Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 712/08.0TMFUN.L1-8 Relator: CARLA MENDES Descritores: DIVÓRCIO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS CADUCIDADE CULPA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/13/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: A violação dos deveres conjugais, fundamento do pedido de divórcio, ainda que afastado por caducidade – art. 1786 CC – não obstante, não constituir causa de pedir, releva em sede de culpa (sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M intentou acção de divórcio litigioso contra N, pedindo que fosse decretado o divórcio entre ambos, com fundamento na violação grave e reiterada dos deveres conjugais (art. 1672 CC), considerando-se o réu o cônjuge principal culpado. Alegou que autora e réu contraíram casamento civil, com convenção ante-nupcial, em 28/7/79. Desde o início do casamento que o comportamento do réu se pautou pela agressividade, insultos e ofensas à integridade física e moral da autora, sendo-lhe constantemente infiel e gastando muito dinheiro com outras mulheres. Em 1997, a autora, atento o comportamento agressivo do réu teve que sair de casa, ficando alojada, algum tempo, em casa de seus pais. Nessa altura o réu ameaçou a autora com uma caçadeira caso ela não regressasse a casa. Após ter regressado a casa, o comportamento do réu manteve-se, passando a pernoitar várias vezes fora. Quando questionado sobre a sua ausência o réu respondia com insultos: “…….”. Até que no dia 24/5/2004, o réu agrediu a autora, atirando-a violentamente para o sofá, e ameaçando-a com uma faca de cozinha dizendo que a matava; tentou ainda estrangulá-la, deixando-lhe as marcas dos dedos no pescoço. A autora apavorada fugiu e não mais regressou a casa. A partir de Setembro de 2004, o réu passou a viver com outra mulher na casa de morada de família. O réu ameaça-a, constantemente, afirmando que contraiu dívidas em nome de ambos e que ela tem dívidas que nem imagina, tendo-a ameaçado, em Junho de 2008, que se a autora não contraísse um novo empréstimo para pagamento de todos os contratos de crédito (dívidas contraídas), deixava de efectuar o pagamento das prestações relativas ao empréstimo da casa de morada de família. A atitude do réu, ao longo destes anos, causou à autora forte abalo psíquico, sobretudo pela humilhação, perturbação, medo, desgosto, dissabores e tristezas. Gorada a tentativa de conciliação foi o réu notificado para contestar – art. 1407/5 CPC. Na contestação o réu excepcionou a caducidade da acção e deduziu pedido reconvencional, pedindo que fosse decretado o divórcio entre ambos com fundamento na separação de facto, separação de facto por 3 anos consecutivos, declarando-se que a autora é o cônjuge único culpado. Alegou, no que à excepção de caducidade concerne, que os factos alegados pela autora, que fundamentam o seu pedido de divórcio, ocorreram entre 1997 e 2004, a acção foi proposta em Setembro de 2008, pelo que há muito, se encontra decorrido o prazo de 2 anos - art. 1786 CC (art. revogado pela Lei 61/2008 de 31/10). Impugnou in toto, o alegado pela autora, sustentando que a autora saiu do lar conjugal para ir viver com outro homem, com quem já vinha mantendo uma relação íntima. Não tem o propósito de restabelecer a vida conjugal com a autora. Na réplica a autora alterou o pedido e ampliou a causa de pedir pedindo que se declare que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data da cessação da coabitação – 29/7/2004 – concluindo também pela improcedência da reconvenção. Impugnou o alegado pelo réu – saiu de casa com medo das ameaças do réu e como consequência de todo o seu comportamento pelo que, ex vi art. 1780 a ) CC o réu não pode obter o divórcio uma vez que intencionalmente criou as condições para que o facto se verificasse. Tomou conhecimento no início de Abril de 2009, que o réu contraiu novos empréstimos em 2008, que a obrigam e que não foram, por si, autorizados. Na tréplica o réu insurgiu-se contra os factos alegados pela autora, impugnando-os e concluiu como na contestação. Foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória. Após julgamento foi prolatada sentença que julgando a acção e reconvenção procedentes, decretou o divórcio entre autora e réu, declarando dissolvido o casamento celebrado entre ambos, tendo considerado o réu o cônjuge principal culpado – fls. 87 a 97. Inconformado o réu apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª. A sentença impugnada ao ter decretado a procedência da acção de divórcio proposta pela recorrida contra o recorrente, apenas alicerçada no facto de este ter violado o dever de fidelidade conjugal, infringiu o disposto no artigo 1779/1 do CC (na redacção existente anteriormente à entrada em vigor da Lei 61/2008, de 31/10); 2ª. E a infracção desse preceito legal decorre da circunstância de a violação do dever da fidelidade perpetuada pelo recorrente, ter ocorrido num quadro factual que lhe retirou a virtualidade de poder reunir o preenchimento de todos os requisitos previstos no aludido preceito legal; 3ª. Efectivamente, aquele dever de fidelidade é infringido pelo recorrente mas após a recorrida ter saído da casa conjugal; bem como posteriormente ao facto de esta ter