Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6362/18.6T8LSB-O.L1-1 Relator: ISABEL MARIA BRÁS FONSECA Descritores: INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1.1 O art. 130.º, n.º 1 do CIRE, atribuindo a “qualquer interessado” a faculdade de impugnar a lista dos credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, com fundamento em indevida exclusão do seu crédito, abrange não só o credor que apresentou reclamação de créditos (art. 128.º, n.º1 do CIRE), como ainda aquele que, não tendo apresentado reclamação de créditos, se arroga a titularidade de um direito de crédito sobre o insolvente, nos casos em que esse direito consta dos elementos de contabilidade do devedor ou seja por outra forma do conhecimento do administrador da insolvência e este, ainda assim, omitiu pronúncia sobre esse crédito, em violação do dever que sobre si impende e consagrado no art. 129.º, nº1 do CIRE. 1.2 Sendo este o caso, incumbe ao credor impugnante o ónus de alegação e prova de que se verifica o circunstancialismo a que alude o art. 129º, nº1, in fine do CIRE, sem o que a impugnação não deverá ser admitida; efetivamente, a impugnação da lista apresentada pelo administrador da insolvência não pode ser usada para reclamar créditos não reclamados e relativamente aos quais não se verifica o circunstancialismo previsto no nº1 do art. 129º do CIRE, 1.3 A circunstância da impugnante ter apresentado reclamação de créditos no PER que antecedeu o processo de insolvência não é relevante quando, como aconteceu no caso, esse crédito foi objeto de impugnação aí julgada procedente, não constando a apelante da lista definitiva de credores que fixa a identidade dos que compõem o quórum deliberativo; assim, como decorre, a contrario sensu, do número 9 do art. 17.º-G do CIRE, decretada a insolvência a apelante não estava dispensada de apresentar a reclamação de créditos. 2. 1 A existência de ónus e encargos incidindo sobre um imóvel não impede a transmissão da propriedade do bem, que é um efeito do contrato de compra e venda (arts. 874.º e 879.º, alínea
- a)do Cód. Civil), mas o imóvel é transmitido com os ónus registados, com as consequências que dai advém, nomeadamente, constituindo um património que pode responder pelas dívidas do vendedor. 2. 2 A expurgação dos vícios constitui uma obrigação do vendedor (cfr. o art. 907.º do Cód. Civil), não sendo permitido ao comprador, sem mais, substituir-se ao vendedor para realizar essa expurgação à custa dele, sendo o comprador estranho à relação subjacente, base da constituição de eventuais ónus, encargos, ou limitações existentes sobre a coisa; pelo menos, não poderá proceder a essa substituição sem dar possibilidade ao vendedor de o fazer, mormente fixando-lhe prazo para esse efeito e/ou requerendo judicialmente essa fixação. 3. 1 O texto plasmado no n.º 2 do art.º 95.º do CIRE é indicativo da clara opção do legislador no sentido de que a reclamação apresentada nos autos de insolvência, nos termos do art. 128.º do CIRE, pelo titular do crédito principal contra o devedor insolvente (devedor originário) obsta a que o garante dessa obrigação, nomeadamente pela assunção de aval ou livrança, possa em simultâneo reclamar o crédito em causa, ainda que de forma condicional, em função do eventual pagamento futuro da dívida (crédito sob condição suspensiva). 3. 2 Alcançando-se a ratio do normativo, a saber, afasta-se a possibilidade do mesmo crédito ser duplamente considerado nos autos de insolvência, prevenindo-se, pois, entropias no sistema, sendo certo que se mostra sempre salvaguardada a posição e interesses do garante porquanto, se eventualmente vier a pagar o crédito, demonstrando o pagamento no processo, passa a assumir a posição do credor originário, na parte respetiva, nos termos do art. 47.º, n.º 3 e sem prejuízo do disposto no art. 179.º, n.º 2 todos do CIRE. 3. 3 A hipoteca confere ao credor que dela beneficia o direito de ser pago pelo valor da coisa hipotecada, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 686.º, n.º 1 do Cód. Civil), abrangendo os acessórios do crédito que constem do registo (art. 693.º do Cód. Civil). Tratando-se uma hipoteca voluntária (art. 703.º do Cód. Civil), constituída por contrato outorgado por escritura pública, o valor que garante deve constar da escritura, devendo ser determinável e do registo predial alusivo à hipoteca. 3. 4 Assente o incumprimento da obrigação de pagamento da dívida garantida por hipoteca e decretada a insolvência da sociedade que aceitou tais garantias reais, em face do disposto nos arts. 47.º, n.º 1 e 128.º, do CIRE, o titular de créditos garantidos por bens integrantes da massa pode reclamar os valores em dívida, no processo de insolvência, enquanto processo de execução universal. 3. 5 O art. 118.º, n.º 1 do CSC estabelece as modalidades que podem revestir as operações de cisão de sociedades permitindo, nomeadamente, destacar parte do património da sociedade, sem dissolução desta, para fundir essa parte com sociedade já existente – modalidade aludida na alínea
- c)do número 1 do preceito. Estamos perante uma cisão parcial, em que a transmissão é limitada a parte do património da sociedade e opera em favor da sociedade beneficiária e a sua realização não põe em causa a existência da sociedade cindida, que prossegue a sua atividade. 3. 6 A regulação das sociedades em relação de grupo (stricto sensu) consta do Capítulo III do CSC, sendo uma das modalidades previstas a que ocorre por domínio total superveniente. A sociedade que, direta ou indiretamente, domine totalmente outra sociedade, por não haver outros sócios, forma com esta um grupo, só assim não acontecendo se a sociedade dominante deliberar a dissolução da sociedade dependente ou a alienação de quotas/ações desta (art. 489.º, n.º 1 do CSC). Verificando-se essa relação, a sociedade dominante (devedora/insolvente) é responsável pelas dívidas da sociedade dominada (art. 501.º, n.º 1 do Cód. Civil, ex vi do disposto no art. 491.º do Cód Civil), tratando-se de uma responsabilidade direta, imediata e objetiva. 3. 7 Não há fundamento para considerar que estamos perante um crédito sob condição suspensiva, conceito definido, para efeitos do CIRE, no art. 50.º do diploma, se (
- i)a dívida é exigível e já se venceu (
- ii)o incumprimento da obrigação de pagamento ocorreu há muito e (iii) que a responsabilidade da devedora/insolvente enquanto sociedade dominante, relativamente à sociedade dominada, comunga das caraterísticas da solidariedade, pelo que o regime a aplicar é o que decorre da parte final do n.º 1 do art. 519.º do Cód. Civil e o dos artigos 95.º e 179.º do CIRE; donde, o credor pode reclamar a totalidade do seu crédito da devedora/insolvente, bem como de outros devedores, nomeadamente a sociedade dominada e /ou outros devedores solidários, em processos de insolvência, salvaguardando-se apenas que não ocorra duplicação de pagamentos, o que o legislador preveniu com o art. 179.º do CIRE. 4. Partilhamos o entendimento no sentido de que a falta de resposta do reclamante à impugnação dos créditos que lhe foram reconhecidos, não faz operar qualquer efeito cominatório pleno, em ordem à procedência automática da pretensão impugnatória. De harmonia com a unidade do sistema jurídico (art. 9.º do Cód. Civil), ponderando a solução encontrada pelo legislador para situações similares, quer no âmbito do direito insolvencial, quer no âmbito do processo civil, justifica-se interpretar o disposto no art. 131.º, n.º 3 na parte em que o legislador aí indica que a resposta à impugnação dever ser “apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termos do prazo referido no artigo anterior ou à notificação do titular do crédito objecto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente” no sentido de considerar que o efeito processual aplicável é o efeito cominatório semi-pleno (art.574.º do CPC ex vi do disposto art. 587.º, n.º 1 do CPC), ou seja, circunscrito à confissão de factos e, mesmo assim, com salvaguarda das limitações que decorrem do disposto no art. 568.º do CPC. 5. Decorre do regime normativo fixado nos arts. 577.º, n.º 1 582.º, n.º 1 e 583.º do Cód. Civil, que a cessão de créditos é uma forma de transmissão do direito de crédito (total ou parcial) que opera por acordo entre o credor e um terceiro, estando a sua eficácia, em relação ao devedor, dependente de um de dois fatores, a notificação ou a aceitação. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Ação Processo de insolvência (apenso de verificação do passivo). Devedora/insolvente J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., declarada insolvente por sentença proferida em 18-04-2018, transitada em julgado [ [1] ]. Apelantes Blueloft – Gestão Imobiliária, Lda. (recurso interposto a 22-01-2026, Refª 45114787) [ [2] ]; JRC (recurso interposto a 26-01-2026, Refª 45150468); Insolvente (recurso interposto a 26-01-2026, Ref.ª 45154118), tendo por referência os seguintes credores e respetivos créditos reconhecidos e impugnados pela insolvente: (
- i)321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.; (
- ii)Banco BPI, S.A.; (iii) Barclays Bank, PLC; (
- iv)Caixa Geral de Depósitos, S.A.; (
- v)JF; e (
