Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1478/24.2PAALM.L1-3 Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS Descritores: HOMICÍDIO MOTIVO FÚTIL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Sumário (da relatora): I. O Tribunal a quo dirige a fundamentação da decisão de facto para um complexo de circunstâncias em que, como decorre da mesma, a actuação do arguido é determinada pela desconfiança que tinha de que a sua mulher/companheira mantinha um relacionamento amoroso com o amigo, circunstância essa que foi a única que se apurou como determinante dos factos, tendo sido aceite por toda a prova, todos os ouvidos a confirmaram, ou seja, tendo sido essa a única razão ou a única motivação que esteve por trás da acção criminosa do aqui arguido. II. Não se enquadrando aquela concreta circunstância no chamado «motivo fútil» e nenhuma outra das agravantes se mostrando verificada, a (des)qualificação do crime de homicídio a que procedeu a primeira instância mostra-se justificada. III. Só um estado de desnorte violento pode justificar, além dos estados psicológicos que possam determinar ainda os estados de imputabilidade diminuída ou inimputabilidade, e que aqui não estão em causa, a ponderação dessa mesma circunstância como potenciadora ou origem de um comportamento contrário ao direito, que há-de ser, ainda, aceitável enquanto causa de privilegiamento. Assim, para que a diminuição da culpa possa ocorrer torna-se necessário, desde logo, que o agente cometa o crime sob um estado emocional que dele se apoderou provocado por uma situação pela qual não pode ser censurado, em reação agressiva a essa situação [cit no texto]. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório Pelo Juízo Central Criminal de Almada – J4 – foi proferido Acórdão que decidiu do seguinte modo: (…) Atento o exposto, e à luz das normas legais citadas, declara-se parcialmente procedente a acusação, procedendo-se à alteração da qualificação jurídica dos factos, e, em consequência, decide-se:
(2005), 91], cuja aferição deve ser avaliada em função de um padrão de homem médio, colocado nas condições do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, sem perder de vista o agente em concreto; a partir da imagem do homem médio (diligente, fiel ao direito, bom chefe de família) tentar-se-á apurar se, colocado perante o facto desencadeador da emoção, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar em que o agente se encontrava, se conseguiria ou não libertar da emoção violenta que dele se apoderou [nota no original: Neste sentido Curado Neves, “O homicídio privilegiado na doutrina e na jurisprudência do STJ”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 11, 2001, 181, Sousa e Brito, Direito Penal (AAFDL-1984), II, 64 e Fernando Silva, ibidem, 94], sem esquecer que o que se pretende apurar não é se o homem médio também mataria a vítima ou se reagia em termos idênticos (o que interessa averiguar é se a emoção é ou não compreensível), mas sim se o homem médio não deixaria de ser sensível àquela situação, sem se conseguir libertar da emoção, para se compreender se é menos exigível ao agente que não mate naquelas circunstâncias.16 E o critério exige que a emoção seja compreensível, conquanto esta percepção, como flui do aresto e com cuja perspectiva aqui se concorda, se prenda necessariamente com o que seja aceitável, pois que só se mostra compreensível aos olhos do homem médio o comportamento que ele mesmo considere ainda aceitável. Pois que só isso justifica, do seu ponto de vista, que possa a ordem jurídica considerar que o agente actuou com culpa diminuída. Colocada a questão em toda a sua dimensão, adiante. O recorrente pretende que o estado de ciúme em que diz encontrar-se na altura seja atendível como causa integradora desta tipicidade penal. No entanto, não lhe assiste razão. Como pode ler-se no Ac. STJ de 28.05.202517, que bem resume a questão: (…) Uma vez que, à luz do artigo 133.º, para se dar o privilegiamento, a emoção violenta com que o agente praticou o ato tem de ser “compreensível”, não basta o efeito de limitação da capacidade do agente de se refrear, exigindo-se ainda a compreensibilidade da motivação subjacente à emoção [nota no original: Separando claramente os dois momentos, Augusto Silva Dias, Crimes Contra a Vida e a Integridade Física, 2.ª ed., Lisboa: AAFDL, 2007, p. 39]. A razão para a atenuação da culpa está na compreensibilidade da emoção e não na sua intensidade [nota no original: Na expressão de Curado Neves, A Problemática da Culpa nos Crimes Passionais, Coimbra Editora, 2008, p. 701]. Para que a diminuição da culpa possa ocorrer torna-se necessário, desde logo, que o agente cometa o crime sob um estado emocional que dele se apoderou provocado por uma situação pela qual não pode ser censurado, em reação agressiva a essa situação [nota no original: Assim, também, Fernando Silva, Direito Penal Especial, Os crimes contra as pessoas, Quid Juris, ..., p. 101ss]. Tem sido jurisprudência firme do STJ que a atribuição de um efeito mitigador da responsabilidade criminal ao ciúme ou à desconfiança do agente sobre a fidelidade do cônjuge «é absolutamente de rejeitar no ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático» [nota no original: Cf. os acórdãos de 14.07.2010 (Raul Borges) e os citados no parecer do Ministério Público (supra 4) – acórdãos 03.10.2007 (Maia Costa), Proc. 07P2791, e de 12.09.2013 (Henriques Gaspar)]. O direcionamento, com base neles, de ações violentas contra outrem, que o agente tem o dever de controlar, expressa um sentimento de posse ou uma incapacidade que não podem merecer valoração positiva. Não pode, pois, admitir-se ter havido, no caso, compreensível emoção violenta.
