Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0060331 Nº Convencional: JTRL00002048 Relator: JOAQUIM DIAS Descritores: PROVA PERICIAL ACESSÃO BOA FÉ AUTORIZAÇÃO CONTRATO DE SOCIEDADE NULIDADE DO CONTRATO Nº do Documento: RL199210130060331 Data do Acordão: 10/13/1992 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N355 PAG373 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS / DIR CONTRAT. Legislação Nacional: CPC67 ART568 ART572. CCIV66 ART980 N1 ART1340 ART1360 N1. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/03/06 IN BMJ N355 PAG373. Sumário: - A formulação de quesitos, prevista no artigo 572 do Código de Processo Civil só tem lugar nos exames e vistorias, não nas avaliações. Aquele artigo está compreendido na subsecção II subordinada à epígrafe "exames e vistorias", enquanto a avaliação se encontra regulada na subsecção III, na qual se insere o artigo 605, segundo o qual os louvados fazem a avaliação em face da relação dos bens devidamente enumerados e descritos. II - Segundo o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1986/03/06, in BMJ, n. 355, página 373, são elementos constitutivos da acessão industrial imobiliária (artigo 1340 do Código Civil):
- a)a construção de uma obra;
- b)a sua implantação em terreno alheio;
- c)a formação de um todo único entre o terreno e a obra;
- d)a boa fé na conduta do autor da obra. A inexistência de qualquer destes elementos acarreta a improcedência da acção. III - A boa fé, definida no artigo 1260, n. 1, do Código Civil como a ignorância de se lesar o interesse de outrem, verifica-se em uma de duas hipóteses (artigo 1340, n. 4);
- a)se o autor da obra desconhecia que o terreno era alheio;
- b)se a incorporação foi autorizada pelo dono do terreno. IV - Nem toda a autorização é susceptível de fundamentar a boa fé do autor da obra para efeitos de acessão industrial imobiliária. A autorização necessária há-de ser para o construtor efectuar uma obra sua, para si e como dono dela, de tal forma que, pela autorização, o construtor fique convencido de que os donos do terreno não se opõem à perda do seu direito de propriedade ao terreno em consequência da incorporação da obra e pelo mero pagamento do valor do terreno. V - O acordo referido compreende todos os elementos do contrato de sociedade (artigo 980 do Código Civil), pois o autor, na sua execução, contribuiu com bens e serviços (materiais de construção e trabalho), os réus contribuiram com bens (terreno e dinheiro), no exercício de uma actividade económica comum - a construção de um prédio -, a qual não era de mera fruição, mas sim de criação de riqueza, e a repartição dos lucros era efectuada com a atribuição da propriedade de cada um dos pisos a cada uma das partes. VI - Mas o contrato de sociedade não é real, translativo de direitos reais; por outro lado, está sujeito à forma exigida pela natureza dos bens com que os sócios entram para a sociedade: artigo 981, do Código Civil. Assim, existindo um terreno, o contrato para ser formalmente válido tinha de ser celebrado por escritura pública: artigo 89, alínea f),do Código do Notariado.