Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 64/20.0GTTVD.L1-5 Relator: FILIPE CÂMARA Descritores: MEDIDA DA PENA PENA ACESSÓRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): i. A aplicação da pena acessória tem como pressuposto formal, a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, e como pressuposto material, a circunstância do exercício da condução se revelar especialmente censurável atentas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente. ii. Também em sede de fixação da medida da pena, o recurso apresenta-se como um remédio jurídico, no sentido de que a sindicabilidade da medida da pena pelo tribunal de recurso abrange unicamente a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, pelo que, observados os critérios globais insertos no art. 71º do Cód. Penal e mostrando-se proporcional, a medida concreta da pena não pode ser sindicada ou dificilmente será sindicável. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório No processo comum singular n.º64/20.0 GTTVD, que correu termos no Juízo Local Criminal de Torres Vedras (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, a arguida foi submetida a julgamento, acusada pela prática, em autoria material, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, n.º1 e 2, do Cód. Penal, por referência ao disposto nos art. 29º a 31º do Código da Estrada, incorrendo ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69º, n.º1, al. a), do Cód. Penal. Encerrada a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual a arguida foi condenada: •na pena de 8 (oito) meses de prisão, substituída por 240 (duzentos e quarenta) horas de trabalho a favor da comunidade pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência grave, agravada pelo resultado morte, p. e p. pelos art. 143º, 144º, al. d), 147º, n.º1, e 148º, n.º1 e 3, com referência ao art. 144º, al. d), todos do Código Penal; •na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, p. e p. pelo art. 69º, n.º1, al. a), do Cód. Penal, pelo período de 10 (dez) meses - (Ref. 167374949). Inconformada com a decisão relativamente à medida da pena acessória, a arguida dela recorreu, tendo concluído a respetiva motivação nos seguintes termos (transcrição): A.Há que ponderar as seguintes circunstâncias (artigos 23º a 28º da douta sentença): B.Foi dado como provado que a arguida se encontra familiar, social e profissionalmente integrada, contribuindo para o sustento do seu agregado familiar. C.Assim como se provou que a aqui recorrente necessita da sua carta de condução para o exercício da sua profissão, bem como para transportar os filhos menores para a escola e atividades. D.A pena acessória de inibição de conduzir por 10 meses aplicada é suscetível de determinar a perda do emprego da arguida, atento o facto de a condução constituir elemento essencial da sua atividade profissional. E.A determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir deve obedecer ao preceituado no artigo 71.º do Código Penal, em conjugação com o artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma, e atendendo à natureza negligente da conduta, à inexistência de antecedentes criminais, à integração familiar, social e profissional da arguida e à sua reconhecida prudência na condução, afigura-se adequada e suficiente a aplicação de uma pena acessória por período inferior a 5 meses, sem prejuízo da salvaguarda das exigências de prevenção geral e especial. Termina pedindo que a pena acessória de proibição de condução de veículos a motor seja fixada em período inferior a 5 meses (Ref. 17808316). Foi proferido despacho de admissão do recurso, tendo sido consignado que este subiria nos processos autos, de imediato e com efeito suspensivo (Ref. 167803481). Na resposta a este recurso, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido pugnou pela improcedência do recurso e, consequente, manutenção da sentença (transcrição), concluindo que: A.De acordo com o artigo 40º, n.º1, do Código Penal, “A aplicação das penas …visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade”, acrescentando o seu n.º 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. B.Reputamos como adequada a pena em que a arguida foi condenada (Ref. 17782407). Neste tribunal, a Digna Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, onde, aderindo à resposta pelo Ministério Público na 1ª instância, aditou que “tendo em conta que por via da ação da arguida veio a ocorrer o resultado morte da vítima, o que em nosso entendimento inviabiliza qualquer redução da pena acessória, redução que não acautelaria suficientemente as elevadas necessidades de prevenção geral, uma vez que nefastos factos como estes ocorrem frequentemente no nosso País” (Ref. 24404793). Notificada deste parecer, a arguida não respondeu. Procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi à conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir. II-Objeto do recurso Os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelas conclusões da motivação do recorrente, sem prejuízo, se for caso disso, dos poderes de conhecimento oficioso daquele tribunal sobre determinados vícios e nulidades.1 Assim, de acordo com as conclusões da motivação da recorrente, importa tão-só aferir do quantum da medida da pena acessória aplicada, no sentido de apurar se deve ser reduzida para menos de 5 meses. III-Fundamentação de facto Decisão recorrida Matéria de Facto Provada 1.No dia 15.06.2020, pelas 11h05, a arguida conduziu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-DS-.., de marca Renault, modelo SR-Clio, na Rua 1, na localidade de Sítio 1, no sentido Rua 1, Estrada 1. 