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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 302/24.0YUSTR.L1-PICRS Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO Descritores: DIREITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL REGULAÇÃO SECTOR AERONÁUTICO ATERRAGEM DE AERONAVES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/12/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. Na interpretação do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, deve-se fazer intervir a teleologia da conexão de processos, identificando-a com a garantia de harmonia, unidade, coerência no processamento, celeridade, economia processual e afastamento de decisões contraditórias; II. É muito ajustada às finalidades das normas de Direito adjectivo que regulam a conexão processual a conclusão no sentido da possibilidade da separação de processos quando a conexão represente risco para a viabilidade da administração da Justiça em tempo útil ou para a pretensão punitiva do Estado; III. Resultando dos factos provados que foram realizados os voos referenciados nos autos e materializadas as aterragens aí narradas, tendo sido da Visada as operações dadas como demonstradas, mais se tendo provado, quanto a todos os voos, que a Arguida representou e quis realizar a operação aeronáutica em incumprimento, como consequência necessária da sua vontade de realizar os voos apreciados, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida, não faltam quaisquer elementos para o estabelecimento do nexo de imputação dos factos à Arguida; IV. A força maior, no sentido penal, corresponde a um acontecimento que não pode ser evitado ou impedido e que secciona e interrompe o nexo causal entre a conduta do agente e o crime, levando à isenção da ilicitude ou da culpa; V. São requisitos imperativos da força maior a imprevisibilidade (ou seja, a total impossibilidade de antecipação do evento), a inevitabilidade (id est, a insusceptibilidade de afastamento do mesmo por vontade do agente) e o carácter externo (o que significa que o evento deve ser alheio à vontade daquele que actua); VI. Quando se aprecia uma determinada conduta ilícita, tais requisitos devem concorrer e preencher-se, todos, no que tange ao itinerário da prevaricação, sem cortes ou hiatos lógicos; VII. Os preceitos de mera ordenação social apontados à protecção de interesses colectivos têm que dirigir as interdições a quem as possa potencialmente violar, ou seja, a quem esteja em condições de produzir o resultado negativo que se queira evitar; VIII. Sendo claro o mecanismo normativo de definição dos comportamentos ilícitos típicos e o regime sancionatório enunciado e modelado através de normas jurídicas dotadas da dignidade não arguida como ferida de inconstitucionalidade, não existe indefinição do ilícito nem desenho deste sem «lei» certa e prévia ao nível da respectiva precisão ulterior; IX. Normas de referente temporal destinadas a proteger os cidadãos a partir de determinados patamares de ruído, a tutelar os interesses associados à protecção do ambiente e a garantir o bom ordenamento e a adequada gestão do território de um determinado País não devem atender a um regime temporal externo só relevando, pois, para tais efeitos, a hora local; X. Quando se busca a protecção da comunidade, do colectivo, dos específicos ilícitos previstos em normas de mera ordenação social, em nada importa o conceito naturalístico de acção; porque curamos de ilícitos, ou seja, de violações de normas e interesses, o que releva é o número dessas violações; XI. Não ocorre violação do princípio ne bis in idem quando nos encontramos perante um concurso efetivo de normas e não face a um mero concurso aparente (por tais normas protegerem distintos interesses de natureza pública); XII. Não está, presentemente, contemplado no direito de mera ordenação social o reconhecimento do concurso em continuação. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO RYANAIR DESIGNATED ACTIVITY COMPANY (doravante também denominada «RYANAIR»), com os sinais identificativos constantes dos autos, impugnou judicialmente a decisão da AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (doravante também referida como ANAC) que lhe impôs sanções pela prática das infracções aí descritas. O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos: 1. RYANAIR DESIGNATED ACTIVITY COMPANY veio impugnar judicialmente a decisão proferida pela AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) no processo de contraordenação n.º 162/2020 (que deu origem aos presentes autos) que a condenou nos seguintes termos: a. Em uma coima no montante de € 180.000,00 pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea

  1. g)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho (“DL 109/2008”), por aterragem de aeronave em aeroporto coordenado em violação da data específica da faixa horária atribuída; b. Em uma coima no montante de € 225.000,00 pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea
  2. a)do Decreto- Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, na sua redação atual (“DL 293/2003”), por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, na sua redação atual (“Portaria 303-A/2004”); c. Em cúmulo jurídico, na coima única de € 250.000,00; d. Publicitação conforme previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, na página eletrónica que a ANAC detém na Internet. 2. A Recorrente impugnou também a decisão proferida pela ANAC nos processos de contraordenação apensados n.os 063/2021, 064/2021 e 225/2019 (que deu origem ao processo n.º 307/24.1YUSTR apensado aos presentes autos) que a condenou nos seguintes termos: a. Pela prática de 7 (sete) contraordenações graves, previstas no artigo 9.º, n.º 2, alínea
  3. c)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho (“DL 109/2008”), por aterragem de aeronave em aeroporto coordenado em violação da faixa horária atribuída, em coimas parcelares de € 5.000,00 cada uma; b. 3 (três) contraordenações muito graves, previstas no artigo 9.º, n.º 1, alínea
  4. g)do DL 109/2008, por aterragem de aeronave em aeroporto coordenado em violação da data específica da faixa horária atribuída, em coimas parcelares de € 100.000,00 cada uma; c. 10 (dez) contraordenações muito graves, previstas no artigo 12.º, n.º 1, alínea
  5. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, na sua redação atual (“DL 293/2003”), por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, na sua redação atual (“Portaria 303-A/2004”) em coimas no montante de € 150.000,00 cada uma; d. Em cúmulo jurídico, na coima única no valor total global de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros); e. Publicitação conforme previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, na página eletrónica que a ANAC detém na Internet. 3. A Recorrente termina ambos os recursos com a formulação dos seguintes pedidos: a. Declarar nula a Decisão Recorrida, nos termos do disposto nos artigos 120.º, n.º 2, alínea
  6. d)e 122.º, n.os 1 e 2, ambos do CPP, por violação do disposto nos artigos 19.º, n.º 2 e 36.º, ambos do RGCO; b. Declarar nula a Decisão Recorrida, nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea
  7. a)do CPP, 58.º, n.º 1 do RGCO, 6.º da CEDH e 20.º, n.º 4, 32.º, n.os 1 e 10 e 268.º, n.º 3 da Lei Fundamental; c. Subsidiariamente, Absolver a Recorrente das contraordenações por cuja prática vem condenada, por não lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade contraordenacional; d. Ainda que assim não se entenda, reconhecer o concurso e absolver a Recorrente da prática das contraordenações dominadas; e. Ainda que assim não se entenda, reconhecer a violação do princípio do ne bis in idem e absolver a Recorrente da prática das contraordenações que lhe vêm imputadas por referência à mesma conduta. f. Ainda subsidiariamente, Reverter a imputação subjetiva a título de dolo necessário; Aplicar o regime da infração continuada, aplicando uma única coima por cada grupo de infrações, nos termos dos artigos 30.º, n.º 2 e 79.º do CP; Determinar a redução da coima única aplicável; e Determinar a suspensão total da sanção que à Recorrente venha a ser aplicada. g. Em qualquer caso, Declarar inconstitucional a interpretação normativa da norma que se retira da alínea
  8. a)do n.º 1 do artigo 58.º do RGCO, bem como da alínea
  9. a)do n.º 1 do artigo 374.º, do n.º 4 do artigo 3.º do DL 10/2004 ou de qualquer outra norma no sentido de que, no caso de pessoas coletivas, a exigência legal da identificação do arguido se obtém pela mera referência à pessoa coletiva em causa, sem identificação de quem, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.os 1 e 3, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 1 e 10 da CRP; e h. Declarar inconstitucional a interpretação da norma ínsita no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria 303-A/2004 no sentido de a mesma admitir a punição de uma companhia aérea por voos em período noturno, por violação dos princípios da legalidade, da tipicidade, da segurança jurídica, da determinação e da reserva legislativa relativa da Assembleia da República ínsitos nos artigos 2.º, 27.º, 29.º, 30.º e 165.º da Lei Fundamental. 4. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais. 5. Após o encerramento da audiência de julgamento procedeu-se à sua reabertura a fim de serem colhidas informações sobre o estado do processo 310/2020. 6. Na sequência de tais informações e tendo-se apurado que o referido processo já foi remetido ao Tribunal, correspondendo ao processo n.º 52/25.0YUSTR, Juiz 1 (cf. ref.ª 518279), a Recorrente requereu a sua apensação ao presentes autos, conforme requerimento com a ref.ª 92413, de 13.03.2025. Questão cujo conhecimento foi relegado para a presente sentença (cf. despacho com a ref.ª 518585, de 14.03.2025) e que será apreciada conjuntamente com a decisão da primeira questão prévia. Foi proferida sentença que decretou: Em face de todo o exposto, julgo o recurso parcialmente procedente nos seguintes termos: a. Julgo improcedentes o pedido de apensação e todas as questões prévias suscitadas; b. Condeno a Recorrente nas seguintes contraordenações e sanções: i. Pela prática, com dolo, de quatro contraordenações previstas e punidas pelo artigo 9.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26.06, na redação em vigor à data dos factos, em coimas parcelares no montante cada uma de cem mil euros (€ 100.000,00); ii. Pela prática, com dolo, de sete contraordenações previstas e punidas pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26.06, na redação em vigor à data dos factos, em coimas no montante de cinco mil euros cada uma (€ 5.000,00); iii. Pela prática, com dolo, de onze contraordenações previstas e punidas pelo artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19.08, artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, em coima parcelares no montante de cem mil euros (€ 100.000,00); iv. Em cúmulo jurídico, na coima única de trezentos e cinquenta mil euros (€ 350.000,00); v. Mantém-se a sanção de publicação. É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por RYANAIR, que alegou e apresentou as seguintes conclusões: Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo a 14.03.2025, nos termos da qual se condenou a Ryanair, ora Recorrente, no pagamento de coima única no valor de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), pela prática, com dolo de (
  10. i)4 (quatro) contraordenações previstas e punidas pelo artigo 9.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, na redação em vigor à data dos factos; (
  11. ii)7 (sete) contraordenações previstas e punidas pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, na redação em vigor à data dos factos; e (iii) 11 (onze) contraordenações previstas e punidas pelo artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, e artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, no tal de 22 (vinte e duas) contraordenações. Da nulidade da Decisão Administrativa por violação do dever de apensação de processos 1. A Recorrente inovou a nulidade da decisão proferida pela ANAC por violação do dever de apensação de uma lista de processos de contraordenação igualmente pendentes junto daquela entidade, mas o Tribunal a quo considerou que a análise casuística levada a cabo pela ANAC dos processos em tramitação era fundamento suficiente para concluir que, atendendo ao estado dos processos, justifica-se que não seja ordenada a conexão. 2. A decisão do Tribunal a quo viola o disposto nos artigos 19.º, n.º 2 e 36.º do RGCO, que impõe um poder-dever à autoridade administrativa de organizar num único processo os diferentes processos em que seja apreciada a prática pela mesma pessoa de vários ilícitos contraordenacionais. Está em causa uma “solução de conexão subjetiva sem quaisquer outras restrições”, como apelidada pela doutrina. 3. Em todos os processos de contraordenação elencados no § 14 supra das presentes alegações, a Recorrente é acusada de ter praticado infrações em violação de idênticas normas. A factualidade que serve de base à alegada violação das referidas normas prende-se, nos variados processos, com questões da mesma índole: contraordenações aeronáuticas relacionadas com aterragem ou descolagem de aeronave em violação das restrições operacionais impostas em período noturno e aterragem ou descolagem de aeronave em violação de faixa horária atribuída. 4. Na tentativa de contornar o caráter obrigatório da norma prevista no artigo 36.º, n.º 1 do RGCO e “salvar” a análise casuísta levada a cabo pela ANAC, o Tribunal a quo sustenta que se aplicam, nesta sede, as restrições à conexão previstas nos artigos 24.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1 do CPP, por entender que o artigo 36.º, n.º 1 do RGCO não contém segmento normativo sobre as condições necessárias para a admissibilidade da conexão. 5. Existindo norma expressa no RCGO que regula a matéria da competência por conexão, regra essa que não contém as exigências adicionais previstas nas normas do CPP sobre a mesma matéria, não é legítimo que o Tribunal entenda que «este silêncio não é um silêncio “eloquente”» para, dessa forma, justificar a aplicação das regras do CPP que são mais exigentes nesta matéria e, por isso, desfavoráveis ao arguido. 6. O disposto no artigo 36.º do RGCO configura uma verdadeira garantia de defesa do arguido em processo de natureza contraordenacional, conquanto visa salvaguardar a celeridade processual e economia de meios, garantindo a boa decisão da causa, apurando a verdade material, promovendo a economia processual, evitando decisões contraditórias proferidas sobre idêntica matéria factual, e, sobretudo, permitindo a aplicação das relações entre normas e ilícitos na apreciação das condutas imputadas. 7. Assim sendo, a decisão proferida pelo Tribunal a quo deverá ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a nulidade da decisão administrativa com fundamento na sua ilegalidade por violação do disposto nos artigos 19.º, n.º 2 e 36.º do RGCO, e ordene a apensação de todos os processos de contraordenação elencados no § 14 supra, nos termos requeridos pela Recorrente. Da utilidade da Decisão Administrativa por violação do artigo 58.º do RGCO 8. O Tribunal a quo andou mal ao entender que o disposto no artigo 3.º, n.º 4 do DL n.º 10/2004 não exige a identificação e individualização da pessoa singular responsável pela infração, nos termos expressamente previstos no artigo 58.º, n.º 1 do RGCO. 9. Para fundamentar a responsabilização da Recorrente pela prática das contraordenações alegadamente em causa, nos termos do artigo 3.º, n.º 4 do DL n.º 10/2004, a decisão da ANAC sempre teria de ser fundamentada na alegação e prova de que o facto tipicamente ilícito e culposo foi cometido por titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta, exigência essa que decorre expressamente do disposto no artigo 58.º, n.º 1 do RGCO, alíneas
