Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1742/15.1T9OER.L1-5 Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA JUIZO DE PROGNOSE CRIMINALIDADE ECONÓMICO-FINANCEIRA PREVENÇÃO GERAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: (da responsabilidade da relatora): I. A suspensão da execução da pena de prisão, enquanto verdadeira pena de substituição, só pode ser aplicada se for possível firmar, à data da decisão, um juízo de prognose favorável de que uma suspensão de pena é suficiente para afastar o arguido da prática de novos factos ilícitos. II. A ausência de consciencialização dos atos praticados e de ressarcimento significativo do prejuízo causado (o que, por si só e pelo sacrifício inerente seria dissuasor da prática de atos semelhantes) bem como a circunstância de continuar a trabalhar na área da intermediação (agora imobiliária) e de apresentar despesas muito superiores ao rendimento líquido declarado, contrariam, de modo frontal, o juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido. III. São fortíssimas as exigências de prevenção geral, quanto à criminalidade económico-financeira, que clamam por uma punição efetiva e dissuasora pois a suspensão da execução da pena de prisão poria em crise a normatividade jurídico-penal por a sociedade não a tolerar, vendo-a como uma prova de fraqueza do sistema penal face ao crime praticado (durante cerca de 13 anos e causador de um prejuízo à assistente da quantia global de € 1 130 078,33). IV. Ainda que o risco que a suspensão da pena comporta pudesse ser diminuído com a sujeição do arguido a regime de prova e medidas apertadas de controlo, as razões de prevenção geral (sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico), que se sobrepõem às de prevenção especial, impedem a suspensão da pena de prisão. V. O sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais seria beliscado caso um indivíduo com o comportamento do arguido fosse condenado a uma pena não privativa de liberdade. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO No Processo nº 1742/15.1T9OER.L1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Cascais – Juiz 2, consta da parte decisória do Acórdão datado de 13/03/2024, o seguinte: “Por todo o exposto e em conformidade decide este tribunal colectivo julgar totalmente procedentes por totalmente provados a acusação e o pedido de indemnização civil deduzidos, e em consequência: A) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º n.º 2 al. a), por referência ao art.º 217.º e art.º 202.º al. b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva; B) Condenar o arguido/demandado AA no pagamento à demandante ..., da quantia de € 1 130 078,33 (um milhão cento e trinta mil e setenta e oito Euros e trinta e três Cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde a data em que ocorreu a sua notificação para contestar o pedido, até integral pagamento;”. * Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido AA interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “I - Não pode o arguido, ora recorrente, face à factualidade dada como provada em juízo e subsumida ao Direito aplicável, conformar-se com a pena aplicada, que no seu entender se revela excessiva. II - O Acórdão proferido pelo Mmo Juiz do Tribunal Colectivo, que aplica a pena de prisão efectiva de 3 (três) anos e 8 (oito) meses, é recorrível para o Tribunal da Relação, pois este também conhece de direito artigo 428º do C.P.P.. III - Da factualidade dada como provada resulta que o Tribunal a quo condenou o arguido, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º n.º 2 alínea a), por referência ao artigo 217.º e artigo 202.º alínea b) todos do Código Penal. IV- No caso sub judice a moldura penal prevista para o crime de burla qualificada, é de pena de prisão de 2 (dois) a 8 (oito) anos O arguido foi condenado a 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva. V - Considera agora o arguido, ora recorrente, que a ameaça da pena e a censura do facto são suficientes para afastar o recorrente de novo acto ilícito. VI - Devendo assim a pena de prisão ser suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova. VII - Atenta a matéria de facto provada e não provada, considera o recorrente poderem estar reunidos os pressupostos necessários para lhe ser aplicada uma pena suspensa na sua execução sujeita a regime de prova. VIII - No caso vertente resulta provado que o recorrente se encontra inserido social e familiarmente, não possui antecedentes criminais, não era, nem nunca foi referenciado por qualquer actividade ilícita. IX – O arguido encontra-se a trabalhar, sendo a única fonte de rendimento do agregado familiar. X - Os factos dados como provados e as conclusões permitem efectuar um juízo de prognose favorável quanto ao recorrente. XI - A pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva para o comportamento global do recorrente, é desproporcionado uma vez que sempre colaborou com as autoridades, nunca se furtando a tal. XII - A pena deveria ter sido suspensa na sua execução. XIII - A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como indivíduo dentro dos cânones da sociedade. XIV - O tribunal a quo ponderou mal na escolha e determinação da pena que efectuou. XV – Deveriam ter abonado ainda a favor do recorrente a falta de antecedentes criminais, inserção familiar e atitude correcta perante o tribunal bem como a confissão integral e sem reservas da factualidade imputada, o arrependimento demonstrado em sede de audiência de julgamento. XVI – Com a escolha e determinação da pena, no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida. XVII - Entende ainda o arguido e ora recorrente que a pena, que o Tribunal a quo lhe aplicou é excessiva na medida que não suspendeu a sua execução XVIII - A jurisprudência dos tribunais superiores no sentido da suspensão da execução, temos o Ac. da RL de 09/04/2008, tirado no recurso n.º 1962/08-3, relatado pelo Senhor Desembargador Varges Gomes, XIX - O Ac. do STJ de 13/03/2008, relatado pelo Senhor Conselheiro Arménio Sottomayor, in CJSTJ, I, (Ref. 4694/2008), onde se lê: “
