Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 476/15.1T8AMD-C.L1-6 Relator: ANABELA CALAFATE Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DO FGADM REMUNERAÇÃO DE PATRONO PORTARIA 1386/2004 DE 10/11 Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I – A Lei 75/98 de 19/11 prevê um procedimento processual específico para a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM). II - Trata-se de um incidente, que só pode ser iniciado depois da sentença que julgou verificado o incumprimento do obrigado a prestar alimentos. III – O patrono que deduziu esse incidente tem direito a ser remunerado pelos serviços que prestou, de acordo com o ponto 5 da Tabela anexa à Portaria 1386/2004 de 10/11. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório 1. Nos autos de incumprimento do regime do exercício das responsabilidades parentais referentes ao menor M, instaurados em 24/06/2020 (apenso A) contra o progenitor C pela progenitora E, a quem foi nomeado patrono o senhor advogado Dr J, foi por este apresentado requerimento em 22/05/2023 nestes termos: «vem, muto respeitosamente requerer a V.Exª. se digne ordenar a confirmação dos honorários devidos os quais foram rejeitados com indicação de “Honorários pagos a 17-12-2020”. Acontece que o APJ que foi confirmado e pago foi o referente ao incumprimento – APJ – 67923/2020. O APJ 193984/20202 refere-se ao incidente de intervenção do FGAM, pois, após a sentença, foi notificada do relatório resultante do inquérito previsto no artigo 4º., nº. 1 do DL 164/99, de 13/05, e, outra documentação/ofícios, procedi à junção de documentos, fui notificado de despachos, tendo assim realizado trabalho, o qual deve ser pago, conforme aliás decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 6ª. secção, Proc. nº. 1034/19.7T8AMD-B.L1, que se junta como DOC. 1 e, mais recentemente pelo Tribunal da Relação do Porto, 3ª. secção, Proc. nº. 967/14.1T8GDM-D.P1 que se junta como DOC. 2.». * 2. Em 20/06/2023 foi proferido o seguinte despacho: «Indefiro a confirmação dos honorários porquanto: o requerimento para a intervenção do FGAM não configura um incidente da instância, ainda que apresentado depois da sentença condenatória, inserindo-se antes na tramitação própria do processo de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais como decorre claramente do disposto no artigo 3º/1 da Lei 75/98 de 19/11; como resulta da tabela relativa aos honorários no âmbito do patrocínio oficioso, os mesmos são pagos por cada processo e consoante a sua natureza, não são pagos por cada intervenção ou requerimento no âmbito do mesmo processo, e são pagos independentemente do volume de trabalho realizado; este processo é um só e assim continua a ser mesmo que seja reaberto para intervenção do FGAM e renovação da prova das condições dessa intervenção; já foram pagos os honorários no âmbito deste único e mesmo processo de acordo com a referida tabela de honorários.». * Inconformado, apelou o senhor advogado, terminando a alegação com estas conclusões: «1.ª O DESPACHO RECORRIDO AO NEGAR O DIREITO FUNDAMENTAL DE NATUREZA ANÁLOGA DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DA TABELA ANEXA À PORTARIA N.º 1386/2004, DE 10 DE NOVEMBRO, APLICÁVEL POR FORÇA DOS ARTIGOS 3.º, N.ºS 2 E 3 E 45.º, N.º 1, AL. J) DA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO NA ACTUAL REDACÇÃO FAZ ERRADA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO APLICÁVEIS DEVENDO SER REVOGADO. 2.ª O RECORRENTE PRETENDE QUE LHE SEJA RECONHECIDO O DIREITO AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS A QUE EFECTIVAMENTE TEM DIREITO POR TER INTERVINDO NO INCIDENTE PARA RENOVAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS, APLICANDO-SE O PONTO 5 DA TABELA ANEXA À PORTARIA N.º 1386/2004, DE 10 DE NOVEMBRO, EQUIVALENTE A 8 U´RS, ISTO É, 204,64€ (DUZENTOS E QUATRO EUROS E SESSENTA E QUATRO CÊNTIMOS). 3.ª CASO SE CONSIDERE QUE O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS NÃO CONFIGURA INCIDENTE, O RECORRENTE TEM DIREITO À COMPENSAÇÃO PELO PONTO 13 – OUTRAS INTERVENÇÕES – DA TABELA ANEXA À PORTARIA N.º 1386/2004, DE 10 DE NOVEMBRO, EQUIVALENTE A 8 UR´S ISTO É, 207,20€ (DUZENTOS E SETE EUROS E VINTE CÊNTIMOS). 4.