Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5432/15.7TDLSB.L1-3 Relator: ANA GUERREIRO DA SILVA Descritores: CORREIO ELECTRÓNICO CORRUPÇÃO PRESCRIÇÃO NATUREZA SUBSTANTIVA DO PRAZO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/05/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I-Poderá ter lugar apreensão de correspondência e até de correio electrónico, junto de quem não for constituído arguido no inquérito. Tal pressuposto, invocado no despacho recorrido não resulta da Lei do Cibercrime, nem tão pouco do regime processual penal da apreensão de correspondência, previsto no artigo 179º do Código de Processo Penal. Trata-se de um regime distinto do figurino processual das interceções telefónicas, onde efetivamente se exige que a pessoa sujeita à diligência de obtenção de prova seja a pessoa diretamente suspeita. II - A apreensão de correspondência pode ser feita junto de quem não é o investigado, ou diretamente visado, desde que seja recetor de correspondência expedida pelo(
- s)investigado(s)e. III - É ainda conforme à Constituição, o entendimento de que no crime de corrupção activa ou passiva, a consumação material para específico efeito de início de contagem de prazo prescricional, possa ser distinta daquela que a que respeita, por exemplo, o momento da consumação formal do crime, momento este coincidente com a sua passagem, no iter criminis de uma fase de mera tentativa para verificação de crime consumado. IV - Tal entendimento tem claramente suporte literal na norma incriminadora e não colide com outros aspectos substantivos materiais, não implicando, portanto que até à entrega da vantagem, não esteja já violado o bem jurídico protegido e, por conseguinte, consumado formalmente o crime, com todas as repercussões que daí advêm quanto à integração e qualificação dos factos nas regras gerais respeitantes à autoria, tentativa, causas de exclusão de ilicitude ou de culpa. V- A possibilidade de o crime prescrito continuar a produzir frutos: através do vencimento de momentos para entregas e recebimentos de acordo com o qualquer plano inicialmente traçado e não poder haver prosseguimento de ação penal, por verificação da prescrição, cuja contagem se inicia apenas no momento da consumação material colide, a nosso ver, com a coerência do sistema penal e a sua aptidão para a realização dos objetivos de política criminal a que se dirige. VI - Para a contabilização da prescrição, importa apurar qual dos regimes jurídicos se mostra em concreto mais favorável ao agente, por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 2º n.º1 e n.º4 do Código Penal, do primeiro decorrente, que consagra o princípio da aplicação da lei mais favorável ao agente, obrigando o julgador a aferir e decidir nessa conformidade. VII - A decisão de aceitar a suspensão do processo assenta num juízo de oportunidade e esse cabe a cada um dos sujeitos processuais dispor, perante um concreto enquadramento jurídico sendo irrelevante a posição anteriormente manifestada caso não se verifique absoluta identidade de condições. Em caso de recusa do Ministério Público ou de qualquer outro sujeito processual, não poderá o Juiz determinar qualquer suspensão. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes que compõem esta ... Secção Criminal: 1. Relatório Nos presentes autos foi proferida decisão instrutória, pelo Tribunal Central de Instrução Criminal com o seguinte dispositivo: “Para julgamento em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo pronuncio os arguidos: 1. AA, gestor, português, casado, nascido a ../../1957, filho de BB e de CC, natural de ..., com o NIC ...78, residente em ..., ..., com morada em Portugal para notificações pessoais na pessoa de DD, na Rua ... - ... (TIR - fls. 4265; fls. 7896-7897, 7904); 2. EE, médico imunohemoterapia, português, divorciado, nascido a ../../1955, filho de FF e de GG, com o NIC ...38, natural de ..., residente na Alameda ..., ..., ... (TIR - fls.3490); 3.HH, médica imunohemoterapeuta, portuguesa, casada, nascida a ../../1957, filha de II e de JJ, com o NIC ..., natural de ... – ..., com morada na Rua ..., em ... (TIR - fls. 6766). Qualificação Jurídica Arguido AA: - Em co-autoria de um crime de falsificação de documento, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 256º n. º1, alíneas
- a)e d), do Código Penal e 23.º, e 73.º, n. º1, alínea a), também do Código Penal; - Em autoria material, em concurso real, de três crimes de concessão/recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º nº 2 do CP. Arguido EE - Em co-autoria de um crime de falsificação de documento, na forma tentada, p e pelo artigo 256º n. º1, alíneas
- a)e d), do Código Penal e os artigos 23.º, e 73.º, n. º1, alínea a), também do Código Penal; - Em autoria material, em concurso real, de dois crimes de recebimento indevido de vantagem, p e p pelo artigo 372º nº 1 do CP. Arguida HH -Em autoria material de um crime de recebimento indevido de vantagem p e p pelo artigo 372º nº 1 do CP. Prova: a indicada na acusação. Factos suficientemente indiciados e com relevo para a decisão da causa. 1-80, 552-580, 618-655, 656, 673, 674, 675, 2549 a 2552, 3407-3412, 3821 (excepto a arguida KK), 3822, 3823, 3824, 3825, 3826, 3830-3834, 3836, 3839, 3841-3849, 3852, 3855, 3856 (exceto quanto ao arguido LL), 3857, 3860-3863, 3865-3868, 3872, 3875, 3878, 3880-3891, 3893, 3894, 3896 -3899, 3907 (exceto quanto a LL), 3908-3921 (com exceção de LL), 3982, 4004, 4009, 4035 e 4036 (com exceção de KK), 4037 (com exceção de KK e LL), 4038 (com exceção de LL e Convida) 4039, 4040 com exceção de LL) 4084, para os quais se remete, ao abrigo do disposto no artigo 307º do CPP. *** VII - Da suspensão provisória do processo Uma vez aqui chegados, tendo em conta a decisão de não pronúncia e os crimes pelos quais os arguidos AA, EE e HH se mostram indiciados, cumpre apreciar o pedido de suspensão provisória do processo deduzido por estes arguidos em sede de debate instrutório. Considerando que a decisão instrutória não coincide, na totalidade, com a posição manifestada pelo MP em sede de debate instrutório quanto à questão da suspensão provisória do processo foi, nesta altura, concedida a palavra ao MP para se pronunciar quanto ao pedido deduzido pelos arguidos. Pelo MP foi solicitado que lhe seja concedido um prazo de 10 dias para analisar os fundamentos da decisão instrutória e mais solicitou que a assistente seja notificada para, no prazo de 10 dias, vir aos autos tomar posição quanto à suspensão provisória do processo e com a cominação de que se nada disser que isso equivale a uma manifestação de concordância com o pedido de suspensão provisória do processo. Nesta sequência, por todos os arguidos foi manifestada a concordância quanto à posição do MP e solicitaram o mesmo prazo para analisarem os fundamentos da decisão. Tendo em consideração a posição do MP manifestada no final da decisão, dado que a decisão é extensa e foi proferida por súmula, que a decisão não coincide com a posição manifestada pelo MP em sede de debate instrutório, defere-se o requerido pelo MP, suspendendo-se, neste momento, a presente decisão instrutória quanto à apreciação dos pedidos de suspensão provisória do processo. Notifique-se a pessoalmente a assistente para, no prazo de 10 dias, vir aos autos tomar posição quanto aos pedidos de suspensão provisória do processo, entendendo-se que concorda com os mesmos caso nada diga dentro o prazo de 10 dias.” * * * Não se conformando com a decisão instrutória de não pronúncia também proferida nos autos veio o Ministério Público interpor recurso, peticionando a sua revogação e substituição por outra: - que considere suficientemente indiciada a prática, pelo arguido LL, do crime de falsificação de documento na forma tentada, previsto e punido no art. 23.º, 256.º, n.ºs 1, als.
- a)e d), e 2, do Código Penal, em co-autoria com AA e EE. - Determine a pronúncia dos arguidos AA, EE, HH e LL, nos termos dos anexos 1 ou 2 , isto é, que: - o Arguido AA seja pronunciado como autor material de um crime de corrupção activa para acto lícito na pessoa de EE, conforme previsto e punido pelo artigo 374º , nº2 e 374º-A , nº2 e 3 do Código Penal ( na versão introduzida pela Lei nº32/2010 de 2 de Setembro), em concurso aparente com o crime de corrupção para a prática de acto lícito, conforme previsto e punido pelo artigo 18º, nº2 e 19º, nº2 e 3 da Lei nº34/87, de 16 de Julho. - como autor material de um crime de corrupção passiva para acto lícito, na pessoa de HH, conforme previsto e punido pelo artigo 374º, nº2 e 374º-A nº2 e 3 do Código Penal (na versão introduzida pela Lei nº 32/2010 de 2 de Setembro.) (Anexo I) ou - 1 (
- um)crime de recebimento indevido de vantagem p. e p. nos termos conjugados dos arts. 3.°-A, al.
- d)e 16.° n.°2, da Lei n.° 34/87, de 16/07, na redação da Lei n.° 41/2010, de 03/09; - com 1 (
- um)crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. nos termos conjugados dos arts. 3.°-A, al.
- f)e 16.° n.° 2, da Lei n.° 34/87, de 16/07, na redação da Lei n.° 41/2010, de 03/09, na pessoa de EE, em autoria material; - 1 (
- um)crime de recebimento indevido de vantagem p. e p. no art. 372.° n.° 2, na redação da Lei 32/2010, de 02/09, na pessoa de HH, em autoria material; Ao Arguido EE: - 1 (
- um)crime de corrupção passiva para acto lícito, conforme previsto e punido p elo artigo 373º, n.2 e 374ºA n.2 e 3 do Código Penal (na versão introduzida pela Lei n. 32/2010, de 2 de setembro em concurso aparente com o crime de corrupção para a prática de acto licito, conforme previsto e punido pelo artigo 17º, n.º 2 e 19º, nº2 e 3 da Lei nº34/87 de 16 de Julho. (Anexo 1) - 1 (
- um)crime de recebimento indevido de vantagem p. e p. nos termos conjugados dos arts. 3.°-A, al.
- d)e 16.°, n.° 1, da Lei n.° 34/87, de 16/07, na redação da Lei n.° 41/2010, de 03/09; - 1 (
- um)crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. nos termos conjugados dos arts. 3.°-A, al.
- f)e 16.°, n.° 1, da Lei n.° 34/87, de 16/07, na redação da Lei n.° 41/2010, de 03/09; (Anexo 2) À arguida HH - 1 (
- um)crime de corrupção passiva para acto lícito, conforme previsto e punido p elo artigo 373º, nº2 e 374º-A nº2 e 3 do Código Penal (na versão introduzida pela Lei n.32/2010, de 2 de setembro (Anexo 1) - 1 (
- um)crime de recebimento indevido de vantagem p. e p. no art. 372.°, n.°1, na redação da Lei 32/2010, de 02/09; (Anexo 2) 4. LL: - 1 (
- um)crime de falsificação, na forma tentada, previsto e punido no art. 256.°, n.°s 1, als.
- a)e d), e 2, do Código Penal, em coautoria com AA e EE. (Anexo 1 e 2). * Decorrido o prazo de dez dias para pronúncia sobre a suspensão provisória do processo, o Ministerio Público, opôs-se à mesma, tendo sido proferido despacho judicial, julgando não se encontrarem reunidos os pressupostos para tal e, consequentemente, foi declarada finda a fase de Instrução. 1.1 O Ministério Público, no seu recurso, apresentou motivação com as seguintes conclusões: “ VII- Conclusões Da destruição do correio eletrónico «1. O Mmo. JIC a quo, no ponto que dedicou às questões prévias, especificamente, no ponto I - Quanto à apreensão de correio eletrónico, declarou a nulidade da pesquisa e apreensão do correio eletrónico da testemunha MM efetuadas nas buscas realizadas, por considerar constituírem prova proibida, nos seguintes termos, ao que ora releva: 2. Quanto ao correio eletrónico apreendido às testemunhas MM (...), por nunca terem sido constituídas arguidas nestes autos ou consideradas como suspeitas, na definição do artigo 1.° al.
- e)do CPP, e ao abrigo do disposto nos artigos 26.° n.°1, 32.-° n.° 8 e 35.° da CRP e artigos 179.-° n.°1 al. a), 126.º n.°3 e 449.° n.°1 al.
- e)do CPP e artigo 17.° da Lei do Cibercrime. - cfr. fls. 102 da decisão instrutória. 3. Determinou a destruição dos suportes informáticos contendo o correio eletrónico, apreendido a MM, com um duplo fundamento: por nunca ter sido constituída arguida ou considerada como suspeita e por ausência de despacho judicial prévio a autorizar aquela apreensão - cfr. fls. 123 da decisão instrutória. 4. O Mmo. JIC a quo considerou que o regime de apreensão da correspondência previsto no artigo 179º do CPP se aplica, na íntegra, à apreensão de correspondência eletrónica regulada pela Lei do Cibercrime, sustentando que tal apreensão apenas pode ser feita a quem seja suspeito ou arguido, excluindo-se as demais situações. 5. A interpretação que o Mmo. JIC a quo, fez do regime legal da apreensão da correspondência eletrónica, previsto no artigo 17º, da Lei do Cibercrime (Lei n.° 109/2009, de 15.09.), não é correta. 6. O Mmo. JIC a quo considerou que a remissão efetuada pelo artigo 17º, da Lei do Cibercrime para o artigo 179º, do Código de Processo Penal, é total - e não parcial (devidamente adaptada). 7. A admissão de tal interpretação equivaleria à prevalência do Código de Processo Penal sobre a Lei do Cibercrime, em violação do princípio lex specialis derrogat lex generalis, e esvaziaria de conteúdo o próprio artigo 17º da Lei do Cibercrime. 8. A remissão efetuada pelo artigo 17º, da Lei do Cibercrime, para o artigo 179º do C.P.P., deve ser interpretada no sentido de considerar a aplicação deste último a título subsidiário no que respeita à apreensão de correio eletrónico, isto é, na parte não especialmente prevista naquela Lei. 8. A possibilidade de apreensão de correio eletrónico não se cinge apenas ao suspeito ou ao arguido, abrangendo também terceiros que não possuam qualquer daquelas qualidades, contrariamente à interpretação do Mmo. JIC a quo. 9. O Mmo. JIC a quo referiu ainda, na decisão instrutória, que a apreensão do correio eletrónico a MM não foi precedida de despacho judicial de autorização, conforme legalmente exigido. 10. Trata-se de um tema longe de ter uma resposta unânime. Na presente data, encontra-se pendente no Supremo Tribunal de Justiça, um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, suscitado ao abrigo do disposto no artigo 437º, n.°2, do CPP, admitido por decisão 06.07.2022, e impulsionado por dois acórdãos, transitados em julgado, que decidiram em sentido oposto a questão da necessidade (ou não) de despacho judicial prévio à apreensão de correio eletrónico. 11. Nos autos, o Mmo. JIC a quo sustenta a sua decisão, igualmente na ausência de identificação de MM como alvo da apreensão a concretizar, na promoção e no despacho judicial que determinaram a realização de buscas. Porém, tal argumentação não colhe. 12. Por um lado, na promoção do Ministério Público, de fls. 2945 a 3147, consta a referência expressa à atuação de MM, no contexto da prática dos factos, no âmbito da atividade desenvolvida pelas sociedades Octapharma, Lda, Octapharma GEO, Convida, S.A., EMP01..., EMP02... e EMP03..., das quais era a respetiva TOC, e Diretora Financeira da primeira. 13.Por outro lado, ainda que assim não fosse, o correio eletrónico foi apreendido no posto de trabalho de MM, situado nas instalações de tais sociedades, locais onde se encontravam indícios, objetos e documentos - físicos e digitais ¬relacionados com a prática dos crimes em investigação e/ou que pudessem servir de prova dos mesmos (artigo 174º, n.°2, do Código de Processo Penal). 14. Ainda que, por mera hipótese, se considerasse que a apreensão das mensagens de correio eletrónico foi efetuada à margem da autorização judicial, estando-se ante a indiciação dos crimes de corrupção e de recebimento indevido de vantagem (entre outros), de que era suspeito AA, legal representante das sociedades identificadas, a diligência de busca e apreensão (da caixa de correio eletrónico dos colaboradores daquelas sociedades) tornou-se essencial para a sua compreensão, sob pena de se incorrer no sério risco de desaparecimento desse elemento, se naquela data não fosse efetuada a sua apreensão pela Polícia Judiciária, órgão de polícia criminal no qual foi delegada a investigação. 15.O Mmo. JIC a quo ignorou o estabelecido na lei processual penal quando prevê a possibilidade de serem realizadas apreensões a pessoa que não seja visada ou suspeita da prática dos factos objeto da investigação, em termos gerais, conforme decorre diretamente da leitura do artigo do artigo 178.°, n.°7, do Código de Processo Penal. 16. Assim, a circunstância de a apreensão ter, in casu, sido efetuada a pessoas que não eram à data suspeitas da prática dos crimes, não a invalida. 17. E a pretensa exigibilidade da prévia identificação dos titulares da correspondência eletrónica no despacho que autorizou tal apreensão não se compadece, nem com a conhecida realidade do crime económico, muitas vezes complexa e dinâmica, sobretudo quando estão em causa estruturas societárias utilizadas na prática dos ilícitos, ou quando são elas próprias suspeitas (na pessoa dos seus legais representantes), nem com a natureza da diligência de busca, pela falta de previsibilidade. 18. Assim, quanto a esta parte, a decisão recorrida violou os artigos 17.°, da Lei n.° 109/2009, de 15.09, 126.º, n.º3, e 179.º, do CPP, 32º., nº8, da CRP, devendo ser revogada e substituída por outra que, considere o correio eletrónico apreendido à testemunha MM validamente obtido, e relevante para efeitos probatórios. 19. No que diz respeito à apreensão da correspondência eletrónica a NN e a LL, arguidos e advogados, o Mmo. JIC a quo considerou tratar-se de um método proibido de prova, por força do artigo 126.º, nº3 do CPP, e 32.º nº8 da CRP, o qual é de conhecimento oficioso e não produz caso julgado, conforme resulta do artigo 449.º, n.º 1, al. e), do CPP. 20. O fundamento para a tomada de tal decisão residiu em duas linhas de argumentação: por um lado, a ausência de despacho judicial prévio a autorizar a apreensão de correspondência eletrónica e, por outro lado, a inexistência de fundada suspeita sobre NN e sobre LL, que foram constituídos como arguidos no decurso das buscas como supostos instrumentos legitimadores daquela apreensão. 21. 0 Mmo. JIC a quo determinou a destruição da correspondência eletrónica apreendida no posto de trabalho de NN, sito na sociedade de advogados EMP04..., assim como no posto de trabalho de LL, sito na sociedade de advogados EMP05.... 22. Não compete ao Mm. JIC a quo aventurar-se a posteriori na aferição sobre a existência (ou não), num pretérito e longínquo momento da investigação, de fundadas suspeitas da prática de crime sobre determinada pessoa interveniente na prática dos factos, mormente quando a investigação se encontra encerrada há aproximadamente três anos, sob pena de flagrante violação do princípio do acusatório, consagrado no artigo 32º, nº5, da Constituição da República Portuguesa. 23. Sem conceder, da mera leitura da promoção de buscas do MP (de fls. 2945 a 3147), e do despacho judicial (fls. 3208 a 3221) que as determinou, resulta clara a existência de fundadas suspeitas da prática de crime pelos referidos advogados, tal como corroborado pela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que incidiu sobre a reclamação apresentada aquando das buscas realizadas, por LL, ao abrigo do disposto no art.° 77º, nº1, do Estatuto da Ordem dos Advogados. 24. Assim, nesta parte, a decisão recorrida violou os artigos 76.º e 77º., do Estatuto da Ordem dos Advogados, 58º., e 126º., nº3, do CPP, e 32º n.°5, da CRP, devendo ser revogada e substituída por outra que, considere o correio eletrónico apreendido aos arguidos e advogados NN e LL validamente obtido, e relevante para efeitos probatórios. Da prescrição do crime de corrupção 25. A decisão ora recorrida considerou que o crime de corrupção ativa e passiva para ato lícito é um crime de execução instantânea, na medida em que a sua consumação se dá num de dois momentos: ou no momento em que a vantagem é prometida ao funcionário, ou, nas situações em que não há promessa prévia e a conduta típica se cinge à entrega/recebimento da vantagem, no momento em que tal entrega/recebimento ocorre; 26. Assim prosseguindo este entendimento, considerou o Mmo. JIC a quo que os crimes de corrupção ativa e passiva imputados ao arguido AA e relativos aos arguidos EE e HH consumaram-se em 2 de Março de 1998 e Junho de 2002, respetivamente; 27. Considerou, igualmente, que o prazo de prescrição dos aludidos crimes a ter em conta é de cinco anos quanto aos arguidos EE e HH, e de dois anos quanto ao arguido AA, tendo declarado a sua prescrição face ao disposto nos artigos 118.° nº 1, c), art. 120.º, n.° 1, 2 e 3, art. 121.º, n.° 1, a), 2 e 3, todos do Código Penal. 28. Em nosso entender, os aludidos crimes de corrupção, quer na vertente ativa, quer passiva, para a prática de ato lícito, não se encontram prescritos, posição que, aliás, defendemos em sede de instrução. 29. O início da contagem da prescrição computado a partir do último ato praticado - designadamente, da última entrega constatada - assume, assim, um perfil jurídico adequado e consentâneo com a natureza do crime de corrupção conforme previsto no nosso ordenamento jurídico, bem assim, engloba na sua leitura a matéria fundamental do momento da sua consumação repartida entre a consumação formal e material do ilícito. 30. A última vantagem dispensada ao arguido EE data, pois, de 20 de janeiro de 2015 e a última vantagem dispensada à arguida HH data de 6 de março de 2016. 31. Configurando-se estas entregas como parte integrante dos crimes de corrupção em que intervêm, por um lado, AA e EE e, por outro, AA e HH, consideramos que a versão dos ilícitos aplicável ao caso dos autos será aquela que se encontrava em vigor à data destas últimas entregas, bem assim, o prazo de prescrição vigente para os respetivos crimes. 32. Nessa medida, é-lhes aplicável a versão do art.º 118.º, do Código Penal, introduzida com a Lei n.° 32/2010, de 2.9, na qual se prescreve que aos crimes de corrupção corresponde o prazo de prescrição de 15 anos. 33. Sobre as datas de 20 de janeiro de 2015 (a contabilizar para os arguidos EE e AA) e 6 de março de 2016 (a contabilizar para os arguidos HH e AA), ainda não decorreram os 15 anos de prescrição aplicável aos crimes de corrupção que aqui estão em causa. 34. Considerando-se o inverso, como o fez o Mmo. JIC a quo, tornaria a presente situação num paradigma para a justiça portuguesa e o exemplo prático daquilo que se pretende evitar com a punição da corrupção. 35. De facto, se aplicarmos o entendimento do Mmo. JIC a quo, tropeçaremos no ridículo de considerar que o ilícito de corrupção ativa imputado ao arguido AA, na parte correspondente ao arguido EE prescreveu em 2 de março de 2001, ou seja, cerca de oito meses depois de AA ter manifestado a primeira entrega/recebimento de vantagem patrimonial ao arguido EE e cerca de 14 anos antes de se completar a última entrega/ recebimento da vantagem patrimonial cedida a este arguido. 36. Da mesma forma, e no mesmo sentido anacrónico, se considerarmos que o crime de corrupção ativa para a prática de ato não contrário aos deveres do cargo imputado ao arguido AA, na parte correspondente à arguida HH, prescreveu em junho de 2005, tal equivale a dizer que prescreveu três anos depois da primeira entrega efetiva a HH e cerca de 11 anos antes de se completar o ciclo corruptivo que envolveu estes dois arguidos. 37. O dissenso que tal promove na ordem jurídica, dita que quaisquer consequências penais que eventualmente pudessem ter sido promovidas atempadamente, sempre deixariam de fora ou sem consideração as entregas efetivamente efetuadas e percebidas pelos arguidos, o seu valor, a sua repetição, a sua tipologia, elementos estes que se afiguram essenciais para qualquer aplicação justa de pena pela prática de um crime - cfr. art. 119º, n.° 4 do CP. 38. É por demais evidente que uma sucessiva desresponsabilização criminal associada ao decurso da passagem do tempo convoca injustiça social, maior apetência para criação de esquemas corruptivos que contornem a lei e, sobretudo, uma imagem de inoperância do circuito judiciário que fica entranhada na justiça portuguesa, por ser incapaz de evoluir e de se coadunar com as tendências mundiais sobre a dinâmica desta criminalidade económico-financeira. 39. O seu impacto social e moral será, por isso, de repercussão incalculável, sobretudo se tivermos em consideração que os países europeus, na sua maioria e de entre aqueles que assumem um sistema muito similar ao nosso, já ultrapassaram estas quezílias e discussões há muito, com isso beneficiando ao nível do combate a este tipo de criminalidade e ao nível pragmático nas decisões judiciais. 40. No que concerne à aplicação da lei no tempo, é uma falácia equacionar-se, no caso concreto, que há disposições penais distintas entre o momento da prática do facto e as estabelecidas em leis posteriores, como decorre do art. 2.º, n.º 4 do Código Penal, e como concluiu o Mmo. JIC a quo. 41. É no momento da terminação e consumação final do ilícito de corrupção ativa e passiva nos autos que se completa o percurso do crime de corrupção cometido pelos arguidos AA, EE e HH, ou seja, o momento do terminus da entrega das vantagens por parte daquele a estes. 42. Com efeito, constituindo a entrega e/ou o recebimento direto ou indireto da vantagem um facto típico de corrupção ativa e passiva, que pode perfectibilizar o crime, na modalidade de entrega e/ou recebimento de vantagem, bastará que este facto típico ocorra sob o império da lei nova para que esta se lhe aplique, mesmo quando seja mais severa do que a anterior, conforme decorre da norma do art. 2º, nº1 do Código Penal. 43. De facto, nenhuma razão existe, quer de justiça, quer de proteção do agente, para que assim não seja, pois que o agente sabia que, praticando os ditos factos típicos já no domínio da lei nova, cairia sob a alçada das sanções cominadas nesta. 44. Assim, tendo os arguidos praticado atos que compõem a unidade do crime de corrupção sob a vigência da Lei n.° 32/2010, de 2/09, conhecendo e aceitando as suas consequências penais, não faz sentido defender, para seu favorecimento, que a lei vigente à data da prática do facto, era a que se encontrava em vigor décadas antes destas últimas atuações. 45. Posto isto, revela-se de elementar justiça considerar que os crimes de corrupção para a prática de ato não contrário aos deveres do cargo, quer na vertente ativa (aplicável a AA), quer na vertente passiva (aplicável aos arguidos EE e HH), não se encontram prescritos, razão pela qual a decisão de arquivamento nessa parte - equivalente a não pronúncia - deve ser revogada e substituída por decisão que pronuncie os referidos arguidos, conforme no Anexo 1 ao presente recurso, e nos seguintes termos: - AA, como autor material de um crime de corrupção ativa para ato lícito, na pessoa de EE, conforme previsto e punido pelo art. 374º, n.° 2 e 374°.-A, n.º 2 e 3 do Código Penal (na versão introduzida pela Lei 32/2010, de 2 de Setembro), em concurso aparente com o crime de corrupção para a prática de ato lícito, conforme previsto e punido pelo art. 18.°, n.° 2 e 19.º, n.° 2 e 3 da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho; - AA, como autor material de um crime de corrupção ativa para ato lícito, na pessoa de HH, conforme previsto e punido pelo art. 374º, n.° 2 e 374°.-A, n° 2 e 3 do Código Penal (na versão introduzida pela Lei 32/2010, de 2 de Setembro); - EE, como autor material de um crime de corrupção passiva para ato lícito, conforme previsto e punido pelo art. 373º, n.º 2 e 374°.-A, n.° 2 e 3 do Código Penal (na versão introduzida pela Lei 32/2010, de 2 de Setembro), em concurso aparente com o crime de corrupção para a prática de ato lícito, conforme previsto e punido pelo art. 17.º, n.° 2 e 19.°, n.° 2 e 3 da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho; - HH, como autora material de um crime de corrupção passiva para ato lícito, conforme previsto e punido pelo art. 373.º, n.° 2 e 374º.-A, n.° 2 e 3 do Código Penal (na versão introduzida pela Lei 32/2010, de 2 de Setembro). Do concurso aparente 46. O Mmo. JIC a quo decidiu não conhecer do crime de recebimento indevido de vantagem, imputado aos arguidos AA, EE e HH, em concurso aparente com o crime de corrupção (ativa e passiva para a prática de ato lícito) por considerar: que deverá aplicar-se o normativo previsto nos artigos 373° e 374° n°2 do CP, ou seja, o crime de corrupção activa para acto lícito e crime de corrupção passiva para acto lícito e não a regra do concurso real ou efectivo como sustentado pelo MP em sede de debate instrutório. 47. Tal afirmação não corresponde à verdade, porquanto em sede de debate instrutório, Ministério Público, em relação ao arguido AA, concluiu que o mesmo deveria ser pronunciado, pela prática, como autor material de: - Dois crimes de corrupção ativa para ato lícito, nas pessoas dos arguidos EE e HH, previstos e punidos pelo artigo 374.°, n.°2, com a agravação prevista no artigo 374º-A, n.°2, ambos do Código Penal; Em concurso aparente, com: - 2 (dois) crimes de recebimento indevido de vantagem, um na pessoa do arguido EE, e o outro, na pessoa da arguida HH, cada um previsto e punido pelo artigo 372.°, n.°2, com a agravação prevista no artigo 374º-A, n.° 1, ambos do Código Penal. - 1 (
