Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 174/16.9T9LSB.L2-3 Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: OFENSAS À REPUTAÇÃO ECONÓMICA REQUISITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/03/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: (da responsabilidade da Relatora) O direito penal não deve ser banalizado, nem instrumentalizado para cumprir desideratos que não lhe competem, como seja a regulação da actividade jornalística que já tem uma entidade reguladora dotada de atribuições e competências legalmente estabelecidas, um Estatuto do Jornalista, um Código Deontológico do Jornalista e a Lei de Imprensa. O direito penal cumpre uma função de «última ratio», só se justificando a sua intervenção para proteger bens jurídicos, se não for possível o recurso a outras medidas de política social, igualmente eficazes, mas menos graves do que as sanções criminais, só se impondo a criminalização quando manifestamente a gravidade da conduta reclama a intervenção do direito penal. A exigência feita no texto do art. 41º do D.L. 28/84 de 20 de Janeiro de que o agente do crime de ofensa à reputação económica tenha «consciência da falsidade» dos factos que revela ou divulga prejudiciais à reputação económica de outra pessoa, implica forçosamente a verificação cumulativa de dois factos: O primeiro, que esses factos sejam contrários à realidade, que constituam uma sua adulteração, sejam inverídicos (e além disso, causem danos de imagem gerando uma crença infundada e ilegítima de que determinada empresa ou empresário em nome individual não tem solvabilidade, liquidez, não tem probidade ou não é confiável, ou por outros motivos, não tem capacidade para cumprir com os seus compromissos negociais, enquanto operador económico); O segundo, que o agente do crime saiba da falta de veracidade do facto revelado ou divulgado. Não basta para preencher o tipo, que o autor da publicação ou da revelação tenha agido com incúria, falta de cuidado ou de rigor, na selecção e verificação da credibilidade das suas fontes de informação: é imprescindível que tenha real conhecimento de que os factos que revela ou publica não correspondem à verdade. O tipo subjectivo de ilícito é doloso, o que significa que, em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do CP, o agente tem de saber que os factos que afirma ou difunde não são verdadeiros e tem de querer, livre e conscientemente, divulgá-los nessas condições, conhecendo a sua natureza lesiva para a credibilidade, o prestígio ou a confiança da empresa ou do empresário ou comerciante e com vontade deliberada de atingir a credibilidade da pessoa individual ou colectiva visada ou admitindo esse resultado como uma consequência dessa sua actuação. O referente de exigência de comprovação da verdade que se deve razoavelmente exigir e esperar implica necessariamente boa fé e diligência na aferição da fidedignidade das fontes de informação, mas já não envolve uma verificação aturada e exaustiva de uma, outra e outras fontes, exercícios prévios de contraditório e toda uma espécie de fórum de discussão e debate prévio e interminável entre o órgão de comunicação social e os visados, procurando o apuramento da verdade, antes da divulgação da notícia. Além de, ainda assim, não garantir a veracidade da informação (e até poder retirar toda a actualidade à notícia), inibiria, para lá dos limites mínimos de tutela constitucional, o exercício do direito de informar e da liberdade de ser informado. Um jornalista não é um tribunal, não tem de dar exercícios de contraditório prévios a quem seja visado pelas notícias que divulga, apenas tem um dever de actuação de boa fé, de cuidado e zelo, no sentido de confirmar a credibilidade das suas fontes de informação e de se assegurar da veracidade da notícia, correndo um risco mais ou menos calculado de ter desmentidos, oposição à publicação, reacções adversas e até chegar à conclusão de que afinal, os factos que divulgou não são verdadeiros. Ponto é que se lhe apresentem como tal, à luz de um padrão mínimo de inteligência, sagacidade e senso comum. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Por sentença proferida em ... de ... de 2025, no processo comum singular nº 174/16.9... do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 10, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, os arguidos AA e XX, Estação de Televisão foram absolvidos da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à reputação económica, p. e p. pelo artigo 41º do Decreto-Lei nº 28/84 de 20/01, com referência aos arts. 35º nº 1 e 71º nº 3 da Lei nº 27/2007 de 30/07. O Mº. Pº. e o Assistente ... interpuseram recursos desta sentença. Assim, no seu recurso, o Mº. Pº. formulou as seguintes conclusões: 1. Foram os arguidos acusados pela prática de um crime de ofensa à reputação económica, p. e p. pelo artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, com referência aos artigos 31.º, n.º 1 e 71.º, n.º 3 da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, conjugados com os artigos 3.º e 41.º do mesmo diploma legal e, ainda, o primeiro arguido, igualmente pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, por referência ao artigo 39.º, n.º 1 e 2 da Lei de Imprensa (cfr. folhas 1579 a 1590). 2. Concluída a fase de Instrução, foi proferido despacho de não pronúncia quanto ao crime de desobediência qualificada, pronunciando os arguidos pela prática de um crime de ofensa à reputação económica, p. e p. pelo artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, com referência aos artigos 31.º, n.º 1 e 71.º, n.º 3 da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, conjugados com os artigos 3.º e 41.º do mesmo diploma legal . 3. Foram os arguidos AA XX, Estação de Televisão absolvidos da prática de um crime de ofensa à reputação económica, previsto e punido pelo artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, com referência aos artigos 35.º, n.º 1 e 71.º, n.º 3 da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, conjugados com os artigos 3.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. 4. Quanto à matéria de facto, entendemos terem sido incorrectamente julgados os factos descritos nos pontos 1 a 5 dos “Factos Não Provados.” 5. Num primeiro bloco, serão indicadas as provas que em concreto impunham que tivessem sido julgados provados, transcrevendo para melhor elucidação, os factos concretamente impugnados: “1. O arguido AA não se asseverou, com segurança, da fiabilidade das informações que possuía, limitando-se a corrigir "a posteriori" a mesma notícia de molde a que a mesma se aproximasse da verdade; 2. O arguido AA não se assegurou da veracidade da notícia emitida em nota de rodapé, como era o seu dever e como Director de Informação da "..." lhe era exigível, não se opondo a que notícia falsa fosse difundida (…); 3. (…) poderia ter diligenciado por apurar junto da "..." ou do "Banco de Portugal" se o teor da mesma, representava o que estava a ocorrer ou poderia ocorrer com tal instituição bancária, o que não fez, como era devido.” 6. Durante a audiência de discussão e julgamento, o arguido afirmou que tomou conhecimento da notícia através da jornalista BB e que as entidades que tinham competência para confirmar ou desmentir a notícia eram o Banco de Portugal e o Ministério das Finanças, sendo que, apurou junto dessa testemunha se a mesma tinha recebido alguma confirmação do Banco de Portugal ou do Ministério das Finanças (declarações do arguido, sessão de julgamento do dia ........2022, entre os minutos 14m30s a 14m44s, entre os minutos 24m52s a 25m06s, entre os minutos 25m08s a 27m40s e entre os minutos 28m00s a 30m30s). 7. Já a testemunha CC foi peremptória em afirmar que o arguido nada lhe perguntou a esse respeito, que, do conteúdo da notícia inicialmente divulgada em rodapé, apenas lhe transmitiu «que estava decidido que o Banco ia ser resolvido.», nada tendo referido, nomeadamente, a respeito da salvaguarda dos depositantes acima dos 100 mil euros, matéria sobre a qual, com base em informação posteriormente obtida, contribuiu para uma das rectificações realizadas nessa noite (sessão de julgamento do dia ........2022, 1.º segmento da inquirição da testemunha BB, entre 01m24s a 06m40s, 05m10s a 06m40s e 08m04s a 09m10s). 8. Como é que o arguido, sem qualquer outro contributo, extrapola da informação «o banco vai ser resolvido», dada pela jornalista BB, para o noticiado de que «está tudo preparado para o fecho do banco. A parte boa vai para a .... Vai haver perdas para os accionistas e depositantes acima dos 100 mil euros e muitos despedimentos»? 9. Conforme DD (sessão de julgamento, dia ........2022, 1.º segmento das declarações de DD, entre os minutos 03m54s a 05m40s), EE (sessão de julgamento, dia ........2022, declarações de EE, entre os minutos 01m20s a 08m22s), FF (sessão de julgamento, dia ........2022, declarações de FF, entre os minutos 02m40s a 04m40s, entre os 06m40s a 11m40s, entre os 20m30s a 21m20s e entre os 32m00s a 33m40s), GG, HH (sessão de julgamento, dia ........2022, declarações de GG, entre os minutos 03m20s a 06m55s e sessão de julgamento, dia ........2022, declarações de HH, entre os minutos 01m00s a 03m44s), II (sessão de julgamento, dia ........2022, declarações de II, entre os minutos 01m18s a 03m40s), confirmaram durante o julgamento, nenhum dos restantes jornalistas deu qualquer contributo para o inicialmente noticiado. 10. Com efeito, como explicou o jornalista EE (sessão de julgamento, dia ........2022, declarações de EE, entre os minutos 16m59s a 17m30): «o primeiro SMS [do arguido] dá conta da indicação do governo ir fechar o ..., que os activos do ... sejam transferidos para a ..., salvo erro, que os depositantes que têm 100 mil euros de garantia garantidos, com 100 mil euros de depósitos, estão garantidos, julgo que, fundamentalmente, é este o primeiro SMS que saiu». 11. Em face do exposto, como é que o arguido pode afirmar ter-se limitado a dar o “ok” à publicação da versão inicial da notícia e nada ter a ver com o respectivo conteúdo, quando resulta da prova recolhida que todas as menções aos contornos do “fecho” do ... são da sua autoria? 12. Na verdade, a própria notícia e as sucessivas rectificações de que foi alvo são bem reveladoras da sua real autoria, de que não foi precedida de qualquer confirmação – pelo menos com quem de direito – e de que o arguido, ao invés de se opor à sua (precipitada) difusão até ter confirmação de fonte oficial, se limitou a corrigi-la posteriormente, não efectuando qualquer diligência para confirmar a veracidade e fiabilidade daquela notícia. 13. Caso a notícia tivesse sido, realmente, confirmada pelas entidades com competência decisória – Banco de Portugal, Ministério das Finanças e ... – porque haveria a jornalista BB começar a receber, logo que a notícia começou a passar em rodapé, vários telefonemas de fontes, a alertar para a incorrecção material do noticiado? (sessão de julgamento, dia ........2022, 1.º segmento, das declarações de BB, entre os minutos 07m10s a 07m18s e 07m24s a 07m40s). Então essas fontes não tinham acabado, como alega o arguido, de confirmar a BB, momentos antes, a notícia inicialmente publicada? 14. A tese apresentada pelo arguido – à qual o Tribunal a quo aderiu e atribuiu elevada credibilidade, dizendo, erradamente, que a versão do arguido mereceu acolhimento na restante prova testemunhal – viola grosseiramente as mais elementares regras da lógica e da experiência comum, pois não colhe que uma jornalista contacte o seu Director de Informação dando conta de uma informação acabada de receber de fontes credíveis e cujo teor confirmou para, logo depois da publicação dessa notícia, voltar a ser contactada pelas fontes a alertá-la para a incorrecção material do texto publicado (ainda para mais, quando estamos a falar de jornalistas com mais de 20 anos de experiência no serviço noticioso económico e político). 15. Só assim não será, se o arguido ordenou a divulgação de uma notícia que sabia poder não corresponder à verdade e se conformou com isso. 16. Efectivamente, da prova produzida, resulta que, em momento prévio à publicação da notícia em causa, as ditas fontes não falaram de quaisquer perdas para os depósitos superiores a 100 mil euros ou sequer de despedimentos – tratou-se de especulação infundada do arguido, provavelmente decorrente do facto de, conforme referiu a testemunha BB, tal se ter verificado em casos semelhantes, envolvendo instituições bancárias. 17. As ditas fontes também não fizeram qualquer referência à intervenção da... no ..., tendo a sua inclusão na notícia constituído nova especulação do arguido, provavelmente resultante da circunstância de esta ter sido discutida em anteriores fases do processo. 18. Ou seja, a notícia em causa nos autos consubstanciou a veiculação de informação não confirmada, baseada em especulação jornalística do arguido. 19. Aliás, são as próprias declarações do arguido que revelam a inexistência de confirmação da notícia antes da sua publicação (sessão de julgamento do dia ........2022, declarações do arguido, entre 01h17m20s a 01h20m00s), o que significa que, primeiro, publicou (com base em hipóteses e cenários especulativos) e, depois, corrigiu, ou seja, limitou-se «a corrigir "a posteriori" a mesma notícia de molde a que a mesma se aproximasse da verdade». 20. No mesmo sentido flui o testemunho de GG, Editor de Economia da XX, Estação de Televisão e que pertencia à task force criada na XX, Estação de Televisão acerca da questão do ... (sessão de julgamento, dia ........2022, declarações de GG, entre os minutos 08m55s a 09m56s): «nós tínhamos cenários (…) Quais é que são as hipóteses? Trabalhámos sobre vários cenários. Desse ponto de vista havia alguma coisa que estava em cima da nossa mesa, mas eram mais uma consolidação daquilo que nós conhecíamos e da informação que íamos recolhendo, mas não necessariamente que dessem depois origem a uma notícia. (…) havia uma série de cenários que eram admissíveis e estavam em cima da nossa mesa de trabalho para análise». 