- Como se considerou no acórdão de 02.02.2022, Proc. n.º 74/21.GBRMZ.S1 (em www.dgsi.pt), «[o]s crimes ligados «a um estado de afecto particularmente intenso” (v. g. o ciúme ligado à paixão) [(Figueiredo Dias/Nuno Brandão, loc. cit. p. 63)] remete «para a figura do crime de homicídio por “razões passionais”, para o “homicídio passional”, entendido como “cometido, em regra, repentinamente, na sequência de um impulso emocional súbito” [nota no original: Cfr. acórdão de 5.7.2012, proc. 2663/10.0GBABF.S1, e Curado Neves, A Problemática, cit. p. 693]» – crimes cometidos em «estados passionais», como os causados pelo ciúme, suscetíveis de dar origem a reações muito diversas [nota no original: Cfr. Curado Neves, A Problemática, cit., p. 663-665], nomeadamente a “emoções violentas”, habitualmente de curta duração (furor brevis) [nota no original: Disse-se no acórdão de 3.11.2021, Proc. 3613/19.3JAPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt, numa situação em que o arguido, embora dominado por uma “paixão excessiva” pela vítima, e por razões passionais” desferiu os golpes de que resultou a morte desta, com intenção de causar a morte, fazendo-o de forma fria, firme, planeada, calculada e premeditada, prolongada no tempo, com escolha do meio, do momento e do local para a consumação do crime, ou seja de forma especialmente censurável e perversa, o que, pelo funcionamento destas circunstâncias de agravação, se opunha à formulação de um juízo de atenuação da culpa], – os quais, «pelas possibilidades de perturbação ou interferência na liberdade da formação e execução da vontade criminosa, podem relevar, não para a agravação da culpa, mas para a sua atenuação, por verificação dos requisitos do crime de homicídio privilegiado, em virtude de o agente ter agido “dominado por compreensível emoção violenta” (artigo 133.º do Código Penal), ou, mesmo, para a exclusão, nos casos mais graves (inimputabilidade, por traduzirem “perturbações profundas da consciência”, excesso de legítima defesa desculpante e estado de necessidade desculpante – artigos 20.º, 33.º e 35.º do Código Penal). (…) Enquanto expressão de sentimentos profundos e complexos, determinados pela perda ou pelo receio ou medo, real ou imaginário, de perda da pessoa a quem o agente se encontra afetivamente ligado, o ciúme traduz-se, como revelam os estudos da área da psicologia, num estado envolvendo emoções, reações e comportamentos muito diversos. (…) Embora podendo justificar uma atenuação (ou exclusão) da culpa, nos casos mencionados, o estado emocional gerado pelo ciúme, traduzido em comportamento violento, pode dar lugar a situações que devam ser mais gravemente censuradas, por revelarem especial perversidade ou censurabilidade, nos termos do artigo 132.º do Código Penal. O que exigirá uma avaliação global do facto que permita identificar outras circunstâncias relevantes (…) que possam relacionar-se com esse estado emocional (…). (…) Como se afirmou no acórdão de 31.1.2012 (Maia Costa), proc. 894/09.4PBBRR.S1, “(...) O estado de paixão (e concretamente o ciúme) envolve necessariamente as energias da pessoa, domina-a, determina em grande medida o seu comportamento (…) É óbvio que o motivo passional não poderá nunca ser valorado positivamente, em termos atenuativos, gerais ou especiais, como por vezes se pretende. Mas o mesmo se dirá em termos de qualificação do crime. Para que o homicídio possa ser qualificado como de especial censurabilidade ou perversidade é necessário que haja outras circunstâncias que a revelam, que não a mera intenção de eliminar o ‘rival’ [nota no original: no mesmo sentido, os acórdãos de 5.7.2012 (Arménio Sottomaior), proc. 2663/10.0GBABF.S1, e de 15.4.2015 (Gomes da Silva), proc. 176/13.7JAFAR.E1.S1]. Embora a emoção tenha surgido pela perceção de infidelidade que revela o ciúme e desencadeia o impulso de reação violenta, o agente continua, nestes casos, a ser censurado por não ter controlado esse impulso, de uma forma minimamente ponderada, em respeito por valores jurídico-penalmente protegidos (a vida humana, no caso de homicídio) que, nas relações hierárquicas de «estrutura valorativa», se lhe impõem no sentido de não realizar ou evitar a prática do facto. Não havendo relevante motivo legítimo [nota no original: Como no homicídio motivado por provocação, que inspira a norma do artigo 133.º do CP – cfr. Curado Neves, loc. cit. p.
