Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 22448/18.4T8LSB.L1-2 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PEDIDO RESTITUIÇÃO PREÇO PERDA DE CHANCE ADVOGADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/05/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – O autor não pode pedir a restituição do preço pago pelos serviços contratados se não alega a anulação ou a extinção do contrato. II - Não se provando que se o réu advogado tivesse junto, com o recurso hierárquico de uma decisão administrativa, os três relatórios médicos que o autor lhe entregou para o efeito, haveria uma chance consistente e séria da decisão administrativa ser alterada – antes se podendo concluir o contrário com muita probabilidade -, não se verifica a perda de chance processual invocada pelo autor. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: Em 10/10/2018, AA intentou uma acção comum contra (
(2014), fazendo fé na numeração atribuída ao processo porquanto inexiste suporte documental, o autor interpõe processo administrativo para impugnar o acto. Em Janeiro de 2017 o autor faz a participação à AON e mais tarde à MAPFRE, conhecendo no final do ano que esta seguradora entende não haver responsabilidade coberta pela apólice. Em Outubro de 2018 o autor dá entrada em juízo da presente acção. Em Dezembro de 2013 o autor teve conhecimento de todos os factos que poderiam integrar o seu direito. Restam-nos assim dúvidas sobre qual o momento em que o autor entregou os relatórios médicos obtidos em 2013 ao réu, sendo que o facto de ter advogado constituído, em momento algum o inibiu de se dirigir directamente ao processo administrativo. E estas dúvidas, considerando o cronograma temporal dos factos, não permitem a formulação da conclusão que o réu tinha em seu poder determinados meios de prova e que não os entregou voluntária e conscientemente no processo administrativo. Quanto aos factos não provados, estes derivam do entendimento que supra preconizamos e por outro lado, por sobre eles não ter recaído prova suficiente. Apreciação: Antes de mais, note-se que também aqui o autor dá cumprimento aos ónus do art. 640 do CPC, ao contrário do que a ré XL diz: não recorre à prova gravada, mas indica factos provados, que remetem para um documento essencial por ele invocado (doc.3), e um elemento de prova que implicam, segundo ele, uma decisão contrária quanto aos factos não provados que indica como incorrectamente julgados. * Note-se que no facto provado 13 se aceita que o autor entregou ao réu um relatório médico, embora não se saiba qual nem quando o entregou e no facto provado 15 consta que o réu não entregou nenhum relatório médico aquando da interposição do recurso hierárquico. Posto isto: Tendo em conta que o autor (
- i)iniciou o processo de qualificação de DFA em 2001 (ponto 8 do doc.3); (
- ii)vai acompanhando o processo e em Out2012 e Jan2013 escreve cartas para a SEADN solicitando celeridade na conclusão do processo e junta um audiograma realizado em Set2012 (ponto 49 do doc.3) e ainda envia outras cartas posteriores às autoridades militares (pontos 50 e 51 do doc.3); (iii) obteve em Dez/2002 e Março/2004 relatórios médicos que foram juntos àquele processo (pontos 39 e 50 do doc.3); (
- iv)mal lhe foi comunicado, em 13/03/2013 (facto 11), o projecto de indeferimento, providenciou, apesar de dificuldades económicas, pela obtenção em menos de 1 mês, de dois relatórios médicos (em 22/03/2013 e 22/04/2013, factos 14 e 16), que afirmavam claramente o nexo de causalidade entre os factos ocorridos durante a prestação de serviço militar e as lesões das quais advinham as incapacidades de que passou a sofrer, obviamente para serem juntos àquele processo; depois, no mês seguinte, ainda consegui um outro relatório médico (16/05/2013, facto 17), ainda a tempo de ser entregue, com os outros dois, com o recurso hierárquico interposto a 13/07/2013 (data constante dos factos provados – facto 15); (
- v)entretanto, pelo meio, o autor ainda conseguiu a intervenção da Provedoria da Justiça no processo, como se vê, apenas por exemplo, no ponto 65 do doc.3, com referência a uma intervenção da Provedoria que leva, em 27/05/2011, à devolução do processo ao CEME, isto para além da reunião da Provedoria com o MDN em 23/01/2014 – ponto 56 do doc.3 –, sendo que aquela em 12/02/2014 se manifesta pela existência de vários erros no processo sugerindo a reapreciação da decisão de indeferimento anteriormente tomada (pontos 1 e 57 do doc.3); (