- vi)Orthogon Portugal, S.A. [ [3] ]. Impugnações Com relevância para a presente decisão foram apresentadas as seguintes impugnações à lista de créditos reconhecidos pela administradora da insolvência (AI): - Por requerimento de 21-06-2018 (Refª 19428685), Blueloft - Gestão Imobiliária, Lda., requereu reconhecimento do seu crédito no montante de € 2.546.996,00, referente a ónus e encargos da responsabilidade da insolvente, que a AI não havia reconhecido. Responderam à impugnação os credores 321 Crédito - Instituição Financeira de Crédito S.A. e o Barclays Bank PLC; - Por requerimento de 21-06-2018 (Refª 19433574), JRC requereu o reconhecimento do seu crédito no valor de € 7.219.578,64, referente ao pagamento de valores que lhe foram exigidos em processos diversos por conta de dívidas de que era devedora originária a sociedade insolvente, que a AI não havia reconhecido. Responderam à impugnação o BPI, S.A. (requerimento de 22-06-2018, Refª 19445188), o Barclays Bank, PLC (requerimento de 05-07-2018, Ref.ª 19581886) e 321Crédito -Instituição Financeira de Crédito SA (requerimento de 06-07-2018, Ref.ª 19582292); - Por requerimento de 25-06-2018 (Refª 19461075), a devedora/insolvente impugnou os créditos reconhecidos a: 321 Crédito - Instituição Financeira de Crédito S.A. [ [4] ]; BPI, SA [ [5] ]; Barclays Bank PLC [ [6] ]; Caixa Geral de Depósitos, S.A. [ [7] ]; JF [ [8] ] e Orthogon Portugal, S.A. [ [9] ]. Requer que os respetivos créditos sejam considerados como não reconhecidos, ou reconhecidos nos termos alegados, e sujeitos a condição suspensiva consubstanciada na verificação do incumprimento. Foram apresentadas respostas à impugnação da devedora/insolvente pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. (requerimento de 05-07-2018, Refª 19571244), pelo Barclays Bank PLC (requerimento de 05-07-2018, Refª 19582117) e por 321 – Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. (requerimento de 05-07-2018, Refª 19582133), 321). Decisão recorrida Em 04-01-2026 foi proferida sentença, com o seguinte segmento dispositivo, no que à presente decisão interessa e na medida em que aí se considerou importar “antes de mais, conhecer das impugnações formuladas” [ [10] ]: Quanto ao crédito da 321 Crédito - Instituição Financeira de Crédito, SA: “Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação da insolvente, nesta parte, e, consequentemente, decido manter o reconhecimento do crédito da 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., nos exatos moldes reconhecidos pela Sra. Administradora da Insolvência, no montante de total de € 2.001.129,81, garantido por hipoteca sobre os seguintes imóveis:
- i)Fração autónoma designada pela letra “D” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora com o nº 387 e inscrito na matriz sob o artigo 708º [verba 3]
- ii)Frações autónomas designadas pelas letras “Q” e “R” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 69…º [verbas 26 e 27] iii) Frações autónomas designadas pelas letras “M” e “N” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº 1… e inscrito na matriz sob o artigo 282º [não apreendidas para a massa]
- iv)Frações autónomas designadas pelas letras “B” e “C” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº 31… e inscrito na matriz sob o artigo 10…º [não apreendidas para a massa]
- v)Fração autónoma designada pela letra “A” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº 2… e inscrito na matriz sob o artigo 1…º [verba 2]”. Quanto ao crédito do Banco BPI, S.A.: “Termos em que julgo parcialmente procedente a impugnação formulada pela insolvente na parte respeitante ao crédito do Banco BPI, S.A. e, consequentemente, julgo este banco impugnado como credor da insolvente no montante reconhecido de € 167.314,07, na medida em que é titular de um crédito garantido por hipoteca incidente sobre a verba nº 1 apreendida para a massa insolvente, não respondendo, porém, a insolvente com a generalidade do seu património mas apenas na medida do produto da venda desta verba”. Quanto ao crédito do Barclays Bank, PLC “Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação formulada pela insolvente relativamente ao crédito reconhecido ao Barclays Bank, PLC, mantendo-se o reconhecimento do seu crédito no montante de € 4.242.718,89, de natureza garantida por hipoteca sobre as frações identificadas”. Quanto ao crédito de Blueloft – Gestão Imobiliária, Lda.: “Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação formulada pela Blueloft – Gestão Imobiliária, S.A., mantendo-se o não reconhecimento do seu crédito”. Quanto ao crédito de JRC “Em face do exposto, considerando a falta de alegação de factualidade suficiente para a demonstração da qualidade de credor (que se não confunde com a de subscritor de avales em livranças subscritas pela insolvente) e atendendo à sua alegada posição de garante e tendo os credores reclamado os seus créditos no âmbito deste processo, ao agora impugnante JRC estava legalmente vedada a faculdade de os reclamar, julgo a sua impugnação improcedente. Em face do ora decidido, mostra-se prejudicada a apreciação relativa à natureza do seu crédito, nomeadamente a apreciação sobre a sua natureza subordinada por via da sua consideração como pessoa especialmente relacionada com a insolvente”. Quanto ao crédito de Caixa Geral de Depósitos, S.A. “Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação formulada pela insolvente relativamente ao crédito reconhecido à Caixa Geral de Depósitos, S.A., sem embargo de, não tendo sido apreendido o bem sobre o qual foi reconhecida uma garantia decorrente de hipoteca – a saber, a fração autónoma, designada pela letra “A”, correspondente a ocupação destinada a estabelecimento, ao nível do rés-do-chão, com entrada pelo n.º…, tendo na cave arrecadação e prolonga-se para o logradouro posterior ao nível do 1.º andar, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua … n.º …, freguesia de S. Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 31…, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 16…, da freguesia de Arroios, nos moldes assinalados, não poder esta prevalecer, ainda que o crédito, no montante de € 1.138.615,67, deva então ser graduado a par dos demais de natureza comum, pelo produto da venda dos demais bens”. Quanto ao crédito de JF “Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada nesta parte e, consequentemente, mantenho o reconhecimento do crédito do credor JF no montante de € 112.073,42, de natureza comum”. Quanto ao crédito de Orthogon Portugal, S.A. “Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação formulada pela insolvente, nesta parte, e, consequentemente, mantenho o reconhecimento do crédito da Orthogon Portugal, S.A. no montante global de € € 1.009.752,27, de natureza comum”. E, consequentemente, procedeu-se à verificação e graduação de créditos como segue: “DECISÃO A) Julgo verificados os seguintes créditos sobre a insolvente J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A.: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (garantido/hipoteca) ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 365.805,58 (total), decomposto da seguinte forma: ▪ € 7.132,84 (garantido/IMI/AIMI) ▪ € 131.808,87 (garantido/ hipoteca/IRC) ▪ € 1.888,94 (privilegiado/IRC) ▪ € 224.974,93 (comum) ✓ Banco BPI, S.A. - € 167.314,07 (garantido/hipoteca sobre verba nº 1, não respondendo restante património) ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca) ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (garantido/hipoteca) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) B) Graduo os créditos sobre a insolvente J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., para serem pagos pelo produto das verbas seguintes: Verba 1 – prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o nº 201 e inscrito na matriz sob o artigo 2575º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 2.725,56 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo: ✓ Banco BPI, S.A. - € 167.314,07 (garantido/hipoteca sobre verba nº 1, não respondendo restante património) Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente: ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (garantido/hipoteca) Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 361.191,08 ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 2 – fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº 243 e inscrito na matriz sob o artigo 99º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 43,42 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quarto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.873,22 ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 ((na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 3 - fração autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora com o nº 387 e inscrito na matriz sob o artigo 653º Em primeiro lugar, crédito de IMI/AIMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 205,94 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 131.808,87 Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 231.901,83 ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 4 – fração autónoma designada pelas letras “AQ” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,38 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo: ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente: ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca) Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,26 ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 5 – fração autónoma designada pelas letras “AR” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,54 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo: ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente: ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca) Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,10 ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 6 – fração autónoma designada pelas letras “AS” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,84 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo: ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente: ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca) Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.912,80 ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 7 – fração autónoma designada pelas letras “AT” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,38 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo: ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente: ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca) Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,26 ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 8 – fração autónoma designada pelas letras “AV” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 11,94 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo: ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente: ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca) Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.904,70 ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 9 – fração autónoma designada pelas letras “BD” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,64 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca: ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quarto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,00 ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 10 – fração autónoma designada pelas letras “BF” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º, Em primeiro lugar, crédito de IMI: Reclamação Créditos-(CIRE) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,54 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo: ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente: ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca) Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,10 ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 11 – fração autónoma designada pelas letras “BG” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,54 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo: ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente: ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca) Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,10 ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 12 – fração autónoma designada pelas letras “BH” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,54 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo: ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente: ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca) Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,10 ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 13 – fração autónoma designada pelas letras “BO” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,38 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo: ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente: ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca) Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,26 ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 14 – fração autónoma designada pelas letras “BT” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 2,68 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo: ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente: ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca) Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,96 ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 15 – fração autónoma designada pelas letras “BZ” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,68 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo: Reclamação Créditos-(CIRE) ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente: ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca) Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.912,96 ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 16 – fração autónoma designada pela letra “C do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36.. e inscrito na matriz sob o artigo 93…º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 2.310,72 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo: ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente: ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca) Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 361.605,92 ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 17 – fração autónoma designada pelas letras “CA” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,54 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo: ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente: ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca) Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,10 ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 18 – fração autónoma designada pelas letras “CB” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36.. e inscrito na matriz sob o artigo 93…º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,54 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo: ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente: ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca) Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,10 ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 19 – fração autónoma designada pelas letras “CC” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º, Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,54 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo: ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente: ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca) Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,10 ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 20 – fração autónoma designada pelas letras “CD” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 2,84 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo: Reclamação Créditos-(CIRE) ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente: ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca) Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,80 ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 21 – fração autónoma designada pelas letras “CE” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 6,36 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo: ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente: ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca) Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.910,28 ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 22 – fração autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 94,02 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo: ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente: ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca) Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.822,62 ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 23 – fração autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 84,26 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo: ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente: ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca) Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.832,38 ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 24 – fração autónoma designada pela letra “F” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.180,86 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo: ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente: ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca) Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 362.735,78 ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 25 – fração autónoma designada pela letra “I” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 113,48 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca: ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quarto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.803,16 ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 26 – fração autónoma designada pela letra “Q” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 111,16 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quarto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.805,48 ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 ((na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) Verba 27 – fração autónoma designada pela letra “R” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º Em primeiro lugar, crédito de IMI: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 193,52 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca: ✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (garantido/hipoteca) Em terceiro lugar, crédito privilegiado de IRC: ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC) Em quarto lugar, créditos comuns, rateadamente: ✓ A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) ✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.723,12 ✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 ((na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum) ✓ Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) ✓ Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) ✓ EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) ✓ EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) ✓ Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum) ✓ Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) ✓ Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) ✓ Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária) ✓ Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) ✓ JF - € 112.073,42 (comum) ✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D) ✓ NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) ✓ Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) ✓ SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) * * Caso se verifique a existência de créditos condicionais, os mesmos serão pagos na medida em que se verifique a respetiva condição. Deverá ainda atender-se, aquando do pagamento, a eventuais habilitações de cessionário que venham a ocorrer quer por apenso, quer nos próprios autos. As dívidas da massa insolvente saem precípuas (artigo 51.º do CIRE). Nos termos do disposto no artigo 303.