Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6134/2007-1 Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA Descritores: ARRESTO APREENSÃO PROPORCIONALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/16/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I - Tendo a agravante indicado bens do agravado a arrestar, e não tendo o tribunal a quo fundamentado no despacho de que se agrava o motivo pelo qual não determinou a apreensão de saldos bancários e outros, tal como foi requerido inicialmente na petição de arresto, não se pode considerar anómalo o requerimento apresentado pelo agravante e que foi objecto de censura pelo que o seu indeferimento e a condenação nas custas do incidente se afigura desajustada. II-O tribunal a quo decidiu prematuramente quanto à dimensão dos bens a apreender, e deveria ter ordenado o arresto dos bens indicados, sem prejuízo de posteriormente reduzir o arresto. III-Não poderia, naquele momento, porque para tal não tinha elementos, reduzir ab initio os bens indicados a arrestar, pois que tal procedimento poderia, inclusivamente, pôr em causa a própria finalidade da providência de arresto, impossibilitando a apreensão célere dos bens suficientes para a segurança normal do crédito da requerente do arresto. M.R.B. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa C Lda., interpõe o presente recurso de agravo do despacho proferido nos autos de procedimento cautelar nº 1739/06 do 3º juízo cível do Tribunal da Comarca de Loures que indeferiu o requerimento em que a agravante pedia, (na sequência do Acórdão proferido no processo nº 9909/06-1, deste Tribunal da Relação, que concedeu provimento ao recurso de agravo interposto da decisão que julgou improcedente o pedido, indeferindo o decretamento da providência de arresto requerido por C, Lda., revogando a decisão do tribunal recorrido que o não decretara) o prosseguimento do arresto de bens do agravado F a incidir, desde logo, nos saldos bancários e após noutros bens enumerados na Al. A) do requerimento inicial do arresto. São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas pela agravante:
- Requereu-se e decretou-se o arresto que deveria ser realizado mediante uma seta ordem de prioridades, enumerada no requerimento inicial de arresto, começando pelos saldos bancários,
- Não é líquido que o requerido resida, ainda, na morada indicada no ponto 2 dos factos provados, para tanto impunha-se que o tribunal procedesse às averiguações requeridas e deferidas que constam do 1º parágrafo do ponto 2ª da parte de bens a arrestar, do requerimento inicial de arresto.
- Impunha-se que a mm Juíza acatasse a alias douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 1ª secção, a qual concedeu o arresto requerido, sem lhe fazer qualquer espécie de restrição, em lugar de fazer uso, automático, do art. 408, nº 2, do CPC.
- O requerimento sobre o qual incidiu o despacho recorrido vem na linha do douto aresto que precede, tal requerimento não é dilatório nem estranho ao desenvolvimento normal da lide, pelo que carece de fundamento o castigo imposto ao requerente ora agravante, à luz do disposto no art. 16, nº1, do CPJ.
- Ao proferir a decisão recorrida a Sr.ª Juiz a quo violou as disposições legais enunciadas nestas conclusões.
- Deve a douta decisão agravada ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento do arresto, que deverá incidir, desde logo nos saldos bancários e, após nos outros bens enumerados na Al. A)do requerimento inicial de arresto. Pelo tribunal a quo foi proferido despacho mantendo a decisão recorrida. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Os factos a ter em apreciação são os seguintes:
- A agravante na sequência da decisão proferida pelo Tribunal a quo que decretou o arresto veio por requerimento-fls 36 a 37 – requerer que o mesmo se iniciasse com o pedido de informações solicitados nos primeiros parágrafos dos pontos 1 2 e 3 da Al. A) da parte”BENS A PENHORAR”, inserida no requerimento inicial de arresto e, caso tais solicitações fossem positivas, que o tribunal ordenasse o arresto dos bens que requereu nos segundos parágrafos dos aludidos pontos 1, 2 e 3 começando pelos bens aludidos nestes dois últimos pontos e acabando com o arresto do bem indicado na Al. B) da indicada parte.
- O Tribunal a quo indeferiu tal requerimento por ter considerado que o mesmo carecia de fundamento configurando incidente anómalo a tributar nos termos do art. 16, nº1, do CCJ, condenando a parte nas custas do incidente em taxa de justiça que fixou em 2 UC, s.