  12. a)a d), aplicável ex vi o artigo 35.º do DL n.º 10/2004. 10. Assim sendo, argumentar – como o faz o Tribunal a quo para secundar o caráter acertado da Decisão da ANAC – que a imputação da responsabilidade da pessoa coletiva passa pela imputação a uma pessoa funcionalmente ligada à pessoa coletiva, que, porém, não precisa de ser identificada nem individualizada, é uma argumentação equívoca e avessa à letra expressa da lei. 11. A obrigação que decorre da lei é precisamente a contrária: o facto de conexão é condição necessária à imputação da infração à pessoa coletiva, razão pela qual a imputação da responsabilidade não pode prescindir da identificação da pessoa singular e da sua ligação funcional à pessoa coletiva. 12. O entendimento sustentado pela ANAC e secundado pelo Tribunal a quo colide frontalmente com o princípio da responsabilidade contraordenacional – de acordo com o qual não se pode responder por ilícitos alheios –, já que resultam numa imputação dos factos à Recorrente por mera inferência, sem a concretização que se impunha. 13. A responsabilização que ora se faz da Recorrente, tanto na Decisão Administrativa, como na Decisão ora Recorrida (que se limita a secunda a primeira), é desprovida de base legal e deduzida por mera presunção – já que os respetivos pressupostos não estão preenchidos e, em qualquer caso, não foi demonstrada a indagação dos mesmos. 14. Não constam da Decisão da ANAC elementos que permitam a responsabilização da Recorrente, nem se verificam preenchidos os pressupostos para a atribuição de responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva, pelo que o Tribunal a quo deveria ter julgado procedente a nulidade da decisão administrativa, nos termos em que esta foi arguida da Recorrente, por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 4 do DL n.º 10/2004 e no artigo 58.º, n.º 1 do RGCO. 15. Na falta de alusão aos pressupostos mínimos necessários para que a Recorrente seja condenada pela prática das sobreditas infrações, tanto a Decisão Administrativa (por omitir aqueles), como a Decisão Recorrida (por o admitir), vêm a sua validade afetada, desde logo por comprometer o direito da Recorrente à sua defesa. 16. A Decisão Administrativa não cumpria os critérios mínimos para que possa ser considerada fundamentada e, portanto, conforme com o artigo 58.º do RGCO, e que, como tal, o Tribunal a quo deveria ter julgado procede a nulidade arguida pela Recorrente precisamente com esse fundamento. 17. Assim sendo, impõe-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que julgue procedente a nulidade da decisão administrativa com fundamento na sua ilegalidade, por violação do disposto no 58.º, n.º 1 do RGCO, e, subsidiariamente, nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea
  13. a)do CPP, e nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.os 1 e 10 e 268.º, n.º 3 da CRP. 18. Em qualquer caso, a interpretação normativa da norma que se retira da alínea
  14. a)do n.º 1 do artigo 58.º do RGCO, bem como da alínea
  15. a)do n.º 1 do artigo 374.º, do n.º 4 do artigo 3.º do DL 10/2004 ou de qualquer outra norma no sentido de que, no caso de pessoas coletivas, a exigência legal da identificação do arguido se obtém pela mera referência à pessoa coletiva em causa, sem identificação de quem, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.os 1 e 3, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 1 e 10 da CRP. 19. Pelo que a aplicação dessa norma, ou de qualquer outra, – interpretada nesse sentido – deve, assim, ser recusada e não admitida pelo Tribunal ad quem, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
  16. b)do n.º 1 do artigo 280.º da CRP. Da nulidade da Decisão Recorrida por violação do disposto no artigo 379.º, n.º 1,
  17. b)do CPP 20. Por referência às infrações incorridas por violação das restrições operacionais em período noturno, a ANAC imputou à Recorrente a violação das restrições com fundamento no estabelecido no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, culminando na sua condenação nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 1, alínea
  18. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003. 21. Já o Tribunal a quo, veio condenar a Recorrente pela violação das ditas restrições, mas com fundamento na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 4 da Portaria n.º 303-A/2004. E, fê-lo - erradamente -, por via da interpretação da norma sancionatória (artigo 12.º n.º 1, alínea
  19. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003), ao invés da norma infratora (no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004). 22. Por via de um caminho inovatório, o Tribunal a quo procedeu a uma alteração da qualificação jurídica dos factos que vinham imputados à Recorrente pela ANAC, sem ter procedido à comunicação da dita alteração nos termos previstos no artigo 358.º, n.º 3 do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, nos termos em que estava obrigado e violando, dessa forma, os direitos de defesa da Recorrente. 23. A defesa do arguido deve contemplar todas as expectativas admissíveis, tanto relativamente aos factos a apreciar, como à qualificação jurídica dos factos, cujo direito de a discutir e dela discordar tem de lhe ser assegurado, através do exercício pleno do contraditório. 24. No entanto, não constam dos autos, elementos que possam sustentar esta alteração nos termos em que é feita pelo Tribunal a quo: não há qualquer referência à violação dos limites de ruído por parte da Recorrente nos voos em apreço, nem, bem assim, que foi esse o motivo para hipoteticamente não lhe ser concedida a autorização para circular em período noturno. 25. É, de resto, o próprio Tribunal a quo que reconhece que o n.º 1 e o n.º 4 do artigo 2.º da Portaria 303-A/2004, protegem bens jurídicos distintos - no caso do n.º 1, a gestão do tráfego aéreo e a utilização eficiente dos aeroportos; e no caso do n.º 4, a verificação dos requisitos relativos ao ruído, e, em última instância, o ambiente, a saúde e o bem-estar das pessoas afetadas pelo ruído. 26. Esta alteração da qualificação jurídica sempre demandaria, para salvaguarda bastante do princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente, a observância prévia do disposto no artigo 358.º, n.º 3, do CPP, o que, não tendo sido observado em tempo, implica a nulidade da Decisão Recorrida nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, b), do CPP. 27. Deve, assim, ser julgada procedente a nulidade da Decisão Recorrida que aqui se deixa arguida, e, em consequência, deve a Recorrente ser absolvida das infrações de quem vem acusada por violação das restrições em período noturno com fundamento na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 4 da Portaria n.º 303-A/2004. 28. Em qualquer caso, a interpretação normativa da norma que se retira do n.º 3 do artigo 358.º do CPP, ou de qualquer outra norma, no sentido de que não é exigida a comunicação prévia ao arguido dos fundamentos que subjazem à alteração da qualificação jurídica de condenação a si imputada, previamente à prolação da decisão, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.os 1, 5 e 10 da CRP, pelo que a aplicação dessa norma, ou de qualquer outra, – interpretada nesse sentido – deve, assim, ser recusada e não admitida pelo Tribunal ad quem, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
  20. b)do n.º 1 do artigo 280.º da CRP. Das causas de força maior que determinam a exclusão da ilicitude 29. A Recorrente considera que em todos os voos objeto dos presentes autos atuou ao abrigo de causas de força maior que determinam a exclusão da (hipotética) ilicitude dos comportamentos em causa. 30. As causas de exclusão da ilicitude ao abrigo das quais a Recorrente atuou resultam: (
  21. i)por um lado, do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alínea c), e n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, a propósito das infrações alegadamente praticadas pela Recorrente por aterragem em violação da faixa horária atribuída, e por aterragem em violação da data específica da faixa horária atribuída, e, (
  22. ii)por outro, do disposto no artigo 2.º, n.º 9, alíneas b),
  23. d)e
  24. e)do, da Portaria 303-A/2004, de 22 de março, a propósito das infrações alegadamente praticadas pela Recorrente por aterragem em violação das restrições de operação em período noturno. A. Das infrações por aterragem em violação da faixa horária atribuída 31. De acordo com a decisão proferida pela ANAC e secundada pelo Tribunal a quo, a Recorrente praticou 7 (sete) contraordenações por aterragem em violação da faixa horária atribuída, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alínea
  25. c)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, relativamente aos voos FR... (12.07.2018), FR... (13.07.2018), FR... (13.07.2018), FR...(08.08.2018), FR... (16.09.2018), FR... (17.09.2018) e FR... (17.09.2018). A.1 A Recorrente não é responsável por atrasos no embarque decorrentes da necessidade de assistência a passageiros com modalidade reduzida 32. A assistência a pessoas com mobilidade reduzida (DL19 – “Reduced mobility”) deve ser assegurada pela entidade aeroportuária operacional responsável, e, portanto, qualquer responsabilidade relacionada com esse serviço será imputável tão-somente ao Aeroporto e/ou aos serviços operacionais que prestam o serviço, e nunca à Recorrida enquanto operadora. 33. Por essa razão, andou mal o Tribunal a quo ao sustentar, no § 196 da Decisão Recorrida – referindo-se ao FR..., operado em 12.07.2018 –, que, nesse caso, o atraso causado decorrente da necessidade de prestar assistência a pessoas com mobilidade reduzida não constitui uma causa de exclusão da ilicitude, porque não é (alegadamente) imputável a outra(
  26. s)entidade(
  27. s)alheia(
  28. s)à Recorrida. 34. Não foi produzida prova que permita concluir com a certeza que se impõe que o atraso decorrente da assistência a prestar a passageiros com mobilidade reduzida é imputável, sem mais, à Recorrente. 35. O Tribunal a quo limita-se a assumir que o atraso é imputável à Recorrida sem justificar fundadamente o seu entendimento, nos termos em que estava obrigado a fazê-lo, conforme decorre do disposto no artigo 374.º, n.º 2 CPP, aplicável, com as devidas adaptações, por via do artigo 41.º, n.º 1 do RGCO (e que corporiza as exigências do artigo 205.º, n.º 1 da CRP). 36. Diante da existência de uma dúvida razoável quanto à verificação de uma causa de exclusão de ilicitude – conforme resulta do supra exposto –, o Tribunal a quo deveria ter-se socorrido do princípio in dubio pro reu (correlato processual do princípio da presunção de inocência), consagrado nos termos do artigo 32.º, n.º 2 da CRP e extensível ao processo contraordenacional nos termos do n.º 10 do mesmo artigo, tal como vertido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2018. 37. Nestes termos, concluindo-se pela existência de dúvida razoável, deveria o Tribunal a quo ter decidido pela verificação de uma causa de exclusão da ilicitude e, consequentemente, da culpa, absolvendo a Recorrente da prática da contraordenação por aterragem em violação da faixa horária atribuída relativa ao voo FR..., operado em 12.07.2018. 38. Sem conceder, deverá ser deduzido o período do atraso em causa do cômputo do período total do atraso, o que sempre levará à absolvição da Recorrente ou, no limite à redução da coima concreta aplicada. A.2 A Recorrente não é responsável pelos atos praticados por terceiros alheios à sua organização 39. De acordo com os §§ 185 e 186 da Decisão Recorrida, o Tribunal a quo considerou que os atos praticados por terceiros alheios à estrutura da Recorrente estão abrangidos pelo escopo da responsabilidade contraordenacional da Recorrida, sustentando essa decisão no entendimento de que o “(…) o artigo 3.º, n.º 4, do Regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis prevê a responsabilidade das pessoas coletivas em termos muito amplos”. 40. Em consequência desta interpretação claramente abusiva do ter do artigo 3.º, n.º 4 do DL n.º 10/2004, o Tribunal a quo considerou (novamente de forma errada) injustificados os atrasos decorrentes de perturbações no handling de bagagens (DL18 – “Baggage Processing”), os atrasos decorrentes de operações térreas acessórias e funcionais do aeroporto de assistência em escala (DL32 – “Loading/Unloading”) e os decorrentes do reabastecimento da aeronave (DL36 – “Fuelling/defuelling”), nos voos operados em 08.08.2018, 16.09.2018 e 17.09.2018. 41. Este raciocínio é desprovido de suporte legal, á que o nos termos do artigo 7.º, n.º 2 do RGCO, o legislador pretendeu consagrar um modelo de representação orgânica, em que o ato ilícito tem de ser decidido e/ou praticado pelos órgãos sociais da pessoa coletiva. 42. Também a responsabilidade pelos serviços ora em causa são unicamente imputáveis ao Aeroporto e/ou aos serviços operacionais que prestam os serviços, entidades terceiras e autónomas face à Recorrente, pelo que responsabilizar a Recorrente por factos praticados por colaboradores de entidades terceiras, desvirtua, por completo, o espírito normativo do regime quadro, subsidariamente aplicável aos presentes autos ex vi artigo 35.º do DL n.º 10/2004. 43. Assim, mostra-se excluída a responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva quando os atos delituosos forem praticados por um prestador externo, que executa tarefas em nome próprio e com o qual esta não tenha qualquer vínculo jurídico – sob o risco de, a adotar-se uma solução contrária, incorrer-se numa aceitação da responsabilidade objetiva da pessoa coletiva, por impossibilidade dos órgãos sociais e representantes legais conseguirem controlar a atuação dos colaboradores de uma entidade terceira. 44. Assim sendo, estão em causa verdadeiras causas de exclusão da ilicitude que erradamente não foram tidas em conta pelo Tribunal a quo na sua decisão. 45. Deverá, pois, concluir-se, de harmonia com o disposto no artigo 7.º, n.º 2 do RGCO, pela absolvição da Recorrente da prática das contraordenações por aterragem em violação da faixa horária atribuída por que vem condenada, referentes aos voos FR... (08.08.2018), FR... (16.09.2018) e FR... (17.09.2018), já que as mesmas não lhe podem ser imputadas. 46. Sem conceder, deverá ser deduzido o período dos atrasos em causa do cômputo do período total do atraso, o que sempre levará à absolvição da Recorrente. A.3 Do impacto do atraso na rotação dos voos antecedentes – o “efeito bola de neve”. 47. Os atrasos a que se fez referência nos parágrafos anteriores motivaram, por sua vez, os restantes atrasos verificados em voos operados pelas mesmas aeronaves na mesma data, culminando e sendo a razão de ser do que se vem imputar à Recorrente. 48. Também neste caso se impõe concluir pela verificação de uma causa de exclusão de ilicitude quanto aos atrasos decorrentes de tais atrasos, na medida em que estes resultam direta e inexoravelmente daqueles e que, como tal, configuram uma causa de força maior. 49. O impacto das perturbações não imputáveis à transportadora aérea em voos diurnos, revela-se no impacto efetivo de tais disrupções nas irregularidades encadeadas (efeito bola de neve / efeito em cadeia) que já foi reconhecido na indústria como causa efetiva de atraso dos voos operados pelas várias companhias aéreas (snowball effect ou reactionary delays), sendo inclusivamente reconhecido como uma causa de força maior direta e expressamente prevista noutras jurisdições da Europa (a título de exemplo, o aeroporto de Schiphol, nos Países Baixos). 50. Os atrasos verificados – que, conforme exposto, não são imputáveis à Recorrente, mas tão-somente ao próprio aeroporto de origem e/ou destino que coordena e recebe os movimentos aéreos, bem como aos serviços operacionais – evadem-se, em absoluto, do controlo da transportadora aérea, resultando numa situação de atraso por snowball effect inevitável pela mesma, consequente de atrasos por causas que não poderiam ter sido evitadas por si. 51. Sendo certa a verificação da causa de exclusão de ilicitude, e, consequentemente, da culpa, a atipicidade da conduta da Recorrente impõe ao Tribunal a quo a sua absolvição da prática das contraordenações por aterragem em violação da faixa horária pelos quais vem condenada, referentes aos voos FR... (12.07.2018), FR... (13.07.2018), FR... (13.07.2018), FR... (08.08.2018), FR... (17.09.2018) e FR... (17.09.2018), e que as mesmas não lhe podem ser imputadas. 52. Sem conceder, deverá ser deduzido o período dos atrasos em causa do cômputo do período total do atraso, o que sempre levará à absolvição da Recorrente. Da exclusão da culpa com fundamento em erro 53. A Recorrente atuou na convicção da existência e verificação das mencionadas causas de força maior que consubstanciam causas de exclusão de ilicitude, previstas no artigo 9.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 109/2008. 54. De acordo com o disposto no artigo 9.º, n.os 1 e 2 do RGCO, aplicável ex vi artigo 35.º do DL 10/2004, age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável. Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada. Neste caso, está em causa uma espécie de erro que, não sendo censurável, exclui a culpa. 55. foram razões totalmente alheias à Recorrente que motivaram os atrasos verificados, estando a própria convicta de que, ao agir como agiu, sempre estaria a agir ao abrigo de causas de exclusão de ilicitude, tratando-se de motivos de força maior, pelo que em caso algum o erro da Recorrente poderá ser tido como censurável. 56. Assim, caso se considere que não se verificam as causas de exclusão de ilicitude ao abrigo das quais a Recorrente estava convicta de que estaria a atuar – no que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se concebe – sempre será forçoso concluir que a Recorrente agiu em erro, não censurável, sobre a existência de uma causa de exclusão de ilicitude, excluindo-se, assim, a sua culpa e impondo-se a sua absolvição. 57. De forma alguma as condutas imputadas à Recorrente poderão consubstanciar uma violação dolosa das normas em questão, tanto que, na Decisão Recorrida, não ficou demonstrada nem tão-pouco provada uma intenção deliberada de causar dano ou violar as normas legais impostas à sua atividade. 58. Assim, a Decisão Recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente da prática das 7 (sete) contraordenações por aterragem em violação da faixa horária atribuída, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alínea
  29. c)do Decreto-Lei n.º 109/2008, uma vez que as mesmas não lhe poderem ser subjetivamente imputadas. B. Das infrações por aterragem em violação da data específica da faixa horária 59. De acordo com a decisão proferida pela ANAC e secundada pelo Tribunal a quo, a Recorrente praticou 4 (quatro) contraordenações por aterragem em violação da data da faixa horária atribuída, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alínea
  30. d)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, relativamente aos voos FR... (25.08.2018), FR... (20.09.2018), FR... (21.09.2018) e FR... (29.11.2018). B.1 A Recorrente não é responsável por atos praticados por terceiros alheios à sua organização 60. O Tribunal a quo considerou (erradamente) que os atos praticados por terceiros à estrutura da Recorrente estão abrangidos pelo escopo da responsabilidade contraordenacional da Recorrida, e, em consequência, considerou (novamente de forma errada) injustificados os atrasos decorrentes de operações térreas acessórias e funcionais do aeroporto de assistência em escala (DL32 – “Loading/Unloading”), no voo FR... operado em 20.09.2018. 61. A propósito da verificação da presente causa de exclusão da ilicitude, e, consequentemente, da culpa, o Tribunal a quo limita a sua fundamentação a um mero resumo do já disposto no na capítulo IV.1 nessa matéria. Nessa lógica, reitera-se aqui, com as devidas adaptações, tudo quanto se deixou dito a este propósito na Secção 5.1.2 supra, bem como no ponto A.2 das presentes Conclusões. 62. Deverá, pois, concluir-se, de harmonia com o disposto no artigo 7.º, n.º 2 do RGCO, pela absolvição da Recorrente da prática de uma contraordenação por aterragem em violação da data da faixa horária atribuída por que vem condenada, referente ao voo FR... (20.09.2018), já que a mesma não lhe pode ser imputada. 63. Sem conceder, deverá ser deduzido o período do atraso em causa do cômputo do período total do atraso, o que sempre levará à absolvição da Recorrente. B.2 Do impacto da rotação dos voos antecedentes – o “efeito bola de neve” 64. O atraso que se fez referência nos parágrafos anteriores, assim como os atrasos (corretamente) justificados pelo Tribunal a quo, motivaram, por sua vez, os restantes atrasos verificados em voos operados pelas mesmas aeronaves na mesma data, culminando e sendo a razão de ser do que se vem imputar à Recorrente, impondo-se, de igual modo, concluir pela verificação de uma causa de exclusão de ilicitude quanto aos atrasos aí em causa, na medida em que estes resultam direta e inexoravelmente daqueles. 65. A propósito da verificação da presente causa de exclusão da ilicitude, o Tribunal a quo limita a sua fundamentação a uma mera remissão para o exposto no capítulo IV.1 nessa matéria. Nessa lógica, reitera-se aqui, com as devidas adaptações, tudo quanto se deixou dito a este propósito na Secção 5.1.3 supra, bem como no ponto A.3 das presentes Conclusões. 66. Sendo certa a verificação da causa de exclusão de ilicitude, e, consequentemente, da culpa, a atipicidade da conduta da Recorrente impõe que se conclua – ao contrário do que fez o Tribunal a quo – pela sua absolvição da prática das contraordenações por aterragem em violação da data da faixa horária pelos quais vem condenada, referentes aos voos FR... (25.08.2018), FR... (20.09.2018), FR... (21.09.2018) e FR... (29.11.2018), já que as mesmas não lhe podem ser imputadas. 67. Sem conceder, deverá ser deduzido o período dos atrasos em causa do cômputo do período total do atraso, o que sempre levará à absolvição da Recorrente 68. A Recorrente vinha condenada pela prática de quatro contraordenações muito graves, sendo uma delas resultava de atrasos no voo FR..., operado em 29.11.2018; contudo, não existe qualquer menção a este movimento aéreo, na motivação da Decisão Recorrida, existindo uma verdadeira confusão no raciocínio do Tribunal a quo, que, inclusive, remete as suas justificações para um elenco de factos provados que em nada se relaciona, novamente, com o voo em apreço. 69. Caso se entenda que está em causa um mero lapso de escrita do Tribunal (quod non), impõe-se, ainda assim, concluir pela solução mais favorável à Recorrente, i.e., pela verificação de uma causa de exclusão de ilicitude, nos termos supra expostos. B.3 Da exclusão da culpa com fundamento em erro 70. De forma alguma as condutas imputadas à Recorrente poderão consubstanciar uma violação dolosa das normas em questão, tanto que, na Decisão Recorrida, não ficou demonstrada nem tão-pouco provada uma intenção deliberada de causar dano ou violar as normas legais impostas à sua atividade. 71. Nessa lógica, vai impugnado o entendimento do Tribunal a quo quanto à verificação de dolo, seja em que modalidade for, na conduta da Recorrente, reiterando-se aqui, com as devidas adaptações, tudo quanto se deixou dito a este propósito na Secção 5.1.4 supra, bem como no ponto A.4 das presentes Conclusões. 72. Acresce que, de acordo com o § 248 da Decisão Recorrida, o Tribunal a quo refere dois voos, datados de 21.08.2018 e 29.08.2018, que não tem correspondência com os movimentos em causa. Não se percebe quais os voos em causa, nem tão-pouco a sua conexão com voos em causa nos autos – o que demonstra, salvo o devido respeito, a desorientação do Tribunal a quo quanto à responsabilidade contraordenacional da Recorrente. 73. Assim, a Decisão Recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente da prática das 4 (quatro) contraordenações por aterragem em violação da data da faixa horária atribuída, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alínea
  31. d)do Decreto-Lei n.º 109/2008, uma vez que as mesmas não lhe poderem ser subjetivamente imputadas. C. Das infrações por violação das restrições de operação em período noturno 74. De acordo com a decisão proferida pela ANAC e secundada pelo Tribunal a quo, a Recorrente praticou 11 (onze) contraordenações por violação das restrições durante o período noturno, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea
  32. a)do DL n.º 293/2003, restrições essas previstas no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, relativamente aos voos FR... (12.07.2018), FR... (13.07.2018), FR... (13.07.2018), FR... (08.08.2018), FR... (16.09.2018), FR... (17.09.2018), FR... (17.09.2018), FR... (25.08.2018), FR... (20.09.2018), FR... (21.09.2018) e FR... (29.11.2018). C.1 A arguida não é destinatária das normas em causa 75. A interpretação que o Tribunal a quo faz do disposto no artigo 2.º, n.os 1, 2 e 4 da Portaria 303-A/2004 – secundando a posição da ANAC –, contende com o principio da legalidade, na vertente da tipicidade, e, em especial, com o brocado nullum crimen, nulla poene sine lege praevia, scripta, stricta et certa, na medida em que, através de uma interpretação extensiva, o Tribunal a quo considerou a Recorrente destinatária das normas referidas, ao invés das entidades responsáveis pela gestão do tráfego aéreo no Aeroporto Humberto Delgado. 76. Destes dispositivos resulta que a circulação de aeronaves durante o período noturno é limitada, sujeita ao número máximo de 91 movimentos por semana, e que, em qualquer caso, qualquer aeronave que circule nesse período deve estar devidamente autorizada para tanto, atendendo aos limites de ruído. 77. Estamos perante duas condições distintas – como, aliás, o próprio Tribunal a quo reconhece – já que a atribuição de faixa horária a uma transportadora aérea em nada se confunde com a concessão de uma autorização que atesta o cumprimento de requisitos relativos a ruído. 78. A própria letra do artigo 2.º, n.º 4 determina que os movimentos aéreos estão condicionados pela atribuição de slot e igualmente pela dita autorização; i.e., que uma se pode verificar, ou não, independentemente da outra. 79. Assim sendo, não é admissível a aplicação conjunta e automática do disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 2.º da Portaria 303-A/2006, nem as condutas imputadas à Recorrente são subsumíveis no disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 303-A/200 (com ou sem fundamento no disposto no n.º 4 do mesmo artigo), já que o normativo refere que “No Aeroporto de Lisboa o tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas” e se destina, assim, somente a regular a atribuição de faixas horárias feita pelas entidades responsáveis pela gestão do tráfego aéreo. 80. A Recorrente não está, assim, sujeita à cominação legal adstrita à realização do comportamento proibido estabelecido pela identificada norma, sendo a destinatária direta das normas sob apreço a Coordenação Nacional de Slots, enquanto entidade à qual incumbe coordenar e gerir o tráfego aéreo dos aeroportos portugueses por meio da atribuição de faixas horárias - e, nesse âmbito, respeitar as restrições aos movimentos aéreos aplicáveis, designadamente, as referentes aos voos em período noturno ora sob sindicância. 81. A Recorrente, na qualidade de transportadora aérea, é absolutamente alheia a todo o processo de atribuição de faixas horárias em período noturno e de gestão das infraestruturas aeroportuárias, tendo apenas como atividade operar os voos como movimentos aéreos, não lhe competindo a coordenação dos mesmos. 82. Nessa decorrência, não podem ser imputados à Recorrente os ilícitos contraordenacionais sob análise, uma vez que, não sendo a Recorrente, enquanto transportadora aérea, o destinatário direto da norma, o seu comportamento não preenche o tipo, nem convoca a aplicação da cominação legal ínsita no artigo 12.º, n.º 1, alínea
