugna a matéria de facto 5, 6, 7 e 8 dada como provada. 72. Quanto ao facto 5, em nenhuma das publicações do Recorrente é identificado em concreto o nome do Autor, nunca tendo sido mencionada qualquer alusão à sua identidade. 73. Conforme resulta dos documentos de fls…. (publicações do Recorrente nos dias 5 e 6 de Junho), a única alusão que é feita é que segundo vizinhos, o animal pertencia ao proprietário de uma loja de animais, a ..., não se retirando daí especificamente a identidade do Autor. 74. Tendo sido publicado o nome da loja de animais, apenas e tão só se poderá retirar que o detentor do animal é o proprietário da mesma, tal não significando que a sua identidade, nomeadamente o seu nome fosse revelado. 75. Em nenhum dos comentários é feita qualquer referência ao nome do Autor: RE, sendo a sua identidade desconhecida do público em geral. 76. Ademais, a única ameaça que recebeu, perpetrada por um tal de RP, veio precisamente no seguimento da própria publicação cremos do Autor, isto é, da publicação que foi feita na própria página do Facebook da ... (documentos 11 e 17 junto com a PI), razão pela qual apenas ao Autor e a mais ninguém se deve o revelar da sua identidade, que como se verifica sequer foi revelada, não havendo qualquer menção ao seu nome. 77. Fora o teor do comentário daquela pessoa (RP), em nenhum dos outros comentários dos demais seguidores do Recorrente é feita qualquer alusão em concreto à pessoa do Autor, mas ao proprietário da loja de animais, sendo a identidade do mesmo evidentemente desconhecida da população em geral. 78. No mais, a maioria dos comentários surgiram da publicação da ..., sendo certo que as duas testemunhas apresentadas pelo Autor também teceram comentários na resposta da própria loja e não na publicação da página do Recorrente, conforme testemunho prestado por JS, vide transcrição da gravação da audiência de julgamento em 06-07-2023 – áudio 20230706104321_20641681_2871118.wma de (00:05:52 a 00:06:34) devidamente identificado nas páginas 38 e 48 conforme alínea
- a)do n.º 2 do artigo 639.º do C.P. 79. No mesmo sentido o testemunho prestado por IA, conforme transcrição da gravação da audiência de julgamento em 06-07-2023 – áudio 20230706105411_20641681_2871118.wma de (00:01:54 a 00:02:54) devidamente identificado na página 49 conforme alínea
- a)do n.º 2 do artigo 639.º do C.P. 80. Por conseguinte, deve dar-se o facto 5 como não provado e alterar-se a sua redacção para: Nas suas publicações, a Ré refere que os vizinhos identificaram o detentor do animal como proprietário da loja de animais .... 81. Quanto ao facto 6, não é verdade que o nome do Autor tenha sido partilhado nos comentários às publicações da Ré. 82. Na realidade não decorre de absolutamente nenhum documento junto aos autos ou sequer dos testemunhos prestados em audiência de julgamento que o nome do Autor tenha sido partilhado nos comentários às publicações do Recorrente, razão pela qual deve dar-se como não provado. 83. No que concerne aos factos 7 e 8, também não correspondem à verdade, razão pela qual devem dar-se como não provados, na medida em que a única ameaça (documentos 12 e 13 da PI) que consta nos autos foi perpetrada apenas por uma pessoa que se identificou como RP, não tendo resultado provado que o Autor e sua família tenham sido alvo de vários insultos e ameaças. 84. Acresce que a ameaça feita por RP foi perpetrada por este em resposta directa a uma publicação feita - julgamos que pelo Autor, através da ... na sua própria página do Facebook, razão pela qual o Recorrente é completamente alheio e não pode por isso ser responsabilizado. 85. No mais, os restantes comentários que constam nos autos não identificam nem a identidade do Autor nem da sua família e sobretudo devem ser considerados não como ameaças ou insultos, mas sim como críicas objectivas ao comportamento do detentor de um cão que aparentava estar sujeito a maus tratos e não dirigidas directamente à pessoa do Autor, razão pela qual devem dar-se como não provados. Em suma, 86. A Mm. Juiz decidiu em manifesta oposição com prova gravada e documental carreada para os autos, em considerável erro na determinação e apreciação da prova; 87. Houve erro na interpretação crítica dos factos e do Direito aplicável; 88. Erro na subsunção jurídica o que conduziu ao erro de julgamento; 89. Erro de raciocínio e desvalorização de prova e errada interpretação do direito em estreita violação dos artigos 70.º, 195.º, 607.º n.º 4, 615.º n.º 1 e 878.º do C.P.C.”. * 6. O autor/recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. * 7. O requerimento recursório foi admitido por despacho de 04-09-2023. * 8. Foram colhidos os vistos legais. * 2. Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). Em face do exposto, identificam-se as seguintes questões a decidir: * I) Questões prévias: A) Do documento “protestado” juntar pela apelante. B) Se é admissível a junção do documento apresentado em recurso pela apelante? * II) Nulidades: C) Se a sentença recorrida é nula, por falta de exposição do exame crítico das provas nos termos dos artigos 607.º, n.º 4 e 195.º do CPC e por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
- b)do CPC? * III) Impugnação da decisão de facto: D) Se existe motivo para a rejeição da impugnação de facto por inobservância do disposto no artigo 640.º do CPC? E) Se deve ser alterada a redação do ponto 5 dos factos provados da decisão recorrida, para a seguinte: “Nas suas publicações, a Ré refere que os vizinhos identificaram o detentor do animal como proprietário da loja de animais ...”? F) Se devem ser dados como não provados os pontos 7 e 8 considerados como provados na decisão recorrida? G) Se deve ser aditada aos factos provados a seguinte factualidade: “1. O animal apresentava-se com um enorme ferimento na cabeça, em Rio de Mouro, sendo visivelmente patente o seu desconforto e dor; 2. Uma equipa do Recorrente deslocou-se ao local para avaliar a situação, acompanhados por uma médica veterinária, constatando que o animal precisava de cuidados médico- veterinários urgentes, atento o seu desconforto e dor visível em face da inflamação e tamanho do tumor. 3. Por desconhecerem a identificação do detentor, dois elementos do Recorrente deslocaram-se ao estabelecimento comercial do qual era proprietário (loja de animais) tendo o mesmo informado que se tratava de um tumor e que o animal não era acompanhado por um veterinário há mais de 8 meses. 4.Em face dessa informação e por tal ser susceptivel de configurar um crime de maus-tratos a animais por omissão de cuidados veterinários, foi solicitada a presença da 89ª esquadra PSP - Rio de Mouro, tendo estado presente no local nos dias 17 e 30 de Maio. 5. Após avaliação pela coordenadora da GSMV e da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia do Município de Sintra, que estiveram presentes no local no dia 30 de Maio, verificou-se que o animal apresentava um tumor no globo ocular direito com hipertrofia e alterações estruturais, tendo sido o detentor intimado de imediato a prestar cuidados médico veterinários ao animal e apresentar relatório médico veterinário. 6. Conforme declaração emitida pela coordenadora da GSMV e pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia do Município de Sintra, a intimação do detentor deveu-se ao facto de se ter verificado que o animal aparentava estar doente e com suspeita de maus tratos. 7. Corre termos na 2.^ secção do DIAP de Sintra processo de inquérito com o n.° 791/23.0PLSNT estando a ser averiguada a imputação ao detentor pelo crime de maus tratos a animal de companhia. 