- Face ao disposto no art. 50º do Cód. Penal, na sua actual redacção, a condenação do arguido em pena inferior a 5 anos de prisão obriga o julgador a equacionar a possibilidade de a pena ser suspensa na sua execução, para tanto tendo o Tribunal de formular um juízo de prognose acerca da possibilidade de a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, o que significa que o Tribunal deve poder concluir no sentido de haver esperança de que o arguido, em liberdade, adira, sem reservas, a um processo de socialização. XX - E o Ac. da RP de 17/09/2008, relatado pelo Senhor Desembargador Manuel Joaquim Braz, in JusNet 3952/2008, “… São, pois, considerações exclusivamente de prevenção, geral e especial, que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão; não de culpa. Essa pena de substituição será aplicada se for de concluir que, por um lado, a suspensão bastará para afastar o agente do cometimento de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva no sistema penal. (…) A ausência de antecedentes criminais, a vontade de desenvolver uma actividade laboral, com perspectivas de o conseguir, até pela formação com que se apetrechou, e os referidos propósitos de não mais delinquir são dados claramente favoráveis a um juízo de prognose favorável acerca do comportamento futuro do condenado. Além disso, a reforçar esse juízo há o regime de prova, a implicar apoio e vigilância dos serviços de reinserção social, e a imposição de regras de conduta dirigidas ao seu afastamento do consumo de estupefacientes e à obtenção e manutenção de uma ocupação laboral. XXI – Como se afirma neste último acórdão, são exclusivamente razões de prevenção geral e especial que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão. XXII - Posto que o Arguido é primário e confessou integralmente os factos, mostrando-se integrado familiar e socialmente, mostram-se atenuadas as razões de prevenção especial, sobrando as razões de prevenção geral. XXIII - Por seu turno, por ocasião da última reforma do Código Penal, optou-se por alargar a possibilidade da suspensão da execução das penas de prisão até aos 5 anos, sem fazer qualquer ressalva relativamente ao crime que ora nos ocupa. XXIV– Assim, há, pois, que concluir que o legislador quis que às penas de prisão até 5 (cinco) anos se pudesse aferir da possibilidade de suspensão da sua execução, nos termos do disposto no art.º 9º do Código Civil. XXV –No sentido da suspensão da execução, temos o Ac. da RL de 09/04/2008, tirado no recurso n.º 1962/08-3, relatado pelo Senhor Desembargador Varges Gomes, XXVI - Posto que o Arguido é primário e confessou integralmente os factos, mostrando-se integrado familiar e socialmente mostram-se atenuadas as razões de prevenção especial, sobrando as razões de prevenção geral. XXVII - Assim, deve-se aplicar exactamente os mesmos critérios de suspensão da execução da pena que se aplicam às penas aplicadas por outros crimes, ou seja, salva a existência de circunstâncias excepcionais, a execução das penas de prisão fixadas em medida não superior a 5 anos, deve ser suspensa quando ao condenado seja primário e tenha confessado os factos com é o caso “sub iudice” – Neste sentido Ac. RL de 5/3/2009, relatado pelo Senhor Desembargador Abrunhosa de Carvalho, no proc. 42/2008-9 in www.dgsi.pt. XXVIII – Ora o recorrente, mantém uma forte ligação afectiva com os seus familiares, nomeadamente companheira e filhos menores de idade. XXIX - As condições pessoais do agente encontram-se plasmadas, basicamente, no seu relatório social para determinação da sanção. XXX - O arguido tem consciência e embaraço em relação à sua imagem social pois ficou associada a um tipo legal de crime bastante reprovado pela sociedade. XXXI - Tem consciência ainda que toda esta situação teve um forte impacto negativo junto dos seus familiares. XXXII - O arguido possui condições para cumprir uma medida de conteúdo probatório a ser executada na comunidade, pois tal condenação já fez recair sobre si um juízo de reprovação. XXXIII - Recaindo sobre o mesmo um juízo de prognose futura favorável. XXXIV - Ora, no caso em apreço entendemos, face ao que atrás foi explanado, que o arguido preenche as condições impostas para poder beneficiar de uma suspensão da execução da pena de prisão. XLIV - Sendo certo, que o arguido aceita, caso o Tribunal ad quem assim decida, que a suspensão deveria ser acompanhada de regime de prova, nos termos dos artigos 50.º n.º2 e 53.º do Código Penal. XLI - Violou, por isso, a douta decisão recorrida as normas constantes dos artigos 40º, 71º e 50º do Código Penal. Termos em que, tendo em conta todo o exposto, deverá este Tribunal da Relação de Lisboa, conceder provimento a presente recurso, revogando o a pena de prisão efectiva plamada no acórdão recorrido, alterando a pena para pena de prisão de 3(três) anos e 8 (oito) meses suspensa na sua execução”. * O recurso foi admitido, por despacho proferido em 30.04.2024, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões: “
- Pede o recorrente que o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que suspenda a execução da pena de prisão pelo mesmo período de 3 anos e 8 meses, com sujeição a regime de prova.
- Alega para o efeito que a pena aplicada é manifestamente excessiva, sendo que, atendendo à confissão dos factos, à ausência de antecedentes criminais, à inserção social e familiar, assim como ao facto de se encontrar actualmente a trabalhar, sendo a única fonte de rendimento do seu agregado familiar, ainda é possível efectuar um juízo de prognose favorável.
- No entendimento do Ministério Público, não assiste, porém, razão ao recorrente.
- No caso concreto, e em relação ao recorrente, o Tribunal a quo considerou que o grau de ilicitude dos factos é muito acentuado, atendendo, designadamente: - ao modo de execução e toda a actividade desenvolvida, nomeadamente o procedimento adoptado e que envolve a introdução de dados falsos no sistema informático por forma a conferir maior veracidade à actividade desenvolvida e a posterior concretização da mesma; - ao período de tempo em que decorreu a actividade ilícita, que perdurou durante cerca de 13 anos; - à reiteração das condutas e às consequências dessa actuação na esfera da ofendida, na vertente do prejuízo material e correspondente à quantia da qual a assistente ficou privada, no valor de 1.142.764,85€. - à premeditação e desenvoltura criminosa assinaláveis do recorrente; - ao grau de violação dos deveres impostos enquanto responsável da Sucursal do ... da Assistente, que acumulava com as funções de Mandatário Geral, aproveitando-se das funções que exercia, dos conhecimentos adquiridos ao serviço da assistente e da confiança de que gozava junto desta e dos respectivos trabalhadores e chefias, sendo que foi essa relação que permitiu a perpetração dos factos; - ao despojamento de escrúpulos, a frieza e o planeamento para a obtenção dos seus objectivos, evidenciado na forma como concebeu e levou a cabo o enredo de meios para obtenção dos proveitos financeiros, reveladores de um carácter calculista, desprovido de autocensura.
