Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2618/20.6T8BRR.L1-4 Relator: FRANCISCA MENDES Descritores: ARECT PRESCRIÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/27/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A SENTENÇA Sumário: Tendo sido instaurada acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o prazo previsto nº1 do art. 337º do CT conta-se a partir da decisão final transitada em julgado ( art. 186º-R do CPT). (Elaborado pela relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I-Relatório : AAA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BBB, CCC e DDD pedindo que o Tribunal condene os RR. no pagamento à A. das seguintes quantias : - 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros) a título de subsídio de férias, emergente do reconhecimento da existência de Contrato de Trabalho, acrescida de juros mora desde da data do seu vencimento até integral pagamento; - 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros) a título de férias não gozadas, acrescida de juros mora desde da data do seu vencimento até integral pagamento; - 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros) a título de subsídio de Natal, acrescida de juros até integral pagamento; - 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros) correspondente a remunerações de Outubro, Novembro, Dezembro e Janeiro, acrescida de juros de mora até integral pagamento; - 4.000,00€ (quatro mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, por violação dos direitos do trabalhador ao pagamento pontual de remunerações. Mais peticionou a condenação dos RR.: - Na regularização da sua situação contributiva junto à Segurança Social; - No pagamento à A. do o valor de horas de formação que, à data da petição inicial, se cifram no montante de 276,80€ (duzentos e setenta e seis euros e oitenta cêntimos); - No pagamento da quantia de 1000,00 (mil euros) por litigância de má fé. Os RR. CCC e DDD contestaram, pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Em sede de excepção peremptória os RR. invocaram a prescrição. * Pela Exmª Juiz a quo foi proferida a seguinte decisão : « Atento o cancelamento da matrícula da 1.ª Ré, os autos passam a seguir contra os liquidatários, que se presumem ser os respetivos sócios, nos termos do disposto no art. 162.º e 163.º do CSC, a saber, o 2.º e 3.ª Ré. (...) Da exceção perentória de prescrição dos créditos da Autora: Veio a Ré invocar a exceção perentória de prescrição dos créditos invocados alegando, em síntese: - Reportarem-se os créditos peticionados ao período entre outubro de 2019 e janeiro de 2020; - A ação foi proposta a 14.12.2020 e os Réus foram citados a 02.06.2021, pelo que os créditos peticionados se encontram prescritos. A Autora exerceu o contraditório pugnando pela improcedência da exceção invocada. Cumpre apreciar e decidir, para o que se salienta a seguinte factualidade: A. Por decisão transitada em julgado a 02.03.2020, proferida em 10.02.2020 no âmbito do processo n.º 2969/19.2T8BRR que correu termos no Juízo de trabalho – Juiz 3 da Comarca de Lisboa – Barreiro e notificada às partes a 08.02.2020, foi reconhecida a existência de um Contrato de Trabalho entre a ora Ré Impar Prime Lda. e a Autora desde outubro de 2017. B. A Autora propôs a ação a 13.12.2020. C. Os Réus foram citados a 02.06.2021. D. O cancelamento da matrícula da 1.ª Ré ocorreu a 04.12.2019. E. No âmbito dos presentes autos a Autora peticiona a condenação dos Réus:
- a)No pagamento de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros) a título de subsidio de férias, emergente do reconhecimento da existência de Contrato de Trabalho acrescidos de juros mora desde da data do seu vencimento até integral pagamento;
- b)No pagamento do montante de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros) a título de férias não gozadas acrescido de juros mora desde da data do seu vencimento até integral pagamento;
- c)No pagamento de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros) a título de subsidio de natal, acrescidos de juros até integral pagamento;
- d)No pagamento do correspondente a remuneração de Outubro, Novembro, Dezembro de Janeiro, no montante global de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros) acrescidos de juros de mora até integral pagamento;
- e)No pagamento de uma quantia a titulo de Danos não patrimoniais por violação dos direitos do trabalhador ao pagamento pontual de remunerações que se deverá cifrar no montante de 4.000,00 (quatro mil euros).
- f)Na regularização da sua situação contributiva junto à Segurança Social;
- g)No pagamento do valor de horas de formação que se cifram à data da entrada da acção em juízo no montante de 276,80 € (duzentos e setenta e seis euros e oitenta cêntimos) referentes a 80 horas de trabalho, decorrentes dos art.132.º e 134.º do CT.
- h)No pagamento da quantia de 1000,00 (mil euros) por litigância de má fé. A prova dos referidos factos resulta da análise dos autos que correram termos sob o n.º 2969/19.2T8BRR que correu termos no Juízo de trabalho – Juiz 3 da Comarca de Lisboa – Barreiro e dos vários atos processuais praticados no âmbito dos presentes. Nos termos do disposto no art. 337.º do Código do Trabalho: “1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” Importa, assim, aferir, em face da factualidade provada em que momento ocorreu a cessação do contrato de trabalho. Nos termos do disposto no art. 346.º n.º 2 do Código do Trabalho: “A extinção de pessoa colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho.” Daqui resulta que o contrato de trabalho entre a Autora e a 1.ª Ré cessou na data do cancelamento da matrícula, a saber, a 04.12.2019. No entanto, como decorre das normas ínsitas nos números 1 e 2 do art. 306.º do Código Civil: “1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição. 2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.” O que importa aferir é do momento em que o direito da ora Autora poderia ser exercido: se apenas com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a existência de um contrato de trabalho com a Ré se em momento anterior. A referida sentença foi proferida no âmbito de uma ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, cujo processo está regulado nos artigos 186.º-K e seguintes do Código do Trabalho. Nos termos do disposto no art. 186.º-Lei n.º 4 do Código de Processo do Trabalho: “4 - Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.” Neste momento, o trabalhador tem conhecimento da existência de uma ação com a finalidade de lhe ser reconhecido um vínculo de natureza laboral e pode, nessa circunstância, peticionar os créditos a que se arrogue o direito (cfr. conjugação deste preceito com o disposto no art. 186.º-Q n.º 4 do Código de Processo do Trabalho). Do exposto resulta que o direito pode ser exercido em momento anterior ao do trânsito em julgado da sentença. Efetivamente, uma coisa é a declaração do direito outra a sua procedência. Naturalmente que a definição do direito apenas se estabiliza no ordenamento jurídico com a sentença transitada em julgado, o que não significa que este direito não possa ser exercido previamente. É, afinal, este o objetivo último do processo: o exercício de um direito, sendo que nestas ações especiais o trabalhador não está arredado da sua tramitação ou desfecho, podendo exercer o direito a peticionar os créditos de que se ache titular. Resulta do exposto que previamente à extinção da entidade empregadora os direitos que a Autora vem peticionar por via da presente ação já poderiam ser exercidos, pelo que o prazo prescricional de um ano se iniciou a 04.12.2019. A prescrição apenas se interrompe “pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” – art- 323.º n.º 1 do Código Civil. A citação dos Réus ocorreu a 02.06.2021. No entanto, entre 04.12.2019 e 02.06.2021 os prazos processuais – e, assim, a possibilidade de a Autora expressar a sua vontade em exercer o direito a que se arroga - foram por diversas vezes suspensos, como segue: - Entre 20.03.2020 e 30.05.2020 (Lei n.º 1-A/2020, de 19.03 e Lei n.º 16/2020, de 29.05; - Entre 01.02.2021 e 06.04.2021 (cfr. Lei n.º 4-B/2021, de 01.02 e Lei n.º 13-B/2021, de 05.04). Considerando o regime da suspensão (que não inutiliza o decurso do tempo, apenas o suspende – ao contrário da interrupção dos prazos), constata-se que o termo do prazo de um ano previsto no art. 337.º do Código do Trabalho ocorreu a 14.01.2021. Não obstante a ação ter sido proposta dentro do prazo de um ano, por vicissitudes processuais, nomeadamente por motivos atinentes à falta de resposta da Segurança Social relativamente à decisão que recaiu sobre o requerimento de proteção jurídica formulado pela Autora, os Réus apenas foram citados para a ação em momento muito posterior ao do referido termo. (…) Decisão: Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos o tribunal julga procedente a exceção perentória de prescrição do direito da Autora e decide absolver os Réus do pedido. Custas a cargo da Autora. Valor da ação: € 14.876,8 (art. 297.º do Código de Processo Civil)» * A A. recorreu e formulou as seguintes conclusões : I. O presente Recurso é interposto pela ora Recorrente não aceitar a decisão do tribunal a quo, em conceder provimento a execução invocada pelos Recorridos de prescrição dos créditos laborais peticionados pela ora Recorrente. II. Acontece que, quando iniciou a sua atividade laboral para Recorridos a Recorrente, juridicamente, tinha um contrato de prestação de serviços. III. Após uma inspeção da ACT, verificou-se que as condições em que a Recorrente laborava seria de facto um verdadeiro Contrato de trabalho e não de prestação e serviços. IV. Tendo sido comunicado o relatório da ACT nesse sentido, ao ministério público e este ter instaurado acção para reconhecimento de contrato de trabalho, que deu origem ao processo n.º 2969/19.2T8BRR que correu termos no Juízo de trabalho – Juiz 3 da Comarca de Lisboa – Barreiro, foi reconhecida a existência de um Contrato de Trabalho entre a ora Ré Impar Prime Lda. e a Autora desde Outubro de 2017. V. A 04.12.2019 a Recorrida BBB., é dissolvida administrativamente. VI. A 14.12.2020 a Recorrente interpõe a presente acção para reconhecimento de créditos laborais, nomeadamente, remuneração de Outubro, Novembro e Dezembro, subsídios de natal, subsídios de férias, pagamento de férias não gozadas e a regularização da situação contributiva junto da Segurança Social. VII. Na Contestação os Recorridos alegaram em suma a existência de uma excepção perentória : Prescrição dos créditos laborais. VIII. O tribunal a quo dá provimento a presente excepção invocando para tal que o início da prescrição dá-se em 04.12.2019, altura do encerramento da empresa, segundo o art.346.º n.º 2 do CT” A extinção de pessoa colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho.” IX. E que o final do prazo, após os períodos de suspensão devido a pandemia covid 19, dá-se a 14.01.2021. X. E que apesar da ação ter sido interposta dentro do prazo, a excepção dá-se na mesma, porquanto, a mesma só se interrompe segundo o n.º 1 do art.323.º do CC com a citação dos Recorridos e estes apenas foram citados a 02.06.2021. XI. “Não obstante a ação ter sido proposta dentro do prazo de um ano, por vicissitudes processuais, nomeadamente por motivos atinentes à falta de resposta da Segurança Social relativamente à decisão que recaiu sobre o pedido de proteção jurídica formulado pela Autora, os Réus apenas foram citados para acção em momento muito posterior ao do referido termo.” XII. Assim, primeiramente acredita a ora Recorrente que o prazo de início da prescrição não poderia ser a 04.12.2019, pois a dissolução da Recorrida, não lhe foi comunicada, nem teria de o ser, e segundo o art. .º1 do art.306.º do CC “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição”. XIII. Logo, não podendo exercer o direito, até porque em termos legais o que existia até a data seria um contrato de prestação de serviços, deveria considerar-se como início do prazo de prescrição a notificação do MP à ora Recorrente, no âmbito do processo supra mencionado de reconhecimento de contrato de trabalho. XIV. Mas , mesmo que assim não se considere, e se considere o prazo dado pelo tribunal a quo, a excepção também nunca deveria ser procedente, pois como próprio tribunal refere a ação foi proposta dentro do prazo, e a citação dos Recorridos atrasou-se, por contada Segurança Social, e da secretaria judicial. XV. Assim, caímos no âmbito do n.º 2 do art.323.º do CC “ Se a citação ou notificação se não fizer dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição interrompida logo que decorram os cinco dias.” XVI. Devendo os Recorridos ser considerados notificados após os cinco dias, interrompendo-se a prescrição. XVII. Estes cinco dias também eles encontram-se dentro do período em que a Recorrente poderia exercer o seu direito. XVIII. Por esse, motivo entende a Recorrente, salvo douta e melhor opinião, que nunca o tribunal a quo poderia ter considerado procedente a excepção de prescrição. XIX. Devendo a ação seguir os seus ulteriores termos. Terminou, pugnando pela procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. O recorrido AAA respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso. * II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso se procede a excepção peremptória de prescrição. * III- Apreciação Estatui o art. 337º, nº1 do CT : « O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho.» De acordo com o disposto no art. 186-R do CPT, o prazo previsto nº1 do art. 337º do CT conta-se a partir da decisão final transitada em julgado. O Tribunal a quo considerou provado : -« Por decisão transitada em julgado a 02.03.2020, proferida em 10.02.2020 no âmbito do processo n.º 2969/19.2T8BRR que correu termos no Juízo de trabalho – Juiz 3 da Comarca de Lisboa – Barreiro e notificada às partes a 08.02.2020, foi reconhecida a existência de um Contrato de Trabalho entre a ora Ré BBB. e a Autora desde outubro de 2017; -A Autora propôs a ação a 13.12.2020.» Do documento de fls. 13v resulta que foi encerrada a liquidação da entidade empregadora. Conforme resulta do documento de fls. 11v e 12, a decisão final da acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho foi proferida em 03.02.2020. Assim e atento o disposto no referido art. 186-R do CPT, à data da instauração da presente acção, ainda não decorrera o prazo previsto no nº1 do art. 337º do CT. Em todo o caso sempre se dirá que face ao disposto no art. 323º, nº2 do CC, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. No caso concreto, o prazo de prescrição esteve suspenso entre 09.03.2020 e 02.06.2020, por força do disposto no art. 7º, nº 3 da Lei nº1-A/2020, de 19/03. Em suma : Atento o disposto no art. 186ºR do CPT, ainda não decorrera o prazo de prescrição. Procede, desta forma, o recurso de apelação. * IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência: - Revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a excepção de prescrição; - Determinar a continuação da tramitação da acção ( caso a tal nada obste). Custas do presente recurso pelos recorridos. Registe e notifique. Lisboa, 27 de Abril de 2022 Francisca Mendes Maria Celina de Jesus de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos