Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4684/24.6T8FNC.L1-7 Relator: JOÃO BERNARDO PERAL NOVAIS Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE SERVIDÃO DE PASSAGEM ESBULHO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário: (art.º. 663 nº 7 Cod. Proc. Civil): I - O procedimento cautelar de restituição provisória da posse (art.s 377º e 378º do Cod. Proc. Civil, e 1279º do Cod. Civil), assume uma natureza antecipatória, provisória e instrumental, relativamente a um direito a reconhecer definitivamente numa ação declarativa, que normalmente será a prevista no art.º 1281º do Cod. Civil: a ação de restituição, a qual é facultada ao possuidor que foi impedido (por esbulho) de a continuar a exercer, e que será julgada improcedente caso o R. logre afetar a posse alegada pelo A., designadamente invocando um direito real de gozo incompatível com aquela posse que o A. visa assegurar - art.º 1278º Cod. Civil. II – No caso dos autos, os factos indiciariamente provados no presente procedimento cautelar especificado (que os requeridos não conseguiram afetar), permitem configurar uma situação jurídica de posse a favor dos requerentes, que se concretiza na utilização, para acesso ao prédio de que são proprietários, de um arruamento que atravessa a propriedade de um terceiro. III – A circunstância de os requeridos serem titulares do direito real de gozo de servidão de passagem sobre o mesmo caminho, não é incompatível com a posse cujo reconhecimento e restituição os requerentes peticionam nestes autos, e que se materializa precisamente nos mesmos termos (isto é, na utilização do mesmo caminho, para acesso ao prédio de que são proprietários); o conteúdo do direito de servidão predial de passagem, em condições normais, não atribui aos requeridos a faculdade de impedir o acesso por partes dos requerentes. IV - A vedação do caminho de acesso ao prédio dos Requerentes, mediante um portão elétrico cuja abertura os mesmos estão impedidos conseguir, configura a prática pelos Requeridos de um ato de esbulho violento que justifica a restituição provisória da posse daqueles. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1. RR, e FR intentaram procedimento cautelar especificado de restituição da posse contra MS e AM (1º.s requeridos), e ainda contra JF e DA (2º. s Requeridos) pedindo a restituição do direito a utilizar um arruamento. Alegaram que são proprietários de um prédio, e que para acederem ao mesmo (de carro e a pé) usam (como os seus antecessores usavam) um arruamento de forma pública, pacífica e de boa fé, na convicção da existência do seu direito de utilização. Todavia, os requeridos alteraram a frequência do comando que permitia a abertura do portão elétrico e autonomizado, que veda o acesso ao referido arruamento, ficando os requerentes impossibilitados de ao mesmo aceder. Produzida a prova (sem prévio contraditório dos Requeridos), foi proferida sentença, na qual foram julgados indiciariamente provados os factos alegados pelos requerentes (factos provados 1º a 42º), foram considerados preenchidos os requisitos dos quais dependia a procedência do procedimento cautelar, determinou-se que os requeridos restituíssem a posse que os requerentes detinham quanto ao mesmo arruamento, e que se abstivessem da prática de qualquer acto que impeça o seu uso e acesso, a pé ou de automóvel. 2. Citados os requeridos (aqui recorrentes), estes deduziram oposição, alegando que o caminho em discussão nos autos (no início do qual colocaram um portão) corresponde a uma servidão de passagem constituída a favor dos prédios de que são proprietários, que os requerentes acedem ao seu imóvel por outros acessos, que os requerentes fecharam o outro acesso existente. Invocaram ainda o exercício de actos próprios sobre a servidão de passagem de que beneficiam os prédios de que são proprietários, só deixando ali passar, a pé ou de carro, quem entendem, e por mera cordialidade. Concluíram pelo reconhecimento das servidões de passagem, e que se considere que só os Requeridos podem exercer os direitos a estas inerentes, revogando-se a providência decretada. 