Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1101/14.3PBSXL.L1-3 Relator: CONCEIÇÃO GOMES Descritores: CASO JULGADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/22/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I.O caso julgado formal traduz a força obrigatória da decisão no próprio processo em que é proferida (art. 620º, do NCPC). O caso julgado material consiste na força obrigatória dentro do processo e fora dele (art. 619º, do NCPC). II.Tendo a assistente sido admitida a depor na audiência de julgamento por despacho judicial transitado em julgado, não pode em julgamento ser indeferido o requerimento da assistente, em que requer que seja ouvida em declarações, por violação do caso julgado formal. III.A sanção pela violação do caso julgado formal é a ineficácia jurídica de todas as decisões que se produziram como consequência necessária da violação do caso julgado formal, não sendo caso de nulidade, pois esta só existe quando prevista como tal na lei. IV.Considerando que o caso julgado formal nos termos do art. 620º, do NCPC tem força obrigatória, pode ser conhecida oficiosamente, a todo o tempo, no decorrer do processo. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa. 1.RELATÓRIO: 1.1.-No Juízo de Instância ... do Seixal (Juiz...) no processo comum, com intervenção do tribunal singular nº 1101/14.3PBSXL foi julgado, o arguido J.S.R., e, por sentença de 07JAN16 foi decidido absolver o arguido da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n° 1 do Código Penal, de que vinha pronunciado. 1.2.-Inconformada com a sentença dela interpôs recurso a assistente M.T.C., que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): «A)De acordo com a douta sentença proferida foi o arguido absolvido do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º , nº 1 do C. Penal. B)Alega o tribunal “A quo” que o arguido negou todos os factos de forma credível e sincera. C)Que ocorreu ausência do depoimento da queixosa. D)E que não resultou assim prova evidente, rigorosa e suficiente por forma a provar os factos vertidos no despacho de pronúncia. E)Não pode a ora Recorrente, salvo o devido respeito, concordar com tal decisão, pois entende a ora Recorrente que não fez o Tribunal “A quo” tudo o que estava ao seu alcance para apurar a verdade dos factos e assim realizar a devida justiça. F)No que respeita ao depoimento do arguido tem o tribunal o poder de livremente ABClisar o conteúdo do mesmo, no entanto, desde logo cumpre salientar que o próprio arguido, no seu depoimento, o mesmo admitiu que com o nascimento do filho as coisas tornaram-se complicadas entre arguido e ora Recorrente, (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:14:14, gravado desde 03:34 a 03:36), circunstância que acaba por encaixar com o alegado pela ora Recorrente no seu requerimento de abertura de instrução, no qual alega que a agressão em causa surge de uma briga por ela não deixar o arguido levar o menino a casa dos pais por o mesmo estar doente. (artigo 17º do requerimento de abertura de instrução). G)Quanto á alegada ausência de depoimento da queixosa, a mesma constituiu-se Assistente nos autos e quando notificada da data de audiência de julgamento requereu a sua audição H)Pedido esse que foi novamente formulado em sede de audiência de julgamento, após ter sido produzida toda a prova. I)Perante tal pedido o tribunal “A quo” recusou a sua audição, dizendo: “Considerando o momento em que a questão foi suscitada e uma vez que todas as partes não estão de acordo quanto ao pedido de inquirição da assistente e sendo certo que não obstante a situação não foi atempadamente requerida, atenta toda a tramitação que os presentes autos espelham, indefere-se, tanto mais que em face de toda a prova produzida não se verifica a essencialidade de tal depoimento.” J)Ora se verificou o tribunal não ser essencial tal depoimento, como pode vir apresentar a ausência do depoimento da queixosa para sustentar a absolvição do arguido atenta a falta de prova? K)De acordo com o disposto no artº 145º, nº 1 do C.P.P. à Assistente podem ser tomadas declarações a seu requerimento. L)De acordo com o disposto no artº 340º do C.P.P. o tribunal ordena oficiosamente a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário á descoberta da verdade e á boa decisão da causa. M)No caso vertente as três testemunhas ouvidas admitiram ter existido uma briga entre o arguido e a ora Recorrente no dia 13 de junho de 2013, data essa em que a ora Recorrente diz ter sido agredida pelo arguido. N)A testemunha ABC que disse: “ A minha irmã ligou-me a dizer que tinha sido agredida, encontrei-me com os pais a subirem as escadas, vi a cara da minha irmã vermelha. (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:14:14, gravado desde 02:45 a 03:20) O)“A minha irmã estava a chorar tinha a face vermelha.” (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:14:14, gravado desde 04:55 a 05:15) P)“Ele não negou, ele admitiu que lhe tinha batido” (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:14:14, gravado desde 06:40 a 06:59) Q)A testemunha ABC de JMR disse : “Sim em Junho de 2013 a D. M.T.C. telefonou.me a dizer que o meu filho lhe tinha batido” (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:06:48, gravado desde 02:56 a 03:29) R)A testemunha JMR, afirmou “Nem no dia 13 de Junho de 2013 quando fomos lá a casa….” (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:06:48, gravado desde 01:42 a 02:10) S)Perante estes depoimentos e o Tribunal “A quo” decide não ouvir a assistente por entender que face á prova produzida não é essencial tal depoimento, isto quando só a ora Recorrente poderia esclarecer todos os pontos que faltaram esclarecer e confirmar por forma a obter a condenação do arguido pelos factos que praticou. T)Assim não só o seu depoimento era admissível como essencial para a descoberta da verdade dos factos. U)Escudando-se apenas no facto de que nenhuma das testemunhas presenciou a agressão realizou o tribunal “A quo” o julgamento de uma forma totalmente desinteressada dos factos em discussão e de verdadeiramente apurar a verdade do sucedido. V)Ora, a verdade é que se só fosse condenado quem pratica agressões que são presenciadas por testemunhas poucos seriam aqueles que seriam condenados, existe todo um outro conjunto de indícios e de factos que tem que ser apurados para conduzir a uma condenação e foi o que aqui o tribunal “A quo” nem tentou fazer. W)Para além disso, de acordo com a prova produzida em sede de julgamento e com o conteúdo do despacho de abertura de instrução ficou claro que o despacho de pronúncia contem um erro quanto á data da ocorrência dos factos em causa, pois X)Refere o despacho de pronúncia que os factos ocorreram em dia não determinado do mês de Setembro de 2014 (data em que o arguido e a assistente se separaram), quando de acordo com o requerimento de abertura de instrução, no seu artigo 17º a ora recorrente refere que os factos ocorreram quando o filho tinha cerca de um ano de idade, ou seja em 2013. Y)Circunstância que acaba por ser confirmada pela testemunha ABC que disse: “O dia não me lembro foi quando o meu filho foi a uma consulta ao IPO, 2013, julgo eu, o meu sobrinho tinha seis a nove meses, até fui eu que lhe dei o comer” (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:14:14, gravado desde 03:30 a 04:25). Z)A testemunha ABC também disse: “ A minha irmã ligou-me a dizer que tinha sido agredida, encontrei-me com os pais a subirem as escadas, vi a cara da minha irmã vermelha. (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:14:14, gravado desde 02:45 a 03:20) AA)A testemunha ABC disse : “Sim em Junho de 2013 a D. M.T.C. telefonou-me a dizer que o meu filho lhe tinha batido” (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:06:48, gravado desde 02:56 a 03:29) BB)A testemunha JMR, afirmou “Nem no dia 13 de Junho de 2013 quando fomos lá a casa….” (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:06:48, gravado desde 01:42 a 02:10) CC)Perante estes depoimentos entende a Ora Recorrente que deveria, desde logo, a data constante do despacho de pronúncia ter sido corrigida, pois trata-se de uma alteração não substancial dos factos que cabia ao tribunal efectuar, numa atitude de busca da verdade dos factos, como lhe compete DD)No entanto o tribunal “A quo” não o fez por entender nada se ter passado entre a Assistente e o Arguido, deixando assim que a prova fosse sendo descredibilizada pelo arguido, pois o que o arguido defendeu é que nesse dia não a agrediu, pois foi a altura em que se separaram, o que não deixa de ser verdade EE)Mas também não é menos verdade que não foi nessa data que a ora Recorrente o acusou de a ter agredido FF)Perante todos estes