- um)crime de recebimento indevido de vantagem, na pessoa do arguido EE, previsto e punido pelo artigo 16.°, n.°2, com a agravação prevista no artigo 19.°, n.°2, ex vi ao artigo 3.°-A, alínea f), da Lei n.° 34/87, de 16 de julho, na redação introduzida pela Lei 30/2015, de 22 de abril. 48. Quanto ao arguido EE, em sede debate instrutório, o Ministério Público, concluiu que o mesmo deveria ser pronunciado pela prática, como autor material de: - 1 (
- um)crime de corrupção passiva para ato lícito, previsto e punido pelo artigo 373.2, n.°2, com a agravação prevista no artigo 374.º-A, n.°2, ambos do Código Penal. E, em concurso aparente com: - 1 (
- um)crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º1, com a agravação prevista no artigo 374.°-A, n.°1, ambos do Código Penal. - 1 (
- um)crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punido pelo artigo 16.°, n.°1, com a agravação prevista no artigo 19.°, n.°2, ex vi ao artigo 3.º-A, alínea f), da Lei n.° 34/87, de 16 de julho, na redação introduzida pela Lei 30/2015, de 22 de abril. 49. E, quanto à arguida HH, em sede de debate instrutório, o Ministério Público, concluiu que a mesma deveria ser pronunciada pela prática, como autora material de: 1 (
- um)crime de corrupção passiva para ato lícito, previsto e punido pelo artigo 373.º, n.°2, com a agravação prevista no artigo 374.º-A, n.°2, ambos do Código Penal, Em concurso aparente com: - 1 (
- um)crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punido pelo artigo 372.°, n.º1, com a agravação prevista no artigo 374.°-A, n.°1, ambos do Código Penal. 50. Não se compreende o motivo pelo qual o Mmo. JIC a quo baseou a sua decisão nesta parte, exclusivamente nas alegações do Ministério Público (por si mal interpretadas) em sede de debate instrutório, e não se cingiu ao despacho de acusação, que deveria conformar o objeto da decisão instrutória. 51. O concurso é denominado aparente, porquanto, das várias normas potencialmente aplicáveis a um facto, uma vez que este realiza a previsão de todas elas, apenas uma prevalece. 52. O artigo 30.°, do Código Penal, fornece o caminho para um princípio geral de solução, direcionando o intérprete e aplicador da Lei, para o critério distintivo do bem jurídico. 53. O concurso (aparente) de normas é aquele que assume relevância no caso concreto (e não o concurso efetivo de crimes), por ter sido essa a imputação feita aos arguidos em sede de acusação. 54. O crime de corrupção passiva e ativa para a prática de ato lícito, por um lado, e o crime de recebimento indevido de vantagem, por outro lado, protegem o mesmo bem jurídico - a autonomia intencional do Estado, para uns, ou a integridade do exercício de funções públicas pelo funcionário, para outros. 55. Adotando-se o critério do bem jurídico, entre o crime de corrupção e o crime de recebimento indevido de vantagem existe um concurso aparente de normas, uma vez que ambos visam proteger o mesmo bem jurídico. 56. E, atendendo aos elementos do tipo objetivo e subjetivo de cada um, existe uma coincidência parcial: a qualidade de funcionário do agente do crime (na versão passiva); e a atribuição (ou promessa) de uma vantagem patrimonial não devida àquele. 57. A tipificação do crime de corrupção exige ainda a prática - pelo funcionário - de ato ou omissão, contrários ou não aos deveres do cargo, o que não é exigido pela incriminação do tipo de recebimento indevido de vantagem. 58. O crime de corrupção apresenta-se, desta forma, como um crime especial face ao crime de recebimento indevido de vantagem, por lhe introduzir elementos típicos adicionais. 59. Os dois tipos de crime encontram-se pois, numa relação de especialidade, 60. A solução do concurso aparente, neste caso particular, exige a prevalência do crime de corrupção para a prática de ato lícito sobre o crime de recebimento indevido de vantagem, atenta a regra da especialidade. 61. Sucede porém, que o Mmo. JIC a quo não pronunciou os arguidos AA, EE, e HH, pela prática do crime de corrupção para a prática de ato lícito, por considerá-lo (indevidamente) prescrito. 62. Apesar disso, não conheceu do crime de recebimento indevido de vantagem, que com aquele tipo legal de crime se encontrava, no despacho de acusação, imputado numa relação de concurso aparente, o que não é admissível. 63. A não pronúncia pelo crime de corrupção teve o efeito automático de destruir aquele concurso aparente de normas, uma vez que aos factos imputados aos arguidos passou a ser aplicável apenas um tipo legal de crime - o de recebimento indevido de vantagem. 64. Desaparecendo a aplicação, em concreto, de uma das normas - seja por razões formais ou substantivas -, deixa de existir concurso de normas, ressuscitando-se o crime dominado, que passa a ser o único passível de imputação. 65. A jurisprudência recente tem vindo a decidir que, nas situações de concurso aparente de normas, em que o facto convoca em simultâneo a possibilidade de aplicação de duas normas, quando o crime dominante decai por algum motivo - seja de índole processual (v.g., falta de queixa, prescrição, etc), seja de índole material (ausência de indícios) -, o crime dominado renasce, tendo que ser também apreciado na subsunção dos factos ao Direito. 66. Desfeito o concurso de normas por afastamento do crime de corrupção, a conduta dos arguidos é subsumível à prática do crime de recebimento indevido de vantagem, pelo que ao Mmo. JIC a quo incumbiria proceder à respetiva apreciação. 67. Porque não o fez, violou o dever de pronúncia sobre a existência de indícios (ou falta dela) daquele tipo legal de crime na decisão instrutória que proferiu. 68. No caso dos autos, não obstante a entrada em vigor da Lei n.º 32/2010, de 02.09., e da Lei n.º 41/2010, de 03.09., os arguidos persistiram na conduta que já vinham praticando desde o ano de 1998 (no caso de AA e de EE), e desde o mês de junho de 2002 (no caso de AA e HH), pelo que o respetivo dolo - nas dimensões intelectual e volitiva - tornou-se ainda mais intenso face à (nova) incriminação do seu comportamento, a qual lhes passou a ser aplicável. 69. E, apesar de, nos termos da factualidade descrita na acusação e subsequente imputação, não lhes poder ser, antes da entrada em vigor dos referidos diplomas legais, assacada responsabilidade criminal pela prática do crime de recebimento indevido de vantagem, a circunstância de ter sido uma conduta adotada ao longo de um prolongado período temporal anterior àquela data, não é indiferente, do ponto de vista do preenchimento do correspondente tipo subjetivo. 70. O elemento subjetivo do crime de recebimento indevido de vantagem consta, quanto aos identificados arguidos, e a título exemplificativo, dos seguintes artigos do despacho de acusação: 572, 573, 584 a 586, 656, 6782,308, 2309, 2349, 2350, 2379, 2380, 2534, 2553, 2561, 3357, 3405, 3406, 3415, 3416, 3417, 3436, 4041, 4048, 4080, e 4095. 71. Do despacho de acusação proferido nos autos, consta a descrição dos elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime de recebimento indevido de vantagem em relação a cada um dos arguidos - AA, por um lado, e EE e HH, por outro lado. 72. Acresce que o Mmo. JIC a quo considerou indiciada tal factualidade, embora sob o prisma da indiciação do crime de corrupção para a prática de ato lícito, só não a tendo incluído na decisão de pronúncia, por se encontrar (supostamente) prescrito. 73. Dúvidas não subsistem, portanto, de que: O Mmo. JIC a quo deveria ter-se pronunciado sobre o crime de recebimento indevido de vantagem - o que não fez, limitando-se de forma liminar a afastar a respetiva aplicabilidade ao caso concreto; O Mmo. JIC a quo deveria ter pronunciado os identificados arguidos pela prática do mesmo, uma vez que considerou indiciada de forma suficiente, a factualidade que lhe subjaz. 74. A decisão instrutória, na parte da não pronúncia, padece de irregularidade como consequência da omissão de pronúncia ou falta de fundamentação. 75. Na situação dos autos, o Ministério Público arguiu (atempadamente) a irregularidade da decisão instrutória, nesta parte, para efeitos do disposto no artigo 123.°, n.°1, do CPP. 76. Assim, nesta parte, a decisão recorrida violou os artigos 30.°, 372.°, nºs 1, e 2, do Código Penal, os artigos 3.°-A, 16.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 34/87, de 16.07., 97.°, n.°5, 307.°, n.°1, e 308.°, n.°1, do Código de Processo Penal, e 205.°, n.°1, da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogada e substituída por outra que aprecie e pronuncie os arguidos AA, EE e HH pela prática do crime de recebimento indevido de vantagem, conforme Anexo 2 ao presente recurso. 77. Do crime de falsificação de documento na forma tentada AA e EE simularam entre si um litígio com o propósito de fazerem crer existir um contrato de arrendamento, rendas em dívida, cujo pagamento teria sido assumido por AA desde 2008 a 01/2015, não estando cada um deles de acordo quanto ao montante em dívida, quer quanto ao período de tempo de ocupação da casa quer quanto ao pagamento das rendas, despesas e encargos. 78. Estes dois arguidos, juntamente com LL, atuaram com o propósito de que este último forjasse um documento de "Acordo de Reconhecimento de Dívida" que, após vicissitudes várias, chegado a uma versão final, devidamente datada, rubricada e assinada, fizesse crer existir um contrato de arrendamento entre a Convida e EE e que fora AA, que no lugar de EE, por acordo com ele, pagara à Convida as rendas, despesas e encargos com o arrendado durante um determinado período de tempo, por acordo com EE, constituindo-se este devedor de AA. 79. Com a elaboração deste acordo, AA, EE e LL atuaram também com o propósito de, de forma concertada, ocultar a origem dessa utilização: contrapartida por ações de EE na defesa de interesses pessoais e de negócio de AA. 80. O que apenas não lograram conseguir, porque no dia 13 de Dezembro de 2016, foram realizadas buscas e apreensões nas moradas de todos os envolvidos e ao posto de trabalho de LL. 81. A oportunidade da redação deste acordo, na sequência das notícias veiculadas na comunicação social, e no decurso da investigação dos presentes autos, alicerça a convicção de que os arguidos AA e EE, recorrendo aos serviços do advogado LL, com o qual contaram, apenas pretenderam dissimular a natureza das vantagens proporcionadas pelo arguido AA ao arguido EE, pelo menos no período compreendido entre julho de 2008 e janeiro de 2015. 82. A apreciação efectuada pelo Mmo JIC a quo sobre a prova recolhida em sede de inquérito e instrução não contemplou, contudo, a interpretação que lhe conferem as regras de experiência comum, bem assim, assume-se deturpada face às evidências recolhidas. 83. O Mmo JIC a quo não cuidou de analisar todos os elementos probatórios recolhidos nos autos, assumindo uma posição de desculpabilização do comportamento do arguido LL, notória nos comentários tecidos ao longo do seu interrogatório em sede de instrução e visível na fundamentação que compila na decisão instrutória. 84. Ao enveredar por esta opção de neblina sobre a apreciação da prova, não alcançou a irrazoabilidade que resulta do facto: - Das minutas de reconhecimento de dívida pretensamente elaboradas por LL mencionarem expressamente que era AA que liquidava as rendas em vez de EE, na ordem do valor total de 134.756,90€; - Desta pretensa subrogação de AA no pagamento das supostas "rendas", ter por fundamento requisitos/premissas contabilísticas exigidas pela Convida, SA; - De que tais pagamentos ocorreram durante 7 anos - desde 2008 até 2015; - De ser frisado por EE que a situação tinha de ficar transparente por causa das funções públicas que exercia/exerce; - De tratar todo este assunto como se fosse possível alcançar um acordo de dívida, quando lhe foi expressamente referido pelo EE que nunca foi pressuposto pagar pela utilização do imóvel; - Do valor devido a título de rendas mensais reduzir de 1500€ para 1200€, quando são elaborados aditamentos subsequentes; - De que EE tinha advogada que já o acompanhava em várias situações, e que nunca esteve presente em quaisquer reuniões com LL para resolução deste litígio; - De que EE foi sempre acolhido por LL como se de uma extensão do seu cliente AA se tratasse, com este despendendo tempo, pago pelo seu cliente AA; - De que o decurso de um ano para concluir pela inexistência de qualquer ação proposta é suficiente para deixar perceber que não era intenção de ninguém que tal ação fosse intentada; - De que, muito menos o seria, após troca de impressões com colegas de escritório da área penal; - De LL assumir como verdadeira a existência de uma relação contratual de arrendamento, quando face ao incumprimento por não pagamento do pretenso arrendatário durante vários anos, a senhoria Convida, SA não ter lançado mão de uma acção de despejo para resolução do litígio; - E de ter sido opção da Convida, SA, registar na contabilidade, em nome de EE, os pagamentos efectuados por AA. 85. Assim, do compêndio de elementos juntos aos autos resulta que a informação de que LL dispunha, era de tal ordem vasta e rica nos pormenores, que assume só por si uma discrepância e incongruência com a versão apresentada no sentido de que apenas lhe incumbia tratar da obtenção do acordo para pagamento de rendas e/ou propositura de ação nesse sentido. 86. Tais discrepâncias, contudo, não foram notadas pelo Mmo JIC a quo, que ignorou que LL pratica advocacia voltada para os crimes de colarinho branco e que, por isso, está atento e é lhe incumbida a tarefa de defender os seus clientes, mormente em casos semelhantes ao presente - em que um particular atribui benefícios patrimoniais (como sejam o alojamento em ..., em distinta localização, sem qualquer cobrança) - a funcionários públicos colocados em cargos superiores e de elevada responsabilidade, como os que EE ocupou ao longo da sua carreira. 87. Optou o Mmo JIC a quo por se escudar na penumbra da relação advogado/cliente, ao invés de assumir, como julgador imparcial, o que salta à vista de qualquer cidadão médio e comum: a utilização de LL, Advogado, com conhecimento deste, como forma de encobrir/dar cobro e corpo a um documento que refugiasse as entregas feitas nestes autos que não são mais, nem menos, do que as formas visíveis do crime de corrupção e/ou recebimento indevido de vantagem. 88. Numa fase em que os intervenientes estavam perfeitamente alerta sobre as movimentações que nestes autos pendiam, quer pela reportagem que já tinha sido transmitida no ano anterior, quer pelo constante interesse jornalístico que é abordado por EE a LL, é difícil aceitar que este Advogado desconhecesse o contexto do seu patrocínio e que não tivesse aceitado assumir a sua parte no acordo, conforme adiantado na acusação. 89 Sopesada toda a prova produzida em sede de inquérito e instrução, dúvidas não persistem da existência de indícios suficientes da comparticipação do arguido LL na prática do crime de falsificação de documento na forma tentada. 90. Deverá a decisão de não pronúncia ser substituída por outra que considere suficientemente indiciada a prática, pelo arguido LL, do crime de falsificação de documento na forma tentada, previsto e punido no art. 23º, 256º, n.ºs 1, als.