2.A via onde circulava tinha um traçado recto em patamar, com asfalto em bom estado de conservação, tem uma via de trânsito em cada sentido e bermas em cada um dos lados. 3.O veículo conduzido pela arguida não padecia de qualquer anomalia ou avaria mecânica, que inviabilizasse ou interferisse com a sua condução. 4.No referido local, existia uma intersecção rodoviária, em concreto, o entroncamento entre a referida Rua 1 com a Estrada 1, km 54,138, com um sinal vertical B1, vulgo STOP, relativo à cedência de passagem a todos os veículos que circulam na referida Estrada 1. 5.Na data, hora e local acima mencionados, era dia, o piso era asfalto, encontrando-se seco, limpo, sem obstáculos e em bom estado de conservação e o trânsito decorria com normalidade. 6.Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida circulava na via de trânsito acima mencionada a uma velocidade não concretamente apurada. 7.Na mesma ocasião, AA (…) conduzia o motociclo de marca Jianshe, modelo JS125-GB, com a matrícula ..-LO-.., na Estrada 1, no sentido .... 8.Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, a arguida, ao aproximar-se do referido entroncamento, com o intuito de aceder à Estrada 1, não cedeu passagem ao motociclo conduzido por AA (…). 9.Em concreto, a arguida avançou com o seu veículo e com a zona frontal deste embateu na lateral esquerda do motociclo conduzido por AA (…). 10.Na sequência do referido embate, o corpo de AA (…) foi projectado, vindo a cair no solo, no lado esquerdo do veículo conduzido pela arguida. 11.Em consequência da descrita conduta, AA (…) teve de receber, de imediato, assistência médica, tendo sido internado no Hospital de Santa Maria. 12.Como consequência, directa e necessária do embate, AA (…) sofreu as seguintes lesões: traumatismo crânio-encefálico grave; traumatismo vertebral: fractura alinhada da apófise articular de C7; traumatismo torácico: fractura do 1.º arco costal direito e contusão pulmonar bilateral; traumatismo da bacia: fractura da asa ilíaca direita; traumatismo dos membros: fractura cominutiva da extremidade proximal do úmero direito, terço distal dos ossos da perna esquerda e fractura do maléolo peroneal direito; miopatia dos cuidados intensivos (com quadro de tetraplegia). 13.Em consequência de tais lesões, AA (…) teve de ser traqueostomizado - criação de uma abertura na traqueia através do pescoço, permitindo que a pessoa respire directamente por essa abertura, em vez de usar a boca ou o nariz – algaliado e alimentado através de sonda, atenta a disfagia orofaríngea – dificuldades na deglutição. 14.Em 13.11.2020, AA (…) foi internado no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão para reabilitação cognitiva, motora e funcional global, em função das lesões provocadas pelo acidente acima descrito. 15.Sucede que, em consequência de complicações decorrentes das sequelas e lesões sofridas no acidente supra descrito, AA desenvolveu pneumonia de aspiração, vómito e estase gástrica. 16.Vindo, como consequência de tal, a falecer no dia 16.01.2021, pelas 17h47. 17.Por empreender a condução do veículo automóvel do modo descrito, circulando de modo distraído na via de trânsito e não respeitando as regras de paragem obrigatória e de cedência de passagem, a arguida provocou de forma determinante o acidente e, consequentemente, as lesões daí resultantes no corpo de AA (…) as quais provocaram, directamente, as complicações que conduziram à morte daquele. 18.A arguida teria evitado a colisão, as lesões e, consequentemente, a morte de AA (…) se tivesse usado de prudência na condução e cumprido as regras estradais relativas à obrigatoriedade de paragem e de cedência de passagem aquando da mudança de direcção, comportamento que era razoavelmente de esperar dela e de que a mesma era capaz, tendo violado as regras de circulação rodoviária apontadas. 19.A arguida conduziu de forma desatenta e desconcentrada, não tendo os cuidados que, como condutor, se lhe impunha que observasse, já que disso era capaz, violando, assim, as mais elementares normas de prudência e segurança rodoviárias, designadamente as relativas à obrigatoriedade de paragem e de cedência de passagem, cautelas e cuidados que a arguida bem sabia que devia ter observado, mas que ainda assim optou por não o fazer. 