iniciado uma relação extra matrimonial com outro homem, conforme flui dos factos provados em 6), 7) e 8). Sendo certo que foi essa relação adúltera da recorrida que determinou o fim da comunhão de mesa, leito e habitação entre ela e o recorrente, conforme provado no facto referido em 9); No caso de assim não se decidir, 4ª. A sentença em crise deve ser corrigida, em termos de ser atribuída à recorrida a principal culpa na dissolução dos vínculo conjugal; 5ª. Isto, porque, ficou provado nos factos enunciados, em 6) e 8), que a recorrida saiu do lar conjugal de forma absolutamente injustificada, e apenas por querer ir viver com outro homem, "com quem já mantinha uma relação intima"; sendo que desde a data em que a recorrida saiu da casa conjugal "deixou de existir entre ela e o recorrente comunhão de mesa, leito e habitação". 6ª. Assim, deve a recorrida ser considerada a principal culpada na ruptura de vida conjugal, por ter violado de forma absolutamente injustificada os seus deveres conjugais de fidelidade e de coabitação; 7ª. A sentença impugnada ao não ter decidido conforme no ponto precedentemente referido, violou por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos artigos 1779/1, e 1787/1, ambos do CC (na redacção existente anteriormente à entrada em vigor da Lei 61/2008, de 31/10). Pois é inquestionável que a culpa da recorrida foi consideravelmente superior à do recorrente, por ter violado os deveres de coabitação e de fidelidade; enquanto que só este é que foi violado pelo recorrente, mas num contexto factual claramente não censurável, em que a relação conjugal tinha sido "ferida de morte" pelo comportamento absolutamente injustificado da recorrida. Se assim se não entender, 8ª. Impõe-se corrigir a sentença impugnada, no sentido de ser considerado que a culpa na ruptura da vida conjugal deve ser repartida entre o recorrente e a recorrida, mas por igual medida; 9ª. Ao não ter procedido desta forma a sentença recorrida violou por erro de interpretação e de aplicação o disposto no artigo 1787/1 CC. 10ª. É que à luz do citado preceito legal, a sentença só pode declarar um dos cônjuges o principal culpado, quando a culpa desse for consideravelmente superior à do outro, e não "um pouco superior ou só superior"; 11ª. Sucede que da factualidade provada, não se vislumbra qualquer facto susceptível de afastar a presunção estabelecida na aludida previsão legal, ao abrigo da qual as culpas se presumem iguais; 12ª. Visto que dos factos provados não é possível hierarquizar as culpas respectivas de acordo com o enunciado critério legal; 13ª. A sentença impugnada deveria, pois, ter considerado que o recorrente e a recorrida foram igualmente culpados na ruptura da vida conjugal; 14ª. E essa conclusão impunha-se, quer porque não ficou provado qualquer facto que possa apontar o recorrente como o principal culpado; quer porque esta indicação tem, no caso em apreço, consequências patrimoniais muito sérias; visto que entre o recorrente e a recorrida foi convenciono o regime da comunhão geral de bens (cfr. facto provado em 2). Porém, o Mmo. Juíz do Tribunal "a quo" não atendeu a estas duas realidades fundamentais. 15ª. Assim, deve ser revogada a sentença com o consequente decretamento da improcedência da acção de divórcio julgada procedente pelo Mmo. Juíz do Tribunal "a quo". No caso de V. Exas. assim não decidirem; 16ª. Impõe-se a correcção da douta sentença em crise, em termos de a recorrida ser considerada a principal culpada na ruptura da vida conjugal entre ela e o recorrente. Se assim V. Exas. não entenderem; 17ª. Deve corrigir-se essa sentença no sentido de ser declarado que a culpa na dissolução do matrimónio entre a recorrida e o recorrente deve ser por estes repartida por igual medida. Nas contra-alegações apresentadas a autora pugnou pela manutenção do decidido. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir. São estes os factos que a 1ª instância deu como provados: 1- A autora e o réu contraíram casamento civil, um com o outro, no dia 28 de Julho de 1979. 2 - Foi celebrada convenção antenupcial, outorgada em 26/06/1979, no Cartório Notarial da Secretaria Notarial, na qual foi convencionado o regime de comunhão geral de bens. 3 - Por volta de 1997, a autora com receio do réu saiu da sua casa e foi viver para a casa dos seus pais. 4 - Há cerca de 4/5 anos o réu ameaçou com uma faca a autora, dizendo que a matava. 5 - A autora fugiu para casa de uma vizinha, onde ligou para a sua cunhada, para que a visse buscar e a levasse para casa de seus pais. 6 - Em data não apurada de 2004, a autora saiu definitivamente da casa de morada de família. 7 - Em data não apurada de 2004, mas posterior à saída da autora o réu começou a viver na casa de morada de família com uma outra mulher. 8 - Passado algum tempo, após a saída do lar conjugal, a autora passou a viver a companhia de outro homem, com quem já mantinha uma relação íntima. 9 - Desde essa data que entre a autora e o réu deixou de existir comunhão de mesa, leito e habitação. 10 - Não há por parte da autora e do réu o propósito de restabelecer a vida em comum. Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões a decidir consistem em saber se:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.