Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2182/19.9T8BRR.L1-4 Relator: DURO MATEUS CARDOSO Descritores: CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO RESOLUÇÃO DO CONTRATO COMUNICAÇÃO ESCRITA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECONVENÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/23/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A SENTENÇA Sumário: I- Assume primordial relevância, nas acções que visam apreciar a licitude da resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, a comunicação da resolução efectuada pelo trabalhador e o seu conteúdo factual invocado para sustentar a justa causa. II- Na comunicação escrita em que se anuncie a intenção de rescindir o contrato deve o trabalhador indicar sucinta e claramente, os factos que o levam a tomar essa atitude, tendo em especial atenção que só os factos indicados na comunicação é que são atendíveis para a justificar judicialmente. II- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual inútil. IV- Não havendo factos invocados na resolução não pode a trabalhadora vir a indicá-los depois nos articulados da acção em que se aprecia a licitude da resolução. V- Sem factos invocados oportunamente não é possível à autora demonstrar a existência de justa causa, com cuja prova estava onerada. VI- A invocação de compensação por parte da ré relativamente a um crédito da autora, tem de ser feita através de reconvenção. VII- Não pode o Tribunal operar, ex oficio, uma compensação de créditos sem a mesma ter sido pedida pela ré e sem pela mesma ter sido deduzida reconvenção. (Elaborado pelo relator) Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- AAA, intentou no Juízo do Trabalho de Almada, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, BBB. PEDIU que se condene a ré no pagamento de: - € 6.380,00 referente à compensação por antiguidade por cada ano completo ou fracção de antiguidade; - € 1.237,90 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2018; - € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais; - Juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data da resolução por justa causa do contrato de trabalho até integral e efectivo pagamento. III- ALEGOU, em síntese, que: - Celebrou com a Ré um contrato em 01 de Março de 2007 obrigando-se a prestar serviço doméstico mediante retribuição de € 500,00; - Desempenhou essa actividade com zelo e respeito até que essa relação veio a alterar-se devido aos constantes conflitos entre ambas, sem que a Autora nada fizesse para tal; - Sucederam-se vários episódios de falta de respeito, em que a Autora se sentiu humilhada com as atitudes vexatórias por parte da Ré e da sua filha o que motivou a resolução do contrato de trabalho; - Devido ao comportamento da ré sofreu danos não patrimoniais. IV- A ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquele veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que: - A carta de resolução que foi enviada pela autora não contém qualquer facto indiciador de comportamento ilícito. - Não ocorreu qualquer humilhação ou altercação provocada pela Ré ou o seu agregado familiar contra a Autora; - Tinham uma relação de grande proximidade familiar, na qual esta era considerada como membro da sua família; - Dava mesmo apoio à autora no âmbito dos seus problemas de natureza pessoal e financeiro, sendo que esta mudou a sua atitude essencialmente a partir de 2018, momento a partir do qual começou a manifestar desleixo na realização de algumas tarefas assim como uma postura de conflito após conhecer o seu actual marido nas redes sociais, não aceitando que lhe fossem dirigidas quaisquer instruções e questionando permanentemente a autoridade da Ré; - Inexiste qualquer justa causa de resolução do contrato de trabalho da sua parte, assim como o direito à respectiva indemnização. - Não existem quaisquer danos de natureza não patrimonial; - O pagamento que efectuou à autora no valor de € 77,90 foi devido a terem sido retirados os valores correspondentes à compensação devida pela autora face à denúncia não precedida do pré-aviso exigido por lei, ao montante devido pela cessação do contrato de trabalho. V- Foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador em que se relegou para final o conhecimento da arguida excepção de ineptidão da petição inicial. Dispensou-se a enunciação do objecto do processo e dos temas da prova. O processo seguiu os seus termos e, a final, veio a ser proferida sentença que julgou pela forma seguinte: “D - DECISÃO Face ao exposto julga-se a ação improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido de pagamento à Autora de €6.380,00 referente à compensação por antiguidade por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude, nos termos do n.º 1 do art. 391º do Código do Trabalho, de €1.237,90 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal do ano de 2018, de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais e dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data da resolução do contrato de trabalho até integral e efectivo pagamento. Custas pela Ré (cfr. art. 527.º n.º 1 do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.” Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso de Apelação, apresentando as seguintes conclusões: (…) A ré contra alegou pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida e negado provimento ao recurso. VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1- A Autora foi contratada, pela ora Ré em regime de contrato de trabalho sem termo com inicio em 01 de Março de 2007, para exercer actividade com a categoria de Empregada Doméstica, na residência da Ré. 2- Durante a vigência do contrato celebrado, a Autora executou várias tarefas, nomeadamente: confecção de refeições, lavagem e tratamento de roupas, limpeza e arrumo de casa, vigilância e assistência a criança, tratamento de animais domésticos e outras actividades consagradas pelos usos e costumes de um agregado familiar. 