8. Em ambas as intervenções da Recorrente, nos dias 17 e 30 de Maio e pese embora a presença das autoridades policiais, o detentor não se mostrou cooperante, razão pela qual notificado pelo CRO de Sintra para, no prazo de 24 horas, levar o canídeo a um centro veterinário e seguir o protocolo de analgesia e controlo da dor. 9. Aquando das intervenções da Recorrente, nos dias 17 e 30 de Maio, o detentor do animal abandonou o local deixando o animal sem qualquer assistência veterinária, não tendo mesmo logrado prover ter adquirido ou administrado qualquer medicação anti- inflamatória ou analgésica que foi prescrita pelo médico-veterinário. 10. Os agentes e oficiais da PSP, veterinária e elementos do IRA, ficaram no local horas e horas ao Sol e sem nenhuma conclusão que determinasse o bem-estar do animal, pese embora o mesmo estivesse efectivamente em risco e padecesse de dor”? * IV) Impugnação da decisão de direito: H) Se a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 70.º do CC e 878.º do CPC, devendo ser revogada? * 3. Fundamentação de facto: * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1. A Ré é uma organização não-governamental, sem fins lucrativos, de proteção e defesa de todos os animais, com sede na Avenida ..., n.° 19 A, em Lisboa (artigo 1.° do requerimento inicial). 2. O autor é detentor do cão de nome Guin (artigo 2.° do requerimento inicial). 3. No passado dia 5 de junho de 2023, a ré publicou nas suas contas oficiais de Facebook e Instagram a seguinte publicação: "SITUAÇÃO: Denúncia para um canídeo mal nutrido e com um enorme ferimento na cabeça, em Rio de Mouro. Uma equipa deslocou-se ao local para avaliar a situação, acompanhados por uma médica veterinária, constatando o péssimo estado do animal. Não se encontrando ninguém em casa, os vizinhos informaram que o animal pertencia ao proprietário da loja para animais ali perto, a @..._oficial . Os dois elementos deslocaram-se então ao estabelecimento que vende animais e contactaram o proprietário, tendo o mesmo informado que se tratava de um tumor e que o animal não era acompanhado por um veterinário há mais de 8 meses. Dada a informação relevante para configurar um crime de maus-tratos a animais por omissão de cuidados veterinários, foi solicitada a presença da 89Q esquadra PSP - Rio de Mouro. Tendo voltado ao local da denúncia para ir ao encontro da patrulha da PSP, a mesma solicitou a presença do detentor no local. Conforme perceptível no vídeo, a avaliação e indicação da médica veterinária aos elementos da PSP é de que o animal precisa imediatamente de ser retirado e visto em centro veterinário devido às dores causadas pelo tumor ulcerado, classificando as dores como das mais elevadas. Após presença do detentor e face ao menosprezo do mesmo pelo bem-estar do animal, foi solicitada a presença do canil de Sintra para fundamentar o pedido de um mandato judicial. O detentor mostrou-se não cooperante e foi notificado pelo CRO de Sintra para, no prazo de 24 horas, levar o canídeo a um centro veterinário e seguir o protocolo de analgesia e controlo da dor. Continuaremos no local a aguardar resposta do Ministério Público, a quem foi solicitado pela PSP, um mandato para apreender e retirar imediatamente o animal. O detentor já abandonou o local deixando o animal no local sem qualquer assistência veterinária. Aguardem actualização. Partilhem, IRA" (artigo 3.° do requerimento inicial) 4. Ainda no dia 5 de junho de 2023, a ré publicou um segundo post nas suas contas oficiais de Facebook e Instagram, onde se lê: "Estamos desde as 11h a aguardar que o procurador do Ministério Público responda ao pedido de mandato judicial por parte da Polícia de Segurança Pública. Sem resposta alguma.... É de lamentar que os órgãos de polícia criminal e demais instituições de defesa animal estejam empenhados e alinhados no bem-estar animal, mas que o órgão judicial competente nem se digne a dar uma resposta a quem de direito. Possivelmente consequência do desinteresse no cumprimento da lei por parte dos juízes do constitucional, que insistem em absolver criminosos e a anular condenações. Agentes e oficiais da PSP, veterinária e elementos do IRA, horas e horas ao Sol e sem nenhuma conclusão que determine o bem-estar deste animal, sublinhado por alguém que detém o conhecimento clínico para afirmar que o mesmo está EFECTIVAMENTE EM RISCO. Vamos aceitar a sugestão dada pela autoridade policial para desmobilizar do local e aguardar que o dono da loja para animais cumpra com a notificação dada pelo CEO de Sintra. Queremos desde já agradecer o incansável e exemplar empenho por parte dos agentes e comandante da esquadra de Rio de Mouro, que TUDO fizeram ao seu alcance para que este animal fosse salvo hoje, garantindo-nos ainda assim que irão acompanhar esta situação e verificar se o mesmo cumpre com a notificação de levar o animal, ainda hoje, a um médico veterinário. Partilhem, IRA" 5. Nas suas publicações, a Ré identifica o Autor como dono do cão, por referência à sua loja, a ... (artigo 5.° do requerimento inicial). 6. O nome do autor foi partilhado nos comentários às publicações da ré (artigo 6.° do requerimento inicial). 7. Na sequência das publicações feitas pela ré, o autor passou a ser alvo de vários insultos e ameaças, dirigidas à sua pessoa e ao seu negócio (artigo 7.° do requerimento inicial). 8. Na sequência das publicações da ré, a família do autor foi ameaçada (artigo 8.° do requerimento inicial). 9. No dia 17.05.2023 o autor foi abordado por membros da ré, que afirmaram ter recebido uma denúncia por maus-tratos ao Guin (artigo 10.° do requerimento inicial). 10. Por não aceitarem as explicações do autor, os membros da ré chamaram a PSP (artigo 15.° do requerimento inicial). 11. No dia 30.05.2023, o autor foi abordado por membros da Ré e por agentes da PSP, que, novamente, pediram satisfações sobre o estado do Guin (artigo 17.° do requerimento inicial). 12. A sugestão da graduada da PSP ali presente, o Guin foi avaliado por uma equipa de veterinários da Câmara Municipal de Sintra (artigo 19.° do requerimento inicial). 13. O Gabinete de Saúde Pública, Segurança Alimentar e Médico Veterinário da Câmara Municipal de Sintra emitiu a seguinte declaração, em 06.06.2023: Declara-se, para os efeitos tidos por convenientes que o Gabinete de Saúde Pública, Segurança Alimentar e Médico Veterinário, GSMV da Câmara Municipal de Sintra, CMS, foi convocado no dia 30 de maio de 2023, da parte da tarde, pela PSP de Rio de Mouro, para verificação de um animal que aparentava estar doente e com suspeita de maus-tratos. Do GSMV, estiveram presentes: a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, acompanhada pela Coordenadora do serviço e por um técnico, os quais, procederam à análise da situação, tendo-se constatado que o canídeo apresentava alteração no globo ocular direito com hipertrofia e alterações estruturais, no entanto o animal apresentava um comportamento normal, demonstrou resposta ao estímulo da comida, tendo aceitado alguns biscoitos. O Sr RE, detentor do animal, foi notificado presencialmente para prestar cuidados médico-veterinários ao seu animal no imediato, com a respetiva apresentação do Relatório Médico Veterinário. O Sr. RE, demonstrou sempre um comportamento muito cooperante com as autoridades presentes, tendo nesse mesmo día, levado o canídeo ao Médico Veterinário, apresentando no dia seguinte o Relatório Clínico do Animal. De acordo com o constante no Relatório e, dado a idade avançada do animal, o Médico Veterinário, foi de opinião de que a intervenção cirúrgica seria arriscada, estando o animal a receber tratamento de analgesia e controlo da dor. 14. No dia 06.06.2023 o autor publicou, nas redes sociais, a seguinte resposta aos posts da ré: "Uma mentira partilhada muitas vezes não passa a ser verdade! Ontem fui confrontado com 2 publicações do IRA, dando conta de supostos maus tratos a um dos cães da nossa família, o GUIN. O Guin, infelizmente, tem um tumor na cabeça, que lhe provocou uma ferida no olho direito e que nalguns períodos tem um aspecto desagradável à vista. O Guin é um cão com 18 anos de idade e que, por esse motivo, por conselho veterinário, decidimos não