Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 27214/20.4T8LSB-B.L1-7 Relator: DIOGO RAVARA Descritores: ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CABEÇA DE CASAL EXERCÍCIO DE FACTO PROCESSO DE INVENTÁRIO PROCESSO PENDENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/18/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I- O exercício de facto das funções de cabeça-de-casal por herdeira a quem, em princípio, tal cargo não seria deferido, constitui a mesma na obrigação de prestar contas ( art. 2093º do Código Civil ) II- Encontrando-se pendente processo de inventário, em que tal herdeira exerce as funções de cabeça-de-casal investida, pode o outro herdeiro intentar ação de prestação de contas, reportada quer ao período a que se reporta o exercício das funções de casal no âmbito do processo de inventário, quer ao período decorrido entre a data do falecimento de cada um dos autores das heranças a partilhar e a data da propositura da ação de inventário ( art. 947º do Código de Processo Civil ). III- Alegando a ré que prestou espontaneamente contas, cabe-lhe o ónus da prova dos factos que consubstanciam o invocado cumprimento da obrigação de as prestar (art. 342º, nº 2 do CPC). IV- Não tendo a ré, na contestação, apresentado qualquer prova da referida exceção, e sendo este o momento adequado para tal (art. 942º, nº 1, in fine, do CPC), pode o juiz proferir de imediato decisão (art. 942º, nº 3, 1ª parte, do CPC), julgando improcedente aquela exceção. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório A intentou a presente ação de prestação de contas com processo especial contra B . Fê-lo por apenso à ação de inventário que corre termos no Juízo Central Cível de Lisboa (Juiz 10), no qual tem a qualidade de interessado, e a requerida a de cabeça-de-casal. Para tanto alega, em síntese, que:
(1961)], sendo a competência do Tribunal determinada nos termos do disposto no art. 80º da Lei de Organização do Sistema Judiciário[4]; - As ações de prestação de contas relativas ao exercício das funções de cabeça de casal investido no âmbito de processo de inventário correm termos por apenso ao processo de inventário, nos termos previstos no art. 947º do CPC2013, correspondente ao art. 1114º do CPC1961. Neste sentido se pronunciaram ALBERTO DOS REIS[5], LOPES CARDOSO[6], e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[7]. Tal entendimento foi igualmente acolhido pela jurisprudência – vd. acs. [8]: - RP 03-02-1983 (Simões Ventura), BMJ 324, p. 622; - RL 27-02-1992 (Joaquim de Matos), p. 0040866; - RE 25-10-2007 (Assunção Raimundo), CJ 2007, t. IV, p. 263; - RL 28-05-2009 (Manuel Gonçalves), p. 10754/2008-6; - RC 18-10-2011 (Falcão de Magalhães), p. 4/08.5TBGRD.C1; - RC 08-04-2019 (Falcão de Magalhães), p. 1971/18.6T8LRA.C1 São, porém, frequentes as situações em que determinada pessoa exerce, de facto, as funções de cabeça-de-casal, vindo posteriormente a ser investida nas mesmas no âmbito de processo de inventário. Em tais casos, coloca-se a questão de saber se, estando o cabeça-de-casal obrigado a prestar contas relativamente a ambos os períodos temporais, em caso de divergências entre os interessados na partilha aquelas contas terão necessariamente de ser objeto de duas ações de prestação de contas: uma relativa ao período anterior à investidura, regida pelos arts. 941º e segs. do CPC, e sujeita às regras de competência consagradas no art. 80º da LOSJ, e outra regulada pelo disposto no art. 947º do CPC, correndo termos por apenso ao processo de inventário. É neste contexto que alguma jurisprudência vem entendendo que iniciado processo de inventário, as ações de prestação de contas relativas ao exercício das funções de cabeça-de-casal podem (ou mesmo devem) ser intentadas por apenso de inventário (art. 947º do CPC), ainda que se reportem, total ou parcialmente, a período anterior e/ou decorram do exercício de facto de tais funções, mesmo por quem, nos termos da lei, não estaria “na primeira linha” para o deferimento de tal cargo. Neste sentido cfr.: - RL 19-04-2012 (Teresa Albuquerque), p. 9295/11.3T2SNT.L1-2; - RL 12-11-2015 (Anabela Calafate), p. 6152/05.6TJLSB-B.L1-6; - RP 30-05-2018 (Manuel Domingos Fernandes), p. 22255/17.1T8PRT.P1[9]; - RL 14-11-2019 (Luís Correia de Mendonça), p. 4772/04.5TBCSC.L1-8; - RL 21-05-2020 (Nelson Borges Carnier), p. 1852/19.6T8OER.L1-2[10]; - RE 08-10-2020 (Manuel Bargado), p. 435/19.5T8ELV.E1; - RL 13-09-2022 (Isabel Salgado), p. 1889/20.2T8OER-A.L1-7; - STJ 22-03-2018 (Abrantes Geraldes), p. 349/13.2TBALQ-A.L1.S3 Como lapidarmente esclareceu o STJ no citado acórdão de 22-03-2018: “3. As contas a cargo do cabeça-de-casal correm por apenso ao processo de inventário, diz o art. 947º do CPC. Trata-se de um regime de competência por conexão que, porém, não afasta a necessidade de ser conjugado com outros preceitos ou com outros argumentos. Partiu-se para o efeito de uma distinção que deveria ser feita entre a administração da herança no período posterior e anterior à designação formal da Requerida para o exercício do cargo de cabeça-de-casal, solução que, além de não encontrar na lei substantiva um apoio formal, também não encontra, em nosso entender, qualquer sustentação de ordem racional. (…) (…) não temos quaisquer dúvidas em afirmar que a prestação de contas de cabeça-de-casal, ao abrigo do art. 947º do CPC, abarca tanto o período posterior à sua nomeação formal para o cargo, no âmbito do processo de inventário, como o período anterior em que a Requerida, viúva do de cujus e mãe da Requerente, veio a ser designada exerceu de facto esse cargo. Aliás, sempre seria de duvidar, ao menos, que de uma mera competência por conexão, que é aquela que emerge do art. 947º do CPC, pudesse extrair-se uma solução que procederia a uma divisão artificial de uma mesma realidade substancial que é representada pela efetiva administração dos bens da herança indivisa desde o óbito do de cujus, com os inconvenientes da duplicação de processos e com os riscos da contradição. 4. Por aqui poderíamos ficar, mas o certo é que uma tal solução, que nos parece evidente, pode melhorar se lhe acrescentarmos argumentos que reforcem o mesmo resultado. Ora, ainda que por acaso pudesse estabelecer-se aquela divisão formal segundo a qual no apenso o processo de inventário (art. 947º do CPC) apenas deveriam abarcar o período posterior à nomeação para o cargo de cabeça-de-casal e que para o período anterior caberia o recurso à ação autónoma de prestação de contas (arts. 941º a 946º), sem conexão formal com o processo de inventário, então haveria que apreciar se uma putativa “cumulação de pretensões” que na realidade decorre do processo, associada a uma alegada divergência de “causas de pedir” não encontraria ainda sustentação na norma do art. 555º do CPC, em conjugação com a do art. 37º. Por esta via suplementar facilmente se constaria (…) que não existe afinal qualquer diferença entre a tramitação do apenso e da eventual ação, de modo que nada obstaria a que ambos os períodos da administração fossem submetidos à mesma tramitação processual. Afinal, a prestação de contas por apenso ao processo de inventário corresponde apenas a uma competência por conexão sem força suficiente para eliminar as vantagens potenciadas pela apreciação conjunta de ambos os períodos de administração de bens, tendo em conta princípios diversos: economia processual, preferência por aspetos de ordem material, celeridade processual, etc. Ou seja, sendo perfeitamente idêntica a tramitação processual, nem sequer haveria necessidade de proceder a qualquer ajustamento que, de todo o modo, também estaria ao alcance das instâncias. 5. Na verdade se acaso houvesse – e não há – divergência de tramitação, estas seriam compatíveis com uma determinação judicial no sentido de adaptar todo o processado, a fim de garantir que a atividade judicial abarcasse ambos os períodos. Para isso existe o princípio da adequação formal (art. 547º do CPC). Foi também para isso que se reforçaram os poderes do juiz no campo da gestão processual (art. 6º, nº 1), acentuando a necessidade de acionar os mecanismos de simplificação e de agilização, com vista a alcançar a almejada celeridade da resposta judiciária.” Este entendimento parece ter sido acolhido por MIGUEL DA CÂMARA MACHADO[11]. Havendo que tomar posição, a fim de decidir o caso vertente, aderimos resolutamente a tal entendimento. Na verdade, como certeiramente referiu no sumário do também referido acórdão RL 12-11-2015, “Não se vislumbra razão plausível para obrigar à instauração de duas acções para prestação de contas pelo mesmo cabeça-de-casal, uma autónoma respeitante ao período em que administrou a herança anteriormente à sua investidura judicial, e outra por apenso ao processo de inventário referente ao período subsequente, quando é certo que a tramitação processual é exactamente a mesma.” Idêntica argumentação foi retomada pelo igualmente mencionado acórdão RL 13-09-2022, em cujo sumário se escreveu: “Não se descortina motivo, para que (…) o interessado deva instaurar acção autónoma com vista a reclamar a prestação de contas ao cabeça de casal, ainda que por referência a um espaço temporal anterior ao inventário e à sua nomeação pelo menos, na circunstância em que a administração de facto coincide com o cabeça de casal investido, e que na maioria das vezes, diz respeito aos mesmos bens e compreende receitas ou despesas que se repetem anualmente.”