- Mais considerou, nomeadamente: - Que o recorrente agiu com dolo directo, cuja intensidade se revela também muito elevada, dada a persistência da resolução criminosa que se prolongou por um largo período de tempo; - O comportamento anterior e posterior do recorrente, salientando-se a inexistência de reparação, mesmo que parcial, dos danos, mesmo decorridos, presentemente, quase 10 anos desde a cessação do seu contrato de trabalho com a assistente; - A ausência de antecedentes criminais; - A inexistência de postura crítica, ou de aparente reflexão sobre a conduta ilícita, porquanto, não obstante uma confissão da generalidade dos factos – circunstância que depõe a seu favor - o recorrente não denotou qualquer arrependimento genuíno e sério, vindo apenas a admitir a prática dos factos que, em bom rigor, não podia negar, perante a tão extensa prova da sua actuação, sendo igualmente inequívoco que, não obstante verbalizar a sua intenção de ressarcir a assistente pelo prejuízo que lhe causou, não fez, até ao momento, qualquer esforço sério nesse sentido, antes resultando das suas declarações que ainda possui alguns bens (tais como embarcações e páteo para os cavalos), embora, alguns desses bens, actualmente, não se encontrem registados em seu nome, mas de familiares próximos (como sucede com os cavalos), sendo todas estas circunstâncias bem reveladoras da incapacidade, consciente, do recorrente de ressarcir, mesmo que parcialmente, a assistente, dispondo de bens/património registado em nome de terceiros, que adquiriu com verbas retiradas ilicitamente das contas bancárias da assistente, para viver uma vida folgada e até de luxo, sem ter que a custear do seu bolso; - As condições pessoais do recorrente e respectiva situação familiar e económica;
- Pelo que, o Tribunal a quo ponderou de forma correcta todas as circunstâncias que militam a favor e contra o recorrente, desde logo as alegadas pelo mesmo, tendo procedido à acertada definição da medida da pena, não tendo sido violado qualquer normativo legal.
- E tal decisão encontra-se devidamente fundamentada no acórdão recorrido, sendo que foi tido em conta, para além de todas as circunstâncias supra referidas, as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir e que são indubitavelmente elevadas, atendendo, sobretudo, à circunstância do recorrente não ter assumido todos os factos, escolhendo cirurgicamente, aqueles que pretendeu confessar, e de não ter demonstrado ter interiorizado o desvalor das acções praticadas, não existindo por parte do mesmo qualquer arrependimento genuíno nem qualquer comportamento favorável relevante, desde logo no sentido de reparar ou tentar reparar os prejuízos por si causados à assistente.
- Destarte, a decisão recorrida não enferma de qualquer violação aos art.ºs 40º, 70º e 71º, todos do Código Penal, revelando-se, antes, decisão justa, adequada às necessidades de prevenção em causa, suficiente às finalidades da punição e às finalidades de reinserção social do recorrente.
- Quanto à decisão de não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, em nosso entender, a opção do Tribunal a quo pela aplicação ao recorrente da pena de 3 anos e 8 meses de prisão efectiva não é merecedora de qualquer censura, pois que a mesma se mostra perfeitamente consentânea e adequada com a realidade factual apurada em sede de julgamento.
- Não existem nos autos quaisquer elementos que permitam concluir que os fins punitivos seriam atingidos com a aplicação de qualquer outra pena que não a de prisão efectiva, com efeito: - o recorrente fez-se valer de uma posição de confiança que tinha como alto funcionário da assistente para, num período superior a 10 anos, obter uma vantagem indevida superior a 1.000.000,00€; - o recorrente tinha um salário superior à média nacional e não praticou os factos por necessidade, mas para ter uma vida de luxo sem ter de a custear; - decorridos praticamente 10 anos desde a cessação do seu contrato de trabalho, o recorrente não ressarciu, ainda que parcialmente, a assistente, assim como não fez qualquer esforço sério nesse sentido, apesar de dispor de bens/património registado em nome de terceiros, que adquiriu com verbas retiradas ilicitamente das contas bancárias da assistente; - contrariamente ao alegado no recurso apresentado, o recorrente não confessou integralmente os factos, tendo admitido apenas aquilo que não poderia negar, uma vez que a prova de tais factos era por demais evidente atenta a prova documental e testemunhal existente, o que é bem demonstrativo da inexistência de postura crítica, inexistência de capacidade de autocensura e inexistência de qualquer demonstração de arrependimento sério e genuíno por parte do mesmo.
- Assim, não obstante o recorrente não registar antecedentes criminais e se encontrar social e familiarmente inserido, realidade habitual neste tipo de criminalidade, a negação ainda que parcial de factos que notoriamente foram por ele praticados e a ausência de um esforço sério de, nestes quase 10 anos após o termo da prática dos factos, tentar ressarcir, ainda que parcialmente, a assistente, após ter obtido um enriquecimento indevido superior a 1.000.000,00€, demonstram uma falta de consciência crítica relativamente aos factos cometidos, o que impede a formulação de um juízo de prognose favorável, revelando-se elevadas as exigências de prevenção especial relativamente ao mesmo.
- Por sua vez, as exigências de prevenção geral que no caso concreto se fazem sentir são de ordem tão elevada que, no nosso entendimento, não permitem a suspensão da execução da pena de prisão.
- Tal como referido no douto acórdão recorrido, concordamos que no caso, as necessidades de prevenção geral são acima da média, quer relativamente ao reforço da consciência jurídica comunitária, quer no que respeita ao sentimento de segurança que urge reforçar, e o alarme social que provoca a prática dos crimes de burla, com ou sem grande impacto patrimonial.
- Uma condenação em pena que não fosse de prisão efectiva não seria suficientemente dissuasora para evitar que, no futuro, pessoas em igual situação à do recorrente, pratiquem crimes da mesma natureza.
- O tribunal não pode deixar passar para a comunidade a ideia de que “o crime compensa”.