- a)e d), e 2, do Código Penal, em co-autoria com AA e EE. Termos em que, revogando a decisão ora recorrida e determinando a pronúncia dos arguidos AA, EE, HH e LL, nos termos dos anexos 1 ou 2, farão Vossas Excelências, a costumada JUSTIÇA!» 1.2 O Arguido EE, apresentou resposta às alegações, sem elencar conclusões, peticionando, em síntese, que: - O Recurso deve ser rejeitado por intempestivo. - ser rejeitado por manifesta insuficiência, contradição e ininteligibilidade das conclusões e do, pedido, bem como por a remissão para anexos, à motivação não ser legalmente admissível (ex vi artigo 414º nº2 do CPP) ou, caso, assim se não entenda; - ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, nos seus precisos termos, a douta decisão instrutória de não pronúncia. 1.3 O Arguido AA apresentou resposta às alegações de recurso, concluindo do seguinte modo: “VIII. CONCLUSÕES Apresentou resposta concluindo do seguinte modo: “i. Para começar (e, em boa verdade, para acabar): a inversão lógica que perpassa o recurso e que consiste em o recorrente Ministério Publico primeiro querer alterar os tipos penais imputados para, depois e em função disso, pretender que se altere a matéria de facto indiciariamente provada sem obediência ao artigo 412.º, n.°3, do Código de Processo Penal, do que resulta a manifesta improcedibilidade do recurso, que implica a sua rejeição. 1. Através do presente recurso, o Ministério Público, aqui Recorrente, faz algo nunca visto: pretende que o Tribunal Superior altere a factualidade julgada indiciariamente provada pelo Tribunal a quo, mas apenas por decorrência de discordar dos tipos penais aplicáveis, não se debruçando minimamente, em nenhum momento, sobre a suficiência indiciária da prova produzida durante a fase de inquérito e/ou de instrução, relativamente a tal factualidade. 2. Além disso, formula dois pedidos recursivos, contraditórios entre si, que apresenta "em alternativa", para que esse Venerando Tribunal "escolha", o que é também tão original quanto ilegal. 3. Anexa ainda à motivação do recurso dois textos de "pronúncias alternativas" (outra originalidade processual), sendo que nenhum desses textos coincide, quanto aos factos descritos em cada uma dessas "pronúncias alternativas", com os factos que foram considerados pelo Tribunal a quo como suficientemente indiciados e com relevo para a decisão da causa, que são unicamente aqueles que constam de pp. 614 e 615 da decisão instrutória (e não quaisquer outros). 4. Isto, apesar de não se dizer expressamente que se recorre contra a decisão do Tribunal a quo que julgou indiciariamente provados certos factos e indiciariamente não provados outros factos. 5. E apesar de ser discutível que não é possível alterar-se a matéria de facto julgada provada só por discordâncias jurídicas. 6. O iter lógico admissível é, como é sabido, exatamente o inverso do utilizado, pois primeiro deve-se atentar na prova produzida e determinar se há ou não fundamento bastante para no Tribunal Superior se julgar provada matéria de facto diferente da que foi julgada provada pelo Tribunal a quo (v. o artigo 308.° do CPP, com expressa remissão para o artigo 283.°, n.° 2, do mesmo Código), e só depois, em função de nova matéria de facto julgada indiciariamente provada, se for caso disso, se procede ao exercício de subsunção de toda a factualidade (incluindo dos novos factos) nos tipos penais que possam ser aplicáveis, para então se concluir pelo preenchimento, ou não, da totalidade dos elementos (objetivos e subjetivos) desses vários tipos penais e existência ou não de dirimentes da responsabilidade criminal. 7. Certo é que está em causa recurso em que o Recorrente ostensivamente pretende que seja alterada grande parte da matéria de facto julgada indiciariamente provada, mas nesse sentido apenas aduz razões de Direito, e não especifica nem os pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, pelo que deve o presente recurso ser rejeitado pelo Tribunal ad quem, com fundamento na violação do artigo 412.°, n.° 3, do CPP e na sua consequente manifesta improcedência, ao abrigo do artigo 420.°, n.° 1, alínea a), do CPP. 8. Não pode haver lugar a convite para aperfeiçoamento, já que o recurso é totalmente omisso quanto a uma qualquer impugnação da matéria de facto, o que se verifica não apenas nas suas conclusões, mas também na própria motivação (v. o artigo 417.°, n.° 4, do CPP). Estando em causa uma opção deliberada do Recorrente, nada há a aperfeiçoar, pelo que não existe alternativa à rejeição. II. OBJETO DO RECURSO: IDENTIFICAÇÃO E DATA DA DECISÃO RECORRIDA 9. Ao contrário do que entende a Recorrente, a decisão instrutória (que tem 617 páginas!) foi lida (por súmula) em audiência previamente notificada para tal efeito, que teve lugar no dia 3 de março de 2023, e foi notificada nesse mesmo dia, por correio eletrónico, aos vários sujeitos processuais (nos termos logo acordados no início da fase de instrução). 10. No dia 11 de abril de 2023 apenas foi proferido um curtíssimo despacho (que tem, ao todo, uma página!), através do qual o Exmo. Senhor Juiz de Instrução Criminal, Dr. OO, entendeu mostrar-se inviável "[...] o encerramento da decisão instrutória por via da suspensão provisória do processo", pelo que a decisão 11. instrutória é inequivocamente de 3 de março de 2023 e foi notificada nesse mesmo dia. 11. O Recorrente identifica erradamente o objeto do recurso, pois ao recorrer da decisão de 11 de abril de 2023, não estaria a recorrer (rectius: não poderia estar a recorrer) da decisão instrutória. 12. Ou, ao invés, se o Ministério Público quereria recorrer da decisão instrutória (a única existente nos autos e, como já referido, com 617 páginas), então tinha de o fazer dessa decisão proferida e notificada a 3 de março de 2023 e, por conseguinte, ou recorreu do despacho errado, ou recorreu fora de prazo, como resulta do capítulo III supra e da conclusão seguinte. III. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO 13. A decisão instrutória foi lida e notificada a 3 de março de 2023, mas, atenta a sua extensão (617 páginas, repete-se!), e por haver ainda que decidir a questão da suspensão provisória do processo, foi concedido ao Recorrente (bem como aos demais intervenientes processuais) prazo de 10 dias para análise dos fundamentos da decisão instrutória. 14. Por isso, a decisão ficou suspensa, sim, mas apenas "[...] quanto à apreciação dos pedidos de suspensão provisória do processo", conforme expressamente se exarou na p. 616 dessa mesma decisão. 15. O Ministério Público não arguiu a irregularidade deste despacho (assim se conformando com ele), cujo alcance era assegurar que o Recorrente não ficaria prejudicado (não perderia dias de prazo que seriam úteis ou necessários à preparação do recurso) pelo facto de, entretanto, estar ocupado a ponderar como se deveria manifestar agora quanto à suspensão provisória do processo (o Ministério Público já tinha tomado posição, favorável, embora condicional, no debate instrutório). 16. Assim, concedido que foi ao Ministério Público prazo de 10 dias - e não superior - para "[...] analisar os fundamentos da decisão instrutória" - ou seja, os fundamentos da pronúncia e da não pronúncia -, para decidir o que deveria manifestar agora quanto à suspensão provisória do processo, importa concluir que, decorrido esse prazo de 10 dias, no dia 13 de março de 2023, começou a correr o prazo para possível recurso, nos termos do artigo 411.°, n.° 1, do CPP, sendo então o primeiro dia do mesmo o dia 14 de março de 2023. 17. Precisamente nesse dia 13 de março de 2023, o Recorrente informou nos autos que, afinal (o Ministério Público pronunciara-se favoravelmente, embora sob condição, no debate instrutório), se opunha à aplicação do regime da suspensão provisória do processo, pelo que, sem prejuízo de o Tribunal a quo ainda ter então de proferir decisão formal acerca da suspensão provisória do processo, este assunto, do ponto de vista do Ministério Público, ficou encerrado nessa data, nada mais tendo a decidir ou a promover a seu propósito, pelo que a partir desse momento ficou liberto para se, querendo, dedicar ao recurso. 18. Não existe, pois, motivo atendível para o Ministério Público beneficiar de prazo adicional para recorrer, quando desde 3 de março de 2023, conhecia a decisão de não pronúncia contra a qual ora se insurge no seu recurso e desde pelo menos 13 de março de 2023 sabia que, nesse próprio dia, ele mesmo se tinha manifestado contra a suspensão provisória do processo, sendo, aliás, que o recurso interposto nada tem que ver com a suspensão provisória do processo, que não foi decretada, mas sim apenas com a discordância por parte do Recorrente Ministério Público relativamente a parte da não pronúncia, para cuja manifestação processual por via de recurso lhe bastava conhecer "[...] os fundamentos da decisão instrutória [...]", que é justamente aquilo para que lhe foi concedido prazo de 10 dias (e não prazo superior). 19. De resto, quanto à invocação do Recorrente, segundo a qual "[...] a decisão instrutória é una e indivisível [...]", admite-se, em termos teorético-dogmáticos, que a decisão da suspensão provisória do processo, em instrução, faça parte da decisão instrutória, considerada em sentido amplo. 20. Mas a não pronúncia tem seguramente autonomia, quer para o Ministério Público ou o assistente que dela queiram recorrer, enquanto a pronúncia é as mais das vezes irrecorrível nos termos do artigo 310.°, n.°1, do CPP, quer para o(
- s)Arguido(
- s)que haja(
- m)sido não pronunciado(
- s)- in casos PP, LL, Convida S.A. e KK ¬ que nenhum interesse têm em recorrer e têm direito à pronta definitividade processual penal do seu estatuto de não arguidos. 21. E, se, em termos práticos, existe uma certa indivisibilidade quanto à matéria central da decisão instrutória, composta pela pronúncia e/ou pela não pronúncia, e seus fundamentos e pela matéria de facto julgada indiciariamente provada e seus fundamentos, essa indivisibilidade, vista como a impossibilidade de se decidir "a dois tempos", já não se verifica seguramente quanto à decisão em instrução acerca da suspensão provisória do processo, pois em termos substantivos estão efetivamente em causa duas questões diferentes e, portanto, duas decisões diferentes, com autonomia funcional e de conteúdo e uma não fica comprometida por faltar a outra, como o presente caso bem revela. 22. De resto, a indivisibilidade, até mesmo entre a pronúncia, por um lado, e a não pronúncia, por outro lado, não é absoluta, pois decorre da leitura conjugada do artigo 399.° do CPP e do artigo 310.°, n.° 1, do mesmo Código que, apesar de nesta disposição se estatuir a irrecorribilidade da "decisão instrutória" (e, portanto, não especificamente da pronúncia, como seria mais rigoroso), se pode recorrer da não pronúncia. Ou seja, estabelecem-se diferentes regimes quanto à recorribilidade, ou não, relativamente à mesma decisão instrutória, consoante o Ministério Público ou o assistente queiram recorrer da parte da não pronúncia ou o(
- s)Arguido(
- s)quisesse(
- m)recorrer da pronúncia, o que só é possível, justamente, porque a decisão instrutória, afinal, não é "una e indivisível", em termos absolutos, sendo antes segmentável. 23. Em suma, a indivisibilidade da suspensão provisória do processo, relativamente à restante matéria da decisão instrutória (pronúncia e não pronúncia), não é absoluta e a suspensão provisória do processo facilmente se destaca (em termos lógicos, dogmáticos e práticos) da (restante) decisão instrutória, considerada em sentido amplo, como bem o revela o facto de o Tribunal a quo, a fls. 25090, ter admitido o presente recurso, interposto da decisão de não pronúncia, mas, ato imediato, a fls. 25091, ter indeferido o recurso interposto pelo ora Recorrido da decisão que negou a suspensão provisória do processo. 24. Não existe, pois, a absoluta unicidade e indivisibilidade que o Recorrente pretende, tudo a fim de ilegalmente ampliar o prazo de recurso e justificar a interposição do recurso no momento em que o fez (6 de junho de 2023), e não pode o Recorrente beneficiar do facto de a decisão acerca da suspensão provisória do processo ter sido proferida mais de um mês depois da decisão de não pronúncia para, tentando apoiar-se naquela data, alargar o prazo de recurso (que nada tem a ver com a suspensão provisória do processo, que foi indeferida pelo Mmo. Juiz a quo, pelo que o Ministério Público não teria sequer legitimidade para recorrer dessa parte da decisão que lhe foi favorável). 25. Aliás, não fosse assim, não faria qualquer sentido e seria ilegal o despacho de 17 de abril de 2023, este da autoria da Exma. Senhora Juíza de Instrução Criminal, Dra. QQ, através do qual ordenou a notificação do Ministério Público e da Assistente para, querendo, se pronunciarem sobre o requerimento apresentado pelo ora Recorrido, de fls. 23907 e segs., através do qual este requereu (em síntese) que, apesar de uma segunda posição assumida pelo Recorrente quanto à inviabilidade do encerramento da decisão instrutória por via da suspensão provisória do processo, seja, ainda assim, ordenada a suspensão provisória do processo (pois, no entendimento do Recorrido, devia-se - e deve-se - considerar definitiva e eficaz a concordância com a suspensão provisória do processo que o Ministério Público já dera em debate instrutório, apenas sujeita à condição, que entretanto se verificara, de não haver pronúncia por crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos). 26. Ou seja, a Exma. Senhora Juíza de Instrução Criminal, Dra. QQ, assumiu que ainda iria proferir decisão sobre a suspensão provisória do processo (pois de outro modo a referida notificação para exercício do contraditório constituiria um ato absurdo ou inútil, proibido pela lei processual). Mas, como é bem sabido, o princípio do contraditório impõe que seja o Juiz de Instrução Criminal que dirigiu o debate instrutório a proferir a decisão instrutória, pelo que a referida decisão acerca da suspensão provisória do processo, a ser proferida por Juiz de Instrução Criminal distinto daquele que dirigiu o debate instrutório, só seria possível, justamente, por também a Exma. Senhora Juíza de Instrução Criminal, Dra. QQ, ter considerado ser autónoma a decisão acerca da suspensão provisória do processo, relativamente à decisão quanto à pronúncia e não pronúncia (a decisão instrutória stricto sensu) - que foi proferida a 3 de março de 2023. 27. Acresce que o Recorrido expôs o seu entendimento, quanto ao momento do início da contagem do prazo, em requerimento que apresentou logo em 8 de maio de 2023 e portanto num momento em que a interposição do recurso pelo Ministério Público ainda seria claramente tempestiva, sendo então que o dito prazo só terminaria no dia 25 de maio de 2023 (caso se aplicasse já ope legis o prazo de recurso de 60 dias, ao abrigo do artigo 107.°, n.