. Afinal, como com idêntica precisão referiu o também citado ac. RL 19-04-2012, “Em tempos como o presente em que se impõe agilidade e celeridade na administração da justiça, não fará sentido que se desaproveite a conveniência que poderá decorrer da maior facilitação no tratamento das causas que advém da competência por conexão, quando esta faça sentido, como se entende ser o caso.” Termos em que se conclui que nada obsta a que a presente causa tenha por objeto todo o tempo em que a requerida exerceu as funções de administração dos bens da herança dos seus falecidos pais, incluindo:
- a)o tempo decorrido entre o decesso do seu pai e o da sua mãe (em que, nos termos da lei, deveria ter sido esta última a desempenhar as funções de cabeça-de-casal – art. 2080º, nº 1, al.
- a)do CC);
- b)o período decorrido entre o decesso da sua mãe, e a sua investidura formal nas funções de cabeça-de-casal, no âmbito do processo de inventário por apenso ao qual correm termos os presentes autos de prestação de contas;
- c)o período decorrido desde este último momento. 3.2.2. Da obrigação de prestar contas Sustentou a apelante que “resulta dos autos que entre 7 de Maio de 2009 e 2 de Janeiro de 2012 a cabeça de casal de facto e de direito da herança aberta por óbito de C foi o cônjuge sobrevivo a agora já falecida D, pelo que face a este hiato temporal nunca teria de prestar contas a sua filha, aqui recorrente.”[12]. Sucede, contudo, se é verdade que a sua mãe faleceu em data posterior ao decesso do seu pai[13], e se é igualmente certo que, nos termos do disposto no art. 2080º, nº 1, al.
- a)do CC, o cargo de cabeça-de-casal se defere, em primeira linha, ao cônjuge sobrevivo, não menos certo será que nenhuma das partes alegou, nos articulados, que a mãe de requerente e requerida tenha alguma vez exercido, de facto, as funções de cabeça-de-casal. Pelo contrário, o requerente alegou, no art. 4º da petição inicial, que foi a requerida quem apresentou nas Finanças as declarações de Mod 1 do Imposto de Selo e as relações de bens relativas a ambos os falecidos, e que é a requerida quem vem recebendo todas as rendas dos arrendatários dos imóveis que integram as heranças dos mesmos[14], factos estes que a requerida não contestou e que, por isso se consideram admitidos por acordo das partes, nos termos previstos no art. 574º, nº 2 do CPC. Estando tais factos assentes[15], forçoso é concluir que entre as datas em que os seus progenitores faleceram e a data em que foi formalmente investida nas funções de cabeça-de-casal das respetivas heranças a requerida exerceu de facto tais funções. Assim sendo, e relativamente a cada uma das heranças em apreço, encontra-se obrigada a prestar contas, desde a data do decesso do respetivo autor. No sentido exposto cfr. ac. RP 07-11-2019 (Amaral Ferreira), p. 4233/09.6T2OVR-C.P1. Como sublinhou a apelante, a obrigação de prestar contas é anual – art. 2093º do CC. A citada disposição legal não esclarece se tal periodicidade se conta a partir do início das funções de cabeça-de-casal, ou se a obrigação de prestação de contas se deve reportar a cada ano civil, independentemente da concreta data em que o cabeça-de-casal inicia funções. Como quer que se entenda, mesmo que se sufragasse a tese sustentada pela apelante, considerando que os pais de apelante e apelado faleceram, respetivamente, em 2009 e 2012, tendo a presente ação sido intentada em 2020, sempre se concluiria que à data da propositura da ação a obrigação de prestar contas se achava há muito vencida. Termos em que se conclui que, para além de ter obrigação de prestar contas relativamente ao exercício das funções de cabeça-de-casal das heranças dos seus pais, desde a data do decesso de cada um deles, à data da propositura da presente ação essa obrigação já se achava vencida. 3.2.3. Da prestação espontânea de contas Na sua contestação, a ré alegou que prestou contas ao apelado quase mensalmente, e que repartiu com o mesmo os proveitos decorrentes das rendas dos imóveis que integram as heranças dos pais de ambos e se acham arrendados.