  33. a)do DL 293/2003. 83. Perante a inexistência de outro normativo que seja suscetível de verificação em termos semelhantes e aplicáveis às transportadoras aéreas, outra não pode ser a conclusão senão a da atipicidade da conduta da Recorrente ora em apreço. 84. É evidente que a interpretação que o Tribunal a quo faz do artigo 2.º não é admissível atenta a atipicidade do comportamento da Recorrente, impondo-se a revogação da Decisão Recorrida, com a consequente absolvição da Recorrente das infrações ora em apreço, nos termos do disposto nos artigos 29.º, n.os 1 e 4 e 32.º, n.º 10 da CRP, 7.º da CEDH e 2.º do RGCO. 85. A Decisão Administrativa, e nesta sede, a Decisão Recorrida, ao serem proferidas nestes moldes, traduzem uma inadmissível ingerência na esfera exclusiva do legislador, na medida em que ao socorrer-se deste mecanismo interpretativo-corretivo da lei, a ANAC criou, ex novo, e o Tribunal a quo replicou, uma nova norma sancionatória – aquela que proíbe e pune o operador aéreo que realize um voo em período noturno sem para tanto estar autorizado. 86. A interpretação da norma em causa nos termos da qual constitui infração a Recorrente voar em período noturno sem autorização e/ou se encontrar adstrita a uma qualquer restrição prevista no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria 303-A/2004, padece de inconstitucionalidade material e orgânica por violar os princípios da legalidade, da tipicidade, da segurança jurídica, da determinação e da reserva legislativa relativa da Assembleia da República ínsitos nos artigos 2.º, 27.º, 29.º, 30.º e 165.º da CRP, pelo que a aplicação dessa norma, ou de qualquer outra, – interpretada nesse sentido – deverá, assim, ser recusada, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
  34. b)do n.º 1 do artigo 280.º da CRP. C.2 O período noturno considera a UTC e não a hora local (LT) 87. Acresce que a conduta da Recorrente é também atípica em face da aplicação da hora universal (UTC) para efeitos de interpretação do artigo 2.º, n.º 1 da Portaria 303-A/2004. 88. O artigo 2.º, n.º 1 da Portaria 303-A/2004, não distingue nem especifica qual a hora que deve ser tida em consideração – se a hora local (Local Time - LT) se a hora universal (tempo universal coordenado – UTC). 89. A preferência pela UTC justifica-se em respeito pelo princípio da legalidade, da tipicidade e da aplicação da lei de conteúdo mais favorável, precisamente (aliás) porque a sua aplicação não fere os valores jurídicos que a lei pretende atingir. 90. Acresce que a Recorrente está também convicta de que, quer a UTC, quer a LT revelam os valores jurídicos que a lei pretende atingir. 91. Com efeito, a aplicação da UTC salvaguarda igualmente a qualidade ambiental que a restrição do período noturno visa salvaguardar, não sendo possível afirmar em segurança que a aplicação da LT assegura de forma mais eficaz o descanso de todos quantos residem nas imediações do aeroporto do que a UTC. 92. Da análise das normas em questão, também não é possível concluir que o período entre as 0h00 UTC e as 6h00 UTC (portanto, entre as 01h00 LT e as 07h00 LT) não corresponde também a um período de descanso, em que se deva assegurar a qualidade ambiental, reduzindo o ruído nas imediações do aeroporto, ou que seja um período de descanso mais ou menos “próprio”, mais ou menos “apropriado” ou mais ou menos “protegível”. 93. Acresce que, se atendermos ao horário solar, no verão, em Lisboa, o sol nasce muito cedo e põe-se muito tarde, por comparação com o horário solar de inverno, em que a hora legal corresponde à UTC, o que significa que, nas datas em que ocorreram os voos em causa (período do verão), face ao período de sol durante o dia e à hora em que o sol se põe, o período de descanso (se aferido por referência ao período sem sol durante um dia) teria início (e terminaria) também mais tarde. 94. Assim sendo, não é possível concluir, sem mais, que o recurso à UTC para delimitar o período de restrição de voos em horário noturno, afetaria mais o período de descanso das pessoas que vivem nas imediações do aeroporto, do que o recurso à LT. 95. Sempre se diga que, considerando aplicável a hora universal (UTC), e com exceção dos voos FR... (25.08.2018) e FR... (21.09.2018), os factos ora em apreço seriam praticados em período diurno, não havendo, por isso, lugar à prática de qualquer infração. Sendo, assim, evidente que a aplicação da UTC seria mais favorável. 96. Nos casos em presença deverá ser aplicada a UTC, única solução consentânea com o princípio da legalidade e com a aplicação da lei de conteúdo mais favorável, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 2.º do RGCO, 29.º, n.os 1 e 4 da CRP e 7.º da CEDH, razão pela qual se deve considerar que, com as exceções assinaladas, as condutas imputadas à Recorrente não preenchem os elementos constitutivos do tipo legal, porquanto o movimento aéreo nas alegadas infrações em apreço não teve lugar entre as 0 horas e as 6 horas (UTC). 97. Por ser assim, a Decisão Recorrida deverá ser revogada por assentar na errada interpretação do artigo 2.º, n.º 1 da Portaria 303-A/2004, e deverá concluir-se pela absolvição da Recorrente da prática das correspondentes contraordenações por violação das regras aplicáveis às restrições em período noturno, nos termos do disposto nos artigos 29.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 10 da CRP, 7.º da CEDH e 2.º do RGCO. C.3 Do impacto no atraso na rotação de voo antecedentes e o princípio da proporcionalidade 98. Os atrasos dos voos aqui em causa tiveram na origem um conjunto de atrasos antecedentes – decorrentes de restrições do controlo de tráfego aéreo e restrições aeroportuárias locais – que culminaram em situações de efeito bola de neve, atrasos esses são somente imputáveis ao próprio aeroporto de origem e/ou destino, que coordena e recebe os movimentos aéreos, bem como aos respetivos serviços operacionais, responsáveis pela boa realização e assistência dos voos que operam nas instalações de cada aeroporto, e evadindo-se, portanto, do controlo da transportadora aérea, já que não poderiam ter sido evitadas, nem em si, nem nas suas consequências. 99. Acresce que por referência aos voos realizados nos dias 13.07.2018 (§§ 96 e 97), 08.08.2018 (§§ 105 e 107), 16.09.2018 (§§ 123 e 124) e 20.09.2018 (§§ 152 e 153), que, descontados os atrasos que o Tribunal a quo reconheceu não serem imputáveis à Recorrente, deve o Tribunal ad quem considerar que os mesmos chegaram a calços ainda dentro do período de tolerância de 15 minutos após as 00h00, amplamente reconhecido no setor – incluindo por jurisprudência do próprio Tribunal a quo. 100. Não podem, assim, os referidos atrasos ser relevantes para efeitos contraordenacionais, desde logo por imposição do princípio da proporcionalidade. De facto, a prática da indústria e do setor, tal como o dia-a-dia operacional, não podem deixar de ser considerados e ponderados, sob pena de se encontrar uma solução manifestamente iníqua e desproporcional para o problema real que se visa resolver. 101. Assim sendo, impõe-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que julgue procedente a verificação das causas de exclusão de ilicitude, previstas nos termos do artigo 2.º, n.º 9, alíneas b), c), e
  35. d)da Portaria 303-A/2004, de 22 de março – absolvendo, assim, a Recorrente da prática das contraordenações em apreço, o que se requer. C.4 Da exclusão da culpa com fundamento em erro 102. De forma alguma as condutas imputadas à Recorrente poderão consubstanciar uma violação dolosa das normas em questão, tanto que, na Decisão Recorrida, não ficou demonstrada nem tão-pouco provada uma intenção deliberada de causar dano ou violar as normas legais impostas à sua atividade. 103. Nessa lógica, vai impugnado o entendimento do Tribunal a quo quanto à verificação de dolo, seja em que modalidade for, na conduta da Recorrente, reiterando-se aqui, com as devidas adaptações, tudo quanto se deixou dito a este propósito na Secção 5.1.4 supra, bem como no ponto A.4 das presentes Conclusões. 104. Assim, a Decisão Recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente da prática das 11 (onze) contraordenações por aterragem em violação das restrições durante o período noturno, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea
  36. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, uma vez que as mesmas não lhe podem ser subjetivamente imputadas. Do Concurso Aparente 105. No caso dos atrasos por violação das restrições de operação em período noturno, são imputadas à Recorrente 11 comportamentos, 11 atrasos. Nesses atrasos o Tribunal a quo considera violadas as normas referentes à data da faixa horária atribuída, referentes à faixa horária atribuída e referentes às restrições que se impõem em período noturno, razão pela qual considera terem sido praticadas 20 (vinte) infrações: 7 (sete) por violação da faixa horária; 4 (quatro) por violação data da faixa horária atribuída; e 11 (onze) por violação das normas que restringem os voos noturnos. Sucede, porém, que estamos na presença de apenas 11 factos. 106. Existe no caso vertente uma unidade do acontecimento ilícito global-final. Apenas é possível verificar, de acordo com o teor da Decisão Recorrida, a existência de uma única resolução – a de, por estar confiante na existência de causas de justificação, excludentes da ilicitude, e por se encontrar a operar num contexto que em muito ultrapassa a sua esfera de controlo, voar em momento posterior ao da (data
  37. da)faixa horária atribuída (conduta principal), pelo que o facto posterior, de realização dos voos em período noturno, surge após essa resolução, i. e., como um fruto dessa resolução. 107. A conduta de violação das restrições de voo em período noturno faz parte, segundo o seu sentido e como facto posterior co-punidos, do sentido absolutamente preponderante de ilícito da conduta principal (realização de voo em momento posterior ao da (data
  38. da)faixa horária atribuída). 108. Por outro lado, com base na factualidade descrita na Decisão Recorrida, também apenas seria possível identificar uma unidade de desígnio criminoso, uma única opção infratora – de voar além da (data
  39. da)faixa atribuída (e não em violação das restrições de voo em período noturno) – e, bem assim, um único resultado típico intencionado. 109. Em face do exposto, impõe-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que absolva a Recorrente da prática das contraordenações relativas à suposta violação das normas que restringem os voos em período noturno, sendo a respetiva factualidade considerada aquando da ponderação das condutas correspondentes aos ilícitos dominantes, o que se requer. Da violação do princípio ne bis in idem 110. Caso não se conclua pela verificação de um concurso aparente entre as infrações em causa e, entre o mais, seja desconsiderada a atipicidade da norma ínsita no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria 303-A/2004, a que acima se aduziu – no que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona – sempre há que ter em conta as imposições decorrentes do princípio ne bis in idem. 111. Nos termos da Decisão Recorrida, vem imputada à Recorrente a prática de 11 (onze) contraordenações por violação das restrições aplicáveis em período noturno e, em simultâneo, vem-lhe imputada a prática de 7 (sete) contraordenações por violação da faixa horária e, ainda, vem-lhe imputada a prática de 4 (quatro) contraordenações por aterragem em violação da data da faixa horária atribuída. 112. O facto de um comportamento ser subsumível à previsão legal de mais do que uma norma jurídica não significa, só por si, que o agente deva ser punido pelas normas, em concurso real, impondo princípio do ne bis in idem o exato oposto, sob pena de se valorar duplamente a matéria proibida e o conteúdo do respetivo ilícito. 113. Portanto, o facto de, por violar a (data