- Id. sobre este ponto, pp. 663-666] que possa explicar a reação violenta, não pode o facto criminoso, gerado pela emoção, beneficiar da compreensibilidade que justifica a atenuação da culpa sobre a qual se constrói o tipo de crime de homicídio privilegiado da previsão do artigo 133.º do Código Penal.
- Note-se, ademais, que a resposta teria de ser a mesma caso a pretensão fosse a de reconduzir esta situação à cláusula de «desespero» do mesmo artigo 133.º, que não exige que este seja «compreensível». Tratando-se sempre, no homicídio privilegiado, de aplicar uma moldura penal mais favorável por razões de (menor) culpa, também o efeito mitigador do desespero há de pressupor a diminuição da censura que o agente merece e em nenhuma outra disposição do CP se basta a lei com o efeito psicológico da emoção sobre o agente, sempre se conferindo relevância à motivação ou valor a ela associado [nota no original: Casos do excesso de legítima defesa no artigo 33.º, n.º 2 (onde, além de o excesso ter de resultar de medo, perturbação ou susto, se exige ainda que eles não sejam censuráveis), ou do estado de necessidade desculpante no artigo 35.º, n.º 1 (onde se restringe a desculpa à salvaguarda de uma lista restrita de bens).]. O efeito privilegiador da emoção só pode dar-se se ela explica o ato, não apenas causal ou naturalisticamente, mas também na dimensão normativamente relevante para a aplicação do critério legal. Ora, o recorrente sustém que atuou num quadro depressivo pelo qual não era responsável. Tão-pouco era, no entanto, responsável a sua esposa. Como se extrai dos factos provados, o agente canalizou todo o dito sentimento de «desespero» para um ato dirigido contra uma pessoa cujos atos, quando muito, explicariam apenas uma parte desse sentimento. Assim, não se vê que seja possível concluir que o homicídio foi motivado por desespero para efeitos de aplicação do artigo 133.º
- Considerou-se a este propósito no acórdão (em sumário) de 03.10.2007, Proc. 07P2791 (citado no parecer do Ministério Público – supra 4), numa situação com aspetos de semelhança [nota no original: No mesmo sentido, com idêntica formulação, o acórdão de 12.09.2013, Proc. 844/11.8JAPRT (também citado no mesmo parecer)]: «I - O homicídio privilegiado assenta, como acentua Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, pág. 47), numa cláusula de exigibilidade diminuída, concretizada em certos “estados de afecto”, vividos pelo agente, que diminuam sensivelmente a sua culpa. II - Constituem esses elementos privilegiadores a compreensível emoção violenta, a compaixão, o desespero, ou o motivo de relevante valor social ou moral. III - A compreensível emoção violenta é um estado de afecto provocado por uma situação pela qual o agente não é responsável. Ela é, de certo modo, a resposta a uma provocação e, nessa medida, ela pode diminuir de forma sensível a culpa do agente. Mas terá de ser compreensível, exigência adicional de pendor objectivo não extensível aos outros elementos privilegiadores. IV - Quanto ao desespero, ele abrangerá os estados de afecto asténicos, como a angústia e a depressão. (…) VII – (…) a verificação do elemento privilegiador não basta para permitir a integração do crime no art. 133.º do CP. «Os estados ou motivos assinalados pela lei não funcionam por si e em si mesmos (hoc sensu, automaticamente), mas só quando conexionados com uma concreta situação de exigibilidade diminuída por eles determinada; neste sentido é expressa a lei ao exigir que o agente actue ‘dominado’ por aqueles estados ou motivos” (cf. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, pág. 48). VIII - A ponderação da diminuição sensível de culpa, da diminuição da exigibilidade de conduta diferente, é indispensável para subsunção dos factos ao art. 133.º do CP: só se o “estado de afecto” que determina o crime for de molde a atenuar sensivelmente a exigibilidade de conformidade com o direito, mitigando notavelmente a culpa, o homicídio pode ser privilegiado. IX - Tal ponderação terá de ser realizada à luz do que seria exigível a alguém colocado naquelas circunstâncias concretas; doutra forma, poderia dar-se relevância atenuativa a reacções violentas desproporcionadas e extravagantes, ou a condutas completamente reprováveis, com o álibi de serem desencadeadas por “estados de alma” fortemente emotivos. X - Não se verifica, in casu, uma situação de exigibilidade diminuída, de diminuição sensível da culpa, pois que ao arguido era exigível comportamento diferente. A reacção violenta do arguido, ainda que eventualmente desencadeada por desespero, não pode receber a cobertura do art. 133.º do CP, porque sobre o arguido recaía o dever de respeitar as decisões da mulher, como pessoa dotada de autonomia plena, e consequentemente tinha o dever de autocontrolar as suas emoções.»