° 6, do CPP, como o Recorrido defendeu em requerimento que apresentou a 10 de maio de 2023). Se o Recorrente, conhecendo a interpretação do Recorrido acerca do momento em que se começou a contar o prazo para a interposição de recurso, optou por ignorá-la, apresentar o recurso em momento em que, de acordo com essa interpretação, o recurso já seria muitíssimo intempestivo, e portanto decidiu correr o risco de o recurso ser efetivamente julgado intempestivo, então isso só a si é imputável, não podendo, de forma alguma, alegar, em seu beneficio, o principio da confiança e da boa-fé processuais. 28. Dito isto: decorrido o prazo de 10 dias concedido ao Ministério Público para analisar os fundamentos da decisão instrutória, ou seja, em 13 de março de 2023, começou a correr o prazo de recurso relativo à não pronúncia. 29. Assim, sendo o primeiro dia do prazo de recurso o dia 14 de março de 2023, sendo que, de acordo com o Tribunal a quo (segundo despacho que constitui caso julgado formal, só a partir de 1 de junho de 2023 passou a aplicar-se nestes autos prazo de recurso de 60 dias, sendo que só podem ser prorrogados ou suspensos prazos ainda não terminados e sendo que o prazo de recurso (de 30 dias) só se suspendeu durante as férias judiciais da Páscoa, o último dia do prazo para interposição de recurso foi o dia 27 de abril de 2023 (que é o terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo de 30 dias), pois que não chegou a suspender-se por força do despacho da Exma. Senhora Juíza de Instrução Criminal, Dra. QQ, que é de 8 de maio de 2023, com efeitos a 4 de maio de 2023, e não chegou a ficar abrangido pela decisão de aplicação do artigo 107.°, n.° 6, do CPP, que é de 1 de junho de 2023. 30. O recurso é, pois, legalmente intempestivo, devendo, portanto, o Tribunal ad quem rejeitá-lo. 31. À cautela: o Recorrido, a 12 de maio de 2023, arguiu expressamente a irregularidade do despacho do Tribunal a quo, pelo qual este declarou a suspensão do decurso do prazo de interposição de recurso, deixando então expressamente consignado que, caso a referida irregularidade não fosse reparada, recorreria dessa decisão, tudo de modo a obstar, em antecipação, a eventuais invocações, pelo Recorrente, de salvaguarda dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança. 32. E, como se antevia, foi exatamente isso que o Recorrente veio a fazer, no seu recurso, mas em termos desprovidos de qualquer razão, pois em face da atempada posição do Requerido nos autos, especificamente sobre a matéria, deixou de haver qualquer segurança jurídica ou confiança do Ministério Público a tutelar. 33. O Tribunal a quo indeferiu tal arguição de irregularidade, deduzida pelo ora Recorrido, por despacho de 1 de junho de 2023, do qual se interpôs recurso, a 20 de setembro de 2023, entretanto já admitido. 34. Ora, se a referida decisão de suspensão do prazo de recurso, de 8 de maio de 2023, vier a ser revogada, como se espera, então, mesmo que o primeiro dia do prazo de recurso tivesse sido o dia 14 de abril de 2023, como defende o Recorrente, o recurso seria intempestivo. IV. A EFETIVA PRESCRIÇÃO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PARA A PRÁTICA DE ATO LÍCITO 35. O Recorrente impugna a decisão do Tribunal a quo de declarar prescritos os imputados crimes de corrupção ativa e passiva para a prática de ato lícito, alicerçando a sua argumentação em três pilares essenciais: - estaria "em causa um crime permanente, por ser notório que atuações várias por parte dos arguidos se multiplicavam e estendiam ao longo do tempo, sobretudo no que respeita à entrega de vantagens que aos corruptos não eram devidas" (cfr. p. 73 do recurso); - deveria considerar-se existir "consumação repartida entre a consumação formal e material do ilícito", que justificaria o "início da contagem da prescrição computado a partir do último ato praticado - designadamente, da última entrega constatada" (cfr. pp. 73 e 74 do recurso); e bem assim que - "constituindo a entrega e/ou o recebimento direto ou indireto da vantagem um facto típico de corrupção ativa e passiva, que pode perfectibilizar o crime, na modalidade de entrega e/ou recebimento de vantagem, bastará que este facto típico ocorra sob o império da lei nova para que esta se lhe aplique, mesmo quando seja mais, severa do que a anterior, já que outra coisa não decorre da norma do art. 2.° n.° 1 do Código Penal", pelo que a versão dos tipos incriminadores aplicável aos factos em causa seria a introduzida pela Lei n.° 32/2010 de 2 de setembro. Mas cada um destes três pilares argumentativos é improcedente, sendo que os dois primeiros pilares da argumentação aduzida no recurso são inclusivamente inconciliáveis entre si. 37. A demonstração de quão profundamente erradas são as teses jurídicas sustentadas pelo Ministério Público assenta no único aspeto que é absolutamente essencial e consensual para todos os intervenientes nestes autos - Tribunal, Ministério Público e Arguidos - bem como para a relevante doutrina e a jurisprudência juspenalista: o bem jurídico tutelado pela incriminação da corrupção é a autonomia intencional do Estado. 38. Ao deduzir inicialmente acusação, o Ministério Público imputou a prática de crimes "permanentes" (ou "na forma permanente") de corrupção e assim tentou que estivessem preenchidas as condições para a aplicação da exceção prevista no artigo 119.°, n.° 2, alínea a), do CP (ao invés da regra geral consagrada no n.° 1 do mesmo preceito), com o que lograria retardar o momento do início da contagem do prazo prescricional. 39. Mas essa tese não é nova e tem sido - e bem - repudiada pela doutrina e pela jurisprudência mais autorizadas, que, nos termos supra citados, são unânimes quanto à qualificação do crime de corrupção como crime instantâneo, afastando-se expressamente que o mesmo seja um crime permanente. Aliás, a falta de coerência do Ministério Público fica bem demonstrada se se atentar no que consta, especificamente quanto a este aspeto, do 'Manual de Boas Práticas no Combate à Corrupção', igualmente supra citado, elaborado pelo próprio Departamento Central de Investigação e Ação Penal, do qual emana o libelo acusatório, e onde também se diz que a consumação, no crime de corrupção ativa, se dá no momento em que ocorre o mero oferecimento de dinheiros ou valores ao funcionário (conhecimento), para corrupção deste. 40. Essencial é o que está escrito nos artigos 373.° e 374.° do Código Penal e da letra da lei resulta que o crime de corrupção tem natureza necessariamente instantânea, porque o crime consuma-se por um só facto que é o (do conhecimento) da dádiva ou da promessa, feitas pelo corruptor, na corrupção ativa (a dádiva ou promessa desconhecidas do funcionário ainda não são lesivas do bem jurídico, já o sendo o seu conhecimento). 41. Também improcede a segunda tese avançada pelo Ministério Público, nas conclusões formuladas em sede de debate instrutório, e que retoma em fase recursiva, segundo a qual deveria considerar-se existir consumação repartida entre a consumação formal e material do ilícito, que justificaria o início da contagem da prescrição computado a partir do último ato praticado -designadamente, da última entrega constatada. Pois esta tese atenta contra lei expressa desde 1983, ano do início da vigência do CP de 1982 e da revogação do CP de 1886, que no seu artigo 318.°, considerava que cometia o crime de peita, suborno e corrupção aquele que recebesse dádiva ou presente ("[...] recebendo dádiva ou presente [...]"). 42. De facto, com o artigo 420.° do CP de 1982 (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, que corresponde, com ligeiras alterações, ao artigo 449.° do Projeto de Parte Especial do CP, de 1966, aprovado na 24.a sessão da Comissão Revisora em 24 de junho 1966 - artigo 447.° do projeto de EDUARDO CORREIA), a corrupção deixou de se consumar com a entrega e receção da dádiva ou presente e passou a consumar-se com a oferta ou aceitação da vantagem, clarificando-se assim, com mens legis e mens legislatoris claríssimas, que o bem jurídico é a autonomia intencional do Estado (tal como é consensual), cuja lesão ocorre no momento de mercadejar o cargo. 43. Esse é o momento em que o corruptor "compra" o funcionário e em que o funcionário se "vende", passando a praticar atos de função não pelo cumprimento dos seus deveres mas pelo que o corruptor lhe deu ou prometeu. E é nisso que consiste a violação da autonomia intencional do Estado! 44. Efetivamente, ao contrário do que pretende o Recorrente, o que a norma incriminadora proíbe, o que viola o mínimo ético tutelado e lesa um bem jurídico fundamental, é o mercadejar do cargo, pois é com o acordo quanto ao negócio corruptivo que se dá a lesão do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. 45. E não se pode corretamente sustentar que ainda se poderá verificar mais tarde um relevante "resultado não compreendido no tipo penal", porquanto é logo no momento em que se dá o referido mercadejar do cargo que há plena lesão do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, sendo, pois, efetivamente irrelevante para a consumação do crime em causa - por decisão deliberada do legislador penal que propositadamente escolheu o momento da consumação como o momento da efetiva lesão do bem jurídico — um qualquer maior ou menor pagamento ou não pagamento da peita. 46. A pretensamente nova tese de NUNO BRANDÃO, que assenta na distinção entre a consumação formal e a consumação material, até já há muito tinha consagração na lei, no artigo 119.°, n.° 4, do CP (e, a propósito da desistência, no art. 24° n° 1 in fine), mas é fundamental, para que se possa falar num "resultado não compreendido no tipo" que o momento da consumação formal corresponda a uma antecipação da tutela penal, como sucede nos crimes de perigo concreto, nos crimes de empreendimento e nos crimes de resultado cortado ou parcial. E que a consumação material corresponda a um momento subsequente, posterior, que é o da produção do resultado que efetivamente lesa o bem jurídico. 47. Só que nos tipos penais de corrupção passiva e ativa constantes do atual CP (artigos 373.° e 374.°), não existe essa diferença de momentos entre consumação formal e consumação material, tal como não existe nos artigos 373.° e 374.° do CP uma antecipação do momento da tutela penal. E portanto não se pode corretamente falar de um "resultado não compreendido no tipo". 48. Os tipos penais previstos nos artigos 373.° e 374.° do CP não são crimes de perigo, nem de empreendimento, nem de resultado cortado ou parcial. São crimes de resultado e de dano, em que a consumação formal e a consumação material coincidem nos atos e no tempo e com o conhecimento da dádiva ou promessa (na corrupção ativa) ou com o conhecimento da solicitação ou aceitação (na corrupção passiva) há logo lesão do bem jurídico "autonomia intencional do Estado" e não apenas colocação em perigo desse bem jurídico. 49. Usando a terminologia do artigo 119.°, n.° 4, do Código Penal (e também no art. 24° n° 1 in fine), não existe nos tipos penais de corrupção atualmente previstos no CP um "resultado não compreendido no tipo de crime". E só quando exista esse "resultado não compreendido no tipo de crime", que é a efetiva lesão do bem jurídico, é que tem aplicação o artigo 119.° n° 4 do CP. A tese de NUNO BRANDÃO, na qual o Recorrente se louva, não tem, pois, aplicabilidade quanto aos artigos 373.° e 374.° do CP, na sua redação atual. 50. Da falência de todas estas teses sobre o momento da consumação do crime de corrupção decorre também, inexoravelmente, a improcedência do entendimento quanto à aplicabilidade aos factos em causa da versão dos tipos incriminadores introduzida pela Lei n.° 32/2010, por tal colidir frontalmente com o artigo 2.°, n.° 4, do CP. 51. O regime legal aplicável aos factos em causa é o da Lei n.° 108/2001 de 28 de novembro, por ser o regime concretamente mais favorável. V. O Pretenso Vício (Erradamente Imputado Ao Tribunal A Quo) De Não Conhecimento (Ou Conhecimento Não Fundamentado), Dos Crimes De Concessão Indevida De Vantagem, Imputados Na Acusação, Em Concurso Aparente Com Crimes De Corrupção Ativa Para A Prática De Ato Ilícito, E O Pretenso Erro De Não Pronúncia Por Esses Crimes 52. O Recorrente, no capítulo com a epígrafe "Do Concurso Aparente: da omissão no despacho de não pronúncia quanto ao crime de recebimento indevido de vantagem", "mistura" um alegado vício de omissão de pronúncia - que gera nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.°, n.° 1, alínea c), do CPP - e que o próprio Recorrente acaba por reconduzir a um vício de falta de fundamentação (por violação do artigo 97.°, n.° 5, do CPP - v. pp. 128 e 129 do recurso), com um alegado erro do Tribunal a quo por no ter pronunciado os Arguidos (também) por crimes de recebimento ou de concessão indevida de vantagem. 1. A inexistência de omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação e o acerto da decisão proferida 53. Não é porém exato que o Tribunal a quo não se tenha pronunciado acerca dos crimes de concessão indevida de vantagem que o Recorrente imputou na acusação ao ora Recorrido, em concurso aparente com os crimes de corrupção - a apreciação de tal questão jurídica está lá e contém a devida fundamentação. Só não tem é o sentido que o Recorrente gostaria. 54. O Tribunal a quo, ao longo da sua fundamentação a propósito do concurso ¬e é isso que para este efeito importa -, deixou clara a razão pela qual entendeu não dever imputar ao Recorrido a prática dos crimes de concessão indevida de vantagem, que na acusação lhe foram imputados em concurso aparente com os crimes de corrupção ativa. 55. Assim, o Tribunal a quo, depois de, num primeiro momento lógico, ter considerado existir concurso aparente, num segundo momento lógico, rejeitou dever haver pronúncia pelos crimes de concessão indevida de vantagem, tendo-o feito porque entendeu que a aplicabilidade da norma que tipifica o crime de corrupção para a prática de ato lícito, enquanto norma prevalecente, ainda que afastada a sua aplicação efetiva por falta de uma condição negativa de punibilidade (neste caso, a prescrição), produzir ainda assim "efeito de clausura" relativamente à norma preterida que tipifica o crime de concessão indevida de vantagem. 56. Esse "efeito de clausura" mantém-se ainda que faltem pressupostos positivos ou negativos da punição, sendo um dos pressupostos negativos da punição, segundo JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, justamente a prescrição do procedimento criminal, apontando neste mesmo sentido, entre nós, JOSÉ LOBO MOUTINHO e DUARTE RODRIGUES NUNES. Ou seja, o Tribunal a quo considerou (e bem), mormente nas pp. 425 e 426 da decisão instrutória, que o facto de o procedimento criminal, relativamente ao crime de corrupção ativa, ter sido declarado prescrito, não permite a aplicabilidade da norma preterida que, portanto, não deve ser aplicada. 57. Aliás, o próprio Recorrente reconhece ter compreendido bem o iter lógico seguido pelo Tribunal a quo, ao afirmar, na p. 95 do recurso, que "[...] mal andou o Mmo. JIC ao deixar de conhecer do crime de recebimento indevido de vantagem, com o argumento de que, fazendo operar as regras do concurso aparente de crimes, e perante a prescrição dos crimes de corrupção (ativa e passiva para ato lícito), ficaria justificada a desnecessidade de apreciação do primeiro, pelos argumentos que a seguir se expõem". 