Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0083862 Nº Convencional: JTRL00021558 Relator: SANTOS BERNARDINO Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO RECONVENÇÃO Nº do Documento: RL199502090083862 Data do Acordão: 02/09/1995 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N444 ANO1995 PAG696 IN CJ ANOXX 1995 TI PAG1 Tribunal Recurso: 21 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. Legislação Nacional: CPC67 ART274 N2 N3 ART972. RAU90 ART56 N3. Sumário: Na acção de despejo, só pode ser deduzido pedido reconvencial por indemnização alicerçada no contrato de arrendamento cuja declaração de cessação o autor visa obter. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) intentou no Tribunal Judicial de Vila do Porto a presente acção com processo sumário, de despejo, contra (C) e mulher (L), para, mediante denúncia do contrato de arrendamento respectivo e com o pagamento da legal indemnização ao arrendatário, obter a condenação dos réus a despejar a parte do prédio urbano (altos da casa e seu quintal) sito na Rua (W) em Vila do Porto, que a estes se acha dada de arrendamento, para fins habitacionais e de que ele, autor, alega necessitar para a sua habitação. Os réus contestaram, alegando, com interesse, factos tendentes a demonstrar que não se verificam os requisitos para a denúncia do contrato, devendo, por isso, a acção improceder; e deduziram reconvenção, na qual pedem a condenação do autor a pagar-lhes a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença relativamente aos honorários de advogados e/ou solicitadores que eles, réus, venham a constituir no presente processo. Como suporte da sua pretenção reconvencional os réus alegaram o seguinte: Tomaram de arrendamento à anterior proprietária do prédio, (G), para fins habitacionais e comércio, o dito prédio, tendo o arrendamento tido início em 01/10/1994. Aquando da venda do prédio ao autor, feita em 1959 por aquela (G), os réus, na qualidade de arrendatários, intentaram contra o ora autor e mulher, no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, acção ordinária para o exercício do direito de preferência naquela transmissão. Tal acção veio a terminar por transacção efectuada em instrumento notarial avulso em que, além do mais, o ora autor e mulher reconheceram o direito dos ora réus ao arrendamento feito pela anterior proprietária, mantendo-se o explicitando o seu regime para o futuro, tendo ainda exarado uma cláusula do teor seguinte: "No caso de qualquer das partes ir a juízo por motivo a que a parte contrária der causa, ficará esta responsável pelo pagamento dos honorários de advogado e solicitador que aquela constituir, conforme as contas que forem apresentadas". Ora, no caso vertente, vindo os réus a juízo para contestarem a presente acção, a que o autor deu causa infundadamente, é este responsável pelos honorários do advogado daqueles e/ou de outros advogados ou solicitadores que os réus venham a constituir no presente processo - honorários que, não podendo ser agora quantificados, devem ser liquidados em execução de sentença. O autor respondeu à matéria da reconvenção, negando a sua responsabilidade pelo pagamento dos alegados honorários, e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional. Após este articulado do autor, o Mmo. Juiz proferiu douto despacho em que decidiu não admitir o reconvencional, absolvendo o autor da instância reconvencional. Os réus, inconformados, interpuseram de tal despacho o pertinente recurso de agravo, o qual foi recebido para subir em diferido, acompanhando o primeiro recurso que houvesse de subir imediatamente. De seguida, o Mmo. Juiz lavrou douto saneador- sentença em que, conhecendo do mérito da causa, julgou improcedente a acção, considerando que, à data em que a denúncia devia produzir efeitos, os réus arrendatários já tinham mais de 65 anos de idade e mantinham-se no arrendado há mais de 30 anos. Os réus apresentaram, oportunamente, as suas alegações respeitantes ao agravo atrás aludido; e, porque não foi interposto recurso da decisão que pôs termo ao processo, vieram eles, nos termos do