  40. da)faixa horária atribuída, a Recorrente, com a mesma conduta, ter aterrado dentro de um período temporal em que são previstas restrições, não pode ser entendido no sentido de consubstanciar a prática de duas infrações distintas. 114. Nestes termos, impõe-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que absolva a Recorrente da prática das contraordenações que lhe vêm imputadas por referência à mesma conduta - por violação das restrições de operações em período noturno, sob pena de se verificar uma dupla condenação da Recorrente pela prática do mesmíssimo facto, violadora do princípio do ne bis in idem (cfr. artigo 29.º, n.º 5 da CRP). Da infração continuada 115. Estão verificados, in casu, os requisitos previstos no artigo 30.º, n.º 2 do CP para que se considerar que está em causa uma infração continuada. 116. Dos factos assentes elencados na Decisão Recorrida é possível concluir que a execução dos mesmos foi homogénea, i.e., em todos os casos estava em causa a realização, num determinado período temporal, de determinadas operações aéreas. 117. É igualmente inegável a proximidade de espaço, porquanto todas as infrações foram praticadas no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. 118. Como resulta de tudo o que acima se expôs a propósito das causas de exclusão da culpa e da ilicitude, é também evidente que a Recorrente atuou no quadro de uma mesma situação exterior, que diminuiu consideravelmente a sua culpa, já que atuou convicta de que as situações que motivaram os atrasos dos movimentos aéreos constituíam motivos justificativos legítimos. 119. Por sua vez, também os atrasos ocorridos por circunstâncias associadas a razões operacionais que provocaram constrangimentos dos serviços de controlo do tráfego aéreo foram causas exógenas que a Recorrente não poderia controlar. 120. Em todas estas situações, que na convicção da Recorrente sempre excluiriam (se não a ilicitude) a sua culpa, existiram motivos externos imprevisíveis, que escaparam ao seu controlo e que a orientaram no sentido de praticar as ações que lhe vêm imputadas. Não fossem essas circunstâncias exógenas, tais ações não se teriam verificado. 121. Conforme resulta evidente de tudo o que supra se expôs, há uma unidade de sentido nos factos individualmente imputados, os quais deverão ser tratados como um único comportamento (ainda que continuado). 122. Ao exposto acresce que o Tribunal a quo desconsiderou o impacto da inércia prolongada da ANAC – que, durante seis anos, não atuou nem promoveu qualquer fiscalização ou sanção relativamente ao comportamento da Recorrente - na criação de uma legítima expetativa por parte da Recorrente de que atuava a coberto de causas de exclusão de ilicitude, que sempre imporia uma considerável diminuição da sua culpa. 123. Também nesta sede se impõe notar que, existindo dúvidas sobre a intencionalidade da conduta da Recorrente e sobre a real perceção da ilicitude da mesma, à luz princípio in dubio pro reo, consagrado nos termos do artigo 32.º, n.º 2 da CRP e extensível ao processo contraordenacional nos termos do n.º 10 do mesmo artigo, o Tribunal a quo sempre teria de absolver a Recorrente das infrações que lhe vêm imputadas, ou, no mínimo, atenuar o montante da coima aplicável com esse fundamento. 124. Em face do exposto, impõe-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que absolva a Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, ou, no limite, que aprecie as condutas ora imputadas à Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 2 do CP, o que se requer. Do montante concreto da coima aplicada 125. Veio o Tribunal a quo decidir pela condenação da Recorrente no pagamento de uma coima única no valor total global de EUR 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros). Ainda que configure uma redução do valor pelo qual vinha a Recorrente condenada pela ANAC, nem por isso deixa de ser excessiva, infundamentada, e, de resto, discricionária 126. Importa não perder de vista a natureza dos eventos em questão, que, como vimos, foram desencadeados por circunstâncias alheias à responsabilidade da Recorrente e fora do seu controlo. 127. Mais se diga que, ainda que o Tribunal a quo tenha decidido pela aplicação do limite mínimo das coimas parcelares, relembre-se que a moldura legal considerada respeita à prática das infrações na sua forma dolosa – o que, em face de tudo o quanto se deixou acima exposto, nunca seria a moldura aplicável neste caso. 128. Os motivos que justificaram a aplicação das coimas parcelares e da coima única em apreço, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º do DL 10/2004, de 9 de janeiro, elencados pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida, não são de molde a justificar as coimas parcelares e, consequentemente, a coima única aplicável. 129. No que concerne à ilicitude concreta do facto, a Recorrente reitera que a sua conduta não se afigura ilícita, encontrando-se abrangida por causas de exclusão de ilicitude. 130. Também no que diz respeito à exigibilidade de prevenção, é de notar que a mesma deve ser avaliada com base na proporcionalidade e na efetiva necessidade de aplicação de uma sanção para evitar futuras infrações. 131. Importa ainda sublinhar que um eventual perigo ou dano não se verificou, na medida em que a aterragem do voo foi devidamente autorizada pelo controlo de tráfego aéreo, garantindo a segurança dos passageiros e da tripulação. 132. Mal se compreende que a coima única venha a ser determinada apenas consoante as circunstâncias de tempo e lugar em que as infrações ocorreram, desconsiderando as considerações tecidas na fundamentação da determinação das coimas parcelares. 133. Tal metodologia evidencia uma incoerência na fundamentação da Decisão Recorrida, uma vez que não se vislumbra qualquer justificação lógica para que a gravidade individual das infrações imponha a aplicação de coimas parcelares nos limites mínimos, enquanto, paradoxalmente, a determinação da coima única seja fixada num valor próximo do limite máximo da moldura legal. Estando sempre em causa as molduras aplicáveis ao dolo, recorde-se. 134. Em face do exposto, requer-se a V. Exa., muito respeitosamente e a título subsidiário, a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que reduza a coima única aplicada à Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do DL 10/2004, de 9 de janeiro, o que aplique os limite mínimos parcelares previstos a título de negligência. Da suspensão da coima na sua execução 135. Ainda que o supra exposto não proceda – no que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se concebe –, estão, ainda assim, reunidos, nos presentes autos, os requisitos de que depende a possibilidade de suspender, na sua execução, a totalidade da sanção imposta à Recorrente, de harmonia com o disposto no artigo 29.º do DL 10/2004, de 9 de janeiro. 136. Saliente-se que as condutas imputadas à Recorrente provêm de motivos externos imprevisíveis, que escapam ao seu controlo e que a orientaram no sentido de praticar as ações que lhe vêm imputadas. 137. Acresce que a Recorrente tem demonstrado um constante compromisso no cumprimento das normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, sempre confiante de que a sua conduta seria vista como orientada por interesses legítimos, na medida em que existe, como globalmente reconhecido, um problema severo de congestionamento nos aeroportos, a que o Aeroporto Humberto Delgado não escapa, logicamente, impune. 138. Face ao exposto e dadas as circunstâncias do caso, será de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção contraordenacional realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, pelo que a Decisão Recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que determinar a suspensão da sanção possa vir a ser aplicada que à Recorrente, nos termos do disposto no artigo 29.º do DL 10/2004, de 9 de janeiro. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogada a Decisão Recorrida e proferida uma nova decisão em sua substituição, que absolva a final a Recorrente da prática das 22 (vinte e duas) contraordenações pelas quais vem condenada. A ANAC respondeu às alegações de recurso concluindo: A. Com o presente recurso a Recorrente pretende ver apreciadas as seguintes questões: (
  41. i)Da nulidade da Decisão Administrativa por violação do dever de apensação de processo; (
  42. ii)d Da nulidade da Decisão Administrativa por violação do disposto no art.º 58º do Regime Geral das Contra-Ordenações; (iii) Da nulidade da Decisão Recorrida por violação do disposto no disposto no art.º 379º, n.º 1, alínea
  43. b)do Código de Processo Penal; (
  44. iv)Da errada decisão quanto à não actuação da Recorrente ao abrigo da causa de força maior que determina a exclusão da ilicitude; (
  45. v)Da errada decisão quanto à inexistência de concurso aparente entre infracções em causa; (
  46. vi)Da violação do princípio ne bis in idem; (vii) Da errada decisão quanto à existência de uma infracção continuada; (viii) Da errada decisão quanto ao montante da coima concreta aplicada; e (
  47. ix)Da errada decisão quanto à não suspensão da coima aplicada na sua execução. B. Quanto à primeira questão – da nulidade da Decisão Administrativa por violação do dever de apensação de processo, contrariamente ao pretendido pela Recorrente do art.º 19º do Regime Geral das Contra-Ordenações não decorre qualquer dever de proceder a apensação de processos, soluciona apenas a questão da coima concreta a aplicar na eventualidade de existir um concurso. C. Como já decidiu esse douto Tribunal no processo n.º 184/19.4YUSTR-J.L1-PICRS, do art.º 36º do Regime Geral das Contra-Ordenação a sua aplicabilidade depende da existência de conflictos positivos de competência (“Por seu lado, o RGCO regula a conexão de processos para os quais sejam competentes várias autoridades administrativas (cf. artigo 36.º do RGC), regime que aqui não se aplica, desde logo por não haver derrogação às regras típicas de competência, como já foi explicado supra (…).”.). D. Na medida em que“(…) para que exista conexão de processos e se possa aplicar o disposto no artigo 24.º do CPP, como pretende a recorrente, é necessário que se verifiquem os três requisitos formais seguintes: Em primeiro lugar, têm de existir dois ou mais processos distintos, quer sob o ponto de vista formal, quer quanto ao seu objecto (devem ter por objecto crimes diferentes); Em segundo lugar, a aplicação do regime legal típico sobre a competência tem de resultar numa pluralidade de Tribunais competentes; Em terceiro lugar, deve verificar-se uma derrogação do regime típico das regras determinativas da competência.”. E. Nessa medida, por não ser aplicável o art.º 36º do Regime Geral das Contra-Ordenações inexiste qualquer nulidade. F. Afirma o referido aresto, que a existir, estar-se-ia perante unificação de processos, tal como decorrente do art.º 52º do Código de Processo Penal. G. No entanto, em face da inexistência de regra quanto à unificação de processos no Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro e no Regime Geral das Contra-Ordenações cumpre antes de mais apurar se esse silêncio tem o sentido de regular a situação ou se se deve considerar que se está perante uma lacuna a suprir por recurso ao Código de Processo Penal. H. Ressalvado o devido respeito por melhor entendimento, consideramos que o legislador regulou a situação jurídica na sua totalidade e não previu intencionalmente a figura da unificação de processos. I. Desde logo, porque a unificação de processos tal como regulada no art.º 52º do Código de Processo Penal visa solucionar a questão muito específica da legitimidade para promover o processo quando se esteja perante processos de diversa natureza (crimes públicos, semi-públicos e particulares), questão que não se coloca nos ilícitos de mera ordenação social – todos têm natureza pública. J. Adicionalmente, a intenção com a criação do regime do ilícito de mera ordenação social foi a criação de uma forma mais simplificada de tornar injuntivas as determinações de um Estado de Direito cada vez mais interventivo. K. É pacífico o entendimento de que o processo de contra-ordenações é caracterizado na fase administrativa pela sua celeridade e simplicidade. L. Objectivos que ficariam claramente prejudicados com a unificação de processos tout court, que, além do mais, colocaria claramente em causa a capacidade de tornar efectivas as injunções do Estado que decorrem das normas de conduta que a Recorrente violou (in casu as regras de gestão da infra-estrutura aeroportuária e as restrições de operações durante o período nocturno), a experiência dos últimos anos é para que existam largas centenas de violações deste regime anualmente, e, no limite colocariam em causa a própria injunção em si. M. Numa sociedade em que a função regulatória do Estado em determinados sectores da economia tem em anos recentes ganho um grande pendor, também apontam no sentido de que nunca foi intenção do legislador aplicar a unificação de processos aos ilícitos de mera ordenação social. N. A experiência recente dos efeitos dos mega-processos no âmbito do direito penal no poder sancionatório do Estado e na sensação de impunidade que os mesmos geram também apontará nesse sentido. O. Relativamente à segunda questão – da nulidade da Decisão Administrativa por violação do disposto no art.º 58º do Regime Geral das Contra-Ordenações, está essencialmente em causa a responsabilidade das pessoas colectivas por actos praticados por terceiros em seu nome em representação. P. Quanto a esta questão o art.º 3º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro é claro: “As pessoas colectivas e as entidades equiparadas referidas no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações aeronáuticas civis quando os factos tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta.”. Q. Relativamente à terceira questão – da nulidade da Decisão Recorrida por violação do disposto no disposto no art.º 379º, n.º 1, alínea
  48. b)do Código de Processo Penal, alega a Recorrente que o Tribunal a quo procedeu a uma alteração da qualificação jurídica por “condenar a Recorrente pela violação das ditas restrições, mas com fundamento na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 4 da Portaria n.º 303-A/2004. E, fê-lo - erradamente -, por via da interpretação da norma sancionatória (artigo 12.º n.º 1, alínea
