Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10066/2003-4 Relator: SARMENTO BOTELHO Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA CONDOMÍNIO PERSONALIDADE JUDICIÁRIA CAPACIDADE JUDICIÁRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/17/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Sumário: O condomínio tem personalidade e capacidade judiciária para uma acção de impugnação de despedimento de um trabalhador afecto à sua limpeza, uma vez que se inserem no âmbito dos poderes do administrador previstos no art. 1436º do C. Civil os de celebração e de extinção dos contratos de trabalho com tais trabalhadores. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO (A), intentou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, emergente de contrato individual de trabalho, contra CONDOMÍNIO DAS CASAS DE CASCAIS (cfr. p. i. corrigida a fls. 25 a 31), sito em Cascais, na Avenida Marechal Carmona 12 à Avenida do Brasil n.º 13, pedindo que fosse declarada a nulidade do seu despedimento, e a Ré condenada a pagar-lhe as remunerações que se vencerem até à data da sentença, acrescidas de juros de mora, e a reintegrá-lo nas suas funções, ou, caso por tal opte, em sua substituição, a pagar-lhe a indemnização por antiguidade. Alegou, no essencial o seguinte: - Foi admitida ao serviço da R., em 1996.10.01, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções correspondentes à categoria de empregada de limpeza das partes comuns do Condomínio das Casas de Cascais. - Auferindo em 1998.11.09 a remuneração mensal líquida de Esc. 67.447.00, acrescida do passe da RN. - A R. por decisão de 1998.09.21, despediu-a com a invocação de justa causa, pela prática dos factos constantes da decisão final do processo disciplinar - O processo disciplinar é nulo, porque os factos constantes da Nota de Culpa são imprecisos e inconcretos quanto às circunstancias relativas ao modo, lugar e tempo, e a decisão foi tomada antes de ter expirado o prazo de defesa. - A R. não lhe pagou a retribuição correspondente ao período de 1998.09.01 a 1998.11.30, no valor liquido de esc. 67.447.00.* Contestou a Ré, em tempo, alegando, no essencial: - Entre A. e R. foi subscrito em 1998.08.01, um contrato denominado “Contrato de Trabalho Temporário”, com início em 1998.08.01, com a duração de seis meses, renováveis. - A A. não cumpriu as determinações e ordens dadas pela sua entidade patronal, o que determinou que lhe fosse instaurado um processo disciplinar.* Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença em que se decidiu:
- Julgar improcedentes por não provadas as deduzidas excepções peremptórias de nulidade do processo disciplinar;
- Declarar ilícito o despedimento da A. por inexistência de justa causa;
- Condenar a R. a pagar à A. as seguintes quantias: - 20.189,55 Euros, pelas importâncias que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data desta sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento; - 2.496,20 Euros por indemnização por antiguidade, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data desta sentença até integral pagamento; - 772,63 Euros, por férias e subsídio de férias vencidos em 2003.01.01, e férias e subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de 2003, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data desta sentença até integral pagamento; - 366,13 Euros, por subsídio de Natal referente ao ano de 1998, e subsídio proporcional ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data desta sentença até integral pagamento.* A Ré não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de apelação alegando o seguinte: Questão Prévia e única Diz o art.º 6.º do Código do Processo Civil que têm "personalidade judiciária..... “o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”. O Código Civil no que concerne às funções de administrador refere quais são. E aí não se descrimina as de “pleitear”; é omisso quanto a tal matéria. Mais, o mesmo diploma (Código Civil) expressamente refere que o “O Administrador” só tem legitimidade para agir em juízo quer .... contra terceiros na execução de funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela Assembleia". Ora, salvo o devido respeito, que é muito, pela decisão do M.mo Juiz, “a quo”, a mesma na aliás douta sentença não se debruça nem sequer aflora tal situação. Aliás, a douta sentença é omissa sobre a personalidade e capacidade judiciárias. Acresce ainda que a omissão de tal requisito acarreta a nulidade da aliás douta sentença. Além disso nem a aliás douta p.i. faz menção a tal situação. Assim na douta p.i. deviam ter sido incluídos todos os titulares de fracções autónomas que compõem o condomínio, o que manifestamente não aconteceu. É óbvio que a aliás douta sentença está eivada de vício/irregularidade por omissão de falta de capacidade judiciária da Apelante. Acresce ainda que não tendo sido posta contra todos os condóminos por só eles terem legitimidade para estar e agir em juízo é nula a aliás douta sentença. Em conformidade deverá ser dada razão à Apelante, aliás, conforme o decidido no douto Acordão - RE - 5.12.1991 e B.T.E. – 2.ª Série n.°s 4, 5, 6, 1993, pág. 593 ). Em suma: O Código Civil enumera quem e quais são as funções do Administrador e nelas não cabe as que estão subjacentes à douta decisão recorrida ( art.ºs 1430.°; 1436.° e 1437.° do Código Civil ). Não há dúvidas algumas que a aliás douta decisão recorrida está eivada de vício/irregularidade. Assim a douta decisão recorrido jamais pode ser oponível à Apelante. Aliás é nula por estar destituída de fundamento sério e credível, cuja NULIDADE é oponível a todo o tempo. Além disso havendo omissão de tal fundamento é fundamento de NULIDADE. Houve assim violação clara e manifesta dos art.°s 5.º e 6.° do Código de Processo Civil e dos art.°s 1430.°, 1436.° e 1437.° do Código Civil. Termos em que, deve ser dado provimento ao RECURSO revogando-se a douta sentença recorrida. * Contra-alegou a apelada, concluindo, assim: A Apelante, ao arguir a nulidade da sentença apenas nas suas alegações, violou o disposto no n.