3. Inquiridas as testemunhas arroladas pelos Requeridos, e efetivada uma inspeção ao local, foi proferida sentença na qual se consideraram provados os factos alegados pelos requeridos na oposição relacionados com a constituição da servidão de passagem a seu favor (coincidente com o caminho cujo acesso foi vedado aos requerentes), mas como não provados os demais factos invocados na oposição. Em consequência, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição deduzida, mantendo a providencia já decretada 4. Inconformados com a sentença, os requeridos apelaram desta decisão, concluindo: A) Os requeridos não se conformam com o comando decisório proferido quer na decisão indiciária, que na sua confirmação por sentença, nomeadamente na parte em que determina que “se abstenham da prática de qualquer acto que impeça, por qualquer modo, o uso e acesso dos requerentes a pé e de veículo automóvel, ao aludido caminho identificado em 11. e 13 dos factos provados . “ B) Os requeridos não se conformam com a decisão mas em especial não se conformam, nesta sede, com a imposição da passagem de veículo automóvel ao aludido caminho identificado em 11. e 13 dos factos provados. C) A douta sentença deu como provados indiciariamente os factos 1 a 42 do requerimento cautelar nomeadamente os 11. a 13, e o 38. D) Da oposição deduzida deu como provados indiciariamente os factos 1 a 5, 12 a 13. E) Do depoimentos da testemunha dos requerentes, C.A, (…) no sentido de que que quem, dos vizinhos, quisesse entrar com o carro tocava à campainha para pedir, pediam ao Sr. … ou ao Sr. …permissão, autorização para entrar com o carro. F) Também do depoimento desta testemunha (…) bem como do depoimento da testemunha M.F., (…) e do depoimento da testemunha A.F(…) a propósito das visitas que recebia na casa do seu avó, deixam claro que existe uma saída para o Bêco do …, de que todas as famílias tinham as chaves e que a passagem a partir da Rua do F não era feita de carro. G) Face a esta prova testemunhal e ao Auto de Inspecção ao Local, impõem-se que o vertido nos pontos 13 e 38 da matéria de facto apresentada pelos Requerentes, sejam rescritos, em conformidade, nos seguintes termos: “13. Faziam-no a pé para aceder ao seu prédio.” e “38. O prédio dos Requerentes tem acesso pelo Beco do …, e pela passagem em causa. Toda a gente tinha as chaves do acesso pelo Beco do … .” H) A decisão proferida fez letra morta dos depoimentos das testemunhas dos requerentes, C.A. e A.F., conforme demonstram os segmentos dos depoimentos transcritos. I) Em conformidade com o provado pelo ofício n.º 1457 de 8 de abril de 1978, processo n.º …, registado no Livro …, da Câmara Municipal …, junto aos Autos, deve constar do elenco dos factos provados (indiciariamente) pelos requeridos, como ponto 4, com o seguinte teor: “4 - A área referida no alvará de loteamento n.º 117 emitido no mesmo ano, envolve e assegura o alargamento para 3 metros do acesso ou entrada do prédio a partir da Rua do F., conforme resulta do ofício n.º …, da Câmara Municipal….”, renumerando-se os seguintes. J) Na motivação apresentada, a douta sentença conclui que”(…)o acesso de carro era sempre mais precário, na medida em que só podia ser efectuado para curtas paragens, sob pena de bloquear o acesso/saída dos requeridos, únicos com garagem.” sem que esse facto conste da matéria de facto assente como provada indiciariamente, o que determina que seja eliminado e desconsiderado na fundamentação do comando decisório proferido e imposto aos requeridos. K) Os requerentes não têm qualquer título para a servidão que reivindicam. No polo oposto, os requerentes tem duas servidões tituladas por escritura pública, única e exclusivamente constituídas a favor dos prédios de que são proprietários, facto que necessariamente tem de prevalecer no confronto de posições entre requerente e requeridos. L) Os ante-possuidores dos requeridos na escritura de