- vi)depois de nova decisão do MDN, de 05/05/2024, ainda em 2014, o autor contratou novo advogado para interpor uma acção, que foi de facto interposta ainda nesse ano, contra o MDN, por causa da decisão de confirmar a não qualificação; conclui-se, com base nas regras da experiência e da lógica das coisas, que (vii) tais actos demonstram, uma vontade, uma preocupação, uma ansiedade, um comportamento e uma personalidade do autor incompatíveis com a hipótese de ele ter providenciado pela obtenção de três relatórios médicos para sustentar a sua pretensão e depois não os ter entregue ao réu de modo a que este os entregasse naquele processo administrativo a tempo do recurso hierárquico contra a decisão final. Se se juntar a isto ainda que (viii) o réu foi citado pessoalmente para esta acção, tendo perfeita possibilidade de o fazer, como resulta de várias passagens do relatório deste acórdão, e não a contestou e (
- ix)as declarações de parte do autor que declarou ter entregue ao réu os 3 relatórios médicos com aquele fim (como a fundamentação de facto invoca e não é posto em causa pelos réus), este tribunal fica convencido dessa entrega (pelo autor ao réu) dos 3 relatórios em causa, antes do recurso hierárquico, bem como que o réu, na posse dos mesmos, não os entregou naquele processo com aquele recurso hierárquico, sendo que esta não entrega no processo já resulta dos factos dos pontos 11 e 12 e 15. Não se conhece a razão porque é que o réu não entregou os relatórios, nem o autor indica qualquer prova de que tal resultou de uma opção feita pelo réu de não os entregar, pelo que essa razão não deve constar dos factos provados. Não há, no doc.3, invocado, por referência implícita, pelo autor, qualquer referência que comprove o que era dito por este relativamente ao ano de 2007, e o doc.8, o outro documento invocado pelo autor no recurso, é o parecer/decisão do recurso hierárquico, de Agosto de 2013, mais curto que o parecer/decisão de reapreciação de Maio de 2014 (doc.3), nada acrescentando de útil, pelo que nada se prova do facto NP4. Também não há, nesses docs.3 e 8, uma referência concreta à pronúncia aquando da audiência prévia de 24/04/2013, pelo que, também nesta parte, o facto não pode ser acrescentado. Assim, dos factos NP3 e NP5, o que se prova é que o autor entregou ao réu os três relatórios médicos obtidos a tempo de este os entregar com o recurso hierárquico de 13/07/2013, e que o réu não os entregou. Introduzem-se estes factos nos pontos 13 e 15 dos factos provados, por intermédio de rasuras de elementos eliminados e sublinhados dos elementos introduzidos e alteração da ordem do ponto 15 que passa para depois dos pontos 16 e 17 (alterou-se também o lugar da colocação da data do facto 15, 13/07/2013, pois que constava depois da ‘decisão final’, para evitar confusões). * Do recurso sobre matéria de direito A fundamentação da sentença para a improcedência da acção foi a seguinte, em síntese deste TRL: A relação contratual alegada pelo autor consubstancia um mandato forense, o qual encontra a sua previsão normativa nos artigos 1157 e seguintes do CC e no Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 09/09 (com as mais recentes alterações introduzidas pela Lei 6/2024, de 19/01). No mandato forense, a prestação contratual do mandatário pressupõe uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultados (ac. do STJ de 09/12/2014 [1378/11.6TVLSB.L1.S1 – aditado por TRL]; tal decorre igualmente dos seus deveres plasmados nos artigos 92 a 102.º do EOA, os quais regulam as relações com os clientes). Cremos ser actualmente maioritária a posição que afirma que a responsabilidade do advogado para com o cliente é contratual desde que o ilícito se traduza no incumprimento do, especifica ou genericamente clausulado (aqui incluindo os deveres colaterais deontológicos), no mandato forense, só sendo extracontratual se o ilícito consistir em conduta violadora de outros deveres – ou normas legais – não precisamente contratuais» (do TRL, de 11/05/2023 (proc. 12426/19.1T8LRS.L1-8). Sendo seus pressupostos a conduta ilícita do réu-advogado (a qual consistirá, em geral, na inexecução ou execução defeituosa do mandato), a culpa do mesmo (que se presume nos termos do art. 799 do CC), a existência de danos e o nexo de causalidade adequada entre estes e tal acção/omissão ilícita. Os danos concretos podem ser de natureza não patrimonial ou patrimonial. O dano de perda de chance assume caracter meramente subsidiário, apenas se justificando a ele recorrer, quando não se mostre possível compensar o lesado pelo dano final. A única violação cometida (e provada) pelo réu é dos seus deveres de integridade, honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade (cf. art. 88 do EOA) porquanto não informou o autor do desfecho do processo aquando do indeferimento do recurso hierárquico. Porém não é nesse facto que o autor sindica a actuação do réu. Não se mostra provado que o réu tivesse na sua posse documentos e que de forma consciente os não tenha junto ao processo, assim prejudicando o autor. Mais, se atentarmos que a própria decisão do Tribunal de Sintra menção alguma faz a qualquer relatório médico do ano de 2013, tendo decidido com base na prova que estava junta ao processo administrativo. Não se mostra verificado o facto ilícito gerador do dano, pelo que, sem necessidade de mais considerações a acção naufragará. Apreciação O autor não tem nenhuma conclusão válida sobre o recurso da matéria de direito, limitando-se a dizer que a incorrecta apreciação da prova produzida […] contaminou a decisão de mérito. Termos em que, deverá ser alterada a matéria de facto nos termos expostos, a fim de ser alterada a decisão de mérito. Mas como a matéria de facto foi alterada vai-se apreciar a possível influência dessa alteração na matéria de direito. * Para além da questão da responsabilidade civil por perda de chance, o autor alega que celebrou com o réu um contrato para prestação de três serviços jurídicos, pagou 3.500€ por esses serviços, diz que o réu não fez os serviços acordados e pede uma indemnização de 3.500€. Uma indemnização pressupõe a alegação de danos a serem indemnizados. Os danos alegados pelo autor reportam-se apenas aos relacionados com a perda de chance pela prestação relativa à qualificação como DFA, para os quais é pedida uma indemnização de 179.000€. Assim, a indemnização de 3.500€ não tem danos ligados a ela. É evidente o erro em que o autor incorre: ele quer os 3.500€ não como indemnização, mas como restituição do preço pago por serviços que alega nunca lhe terem sido prestados. Ora, por um lado, a restituição de uma prestação teria de ter por base ou a anulação ou a extinção do contrato, como por exemplo, por resolução ou caducidade. Ora, o autor não invoca nenhuma causa de anulação ou de extinção do contrato. Invoca o incumprimento, mas este não é, só por si, causa de extinção do contrato. Por outro lado, quanto ao alegado incumprimento do contrato, a própria PI, ou seja, as alegações do autor, contradizem-no: dos próprios factos alegados pela PI resulta que o réu praticou vários actos relacionados com um dos serviços a que se obrigou, ou seja, a propositura e o acompanhamento até ao fim do processo de qualificação (bem ou mal não interessa por ora). Quanto ao serviço relacionado com o encerramento da sociedade, não consta, dos factos provados, qualquer facto. Apenas quanto ao serviço relacionado com a intervenção no processo executivo, dos factos 4 a 7 resulta que o réu não o prestou. Em suma: dos três serviços contratados, em relação a um o autor não diz nada, em relação a outro pede uma indemnização por danos causados pelos serviços prestados pelo que não pode dizer que eles não foram prestados, e em relação ao terceiro alega o incumprimento mas não a anulação nem a extinção do contrato. Pelo que, embora por outra via, se entende, tal como a sentença, que não estão provados factos que dêem ao autor o direito à devolução dos 3.500€. * Quanto ao dano da perda de chance: A construção do autor é simples: A qualificação como DFA foi indeferida em 2013/2014 porque não se provou o nexo de causalidade entre os factos ocorridos durante a prestação do serviço militar e as lesões nos ouvidos que o autor tem com base nas quais lhe foi atribuída uma incapacidade. Ora, diz o autor, se o réu tivesse junto ao processo de qualificação os três relatórios médicos que referem o nexo de causalidade entre uma e outra coisa, a qualificação teria sido deferida. A sentença recorrida entende, por um lado, que não se prova que o réu tivesse em seu poder aqueles 3 relatórios médicos, e, por outro lado, sugere que os 3 relatórios médicos não levariam a outra decisão do MDN, porque mesmo sem eles o MDN já podia ter deferido a qualificação e não o fez. Como demonstração daquela penúltima afirmação, a sentença recorrida diz que o tribunal administrativo deferiu a qualificação como DFA com base nos mesmos elementos que o MDN tinha em seu poder, sem fazer qualquer menção aos referidos 3 relatórios médicos. Quanto ao primeiro argumento da sentença recorrida, ele fica afastado perante a modificação da matéria de facto por força da procedência da impugnação deduzida pelo autor. Quanto ao segundo argumento: Antes de mais, lembre-se o AUJ do STJ [de 05/07/2021] n.º 2/2022, publicado no DR de 18/2022, I, de 26/01/ [34545/15.3T8LSB.L1.S2-A]: O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade. Ora, com base nos factos provados não é possível concluir, com as características de consistência e seriedade exigidas por aquele AUJ – que têm de resultar de factos alegados pelo autor/lesado e que tenham ficado provados - que o MDN, caso estivessem no processo os três relatórios médicos obtidos pelo autor de Março a Maio de 213, modificaria, em 05/05/2014 (facto 9), a sua decisão de indeferimento de 22/08/2013 (facto 20). É certo que os pareceres que servem de base às decisões de indeferimento do recurso hierárquico e de confirmação da decisão de indeferimento, dizem que o autor na sua exposição não apresentou quaisquer elementos (designadamente, documentos clínicos, ou outros, com relevância), que por serem novos, não tenham sido já apreciados ou possíveis de alterar o sentido do parecer do projecto de decisão final (factos 11 e 12) ou não apresentou ou esclareceu matéria jurídico-factual capaz de alterar o enquadramento jurídico realizado por esta direcção de serviços (facto 18) e que a base principal para o indeferimento era um parecer da CPIP que não estabelecia o necessário nexo de causalidade entre a doença diagnosticada [a do foro auditivo] e o serviço militar prestado (facto 19) e é também certo que os relatórios médicos obtidos pelo autor afirmam a existência desse nexo de causalidade (factos 14, 16 e 17), pelo que é razoável que o autor considere que, se aqueles relatórios tivessem sido juntos ao processo de qualificação, a CPIP podia ter dado um parecer contrário ao anterior que seria seguido sem mais pela SEADN. Mas a razoabilidade da hipótese do autor não é, só por si, prova suficiente de que tal acontecesse, não afastando a hipótese contrária, isto é, que, apesar da junção de tais relatórios, a CPIP mantivesse o seu parecer negativo e, em consequência, os pareceres que sustentaram as decisões de Agosto 2013 e Maio de 2014 mantivessem a proposta de indeferimento e que fossem seguidas, sem mais, pela SEADN. Os factos provados não permitem essa certeza (no sentido da consistência e seriedade referidas no AUJ 2/2022) e era ao autor que cabia o ónus da prova de alegar e provar factos suficientes para a obter. Dito de outro modo, o autor teria que fazer a análise do parecer final de Abril de 2014 e demonstrar que, perante o que se diz nele, se aqueles 3 relatórios médicos tivessem sido juntos, a decisão final seria a contrária da obtida até então, porque o parecer referido no facto 19, dado pelos peritos médicos militares (da CPIP), seria no sentido de voltar atrás no que tinham dito e estabelecer o questionado nexo de causalidade. O que o autor não faz e, assim sendo, poderia desde já julgar-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. De qualquer modo, a benefício da discussão, veja-se então (o extenso parecer não está nem é digitalizável com proveito, dado o mau estado do mesmo, pelo que o que se segue não é uma transcrição): O parecer inicia-se com a referência ao facto de a reapreciação de 2014 estar a decorrer por força de um ofício de 12/02/2014 da Provedoria da Justiça, no qual se defende que o processo de qualificação