Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 220/24.2T8MTA.L1-7 Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO OBRIGATORIEDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/26/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I – No processo especial de acompanhamento de maior não existe qualquer imposição legal de que sejam citados os filhos do beneficiário. II – Não ocorre a nulidade da sentença a que se reporta o art.º 615.º n.º1
(99)4, sobre os princípios respeitantes à protecção jurídica dos maiores incapazes, adoptada pelo Comité de Ministros a 23-02-1999, com especial relevância para o princípio 9, onde se estabelece que deverá ser garantido o máximo respeito possível pelos desejos e sentimentos do adulto incapaz, permitindo-lhe expressar o seu ponto de vista sempre que esteja em causa uma decisão importante que o afecte. De todas as normas e princípios pertinentes, supra citados, resulta que não pode ser aplicada ao maior qualquer medida sem que o mesmo seja previamente ouvido e tenha oportunidade de manifestar a sua opinião, pessoal e presencialmente, perante o juiz. Isso mesmo vem sendo reconhecido, de modo unânime, pela doutrina[9] e pela jurisprudência, relativamente à qual podemos citar, entre muitos outros, os Ac. RC de 3/3/2020, proc. 858/18, RC de 18/5/2020, proc. 771/18, RG de 28/5/2020, proc. 891/18, RL de 6/12/2022, proc. 139/22, RL de 14/3/2023, proc. 359/22, RP de 23/5/2024, proc. 5920/23[10]. No caso dos autos, o tribunal, contra normas expressas que lhe impunham a audição directa e pessoal da beneficiária (arts. 143.º n.º1 do Código Civil e 897.º n.º2 do Código de Processo Civil), não a ouviu, escudando-se no facto de, no relatório pericial, ser mencionado que a beneficiária se encontra totalmente desorientada no tempo e no espaço e com dificuldades de orientação na pessoa, o que dificultaria a realização da sua audição. Ora, antes, de mais, cumpre dizer que, se no relatório pericial são mencionados tais factos, cabe ao tribunal, de acordo com as normas já referidas, verificar, por si mesmo, se esses factos correspondem à realidade. Depois, não são meras e eventuais dificuldades de comunicação que justificam que a beneficiária não seja ouvida. Cabe ao tribunal ultrapassar, da melhor forma possível, tais dificuldades, designadamente, fazendo com que esteja presente pessoa da confiança da beneficiária e que esteja habituada a falar com ela, no sentido de prestarem auxílio à comunicação (v.g., a sua irmã, que sempre a apoiou). Aliás, de modo nenhum existe uma impossibilidade total de comunicar com a beneficiária, já que, conforme consta do relatório pericial: a mesma soube dizer o seu nome, a sua naturalidade e a sua profissão, bem como que tem filhas; está vigil, estabelece e mantém contacto visual, com atenção captável, embora difícil de fixar; a sua atitude é colaborante e adequada, dentro das possibilidades; tem um discurso provocado, com sintaxe e prosódia mantidas, embora com vocabulário empobrecido e em volume e débito diminuídos. Portanto, é perfeitamente possível ao tribunal ouvir a beneficiária, no respeito pelos princípios que presidem à consagração da audição do beneficiário como um trâmite processual obrigatório e imprescindível: a sua autonomia e o seu direito de participação nas decisões que lhe concernem, sobremaneira as que limitam a sua capacidade de exercício de direitos. Nada justifica que o tribunal recorrido não tenha procedido a tal diligência - é através do contacto pessoal que o juiz pode apurar, directamente e em primeira linha, sem necessidade de qualquer intermediação, a situação pessoal do beneficiário, a existência de necessidades de acompanhamento, a identificação dessas necessidades e até mesmo a idoneidade do acompanhante[11]. Mal se compreenderia que o beneficiário, sendo o principal visado pela decisão, dado que estamos «perante uma acção que impõe [ou mantém] sérias restrições aos direitos fundamentais», não fosse ouvido: é «indispensável o contacto com o requerido, para que se possa aferir a sua (in)capacidade e o respetivo grau. Questionamo-nos, com alguma perplexidade, como é que o juiz conseguia formular uma convicção segura, sem cair em erro, perante a ausência da audição» daquele «que, aliás, nela deveria ter todo o interesse, uma vez que se tratava de uma decisão que lhe dizia intimamente respeito[12]». O beneficiário é uma pessoa com a mesma dignidade de todas as outras (cfr. art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa) e tem o direito de ser ouvido, de manifestar a sua opinião acerca da sua própria vida, não podendo a sua situação ser encarada com ligeireza, dispensando-se a sua audição como se esta não importasse: não só importa, como é fundamental para o pleno respeito da dignidade da pessoa humana. Portanto, de acordo com o critério legal, o beneficiário «deve ser ouvido relativamente a todas as decisões que sejam tomadas e que lhe digam diretamente respeito[13]». Deste modo, tratando-se de diligência obrigatória, e sendo certo que, no caso dos autos, não se encontra sequer configurada qualquer impossibilidade prática absoluta de a beneficiária ser ouvida, não podia o tribunal a quo ter dispensado a sua audição. Por outro lado, sendo tal audição, como se disse, essencial ao apuramento da situação da beneficiária e a determinar se as medidas são, ou não, necessárias e adequadas, bem como a auscultar a sua escolha relativamente ao acompanhante, temos que a omissão dessa diligência é susceptível de influenciar a decisão, pelo que, nos termos do art.º 195.º n.º1 e 2 do Código de Processo Civil, é mister revogar o despacho que dispensou a audição (que tem de ser substituído por outro que designe data para a audição omitida), anulando-se o processado subsequente, constituído pela sentença proferida na mesma ocasião[14]. Deve, pois, proceder a apelação, com base naquele fundamento, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas (cfr. art.º 608.º n.º 2, aplicável por força do art.º 663.º n.º 2, do Código de Processo Civil). DECISÃO Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão, datada de 9/7/2024, que dispensou a audição da beneficiária, anulando-se o acto processual subsequente (incluindo a sentença prolatada na mesma data), devendo ser proferido despacho a determinar a audição pessoal e directa da beneficiária, seguindo-se os ulteriores termos processuais, com prolação de nova sentença. Sem custas – art.º 4.º n.º 2 h) do Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 26-05-2025 Alexandra de Castro Rocha Ana Rodrigues da Silva Rute Alexandra da Silva Sabino Lopes _______________________________________________________ [1] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol I, 3ª ed.,pág.
