Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1467/11.7IDLSB.L1-3 Relator: CARLOS ALMEIDA Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/26/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I – No domínio dos crimes tributários, o período de suspensão da pena de prisão, tal como acontece no Código Penal, tem uma duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. II – O artigo 14.º, n.º 1, do RGIT deve ser interpretado conjugadamente com o artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal, do que resulta que nos crimes tributários, tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto o dever de pagamento como condição de suspensão da pena de prisão quando do juízo de prognose realizado resultar que existem condições para que essa obrigação possa ser cumprida. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO 1 – Os arguidos «B. ..., Lda.» e LM... foram julgados no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras e aí condenados, por sentença de 11 de Julho de 2013, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, conduta p. e p. pelo artigo 105.º, n.ºs 1, 2, 4, 5 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com referência aos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, nas penas, respectivamente, de 500 dias de multa à taxa diária de 5 € e de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa por igual período sob a condição de o arguido pagar no mesmo prazo as prestações em dívida e legais acréscimos. Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: 1. A sociedade arguida B..., Lda. é uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto social é o fabrico, produção, exportação, importação, comercialização, aluguer, reparação, manutenção de material de entretenimento e animação, bem como todas as actividades complementares e acessórias e a animação visual, a qual tem a sua sede na comarca de Torres Vedras, onde se encontra registada junto da Conservatória do Registo Comercial, com a matrícula n.º ... e com o capital social de 9.975,97 €. 2. As quotas da sociedade arguida pertencem ao arguido LM..., a JM... e à esposa deste último e mãe do primeiro, MM.... 3. Desde a sua constituição e até à declaração de insolvência que a gerência da sociedade arguida foi exercida pelo arguido LM.... 4. Enquanto gerente da sociedade arguida, competia ao arguido a prática dos actos adequados e necessários à administração da sociedade, nomeadamente assegurar a liquidação dos impostos devidos ao Estado. 5. A sociedade arguida, em termos de fiscalidade, está sujeita a IVA, no regime da apresentação de declarações com periodicidade mensal. 6. Assim, no âmbito da sua actividade comercial, a sociedade arguida cobrava, recebia e retinha o IVA das transacções comerciais que realizava com os seus diversos clientes, competindo-lhe, posteriormente, declarar e reembolsar, pontualmente, as quantias recebidas nos competentes Serviços de Finanças. 7. Efectivamente a sociedade arguida remeteu aos Serviços de Finanças as Declarações Periódicas do IVA, respeitante ao período relativo aos meses de Dezembro de 2009, Março, Abril, Maio, Junho e Setembro de 2010, reportando nas mesmas os valores apurados relativos a este tributo: Período Tributável IVA apurado e exigível Dezembro de 2009 35.682,68 € Março de 2010 65.504,50 € Abril de 2010 21.000,55 € Maio de 2010 9.887,91 € Junho de 2010 45.576,49 € Setembro de 2010 18.139,09 € Total 199.791,22 € 8. Não obstante, a arguida não fez acompanhar as declarações acima referidas de qualquer meio de pagamento do imposto liquidado, não procedeu ao seu pagamento até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações sobre que incidiu esse imposto, como era sua obrigação, nem no prazo de 90 dias sobre o termo do prazo legalmente estipulado para a entrega das prestações tributárias, referente ao período acima referido, e não liquidou o montante em falta, nem os respectivos juros, no prazo de 30 dias após a notificação efectuada para o efeito. 9. Os arguidos retiveram a quantia supra mencionada não desconhecendo que tal conduta lhes era proibida por lei e que, dessa forma, prejudicava o Estado, no valor exacto dos montantes não entregues. 10. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de se apossarem dos montantes globais acima indicados, em proveito da sociedade e em cujo interesse e nome o arguido agia, não ignorando que os mesmos não lhes pertenciam e que a sua posição era a de assegurar, enquanto mera depositária, a sua detenção para ulterior entrega às Finanças, lesando, pois, dessa forma, patrimonialmente, o Estado. 11. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 12. Em sede de execução fiscal os arguidos procederam ao pagamento do valor global de 27.098,94 € (2.973,56 € relativo ao mês de Dezembro de 2009 e 24.125,38 € relativo ao mês de Março de 2010), pelo que o valor actualmente devido é de 172.692,28 €. 13. Para o auxiliar na gestão da sociedade arguida, o arguido contratou NC.... 14. O arguido dedicava-se mais à parte criativa da sociedade. 15. O arguido não entregou as quantias à Fazenda Nacional devido a dificuldades económicas e financeiras da sociedade. 16. A sociedade arguida foi declarada insolvente por sentença de 21.05.2012, transitada em julgado, proferida no processo n.º 457/12.7TBTVD do 1.º Juízo deste Tribunal. 17. O arguido é escultor e aufere cerca de 500,00 €. 18. Vive sozinho. 19. O arguido tem dois filhos, com 13 anos, que vivem com a mãe. 20. O arguido encontra-se obrigado a pagar pensão de alimentos aos filhos no montante de 200,00 € para cada um. 21. O arguido não paga a pensão de alimentos há cerca de 5 meses. 22. Vive em casa arrendada, pagando 300,00 € de renda. 23. O arguido tem de habilitações literárias o 9.º ano. 24. Os arguidos foi julgado no Processo n.