20.Ao não observar as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado, a arguida actuou com displicência e descuido e a sua conduta teve como consequência necessária e directa a produção de lesões em AA (…), que foram causa directa e necessária das complicações e consequente morte do mesmo, resultado esse não pretendido por aquela. 21.O acidente deveu-se unicamente à conduta descuidada da arguida, que omitiu o dever de cautela que podia e devia ter adoptado, para evitar o resultado que sobreveio da mesma, que podia e devia ter previsto como possível. 22.Agiu a arguida de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Dos antecedentes criminais da arguida: 23.A arguida não tem antecedentes criminais. Das condições socioeconómicas da arguida: 24.A arguida é motorista, auferindo um rendimento mensal de €840,00. 25.Vive com o marido e 2 filhos menores (um filho e uma enteada); o marido é coordenador de operações, auferindo um rendimento mensal de €1.050,00. 26.A casa é arrendada, pagando uma renda de €1.050,00 mensais, a que acrescem cerca de €180,00, pelas despesas domésticas de água, luz e gás. 27.Estudou até ao 12.º ano de escolaridade. Mais se provou que: 28.A arguida é considerada uma condutora prudente e trabalhadora zelosa. (…) IV. ESCOLHA E MEDIDA DA PENA Nos termos do art. 40.º, n.º1 e 2 do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa do agente. Conforme ensina Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português – Parte Geral – As consequências Jurídicas do Crime II», Coimbra Editora, Reimpressão, 2005, p. 198, a determinação da medida da pena obedece a 3 fases, que consistem: Na determinação da moldura penal (medida legal ou abstracta da pena) aplicável ao caso; Na escolha da espécie da pena que efectivamente deve ser imposta; Na determinação da medida judicial ou concreta da pena. Na determinação da medida da pena, têm-se em contra critérios de prevenção geral e especial. Pela prevenção geral (positiva) faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e ao restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens tutelados. Com a prevenção especial, pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa) – cfr., a título meramente exemplificativo, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.03.2010, in www.dgsi.pt. Feito este introito, cumpre decidir. (…) a.Da medida concreta da pena No que concerne à determinação da medida das penas concretamente a aplicar, nos termos do disposto no art. 71.º, n.º 1 do Código Penal, a mesma será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial, devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do elemento do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Constituindo a culpa o limite inultrapassável da medida da pena (art. 40.º, n.º 2, do Código Penal), e decorrendo o seu limite mínimo de considerações ligadas à prevenção geral, a medida exacta da pena será fruto das exigências de prevenção especial. O bem jurídico protegido pela norma violada, a necessidade de resposta a essa violação e a personalidade do agente, manifestada no facto, hão-de influir – e decisivamente – na medida concreta da pena. No caso sub judice, cabe ponderar globalmente: O grau de ilicitude – que é considerado elevado, atenta a importância das regras estradais violadas pela mesma, cujo incumprimento foi a única causa do risco de ocorrência da situação presente, tudo isso associado a uma condução intrépida e descuidada. As consequências do crime foram nefastas (sequelas graves para o ofendido, de onde mais tarde resultou a sua morte) – art. 71.º, n.º 2, alínea a); A intensidade do dolo - A culpa da arguida mostra-se intensa apesar de se encontrar no âmbito da negligência, em face da imprudência como conduziu o veículo automóvel e iniciou a manobra de entrada na via sem cedência de passagem. - 71.º, n.º 2, alínea b); Os sentimentos manifestados pela arguida no cometimento do crime - a arguida assumiu os factos em questão, reconhecendo o desvalor da sua conduta e assumindo toda a responsabilidade pelo mesmo. - art. 71.º, n.º 2, alínea c); As condições pessoais da arguida – a arguida tem actualmente 30 anos de idade e encontra-se familiar, profissional e socialmente inserida – art. 71.º, n.º 2, alínea d); A conduta anterior ao facto e posterior a este – a arguida não tem antecedentes criminais – art. 71.º, n.º 2, alínea e); A preparação para manter uma conduta lícita – que ainda se afigura existir, dado que não se conhecem outros ilícitos criminais prévios ou posteriores aos factos ora em julgamento – art. 71.º, n.º 2, alínea f). Nestes termos, face às molduras abstractamente aplicáveis aos crimes praticados pela arguida, temos por adequada a pena de 8 (oito) meses de prisão. (…)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.