Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 302/24.0YUSTR.L1-PICRS Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO Descritores: DIREITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL REGULAÇÃO SECTOR AERONÁUTICO ATERRAGEM DE AERONAVES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/12/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. Na interpretação do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, deve-se fazer intervir a teleologia da conexão de processos, identificando-a com a garantia de harmonia, unidade, coerência no processamento, celeridade, economia processual e afastamento de decisões contraditórias; II. É muito ajustada às finalidades das normas de Direito adjectivo que regulam a conexão processual a conclusão no sentido da possibilidade da separação de processos quando a conexão represente risco para a viabilidade da administração da Justiça em tempo útil ou para a pretensão punitiva do Estado; III. Resultando dos factos provados que foram realizados os voos referenciados nos autos e materializadas as aterragens aí narradas, tendo sido da Visada as operações dadas como demonstradas, mais se tendo provado, quanto a todos os voos, que a Arguida representou e quis realizar a operação aeronáutica em incumprimento, como consequência necessária da sua vontade de realizar os voos apreciados, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida, não faltam quaisquer elementos para o estabelecimento do nexo de imputação dos factos à Arguida; IV. A força maior, no sentido penal, corresponde a um acontecimento que não pode ser evitado ou impedido e que secciona e interrompe o nexo causal entre a conduta do agente e o crime, levando à isenção da ilicitude ou da culpa; V. São requisitos imperativos da força maior a imprevisibilidade (ou seja, a total impossibilidade de antecipação do evento), a inevitabilidade (id est, a insusceptibilidade de afastamento do mesmo por vontade do agente) e o carácter externo (o que significa que o evento deve ser alheio à vontade daquele que actua); VI. Quando se aprecia uma determinada conduta ilícita, tais requisitos devem concorrer e preencher-se, todos, no que tange ao itinerário da prevaricação, sem cortes ou hiatos lógicos; VII. Os preceitos de mera ordenação social apontados à protecção de interesses colectivos têm que dirigir as interdições a quem as possa potencialmente violar, ou seja, a quem esteja em condições de produzir o resultado negativo que se queira evitar; VIII. Sendo claro o mecanismo normativo de definição dos comportamentos ilícitos típicos e o regime sancionatório enunciado e modelado através de normas jurídicas dotadas da dignidade não arguida como ferida de inconstitucionalidade, não existe indefinição do ilícito nem desenho deste sem «lei» certa e prévia ao nível da respectiva precisão ulterior; IX. Normas de referente temporal destinadas a proteger os cidadãos a partir de determinados patamares de ruído, a tutelar os interesses associados à protecção do ambiente e a garantir o bom ordenamento e a adequada gestão do território de um determinado País não devem atender a um regime temporal externo só relevando, pois, para tais efeitos, a hora local; X. Quando se busca a protecção da comunidade, do colectivo, dos específicos ilícitos previstos em normas de mera ordenação social, em nada importa o conceito naturalístico de acção; porque curamos de ilícitos, ou seja, de violações de normas e interesses, o que releva é o número dessas violações; XI. Não ocorre violação do princípio ne bis in idem quando nos encontramos perante um concurso efetivo de normas e não face a um mero concurso aparente (por tais normas protegerem distintos interesses de natureza pública); XII. Não está, presentemente, contemplado no direito de mera ordenação social o reconhecimento do concurso em continuação. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO RYANAIR DESIGNATED ACTIVITY COMPANY (doravante também denominada «RYANAIR»), com os sinais identificativos constantes dos autos, impugnou judicialmente a decisão da AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (doravante também referida como ANAC) que lhe impôs sanções pela prática das infracções aí descritas. O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos: 1. RYANAIR DESIGNATED ACTIVITY COMPANY veio impugnar judicialmente a decisão proferida pela AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) no processo de contraordenação n.º 162/2020 (que deu origem aos presentes autos) que a condenou nos seguintes termos: a. Em uma coima no montante de € 180.000,00 pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea
(22)contra-ordenações aeronáuticas, sete graves e quinze muito graves, todas praticadas com dolo. II. Que, contrariamente ao alegado pela Recorrente as violações não decorreram de factos de que não é responsável, porque se tal fosse verdade as mesmas não seriam puníveis por existirem causas de exculpação. JJ. Adicionalmente as alegações do presente recurso demonstram que a Recorrente ainda não aderiu ao quadro legal aplicável, pelo que a coima aplicada se justifica inteiramente. KK. Por fim, quanto à errada decisão quanto à não suspensão da coima aplicada na sua execução – inexistem quaisquer factos que fundamentem a suspensão da sanção, como bem o afirmou o tribunal a quo na sentença recorrida: “No caso, com todo o respeito por entendimento diverso, não há fatores que permitem sustentar um juízo de prognose favorável, pois não decorre dos factos provados evidências de arrependimento, de interiorização do desvalor da conduta ou de adoção de medidas tendentes a evitar este tipo de factos, nem resulta dos factos provados que a conduta posterior da Recorrente tem sido impoluta.”. LL. O que é também reforçado pela clara demonstração da falta de adesão ao quadro legal aplicável que decorre das alegações de recurso apresentadas. Nestes termos, e no mais que V/ Exas mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida. Também o Ministério Público respondeu ao recurso inscrevendo, sob a menção «Em síntese», que: A – Mostra-se acertada e em conformidade com os princípios a interpretação normativa que o TCRS fez do artigo 36.º do RGCO, considerando que se aplicam no processo de contraordenação, por via subsidiária, as restrições à conexão de processos previstas nos artigos 24.º/2 e 30.º/1 do CPP. B - Muito embora alguma Doutrina defenda que na fase administrativa do processo, por via do disposto no artigo 36.º do RGCO, funciona uma norma de conexão subjetiva sem limites e uma conexão objetiva mais restritiva que no processo penal, parece que tal posição se apoia, s.m.o, apenas no teor literal da norma em causa, uma vez que esta nada esclarece, como bem assinala o TCRS no ponto 19 da sentença, quanto às condições necessárias para a admissibilidade da conexão, nem para a separação de processos. C - A norma não exclui expressamente a aplicação subsidiária das normas do CPP, nem estas se mostram incompatíveis com a conexão de processos de contraordenação na fase administrativa, tanto mais, se tivermos em linha de conta a norma travão do artigo 19.º do RGCO. D - Como bem refere o TCRS no ponto 21 da sentença, esta norma do artigo 36.º do RGCO, se interpretada restritivamente, não se coaduna com a finalidade da conexão dos processos, não garantindo prosseguir objetivos de harmonia, unidade e coerência de processamento, celeridade e economia processual, bem como prevenir a contradição de julgados, precisamente, porque não consagra quaisquer requisitos para a conexão, e dizemos nós, nem sequer ressalvando que existem setores sujeitos a regimes processuais específicos com impacto direto na conexão objetiva cuja disciplina é omissa no RGCO, assim tudo levando à aplicação subsidiária do CPP. E - Não estando excluída a aplicação subsidiária do regime do CPP, os processos administrativos que a Recorrente pretendia ver reunidos num mesmo processo, evoluíram a ritmos distintos e assim a conexão iria atrasar a decisão final, podendo rever-se no processo administrativo diferenciadas fases – 1. da noticia da infração até à imputação para defesa escrita, 2. instrução e 3. decisão final – afigura-se que se deverá fazer a aplicação subsidiária do regime do CPP sobre a conexão de processos, e, porque no caso concreto não se reuniam os pressupostos legais e teleológicos para a requerida apensação/reunião de processos, bem decidiu o TCRS ao ter julgado improcedente a questão prévia, indeferindo a apensação requerida pela Recorrente – cfr. pontos 7 a 35 de II.1 da sentença. F - No que toca aos alegados vícios da decisão administrativa no recurso de impugnação, respondeu o TCRS nos pontos 36 a 53 de II.2 da sentença, onde, apoiando-se em Jurisprudência do TRL, Parecer da PGR, Jurisprudência do TC e Jurisprudência do TJUE – cfr. pontos 42 a 48 da sentença – concluiu que a norma em causa – artigo 3.º/4 do DL 10/2004 - consagra um modelo de responsabilidade indireta, mas, o que não pressupõe a identificação do agente, pessoa singular, sendo crucial que não haja dúvidas no sentido de que a conduta foi executada por uma das pessoas singulares que nos termos do modelo aplicável é suscetível de responsabilizar a pessoa coletiva. G - Em concreto, como bem afirma o TCRS no ponto 49, estão em causa voos executados pela Recorrente, tendo esta, mesmo, admitido tais factos, quando invocou que no seu entender traduzem motivos de força maior. H - Desta forma, não há dúvidas de que os voos se inserem no exercício da sua atividade económica e social, profissional e lucrativa, assim sendo que os factos contraordenacionais foram praticados por pessoas singulares que agiram por si, pelo que os mesmos a vinculam, ou seja, os factos são seus. I - Tendo a nulidade e o vício de inconstitucionalidade sido levados ao recurso de impugnação e tendo sido decididos pelo TCRS na sentença, os mesmos, dirigidos à decisão da ANAC porque já tiveram o seu momento próprio de conhecimento, em sede de recurso de sentença não deverão ser conhecidos, estando em causa um meio processual impróprio. J – A douta sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade prevista no artigo 379.