ª O TRIBUNAL A QUO AO DECIDIR QUE A TRAMITAÇÃO E FIXAÇÃO DO PAGAMENTO DE ALIMENTOS DO FGADM NÃO CONSUBSTANCIA UM INCIDENTE AUTÓNOMO NEM UM ACTO ISOLADO PARA EFEITOS DA COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS FAZ ERRADA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS BEM COMO DA JURISPRUDÊNCIA EXISTENTE SOBRE A MATÉRIA, DESIGNADAMENTE, E A TÍTULO DE EXEMPLO, DA DECISÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA JUNTA. 5.ª O DESPACHO RECORRIDO ESTÁ, AINDA, EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 208.º, 13.º E 59.º, N.º 1, AL. A) DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. (CFR. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, NO ACÓRDÃO DATADO DE 28/10/2021, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 224/17.1GBBAO-C.P1, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT). 6.ª NO CASO SUB JUDICE VERIFICA-SE CLARA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PORQUANTO PERANTE A MESMA SITUAÇÃO FACTUAL E JURÍDICA EXISTEM COLEGAS DO RECORRENTE VIRAM O SEU DIREITO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS RECONHECIDO TENDO SIDO PAGOS, ENQUANTO QUE O RECORRENTE VIU NEGADO O SEU DIREITO, SEM QUE SE VERIFIQUE JUSTIFICAÇÃO PARA TAL DESIGUALDADE. 7.ª NO MÍNIMO, O RECORRENTE TEM O DIREITO A SER COMPENSADO DE ACORDO COM O PONTO 6 DA TABELA ANEXA À PORTARIA N.º 1386/2004, DE 10 DE NOVEMBRO CONSIDERANDO-SE QUE SE TRATA DE INTERVENÇÃO EM ACTO ISOLADO NO PROCESSO, CONFORME ALEGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTADAS EM PROCESSO ANÁLOGO. Nestes Termos e nos Melhores de Direito, deverá ser concedido total provimento ao Recurso, sendo substituídas as decisões recorridas por outra decisão que fazendo a boa aplicação da lei e do direito, faça a acostumada, JUSTIÇA!» * O Ministério Público respondeu nestes termos: «O presente recurso foi interposto por J por não se conformar com o despacho judicial de 20.06.2023, pelo qual se confirmou o indeferimento de honorários reclamados. Não assiste razão ao recorrente, no entendimento do Ministério Público, aderindo-se à fundamentação do despacho recorrido, por com ela se concordar totalmente. A tramitação típica destes autos inclui, necessariamente, a intervenção anual de apresentação de prova relativa à condição sócio-económica. Esta intervenção não é um incidente, é recorrente, necessária e prevista desde o início, nos termos da Lei. Ao elaborar a tabela de honorários desejou o legislador criar "avenças" até ao fim do percurso escolar do beneficiário da pensão?, dos poucos meses de idade até aos 25 anos? O bom senso, um juízo de equidade e a lógica interna do sistema aconselham uma resposta negativa, mesmo que contra uma corrente jurisprudencial que se formou. Termos em que, negando provimento ao recurso interposto e confirmando a douta decisão recorrida Vossas Excias, decidirão como for de JUSTIÇA». * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é: - se o patrono tem direito a receber honorários pelos serviços prestados no âmbito do processado que iniciou com o requerimento para intervenção do FGADM * III – Fundamentação A) É de considerar: 1. Por ofício com data de 29/05/2020 a Ordem dos Advogados comunicou à progenitora E que lhe foi nomeado patrono o senhor Dr J, ora apelante. 2. Em 24/06/2020, a progenitora, patrocinada por este senhor advogado, apresentou requerimento (iniciando-se assim o apenso A de incumprimento de responsabilidades parentais) nestes termos: «(…) requerer a COBRANÇA COERCIVA, o que faz de harmonia com o disposto no artigo 48º. do Regime Geral do Processo Tutelar, contra C, contribuinte fiscal número …, beneficiário da segurança social número …, com domicilio desconhecido, com os telemóveis números: … e …, 1º. Por douta sentença de fls. proferida no âmbito do processo supra, já transitada em julgado, foi homologado o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais com referência ao menor. 2º. O menor reside com a Requerente. 3º. O Requerido ficou obrigado a pagar ao menor, a quantia de 150,00€, a título de pensão de alimentos. 4º. O Requerido NUNCA pagou a pensão de alimentos Assim, 5º. Presentemente, o Requerido deve à Requerente, a título de pensão de alimentos, a quantia total de Eur: 17.550,00€ (dezassete mil quinhentos e cinquenta euros) sem prejuízos dos juros legais vincendos. 