Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9977/09.0TBCSC.L1-7 Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CONTRATO DE ADESÃO CLAUSULA ABUSIVA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CLÁUSULA PENAL NULIDADE DA CLÁUSULA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/08/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – A circunstância da entidade responsável pela gestão de um complexo comercial ter contemporizado com a violação da disposição contratual que obrigava o lojista a não manter o seu estabelecimento encerrado por tempo superior a determinado período, sob pena de incumprimento susceptível de conferir o direito à resolução do contrato de utilização daquele espaço, não significa que renunciou à possibilidade do exercício desse mesmo direito caso a infracção venha a repetir-se no futuro, desde que, em conformidade com os indispensáveis ditames da boa fé (artº 762º, nº 2 do Código Civil ) o advirta para a gravidade da nova infracção cometida e para a urgente necessidade de lhe pôr cobro. II – Tal não equivale ainda à derrogação tácita da citada cláusula. III – Tendo a A. juntado o contrato a que se encontrava submetida a relação jurídica que a vinculava à Ré, não constitui decisão surpresa a abordagem, interpretação e aplicação pelo juiz de qualquer das suas cláusulas relacionadas com a temática em discussão nos autos. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou A. LDA, com sede … , a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B... S.A., com sede na…. Alegou, essencialmente, que : É cessionária da posição contratual de uma terceira num contrato celebrado com a ré, denominado “contrato de cessão de utilização de estabelecimento comercial”, relativo a um estabelecimento comercial para restauração, sito na …, para o qual foi estipulado o prazo de 25 anos a contar de 25 de Outubro de 1999, tendo liquidado, no âmbito da referida cessão da posição contratual, a quantia de € 220.000,00. Sempre teve a preocupação de ceder o espaço do referido estabelecimento comercial para que o mesmo não estivesse encerrado, tendo celebrado, com o consentimento prévio da ré, várias cessões temporárias da sua posição contratual a terceiros. Por carta de Fevereiro de 2009, a R. a pretexto de que o estabelecimento comercial se encontrava encerrado declarou resolver o contrato acima identificado, sendo que o putativo incumprimento que lhe é imputado nessa carta não se verifica, uma vez que a cláusula contratual em que o mesmo se escuda – cláusula 12ª, nº 3, do contrato de cessão de utilização - é abusiva. O encerramento de lojas na … é facto corrente e imputável à ré que nunca soube dinamizar o espaço, existindo problemas de segurança e de estacionamento no mesmo local e que à data da resolução estavam em curso negociações para a cedência temporária do estabelecimento para as quais havia sido solicitada a autorização da ré. Para a hipótese de se entender que a resolução intentada pela demandada foi legítima, verifica-se um enriquecimento injustificado daquela, uma vez que a mesma retomou o estabelecimento no decurso do período em que esse espaço deveria ser utilizado por ela, autora. O uso do estabelecimento tinha um custo mensal de € 11.000,00 pelo que a privação do mesmo durante 15 anos importa em € 165.000,00. Concluiu pedindo:
(90)dias, consecutivos ou interpolados, num ano, sem a prévia autorização escrita da M..., constituirá causa insanável de resolução deste Contrato “. Em conformidade com o consagrado na cláusula 16ª do contrato : “ No caso de resolução deste contrato, por motivo imputável ao cessionário, a M... ficará imediatamente na posse do estabelecimento comercial e de todas as suas instalações, que se deverão encontrar livres de quaisquer ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança. ". Ora, não podem restar quaisquer dúvidas de que a A. incumpriu a obrigação prevista na cláusula 12ª, nº 3 do contrato, mantendo a loja encerrada por período temporal muito superior ao aí previsto. Logo, assiste indiscutivelmente à R. o direito potestativo à resolução do contrato, tendo a A. que se sujeitar às respectivas consequências. Este direito foi exercido com inteira razoabilidade, tendo a Ré concedido um prazo certo para a A. reabrir a loja, o que não foi ( mais uma vez ) cumprido, sendo que não era exigível à primeira que ficasse indefinidamente à espera, a aguardar que a segunda lograsse obter uma solução para este impasse ( inexistência de interessados na cessão ), consistente no contínuo – quase crónico - encerramento da loja nº 32 – que lhe era exclusivamente imputável. Note-se que, Concretamente em relação à matéria de facto constante da petição inicial, Não ficaram provados quaisquer factos susceptíveis de conduzir à imputação à Ré de circunstâncias determinantes do encerramento do estabelecimento da A.. Soçobrou, a este propósito, todo o argumentário relativo à ausência