º do CPP, vendo-se que a douta sentença não contém condenação por factos diversos dos descritos na decisão impugnada nem quanto à qualificação jurídica se pode falar em alteração, posto que a norma incriminadora ou sancionatória é a mesma - artigo 12.º/1/a do DL 293/2003 - tal como melhor descrito na sentença nos pontos 263 a 279 | voos noturnos sem autorização prévia |restrições operacionais. K - O douto Tribunal dissipou todos os motivos de força maior que a Recorrente, neste tema, levara, já, à impugnação judicial. L - Embora a Recorrente misture argumentos de direito e de facto, a procedência de causas de justificação que invoca, imporia, previamente, à discussão de direito a alteração da matéria de facto provada, convertendo factos não provados em factos provados ou aditando factos provados, tanto mais que consta do elenco dos factos provados não se verificarem causas de exclusão da ilicitude, pelo que a presente discussão, que traduz impugnação da matéria de facto provada, lhe está vedada pelo artigo 75.º do RGCO. M – A matéria das conclusões 31 a 58 onde a Recorrente se refere às contraordenações por aterragem em violação da faixa horária atribuída - a Recorrente não é responsável por atrasos no embarque decorrentes da necessidade de assistência a passageiros com mobilidade reduzida – a Recorrente não é responsável por atos praticados por terceiros alheios à sua organização – o efeito bola de neve, o impacto do atraso na rotação dos voos antecedentes – a exclusão da culpa por via da situação de erro – não têm qualquer amparo na matéria de facto provada de douta sentença e traduzem impugnação proibida da matéria de facto atinente à inexistência de causas de justificação. N – Também a matéria das conclusões 59 a 73, a propósito das contraordenações relativas à violação da data específica da faixa horária, contém impugnação proibida da matéria de facto da sentença atinente à inexistência de causas de justificação. O – Quanto à matéria das conclusões 74 a 104 a propósito das contraordenações por violação das restrições de operação em período noturno, O Tribunal cotejando o artigo 2.º/1/2/4 da Portaria 303-A/2004 e o tipo infracional do artigo 12.º/1/a do DL 293/2003, considerou que . os movimentos aéreos entre as 0h e as 6h estão sujeitos a restrições especiais e que carecem de autorização prévia para a aferição destes requisitos . no Aeroporto de Lisboa o tráfego noturno é restringido entre as 0h e as 6h … e nesse período temporal não é possível efetuar movimentos a não ser que sejam permitidos e essa permissão ou autorização assegure o respeito pelas demais restrições operacionais previstas na norma . esta autorização é distinta da atribuição da faixa horária regulada pelo DL 109/2008 . é necessária uma autorização prévia para a efetivação de voos durante o período noturno entre as 0h e as 6h, esta autorização prévia cumpre distinta finalidade da atribuição de faixa horária . a autorização prévia está contida nos significados possíveis do conceito de restrições operacionais a que alude a norma sancionatória do artigo 12.º do DL 293/2003 . o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em douto Acórdão proferido no processo 204/24.0YUSTR.L1, J3 do TCRS, considerou verificada a contraordenação p.p. artigo 12.º/1/a do DL 293/2003 apenas em virtude de efetivação do voo noturno com falta de autorização. P - Constando dos factos provados da douta sentença que a Recorrente operou voos em violação das restrições durante o período noturno, não dispondo de autorização para o efeito, que não existem causas de justificação e que agiu com dolo, o TCRS considerou preenchido o tipo do artigo 12.º/1/a do DL 293/2003, o que não podia deixar de fazer, mas, verificando-se que o TCRS não procedeu a qualquer alteração da qualificação jurídica, pois o tipo infracional é o mesmo, ou seja, o TCRS manteve a incriminação pelo o cit. artigo 12.º/1/a do DL 293/2003, assim, nada havia a comunicar à Recorrente. Q – Quanto às restrições de operação em período nocturno haverá de considerar-se a hora local (LT), tendo o TCRS respondido à questão da atipicidade da conduta nos pontos 281 a 283 da douta sentença e de cuja fundamentação se pode extrair que o período em causa … o da restrição das 00h00 às 06h00 … deve ser interpretado como tendo por referência a LT (local time) e não a UTC, E, precisamente, se a função da norma é a tutela do ambiente, da saúde e bem-estar das pessoas afetadas pelo ruído e que são as pessoas que residem nas imediações do Aeroporto Humberto Delgado, que vivem pela LT, como impressivamente se diz no ponto 283 da sentença … se a finalidade é proteger todo um ambiente que se rege por uma determinada hora e pessoas que se orientam por essa hora então a conclusão que se impõe é que a lei foi efetuada para ser aplicada a essa hora. R - O douto TCRS afastou todos os casos de força maior invocados pela Recorrente nos pontos 284 a 287 da douta sentença, o que não podia deixar de ter feito, logo, por a matéria de facto provada não suportar tais casos de força maior, tendo ficado provado o dolo dos tipos infracionais. S - O douto TCRS nos pontos 288 a 297 da sentença afastou o concurso aparente de normas, considerando, em síntese que a concreta configuração dos factos (provados) perante as duas esferas de proteção das normas em concurso não permite ver na conduta concreta um único sentido de desvalor. T -O TCRS afastou a violação do princípio NE BIS IN IDEM, nos pontos 298 a 313 da sentença, de onde sobressai que sendo distintos os bens jurídicos protegidos pelas contraordenações previstas nos diplomas legais em análise, a conduta geradora das duas contraordenações encerra diferentes factos-normativos, consoante o número de bens jurídicos que ataca, pelo que inexiste violação do princípio. U – O TCRS nos pontos 314 a 325 de IV.4 da sentença julgou não verificados os requisitos legais do instituto da infracção continuada, designadamente, por não se verificar, uma circunstância externa que diminua sensivelmente a culpa da Recorrente – ponto 321 da sentença. V - A aplicação subsidiária da figura do crime continuado às contraordenações, deve rejeitar-se por incompatibilidade principiológica: O crime continuado tal como consagrado e estruturado no artigo 30.º/2 do CP é um concurso efetivo de crimes que é contraído por um juízo de menor culpa concreta do agente assente em determinados pressupostos legais elencados no preceito. Mas, antes de mais, suporta-se num juízo de menor culpa ética, que conforma o conceito de crime. No direito das contraordenações, como aliás resulta da definição legal de contraordenação do artigo 1.º do RGCO – facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima – a culpa ética que funda o crime, está substituída pelo conceito de responsabilidade social pelo facto que funda a censurabilidade, o que se justifica pela diferenciação imposta pela Constituição entre crime e contraordenação. X - Concordando-se com o douto TCRS que no caso não existem circunstâncias exógenas à Recorrente que diminuam sensivelmente a sua culpa, não se encontrando comprovadas circunstâncias externas ou alheias à esfera de controlo da Recorrente que confiram justificação às condutas, nem atuação em erro, não relevando o sentimento de impunidade que a Recorrente possa ter adquirido ante a falta de reação do Regulador, entende-se que em caso algum se deverá aceitar a aplicação subsidiária do crime continuado. Y – A matéria das conclusões 125 a 134 (montante concreto da coima) contém impugnação proibida da matéria de facto, pois nos factos provados da douta sentença encontram-se narrados e comprovados o dolo dos tipos infracionais e a inexistência de causas de justificação. Z - O TCRS no capítulo V. Sanções da sentença mais concretamente em V.1 e V.2 fundamentou as sanções em conformidade com os critérios legais, - ponto 327 – e a gravidade das contraordenações – muito graves –, sendo que quanto à coima única procedeu à apreciação conjunta dos factos e da responsabilidade social- adscritiva do agente. AA – Quanto à suspensão da execução da coima única, o TCRS esclareceu no ponto 340 de V.6 que … não há fatores que permitem sustentar um juízo de prognose favorável, pois não decorre dos factos provados evidências de arrependimento, de interiorização do desvalor da conduta ou de adoção de medidas tendentes a evitar este tipo de factos, nem resulta dos factos provados que a conduta posterior da Recorrente tem sido impoluta. BB - Não encontrando esse juízo de prognose favorável qualquer base na factualidade provada, tinha o douto TCRS de afastar a suspensão da execução da coima. Pelo exposto, O recurso de RYANAIR deve ser julgado manifestamente improcedente e/ou improcedente, havendo de manter-se na íntegra a douta sentença recorrida. Foi colhido o visto do Ministério Público junto deste Tribunal. Os autos foram com vista aos membros do Colectivo. Cumpre apreciar e decidir. Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. o n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RGCO) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – são as seguintes as questões a avaliar: 1. Pelas razões indicadas no recurso, a decisão proferida pelo Tribunal a quo deverá ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a nulidade da decisão administrativa com fundamento na sua ilegalidade por violação do disposto nos artigos 19.º, n.º 2 e 36.º do RGCO, e ordene a apensação de todos os processos de contraordenação, nos termos requeridos pela Recorrente? 2. Impõe-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que julgue procedente a nulidade da decisão administrativa com fundamento na sua ilegalidade, sendo que a interpretação normativa da norma que se retira da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 58.º do RGCO, bem como da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 374.º, do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, no sentido de que, no caso de pessoas coletivas, a exigência legal da identificação do arguido se obtém pela mera referência à pessoa coletiva em causa, sem identificação de quem, no seio da pessoa colectiva, praticou o acto em causa, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa? 3. A decisão recorrida é nula por violação do disposto no artigo 379.º, n.º 1,