compra e venda e servidões (…) (…) do Livro (…) Secretaria Notarial (…) , em que convencionam a 1)constituição de duas servidões onerando uma faixa de terreno e benfeitorias do dito prédio dos primeiros outorgantes, localizada no seu extremo sul, com a largura de 3 metros (para quanto é alargada a actual passagem, a pé, com cerca de um metro de largura), 2) servidões que beneficiam uma, a parcela de terreno a vender e 3) outra o prédio do terceiro outorgante” fixando o respectivo preço de mil escudos para cada uma. M) Nesta escritura, os primeiros outorgantes constituem a favor da mesma porção ora vendida ao segundo outorgante, e também a favor do prédio do terceiro outorgante MP duas servidões de 1) passagem de pé e de veículos automóveis, uma a favor de cada destes referidos imóveis e 2) ambas onerando a entrada com três metros de largura que faz parte do prédio dos primeiros, já acima identificada, e 3) tendo cada delas como conteúdo, a passagem, em qualquer sentido, de veículos automóveis e de pessoas a pé, sim ou não carregados. N) Os ante possuidores dos requeridos pagaram um preço para poder ter acesso de carro e a pé aos seus prédios, beneficiando-os e valorizando-os. O) Além de que, na sua génese, a constituição desta servidão teve impulso numa imposição administrativa, por ocasião do loteamento levado a cabo por E.M., de onde emergiram os prédios dos Requeridos, conforme consta do documento 5, junto á oposição, o que reforça o caracter particular daquele acesso, como integrante da propriedade dos requeridos. P) Do Alvará de Loteamento não consta qualquer tipo de cedência a favor do domínio público, que é comum, o que só nos permite concluir pela natureza privada daquela entrada. Q) Não há servidão de passagem sobre servidão de passagem. O conteúdo da servidão de passagem integra o abrir ou não abrir, o alcatroar, vedar, cimentar, amurar, enfim todos os actos de uso de uma passagem. R) A passagem de um ou outro vizinho por ali não é actos susceptível de integrar o conteúdo de uma servidão de passagem nem o direito à servidão de passagem. S) Na ponderação de valores que se impõe na emanação desta sentença, tem também de ser atendidos, a existência de uma escritura pública de venda, em que os requeridos (pelos seus antepossuidores) constituíram uma servidão legal de passagem a favor dos seus prédios e pagaram um preço para poder ter acesso de carro e a pé aos seus prédios. T) A decisão proferida impõe numa oneração desproporcional aos requeridos ao determinar uma servidão de passagem a favor de terceiros, de forma gratuita. U) Como se viu dos depoimentos transcritos a passagem por ali não se fazia de carro. V) Caso os requerentes pretendessem discutir a eventual servidão de passagem teriam de fazê-lo com os actuais titulares do prédio de E.M. , proprietários do prédio onerado com as servidões de passagem constituídas a favor dos prédios dos Requeridos. W) O prédio dos requerentes antes da alteração requerida a (…) apresentava no registo predial, a morada na Travessa do C., (…) freguesia …. X) A confrontação “entrada comum” que é referida na descrição do prédio dos segundos requeridos, na confrontação a norte e Leste é a entrada que ladeia o prédio destes segundos requeridos que vem da Travessa do C. e contínua, com a mesma aparência e ligado por degraus, em direcção ao imóvel dos requerentes (imagens 8, 9 e 23 do Auto de Inspecção) que desembocava na via pública, pelo Beco do F. Y) Sendo a decisão em sindicância uma decisão de uma providência cautelar, ainda indiciária, não pode decidir com tamanha amplitude, em desrespeito por aquelas que são as servidões de passagem constituídas a favor dos prédios dos requeridos constituídos por escritura pública, devendo ser restringida à passagem a pé. Z) Pelo que a douta sentença proferida merece sanção na parte recorrida. II – Questões a decidir Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. No caso dos autos, atento o teor das conclusões, neste recurso importa essencialmente decidir quanto: - à impugnação da matéria de facto, mediante a qual os recorrentes /requeridos pretendem retirar que a posse invocada pelos requerentes não assume a configuração considerada pelo tribunal recorrido; - à (in)compatibilidade entre o direito real de gozo de que beneficiam os recorrentes/requeridos, com a posse reconhecida aos requerentes, após decisão sobre a matéria de facto. * III – Fundamentação de Facto A - Factos provados alegados no requerimento inicial 1. Os requerentes são donos e legítimos possuidores do prédio urbano destinado a habitação, localizado na Rua …., n.