Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6830/2008-7 Relator: TOMÉ GOMES Descritores: INVENTÁRIO INTERESSADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/07/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: 1. Ao cessionário de quinhão hereditário assiste legitimidade para requerer o inventário nos precisos termos em que assistia ao herdeiro cedente, legitimidade essa que deve ser aferida em função da nova titularidade derivada da cessão. 2. E igualmente assistirá legitimidade ao cônjuge do cessionário, nos casos em que o direito cedido se lhe comunique, mormente por força do regime matrimonial de bens. 3. Ao interessado que intervenha no processo como titular ou contitular do quinhão cedido incumbe provar os factos constitutivos da sua aquisição, seja em sede de habilitação-legitimidade, seja já em sede de habilitação incidental. (PLG) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1. A… veio interpor recurso de agravo da decisão, proferida em sede de presente processo de inventário por si requerido, decisão que absolveu os requeridos da instância por verificação da excepção dilatória de ilegitimidade do requerente. 2. Nas suas alegações de recurso o agravante formulou as seguintes conclusões: 1ª - O objecto do presente recurso é a decisão que determinou a absolvição do ora agravante da instância por entender não ter este legitimidade para requerer inventário para partilha das heranças abertas por óbito dos pais de sua ex-mulher, M… e de MR…, falecidos em 1987; 2ª - Como consta do requerimento inicial do inventário, ao “de cujus”, M…, sucederam sua mulher MR …e cinco filhas; 3ª – Por sua vez, MR …veio a falecer, sucedendo-lhe, as suas quatro filhas, figurando entre as filhas de ambos MR I…, à data MR I… S; 4ª - Em 1989, por escrituras públicas, as herdeiras B…,MR A… eMR T… cederam à referida MR I..e a MR M… os quinhões hereditários que as três detinham na herança de M… e que a segunda e a terceira detinham na herança de MR…; 5ª - O agravante e a herdeira MR I… eram, à data daquelas escrituras, casados sob o regime da comunhão de adquiridos; 6ª - A herdeira MR M… e o marido desta, J…, eram e são casados no regime da comunhão geral de bens; 7ª - O agravante concluiu o requerimento inicial pedindo queMR I… e o agravante, por um lado, e MR M… e o marido, J…, por outro, sejam julgados habilitados como cessionários das quotas hereditárias das aludidas B…e, MR A…e MR T…; 8ª - A decisão recorrida considerou que o agravante, por não ser herdeiro, não é interessado directo na partilha, pois os bens que couberem à herdeira MR I…l, sua ex-mulher, são bens próprios dela, sendo a ilegitimidade dele excepção dilatória, de conhecimento oficioso; 9ª - De acordo com o art. 2124º e seguintes do Código Civil, na herança indivisa, o co-herdeiro pode dispor do seu direito de quinhão hereditário, constituindo efeito dessa alienação a transferência “do herdeiro para o adquirente dos “… direitos a tudo aquilo que esteja compreendido (…) no seu quinhão”; 10ª - Dispõe o art. 2101º, n.º 1, do Código Civil que qualquer co-herdeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver; mas não só o herdeiro, pois no caso de alienação do quinhão hereditário “ o adquirente subroga-se nos direito do herdeiro, e pode pedir a partilha”; “ o cessionário, desde que tenha a seu favor uma escritura donde conste a cessão, pode, com base nela, requerer inventário, considerando-se na mesma qualidade que o cedente”; 11ª - É por isso que o art. 1327º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, estabelece que têm legitimidade para requerer o inventário e para nele intervirem, como partes principais, os interessados directos na partilha, e não somente os herdeiros, pois o conceito de “interessado” é mais abrangente do que o de “herdeiro”, naquele cabendo, nomeadamente, o cessionário o direito de acção à herança, por ser pessoa directamente interessada na partilha; 12 ª - O art. 1332º, n.º 6, do C.P.C. preceitua que a habilitação do cessionário de quota hereditária se faz nos termos gerais, pelo “o cessionário do direito à herança só pode intervir no respectivo inventário através da sua habilitação, requerida inicialmente ou no correspondente incidente”; 13ª - Quando as cessões dos quinhões hereditários ocorram antes da instauração do inventário e a habilitação seja requerida no próprio requerimento inicial, com a apresentação da respectiva prova, os cessionários têm legitimidade para intervir no processo, sem necessidade de recorrer ao incidente de habilitação; 14ª - De acordo com o regime de bens da comunhão de adquiridos – aplicável ao casamento que vigorou entre o agravante e a herdeira MR I… -, são considerados próprios dos cônjuges os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação, mas já fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei - arts. 1722º, n.º 1, al. b), e 1724º, al. b), do C.C.); 15ª - Na interessada MR I concorrem dois títulos distintos no que às heranças de seus pais diz respeito: o de herdeira legitimária e o de adquirente por cessão onerosa (em comum com sua irmã M M…) dos quinhões hereditários de suas irmãs B…,MR A… e MR T…, que não consubstancia uma aquisição por sucessão ou por doação, mas uma aquisição onerosa na constância do matrimónio; 16ª - Não é na qualidade de herdeiro ou sequer por sua ex-mulher ser herdeira que o ora agravante é interessado na partilha, mas sim na qualidade de cessionário, por via da aquisição onerosa do direito a quinhões hereditários por sua ex-mulher, na pendência do casamento entre ambos, na medida em que os direitos assim adquiridos são bens comuns do casal - art. 1724º, al. b), do C.C.; 17ª - Na qualidade de cessionário, o agravante tem legitimidade para requerer inventário para partilha das heranças abertas por óbito dos pais de sua ex-mulher; 18ª - Decidindo de modo diverso, a Mmª Juiza “a quo” violou as disposições dos arts. 1722º, n.º1, al. b), 1724º, al. b), 2101º, n.º 1, e 2124º, todos do CC, e dos arts. 1327º, n.º1, al. a), 1332º, n.º 6, e 494º, al. e), todos do CPC. Pede o agravante que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue os habilitados como cessionários dos quinhões hereditários partes legítimas para requerer, em cumulação, os inventários em referência. 3. Não foram produzidas contra-alegações e a Mmª Juíza a quo exarou despacho tabelar de manutenção do agravo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Factualismo relevante Dos autos extrai-se o seguinte factualismo relevante para a apreciação do objecto do presente recurso : 1.1. A…, ora agravante, requereu, em 23/11/2007, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, o presente processo de inventário para partilha, em cumulação, das heranças abertas por óbito de M…, falecido em dia indeterminado de Abril de 1987, e de sua mulher MR…, falecida, no estado de viúva, em 13 de Novembro de 1987 (docs. fls. 7 e 8); 1.2. A M… sucederam a sua mulher MR …e suas filhas :
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.