  49. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003), ao invés da norma infratora (no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004).”. R. No entanto, tal não resulta do texto da sentença recorrida, na medida em que o n.º 4 do artigo 2º da Portaria n.º 303-A/2004 apenas é citado quando o douto tribunal a quo transcreveu as restrições de operações em vigor no aeroporto Humberto Delgado (ponto 258 da sentença) e para afastar a alegação da Recorrente de que não era a destinatária das restrições de operações estabelecidas na Portaria n.º 303-A/2004 (ponto 264 da sentença). S. Já quanto à quarta questão – da errada decisão quanto à não actuação da Recorrente ao abrigo da causa de força maior que determina a exclusão da ilicitude, insurge-se a Recorrente quanto à não consideração dos factos que alegou como causas de exclusão da ilicitude. T. Desde logo cumpre ter presente que os motivos invocados pela Recorrente para justificar o seu comportamento têm de impactar directamente a operação em que se verificou o atraso, não podendo utilizar o atraso nas operações anteriores para justificar os atrasos nas operações ao final do dia da operação. U. Porque cumpre à Recorrente enquanto operador aéreo monitorizar constantemente a operação e proceder às correcções necessárias. V. Perante um atraso numa operação a obrigação da Recorrente, enquanto operador aéreo, é ajustar a sua operação, mediante a alteração das faixas horárias que tenha alocadas, ou, no limite, em caso de impossibilidade de alteração das faixas horárias alocadas, não realizar a operação. W. O que não pode ser permitido é operar como quiser, à hora que lhe apetecer, à revelia da Lei, das regras e das autoridades locais. X. Adicionalmente, o ónus de demonstrar que (
  50. i)o facto que invoca como causa de justificação existiu, e (
  51. ii)que teve impacto directo sobre a operação concreta cujo atraso visa justificar, recai sobre a Recorrente. Y. Não basta alegar que se verificou um qualquer evento, tem de o demonstrar, o que, numa actividade tão regulada como o é a aviação, é sempre possível documentalmente, porque há sempre registos. Z. Quanto às causas de exculpação que a Recorrente coloca em causa: (
  52. i)Dos atrasos decorrentes do embarque de passageiros com mobilidade reduzida – a existência de passageiros com mobilidade reduzida e a acomodação do impacto que a demora do seu embarque e desembarque tem de ser previsto pela companhia aérea na rotação da aeronave e na programação da operação diária. Cumpre ao Operador aéreo demonstrar que se está perante uma circunstância que impacta a operação que não está no seu controlo. (
  53. ii)Dos actos praticados por terceiros alheios à sua organização – estão aqui em causa serviços essenciais para a realização da operação que os operadores aéreos contratam a terceiros, como por exemplo o handling. Ora, estando em causa entidades contratadas por si para o exercício de actividades essências à realização das operações são os actos praticados pelos mesmo também imputáveis à Recorrente, não podendo subtrair-se à sua responsabilidade a coberto de um contrato de prestação de serviços. (iii) Do “efeito bola de neve” – está em causa o impacto dos atrasos verificados em operações anteriores. Uma tal possibilidade esvaziaria de sentido quer as normas que visam regular a utilização da infra-estrutura, quer a restrições de operações no período nocturno. Só os factos que impactem directamente a operação em que se verifica a operação é que podem ser considerados. (
  54. iv)Do erro excludente da culpa – Defende a Recorrente que actuou convencida de que existiam causas de exclusão da ilicitude e, por isso, actuou em erro que exclui a culpa. Ora se o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém, um tal raciocínio tem de ser mais exigente para aquele que se propõe a exercer uma actividade comercial e, mais ainda, quando esta actividade está sujeita a certificação e supervisão. O facto de a Recorrente ter escolhido exercer a actividade de operador aéreo e de ter pedido a sua certificação para o efeito criou na sua esfera jurídica a exigência acrescida de se comportar de acordo com as normas que regulamentam a actividade, como as sub judice. No mesmo sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processos n.º 303/19.0YUSTR.L1, in www.dgsi.pt (“É clara a jurisprudência do Tribunal Constitucional de que em situações em que está “em causa o cumprimento de regras específicas" os visados não podem “em consciência, deixar de conhecer (...) o incumprimento dos deveres que para eles decorrem (...) na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo" - Acórdão n.° 87/2010 (Plenário), de 3 de Março.”). (
  55. v)A Recorrente não é a destinatária das restrições de operações no período nocturno – A introdução de restrições de operações no período nocutno visou acautelar os direitos ao silêncio e ao descanso de todos quantos residem nas imediações do aeroporto Humberto Delgado e dos seus corredores aéreos. Ora, se as normas consagradas na Portaria n.º 303-A/2004 tivessem apenas como destinatário a Entidade Gestora Aeroportuária, como se alcançaria essa pretensão? Se são as companhias aéreas que têm a capacidade de violar essas restrições? Outro não pode ser o entendimento que não que a norma tem como destinatários naturais as companhias aéreas, cujo comportamento durante o período nocturno visa regulamentar. No mesmo sentido já se pronunciou esse douto Tribunal no citado aresto do processo n.º 303/19.0YUSTR.L1. (
  56. vi)Da hora que se deve considerar nas restrições de operações no período nocturno (UTC ou LT) – entende a Recorrente que para aferir da violação das Restrições de operações no período nocturno se deveria sempre atender à hora UTC. Ora, tal raciocínio padece de qualquer suporte lógico, na medida em que a hora legal em Portugal Continental varia entre horário de Inverno e horário de Verão (cf. art.º 1º do Decreto-Lei n.º 17/96, de 8 de Março). Sendo que só no horário de Inverno é que é coincidente com a hora UTC. A aplicação de uma tal interpretação redundaria em a protecção dos direitos ao silêncio e ao descanso também oscilaria: no horário de Inverno corresponderia ao período entre às 00:00 e as 06:00 horas locais, e no horário de Verão corresponderia às 01:00 e as 07:00 horas locais. O que não corresponde claramente à intenção do legislador. No mesmo sentido, novamente o Acórdão do processos n.º 303/19.0YUSTR.L1. (vii) Do impacto no atraso na rotação de voo antecedentes e o princípio da proporcionalidade – pretende a Recorrente que se aplique às violações das restrições de operações no período nocturno uma tolerância de quinze minutos, como se os direitos ao silêncio e ao descanso ínsitos na consagração de tais restrições de operações devessem ceder perante o interesse económico das operadoras aéreas em realizar as suas operações. Até porque, em rigor as operações autorizadas durante o período nocturno nos termos da Portaria n.º 303-A/2003 são elas mesmas uma derrogação do regime regra consagrado no art.º 20º, n.º 1 do Regulamento Geral do Ruído (“São proibidas nos aeroportos e aeródromos não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293/2003, de 11 de Novembro, a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas, salvo por motivo de força maior.”.). AA. Quanto à quinta questão levantada pela Recorrente – da errada decisão quanto à inexistência de concurso aparente entre infracções em causa, estão em causa operações que se realizaram em dias diferentes, com aeronaves diferentes e com origem e/ou destinos diferentes. BB. Relativamente a esta questão já se pronunciou negativamente esse douto Tribunal do processo n.º 303/19.0YUSTR.L1: “ (…) se as normas protegem bens jurídicos diferentes, ainda que a acção seja una, o concurso é real havendo tantos crimes quanto os bens afectados. Se a norma protege o mesmo bens jurídico haverá um concurso aparente ou ideal. Ora, na violação das normas previstas nos artigos 9º n.º 2 – alínea
  57. c)e 9º n.º 1 alínea
  58. d)do Decreto-Lei n.º 109/2008, o bem jurídico protegido é a utilização das infraestruturas aeroportuárias (aeroportos coordenados), de forma a permitir a utilização equilibrada das mesmas, permitindo apenas que as aeronaves possam aterrar ou descolar se tiverem uma faixa horária previamente atribuída. Já no que respeita à violação das normas previstas no artigo 12º n.º 1, alínea
  59. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto por referência às restrições de operações estabelecidas no artigo 2º n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2005, de 16 de Março, o bem jurídico protegido é a saúde e o descanso dos cidadãos que residem nas imediações dos aeroportos e que ficam comprometidos com o ruído das aeronaves a descolar e a aterrar durante a noite, sem descurar a proteção do meio ambiente. Assim, é claro que os bens jurídicos em presença são diferentes pelo que, embora a acção seja una, dois são os bens jurídicos afectados pelo que se a conduta abrange o vôo não autorizado/permitido em período nocturno e o levantar/aterrar fora do período horário alocado (slot) cometem-se duas infracções sendo o concurso entre ambas real.” CC. Já quanto à sexta questão colocada – da violação do princípio ne bis in idem, decorre do referido aresto (processo n.º 303/19.0YUSTR.L1): “É que, sendo o concurso de crimes efectivo, e não meramente aparente, a dupla penalização não viola o princípio constitucional do ne bis in idem. E isto, porque as sanções, que cada uma das normas penais que se encontram em concurso prevê, se destinam, cada uma delas, a punir a violação de um bem jurídico diferente; ou, então, porque o bem jurídico, que a mesma conduta viola por mais de uma vez, é um bem jurídico eminentemente pessoal. Em ambos os casos, não se está em presença do mesmo crime, embora se esteja em presença do mesmo facto ou da mesma acção delituosa, o que vale por dizer de uma mesma conduta naturalística. (…) A contrariedade ao princípio ne bis in idem depende assim da identidade do bem jurídico tutelado pelas normas sancionadoras concorrentes, ou do desvalor pressuposto por cada uma delas.”. DD. Quanto à sétima questão colocada – da errada decisão quanto à existência de uma infracção continuada, há que concluir que não estão reunidos os pressupostos de aplicação do art.º 30º, n.º 2 do Código Penal. EE. Na medida em que estamos perante normas que visam proteger bens jurídicos de natureza diferente, enquanto que o art.º 9º do Decreto-Lei n.º 109/2008 visa proteger a utilização da infra-estrutura aeroportuária o art.º 12º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 293/2003, na redacção atribuída pela Decreto-Lei n.º 208/2004, conjugado com a Portaria n.º 303-A/2004 visa proteger os direitos ao silêncio e o direito ao descanso de todos quantos residem nas imediações do aeroporto Humberto Delgado e dos corredores aeroportuários correspondentes, FF. Que as operações não foram realizadas de forma homogénea: estão em causa voos diferentes, em dias diferentes, operados por aeronaves diferentes e com origem e/ou destino diversos, GG. Pelo que as infracções sub judice não se verificaram num quadro de uma mesma solicitação exterior, que permita considerar que existe uma diminuição da culpa. HH. Relativamente à oitava questão – da errada decisão quanto ao montante da coima concreta aplicada, bastará antender que se está perante vinte e duas

(22)contra-ordenações aeronáuticas, sete graves e quinze muito graves, todas praticadas com dolo. II. Que, contrariamente ao alegado pela Recorrente as violações não decorreram de factos de que não é responsável, porque se tal fosse verdade as mesmas não seriam puníveis por existirem causas de exculpação. JJ. Adicionalmente as alegações do presente recurso demonstram que a Recorrente ainda não aderiu ao quadro legal aplicável, pelo que a coima aplicada se justifica inteiramente. KK. Por fim, quanto à errada decisão quanto à não suspensão da coima aplicada na sua execução – inexistem quaisquer factos que fundamentem a suspensão da sanção, como bem o afirmou o tribunal a quo na sentença recorrida: “No caso, com todo o respeito por entendimento diverso, não há fatores que permitem sustentar um juízo de prognose favorável, pois não decorre dos factos provados evidências de arrependimento, de interiorização do desvalor da conduta ou de adoção de medidas tendentes a evitar este tipo de factos, nem resulta dos factos provados que a conduta posterior da Recorrente tem sido impoluta.”. LL. O que é também reforçado pela clara demonstração da falta de adesão ao quadro legal aplicável que decorre das alegações de recurso apresentadas. Nestes termos, e no mais que V/ Exas mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida. Também o Ministério Público respondeu ao recurso inscrevendo, sob a menção «Em síntese», que: A – Mostra-se acertada e em conformidade com os princípios a interpretação normativa que o TCRS fez do artigo 36.º do RGCO, considerando que se aplicam no processo de contraordenação, por via subsidiária, as restrições à conexão de processos previstas nos artigos 24.º/2 e 30.º/1 do CPP. B - Muito embora alguma Doutrina defenda que na fase administrativa do processo, por via do disposto no artigo 36.º do RGCO, funciona uma norma de conexão subjetiva sem limites e uma conexão objetiva mais restritiva que no processo penal, parece que tal posição se apoia, s.m.o, apenas no teor literal da norma em causa, uma vez que esta nada esclarece, como bem assinala o TCRS no ponto 19 da sentença, quanto às condições necessárias para a admissibilidade da conexão, nem para a separação de processos. C - A norma não exclui expressamente a aplicação subsidiária das normas do CPP, nem estas se mostram incompatíveis com a conexão de processos de contraordenação na fase administrativa, tanto mais, se tivermos em linha de conta a norma travão do artigo 19.º do RGCO. D - Como bem refere o TCRS no ponto 21 da sentença, esta norma do artigo 36.º do RGCO, se interpretada restritivamente, não se coaduna com a finalidade da conexão dos processos, não garantindo prosseguir objetivos de harmonia, unidade e coerência de processamento, celeridade e economia processual, bem como prevenir a contradição de julgados, precisamente, porque não consagra quaisquer requisitos para a conexão, e dizemos nós, nem sequer ressalvando que existem setores sujeitos a regimes processuais específicos com impacto direto na conexão objetiva cuja disciplina é omissa no RGCO, assim tudo levando à aplicação subsidiária do CPP. E - Não estando excluída a aplicação subsidiária do regime do CPP, os processos administrativos que a Recorrente pretendia ver reunidos num mesmo processo, evoluíram a ritmos distintos e assim a conexão iria atrasar a decisão final, podendo rever-se no processo administrativo diferenciadas fases – 1. da noticia da infração até à imputação para defesa escrita, 2. instrução e 3. decisão final – afigura-se que se deverá fazer a aplicação subsidiária do regime do CPP sobre a conexão de processos, e, porque no caso concreto não se reuniam os pressupostos legais e teleológicos para a requerida apensação/reunião de processos, bem decidiu o TCRS ao ter julgado improcedente a questão prévia, indeferindo a apensação requerida pela Recorrente – cfr. pontos 7 a 35 de II.1 da sentença. F - No que toca aos alegados vícios da decisão administrativa no recurso de impugnação, respondeu o TCRS nos pontos 36 a 53 de II.2 da sentença, onde, apoiando-se em Jurisprudência do TRL, Parecer da PGR, Jurisprudência do TC e Jurisprudência do TJUE – cfr. pontos 42 a 48 da sentença – concluiu que a norma em causa – artigo 3.º/4 do DL 10/2004 - consagra um modelo de responsabilidade indireta, mas, o que não pressupõe a identificação do agente, pessoa singular, sendo crucial que não haja dúvidas no sentido de que a conduta foi executada por uma das pessoas singulares que nos termos do modelo aplicável é suscetível de responsabilizar a pessoa coletiva. G - Em concreto, como bem afirma o TCRS no ponto 49, estão em causa voos executados pela Recorrente, tendo esta, mesmo, admitido tais factos, quando invocou que no seu entender traduzem motivos de força maior. H - Desta forma, não há dúvidas de que os voos se inserem no exercício da sua atividade económica e social, profissional e lucrativa, assim sendo que os factos contraordenacionais foram praticados por pessoas singulares que agiram por si, pelo que os mesmos a vinculam, ou seja, os factos são seus. I - Tendo a nulidade e o vício de inconstitucionalidade sido levados ao recurso de impugnação e tendo sido decididos pelo TCRS na sentença, os mesmos, dirigidos à decisão da ANAC porque já tiveram o seu momento próprio de conhecimento, em sede de recurso de sentença não deverão ser conhecidos, estando em causa um meio processual impróprio. J – A douta sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade prevista no artigo 379.º do CPP, vendo-se que a douta sentença não contém condenação por factos diversos dos descritos na decisão impugnada nem quanto à qualificação jurídica se pode falar em alteração, posto que a norma incriminadora ou sancionatória é a mesma - artigo 12.º/1/a do DL 293/2003 - tal como melhor descrito na sentença nos pontos 263 a 279 | voos noturnos sem autorização prévia |restrições operacionais. K - O douto Tribunal dissipou todos os motivos de força maior que a Recorrente, neste tema, levara, já, à impugnação judicial. L - Embora a Recorrente misture argumentos de direito e de facto, a procedência de causas de justificação que invoca, imporia, previamente, à discussão de direito a alteração da matéria de facto provada, convertendo factos não provados em factos provados ou aditando factos provados, tanto mais que consta do elenco dos factos provados não se verificarem causas de exclusão da ilicitude, pelo que a presente discussão, que traduz impugnação da matéria de facto provada, lhe está vedada pelo artigo 75.º do RGCO. M – A matéria das conclusões 31 a 58 onde a Recorrente se refere às contraordenações por aterragem em violação da faixa horária atribuída - a Recorrente não é responsável por atrasos no embarque decorrentes da necessidade de assistência a passageiros com mobilidade reduzida – a Recorrente não é responsável por atos praticados por terceiros alheios à sua organização – o efeito bola de neve, o impacto do atraso na rotação dos voos antecedentes – a exclusão da culpa por via da situação de erro – não têm qualquer amparo na matéria de facto provada de douta sentença e traduzem impugnação proibida da matéria de facto atinente à inexistência de causas de justificação. N – Também a matéria das conclusões 59 a 73, a propósito das contraordenações relativas à violação da data específica da faixa horária, contém impugnação proibida da matéria de facto da sentença atinente à inexistência de causas de justificação. O – Quanto à matéria das conclusões 74 a 104 a propósito das contraordenações por violação das restrições de operação em período noturno, O Tribunal cotejando o artigo 2.º/1/2/4 da Portaria 303-A/2004 e o tipo infracional do artigo 12.º/1/a do DL 293/2003, considerou que . os movimentos aéreos entre as 0h e as 6h estão sujeitos a restrições especiais e que carecem de autorização prévia para a aferição destes requisitos . no Aeroporto de Lisboa o tráfego noturno é restringido entre as 0h e as 6h … e nesse período temporal não é possível efetuar movimentos a não ser que sejam permitidos e essa permissão ou autorização assegure o respeito pelas demais restrições operacionais previstas na norma . esta autorização é distinta da atribuição da faixa horária regulada pelo DL 109/2008 . é necessária uma autorização prévia para a efetivação de voos durante o período noturno entre as 0h e as 6h, esta autorização prévia cumpre distinta finalidade da atribuição de faixa horária . a autorização prévia está contida nos significados possíveis do conceito de restrições operacionais a que alude a norma sancionatória do artigo 12.º do DL 293/2003 . o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em douto Acórdão proferido no processo 204/24.0YUSTR.L1, J3 do TCRS, considerou verificada a contraordenação p.p. artigo 12.º/1/a do DL 293/2003 apenas em virtude de efetivação do voo noturno com falta de autorização. P - Constando dos factos provados da douta sentença que a Recorrente operou voos em violação das restrições durante o período noturno, não dispondo de autorização para o efeito, que não existem causas de justificação e que agiu com dolo, o TCRS considerou preenchido o tipo do artigo 12.º/1/a do DL 293/2003, o que não podia deixar de fazer, mas, verificando-se que o TCRS não procedeu a qualquer alteração da qualificação jurídica, pois o tipo infracional é o mesmo, ou seja, o TCRS manteve a incriminação pelo o cit. artigo 12.º/1/a do DL 293/2003, assim, nada havia a comunicar à Recorrente. Q – Quanto às restrições de operação em período nocturno haverá de considerar-se a hora local (LT), tendo o TCRS respondido à questão da atipicidade da conduta nos pontos 281 a 283 da douta sentença e de cuja fundamentação se pode extrair que o período em causa … o da restrição das 00h00 às 06h00 … deve ser interpretado como tendo por referência a LT (local time) e não a UTC, E, precisamente, se a função da norma é a tutela do ambiente, da saúde e bem-estar das pessoas afetadas pelo ruído e que são as pessoas que residem nas imediações do Aeroporto Humberto Delgado, que vivem pela LT, como impressivamente se diz no ponto 283 da sentença … se a finalidade é proteger todo um ambiente que se rege por uma determinada hora e pessoas que se orientam por essa hora então a conclusão que se impõe é que a lei foi efetuada para ser aplicada a essa hora. R - O douto TCRS afastou todos os casos de força maior invocados pela Recorrente nos pontos 284 a 287 da douta sentença, o que não podia deixar de ter feito, logo, por a matéria de facto provada não suportar tais casos de força maior, tendo ficado provado o dolo dos tipos infracionais. S - O douto TCRS nos pontos 288 a 297 da sentença afastou o concurso aparente de normas, considerando, em síntese que a concreta configuração dos factos (provados) perante as duas esferas de proteção das normas em concurso não permite ver na conduta concreta um único sentido de desvalor. T -O TCRS afastou a violação do princípio NE BIS IN IDEM, nos pontos 298 a 313 da sentença, de onde sobressai que sendo distintos os bens jurídicos protegidos pelas contraordenações previstas nos diplomas legais em análise, a conduta geradora das duas contraordenações encerra diferentes factos-normativos, consoante o número de bens jurídicos que ataca, pelo que inexiste violação do princípio. U – O TCRS nos pontos 314 a 325 de IV.4 da sentença julgou não verificados os requisitos legais do instituto da infracção continuada, designadamente, por não se verificar, uma circunstância externa que diminua sensivelmente a culpa da Recorrente – ponto 321 da sentença. V - A aplicação subsidiária da figura do crime continuado às contraordenações, deve rejeitar-se por incompatibilidade principiológica: O crime continuado tal como consagrado e estruturado no artigo 30.º/2 do CP é um concurso efetivo de crimes que é contraído por um juízo de menor culpa concreta do agente assente em determinados pressupostos legais elencados no preceito. Mas, antes de mais, suporta-se num juízo de menor culpa ética, que conforma o conceito de crime. No direito das contraordenações, como aliás resulta da definição legal de contraordenação do artigo 1.º do RGCO – facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima – a culpa ética que funda o crime, está substituída pelo conceito de responsabilidade social pelo facto que funda a censurabilidade, o que se justifica pela diferenciação imposta pela Constituição entre crime e contraordenação. X - Concordando-se com o douto TCRS que no caso não existem circunstâncias exógenas à Recorrente que diminuam sensivelmente a sua culpa, não se encontrando comprovadas circunstâncias externas ou alheias à esfera de controlo da Recorrente que confiram justificação às condutas, nem atuação em erro, não relevando o sentimento de impunidade que a Recorrente possa ter adquirido ante a falta de reação do Regulador, entende-se que em caso algum se deverá aceitar a aplicação subsidiária do crime continuado. Y – A matéria das conclusões 125 a 134 (montante concreto da coima) contém impugnação proibida da matéria de facto, pois nos factos provados da douta sentença encontram-se narrados e comprovados o dolo dos tipos infracionais e a inexistência de causas de justificação. Z - O TCRS no capítulo V. Sanções da sentença mais concretamente em V.1 e V.2 fundamentou as sanções em conformidade com os critérios legais, - ponto 327 – e a gravidade das contraordenações – muito graves –, sendo que quanto à coima única procedeu à apreciação conjunta dos factos e da responsabilidade social- adscritiva do agente. AA – Quanto à suspensão da execução da coima única, o TCRS esclareceu no ponto 340 de V.6 que … não há fatores que permitem sustentar um juízo de prognose favorável, pois não decorre dos factos provados evidências de arrependimento, de interiorização do desvalor da conduta ou de adoção de medidas tendentes a evitar este tipo de factos, nem resulta dos factos provados que a conduta posterior da Recorrente tem sido impoluta. BB - Não encontrando esse juízo de prognose favorável qualquer base na factualidade provada, tinha o douto TCRS de afastar a suspensão da execução da coima. Pelo exposto, O recurso de RYANAIR deve ser julgado manifestamente improcedente e/ou improcedente, havendo de manter-se na íntegra a douta sentença recorrida. Foi colhido o visto do Ministério Público junto deste Tribunal. Os autos foram com vista aos membros do Colectivo. Cumpre apreciar e decidir. Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. o n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RGCO) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – são as seguintes as questões a avaliar: 1. Pelas razões indicadas no recurso, a decisão proferida pelo Tribunal a quo deverá ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a nulidade da decisão administrativa com fundamento na sua ilegalidade por violação do disposto nos artigos 19.º, n.º 2 e 36.º do RGCO, e ordene a apensação de todos os processos de contraordenação, nos termos requeridos pela Recorrente? 2. Impõe-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que julgue procedente a nulidade da decisão administrativa com fundamento na sua ilegalidade, sendo que a interpretação normativa da norma que se retira da alínea
  1. a)do n.º 1 do artigo 58.º do RGCO, bem como da alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 374.º, do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, no sentido de que, no caso de pessoas coletivas, a exigência legal da identificação do arguido se obtém pela mera referência à pessoa coletiva em causa, sem identificação de quem, no seio da pessoa colectiva, praticou o acto em causa, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa? 3. A decisão recorrida é nula por violação do disposto no artigo 379.º, n.º 1,
  3. b)do Código de Processo Penal, sendo que a interpretação normativa da norma que se retira do n.º 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal CPP, no sentido de que não é exigida a comunicação prévia ao arguido dos fundamentos que subjazem à alteração da qualificação jurídica de condenação a si imputada, previamente à prolação da decisão, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa? 4. Em todos os voos objecto dos presentes autos, a Recorrente actuou ao abrigo de causas de força maior que determinam a exclusão da ilicitude dos comportamentos em causa? 5. Deverá ser deduzido o período dos atrasos referidos no recurso, do cômputo do período total do atraso, o que sempre levará à absolvição da Recorrente ou à redução da coima concreta aplicada? 6. O denominado “efeito bola de neve” referido no recurso corresponde a uma causa de exclusão de ilicitude quanto aos atrasos decorrentes de atrasos? 7. É forçoso concluir que a Recorrente agiu em erro, não censurável, sobre a existência de uma causa de exclusão de ilicitude, excluindo-se, assim, a sua culpa e impondo-se a sua absolvição? 8. Não existe qualquer menção na decisão recorrida a atrasos no voo FR..., operado em 29.11.2018, impondo-se concluir pela verificação de uma causa de exclusão de ilicitude? 9. A decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente da prática das 4 (quatro) contraordenações por aterragem em violação da data da faixa horária atribuída, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alínea
