Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 289/2005-6 Relator: FÁTIMA GALANTE Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCURAÇÃO IRREVOGABILIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/17/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: 1 - A obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação. Esta existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. O fim da acção de prestação de contas é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter a definição de um saldo e de determinar a situação do réu - de quite, de devedor, ou de credor - perante o titular dos interesses geridos, com apuramento do crédito para este eventualmente resultante da actuação daquele. 2 - A existência de um interesse na procuração, para lá do interesse do mandante, há-de resultar da relação que lhe está subjacente, sendo por esta razão que a mera convenção de irrevogabilidade não implica, sem mais, a irrevogabilidade da procuração, devendo ser considerada ineficaz tal convenção se da relação basilar resultar que o interesse é apenas do mandante. Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO José intentou contra João e Rita acção especial de prestação de contas pedindo que os R.R. sejam obrigados a prestar contas da administração exercida ao abrigo de uma procuração outorgada pelo Autor, indicando as receitas arrecadadas e as despesas efectuadas. Para tanto o Autor alegou, em suma, que outorgou, em 23 de Março de 2000, uma procuração aos RR. dando-lhes poderes para prometer vender e vender, pelo preço e nas condições que entendessem, um imóvel pertença daquele. Mais, alega que entregou a casa aos RR. para que estes, no uso da mencionada procuração, vendessem o referido prédio, o que veio a suceder sem que os RR tenham prestado contas do preço do negócio de compra e venda do imóvel, nem de quaisquer outras despesas e receitas com o referido imóvel. Citados, os Réus contestaram, deduzindo a excepção de ilegitimidade do Autor por estar desacompanhado da sua ex-mulher que outorgou igualmente a procuração. Mais dizem que a procuração foi passada para que eles, Réus, pudessem pagar a quantia exequenda peticionada no âmbito da execução movida contra aqueles pela CGD e respectivas custas, pagar contribuições e impostos em atraso relativos à mesma fracção, sinal de uma outra casa prometida comprar pelo Autor, além doutras despesas, não existindo assim fundamento para prestação de contas. Veio o Autor deduzir incidente de intervenção principal de sua ex-mulher, o qual deferido, determinou a citação da chamada, que em articulado próprio, pugnou pela apresentação de contas pelos RR. Foi, então, proferida decisão que julgou procedente o pedido, no sentido da obrigatoriedade de prestação de contas por parte dos RR aos AA. Inconformados, os RR apelaram da sentença, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: 1. A procuração junta aos autos pelo A., José, por si emitida e pela ex-mulher, Maria, foi outorgada para os mandatários celebrarem negócio consigo mesmo, e ainda conferida no interesse dos mesmos mandatários, não podendo ser revogada sem o seu acordo. 2. Foi proposto aos RR, aqui recorrentes, através da empresa que se encontrava a vender a fracção, objecto da procuração, e a pedido dos proprietários, que os RR adquirissem a mesma fracção para si ou terceiros, pelo valor de dezassete milhões de escudos. 3. Importância que se destinava a liquidar a quantia exequenda na execução contra os AA pendente, movida pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., no 3º Juízo Cível da Comarca de Sintra, sob o n° 37/99, na qual se encontrava designado o dia 18 de Maio de 2000, pelas 14,00h, para a venda judicial. 4. Aquela quantia exequenda foi paga pelo R. na prossecução do acordo estabelecido. 5. Foi o R. que procedeu a obras na casa prometida comprar pelo A., e as pagou. 6. Também o R. pagou à A. a quantia de dois milhões de escudos, a título do preço que lhe coube naquela venda, e ao ex-marido a importância de quinhentos mil escudos em 13/04/2000, além do valor das obras efectuadas na casa que ia adquirir. 7. Pagou, ainda, o R. o condomínio em atraso e contribuições atrasadas, importâncias estas não previstas naquela aquisição. 