º do CIRE, a atividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objeto de tributação autónoma. Assim, não há lugar a custas. Registe e notifique”. Recursos Não se conformando, apresentaram recurso de apelação Blueloft – Gestão Imobiliária, Lda., JRC interpor e a devedora Insolvente. Formulam as seguintes conclusões: Blueloft – Gestão Imobiliária, Lda.: “A) O Tribunal a quo não reconheceu o crédito da aqui Recorrente no montante de €2.546.966,00 referentes a ónus e encargos da responsabilidade da insolvente J. R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A. Tendo fundamentado a sua decisão no facto a Recorrente não ter junto qualquer outro documento nem requerer qualquer outra diligência probatória para demonstrar a existência do seu crédito, o que determinaria o não reconhecimento do valor por si reclamando. B) Mais considerou o douto Tribunal que o crédito da aqui Recorrente “(…) jamais poderia ser reconhecido em montante superior ao da fração autónoma adquirida pela referida credora.” C) A Recorrente amplamente explanou e provou documentalmente nos presentes autos a natureza e origem do seu crédito. D) Aquando do agendamento da escritura de compra e venda, a insolvente informou a aqui Recorrente que, por conta de uma das penhoras já se encontrava liquidado o valor de €435.460,29, pelo que permaneciam registados no imóvel ónus e encargos da responsabilidade da insolvente no montante de €2.546.996,00. E) A insolvente comprometeu-se a liquidar os referidos ónus e encargos. Porém, contrariamente ao que tinha acordado com a Recorrente, a insolvente não procedeu à liquidação dos ónus e encargos que incidem sobre o imóvel e cujo montante ascende a €2.546.996,00. F) Concomitantemente, a aqui Recorrente tem de suportar os referidos encargos que são da responsabilidade da insolvente, pelo que impreterivelmente terá de ser reconhecida como credora da insolvente nesse valor. G) Tal como expressamente reconhecido na sentença objeto do presente recurso os ónus e encargos apostos e que incidem sobre o imóvel adquirido pela Recorrente são da responsabilidade da insolvente. H) Mais, urge esclarecer que o valor dos ónus e encargos se encontram devidamente discriminados na escritura de compra e venda do imóvel junta com a reclamação de créditos da Recorrente. Provando assim a natureza e origem do seu crédito sob a insolvente. I) Neste sentido, e não tendo a insolvente cumprido o que havia sido estabelecido com a aqui Recorrente recaí sobre esta a obrigação de pagamento do ónus e encargos. E, concomitantemente, tem a Recorrente plena legitimidade para reclamar este crédito à insolvente. Uma vez que a Recorrente será obrigada a liquidar ónus e encargos da responsabilidade da insolvente, uma vez que correspondem a dívidas da insolvente. J) Neste sentido sendo o crédito da aqui Recorrente um crédito relacionado a encargos e ónus sobre um imóvel, estes devem ser reconhecidos como parte do passivo da insolvente, uma vez que representam uma responsabilidade que deve ser paga pela massa falida ou que impacta o valor do imóvel. K) De acordo com o estabelecido no Código Civil os encargos e ónus sobre imóveis, quando impostos à titularidade de um bem, continuam a ser responsabilidade do devedor, mesmo após a transmissão do bem a outro proprietário. O ónus pode ter um efeito sobre a validade do negócio, mas não extingue a responsabilidade do devedor. L) Concomitantemente a aquisição do imóvel, não afasta a responsabilidade da insolvente pelos encargos que recaiam sobre o bem até à data da venda, dado que os encargos e ónus sobre o imóvel continuam a ser imputáveis à insolvente. Ou seja, o crédito relativo ao ónus não é de todo extinto ou "perdido" com a venda, sendo que a sua manutenção no passivo da insolvente é legítima. M) Neste sentido, os ónus e encargos que recaem sobre o imóvel adquirido pela aqui Recorrente deveriam ter sido reconhecidos e graduados em conformidade com a sua natureza. Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao não os reconhecer. N) Pelo que, a Recorrente ao ficar responsável pelo pagamento do montante de ónus e encargos apostos no imóvel por si adquirido tem obrigatoriamente de ver esse crédito reconhecido, sob pena de estar a pagar dívidas de terceiros. O que não é de todo aceitável. O) Acresce que determina o Código de Insolvência e Recuperação e da Recuperação de Empresas que a verificação do crédito relativo a ónus sobre um imóvel deve ser considerada, pois o crédito originado por esses encargos não se extingue com a venda do bem, mas sim acompanha a responsabilidade da insolvência. P) Assim, o Tribunal a quo sempre estava obrigado a reconhecer e graduar o crédito da aqui Recorrente, e se dúvidas houvesse quanto ao montante ou natureza exata da dívida sempre teria de o reconhecer sob condição, mas nunca poderia desconsiderado sob pena de violação do princípio da igualdade entre credores. Q) No caso em escrutínio o Tribunal a quo deveria ter reconhecido o crédito sob condição da aqui Recorrente se existiam dúvidas quanto à natureza e ao montante do crédito. Pois que, a verificação condicional é uma medida adequada nestes casos, até que sejam resolvidas eventuais questões sobre o valor ou a natureza dos encargos. Deveria assim permitir o seu reconhecimento provisório o que erradamente não fez. R) Porém o douto tribunal reconhece expressamente na sentença objeto do presente recurso que a Recorrente adquiriu o imóvel, que se encontram registados ónus e encargos sob esse imóvel e que transmitindo-se o bem sem que a insolvente liquidasse esses ónus e encargos da sua responsabilidade. Recairá sobre a Recorrente essa responsabilidade. S) Logo é inconcebível que dando tudo isso como provado e verificado o Tribunal a quo se tenha limitado a desconsiderar o crédito da Recorrente, que se vê assim impossibilitada de ser ressarcida pela Insolvente do montante que tiver de dispor para pagamento desses ónus e encargos. T) Assim, a decisão proferida nos presentes autos pelo Tribunal a quo ao não reconhecer o crédito da aqui Recorrente viola o princípio da igualde entre os credores e da justiça distributiva. Uma vez que a não consideração do crédito da Recorrente, sem que tenha sido analisado sob condição, resulta numa injustiça, ao excluir um credor que tem um crédito legítimo. U) Os princípios da igualdade e da igualdade entre os credores estatuídos nos artigos 194º e 242º do CIRE impõem que todos os credores sejam tratados de forma igual, conforme a sua posição na graduação dos créditos. Logo, o Tribunal a quo ao não reconhecer o crédito da Recorrente está a criar uma desigualdade indevida entre credores, o que contraria o espírito da insolvência. V) Neste contexto, deve ser revogada em parte a sentença recorrida, de modo que em lugar do não reconhecimento puro e simples do direito de crédito reclamado pela Recorrente, se justifica pelo menos o seu reconhecimento como crédito condicionado7 W) Acresce que nada impede que um crédito fique graduado, sob condição suspensiva e com garantia, até à liquidação dos ónus e encargos apostos no imóvel adquirido pela Recorrente. X) Assim, atenta a jurisprudência citada, bem como a doutrina e nos fundamentos legais mencionados, a sentença proferida pelo tribunal a quo padece de ilegalidade ao não reconhecer o crédito da Recorrente, pois os encargos sobre o imóvel adquirido são devidos pela insolvente e devem ser tratados como crédito legítimo, sob condição se necessário. Y) A sentença proferida pelo Tribunal a quo com a exclusão do crédito da Recorrente indevidamente, viola inequivocamente o princípio da igualdade e a justiça no tratamento dos credores. Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e consequentemente ser revogada a sentença proferida de que aqui se recorre e substituída por outra que considere verificada:
- a)Reconhecido e graduado o crédito da Recorrente como comum; e caso assim não se entenda, subsidiariamente, ser
- b)Reconhecido e graduado o crédito da Recorrente como crédito subordinado sob condição, ou ainda,
- c)Reconhecido e graduado o crédito da Recorrente até ao valor de aquisição do imóvel que originou o crédito reclamado”. JRC: “A. A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação de JRC, não reconhecendo o crédito reclamado de € 7.219.578,64. B. O Tribunal aplicou de forma errada o art. 95.º, n.º 2, do CIRE, ao entender que a reclamação do credor originário impede o avalista de reclamar o seu crédito próprio. C. A lei e a doutrina estabelecem que o avalista pode sempre reclamar crédito próprio, distinto do crédito do mutuante, nomeadamente como crédito sob condição suspensiva. D. O Tribunal exigiu ilegalmente prova de pagamentos já efetuados, confundindo o regime do crédito sub-rogado com o regime do crédito condicional. E. Para crédito condicional (art. 95.º, n.º 2, CIRE), não é exigida prova de pagamento, bastando a existência da responsabilidade do avalista. F. A sentença violou também o regime do aval previsto nos arts. 30.º a 32.º da LULL. G. Os documentos juntos nos requerimentos de 03-02-2025 (Ref.ª 41811984, 41811985, 41811986) são legíveis e suficientes, bem como os documentos remetidos do PER (Ref.ª 50081233). H. A desconsideração desses documentos violou os arts. 414.º e 5.º do CPC. I. Mesmo que se entendesse existir relação especial, o crédito teria de ser reconhecido como subordinado, e não excluído. J. – A sentença recorrida violou o art. 95.º, n.º 2, do CIRE, os arts. 30.º a 32.º da LULL, o art. 49.º, n.º 2, do CIRE e os arts. 5.º, 414.º e 607.º do CPC. K. Violou ainda os princípios da igualdade entre credores e da justiça distributiva, consagrados nos arts. 194.º e 242.º do CIRE, ao excluir totalmente o crédito do Recorrente. L. A decisão recorrida viola a lei, a doutrina e a jurisprudência dominante. M. Deve ser revogada e substituída por decisão que reconheça o crédito de JRC, pelo menos como crédito condicional ou crédito subordinado. Deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença na parte em que não reconheceu o crédito do Recorrente; Devendo ser reconhecido o crédito de JRC, Pelo menos:
- a)como crédito sob condição suspensiva, nos termos do art. 95.º, n.º 2, do CIRE, correspondente às responsabilidades assumidas como avalista; e/ou
- b)como crédito subordinado, nos termos do art. 49.º, n.º 2, als.