  4. d)do Decreto-Lei n.º 109/2008, uma vez que as mesmas não lhe podem ser subjetivamente imputadas? 10. Não podem ser imputados à Recorrente os ilícitos contra-ordenacionais sob análise, uma vez que, não sendo a Recorrente, enquanto transportadora aérea, o destinatário directo da norma, o seu comportamento não preenche o tipo, nem convoca a aplicação da cominação legal ínsita no artigo 12.º, n.º 1, alínea
  5. a)do DL 293/2003? 11. A interpretação nos termos da qual constitui infracção a Recorrente voar em período noturno sem autorização e/ou se encontrar adstrita a uma qualquer restrição prevista no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria 303-A/2004, padece de inconstitucionalidade material e orgânica por violar os princípios da legalidade, da tipicidade, da segurança jurídica, da determinação e da reserva legislativa relativa da Assembleia da República ínsitos nos artigos 2.º, 27.º, 29.º, 30.º e 165.º da CRP,?. 12. Porque a menção «período noturno» considera a UTC e não a hora local (LT) a decisão recorrida deverá ser revogada por assentar na errada interpretação do artigo 2.º, n.º 1 da Portaria 303-A/2004, devendo concluir-se pela absolvição da Recorrente da prática das correspondentes contraordenações por violação das regras aplicáveis às restrições em período noturno, nos termos do disposto nos artigos 29.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 10 da CRP, 7.º da CEDH e 2.º do RGCO. 13. O Tribunal a quo considerou violadas as normas referentes à data da faixa horária atribuída, referentes à faixa horária atribuída e referentes às restrições que se impõem em período noturno, ou seja, que foram praticadas 20 (vinte) infrações: 7 (sete) por violação da faixa horária; 4 (quatro) por violação data da faixa horária atribuída; e 11 (onze) por violação das normas que restringem os voos noturnos, sendo que estamos na presença de apenas 11 factos, impondo-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que absolva a Recorrente da prática das contraordenações relativas à violação das normas que restringem os voos em período noturno, sendo a respetiva factualidade considerada aquando da ponderação das condutas correspondentes? 14. Impõe-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que absolva a Recorrente da prática das contraordenações que lhe vêm imputadas por referência à mesma conduta – por violação das restrições de operações em período noturno – sob pena de se verificar uma dupla condenação da Recorrente pela prática do mesmo facto, violadora do princípio do ne bis in idem? 15. Estão verificados, in casu, os requisitos previstos no artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, para se considerar que está em causa uma infração continuada? 16. Pelas razões indicadas no recurso, a coima única aplicada à Recorrente deve ser reduzida, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do DL 10/2004, de 9 de janeiro, aplicando-se os limite mínimos parcelares previstos a título de negligência? 17. Por estarem reunidos os respectivos requisitos, deve ser suspensa na sua totalidade, na sua execução, a sanção imposta à Recorrente, de harmonia com o disposto no artigo 29.º do DL 10/2004, de 9 de janeiro? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Vem provado, quanto à problemática da apensação de acções: a. O processo de contraordenação a que respeita o recurso de impugnação judicial relativo ao processo n.º 307/24.1YUSR, apensado aos presentes autos, resultou da apensação dos processos de contraordenação n.º 063/2021, 064/2021 e 225/2019. b. Quanto ao processo de contraordenação PCO 063/2021: i. A ANAC teve conhecimento dos factos em 04.07.2017 (cf. mensagem de correio eletrónico remetida pela ANA de fls. 6). ii. O processo de contraordenação foi instaurado em 12.03.2021 (cf. despacho de fls. 9). iii. A Recorrente foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações nos presentes autos em 02.04.2021 (cf. fls. 19). iv. Em 11.07.2024 proferiu a decisão impugnada (cf. fls. 975). c. Quanto ao processo de contraordenação PCO 064/2021: i. A ANAC teve conhecimento dos factos em 10.07.2017 (cf. mensagem de correio eletrónico remetida pela ANA de fls.150). ii. O processo de contraordenação foi instaurado em 21.11.2019 (cf. despacho de fls. 151). iii. A Recorrente foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações nos presentes autos em 02.04.2021 (cf. fls. 76). iv. Em 11.07.2024 proferiu a decisão impugnada (cf. fls. 975). d. Quanto ao processo de contraordenação PCO 225/2019: i. A ANAC teve conhecimento dos factos, pelo menos, em 11.07.2019 (cf. informação de fls. 272). ii. O processo de contraordenação foi instaurado em 19.07.2019 (cf. despacho de fls. 272). iii. A Recorrente foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações nos presentes autos em 24.02.2020 (cf. fls. 412). iv. Em 11.07.2024 proferiu a decisão impugnada (cf. fls. 975). e. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 377/2020, verificando-se quanto ao mesmo o seguinte, pelo menos, em 13.12.2024: i. Data de conhecimento da(
  6. s)infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 17 de junho de 2019; ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 6 de novembro de 2020; iii. data de notificação da acusação – 8 de fevereiro de 2022; iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e a realização de diligências instrutórias, nomeadamente a obtenção de documentos em posse de terceiros; v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º n.º 2 – alínea
  7. c)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea
  8. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. f. O processo CO 398/2020 foi objeto de arquivamento por deliberação do Conselho de Administração da ANAC, datada de 26 de setembro de 2024. g. O processo CO 319/2020 foi objeto de arquivamento por deliberação do Conselho de Administração da ANAC, datada de 4 de outubro de 2024. h. O processo CO 136/2020 foi objeto de arquivamento por deliberação do Conselho de Administração da ANAC, datada de 4 de outubro de 2024. i. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 412/2020, verificando-se quanto ao mesmo o seguinte pelo menos, em 13.12.2024: i. Data de conhecimento da(
  9. s)infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 13 de novembro de 2019; ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 16 de novembro de 2020; iii. data de notificação da acusação – 21 de janeiro de 2022; iv. estado do processo – a aguardar prazo de resposta das testemunhas aos autos de inquirição enviados; v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º, n.º 2, alínea
  10. c)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea
  11. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. j. O processo CO 383/2020 foi objeto de arquivamento por deliberação do Conselho de Administração da ANAC, datada de 4 de outubro de 2024. k. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 247/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024: i. Data de conhecimento da(
  12. s)infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 13 de novembro de 2019; ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 8 de novembro de 2020; iii. data de notificação da acusação – 23 de agosto de 2021; iv. estado do processo – a aguardar prazo de resposta das testemunhas aos autos de inquirição enviados; v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 9º, n.º 1, alínea
  13. d)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea
  14. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. l. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 253/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024: i. Data de conhecimento da(
  15. s)infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 13 de novembro de 2019; ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 11 de novembro de 2020; iii. data de notificação da acusação – 23 de agosto de 2021; iv. estado do processo – a aguardar prazo de resposta das testemunhas aos autos de inquirição enviados; v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 9º, n.º 1, alínea
  16. d)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea
  17. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. m. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 411/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024: i. Data de conhecimento da(
  18. s)infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 13 de novembro de 2019; ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 11 de novembro de 2020; iii. data de notificação da acusação – 23 de agosto de 2021; iv. estado do processo – a aguardar prazo de resposta das testemunhas aos autos de inquirição enviados; v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 9º, n.º 1, alínea
  19. d)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea
  20. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. n. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 403/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024: i. Data de conhecimento da(
  21. s)infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 12 de novembro de 2019; ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 11 de novembro de 2020; iii. data de notificação da acusação – 8 de junho de 2022; iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e/ou análise técnica da documentação apresentada pela arguida no seu direito de defesa; v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 9º, n.º 1, alínea
  22. d)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea
  23. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. o. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 254/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024: i. Data de conhecimento da(
  24. s)infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 13 de novembro de 2019; ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 11 de novembro de 2020; iii. data de notificação da acusação – não foi rececionado o aviso de receção, mas a arguida apresentou defesa em 16 de agosto de 2022; iv. estado do processo – a aguardar prazo de resposta das testemunhas aos autos de inquirição enviados; v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 9º, n.º 1, alínea
  25. d)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea
  26. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. p. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 310/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte: i. Data de conhecimento da(
  27. s)infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 22 de novembro de 2019; ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 8 de novembro de 2020; iii. data de notificação da acusação – 2 de maio de 2023; iv. estado do processo – Decisão condenatória proferida pelo Conselho de Administração da ANAC, em 4 de outubro de 2024 e notificada à arguida através do Ofício n.º 948/DJU/2024, datado de 21 de novembro de 2024, tendo sido remetido ao Tribunal no dia 10.01.2025 e ainda não recebido o recurso; v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º n.º 2 – alínea
  28. c)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, contraordenação aeronáutica civil muito grave, prevista no artigo 9º n.º a – alínea
  29. g)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea
  30. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. q. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 183/2021 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024: i. Data de conhecimento da(
  31. s)infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 11 de fevereiro de 2020; ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 26 de março de 2021; iii. data de notificação da acusação – 10 de fevereiro de 2023; iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e a análise de prova documental; v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º n.º 2 – alínea
  32. c)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 9º n.º 1 – alínea
  33. g)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea
  34. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. r. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 016/2021 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024: i. Data de conhecimento da(
  35. s)infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 25 de março de 2020; ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 24 de fevereiro de 2021; iii. data de notificação da acusação – 10 de fevereiro de 2023; iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e a análise de prova documental; v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 9º n.º 1 – alínea
  36. d)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea
  37. a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. s. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 032/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024: i. Data de conhecimento da(
  38. s)infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 3 de outubro de 2019; ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 15 de janeiro de 2020; iii. data de notificação da acusação – 15 de agosto de 2023; iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e/ou análise técnica da documentação apresentada pela arguida no seu direito de defesa; v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no art.º 9º, n.º 1, alínea
  39. g)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 96/2018, de 23 de novembro, contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º, n.º 2, alínea
  40. c)do Decreto-lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grav

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