Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 15342/18.0T8LSB-A.L1-7 Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA Descritores: INOBSERVÂNCIA DEVER DE COMUNICAÇÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS AVAL CRÉDITO CESSAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/03/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. A inobservância do dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais do contrato de abertura de crédito, no qual está inserida cláusula regendo sobre as condições de preenchimento da livrança não gera a nulidade da livrança executada nem a nulidade do pacto de preenchimento porquanto: (
(2015), p.587-616; Filipe Cassiano Santos, “Aval, livrança em branco e denúncia ou resolução de vinculação: anotação ao Acórdão de uniformização do STJ de 11-12-2012”,in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a.142, n.3980 (Maio-Jun. 2013), p.300-346.[3] O principal ponto de convergência das críticas consiste em que a doutrina do acórdão uniformizador se reporta ao aval prestado a uma livrança completa e não ao aval prestado a uma livrança em branco. Manuel Januário Gomes enfatiza que «a questão é colocada pelas factualidades do acórdão fundamento e do acórdão recorrido relativamente a uma realidade contratual pré-preenchimento do título – pré-cambiária -, mas o Supremo Tribunal de Justiça resolve-a como se o título estivesse completo e o aval fosse já cambiário» (Op. Cit., p. 35). Filipe Cassiano Santos argumenta que “o AUJ circunscreve-se insofismavelmente ao aval, e não se pronuncia, como o haviam feito as anteriores decisões do Supremo, sobre a vinculação em letra ou livrança em branco – isto é, nada estabelece sobre a questão de saber se o sujeito que se vinculou pode, em algumas circunstâncias ou medida, obstar à formação do título tendo-o a si como avalista» (Op. Cit., p. 320). Carolina Cunha aponta como “primeiro reparo que o acórdão de uniformização de jurisprudência suscita, a quase completa desconsideração da diferença entre o regime a aplicar a um aval prestado sobre um título preenchido e ao aval aposto sobre um título cambiário em branco”, ignorando completamente “a norma-chave para a resolução das questões relacionadas com qualquer subscrição cambiária em branco: o artigo 10º da Lei Uniforme” (Op. Cit., p. 92). A mesma autora retoma a análise desta matéria em Manual de Letras e Livranças, Almedina, 2016, pp. 207-221, frisando que o AUJ veio estabelecer a inadmissibilidade da denúncia do aval pelo sócio-avalista que cede a sua quota. Contudo, sustenta que «em certos casos (que contendam com financiamentos futuros) se pode justificar é uma resolução por justa causa (e não uma denúncia ad libitum) do acordo de preenchimento (e não do negócio jurídico cambiário de aval – aliás, à data da cessão de quota não existe sequer um aval que possa ser denunciado, uma vez que ainda não estamos perante um título completo nos termos dos art.ºs 2º e 76º LU), em consequência da qual o subsequente acionamento do ex-sócio com base no título completado pelo banco-credor constitui um preenchimento abusivo, invocável e oponível nos termos do art.º 10º a LU» (Op. Cit., p. 220). Entende a autora que não é exigível ao sócio, que abandona a sociedade, que durante anos continue a garantir as dívidas da sociedade, atinentes a financiamentos societários que não lhe vai ser dado apreciar ou controlar e de que não vai beneficiar minimamente. E prossegue: «a categoria jurídico-negocial da inexigibilidade remete-nos para o instituto da resolução por justa causa: a desvinculação unilateral em face do pacto de preenchimento corresponderá ao exercício de um direito de resolução. Não se trata, portanto, de uma resolução por incumprimento, cujo fundamento se busque no art.º 801º, 1 CCiv; mas de uma faculdade reconhecida ao sócio-cedente por integração do acordo de preenchimento segundo a vontade hipotética das partes e os ditames da boa fé impostos pelo art.