fazer operação ao tumor que tem na cabeça. Com a idade que tem, os riscos de uma anestesia geral são muito elevados e a probabilidade de sucesso da operação é praticamente zero. O Guin, ao contrário do que afirma o IRA, é acompanhado com regularidade pelo seu veterinário e é medicado, de acordo com o que é mais aconselhado para o seu estado de saúde. O Guin, neste momento é um cão que está magro, não por falta de comida ou por não comer, mas porque o seu estado de saúde não o deixa engordar. O IRA falta à verdade nas 2 publicações que faz. Porque eu nunca disse que o Guin não era acompanhado por veterinário. Ele é e a prova está nos documentos em anexo. O Guin não é malnutrido, ele alimenta-se regularmente, tem sempre comida e água à sua disposição, mas está magro pela situação de saúde que apresenta. Não foi o IRA que solicitou a intervenção do CRO de Sintra, mas eu que me disponibilizei para que eles viessem dentro da minha casa e pudessem ver in loco as condições em que o Guin é tratado. O Guin é parte da nossa família e irei até ao limite das minhas capacidades para que ele continue connosco! Porque sei que apenas as palavras não são suficientes para poder comprovar a verdade dos factos, junto fotos dos 2 relatórios médicos que solicitei ao veterinário que acompanha o Guin, bem como da declaração passada pela Câmara Municipal de Sintra, que prova que o Guin não é vítima de mal tratos e que tal foi comprovado pelas autoridades competentes". (artigo 23.° do requerimento inicial). 15. No dia 06.06.2023 a ré publicou no Facebook a seguinte resposta ao autor: “Se há coisa que é feia mas tem perna curta, é a mentira. TODAS AS INTERVENÇÕES DO IRA SÃO DOCUMENTADAS. No dia 17 de Maio houve uma primeira intervenção ao cão de Rio de Mouro, com o ferimento do olho. No dia 17 de Maio o dono do cão e da petshop indicada ignorou as indicações dos agentes da PSP, recusandose a colaborar nos pedidos dos mesmos entre eles: responder às suas questões, permitir o acesso ao animal, apresentar documentação legal obrigatória afecta ao animal (boletim sanitário). O mesmo dono informou que o animal não era visto por um veterinário desde o ano passado, sendo que só o levou a uma clínica depois da primeira intervenção do IRA e PSP. O mesmo foi descrito como massa tumoral pelo médico veterinário e é ponderada a eutanásia do mesmo ou a medicação analgésica para controlo da dor horrível que o mesmo estaria a sentir. No dia 30 o estado do animal agrava-se, é chamada a PSP ao local, canil municipal de Sintra e tenta-se o pedido do mandato junto do Ministério Público uma vez que o detentor não cumpre com as indicações veterinárias: Controlo da dor ou eutanásia. Ao canil municipal resta a opção de notificar o detentor para o levar ao médico veterinário no prazo máximo de 24h. Até ao momento só temos conhecimento de que o animal foi levado ao veterinário, mas desconhecemos se o mesmo está a ser medicado para o controlo da dor, estando igualmente a ser realizadas diligências junto do DIAP para a emissão de um mandato judicial para garantir o bem-estar do mesmo. Portanto, não venham "espetar" tretas nas redes sociais para se passarem por meninos bonzinhos vítimas do IRA porque existem fotos, vídeos, relatórios de intervenção, números de auto de notícia por maus tratos a animal de companhia e gravações telefónicas sobre o total desprezo pelo estado do animal. Mais acrescentamos que nesta última intervenção, dada a condição do animal e a notificação do canil de Sintra para o levar URGENTEMENTE a um médico veterinário, o mesmo fechou o animal em casa e foi à sua vida com claras prioridades que não o bem-estar do patudo. Se quiser, há mais P.S- Os primeiros 4 prints são da ocorrência no dia 17 de Maio, anterior à primeira visita do animal a um veterinário em 8 meses !!!! Partilhem. IRA" (artigo 24.° do requerimento inicial). 16. A ré não apagou os comentários às suas publicações referente ao autor e sua família (artigo 27.° do requerimento inicial). * 4. Fundamentação de Direito: * I) Questões prévias: * A) Do documento “protestado” juntar pela apelante: No final das suas alegações a recorrente consignou o seguinte: “Protesta-se a junção à posteriori de certidão do auto de denúncia enviada à 2.° secção do DIAP de Sintra pela 89.° esquadra da PSP de Rio de Mouro, uma vez que pese embora o Recorrente tenha atempadamente solicitado ainda não a recepcionou, motivo pelo qual não a juntou em sede de primeira instância.”. Vejamos: O princípio do dispositivo, consagrado no art.º 3.º do CPC, “além de fazer impender sobre os interessados o ónus da iniciativa processual, estende-se à conformação do objecto do processo integrado, não só pela formulação do pedido, como ainda pela alegação da matéria de facto que lhe sirva de fundamento” (assim, Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, I vol., 2.ª ed., p 50). De acordo com tal princípio, a lei faz recair sobre a parte onerada com o ónus da prova os meios necessários a convencer o Tribunal da realidade dos factos alegados. Todavia, no CPC em vigor, a lei veio atribuir ampliados poderes ao julgador, formulando exigências de cooperação entre as partes e entre estas e o Tribunal, em ordem a alcançar a verdade e uma decisão justa. A prova dos factos deixou, no processo civil atual, de constituir monopólio das partes. O juiz pode amplamente determinar, por exemplo, a junção de documentos ao processo, quer estejam em poder da parte contrária, de terceiro ou de organismo oficial. Não é alheia a este alargamento de poderes a progressiva alteração da fisionomia do nosso processo civil, que tem como objetivo alcançar a solução judicial que mais se ajuste à real situação litigiosa que é objeto de disputa. Nesse sentido, de acordo com o nº 1 do artigo 6º do CPC, o juiz tem o dever de gestão processual dirigindo ativamente o processo e providenciando pelo seu andamento célere, promovendo as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for meramente dilatório ou impertinente, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. Por seu turno, dispõe o artigo 547º do mesmo Código que o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo. Ambas as normas visam a justa composição do litígio e o desiderato de alcançar um processo célere justo e equitativo, de um ponto de vista formal e de gestão processual, não se confundindo com o princípio do inquisitório nem com o princípio da verdade material. Por seu turno, o artigo 7.º do CPC prescreve que um princípio de cooperação entre os intervenientes processuais, podendo o juiz, “em qualquer estado do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência” (n.º 2), sendo que, o juiz deve, sempre que possível, providenciar por remover o obstáculo que se verifique, “sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual” (artigo 7.º, n.º 4, do CPC). A consagração constitucional do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, nº4 da Constituição da República Portuguesa) envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova uma das dimensões em que aquele se concretiza. Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional (cfr., entre outros, os Acórdãos do TC n.ºs 86/88, 157/2008 e 530/2008) o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras. O direito à prova significa que as partes em conflito, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal e, ainda, o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal, bem como, o direito à contraprova. O artigo 411.º do CPC – correspondendo, em parte, ao anterior artigo 265.º do CPC de 1961 – estatui sobre o denominado “princípio do inquisitório” em sede de instrução do processo, prescrevendo que: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Apreciando este princípio – aliás, expresso ou manifestado perante outros normativos legais (v.g. arts. 6.º, 7.º, 436.º, 452.º, 467.º, 490.º, 526.º, 590.º, n.º 2, al.
