Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 945/14.0T2SNT.L1-2 Relator: LAURINDA GEMAS Descritores: CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL EXCLUSIVIDADE INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/27/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGAR PROVIMENTO Sumário: I - Provando-se que entre a Autora e a 1.ª Ré vigorou, desde 2000/2001, um “contrato quadro” atípico, nunca reduzido a escrito que consistia num “acordo de distribuição exclusivo”, para o Território Nacional, dos produtos da marca Eastpak, pelo qual a 1.ª Ré (distribuidora exclusiva na Europa) os vendia em Portugal exclusivamente à Autora, sendo esta a responsável pela sua comercialização no nosso país e distribuição pelos retalhistas (revendedores autorizados) que os revenderiam ao consumidor final, estamos perante um contrato de distribuição comercial, que mais se aproxima do contrato de distribuição seletiva do que da concessão comercial (embora combinando elementos de ambos), atenta a obrigação de exclusividade de fornecimento assumida pela referida Ré. II - O facto de, a partir de 2008, os Hipermercados nacionais (que não eram revendedores autorizados) terem começado a comercializar, com “descontos”, os produtos Eastpak, não basta para que se possa considerar ter sido violada pela referida Ré a obrigação de exclusividade (efetuando vendas concretas de produtos Eastpak a empresas nacionais), não podendo a presunção legal de culpa consagrada no art. 799.º do CC operar como uma espécie de presunção de nexo causal, tanto mais que as próprias partes atribuíram tal situação à possível contrafação dos produtos e, sobretudo, ao fenómeno das importações paralelas. III - Não estando sequer provado que a Ré tinha (ou devia ter) de antemão conhecimento do destino dos produtos que vendia aos distribuidores oficiais dos diferentes países da União Europeia, concretamente que alguns desses produtos acabariam por certo nas grandes superfícies nacionais, tão pouco se poderá considerar que incorreu em responsabilidade contratual por violação de deveres acessórios inerentes à sua aludida obrigação de exclusividade, tanto mais que as importações paralelas não constituem um “mercado negro” ilegal que a Ré tivesse de combater a todo o custo, numa visão desligada do Direito da Concorrência (da União Europeia e do nosso País) e dos princípios fundamentais e regras aplicáveis nos países da União Europeia, em que avulta o direito à livre circulação de mercadorias originárias dos Estados-Membros e de produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-Membro. IV - Ante a cessação do contrato em apreço, justifica-se aplicar analogicamente o disposto no art. 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 03-07 (Regulamenta o contrato de agência ou representação comercial), pelo que poderá ser devida uma indemnização de clientela, desde que não se verifiquem os factos impeditivos aí igualmente contemplados (cf. n.º 3). Naturalmente, se estes últimos, porque de matéria de exceção se trata, ocorrerem, torna-se inútil discutir o mais (isto é, da extensão da analogia às diferentes alíneas do n.º 1 do artigo e da verificação, no caso concreto, ante os factos provados, dos requisitos aí previstos). V - A posição da Autora ao comunicar a “suspensão de todas as relações comerciais” e recusar retomar a execução do contrato, bem como o pagamento de faturas vencidas relativas a anteriores fornecimentos e que se tinha comprometido a pagar, mesmo após a interpelação admonitória feita pela Ré, podendo até ser entendida como uma verdadeira recusa categórica em cumprir a obrigação contratual de pagamento do preço das mercadorias adquiridas e a obrigação de continuar a adquirir mercadorias à Ré para revenda aos distribuidores autorizados no mercado nacional, configura um incumprimento contratual que ditou o fim do contrato, levando a Ré VF a comunicar a sua resolução, não sendo, pois, devida uma indemnização de clientela. VI - Estando provado, que quando a Autora começou a comercializar os produtos da marca Eastpak a mesma era desconhecida no mercado Português, sendo hoje em dia a marca líder em Portugal, não custa admitir que a 2.ª Ré, sociedade comercial norte americana titular dos registos da dita marca, terá beneficiado de um enriquecimento, obtendo uma vantagem de cariz patrimonial, com o aumento das vendas e o acréscimo de notoriedade da sua marca no mercado nacional, mas tal enriquecimento nada tem de “injusto” ou injustificado, tendo como causa o negócio, cuja legalidade não foi questionada, celebrado com a 1.ª Ré, a sua distribuidora para a Europa. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO “A. MORAIS & GONÇALVES, Lda.” interpôs o presente recurso de apelação da sentença que julgou improcedente a ação declarativa que, sob a forma de processo comum, move contra “VF EUROPE B.V.B.A. (Eastpak)” (1.ª Ré) e “JANSPORT APPAREL CORP” (2.ª Ré), e que julgou parcialmente procedente a ação declarativa apensa (intentada pela referida 1.ª Ré e Apelada contra aquela 1.ª Autora e Apelante). Os presentes autos tiveram início em 11-01-2014, com a apresentação de Petição Inicial em que a Autora formulou o seguinte pedido: - que se considere resolvido com justa causa o contrato celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré por violação desta última; - que as Rés sejam condenadas, de forma solidária ou individualmente, no pagamento do valor de uma indemnização que computa em 2.583.663,65 € - considerando já compensado o valor em dívida da Autora à 1.ª Ré no valor de 679.227,46 € - ou, se assim não se entender, a título subsidiário, a condenação das Rés, de forma solidária ou individual, no pagamento de um valor justo correspondente ao montante do seu enriquecimento com a clientela angariada e pelo valor da marca Eastpak no mercado nacional, acrescido dos danos emergentes e lucros cessantes que se vierem a apurar em sede de julgamento. Alegou, para tanto e em síntese, que: - No exercício da sua atividade de importação, comercialização e exportação de equipamentos celebrou verbalmente, em meados de 2000/2001, com a Ré VF, um contrato de concessão comercial ou, caso assim não se entenda, de distribuição em regime de exclusividade no âmbito do qual esta, na qualidade de distribuidora exclusiva dos produtos de marca Eastpak para Portugal - desenvolvidos, fabricados e comercializados pela 2.ª Ré - vendia os mesmos à Autora, sendo esta responsável pela sua comercialização e distribuição pelos retalhistas que os revenderiam ao consumidor final; - Tais produtos já eram por si comercializados em Portugal desde 1995, promovendo e divulgando a marca Eastpak, a qual era então totalmente desconhecida do público em geral sendo hoje uma marca de reputação e referência no mercado nacional; - Para o efeito suportou custos de implementação e divulgação, operações de marketing e publicidade, criação de websites, participação em vários sites e outros meios de comunicação social, oferta de produtos a clientes VIP, patrocínio de vários espetáculos e publicidades em eventos, custos esses que perfazem 1.482.681,57 € desde 2001 até 2012, sendo que só a partir de 2008 é que a 1.ª Ré acedeu em conceder descontos de 5% em compras efetuadas pela Autora a título de contribuição por custos e despesas de publicidade, promoção e divulgação, contribuição essa que se cifra, no período em referência, em 168.366,00 €; - Para além dos custos monetários de divulgação e promoção dos produtos, existem custos acrescidos decorrentes da dedicação exclusiva da Autora, em particular do seu representante legal, AF, e ainda os custos inerentes à reparação de todas as mochilas e produtos Eastpak em regime de outsourcing, a saber, entre 2000 a 2011, no valor de 57.111,04 €; - Todos os seus esforços tornaram a marca Eastpak apetecível, o que determinou o surgimento de produtos contrafeitos em Portugal, situação que, acrescida da comercialização de mochilas e artigos Eastpak pelas grandes superfícies, desde 2008, em violação da exclusividade existente e garantida à Autora, determinou que as vendas descessem, pois verificou-se a sua vulgarização e venda a preços inferiores ao preço normal do mercado e com enormes descontos, os quais impediam os clientes da Autora de vender ao consumidor final com os preços recomendados pela 1.ª Ré; assim, a partir de 2008 e face ao mercado paralelo da responsabilidade das Rés, ou pelo menos do qual estas não poderiam ser alheias, as suas vendas decresceram em relação aos anos anteriores tendo, inversamente, aumentado os custos com o pessoal, publicidade e com as reparações gratuitas (inclusive de mochilas vendidas pelas grandes superfícies), conseguindo as Rés o escoamento de outros mercados dos produtos Eastpak, elevando as suas vendas para além do que o mercado local consome, através da venda de grandes quantidades de stocks a empresas de Trading que as destinam às grandes superfícies em Portugal, as quais beneficiavam de condições de comercialização através das quais a 1.ª Ré assumia (a final) todo o risco do crédito e pagamento da encomenda pela Trading; - A distribuição e comercialização em massa nos hipermercados era feita com produtos comercializados diretamente pela 1.ª Ré e pelo Grupo VF, através dos canais das empresas de Trading, comungando a 1.ª Ré no resultado dessas vendas às grandes superfícies nacionais ou, no mínimo, conformando-se com tal realidade, prática que é incompatível com o acordado entre a Autora e a 1.ª Ré, em que a aquisição dos produtos das Rés era feita mediante uma encomenda colocada pela Autora à 1.ª Ré, conforme exigência desta, sob ajustadas regras em matéria de comercialização e preço, estando, por sua vez, a Autora adstrita a idêntica exigência perante a rede por si criada de revendedores autorizados Eastpak, recebendo a diferença entre o preço de compra e o preço de revenda dos produtos, recomendados pela 1.ª Ré, destinando-a a cobrir os seus custos com a comercialização, promoção e publicidade e pugnando para aumentar a sua quota no mercado nacional ao mesmo tempo que prestava, também, assistência técnica pós-venda por imposição da 1.ª Ré, estando inibida, nos termos do acordado, de comercializar em Portugal produtos iguais ou similares aos produzidos pelas Rés, bem como do exercício de atividades concorrentes com referência àqueles produtos; - Nessa conformidade, em 11-10-2013, a Autora dirigiu à 1.ª Ré uma comunicação na qual suspendia as relações comerciais com esta, situação que motivou tal Ré, por intermédio dos seus Advogados, a vir, em momento posterior, invocar a resolução do contrato de distribuição, através de carta, não concretizando qual a violação contratual e apenas se referindo a valores em dívida; - Tem assim a Autora direito a ser indemnizado: (
- i)uma indemnização de clientela, pelo beneficio considerável obtido com a cessação do contrato que as Rés retiram da atividade desenvolvida pela Autora, assim como às retribuições que a Autora deixa de auferir por contratos negociados ou concluídos com clientes (revendedores autorizados) dos produtos Eastpak no valor de 502.188,77 €; (
- ii)a que acresce uma indemnização pela ofensa do crédito e do bom nome pois, devido à resolução do contrato o bom nome da Autora ficará gravemente lesado no mercado português sendo conotado como falta de capacidade de trabalho, de dinâmica e profissionalismo no cumprimento das obrigações contratuais da Autora com aqueles clientes, em particular verificando-se a manutenção da venda de produtos em hipermercados, agora, também promovida diretamente pela 1.ª Ré, no valor de 100.000,00 €; e (iii) uma indemnização devida pela diferença entre os investimentos efetuados pela Autora na divulgação da marca Eastpak e a comparticipação da 1.ª Ré no valor de 1.314.315,57 €; bem como (
- iv)uma indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes derivados da cessação da sua atividade, nomeadamente os decorrentes dos produtos Eastpak em stock inventariado no valor de 996.520,96 € e os decorrentes do leasing incidente sobre um veículo automóvel no valor de 1.083,48 €; a que acresce (