º 239º CCiv. Este “critério normativo” em “articulação com o fim e o contexto de sentido do contrato concreto”, requer que, em casos como os que delimitámos, se constitua na esfera jurídica do sócio-cedente um direito de resolução. / E o reconhecimento de tal direito é, concomitantemente, uma exigência do mesmo padrão de ordem pública de proteção que, como vimos baliza as fronteiras de admissibilidade do próprio aval omnibus – ao sair da sociedade, mantendo-se avalista, o ex-sócio iria ficar sujeito a um fluxo de responsabilidade por si inabarcável e incontrolável, proveniente de dívidas futuras que não teria sequer meios de conhecer» (Op. Cit., pp. 210-211; confluindo quanto à faculdade de resolução de acordo com o Artigo 239º do Código Civil, Sara Aleixo, Op. Cit., p. 634). Também Evaristo Mendes, “Aval prestado por sócios de sociedades por quotas e anónimas e perda da qualidade de sócio”, afirma que: «A perda da qualidade de sócio funciona como causa ou justificação do direito – de caráter negocial (apoiada na interpretação e integração da declaração de aval aposta no documento de livrança em branco, tendo designadamente em conta a sua finalidade, a razão que a justificou e a boa fé) e/ou de índole legal (resolução-redução por inexigibilidade, atendendo sobretudo à circunstância de o ex-sócio deixar de acompanhar a evolução da relação de negócios em apreço), que o ex-sócio exercerá ou não, como entender. » E prossegue: «No que respeita à forma de exercício do direito, coloca-se a questão de saber se a simples comunicação pelo sócio ao banco financiador e portador da livrança de que, por exemplo, cedeu a sua quota deve valer como tal; ou é necessária uma declaração expressa no sentido (
- i)de fazer cessar a garantia de cobertura da relação de negócios existente, limitando-a ao valor em dívida nessa altura, (
- ii)de se desvincular para o futuro, etc., usando fórmulas deste género ou semelhantes. Embora o assunto seja controvertido, não apenas em Portugal, mas também no estrangeiro, mormente em França, consideramos que o sentido normal da comunicação é esse, ou seja, que ela contém uma declaração negocial com esse significado.» A resolução opera por declaração recetícia dirigida ao banco, produzindo efeitos na data da receção (art.º 224º do Código Civil). Essa declaração de resolução pode ser mesmo tácita: «nos casos em que a (mera) cessão de quotas é comunicada ao banco pelos avalistas em branco, não só se torna evidente que o banco toma conhecimento da sua ocorrência, como, em função das circunstâncias concretas, será eventualmente possível ver nessa comunicação o facto concludente de uma declaração tácita de desvinculação» (Carolina Cunha, Op. Cit., p. 217, opinião já expressa anteriormente em Letras e Livranças, Paradigmas Atuais e Recompressão de um Regime, 2012, p. 615). Januário Gomes, Op. Cit., p. 44, Nota 70, adere a esta posição de Carolina Cunha. Note-se que a resolução determina a imediata cessão do vínculo, produzindo o efeito extintivo logo que a declaração chega ao poder do destinatário (art.º 224º do Código Civil, já citado), sendo insuscetível de revogação depois de recebida – cf. Pedro Romano Martinez, Cessação do Contrato, 3ª ed., p. 176. A desvinculação por resolução produz meros efeitos ex nunc, projetando-se apenas para o futuro (Carolina Cunha, Op. cit., p. 215) e tem de ser exercida até ao momento do preenchimento da livrança porquanto se o preenchimento for feito antes de o portador do título receber qualquer comunicação com esse conteúdo o título passa a valer como título de crédito, fazendo surgir a obrigação cambiária e tornando-a exercitável com as características da literalidade e da abstração que lhe são próprias (cf. Acórdão da Relação do Porto de 17.3.2016, Aristides Almeida, 7133/12). Esta desvinculação, operada ao nível do acordo de preenchimento, em nada bule com a doutrina do Acórdão Uniformizador nº 4/2013 porquanto não estamos em sede de denúncia do aval. Operando a desvinculação ao nível do acordo de preenchimento, «Quer isto dizer que o aval permanece exarado na livrança, mas caso esta venha a ser completada para cobertura de responsabilidades societárias posteriores à saída do sócio e este acionado para cumprir a suposta obrigação cambiária, nos encontramos perante uma hipótese de preenchimento abusivo, i.e., contrário ao que resulta do pacto de preenchimento que foi subjetivamente alterado com a desvinculação do ex-sócio. O sucesso da invocação desta exceção de preenchimento abusivo, cujo ónus está a cargo do sócio-avalista em branco, depende, naturalmente, da prova da má-fé ou falta grave do portador da letra (art.