padece de erros, mormente o parecer da CPIP 167/2012, que qualifica de erro grave, manifesto, sugerindo a final, a promoção da reapreciação da decisão de indeferimento (ponto 1); melhor, a Provedoria da Justiça diz que a tese defendida pela CPIP carece em absoluto de sentido tratando-se de uma questão de apreciação jurídica sobre um erro grave ou manifesto e não sobre uma declaração de ciência […] pelo que se entende que, de modo algum, pode a entidade decisora do MDN estar vinculada ao parecer da CPIP 167/2012 (ponto 7). Sublinhe-se uma primeira conclusão: não obstante os termos extremamente fortes da posição tomada pela Provedoria da Justiça, o parecer, já se sabe, vai, apesar disso, apontar no sentido da confirmação da decisão de indeferimento, o que de facto vem a suceder. Mas continuando: Um relatório médico de exame de sanidade do serviço de otorrinolaringologia do HMP, de 26/09/2002 [esta data resulta do ponto 46a], conclui, depois da descrição das graves lesões do autor, que atendendo ao tempo decorrido, à falta de observações anteriores e às cirurgias efectuadas, não é possível estabelecer com exactidão a causa das lesões (ponto 22). No ponto 26 refere-se que o autor foi à consulta de Otorrino do HMP onde se repete a mesma conclusão, ficando esclarecido que as lesões são causa de uma desvalorização, só a esse título, de 35%. A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção de Saúde (CPIP/DS), através do parecer 001/2007, de 05/02/2007 considerou que os motivos pelos quais a JHI julgou o requerente incapaz de todo o serviço militar […] têm a seguinte relação com o serviço: as alterações do foro de ORI (35%) não devem ser consideradas em serviço […] (ponto 28). O Parecer da CPIP foi homologado por despacho de 14/02/2007 de delegado do CEME (ponto 29). Na análise da DeJur, que serviu para esta homologação, reproduz-se o que consta do ponto 28, esclarecendo-se que a CPIP é a entidade médica competente para estabelecer o nexo de causalidade entre as doenças e o cumprimento do serviço militar (ponto 30). No ponto 32 dá-se conta que o autor, notificado em 24/10/2007, pronunciou-se através de mandatário, tendo manifestado discordância com o projecto de decisão final que lhe foi remetido. No ponto 33 diz-se que esta exposição mereceu por pate da DeJur/DN (informação 758/2008, de 17/03/2009) a melhor atenção, relevando os seguintes elementos, entre outros: a Provedoria da Justiça, já nesta fase, tinha intervindo, salientando que os relatórios médicos em que assenta a projectada decisão de indeferimento do pedido de qualificação como DFA não estão de acordo com a matéria de facto comprovada no processo e que consideram que o requerente sofre de uma doença auditiva que se não adquirida, poderá ter sido agravada pelo serviço militar prestado. E concluído, a Provedoria, que parece assim ser inegável que, seja por traumatismo sonoro, a que comprovadamente o reclamante esteve sujeito, seja pelas deficientes condições sanitárias, seja, pela falta de atempado tratamento médico adequado, também devidamente provados nos autos, o autor contraiu ou agravou durante a prestação do serviço militar a doença auditiva pela qual tem vindo a ser tratado desde 1968, não restando igualmente dúvidas de que o mesmo serviço militar foi prestado em campanha. Pelo que o DeJur entendeu que a CPIP devia ser novamente ouvida (ponto 34). O processo de qualificação é então de novo remetido ao CEME por ofício de 20/03/2008 e findas as diligências que se entenderam necessárias remetido de novo à SEADN em 08/02/2011 (pontos 36 e 37). No ponto 38 diz-se que o processo foi então examinado conforme informação de 25/03/2011 revelando-se que em 18/03/2010, o autor foi novamente observado pelo Dr. NN na consulta de otorrinolaringologia que proferiu o seguinte parecer: ex-militar com uma otite média crónica bilateral e acentuada surdez iniciada ou agravada durante o SMO (serviço militar obrigatório) na recruta e posteriormente em Moçambique. A CPIP após análise, é de parecer (516/2010) idêntico ao das consultas de ORL e de psiquiatria, ou seja, existe nexo de causalidade na doença do foro psiquiátrico mas não no foro de ORL. Perante estes elementos a Provedoria da Justiça formulou uma nova apreciação, através