- E, na fundamentação, considerou que no requerimento inicial, não obstante a enumeração por alíneas e por números, não fora pedido que se estabelecesse qualquer ordem no decretamento da providência nem do seu teor se poderia extrair que uns pedidos eram subsidiários em relação a outros pelo que, atenta a urgência subjacente aos procedimentos cautelares, não tinha o tribunal que decidir nos termos em que veio a ser pedido no requerimento de que ora se agrava.
- Entendeu, ainda, o tribunal a quo que tendo sido apurada a morada do agravado na audiência de inquirição de testemunhas foi decretado o arresto de bens móveis pertencentes ao agravado que se encontrassem nessa residência.
- Quanto às informações ao Banco de Portugal o tribunal a quo decidiu aguardar o resultado do arresto dos bens decretados e das informações pedidas para posteriormente, se tal se revelasse necessário, apreciar tal pedido. Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal. A questão em apreço nos presentes autos é a de saber se o tribunal a quo decidiu bem ao ter indeferido o requerimento supra referido, apresentado pelo agravante, com o fundamento de que o mesmo não tinha fundamento legal, configurando incidente anómalo, com a consequente tributação em custas judiciais. Vejamos da bondade da decisão e da razão da agravante:. Na providência cautelar de arresto, o pedido consiste efectivamente, na apreensão de certos bens que o Requerente deve indicar (art. 407º nº 2 CPC). Porém, o objecto fulcral da providência não é constituído pela apreensão dos bens concretamente indicados. O objecto é a apreensão de bens, quaisquer que eles sejam, de valor suficiente para garantir o crédito invocado. É pelo valor do crédito invocado que se apura a quantidade e valor dos bens a apreender, uma vez que deve haver uma correspondência entre um e os outros, de tal modo que o nº 2 do art. 408º do C.P.C. manda reduzir a apreensão aos bens suficientes para a segurança normal do crédito. A indicação dos bens a apreender no requerimento de arresto, sendo obrigatória, tem por razão de ser o princípio dispositivo, deixando às partes a iniciativa da indicação dos bens que na sua perspectiva servem a finalidade proposta com o pedido de arresto, bem como de celeridade processual pois, doutro modo, teria de ser o tribunal a averiguar quais os bens a apreender o que se tornaria moroso. Daí que caiba ao requerente da providência a indicação dos bens a arrestar. O pedido é, pelo exposto, o da apreensão de bens, não necessariamente os indicados no requerimento inicial pelo credor, mas os que se mostrem suficientes para assegurar o valor do crédito em causa podendo dizer-se que o mais importante para se apurar quais são os bens a apreender é o valor do crédito. Por outro lado, importa referir que não é facilmente determinável o valor dos bens que se indicam como bens a apreender. Por isso, pode acontecer que se julgue adequado certos bens para assegurar o crédito, e se venha a verificar, no momento da apreensão, que o seu valor excede ou é insuficiente para tal fim, sendo necessário corrigir o inicialmente solicitado. Poderemos, pois, concluir que o decretamento do arresto não implica que ele incida sobre todos os bens que, provando-se serem do devedor, o requerente pretenda que sejam arrestados. Pode acontecer que, considerado o valor do crédito e o dos bens, este se revele excessivo em face daquele e, neste caso, o juiz deve circunscrever o objecto do arresto aos bens que sejam suficientes para que, em condições normais, a execução forçada fique garantida Assim, “desde que os autos o revelem, compete ao juiz limitar a apreensão aos bens que se mostrarem necessários a garantir o pagamento do crédito cf. artigo 408ºCPC). Como salienta Alberto dos Reis, “não consente a lei que se arrestem mais bens do que os suficientes para segurança da obrigação. Como o arresto importa a apreensão judicial dos bens, subtraindo-os à livre disponibilidade do arrestado, não faria sentido que a providência fosse além do que é necessário para pôr o credor a coberto do perigo de insatisfação do seu direito de crédito; o arresto excessivo, isto é, o arresto que abranja mais bens do que os suficientes para a garantia da dívida, será uma violência intolerável: O arresto só se justifica na medida em que se torne indispensável dar ao credor meios de obter o pagamento; para além deste limite não tem defesa” Mas que critério há-de adoptar-se para se saber, em cada caso concreto, se o arresto é suficiente ou excessivo? No cálculo a fazer, o juiz não pode ter apenas em conta o valor de mercado do bem nem o valor actual do crédito; terá de ter também em conta o tempo previsível até que se possa conseguir, na acção executiva, a venda do bem, a desvalorização previsível que o bem arrestado possa sofrer, o aumento que o crédito possa vir a ter (designadamente por via de juros vincendos), o facto de, na venda forçada, normalmente não se atingir o valor de mercado do bem vendido, as custas da acção, os encargos que possam existir sobre o bem (designadamente por via de privilégio creditório) e qualquer outra circunstância que previsivelmente seja de ter em conta. Deve, assim, normalmente, haver uma margem de excesso de valor que não ultrapasse o justo limite a que se refere o n.º 2, do citado preceito legal atenta a finalidade da segurança normal do direito de crédito. Só em casos de manifesto e exagerado excesso de valor do bem é que o tribunal deve usar o poder (vinculado) que lhe é conferido pelo n.º 2, deixando, aliás, a solução de qualquer dúvida sobre a sua aplicação para depois da oposição da penhora). O n.º 2 tem ínsito, tal como o artigo 387º, n.º 2 do procedimento cautelar comum, manifestação do princípio da proporcionalidade. Efectivamente, “a provisoriedade das providências cautelares e a sua finalidade de garantia, de regulação ou de antecipação justificam que as medidas tomadas ou impostas devam ser adequadas às situações que se pretende acautelar. As relações entre aquelas medidas e estas situações devem orientar-se por um princípio de proporcionalidade: as medidas provisórias não podem impor ao requerido um sacrifício desproporcionado relativamente aos interesses que o requerente deseja acautelar ou tutelar provisoriamente (artigo 387º, n.º 2; cf. ainda os artigos 397º, n.º 2, 408º, n. os 2 e 3 e 419º). Posteriormente, cabe ao requerido, logo que seja notificado para exercer o contraditório, deduzir o incidente de oposição que, além do mais, pode conter o pedido de redução da providência aos limites ajustados à defesa do periculum in mora (vide artigo 388º, n.º 1, al. b) e n.º 2). Se o arresto tem por fundamento o justo receio que o credor tenha na perda da sua garantia realizando-se através de uma apreensão judicial dos bens necessários à manutenção dessa garantia, e não mais do que esses a aludida norma atribui expressamente ao juiz o poder vinculado de reduzir o arresto aos seus justos limites nos casos em que tenha sido requerido em mais bens do que os suficientes para a segurança normal do crédito. Este poder – dever do juiz de redução da extensão do arresto é por ele exercido ex officio, sem necessidade de qualquer contraditório da requerente, uma vez que, ao indicar, no seu requerimento inicial, o conjunto de bens sobre o qual o arresto deverá incidir, está a mesma a pronunciar-se sobre a sua extensão. No caso subjudice, tendo a agravante indicado bens do agravado a arrestar, e não tendo o tribunal a quo fundamentado no despacho de que se agrava o motivo pelo qual não determinou a apreensão de saldos bancários e outros, tal como foi requerido inicialmente na petição de arresto, não se pode considerar anómalo o requerimento apresentado pelo agravante e que foi objecto de censura pelo que o seu indeferimento e a condenação nas custas do incidente se afigura desajustada. O tribunal a quo decidiu prematuramente quanto à dimensão dos bens a apreender, e deveria ter ordenado o arresto dos bens indicados, sem prejuízo de posteriormente reduzir o arresto, nos termos acabados de explanar. Não poderia, naquele momento, porque para tal não tinha elementos, reduzir ab initio os bens indicados a arrestar, pois que tal procedimento poderia, inclusivamente, pôr em causa a própria finalidade da providência de arresto, impossibilitando a apreensão célere dos bens suficientes para a segurança normal do crédito da requerente do arresto. O requerimento apresentado em que a agravante, reiterando o pedido inicial, solicita a apreensão de determinados bens não podia, pois, ser considerado incidente anómalo. DECISÃO Pelo exposto, dando provimento ao agravo revogam o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine o arresto dos indicados bens, sem prejuízo de redução posterior do arresto, caso se mostre necessário. Sem custas. Lisboa, 16 de Outubro de
- Maria do Rosário Barbosa Rosário Gonçalves Maria José Simões