º 10.º da LU) – o que no caso não será difícil, um vez que a livrança não circulou: encontra-se nas mãos do banco, credor originário que junto com o ex-sócio celebrou o pacto de preenchimento e a cujo conhecimento foi levada a declaração por meio da qual este fez cessar, válida e eficazmente, a sua vinculação a esse pacto» (Carolina Cunha, “Cessão de quotas e aval: equívocos de uma uniformização de jurisprudência”, in Direito das Sociedades em Revista, Ano 5, Vol. 9, p. 104). Ora, o embargante não alegou factos suscetíveis de integrar uma desvinculação do aval por resolução por justa causa do acordo de preenchimento. O que o embargante alegou foi a existência de um acordo entre o embargante e a embargada no sentido de que o aval se extinguiria quando o embargante deixasse de exercer as funções de administrador. Todavia, mesma a provar-se nos termos alegados, tal factualidade não despoleta os efeitos pretendidos pelo embargante. Conforme se refere em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.9.2007, Nuno Cameira, 2145/07, www.colectaneadejurisprudencia.com : «Decorre do exposto que o facto de os embargantes terem deixado de ser sócios da sociedade avalizada antes da apresentação do título a pagamento não implica a cessação da obrigação decorrente do aval prestado, por caducidade ou por qualquer outra razão: a caducidade não é uma exceção que possa ser oposta triunfantemente ao recorrido visto que o seu direito está justificado pela posse legítima do título, não ensombrada pelo cometimento de qualquer falta grave ou por comportamento lesivo da boa fé (art.ºs 16º e 17º da LU). Para que a caducidade pudesse operar seria necessário, no mínimo, que no pacto de preenchimento tivesse ficado explicitamente estipulado que o aval prestado pelo recorrente deixaria de subsistir se e quando ele deixasse de ser sócio da subscritora/avalizada» (sublinhado nosso). Ora, do pacto de preenchimento não decorre semelhante estipulação. Por outro lado, o aval constitui um negócio jurídico cambiário que está sujeito obrigatoriamente a forma escrita (artigo 31º da LULL), não podendo ser dado verbalmente. Por sua vez, o contrato de abertura de crédito foi, no caso em apreço, sujeito à forma legal escrita, cuja imposição decorre do Decreto-lei nº 32.765, de 29 de abril de 1943 (cf. Calvão da Silva, Direito Bancário, p. 365; Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 4ª ed., 2010, p. 640; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.1.91, Carvalho Pinheiro, 0039292 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.6.2009, Falcão de Magalhães, 486/02). Estando tais contratos sujeitos a forma escrita e num contexto em que o título não está completo, o acordo de preenchimento não pode ser alterado verbalmente, por acordo concomitante à sua outorga ou mesmo posterior, atento o disposto nos Artigos 221º, nos. 1 e 2 e 222º, nos. 1 e 2, 393º, nº 1 e 395º, todos do Código Civil. As razões de ponderação, segurança e prova que impõem a forma escrita para a celebração destes negócios estendem-se – por maioria de razão - à alteração do acordo de preenchimento na vertente atinente à extinção do aval por acordo. A forma da cessação tem de corresponder à forma da celebração. Assim, não tendo sido alegada a existência de acordo escrito no sentido aludido pelo embargante, improcede a argumentação do apelante. Note-se que tal tipo de cláusula é essencial ou nuclear, não assumindo sequer carácter acessório. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 3.3.2020 Luís Filipe de Sousa Carla Câmara Higina Castelo _______________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 2018, p. 115. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 119. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14. [3] Com uma recensão destas críticas, veja-se também o Acórdão da Relação do Porto de 16.6.2016, Pedro Martins, 1187/06.4TBVNG-A, acessível em www.outrosacordaostrp.com.