de dinamização do complexo comercial; ao clima de insegurança que afastaria os potenciais clientes; às insuperáveis dificuldades de estacionamento automóvel. Nada disto – que constituía basicamente a causa de pedir apresentada na petição inicial – se provou. Logo, O contínuo encerramento do estabelecimento cujo direito à utilização fora cedido à A. terá acontecido por factores inerentes aos riscos próprios e indissociáveis do desenvolvimento de uma qualquer actividade comercial – que não correu em conformidade com as expectativas dos respectivos investidores -, potenciada nesta situação particular pelo facto da A. ( cuja objecto social é a organização, distribuição de equipamentos de materiais de construção, conforme consta da respectiva denominação ) não prosseguir por si própria, pessoalmente, o tipo de comércio que deveria ser obrigatoriamente implementado na loja 32 – restauração -, ficando sempre dependente da problemática angariação de terceiros interessados na exploração do espaço. Ora, Tal circunstância não poderá funcionar como factor impeditivo da possibilidade da Ré – entidade absolutamente alheia a estas vicissitudes – fazer uso das faculdades legais que lhe eram antecipadamente conferidas pelo contrato e que, in casu, exerceu legitimamente. Por outro lado, Nada permite sustentar – em termos dos factos dados como provados nos autos – que a Ré tenha gerado no espírito da A. a convicção de que nunca viria, em circunstância alguma, a socorrer-se da faculdade que lhe era conferida pela mencionada cláusula 12ª, nº 3 do contrato. Nem se percebe como seria aceitável o encerramento prolongado e praticamente constante da loja, dado o seu efeito altamente prejudicial em termos da defesa e salvaguarda do dinamismo e vitalidade comerciais que o complexo – a … – tanto necessitava ostentar enquanto imagem de marca junto do público. Isto, para além de a não aplicação - na direcção da A. -, em circunstância alguma, do regime previsto na cláusula 12ª, nº 3 do contrato, constituir uma incómoda situação de singular privilégio relativamente a outros lojistas em idênticas situações, geradora de intrincados e indesejáveis conflitos no futuro, tornando particularmente complicada a gestão de todo o conjunto de lojas e respectivos interesses. Não se alcança, portanto, a apontada verificação do dito abuso de direito, seja em que modalidade for. A apelação improcede neste ponto. 5 – Invocação de enriquecimento sem causa por parte da Ré. Invoca a apelante : Atenta a qualificação do contrato em apreço como contrato de adesão e considerando os fundamentos supra expostos, a cláusula 12.ª n.º 3 terá de ser considerada nula e por conseguinte tem plena aplicação o mecanismo do enriquecimento sem causa. A Autora, ora recorrente, efectuou um investimento de 220.000,00 € pela aquisição da posição contratual da anterior cessionária. Neste valor global deve ser considerada a quantia de 27.000.100$00, preço da primeira cessão (correspondente a 135.174,00 €). A Autora suportou ainda relativamente aos anos de 2001 a 2004, período em que a cessionária era a empresa T…, as seguintes importâncias: 1.076,06 € (referente à mensalidade relativa a utilização de armazém nos anos de 2001 e de 2002 e 16.316,83 € (referente às taxas de manutenção de espaços comerciais relativas ao período compreendido entre 2001 e 2004). Foram despendidas pelo gerente ou pela sociedade T. diversas importâncias relativas a licenças, serviços e arquitectura e aquisições de bens diversos para decoração e para utilização na loja, que totalizam o montante de 67.901,98 €. Tendo em conta o investimento realizado e o período que a Autora ainda podia utilizar a loja, a mesma deve ser ressarcida do montante de 165.000,00 € (cento e sessenta e cinco mil euros), que se calcula nos seguintes termos: - considerando que a Autora liquidou a importância de 220.000,00 € para a utilização do imóvel durante os 20 anos remanescentes do contrato em vigor. Numa estimativa podemos apurar que o imóvel teria um custo de aproximadamente 11.000,00 € por cada ano de utilização (11.000,00 € x 20 anos = 220.000,00 €); - considerando a resolução contratual operada pela Ré em 2009, a Autora se vê privada de utilizar o imóvel durante o período de 15 anos, resulta assim que 11.000,00 € x 15 anos = 165.000,00 €. Estão verificados os requisitos do enriquecimento sem causa, ou seja, existiu um enriquecimento por parte da Ré, ou seja, a B…SA. obteve uma vantagem de carácter patrimonial, traduzida num aumento do activo patrimonial; com a apropriação da loja que estava cedida à Autora, que quando lhe foi entregue estava em tosco e agora está um espaço apto a ser utilizado com licenças e obras realizadas. Apreciando : Não há qualquer motivo para declarar abusiva a cláusula 12ª, nº 3 do contrato, a qual terá que ser devidamente compreendida e enquadrada no contexto da especificidade da inserção da loja em causa num complexo comercial muito mais amplo e centralizado, onde era fundamental que os diversos núcleos comerciais permanecessem abertos ao público, em pleno funcionamento, concorrendo assim para a dinamização e vitalidade daquele todo empresarial. Por outro lado, Os fundamentos do exercício do direito de resolução de um contrato podem ser estabelecidos por acordo entre as partes, nos termos gerais do artº 432º, nº 1 do Código Civil. Foi o que sucedeu. Não se compreende, pois, em que termos e com que fundamentos se poderá considerar que as quantias recebidas pela Ré não tivessem causa e, por isso mesmo, devessem ser restituídas à A.. A restituição da loja em apreço efectivou-se em conformidade com a previsão das cláusulas contratuais vigentes, pelo que existe causa para as eventuais vantagens de ordem patrimonial daí advenientes para a Ré. As perdas de natureza patrimonial que vieram a afectar a A. constituem o resultado da violação do contrato em que indiscutivelmente incorreu. Não se verificam, in casu, obviamente, os requisitos inerentes à figura do enriquecimento sem causa previsto no artº 473º do Código Civil. Por outro lado, Invoca a A. despesas e custos que terão sido suportados por uma entidade jurídica – a T. – que não é parte nestes autos, sendo juridicamente autónoma relativamente à A., englobando-os na parcela global que teria, na sua perspectiva, constituído o enriquecimento da Ré. É evidente que tal pretensão não colhe qualquer cabimento jurídico. De resto, na sua petição inicial, a A. não fez rigorosamente nenhuma referência ao valor de eventuais benfeitorias realizadas no espaço comercial em causa e de que devesse ser indemnizada. Diferentemente, limitou-se a aludir à perda patrimonial sofrida com o facto de não ter explorado o estabelecimento até ao fim do prazo contratualizado, por via do exercício abusivo do direito de resolução por parte da A., estimando a verba global de € 165.000,00 ( cento e sessenta e cinco mil euros ) – cfr. artº 53º da petição inicial. A apelação improcede neste ponto. 6 – Invocação da nulidade da cláusula penal estabelecida, por desproporcionada aos danos a ressarcir. Sustentou a apelante : Nos termos do art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 446/85, são cláusulas relativamente proibidas as cláusulas contratuais gerais “ que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.” Existe uma gritante desproporção entre a cláusula penal fixada e os danos que se visam ressarcir, na esfera da Ré, que são inexistentes na perspectiva da Autora. A proibição de cláusulas penais desproporcionadas é cominada com a nulidade ao abrigo do disposto no art.º 12.º do referido diploma, que desde já se vem arguir. Com a resolução contratual operada e configurando a estipulação negocial consagrada na cláusula 15.ª n.º 2, uma derrogação contratual da eficácia retroactiva da mesma, tal significa que a Ré vem exigir:
- a)O cumprimento coercivo da obrigação principal, retendo a totalidade das rendas pagas até ao fim da cessão do direito de utilização;
- b)A perda de todas as benfeitorias existentes na loja 22, ficando a mesma desde logo habilitada para o exercício de outra actividade;
- c)E outras indemnizações ou compensações por danos ou prejuízos causados, nos termos da referida cláusula. A cumulação supra mencionada é nula nos termos do art.º 811.º n.º 1 do Código Civil. O art.º 238.º do Código Civil determina que não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento. Surgindo casos duvidosos, a interpretação deve ser aquela que mais favoreça o equilíbrio das prestações. Há uma manifesta desproporcionalidade, uma vez que a Ré: - se locupleta das rendas pagas até ao ano de 2024 (que tendo em conta os 15 anos correspondentes ao gozo que a Autora ainda disponha corresponde ao valor de 165.000,00 €); - se apropria de uma loja com benfeitorias realizadas pela Autora; - fica com uma loja apta a ser rentabilizada (foi cedida passados 7 meses da resolução contratual). Por outro lado, a Autora ficou sem a loja, sem as benfeitorias e sem as quantias pagas que lhe conferiam o direito a utilizar a loja até ao ano de 2024. Há um manifesto desequilíbrio e desproporção, considerando válido o entendimento do Tribunal a quo. Caso o venerando Tribunal, no seu superior critério, entenda que tal disposição não é aplicável, que se coloca como hipótese sem se conceder, a cláusula penal não pode deixar de ser qualificada de manifestamente excessiva, pelo que o Tribunal no seu superior critério deve proceder à respectiva redução, de acordo com a equidade, nos termos do disposto no art.º 812.º n.º 1 do Código Civil. O Tribunal deve lançar mão de todos os factores de ponderação que disponha, sendo de rejeitar que o Tribunal a quo não tenha quaisquer parâmetros, conforme resulta da sentença ora recorrida. Por um lado, o Tribunal a quo dispõe do parâmetro mínimo, ou seja o valor de aquisição da loja em tosco, pelo valor de 135.174,00 €. Por outro lado, dispõe igualmente o Tribunal do parâmetro máximo, ou seja o preço pago pela Autora à sociedade antecessora, in casu, 220.000,00 €. O Tribunal dispõe igualmente da informação do valor pelo qual a Ré cedeu a loja (ou seja 750.00 €), correspondente ao montante de 9.000,00 € anuais; A Ré não pode vir invocar quaisquer prejuízos ou danos que não sofreu, uma vez que antes de mais, a Autora pagou a totalidade das taxas de manutenção, que se cifravam em 2008, em 399,89 €; Não foi alegado nem provado qualquer outro prejuízo ou dano sofrido pela Ré, até porque face à prova produzida, não existiu; O excesso da cláusula penal não se afere assim em função dos danos causados à Ré, que em nada contribuiu para a dinamização da Marina. Em função da retenção de uma quantia que a Autora pagou, a mesma legitimamente esperava poder rentabilizar durante os anos de utilização. Apreciando : Mais uma vez cumpre salientar que a A. vem, em sede de alegações de recurso, introduzir uma configuração fáctica e jurídica absolutamente distinta daquela que presidiu à estrutura imprimida inicialmente à sua causa de pedir – e ao pedido nesta assente. Com efeito, A A. estruturou a sua causa de pedir nos seguintes termos : Em 26 de Outubro de 2004, recebeu, por cessão, a posição contratual da sociedade T. no contrato de utilização de loja celebrado com a Ré em 22 de Março de 2000. Nesse momento, transferiu para a dita T. a importância de € 220.000,00 – cfr. artigo 7º da petição inicial e documento junto a fls. 47. Pelo facto de a Ré não diligenciar no sentido de assegurar a segurança, o estacionamento e a dinamização do espaço – … – não foi possível manter a loja em permanente funcionamento. Pelo que a Ré, aproveitando-se do teor da cláusula 12ª, nº 3 do contrato, procedeu à sua resolução do contrato e apoderou-se da loja em questão, retirando-lha ilegitimamente e cedendo-a a uma nova empresa. Conclui a sua petição inicial formulando os seguintes pedidos :
- a)que se declare que a resolução contratual intentada pela ré foi abusiva;
- b)que se restitua à sua pessoa o estabelecimento comercial até ao dia 25 de Outubro de 2024, acrescido do período em que esteve desapossada do mesmo estabelecimento; ou, assim não se entendendo;
- c)que se condene a ré, a título de enriquecimento sem causa, no pagamento da quantia de € 165.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal. Este último montante corresponde à rentabilização da loja pelo período em falta para o final do prazo de vigência do contrato ( quinze anos ) calculada por referência ao custo aproximado do imóvel por cada ano ( € 11.000,00 ) – cfr. artsº 52º e 53º da petição inicial. Ora, fixado o objecto da lide em conformidade com os factos articulados na petição inicial, verifica-se que não se discute neste processo a validade, em abstracto, das indemnizações que o contrato em apreço venha, ou não, a conceder à Ré. A A. não alegou a invalidade de qualquer das cláusulas contratuais a que se vinculou, não formulando qualquer pedido a esse respeito. Embora no artigo 38º da petição inicial, a A. haja escrito que “ A A. não pode deixar de reputar manifestamente abusiva a cláusula 12ª, nº 3 do contrato, acima transcrita. Senão vejamos…”, fá-lo no preciso contexto que tem a ver com a abordagem do incumprimento definitivo do contrato invocado pela Ré, explicando as razões do abusivo ( em concreto ) exercício do direito de resolução do negócio, com base na previsão dessa cláusula. É o que consta dos artigos 39º, 40º, 41º e 42º da petição inicial, onde pode ler-se : “ Em primeiro lugar o encerramento das lojas é corrente na Marina de ... por problemas que são imputáveis à Concessionária, ora Ré, que nunca soube dinamizar o espaço em causa. “ “ Foram públicos os problemas de segurança e de estacionamento existentes na …. “ “ Aliás, não é por acaso que uma percentagem elevada de lojas se encontra encerrada. Não é certamente por vontade dos concessionários. “. “ Sendo certo que diversos projectos foram públicos para aquela zona, como por exemplo a construção de um Hotel, o que não terá contribuído para a tranquilidade dos lojistas e de potenciais interessados nos espaços comerciais. “. Nesta sequência, pede a restituição à A. da posse da loja até ao prazo da cessão, ou seja 25 de Outubro de 2024, por não ser legítima a resolução operada – nos exactos termos em que foi, na situação sub judice, exercida – cfr- artsº 46º e 47º da petição inicial. Não foi apresentado neste processo qualquer pedido reconvencional. Pelo que não tem cabimento legal apreciar da falta de fundamento de possíveis indemnizações a pagar pela A. à Ré ou da invalidade das cláusulas contratuais aplicáveis, matéria que não está verdadeira e directamente em discussão nos autos. A apelação improcede na sua totalidade. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 8 de Maio de 2012. Luís Espírito Santo Gouveia Barros Conceição Saavedra