º …, porta número … (antes segunda casa à direita), inscrito na matriz sob o artigo (…) da freguesia de (…) , descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o numero …; 2. A posse e propriedade do prédio acima identificado, transmitiu-se para os requerentes pelo menos em meados do ano de 2022; 3. O prédio identificado no artigo 1.º, foi dado de arrendamento, desde o ano de 1999 e até ao ano de 2022, a MF; 4. O prédio do Autor e os prédios dos requeridos localizam-se no sítio dos (…), freguesia de (…); 5. Os Requeridos MS e AM, são donos e legítimos possuidores do prédio urbano destinado a habitação, localizado na Rua do …., nº …, inscrito na matriz sob o artigo (…) da freguesia de (…) , descrito na Conservatória do Registo Predial do (…) sob o numero (…); 6. Os requeridos MS e AM entraram na posse do seu prédio no final do ano de 2020. 7. O prédio pertencente aos requeridos MS e AM é o identificado a amarelo nas plantas anexas como documentos nº 3 e 4. 8. Os requeridos JF e DA, são donos e legítimos possuidores do prédio urbano destinado a habitação, localizado na Rua do …. , nº … , inscrito na matriz sob o artigo (…) , da freguesia de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial do (…) sob o numero (…); 9. Os requeridos JF e DA, entraram na posse do seu prédio no ano de 2013. 10. O prédio pertencente aos requeridos JF e DA, é o identificado a rosa nas plantas anexas como documentos nº 3 e 4. 11. O acesso ao prédio dos Autores é feito pelo arruamento identificado a laranja nos mapas juntos como doc. nº 4 e 5. 12. Desde que adquiriram e entraram na posse do seu prédio que os requerentes acedem ao mesmo utilizando o referido arruamento. 13. Faziam-no de carro e a pé para aceder ao seu prédio. 14. M.F., arrendatário do dito prédio, desde o ano de 1999, em que passou a habitar sempre utilizou o referido arruamento para aceder ao prédio que tomou de arrendamento. 15. A iluminação do arruamento é assegurada pela empresa de eletricidade da Madeira, por lâmpadas existentes em postes colocados pela referida empresa, que neste momento se encontra desligada; 16. A leitura do consumo de água do prédio dos requerentes é feita por contador ao qual se acede exclusivamente pelo arruamento; 17. A utilização do arruamento pelos requerentes e, antes deles, pelo arrendatário, sempre foi feita de forma publica, pacífica e de boa fé, na convicção da existência do direito de utilização do arruamento para aceder às suas residências. 18. Na planta da cidade do (…) , datada 1942 e emitida pela Câmara Municipal do (…), mostra-se identificada uma parcela que corresponde a um arruamento com cerca de um metro de largura e que ia desde a Travessa …. até à casa dos requerentes – em forma de L invertido; 19. O arruamento constitui um acesso comum, utilizado por todos quantos habitavam nas casas servidas pelo mesmo, num total de cinco, incluindo a pertencente aos requerentes. 20. O prédio pertencente aos requerentes era primitivamente pertença de (…), depois de (…)e, depois, de (…) de cujo herdeiro os requerentes adquiriram o prédio, conforme se comprova pela copia das escrituras que se anexam e dão por reproduzidas para os legais efeitos. 21. Na escritura de compra e venda outorgada entre (…) era referido que o prédio confinava com entrada particular e que o prédio era vendido com “todos os seus pertencentes, servidões e demais regalias”; 22. No ano de 1977, E.M. e C.A., promoveram uma operação urbanística de loteamento sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número (…) do Livro (…) 23. O loteamento foi aprovado pelo Alvará de Loteamento (…), constituindo-se assim, dois lotes, numerados de “1” e “2”. 24. O Lote numero 1 foi constituído com a área de 522m2 e o lote numero “2” com a área de 405m2. 25. O lote número um constitui o prédio identificado a verde escuro no mapa anexo e o lote 2 o prédio identificado a amarelo nos referidos mapas. 26. E.M. e C.A declararam-se proprietários da área de terreno constituída pela entrada particular e no alvará de loteamento foi determinado o alargamento dessa entrada comum, para três metros de largura, em toda a extensão antes existente, tudo conforme consta do mapa anexo ao Alvará de loteamento cuja copia se anexa e dá por integralmente reproduzida para os legais efeitos. 27. O arruamento é servido por iluminação publica colocada pela empresa de Electricidade da Madeira. 28. E por infraestruturas de rede de água e esgotos. 29. As quais dão serventia e asseguram a ligação a varias casas; 30. A utilização do arruamento sempre foi pública, relativamente aos proprietários das moradias servidas pela mesma, nomeadamente, os que antecederam os requerentes na propriedade do seu prédio e os que antecederam os requeridos na propriedade das suas casas. 31. Assim como, pelos proprietários do prédio urbano integrado no lote numero um do Alvará de loteamento. 32. A posse exercida pelos anteriores proprietários do prédio pertencente aos requerentes e pelo arrendatário e depois pelos requerentes, assim como pelos demais beneficiários do arruamento, foi sempre pública, pacífica e de boa fé, e exercida na convicção da existência do respectivo direito de utilização. 33. E perdurou por mais de trinta anos. 34. Os Requeridos impediram os Requerentes de aceder e utilizar a mesma, invocando serem proprietários do arruamento em causa; 35. Para o efeito, electrificaram e automatizaram um portão (com porta-homem), que, desde sempre, há mais de trinta anos, existia na entrada do arruamento, em discussão, mas aberto ou com a fechadura sob o trinco; 36. Os Requeridos entregaram um comando aos Requerentes que passaram a aceder ao arruamento utilizando o comando; 37. Há pouco mais de dois meses, no dia 03.06.2024, os Requeridos alteraram a frequência do comando impedindo dessa forma os Requerentes de aceder ao seu prédio. 38. O único acesso ao prédio dos Requerentes é pelo arruamento em causa. 39. Os Requerentes necessitaram intervir com urgência no prédio em causa, porquanto tiveram necessidade de substituir o telhado (telhas) – que se encontravam podres e partiram, tendo inclusive feito um buraco no pladur existente por baixo das mesmas; 40. Como o imóvel se encontra temporariamente desocupado, a degradação, pela falta de manutenção, ocorreu de modo mais célere, havendo também paredes e madeiras podres a necessitar de substituição, tanto mais que se aproxima o tempo de chuva; 41. Os Requerentes substituíram a telha, mas necessitam efectuar o resto das obras, no entanto, a empreiteira para aceder ao prédio teve de fazê-lo através dum prédio confinante, pertencente aos Requerentes, tendo os trabalhadores tido de saltar um muro e passar o material por cima desse muro confinante, com cerca de 1,80 m de altura. 42. Os requerentes temem uma maior degradação do imóvel. B - Factos provados alegados na oposição 1. O prédio urbano dos primeiros requeridos constitui o lote 2 do Alvará de Loteamento (…); 2. Por oficio n(…) emitido pela Camara Municipal (…) foi o promotor do loteamento notificado de que “deverá o loteamento ser revisto de modo a garantir um acesso com um mínimo de 3,00m do lote n.º 2 […]” 3. Por escritura pública de compra e venda e servidões, datada de 9 de junho de 1978, exarada (…) do Livro (…) da Secretaria Notarial (…) , pela Notária(…) EM e mulher vendem, além do mais, ao segundo outorgante, AT e ao terceiro outorgante M.P. “uma parcela da parte rustica do seu prédio e simultaneamente convencionam a constituição de duas servidões onerando uma faixa de terreno e benfeitorias do dito prédio dos primeiros outorgantes, localizada no seu extremo sul, com a largura de 3 metros (para quanto é alargada a actual passagem, a pé, com cerca de um metro de largura), servidões que beneficiam uma, a parcela de terreno a vender e outra o prédio do terceiro outorgante” fixando o respectivo preço de mil escudos para cada uma. […] Os primeiros outorgantes constituem a favor da mesma porção ora vendida ao segundo outorgante, e também a favor do prédio do terceiro outorgante MP, duas servidões de passagem de pé e de veículos automóveis, uma a favor de cada destes referidos imóveis e ambas onerando a entrada com três metros de largura que faz parte do prédio dos primeiros, já acima identificada, e tendo cada delas como conteúdo, a passagem, em qualquer sentido, de veículos automóveis e de pessoas a pé, sim ou não carregados …” 4. O prédio mãe mencionado naquela escritura vem descrito como sendo “um prédio rústico e urbano, no sítio dos (…) (Travessa ou Rua …, número … de polícia), freguesia de (…) , concelho do Funchal; 5. O terceiro outorgante da aludida escritura é MP , antepossuidor do prédio dos segundos requeridos e a sua aquisição consta registada a seu favor pela Ap.(…). 6. Ao imóvel referido no ponto anterior foi concedido o alvará de licença de utilização n.º (…); 7. Na escritura pública de aquisição do imóvel pertencente aos Requerentes consta que o mesmo se localiza “em (…), Beco do …., freguesia de (…) 8. Morada que foi feita constar na competente descrição predial junto da Conservatória do Registo Predial do Funchal; 9. Na escritura de aquisição dos Requerentes fez-se constar que o imóvel se situava na Rua do F. (antes Beco do …), com o número 16 de polícia, da freguesia de (…); 10. O prédio urbano propriedade dos Requerentes, identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, é contíguo à residência destes, sita ao Beco do …., n.º 9; 11. Pela Ap. (…) foi lavrado um averbamento de alteração toponímica ao prédio dos requerentes: “Situado em: Travessa do … , entrada n.º …, porta n.º ….” 12. Actualmente, da descrição da localização do referido prédio resulta que se situa na Rua do …, entrada n.º …., porta n.º … 13. Da consulta da planta cadastral emitida pela Direcção de Serviços de Informação Geográfica e Cadastro resulta que o prédio identificado no artigo 1.º do requerimento inicial teve acesso pelo Beco do ….; 14. Actualmente e desde data não apurada, mas anterior à aquisição dos imóveis pertencentes aos Requeridos, o aludido imóvel não tem qualquer acesso pelo Beco do ….. C - Factos não provados invocados na oposição a. Que à data em que a passagem em discussão nos autos possuía somente um metro tal ocorria dentro dos limites de propriedade do então proprietário do prédio dos primeiros Requeridos EM e mulher; b. Os requeridos, quando algum dos vizinhos lhes pede para por ali passar a pé, autorizam a passagem em ordem às relações de boa vizinhança. c. Também já aconteceu um ou outro vizinho pedir para entrar por ali com o carro, ocasionalmente, para ir buscar um familiar doente ou um móvel mais pesado, coisa que autorizam. d. O que se entende dentro das regras da cordialidade. e. Os Requerentes e os ante-possuidores do imóvel que àqueles pertence faziam o respectivo acesso através do Beco do …..; f. Os Requerentes já em 2023, em obras que fizeram na sua moradia, contígua ao prédio identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, amuraram a sua casa, fechando a comunicação que aquele prédio tinha com o Beco do …, 9; g. Praticando actos que obstam ao acesso ao prédio descrito sob o artigo (…) através do Beco do …., n.º 9; h. E por ocasião dessas obras – Julho de 2023, veio pedir ao primeiro requerido autorização para passar pelo n.º … da Rua do …; i. A que os requeridos anuíram, tendo-lhe então emprestado um comando do portão. (…) IV – Fundamentação de Direito
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.