Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 241/2006-6 Relator: FÁTIMA GALANTE Descritores: EXPROPRIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/16/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: O julgador aprecia livremente as provas, inclusive a pericial, pelo que, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, sobretudo quando oriundos de uma maioria, excepto se for de concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível Não padecendo o laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal dos ditos vícios de erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível, na falta de outros elementos mais seguros e objectivos, são de aceitar os valores por eles indicados Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade/pública, em que é expropriante o Instituto e interessados S.A., na qualidade de proprietária, Crédito S.A., na qualidade de credora hipotecária e Companhia S.A., na qualidade de credor pignoratícia, veio a credora hipotecária recorrer da decisão arbitral que fixou a indemnização devida em € 34.1 12.21, alegando em síntese que não foi feita a avaliação das condições normais de mercado à data da declaração de utilidade pública, que o cálculo do valor do solo apto para construção deve ser realizado com recurso ao custo de construção correspondente ao da área metropolitana de Lisboa, que o valor de € 87.29 por metro quadrado de terreno não tem correspondência com o valor real e corrente dos terrenos na zona da parcela expropriação, concluindo que o valor a atribuir à mesma não deve ser inferior a €1.320.23,12 (um milhão trezentos e vinte mil duzentos e oitenta e três ouros e doze cêntimos). Respondeu a entidade expropriante, recorrendo ainda, subordinadamente, invocando que a recorrente pretende uma valorização meramente especulativa e com uma visão bancária sem apoio nas disposições legais que norteiam a fixação da indemnização, mais invocando que, na fixação da indemnização não foi considerado que o terreno se localiza numa zona sujeita a inundações, conduzindo à instabilidade geotécnica do mesmo e a um gravamento do custo de construção e que o valor calculado a título de indemnização pela área suplementar é exagerado, já que a área não expropriada garante o índice de construção permitido. Conclui pela revogação da decisão arbitral. Respondeu a credora hipotecária ao recurso subordinado, concluindo pela falta de provimento do mesmo. Foi proferido despacho (fls. 418 e 419) em que se determinou a realização da avaliação obrigatória, do mesmo passo que se decidiu não proceder à inquirição das duas testemunhas arroladas, tendo tal despacho sido notificado às partes e não tendo sido objecto de recurso, assim transitando em julgado. Procedeu-se ao acto obrigatório de avaliação, para o qual ambas as partes apresentaram quesitos, aos quais respondeu o perito indicado pela entidade expropriante, em separado das respostas dadas em conjunto pelos restantes quatro peritos, e sendo tais respostas acompanhadas dos respectivos relatórios, tudo pela forma que consta de fls. 476 a 498 (relativamente ao perito indicado pela entidade expropriante) e de fs. 512 a 527 (relativamente aos restantes quatro peritos), tendo sido ambos objecto de pedidos de esclarecimento, admitidos e prestados pela forma que consta de fls. 563 a
- Pela credora hipotecária foi apresentada a alegação que consta de fls. 525 e seguintes, concluindo que apenas um valor não inferior a € 1.320.283,12 é suficiente para efeitos de justa indemnização, sendo o valor de € 1.398.955,96 indicado no relatório dos peritos nomeados pelo Tribunal, aquele que deve ser considerado como valor a atribuir a título de indemnização. Pela expropriante foi apresentada a alegação que consta de fls. 572 e seguintes, concluindo que o relatorio maioritário representa uma violação grave do dever de fundamentar, não respeitando além disso o disposto no art.° 26° do CE, que a indemnização relativa a área remanescente inclui um dever indemnizatório que cabe ao município de Oeiras, e que deve ser fixada tendo em consideração o acórdão arbitral e o relatório subscrito pelo perito por si designado. Foi, então, proferida sentença que concedeu provimento ao recurso interposto pela credora hipotecária e negou provimento ao recurso interposto subordinadamente pela expropriante e, em consequência, fixou a indemnização devida pela expropriação de terreno designada pelo nº 6, com a área de 2.898 m2, a destacar do prédio denominado "Praça de Touros", sito em A1gés, concelho de Oeiras, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Algés sob o art.° 1933°, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha n.° 4425 da freguesia de Carnaxide, no valor global de € 1.398 957,96, reportado à data da declaração de utilidade pública (21/2/2001) e actualizado desde essa data até efectivo pagamento por aplicação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística. Inconformada, com a sentença proferida, apelou a Expropriante, tendo apresentado, no essencial, as seguintes conclusões:
- Os Senhores Árbitros que subscreveram o Relatório maioritário, que mereceu o acolhimento da sentença recorrida, basearam os seus cálculos no valor de construção, em lugar do custo de construção, como resulta do nº 4 do art. 26º do CE.
- O mesmo Relatório representa uma violação do dever de fundamentação.
- Este Relatório também não cumpriu as determinações aplicáveis para o cálculo da indemnização constantes dos nºs 5 e 6 do art. 26º do CE.
- Todos os demais cálculos usados para a determinação do valor indemnizatório resultaram inflacionados pelo valor base.
- A indemnização relativa à área remanescente inclui um dever indemnizatório que não cabe à expropriante, porque a ter lugar será da responsabilidade da CM Oeiras.
- Para além de ter violado o nº 1 do art. 26º do CE, por se tratar de um facto superveniente à declaração de utilidade pública. Contra-alegou a credora hipotecária, que, no essencial, concluiu:
- O relatório pericial maioritário subscrito pelos Exmos. Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e pelo Perito nomeado pela .ora Contra-Alegante não baseou o cálculo da indemnização considerada como justa no valor de construção.
- O relatório pericial maioritário encontra-se devidamente fundamentado, tendo utilizado o método do investimento, o qual é comummente referenciado para apurar se existe ou não especulação do mercado, e com esse método determinou a justa indemnização de € 1.398.955,
- Tendo a expropriação visado a execução da obra do IC 17 - CRIL, nó de Algés, conforme despacho n.° 3722-B/2001, do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da Republica, II Série, de 21 de Fevereiro de 2001, são consequentemente originadas faixas laterais de terreno de protecção legalmente previstas que constituem zona "non aedificandi”.
- Bem andaram os Senhores Peritos que subscreveram o laudo pericial maioritário ao considerar justa a indemnização pela edificabilidade perdida, tendo em conta os elementos de prova constantes dos autos e que reflectem os condicionalismos existentes aquando da publicação da declaração de utilidade pública.
- Viola a legislação urbanística referente à necessidade de arruamentos, parqueamentos, afastamentos entre blocos habitacionais, zonas verdes e de lazer, a construção de um monobloco com 3000 m
- A admitir-se que existe falta de fundamentação do relatório pericial rnaioritário (o que se coloca por mera hipótese académica), nunca seria de acolher o relatório pericial minoritário unicamente subscrito pela Apelante porquanto não fundamenta a atribuição de um custo de construção de € 750,00, a atribuição de 14% ao n.° 6 do art. 26° do CE e a não aplicação de qualquer percentagem à rede de gás com consequente influencia no valor indemnizatório nesse relatório previsto. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir se foi correctamente fixado o quantum indemnizatório relativo à expropriação da parcela de terreno em causa. II – FACTOS PROVADOS
- Pelo despacho do Sr. Secretário de estado das Obras Públicas de 1/2/2001, publicado no Diário da República n.° 44, II série, de 21/2/2001, foi declarada a utilidade pública, com caracter de urgência, das parcelas de terrenos necessárias à execução da obra de construção do I.C. 17 - CRIL nó de Algés, aí identificados com os elementos constantes do mapa de expropriações anexo.
- Entre esses terrenos inclui-se uma parcela designada pelo u.°
- com a área de 2898 m2, a destacar do prédio denominado "Praça de Touros", sito em Alges, concelho de Oeiras, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alges sob o art.° 1933°, e descrito na. 2° Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha n.° 4425 da. freguesia de Carnaxide, o qual confronta de Norte com Joaquim Pena Mecho, de Sul e Poente com estrada e de Nascente com Câmara Municipal de Lisboa.
- A parcela a expropriar alonga-se no sentido Nordeste/Sudoeste e tem uma forma próxima de um rectângulo ou de um trapézio, embora irregular.
- À data da vistoria efectuada em. 5/4/2001, o espaço da parcela do lado Poente estava ocupado com estacionamento de viaturas; encontrando-se vedado com rede apoiada em prumos de madeira tratada, e sendo tal vedação acompanhada de pequenas árvores decorativas não cuidadas nem podadas e de urna palmeira.
- O espaço da parcela abrangia igualmente a parte nascente de uma rotunda asfaltada por onde se fazia a circulação do transito automóvel em deslocação para Norte e bem ainda uma paragem de transportes públicos.
- O espaço da parcela do lado de Nordeste mostrava-se separado do passeio que acompanha a rotunda por um muro de suporte de terras, com 1,20 metros de altura, ali existindo um espaço ajardinado, desordenado e pouco cuidado, com duas palmeiras de bom porte, no extremo Norte e outras espécies ornamentais de pequeno ou médio porte.
- A tal zona seguia-se, para Nascente, um arruamento que terminava num espaço ocupado com habitações e armazenamentos.
- Toda a área era servida por todas as infra-estruturas características de uma cidade.
- Segundo o P.D.M. do Concelho de Cheiras a parcela em causa está inserida em espaço urbanizável do aglomerado de Algés/Miraflores.
- E de acordo com o mesmo P.D.M. o índice de utilização (construção) é inferior a 0.
- Após o destaque da parcela do prédio referido em
- a área deste contígua à zona do I.C. 17 - CRIL - nó de Algés (zona non aedificandi) é de cerca de 1.582 m
- O acórdão arbitral, proferido em 28/6/2001, fixou por unanimidade a indemnização pela expropriação da parcela em causa em 70.993.125$00 (€ 354.1 12.21), ponderado o índice fundiário de 23%, o índice de construção de 0,70 e o valor do custo médio de construção de 114.20000 (€ 569,63) por metro quadrado, mais considerando a parcela como solo apto para construção.
- Por maioria dos peritos nomeados pelas partes e dos peritos nomeados pelo Tribunal foi a indemnização devida pela expropriação fixada em e 1.398.955,96, ponderado o índice fundiário de 20%, o índice de utilização (construção) de 0,70 e o valor' do custo de construção concluída de € 2.020,00 por metro quadrado, mais considerando a parcela como solo apto para construção. II – O DIREITO
- Do quantum indemnizatório A expropriação por utilidade pública é, classicamente, entendida, como a "relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória"
(1). São pressupostos de legitimidade de expropriação: - O princípio da legalidade - O princípio de utilidade pública - O princípio de proporcionalidade - A justa indemnização. Ora, é esta justa indemnização, garantia económica a que se reporta o art. 62º da CRP, que aqui está em causa. Efectivamente o nº2 deste art. 62º refere que “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização". A indemnização constitucionalmente qualificada de "justa" é, assim, pressuposto de legitimidade do exercício do direito do expropriante. O Tribunal Constitucional tem considerado que o direito à justa indemnização se traduz num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos
(2), mas sempre com respeito pela observância dos princípios materiais da Constituição de igualdade e de proporcionalidade. Nesta linha, já no Assento do S.T.J. de 22.11.1995, se escrevia que a indemnização "será justa se respeitar os princípios materiais da Constituição da igualdade e proporcionalidade". Da conjugação do artigo 62º da CRP com o art. 23º nº 1 do CE, aprovado pela L 168/99 de 18/9, decorre que não pode haver expropriação sem o pagamento de uma justa indemnização que se destina a compensar o expropriado dos danos sofridos. Como refere Osvaldo Gomes “surpreende-se, assim, uma interdependência, uma sinalagmaticidade entre expropriação e o pagamento de justa indemnização”
(3). Cabe, assim, garantir ao expropriado uma compensação plena de perda patrimonial, que lhe foi imposta e por si sofrida, a ser equitativamente repartida entre os cidadãos, compensação que se traduz em colocar o expropriado na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor. Só assim o expropriado, que começou por ser colocado numa posição de desigualdade perante os restantes cidadãos, consegue obter a justa compensação pelo especial sacrifício, que lhe foi imposto. Porém, a "justa indemnização" não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixado por acordo ou determinado objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública. 2.2. Do art. 26º do CE Defende o Apelante que não foi respeitada, pelo relatório maioritário, a metodologia de cálculo prevista no art. 26º do CExpropriações. Vejamos. Com a classificação dos solos feita pela lei e fixação dos critérios previstos no artigo 26º do CE, procura-se estabelecer critérios orientadores para a avaliação, evitando-se as disparidades não justificadas dos valores dos bens por recurso a critérios não uniformes, reduzindo-se, ao menos tendencialmente, a inevitável subjectividade dos avaliadores e garantindo, no possível, uma maior igualdade no tratamento das várias situações. Tais critérios constituem referências com vista à determinação objectiva do valor dos bens, limitando-se, o mais possível, a subjectividade no tratamento de situações normais, e garantir a igualdade dos cidadãos, tratando-se de igual modo as situações idênticas. O recurso a esses critérios não pode conduzir a uma indemnização que não reflicta o valor corrente dos bens, sem correspondência com esse valor ou que não seja idónea a ressarcir de forma integral e justa o expropriado pelo dano resultante da expropriação. No entanto, os critérios fixados pelo legislador não devem afectar a justeza da indemnização, nem devem impedir a determinação do justo valor dos bens, sendo de atender, quando se justifique, a outras circunstâncias concretas capazes de influir decisivamente no cálculo da justa indemnização ou seguir-se outros critérios com esse objectivo (art. 23º, nº 5, do CE/99). Discorda a Expropriante da indemnização fixada na sentença recorrida e que se baseou no Relatório maioritário que considerou, com base em prospecções de mercado, um valor médio unitário de €2.020/m2, sem que esteja suficientemente justificado e fundamentado como foram obtidos os valores unitários que serviram de base para apurar esse valor médio. Para a Apelante, o valor atribuído pelos peritos só pode reportar-se ao valor da construção e não respeitou a metodologia de cálculo prevista no art. 26º do CE. Como se sabe, no que respeita ao valor dos solos para construção atende-se ao critério do valor de mercado (artigo 26º, nº 1, do CE), quando não seja possível recorrer ao dos valores fiscais ponderados e corrigidos (n° 2 do art. 26º). Tudo, sem prejuízo da possibilidade de serem atendidos outros critérios que não os constantes do art. 26º, por força do disposto no art.° 23°, n° 5 do CE. Nesta medida, o expropriante deve pagar ao expropriado o valor que um comprador médio, sem razões especiais para a sua aquisição, estaria disposto a pagar pelo bem, para efectuar o seu aproveitamento económico normal permitido pela lei ou regulamento em vigor. Na determinação do valor do solo é elemento de especial relevância a sua aptidão construtiva, quando verificada em concreto, e a área de construção possível, o índice de ocupação, que depende de diversos factores como área e configuração do terreno dos terrenos, normas do Plano Director Municipal e características das edificações existentes nas zonas envolventes ou a existência de servidões que obstem ou limitem a construção. No caso em apreço, a parcela expropriada deve ser valorizada em função da sua aptidão construtiva, uma vez que reúne todos os requisitos para assim ser qualificada e está integrada em zona de edificabilidade pelo respectivo PDM, estando, aliás, as partes de acordo quanto à qualificação do solo como apto para construção. Os referenciais previstos permitem, nas situações normais e comuns, apurar o correcto e corrente valor dos bens e, por outro lado, não comprometer a uniformidade das indemnizações (em situações idênticas) imposta pelo princípio da igualdade. Por tudo isso, e como se referiu, podem na avaliação ser atendidos outros critérios para alcançar o justo valor, o de mercado, constituindo o art. 23º, nº 5, do CE uma norma de salvaguarda para garantia da fixação da justa indemnização. Não têm, assim, os Peritos que atender exclusivamente a um ou outro critério, nomedamente aos estabelecidos nos nºs 5 e 6 do art.26º do CE, referências que podem ser afastadas sempre que não permitam a fixação do valor real e corrente do bem expropriado. Ora, sem esquecer que o julgador aprecia livremente as provas, inclusive pericial, afigura-se-nos que o Tribunal, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, sobretudo quando oriundos de uma maioria, excepto se for de concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível
(4). No caso, se é certo que os peritos maioriários poderiam ter fundamentado mais explicimente os critérios com vista à fixação do valor valor médio unitário em 2.020m2, também não deixa de ser verdade que se mostram suficientemente especificados e justificados os critérios que presidiram à atribuição do referido valor. Na verdade, indicaram, com base no seu conhecimento do mercado local, os valores médios de transacção de imóveis segundo o seu uso, valores esses que correspondem à média dos montantes de venda dos espaços edificados divididos pela respectiva área bruta, o que constitui um indicador seguro da fixação judicial da prestação indemnizatória. Ponderaram, igualmente, e tal como o perito nomeado pela Apelante, o teor do Parecer da CM Oeiras, nomeadamente para efeitos de determinação da edificabilidade na parcela acima do solo, contabilizando-a, assim, em 2.029 m
- E, como também se alcança, os espaços edificados de que fala o Relatório, correspondem às construções concluídas. Por outro lado, ao afirmar não ser possível transferir a edificabilidade perdida para a área não expropriada, teve o Relatório Pericial maioritário em conta o teor e condicionalismos constantes do referido Parecer da Câmara. Felizmente, cada vez mais há a preocupação de garantir alguma qualidade ambiental, criando zonas verdes e de lazer, parqueamentos, procurando evitar uma excessiva edificabilidade, além de que, atendendo a que a parcela expropria se destinou à execução da IC 17 – CRIL, nó de Algés, importa ainda ter em conta os condicionalismos daí decorrentes, no que respeita à criação de faixas laterais de protecção. Não se vislumbra, por isso, qualquer confusão ou lapso, entre o custo de construção e o valor da construção, como pretende fazer crer a Apelante, mas antes, foram tidos em conta, além do acima referido, os condicionalismos decorrentes da utilização a ser dada ao solo expropriado. Por outro lado, não se trazem ao processo circunstâncias especiais inerentes à parcela ou ao prédio que levassem a concluir justificadamente que o recurso a esses critérios, ou apenas a esses critérios, não permitem a determinação do valor justo. Tiveram os Peritos em conta a localização e qualidade ambiental, conforme a norma do artigo 26º, nº 6, do CE, num aproveitamento económico normal. Face ao que exposto fica, entende-se que, não padecendo o laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal dos ditos vícios de erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível, na falta de outros elementos mais seguros e objectivos, são de aceitar os valores por eles indicados. Acompanha-se, por isso, o entendimento expresso na sentença recorrida de que, dada a especificidade da matéria, devem ser seguidos os critérios apresentados pelos Peritos. Na falta de outros elementos mais seguros, o Tribunal não deve afastar-se das conclusões e resultados a que os mesmos chegaram, sobretudo se unânimes ou, como é o caso, se oriundos de uma franca maioria. Improcede pelo exposto a argumentação da Apelante, no que toca aos critérios que presidiram ao cálculo da indemnização devida por expropriação. IV – DECISÃO Termos em que julgando improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 16 de Março de
- (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves)
(1)M. Caetano, Manual, vol. III, 10ª edição, pag. 1020
(2)Ac. TC nº 52/90, D. R. de 30 de Março de 1990
(3)Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, 1997, pag. 145
(4)Neste sentido vide acórdão desta Relação e Secção, proc. nº 3028/04 (Manuela Gomes) e subscrito pela aqui relatora