- Em presença do que vem de se expor, estando provado que, não obstante o «quadro psicopatológico de depressão e ansiedade generalizada» (facto 4) em que se encontrava (nas circunstâncias referidas nos factos 19 a 33), o arguido, «ao agir da forma descrita, (…) plenamente conhecedor das características do objecto que usava, das zonas do corpo que atingia e do facto de tais zonas - pescoço e cabeça – alojarem órgãos vitais, quis tirar a vida à vítima, como logrou fazer», «fê-lo imbuído de sentimentos de ciúme, despeito e posse (…) e com indiferença pela vida da vítima e sabendo que utilizava um objecto que praticamente a impossibilitava de se defender, bem ciente do que estava a fazer» e que «quis desferir, como desferiu, os referidos golpes com o punhal e provocar, com isso, a morte da vítima», verifica-se, em concordância com o Ministério Público, que não merece censura a conclusão do acórdão recorrido de que «sem sombra de qualquer dúvida, (…) a emoção [do arguido] podendo caracterizar-se como violenta não pode ser considerada «“compreensível” ou fundamento de diminuição sensível da culpa» para efeitos de preenchimento do tipo de crime de homicídio privilegiado p. e p. pelo artigo 133.º do Código Penal. (…) Do ponto de vista conceptual, o STJ veio18 ainda apreciar a questão, deixando escrito que: (…) O homicídio privilegiado assenta, como acentua Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense …, pág. 47, numa cláusula de exigibilidade diminuída, concretizada em certos “estados de afecto”, vividos pelo agente, que diminuam sensivelmente a sua culpa. As cláusulas previstas no preceito não funcionam automaticamente, por si e em si mesmas, não bastando para privilegiar o crime a verificação do elemento privilegiador. Como refere Figueiredo Dias, na obra citada, pág. 48, “Os estados ou motivos assinalados pela lei não funcionam por si e em si mesmos, (hoc sensu, automaticamente), mas só quando conexionados com uma concreta situação de exigibilidade diminuída por eles determinada; neste sentido é expressa a lei ao exigir que o agente actue “dominado” por aqueles estados ou motivos” - cfr. versando este ponto, os acórdãos do STJ, de 23-06-2005, processo n.º 2047/05-5.ª; de 07-06-2006, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 207; de 03-10-2007, processo n.º 2791/07 - 3ª. Da mesma forma, Fernando Silva, in Direito Penal Especial, págs. 95/96, esclarece que a diminuição da culpa não é automática pela presença de um dos elementos previstos no tipo, aos quais se pode atribuir um sentido indiciador idêntico aos exemplos padrão do art. 132.º, n.º 2, aduzindo que a estrutura e funcionamento do tipo decorrem um pouco à semelhança do crime de homicídio qualificado, em que não basta a presença de uma das circunstâncias privilegiadoras para operar a aplicação do tipo. Este apenas funcionará se o dolo do agente for fundado unicamente pelos factores de perturbação em que se encontra, e se tiver a culpa diminuída. Pois, podem ocorrer outras circunstâncias que impeçam que o facto possa ser considerado menos exigível. Tem-se por certo que a acção homicida levada a cabo pelo recorrente nada tem a ver com um sucesso inesperado, com algo que tivesse irrompido abruptamente, com a eclosão de um acontecimento que surgisse de forma inopinada, que correspondesse a um ímpeto, que fosse sequente a um choque emocional, a grande irritação de momento, ou a um súbito arrebatamento, cumprindo averiguar-se então se a sua conduta pode ser encarada como consequência de uma afectividade fortemente perturbada, de um bloqueio afectivo, de um conflito espiritual, ou como consequência de um estado de alma perturbado, ou de um abalo, ou de choque profundo e descontrolador, sendo expressão de afectação de um estado de afecto, se terá o arguido agido com a inteligência, vontade e livre determinação afectadas, enfraquecidas ou obnubiladas, sob uma forte e intensa perturbação, ou se o recorrente terá agido num quadro de vida em que o facto se possa traduzir como descarga de emoção. Mais cumprirá indagar se se estará perante um razoável descontrolo, face a uma reacção humana aceitável, plausível, desculpável, justificável, tolerável, enfim, compreensível, ou se estaria o arguido sob pressão intolerável, insuportável, que o arrastasse para o crime, tendo-se presente nessa análise o quadro e o contexto de vida em que o arguido recorrente se encontrava à data dos factos. Importará descortinar o real motivo que terá determinado a perpetração do crime, pois