Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 14081/18.7T8LSB.L1-7 Relator: ISABEL SALGADO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO NO VEÍCULO PRIVAÇÃO DO USO OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO EXCESSIVA ONEROSIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/29/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Estando contraindicada a reparação técnica do veículo sinistrado, a contendo do interesse do dono e da segurança da circulação estradal em geral, não pode o lesado persistir na obrigação de reconstituição natural, verificando-se a situação adversativa a que alude a primeira parte do artigo 566º, nº1, do Código Civil. 2. Na aferição da «des» proporcionalidade do custo imposto ao devedor pela reconstituição natural, o julgador socorre-se de critérios objectivos, incontornavelmente balizados pelo valor comercial do veículo danificado, o custo da reparação e o seu valor patrimonial, que abarca o valor de uso que dele retira o seu proprietário. 3. Na aplicação concreta dos conceitos - valor de substituição, valor venal ou comercial e valor patrimonial - os princípios enformadores da indemnização em responsabilidade civil, apontam para que o quantitativo monetário devido pela perda de um bem material, seja fixado na medida suficiente e necessária e assim operar a substituição na esfera jurídica do lesado, por outro bem com valor económico e uso concreto equivalente ao bem danificado. 4.Não tendo o Autor alegado, que exerceu a faculdade de exigir da Ré Seguradora uma viatura de substituição, a reparação do dano de privação de uso por equivalente monetário, pressupõe a intercepção de juízos de equidade. 5. Na fixação da indemnização a pagar pela Ré pelo custo do aparcamento da viatura acidentada, justifica-se espaço de aplicação do regime jurídico estabelecido no artigo 570.º, nº 1, do Código Civil, na ponderação da atitude do Autor que forçou o inusitado prolongamento e significativo dispêndio, apesar da proposta célere de pagamento de um valor apto à aquisição de viatura equivalente, e tendo aquela empreendido a diligência exigível na gestão das averiguações do risco e peritagens. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I.RELATÓRIO 1. Do litígio e sua tramitação I…. demandou Seguradoras Unidas, S.A. nesta acção declarativa e processo comum, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de Euros 41.014,71[1] e juros de mora vencidos desde a citação, a título de indemnização devidas pelos danos patrimoniais causados no veículo de sua propriedade. Como fundamento invoca a responsabilidade da Ré, derivada de contrato de seguro automóvel e o acidente de viação ocorrido em 14.07.2016, por culpa exclusiva do condutor da viatura segurada. A Ré na contestação aceitou a responsabilidade do segurado pela ocorrência do sinistro e impugnou os valores reclamados pelo Autor, mais alegando abuso de direito ao invocar a obrigação de reparação do veículo economicamente inviável; concluiu que o valor se deverá fixar na quantia de Euros 2.048,00. Na resposta, o Autor pugnou pela improcedência da matéria de excepção. Após a realização de audiência prévia, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, seguindo-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, consagrando-se o seguinte dispositivo: «(..) condena-se a Ré, Seguradoras Unidas S.A. no pagamento ao Autor I…. da quantia 4200,00 €, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Esta quantia será acrescida de 11.912,05 € de despesas de parqueamento caso venham a ser cobradas ao Autor pela Autoindustrial. Absolvo a R. do demais peticionado.» 2. Do Recurso Inconformado, o Autor apelou da sentença. Em alegações formulou as conclusões que se transcrevem no relevante: «I. Julgou o Tribunal a quo, «(…) a acção parcialmente procedente por provada condena-se a Ré, Seguradoras Unidas S.A. no pagamento ao Autor I… da quantia 4.200,00€, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Esta quantia será acrescida de 11.912,05€ de despesas de parqueamento caso venham a ser cobrados ao Autor pela Autoindustrial. (…)» II. Salvo, o devido respeito e melhor opinião permite-se o aqui recorrente, discordar da Douta Decisão, na parte em que na mesma se concluiu que o valor de 3.500,00€ (Três mil e quinhentos), proposto pelo Autor, a fls.12v, é um valor adequado às características efetivas do veículo à data do sinistro. III. Assim como, não concebe o aqui recorrente que, a título de indemnização pela privação de uso, lhe seja fixada a quantia de 700,00€ e que metade das despesas de parqueamento sejam por si