[16] Uma tal alegação é de qualificar como exceção de cumprimento da obrigação de prestar contas. Como explica LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[17], alegando o réu que já prestou contas, “incumbe ao réu o ónus de provar que foram prestadas as contas, porque se trata de facto impeditivo ou extintivo do direito cuja tutela se pretende alcançar (Artigo 342º, nº 2 do Código Civil), ou seja, admitindo-se que a obrigação existe (…) isso importa para o obrigado a demonstração de que cumpriu (facto extintivo).” Sucede, contudo, que tal alegação não resultou provada. A ré soçobrou em tal prova porquanto, na contestação não apresentou qualquer meio de prova, nem requereu a realização de quaisquer diligências probatórias. Nos termos do disposto no art. 942º, nº 1, parte final, do CPC, na ação de prestação de contas, as provas são oferecidas com os articulados. Por outro lado, dispõe o nº 3 do mesmo preceito que se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294º e 295º do CPC, ou seja, seguindo-se a tramitação dos incidentes da instância. Não obstante, a parte final do mesmo nº 3 estatui que se o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa. No caso vertente, considerando que na contestação a ré não ofereceu quaisquer provas nem requereu a realização de qualquer diligência probatória, e tendo presente que apesar de o autor ter requerido a inquirição de uma testemunha, os factos pelo mesmo alegados se deviam considerar provados por documento e admissão por acordo, mostravam-se reunidas todas as condições para que o Tribunal a quo proferisse de imediato a decisão final, como fez, sem necessidade, por isso, de mandar seguir os termos do processo comum. Carece, assim de fundamento bastante, a afirmação vertida na conclusão 7 da apelante no sentido de que “o Digníssimo Tribunal a quo deveria ter ordenado a produção de melhor prova e nunca deveria ter decidido de mérito como fez”. Termos em que se conclui pela improcedência quer da exceção de cumprimento, quer da subsidiária alegação da necessidade de determinar a realização de outros meios de prova. 3.2.4. Síntese conclusiva Em face do exposto, improcedendo todos os fundamentos da presente apelação, forçoso é concluir pela total improcedência desta. 3.2.5. Das custas Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação. Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito. No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP). Já sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP). O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ. Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP). Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado. E fazendo-o diremos que no caso em apreço, face à total improcedência da presente apelação, as custas (na modalidade de custas de parte) devem ficar a cargo da apelante. 4. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando assim a sentença apelada. Custas pela apelante. Lisboa, 18 de abril de 2023 Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa _______________________________________________________ [1] A numeração é da nossa responsabilidade, visto que a apelante não numerou as suas conclusões. [2] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117 [3] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119 [4] Aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26-08, retificada pela decl. Retif. 42/2013, de 24-10; alterada pela Lei 40-A/2016, de 22-12; pela Lei 94/2017, de 23-08; pela Lei Orgânica nº 4/2017, de 25-08; pela Lei 23/2018, de 05-06; pelo DL 110/2018, de 10-12; pela Lei 19/2019, de 19-02; pela Lei 27/2019, de 28-03; pela Lei 55-2019, de 05-08, pela Lei 107/2019, de 09-09, e pela Lei 77/2021, de 23-11. [5] [6] “Partilhas Judiciais”, vol. III, Almedina, pp-55-57. [7] “Processos especiais de divisão de coisa comum e de prestação de contas”, Almedina, 2017, p. 129. [8] Todos os acórdãos invocados na presente decisão sem indicação expressa de proveniência, ou mencionados como inéditos se acham publicados nas bases de dados de jurisprudência disponíveis em http://www.dgsi.pt e/ou em https://jurisprudencia-csm.org.pt. A versão digital da presente decisão contém hiperligações para todos os acórdãos nela citados. [9] ~este aresto reporta-se a processo de inventário notarial. [10] ~este aresto reporta-se a processo de inventário notarial. [11] In “Processos Especiais” de RUI PINTO e ANA ALVES LEAL (coord.), vol. I, AAFDL, 2020, pp. 232-233. [12] Conclusão 5. [13] Ponto 2 e 4 dos factos provados. [14] Arts. 4º, 9º, 11º, e 12º da petição inicial. [15] Pontos 3, 5, 9, e 10 dos factos provados. [16] Art. 4º da contestação. [17] Ob. cit., p. 157.