- A comunidade veria a condenação de um indivíduo que obteve uma vantagem patrimonial ilegítima superior a 1.000.000,00€, fez uma vida de luxo ao longo de vários anos e não fez qualquer esforço no sentido de ressarcir a assistente, numa pena de prisão suspensa na sua execução, como uma benevolência incompreensível por parte dos tribunais.
- Face ao exposto, forçoso é concluir que não é possível, nos termos do art.º 50º, n.º 1 do Código Penal, fazer um juízo favorável quanto à capacidade do recorrente se conformar com o Direito e com os valores por ele tutelados mediante a mera ameaça do cumprimento de prisão.
- Sendo a execução da pena de prisão imposta ao recorrente a única solução punitiva adequada e suficiente às próprias necessidades de prevenção especial que o mesmo suscita e, acima de tudo, à reposição da confiança da comunidade na vigência da norma violada, que veria como uma indulgência totalmente injustificada a concessão da oportunidade ao recorrente de ressocializar em liberdade, após ter obtido uma vantagem patrimonial ilegítima superior a 1.000.000,00€, ter feito uma vida de luxo ao longo de vários anos, não ter feito qualquer esforço no sentido de ressarcir a assistente, não ter admitido a totalidade dos factos de que vinha acusado e não ter demonstrado qualquer sinal de arrependimento ao longo de todo o julgamento, sendo mesmo preponderante um sentimento de impunidade, como referido no douto acórdão recorrido”. * A assistente ... apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões: “
- Vem a presente resposta ao recurso interposto pelo arguido, do douto Acórdão de 1ª instância, que o condenou pela prática de um crime de Burla Qualificada (p. e p. pelo artº 128º, nº 2, al. a), ex vi artºs 217º e 202º al. b), todos do Código Penal), na pena 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva, e a ressarcir a Assistente pelo prejuízo patrimonial causado, no valor de 1.130.078,33€.
- O recurso interposto pelo arguido visa, em primeira linha, contestar a medida da pena, considerando-a excessiva, e entendendo que a pena aplicada deveria ser suspensa na sua execução, nos termos do disposto no artº 50º do Código Penal.
- Contrariamente ao defendido pelo Arguido, entende a Assistente que se alguma margem ou suscetibilidade existisse para modificação da medida da pena plasmada no douto aresto recorrido, essa margem de modificação não poderia deixar de resultar num agravamento da pena de prisão aplicada, e não o seu inverso. De qualquer forma,
- A Assistente entende que uma leitura atenta dos segmentos do douto Acórdão relativos às questão trazidas a recurso pelo arguido, permitem-nos concluir, com facilidade, que este se encontra elaborado de acordo com o direito e a justiça do caso concreto, evidenciando-se como um exemplo da análise e ponderação da culpa do Arguido, das exigências de prevenção, dos factos e circunstâncias relevantes para determinação da medida da pena e da não suspensão da execução da pena de prisão.
- Dá-se assim por reproduzido o teor do douto aresto, em especial nos excertos sublinhados e transcritos nesta resposta, cuja argumentação colhe em pleno contra os pontos de discórdia do recorrente, pelo que deverá o recurso ser julgado integralmente improcedente”. * Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que o recurso interposto “deve ser julgado improcedente, mantendo-se, na íntegra, o Acórdão recorrido”. * Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do C.P.Penal. * Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. * II. OBJETO DOS RECURSOS Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95), o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação. Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente, a questão a apreciar é a de ponderar a medida da pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão aplicada pelo tribunal recorrido ao recorrente AA e se a mesma deve ser suspensa na sua execução. * III. FUNDAMENTAÇÃO O Acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: “
- A Assistente ..., pessoa coletiva nº ..., é uma sociedade comercial resultante da fusão por incorporação da ... na ..., que tem por objecto social a actividade de seguro e resseguro em todos os ramos técnicos, com sede no ....
- Além de desenvolver a sua actividade no território nacional, a Assistente exerce actividade a nível internacional, nomeadamente no..., onde possui uma Sucursal.
- O arguido AA pertenceu ao quadro de pessoal da Assistente no período compreendido entre ... e ... de ... de 2015, tendo, desde o ano de ..., exercido funções de responsável da Sucursal do ..., que acumulava com as funções de Mandatário Geral.
- No âmbito das suas funções, competia ao arguido AA desempenhar as funções de representação da Assistente no ..., perante as autoridades, tribunais, trabalhadores e clientes, tendo-lhe sido concedida uma procuração para esses efeitos, investindo-o na mencionada função de Mandatário Geral.
- Devido às funções que desempenhava, o arguido gozava de total confiança por parte da Assistente, bem como de todas as pessoas com quem trabalhava.
- Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a ..., o arguido AA elaborou um plano com vista a fazer suas quantias monetárias pertencentes à Assistente a que sabia não ter direito, nomeadamente através de uma pluralidade de actos que praticou, de modo reiterado, exclusivamente em benefício próprio ou de terceiros com quem se relacionava, aproveitando-se das funções que exercia, dos conhecimentos adquiridos ao serviço da Assistente e da confiança de que gozava junto desta e dos respectivos trabalhadores e chefias.
- Com o propósito de pôr em prática tal plano, o arguido procedeu à criação/subscrição de apólices de produtos financeiros (identificando a pessoa segura com um número, para mais difícil detecção, ou com nomes de terceiros), sem que tivessem entrado na esfera da Assistente os montantes de capital correspondentes ao pagamento do respectivo prémio, ou se tivesse verificado qualquer movimento contabilístico que o justificasse.
- Após, apesar das apólices putativamente subscritas não terem associada a aplicação de qualquer quantia monetária, o arguido procedeu ao resgate das mesmas, ordenando a efectiva transferência de quantias monetárias das contas bancárias da Assistente, em seu benefício ou de terceiros.
- Para o efeito, o arguido AA fez uso, através do seu utilizador, do sistema informático ..., utilizado pela Assistente exclusivamente no ....