- b)do Código de Processo Penal, sendo que a interpretação normativa da norma que se retira do n.º 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal CPP, no sentido de que não é exigida a comunicação prévia ao arguido dos fundamentos que subjazem à alteração da qualificação jurídica de condenação a si imputada, previamente à prolação da decisão, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa? 4. Em todos os voos objecto dos presentes autos, a Recorrente actuou ao abrigo de causas de força maior que determinam a exclusão da ilicitude dos comportamentos em causa? 5. Deverá ser deduzido o período dos atrasos referidos no recurso, do cômputo do período total do atraso, o que sempre levará à absolvição da Recorrente ou à redução da coima concreta aplicada? 6. O denominado “efeito bola de neve” referido no recurso corresponde a uma causa de exclusão de ilicitude quanto aos atrasos decorrentes de atrasos? 7. É forçoso concluir que a Recorrente agiu em erro, não censurável, sobre a existência de uma causa de exclusão de ilicitude, excluindo-se, assim, a sua culpa e impondo-se a sua absolvição? 8. Não existe qualquer menção na decisão recorrida a atrasos no voo FR..., operado em 29.11.2018, impondo-se concluir pela verificação de uma causa de exclusão de ilicitude? 9. A decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente da prática das 4 (quatro) contraordenações por aterragem em violação da data da faixa horária atribuída, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alínea
- d)do Decreto-Lei n.º 109/2008, uma vez que as mesmas não lhe podem ser subjetivamente imputadas? 10. Não podem ser imputados à Recorrente os ilícitos contra-ordenacionais sob análise, uma vez que, não sendo a Recorrente, enquanto transportadora aérea, o destinatário directo da norma, o seu comportamento não preenche o tipo, nem convoca a aplicação da cominação legal ínsita no artigo 12.º, n.º 1, alínea
- a)do DL 293/2003? 11. A interpretação nos termos da qual constitui infracção a Recorrente voar em período noturno sem autorização e/ou se encontrar adstrita a uma qualquer restrição prevista no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria 303-A/2004, padece de inconstitucionalidade material e orgânica por violar os princípios da legalidade, da tipicidade, da segurança jurídica, da determinação e da reserva legislativa relativa da Assembleia da República ínsitos nos artigos 2.º, 27.º, 29.º, 30.º e 165.º da CRP,?. 12. Porque a menção «período noturno» considera a UTC e não a hora local (LT) a decisão recorrida deverá ser revogada por assentar na errada interpretação do artigo 2.º, n.º 1 da Portaria 303-A/2004, devendo concluir-se pela absolvição da Recorrente da prática das correspondentes contraordenações por violação das regras aplicáveis às restrições em período noturno, nos termos do disposto nos artigos 29.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 10 da CRP, 7.º da CEDH e 2.º do RGCO. 13. O Tribunal a quo considerou violadas as normas referentes à data da faixa horária atribuída, referentes à faixa horária atribuída e referentes às restrições que se impõem em período noturno, ou seja, que foram praticadas 20 (vinte) infrações: 7 (sete) por violação da faixa horária; 4 (quatro) por violação data da faixa horária atribuída; e 11 (onze) por violação das normas que restringem os voos noturnos, sendo que estamos na presença de apenas 11 factos, impondo-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que absolva a Recorrente da prática das contraordenações relativas à violação das normas que restringem os voos em período noturno, sendo a respetiva factualidade considerada aquando da ponderação das condutas correspondentes? 14. Impõe-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que absolva a Recorrente da prática das contraordenações que lhe vêm imputadas por referência à mesma conduta – por violação das restrições de operações em período noturno – sob pena de se verificar uma dupla condenação da Recorrente pela prática do mesmo facto, violadora do princípio do ne bis in idem? 15. Estão verificados, in casu, os requisitos previstos no artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, para se considerar que está em causa uma infração continuada? 16. Pelas razões indicadas no recurso, a coima única aplicada à Recorrente deve ser reduzida, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do DL 10/2004, de 9 de janeiro, aplicando-se os limite mínimos parcelares previstos a título de negligência? 17. Por estarem reunidos os respectivos requisitos, deve ser suspensa na sua totalidade, na sua execução, a sanção imposta à Recorrente, de harmonia com o disposto no artigo 29.º do DL 10/2004, de 9 de janeiro? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Vem provado, quanto à problemática da apensação de acções: a. O processo de contraordenação a que respeita o recurso de impugnação judicial relativo ao processo n.