8. Aquela procuração serviu apenas para acautelar a segurança na transacção do negócio, bem como a legitimidade, permitindo aos RR procederem àqueles pagamentos prévios, condição para sustar a execução pendente e a concretização do negócio. 9. Todos os actos praticados pelos RR foram efectuados por sua conta e nunca por conta dos AA, através daquela procuração celebrando negócio consigo mesmo e conferida no interesse dos mandatários, sendo ainda irrevogável sem o seu acordo. 10. Ao decidir, como decidiu, o Mmº Juiz a quo aplicou erradamente os comandos previstos no art°s. 1157° e segs. do C.C. Contra-alegaram os AA. pugnando pela manutenção da decisão recorrida que decidiu correctamente sobre a aplicação do art. 1157º e segs. do CC, devendo os Apelantes ser obrigados a prestar contas. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que está em discussão saber se a matéria provada permite decidir se os RR estão obrigados a prestar contas ao A. II - FACTOS PROVADOS 1. No dia 23 de Março de 2000 , no 2º Cartório Notarial de Lisboa, José e Maria passaram a favor dos RR. a procuração de fls. 8 a 10 dos autos, pela qual lhes conferiram entre os demais poderes que constam do documento, “os poderes necessários para vender (...) sempre nas condições e pelo preço que entender, a referida fracção autónoma, outorgar a respectiva escritura pública", fracção essa designada pela letra H que constitui o 2º andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua do Alecrim n° 1, 13-A, 13-B, 13-C, 13-D e 13-E , Rinchoa, freguesia de Rio de Mouro, Concelho de Sintra, podendo os RR "celebrar negócio consigo mesmo”. 2. No dia 31 de Agosto de 2001, o R. outorgou com Anabela, na qualidade de procurador e em representação dos AA, o contrato de compra e venda do prédio referido no facto 1º, o R. intervindo como vendedor, pelo preço de 20.000.000$00, já recebidos pelo Réu, conforme escritura do Vigésimo Terceiro Cartório Notarial de Lisboa, constante de fls. 119 a 122 . 3. Mostra-se inscrita a favor da referida Anabela a aquisição por compra da fracção referida nos termos constantes do documento de fls. 115 a 117. 4. Os RR, nunca prestaram aos AA. contas sobre o negócio referido no facto 2°, incluindo no respeitante ao seu preço, nem sobre quaisquer outros actos compreendidos no âmbito da procuração, referida no facto 1°, respeitantes a receitas e despesas efectuadas com o imóvel. III – O DIREITO 1. Da prestação de contas A obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação. Esta existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (artigo 573º do CC). Como refere Alberto dos Reis[1] «quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses». Umas vezes, essa obrigação resulta da própria lei, outras de negócio jurídico e outras, até, do princípio geral da boa fé que impõe expressamente tal obrigação. O fim da acção de prestação de contas é, como se vê do art. 1014º, o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter a definição de um saldo e de determinar, assim, a situação do réu - de quite, de devedor, ou de credor - perante o titular dos interesses geridos, com apuramento do crédito para este eventualmente resultante da actuação daquele. Com o julgamento das contas apresentadas por uma ou por outra parte, visa-se apurar quem deve e o que deve [2]. Exigidas contas, mas contestada a obrigatoriedade da sua prestação, a questão prévia e prejudicial de direito substantivo a resolver é a de determinar, antes de mais, se o autor tem, ou não, efectivamente, o direito de as exigir e o réu a correlativa obrigação de as prestar. Com efeito, como decorre do citado art. 1014º do CPC, a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha direito de exigi-las ou porque tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação de receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Essa administração terá necessariamente de ser susceptível de gerar receitas, podendo também impor a realização de despesas. Do apuramento dessas duas realidades, resultará ou não um saldo a que o administrador terá de pagar. 2. O mandato com representação Entre os legalmente obrigados à prestação de contas figura o mandatário. Nos termos do art. 1161º,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.