- Assim, no período compreendido entre .../.../2003 e .../.../2003, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... emitiu as apólices nºs …, … e …, com efeitos a partir de .../.../2002, .../.../2002 e .../.../2003, respectivamente, e com prémios no valor de € 57.090,48 (cinquenta e sete mil e noventa euros e quarenta e oito cêntimos), € 36.755,75 (trinta e seis mil setecentos e cinquenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) e € 22.107,31 (vinte e dois mil cento e sete euros e trinta e um cêntimos), respectivamente.
- No âmbito das referidas apólices, o arguido não atribuiu qualquer nome à pessoa segura, identificando a mesma com o número 991126, inexistindo qualquer processo ... ou qualquer documento relativo às aludidas apólices, mormente a subscrição e as condições particulares assinadas pelo tomador do seguro.
- Ademais, não foi realizado qualquer pagamento do prémio do seguro, nem realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No dia .../.../2003, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 57.090,48 (cinquenta e sete mil e noventa euros e quarenta e oito cêntimos), correspondente ao prémio inicial da apólice nº 536601, proveniente de uma transferência de outras apólices.
- Sucede, porém, que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência, não tendo, igualmente, o referido valor sido transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Contudo, no dia .../.../2003, no âmbito da referida apólice, o arguido AA procedeu ao resgate das quantias de € 20.000,00 (vinte mil euros), € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros, € 5.000,00 (cinco mil euros), € 8.000,00 (oito mil euros), € 8.000,00 (oito mil euros) e € 10.000,00 (dez mil euros), sem que fosse realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura, as quais ordenou fossem transferidas de contas bancárias da assistente, para contas bancárias não concretamente apuradas, o que se concretizou.
- No dia .../.../2003, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA procedeu ao resgate da quantia de € 1.799,54 (mil setecentos e noventa e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- Posteriormente, no mesmo dia .../.../2003, o arguido emitiu uma ordem de transferência de conta bancária da assistente para uma conta bancária não concretamente apurada, a qual foi efectuada.
- No âmbito da apólice nº …, o arguido ordenou, pois, sete resgates e respectivas transferências de contas tituladas pela assistente para contas bancárias não concretamente apuradas, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 55.099,54 (cinquenta e cinco mil e noventa e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos).
- No dia .../.../2003, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 36.755,75 (trinta e seis mil setecentos e cinquenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), correspondente ao prémio inicial da apólice nº …, proveniente de uma transferência de outras apólices.
- Sucede, porém, que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência, não tendo, igualmente, o referido valor sido transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Contudo, no dia .../.../2003, no âmbito da referida apólice, o arguido AA procedeu ao resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que fosse realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura, a qual ordenou fosse transferida de conta bancária da assistente, para conta bancária não concretamente apurada, o que se concretizou.
- No dia .../.../2003, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA procedeu ao resgate da quantia de € 32.999,48 (trinta e dois mil novecentos e noventa e nove euros e quarenta e oito cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- Posteriormente, no mesmo dia .../.../2003, o arguido emitiu uma ordem de transferência de conta bancária da assistente para uma conta bancária não concretamente apurada, a qual foi efectuada.
- No âmbito da apólice nº ..., o arguido ordenou, pois, dois resgates e respectivas transferências de contas tituladas pela assistente para contas bancárias não concretamente apuradas, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 37.999,48 (trinta e sete mil novecentos e noventa e nove euros e quarenta e oito cêntimos).
- No dia .../.../2003, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 22.107,31 (vinte e dois mil cento e sete euros e trinta e um cêntimos), correspondente ao prémio inicial da apólice nº …, proveniente de uma transferência de outras apólices.
- Sucede, porém, que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência, não tendo, igualmente, o referido valor sido transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Contudo, no dia .../.../2003, no âmbito da referida apólice, o arguido AA procedeu ao resgate da quantia de € 22.307,05 (vinte e dois mil trezentos e sete euros e cinco cêntimos), sem que fosse realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura, a qual ordenou fosse transferida de conta bancária da assistente, para contas bancárias não concretamente apuradas, o que se concretizou.
- No âmbito da apólice nº …, o arguido ordenou, pois, um resgate e respectiva transferência de conta titulada pela assistente para conta bancária não concretamente apurada, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 22.307,05 (vinte e dois mil trezentos e sete euros e cinco cêntimos).
- No dia .../.../2008, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., emitiu a apólice nº ..., com data de início em .../.../
- No âmbito da referida apólice, o arguido identificou como pessoa segura a entidade ..., nascida em .../.../1960, inexistindo qualquer pedido de subscrição e/ou condições particulares assinados pela pessoa segura da apólice.
- Ademais, não foi realizado qualquer pagamento do prémio do seguro, nem realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2008, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 26.000,00 (vinte e seis mil euros), correspondente ao prémio inicial da referida apólice, proveniente de uma transferência de outras apólices.
- Sucede, porém, que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência, não tendo, igualmente, o referido valor sido transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Contudo, no dia .../.../2008, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... procedeu ao resgate da quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), sem que fosse realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura, a qual ordenou fosse transferida da conta bancária da assistente com o ..., para a conta bancária com o ..., titulada pela sociedade comercial denominada ..., pessoal colectiva ..., o que se concretizou.
- No dia .../.../2008, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- Posteriormente, no mesmo dia .../.../2008, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada pela sociedade comercial ..., no montante de € 15.000,00 (quinze mil euros), tendo a mesma sido efectuada.
- No dia .../.../2009, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada pela sociedade comercial ..., no montante de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2010, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- Posteriormente, no mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por BB, no montante de € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2010, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº …, um reforço de capital no montante de € 30.000,00 (trinta mil euros), proveniente de uma transferência de valores de outras apólices.
- Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência.
- Ademais, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2010, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- Posteriormente, no mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o... titulada por CC, no montante de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a qual foi efetuada.
- No dia .../.../2013, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.331,66 (mil trezentos e trinta e um euros e sessenta e seis cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o … titulada por DD, no montante de € 9.000,00 (nove mil euros), dos quais € 1.331,66 (mil trezentos e trinta e um euros e sessenta e seis cêntimos) provieram do resgate da apólice nº ..., a qual foi realizada.