suportadas. IV. Ora, salvo o devido respeito, não pode o ora apelante concordar com o sentido da decisão proferida pelo tribunal o quo, nos presentes autos, pelos fundamentos que seguidamente se irão expor. V. O Tribunal Recorrido, na resposta à matéria de facto, ponderou criticamente toda a prova produzida á luz das regras de experiência comum e das provas legalmente admissíveis trazidas a tribunal. Dando como provados os seguintes factos (…as constantes da sentença …) VII. E dando como não provado os seguintes factos (…) VIII. Em fundamento da sua convicção probatória, exarou o Meritíssimo Juiz a quo entre outras, as seguintes considerações (…) fixou assim o tribunal o facto 26 – 3500,00 €, por ser o valor que o A. terá de despender para comprar outra viatura igual.” IX. Numa situação de indemnização por acidente de viação, o critério legal a aplicar, na fase judicial, é o da reparação in natura. De facto, o princípio geral estatuído no art.º 562º do CC é o da reconstituição natural, pelo que o obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Nos termos do n.º 1 do art.º 566º do CC, só quando tal reconstituição natural não for possível, não repare integralmente o Dano, ou seja, excessivamente onerosa para o devedor é que a indemnização será fixada em dinheiro. X. Assim, a regra é a reconstituição natural, constituindo a exceção a indemnização por equivalente. XI. Em consequência, e de acordo com o art.º 342º do CC, cumpria ao Autor a prova dos danos do veículo sinistrado e a possibilidade do mesmo ser reparado, cabendo à seguradora alegar e provar que, designadamente, o pagamento dessa reparação era excessivamente oneroso para si, “que era flagrantemente desproporcionado o custo que ia suportar em relação ao interesse do lesado na reparação.” – Vide acórdão do que Supremo Tribunal de Justiça de 4.12.2007 –proc. 06B4219, in www.dgsi.pt -. Ou dito de outra forma, caberia á seguradora demonstrar o pagamento do valor venal do veículo seria suficiente para colocar a lesada na situação em que se encontrava antes do acidente, que com essa quantia esta poderia adquirir um veículo com as mesmas características do veículo sinistrado – Cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 29.4.2014, proc. n.º 70/14.4YRLSB-6 -, pois não é o valor venal ou patrimonial do veículo que verdadeiramente releva, mas o valor que o veículo representa dentro do património do lesado, “uma coisa é ter o valor, outra coisa é ter a coisa” – Vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.12.2007 – proc. 06B4219, in www.dgsi.pt.XII. O que vale por dizer que o ónus da prova entre lesante e lesado se distribui da seguinte forma, com base na interpretação que ali se faz acerca do disposto nos art.ºs. 483º, 562º, 563º e 566º, n.ºs 1 e 2, todos do CC: “Se A tem um bem que vale 500 e esse bem é destruído culposamente por B, A tem direito à indemnização pelo valor necessário à compra de um bem que tenha as mesmas características do destruído (mesma marca, modelo, ano de construção, equipamento, estado de conservação, quilometragem…), que é o valor do custo da sua substituição ou valor de substituição (que alguns também chamam de valor patrimonial) e não pelo valor de mercado do bem (ou valor venal ou comercial).Se o bem fica apenas estragado, A tem direito à reparação da coisa (reconstituição natural) ou, se essa reparação for excessivamente onerosa, à indemnização pelo valor de substituição (indemnização por dinheiro ou por equivalente).”. XIII. Ou seja, três possibilidades se colocam: 1. Não sendo possível a reparação, o lesante fica obrigado a indemnizar pelo valor de substituição; 2. Sendo possível a reparação, é essa a forma de indemnização que o lesante terá que suportar;3. Sendo possível a reparação, mas revelando-se excessivamente onerosa, o lesante terá de indemnizar pelo valor de substituição. XIV. Não tendo ficado provado que o veículo seja tecnicamente reparável, somos forçados a seguir pela primeira opção, isto é, ser indemnizado pelo valor de substituição. XV. Assim, conforme o supra citado Acórdão da Relação do Porto, o valor de substituição nada tem a ver com o valor venal, escrevendo que: “com isto já se está a acolher a ideia de que a indemnização deve reparar não o valor abstrato, objetivo, do dano, que é aquilo que resultaria de se tomar em conta o valor que o lesado conseguiria apenas com a venda do veículo, mas sim o valor concreto, subjetivo, do dano, tomando-se em conta, por isso, o valor que seria necessário ao lesado, para adquirir um veículo com as mesmas características do anterior, ou seja, que tivesse o mesmo