Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 542/08.0TBVFX-A.L1-6 Relator: PEREIRA RODRIGUES Descritores: PETIÇÃO INICIAL TAXA DE JUSTIÇA INTERVENÇÃO PROVOCADA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/21/2009 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I. Do disposto no art. 150º-A n.º 1 e 3 do C.P.C., decorre que o regime aplicável à petição inicial quanto à falta do pagamento da taxa de justiça devida pela prática desse acto é distinto quanto ao trato sancionatório do aplicável às restantes peças processuais, pois que quanto a estas aplica-se o trato previsto para a contestação nos termos do art. 486º-A, n.º 3 do mesmo código e não o previsto para a petição inicial. II. O requerimento a pedir o chamamento à intervenção principal provocada de determinadas pessoas não tem a natureza de petição inicial, mas sim de mera peça processual da acção já intentada. III. O regime assim instituído é mais gravoso do que o estipulado para a petição inicial, por a parte já não poder beneficiar do estabelecido no art. 476º do CPC, mas é o regime que existe e tem de ser observado. (PR). Decisão Texto Integral: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira, na acção declarativa de condenação, na forma comum, com processo ordinário, que A move contra B, a convite do tribunal, apresentou a Autora petição inicial corrigida, na qual, entre o mais, deduziu a intervenção principal provocada de C e D, alegando os factos justificadores da intervenção requerida. Ordenada a notificação do réu do teor da petição corrigida, mas sem que esta tivesse ainda sido notificada, veio a ser proferido despacho do seguinte teor: “Compulsados os autos, verifica-se agora que, a Autora não juntou aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela dedução dos incidentes de intervenção provocada suscitados, nos termos do art. 14º n.º 1, alínea
- x)e do art. 23° n.º 1 do Código das Custas Judiciais e do art. 150º-A n.º 1 do C.P.C. Nessa conformidade, determino que seja dado cumprimento ao disposto no art. 486º-A nº 3 do C.P.C., aplicável por remissão do art. 150º-A n.º 2 do C.P.C. Notifique-se”. Inconformado com a decisão, apresentou a A. pedido de aclaração e reforma do mesmo, que veio a ser indeferido, e simultaneamente interpôs recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
- p)Pelo que em sede dos presentes autos a referência expressa na primeira parte do artigo 150 - A do CPC, no que concerne às disposições relativas à petição inicial dever ser mutatis mutandis aplicável à intervenção provocada de terceiros,
- q)que na verdade mais do que não é enxerto na acção declarativa nos autos de um incidente que a par da petição inicial provoca a intervenção de novos sujeitos processuais que a par da A e do R com os mesmos ficarão associados.
- r)Tal como o douto acórdão do Dgmo. Tribunal da Relação do Porto citado, a intervenção principal provocada deve ser encarada à semelhança da petição inicial e como tal, aos mesmos aplicáveis o disposto nos artigos 474° e 476° do CPC, sendo estas as normas jurídicas violadas, que deveriam ter sido aplicadas - artigo 685º–A n.°2 Alínea
- a)e
- c)do CPC
- s)E não o preceituado específico da segunda parte do artigo 150º-A n.° 1 e do artigo 486°-A, ambos do CPC,
- t)não só porque exclusivamente aplicável ao R, atento a sua esquematização sistemática no Código, e na qual é prefigurada os ónus consequentes à primeira intervenção do mesmo no processo,
- u)quando para mais a ora A está, no processo nessa qualidade há muito prefigurada, e já pagou taxa de justiça inicial. E a serem aplicados a A ficaria colocada em situação mais gravosa que a que resultaria da recusa da petição, ou do requerimento de intervenção provocada, em tempo devido.
- w)Nestes termos julgou mal o Dgmo. Tribunal a quo, pelo que o despacho colocado em crise, deve ser julgado ilegal e deve ser substituído por outro que determine que à falta de pagamento da taxa de justiça devida pela dedução de intervenção provocada deve ser aplicável o preceituado no artigo 474º n.° 1 al f), conferindo à A a hipótese prefigurada no artigo 476° do CPC
- x)E não os artigos 150º-A e 486 ° A do CPC
- y)E que uma vez que se encontra sanado o fundamento para a alegada recusa, e pagas as taxas de justiça inicialmente devidas pelas intervenções provocadas, deve ser dispensado o desentranhamento no artigo 474° al
- f)em atenção ao princípio do aproveitamento dos actos dos processos, pela proibição de actos inúteis, e pela princípio da economia processual.