- No dia .../.../2013, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.000,00 (mil euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- Posteriormente, no mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por CC, no montante de € 1.000,00 (mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2013, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para uma conta bancária titulada por DD, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2013, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- Posteriormente, no mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ...titulada por CC, no montante de € 8.000,00 (oito mil euros), a qual foi cumprida.
- No dia .../.../2013, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº ..., um reforço de capital no montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), proveniente de uma transferência de valores de outras apólices.
- Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência.
- Ademais, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2013, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- Posteriormente, no mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada pela sociedade comercial ..., no montante de € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2013, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a um colaborador da Sucursal do ... o resgate da quantia de € 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2014, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.900,00 (mil e novecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por EE Rocha Pires Costa Cabral, no montante de € 1.900,00 (mil e novecentos euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2014, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº ..., um reforço de capital no montante de € 100.000,00 (cem mil euros), proveniente de uma transferência de valores de outras apólices.
- Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência.
- Ademais, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2014, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- Posteriormente, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2014, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de €500,00 (quinhentos euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por FF, no montante de € 500,00 (quinhentos euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2014, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.000,00 (mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 1.000,00 (mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2014, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 9.000,00 (nove mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2014, o arguido procedeu à transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária, titulada por GG, no montante de €9.000,00 (nove mil euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2014, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 2.100,00 (dois mil e cem euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária titulada pela sociedade comercial ..., no montante de € 2.100,00 (dois mil e cem euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2014, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada pela sociedade comercial ..., no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2014, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.000,00 (mil euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para uma conta bancária titulada por CC, no montante de € 1.000,00 (mil euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2015, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, via correio electrónico, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.380,75 (cinco mil trezentos e oitenta euros e setenta e cinco cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada pelo ..., no montante de € 5.380,75 (cinco mil trezentos e oitenta euros e setenta e cinco cêntimos), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2015, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária titulada por DD, no montante de € 2.000,00 (dois mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2015, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por CC, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), a qual foi realizada.
- No âmbito da apólice nº ..., o arguido ordenou, pois, vinte e dois resgates e respectivas transferências de contas tituladas pela assistente para contas bancárias tituladas por dez entidades distintas, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 175.352,41 (cento e setenta e cinco mil trezentos e cinquenta e dois euros e quarenta e um cêntimos).
- No dia .../.../2010, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., emitiu a apólice nº … , com data de início em .../.../
- No âmbito da referida apólice, o arguido identificou como pessoa segura a entidade ..., nascida em .../.../1960, inexistindo qualquer pedido de subscrição e/ou condições particulares assinados pela pessoa segura da apólice.
- Ademais, não foi realizado qualquer pagamento do prémio do seguro, nem realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2010, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), correspondente ao prémio inicial da referida apólice, proveniente de uma transferência de outras apólices.
- Sucede, porém, que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência, não tendo, igualmente, o referido valor sido transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio da aludida apólice, no dia .../.../2010, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, através de correio electrónico, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por BB, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2010, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por BB, no montante de € 8.000,00 (oito mil euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2012, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 500,00 (quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por CC, no montante de € 500,00 (quinhentos euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2014, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por ..., no montante de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2014, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., procedeu, no âmbito da aludida apólice, ao resgate da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por HH, no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a qual foi realizada.
- No âmbito da apólice nº …, o arguido ordenou, pois, cinco resgates e respectivas transferências de contas tituladas pela assistente para contas bancárias tituladas por quatro entidades distintas, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos euros).
- No dia .../.../2007, o arguido AA, através do utilizador de uma colaboradora no sistema ..., emitiu a apólice nº …, com data de início em .../.../
- No âmbito da referida apólice, o arguido identificou como pessoa segura DD, titular das apólices nº 572401 (anulada), … (anulada), 572404 e ..., inexistindo qualquer pedido de subscrição e/ou condições particulares assinados pela pessoa segura da apólice.
- Ademais, não foi realizado qualquer pagamento do prémio do seguro, nem realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2007, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 49.396,03 (quarenta e nove mil trezentos e noventa e seis euros e três cêntimos), correspondente ao prémio inicial da referida apólice, proveniente de uma transferência de outras apólices.
- Sucede, porém, que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência, não tendo, igualmente, o referido valor sido transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2007, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No dia .../.../2007, o arguido emitiu uma ordem de transferência de conta bancária titulada pela assistente para a conta bancária com o ..., titulada por II, mãe do arguido, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2007, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2007, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por II, no montante de €5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2007, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2007, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por II, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2007, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2007, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2007, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No dia .../.../2007, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2008, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., procedeu, no âmbito da mesma apólice, ao resgate da quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2008, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por II, no montante de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2008, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., procedeu, no âmbito da aludida apólice, ao resgate da quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2008, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por II, no montante de €30.000,00 (trinta mil euros), a qual foi efectuada.
- No âmbito da apólice nº …, o arguido ordenou, pois, sete resgates e respectivas transferências de contas tituladas pela assistente para contas bancárias tituladas por duas entidades distintas, uma das quais sua mãe, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos euros).
- No dia .../.../2009, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., emitiu a apólice nº …, com data de início em .../.../
- No âmbito da referida apólice, o arguido identificou como pessoa segura DD, inexistindo qualquer pedido de subscrição e/ou condições particulares assinados pela pessoa segura da apólice.
- Ademais, não foi realizado qualquer pagamento do prémio do seguro, nem realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2009, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), correspondente ao prémio inicial da referida apólice, proveniente de pagamento sob a ...
- Sucede, porém, que o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio da aludida apólice, no dia .../.../2009, o arguido AA ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 15.000,00 (quinze mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2009, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de €5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2009, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 90,80 (noventa euros e oitenta cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência de conta bancária titulada pela assistente para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 90,80 (noventa euros e oitenta cêntimos), a qual não foi, porém, cumprida, não tendo tal montante sido transferido.
- No âmbito da apólice nº …, o arguido ordenou, pois, quatro resgates e respectivas transferências de contas tituladas pela assistente para a conta bancária titulada por DD, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
- No dia .../.../2009, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., emitiu a apólice nº ..., com data de início em .../.../
- No âmbito da referida apólice, o arguido identificou como pessoa segura DD, inexistindo qualquer pedido de subscrição e/ou condições particulares assinados pela pessoa segura da apólice.
- Ademais, não foi realizado qualquer pagamento do prémio do seguro, nem realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2009, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), correspondente ao prémio inicial da referida apólice, proveniente de uma transferência de outras apólices.
- Sucede, porém, que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência, não tendo, igualmente, o referido valor sido transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio da aludida apólice, no dia .../.../2009, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2009, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2010, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2010, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2010, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 8.000,00 (oito mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2010, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2010, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 90,80 (noventa euros e oitenta cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 90,80 (noventa euros e oitenta cêntimos), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 4.909,20 (quatro mil novecentos e nove euros e vinte cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 4.909,20 (quatro mil novecentos e nove euros e vinte cêntimos), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2011, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº ..., um reforço de capital no montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), proveniente de uma transferência de valores de outras apólices.
- Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência.
- Ademais, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2011, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 6.800,00 (seis mil e oitocentos euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 6.800,00 (seis mil e oitocentos euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2012, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 7.000,00 (sete mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 7.000,00 (sete mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2013, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 7.668,34 (sete mil seiscentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 7.668,34 (sete mil seiscentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), a qual foi concretizada.
- No âmbito da apólice nº ..., o arguido ordenou, pois, treze resgates e respectivas transferências de contas tituladas pela assistente para a conta bancária titulada por DD, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 76.668,34 (setenta e seis mil seiscentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos).
- No dia .../.../2010, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., emitiu a apólice nº ..., com data de início em .../.../2009, e com uma duração de dez anos.
- No âmbito da referida apólice, o arguido identificou como pessoa segura JJ, com a data de nascimento .../.../1974, inexistindo qualquer pedido de subscrição e/ou condições particulares assinados pela pessoa segura da apólice.
- Ademais, não foi realizado qualquer pagamento do prémio do seguro, nem realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2010, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de €100.000,00 (cem mil euros), correspondente ao prémio inicial da referida apólice, proveniente de uma transferência de outras apólices.
- Sucede, porém, que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência, não tendo, igualmente, o referido valor sido transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio da aludida apólice, no dia .../.../2010, o arguido AA ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 38.000,00 (trinta e oito mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 38.000,00 (trinta e oito mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2010, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº ..., um reforço de capital no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), proveniente de uma transferência de valores de outras apólices.
- Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência.
- Ademais, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2010, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de €5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de €50.000,00 (cinquenta mil euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2011, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº ..., um reforço de capital no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), proveniente de uma transferência de valores de outras apólices.
- Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência.
- Ademais, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2011, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 10.00,00 (dez mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 30.000,00 (trinta mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2011, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº ..., um reforço de capital no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), proveniente de uma transferência de valores de outras apólices.
- Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência.
- Ademais, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2011, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 48.000,00 (quarenta e oito mil euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 48.000,00 (quarenta e oito mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 9.000,00 (nove mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 9.000,00 (nove mil euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 2.000,00 (dois mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2012, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº ..., um reforço de capital no montante de € 30.000,00 (trinta mil euros), proveniente de uma transferência de valores de outras apólices.
- Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência.
- Ademais, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2012, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 6.000,00 (seis mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2012, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2012, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2012, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 3.000,00 (três mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 3.000,00 (três mil euros), a qual foi efetuada.
- No dia .../.../2012, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 2.000,00 (dois mil euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2012, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº ..., dois reforços de capital nos montantes de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e € 15.000,00 (quinze mil euros), respectivamente, provenientes de transferências de valores de outras apólices.
- Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem as referidas transferências.
- Ademais, os referidos valores não foram transferidos nem depositados em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente aos prémios de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2012, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 9.100,00 (nove mil e cem euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 9.100,00 (nove mil e cem euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2012, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 9.100,00 (nove mil e cem euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para uma conta bancária não concretamente apurada, no montante de € 9.100,00 (nove mil e cem euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2013, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por KK, no montante de € 12.000,00 (doze mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2013, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 3.000,00 (três mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por KK, no montante de € 3.000,00 (três mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2013, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por KK, no montante de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2013, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.992,35 (mil novecentos e noventa e dois euros e trinta e cinco cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por LL, no montante de € 1.992,35 (mil novecentos e noventa e dois euros e trinta e cinco cêntimos), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2013, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para uma conta bancária com o ... titulada por JJ não concretamente apurada, no montante de € 8.000,00 (oito mil euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2013, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº ..., um reforço de capital no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros), proveniente de transferência de valores de outras apólices.
- Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência.
- Ademais, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2013, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de €10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para uma conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2013, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para uma conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 4 .000,00 (quatro mil euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2013, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para uma conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2013, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para uma conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de €2.000,00 (dois mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2013, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2014, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2014, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 9.000,00 (nove mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 9.000,00 (nove mil euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2014, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2014, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2014, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 9.000,00 (nove mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 9.000,00 (nove mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2014, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 3.000,00 (três mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 3.000,00 (três mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2014, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.000,00 (mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 1.000,00 (mil euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2015, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2015, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2015, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.000,00 (mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 1.000,00 (mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2015, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº ..., um reforço de capital no montante de € 19.375,00 (dezanove mil trezentos e setenta e cinco euros), proveniente de transferência de valores de outras apólices.
- Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência.
- Ademais, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2015, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2015, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.000,00 (mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 1.000,00 (mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2015, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2015, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a qual foi realizada.
- No âmbito da apólice nº ..., o arguido ordenou, pois, quarenta e seis resgates e respectivas transferências de contas tituladas pela assistente para, além do mais, a conta bancária titulada por JJ, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 426.642,35 (quatrocentos e vinte e seis mil seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos).
- No dia .../.../2008, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., emitiu a apólice nº …, com data de início em .../.../2007, com a duração de dez anos.