- c)e 3 e 607.º, nº 1) - , refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-07-2019 (Processo 68/12.7TBCMN-C.G1, rel. CONCEIÇÃO SAMPAIO) que: “O processo é constituído por uma série de atos dirigidos a um fim - a decisão judicial que resolve o conflito entre as partes -, devendo obedecer a formas e requisitos adequados a esse escopo. Sem regras o processo fica sujeito à indisciplina das partes e cria insegurança, e presta-se a manobras que prejudiquem a obtenção da decisão em tempo razoável e útil. Tem portanto o processo exigências técnicas, designadamente sujeitando as partes a um tecido de ónus necessários à boa administração da justiça. Um dos princípios do processo civil é precisamente o da auto-responsabilidade das partes, segundo o qual estas sofrem as consequências jurídicas prejudiciais da sua negligência ou inépcia na condução do processo, que fazem a seu próprio risco. O princípio do inquisitório traduz uma ideia de divisão subordinada de trabalhos, dominante em matéria probatória, entre o juiz e as partes (estas num primeiro plano). Recebeu consagração legal no art. 411.º ao dispor que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. O princípio do inquisitório exerce atualmente, é certo, um importante papel no processo civil português mas, a nosso ver, funciona subordinado ao princípio do dispositivo, parecendo-nos excessiva a sua configuração como um sistema processual híbrido, que se coaduna em par em torno dos dois princípio). O nosso sistema processual civil é norteado pelo princípio do dispositivo, competindo-lhe o “monopólio” dos factos e dos meios de prova. Como escreve Mariana França Gouveia esteirada nos ensinamentos dos mais ilustres processualistas, “O princípio dispositivo é a tradução processual do princípio constitucional do direito à propriedade privada e da autonomia da vontade. Subjacente ao processo civil está um litígio de direito privado, em regra disponível, pelo que são as partes que têm o exclusivo interesse na sua propositura em tribunal. O interesse público, neste âmbito, limita-se à correta aplicação do seu Direito para que haja segurança e paz nas relações privadas. Assim, o exato limite da intervenção estadual é fixado pelas partes que não só têm a exclusiva iniciativa de propor a ação (e de se defender), como delimitam o seu objeto. O princípio dispositivo traduz-se, assim, na liberdade das partes de decisão sobre a propositura da ação, sobre os exatos limites do seu objeto (tanto quanto à causa de pedir e pedidos, como quanto às exceções perentórias) e sobre o termo do processo (na medida em que podem transacionar). No fundo, é um princípio que estabelece os limites de decisão do juiz — aquilo que, dentro do âmbito de disponibilidade das partes, estas lhe pediram que decidisse. Só dentro desta limitação se admite a decisão.” Compreende-se, assim, por que o princípio do inquisitório deve ser interpretado como um poder-dever limitado, restringindo-se, em matéria probatória, na busca pelas provas dentro dos factos alegados pelas partes (factos essenciais), com vista à justa composição do litígio e ao apuramento da verdade. No caso dos autos, a recorrente visa a junção “a posteriori” de documento que comprove a denúncia enviada ao DIAP pela 89.ª esquadra da PSP de Rio de Mouro, protestando juntar tal documento. Ora, no caso, a apelante não promoveu a junção do documento que agora considera essencial, não se elencando no rol de provas apresentadas em sede de contestação, nem a requisição/junção de tal documento foi promovida em algum outro momento. Ora, conforme se assinalou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2019 (Pº 1238/14.9TVLSB.L1.S2, rel. ROSA RIBEIRO COELHO), “a faculdade de junção de documentos em fase de recurso é de natureza excecional e não é possível depois da apresentação das alegações, por a lei não admitir a prorrogação do prazo constante do art. 651º, nº 1 do CPC”. Para além disso, a circunstância de, em determinado momento processual, uma parte manifestar “protestar” juntar determinado documento não tem qualquer consequência processual, pois, a intenção de praticar um ato processual não equivale à sua prática, não podendo advir daí consequências jurídicas como se o ato que não foi praticado, o tivesse sido. Assim, inexiste motivo que obste ao prosseguimento dos autos, não relevando, para tal efeito, a menção em questão consignada nas alegações da apelante relativamente ao “protesto” na ulterior apresentação de documento. * B) Se é admissível a junção do documento apresentado em recurso pela apelante? No final das alegações, a apelante consignou o seguinte: “Requer-se ao abrigo da articulação entre o artigo 651.º n.º 1 do CPC e os artigos 425.º e 423.º do mesmo diploma legal a junção de 1 (
- um)documento – constituição do Recorrente na qualidade de assistente no processo n.º 791/23.0PLSNT que corre termos da 2.ª secção do DIAP de Sintra ao abrigo do auto de denúncia por referência ao crime de maus tratos a animal de companhia enviado pela 89.ª esquadra da PSP de Rio de Mouro, não tendo sido junto em sede de primeira instância pelo facto do Recorrente apenas ter sido notificado em 11-07-2023”. E com as alegações juntou notificação, datada de 11-07-2023, dirigida à sua Mandatária, referente ao processo n.º 791/23.0PLSNT, do Juízo de Instrução Criminal de Sintra- Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “Notificação (…) Despacho. Fica V. Exª notificado, na qualidade de Mandatário do Participante Nira – Núcleo de Intervenção e Resgate Animal, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: De todo o conteúdo do (…) douto despacho proferido, cuja cópia se junta (…)”. E, em anexo a tal notificação consta o seguinte despacho, referente ao mencionado processo: “CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE Porque admissível em concreto, requerido por quem para tal tem a necessária legitimidade e representação judiciária, tempestivamente requerido, admito a constituição como assistente de: NIRA – NÚCLEO DE INTERVENÇÃO E RESGATE ANIMAL (…)”. Vejamos: Resulta do n.º 1 do artigo 651.º do CPC que, em sede recursória, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC, ou. no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. O mencionado artigo 425.º do CPC estabelece que, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Relativamente à “impossibilidade de apresentação anterior”, afirmam Lebre de Freitas et al (Código de Processo Civil Anotado, 2º Vol., Coimbra Editora, 2001, p. 426) que: «Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação o de o documento se encontrar em poder de terceiro, que só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida [superveniência objetiva] ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento [superveniência subjetiva]”. Nos dois primeiros casos, será necessário que se tenham esgotado anteriormente os meios dos artigos 432º a 437º do Código de Processo Civil. Rui Pinto (Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, p. 265) considera que, “os documentos apresentados referem-se a factos já trazidos ao processo, nos articulados normais ou nos articulados supervenientes (cf. artigos 588º e ss.). Portanto, a regra é a de que os documentos supervenientes não trazem ao processo factos supervenientes”. Quanto à necessidade da junção em virtude do julgamento da primeira instância, “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida” (assim, Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, 2ª Ed., pp. 533-534). “Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo / A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”. (assim, Abrantes Geraldes; Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pp. 184-185). Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-2012 (P.º 174/08, relator GONÇALVES ROCHA) se entendeu que, “(…) a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela 1ª vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”. Abranger-se-ão no mencionado preceito legal as situações que - pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação - tornaram necessário provar determinados factos, cuja relevância para o pleito a parte não podia, razoavelmente, ter em conta antes da decisão ter sido proferida. Assim, o regime do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, não abrange a hipótese de a parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. Ou seja: Não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa ab initio e não apenas após a sentença. Se já antes da decisão a parte sabia que determinados factos estavam sujeitos a prova, não pode servir de pretexto alguma “surpresa” quanto ao resultado do decidido, não sendo admissível a junção documental correspondente. Por outro lado, uma vez que a junção de documentos tem em vista a prova de factos que hajam sido alegados, a possibilidade de junção de documentos, em sede de recurso, não poderá ter como objetivo ou finalidade a prova de factos que não hajam sido alegados. Se os documentos visam a prova de factos alegados apenas no recurso e se, neste, o tribunal ad quem não pode atender a esses factos, não se vê qualquer utilidade na junção dos documentos com o recurso. Na verdade, sendo os recursos meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas, não se pode em recurso, alegar matéria de facto nova, não obstante o tribunal ad quem dever conhecer de questões que sejam de conhecimento oficioso. No caso em apreço, o documento em questão é de produção ulterior à decisão proferida em 1.ª instância, o que o torna como objetivamente superveniente. Contudo, “as normas constantes dos referidos arts. 425º e 651º são normas especiais relativos à fase de recurso, mas não afastam e não dispensam a verificação das regras gerais sobre a admissibilidade dos meios de prova, nomeadamente que os documentos apresentados têm que assumir relevância (pertinência), ou potencial relevância, para a prova (ou contraprova) dos «factos necessitados de prova» (cfr. parte final do art. 410º do C.P.Civil) e só podem e devem ser admitidos os que se apresentem como podendo ter relevância/pertinência para o apuramento da verdade material e justa composição do litígio (cfr. art. 411º do C.P.Civil de 2013)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-11-2022, Pº 5015/20.0T8VNF-C.G1, rel. PEDRO MAURÍCIO). Ou seja: As normas dos artigos 425.