n. 2 do artigo 735 do CPC, requerer o prosseguimento do recurso, alegando manterem interesse no mesmo - razão por que o recurso prosseguiu seus termos. Nas alegações que apresentaram, os réus agravantes formularam as seguintes conclusões: A - Os recorrentes podem deduzir, em reconvenção, o seu direito a uma indemnização; B - Tal pedido é possível desde que ao mesmo corresponda o processo comum ou, pelo menos, a mesma forma de processo; C - O pedido reconvencional está alicerçado no contrato de arrendamento celebrado com a primitiva locadora (G), uma vez que consta de transacção celebrada entre os recorrentes e os sucessores da primitiva locadora; D - Tal transacção deve, assim, e por isso, considerar-se parte integrante do referido contrato de arrendamento; E - A decisão recorrida viola o n. 3 do artigo 56 do RAU. A finalizar, os réus pedem que seja revogado o despacho recorrido, substituindo-o por outro que, admitindo a reconvenção deduzida, ordene, nessa parte, o prosseguimento dos autos. O agravado não apresentou contra-alegações. Na primeira instância, o Mmo. Juiz sustentou o despacho recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir. 2. À decisão do presente recurso importam os factos seguintes, que se têm como assentes: I - Na Conservatória do Registo Predial de Vila do Porto - Açores, acha-se inscrita a favor do ora autor (A), casado com (M), a transmissão do prédio urbano constituído por casa de habitação com rés-do-chão e primeiro andar e seu logradouro, sito na Rua (W), da freguesia de Vila do Porto, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 378; II - Tal prédio foi adquirido pelo autor por escritura pública lavrada em 26/06/59, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, por compra que fez a (G); III - Os ora réus moveram, então, ao ora autor e mulher uma acção com processo ordinário, que correu termos pela primeira Secção do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, em que, invocando a titularidade do direito de preferência na alienação do prédio aludido, visaram substituir-se a estes últimos na aquisição do mesmo prédio; IV - Tal acção veio a terminar por transacção, efectuada por escritura pública de 24/05/60, no Cartório Notarial da Vila de Lagoa, nos termos da qual, e além do mais, foi acordado o seguinte: - Os autores (aqui réus) renunciaram ao direito que pretendiam fazer valer pela referida acção; - Os réus (o ora autor e mulher) reconheceram o direito dos autores ao arrendamento feito pela anterior proprietária do prédio, a referida (G), sendo os altos e quintal com destino a habitação e o rés-do-chão destinado ao comércio; - No caso de qualquer das partes ir a juízo por motivo a que a parte contrária der causa, ficará esta responsável pelo pagamento dos honorários de advogado e solicitador que aquela constituir, conforme as contas que forem apresentadas; V - O arrendamento aludido no número anterior veio sendo sucessivamente renovado até ao presente; VI - Com a presente acção os autores visaram denunciar o contrato respectivo, tendo os réus vindo a juízo para se defenderem. 3. Para justificar a sua decisão de não admitir o pedido reconvencional, o Mmo. Juiz ponderou que o pedido de indemnização deduzido reconvencionalmente pelo inquilino só é admissível se alicerçado no contrato de arrendamento; e como, no caso vertente, os réus fundamentaram o seu pedido não no contrato de arrendamento mas numa cláusula de transacção lavrada para pôr termo a uma acção de preferência, não podia deixar de decidir-se pela inadmissibilidade de tal pretensão. Que dizer desta argumentação? 3.1 De harmonia com o n. 3 do artigo 56 do RAU, o réu, ao contestar a acção de despejo, pode deduzir em reconvenção o seu direito a benfeitorias ou a uma indemnização. Não se trata de inovação introduzida pelo diploma citado: preceito idêntico já constava do artigo 972 do CPC, quer na sua redacção originária quer na redacção introduzida pelo Dec. Lei 242/85, de 9/7. Não obstante aquela norma repetir, no seu sentido textual, o disposto na segunda parte da alínea
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