valor no seu património, isto é, o valor de substituição, aquilo que ele teria de gastar para adquirir um veículo semelhante.” XVI. Isto posto, dada as características do veículo, a saber, veículo ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo C 1.2 (1199 cilindrada), a gasolina, do ano de 2004, com 75 CV e tinha 74.787 km, em bom estado de conservação, nomeadamente ter sido objeto de uma pintura em toda a carroçaria, parece-nos, salvo melhor opinião, que a quantia de 3.500,00 Euros não será suficiente para adquirir um veículo idêntico. XVII. Note-se que não ficou provado que o valor comercial do veículo acidentado (calculado pelo Tribunal a quo) permita a aquisição de uma viatura similar a essa. XVIII. Assim, não provado o valor real do veículo á data do acidente, cabe à seguradora alegar e provar que o autor podia adquirir no mercado e por que preço, um outro veículo que igualmente satisfizesse as suas necessidades “danificadas”. XIX. No caso em concreto, a Ré seguradora não alegou tal factualidade, socorrendo-se apenas ao conceito de valor venal que ela própria encontrou, o qual é afastado por não corresponder ao tal valor patrimonial ou valor de substituição a que nos alude o n.º 2 do art.º 41º do DL. n.º 291/2007. XX. Por referência ao art.º 566º do CC deverá ser aferida, conforme tem vindo a ser jurisprudencialmente defendido, para ponderação do interesse do lesado, para além do valor de substituição, fatores como o uso dado ao veículo, a possibilidade de o lesado vir a adquirir veículo idêntico que satisfaça de igual modo as suas necessidades ou até o valor sentimental que o poderá ligar ao veículo – Vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25.02.2013. XXI. Presentes estes princípios, o valor a ter em conta não é o valor da venda, o valor venal do veículo, mas o valor que o veículo representa dentro do património do lesado, para se deslocar, passear com a família, normalmente um conjunto de utilidades que correspondem a necessidade que a utilização do veículo faz. XXII. Neste sentido, tendo-se recorrido às vias judiciais, a determinação da espécie e o quantum da indemnização passam a ser regulados pelas regras e princípios gerais da responsabilidade civil e da obrigação de indemnização, entre os quais avultam, de um lado, o princípio da reparação in natura e, de outro, o princípio da reparação integral do dano. XXIII. A sentença ora recorrida, seguiu um caminho totalmente oposto ao da restauração natural, atribuindo ao lesado uma indemnização equivalente a um hipotético “valor adequado às características efectivas do veículo à data do sinistro”, em vez de atribuir o valor da reparação do veículo sinistrado, de modo a colocá-lo no estado em que se encontrava antes do evento danoso. XXIV. Esta solução é, a nosso ver, a que melhor aplicação faz, das normas que regulam a obrigação de indemnização, face aos factos provados, isto é, o valor para o justo ressarcimento dos danos sofridos pelo Autor é o valor apurado para a sua reparação, neste caso, 7.516.02 Euros e não 3500,00 Euros. XXV. Até porque a Ré não invocou essa exceção, no seu articulado de defesa, a questão da excessiva onerosidade. XXVI. Assim, mal andou o Tribunal Recorrido quando condenou a Ré, seguradora, no pagamento do valor de 3500,00 Euros pela perda da viatura, violando o princípio geral da restauração natural, consagrado nos art.ºs. 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil. B/Do valor do parqueamento: XXVII. O Tribunal a quo, no que tange às despesas de parqueamento, fundando- se na posição adotada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.03.2015, (…) “(…). (…) nestas circunstâncias e em pura sede de equidade tem-se como justo limitar a indemnização devida pelo parqueamento a½ do respetivo custo.”, entende que seja justo limitar a indemnização devida pelo parqueamento a ½ do respetivo custo.” XXVIII. Aplicando, assim, o Tribunal a quo, o regime previsto no art.º 494º do CC., na qual prescreve que: “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.” XXIX. Como se constata do seu teor literal o art.