58. Ou seja: o Recorrente pode naturalmente discordar do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo - mas lá que este se pronunciou sobre a questão em causa e em termos suficientemente fundamentados, e que o Recorrente percebeu o total alcance da decisão, isso é inequívoco, pelo que a decisão proferida não padece de qualquer vício nem de omissão de pronúncia, nem de falta de fundamentação. 59. A decisão do Tribunal a quo é, de resto, tecnicamente correta, ao não pronunciar o Recorrido pelo crime de concessão indevida de vantagem, depois de ter reconhecido haver concurso aparente entre esse crime (tipo preterido) e o crime de corrupção ativa para a prática de ato lícito (tipo prevalecente), mas estar este último crime prescrito. É o que deve o Tribunal ad quem reconhecer, mantendo a decisão recorrida, na íntegra. 2. A tipificação legal do crime de concessão indevida de vantagem só foi feita muito depois da data em que o mesmo se teria supostamente consumado 60. Em todo o caso, o Recorrido não pode nunca ser punido (e portanto não pode ser pronunciado) pelos crimes de concessão indevida de vantagem que o Recorrente lhe imputa, pois a sua (suposta) consumação há muito já teria ocorrido muitos anos antes de os mesmos terem sido tipificados legalmente. 61. Essa (suposta) consumação (neste caso, quanto ao crime de concessão ilícita de vantagem, estaria em causa a promessa, relacionada com o exercício do serviço, de gratificar decisões inerentes à função ou de gratificar desempenhos passados, ainda que indeterminados) ter-se-ia verificado, em relação ao Arguido EE, em 2 de março de 1998, e em relação à Arguida HH, em junho de 2002 - v. p. 382 da decisão instrutória - no seguimento, segundo a própria tese acusatória do Recorrente (v., por exemplo os artigos 550.°, 3989.°, 3991.°, 3993.°, 3994.° e 3996.° da acusação), de ter existido uma (alegada) única resolução criminosa do Recorrido, ocorrida na década de 90 do século passado - v. pp. 378 a 380 da decisão instrutória. 62. Sucede que o crime de recebimento ou concessão indevida de vantagem apenas foi introduzido no ordenamento jurídico português com a Lei n.° 32/2010 e a Lei n.° 41/2010, que entraram em vigor, respetivamente, a 2 e a 3 de março de 2011, ou seja, muitos anos depois de o Recorrido (alegadamente) ter formulado o propósito único e ter feito promessa de vantagem subjacente a toda a conduta subsequente (que consubstanciaria a prática dos supostos crimes de concessão indevida de vantagem). 63. Pelo que a punibilidade dos supostos crimes de concessão indevida de vantagem assentaria necessariamente numa inadmissível, inconstitucional e ilegal aplicação retroativa de lei penal in pejus, proibida pelos artigos 1° n° 1 CP e 29.°, n.°s 3 e 4, da CRP. 64. Sendo, de resto, que não é, de forma alguma, aplicável ao Recorrido a tese (muito minoritária) plasmada na p. 112 e seg. do recurso, segundo a qual o crime de recebimento indevido de vantagem até já existiria antes de 2011, por se encontrar abrangido pelo artigo 371°, n.° 2, do CP, na redação da Lei n.° 108/2001, pois essa tese, que já de si se rejeita veementemente, só é sequer concebível relativamente à sua versão passiva, ou seja, ao recebimento indevido de vantagem, e não à concessão indevida de vantagem. 65. Nenhuma norma alguma vez existiu antes de 2011, com a redação do atual artigo 372.°, n.° 2, do CP, que atualmente prevê o crime de concessão indevida de vantagem, pelo que, mesmo quem, já pisando a ilegalidade, considere possível punir, ao abrigo do atual artigo 372.°, n.° 1, do CP, crimes de recebimento indevido de vantagem parcialmente praticados antes da entrada em vigor da Lei n.° 32/2010, (mal) amparado na redação do artigo 373.°, n.° 2, do CP, que lhe foi dada pela Lei n.° 108/2001, seguramente não considerará possível punir a concessão indevida de vantagem, por manifesta, absoluta e total falta de norma incriminadora. Tal entendimento já seria redondamente errado, ilegal e inconstitucional. 66. Este raciocínio aplica-se, mutatis mutandis, ao crime de concessão indevida de vantagem (na pessoa de titular de alto cargo público), tal como se encontrava (até à entrada em vigor da Lei n.° 94/2021 de 21 de dezembro) previsto na Lei n.° 34/87, pois este diploma, na redação da Lei n.° 108/2001, não previa o crime de concessão indevida de vantagem, em nenhum sentido admissível, mas, apenas, uma versão primitiva (aproximada mas com elementos típicos diferentes), do crime de recebimento indevido de vantagem, neste caso sob a epígrafe "corrupção passiva para ato lícito", no artigo 17.°, n.° 2, da dita Lei n.° 34/87. 67. Não pode, pois, o Tribunal ad quem, de forma alguma, pronunciar o Recorrido pelos crimes de concessão indevida de vantagem que o Recorrente lhe pretende imputar, pois os mesmos não se encontravam sequer tipificados à data do início da sua alegada consumação e só o foram muitos anos depois. Para o caso de, por absurdo, se considerar que já havia tipificação: a prescrição dos crimes de concessão indevida de vantagem 68. Acrescente-se que a pronúncia pretendida pelo Recorrente, por crimes de concessão indevida de vantagem, não poderia proceder, mesmo que, por absurdo, se considerasse que o mesmo já se encontrava tipificado à data da sua consumação (o mais tardar 2 de março de 1998, em relação ao Arguido EE, e junho de 2002, em relação à Arguida HH), pois, se assim fosse, o procedimento criminal por esses crimes também já estaria prescrito, por identidade de razão com o exposto pelo Tribunal a quo nas pp. 382 a 393 da decisão instrutória. 69. Efetivamente, desde a consumação, já teriam decorrido, in casu, todos os prazos prescricionais aplicáveis, pelo que não pode o Tribunal ad quem, ainda que por absurdo considerasse haver já tipificação à data da prática dos factos, deixar de reconhecer verificada a prescrição do procedimento criminal, contado dos factos que consubstanciariam tal consumação. A falta de preenchimento de elementos típicos do crime de concessão indevida de vantagem, mesmo que se considerasse (ainda que em termos errados) que a consumação material do crime de recebimento ou concessão indevida de vantagem só se verifica com a última entrega da peita. 70. E ainda que o Tribunal ad quem, uma vez mais por absurdo, viesse a aderir à tese de que a "consumação material" do crime de recebimento ou de concessão indevida de vantagem só se verifica com a última entrega da peita (hipótese esta que se rejeita terminantemente, mas que por máxima cautela não se pode deixar de colocar), ainda assim sempre teria, ao menos, que concluir que, in casu, não estariam preenchidos elementos essenciais do referido crime, pelo que a conduta do Recorrido nunca poderia ser objeto da pronúncia (complementar) que o Ministério Público pretende neste seu recurso, como se passa a demonstrar. 71. O crime de recebimento ou concessão indevida de vantagem só foi introduzido no ordenamento jurídico português com a Lei n.° 32/2010 e a Lei n.° 41/2010, que entraram em vigor, respetivamente, a 2 e a 3 de março de 2011. 72. E como o próprio Recorrente reconhece, na p. 113 do recurso, a conduta que imputa ao Recorrido começou a ser praticada em 1998: "[...] os referidos arguidos mantiveram a conduta que vinham a praticar desde 1998, agora agravada por via da introdução do crime de recebimento indevido de vantagem". 73. Ou seja, o referido crime só passou a ter previsão legal vigente cerca de 13 anos depois da (suposta) resolução criminosa única do Recorrido, que, como também já se viu, teve lugar na década de 90 do século passado - v. pp. 378 a 380 da decisão instrutória, bem como o artigo 550.° da acusação -, pelo que, na extraordinária tese do Recorrente, o Recorrido teria então formulado o propósito único subjacente a toda a conduta subsequente, que inclusivamente consubstanciaria a prática dos crimes de concessão indevida de vantagem ora em discussão, muitos anos antes de os alegados factos terem sido tipificados como crimes, o que é verdadeiramente uma construção inaceitável. 74. Como é manifesto, ainda que tivesse havido alguma "resolução" dos factos que, mais tarde, haveriam de consubstanciar crime de concessão indevida de vantagem, a mesma, quando foi tomada, não era seguramente "criminosa" quanto a um inexistente tipo penal, não podia ter havido dolo de um crime inexistente e não poderia ter havido evidentemente, consciência da ilicitude desse crime. 75. Como se julga ser manifesto, ainda que muito esforçado, é totalmente inaceitável o raciocínio do Recorrente, nos termos do qual haveria crime porque existiriam vantagens que teriam sido entregues já depois da entrada em vigor da Lei n.°32/2010 e da Lei n.°41/2010, apesar de a decisão criminosa, o dolo e a consciência da ilicitude inexistirem por se situarem num tempo anterior em que a conduta em causa ainda não constituía crime! 76. O Recorrente chega ao cúmulo do absurdo, ao considerar que o dolo - nas dimensões intelectual e volitiva, por ter persistido na conduta que os Arguidos já vinham praticando desde 1998 (no que respeita ao Arguido EE) e 2002 (no que respeita à Arguida HH), se tornou ainda mais intenso, face à nova incriminação (v. p. 112 do recurso)! 77. Mas qual dolo, se no momento da resolução (única, de acordo com a própria acusação) a conduta em causa não constituía crime? Dolo de quê? De que crime? Não é possível intensificar (como alega o Recorrente) algo que, pura e simplesmente, inexiste! 78. Tem-se necessariamente de concluir que, no caso ora em apreço, não há crime, pois os factos correspondentes a elementos essenciais do crime (a resolução, o dolo e também a consciência da ilicitude), mesmo na construção do Recorrente, ocorreram muito antes da criminalização! 79. Se a resolução, o dolo e a consciência da ilicitude são muito anteriores à tipificação, importa concluir que não estão preenchidos elementos essenciais do crime, pelo que não pode o Recorrido ser pronunciado por crimes de concessão indevida de vantagem que só mais tarde foram criados. 80. Qualquer entendimento diverso violaria crassamente o princípio da legalidade, tal como resulta do artigo 1.º, n.° 1, do Código Penal e do artigo 29.º, n.° 3, da CRP. 81. É seguramente por estar bem consciente da fragilidade da sua tese que o Recorrente, apesar de se ter vinculado através da acusação ao entendimento da verificação de uma "resolução única" (resolução única essa que determinou toda a conduta subsequente, sendo essa resolução, justamente, o seu dolo), vem agora, num extraordinário volte-face, tentar "repescar" e "puxar" para outro momento temporal muito posterior à criação do tipo do crime de concessão indevida de vantagem, a resolução criminosa (portanto também o dolo e a consciência da ilicitude), indicando, na p. 113 do recurso, alguns artigos da acusação que, no seu entendimento, revelam o "[...] elemento subjetivo do crime de recebimento indevido de vantagem. 82. Analisados, porém, os referidos artigos indicados pelo Recorrente na p. 113 do recurso, que alegadamente revelariam - em contradição com tudo o que o Recorrente defendeu na acusação! - o "[...] elemento subjetivo do crime de recebimento indevido de vantagem [...]", constata-se que boa parte dos mesmos em nada são relacionáveis com um qualquer elemento subjetivo do tipo. 83. Mas, sobretudo, a esmagadora maioria deles nem sequer foi objeto de pronúncia, pois não vem identificada como tal nas pp. 614 e 615 da decisão instrutória, sendo esse o caso dos artigos 584.º a 586.º, 678.º, 2308.°, 2309.°, 2349.°,2350.°,2380.°,2534.°,2553.°, 2561.°, 3357.0, 3405.° 3406.°, 3415.°, 3416.°, 3417.°, 3436.°, 4041.°, 4048.°, 4080.° e 4095.° da acusação, sendo ainda de salientar que relativamente à matéria dos artigos 584.° a 586.°, 656.°, 678.°, 2308.°, 2309.°, 2349.°, 2350.°, 2380.°, 2534.°, 2553.°, 2561.°, 3406.°, 3415.°, 3417.°, 4041.°, 4048.° e 4080.° da acusação. 84. Não só esses factos foram excluídos da pronúncia, nos termos que constam das referidas pp. 614 e 615 da decisão instrutória, como foram ainda expressamente julgados indiciariamente não provados, tal como resulta, por um lado, das pp. 306 e 307 e, por outro lado, da p. 582 da decisão instrutória. 85. Como é evidente, o Recorrente não pode basear o seu pedido recursivo em factos que não constam da pronúncia, por decisão do Tribunal a quo nesse sentido (inclusivamente com indicação de factos julgados indiciariamente não provados), sem recorrer da matéria de facto (o que, manifestamente, o Recorrente não fez!). 86. Dos factos que o Recorrente enuncia, para aí tentar basear um novo e reinventado elemento subjetivo do tipo de crime de concessão indevida de vantagem, os únicos que foram afinal levados à pronúncia como indiciariamente julgados provados são os que constam dos artigos 572.° e 573.° da acusação! Só que estes, manifestamente, nada têm que ver com o elemento subjetivo do tipo, pois limitam-se a dar nota de cargos exercidos pelo Arguido EE! 87. Pelo que também aqui o Recorrente não tem razão alguma, pois para além da crassa e ilegal contradição entre a tese da acusação, segundo a qual teria havido uma "resolução única", e a tese agora ensaiada, segundo a qual teriam existido várias resoluções ou vários "dolos", inexistem artigos da acusação, em que se aleguem factos que não tenham sido julgados indiciariamente não provados, que contenham factos eventualmente suscetíveis de permitir o tal preenchimento o elemento subjetivo do crime de concessão indevida de vantagem (por factos posteriores ao da consagração legal deste tipo penal, como pretende agora o Recorrente). 88. De resto, com o devido respeito, é pura e simplesmente errado o exposto na p. 127 do recurso, na passagem em que se afirma conclusivamente que o Tribunal a quo considerou indiciada factualidade que permitiria preencher os elementos objetivo e subjetivo do crime de concessão indevida de vantagem, embora sob o prisma da indiciação do crime de corrupção para a prática de facto lícito, pois o Tribunal a quo julgou, com toda a clareza, indiciariamente provados e não provados certos factos e não aqueles que o Recorrente desejaria. 89. E além disso o Tribunal a quo expôs em termos lapidares quais os momentos em que se formou o propósito único, ou a resolução, do Recorrido relativamente aos Arguidos EE e HH, o que fez, socorrendo-se da própria acusação, que cita abundantemente (v. pp. 378 a 382 da decisão instrutória). 90. No que respeita à matéria das pp. 116 a 120 do recurso, também não se pode imputar ao Recorrido a prática de crime de concessão indevida de vantagem, previsto e punível nos termos dos artigos 3.°-A, alínea d), e 16.°, n.° 2, da Lei n.° 34/87, em nenhuma das suas redações e, por conseguinte, também não na redação da Lei n.° 41/2010, referida pelo Recorrente, pois, como se viu já à saciedade, a resolução ou o propósito único dos factos imputados aos Arguidos (ou seja o seu dolo e consciência da ilicitude) ter-se-iam verificado na década de 90, em momento em que o referido crime ainda não se encontrava previsto, pelo que é errado, mesmo sob os pressupostos da acusação aos quais o Recorrente está vinculado, o que este alega na p. 118 do recurso, quando se refere que "[...] à data da prática dos factos [...]" vigorava a Lei n.° 41/2010, pois, sem conceder, mesmo que no período de vigência da Lei n.° 41/2010 pudessem ter sido praticados alguns factos relevantes (o que só seria possível se se retornasse a ideia do "resultado não compreendido no tipo", que já vimos não ser aplicável a estes tipos penais em que não há antecipação da tutela do bem jurídico "autonomia intencional do Estado"), outros essenciais são necessariamente anteriores a tal data. 91. O Recorrente louva-se, para efeitos desta imputação da prática do crime de concessão indevida de vantagem tal como consagrado no artigo 16.°, n.° 2, da Lei n.° 34/87, na redação da Lei n.° 41/2010, nos cargos públicos exercidos pelo Arguido EE, entre 22 de outubro de 2011 e 21 de janeiro de 2016, mas em nenhum facto levado à pronúncia (ou referido no próprio recurso!) se refere que o Recorrido tenha dado seja o que for ao referido Arguido EE –(…) no exercício das suas funções ou por causa delas [...f , como estatuem tanto o artigo 372.°, n.° 2, do CP como o artigo 16.°, n.° 2, da Lei n.° 34/87, na redação da Lei n.° 41/2010. 92. Como refere PAULO DE SOUSA MENDES, a lei faz uma clara autonomização do crime de concessão indevida de vantagem relativamente ao crime de corrupção, sendo que, consoante os factos indiciados e provados, ou se verifica um ou o outro e nunca os dois cumulativamente (nem mesmo em relação de consunção). Ou há conexão entre a vantagem e um determinado ato ou omissão do funcionário, e então há corrupção, ou há acordo relacionado (mais genericamente) com o exercício do serviço (ou uma disponibilidade difusa no exercício do serviço), e então há concessão indevida de vantagem. 93. Nenhum facto se tendo alegado na acusação (e muito menos tendo sido julgado indiciariamente provado na decisão instrutória) relativamente a um eventual acordo relacionado com o exercício do serviço, não se pode, de forma alguma, imputar ao Recorrido a prática do crime de concessão indevida de vantagem, como se este fosse um crime de corrupção simplificado, amputado (ou "arredondado") nos seus elementos típicos. 94. Pois no tipo penal de concessão/recebimento indevido de vantagem não há um elemento típico a menos do que nos tipos de corrupção - há, isso sim, é um elemento típico distinto. 95. Também não existe, nem vem alegada na acusação, nem foi julgado indiciariamente provada uma qualquer espécie de renovação, em 2011, da resolução criminosa e do acordo ilícito. 96. Mas, ainda que por absurdo assim fosse (e já estamos no campo do surreal), isso não implicaria que se devesse pronunciar o Requerido por crimes de concessão indevida de vantagem, pois como muito bem se refere no parecer jurídico de GERMANO MARQUES DA SILVA junto aos autos, o que então se verificaria seria uma tentativa de corrupção ativa para a prática de ato lícito, já que o dolo, ainda que se tivesse renovado, teria permanecido com o mesmo objeto (enquanto dolo de corrupção): a prática de atos da função do Arguido EE em favor da `Octapharma' e do Recorrido. Não teria passado a ser um (menor) dolo (de concessão/recebimento indevido de vantagem), de mera disponibilidade difusa do Arguido EE. O dolo do crime não é elástico, movediço, e os seus elementos, cognitivo e volitivo, hão de verificar-se ao tempo da ocorrência de todos os elementos do tipo. 97. De resto, no que respeita concretamente aos factos que teriam ocorrido entre 22 de outubro de 2011 e 21 de janeiro de 2016, quando o Arguido EE foi Presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT, não é obviamente possível incluí-los no dolo do Recorrido formado em 1998, pois nesta altura não era previsível que o referido Arguido EE viesse, mais de 12 anos depois, a exercer as referidas funções (sendo certo que, de acordo com a própria acusação, todos os factos estão cobertos pelo mesmo dolo inicial - pois só assim se permitiu ao Recorrente qualificar todos os factos como constitutivos de um crime permanente, por mais errado que este entendimento jurídico seja). 97. A imputação factual que o Recorrente ensaia neste recurso contra o Recorrido, relativamente aos crimes de concessão indevida de vantagem, assenta, na sua maior parte, em factos julgados indiciariamente não provados na decisão instrutória, sendo que o Recorrente não recorre da matéria de facto - violação dos artigos 2.", 358.°, 359.° e 412.°, n.° 3, todos do Código de Processo Penal 98. O Recorrente, a partir da p. 120 do recurso, ensaia uma espécie de síntese de pronúncia relativamente aos crimes de concessão indevida de vantagem que, no seu entendimento, devem ser imputados ao Recorrido, mas, extraordinariamente: c)fá-lo com base em artigos da acusação que o Tribunal a quo excluiu da pronúncia (em parte por os ter mesmo julgado indiciariamente não provados); e, simultaneamente, d)não recorre quanto à matéria de facto. 99. Mas isso viola crassamente o artigo 412.°, n.° 3, do CPP e terraplana o princípio da legalidade do processo, tal como consagrado no artigo 2.° do CPP, e o princípio do contraditório, que tem como corolário a fixação do objeto do processo na acusação ou na pronúncia e do qual é consagração o regime previsto nos artigos 358.° e 359.° do CPP, onde se faz expressa referência aos factos descritos na pronúncia (se a houver), enquanto peça processual decisiva para a cristalização da imputação criminal (exceto no que respeita a factos não essenciais). 100. A partir da p. 120 do recurso, o Recorrente invoca, para sustentar a indiciação da prática dos crimes de concessão indevida de vantagem, os artigos 550.° e segs., 558.°, 559.°, 572.°, 573.°, 584.° a 586.°, 618.°, 625.°, 627.° a 632.°, 648.°, 649.°, 656.° e 3987.° da acusação, mas, nos termos das pp. 614 e 615 da decisão instrutória, não foi levada à pronúncia a matéria dos artigos 550.° e segs., 584.° a 586.° e 3987.°, pontos 1 e 3, da acusação, sendo que a matéria dos artigos 584.° a 586.° da acusação é textualmente referida como "Factos não indiciados", nas pp. 306 e 307 da decisão instrutória! 101. Quanto às tabelas que integram o artigo 3987.°, pontos 1 e 3, da acusação, as mesmas, além de não integrarem a pronúncia, contêm três erros assaz relevantes:
- d)O primeiro erro consiste no facto de o valor indicado no final de cada uma das tabelas (€ 914.446,80 e € 72.456,64, respetivamente), consistir no valor total das vantagens, desde que, segundo a acusação, começaram a ser atribuídas, e não desde 2011. Ou seja, o Recorrente recorreu às tabelas que constavam da acusação, reproduziu no recurso o que delas constava a partir de 2011, mas não teve o cuidado de adaptar devidamente os valores, sendo que uma pequena parte não pode ter o mesmo valor que a totalidade, como é óbvio!
- e)O segundo erro consiste no facto de, no que respeita ao Arguido EE, se contabilizar a suposta "Utilização da habitação da CONVIDA (Av. ...)", mas uma vez mais não apenas desde 2011, como era suposto segundo o próprio Recorrente, mas sim desde 2004.
- f)O terceiro erro consiste no facto de, em ambas as tabelas, se incluir os cabazes de Natal, com o valor de E 500,00, alegadamente atribuídos aos Arguidos EE e HH em 2013 e 2014. Ora, estes famigerados cabazes de Natal constituem, justamente, o objeto da pronúncia contida na decisão instrutória, pelo que se fossem novamente tidos em conta, na nova (ou complementar) pronúncia almejada pelo Recorrente, incorrer-se-ia numa totalmente inaceitável violação do princípio non bis in idem, proibida pelo artigo 29.°, n.° 5, da CRP. O anexo 2 ao recurso 103. Nos termos da 76. da conclusão do recurso, o anexo 2 ao mesmo contém o texto de pronúncia que, segundo o Recorrente, deve ser adotado pelo Tribunal ad quem para efeitos de imputação ao Recorrido dos crimes de concessão indevida de vantagem. Não tendo o Recorrente recorrido da matéria de facto, o anexo 2 ao recurso devia, pelo menos em tudo o que tenha a ver com a narração dos factos, corresponder aos factos que o Tribunal a quo decidiu levar à pronúncia, porque foram os que foram indiciariamente julgados provados e são os que constam, por remissão (ao abrigo do artigo 307.°, n.° 1, do CPP), das pp. 614 e 615 da decisão instrutória. 104. Ora, sucede que o anexo 2 contém um enorme acervo de factos, supra expressamente enumerados, que o Recorrente pretende que sejam objeto de julgamento, mas que extravasa em muito os factos que o Tribunal a quo decidiu levar à pronúncia. E alguma desta matéria que o Recorrente coloca no anexo 2, para ser objeto de pronúncia, foi, inclusive, expressamente julgada indiciariamente não provada pelo Tribunal a quo, tendo-se também indicado supra os respetivos artigos. 105. O Recorrente, por requerimento de 13 de abril de 2023, apresentou requerimento de arguição de irregularidade da decisão instrutória, através do qual, para além de ter arguido vício de omissão de pronúncia relativamente aos crimes de recebimento ou concessão indevida de vantagem, arguiu, ainda, irregularidade pela falta de pronúncia pelos factos integrantes do capítulo XXX da acusação, com exceção dos artigos 3414.°, 3415.° e 3417.° a 3419.°. Porém, tanto o Exmo. Senhor Juiz de Instrução Criminal, Dr. OO, como a Exma. Senhora Juíza de Instrução Criminal, Dra. QQ, decidiram que não iriam conhecer do referido requerimento, tendo entretanto o Tribunal da Relação de Lisboa decidido que inexistiria em sentido próprio um conflito negativo de competências e que se deveria ter recorrido de tais questões. 106. O Recorrente não suscitou a questão da alegada falta de pronúncia pelos factos integrantes do capitulo XXX da acusação nem neste, nem em nenhum outro recurso, pelo que a decisão relativa a esses factos, contida na decisão instrutória, constitui caso julgado formal, o que equivale a dizer que os factos integrantes do capítulo XXX da acusação se encontram definitivamente excluídos da pronúncia (estão em causa os artigos 3413.° a 3632.° da acusação, pelos quais, portanto, também por este motivo adicional, não pode, de forma alguma, ser o Recorrido pronunciado). 107. Deve o Tribunal ad quem, em todo o caso, rejeitar a "proposta" de pronúncia complementar que o Recorrente lhe apresenta e cingir-se, quanto aos factos, àqueles que o Tribunal a quo, indicou, nas pp. 614 e 615 da decisão instrutória, ou seja aqueles únicos que foram julgados indiciariamente provados! Vi. A Pretensa Inexistência De Nulidade Da Pesquisa E Apreensão Do Correio Eletrónico De MM (Contabilista Certificada E Testemunha), NN (Advogado E Arguido) E De LL (Advogado E Arguido) 108. O Recorrente impugna ainda e pretende a revogação da decisão pela qual o Tribunal a quo declarou a nulidade da pesquisa e apreensão, nas buscas realizadas, do correio eletrónico de MM, de NN e de LL, considerando-os prova proibida e, consequentemente, ordenando a respetiva destruição. 109. Se, no momento da interposição do presente recurso, já era manifesta a falta de razão do Recorrente, agora a sua argumentação colide frontalmente com jurisprudência muito recentemente fixada pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em face da qual a decisão do Tribunal a quo não pode senão ser confirmada. 110. Sobre a concreta questão da inexistência de intervenção do Juiz de Instrução Criminal em momento prévio às apreensões, encontrava-se pendente no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, à data da apresentação do recurso a que ora se responde, "[...] um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, suscitado ao abrigo do disposto no artigo 437.°, n.° 2, do CPP, admitido por decisão 06.07.2022", como bem salientou o próprio Recorrente na p. 21 do seu recurso. 111. Tal recurso extraordinário para fixação de jurisprudência foi decidido no passado dia 11 de outubro de 2023, tendo o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixado jurisprudência no sentido de que na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. 112. Esta fixação de jurisprudência de resto está em plena consonância com a recente jurisprudência do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL quanto a esta mesma questão, que julgou inconstitucional a tese de que se estaria no âmbito da dispensa da intervenção do Juiz de Instrução Criminal em momentos processuais em que estaria em causa a prática de atos instrutórios que se não prendem diretamente com os direitos fundamentais. 113. À luz da referida jurisprudência, comum e constitucional, impõe-se, pois, confirmar a decisão recorrida, que declarou a nulidade da pesquisa e apreensão, nas buscas realizadas, do correio eletrónico de MM, de NN e de LL, por inexistência de intervenção do Juiz de Instrução Criminal em momento prévio a tais apreensões. 114. Mas também quanto às demais questões em análise, nenhuma razão assistia ao Recorrente. 115. No que concerne à nulidade da pesquisa e apreensão do correio eletrónico da testemunha MM, o Recorrente defende que o legislador teria pretendido, através da Lei do Cibercrime, consagrar uma menor proteção à correspondência eletrónica do que aquela que consagra em relação à correspondência física. 116. Contudo, tendo em consideração os direitos fundamentais em causa, como o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, a que se refere o artigo 26.°, n.° 1, da CRP, e o direito à inviolabilidade da correspondência, de acordo com o artigo 34.°, n.° 1, da CRP, tal entendimento é absolutamente improcedente e mesmo inconstitucional. Seria uma solução sem sentido e sem coerência dentro da Ordem Jurídica e não é legítimo ao intérprete-aplicador assumir que o legislador consagrou soluções sem sentido ou incoerentes. Se devemos presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, também temos de presumir que consagrou as soluções mais acertadas (como dispõe expressamente o artigo 9.°, n.° 3, do Código Civil quanto à interpretação do sentido e alcance da Lei). 117. circunstância de estarmos no domínio de eventuais proibições de prova preconiza igualmente cautela em termos interpretativos, tanto mais que, estando em causa direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, como o direito à privacidade e reserva da vida privada e familiar e à inviolabilidade da correspondência e comunicações, as respetivas restrições têm de obedecer aos pressupostos materiais da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido restrito. 118. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que, quando se trata de interpretar e aplicar normas restritivas de direitos fundamentais, o critério interpretativo não pode deixar de ser aquele que assegure a menor compressão possível dos direitos afetados, impondo-se, pois, a conclusão de que não há especificidades da correspondência eletrónica que permitissem que o legislador consagrasse um regime menos garantístico, na salvaguarda dos direitos fundamentais envolvidos, do que o consagrado para a correspondência física. 