do ofício de 06/04/2011, concluindo que não só o parecer da CPIP não esclarece porque é que a posição adaptada pelo CPIP contraria as conclusões alcançadas pelo 5r. Dr. NN e afirma (a CPIP) que é de parecer idêntico aos das consultas das especialidades de ORL e Psiquiatria para concluir, (a CPIP) contraditoriamente, que não existe nexo de causalidade na doença do foro de ORL. Para além disso, a Provedoria refere que a CPIP, no referido perecer 516/2010, à semelhança do que já havia sucedido no parecer 73/2009, afirma que o autor só foi operado pela primeira vez apenas 19 anos após o fim do serviço militar quando o autor foi efectivamente operado peio primeiro vez em 1977, ou seja, 9 anos depois. A Provedoria conclui solicitando a reapreciação da situação à luz das considerações expendidas e a rectificação dos referidos lapsos, os quais se afiguram manifestos. No ponto 39 lembra-se a análise feita pela DSAJ nessa altura, em que esta destaca que sobre as observações do Dr. NN, em 05/09/2005 - que dizia que as lesões apresentadas por não haver registos anteriores e serem de origem infecciosa inflamatória e não relacionáveis com traumatismo sonoro, não podem ser sem margem de dúvida relacionáveis com o serviço -, a Provedoria realça que a doença auditiva encontra-se clinicamente documentada desde 1968, data do regresso do autor a Portugal após o cumprimento do serviço militar. E para prova disto lembra-se o que consta do processo um relatório médico, de 03/03/2004, do Dr. II, que vai nesse sentido, e também um relatório médico do Dr. GG, de 19/12/2002, e reconhece-se o lapso dos 19 anos em vez dos 9 anos. Vai-se lembrando-se outras queixas e diagnósticos e de novo a observação do Dr. NN de 2010 e a DSAJ diz que, quanto a nós, o médico em apreço parece admitir, de forma inequívoca, que as queixas auditivas de que o autor padece estão relacionadas com o cumprimento do serviço militar, embora a CPIP tenha reiterado a sua opinião de não relacionar as queixas do foro da ORL com a prestação de serviço militar. E a DGSA conclui, caso a CPIP entenda concordar com a avaliação feita em sede de ORL, terá, em nosso entender, de o fazer na íntegra, ou seja, face à avaliação efectuada, terá que concluir pelo estabelecimento do nexo de causalidade entre as queixas do foro auditivo e a prestação do serviço militar. Nos pontos 40 a 42, a DSAJ solicita a análise de toda a documentação clínica, devendo a CPIP pronunciar-se, de forma clara e inequívoca sobre a possibilidade do serviço militar prestado ter contribuído, se não para o desencadear, pelo menos para o agravar da patologia do foro de otorrino. No ponto 45 dá-se conta que a CPIP, no parecer 167/2012, disse: quanto às alterações do foro ORL não é clinicamente possível estabelecer nexo causal entre as mesmas e a prestação de serviço militar. No ponto 46 a CPIP, invocando o exame de sanidade de 26/09/2002, a observação do Dr. NN de 05/09/2005 e a observação do mesmo médico em 18/03/2010, diz que para chegar à conclusão do ponto 39, da DeJur (= DSAJ) implicaria ter que estabelecer um juízo de valor sobre qual dos dois pareceres do mesmo médico é mais inequívoco. Pelo contrário, a CPIP entende que as duas observações daquele médico são complementares e não contraditórias e que na segunda é feito um relacionamento temporal que não permite estabelecer qualquer nexo causal. No ponto 47 a CPIP continua neste tipo de fundamentação. No ponto 48 diz-se que tal parecer da CPIP foi homologado por despacho de 18/12/2012. A DSAJ, com base nesse parecer, propõe o indeferimento. Com base nisto tudo, o autor do parecer junto do SEADN, dizendo que os pareceres da CPIP são verdadeiras decisões administrativas de cariz técnico clínico (pontos 95 e 105), estabelecendo um nexo médico-clínico, a título definitivo, sobre se a incapacidade arbitrada pela junta médica tem origem ou relação com os factos alegados pelos interessados no processo (ponto 103), ao qual o decisor final, no caso o MDN, se encontra vinculado (ponto 109), só podendo, em casos de erros manifestos, ostensivamente inadmissíveis ou manifestamente desacertados, pedir esclarecimentos ou remeter para nova pronúncia, ou até, em situações muito flagrantes de mero erro de escrito, cálculo ou outros erros materiais, substituir-se na pronúncia decisória da CPIP (ponto 110), diz que nada disto se verifica no caso em análise (pontos 112 a 115 - apesar de “confabuladas pela Provedoria da Justiça”, ponto 116 – e pontos 130 a 138). No ponto 141 o autor do parecer diz que inexistindo nos autos outra prova de cariz técnico-médico, ou perícia médica, idónea, isenta e imparcial, que fundamentadamente, destrone a actual pronúncia da CPIP, torna-se juridicamente impossível ao decisor final tomar outra decisão. No ponto 142 afirma: pelo exposto, neste tipo de processos não bastará estabelecer uma possibilidade de nexo, baseada num "estado de arte", adveniente de uma qualquer perícia médica que contradiga um colégio de médicos militares, altamente especializado para apreciar incapacidades resultantes de acidentes produzidos em ambiente tipicamente militar, sendo necessário uma demonstração científica, séria e imparcial de que existe uma certeza fundada e razoável da existência de nexo. Posto isto, De tudo isto resulta, com um muito alto grau de probabilidade, que a CPIP não mudaria uma vírgula que fosse no seu parecer de inexistência do nexo de causalidade, mesmo que o autor, pela mão do seu advogado/réu, lhe tivesse apresentado os três relatórios médicos, porque não os consideraria imparciais, e que, na sequência o autor do parecer base da decisão da SEADN seguiria o parecer da CPIP, e a SEADN a posição deste, ou seja, mesmo com aqueles 3 relatórios médicos a decisão definitiva seria a do indeferimento. Tudo apesar da nova observação do Dr. NN de 2010 e das sucessivas posições da Provedoria da Justiça, tidas como confabulações, e da posição da DSAJ/DeJur do ponto 39, que apontavam inequivocamente noutro sentido (todos certamente baseados numa ideia próxima à do art. 11/2 do Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, da Lei 98/2009, de 04/09 [que já vem da Base VIII da Lei 2127, de 03/08/1965 e por isso é bem conhecida de todos os que tratam destas questões de incapacidade]:” Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei.” Isto é, mesmo que o autor já tivesse alguma doença antes do serviço militar - o que era de todo improvável visto que ele foi considerado apto para o serviço militar, para mais para o serviço de transmissões -, tal seria irrelevante, porque, mesmo nessa hipótese, ou a doença anterior teria agravado a lesão consecutiva ao acidente ou esta teria agravado aquela, e a incapacidade devia ser avaliada como se tudo dele – do serviço militar - resultasse). Assim, voltando ao início, considera-se que, embora o réu pudesse e devesse ter, ao interpor o recurso hierárquico de 13/07/2013, juntado os três relatórios médicos que o autor lhe tinha entregue para o efeito, isso não iria alterar em nada a posição da SEADN. E a reapreciação pedida, por impulso do autor, pela Provedoria de Justiça, também não levaria a uma nova decisão favorável em vez daquela que veio a ser proferida em 05/05/2014. Pelo que, então, não restaria outra solução que não a seguida pelo autor – através de um novo advogado - de interpor uma acção contra o MDN para o levar deferir a qualificação do autor como DFA. Pelo que o autor, pela via do recurso hierárquico ou pela via da reapreciação do despacho de 22/08/2013 não teria conseguido que, desde tal data, e muito menos desde 2005, lhe fosse atribuída tal qualificação e, por isso não teria direito aos benefícios inerentes desde 2013 e muito menos desde 2005. E não tem interesse discutir se o tribunal administrativo podia, ou não, atribuir eficácia retroactiva à decisão de 2019, pois que, se o podia e não o fez, o erro, em primeira linha, já não era do réu, mas sim do TA. Nem mesmo indirectamente ou em segunda linha se podia imputar esse erro ao réu, que já não era advogado do autor (não foi ele que interpôs a acção no TA). Em suma, está afastada a hipótese de atribuir uma indemnização ao autor pela perda da chance processual. A apreciação das restantes questões fica prejudicada pela improcedência desta. * Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente. Sem custas, visto que o autor beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa das mesmas. Lisboa, 05/11/2025 Pedro Martins António Moreira (em substituição – art. 661/1 do CPC) Inês Moura