- [2] Proc. 972/14, disponível em http://www.dgsi.pt. [3] BREVÍSSIMAS NOTAS SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO, EM SUBSTITUIÇÃO DOS REGIMES DA INTERDIÇÃO E DA INABILITAÇÃO – LEI N.º 49/2018, DE 14 DE AGOSTO, in O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, págs. 15-16, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=_nsidISl_rE%3D&portalid=
- [4] Sublinhados nossos. [5] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, O REGIME DO ACOMPANHAMENTO DE MAIORES: ALGUNS ASPECTOS PROCESSUAIS, in O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, pág. 51, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=_nsidISl_rE%3D&portalid=30 . [6] Cfr. Ac. RG de 19/5/2022, proc. 408/21, disponível em http://www.dgsi.pt. [7] Cfr. Ana Luísa Santos Pinto, O regime processual do acompanhamento de maior, in Revista Julgar n.º41, 2020, pág.
- [8] Cfr. Marta Sofia Caldas Viana, O Regime Jurídico do Maior Acompanhado: desafios, potencialidades e constrangimentos, Outubro de 2020, pág. 73, estudo disponível em https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/74361/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Marta%20Sofia%20Caldas%20Viana.pdf [9] Cfr., entre outros, Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 44-45; Nuno Luís Lopes Ribeiro, O Maior Acompanhado - Lei n.º49/2018, de 14 de Agosto, in O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, pág. 92, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=_nsidISl_rE%3D&portalid=30 ; Maria Inês Costa, A audição do Beneficiário do Regime Jurídico do Maior Acompanhado: notas e perspectivas, in Julgar Online, Julho de 2020, pág. 11, disponível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/07/20200716-JULGAR-A-audi%C3%A7%C3%A3o-do-benefici%C3%A1rio-no-regime-jur%C3%ADdico-do-maior-acompanhado-notas-e-perspectivas-Maria-In%C3%AAs-Costa.pdf , págs. 8 a
- [10] Todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. [11] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, ob cit., pág.
- [12] Cfr. Marta Sofia Caldas Viana, ob. cit., pág.
- [13] Cfr. Ana Luísa Santos Pinto, ob. cit., pág. 149 - sublinhado nosso. [14] Cfr. Ac. RL de 6/2/2022, proc. 139/22, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/901c513ca13f7b6f8025897a005bb08c?OpenDocument : «A omissão da audição do beneficiário constitui a nulidade revista no art.º 195º, nº 1, 2ª parte, do CPC (cfr. art.º 897º, nº 2 do CPC), por ter influência no exame e decisão da causa. Em regra, a arguição de nulidade processual segue o regime geral previsto no art.º 149º do C.P.C., de acordo com o qual o prazo é de 10 dias, perante o Tribunal onde foi cometida, por meio de reclamação, e apenas da decisão que sobre a mesma recair se pode interpor recurso. Constitui desvio a esta regra, o caso de a nulidade se revelar por efeito de uma decisão recorrível, em que o meio próprio para a impugnar é o recurso. Neste sentido, v. entre outros, Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 393: “se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”. Anselmo de Castro, Direto Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 134 refere “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora o meio idóneo para atacar impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (art.º 677º, nº 1), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz (art.º 666.º)”. A nulidade invocada surge coberta pela sentença proferida na mesma data. Nesta conformidade, é nula a decisão de dispensa de audição do beneficiário, seguida da prolação de sentença, o que acarreta a nulidade da sentença, dado que daquela depende totalmente, nos termos do nº 2 do art.º 195º do CPC».