º 307/24.1YUSR, apensado aos presentes autos, resultou da apensação dos processos de contraordenação n.º 063/2021, 064/2021 e 225/2019. b. Quanto ao processo de contraordenação PCO 063/2021: i. A ANAC teve conhecimento dos factos em 04.07.2017 (cf. mensagem de correio eletrónico remetida pela ANA de fls. 6). ii. O processo de contraordenação foi instaurado em 12.03.2021 (cf. despacho de fls. 9). iii. A Recorrente foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações nos presentes autos em 02.04.2021 (cf. fls. 19). iv. Em 11.07.2024 proferiu a decisão impugnada (cf. fls. 975). c. Quanto ao processo de contraordenação PCO 064/2021: i. A ANAC teve conhecimento dos factos em 10.07.2017 (cf. mensagem de correio eletrónico remetida pela ANA de fls.150). ii. O processo de contraordenação foi instaurado em 21.11.2019 (cf. despacho de fls. 151). iii. A Recorrente foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações nos presentes autos em 02.04.2021 (cf. fls. 76). iv. Em 11.07.2024 proferiu a decisão impugnada (cf. fls. 975). d. Quanto ao processo de contraordenação PCO 225/2019: i. A ANAC teve conhecimento dos factos, pelo menos, em 11.07.2019 (cf. informação de fls. 272). ii. O processo de contraordenação foi instaurado em 19.07.2019 (cf. despacho de fls. 272). iii. A Recorrente foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações nos presentes autos em 24.02.2020 (cf. fls. 412). iv. Em 11.07.2024 proferiu a decisão impugnada (cf. fls. 975). e. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 377/2020, verificando-se quanto ao mesmo o seguinte, pelo menos, em 13.12.2024: i. Data de conhecimento da(
- s)infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 17 de junho de 2019; ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 6 de novembro de 2020; iii. data de notificação da acusação – 8 de fevereiro de 2022; iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e a realização de diligências instrutórias, nomeadamente a obtenção de documentos em posse de terceiros; v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º n.º 2 – alínea
- c)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea
- a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. f. O processo CO 398/2020 foi objeto de arquivamento por deliberação do Conselho de Administração da ANAC, datada de 26 de setembro de 2024. g. O processo CO 319/2020 foi objeto de arquivamento por deliberação do Conselho de Administração da ANAC, datada de 4 de outubro de 2024. h. O processo CO 136/2020 foi objeto de arquivamento por deliberação do Conselho de Administração da ANAC, datada de 4 de outubro de 2024. i. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 412/2020, verificando-se quanto ao mesmo o seguinte pelo menos, em 13.12.2024: i. Data de conhecimento da(
- s)infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 13 de novembro de 2019; ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 16 de novembro de 2020; iii. data de notificação da acusação – 21 de janeiro de 2022; iv. estado do processo – a aguardar prazo de resposta das testemunhas aos autos de inquirição enviados; v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º, n.º 2, alínea
- c)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea
- a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. j. O processo CO 383/2020 foi objeto de arquivamento por deliberação do Conselho de Administração da ANAC, datada de 4 de outubro de 2024. k. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 247/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024: i. Data de conhecimento da(
- s)infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 13 de novembro de 2019; ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 8 de novembro de 2020; iii. data de notificação da acusação – 23 de agosto de 2021; iv. estado do processo – a aguardar prazo de resposta das testemunhas aos autos de inquirição enviados; v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 9º, n.º 1, alínea
- d)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea
- a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. l. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 253/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024: i. Data de conhecimento da(
- s)infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 13 de novembro de 2019; ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 11 de novembro de 2020; iii. data de notificação da acusação – 23 de agosto de 2021; iv. estado do processo – a aguardar prazo de resposta das testemunhas aos autos de inquirição enviados; v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 9º, n.º 1, alínea
- d)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea
- a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. m. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 411/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024: i. Data de conhecimento da(