factos entende a ora Recorrente que o tribunal “a quo” não julgou, devidamente, a situação em apreço, não tendo recorrido a todos os meios legais ao seu dispor para a descoberta da verdade GG)Pelo exposto deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser anulada a douta sentença proferida e ordenada a repetição do julgamento, efectuado, ordenando-se a correcção da data da prática dos factos no despacho de pronuncia e ordenando-se a tomada de declarações á Assistente, ora recorrente, a fim de obter a verdade dos factos e de assim se obter a realização da justiça, pois foram violadas, de entre outras disposições legais, o disposto no artº 145º, nº 1 e 340º, nº 1, ambos do C.P.P». 1.3.-Na 1ª Instância houve resposta do Ministério Público o qual aderiu ao recurso interposto pela assistente. 1.4.-O arguido respondeu pronunciando-se pela improcedência do recurso. 1.5.-Nesta Relação a Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu Parecer, no sentido da procedência do recurso, nos seguintes termos: «A assistente M.T.C. vem recorrer da sentença de absolvição do arguido J.S.R. pretendendo a anulação da «douta sentença proferida e ordenada a repetição do julgamento efectuado, ordenando-se a correcção da data da prática dos factos no despacho de pronúncia e ordenando-se a tomada de declarações à assistente, ora recorrente, afim de obter a verdade dos factos e de assim se obter a realização da justiça., pois foram violadas, de entre outras disposições legais, o disposto no art. 145°n°1 e340°n°1 doCPP.» O Magistrado do M.P. respondeu com a peça processual junta a fls 235 a 237, na qual manifesta a sua adesão ao recurso. Entendemos que o recurso merece provimento, sem deixar de enunciar somente o que de relevante os autos demonstram. A assistente apresentou queixa contra o arguido imputando-lhe um crime de violência doméstica. O MP. proferiu despacho de arquivamento. A assistente apresentou RAI onde pugnou pela pronúncia do arguido por este crime, com descrição dos factos (agressões) ocorridos, segundo a mesma: a primeira vez quando o filho tinha um ano de idade, outra, em dia que não se recorda e a última agressão no final do mês de Agosto de 2014. O arguido foi pronunciado apenas por um crime de ofensa à integridade física simples, ocorrido em Setembro de 2014. No despacho de pronúncia não foi indicada qualquer prova, nomeadamente testemunhal. Sobre tal despacho não reagiu o M.P. nem a assistente. Recebida a pronúncia veio a assistente requerer a sua audição e da testemunha ABC através de videoconferência e deduzir pedido de indemnização civil, no qual situa os factos que alegadamente lhe deram origem em dia não determinado do mês de Setembro de 2014. Em 29.11.2015 a mesma Meritíssima Juiz que presidiu à audiência de julgamento, proferiu o seguinte despacho (sobre o requerimento da assistente para a sua audição e da testemunha ABC):« Face ao teor do pedido e por o mesmo ser legalmente admissível, defere-se a pretensão da testemunha. Dê-se cumprimento ao disposto no art. 318º do CPP.».E foi dado cumprimento a este dispositivo legal/agendamento para inquirição por videoconferência da assistente e da testemunha. Que compareceram no tribunal de Pinhel a 10.12.2015 (acta de fls 181) e a 21.12.2015 (acta de fls 185).E estranhamente, tendo sido inquirida a testemunha (não arrolada pelo M.P. como se refere na acta, mas sim pela assistente) não é "oficiosamente" inquirida a assistente, antes é requerida a sua inquirição pela mandatária da assistente, a que se opôs o mandatário do arguido e que, estranhamente mais uma vez, a Senhora Juiz indeferiu tal inquirição, e mais estranhamente ainda, nem o M.P. nem a mandatária da assistente reagem, através de interposição de recurso. Quando a meu ver, já tinha sido admitida esta prova pelo despacho de 29.11.2015. É que, salvo devido respeito, quando se defere o pedido, e se defere na íntegra, defere-se o pedido formulado no requerimento subscrito pela assistente, uma vez que a testemunha não podia requerer a sua inquirição. Consequentemente, a assistente foi admitida a prestar declarações. E esse despacho transitou em julgado. Afigura-se-nos salvo melhor opinião, que o tribunal, com a preterição da produção de prova consistente na tomada de declarações à assistente, incorreu na nulidade prevista na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.