6º. A Requerente não sabe que o Requerido exerce alguma actividade profissional. APOIO JUDICIÁRIO 7º. À Requerente foi-lhe concedida Protecção Jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de compensação de patrono, e, consequentemente, foi-lhe nomeado como Patrono, o ora signatário, tudo conforme documentos nºs. 1 e 2 que ora se juntam. Face ao supra exposto, requer a V.Exª. se digne ordenar as diligências que entenda necessárias para o cumprimento coercivo da douta decisão proferida a fls., com referência ao cumprimento da prestação de alimentos devida pelo Requerido ao menor, as quais totalizam presentemente a quantia de Eur: 17.550,00€ (dezassete mil quinhentos e cinquenta euros), sem prejuízo dos juros vencidos e vincendos que também aqui se peticionam.». 3. Em 16/11/2020 foi proferida sentença com este dispositivo: «Assim, julgo verificado o incumprimento e condeno o requerido a pagar as pensões de alimentos a que ficou vinculado naquele processo, vencidas e vincendas, perfazendo as primeiras o montante de € 16.300,00 até Novembro de 2020, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde o respectivo vencimento até integral pagamento. Custas pelo requerido (artigo 527º do CPC). Valor: € 16.300,00 (artigos 297º/1 e 306º do CPC). Registe e notifique. Oficie ao ISS e à DGCI para que informem da situação profissional do requerido, nomeadamente se aufere algum subsídio ou pensão. Apurando-se a existência de uma entidade processadora de rendimentos, notifique a mesma, ao abrigo do disposto no artigo 48º do RGPTC, para descontar no salário/subsídio do requerido a quantia mensal de € 150,00 a título de alimentos a favor de filho menor, devendo entregar tal quantia directamente à requerente, informar da data do início dos descontos e remeter em 10 dias cópia do último recibo de vencimento do requerido ou informar do valor mensal do seu subsídio.». 4. Em 11/12/2020 a progenitora, patrocinada por este senhor advogado, apresentou requerimento nestes termos: «vem, muito respeitosamente informar que o Requerido continua sem liquidar a pensão de alimentos, pelo que, requer a V.Exª. que seja o Estado, atento o artigo 3º. da Lei nº. 164/99 de 13/05, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do Requerido, a garantir o pagamento da pensão de alimentos.». 5. Em 17/12/2020 foi confirmado o pedido de pagamento dos honorários no valor de 204,64 € ao senhor advogado, com referência ao Processo AJ 67923/2020, tendo sido efectuado o pagamento. 6.Em 07/01/2021 foi proferido o seguinte despacho: «Oficie ao ISS e à AT para informarem quais os rendimentos do requerido, incluindo prestações sociais. Não se apurando rendimentos, solicite ao ISS a realização do inquérito previsto no artigo 4º/1 do DL 164/99 de 13/05.». 7. Em 29/04/2022 a progenitora, patrocinada por este senhor advogado, apresentou requerimento nestes termos: «vem, muito respeitosamente informar que o Requerido continua sem liquidar a pensão de alimentos, pelo que, reitera a V.Exª. que seja o Estado, atento o artigo 3º. da Lei nº. 164/99 de 13/05, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do Requerido, a garantir o pagamento da pensão de alimentos.». 8. Em 22/09/2022 o Ministério Público promoveu: «P. se determine a intervenção do FGADM para pagamento da pensão devida ao menor, a fixar no montante de € 100,00.». 9. Em 06/10/2022 foi proferido o seguinte despacho: «Notifique a requerente para em 10 dias juntar cópia da sua declaração de IRS do ano de 2021. Oficie ao ISS para completar o relatório enviado informando qual o valor mensal do abono de família e outras prestações sociais pagos a favor do menor.». 10. Em 21/10/2022 a progenitora, patrocinada por este senhor advogado, veio aos autos «requerer a junção aos autos da sua declaração de IRS de 2021 (DOC. 1).». 11. Em 22/03/2023 foi proferida a seguinte decisão: «No processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais de que estes autos são apenso, o requerido C ficou obrigado ao pagamento da pensão de alimentos no valor mensal de € 150,00 a favor do menor M. Neste processo de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais foi declarado o incumprimento do requerido quanto ao pagamento das pensões de alimentos. Não se mostrou viável o cumprimento coercivo da obrigação em causa, quer nos termos do artigo 48º do RGPTC quer no âmbito de uma acção executiva. Foi elaborado inquérito sobre a situação sócio-económica do menor e seu agregado familiar, nos termos do artigo 4º/1 e 2 do DL 164/99 de 13/05. Nele se concluiu que a progenitora E, com quem aquele reside, se encontra dentro dos critérios para atribuição do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (artigo 3º/1 e 2 do citado DL) uma vez que o filho