- a)e c), do CIRE; Subsidiariamente, caso assim se não entenda, deve a decisão ser anulada nessa parte, determinando-se a reapreciação da prova documental junta (designadamente Refs. 41811984, 41811985, 41811986 e documentação vinda do PER), com consequente prolação de nova decisão de verificação do crédito do Recorrente”. A devedora/insolvente: “I - No âmbito do processo de insolvência de J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que reconheceu, como créditos certos, exigíveis e definitivamente verificados, diversos créditos que haviam sido expressamente impugnados pela aqui insolvente, designadamente os créditos reclamados por 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., Banco BPI, S.A., S.A., Barclays Bank PLC, Caixa Geral de Depósitos, S.A., Condomínio da Estrada da Luz, JF e Orthogon Portugal, S.A. II - A aqui Recorrente deduziu impugnação de forma tempestiva, ao abrigo do disposto no artigo 130.º do CIRE, alegando, em síntese, que tais créditos não reuniam os pressupostos legais para serem reconhecidos como créditos definitivos, porquanto a sua existência e, sobretudo, a sua exigibilidade, dependiam da verificação de factos futuros e incertos, designadamente da ocorrência de incumprimento contratual ou da efetiva assunção de responsabilidades por terceiros. III - Ora, a sentença recorrida, porém, desconsiderou integralmente essa natureza condicional, reconhecendo os créditos como exigíveis, e não pode a aqui Insolvente anuir com tal entendimento. IV - A sentença recorrida, ao reconhecer como definitivos créditos cuja existência, exigibilidade ou imputação à insolvente são patentemente infirmadas, desconsiderou a autonomia privada na constituição de obrigações, o regime do ónus da prova e as garantias inerentes à tutela jurisdicional efetiva. V - A omissão de pronúncia e a falta de fundamentação sobre os argumentos suscitados pela insolvente constituem vícios que comprometem a segurança jurídica e a confiança. Vejamos os créditos que foram devidamente impugnados pela ora Recorrente, VI – O crédito reclamado pela 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., o Tribunal a quo desconsiderou os factos alegados na impugnação à Lista de Créditos Reconhecidos, bem como a prova documental junta aos autos pela Recorrente. VII - Conforme alegado no requerimento de impugnação, o crédito de € 1.373.217,24, emergente de um contrato de factoring, não podia ser imputado à Recorrente, por inexistir qualquer relação obrigacional entre esta e a credora reclamante. A prova documental constante dos autos, designadamente o contrato de factoring, as escrituras públicas de constituição de hipoteca e as certidões permanentes, demonstra inequivocamente que a Recorrente nunca assumiu a qualidade de devedora, fiadora ou responsável solidária. VIII - O contrato de factoring foi celebrado exclusivamente entre a 321 Crédito e a sociedade Fenix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda., não existindo transmissão da posição de devedora à Recorrente em qualquer operação de cisão-fusão ou por qualquer outro ato. IX - A J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A. interveio exclusivamente na qualidade de terceiro garante hipotecário para caucionar obrigações de sociedade participada, sem assumir qualquer vínculo obrigacional pessoal. XI - A intervenção da Recorrente limitou-se à constituição de garantias reais, através de hipotecas voluntárias sobre bens individualizados, no contexto de reestruturação de créditos das suas participadas, não havendo qualquer obrigação pessoal de pagamento assumida. XII - O Tribunal a quo desconsiderou a posição do devedor principal com a do terceiro garante hipotecário, reconhecendo indevidamente créditos de natureza pessoal à Recorrente, em violação dos artigos 686.º e 693.º do Código Civil, bem como dos princípios estruturantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A responsabilidade do terceiro garante é estritamente limitada ao valor dos bens hipotecados, não podendo ser exigida a sua obrigação pessoal. XII - Não há crédito remanescente exigível contra a Recorrente, sendo certo que o contrato de factoring previa um teto máximo de € 1.500.000,00, utilizado exclusivamente mediante aquisição de faturas emitidas pela participada, inexistindo faturas em aberto ao termo do contrato. XIII - A tentativa da credora reclamante de imputar o crédito à insolvente com base numa relação de grupo carece de prova concreta, incumbindo-lhe demonstrar a existência de atos de direção ou contrato de subordinação que gerem responsabilidade, o que in casu não se sucedeu. XIV- Assim, a sentença a quo incorre em nulidade e erro de julgamento, ao reconhecer créditos inexistentes e imputar obrigações pessoais que a Recorrente nunca assumiu, violando os artigos 342.º do Código Civil e 130.º e 131.º do CIRE, bem como princípios fundamentais do direito das obrigações. XV - Mesmo que, por mera hipótese, se admitisse algum grau de responsabilidade da Recorrente, o crédito deveria ser qualificado como condicional, dependente de fatos futuros e incertos, nomeadamente o incumprimento da devedora principal e a execução das garantias, o que a sentença recorrida desconsiderou. XVI - Em face do exposto, é imperativa a revogação da sentença recorrida, com a consequente exclusão do crédito reclamado à Recorrente. Do Crédito Reconhecido ao Banco BPI, S.A. no montante de € 120.919,08, XVII - A decisão a quo que reconheceu o crédito pessoal do Banco BPI, S.A. sobre a insolvente padece de um erro substancial, ao equiparar indevidamente a figura do devedor principal à do terceiro garante hipotecário. XVIII - O título, no caso a livrança, não vincula a insolvente, e o único nexo jurídico com o Banco BPI reside na constituição de uma hipoteca para garantir dívida alheia. De acordo com os artigos 686.º e seguintes do Código Civil, a hipoteca confere um direito real de garantia sobre o bem onerado, mas não transmuta o seu proprietário em devedor da obrigação principal, salvo assunção de dívida, que não se verificou. XIX - A insolvente J. R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A. não figura nesse título de crédito como subscritora, avalista ou obrigada cambiária, não tendo assumido qualquer obrigação pessoal relativamente à referida livrança. XX - O reconhecimento do crédito pelo Tribunal a quo constitui, portanto, erro de julgamento e atribuição indevida de responsabilidade à Recorrente, ao conferir-lhe uma obrigação que nunca assumiu. XXI - O único vínculo jurídico entre a insolvente e o Banco BPI decorre da constituição de hipoteca sobre um prédio urbano atualmente registado em nome da Recorrente. XXII - A hipoteca foi constituída exclusivamente para garantia das obrigações emergentes do contrato de empréstimo celebrado entre o Banco BPI, S.A. e a sociedade Fábrica de Tintas Troya, S.A., entidade distinta da Recorrente, não conferindo ao credor qualquer direito pessoal de cobrança sobre a insolvente. XXIII - A titularidade do imóvel onerado não cria, por si só, obrigação pessoal de pagamento. A hipoteca é um direito real de garantia, acessório da obrigação principal, e não fonte autónoma de obrigações, nos termos dos artigos 686.º e seguintes do Código Civil. XXIV - Ao reconhecer crédito pessoal com base na mera existência da hipoteca, a sentença a quo equipara indevidamente a prestação de uma garantia real à assunção de uma dívida que a insolvente nunca contraiu. XXV - A obrigação principal garantida pela hipoteca, titulada pela livrança, é da exclusiva responsabilidade da sociedade Fábrica de Tintas Troya, S.A., enquanto subscritora, e de JRC, enquanto avalista. A Recorrente não interveio no título cambiário, não recebeu qualquer quantia, nem assumiu contrato de restituição de capital. XXVI - O Banco BPI apenas poderia exercer os direitos emergentes da hipoteca constituída, limitando-se à execução do bem onerado e ao respetivo valor, excluindo qualquer responsabilidade pessoal da insolvente sobre outros bens da massa insolvente. XXVII - Em face do exposto, o crédito reconhecido ao Banco BPI, S.A., no montante de € 120.919,08, acrescido de juros, foi indevidamente incluído na lista de créditos reconhecidos, sendo imperativa a revogação da decisão recorrida relativamente a este crédito. XXVIII - A falta de prova, por parte do Banco BPI, dos factos constitutivos de um crédito pessoal sobre a insolvente, à luz do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, não pode ser suprida pelo tribunal, sob pena de inversão do ónus da prova. Do Crédito Reconhecido ao Barclays Bank PLC, no montante de € 4.242.718,89 XXIX - O reconhecimento do crédito do Barclays Bank PLC representa uma violação do princípio da segurança jurídica e da confiança nas decisões judiciais, princípios fundamentais do Estado de Direito, conforme consta do artigo 2.º do CRP. O tribunal a quo desconsiderou uma decisão judicial anterior, transitada em julgado, processo n.º 991/14.4TYLSB, que já havia afastado a existência de um crédito pessoal do Barclays Bank PLC sobre a insolvente como fundamento para a sua insolvência. XXX -Esta preclusão judicial, que assegura a estabilidade e previsibilidade do ordenamento jurídico, é essencial para a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição). XXXI - A intervenção da Recorrente limitou-se à constituição de hipoteca voluntária sobre imóveis próprios para garantir obrigações de terceiro, sem assunção de dívida pessoal, conforme os artigos 686.º e seguintes do Código Civil. XXXII - A livrança invocada não foi subscrita ou avalizada pela insolvente. A sentença, ao revogar implicitamente uma decisão anterior definitiva e ao desconsiderar a natureza da garantia real, incorreu em erro de julgamento. XXXIII - A ausência de prova por parte da credora, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, de um crédito pessoal exigível à insolvente agrava a ilegitimidade deste reconhecimento. XXXIV – mais, a hipoteca incidiu sobre diversas frações da propriedade da Recorrente, designadamente nos prédios urbanos em regime de propriedade horizontal em Vila Nova de Gaia e Lisboa, constituindo direito real acessório, nos termos dos artigos 686.º e seguintes do Código Civil, cujo efeito se limita à afetação dos bens onerados à satisfação preferencial do crédito garantido, sem conversão em obrigação pessoal da Recorrente. XXXV - A livrança invocada como título executivo foi subscrita exclusivamente pela FÉNIX High Security, Lda. e avalizada por JRC, não havendo qualquer participação da insolvente, inexistindo, assim, obrigação cambiária pessoal que legitime o reconhecimento de crédito sobre a massa insolvente. XXXVI - Paralelamente, foi celebrado um Contrato de Factoring com Recurso, em 26 de julho de 2009, com limite máximo de € 1.000.000,00, que nunca entrou em pleno funcionamento, não gerando fluxos financeiros relevantes que sustentassem o crédito reclamado. XXXVII - A sentença recorrida não distingue a prestação de garantia real por terceiro da titularidade de crédito pessoal sobre a insolvente. Consequentemente, a Barclays Bank PLC apenas poderia exercer os direitos emergentes da hipoteca constituída, limitados aos bens onerados, sem qualquer obrigação pessoal da insolvente sobre outros bens da massa insolvente. XXXVIII- Adicionalmente, a insolvente intentou ação de indemnização contra a Barclays Bank PLC, no valor de € 2.500.000,00, em consequência do pedido de insolvência infundado, reforçando a necessidade de impedir qualquer reconhecimento indevido de crédito pessoal. XXXIX- Em face do exposto, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada integralmente. Do Crédito Reconhecido à Caixa Geral de Depósitos, S.A. no montante € 500.000,00 XL-. O contrato de abertura de crédito foi celebrado exclusivamente com a Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda., e a J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A. que se limitou a constituir hipoteca voluntária sobre um imóvel seu, configurando-se, mais uma vez, como terceiro garante real. XLI - O tribunal a quo, ao equiparar o garante hipotecário ao devedor principal, incorreu em erro na aplicação dos artigos 686.º e seguintes do Código Civil, que definem a natureza e os limites da hipoteca. XLII - A responsabilidade do garante real é circunscrita ao valor do bem onerado e não se estende aos restantes bens do seu património. XLIII- A responsabilidade da insolvente limitou-se à prestação de uma garantia real, no âmbito da constituição de uma hipoteca voluntária sobre a fração autónoma “A” do prédio urbano sito na Rua …, prestada apenas para garantir parcialmente as obrigações da sociedade mutuária. XLIV- A relação jurídica existente entre a CGD, S.A. e a insolvente é de garantia real e não obrigacional, sendo a responsabilidade da insolvente circunscrita ao valor do bem, nos termos dos artigos 686.º e seguintes do Código Civil. O Tribunal a quo, ao reconhecer o crédito como se fosse da Recorrente, desconsidera a posição do garante hipotecário com a de devedor principal. XLV- A CGD, S.A. apenas poderia exercer os seus direitos através da execução do bem hipotecado, com exclusão de quaisquer outros bens, não sendo admissível reconhecer crédito pessoal que extravase os limites objetivos da garantia constituída. XLVI - A sentença recorrida fundamenta ainda o crédito na alegada existência de relação de grupo entre a insolvente e a Fénix Intersegur, com base no artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais, ex vi artigo 491.º do mesmo diploma. Todavia, dos autos não resulta qualquer das situações legalmente tipificadas na lei. XLVII - Adicionalmente, a alegação de uma relação de grupo, invocada como fundamento da responsabilidade, carece de suporte legal e factual. XLVIII - Os princípios gerais do direito civil que consagram a autonomia patrimonial das pessoas coletivas são claros: a responsabilidade de uma sociedade pelas dívidas de outra não é presumível e exige a prova de pressupostos legalmente tipificados de controlo e direção efetivos. Do Crédito Reconhecido ao Condomínio da Estrada da Luz no montante € 1.208,66 XLIX - O reconhecimento do crédito do Condomínio da Estrada da Luz carece de fundamento legal. Em primeiro lugar, o credor não observou o ónus de reclamação do crédito nos presentes autos, o que é um requisito essencial para a sua verificação. L - Em segundo lugar, e mais grave, o credor não respondeu à impugnação deduzida pela insolvente, falhando o ónus da prova dos factos constitutivos do seu alegado direito, conforme imposto pelo artigo 342.º do Código Civil. LI - A sentença, ao manter o reconhecimento do crédito com base numa decisão proferida em processo autónomo (PER), atribuiu-lhe indevidamente um efeito vinculativo que não é legalmente previsto, desrespeitando os princípios da autonomia dos processos e da legalidade. A insuficiência da prova documental e a inversão do ónus da prova, ao exigir da insolvente a demonstração do pagamento, constitui erro de julgamento que impõem a revogação da decisão e a exclusão do crédito. Do Crédito Reconhecido a JF no montante € 112.073,42 LII - O reconhecimento do crédito de JF como certo, líquido e exigível constitui um erro de julgamento. LIII - A Recorrente demonstrou que a existência e o montante deste crédito dependem do desfecho de uma ação declarativa de processo comum, pendente em fase de recurso, que discute a validade de um contrato-promessa de cessão de quotas. LIV - Nessas circunstâncias, o crédito não pode ser reconhecido como definitivo, mas antes deve ser qualificado como crédito litigioso e sujeito a condição suspensiva, nos termos dos artigos 270.º e seguintes do Código Civil. LV- A sentença, ao não observar esta qualificação, violou os princípios que regem a verificação de créditos e a segurança jurídica. A improcedência de oposições à execução não se confunde com a decisão de mérito sobre a validade do negócio jurídico subjacente, cuja discussão é própria de ação declarativa. LVI- A inércia do credor em responder à impugnação reforça a necessidade de uma apreciação cautelosa e a exclusão do crédito. Do Crédito Reconhecido à Orthogon Portugal, S.A. no montante € 1.250.000,00 LVII - O reconhecimento do crédito da Orthogon Portugal, S.A. padece de vícios substanciais e formais. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao reconhecer à Orthogon Portugal, S.A. o montante global de 1.250.000,00 €, de natureza comum, emergente de uma livrança e de um descoberto bancário, quando dos presentes autos resulta que tais créditos não se encontram validamente constituídos nem são exigíveis à insolvente. Vejamos infra, LVIII- A reclamação apresentada pela Orthogon Portugal, S.A. assenta num contrato de cessão de créditos celebrado com o Banco Comercial Português, S.A., através do qual aquele se arroga cessionária de determinados créditos e respetivas garantias. LIX - Todavia, a sentença recorrida não procede à apreciação de uma questão prévia e essencial, que consiste na eventual duplicação de créditos na relação de credores, porquanto não podem coexistir, relativamente ao mesmo crédito, dois credores distintos, sendo inadmissível que créditos cedidos continuem simultaneamente a ser reclamados ou considerados na esfera do cedente. Acresce que, parte substancial do montante reconhecido não decorre de qualquer financiamento concedido à insolvente, mas antes de um descoberto bancário cuja génese resulta de atuação unilateral e ilícita da instituição bancária, totalmente alheia à vontade da insolvente. LX- Com efeito, a insolvente J. R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A. era titular de um depósito a prazo no montante de € 29.500,00, sobre o qual incidia um contrato de penhor celebrado com o banco, destinado a garantir, até ao limite de € 29.250,00, responsabilidades assumidas pela sociedade Fénix High Security no âmbito de um contrato de crédito sob a forma de garantia bancária prestada a favor do Ministério da Administração Interna, garantia essa que foi efetivamente emitida pelo banco até ao referido montante. LXI- Sucede, porém, que, não obstante a existência do referido contrato de penhor, o banco procedeu à desmobilização do depósito a prazo e permitiu a penhora desse valor no âmbito de um processo laboral instaurado contra a insolvente, processo esse que correu termos sob o n.