º e 651.º do CPC não afastam e não dispensam a verificação das regras gerais sobre a admissibilidade dos meios de prova, designadamente, de que os documentos apresentados têm que ser relevantes (pertinentes) ou ter potencial relevância, para a prova (ou contraprova) dos “factos necessitados de prova” (cfr. artigo 410.º do CPC), só devendo ser admitidos os que se apresentem como podendo ter relevância/pertinência para o apuramento da verdade material e justa composição do litígio (cfr. artigo 411.º do CPC). Ora, a apelante requer a junção documental sem qualquer referência ou alusão à finalidade ou pertinência da junção, em sede de alegações de apelação, do documento em questão. E, sob qualquer perspetiva plausível, não se afere alguma relevância ou pertinência, sequer potencial, da junção documental em questão para o objeto da presente lide, respeitando o documento a comprovar a notificação endereçada à recorrente a respeito da admissão da sua constituição de assistente em processo de inquérito criminal, circunstâncias factuais que não se encontram em dissidio na presente lide, nem a ela relevam. Conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2019 (Pº 27/18.6T8ALQ-A.L1-6, rel. ANA DE AZEREDO COELHO), “a pertinência de um documento decorre de entre ele e os factos que constituem o objecto da instrução se estabelecer a relação funcional indicada no artigo 341.º do Código Civil: as provas têm por função a prova da realidade dos factos”. Ora, nem a aludida notificação, nem a constituição da apelante como assistente no referido processo, são ou foram, em algum momento, factos em discussão no presente pleito, não se afigurando alguma relevância ou interesse na sua consideração para os autos. De facto, a aludida relação funcional entre o meio probatório e o facto a que o mesmo se dirige, não se encontra, em conformidade com o exposto, no que respeita ao documento cuja junção é requerida. O documento junto com a alegação da recorrente, por impertinente, não pode ser admitido. Termos em que não se admite, de acordo com o exposto, a junção de documento apresentado pela apelante com a sua alegação de recurso. * II) Nulidades: * C) Se a sentença recorrida é nula, por falta de exposição do exame crítico das provas nos termos dos artigos 607.º, n.º 4 e 195.º do CPC e por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
- b)do CPC? Na sequência da alegação produzida na motivação das alegações de recurso – onde a recorrente enuncia que: “A exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção. Nos presentes autos, verifica-se que a matéria de facto compreendida na sentença recorrida, limitou-se a enumerar os factos provados, os quais em suma, mais não são que as transcrições do requerimento inicial, não concretizando as razões alusivas à sua decisão e que sustentam a consequência final do provimento do pedido do Autor, não valorizando em toda a linha a prova apresentada pelo Réu, a qual deveria ter resultado como provada e incluída na douta sentença”- , a apelante conclui que “a sentença é nula por
- i)falta de exposição do exame crítico das provas nos termos dos artigos 607.º, n.º 4 e 195.º do CPC e
- ii)por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC” (cfr. conclusão 4.ª). E na conclusão n.º 7 expressa a apelante que: “7. O Tribunal a quo não analisou criticamente as provas, nem tampouco especificou em conformidade os fundamentos decisivos para a sua convicção como lhe era exigido pelo artigo 607.°, n.° 4 do CPC e desta forma, não cumpriu o seu dever de fundamentação sendo, em consequência, a sentença recorrida nula, por manifesta falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea
- b)do CPC, nulidade que desde já se invoca.”. Vejamos: Estabelece o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Conforme referem Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Vol. III, 2.ª ed., Universidade Católica Portuguesa, 2020, pp. 61-62) “a fundamentação das decisões judiciais deve ser expressa, clara e coerente e suficiente.
- a)Antes de mais, a fundamentação há de ser expressa. Apesar de, em confronto com o artigo 268.º, n.º 3, que trata da fundamentação dos atos administrativos, nada se dizer no artigo 205.º quanto ao carácter expresso da fundamentação, uma opção que deixe ao destinatário a descoberta das razões da decisão não cumpre a exigência constitucional de fundamentação, justamente porque “fundamentar é pôr em comunicação” e “O próprio ato de pôr em comunicação não pode deixar de ser comunicado” (ANTÓNIO CORTÊS, A fundamentação, pág. 301).
- b)A fundamentação deve, além disso, ser clara e coerente. Os motivos apresentados pelo órgão decisor não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos, que tornam o raciocínio que lhe está subjacente em algo imprestável para a inteligibilidade da decisão. Como refere VIEIRA DE ANDRADE [O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Coimbra, 2003 (reimp.), pág. 234], uma declaração incongruente “não é uma fundamentação, porque não pode ser um discurso justificativo, faltando-lhe a racionalidade que é uma condição necessária de toda a decisão pública de autoridade num Estado de Direito”.
- c)Por fim, a fundamentação há de ser suficiente. Naturalmente, como foi sublinhado nos trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1997 pelo deputado Miguel Macedo, a Constituição não pretende impor “fundamentações densas, particularmente de origem doutrinária”, mas antes uma “fundamentação adequada, obviamente, à importância e circunstância da decisão judicial em causa” (Diário da Assembleia da República, de 26.7.1997, pág. 17 (…)). Mas, para que a fundamentação seja suficiente, dela devem constar os motivos, de facto e de direito, que justificam o sentido da decisão, de modo a que o destinatário a possa compreender e, sobretudo, apreciá-la criticamente. Na medida em que toda a questão jurídica é simultaneamente uma questão de facto e uma questão de direito, a fundamentação da decisão há de refletir essa bidimensionalidade (…)”. Mas, a fundamentação deverá também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão. A lei processual concretiza no artigo 154.º do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, CPC) o comando constitucional. Prescreve o n.º 1 do artigo 154.º do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. O dever de fundamentação apenas é dispensado no caso das decisões de mero expediente. “Deste modo, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão não suscite qualquer dúvida, a respetiva decisão deverá ser fundamentada nos termos que forem ajustados ao caso. Naturalmente que tal dependerá da complexidade das questões ou da maior ou menor discussão que exista na jurisprudência ou na doutrina acerca das mesmas. Noutros casos a simplicidade da fundamentação é expressamente anunciada por preceitos legais (art. 385.º, n.º 3, a respeito dos alimentos provisórios, ou o art. 664.º, n.º 5, a respeito de certos recursos de apelação). (…). Não pode medir-se a fundamentação pelo seu “volume” ou “extensão”, antes pelo seu conteúdo substancial.” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 188). Alega, desde logo, a apelante que na decisão recorrida falta a exposição do exame crítico da prova, nos termos dos artigos 607.º, n.º 4 e 195.º do CPC. Estabelece o n.º 4 do artigo 607.º do CPC que: “4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”. Este preceito, referente ao julgamento da matéria de facto, traduz a necessidade de o julgador, ao elaborar a sentença, dever elencar a matéria de facto que considera provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da sua própria convicção, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal. Como decorre da análise do sistema de recursos, o cumprimento desta imposição legal visa antes do mais, viabilizar a impugnação das decisões tomadas quanto à matéria de facto, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 640.º do CPC. Assim, para dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, a sentença deve mencionar quais os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, sob pena de poder incorrer em nulidade. No caso, em face da decisão recorrida, cumpre assinalar, que para além do relatório e da enunciação das questões a resolver, divisa-se na decisão recorrida o elenco – ao longo de 16 números - dos factos considerados provados na decisão recorrida – assinalando-se discriminadamente tais factos e, ainda, salientando-se que, com relevância para a causa, inexistem factos não provados - bem como, a respetiva motivação de onde os mesmos emanam (lendo-se, após o elenco factual, na decisão recorrida o seguinte trecho: “A matéria acima elencada foi considerada provada pela não impugnação pela ré e pela apreciação dos documentos juntos aos autos”) e, ainda, a fundamentação jurídica da decisão, esta última, também inserta na sentença proferida. Assim, em face da decisão recorrida, verifica-se que o julgador, embora de forma concisa, cumpriu suficientemente com as exigências constantes do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, não existindo a nulidade apontada pela apelante. Para além do exposto, considera a apelante que a decisão recorrida padece de falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, geradora da nulidade a que se refere a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. De facto, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea
- b)do CPC, será nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Sobre a nulidade por falta de fundamentação, “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 140). Na verdade, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al.