º 1223/09.2IDLSB, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Torres Vedras, pela prática em 2009, do crime de abuso de confiança fiscal, tendo o arguido sido condenado, por sentença transitada em julgado em 2.07.2012, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na execução por igual período subordinado a regime de prova e a sociedade arguida na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de 10,00 €, no total de 4.000,00 €. 2 – O arguido LM... interpôs recurso dessa sentença. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. Ora, com o devido respeito, achamos que o fundamento da sentença ora recorrida na parte da justificação do tempo concedido para a suspensão da pena de prisão – um ano e oito meses – subordinada ao pagamento da quantia em causa – 172.692,28€ assenta desde logo num erro, ou pelo menos numa especulação pouco credível quando falamos de "juízo de prognose". 2. Apesar de ter sido referido o juízo de prognose na douta sentença recorrida, este mesmo foi mal aplicado, pois não se teve em conta todos os encargos dados como provados que o recorrente tem de fazer face. Ora sustentou o Tribunal "a quo" a conclusão de: 3. "é certo que os rendimentos actuais do arguido dificilmente lhe permitirão o pagamento integral do montante em dívida. No entanto, não podemos ignorar a possibilidade da situação económica do arguido melhorar, permitindo-lhe efectuar o pagamento em causa". 4. Com todo o respeito, não nos parece ser isto um "juízo de prognose"... 5. Para o que aqui releva – juízo de prognose – não é que apenas que se refira o conteúdo do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 6. Mas que se faça efectivamente o mencionado juízo com "razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura" 7. Não nos parece que tenha sido feito... qual é a razoabilidade de afirmar que um Homem que aufere 500,00 € mensais, cuja empresa onde laborava anteriormente foi declarada insolvente, que paga renda de casa e alimentação, que tem dois filhos menores e que está há pelo menos cinco meses em falta com a pensão de alimentos dos filhos, consiga no espaço de um ano e oito meses, melhorar tanto que possa ser razoável efectuar à Administração Tributária o pagamento de 172.692,28€... 8. Atendendo à situação económica do arguido – devidamente provada nos autos e também à situação económica actual que vivemos na nossa sociedade, 9. Forçoso será dizer que é uma condição praticamente impossível de cumprir. 10. O arguido não conseguirá cumprir esta condição. E o Tribunal "a quo" bem sabe disso. 11. Mais, poder-se-á dizer que o artigo 14.º, n.º 2, do RGIT, acautela situações da falta desse mesmo pagamento, 12. Porém o perigo aqui é inverter o raciocínio, o que o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nos diz é que o juízo de prognose – sério – deverá ser feito na altura da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, e não descansar porque ainda existe o n.º 2 do artigo 14.º do RGIT para eventualmente funcionar para uma ou outra situação mais complexa. 13. Uma circunstância não obsta à outra. 14. Nestes termos o ora recorrente não tem condições económicas – nem será seriamente expectável que tenha no futuro condições económica que lhe permitam amealhar 172.692,28€ num período de um ano e oito meses. 15. Com honestidade intelectual saberemos que estamos perante uma condição impossível de cumprir. 16. Assim sendo, não se fez a nosso entender a correcta interpretação do Douto Acórdão, pois que ele visa precisamente que se encontre um equilíbrio entre o cumprimento da pena com uma adequação às condições do agente, de forma a tornar justamente exequível a medida imposta no tempo de suspensão. 17. É que sendo certo que não se pode negar que as motivações essencialmente económicas que estão por detrás da prática destas infracções, aliadas ao tipo de agentes que as praticam e à natureza das próprias sanções e do sacrifício que visam impor não pode significar um violar dos interesses de defesa de direitos fundamentais, sob pena de o Estado se revelar totalmente desrespeitador do citado princípio da proporcionalidade. 18. Assim sendo, executando um justo "juízo de prognose" ao caso em concreto aliado ao disposto no artigo 14.º, n.º 1, do RGIT deveria o Tribunal "a quo" ter concedido um prazo maior da suspensão da execução da pena de prisão, sob condição de proceder ao pagamento da quantia de € 172.692,28 à Administração Tributária, pelo período máximo de cinco anos. 19. Estes factos foram, na perspectiva do recorrente, incorrectamente julgados, 20. Os mesmos correctamente valorados impunham decisão diferente, face, inclusivamente à baliza estabelecida pelo próprio artigo 14.º, n.º 1, do RGIT. 21. Estamos perante uma condição quase impossível de alcançar. 22. O que é manifestamente desproporcional face à dicotomia funções da pena/direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, 23. Violando assim o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP e máxime artigo 25.º, n.º 1, da CRP. Nestes termos, e pelo mui douto suprimento de V.s Excelências: Deverá a douta decisão judicial ora recorrida ser substituída por uma outra que aplique a suspensão da execução da pena de prisão pelo período de cinco anos, sob condição de proceder ao pagamento da quantia de €172.692,28 à Administração Tributária, atendendo a um juízo de prognose justo e exequível face à situação económica do recorrente e do meio económico onde se encontra inserido. 3 – Este recurso foi admitido pelo despacho de fls. 653. 4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a procedência do recurso (fls. 660 a 663). II – FUNDAMENTAÇÃO 5 – O recurso interposto de uma sentença abrange, em princípio, toda a decisão – artigo 402.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Admite, porém, a lei que o recorrente limite o recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas – artigo 403.º, n.º 1, do mesmo diploma. No caso, o arguido restringiu o recurso que interpôs à questão da escolha e determinação da sanção, o que é legalmente admissível – alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.