119. Efetivamente, querendo atentar-se nas especificidades da correspondência eletrónica relativamente à correspondência física, só se pode concluir no sentido de que esta merece ainda mais proteção (e não menos como quer o Recorrente), pois está mesclada e ínsita no computador do cidadão "onde ele tem tudo o mais da sua vida", como foi decidido pelo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 120. No específico caso de MM, acresce ainda o facto de a mesma ser, à data, Técnica Oficial de Contas da sociedade buscada, verificando-se pois in casu uma adicional questão de tutela do segredo profissional, nos termos das disposições conjugadas do artigo 72.°, n.° 1, alínea d), do Estatuto dos Contabilistas Certificados e dos artigos 3.°, n.° 1, alínea f), e 10.° do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados 121. Já no que concerne à nulidade da pesquisa e apreensão do correio eletrónico dos Advogados NN e LL, concluiu o Tribunal a quo ter existido uma instrumentalização do estatuto de arguido para legitimar a apreensão do correio eletrónico, invocando o recorrente Ministério Público a ausência de competência do Mmo. Juiz de Instrução Criminal a quo para aferir da existência de fundadas suspeitas da prática de crime quanto a esses Advogados, mas também aqui não tem o Recorrente razão, pois o que está em causa é um juízo de legalidade na obtenção dos meios de prova, sendo ilegal constituir um advogado como arguido para, com isso, abrir a possibilidade de apreensão de correspondência profissional do mesmo. 122. O Tribunal a quo esteve, pois, bem, ao considerar prova proibida e ordenando a destruição do correio eletrônico de MM, NN e LL. Vii. Alcance da alternatividade dos pedidos formulados pelo ministério público (pronúncia por crimes de Corrupção Ativa para a Prática De Ato Lícito, nos termos do anexo 1, ou pronúncia por crimes de concessão indevida de vantagem, nos termos do Anexo 2) 123. O Recorrente defende que os crimes de corrupção para a prática de ato lícito, imputados aos vários Arguidos, não prescreveram, concluindo, no que respeita ao ora Recorrido e a tais crimes, que o mesmo deve ser pronunciado como autor material de: c)um crime de corrupção ativa para ato lícito, na pessoa do Recorrido EE, conforme previsto e punido pelo artigo 374.°, n.° 2, e 374.°-A, n.°s 2 e 3, do CP (na versão introduzida pela Lei n.° 32/2010), em concurso aparente com um crime de corrupção para a prática de ato lícito, também na pessoa do Recorrido EE, conforme previsto e punido pelos artigos 18.°, n.° 2, e 19.°, n.°s 2 e 3, da Lei n.° 34/87; e d)de um crime de corrupção ativa para ato lícito, na pessoa da Recorrida HH, conforme previsto e punido pelo artigo 374.°, n.° 2, e 374.°-A, n.°s 2 e 3, do CP (na versão introduzida pela Lei n.° 32/2010). E defende, com referência à mesma factualidade, que o Tribunal a quo não conheceu (em termos fundamentados), mas devia ter conhecido, da questão em torno da eventual pronúncia dos vários Arguidos pelo crime de recebimento indevido de vantagem, concluindo, no que respeita ao ora Recorrido, que o mesmo deve ser pronunciado como autor material de:
- c)um crime de recebimento indevido de vantagem, na pessoa do Recorrido EE, previsto e punível nos termos conjugados dos artigos 3.°-A, alínea d), e 16.°, n.° 2, da Lei n.° 34/87, na redação da Lei n.° 41/2010, (em concurso aparente) com um crime de recebimento indevido de vantagem, também na pessoa do Recorrido EE, previsto e punível nos termos conjugados dos artigos 3.°-A, alínea 0, e 16.°, n.° 2, da Lei n.° 34/87, na redação da Lei n.° 41/2010; e
- d)de um crime de recebimento indevido de vantagem, na pessoa da Recorrida HH, conforme previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 2, do CP (na versão introduzida pela Lei n.° 32/2010). 125. Na 45. conclusão, o Recorrente retoma o pedido exposto supra acerca do crime de corrupção ativa para ato lícito, referindo que "[...] a decisão de arquivamento nessa parte - equivalente a não pronúncia - deve ser revogada e substituída por decisão que pronuncie os referidos arguidos, conforme no Anexo 1 [...]". 126. E já na 76.º conclusão, o Recorrente retoma o pedido quanto ao crime de recebimento indevido de vantagem, referindo que a decisão recorrida deve ser "[...] revogada e substituída por outra que aprecie e pronuncie os arguidos AA, EE e HH pela prática do crime de recebimento indevido de vantagem, conforme Anexo 2 ao presente recurso". 127. O Recorrente conclui o seu recurso pedindo que "[...] a pronúncia dos arguidos AA, EE, HH e LL, nos termos dos anexos 1 ou 2 [...]" 77. 128. Resulta, pois, do pedido recursivo, concretamente da utilização da conjunção "ou", que os anexos 1 e 2 se encontram, entre si, numa relação de alternatividade ou de opcionalidade, que aliás é em si mesma inadmissível como pedido recursivo. 129. O anexo 1 corresponde a um primeiro projeto de despacho de pronúncia que o Recorrente entende dever ser adotado em substituição do despacho de pronúncia e de não pronúncia proferido pelo Tribunal a quo, referindo ter o Recorrido incorrido na prática de crimes de corrupção, mas nada imputando quanto a crimes de recebimento indevido de vantagem. 130. Já o anexo 2, o Recorrente refere ter o Recorrido incorrido na prática de crimes de concessão indevida de vantagem, mas nada imputa quanto a crimes de corrupção para ato lícito. 131. O Recorrente deixou assim, a este propósito, de pedir a pronúncia nos termos em que o fizera na acusação e no debate instrutório, ou seja, deixou de pedir que o Recorrido seja submetido a julgamento por crimes de corrupção ativa para a prática de ato lícito, em concurso aparente com crimes de recebimento indevido de vantagem, o que aliás é inequívoco em face da circunstância de o Recorrente não ter apresentado um terceiro anexo, que contivesse um projeto de pronúncia que contivesse uma combinação dos anexos 1 e 2, assim consagrando uma imputação em concurso aparente. 132. O que o Recorrente pede é ou pronúncia nos termos do anexo 1 ou pronúncia nos termos do anexo 2. 133. Sendo as conclusões da motivação que definem e delimitam o âmbito do recurso, se o Tribunal ad quem, apesar de tudo o que aqui se expôs e sem em nada conceder quanto á improcedência in totum dos fundamentos do presente recurso„ entendesse pronunciar complementarmente os Arguidos (o que só por extrema cautela se concebe), deverá, no limite, fazê-lo ou nos termos do anexo 1 ou do anexo 2, mas não, portanto, no que tange ao Recorrido, a título principal, pela prática de crimes de corrupção ativa para a prática de ato lícito, em concurso aparente com crimes de concessão indevida de vantagem e, subsidiariamente (apenas no caso de cessação do concurso aparente), pelos crimes de concessão indevida de vantagem. 134. Em todo o caso, é em si mesmo legalmente inadmissível apresentar-se dois pedidos recursivos, contraditórios um com o outro, como é o caso, pois é inerente a um recurso que o Recorrente considere que a decisão recorrida é ilegal e deve ser substituída por outra que é a legal. 135. Para mais estando-se em processo penal e jurisdição penal, em que vigora plenamente o princípio da "legalidade do processo", consagrado no art. 2° do CPP. 136. Mais ainda tratando-se de saber que crimes são imputáveis aos arguidos, não sendo admissível sustentar-se que podem ser uns, ou podem ser outros, pois isso é violador do "princípio da legalidade em Direito Penal substantivo", previsto no artigo 29.º, n.° 1, da CRP e no artigo 1.º do C. 137. E pior ainda sendo tal pedido apresentado pelo Ministério Público cuja atuação está sujeita, legal e estatutariamente a critérios de estrita legalidade (salvo as exceções, que manifestamente nãos e verificam, em que a lei lhe permite juízos de oportunidade). 138. Se estivéssemos no domínio do Direito Privado e se estivessem em causa questões que, pela sua natureza ou origem, fossem alternativas, ou que pudessem resolver-se em alternativa, ainda poderia admitir-se pedidos alternativos, nos termos do art. 553° do CPC e, nessa linha, pedidos recursivos... alternativos. 139. Mas não. Estamos no domínio do Direito Penal e está em causa a possível aplicação de penas de prisão, na sequência da submissão a julgamento e possível condenação pelos crimes de que tratam os Anexos 1 e 2 juntos com a motivação de recurso. 140. Ou seja, estamos no domínio de questões em que está em causa a máxima restrição de direitos fundamentais que a Ordem Jurídica admite: a restrição do direito à liberdade pela aplicação de penas de prisão. 141. É pois, este o domínio em que menos são admissíveis pedidos alternativos. Por todo o exposto, deve esse Alto Tribunal rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público, seja por o julgar manifestamente improcedente, seja por o julgar intempestivo. Subsidiariamente, deve negar-lhe provimento, in totum. Assim se fazendo JUSTIÇA!” 1.4 A Arguida HH apresentou resposta às alegações de recurso do Ministério Publico concluindo, em síntese, que: “A. O MP recorre da decisão instrutória proferida pelo Mmº JIC a quo que declarou a prescrição do crime de corrupção passiva para a prática de acto não contrário aos deveres do cargo, mas que pronunciou a Arguida pela prática de um crime de recebimento indevido de vantagem p.p. nos termos do art. 372.º n.º 1 do CPP. B. Pelo menos no que respeita à aqui Recorrida, nenhuma razão assiste ao MP no recurso que interpõe. C. Apesar de a Recorrida ter sido acusada da prática de 1 (
- um)crime permanente de corrupção passiva para a prática de acto ilícito, em concurso aparente com 1 (
- um)crime de recebimento indevido de vantagem, a par, em concurso real, de 2 (dois) crimes de recebimento indevido de vantagem, veio o MP, em sede de debate instrutório, alterar a qualificação jurídica, concluindo pela pronúncia da mesma pela prática de 1 (
- um)crime de corrupção passiva para a prática de acto lícito, em concurso aparente com 1 (
- um)crime de recebimento indevido de vantagem, passando este a abarcar todo o conjunto de imputações anteriormente distribuídas pelos 3 (três) crimes de recebimento indevido de vantagem. D. Ao fundir num só os 3 (três) crimes de recebimento indevido de vantagem de cuja prática estava a Recorrida acusada, o MP procurou, na verdade, evitar que os dois crimes de recebimento indevido de vantagem de que autonomamente acusara a Recorrida pudessem representar um corte significante na acção criminal contínua do crime de recebimento indevido de vantagem integrante do concurso aparente, por se tratar, pois, de factos que ocorreram a meio (em 2013 e 2014) da acção criminal daqueloutro (que na acepção do MP decorreu entre 2002 e 2016). E. O MP insurge-se em bloco contra a decisão do JIC que ordenou o arquivamento do procedimento criminal relativo aos crimes de corrupção, por considerá-los - todos, sem excepção - prescritos. F. O MP defende conclusão contrária àquela que foi tomada pelo Mmº JIC a quo, invocando para tal algumas soluções de direito comparado, cujos regimes trata de maneira fragmentada, alguma jurisprudência minoritária, e apoiando-se sobretudo em estudo do advogado e professor, Nuno Brandão, sem outro eco dogmático de significado maior. G. A solução propugnada apenas de iure constituendo poderá conceber-se como válida, já não de iure constituto. H. Ao longo do tempo, o MP tem assumido as mais variadas concepções, que chegam a ser contraditórias, alimentado apenas pela fúria mediática de alguns casos mais sonantes, ao invés de se bater por reais propósitos de Justiça, em todas as suas dimensões e manifestações. I. Semelhante postura é totalmente contraproducente e poderá acarretar maiores prejuízos para a coerência e harmonia dos sistemas penal e processual penal. J. O entendimento ora propugnado pelo MP escora-se pois no estudo do advogado e professor Nuno Brandão, que, muito embora vislumbre o crime de corrupção como um crime instantâneo, procura dissecá-lo, identificando dois diferentes momentos em que a consumação poderá ter lugar. K. Segundo essa tese, o crime consuma-se formalmente aquando da promessa ou oferta de vantagem (do lado activo) e da solicitação ou aceitação da mesma (do lado passivo), mas podendo ainda, eventual e hipoteticamente, assumir um segundo momento de consumação material, coincidente com a efectiva atribuição das vantagens, se as houver, sem qualquer limitação temporal a priori definida. L. No fundo, segundo esse entendimento, a consumação formal seria já bastante para justificar a intervenção punitiva do Estado, mas, quando e se esse momento for sucedido de efectivas entregas/recebimentos de vantagens, representando assim novas ofensas (ou, ao menos, perigo de ofensas) do bem jurídico protegido, essas mesmas vantagens teriam a virtualidade de protrair o momento de consumação do crime de corrupção; sendo que o prazo prescricional deveria sempre contar-se a partir da entrega da última vantagem. M. O entendimento supra não se afigura o mais correcto, ignorando construções sólidas e sedimentadas no âmbito do direito penal, contribuindo apenas para minar a coerência e unidade sistemática nessa área do direito; para além de sequer oferecer uma imagem unitária na construção do próprio ilícito típico de corrupção. N. Devem pois seguir-se outros e melhores ensinamentos, aqueles mesmos que catalogam o crime de corrupção como um crime instantâneo e que, como tal, se consuma, em caso de solicitação, no momento em que ela chega ao conhecimento da outra parte e, em caso de aceitação, no momento em que a disponibilidade para aceitar, manifestada pelo funcionário, chega ao conhecimento do “corruptor”. O. Já há dois séculos atrás um dos mais Ilustres juristas da época, José Maria Jordão, remarcava, contra a opção legislativa então tomada, que o crime de corrupção consistia em traficar a autoridade, e que esse tráfico existiria desde que a promessa tivesse sido objecto de aceitação; independentemente, portanto, do efectivo recebimento da peita. P. De resto, o MP defendeu já ser esse o tratamento correcto, redundando pois na conclusão de que o prazo de prescrição deveria contar-se a partir da sua consumação instantânea [primeira e única]. Q. O tipo legal de crime de corrupção passiva preenche-se [e consuma-se] por via da mera solicitação, ou da mera aceitação da vantagem, ou da sua promessa, levadas ao conhecimento da outra parte e, muito embora não possa deixar de ter por referente o intencionado acto [sinalagma]. R. Como seja, a efectiva prática do acto mercadejado, bem como a efectiva atribuição da vantagem, não relevam já para a realização do tipo, pois que esse se consuma num dos momentos assinalados no ponto anterior, não fazendo as referidas circunstâncias parte do tipo. S. Seguindo as palavras do Professor Manuel da Costa Andrade: “é indiferente que as prestações e contraprestações venham ou não a ter lugar; que ocorram antes ou depois. Seja como for, a verdade é que as vicissitudes registadas do lado das prestações e contraprestações são inteiramente irrelevantes do ponto de vista da factualidade típica e deixam intocado o ilícito típico. T. Por isso, no contexto do crime de corrupção pass