não há crime gratuito ou sem motivo, sendo o privilégio ora em causa indissociável da motivação do agente, com base na qual se forma a sua vontade criminosa. Ora, no nosso caso, ficou provada, definitivamente assente, uma intenção de matar sem contornos susceptíveis de conduzir a um qualquer tipo de atenuação. (…) Não podia ser dito de forma mais clara. Em face do nosso direito, o chamado «motivo passional» de que o recorrente aqui pretende privilegiar-se nunca podia ser atendível como fundamento de uma culpa diminuída por ser, desde logo, incompatível com os valores em que assenta o sistema penal. Assim, não é aceitável a valorização, em benefício do agente, de circunstâncias que, do ponto de vista axiológico, são, desde logo, fundamento dos juízos de especial censurabilidade com que a mesma lei padroniza a qualificação do tipo. Trata-se de enquadrar os factos no âmbito daquelas que são valorações socio culturais dominantes, mas compatíveis com o assento constitucionalizado dos princípios e direitos que assumimos como preponderantes. O motivo só pode, como tal, prefigurar-se como atendível num quadro de menos exigibilidade quando seja aceitável no quadro axiológico em que a própria norma de protecção foi gerada. Não podendo entender-se como tal o motivo que nos merce censura, repúdio e para cuja irradicação se dirigem os princípios do nosso próprio direito. Seria mesmo contraditório e incongruente que se considerasse diminuída a culpa com base num motivo despezado pelo nosso ordenamento jurídico e combatido por ele e pelos princípios em que se sustenta. Pelo que a actuação do arguido, provada em julgamento e cuja matéria de facto vem de se estabilizar por não impugnada, jamais poderia integrar o tipo privilegiado de crime, ainda que na sua forma tentada. Assim, tal como flui do exposto, não merece reparo o enquadramento jurídico dos factos por que se optou na decisão recorrida. O mesmo é dizer que, nesta parte, improcede a pretensão recursiva do arguido. II. da escolha e determinação da pena no quadro exposto Pela verificação do crime de homicídio na forma tentada (arts. 131º, 22º e 23º do Cód. Penal), o arguido vem condenado na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Fica, como tal, prejudicado o conhecimento do que seria se assim não fosse. Diz o arguido, ainda que na base da impugnação típica antecedente que lhe improcedeu, que o Tribunal a quo ponderou erradamente as normas de fixação da pena e de cumprimento da mesma. Vejamos. Conforme ensina Figueiredo Dias, a fixação da pena deverá obedecer ao critério geral consignado no artigo 71º do Cód. Penal, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique 19, relevando, na avaliação da personalidade do agente. O Tribunal recorrido ponderou, como resulta da simples leitura do mesmo, todas as circunstâncias relevantes, desde a culpa à ilicitude, desde a falta de atendível arrependimento à execução dos factos, desde a prevenção especial às necessidades de prevenção geral. Atenta a moldura abstracta do crime e reestabelecida ela por recurso ao disposto nos arts. 22º e 23º do Cód. Penal, o Tribunal a quo fixou a pena concreta no limite médio da moldura assim resultante. O arguido tem três condenações anteriores por crime de condução de veículo sem habilitação legal, portanto evidenciando uma personalidade avessa ao cumprimento de regras fundamentais para a segurança em geral e protecção da integridade física alheia, a execução dos factos revela uma personalidade violenta, alheia a valores ainda mais fundamentais, como a protecção da vida humana, e a ilicitude dos factos que se mostra demasiado intensa, não apenas porque foi o arguido que procurou a vítima já com o propósito de a atingir mortalmente, no que persistiu durante a execução dos diversos golpes de faca, num evidente grau de culpa bastante acentuado e evidenciado. Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes ao crime em causa (cfr. artº 77º nº1, 2ª parte) como acima se deixou, conclui-se que a pena fixada na primeira instância, a meio da moldura penal aplicável, é adequada. Sendo a pena concreta aplicada fixada em medida inferior a 5 anos de prisão, importava apreciar e fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (artº 50º, nº 1 CP). O que o Tribunal a quo também fez. É sabido que não são considerações de culpa que interferem nesta decisão, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não de qualquer «correção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das conceções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como esclarece Zift, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência
- Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Já determinámos que estão em causa "não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise
- Por outro lado, importa esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer juízo de “certeza”, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr risco "prudencial" (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada
- A Jurisprudência tem vindo a acentuar que a suspensão da execução da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o Tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado, que deverá assentar num risco de prudência entre a reinserção e a proteção dos bens jurídicos violados, refletindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta ante et post crimen e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infração. Para o efeito, será de atender que a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reação penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vetores dos fins das penas (função de prevenção especial de reinserção ou positiva). Contudo, importa considerar ainda a proteção dos bens jurídicos violados, a proteção da própria sociedade em relação ao agente do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente este último, se possa esperar que o mesmo não venha a adotar novas condutas desviantes (função de prevenção especial defensiva ou negativa). Na proteção dos bens jurídicos, será ainda de destacar que a reação penal a aplicar deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando este a surgir, inequivocamente, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma (função de prevenção geral). Da ponderação destes elementos, decorre que, por vezes, sobrepondo-se à função ressocializadora, seja necessária a execução de uma pena de prisão para defesa do ordenamento jurídico, designadamente quando o comportamento desviante for revelador de uma atitude generalizada e consequente de não se tomar a sério o desvalor de certas condutas relevantemente ofensivas da vida comunitária, de acordo com os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático. Concretizando, o crime praticado pelo arguido é objetivamente grave, suscita grande censura e repúdio, sendo elevadas as exigências de prevenção geral e especial. Até a justificação que o arguido pretende fazer valor aqui denuncia uma personalidade a carecer de uma forma de cumprimento da pena que deixe inequivocamente demonstrado que a sociedade não aceita, e não pode aceitar nunca, este tipo de justificação para o cometimento deste tipo de actos. O facto de o arguido, num contexto em que parece inclusivamente integrado, se ter disposto [concretizando-o], ainda assim, a dirigir-se à vítima para o esfaquear como fez, dá-nos a indicação de que o arguido ainda tem caminho a fazer em termos de integração social [pois que não está socialmente integrado quem pratica um crime tão anti social como este], caminho esse que passa pela verdadeira interiorização do desvalor da conduta [que se percebe não ter sido conseguido ainda, atento o facto de pretender justificar a sua actuação daquela forma], ao que acresce a circunstância de, na ausência de qualquer prognose positiva, que não se encontra aqui, e neste contexto de notada gravidade, não perceber a sociedade a benevolência de qualquer pena que fosse suspensa na respectiva execução. Impõe-se, como tal, concluir que o Tribunal a quo fez essa ponderação de forma correcta, nada havendo, como tal, a apontar à decisão recorrida também nesse aspecto. Assim, por não se mostrarem reunidos os pressupostos materiais exigidos pelo artº 50º do Cód. Penal para a aplicação de uma pena suspensa na execução, importa julgar improcedente a pretensão do arguido também quanto a este fundamento. III. a impugnação da decisão quanto à obrigação indemnizatória fixada Que o recorrente impugna no que tange ao quantum fixado a título de danos não patrimoniais. O Tribunal de primeira instância fixou a indemnização em 6.000€ (seis mil euros), sendo os danos de natureza exclusivamente não patrimonial, valor aquele que o recorrente considera despropositado porque desproporcional e desadequado. Do acervo factual em que assenta a decisão, destacamos a seguinte factualidade provada: (…) 17.º Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, BB sofreu três feridas penetrantes na face posterior do tórax à direita, das