não tem rendimentos próprios e que a capitação do agregado em que está integrado é de € 397,48 (sendo inferior ao indexante de apoios sociais). Dispõe o artigo 1º da Lei 75/98 de 19/11, na redacção actual, que quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º da OTM e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas nessa Lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação. De acordo com o preceituado no artigo 3º/2 do DL 164/99 de 13/05, na redacção vigente, entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor. Assim, com as alterações introduzidas pelo DL 70/2010 de 16/06 e pelas Leis 64/2012 de 20/12 e 66-B/2012 de 31/12, a análise da condição de recursos para efeitos de intervenção do FGAM é feita com base nos rendimentos ilíquidos de todo o agregado familiar e por referência ao indexante dos apoios sociais que em 2022 (ano do cálculo da capitação) era de € 443,20. As prestações atribuídas não podem exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, e são fixadas pelo Tribunal tendo em conta a capacidade económica do agregado familiar, o montante da pensão de alimentos estipulada e as necessidades específicas do menor (artigo 2º da mencionada Lei e artigo 3º/5 do DL já indicado). Assim, ao abrigo das referidas disposições legais, e porque no caso estão verificados todos os pressupostos legais de que depende o pagamento da pensão de alimentos pelo Estado, determino que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores pague à requerente a prestação mensal de € 75,00 a favor do jovem, montante que se considera adequado ao caso, uma vez que, de acordo com a informação que antecede, este recebe abono de família no valor mensal total de € 71,25 e tem direito a apoio escolar pelo 2º escalão. Notifique nos termos do artigo 4º/3 do DL 164/99 de 13/05. Notifique a requerente da obrigação prevista no artigo 9º/2 e 4 do mesmo DL, cumprindo-se oficiosamente o disposto no nº 5 de tal norma caso aquela não efectue a renovação da prova. Oficie ao ISS para comunicar de imediato ao Tribunal a atribuição ao requerido de qualquer pensão ou subsídio e ainda qualquer alteração na situação contributiva do mesmo, devida ao pagamento de remunerações por conta de outrem.». 12. Os autos tiveram visto em correição em 31/03/2023. 13. Em 22/05/2023 foi apresentado requerimento, nestes termos: «J, advogado e nomeado Patrono à Requerente nos autos supra referenciados, vem, muto respeitosamente requerer a V.Exª. se digne ordenar a confirmação dos honorários devidos os quais foram rejeitados com indicação de “Honorários pagos a 17-12-2020”. Acontece que o APJ que foi confirmado e pago foi o referente ao incumprimento – APJ – 67923/2020. O APJ 193984/20202 refere-se ao incidente de intervenção do FGAM, pois, após a sentença, foi notificada do relatório resultante do inquérito previsto no artigo 4º., nº. 1 do DL 164/99, de 13/05, e, outra documentação/ofícios, procedi à junção de documentos, fui notificado de despachos, tendo assim realizado trabalho, o qual deve ser pago, conforme aliás decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 6ª. secção, Proc. nº. 1034/19.7T8AMD-B.L1, que se junta como DOC. 1 e, mais recentemente pelo Tribunal da Relação do Porto, 3ª. secção, Proc. nº. 967/14.1T8GDM-D.P1 que se junta como DOC. 2.». 14. Em 07/06/2023 foi proferido o seguinte despacho: «Informe em que data o ilustre patrono da requerente foi notificado da rejeição do pedido de pagamento de honorários.». 15. Em 19/06/2023 foi prestada esta informação pela Secretaria: «segundo apurei através do IGFEJ gestor do programa de custas e Apoio Judiciário, a data de notificação electrónica é a data constante da rejeição, ou seja, 10/05/2023. É feita através da comunicação entre o sistema "Apoio Judiciário" do IGFEJ e o sistema "Sinoa" da Ordem de Advogados. Tudo conforme a recusa que antecede.». 16. Foram proferidos 3 despachos pela ora relatora com vista a serem prestados esclarecimentos pelo apelante sobre a razão de o pedido de pagamento dos honorários que foi rejeitado ter a referência «APJ 193984/20202». Assim, - despacho de 29/02/2024: «(…) 2. Ora, compulsados os autos verifico: - a referência «APJ 67923/2020» consta no ofício da Ordem dos Advogados datado de 29/05/2020, que foi junto com o requerimento da progenitora que deu início ao apenso A de Incumprimento das Responsabilidades Parentais.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.