- b)do nº 1 do citado artº 615º do CPC. A fundamentação deficiente, medíocre, incompleta ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-1975, in BMJ 246.º, p. 131; de 08-10-2020, Pº 5243/18.8T8LSB.L1.S1, rel. NUNO PINTO OLIVEIRA; e de 21-09-2021, Pº 1480/18.3T8LSB-A.L1.S1, rel. FERNANDO SAMÕES; Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-03-1980, in BMJ 300.º, p. 438 e de 08-03-2018, Pº 908/17.4T8FNC-B.L1-8, relatora TERESA PRAZERES PAIS; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-1982, in BMJ 319.º, p. 343 e de 14-03-2016, Processo 171/15.1T8AVR.P1, relatora PAULA MARIA ROBERTO; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2012, P.º 983/11.5TBPBL.C1, rel. JOSÉ AVELINO GONÇALVES e de 26-10-2018, Pº 121/07.0T8FIG.C1, rel. FELIZARDO PAIVA; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2012, P.º 5313/11.3YYLSB-A.E1, rel. PAULO AMARAL; e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-11-2020, Pº 1307/20.6T8VNF-A.G1, rel. JORGE TEIXEIRA, todos disponíveis na base de dados da DGSI, em http://www.dgsi.pt, como todos os demais citados que não tenham diversa proveniência). Dispõe o n.º 2 do artigo 154.º do CPC que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não se tenha oposto ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. Conforme se referiu, a propósito desta norma, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-11-2020 (Pº 1307/20.6T8VNF-A.G1, rel. JORGE TEIXEIRA): “No artigo 154, nº 2, do C.P.C., o legislador afastou a fundamentação meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de aderência a razões invocadas por uma parte, exigindo a fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pelas partes, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma. Assim, para que a decisão careça de fundamentação “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente”, sendo também “preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Para além desta previsão normativa, tem-se entendido que a forma de fundamentação – por remissão – é admissível (neste sentido, o Ac. Tribunal Constitucional n.º 147/2000, Proc. nº 56/00, rel. ARTUR MAURÍCIO; o Ac. Tribunal Constitucional n.º 396/2003, de 30-07-2003, proferido no Processo n.º 485/03, rel. PAULO MOTA PINTO, publicado no D.R., II Série, de 04-02-2004; o Ac. Relação de Lisboa 13-10-2004, proferido no Proc. 5558/04-3; o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-09-2017, Processo 18/16.1T9MAC-B.G1, rel. ALDA CASIMIRO), não determinando, por si, nulidade por falta de fundamentação, “desde que cumpra com a razão de ser da imposição constitucional e legal da fundamentação: dar a conhecer as razões de decidir de modo que, nomeadamente, permita dissentir” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-12-2019, Processo 3689/19.3 T8LRS-F.L1-6, rel. ANA DE AZEREDO COELHO), concluindo-se no Acórdão do TC n.º684/15 (Pº 778/15, rel. TELES PEREIRA), que “a operação de fundamentar por remissão não se revela, só por si, incompatível com a efetiva apreciação das questões suscitadas, nem com a sua adequada ponderação numa decisão própria do juiz, isto é, autónoma face à posição a que aderiu, sendo antes essencial que essa remissão não esconda uma demissão da função decisória, com o que esta implica de reflexão pessoal e decisão própria”. Conforme evidencia Rui Pinto (“Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC”, in Julgar Online, maio de 2020, p. 11, disponível em: http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf): “(…) o artigo 154.º impõe ao tribunal o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, a qual fundamentação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição da parte. Poderá, porém, consistir numa adesão a outra decisão, em clara economia processual. Exemplos: é “nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido” (RG 21-5-2015/Proc. 1/08.0TJVNF-EK.G1 (ANA CRISTINA DUARTE)); porém, nada “obsta a que a fundamentação se faça por adesão à fundamentação jurídica de anterior acórdão de tribunal superior” (STA 20-5-2015/Proc. 050/15 (PEDRO DELGADO)) (…)”. Concretizando a diferença entre falta de fundamentação – geradora da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al.
- b)do CPC – e insuficiente fundamentação, referiu-se – considerações que se subscrevem – no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2020 (Pº 35708/19.8YIPRT.L1-2, rel. INÊS MOURA) que: “A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que devem constar da sentença, como expressamente previsto no art.º 607.º n.º 3 do CPC é cominada com a nulidade da sentença no art.º 615.º n.º 1 al.
- b)do CPC. Questão diferente da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito na sentença, prevista no n.º 3 do art.º 607.º do CPC, é a falta de fundamentação ou de motivação da decisão de facto, prevista no n.º 4 do mesmo artigo. Quando está em causa uma deficiente ou insuficiente fundamentação da decisão de facto, na explicação dada pelo tribunal para a formação da sua convicção na decisão que proferiu ao considerar provados e não provados os factos controvertidos em razão dos meios de prova produzidos, tal não determina a nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b), apenas podendo haver lugar à remessa do processo ao tribunal de 1ª instância, para que fundamente algum facto essencial para o julgamento que não esteja devidamente fundamentado, conforme prevê expressamente o art.º 662.º n.º 2 al.
- d)do CPC ao dar a possibilidade à Relação de, mesmo oficiosamente, “determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.””. De todo o modo, conforme sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 798), “quando estiver em causa a deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, a devolução do processo [à 1.ª instância] deve ser guardada para casos em que, além de serem efetivamente relevantes, não possam sequer ser remediados através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova”. Ora, também aqui a nulidade invocada não ocorre. De facto, conforme decorre do já exposto, verifica-se que a decisão recorrida se mostra motivada – quer em termos fácticos quer em termos de justificação jurídica – não se encontrando desprovida de fundamentação. E, como tal, resta concluir pela improcedência da arguição de nulidade da decisão recorrida, fundada no artº 615º, nº 1, al. b), do CPC. Não se constata existir, nem falta de exposição do exame crítico das provas, nem falta de especificação dos fundamentos de facto, que, como se viu, se encontra presente na decisão recorrida, sendo que, os factos considerados como provados se encontram motivados na admissão dos mesmos pela ré ou na demonstração documental – expressa nos pontos de facto que os consideram - face aos documentos carreados para os autos, tendo sido considerado que os demais factos não relevam para a decisão da causa. Como se viu, questão diversa da falta de fundamentação é a da discordância com os fundamentos enunciados e, bem assim, o apuramento da sua suficiência/insuficiência, mas aí, a divergência não se resolve no plano da nulidade da sentença, antes, no do eventual erro de julgamento inscrito na decisão recorrida, o que coloca a questão no plano da sua eventual revogação por ilegalidade. Em suma: Tendo o julgador, embora de forma concisa, cumprido suficientemente com as exigências constantes do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, não se verifica a nulidade por falta de exposição do exame crítico das provas apontada pela apelante; Divisando-se na decisão recorrida os fundamentos fácticos e jurídicos em que assentou o juízo decisório, não ocorre a nulidade de falta de fundamentação a que se refere a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Improcedem, pois, as nulidades arguidas. * III) Impugnação da decisão de facto: * D) Se existe motivo para a rejeição da impugnação de facto por inobservância do disposto no artigo 640.º do CPC? Na sequência da alegação que desenvolve, conclui a recorrente, nas conclusões 28 e 71 a 83 da apelação, respetivamente, no sentido de dever ser aditada à matéria de facto provada, aquela que enuncia e, bem assim, que o facto provado n.º 5 deve ser dado como não provado e alterada a sua redação para, “Nas suas publicações, a Ré refere que os vizinhos identificaram o detentor do animal como proprietário da loja de animais ...” e, que, os factos provados n.ºs. 6, 7 e 8 devem ser dados como não provados. Prescreve o artigo 639.º do CPC – sobre o ónus de alegar e de formular conclusões - nos seguintes termos: “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”. Por sua vez, dispõe o artigo 640.º do CPC que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões. As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efetivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO, em www.dgsi.pt, respeitando a esta base de dados todos os acórdãos infra citados, salvo indicação diversa). Os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, rel. ABRANTES GERALDES). Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, rel. MANUEL BARGADO). Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, rel. LOPES DO REGO). O ónus atinente à indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação, com exatidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, rel. HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, rel. PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, rel. LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, rel. SEBASTIÃO PÓVOAS). A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al.