- No âmbito da referida apólice, o arguido não atribuiu qualquer nome à pessoa segura, identificando a mesma com o número 20000139, a que corresponde a entidade MM, inexistindo qualquer processo ... ou qualquer documento relativo à aludida apólice, mormente a subscrição e as condições particulares assinadas pelo tomador do seguro.
- Ademais, não foi realizado qualquer pagamento do prémio do seguro, nem realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2008, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), correspondente ao prémio inicial da referida apólice, proveniente da ...
- Sucede, porém, que, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio da aludida apólice, no dia .../.../2008, no âmbito da referida apólice, o arguido AA através do seu utilizador no sistema ... procedeu ao resgate da quantia de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros), sem que fosse realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2008, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para uma conta bancária não concretamente apurada, titulada por ..., no montante de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2009, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.000,00 (mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por CC, no montante de € 1.000,00 (mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2009, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 500,00 (quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por CC, no montante de € 500,00 (quinhentos euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2010, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 3.000,00 (três mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por CC, no montante de € 3.000,00 (três mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por CC, no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2012, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.000,00 (mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por NN, no montante de € 1.000,00 (mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2012, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por CC, no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a qual foi efectuada.
- No âmbito da apólice nº …, o arguido ordenou, pois, sete resgates e respectivas transferências de contas tituladas pela assistente para, além do mais, a conta bancária titulada por CC, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 12.300,00 (doze mil e trezentos euros).
- No dia .../.../2008, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., emitiu a apólice nº ..., com data de início em .../.../
- No âmbito da referida apólice, o arguido identificou como pessoa segura OO, inexistindo qualquer pedido de subscrição e/ou condições particulares assinados pela pessoa segura da apólice.
- Ademais, não foi realizado qualquer pagamento do prémio do seguro, nem realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2008, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 44.000,00 (quarenta e quatro mil euros), correspondente ao prémio inicial da referida apólice, proveniente de uma transferência de outras apólices.
- Sucede, porém, que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência, não tendo, igualmente, o referido valor sido transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio da aludida apólice, no dia .../.../2008, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que fosse realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2008, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2008, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2008, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2008, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2008, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2009, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2009, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2009, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2009, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2010, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 1.300,00 (mil e trezentos euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2010, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 2.172,75 (dois mil cento e setenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 3.000,00 (três mil euros), do qual € 2.172,75 (dois mil cento e setenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos) provieram do resgate da apólice ..., a qual foi concretizada.
- No âmbito da apólice nº ..., o arguido ordenou, pois, nove resgates e respectivas transferências de contas tituladas pela assistente para a conta bancária titulada por OO, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 45.972,50 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos).
- No dia .../.../2009, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., emitiu a apólice nº ..., com data de início em .../.../
- No âmbito da referida apólice, o arguido identificou como pessoa segura OO, inexistindo qualquer pedido de subscrição e/ou condições particulares assinados pela pessoa segura da apólice.
- Ademais, não foi realizado qualquer pagamento do prémio do seguro, nem realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2009, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), correspondente ao prémio inicial da referida apólice, proveniente da ....
- Sucede, porém, que o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio da aludida apólice, no dia .../.../2009, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), sem que fosse realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 15.000,00 (quinze mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2010, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 827,25 (oitocentos e vinte e sete euros e vinte e cinco cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 3.000,00 (três mil euros), do qual € 827,25 (oitocentos e vinte e sete euros e vinte e cinco cêntimos), provieram da apólice ..., a qual foi realizada.
- No dia .../.../2010, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por HH, no montante de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros), a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2010, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.000,00 (mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por HH, no montante de € 1.000,00 (mil euros), a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por HH, no montante de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), a qual foi realizada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate das quantias de € 1.000,00 (mil euros) e de € 83,42 (oitenta e três euros e quarenta e dois cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 6.000,00 (seis mil euros), do qual € 1.083,42 (mil e oitenta e três euros e quarenta e dois cêntimos) provieram da apólice ..., a qual foi concretizada.
- No âmbito da apólice nº ..., o arguido ordenou, pois, sete resgates e respectivas transferências de contas tituladas pela assistente para as contas bancárias tituladas por OO e por HH, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 20.660,67 (vinte mil seiscentos e sessenta euros e sessenta e sete cêntimos).
- No dia .../.../2009, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., emitiu a apólice nº ..., com data de início em 13/03/
- No âmbito da referida apólice, o arguido identificou como pessoa segura OO, inexistindo qualquer pedido de subscrição e/ou condições particulares assinados pela pessoa segura da apólice.
- Ademais, não foi realizado qualquer pagamento do prémio do seguro, nem realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2009, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), correspondente ao prémio inicial da referida apólice, provenientes de transferências de valores de outras apólices.
- Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem as referidas transferências.
- Ademais, os referidos valores não foram transferidos nem depositados em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
- Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio da aludida apólice, no dia .../.../2010, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 3.000,00 (três mil euros), sem que fosse realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 3.000,00 (três mil euros), para conta bancária com o ..., titulada por OO, a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 3.000,00 (três mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 3.000,00 (três mil euros), para conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 3.000,00 (três mil euros), para conta bancária não concretamente apurada, a qual foi realizada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.000,00 (mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de €1.000,00 (mil euros), para conta bancária com o ..., titulada por OO, a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 916,58 (novecentos e dezasseis euros e cinquenta e oito cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 916,58 (novecentos e dezasseis euros e cinquenta e oito cêntimos), para conta bancária com o ..., titulada por OO, a qual foi realizada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta bancária com o ..., titulada por HH, a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por HH, a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por HH, a qual foi realizada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros), para a conta bancária com o ..., titulada por OO, a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por HH, a qual foi realizada.
- No dia .../.../2011, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), para conta bancária não concretamente apurada, a qual foi efectuada.
- No dia .../.../2012, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por HH, a qual foi concretizada.
- No dia .../.../2012, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
- No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por HH, a qual foi realizada.
- No dia .../.../2012, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº ..., um reforço de capital no montante de € 700,00 (setecentos euros), proveniente da ....
- Sucede que, o referido valor não foi transferid