º 494º do CC faz apelo à equidade, como critério para a fixação da indemnização. XXX. A equidade intervém, no sistema da responsabilidade civil, quando se pretende fazer corresponder ou ajustar os limites da responsabilidade às diferentes posições de culpa que lhe estão subjacentes, segundo o sentimento de mérito ou de demérito, conferindo um tratamento mais atenuado aos casos que, em geral, merecem alguma desculpa; ou quando estão em causa situações de imprecisão que a prova não logrou ultrapassar. XXXI. Ora, segundo o Tribunal Recorrido, “(…)cabendo ao autor da lesão agir, e de forma diligente, par as implicações danosas decorrentes do decurso do tempo sejam minimizados, porque elas correm por conta do obrigado à reparação do dano e não por conta do lesado (…)” e tendo em conta que “(…)o Autor deveria ter advertido a Ré do valor de parqueamento, de forma atempada, visto que o valor de 25 euros/dia para um veículo cujo valor seria no máximo de 3500,00 € se revela manifestamente excessivo e desproporcional(…)”, ou seja, por mera culpa do Autor, deve ser limitada a indemnização de forma equitativa. XXXII. Acontece que, em momento algum, foi discutida, quer nos articulados, quer na douta sentença, a questão da “falta de advertência do valor do parqueamento”, não podendo assim ser imputada a mera culpa ao aqui Autor. XXXIII. A Ré, seguradora, no seu contraditório, não alegou o desconhecimento do valor parqueamento do veículo na “AUTO EUROPA”. XXXIV. Tão só contesta a demora na instauração do processo, bem como se limita a impugnar o art.º 72º do pi, não contradizendo os factos articulados ou sequer afirmando que estes factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo Autor. – Cfr. art.º 571º n.º 2 do CPC. XXXV. Deste modo, considera-se que os factos não foram impugnados e, portanto, devem ser admitidos por acordo. – Cfr. n.º 2 do art.º 574º do CPC. XXXVI. Pelo que teve conhecimento a initio do preço do parqueamento. XXXVII. Acresce que, para aplicação deste instituto, é necessário atender, além do grau de culpabilidade do agente, á sua situação económica e á do lesado, bem como às demais circunstâncias que no caso se justifiquem. XXXVIII. Pois que, além de ser impossível atender ao grau de culpabilidade do agente (trata-se de uma responsabilidade independente de culpa), não parece que o quantum de indemnização deva poder ser reduzido em atenção à situação económica do responsável e do lesado. XXXIX. De facto, embora a situação económica do responsável possa ser inferior à do lesado (o que não é o caso), não se afigura que por esse motivo, deva considerar-se este exposto a não obter a reparação integral do seu dano, já que foi causado por um risco criado pelo responsável em seu benefício próprio e contra o qual devia ter tomado precauções, adequadas a assegurar a reparação dos consequentes prejuízos, - Veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2009,proc. n.º 129/2000.S1, in www.dgsi.pt.XL. Pelo que, jamais poderá ser aplicado, ao caso em apreço, o art.º 494º do CC, devendo haver-se por excluído da extensão determinada pelo art.º 499º do mesmo código. POR ÚLTIMO, C/Da privação de uso: XLI. Entendeu a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo que, “(…) no presente caso, apurou-se que o Autor ficou privado do seu veículo e das comodidades que o mesmo lhes proporcionava. O valor a fixar deverá ter em atenção as regras da equidade e não pelo recurso ao valor de um aluguer diário de uma viatura idêntica uma vez que este valor não traduz com correção a mais valia que o carro trazia para a A. Com efeito, a mais valia que o mesmo proporcionava era essencialmente sua esposa, que o usava efetivamente nas suas deslocações, mas tal não implicava que o A. não seja também prejudicado pela ausência do seu veículo e pela sua imobilização. No caso o A. não alega concretamente e de forma cabal o prejuízo decorrente da imobilização a sua viatura, mas ainda assim provou-se que esta viatura era usada vida familiar do A. Ou seja, não tendo o Tribunal elementos para efetuar o cálculo relativo aos efetivos prejuízos, mais do que recorrer ao valor do aluguer de uma viatura igual, afigura-se que o recurso a equidade (art.º 566º n.º 3 do CC), por falta de prova de gastos concretos decorrentes dessa privação, se afigura mais adequada. Nesta fixação equitativa, devemos ter em atenção que a viatura está imobilizada desde julho de 2016, e que faz falta ao Autor e á sua família, pelo que se afigura adequada o valor global de € 700,00 a contar de 14.06.2017, acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento a contar da citação.” XLII. Na matéria agora em análise, defendem uns que a privação do uso da coisa, constitui, em si, um dano patrimonial indemnizável, na medida em que envolve para o seu proprietário a perda de uma utilidade, a de usar a coisa quando e como lhe aprouver. Já para outros, a privação de uso de uma coisa causada por terceiro ao seu proprietário só será ressarcida se este provar os danos que em concreto decorrem da privação. XLIII. De acordo com Abrantes Geraldes, “a realidade social que subjaz às normas vigente e que sempre deverá estar presente quando se trata de proceder à sua aplicação revela que, em regra, o proprietário de um veículo (em geral qualquer proprietário) faz do mesmo uma utilização normal, mais ou menos frequente, mais ou menos produtiva, mas que raramente lhe é indiferente, a situação que emerge a sua privação decorrente da prática de um ato ilícito imputado a um terceiro” – in Temas da responsabilidade Civil, 1.