- z)Devendo os presentes autos tramitar os seguintes termos do processo até final. Nestes termos e nos demais de Direito, que certamente V. Exas. Venerandos Desembargadores suprirão, deverá ser alterado o despacho requerido nos moldes supra expostos, mais determinando cumpridas as formalidades advenientes do pagamento de taxa de justiça inicial devida pelos incidentes de intervenção provocada requeridos. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir e desde já nos termos do art. 705º do CPC dada a simplicidade do recurso. A questão a resolver é a de saber se à falta de pagamento da taxa de justiça no incidente de intervenção de terceiros são de aplicar as disposições relativas à petição inicial. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório acima inscrito. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Defende ao recorrente na sua douta alegação que à intervenção provocada de terceiros devem ser aplicadas as disposições relativas à petição inicial pois que aquela intervenção, que mais não é do que enxerto na acção declarativa nos autos de um incidente que a par da petição inicial provoca a intervenção de novos sujeitos processuais que a par da A e do R com os mesmos ficarão associados. Não devendo, assim e em seu dizer, ser aplicado o preceituado específico da segunda parte do artigo 150º-A n.° 1 e do artigo 486°-A, ambos do CPC, não só porque exclusivamente aplicável ao R, atento a sua esquematização sistemática no Código, e na qual é prefigurada os ónus consequentes à primeira intervenção do mesmo no processo, quando para mais a ora A está, no processo nessa qualidade há muito prefigurada, e já pagou taxa de justiça inicial. Acrescenta que a serem aplicados aqueles normativos a A ficaria colocada em situação mais gravosa que a que resultaria da recusa da petição, ou do requerimento de intervenção provocada, em tempo devido. Entendimento diferente sobre esta questão se defendeu no douto despacho proferido nos autos sobre a aclaração requerida pelo recorrente, no seguinte teor: “Decorre claramente do disposto no art. 150º-A n.º 1 e 2 do C.P.C., que "com exclusão das disposições relativas à petição inicial", nos casos em que a prática de um acto processual (leia-se qualquer acto processual que não a petição inicial) exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, a falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça aquando da prática de acto processual, ou nos 10 dias subsequentes a essa prática, dá lugar à aplicação da cominação prevista no art. 486º-A n.º 3 do C.P.C. Atento o disposto no preceito legal a que se fez referência, carece de qualquer fundamento legal, a aplicação ao incidente de intervenção de terceiro das disposições relativas à petição inicial no que respeita à falta de pagamento de taxa de justiça. De igual forma carece de qualquer fundamento legal a dispensa do pagamento da multa requerida, na medida em que esta é condição de validade do acto processual praticado, nos termos do art. art. 486º-A n.º 3 do C.P.C. Consequentemente, porque o despacho reclamado não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade ou de erro na determinação da norma aplicável, que careça de aclaração ou reforma nos termos do art. 669º n.ºs 1 e 2 do C.P.C., indefere-se o requerimento apresentado pela Autora”. Ora, afigura-se-nos que à recorrente não assiste razão e que o entendimento perfilhado no despacho citado é aquele que corresponde à melhor interpretação da lei. Com efeito, do disposto no art. 150º-A n.º 1 e 3 do C.P.C., decorre que o regime aplicável à petição inicial quanto à falta do pagamento da taxa de justiça devida pela prática desse acto é distinto quanto ao trato sancionatório do aplicável às restantes peças processuais, pois que quanto a estas aplica-se o trato previsto para a contestação nos termos do art. 486º-A, n.º 3 do mesmo código e não o previsto para a petição inicial. Importa salientar que o requerimento apresentado pela A a pedir o chamamento à intervenção principal provocada de determinadas pessoas não tem a natureza de petição inicial, mas sim de mera peça processual da acção já intentada. A recorrente argumenta com o facto de a petição de embargos de terceiros ser entendida pela jurisprudência como uma verdadeira petição inicial, mas o argumento não colhe, porque nesse caso estamos, de facto, em face de uma petição inicial, pela qual se dá início a uma acção declarativa, enxertada numa acção executiva e que até corre por apenso a esta. É certo que o regime assim instituído é mais gravoso do que o estipulado para a petição inicial, por a parte já não poder beneficiar do estabelecido no art. 476º do CPC, mas é o regime que existe e tem de ser observado. De resto, a seguir-se o entendimento pelo qual se bate a recorrente, a apresentação de qualquer outra peça processual beneficiaria do regime estipulado para a petição inicial, o que claramente seria contrário ao que se estabelece, sem equívoco, no art. 486º-A, n.º 3 do CPC. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante Lisboa, 21 de Dezembro de 2009. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES