Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 141/15.0SILSB.L1-9 Relator: CRISTINA BRANCO Descritores: PENA ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR EXTINÇÃO DA PENA PELO CUMPRIMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/20/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I- Não é de exigir, para que se inicie o cumprimento da pena acessória de conduzir veículos com motor, que o arguido que não seja possuidor de titulo válido, obtenha entretanto esse título e o entregue nos termos do disposto naquele artº 69º, 3, do CP. ; II-E não haverá que aguardar pelo decurso do prazo da extinção da pena, por prescrição. Face à inexistência de título válido, apenas se terá que aguardar pelo decurso do prazo de proibição fixado na sentença, contado desde o respectivo trânsito em julgado. Decorrido este deve declarar-se cumprida também a pena acessória; III- Não podemos olvidar o disposto no art. 126.º do Código da Estrada, segundo o qual «os requisitos exigidos para a obtenção dos títulos de condução são fixados no Regulamento de Habilitação Legal de Condução, o qual no seu art. 18.º, n.º 1, al. e), consta exactamente a impossibilidade de obtenção de titulo de condução, se alguém estiver a cumprir sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução determinada por autoridade judicial ou administrativa portuguesa; IV- Destartes conclui-se que nestes casos, ao arguido está vedada a possibilidade de aceder à faculdade legal de conduzir, logo à capacidade de ser titular de tal direito, enquanto decorrer o período fixado como sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução determinada por autoridade judicial ou administrativa portuguesa; V-Logo de tal norma resulta que essa proibição de obtenção da faculdade legal de conduzir durará enquanto durar a proibição decretada pelo tribunal, de onde se deve concluir que a proibição é cumprida antes da obtenção do título, e a obtenção deste não é pressuposto do início de cumprimento daquela, antes pelo contrário, só após o decurso daquele prazo pode ocorrer. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Nos presentes autos de Processo Comum Singular que, com o n.º 141/15.0SILSB, correm termos na Comarca de Lisboa Oeste, Sintra – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 2, o Ministério Público, não se conformando com o despacho que indeferiu a sua promoção no sentido de ser declarada extinta, pelo cumprimento, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aplicada ao arguido, veio dele interpor o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «I A obrigação de entrega de carta de condução, prevista nos artigos 69º, n.º 3, do C.P., e 500º, n.º 2, do C.P.P., só faz sentido se aquele que se encontra vinculado a tal obrigação estiver em condições de a cumprir. II No caso em apreço, é inequívoco que, já à data do trânsito em julgado da sentença condenatória (e ainda nesta data), o condenado não dispunha de título de condução, válido e em vigor. III Na verdade, a carta de condução do condenado caducou em 31.05.2011 e, não obstante ter sido emitida uma guia de substituição da mesma, tal sucedeu em 19.06.2015 e apenas pelo período de 6 meses, sendo que, após, nenhuma outra guia de substituição da carta de condução foi emitida, não tendo também a aludida carta de condução sido efectivamente revalidada. IV Razão por que, em bom rigor, à data do trânsito em julgado da sentença condenatória, o condenado não tinha habilitação legal para conduzir. V A pena acessória de proibição de conduzir, aplicada ao condenado, encontra-se cumprida, há muito, no caso, desde que se mostraram decorridos 5 meses sobre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. VI Ao concluir que, até à prescrição, a pena ainda pode ser cumprida (seria assim se a mesma não estivesse já cumprida, como está), o despacho recorrido violou, por deficiente interpretação/aplicação de tais preceitos, o disposto, designadamente, nos artigos 69º, n.ºs 2 e 3, do C.P., e 475º e 500º, n.º 2, do C.P.P., pois que, para os casos em que o condenado não dispõe de título, válido e em vigor, que o habilite a conduzir, o cumprimento da proibição não pode deixar de iniciar-se imediatamente após a data do trânsito em julgado da sentença de condenação. Termos em que, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, desde logo, declare extinta a pena acessória de proibição de conduzir, pelo cumprimento. Porém, Vossas Excelências melhor decidirão, fazendo, como sempre, JUSTIÇA!» 2. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 139 dos autos. 3. O arguido não apresentou resposta ao recurso. 4. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, conforme consta de fls. 147-150, acompanhando a motivação do recurso apresentado pelo Ministério Público, à qual acrescenta doutas considerações, nas quais conclui: «Sumário: não é de exigir, para que se inicie o cumprimento da pena acessória, que o arguido (não possuidor de título válido) obtenha entretanto esse título e o entregue nos termos do disposto naquele artº 69º, 3, do CP; e não há que aguardar pelo decurso do prazo da extinção da pena, por prescrição. Face à inexistência de título válido, apenas há que aguardar pelo decurso do prazo de proibição fixado na sentença, contado desde o respectivo trânsito em julgado. Decorrido este deve declarar-se cumprida também a pena acessória». 5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não foi oferecida resposta. 6. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. In casu, a questão que se suscita é a de saber se, contrariamente ao que foi decidido, devia ter sido declarada extinta, pelo cumprimento, a pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido. * 2. Da decisão recorrida É do seguinte teor o despacho recorrido: «Tomei conhecimento da informação que antecede. * A fls. 85 e 86, veio o arguido entregar guia de substituição da carta de condução. O Ministério Público com vista nos autos, a 08/09/2017, pronunciou-se pela extinção, por cumprimento, da pena acessória. Cumpre apreciar e decidir: A 04/01/2016 transitou em julgado a sentença condenatória do arguido, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa e 5 meses de pena acessória. Foi declarada extinta, por cumprimento, a pena de multa aplicada – cfr. fls. 115. Efectuadas diligências, apurou-se que a carta de condução do arguido caducou. Pese embora o promovido, é meu entendimento que, durante o período de prescrição da pena poderá executar-se a mesma. Pelo exposto, não obstante a entrega da guia de substituição da carta de condução, a mesma expirou, a validade, no dia subsequente a essa mesma entrega, não podendo assim considerar-se cumprida a pena acessória, devendo os autos aguardar e, semestralmente solicitar ao/à IMT/ANSR relativamente à revalidação da carta pelo arguido, caso não seja remetida, entretanto, a mesma aos autos. Notifique.» * 3. Da análise dos fundamentos do recurso Como acima referimos, o recorrente insurge-se contra o despacho que decidiu indeferir a sua promoção no sentido de a pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido ser declarada extinta, pelo cumprimento. O despacho posto em crise fundamenta tal indeferimento na circunstância de a guia de substituição da carta de condução que foi entregue pelo arguido ter perdido a sua validade no dia subsequente a essa entrega, não podendo por isso considerar-se cumprida a pena acessória, que ainda poderá ser executada durante o período da respectiva prescrição. Vejamos o que, com interesse para a apreciação do objecto do recurso, resulta dos autos[1]. Por sentença de 19-11-2015, transitada em julgado a 04-01-2016, o arguido Davide João Xavier Pereira foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69.º, n.º 1, al. a), e 292.º, n.º 1, ambos do CP, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 (cinco) meses, tendo sido advertido do dever de proceder à entrega da sua carta de condução, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias após o trânsito da sentença, sob pena de, não o fazendo, a mesma lhe ser apreendida e incorrer em responsabilidade criminal pela prática de um crime de desobediência (cf. fls. 73-82). Em 18-12-2015 o arguido fez entrega nos autos de uma guia de revalidação/substituição da carta de condução, datada de 19-06-2015, por aquela ter caducado (cf. fls. 85-86). Por despacho de 08-02-2017, foi declarada extinta a pena de multa imposta, pelo seu cumprimento, e determinado que se oficiasse ao IMTT no sentido de apurar se após 19-06-2015 havia sido entregue ao condenado carta de condução válida e, em caso afirmativo, em que data (cf. fls. 114-115). Em resposta, informou o IMT que «após 19-06-2015 não foi entregue ao arguido carta de condução válida e em vigor» (cf. fls. 123). Em 10-03-2017, o MP promoveu que «não obstante fls. 123, se diligencie pela apreensão de eventual carta de condução/guia de substituição válida e em vigor e que se encontre em poder do condenado (art. 500.º, n.º 2, do C.P.P.).», o que foi deferido por despacho de 17-03-2017 (cf. fls. 125 e 126). Na sequência, em 20-03-2017 a PSP enviou aos autos o relatório de diligências externas de fls. 130 e o expediente de fls. 131-133, dos quais resulta que ao arguido foi apreendida, à data da detenção (28-01-2015), a sua carta de condução, por se encontrar caducada, tendo posteriormente sido remetida ao IMT. Em 06-09-2017, o MP promoveu que, atento o lapso de tempo entretanto decorrido, fosse junto novo print da base de dados do IMT relativamente ao condenado (Ref. Citius 108345646), o qual, junto em 07-09-2017, se verifica ser idêntico ao que já constava a fls. 133. Em 12-09-2017, o MP promoveu a extinção da pena acessória, pelo cumprimento, considerando que «à data do trânsito em julgado da sentença condenatória (e ainda nesta data), o condenado não era/é titular de carta de condução, válida e em vigor, e tendo em conta o lapso de tempo já decorrido desde a data de tal trânsito» (Ref. Citius 108536905). Em 18-09-2017, a Senhora Juiz recorrida solicitou ao IMT informação sobre se a guia entregue pelo arguido lhe permitia o exercício da condução, enviando cópia de fls. 86 (Ref. Citius 108661026). Em 19-09-2017 foi recebida resposta do IMT, na qual se lê, para além do mais: «O IMT- Direcção Regional de Lisboa, informa deste modo a V. Exa. que DAVIDE JOÃO XAVIER PEREIRA solicitou pedido de Revalidação por caducidade (desp.18948/07) a 19-06-2015 (fls.1), data em que foi emitida Guia informatizada com 6 meses de validade colocada com carimbo manual, tendo Exame por Dúvida: Aptidão e Comportamento (fls. 2) marcado a 26-02-2016, no qual reprovou (fls. 3). A 10-01-2017 o requerente efectuou o pagamento para, deste modo, ser efectuada a marcação de novo exame prático (fls. 4 e 5) ainda na sequência do pedido de Revalidação por caducidade (desp.18948/07) de 19-06-2015, conforme anexos. Não foi, até à data, emitida mais nenhuma guia além da que consta no vosso processo.(…)» Em 21-09-2017 foi solicitado ao IMT, esclarecimento adicional, sobre «se a guia emitida a 19/06/2015, entregue e na posse do arguido, lhe permitia a efectiva condução de veículos.» (Ref. Citius 108750304), tendo na mesma data aquela entidade respondido que a mencionada guia «permitiu a condução de veículos de 19-06-2015 a 19-12-2015, válida por 6 meses.» Em 25-09-2017 foi proferido o despacho recorrido, já acima transcrito. O art. 69.º do CP, sob a epígrafe “Proibição de conduzir veículos com motor, estabelece: «1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: (…)
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