Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1088/2008-1 Relator: RIJO FERREIRA Descritores: PRESCRIÇÃO RENÚNCIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/27/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: O prazo de prescrição do direito de retenção conferido pela redacção dos artigos 422º e 830º do CCiv introduzida pelo DL 236/80, 18JUL, só pode começar a correr em 18JUL1998, data da entrada em vigor daquele DL, por só a partir dessa data tal direito poder ser exercido. R.F. Decisão Texto Integral: I – Relatório A… e os sucessores de B… intentaram acção declarativa com processo ordinário contra R…, o exequente desta E… e os demais credores reclamantes pedindo se lhes reconheça o direito de retenção sobre a fracção F do prédio 728/Odivelas e se condene a 1ª Ré a pagar-lhes 10.000.000$00 ou, em alternativa, se decrete a execução específica do contrato e se condene a 1ª Ré no pagamento do necessário para expurgação da hipoteca, fundamentando tal pedido no incumprimento de contrato promessa de compra e venda da referida fracção. Apenas a E… contestou invocando, entre outras, a prescrição. Os AA responderam que a 1ª Ré nunca se recusou a outorgar a escritura, limitando-se a alegar não ter dinheiro para pagar a hipoteca, chegando a mandatar outros promitentes compradores para outorgar a escritura se dispostos a expurgar a hipoteca, sempre tendo os AA insistido pelo cumprimento do contrato, só perdendo a esperança de ver cumprido o contrato depois de
- Configurando o comportamento da 1ª Ré uma renúncia tácita à prescrição. No despacho saneador, considerando que o contrato estava em condições de ser cumprido a partir de 17JAN1979, a acção foi intentada em 11ABR2001 e que os actos invocados como renúncia são para tal ineptos por anteriores ao termo do prazo de prescrição, foi julgada procedente a excepção de prescrição, absolvendo-se os RR de todos os pedidos. Inconformados, apelaram os AA, concluindo, em síntese, que o contrato não estava em condições de ser cumprido a partir de 17JAN1979, que houve renúncia e interrupção da prescrição. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1]. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2]. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3]. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - quando se inicia o prazo de prescrição; - se ocorreu renúncia à prescrição; - se foi interrompida a prescrição. III – Fundamentos de Facto A factualidade a atentar é a seguinte:
- Em 31JAN1974 a 1ª Ré prometeu vender aos AA, livre de ónus e encargos, a fracção F do prédio 728/Odivelas, pelo preço de 360.000$00;
- Mais ficou convencionado que a escritura de compra e venda seria celebrada logo que tudo esteja legalizado para a mesma e liquidado o custo total da fracção autónoma, sendo a data e o local comunicados em carta registada, pelo promitente-vendedor aos promitentes-compradores, com o prazo mínimo de 30 dias.
- ocorreu tradição da referida fracção;
- A licença de utilização do referido prédio foi emitida em 17JAN
- Os AA alegam que 1ª Ré nunca se recusou a outorgar a escritura, limitando-se a invocar não ter dinheiro para pagar a hipoteca, chegando a mandatar outros promitentes compradores para outorgar a escritura se dispostos a expurgar a hipoteca, sempre tendo os AA insistido pelo cumprimento do contrato, só perdendo a esperança de ver cumprido o contrato depois de
- Os AA fizeram distribuir, em 6DEZ1999, acção especial para fixação judicial do prazo para marcação da realização da escritura.
- Nela citada a 1ª Ré nada disse.
- Os AA requereram, em 24JAN2000, na execução intentada pela 2ª Ré a graduação do crédito reclamado na presente acção, a suspensão da graduação de créditos para obtenção de título executivo, nos termos do artº 869º do CPC. IV – Fundamentos de Direito Os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei dela não declare isentos (que não é o caso dos que os AA pretendem ver reconhecidos) estão sujeitos a prescrição (artº 298º CCiv), iniciando-se a contagem do respectivo prazo depois de verificada a condição ou termo, quando o direito puder ser exercido ou decorrido o prazo estabelecido sobre a interpelação (artº 306º, nºs 1 e 2, do CCiv). Na sentença recorrida interpretou-se a expressão contratual “logo que tudo esteja legalizado para a mesma” no sentido de que a escritura deveria ser marcada logo que legalizada a construção através da licença de utilização. E fê-lo em termos que merecem a nossa inteira adesão, pelo para ela se remete, nos termos do artº 713º, nº 5, do CPC. E a isso não obsta o argumento agora avançado pelos recorrentes de que tendo sido prometido vender livre de ónus e encargos e não estando pago o crédito hipotecário, não se pode considerar que estava tudo legalizado, na acepção do contratualmente fixado. Pelo contrário, é pelo alcance que se deu àquela expressão que se considera que com a emissão da licença de utilização estavam verificadas as condições para ser marcada a escritura; ou para a mesma poder ser exigida. E assim sendo seria a partir desse momento – 17JAN1979 – que os AA podiam actuar em face da inércia do promitente vendedor no sentido de exercer os direitos que a lei lhes confere em face ao não pontual cumprimento das obrigações contratuais. Ocorre, porém, que os direitos que com a acção se pretendem ver reconhecidos só foram estabelecidos com a redacção introduzida nos artigos 422º e 830º do CCiv pelo DL 236/80, de 18JUL1980, entrada em vigor nesse mesmo dia. Daí que só a partir dessa data é que o direito podia ser exercido, relevando essa data como início do prazo prescricional, que se completaria em 18JUL
- Os factos que os AA alegam como integrando uma renúncia da prescrição são para tal ineptos porquanto ou se situam antes de corrido o prazo prescricional (artº 302º, nº 1, do CCiv) ou são inoponíveis a quem invocou a prescrição – o credor do promitente-vendedor (artº 305º do CCiv). A prescrição pode ser interrompida, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente (artº 326º do CCiv), pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (artº 323º, nº 1, do CCiv). Sendo que os AA fizeram distribuir, em 6DEZ1999, acção especial para fixação judicial do prazo para marcação da realização da escritura e requereram, em 24JAN2000, na execução intentada pela 2ª Ré a graduação do crédito reclamado na presente acção, a suspensão da graduação de créditos para obtenção de título executivo. Tais actos exprimem directamente a intenção de exercer os direitos em causa e foram judicialmente comunicados àquele(s) contra quem o direito pode ser exercido (ainda que pela aplicação do disposto no nº 2 do artº 323º do CCiv) antes de expirado o apontado prazo prescricional, pelo que interromperam a prescrição. V – Decisão Termos em que, na procedência da apelação, se revoga a decisão recorrida e se julga improcedente a excepção da prescrição. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 2008MAI27 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) ____________________________ [1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). [2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg.
- [3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247.