21. Além disso, dos comunicados juntos aos autos (folhas 345) e dos depoimentos de JJ, então, Administrador do Banco de Portugal e responsável pela supervisão das Instituições Bancárias onde se incluía o ... (sessão de julgamento do dia ........2022, declarações prestadas pela testemunha JJ entre os minutos 02m15s a 03m00s e 06m40s a 07m57s), KK, então, Administrador do Banco de Portugal (sessão de julgamento do dia ........2022, declarações prestadas pela testemunha KK entre os minutos 02m40s a 02m58s), LL, então, ... (sessão de julgamento do dia ........2022, declarações prestadas pela testemunha LL entre os minutos 01m46s a 03m02s), MM, então, Assessora de Comunicação do ... (sessão do dia .../.../2022, registo áudio das declarações da testemunha NN, entre os minutos 03m00s a 08m00s e 12m00s a 12m57s), OO, então, Presidente da ... Executiva do ... (sessão de julgamento do dia ........2022, declarações prestadas pela testemunha PP entre os minutos 25m48s a 26m06s), QQ, então, Directora de Finanças Corporativas do ..., (sessão/acta do dia .../.../2022, registo áudio das declarações da testemunha RR, entre os minutos 04m55s a 05m12s), resultou demonstrado que o arguido não apurou junto do Banco de Portugal, do Ministério das Finanças ou do ... sobre a validade da notícia, o que sabia ser obrigatório. 22. Em face do exposto, mal se compreende como é que o Tribunal a quo dá como não provado o Ponto 3, pois, efectivamente, o arguido podia (e devia) ter diligenciado por apurar junto do «... ou do Banco de Portugal se o teor da mesma, representava o que estava a ocorrer ou poderia ocorrer com tal instituição bancária, o que não fez, como era devido». 23. Entendeu o Tribunal a quo que nem «o arguido AA nem os jornalistas da sociedade arguida “XX, Estação de Televisão” contactaram a “...”, o Banco de Portugal ou o Ministério das Finanças antes de divulgarem a notícia em causa. Mas, este facto não faz parte do elemento do tipo objectivo do crime em causa. Poderá constituir uma violação dos deveres profissionais, nunca uma infracção criminal». 24. No entanto, é inegável que a violação de deveres deontológicos assume enorme relevância. 25. Na realidade, este é um elemento verdadeiramente importante e possível de apurar, e que, devidamente ponderado pelo Tribunal a quo, lhe teria permitido inferir em que realmente assentava a suposta convicção do arguido quanto à autenticidade do noticiado (constando, inclusivamente, dos autos deliberação da entidade competente que desonera o Tribunal a quo de tomar posição sobre a violação de deveres deontológicos – cfr. Deliberação da ERC/2016/202 de folhas 526 a 538). 26. Com efeito, a omissão de quaisquer contactos prévios com as entidades que todos os jornalistas inquiridos referiram estar em condições de confirmar (ou infirmar) a informação obtida por BB, conjugada com os descritos acrescentos especulativos do arguido e as sucessivas rectificações emitidas, permitem concluir que AA não tinha fundamento para reputar a notícia publicada pela XX, Estação de Televisão como verdadeira. Muito pelo contrário! 27. Não é credível que, se, como o arguido diz, tinha uma fonte tão sólida, alterasse e rectificasse 6 vezes a notícia num espaço de pouco mais de uma hora! 28. Elucidativas, são por isso «as sucessivas variações imprimidas à suposta assertividade das afirmações veiculadas sobre o ... ao longo do programa [Campeonato Nacional] emitido em ... de ... de 2015 permitem concluir que o responsável pelo serviço de programas ... não estava inteiramente seguro da fiabilidade dos elementos que tinha na sua posse, os quais, não obstante, entendeu ainda assim divulgar, assumindo desta forma uma decisão editorial criticável à luz das mais elementares boas práticas jornalísticas e, além disso, incompreensível, dado não se vislumbrar, naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, premência que porventura justificasse a divulgação de dados informativos desprovidos de confirmação minimamente consolidada (cfr. a propósito o disposto no artigo 14.°, n.º 1, alínea a), 1.ª parte, do EJ, e o ponto 1 do CDJ)» (Ponto 51 da Deliberação da ERC). 29. Como sublinhou a ERC, «Para mais, forçoso é notar que a informação assim veiculada não incidia sobre uma temática "qualquer". Estava em causa uma matéria dotada de relevante interesse público e jornalístico, e passível, além disso, de provocar considerável impacto na vida de muitas pessoas e nos destinos da própria sociedade portuguesa. Também por esse motivo, justificavam-se, pois, cuidados redobrados na confirmação da veracidade da informação obtida e sua subsequente divulgação (a qual, inclusive, se estendeu ao universo online) (…) Além disso, a conduta adotada pela XX, Estação de Televisão é tanto mais passível de reprovação quanto é certo que a sua própria Direção de Informação assumiu ter a mesma resultado de uma decisão «devidamente ponderada» nesse sentido (supra, n.ºs 16 e 39). É o próprio operador, assim, a afastar a hipótese de qualquer ação irrefletida - ou menos refletida - da sua parte no contexto apontado, conformando-se, pois, com a patente inconsistência da informação sobre o ... que sucessivamente divulgou ao longo da emissão identificada» (Pontos 52 e 53 da Deliberação da ERC). 30. Recordando o vertido no despacho de pronúncia, diremos que «atenta a gravidade da notícia em apreço, não poderá deixar de se considerar que a falta de audição das instituições envolvidas assume uma particular importância neste âmbito, uma vez que a relevância e gravidade da notícia em causa exigia uma cautela especial da parte [do arguido] no exercício das suas funções de jornalista e de diretor de informação» e que, na senda do que tem vindo a ser afirmado pelo TEDH «a obrigação de confirmar a veracidade da informação veiculada acima descrita apenas poderá ser descurada quando a mesma haja sido obtida através de fontes oficiais (ainda que não públicas) ou transmitida através de citação direta». 31. E este comportamento é relevante para, de acordo com as regras da vida e da experiência comum, concluir que a convicção de verdade daquilo que mandou publicar estava assente numa probabilidade, numa especulação – sendo certo que o próprio comportamento do arguido, como se disse supra, demonstra que o mesmo não tinha real convicção na veracidade da notícia. 32. Neste sentido, também vão as declarações da testemunha PP (sessão de julgamento do dia ........2022, inquirição da testemunha OO, entre os minutos 02m25s a 03m20s, entre os minutos 03m38s a 05m05s, entre os minutos 05m58s a 06m44s, entre os minutos 12m32s a 12m40s, entre os minutos 15m20s a 16m00s e entre os minutos 26m07s a 26m48s) e, também, da testemunha SS (sessão de julgamento do dia ........2022, inquirição da testemunha SS, entre os minutos 02m52s a 06m58s e entre os minutos 11m38s a 11m50s) – depoimento que o Tribunal nem sequer mencionou e, que com base na sua longa experiência profissional, trouxe um contributo muito relevante no sentido da necessidade de uma confirmação oficial e do contexto de contra-informação que rodeava este processo. 33. Na realidade, para o Tribunal a quo, o arguido nunca poderia ser condenado pela prática do crime de que foi pronunciado, uma vez que, na sua análise, se o arguido ou os restantes jornalistas da XX, Estação de Televisão tivessem dúvidas sobre a veracidade da notícia, “não procederiam à divulgação da mesma. (…) Se o fizessem estariam a colocar em causa a reputação como jornalistas, o que era um risco elevado, sem um motivo válido para justificar tal atitude”. 34. Seguindo a lógica subjacente à decisão ora posta em crise, para subtrair às autoridades a possibilidade de escrutinarem e, eventualmente, os responsabilizarem pela publicação de notícias falsas, bastaria a um jornalista garantir que tinha obtido a informação junto de fonte credível, que não está obrigado a identificar. 35. É evidente que a justa solução da questão colocada perante o Tribunal a quo tem de ser outra e que a protecção constitucional e legalmente estatuída para a nobre actividade desenvolvida pelos jornalistas não pode ser sublimada ao ponto de todos os outros valores constitucionais se tornarem insusceptíveis de tutela – a correcta interpretação e aplicação das normas conexas tem de permitir a harmonização ou a concordância prática dos valores em conflito. 36. Prossegue o Tribunal a quo afirmando que «dos títulos (notícia) que passou em rodapé na emissão da sociedade arguida "XX, Estação de Televisão (…) só um dos excertos se pode afirmar como não verídico: "a parte boa vai para a ...." 37. Contudo, as correcções que a própria XX, Estação de Televisão, depois da “decisão devidamente ponderada” de publicar a notícia, decidiu introduzir na mesma, nas horas subsequentes, demonstram o contrário. 38. Com efeito, os elementos documentais existentes nos autos e a prova testemunhal produzida permitiam (na realidade, impunham) concluir que a notícia transmitida na ... era integralmente falsa. 39. Senão vejamos. 40. JJ, Administrador do Banco de Portugal e responsável pela supervisão (sessão de julgamento do dia ........2022, declarações prestadas pela testemunha JJ entre os minutos 03m01s a 04m18s e entre os minutos 16m00s a 24m00s) asseverou que à data da publicação da notícia, estava em cima da mesa, a venda voluntária do Banco e a situação da ... já tinha sido posta de lado há algum tempo. 41. A testemunha KK, à data Administrador do Banco de Portugal (sessão de julgamento do dia ........2022, declarações prestadas pela testemunha KK entre os minutos 07m18s a 09m00s), esclareceu que, à data dos factos, «estava em curso um processo de venda voluntária.» 42. LL, à data, ..., esclareceu que (sessão de julgamento do dia ........2022, declarações prestadas pela testemunha LL entre os minutos 05m01s a 07m10s) à data dos factos, o fecho estava fora de questão «O banco estava em processo de negociação com potenciais compradores.» 43. TT, então, Presidente do ... não executivo do ..., confirmou que a notícia que estava a passar em rodapé era falsa (sessão/acta do dia .../.../2022, registo áudio das declarações da testemunha TT, entre os minutos 04m00s a 04m18s, entre os minutos 05m00s a 05m24s e entre os minutos 06m04s a 06m54s), e garantiu que a venda do Banco estava em curso e a preocupação «era garantir que o Banco tivesse condições para ser vendido nas melhores condições». 44. E, ao contrário do que o Tribunal a quo referiu, o depoimento da testemunha RR, não é apenas elucidativo da situação frágil do Banco, mas, também, de que o mesmo se encontrava em processo de venda (e não de resolução!), e de que a notícia publicada não tinha correspondência com a realidade (sessão/acta do dia 04/03/2022, registo áudio das declarações da testemunha QQ, entre os minutos 02m00s a 04m40s e 05m14s a 05m26s). 45. Também a testemunha OO, então, Presidente da ... Executiva do ... (declarações da testemunha PP na sessão de julgamento do dia ........2022, entre os minutos 14m00s a 14m18s), explicou que «se houvesse a resolução do Banco não podia haver o processo de venda em concurso competitivo internacional». 46. Ou seja, os depoimentos acima transcritos são claros: o ... não se encontrava perante qualquer situação de fecho iminente, em ... de ... de 2015, conforme retratado na notícia transmitida. 47. Se de meros lapsos estivéssemos a tratar, como explicar a necessidade que o próprio arguido, na qualidade de Director de Informação da XX, Estação de Televisão, sentiu de prestar um esclarecimento público datado de ... de ... de 2015 (cfr. fls. 355 e 356), e a necessidade de o Banco de Portugal (cfr. fls. 346) também tomar posição em comunicado, bem como do Ministério das Finanças, através de um comunicado, emitido em ... de ... de 2015 (cfr. folhas 345) e, finalmente, de o ... na madrugada do dia ........2015, emitir um comunicado onde desmente categoricamente as notícias da XX, Estação de Televisão (cfr. folhas 343 e 344)? 48. Vejamos, agora, os elementos de prova que impunham que os factos elencados no segundo bloco fossem dados como provados, transcrevendo para melhor elucidação, os factos impugnados «2. (…) bem sabendo que a ser verdadeiro ou falso tal conteúdo, era prejudicial e ofensivo da credibilidade, consideração e prestígio, confiança e reputação na entidade bancária em causa; 3. O arguido AA ao ter conhecimento de tal notícia e das suas consequências na sociedade e na economia portuguesa (…); 4. O arguido AA sabia que o teor da notícia poderia ser falso e que a mesma seria ofensiva da imagem e competência económica da "...", representando que com tal imputação poderia denegrir a imagem, confiança, prestígio, bom nome daquela entidade bancária, quis causar-lhe, como causou, um prejuízo económico e lesando os interesses financeiros da "..."; 5. Actuou o arguido AA livre deliberadamente e conscientemente bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por Lei”. 49. Quanto à consciência da importância da notícia por parte do arguido, este asseverou que (sessão de julgamento do dia ........2022, declarações do arguido, entre os minutos 21m56s a 22m02s), teve consciência da importância dos factos «que me estavam a chegar», não sendo naturalmente despicienda a circunstância de se tratar de um jornalista com vasta experiência na área económica e na direcção de informação. 50. Tendo essa consciência, o arguido sabia da importância da notícia publicada – a qual teria necessariamente um efeito muito relevante na reputação económica e na própria viabilidade do Banco visado – como, aliás, efectivamente teve. 51. Mal se compreende que, para o Tribunal a quo, não seja «claro e directo que a divulgação da notícia tenha prejudicado os interesses patrimoniais da "..." ou sequer que tenha criado um perigo de lesão desses interesses patrimoniais ou de crédito». 52. E tal resulta da prova documental, em concreto, dos documentos de folhas 347 a 349 (relativos às acções do ...) e de folhas 351 a 354, bem como, do teor dos esclarecimentos adicionais do Banco de Portugal em relação à decisão do ... sobre o ..., juntos aos autos a folhas 362 a 365. 53. Em face do exposto, ficou provado não só que a notícia transmitida no dia ... de ... de 2015 era idónea, em abstracto, a abalar a reputação económica da ofendida, como, igualmente, que a mesma teve efeitos não negligenciáveis na situação económico-financeira do Banco (com uma “corrida” aos depósitos por parte da generalidade dos depositantes) e, bem assim, no próprio processo de venda voluntária que se encontrava, à data, em curso. 54. Para além de tal quebra significativa nos depósitos decorrer da prova documental, a mesma era expectável, senão, como interpretar a necessidade do Banco de Portugal emitir o comunicado de folhas 346 ainda nessa madrugada para impedir uma significativa fuga de depósitos? 55. Neste sentido, vejam-se os depoimentos de LL (sessão de julgamento do dia ........2022, inquirição da testemunha LL, entre os minutos 13m10s a 13m52s), de OO (sessão de julgamento do dia ........2022, inquirição da testemunha OO, entre os minutos 28m38s a 34m00s), de MM (sessão do dia .../.../2022, registo áudio das declarações da testemunha NN, entre os minutos 08m04s a 09m00s e entre os minutos 26m00s a 26m32s) e de QQ (sessão/acta do dia .../.../2022, registo áudio das declarações da testemunha RR, entre os minutos 06m00s a 06m15s e entre os minutos 07m00s a 08m50s). 56. No entanto, decidiu o Tribunal a quo «o único desvalor criado por um levantamento desenfreado de depósitos, coloca em crise o valor do próprio Banco. No entanto, não ficou demonstrado qual a quebra de valor da "..." emergente da divulgação da notícia e da corrida desenfreada ao levantamento de depósitos. É claro que a "..." foi alvo de processo de resolução e, subsequente, liquidação. Mas, não ficou provado que a resolução tenha sido uma consequência directa da publicação da notícia, ou mesmo da corrida ao levantamento de depósitos. A mesma ocorreu por fracasso da venda da participação do ... no capital da "...", mas não ficou provado que existissem propostas de aquisição à data da publicação da notícia ou que as mesmas tenham desaparecido após o levantamento de depósitos». 57. Tal asserção revela um desconhecimento das mais elementares regras do funcionamento de um Banco, reduzindo-o a mero guardião de valores, como se de um locador de cofres se tratasse – quando na realidade, a actividade bancária é muito mais que isso e implica a possibilidade de aplicação dos fundos depositados em financiamentos vários, com os quais obtém lucro. 58. Para recondução a tal afirmação à sua real validade argumentativa, recordaremos, apenas, que, de acordo com a normas emanadas dos sucessivos acordos de ..., o montante mínimo de activos líquidos a deter pelos bancos deve, actualmente, ser equivalente a 25 % das saídas (cfr. www.consilium.europa.eu/pt/policies/banking-union/singlerulebook/capital-requirements/). 59. O que torna evidente que a criação artificial de uma situação de “corrida aos levantamentos” prejudica enormemente os interesses patrimoniais de qualquer Banco. 60. Além disto, o Tribunal a quo errou, por errada compreensão da prova, ao considerar que «a divulgação da notícia não impediu a concessão de facilidades de liquidez (...) num montante de quase 1000 milhões de euros. Ou seja, se lhe foi concedido tal montante de crédito, a reputação económica da "..." não se poderá afirmar como afectada». 61. É que, em julgamento foi explicado – para além de resultar da prova documental – que o recurso à linha de cedência de liquidez de emergência do ..., denominada “...”, doravante designada por “...”, era, como foi, prejudicial ao Banco. 62. OO explicou que a ... é uma linha de emergência de liquidez (sessão de julgamento do dia ........2022, inquirição da testemunha OO, entre os minutos 28m38s a 34m00s) «uma coisa chamada ... (…) mas as linhas de emergência de liquidez é um recurso junto dos ... – que os ... só no limite concedem esse tipo de linhas de liquidez e concedem mediante uma garantia». 63. QQ explicou os efeitos nefastos do recurso à ..., referindo que se trata de uma (sessão/acta do dia .../.../2022, registo áudio das declarações da testemunha RR, entre os minutos 10m45s a 12m10s) «linha de emergência ao ... que num quadro de tentativa de venda de um negócio bancário, é um factor extraordinariamente negativo, porque a partir do momento em que o Banco só consegue sobreviver com… pegando na liquidez do ..., cria um ónus e uma responsabilidade para o investidor futuro que é muito difícil de gerir. Pelo que, a obtenção da ..., na verdade, conduziu à inevitabilidade de não haver comprador estratégico disponível para poder comprar aquilo que era o banco bom do ...». 64. E segundo a testemunha KK (sessão/acta do dia .../.../2022, registo áudio das declarações da testemunha KK, entre os minutos 12m10s a 12m18s) «na segunda feira começou-se a estudar a hipótese de recorrer à ....» 65. LL, também referiu que, em face da gravidade da situação de liquidez do Banco (sessão/acta do dia .../.../2022, registo áudio das declarações da testemunha LL, entre os minutos 14m20s a 14m58s) «durante essa semana, o Banco foi obrigado a recorrer à liquidez de emergência para fazer face à saída de depósitos». 66. Ou seja, só uma errada compreensão do Tribunal a quo sobre a ..., levou a que considerasse benéfica tal concessão de crédito. 67. Em face de tudo o que fica exposto, outra conclusão não resta tirar que a de que o arguido sabia, ou pelo menos, conformou-se com a possibilidade de a notícia não ser verdadeira e, apesar de bem saber que a mesma causaria prejuízo aos interesses patrimoniais do ..., decidiu publicá-la. 68. E, apesar de o dolo ser insusceptível de directa apreensão, é «possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, podendo, ainda, comprovar-se a sua verificação por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência», ou seja, o dolo do arguido extrai-se dos factos, que nos termos acima descritos, deveriam ter sido dados como provados, analisados à luz das regras da lógica e experiência comum. 69. Pelo que, o Tribunal a quo deveria ter dado como provados, os pontos 1 a 5 dos Factos Não provados. 70. Como consequência da pretendida alteração da matéria de facto, nos termos sobreditos, deverão os arguidos AA XX, Estação de Televisão ser condenados pela prática de um crime de ofensa à reputação económica, previsto e punido pelo artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, com referência aos artigos 35.º, n.º 1 e 71.º, n.º 3 da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, conjugados com os artigos 3.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, uma vez que, resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, para além de qualquer dúvida razoável, que, às 22h18m do dia .../.../2015, foram, por instruções do arguido, divulgados na emissão televisiva da XX, Estação de Televisão, vários factos falsos, susceptíveis de prejudicar a reputação económica do ..., cuja falta de correspondência com a realidade aquele não podia deixar de conhecer, e que, na sequência dessa divulgação, os interesses da referida instituição bancária foram gravemente prejudicados. 71. No que concerne à responsabilidade criminal da arguida, constata-se que, apesar de, à data dos factos, o arguido não integrar o Conselho de Administração da sociedade arguida, tem de ser configurado como seu representante, por via do artigo 35.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2007, de 30/07. 72. De facto, à data dos factos, o arguido ocupava um cargo cujo conteúdo funcional era (e é) regulado pela Lei, e em que gozava de poder e autonomia para tomar decisões que, inegavelmente, vinculavam a sociedade arguida. Em face do exposto, entendemos que os arguidos deviam ter sido condenados, alterando a matéria de facto, dando-se como provados os pontos 1 a 5 dos factos não provados nos termos acima referidos, e, em consequência condenar os arguidos AA XX, Estação de Televisão pela prática de um crime de Ofensa à reputação económica, previsto e punido pelo artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, com referência aos artigos 35.º, n.º 1 e 71.º, n.º 3 da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, conjugados com os artigos 3.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. * Por seu turno, o Assistente ... sintetizou as razões da sua discordância, nas seguintes conclusões: A) A Sentença datada de ... de ... de 2024, de que ora se recorre, incorreu em diversos (e manifestos) erros de julgamento, tanto do ponto de vista factual, como jurídico. B) O conteúdo da Sentença ora recorrida corresponde integralmente à sentença originariamente elaborada nos presentes autos, apenas com duas alterações:
- i)Eliminação de referência à prova que alegadamente sustentava o facto n.º 38 da matéria de facto provada;
- ii)Substituição de uma falta de fundamentação por uma fundamentação manifestamente improcedente no que toca ao depoimento de duas testemunhas (UU e SS). C) Ademais, a Sentença reformulada, datada de ... de ... de 2024, subsiste em todos os demais erros de julgamento já referidos pelo Assistente em anterior recurso, apresentado em ... de ... de 2022 (cfr. recurso com a referência n.º 42632505), contrariando frontalmente a prova produzida nos autos, erros esse que seguramente serão corrigidos por este Tribunal de recurso. Matéria de Facto Impugnação da decisão D) A “convicção” que o Tribunal a quo afirma ter criado de que a notícia em causa surgiu como ‘crónica de uma morte anunciada’, para além de descabida não encontra qualquer base na prova produzida nos presentes autos e só pôde ser afirmada, com a consequente desculpabilização dos Arguidos, à custa de um conjunto de erros de julgamento que afecta transversalmente a decisão da matéria de facto. A) Em matéria de veracidade ou falsidade da notícia E) A falsidade da notícia (assim como a ausência absoluta, em matéria de tanta delicadeza, de audiência das partes interessadas e de confirmação da notícia por outras fontes) resulta absolutamente patente dos factos provados n.ºs 14 a 21. i. A situação do ... à data da notícia — factos provados n.ºs 31, 33 e 34 F) Os Factos provados n.ºs 31, 33 e 34 (sobre a situação do ... à data da notícia) deverão ser considerados como não provados. G) É o que resulta da carta do Banco de Portugal ao Ministro das Finanças de ... de ... de 2015 (cfr. Doc. n.º 18 junto com a queixa-crime apresentada, cuja tradução para português foi junta pelo ... em requerimento de .../.../2016, a fls. 463 e ss.). H) E foi o que resultou também dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, desde logo dos depoimentos dos responsáveis do ...:
- i)PP, à data Presidente da ... Executiva do ... (cfr. ficheiro áudio com o n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:02:30 a 00:04:37, 00:14:00 a 00:14:19, 00:21:14 a 00:22:56, 00:23:15 a 00:24:10 00:34:35 a 00:37:44 e cfr. ficheiro áudio com o n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:03:23 a 00:04:43, 00:28:12 a 00:30:13);
- ii)RR, à data Diretora de Finanças Corporativas do ... (cfr. ficheiro áudio com o n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:01:43 a 00:03:23, 00:05:34 a 00:08:09, 00:10:47 a 00:11:58, 00:22:55 a 00:23:40); iii) TT, à data Presidente do ... não executivo do ... (cfr. ficheiro áudio com o n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:04:34 a 00:07:55). I) A real situação do ... à data da notícia resultou também dos depoimentos dos responsáveis do Banco de Portugal, nos quais se incluem os subscritores da mencionada carta do Banco de Portugal ao Ministério das Finanças (cfr. Doc. n.º 18 junto com a queixa-crime apresentada, cuja tradução para português foi junta pelo ... em requerimento de .../.../2016, a fls. 463 e ss.) – LL cfr. ficheiro áudio 20220304145824_20035067_2871134, dia .../.../2022, minutos 00:03:24 a 00:07:23, 00:08:45 a 00:09:23, JJ (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:02:38 a 00:04:14, 00:07:56 a 00:14:47, 00:15:53 a 00:20:34, 00:26:27 a 00:27:01 a 00:34:13) e KK (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:03:07 a 00:08:45, 00:11:31 a 00:13:24). J) A real situação do ... à data da notícia resulta ainda dos depoimentos dos jornalistas inquiridos:
- i)VV, à data editor e apresentador da XX, Estação de Televisão, (cfr. ficheiro áudio n.º 20220304170711, dia .../.../2022, minutos 00:01:26 a 00:04:03, 00:04:24 a 00:05:37);
- ii)HH, à data editor de economia da XX, Estação de Televisão, (cfr. ficheiro áudio ..., dia .../.../2022, minutos 00:00:54 a 00:04:56, 00:07:10 a 00:10:34, 00:10:51 a 00:11:10, 00:13:13 a 00:14:57, 00:20:11 a 00:22:03, 00:24:26 a 00:26:02); iii) GG, à data editor de economia da XX, Estação de Televisão (cfr. ficheiro áudio ..., dia .../.../2022, minutos 00:00:44 a 00:04:22 a 00:10:36, 00:15:41 a 00:17:48);
- iv)II comentador naquela noite na XX, Estação de Televisão (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:01:06 a 00:04:24);
- v)SS, à data jornalista do ... (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:02:39 a 00:12:09). K) E, por último, a verdadeira situação do ... à data da notícia da XX, Estação de Televisão resulta inclusivamente das declarações do próprio Arguido (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, em especial minutos 00:13:40 a 00:14:49, e 00:57:01 a 00:57:29). L) Mais: se o ... já estivesse morto ou quase-morto (ou noutro estado qualquer que o conduzisse irremediavelmente à resolução), desde o início daquele ano (cfr. facto provado n.º 31), facto que seria – na tese dos arguidos (acolhida pelo Tribunal a quo) – público e notório há muito tempo (atendendo designadamente às notícias referidas no facto provado n.º 30), ou ainda se o Banco de Portugal já tivesse dado “início ao processo de resolução do banco em finais de ...”, na redação do facto provado n.º 33 (o que foi desde logo categoricamente desmentido pelos depoimentos dos próprios responsáveis do Banco de Portugal acima referidos), então:
- i)ter-se-ia imediatamente percebido, em ..., aquando da entrevista a II, futuro Primeiro-Ministro, a que entidade este se estava a referir;
- ii)não teria havido a necessidade de a XX, Estação de Televisão criar uma task force (imediatamente após a dita entrevista) para analisar e acompanhar a questão mencionada pelo futuro Primeiro-Ministro; iii) não teria sido aberto um processo de venda voluntária em ... de ... de 2015;
- iv)não se falaria de cenários de resolução ou liquidação, em caso de fracasso do processo de venda, na carta do Banco de Portugal ao Ministério das Finanças, de ... de ... de 2015;
- v)não haveria, em síntese, qualquer notícia para dar naquela noite de domingo de ... de ... de 2015, muito menos de “Última Hora”;
- vi)os próprios editores de economia da XX, Estação de Televisão – HH e GG –, que integravam supostamente uma task force específica para acompanhar o dossier ..., não teriam sido apanhados desprevenidos pela notícia; vii) uma jornalista experiente de um jornal concorrente (...) – a testemunha SS – teria dado a mesma notícia ou, no mínimo, tomando conhecimento da notícia da XX, Estação de Televisão, tê-la-ia replicado. M) Por último, quanto à incorreção do facto provado n.º 34, são absolutamente esclarecedores os números constantes do Doc. n.º 11 junto com a queixa-crime (evolução diária de recurso de balanço do ... entre ... e ... de ... de 2015), que igualmente se encontram vertidos no texto da queixa-crime sob a forma de gráfico, no ponto n.º 24. N) No que toca à prova testemunhal produzida em audiência, foram inequívocos os depoimentos de:
- i)RR, à data Diretora de Finanças Corporativas do ..., (cfr. ficheiro áudio com o n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:05:34 a 00:06:19, 00:14:32 a 00:17:27, 00:25:07 a 00:25:20);
- ii)KK, à data Administrador do Banco de Portugal responsável pelo departamento de mercados e de contabilidade e ainda pela área de resolução (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:10:14 a 00:11:29). ii. Inexistência de qualquer decisão de resolução que estivesse tomada à data da divulgação da notícia e irrelevância dos cenários em discussão para análise da veracidade da notícia difundida — factos provados n.ºs 35 a 39 e 41 O) Os Factos provados n.ºs 35 a 39 e 41, sobre a inexistência de qualquer decisão de resolução que estivesse tomada à data da divulgação da notícia e irrelevância dos cenários em discussão para análise da veracidade da notícia difundida, deverão também ser considerados como não provados. P) Com efeito, da prova documental e testemunhal já supra elencada para rebater os factos provados n.ºs 31, 33 e 34 (para onde se remete) resulta absolutamente indemonstrado que, à data da notícia da XX, Estação de Televisão, já tivesse sido tomada qualquer decisão de resolução. Q) Para além de ser absolutamente evidente que na carta do Banco de Portugal ao Ministério das Finanças de ... de ... de 2015 (cfr. Doc. n.º 18 junto com a queixa-crime apresentada, cuja tradução para português foi junta pelo ... em requerimento de .../.../2016, a fls. 463 e ss.) o pressuposto desses cenários alternativos (liquidação ou resolução) era, antes de mais, “o processo de venda voluntária do ... não ter sucesso” (cfr. ponto n.º 11 da citada carta). R) Processo esse em curso, aquando da difusão da notícia – como resultou demonstrado pela prova testemunhal produzida em audiência, supra referida, designadamente do depoimento do próprio KK (cfr. minutos supra referidos para rebater os factos provados n.ºs 31, 33 e 34). S) Para além do teor claro da dita carta, depuseram, em sede de audiência prévia, em termos absolutamente concordantes, os responsáveis do Banco de Portugal que a subscreveram – KK, JJ e LL –, todos unânimes sobre o processo de venda em curso e a falsidade da notícia difundida (cfr. minutos supra referidos para rebater os factos provados n.ºs 31, 33 e 34). T) Mas ainda que assim se não entendesse, o que os factos provados n.ºs 35 a 39 e 41 refletiriam seria, apenas e tão-só, que teriam estado em análise durante os meses de ..., ... e ..., como é normal na supervisão bancária, vários cenários por parte das entidades responsáveis. Ora, não é por se ter andado a analisar e a estudar vários cenários nos meses anteriores que o desfecho apresentado naquela noite passa a ser verdadeiro. U) Tais factos provados são, assim, absolutamente irrelevantes para aferição da veracidade ou não da notícia difundida naquela noite. E, acaso demonstrassem o que quer que fosse, seria apenas que não havia nenhuma solução fechada e definida para o ... naquela noite. V) Pelo que, também por essa via, os factos provados n.ºs 35 a 39 e 41 deverão ser considerados como não provados. B) Quanto à informação disponível à data W) O tribunal a quo também incorreu em erro manifesto de apreciação da prova no que toca à informação disponível à data da notícia dos Arguidos AA e XX, Estação de Televisão. i. Ausência de quaisquer elementos credíveis ou de dados que pudessem comprovar a notícia difundida — factos provados n.ºs 40 e 46 X) Os Factos provados n.ºs 40 e 46, sobre a ausência de quaisquer elementos credíveis ou de dados que pudessem comprovar a notícia difundida, deverão igualmente ser considerados como não provados. Y) A não veracidade dos factos provados n.ºs 40 e 46 decorre igualmente da prova já elencada anteriormente para rebater os factos provados n.ºs 31, 33 e 34 (para se remete) – designadamente dos depoimentos dos responsáveis do Banco de Portugal que subscreveram a carta desta entidade ao Ministério das Finanças de dia ... de ... de 2015 (cfr. Doc. n.º 18 junto com a queixa-crime apresentada, cuja tradução para português foi junta pelo ... em requerimento de .../.../2016, a fls. 463 e ss.). Z) E resulta, bem assim, dos depoimentos dos jornalistas: nenhum dos jornalistas ouvidos em audiência teve conhecimento prévio da notícia, nem mesmo os que integravam a suposta task force destinada a acompanhar especialmente o dossier ... e que havia reunido na sexta-feira anterior (que resultou dos depoimentos dos jornalistas VV, HH, GG, II – cfr. designadamente minutos supra citados para refutar os factos provados n.ºs 31, 33 e 34). AA) Ademais, o jornalista WW, que pontualmente trabalhava com a task force, também não sabia da notícia, nela também não interveio, não tendo qualquer conhecimento sobre se haviam sido contactados previamente o Banco de Portugal, o Ministério das Finanças ou o próprio ..., não se lembrando de nada de especial quanto ao ... que tivesse sido suscitado nas reuniões de equipa anteriores à notícia (cfr. ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:01:31 a 00:07:34, 00:11:04 a 00:12:25, 00:13:42 a 00:16:12). BB) E, por último, a ausência de quaisquer elementos credíveis ou de dados que confirmassem a notícia decorre também do depoimento de CC – que teria supostamente transmitido a notícia da decisão da resolução do ... ao AA naquela noite de domingo (pouco tempo antes de ser difundida em rodapé durante a emissão) –, que apenas invocou indefinidas e vagas “fontes” “credíveis” ligadas aos “organismos que tinham a competência para decidir sobre esta matéria”, ou seja “neste caso, o Governo e o Banco de Portugal”, afirmando ainda que a “... estava a pressionar para que houvesse uma resolução”, não em sentido técnico, mas no sentido de “resolução do problema” (cfr. ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:01:06 a 00:03:27, 00:09:35 a 00:10:24, 00:11:12 a 00:11:25, 00:11:31 a 00:13:07)… CC) No entanto,
- i)da carta do Banco de Portugal ao Ministério das Finanças não resulta qualquer base para a notícia em causa – e nem sequer foi vista por quem quer que fosse antes da notícia (cfr. depoimentos dos jornalistas supra citados para rebater os factos provados n.ºs 31, 33 e 34), nem sequer pela jornalista CC (cfr. depoimento de CC, ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:17:35 a 00:18:22, disse vagamente que “sabia que havia documentação”, e “nunca vi[u] a carta”);
- ii)a notícia começou a ser corrigida por diversas vezes poucos minutos depois de ir para o ar. iii) os responsáveis do ... e do ... (cfr. designadamente minutos dos depoimentos citados supra rebater os factos provados n.ºs 31, 33 e 34) desmentiram em audiência qualquer decisão que estivesse tomada naquela data;
- iv)o Banco de Portugal e Ministério das Finanças emitiram inclusivamente, após a notícia, comunicados sobre a situação do ..., em nenhum deles se falando de fecho ou resolução, mas ao invés de um processo de venda que se encontrava a decorrer (cfr. factos provados n.º 20 e 21 e Docs. n.ºs 7 e 8 juntos com a queixa-crime);
- v)o ... desmentiu a notícia (cfr. facto provado n.º 19 e Doc. n.º 6 junto com a queixa-crime);
- vi)a própria XX, Estação de Televisão sentiu necessidade de justificar a notícia e os seus termos através do comunicado de dia ... de ... de 2015 (cfr. Doc. n.º 12 junto com a queixa-crime); vii) a testemunha SS, uma jornalista reputada e experiente de um jornal concorrente (...), naquela mesma noite, decidiu não acompanhar tal notícia (cfr. designadamente minutos supra referidos para rebater os factos provados n.ºs 31, 33 e 34); DD) Em suma, nenhum elemento ou informação credível existia à data da difusão da notícia que pudesse justificar (muito menos confirmar) o respetivo teor. EE) O que o AA bem sabia, pois que se limitou a perguntar a CC se a informação era fidedigna, não tenho indagado se tal informação havia sido confirmada junto do ..., tendo entrado em contradição quando questionado se havia indagado junto desta jornalista se a informação havia sido confirmada junto do Ministério das Finanças e/ou junto do Banco de Portugal (acabando por dizer que sim, mas declarando não fazer “a mínima ideia” qual das entidades tinha sido auscultada) – cfr. declarações do arguido (cfr. ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:13:40 a 00:16:24, 00:26:41 a 00:30:32) e depoimento de CC (cfr. ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:01:06 a 00:03:27, 00:05:12 a 00:06:40). C) Quanto à possibilidade de ter sido assegurada a pronúncia prévia das entidades envolvidas FF) O Tribunal a quo errou também na apreciação da prova relativamente à possibilidade de ter sido assegurada, antes da publicação da notícia da XX, Estação de Televisão em causa, a pronúncia prévia do ..., do Banco de Portugal ou do Ministério das Finanças. i. Contradição insanável entre o facto provado n.º 27, o facto não provado n.º 3 e a fundamentação constante da pág. 36 da sentença, que deverá ser resolvida pela consideração do facto não provado n.º 3 como facto provado. GG) É o que resulta da prova produzida em audiência, desde logo do depoimento do próprio AA, Diretor de Informação da XX, Estação de Televisão à data (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:03:15 a 00:03:46, designadamente minutos 00:09:04 a 00:11:20, 00:14:03 a 00:15:08, 00:11:20 a 00:13:14, 00:13:14 a 00:14:49, minutos 00:14:49 a 00:16:24, 00:22:38 a 00:30:32). HH) A ausência de confirmação da notícia resulta igualmente dos depoimentos das seguintes testemunhas:
- i)PP, Presidente da ... Executiva do ... à data (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:00:00 a 00:01:42, 00:01:42 a 00:05:08);
- ii)XX, Assessora de Comunicação do ... à data (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:03:01 a 00:04:21, 00:05:35 a 00:06:15) iii) JJ, à data Administrador do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão das instituições bancárias (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:00:00 a 00:01:41, 00:02:03 a 00:02:20, 00:06:38 a 00:07:56);
- iv)KK, à data Administrador do Banco de Portugal responsável pelo departamento de mercados e de contabilidade e ainda pela área de resolução (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:00:00 a 00:02:00, 00:02:38 a 00:03:07);
- v)LL, à data ... (cfr. ficheiro áudio 20220304145824_20035067_2871134, dia .../.../2022, minutos 00:00:00 a 00:01:08, 00:01:34 a 00:02:57);
- vi)CC, à data jornalista e editora de política da XX, Estação de Televisão (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:00:00 a 00:00:59, 00:01:06 a 00:03:27, 00:05:12 a 00:06:40, 00:09:35 a 00:10:23); vii) SS, à data jornalista do ..., que naquela mesma noite (“de domingo para segunda”) escreveu um artigo naquele jornal no sentido “oposto” ao da notícia da XX, Estação de Televisão (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:00:00 a 00:00:59, 00:02:39 a 00:12:09); viii) e, por último, II, comentador naquela noite na XX, Estação de Televisão (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:02:10 a 00:02:47). II) O facto não provado n.º 3 deverá ser julgado como facto provado. ii. Ausência de confirmação prévia da notícia difundida e a sua construção em direto — factos não provados n.ºs 1, 2 (1.ª parte) e 3 (2.ª parte) JJ) Os Factos não provados n.ºs 1, 2 (1.ª parte) e 3 (2.ª parte) – ausência de confirmação prévia da notícia difundida e a sua construção em direto –deverão ser considerados como provados. KK) A informação que chegou ao AA (trazida pela jornalista CC) não foi confirmada previamente à divulgação da notícia. O que resulta da prova já elencada supra para fundamentar a consideração do facto não provado n.º 3 como facto provado, e, bem assim, da prova elencada anteriormente para rebater os factos provados n.ºs 40 e 46 (para onde remetemos). LL) Tanto assim foi que, depois de lançada a notícia em rodapé, os arguidos tentaram corrigi-la, tentando aproximá-la da verdade, sem nunca a terem, no entanto, alcançado. MM) O AA tinha, aliás, plena consciência do caráter falso e profundamente especulativo da notícia, quando determinou que a mesma fosse lançada naqueles termos em rodapé, sem qualquer tipo de confirmação prévia – eram meros cenários, hipóteses e não factos certos e objetivos, devidamente confirmados NN) Com efeito, na impossibilidade de contactar o editor FF, o AA enviou mensagem SMS para o jornalista EE (que se encontrava na XX, Estação de Televisão para apresentar o noticiário da meia-noite) indicando os termos da notícia, dando-lhe ainda indicações por SMS “para corrigir o que fosse necessário corrigir” com o comentador II, “para deixar cair aquilo que o II achasse que não fazia sentido” (cfr. depoimento de EE, ficheiro áudio ..., minutos 00:01:00 a 00:05:17, 00:06:12 a 00:06:26, 00:16:08 a 00:18:51, 00:19:58 a 00:21:20). D) Quanto à inevitável consciência da falsidade e do impacto da notícia — factos não provados n.ºs 2 (2.ª parte), 3 (1.ª parte), 4 e 5 OO) Os Factos não provados n.ºs 2 (2.ª parte), 3 (1.ª parte), 4 e 5 – inevitável consciência da falsidade e do impacto da notícia – deverão ser considerados provados. PP) O Arguido era um jornalista experiente em assuntos económicos e, inclusivamente, com formação nessa área (cfr. factos provados n.ºs 47 a 50), bem como os restantes jornalistas da arguida XX, Estação de Televisão, designadamente os que compunham a dita task force (cfr. declarações do arguido, ficheiro áudio n.º ..., minutos 01:35:34 a 01:40:18). QQ) Bem sabiam os Arguidos que não tinham confirmado previamente a informação que pretendiam noticiar (cfr. resulta dos depoimentos supra mencionados para rebater os factos provados n.ºs 31, 33, 34 e 40, 46). RR) O próprio Arguido admitiu ter feito simplesmente um “bypass” da informação que lhe chegou (via CC) “para a redação”, apenas perguntando àquela jornalista se a mesma era fidedigna (cfr. declarações do Arguido, ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:58:29 a 00:59:56, 01:03:34 a 01:03:52). SS) E, não obstante as divergências sobre se a carta do Banco de Portugal ao Ministério das Finanças teria estado ou não na base da notícia (o AA admitiu que sim, sendo aliás a única fonte documental da notícia de que se recordava – cfr. ficheiro áudio ..., minutos 01:22:01 a 01:22:56, 01:27:05 a 01:27:25 –, mas a jornalista CC disse não ter tido conhecimento dessa carta antes da notícia sair – cfr. ficheiro áudio ..., minutos 00:17:35 a 00:18:22)… TT) Os Arguidos bem sabiam – até por força dos conhecimentos e experiência que tinha o Arguido, a sua experiência, assim como a dos jornalistas em causa – que da mesma não resultava nenhum anúncio de resolução ou fecho do banco naquela data. Esse facto simplesmente não existia. E ainda que fosse potencial, fosse um “cenário”, não estava consumado naquela data e por isso não era verdadeiro. UU) Tenha-se ainda presente que uma jornalista em iguais condições – a testemunha SS – não publicou tal notícia, escreveu um artigo naquela noite, segundo a própria, no sentido “oposto” e, quando soube da notícia XX, Estação de Televisão, decidiu não a replicar (designadamente por ser desmentido pelo ... – cfr. minutos do depoimento supra citados para rebater os factos provados n.ºs 31, 33 e 34). VV) O Arguido disse ainda claramente ter tido “consciência da importância dos factos que [lhe] estavam a chegar” (cfr. ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:21:20 a 00:22:30, 00:30:32 a 00:30:41) e ter presente que existia um “deadline que estava fixado [e que] aconteceria na semana que iria começar, a partir dessa segunda-feira” (cfr. mesmo ficheiro áudio, minutos 00:13:48 a 00:14:49, 00:57:02 a 00:57:29). WW) E a própria XX, Estação de Televisão sentiu necessidade de justificar as “imprecisões” da notícia através do comunicado de dia ... de ... de 2015 (cfr. Doc. n.º 12 junto com a queixa-crime e declarações do arguido, ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:54:41 a 00:55:37). XX) Tudo depondo, assim, no sentido da inevitável consciência da falsidade e do impacto da notícia. Matéria de Direito Dos erros de julgamento na apreciação dos elementos objetivos YY) O tipo de crime de ofensa à reputação económica, previsto no artigo 41º do DL n.º 28/84, de 20/01, em causa nos presentes autos, é composto pelos seguintes elementos objetivos: i. a revelação ou divulgação de factos falsos prejudiciais à reputação económica de determinada pessoa, nomeadamente ao seu crédito; ii. a lesão ou mera colocação em perigo dos interesses pecuniários dessa pessoa. ZZ) Tudo isto resultou demonstrado. A) A revelação ou divulgação de factos falsos prejudiciais à reputação económica do ..., nomeadamente ao seu crédito i. A revelação ou divulgação de factos falsos AAA) A revelação ou divulgação de factos falsos resulta já dos factos provados n.ºs 14 a 21, designadamente: i. da simples existência de sucessivas alterações feitas à notícia, imediatamente após a sua divulgação em rodapé, que a corrigiram nada mais, nada menos do que em todos os seus segmentos (cfr. factos provados n.ºs 14 e 16), com particular relevância nas matérias mais sensíveis para a confiança do público na Instituição. Sendo que a negação destes factos, que a Sentença recorrida intenta, é completamente improcedente (e até confirmam a falsidade da notícia); ii. dos comunicados emitidos pelo ..., Banco de Portugal e Ministério das Finanças que infirmavam a notícia (cfr. factos provados n.ºs 19 a 21), tendo o ... à data, LL, dito claramente que o comunicado do Banco de Portugal visava “desmentir” porque “nada daquilo que tinha sido noticiado tinha fundamento” e que, inclusivamente, “o comunicado do ... foi feito a pedido do Banco de Portugal, exatamente para garantir a continuidade da instituição” (cfr. ficheiro, minutos 00:12:54 a 00:13:46, 00:18:16 a 00:18:24). ...) E, bem assim, da prova elencada supra em sede de impugnação da matéria de facto para demonstração da verdadeira situação do ... à data da notícia (refutação dos factos provados n.ºs 31, 33 e 34, 35 a 39 e 41). CCC) A falsidade resulta ainda das declarações do próprio AA (cfr. ficheiro áudio n.º ...). DDD) E, por último, do teor da carta do Banco de Portugal ao Ministério das Finanças de ... de ... de 2015 (cfr. Doc. n.º 18 junto com a queixa-crime apresentada, cuja tradução para português foi junta pelo ... em requerimento de .../.../2016, a fls. 463 e ss.) – que, acaso tivesse sido fonte (ou uma das fontes) da notícia, não poderia sustentá-la de modo algum (cfr. resultou dos depoimentos elencados supra para impugnação dos factos provados n.ºs 40 e 46). EEE) Veja-se a Deliberação da ERC/2016/202 (cfr. folhas 526 a 538), designadamente no seu ponto n.º 51. FFF) O que resultou provado foi que: i. nenhum dos jornalistas – incluindo os que integravam a task force especificamente criada para o assunto ... – estava a par da notícia – cfr. depoimentos de HH (cfr. ficheiro áudio ..., dia .../.../2022, minutos 00:00:54 a 00:04:56, 00:07:10 a 00:10:34, 00:13:13 a 00:14:57, 00:20:11 a 00:22:03, 00:24:26 a 00:26:02), GG (cfr. ficheiro áudio ..., dia .../.../2022, minutos 00:00:44 a 00:04:22 a 00:10:36, 00:15:41 a 00:17:48), II (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:01:06 a 00:04:24) e WW (cfr. ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:01:31 a 00:07:34, 00:11:04 a 00:12:25, 00:13:42 a 00:16:12); ii. não tiveram qualquer intervenção na sua redação, apenas o comentador II (cfr. ficheiro áudio nº ..., minutos 00:04:55 a 00:06:44) e a jornalista CC (cfr. ficheiro áudio ..., minutos 00:03:32 a 00:04:20, 00:07:31 a 00:08:44) sugeriram correções a posteriori; iii. sabiam do processo de venda voluntária em curso – cfr. depoimentos de HH (cfr. ficheiro áudio ..., dia .../.../2022, minutos 00:00:54 a 00:04:56, 00:07:10 a 00:10:34, 00:13:13 a 00:14:57, 00:20:11 a 00:22:03, 00:24:26 a 00:26:02), GG (cfr. ficheiro áudio ..., dia .../.../2022, minutos 00:00:44 a 00:04:22 a 00:10:36, 00:15:41 a 00:17:48), II (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:01:06 a 00:04:24). GGG) Para além de que, contrariamente ao pressuposto pelo Tribunal a quo (cfr. fim da pág. 26), não seria, em todo o caso, a perceção de veracidade da notícia à data (por parte dos jornalistas) que tornaria a notícia verdadeira. E também não seria a mera circunstância de a notícia se encaixar numa das hipóteses que vinham sendo discutidas que a tornaria também verdadeira (contrariamente ao referido no fim da pág. 26 da sentença). ii. Factos prejudiciais à reputação económica do ..., nomeadamente ao seu crédito HHH) A simples consideração das regras da experiência comum ditaria conclusão oposta à da Sentença recorrida: a notícia de fecho de um qualquer banco num domingo à noite é evidentemente apta a causar alarme junto de clientes, depositantes, ou acionistas. III) Para além de que, salvo o devido respeito, é irrelevante a situação de robusta ou mediana solidez económico-financeira de um banco para efeito de proteção do seu direito ao bom nome ou à reputação económica. Levando ao extremo tal raciocínio, ter-se-ia de passar a analisar dados contabilísticos das pessoas coletivas para aferir da prejudicialidade ou não de certos factos proferidos a seu respeito. ...) Trata-se portanto, verdadeiramente, salvo o devido respeito, de uma leitura enviesada deste elemento objetivo do tipo legal de crime em causa, cujo preenchimento resulta absolutamente demonstrado. KKK) Desde logo, o facto provado n.º 27 já reconhece o caráter prejudicial dos factos afirmados e divulgados, ao referir que “O arguido AA teve conhecimento que a dita notícia iria ser divulgada e não assegurou à ‘...’ a possibilidade de se pronunciar em momento prévio à divulgação de tal notícia, situação que não evitou a propalação da notícia e criação de alerta junto dos depositantes desta instituição bancária” (com sublinhado). LLL) O caráter prejudicial dos factos à reputação económica do ..., nomeadamente ao seu crédito, resulta também: i. da necessidade de difusão de comunicados pelo ..., Banco de Portugal e Ministério das Finanças que infirmavam a notícia (cfr. factos provados n.ºs 19 a 21), sendo que o ... à data, LL, disse claramente que o comunicado do Banco de Portugal visava “desmentir” porque “nada daquilo que tinha sido noticiado tinha fundamento” e que, inclusivamente, “o comunicado do ... foi feito a pedido do Banco de Portugal, exatamente para garantir a continuidade da instituição” (cfr. ficheiro, minutos 00:12:54 a 00:13:46, 00:18:16 a 00:18:24); ii. do depoimento de TT, à data Presidente do ... não executivo do ..., que confirmando que estava em curso o processo de venda do ... e a preocupação na altura de garantir que o banco pudesse ser vendido nas melhores condições, referiu o “impacto expectável” da notícia (cfr. ficheiro áudio com o n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:04:34 a 00:07:55); iii. das próprias declarações do arguido, quando referiu ter tido “consciência da importância dos factos que [lhe] estavam a chegar” (cfr. ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:21:20 a 00:22:30, 00:30:32 a 00:30:41); iv. da corrida aos depósitos verificada logo nos dias seguintes (cfr. factos provados n.ºs 22 a 25); v. e da necessidade de a própria arguida XX, Estação de Televisão apresentar comunicado no dia ... de ... de 2015, procurando justificar a notícia e os seus termos (cfr. Doc. n.º 12 junto com a queixa-crime), tendo o arguido AA justificado a divulgação do comunicado precisamente pelo facto de te se ter registado uma corrida aos depósitos logo nos dias seguintes – disse “A razão [de ser] é porque o assunto não morreu no domingo à noite, não é, houve depois muita evolução na segunda e na terça-feira …” (cfr. mesmo ficheiro áudio, minutos 00:54:41 a 00:55:23). MMM) Conclui-se assim que a notícia era falsa e prejudicial à reputação económica do ..., nomeadamente ao seu crédito. B) A lesão ou a mera colocação em perigo dos interesses pecuniários do ... ) O Tribunal a quo também levou a cabo, neste particular, uma leitura enviesada do tipo legal de crime em causa. De um duplo ponto de vista: i. em primeiro lugar, errou o Tribunal a quo ao associar o preenchimento deste elemento objetivo ao evento “resolução” (cfr. pág. 35 da sentença 5), quando a lesão (ou o perigo de lesão) se verificaram antes mesmo desse evento-último; ii. em segundo lugar, errou o Tribunal a quo quando concluiu pela ausência de demonstração de qualquer lesão ou perigo de lesão do ..., ao considerar que o “levantamento de depósitos bancários não é um prejuízo para um Banco, mas o cumprimento do seu dever de restituir os montantes que lhe são confiados em depósito” (cfr. pág. 35 da sentença). 5 Segundo a sentença: “não ficou provado que a resolução tenha sido uma consequência directa da publicação da notícia, ou mesmo da corrida ao levantamento de depósitos”. OOO) Os Arguidos não foram acusados nem julgados por um crime de insolvência ou de resolução (e subsequente liquidação) do ..., pelo que é, desde logo, infrutífera qualquer discussão à volta da questão de saber se o ... já estava quase-morto ou quase-insolvente antes da notícia (que, em todo o caso, não estava – como resulta da prova enunciada supra para refutar os factos provados n.ºs 31, 33 e 34 –, por isso que andava no mercado à procura de um eventual comprador, e havia interessados e propostas). PPP) Estando o ... a operar normalmente (tanto que decorria um processo para a sua venda voluntária), a lesão ou perigo de lesão de interesses pecuniários verificou-se: i. com a “criação de alerta junto dos depositantes desta instituição bancária” (cfr. facto provado n.º 27); ii. com a subsequente perda abrupta de liquidez (cfr. factos provados n.ºs 22 a 24), incomparável a qualquer outra anterior6 (cfr. Doc. n.º 11 junto com a queixa-crime e depoimentos RR – ficheiro áudio com o n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:05:34 a 00:06:19, 00:14:32 a 00:17:27, 00:25:07 a 00:25:20 – e KK – ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:10:14 a 00:11:29); iii. com o subsequente recurso à liquidez de emergência ... (cfr. facto provado n.º 25) que, constituindo um financiamento de natureza extraordinária (e dependente de autorização do ...) e sendo prestado mediante uma garantia ou colateral sobre ativos do próprio banco (cfr. depoimento de PP - ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:29:19 a 00:32:31), traduzia um acrescido “ónus” para o ... e para um eventual comprador do banco (cfr. depoimento de RR – ficheiro áudio com o n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:10:47 a 00:11:58); 6 Sendo de todo em todo incompreensível a afirmação feita pelo Tribunal de que “o levantamento de depósitos bancários não é um prejuízo para um Banco, mas o cumprimento do seu dever de restituir os montantes que lhe são confiados em depósito” (p. 35). iv. com a subsequente desvalorização das propostas para a eventual aquisição do ..., que passaram de 350/400 milhões para 150/200 milhões, assim se situando abaixo do valor da ajuda de ... (cfr. depoimento de PP – ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:17:41 a 00:24:07); v. com a subsequente inviabilização do processo de venda voluntária; vi. com a subsequente dissolução do ... (cfr. facto provado n.º 11). QQQ) Em síntese: ao invés de uma “crónica de uma morte anunciada” (expressão a que recorreu o Tribunal a quo na sentença – cfr. pág. 28) o que se verificou, na verdade, foi uma “profecia auto-cumprida” (self-fulfilling prophecy). Com efeito, resulta do acima exposto que, à data da difusão da notícia, não havia “morte” que pudesse ser “anunciada”. RRR) Conclui-se, portanto, pelo integral preenchimento do tipo objetivo de ofensa à reputação económica, previsto e punido pelo artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. Dos erros de julgamento na apreciação dos elementos subjetivos SSS) Importa atender ao que se deixou exposto e demonstrado supra na impugnação de factos não provados (Capítulo III., C), para onde se remete a fim evitar desnecessárias repetições. TTT) Atendendo à prova produzida nos presentes autos, é incontestável que os Arguidos tinham plena consciência da falsidade da notícia que decidiram publicar: o AA, um jornalista com vasta experiência e formação, especificamente na área económica, decidiu noticiar meros cenários, meras hipóteses, bem sabendo que não eram factos certos e objetivos, não se asseverando sequer com segurança da fiabilidade das informações que possuía, limitando-se a corrigir "a posteriori" a notícia, incumprindo os seus mais elementares deveres como Director de Informação da "..." e, desde logo, como jornalista! UUU) Ora, um jornalista com tamanha experiência e formação, especificamente na área económica, não podia ignorar a falta de sustentabilidade e de demonstrada fidedignidade da informação que lhe havia sido transmitida e que o mesmo “transformou” em notícia, nem podia ignorar, como, aliás, não ignorava, os impactos e a importância da notícia que decidiu emitir. VVV) A respeito da (mais que) evidente falta de fidedignidade da informação, permitimo-nos reiterar o seguinte: a. A informação que chegou ao AA (trazida pela jornalista CC) não foi confirmada previamente à divulgação da notícia; b. Nenhum dos jornalistas ouvidos em audiência teve conhecimento prévio da notícia, nem mesmo os que integravam a suposta task force destinada a acompanhar especialmente o dossier ... e que havia reunido na sexta-feira anterior; c. Não foi demonstrada a existência, nem tão pouco invocados, quaisquer elementos credíveis ou de dados que confirmassem a tal “notícia”. Aliás, como já se referiu, o depoimento de CC (quem supostamente transmitiu a informação ao Arguido) é bastante esclarecedor da insuficiência, falta de rigor e exatidão da informação obtida, tendo a mesma apenas invocado indefinidas e vagas “fontes” alegadamente “credíveis” ligadas aos “organismos que tinham a competência para decidir sobre esta matéria” (cfr. ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:01:06 a 00:03:27, 00:09:35 a 00:10:24, 00:11:12 a 00:11:25, 00:11:31 a 00:13:07); d. O AA limitou-se a perguntar a CC se a informação era fidedigna, não tenho indagado se tal informação havia sido confirmada junto do ..., tendo entrado em contradição quando questionado se havia indagado junto desta jornalista se a informação havia sido confirmada junto do Ministério das Finanças e/ou junto do Banco de Portugal (acabando por dizer que sim, mas declarando não fazer “a mínima ideia” qual das entidades tinha sido auscultada) – cfr. declarações do arguido (cfr. ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:13:40 a 00:16:24, 00:26:41 a 00:30:32) e depoimento de CC (cfr. ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:01:06 a 00:03:27, 00:05:12 a 00:06:40); e. Perante a impossibilidade de contactar o editor FF, o AA enviou mensagem SMS para o jornalista EE (que se encontrava na XX, Estação de Televisão para apresentar o noticiário da meia-noite) indicando os termos da notícia, dando-lhe ainda indicações por SMS “para corrigir o que fosse necessário corrigir” com o comentador II, “para deixar cair aquilo que o II achasse que não fazia sentido” (cfr. depoimento de EE, ficheiro áudio ..., minutos 00:01:00 a 00:05:17, 00:06:12 a 00:06:26, 00:16:08 a 00:18:51, 00:19:58 a 00:21:20); f. O próprio Arguido admitiu ter feito simplesmente um “bypass” da informação que lhe chegou (via CC) “para a redação”, apenas perguntando àquela jornalista se a mesma era fidedigna (cfr. declarações do arguido, ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:58:29 a 00:59:56, 01:03:34 a 01:03:52); g. A jornalista SS, em iguais condições, não publicou tal notícia, escreveu um artigo naquela noite, segundo a própria, no sentido “oposto” e, quando soube da notícia XX, Estação de Televisão, decidiu não a replicar (designadamente por ser desmentido pelo ... – cfr. minutos do depoimento supra citados para rebater os factos provados n.ºs 31, 33 e 34); h. A própria Sentença recorrida reconhece expressamente que “o arguido AA nem os jornalistas da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" contactaram a "...", o Banco de Portugal ou o Ministério das Finanças antes de divulgarem a notícia em causa” (cfr. pág. 36). WWW) O que se afirma, e resulta demonstrado da prova produzida, é que o Arguido decidiu emitir a notícia em causa, sabendo que a mesma não era verdadeira e sabendo o impacto que tal notícia teria, conformando-se, assim, com o resultado produzido. XXX) Se para o homem médio, sem conhecimentos especiais na área, uma notícia deste teor teria que acarretar a possibilidade de haver uma corrida aos depósitos, o que poria em causa a liquidez do Banco, para alguém como o Arguido, economista, diretor de informação de uma das maiores estações televisivas portuguesas, eram evidentes os impactos reputacionais, económicos e financeiros da divulgação de informação daquele teor e o seu caráter auto realizável. YYY) E o próprio Arguido confirmou essa consciência. ZZZ) E esta constatação mantém-se (saindo, até, reforçada) se se considerar que a base da notícia foi a Carta do Banco de Portugal para o Ministério das Finanças, na medida em que do conteúdo da mesma o que resulta é que
- i)o ... se encontrava a operar normalmente (por isso que se encontrava a decorrer um processo de venda voluntária);
- ii)esse cenário de venda voluntária (processo em curso à data da divulgação da notícia) era o preferido pelas entidades responsáveis diretamente envolvidas (designadamente Banco de Portugal e Ministério das Finanças) e que, apenas se tal processo não fosse concluído com sucesso, seria preferível o cenário de eventual aplicação de uma medida de resolução em vez de uma eventual revogação da autorização para o exercício da atividade bancária e consequente liquidação global do .... AAAA) Ou seja, se se considerar que o conteúdo da referida carta constituiu a base da notícia transmitida, então basta a leitura da primeira para se constatar, sem mais, pela consciência da falsidade da segunda. ...) No que respeita aos factos necessários para a afirmação do elemento subjetivo imputável à ..., pessoa coletiva, partir-se-á das já demonstradas vontade e conhecimento do Arguido, seu representante, conjugando-as com o conhecimento organizativo, independente, coletivo ou sistémico da pessoa coletiva, acumulado, através de vias formais e informais de comunicação, ao nível do setor em que o facto típico ocorreu, confrontado com a linguagem social da intencionalidade e das suas formas. ...) E, dos autos, designadamente da posição processual desde sempre assumida pela ..., resulta que não só o Arguido agiu em representação da ..., como a ... “se sentiu representada” pelo Arguido. A responsabilidade da pessoa coletiva XX, Estação de Televisão e de AA, seu representante ...) A responsabilização penal individual do AA, inequívoca em face do que se deixou exposto supra, não exclui, naturalmente, a responsabilidade da ... pelo crime de que vêm acusados/pronunciados, em nome e no interesse de quem o Arguido, seu representante, agiu. EEEE) De facto, a ..., nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, é, a par do Arguido, responsável pelos factos supra enunciados, que constituem a prática do crime de ofensa à reputação económica, previsto no artigo 41º do mesmo diploma legal, na medida em que os mesmos foram cometidos “pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo”. FFFF) O papel de um Diretor de Informação e a representação da pessoa coletiva: resulta da Sentença recorrida que o Arguido, “no âmbito das suas funções, como director de informação da sociedade arguida “XX, Estação de Televisão” é o responsável pelo conteúdo da programação informativa da “...” (cfr. Facto provado 13) e que “[o] arguido AA actuou, em todos os momentos, em representação da arguida “XX, Estação de Televisão” e no interesse desta, enquanto director de informação” (cfr. Facto 26 – com destacados nossos). GGGG) Ora, na qualidade de Director de Informação da ..., parece evidente que o Director da Informação é, para os efeitos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/84 um “representante” da pessoa colectiva. HHHH) Desde logo, porque a Lei da Imprensa – a Lei da Televisão não é tão explícita, mas não se vê razão para que não valha exatamente o mesmo – diz que “ao director compete: (...)
- e)Representar o periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo” (art. 20º, nº 1). IIII) E esta clara solução legal apresenta um sólido fundamento material: é ao Diretor de Informação compete, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho), “a orientação e supervisão do conteúdo das emissões”. ...) Detendo, por isso, o domínio da actividade da entidade colectiva, no que respeita à publicação de notícias. KKKK) Deste modo, o Diretor de Informação insere-se no elenco de pessoas singulares cujas ações são suscetíveis de gerar responsabilidade penal da pessoa coletiva, em virtude de, pelas funções que lhe são inerentes, vincular e determinar o “rumo” da pessoa coletiva, ocupando, necessariamente, uma posição de liderança. ...) Releva ainda constatar que o Arguido, no caso, não atuou “contra ordens ou instruções expressas de quem de direito”, pelo que a responsabilidade da ... não está excluída, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto Lei n .º 28/84. MMMM) Assim, estando em causa factos-típicos praticados por um representante da ... em seu nome e no seu interesse, ter-se-á de afirmar a responsabilidade penal da mesma pelos referidos factos-típicos. NNNN) Os factos já provados e a prova permitem concluir pela responsabilidade da pessoa coletiva, designadamente, os Factos 26, 27, 28, 29 e 43: os factos-típicos foram praticados por um representante da ... em seu nome e no interesse coletivo. Subsidiariamente: o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva (artigo 187.º do CP) OOOO) Resultou plenamente demonstrada da prova produzida em audiência e constante dos autos a prática pelos arguidos, de um crime de ofensa à reputação económica, p. e p. pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/84). Mas, importa ainda assinalar que, de qualquer modo, mesmo admitindo – sem conceder – que o AA não tivesse positiva consciência da falsidade dos factos, como pretende a Sentença recorrida, nem por isso deixaria de ter cometido um crime. PPPP) Ainda nesse caso, resultaria totalmente líquida da factualidade dada como provada a prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva agravado pela prática através de meio de comunicação social (artigo 187.º, n.º 1, do CP). QQQQ) Sendo certo que o Assistente fez inicialmente queixa também por este crime e deduziu acusação por ele, tendo, no entanto, o mesmo a ser afastado no despacho de pronúncia, por força da existência de “uma relação de concurso aparente (relação de especialidade)” com o crime de ofensa à reputação económica de pessoa coletiva (pp. 13 e 14). RRRR) Assim sendo, se se admitisse que o Arguido não tinha consciência positiva da falsidade – no que não se concede, é uma total evidência – ficou mais do que provado que o arguido afirmou, ou melhor, propalou factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos à pessoa colectiva do Assistente e também resultou absolutamente cristalino que essas afirmações foram feitas pelo arguido “sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros”. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem revogar a sentença recorrida, condenando os arguidos, assim se fazendo a costumada justiça! * Admitidos os recursos o Mº. Pº. respondeu ao recurso da assistente, dizendo: A ... inconformada com a sentença proferida veio recorrer da mesma no sentido de se revogar a mesma e de se condenar os arguidos, cujo o teor se dá aqui por reproduzido. Posição que o Ministério Público já manifestou nos autos, aquando da interposição do recurso no pretérito dia ........2024 da sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu absolver os arguidos AA e XX, Estação de Televisão" da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à reputação económica, p. e p., nos artigos 41.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, com referência ao 35.º n.º 1 e 71.º n.º 3 da Lei n.º 27/2007, de 30/07, devendo também o recurso interposto pela assistente ser julgado procedente, não merecendo qualquer reparo e, em consequência, condenar os arguidos, fazendo assim V. Excias justiça. A Assistente não respondeu ao recurso do Mº. Pº. O arguido AA apresentou resposta aos dois recursos, concluindo que o Tribunal a quo decidiu de forma correcta, ao absolver o arguido AA (e, bem assim, a XX, Estação de Televisão) do crime pelo qual foi (foram) injustamente acusado(s), não merecendo, assim, a douta sentença ora sindicada pelo Ministério Público e pela assistente qualquer reparo ou alteração pelo que deverá ser confirmada pelo Tribunal ad quem, com o que se fará Justiça. A arguida XX, Estação de Televisão também respondeu aos recursos no sentido de os mesmos serem julgados não providos em virtude do acerto da decisão recorrida ao absolver ambos os arguidos. Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República Adjunta emitiu parecer, dizendo o seguinte: «Na nossa perspetiva, entendemos que do teor da motivação e conclusões dos recursos resultam demonstrados os fundamentos da impugnação da sentença recorrida, de forma clara, detalhada e suficiente, com uma correta apreciação dos factos em causa, bem como uma adequada interpretação do direito aplicável. «Nesta conformidade, emitimos parecer no sentido da procedência dos recursos.» Cumprido o preceituado no art. 417º nº 2 do CPP, não houve respostas. Colhidos os vistos e realizada a conferência, no termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al.