º Volume “Indemnização do dano da privação do uso” 3.ª edição, 2007, pág. 69. XLIV. O mesmo autor acrescenta ainda que “assim se constata que a privação e uso de um veículo, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflete o corte definitivo e irreparável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário (…) a falta de prova de despesas causalmente realizadas depois do sinistro não determina necessariamente a ausência de prejuízos, os quais podem ser representado pelo desequilíbrio de natureza material correspondente à diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível de verificar de pois de constatar a efetiva privação de uso de um bem. Tal diferença é bastante para determinar o seu ressarcimento através de uma única via possível, isto é, mediante atribuição de uma compensação em dinheiro, recorrendo, se necessário, á equidade para alcançar a justa quantificação.” – Pág. 71 a 82.XLV. Temos, pois, por assente que uma viatura proporciona ao respetivo dono vantagens de vária ordem, de natureza económica e/ou de mera comodidade e lazer, nem sempre redutíveis a um valor pecuniário, de maneira que a privação do respetivo uso ofende, em si mesma, o direito de propriedade e livre disponibilidade do bem inerente àquele direito constitucionalmente consagrado (art.º 62º da CRP). XLVI. Assim, e no domínio da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, incumbirá ao lesante indemnizar também essa perda de utilidade, tal como lhe cabe indemnizar o lesado por todos os danos que este provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. – Art.º 483º e 562 e 563º todos do CC. XLVII. Atendendo o supra exposto, há-que ter em conta a medida da indemnização a qual será determinada pelas circunstâncias que possam ser avaliadas, designadamente a utilização que era em concreto dada á viatura e a possibilidade de usar outra em alternativa. XLVIII. No caso sub judice, o Recorrente peticionou a quantia de 10,00 € /dia por 953 dias. XLIX. Contudo, o Tribunal Recorrido, fixou a quantia de 700,00 €, com recurso à equidade (art.º 566, n.º 3 do CC) e de acordo com o princípio do livre arbítrio. L. No apuramento do montante indemnizatório, o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 20.01.2015, entendeu ser razoável fixar a indemnização por privação do uso, o montante de €7.000,00, a título de paralisação por 493 dias, contrariamente ao decidido pela Meritíssima Juiz a quo, a qual atribuiu por 953 dias um valor irrisório de 700,00 €.LI. Isto posto, atendendo ao critério utilizado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, parece-nos deveras equitativo e proporcional, a fixação do valor de 10,00 Euros/por dia, à razão de 953 dias, num total de 9.530,00 Euros. NESTES TERMOS, e nos mais que V.ª Exas muito doutamente suprirão, deve ser revogada a douta decisão, nos termos e pelas razões supra apontadas.» A Ré não apresentou resposta ao recurso. * Colheram-se os vistos e nada obsta ao conhecimento de mérito do recurso. * 3. Questões a decidir –thema decidendum São as conclusões que delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem- artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil - salvo em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, não podendo ainda conhecer de questões novas; também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos recursivos, debatendo apenas aqueles que se mostrem relevantes para o conhecimento do recurso, e não resultem prejudicados pela solução preconizada – artigos 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma. Posto o que, o empreendimento cuidará de sindicar o quantum indemnizatório atribuído pelos danos patrimoniais resultantes do acidente de viação, orientados pelos seguintes tópicos da discordância do apelante: · A reconstituição natural; inviabilidade da reparação técnica; · O valor venal do veículo; valor de substituição; onerosidade excessiva da reparação; · A avaliação da privação do uso do veículo; · As despesas de aparcamento da viatura acidentada; repartição e culpa do Autor. II- FUNDAMENTAÇÃO A. Os Factos A primeira instância assentou na factualidade seguinte: 1. No dia 14 de julho do ano de 2016, pelas 16h e 40min., ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes, dois veículos, um de matrícula 08-18-XB, pertencente ao aqui Autor I…, conduzido por S…e outro de matrícula 62-GQ-512, propriedade de Companhia de Carris de Ferro Lisboa SA. 2. O veículo de matrícula 62-GQ-51 estava seguro, à data do sinistro, na Ré através da apólice n.