3- A retribuição mensal ilíquida da Autora foi acordado com a Ré no montante de €580,00 euros (quinhentos e oitenta euros), acrescidos de demais montantes legais. 4- À data, a Autora encontra-se incapacitada para trabalhar, conforme o Certificado de Incapacidade para o Trabalho emitido pela sua médica de família. 5- A Autora comunicou por missiva de 21 de Novembro de 2018, com efeitos imediatos que não pretendia continuar a trabalhar para a Ré, solicitou em simultâneo o pagamento dos créditos emergente do contrato: retribuições em mora, proporcionais relativos às ferias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de natal, acrescida da indeminização/ compensação de antiguidade. A- A relação com a Ré veio a alterar-se devido aos constantes conflitos entre ambas. B- Por diversas vezes a Ré dizia à Autora para limpar o lado exterior dos vidros do imóvel. C- Quando a filha da Autora foi atropelada e necessitou de assistência hospital, a Autora deslocou-se ao hospital para se inteirar do seu estado de saúde, tendo comunicado à Ré que não poderia comparecer no local de trabalho, por se encontrar a acompanhar a filha, tendo-lhe sido comunicado que se não fosse desempenhar as suas funções se encontrava despedida. D- A filha da Ré, …, dirigia-se por diversas vezes à Autora aos gritos apelidando-a de incompetente e para se ir embora e desaparecer da sua frente, porque iria falar com a mãe para a despedir. E- Provado apenas que em data que a Autora não consegue precisar, mas que se situou no Inverno de 2018, a filha da Ré começou a gritar com a Autora por o cão da família estava a ladrar, exigindo-lhe que o fizesse calar, ao que a Autora lhe respondeu que não conseguia fazer isso. F- Provado apenas que em data que não se pode precisar a Ré por achar que o vencimento auferido pela Ré constituía um encargo muito grande, sugeriu-lhe que simulassem um despedimento promovido pela Ré, em que à Autora seria atribuído o subsídio de desemprego, que cumularia com o pagamento de €300,00 por parte da Ré, desempenhando normalmente o seu trabalho, cumprindo o mesmo horário e as mesmas tarefas. G- A Autora foi assistida pela médica da especialidade Drª. … que lhe diagnosticou “Depressão Major” com elevados níveis de ansiedade. H- Foi prescrita à Autora medicamentos (Xanax, Valmel, Valdoxan, Risperidona, Primus e Atarax) para ultrapassar o estado depressivo. I- À data, a Autora encontra-se incapacitada para trabalhar, conforme o Certificado de Incapacidade para o Trabalho emitido pela sua médica de família. J- Não obstante os procedimentos médicos e medicamentosos a que foi submetida, a situação clínica da Autora não apresentou melhoras. K- Foi a Autora quem cuidou desde o seu nascimento, do filho da Ré, …, criando com este um profundo laço emocional de amor e carinho. L- A Ré remeteu à Autora um cheque no montante de €77,90 (setenta e sete euros e noventa cêntimos), na medida em que procedeu ao desconto do valor correspondente a 60 dias de falta de pré-aviso da Autora. M- A Autora não concordou com os montantes enviados e procedeu a devolução do cheque dando conhecimento à Ré que os montantes enviados não correspondiam aqueles reclamados em função da resolução do contrato de trabalho com justa causa. N- As funções da Autora englobavam todas as próprias do agregado familiar da Ré, designadamente, assistência ao seu filho mais novo, confeção de refeições, limpeza da residência familiar, lavagem de roupa, tratamento de animais domésticos e demais que se revelassem necessárias. O- A necessidade, previsivelmente temporária, de acompanhamento do filho mais novo da Ré, …, justificou, inicialmente, a contratação da Autora em regime de contrato a termo, o qual, após atingido o limite de renovações, acabou, naturalmente, por converter-se num contrato sem termo. P- A relação entre Autora e Ré, que, no início do vínculo laboral, e como é natural, era estritamente profissional, rapidamente suplantou esse escopo, evoluindo para uma amizade. Q- O quadro clínico depressivo da Ré implicava a toma de medicação. R- A toma de medicação se repercutia, não raras vezes, no estado físico da Autora, que ficava bastante sonolenta S- Estado este que se manifestou, nomeadamente, numa ida à praia durante as férias da Ré, nas quais se fez acompanhar da Autora para que esta cuidasse de …, a Autora adormeceu na sequência da toma de medicação. T- Não obstante este acontecimento nunca a Ré penalizou a Autora, precisamente por conhecer o seu frágil contexto familiar, continuando a apoiá-la incondicionalmente. U- Pois, que a Ré considerava a Autora como um membro da família, prestando-lhe assistência emocional e, inclusivamente, financeira, sempre que necessário. V- É que a Autora acabou por divorciar-se, tendo ficado bastante desamparada não só a nível emocional como financeiro. W- O marido da Ré é, inclusivamente, fiador de um contrato de empréstimo à habitação contraído pela Autora, qualidade que ainda mantém. X- Ainda em matéria de suporte financeiro, foram várias situações em que Autora pediu à Ré empréstimos, bem como adiantamentos do seu salário, os quais nunca lhe foram negados. Y- Provado apenas que não raras vezes a Ré interpelou a Autora, no sentido de proceder à limpeza da habitação da Ré. Z- Apenas regressando … do colégio que frequentava cerca das 17.30h, a Autora dispunha de várias horas disponíveis para proceder à execução das demais tarefas domésticas que não o acompanhamento da criança. AA- Foram relatadas à Ré situações nas quais a Autora comentava com os vizinhos factos da vida pessoal daquela e do seu agregado familiar. BB- Esta mudança começou a constatar-se no início de
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