- a)do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, rel. MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, rel. GRANJA DA FONSECA). Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação, bastando que os demais requisitos constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, rel. TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, rel. MÁRIO BELO MORGADO). Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Pº 6095/15T8BRG.G1, rel. PEDRO DAMIÃO E CUNHA). A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, rel. TOMÉ GOMES). Contudo, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Pº 6871/14.6T8CBR.C1, rel. MOREIRA DO CARMO), sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC). Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação. No caso dos autos, o recorrente visa impugnar os factos selecionados pelo Tribunal recorrido, nos termos sobreditos, pugnando, por um lado, pela inclusão no rol dos factos provados, daqueles que enuncia e pela alteração de redação de um dos factos provados e visando a inclusão de outros três factos no rol dos factos não provados. Conforme se evidenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-2021 (Pº 4750/18.7T8BRG.G1.S1, rel. FÁTIMA GOMES), “[a]inda que não constitua uma impugnação de matéria de facto, no sentido típico, pode o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso. Com essa pretensão o recorrente quer ver incluídos factos alegados e sobre os quais versou o julgamento na matéria de facto, a partir de alegações e meios de prova, o que significa que o tribunal de recurso carece de ter elementos concretos sobre a indicada pretensão – quais os factos a aditar e porquê; quais os meios de prova que sustentam o aditamento”. Ora, no que concerne à impugnação de facto gizada na conclusão de recurso 28, tendo em conta a alegação da recorrente, a apelante indica qual a decisão que, em seu entender, deve ser proferida – inclusão no rol dos factos provados dos factos que discrimina – e convoca, para tanto, os documentos – registos fotográfico, videográfico e declaração emitida pelo gabinete médico veterinário da coordenadora do GSMV e Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia da Câmara Municipal de Sintra – bem como, os testemunhos de SN e de ADA (cfr. conclusão 27 das alegações da apelante), sendo que, quanto a estes depoimentos, a apelante enuncia, mediante a transcrição dos respetivos extratos, os segmentos dos depoimentos que considera relevarem para a procedência da aludida impugnação de facto. Mostram-se, em face do exposto, cumpridos, quanto à referida impugnação de facto, os ónus de impugnação a que respeita o artigo 640.º do CPC, pois, não só indicou os pontos de facto que considera que foram incorretamente julgados/não incluídos na selecção factual, como também indica os meios de prova concretamente produzidos que inculcam no sentido da decisão probatória que entende que deveria ser proferida, a qual, também, enunciou. O mesmo se diga relativamente à impugnação de facto dirigida aos pontos 5, 7 e 8 dos factos provados. Contudo, já quanto ao facto provado n.º 6, a apelante, se bem que indique quais é o ponto objeto de impugnação e a decisão que deve ser proferida sobre o mesmo, não concretiza os meios de prova que determinam a decisão de facto por que pugna, limitando-se a considerar que o aludido facto “não decorre de absolutamente nenhum documento junto aos autos ou sequer dos testemunhos prestados em audiência de julgamento”, assentando numa genérica e não concretiza apreciação relativamente aos meios de prova dos autos. Ora, conforme refere Abrantes Geraldes, (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pp. 199-200) impõe-se a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique “(…) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; (…) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação (…)”, concluindo que, a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Ora, a impugnação em questão, embora significando uma declaração de vontade da apelante no sentido da discordância com a matéria de facto aquilatada pelo Tribunal recorrido a respeito do facto provado n.º 6, por não observar o ónus de impugnação consignado na alínea b), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, não passa de “mera manifestação de inconsequente inconformismo”, sobre o resultado probatório alcançado pelo Tribunal. De facto, conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-10-2020 (Pº 5397/18.3T8BRG.G1, rel. MARIA JOÃO MATOS), “a impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie, global e genericamente, a prova valorada em primeira instância, o que justifica que se imponha ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. O ónus de impugnação previsto no art. 640º, nº 1, al.
- b)do C.P.C. exige que o recorrente: especifique os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em primeira Instância para cada um dos factos que pretende impugnar, não sendo suficiente a genérica indicação dos ditos meios de prova (isto é, desacompanhada do reporte a cada um dos facto sindicados, e antes oferecida para a totalidade da matéria de facto sob recurso)”. Na medida em que a recorrente não deu cumprimento ao preceito legal acima mencionado, não cuidando de indicar os concretos meios probatórios que determinariam decisão alternativa, há lugar à rejeição imediata do recurso, no que respeita à impugnação a respeito do facto provado n.º 6, por inobservância do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC. Cumpre, quanto ao mais, apreciar a impugnação de facto deduzida sobre cada uma das aludidas factualidades. Em face do exposto, conclui-se em: - Rejeitar o recurso de impugnação da matéria de facto a respeito do facto provado n.º 6, por inobservância do ónus de impugnação a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC; e - Considerar inexistir motivo para a rejeição do recurso quanto às restantes questões objeto da impugnação da matéria de facto. * E) Se deve ser alterada a redação do ponto 5 dos factos provados da decisão recorrida, para a seguinte: “Nas suas publicações, a Ré refere que os vizinhos identificaram o detentor do animal como proprietário da loja de animais ...”? O ponto 5 dos factos provados na decisão recorrida contém a seguinte redação: “5. Nas suas publicações, a Ré identifica o Autor como dono do cão, por referência à sua loja, ... (artigo 5.º do requerimento inicial)”. Contesta a apelante tal decisão probatória, tendo alegado o seguinte: “Em nenhuma das publicações do Recorrente é identificado em concreto o nome do Autor, nunca tendo sido mencionada qualquer alusão à sua identidade. Conforme resulta dos documentos de fls (publicações do Recorrente nos dias 5 e 6 de Junho), a única alusão que é feita é que segundo vizinhos, o animal pertencia ao proprietário de uma loja de animais, a ..., não se retirando daí especificamente a identidade do Autor. Tendo sido publicado o nome da loja de animais, apenas e tão só se poderá retirar que o detentor do animal é o proprietário da mesma, tal não significando que a sua identidade, nomeadamente o seu nome fosse revelado. Em nenhum dos comentários é feita qualquer referência ao nome do Autor: RE, sendo a sua identidade desconhecida do público em geral. Ademais, a única ameaça que recebeu, perpetrada por um tal de RP, veio precisamente no seguimento da própria publicação cremos que feita pelo Autor, isto é, da publicação que foi feita na página do Facebook da ... (documentos 11 e 17 juntos com a PI), razão pela qual apenas ao Autor e a mais ninguém se deveria (caso tivesse existido) o revelar da sua identidade, que como se verifica sequer foi revelada, não havendo qualquer menção ao seu nome. Fora o teor do comentário daquela pessoa (RP), em nenhum dos outros comentários dos demais seguidores do Recorrente é feita qualquer alusão em concreto à pessoa do Autor, mas ao proprietário da loja de animais, sendo a identidade do mesmo evidentemente desconhecida da população em geral. No mais, a maioria dos comentários surgiram da publicação feita pela ..., sendo certo que as duas testemunhas apresentadas pelo Autor também teceram comentários na resposta da própria loja e não na publicação da página do Recorrente, senão vejamos do testemunho de JS Nome do ficheiro áudio: 20230706104321_20641681_2871118.wma Data: 06-07-2023 [00:05:52] JS: Que, ora bem diretamente na publicação primária do IRA não vi nenhum contato nenhuma mensagem aos filhos diretamente só e unicamente ao RE, depois na publicação do RE em que realmente mostrámos o nosso apoio, a maioria das pessoas que conhece o RE incluindo os filhos aí sim vi as pessoas a dirigirem-se que se estas pessoas vivem este tipo de observação, que se se estas pessoas compactuam nestas ações incluindo os filhos e esposa e por aí afora aí é que começou os insultos.