- s)infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 13 de novembro de 2019; ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 11 de novembro de 2020; iii. data de notificação da acusação – 23 de agosto de 2021; iv. estado do processo – a aguardar prazo de resposta das testemunhas aos autos de inquirição enviados; v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 9º, n.º 1, alínea
- d)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea
- a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. n. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 403/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024: i. Data de conhecimento da(
- s)infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 12 de novembro de 2019; ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 11 de novembro de 2020; iii. data de notificação da acusação – 8 de junho de 2022; iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e/ou análise técnica da documentação apresentada pela arguida no seu direito de defesa; v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 9º, n.º 1, alínea
- d)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea
- a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. o. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 254/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024: i. Data de conhecimento da(
- s)infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 13 de novembro de 2019; ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 11 de novembro de 2020; iii. data de notificação da acusação – não foi rececionado o aviso de receção, mas a arguida apresentou defesa em 16 de agosto de 2022; iv. estado do processo – a aguardar prazo de resposta das testemunhas aos autos de inquirição enviados; v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 9º, n.º 1, alínea
- d)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea
- a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. p. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 310/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte: i. Data de conhecimento da(
- s)infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 22 de novembro de 2019; ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 8 de novembro de 2020; iii. data de notificação da acusação – 2 de maio de 2023; iv. estado do processo – Decisão condenatória proferida pelo Conselho de Administração da ANAC, em 4 de outubro de 2024 e notificada à arguida através do Ofício n.º 948/DJU/2024, datado de 21 de novembro de 2024, tendo sido remetido ao Tribunal no dia 10.01.2025 e ainda não recebido o recurso; v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º n.º 2 – alínea
- c)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, contraordenação aeronáutica civil muito grave, prevista no artigo 9º n.º a – alínea
- g)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea
- a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. q. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 183/2021 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024: i. Data de conhecimento da(
- s)infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 11 de fevereiro de 2020; ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 26 de março de 2021; iii. data de notificação da acusação – 10 de fevereiro de 2023; iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e a análise de prova documental; v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º n.º 2 – alínea
- c)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 9º n.º 1 – alínea
- g)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea
- a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. r. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 016/2021 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024: i. Data de conhecimento da(
- s)infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 25 de março de 2020; ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 24 de fevereiro de 2021; iii. data de notificação da acusação – 10 de fevereiro de 2023; iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e a análise de prova documental; v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 9º n.º 1 – alínea
- d)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea
- a)do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. s. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 032/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024: i. Data de conhecimento da(
- s)infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 3 de outubro de 2019; ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 15 de janeiro de 2020; iii. data de notificação da acusação – 15 de agosto de 2023; iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e/ou análise técnica da documentação apresentada pela arguida no seu direito de defesa; v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no art.º 9º, n.º 1, alínea
- g)do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 96/2018, de 23 de novembro, contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º, n.º 2, alínea
- c)do Decreto-lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grav