º 9003065899. 3. O condutor do veículo matrícula “GQ” seguia, no mesmo sentido, atrás do veículo “XB”, propriedade do aqui Autor na Rua da Igreja, na freguesia de Campolide. 4. Tendo o veículo “XB” parado em frente ao colégio existente no local do sinistro, para recolher uma criança. 5. Quando, sem que nada o fizesse prever, porquanto ficou sem travões, o autocarro, veículo “GQ” colocou-se em movimento. 6. Embatendo na parte traseira e lateral do veículo “XB”. 7. O veículo “GQ” só se imobilizou, quando o veículo “XB” ficou encostado a um pesado de mercadorias. 8. Em agosto de 2016 A Ré assumiu a responsabilidade no sinistro. 9. Como consequência directa e necessária do acidente resultaram danos patrimoniais para o veículo do aqui Autor, num total de 7.516,02 Euros. 10. A Ré enviou ao A. a missiva de fls. 13 onde propôs ao Autor o pagamento, do valor de 2.084,00 Euros a título de indemnização referente aos danos ocasionados em consequência do acidente, ficando o Autor com a posse do veículo no estado de salvado, no montante de 566,00 Euros. 11. O Autor não aceitou esta proposta. 12. O veículo matrícula 08-18-XB, à data do acidente em discussão nos presentes autos, era um dos veículos pertença do aqui Autor. 13. Este veículo era utilizado habitualmente pela esposa do Autor para ir buscar os netos à escola, ir ao supermercado. 14. O veículo sinistrado encontrava-se em bom estado de conservação e o A. não pretendia desfazer-se dele. 15. O A. tinha no ano transacto procedido à pintura de riscos. 16. O A. pagou a quantia global de €72,25 referente ao Imposto Único de circulação dos anos de 2017 e 2018. 17. O veículo do aqui Autor encontra-se no parque “AutoEuropa” onde a diária é de 25 € dia. 18. Em Dezembro de 2016 ocorreu a fusão por incorporação das” Companhias de Seguros Açoreana, SA” e “Seguros Logo”, SA na “Companhia de Seguros Tranquilidade, SA.”, que alterou a sua denominação social para Seguradoras Unidas, SA., 19. Entre a Ré e a sociedade “Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.”, foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º 9003065899, no âmbito do qual esta transferiu para aquela a responsabilidade civil decorrente da circulação automóvel do veículo 62-GQ-51. 20. Os danos do “XB” abrangiam toda a traseira, afectando diversos componentes, designadamente portas, painéis, para choques, vidros, amortecedores, eixo, jogo de rolamentos, jantes, guarnição da bagageira, cavas da roda, sendo necessária a colocação em banco de ensaio. 21. Para reparação dos danos, foi orçado o valor de 1.551,68 Euros de mão-de-obra (peças), 393,20 Euros de mão de obra (pintura), 123,56 Euros de pintura, e 4.797,39 Euros de peças, ao qual acrescia o valor devido a título de IVA de 1.405,44 Euros, ascendendo assim a reparação do veículo ao total de 7.516,02 Euros. 22. A reparação dos referidos componentes não garantia, no caso do “XB”, que o mesmo apresentasse, após a referida reparação, as condições de segurança adequadas para a condução estradal. 23. O valor de orçamento de reparação foi efectuado sem desmontagem do veículo. 24. Atenta a localização e a extensão dos danos a estimativa de reparação poderia sofrer um incremento de 25% a 35% do seu valor, após a desmontagem. 25. Á data do sinistro, (14/07/2016), o veículo “XB” era um veículo ligeiro de passeiros, marca Opel, modelo C 1.2 (1199 cilindrada), a gasolina, com data de matrícula de 10/02/2004, 75 CV e tinha 74.787 km. 26. O valor comercial do veículo “XB”, atentas as características que o mesmo apresentava, ascendia a cerca de 3.500. Euros. 27. Os salvados do veículo “XB” foram avaliados em 566,00 Euros. 28. Em 09 de Agosto de 2016, a Ré comunicou ao Autor que assumia de modo definitivo, a responsabilidade do veículo seu segurado na ocorrência do acidente. 29. Em 10/08/2016, a Ré colocou novamente ao dispor do Autor o montante de 2.084,00 Euros, mantendo o Autor a posse do salvado, 30. O Autor, contudo, não aceitou, mais uma vez receber o valor indicado. 31. E, em 16/08/2016, contrapropôs como indemnização, o pagamento do valor de 3.500,00 Euros de indemnização acrescido de despesas de despesas de paralisação. E, Não Provado
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