[00:06:34]. Também no mesmo sentido o testemunho prestado por IA Nome do ficheiro áudio: 20230706105411_20641681_2871118.wma Data: 06-07-2023 00:01:54] Sr. Doutor: De alguma forma comentou, fez algum comentário às notícias, aos posts às publicações? [00:02:01] IA: Sim, fiz o comentário após o senhor RE ter partilhado, portanto as declarações do veterinário e foi mais nesse sentido. [00:02:08] Sr. Doutor: E porque não antes? [00:02:09] IA: Porque queria ter a perspetiva dos 2 lados. [00:02:38] Sr. Doutor: Quando o senhor RE fez a sua publicação onde é que viu a publicação do senhor RE? [00:02:40] IA: Vi no Instagram da página da loja de animais. [00:02:45] Sr. Doutor: Da qual é cliente? [00:02:47] IA: Sim, exato. [00:02:48] Sr. Doutor: E depois o que é que, que comentário é que fez? [00:02:52] IA: Eu tenho aqui escrito não sei se quer que leia. [00:02:54] Sr. Doutor: Sim, pode ler. Deve assim dar-se como não provado e alterar-se a sua redacção para: Nas suas publicações, a Ré refere que os vizinhos identificaram o detentor do animal como proprietário da loja de animais ....”. Conforme se vê, para concluir do modo descrito, convoca a recorrente os documentos referentes às publicações de 5 e 6 de junho, bem como, os documentos 11 e 17 juntos com a petição inicial, bem como, nos segmentos que reproduz, os depoimentos de JS e de IA. Contrapõe o apelado que, se é certo que a recorrente não indicou o nome do autor na sua publicação, identificou-o, tornando reconhecível e individualizável a sua pessoa, ao partilhar nas suas publicações o link da página oficial do seu estabelecimento comercial, sendo que a publicação refere que o animal “pertencia ao proprietário da loja para animais ali perto, a @ …_oficial”. Mais alegou o recorrido que: “(…) esquece a Recorrente todas as inverdades que publicou e todas as imputações que fez ao Recorrido. E, sobretudo, esquece a Recorrente que nada no que afirma ser o seu propósito justifica a escolha de identificar o Recorrido nas suas publicações, independentemente de a mesma ter tido origem nos vizinhos deste. Continua a Recorrente dizendo que a maior parte dos comentários surgiram na publicação da ... e não nas suas publicações. Em primeiro lugar, se na tese da Recorrente a maior parte dos comentários foi feita em resposta à publicação do Autor - o que não se aceita - então sempre daí decorreria que nem todas o foram, o que, por si só, inviabiliza o seu argumento. Em qualquer caso, desconhece-se de onde retirou a Recorrente tal conclusão. Seguramente não dos dois excertos dos depoimentos das Senhoras JS e IA que seleccionou. Resulta do depoimento transcrito pela Recorrente que "diretamente na publicação primária do IRA não vi nenhum contato nenhuma mensagem aos filhos diretamente só e unicamente ao RE" (cfr. depoimento dos 00:05:50 aos 00:06:05 da gravação do respetivo depoimento, prestado em audiência de 6 de Tulho de 2023, conforme respetiva ata). Ou seja, logo a publicação da Recorrente deu, imediatamente e por si só, origem a insultos ao Recorrido. Em qualquer caso, é absurdo e de uma profunda má-fé que diga a Recorrente que a responsabilidade sobre as ameaças e injúrias de que o Recorrido e sua família foram alvo só a este pertence! Se o Recorrido respondeu às publicações da Recorrente foi, precisamente, porque já estava a ser alvo de duros e infundados ataques pessoais, que requereram que, quanto antes, repusesse a verdade. No mais, não se pode retirar do facto de a testemunha IA ter publicado a sua resposta na publicação da ... que todos tenham feito o mesmo. Dir-se-á que é uma constatação lógica, mas aparentemente necessária... Assim, como é óbvio, bem andou o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu. Vejamos: Especificamente sobre a reapreciação probatória, importa referir que “o recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, rel. MARIA JOÃO MATOS). O artigo 607.º, n.º 4, do CPC impõe ao julgador que na fundamentação da sentença declare “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” “A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS). Lebre de Freitas (A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil, 3.ª ed., p. 315) refere, a este respeito, que: “No novo código, a sentença engloba a decisão de facto, e já não apenas a decisão de direito. Na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta convicção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art. 607, n.º 4, 1.ª parte, e 5) ”. Conforme se sublinhou no já citado Acórdão do STJ de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS): “Sendo os temas da prova enunciados de maneira sucinta, ainda que pressuponham ampla matéria de facto, a exigência de fundamentação desta justifica-se, de modo mais acentuado, porquanto não acontece, como no passado, quando a análise da peça processual onde se respondia aos quesitos permitia, em regra, saber de modo discriminado (os quesitos eram enumerados) o que tinha ficado provado e não provado e a fundamentação, que sempre se reputou não ter que ser exaustiva, mas devendo dar a conhecer os meios de prova em que acentuou a convicção quanto à prova submetida a julgamento”. Por seu turno, refere Francisco Manuel Lucas de Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, pp. 350-351) que: “A estatuição do citado nº 4 do art- 607º (1º- segmento) é, contudo, meramente indicadora ou programática, não obrigando o tribunal a descrever de modo exaustivo o iter lógico-racional da apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e a razão da sua eficácia em termos de resultado probatório. Trata-se de externar, de modo compreensível, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo tribunal na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos ao seu escrutínio. Deve, assim, o tribunal enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se: - relativamente aos factos provados, sobre a relevância deste ou daquele depoimento (de parte ou testemunhal), designadamente quanto ao seu grau de isenção, credibilidade, coerência e objectividade; - quanto aos factos não provados, indicar as razões pelas quais tais meios não permitiram formar uma convicção minimamente segura quanto à sua ocorrência ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da sua realidade ou verosimilhança […].Não impõe, contudo, a lei que a fundamentação das conclusões fácticas decisórias seja indicada separadamente por cada um dos factos, isolada e autonomamente considerado (podendo sê-lo por conjuntos ou blocos de factos sobre os quais a testemunha se haja pronunciado)”. Conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-10-2020 (Pº 258/18.9T8PNF-A.P1, rel. EUGÉNIA CUNHA): “Podendo ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, vedado está aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir, devendo, para se aferir daquela relevância, atentar-se no objeto do litígio (pedido e respetiva causa de pedir e matéria de exceção); Havendo enunciação dos temas de prova, o objeto da instrução são os temas da prova formulados, densificados pelos respetivos factos, principais e instrumentais (