- c)do CPP, cumpre, então, decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, Série I -A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, as questões relativas à correcção do juízo de indiciação dos e factos; Em terceiro lugar as questões pertinentes à matéria de Direito. Seguindo esta ordem lógica, face ao que consta das conclusões do recorrente, bem assim das colocadas pelos recorridos, as questões a decidir são as seguintes: No recurso interposto pelo Mº. Pº.: Se houve erro de julgamento, nos termos do art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, quanto aos factos não provados de 1 a 5 e se estes devem passar a ser julgados provados; Se, em consequência desta alteração da matéria de facto, nos termos sobreditos, deverão os arguidos AA e XX, Estação de Televisão ser condenados pela prática de um crime de ofensa à reputação económica, previsto e punido pelo artigo 41º do Decreto-Lei nº 28/84 de 20 de Janeiro, com referência aos artigos 35º nº 1 e 71º nº 3 da Lei nº 27/2007 de 30 de Julho, conjugados com os artigos 3º e 41º do Decreto-Lei nº 28/84 de 20 de Janeiro; No recurso interposto pelo assistente ...: Se houve erro de julgamento na consideração como provados dos factos nºs 31, 33 a 41, 46, que devem ser julgados não provados; Se houve erro de julgamento quanto aos factos não provados 1 a 5, que devem ser considerados provados; Se existe contradição insanável entre o facto provado nº 27, o facto não provado nº 3 e a fundamentação da sentença a páginas 36 da mesma, que deve ser resolvida com o julgamento do facto não provado nº 3, como provado; Se houve erro de direito e consequentemente, se encontram preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo de ofensa à reputação económica, p. e p. pelo art. 41º do D.L. 28/84; Se, subsidiariamente, deve ser julgado verificado o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do CP. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos que importa considerar para o desfecho do presente recurso, são os que se encontram descritos na sentença recorrida e respectiva motivação e são os seguintes (transcrição parcial): 1. O arguido AA exerce as funções de director de Informação, no canal televisivo XX, Estação de Televisão", sendo o responsável pelo conteúdo da programação informativa da .... 2. No dia ... de ... de 2015, pelas 22 horas e 18 minutos, o canal televisivo "...", em plena emissão do programa "Campeonato Nacional", emitiu em rodapé, a seguinte informação: "ÚLTIMA HORA – ...: A TVI APUROU QUE ESTÁ TUDO PREPARADO PARA O FECHO DO BANCO. A PARTE BOA VAI PARA A .... VAI HAVER PERDAS PARA OS ACIONISTAS E DEPOSITANTES ACIMA DOS 100 MIL EUROS E MUITOS DESPEDIMENTOS". 3. Por despacho proferido em ... de ... de 2016, o arguido AA foi notificado para informar qual a identidade do autor ou autores do escrito que apareceu em nota de rodapé na emissão do programa "Campeonato Nacional" na "...", acima mencionado, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei de Imprensa. 4. Tal notificação foi enviada por ofício datado de .../.../2016 e dirigida expressamente ao Director de Informação arguido AA. 5. Contudo, não obstante, se encontrar devidamente notificado, o arguido AA não respondeu pessoalmente ao solicitado. 6. Em ... de ... de 2016, a sociedade arguida XX, Estação de Televisão" remeteu aos autos um requerimento no qual é referido que "as informações que foram transmitidas em rodapé e referidas no supramencionado oficio são da inteira responsabilidade da direcção de informação da "...". Na realidade e como já foi assumido publicamente pelo director de informação da "...", é entendimento deste operador de televisão e órgão de comunicação social que a revelação da identidade do jornalista que obteve a informação sobre a situação da referida instituição bancária é susceptível de permitir a imediata identificação da fonte de informação que esteve na génese de tal notícia e que, naturalmente, impôs reserva sobre a sua identidade". 7. Não obstante de se encontrar devidamente notificado, o arguido AA livre e deliberada e conscientemente não informou a autoridade judiciária da identidade do autor de tal escrito, tendo sido, ao invés, a sociedade arguida XX, Estação de Televisão" a responder ao solicitado, com os fundamentos acima invocados, bem sabendo que assim faltava ao cumprimento de uma ordem que era formal e substancialmente legítima e provinha de entidade legitimada para tal. 8. Mais sabia o arguido AA que tal comportamento é proibido e punido por lei penal. II 9. A "..." era uma sociedade anónima regulada pelo Direito português, com o capital aberto ao investimento público, tinha sede na ..., encontrava-se registada junto do Banco de Portugal como Banco com o código 38 e na "..." como intermediário financeiro sob o número de registo 293. 10. A actividade da "..." encontrava-se sujeita à supervisão do Banco de Portugal, enquanto instituição de crédito, sujeita à supervisão da "...", enquanto emitente de valores mobiliários admitidos à negociação e intermediário financeiro e sujeita à supervisão do "..." na medida em que dele faziam parte a "..." e em que detém uma participação relevante na empresa de seguros "...". 11. No dia ... de ... de 2015, a "..." foi dissolvida e entrou em liquidação, por revogação da autorização da actividade de instituição de crédito pelo "...", no dia ... de ... de 2018. 12. A sociedade arguida XX, Estação de Televisão" é um operador de televisão que explora vários serviços de programas televisivos em ..., incluindo o canal "...". 13. O arguido AA, no âmbito das suas funções, como director de informação da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" é o responsável pelo conteúdo da programação informativa da "...". 14. No dia ... de ... de 2015, pelas 22 horas e 18 minutos, o canal ou serviço de programas televisivo "..." durante a emissão do programa "Campeonato Nacional", divulgou em rodapé, antecedida de uma caixa amarela com a referência "Última Hora" a seguinte informação: "ÚLTIMA HORA – ...: A ... A PARTE BOA VAI PARA A .... VAI HAVER PERDAS PARA OS ACIONISTAS E DEPOSITANTES ACIMA DOS 100 MIL EUROS E MUITOS DESPEDIMENTOS". 15. Esta informação foi divulgada no site www.tvi24.iol.pt e replicada nas contas de ... e do ... geridas por esse mesmo serviço de programas televisivo. 16. Tal notícia foi emitida em rodapé, em destaque, até ao final do aludido programa, ou seja, durante 1h31m10s, tendo sofrido "ajustamentos" ao longo do tempo, a saber: 22 horas e 26 minutos – Foi acrescentado o seguinte: "esta é uma notícia que vai ser desenvolvida e analisada na XX, Estação de Televisão à meia-noite"; 22 horas e 35 minutos – Foi suprimido o seguinte: "e depositantes acima do 100 mil euros e muitos despedimentos"; 22 horas e 36 minutos – Foi acrescentado o seguinte: "Depositantes salvaguardados mesmo acima dos 100 mil euros"; 22 horas e 46 minutos – A informação "Última hora – ...: a XX, Estação de Televisão apurou que está tudo preparado para o fecho do banco" foi substituída por "Última hora – ...: a XX, Estação de Televisão apurou que está tudo preparado para a resolução do banco"; 22 horas e 54 minutos – A informação "Depositantes salvaguardados mesmo acima dos 100 mil euros” foi substituída por “Depósitos salvaguardados mesmo acima dos 100 mil euros"; 23 horas e 06 minutos – A informação "a parte boa vai para a ..." foi substituída por "está em estudo recorrer à ..."; 23 horas e 32 minutos – A informação "vai haver perdas para os accionistas" foi substituída por "poderá haver perdas para os accionistas". 17. Estas notícias em rodapé foram analisadas e desenvolvidas no programa que se seguiu, denominado "25.ª hora", em peça autónoma e através do comentário em estúdio do comentador II. 18. No entanto, assim que estas notícias começaram a passar em rodapé, diversos meios de comunicação social, designadamente nas suas páginas online, divulgaram as informações em causa, baseando-se, precisamente, no que estava a ser avançado pela "..." – divulgação que se difundiu, acompanhando os serviços noticiosos dos dias seguintes. 19. Ainda nessa madrugada, a "..." emitiu um comunicado onde "desmente categoricamente notícias da XX, Estação de Televisão" esclarecendo a situação em que o banco se encontrava naquele momento. 20. O Ministério das Finanças emitiu, igualmente, um comunicado, a ... de ... de 2015 onde informou expressamente que "o plano de restruturação do ..., tal como é do conhecimento público, está a ser analisado pela .... Paralelamente, decorre um processo de venda do Banco nos mercados internacionais conduzido pelo seu .... O Governo acompanha, como lhe compete, a evolução destes processos, garantindo a confiança no sistema financeiro, a plena protecção dos depositantes, as condições de financiamento da economia e a melhor protecção dos contribuintes". 21. No dia seguinte, o "Banco de Portugal" também tomou posição em comunicado, explicitando que "tal como foi revelado pelas autoridades nacionais, europeias e pelo ..., o plano de reestruturação do ... está a ser analisado pela ... e, em paralelo, está a decorrer um processo de venda internacional da instituição financeira conduzido pelo ...". 22. A notícia foi inicialmente transmitida com o conhecimento do arguido AA na "...", depois, disseminada e amplificada noutros meios de comunicação em geral, e os clientes da "..." dirigiram-se às respectivas agências, no dia seguinte, ... de ... de 2015 – segunda-feira, a fim de procederem ao levantamento dos depósitos que detinham em tal instituição bancária. 23. Após a divulgação da notícia pela "...", a situação de liquidez da "..." degradou-se pela diminuição dos depósitos dos clientes, que caíram 984 milhões de euros entre os dias ... de ... de 2018. 24. A posição de liquidez da "..." em .../.../2015 cifrava-se em 183 milhões de euros, em ... de ... de 2015, após a divulgação da notícia em 125 milhões de euros e no dia ... de ... de 2015 em 45 milhões de euros. 25. Nesta decorrência, a "..." solicitou ao Banco de Portugal o acesso a liquidez de emergência – ... – para fazer face aos levantamentos supra-referidos. 26. O arguido AA actuou, em todos os momentos, em representação da arguida XX, Estação de Televisão" e no interesse desta, enquanto director de informação deste canal televisivo. 27. O arguido AA teve conhecimento que a dita notícia iria ser divulgada e não assegurou à "..." a possibilidade de se pronunciar em momento prévio à divulgação de tal notícia, situação que não evitou a propalação da notícia e criação de alerta junto dos depositantes desta instituição bancária. 28. O arguido AA permitiu e deu autorização que a notícia tal como se mostrava redigida fosse propalada no canal televisivo. 29. O arguido AA previu e quis revelar e divulgar/tornar público tal notícia num meio de comunicação social. Da contestação crime do arguido AA. 30. Foram publicados os seguintes títulos de notícias no período compreendido entre o início de ... e o dia ... de ... de 2015: - "Fundo imobiliário gerido pelo ... à beira da insolvência com 26 milhões de dívidas" – ... de ... de 2015: https://rr.sapo.pt/2015/10/14/economia/fundo-imobiliario-gerido-pelo-...-a-beira-da-insolvencia-com-26-milhoes-de-dividas-noticia/36828/ - cfr. impressão da notícia "Fundo imobiliário gerido pelo ... à beira da insolvência com 26 milhões de dívidas" de ... de ... de 2015, documento n.º 1 junto com a contestação do arguido AA; - ".... Como é que se vai descalçar esta bota?" – ... de ... de 2015: https://observador.pt/especiais/.../-como-e-que-se-vai-descalçar-esta-bota/ - cf. impressão da notícia ".... Como é que se vai descalçar esta bota?" de ... de ... de 2015, documento n.º 2 junto com a contestação do arguido AA; - "Acções do ... caem para € 0,0022 – As acções do banco estão a cair há oito sessões e já perderam mais de 30%" – ... de ... de 2015: https://www.sabado.pt/dinheiro/detalhe/acçoes-do ...-caem-para-00022 - cf. impressão da notícia "Acções do ... caem para € 0,0022 – As acções do banco estão a cair há oito sessões e já perderam mais de 30%" de ... de ... de 2015, ,documento n.º 3 junto com a contestação do arguido AA; - "Lisboa em baixa, arrastada pelo ... e ... – O principal índice da bolsa portuguesa, o ..., estava hoje de manhã em baixa, com o ... e o ... a liderarem as perdas a caírem 7,14% e 3,23%" – ... de ... de 2015: https://noticiasaominuto.com/economia/482916/lisboa-em-baixa-arrastada-pelo-BANlF-e-... - cf., impressão da notícia "Lisboa em baixa, arrastada pelo ... e ..." de ... de ... de 2015, , documento n.º 4 junto com a contestação do arguido AA; - "Lisboa abre no vermelho" – ... de ... de 2015: https://www.noticiasaominuto.com/economia/491255/lisboa-abre-no-vermelho - cf. impressão da notícia "Lisboa abre no vermelho" de ... de ... de 2015, documento n.º 5 junto com a contestação do arguido AA; - "As "cerejas" de YY, ... e ... faliram na ..." – ... de ... de 2015: https://www.jornaldenegocios.pt/empresas/detalhe/as_cerejas_de_amorim_BANI_e_estado_faliram_na_finpro - cf. impressão da notícia "As "cerejas" de YY, ... e ... faliram na ..." de ... de ... de 2015, , documento n.º 6 junto com a contestação do arguido AA; 31. Esta situação já se arrastava desde, no mínimo, o início do ano, conforme é possível constatar através da longa lista de riscos associados à actividade do ... elencada pelo Banco de Portugal No documento relativo às condições finais da "Emissão e oferta pública de € 80.000.000 de Obrigações Subordinadas ao abrigo do Programa de Emissão de Valores Mobiliários Representativos de Dívida até ao montante de €1.500.000.000" o Banco de Portugal elencou lista de riscos associados à actividade da "..." – cfr., p. 22 a 24 das condições finais datadas de ... de ... de 2015, documento n.º 1 junto com a contestação do arguido AA. 32. A redacção da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" vinha recolhendo e analisando informações respeitantes ao caso "..." há meses. 33. O ... já dera início ao processo de resolução do banco em finais de ..., em face do risco crescente de não aceitação do plano de reestruturação e, consequentemente, de uma declaração pela Direcção-Geral de Concorrência da Comissão Europeia de ilegalidade do auxilio público concedido à "...". 34. Desde o início de 2015, os depósitos de clientes verificavam uma tendência de redução, além de que, a partir de meados de ..., o ritmo dessa redução de depósitos intensificou-se. 35. Na reunião entre o Banco de Portugal, a ... e o Ministério das Finanças de ... de ... de 2015 foram discutidas as opções de venda ou resolução da "...". 36. Na reunião de ... entre o Banco de Portugal, a "..." e a consultora N+1, estes últimos transmitiram que, no âmbito de uma reunião realizada com a Direcção-Geral de Concorrência da Comissão Europeia no dia anterior, tinham entendido que aquela iria impor que a operação de venda da "..." teria de ser realizada em cenário de resolução, com data limite no fim-de-semana anterior ao Natal. 37. A partir de ..., perante o risco crescente de insucesso do processo de venda voluntária e de uma declaração, por parte da Direcção-Geral da Concorrência, de ilegalidade do auxílio prestado em ..., o Banco de Portugal intensificou os trabalhos de preparação dos planos de contingência, tendo sido estudados "cinco cenários de intervenção na "...": - a capitalização obrigatória com recurso ao investimento público; - a recapitalização interna, vulgarmente designada "bail in"; - a resolução com transferência parcial da actividade da "..." para um banco de transição; - a resolução com venda imediata da actividade da "..."; e, - a liquidação". 38. Na carta do Banco de Portugal dirigida ao Ministério das Finanças indica que, não sendo possível a solução "...", o Banco de Portugal estaria a defender a resolução da "...". 39. Na sequência da recomendação do Banco de Portugal, no início de ..., o Ministério das Finanças propôs à Direcção-Geral da Concorrência a solução de recapitalização pública combinada com a integração subsequente da "..." na "...", solução que o Banco de Portugal avaliou favoravelmente, do ponto de vista da estabilidade financeira, mas que a Direcção-Geral da Concorrência bloqueou. 40. A "..." obtivera um relato do documento autêntico que demonstrava, inequivocamente, que a recapitalização pública combinada com a integração subsequente da "..." na "..." era solução preferida nas mais altas esferas de decisão nacionais. e que fora proposta às instâncias europeias. 41. Para o Ministro das Finanças em ... só havia dois caminhos possíveis para a "...": a resolução ou a liquidação. 42. O arguido AA é, no âmbito das funções que exerce como director de informação da sociedade arguida XX, Estação de Televisão", o responsável pelo conteúdo da programação informativa da "...". 43. Mais, o arguido AA tinha, de facto, conhecimento da transmissão da notícia e actuou, em todos os momentos, em representação da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" e no interesse desta, enquanto director de informação daquele canal televisivo. 44. A direcção de informação é composta por vários outros cargos para além do director, um conjunto de chefias intermédias – desde logo os subdirectores de informação – que têm como função o acompanhamento mais próximo e dedicado aos jornalistas e à informação que estes trabalham diariamente. 45. O arguido AA é um jornalista do mundo económico com mais de 20 anos de carreira, que ocupou diversas posições de relevo. 46. O arguido AA, enquanto director de informação, dispondo de tais elementos credíveis, nos quais se incluem os dados obtidos naquele dia ... e o conjunto de informações que a redacção já houvera antes recolhido, não só não se opôs à divulgação da notícia, como se viu na obrigação de lançar a dita notícia. Factualidade relativa à inserção familiar, socioprofissional e antecedentes criminais do arguido AA. 47. O arguido AA tem 53 anos de idade, é divorciado e é jornalista desde .... 48. É um jornalista do mundo económico que iniciou esta carreira em ..., passando por diversos órgãos de comunicação social, incluindo a redacção do .... 49. Até ... foi director do ... e entre ... e 2007 director do Jornal de Negócios, além de ainda ter sido apresentador no programa semanal Negócios à Parte, da .... 50. Após oito anos desempenhando cargos de gestão na "...", primeiro como administrador-delegado da "...", depois como administrador da "...", regressou, em ..., ao jornalismo para desempenhar o cargo de director de informação da sociedade arguida XX, Estação de Televisão". 51. A redacção da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" tem sido, nos últimos anos, líder de audiências. 52. O arguido AA é um indivíduo socialmente reconhecido, com um vasto currículo académico e profissional, que, por virtude do seu trabalho árduo e da sua ética profissional, tem ocupado diversos cargos de responsabilidade ao longo da sua vida. 53. O arguido AA sempre se revelou determinado e ciente das suas capacidades profissionais, tendo procurado sempre humildemente trabalhar e formar-se, de maneira a construir uma carreira de que se pudesse orgulhar, sendo um bom cidadão, pessoa honesta e íntegra e, sobretudo, respeitadora das regras da função. 54. O arguido AA é um jornalista sério, experiente, reconhecido e respeitado em Portugal. 55. O arguido AA não tem qualquer registo criminal. 3.1.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA De relevante para a discussão da causa não ficaram provados os seguintes factos: Da acusação pública. 1. O arguido AA não se asseverou, com segurança, da fiabilidade das informações que possuía, limitando-se a corrigir "a posteriori" a mesma notícia de molde a que a mesma se aproximasse da verdade. 2. O arguido AA não se assegurou da veracidade da notícia emitida em nota de rodapé, como era o seu dever e como director de informação da "..." lhe era exigível, não se opondo a que notícia falsa fosse difundida, bem sabendo que a ser verdadeiro ou falso tal conteúdo, era prejudicial e ofensivo da credibilidade, consideração e prestígio, confiança e reputação na entidade bancária em causa. 3. O arguido AA ao ter conhecimento de tal notícia e das suas consequências na sociedade e na economia portuguesa, poderia ter diligenciado por apurar junto da "..." ou do "Banco de Portugal" se o teor da mesma, representava o que estava a ocorrer ou poderia ocorrer com tal instituição bancária, o que não fez, como era devido. 4. O arguido AA sabia que o teor da notícia poderia ser falso e que a mesma seria ofensiva da imagem e competência económica da "...", representando que com tal imputação poderia denegrir a imagem, confiança, prestígio, bom nome daquela entidade bancária, quis causar-lhe, como causou, um prejuízo económico e lesando os interesses financeiros da "...". 5. Actuou o arguido AA livre deliberadamente e conscientemente bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por Lei. 3.1.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A decisão de facto teve por base quanto à questão da culpabilidade as declarações do arguido, os depoimentos das testemunhas, conjugado com a análise e a documentação junta aos autos, quer pelo Ministério Público quer pela arguida XX, Estação de Televisão". Prova documental apresentada pelo Ministério Público. - Queixa apresentada a fls. 2 a 50 e demais requerimentos de fls. 541 a 558; - Documentação de fls. 51 a 416: - Carta confidencial do Banco de Portugal constante de fls. 397 a 399 e 465 a 470; - Participação de indícios de crime de manipulação de mercado relativo a "..." da "..." constante de fls. 512 a 538; - Deliberação ERC/2016/201, relativa às informações veiculadas pelo Serviço de programas "..." sobre a "..." constante de fls. 526 a 538; - Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à venda e resolução da "..." constante de Apensos B e C. - Documentação enviada pelo Banco de Portugal relativa aos registos no sistema de gestão documental do Banco de Portugal constante de fls. 1026 a 1033; - Notificação de fls. 454 e 457; - Resposta da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" constante de fls. 471; - Certidão permanente da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" de fls. 1484 a 1497. Prova apresentada pela sociedade arguida XX, Estação de Televisão". Documento n.º 1. Impressão da notícia "Fundo imobiliário gerido pelo ... à beira da insolvência com 26 milhões de dívidas" de ... de ... de 2015. Documento n.º 2. Impressão da notícia ".... Como é que se vai descalçar esta bota?" de ... de ... de 2015. Documento n.º 3. Impressão da notícia "Acções do ... caem para €0,0022 - As acções do banco estão a cair há oito sessões e já perderam mais de 30%" de ... de ... de 2015. Documento n.º 4. Impressão da notícia "Lisboa em baixa, arrastada pelo ... e ..." de ... de ... de 2015. Documento n.º 5. Impressão da notícia "Lisboa abre no vermelho" de ... de ... de 2015 Doc. n.° 6. Impressão da notícia "As 'cerejas' de YY, ... e ... faliram na ..." de ... de ... de 2015. Documento n.º 7. Condições finais da "Emissão e oferta pública de € 80.000.000 de Obrigações Subordinadas ao abrigo do Programa de Emissão de Valores Mobiliários Representativos de Dívida até ao montante de € 1.500.000.000". Documento n.º 8. Acta de ... de ... de 2016 da 6.a reunião da ...". Documento n.º 9. Acta de ... de ... de 2016 da T? reunião da ...". Documento n.º 10. Acta de ... de ... de 2016 da 8.a reunião da ...". Documento n.º 11. Acta de ... de ... de 2016 da 11.a reunião da ...". Documento n.º 12. Acta de ... de ... de 2016 da 9.a reunião da ...". Documento n.º 13. Acta de ... de ... de 2016 da 12.a reunião da ...". Documento n.º 14. Acta de ... de ... de 2016 da 10.a reunião da ...". Documento n.º 15. Acta de ... de ... de 2016 da 14.a reunião da ...". Documento n.º 16. Acta de ... de ... de 2016 da 28.a reunião da ...". Documento n.º 17. Requerimento de constituição de comissão de inquérito parlamentar do .... Documento n.º 18. Requerimento de constituição de comissão de inquérito parlamentar do .... Documento n.º 19. Requerimento de constituição de comissão de inquérito parlamentar do ... Documento n.º 20. Acta de ... de ... de 2016 da 26.a reunião da ...". Declarações do arguido AA. O arguido AA prestou declarações no início do julgamento. Referiu que OO – Presidente da ... Executiva da "..." – falou com ZZ – comentador da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" – ao logo da noite depois da divulgação da notícia. A jornalista AAA disse-lhe que estava tomada a decisão para uma intervenção administrativa na "...", a ocorrer na semana seguinte, tendo esta informação lhe sido transmitida pela entidade decisora. Não perguntou à jornalista se tinha confrontado a "..." com a notícia. De qualquer forma, só duas entidades estavam em condições de confirmar ou infirmar a notícia: O Banco de Portugal e o Ministério das Finanças. OO emitiu um comunicado que foi lido pelo pivot no serviço noticioso da "25.ª Hora". A ... de ... de 2015, constituiu uma "task force" na redacção para acompanhar a situação da "...". A qual era constituída por DD – jornalista com 30 anos de experiência –, VV – jornalista com 30 anos de experiência –, BBB, CC, HH, GG e CCC. A sua única intenção foi informar. Teve consciência da importância da notícia que lhe estava a chegar. Perguntou aos jornalistas se havia sido contactado o Banco de Portugal e o Ministério das Finanças, foi-lhe garantido a existência de contactos com estas entidades. Na noite em causa, recebeu contacto de OO e pediu-lhe para contactar o comentador II. Sugeriu a alteração da notícia de "fecho" para "resolução". As outras alterações não passaram por si, mas dos jornalistas que estavam a trabalhar a partir de casa. Elaborou o comunicado da sociedade arguida XX, Estação de Televisão", foi uma justificação para as imprecisões da notícia e fê-lo espontaneamente. Fê-lo por excesso de zelo. Foi sua a decisão de emitir a notícia com destaque de "última hora", com colocação em rodapé da emissão. O ... da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" não teve conhecimento da notícia. Prova testemunhal: A testemunha OO – Administrador da "..." desde ... até .../.../2015, à data Presidente da ... Executiva. Estava em casa quando recebeu telefonema do comentador II, dando-lhe a conhecer a notícia que a sociedade arguida XX, Estação de Televisão" estava a transmitir (entre as 10 horas e 15 minutos e as 10 horas e 30 minutos). Disse-lhe que a matéria era falsa e que devia confirmar junto do Ministério das Finanças, o ... ou JJ, Administrador do Banco de Portugal coordenador do processo de venda competitiva da "...". II disse-lhe para falar com o arguido AA, não chegou a falar directamente, mas através de sms. Disse-lhe exactamente o que tinha dito a II, o arguido AA disse-lhe que ia falar com II e ia ver o que podia fazer. Pediu para a suspensão da notícia. Após foi para as instalações da "..." para redigir um comunicado, falou com JJ do Banco de Portugal, enviou-lhe o comunicado e ele deu o ok, e o comunicado foi remetido para a sociedade arguida XX, Estação de Televisão". No dia seguinte o arguido AA pediu-lhe para dar uma entrevista à sociedade arguida XX, Estação de Televisão". E, começou a corrida aos depósitos, de segunda a quinta feira levantam-se 980 milhões de euros. Tal situação levou à desvalorização da "..." (ficou sem liquidez e em ... as propostas de compra diminuíram). O ..." tinha um representante do .... Referiu que a sociedade arguida XX, Estação de Televisão" não o contactou antes de ser divulgada a notícia. Antes da divulgação da notícia, a "..." estava com seis vezes as reservas mínimas de caixa junto do Banco de Portugal. A "..." tinha liquidez de 360 milhões de euros. A "..." teve de recorrer às ... Foram utilizados 670 milhões de euros por recurso à ... e mais um plafond de 200 milhões de euros. Antes da divulgação da notícia, 400 a 450 milhões de euros era o montante que os interessados estavam dispostos a pagar pela "...". A testemunha MM – à data era assessora de comunicação da "...". Viu a notícia pela 22 horas e 18 minutos. Falou logo com OO, saiu de casa e foi para as instalações da "...". Ninguém da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" a abordou antes da divulgação da notícia. Ligou para a sociedade arguida XX, Estação de Televisão" e falou com GG, o qual lhe disse que ia ver o que se estava a passar. E disse que ia transmitir superiormente. Falou com DDD, assessora de imprensa do Ministério das Finanças, a qual lhe disse que nada sabia sobre a matéria. Nessa mesma noite, foi emitido comunicado da "..." durante a "25.ª Hora". Na altura desconhecia os contactos existentes entre o Banco de Portugal e o Ministério das Finanças. A testemunha EEE foi Directora de Finanças Corporativas da "...". Fez parte da Administração da "..." resolvido por indicação do Banco de Portugal. E foi membro da .... Antes da notícia, a "..." estava em restruturação – fecho de balcões e despedimento de pessoal –, a ... tinha desencadeado uma investigação aprofundada à restruturação da "...", em virtude da falta de reembolso ao ... de 100 milhões de euros. Na noite da emissão da notícia, começou a receber mensagens. Há um antes e um depois da notícia relativamente à posição de liquidez da "...". A notícia não era verídica. Na 2.º feira perderam 20% de liquidez e em 5 dias perderam 1000 milhões de euros. Antes da divulgação da notícia, as reservas de liquidez da "..." eram de 100 milhões de euros. Nos meses de ... houve problemas de liquidez na "...". A testemunha FFF fez parte da Administração da "..." indicado pelo ... desde ... a .... Exerceu funções de Administrador do Banco de Portugal no período de ...1...-2016, com funções de responsável pela supervisão das instituições bancárias. Teve conhecimento da notícia através de telefonema de OO. Comunicou a LL, ..., o teor da notícia. A notícia era falsa. Desde 2011, a "..." estava sob o foco de atenção do Banco de Portugal. Atenção redobrou desde ..., pelas dificuldades da "..." e as exigências da Direcção Geral da Concorrência da Comissão Europeia. Antes da divulgação da notícia não foi contactado pela sociedade arguida XX, Estação de Televisão", nem esta contactou o departamento de comunicação do Banco de Portugal. Assinou a carta constante de fls. 465-466 de ... de ... de 2015 dirigida ao Ministério das Finanças. Foi elaborada pelo ... e depois remetida por protocolo ao Ministério das Finanças. A resolução dos Bancos está sempre em cima da mesa, têm de existir planos de resolução. Tinha a convicção que o processo de venda da "..." ia ter sucesso, com um pequeno benefício para o .... Em ..., foi falada a intervenção da "...". Participou na discussão, revisão e subscrição do comunicado do Banco de Portugal. A testemunha GGG e HHH foi Administrador do Banco de Portugal desde 2011 até ..., com o pelouro do departamento de ... Não foi contactado pela sociedade arguida "...". A carta de fls. 465-466 foi por si, por JJ e pelo .... A elaboração da carta tinha por detrás da dúvida do sucesso do processo de venda da participação do ... na "...". Estava em causa o processo de venda voluntária da "..." (sem intervenção do Banco de Portugal). Há meses, estava em preparação o plano de resolução da "...", para o caso de ser necessário. Houve um comunicado do Banco de Portugal discutido em .... A notícia teve impacto directo na liquidez da "...", embora já estivesse em perda de depósitos de ... (perdeu 300 milhões de euros). A primeira cedência de liquidez ao abrigo da ... ocorreu na 2.ª feira e prolongou-se até sexta-feira – altura em que o saldo estava em 1000 milhões de euros. A testemunha III ..., à data da emissão da notícia. JJ mandou-lhe mensagem da notícia que estava a passa e que não era verdadeira. Disse-lhe para contactar a Administração da "..." para minimizar as perdas. Em caso de ajuda de ... a instituições bancárias, havia envio periódico de cartas do Banco de Portugal para o Ministério das Finanças. O Ministério das Finanças estava em discussão com a Direcção Geral da Concorrência da Comissão Europeia relativamente a planos de restruturação. Na altura, a "..." estava em negociação com compradores. A carta destinava-se a incentivar o diálogo do Ministério das Finanças com a Direcção Geral da Concorrência da Comissão Europeia. A carta de fls. 465-466, foi primeiramente enviada digitalmente e o envio físico só ocorreu na segunda-feira. A testemunha JJJ é jornalista da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" há 21 anos, em 2015 era Director-Adjunto de Informação. Havia um grupo de jornalistas liderado pelo arguido OO que investigava a situação da "...". O qual foi constituído depois da entrevista dada pelo Doutor II em que aludiu a problemas no sistema bancário. Não participou na elaboração do comunicado da