º 182/12.9TTMTS, no Tribunal do Trabalho, penhora que, nos termos em que foi realizada, não era legalmente admissível. Tal atuação resulta expressamente do próprio articulado de reclamação de créditos apresentado pelo BCP no processo identificado, cuja junção aos autos foi oportunamente requerida, e constitui facto imputável exclusivamente à instituição bancária. LXII- Em consequência dessa atuação, a conta bancária da insolvente ficou a descoberto, originando o alegado saldo negativo agora reclamado, sem que a insolvente tenha concorrido, por ação ou omissão, para a produção desse resultado. LXIII- Não se trata, pois, de um descoberto voluntário ou de uma utilização de crédito por parte da insolvente, mas de um efeito “artificialmente” criado pela atuação do banco, em violação dos deveres de boa-fé e de correta administração das garantias constituídas. LXIV- Nestes termos, o valor inicialmente reclamado pelo BCP, S.A., designadamente a quantia de € 18.382,83, não é devido pela insolvente, inexistindo qualquer fundamento para a sua exigência. Tal inexigibilidade transmite-se necessariamente ao cessionário Orthogon Portugal, S.A., uma vez que, nos termos do regime da cessão de créditos, o cessionário não pode adquirir mais direitos do que aqueles que assistiam ao cedente, ficando o crédito sujeito a todas as exceções que poderiam ser opostas ao cedente. LXV- No que respeita ao remanescente crédito reclamado, a Orthogon Portugal, S.A., limita-se a reproduzir a posição do cedente, sem afastar as exceções materiais que infirmam a própria existência e exigibilidade do crédito, remetendo, aliás, implicitamente para a factualidade já invocada pelo BCP, a qual é integralmente desfavorável à pretensão ora reconhecida. LXVI- Acresce ainda que a sentença recorrida aceita como válido, sem qualquer reserva ou exigência de conformidade formal, um contrato de cessão de créditos redigido em língua inglesa, não obstante se tratar de documento essencial à demonstração da titularidade do crédito no âmbito de um processo judicial, sendo a língua portuguesa a única língua oficial. A ausência de tradução certificada compromete a validade probatória do documento e impede a sua plena apreciação pelo tribunal. LXVII - Ao reconhecer o crédito da Orthogon Portugal, S.A. sem avaliar a validade da cessão invocada, a inexistência de duplicação de créditos, a origem ilegítima do alegado descoberto bancário e a plena oponibilidade das exceções materiais existentes. LXVIII - Em face do exposto, o crédito reconhecido não é devido pela insolvente e não pode integrar a relação de créditos reconhecidos, impondo-se a revogação da sentença recorrida e a consequente exclusão do referido crédito, com todos os efeitos legais. Mas farão V. Excias sã e inteira JUSTIÇA” Contra-alegações de recurso A sociedade 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. respondeu aos recursos interpostos pela apelante Blueloft – Gestão Imobiliária, Lda, pelo apelante RC e pela apelante devedora/insolvente, propugnando pela improcedência dos recursos. O Barclays Bank PLC., respondeu aos recursos interpostos pela apelante Blueloft – Gestão Imobiliária, LDA., ao recurso interposto pela devedora/insolvente e ao recurso interposto pelo apelante JRC, propugnando pela improcedência dos recursos. Orthogon Portugal, S.A., respondeu ao recurso interposto pela apelante devedora/insolvente propugnando pela improcedência do recurso [ [11] ] A Caixa Geral de Depósitos, S.A., respondeu ao recurso da apelante devedora/insolvente, formulando as seguintes conclusões: “A. Veio a Insolvente apresentar recurso da Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, entre outros, com fundamento na alegada má decisão quanto à impugnação que apresentou referente aos créditos da aqui Recorrida. B. Em 18.07.2007, a recorrida celebrou com a sociedade Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda., um contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta-corrente até ao montante de € 500.000,00. C. Para garantia das responsabilidades emergentes do contrato de empréstimo, bem como das responsabilidades já assumidas ou que viessem a ser assumidas pela parte devedora junto da Caixa Geral de Depósitos, foi constituída pela Insolvente J. R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., hipoteca voluntária a favor da ora recorrida sobre fração autónoma. D. Como tal, a Insolvente assumiu a posição de garante, enquanto hipotecante, do mútuo concedido à Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda. E. O referido empréstimo encontra-se em incumprimento desde 23.11.2009, tendo já sido resolvido e a dívida tendo-se tornado totalmente exigível. F. Assim, a responsabilidade da Insolvente para com a aqui recorrida, tendo em conta a garantia prestada, é a liquidação com aquele imóvel da totalidade da dívida, tendo em conta os limites máximos da hipoteca. G. Além do mais, entre a J. R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A. e a Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda., existe uma relação de domínio sendo a primeira dominante. H. Tal assunção, ao contrário do que estranhamente vem alegado pela Insolvente na sua impugnação e agora nas suas alegações, consta expressamente da escritura pública por si assinada e junta com a reclamação de créditos da CGD: “Disse mais o segundo outorgante: Que entre a sua representada e a Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda. existe uma relação de domínio, sendo aquela a dominante”. I. Pelo que resulta vazia e sem qualquer fundamento a alegação da Insolvente, aqui Recorrente, da não existência dessa relação de domínio, oficialmente declarada por si em sede de escritura pública. J. Acresce que a sociedade Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda., foi declarada insolvente em 2010. K. Com efeito, o credor hipotecário tem legitimidade para deduzir ação executiva diretamente contra bens de terceiro, onerados com hipoteca, no entanto, tendo-se a J.R. Costa, S.A. apresentado a PER e depois à Insolvência, está a credora impossibilitada, face aos normativos do CIRE, de intentar execução hipotecária contra a Insolvente. L. Existindo a possibilidade do plano de insolvência ou caso não exista plano existir a liquidação do seu património, bem como a repartição do produto obtido pelos credores, pode a credora, enquanto titular de crédito garantido por bem integrante desse património, reclamar créditos nos termos do art.º 146º do CIRE. M. Caso contrário, estaria a credora impossibilitada de acionar a garantia hipotecária que lhe confere preferência no produto da venda desse bem, vendo a sua garantia esfumar-se. N. O legislador atribuiu a qualidade de credor da insolvência não só aos titulares de créditos sobre a Insolvente, mas também aos titulares de créditos garantidos por bens integrantes do património da Insolvente – cfr. art. 47.º/1 do CIRE. O. Podendo, em conformidade, a credora reclamar este seu crédito nos termos do disposto nos arts. 141º e 146º do CIRE, o que fez. Nestes termos e nos demais de Direito deverá o presente recurso ser julgado improcedente, e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida. Assim decidindo, farão V. Exas acostumada JUSTIÇA!” Despacho de admissão dos recursos: Foi proferido despacho de admissão dos recursos interpostos, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO Releva a seguinte factualidade, que o tribunal de 1.ª instância deu por assente – indicando “que resultou provada tendo por base o teor dos documentos não impugnados para os quais se remeteu” –, no que concerne ao crédito reclamado por 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.: A) 1) A “321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, anteriormente denominada “BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, é titular e portadora de duas livranças subscritas pela sociedade “J.R. Costa, S.A.”, no valor global de € 332.349,73 (trezentos e trinta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta e três cêntimos), a saber: 1. Livrança no valor de € 212.038,68, subscrita pela sociedade “J.R. Costa, S.A.” e avalizada por JRC, emitida em 1 de outubro de 2013 e com vencimento em 16 de outubro de 2013, que titula parte do montante que se encontra em dívida emergente do contrato de locação financeira nº … – cfr. doc. 1 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação. 2. Livrança no valor de € 120.311,05, subscrita pela sociedade “J.R. Costa, S.A.” e avalizada por JRC, emitida em 1 de outubro de 2013 e com vencimento em 16 de outubro de 2013, que titula parte do montante que se encontra em dívida emergente do contrato de locação financeira nº … – cfr. doc. 2 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação. 2) Por força do incumprimento contratual definitivo da sociedade insolvente J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., das obrigações emergentes dos aludidos contratos de locação financeira, a 321 Crédito procedeu à resolução dos contratos e, subsequentemente, ao preenchimento das livranças que caucionavam o bom cumprimento daqueles, por parte dos montantes que se encontravam em dívida, de acordo com a autorização que lhe foi conferida e que correspondia às rendas vencidas e não pagas à data da resolução dos respetivos contratos, indemnização, juros e demais despesas previstas nos contratos e nas convenções de preenchimento – cfr. docs. 3 e 4 que instruem a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação. 3) Apresentadas a pagamento na data do seu vencimento, a 16-10-2013, as livranças em causa não foram pagas então, nem posteriormente até hoje por nenhum dos intervenientes, em dinheiro ou de qualquer outra forma. 