° 2 do artigo 72.º do Cód. Proc. Trabalho, que impõe que a arguição das nulidades da sentença se faça no próprio requerimento de interposição do recurso, pelo que deve a mesma ser considerada extemporânea, dela se não conhecendo; Se assim não se entender - A douta sentença pronunciou-se, positivamente, acerca da personalidade e capacidade judiciária das partes; - A Apelante é parte legítima nestes autos, e não se vislumbra qualquer nulidade que afecte a sentença recorrida; Pelo exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a decisão recorrida.* A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento (cfr. fls. 215 v.º). II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Da nulidade da sentença: A recorrente reduz as suas alegações do recurso à questão prévia e única da nulidade da sentença, com fundamento no facto de a mesma ser omissa sobre a sua própria personalidade e capacidade judiciárias, o que, a ser correcta tal alegação corresponderia à nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, prevista na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do Código de Processo Civil. Ao tempo da propositura da acção (07/12/98), vigorava, ainda, o Código de Processo do Trabalho de
- Estatuía o n.º 1 do art.º 72.º deste Código, que a arguição de nulidade da sentença tinha de ser feita no requerimento de interposição do recurso. Consagrava-se, ao tempo, neste normativo um regime peculiar de arguição de nulidade da sentença no processo laboral (cf. o disposto no n.º 1 do art.º 77.º do C. P. T. actualmente em vigor que manteve, neste particular, um regime em tudo semelhante). A arguição do vício da nulidade da sentença, no requerimento de interposição do recurso, tem por finalidade permitir que o julgador da 1.ª instância possa suprir o eventual vício, em requerimento que lhe é dirigido, nos termos do disposto no n.º 3 da mesma disposição processual, antes da subida do recurso ao tribunal superior, por razões de celeridade processual (cf., neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 15/05/95,CJ-Ano XX-1995-Tomo III - pág. 271). No requerimento de interposição do recurso (fls. 181), não foi feita a arguição de qualquer nulidade e, só nas alegações, tal questão foi suscitada. Era jurisprudência pacífica (e continua a ser com a entrada em vigor do novo Código de Processo do Trabalho) que, em situações destas, a Relação não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença invocadas somente nas alegações de recurso (cf., entre muitos outros, o já citado Ac. da Relação do Porto; os Acórdãos da mesma Relação de 4/07/94 e de 10/05/95 em, respectivamente, C. J.- Ano XIX -
(1994)- Tomo IV - pág. 240 e C. J. - Ano XX -
(1995)- Tomo III - pág.271; Acórdão do STJ, de 25/10/1995, em CJ - (Acórdãos do STJ) - Ano III -
(1995)- Tomo III - pág. 279 e segs. e vária jurisprudência nele citada; e, ainda, o Acórdão do STJ de 28/01/98, em CJ - (Acórdãos do STJ) - Ano VI -
(1998)- Tomo I - pág. 259). Não se vê razão para alterar tal posição jurisprudencial, pelo que, se não conhece da eventual nulidade da sentença invocada pelo recorrente nas suas alegações do recurso.* De qualquer modo sempre diremos o seguinte: Da sentença recorrida resulta expressamente, que o M.mo Juiz do Tribunal recorrido se pronunciou, pela positiva, sobre a personalidade e capacidade judiciárias de ambas partes (cfr. fls. 151), o que, desde logo, afasta a existência do vício invocado. Por outro lado, a Ré “Condomínio das Casas de Cascais” tem personalidade judiciária expressamente prevista no art.º 6.º, al.
- e)do Código de Processo Civil revisto e logo, também, capacidade judiciária, atento o disposto no n.º 2 do art.º 5.º do mesmo Código. Na verdade, nos termos do disposto no art.º 6.º, al.
- e)do CPC, “o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador” tem personalidade judiciária. Ora, nos termos do art.º 1.436.º do Código Civil, é ao administrador de um prédio em propriedade horizontal que caberá a responsabilidade pela celebração e extinção dos contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores afectos à sua limpeza e não a todos os condóminos. Veja-se que, no caso dos autos, o próprio contrato de trabalho, titulado pelo documento de fls. 94, foi celebrado entre dois administradores da recorrente e apelada e o despedimento desta foi também promovido pelos administradores da Ré, “Condomínio das Casas de Cascais (cfr. relatório final do processo disciplinar, junto a fls. 17 a 19). Era de todo injustificado e até, de certo modo, impraticável (ou, pelo menos, com enorme prejuízo da celeridade e economia processuais), que a acção tivesse de ser proposta contra todos os condóminos do prédio em propriedade horizontal, como pretende a recorrente, nas suas alegações de recurso. A presente acção insere-se, pois, no âmbito dos poderes do Administrador, pelo que, bem fez o M.mo Juiz, logo no despacho inicial, mandar corrigir a petição inicial de modo que a mesma fosse intentada contra “Condomínio das Casas de Cascais” e não contra a “Administração do Condomínio das Casas de Cascais” como inicialmente dela constava (cfr. petição inicial de fls. 2 a 8), atento o disposto no art.º 6.º, al.
- e)do Código de Processo Civil. Como refere José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil – Anotado - Vol. 1.º, pág. 21, nota 5, “a alínea
- e)concede personalidade judiciária ao condomínio, relativamente às acções em que, por ele, pode intervir o administrador, nos termos dos arts. 1433 CC (como réu) e 1437 CC (como autor e réu), o que já resultava, pelo menos, desta última disposição.”* Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso. * III – DECISÃO: Nestes termos, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida: Custas legais pela recorrente. (Processado e revisto pelo relator) Lisboa, 17/03/04 Sarmento Botelho Simão Quelhas Ribeiro de Almeida