4) À data de 09-05-2018, os juros ascendiam a € 60.672,29 (€ 38.708,84 + € 21.963,45). 5) A quantia de € 2.427,16 corresponde ao imposto de selo (€ 1.548,53 + € 878,64). 6) Para pagamento do capital titulado pelas duas livranças, juros e imposto de selo, a 321 Crédito instaurou uma execução contra a subscritora da livrança, aqui insolvente, destinada à execução das duas livranças e à cobrança do crédito reclamado – cfr. doc. 5 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação. 7) Tal execução correu termos pelo Juiz 6 do Juízo de Execução de Lisboa, sob o processo nº 10086/14.5T8LSB – cfr. doc. 6 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação. 8) A ora credora impugnada 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., então denominada BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., no exercício da atividade financeira a que se dedica, celebrou, em 27 de janeiro de 2010, com a sociedade insolvente J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., adiante também designada como locatária, dois contratos de locação financeira imobiliária aos quais foram atribuídos os números … e …, respetivamente, que tiveram por objeto os imóveis que a seguir se identificam: 1. Contrato de locação financeira imobiliária nº …: prédio urbano composto de edifícios e logradouro, sito na Rua …, freguesia de Leça do Balio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o nº 2641 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1208º da dita freguesia – cfr. doc. 7 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação. 2. Contrato de locação financeira imobiliária nº …: i. Fração autónoma designada pelas letras “…”, que corresponde a escritório no 8º andar recuado esquerdo frente, com entrada pelo nº …; ii. Fração autónoma designada pela letra “…”, que corresponde a estabelecimento comercial no rés-do-chão, com entrada pelo nº …; iii. Fração autónoma designada pela letra “…”, que corresponde a escritório no 5º andar direito centro posterior, com entrada pelo nº …; iv. Fração autónoma designada pela letra “…”, que corresponde a escritório no 4º andar direito centro posterior, com entrada pelo nº ….; Todas as frações sendo parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida …, nºs … e Rua … nº …, freguesia de Mafamude, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 36… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 69… da dita freguesia – cfr. doc. 8 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação. 9) As condições da locação financeira ajustadas entre a ora credora 321 Crédito (anterior BPN Crédito), enquanto locadora, e a insolvente J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., enquanto locatária, foram, entre outras, as seguintes: 1.Contrato 982.012.36: i. Duração do contrato: 144 meses ii. Início do contrato: 27-01-2010 iii. Periodicidade das rendas: mensal iv. Valor 1ª renda: € 7.971,84 v. Valor da renda mensal: € 7.971,84 vi. Valor residual: € 18.744,77 2. Contrato 982.012.37: i. Duração do contrato: 144 meses ii. Início do contrato: 27-01-2010 iii. Periodicidade das rendas: mensal iv. Valor 1ª renda: € 4.487,58 v. Valor da renda mensal: € 4.487,58 vi. Valor residual: € 10.551,97 – cfr. docs. 7 e 8 que instruem a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação. 10) A locatária J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., aqui insolvente, recebeu os imóveis acima referidos e melhor identificados nos respetivos contratos de locação financeira imobiliária, que a aqui credora 321 Crédito, na qualidade de proprietária dos mesmos, colocou à sua disposição, a fim de aquela os utilizar para os fins a que os mesmos se destinam, mediante o pagamento de uma compensação, ficando a locatária com o direito à aquisição, pelos valores residuais acordados e aludidos supra. 11) A insolvente J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., enquanto locatária, passou a deter os imóveis e a utilizá-los no seu próprio interesse. 12) Cada um dos contratos de locação financeira imobiliária aludidos foi objeto de um aditamento celebrado em 22 de março de 2013 – cfr. docs. 9 e 10 que instruem a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação. 13) A sociedade locatária J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., deixou de liquidar qualquer uma das rendas convencionadas. 14) Relativamente ao contrato de locação financeira nº 98…, a sociedade insolvente não liquidou a 39ª renda que se venceu a 25 de abril de 2013, nem procedeu ao pagamento das restantes rendas convencionadas que a seguir se venceram, e no que concerne ao contrato de locação financeira nº …, a sociedade insolvente não liquidou a 39ª renda que se venceu a 25 de abril de 2013, nem procedeu ao pagamento de qualquer uma das rendas subsequentes convencionadas, apesar das sucessivas insistências da credora reclamante, quer telefonicamente, quer por escrito para que pagasse as rendas em dívida. 15) Em 1 de outubro de 2013, o valor das rendas emergentes daqueles dois contratos de locação financeira imobiliária que se encontravam em dívida, vencidas e não pagas, ascendia ao montante global de € 48.158,33, discriminado do seguinte modo: 1. € 30.609,69 quanto ao contrato de locação financeira imobiliária nº 98… – cfr. doc. 11 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação 2. € 17.548,64 quanto ao contrato de locação financeira imobiliária nº 98… – cfr. doc. 12 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação. 16) O que determinou que a credora reclamante tivesse perdido definitivamente o interesse na prestação da sociedade locatária, aqui insolvente, pelo que a mesma resolveu os contratos de locação financeira imobiliária identificados, em conformidade com o disposto na cláusula décima nona das condições gerais de cada um dos contratos. 17) As cartas de resolução dos contratos de locação financeira imobiliária identificados foram remetidas à sociedade insolvente para a morada da sua sede social e foram efetivamente entregues a 02-10-2013 – cfr. docs. 11 e 12 que instruem a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação. 18) Nessa sequência a credora locadora preencheu as livranças que caucionavam o bom cumprimento dos aludidos contratos, porém, no seu preenchimento, foi cometido erro de cálculo no que concerne ao valor da indemnização a que teria direito em consequência das resoluções de ambos os contratos de locação financeira imobiliária, pelo que as duas livranças que constituem os docs. 1 e 2 que instruem a sua reclamação de créditos foram preenchidas com um valor inferior àquele que se encontrava em dívida. 19) De acordo com a cláusula vigésima das condições gerais dos dois contratos de locação financeira, em caso de resolução o “locatário será obrigado a pagar ao locador a título de indemnização por perdas e danos, uma importância igual a vinte por cento do capital financeiro em dívida no momento da resolução”, correspondendo o “capital financeiro em dívida” ao montante “correspondente às rendas vencidas e não pagas acrescidas de juros de mora, verba esta adicionada do valor das rendas vincendas e do valor residual, atualizado à taxa do contrato, deduzida de dois pontos percentuais.” 20) Porém, aquando do preenchimento das livranças em referência o valor de indemnização foi calculado apenas sobre o valor do capital em dívida e não sobre o “capital financeiro em dívida” em cada um dos contratos. 21) Nessa medida, o valor da indemnização a que a reclamante tem direito por força da resolução dos contratos de locação, calculada nos termos da cláusula vigésima das condições gerais dos contratos, ascende à quantia global de € 358.411,31, discriminada do seguinte modo: 1. Contrato nº …: i. Rendas vencidas: € 30.609,69 ii. Rendas vincendas: € 1.095.262,63 iii. Valor residual: € 18.744,77 iv. Capital financeiro em dívida: € 1.144.617,09 v. Indemnização: € 228.923,42 2. Contrato nº 98…: i. Rendas vencidas: € 17.548,64 ii. Rendas vincendas: € 619.338,83 iii. Valor residual: € 10.551,97 iv. Capital financeiro em dívida: € 647.439,44 v. Indemnização: € 129.487,89 22) O valor global em dívida ascendia, à data do preenchimento das livranças, ao valor global de € 411.861,67, discriminada do seguinte modo: 1. Contrato nº 98… i. Rendas vencidas: € 30.609,69 ii. Indemnização: € 228.923,42 iii. Outras despesas: € 3.306,45 a. Valor vencido: € 262.839,56 2. Contrato nº 98… i. Rendas vencidas: € 17.548,64 ii. Indemnização: € 129.487,89 iii. Outras despesas: € 1.985,58 a. Valor vencido global: € 411.861,67 23) Assim, para além do valor titulado pelas livranças, a credora 321 Crédito é credora ainda da importância de € 79.511,94, a que acrescem os juros de mora. 24) Estes juros de mora, come