- v)o valor devido, pelo facto de a Autora se encontrar impedida de exercer a sua atividade de distribuidora exclusiva perante os revendedores autorizados Eastpak dos produtos que tem em stock e com a qual auferiria uma margem de 35% sobre o valor dos mesmos, o que representa o valor de 348.782,33 €; tudo num valor global de 3.262.891,11 €, ao qual devem ser descontados 679.227,46 € relativamente a faturas vencidas e não pagas pela Autora à 1.ª Ré, o que perfaz o valor de 2.583.663,65 €, ou, se assim não se entender, à indemnização correspondente ao montante do enriquecimento das Rés com a clientela angariada pela Autora e pelo valor da marca Eastpak no mercado nacional, acrescido de danos emergentes e lucros cessantes, em valor de igual montante. Tendo sido citadas, as Rés apresentaram, em 01-09-2015, Contestação, na qual se defenderam arguindo exceções, dilatória e perentórias, bem como por impugnação motivada, de facto e de direito, alegando, em suma, que: - Se verifica a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da 2.ª Ré uma vez que esta não foi configurada na Petição Inicial como titular da relação material controvertida nunca tendo celebrado, direta ou indiretamente, qualquer contrato ou acordo de qualquer natureza com a Autora; - O contrato de distribuição celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré já se encontrava resolvido, por iniciativa desta última, através de carta registada com a/r rececionada por aquela no dia 27-12-2013, o que constitui facto impeditivo do efeito jurídico dos factos articulados pela Autora, quanto ao pedido de resolução e aos demais, que a Autora fez depender da peticionada declaração judicial de resolução do contrato; - Como o referido contrato de distribuição nunca foi reduzido a escrito, resultando de um acordo meramente verbal entre as partes, não se podiam as partes arrogar um direito de exclusividade, nem, consequentemente, a Autora o direito à indemnização de clientela, não havendo lugar à aplicação analógica dos artigos 4.º e 33.º do DL n.º 178/86 de 03-07, razão pela qual se verifica uma exceção perentória quanto a tal pretensão indemnizatória; - Por diversas vezes a 1.ª Ré propôs à Autora a redução a escrito de um acordo de distribuição, o que a Autora nunca aceitou, contrariamente ao que sucedeu com os grandes distribuidores europeus; - O investimento extraordinário exigido pela Autora deveu-se à inexperiência e ineficiência comercial desta, a qual nunca alterou procedimentos comerciais obsoletos, nem expandiu a sua atividade, sempre fechada à empresa familiar que se manteve ao longo de 13 anos, beneficiando de um saldo de conta corrente com fornecimento adiantado num contínuo comportamento relapso no que respeita ao pagamento de faturas devidas à 1.ª Ré; - A 1.ª Ré assumiu, durante a última década, o compromisso com os seus distribuidores de lhes conceder um desconto de 30% no preço de aquisição de cada produto com o dever de estes investirem 10% em marketing, promoção e publicidade, sendo que à Autora foi ainda concedido um desconto adicional de 5% como comparticipação extra na condição de esta demonstrar ter feito aquele investimento, o qual nunca foi justificado perante a 1.ª Ré; - Quando a Autora e a 1.ª Ré iniciaram a relação comercial já a marca Eastpak estava implementada no mercado, sendo aquela livre de vender os produtos da 1.ª Ré pelo preço que bem entendesse, mais tendo enviado à 1.ª Ré todas as faturas relativas às reparações que efetuava e sido sempre reembolsada da quantia acordada de 4,00 € por peça reparada em mochilas vendidas por terceiros e 8,00 € por cada peça por si vendida, tendo a 1.ª Ré fornecido gratuitamente toda a espécie de peças sobressalentes para uso nas reparações, como fechos, cintas, puxadores; - Não obstante a Autora se ter mantido, de facto, como a única representante da marca Eastpak em Portugal, não estava a 1.ª Ré impossibilitada de utilizar outros distribuidores neste território, tal como a Autora não se encontrava impossibilitada de comercializar em Portugal produtos com empresas concorrentes aos da 1.ª Ré, nem nunca o foi proibida de o fazer por parte da 1.ª Ré, sendo que a suspensão das relações comerciais por parte da Autora se deveu à interpelação desta para o pagamento de faturas vencidas no valor de 679.435,91 €, arrogando-se o direito de não as pagar; - Desde 2003 que a Autora se queixa à 1.ª Ré da existência de vendas paralelas, tendo a 1.ª Ré despendido substanciais quantias de dinheiro no combate às importações paralelas nos vários países da Europa, sem que esse problema tenha tido qualquer repercussão no volume de vendas da Autora, pois, apesar de se ter registado uma descida de proveitos e ganhos do exercício de 2007 para 2008, este movimento foi interrompido logo de 2009 para 2010, tendo a partir de 2006 a Autora deixado de investir em publicidade e propaganda, a que acrescem os efeitos da crise financeira mundial registados a partir de 2007; - Quaisquer valores despendidos a este título tê-lo-ão sido também em benefício da própria Autora, sem prejuízo de não terem atingido os valores discriminados nos autos, não havendo assim lugar a qualquer reembolso com os custos que aquela despendeu ao longo dos anos com a divulgação da marca, nem com os produtos em stock, ou indemnização por (alegada) ofensa ao bom nome e ainda pelo valor em dívida decorrente do contrato de locação financeira referente ao veículo Nissan; - A Autora não tinha obrigações de exclusividade, não tendo obrigação de aquisição de quantidades mínimas, sendo flexíveis as diretrizes fixadas pela 1.ª Ré, sobre a promoção e distribuição dos produtos, inexistindo qualquer dependência da Autora face à 1.ª Ré, não se podendo, pois, considerar justificada a analogia entre o contrato de agência e o (suposto) contrato de concessão comercial no que se refere às consequências da cessação do contrato; - O cálculo feito pela Autora no tocante à indemnização pela clientela descura a aplicação das regras da equidade ao caso concreto, sobrevalorizando o teto máximo da indemnização prevista por lei e não distinguindo os valores brutos dos valores líquidos, assim como a dedução das despesas incorridas com o normal exercício da sua atividade; - Quanto ao ressarcimento do stock peticionado pela Autora, apesar de ter comunicado a suspensão das relações comerciais entre esta e a 1.ª Ré, aquela manteve-se no mercado a revender os produtos Eastpak que lhe haviam sido fornecidos e não pagou, a que acresce o facto de a Autora não ter contabilizado o valor da desvalorização dos produtos, sendo que, se os tem em stock, tal apenas se deve à sua ineficácia comercial, o mesmo se dizendo, no que ao suposto nexo causal concerne, do veículo Nissan; - No que respeita à ofensa do crédito e do bom nome, a Autora não deixou de distribuir os produtos Eastpack sendo certo que a sua intenção, depois de revender essas mercadorias seria a de encerrar a atividade, não os pagando à 1.ª Ré, o que, desde há muito vinha premeditando com o despedimento de pessoal e o total desinvestimento na atividade da empresa, tendo arquitetado a falsa violação da (alegada) obrigação de exclusividade para se apropriar do valor da mercadoria e das margens auferidas com essa venda. Após requerimento da Autora, foi proferido despacho em 27-11-2015 que determinou a apensação da ação que corria termos na Secção Central Cível – Juiz 1 com o n.º 11676/14.1T2SNT, passando a ser tramitada como apenso A. Na Petição Inicial dessa ação, intentada, em 09-06-2014, pela VF Europe B.V.B.A. contra a A. Morais & Gonçalves Lda. foi peticionado (
- a)o reconhecimento da legitimidade da resolução do contrato de distribuição comercial, comunicada no dia 27-12-2013, com base no incumprimento definitivo e culposo da aí Ré, e (
- b)a condenação da mesma no pagamento dos danos causados à Autora, decorrentes da resolução do contrato, concretamente: (
- i)o crédito da Autora no montante de 679.435,91 €; (
- ii)os juros desse crédito contabilizados desde as datas de vencimento das faturas até à data de entrada dessa ação, no montante de 30.293,94 €; e (iii) as despesas previsíveis em que a Autora incorreu na tentativa de salvaguardar a recuperação daquele crédito, no montante de 23.329,27 €, bem como as despesas previsíveis em que venha a incorrer nessa tentativa no montante de 50.000,00 €. Para tanto e em síntese, a aí Autora (VF) alegou que: no decurso do contrato acima descrito forneceu diversas mercadorias à Ré as quais não foram devidamente pagas no valor peticionado, já se tendo vencido juros no valor indicado, e já tendo a aí Autora despendido a quantia referida para tentar recuperar o seu crédito; perante isso e face à imputação por parte da aí Ré de factos difamatórios para justificar a suspensão do contrato, veio a aí Autora comunicar a resolução do contrato de distribuição, considerando que tal se deveu a culpa exclusiva da mesma Ré. Tendo sido citada para contestar, veio a (aí) Ré fazê-lo (cf. articulado junto no processo eletrónico apenso em 16-09-2014), em termos coincidentes, tanto de facto como de Direito, com o alegado na Petição Inicial da presente ação, referindo designadamente já ter invocado, nesta última, um crédito sobre a Autora no valor total de 3.258.321,13 €, bem como a compensação com o crédito ora reclamado de 679.227,46 €. No presente processo, foi proferido despacho, em 18-02-2016, que, com fundamento no dever de gestão processual e na adequação formal, previstos no n.º 1 do art. 6.º e no art. 547.º ambos do CPC, facultou à Autora o exercício do contraditório quanto à matéria das exceções deduzidas pelas Rés, o que aquela fez, mediante articulado de “Resposta”, apresentado em 11-04-2016, alegando, em suma, que: - Improcede a exceção de ilegitimidade processual da 2.ª Ré, considerando ter sido alegado na Petição Inicial que os primeiros contactos foram efetuados com a 2.ª Ré, a fim de dar início à comercialização em exclusivo das mochilas Eastpack, sendo a 2.ª Ré dona da marca e da fábrica, comercializando os produtos Eastpack por si e através de outros a nível mundial, pelo que tanto a 1.ª Ré como a 2.ª Ré irão beneficiar do trabalho da Autora, nomeadamente através da clientela por esta angariada e do mercado criado pela Autora em Portugal; - Ser verdade que a 1.ª Ré lhe remeteu carta a comunicar a resolução do contrato, mas tal resolução não foi aceite por falta de fundamento, sendo manifesto ter sido o incumprimento daquela que deu origem ao pedido de resolução deduzido pela Autora, o qual “pressupõe a falta de fundamentação da tentativa de resolução operada pela 1ª Ré”; mas, para o caso de assim não se entender, requereu o aditamento de um pedido, a ser apreciado, antes dos já deduzidos, na Petição Inicial, nos seguintes termos: “Deve considerar-se sem efeito a resolução pela 1ª Ré à Autora, por falta de fundamento legal, nomeadamente por incumprimento desta última”. - Num contrato de concessão ou de distribuição comercial não existe imperatividade da redução a escrito da cláusula de exclusividade, sendo evidente o reconhecimento da Autora enquanto sua distribuidora exclusiva para Portugal, pelo menos de mochilas e produtos similares, através da existência de um contrato, pelo que não está afastado o direito à indemnização pela clientela. As Rés pronunciaram-se, defendendo a inadmissibilidade legal da ampliação do pedido. Em 04-05-2017, realizou-se audiência prévia, no decurso da qual foi, além do mais, proferido despacho que admitiu a ampliação do pedido requerida pela Autora, bem como proferido despacho saneador, julgando improcedente a exceção de ilegitimidade da 2.ª Ré e relegando o conhecimento das (duas) exceções perentórias invocadas pelas Rés para a prolação da sentença, tendo ainda sido proferido despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, nos seguintes termos: “Objecto do Litígio: - Na presente acção, importa determinar da qualificação jurídica do contrato celebrado entre a A. e a 1º Ré e das obrigações contratuais a que se vincularam e bem assim da violação do contrato por parte da Ré e o apuramento da indemnização dos danos provocados, por essa violação, na esfera jurídica da A. e ainda a existência do seu direito à indemnização de clientela. - Importa apurar da Responsabilidade Solidária das RRs perante a A. nomeadamente por indemnização de clientela, danos emergentes e lucros cessantes que se vierem apurar. - Da compensação do crédito da VF Europe BVBA com o crédito da aqui A. Temas da Prova: 1- Da qualificação jurídica do contrato; 2- Da Obrigação de exclusividade da venda dos produtos da R. à A., em Portugal; 3- Da violação dessa Exclusividade por parte da 1º Ré e do conhecimento dessa violação por parte da 2º Ré com o intuito de prejudicar a A.; 4- Os custos que a A. Morais Gonçalves Lda suportou durante a relação comercial estabelecida com a Ré VF Europe BVBA relativos a gastos com pessoal, publicidade, reparações de mochilas e patrocínios; 5- A ofensa do crédito e bom nome da A. Morais e Gonçalves Lda, em virtude da violação da exclusividade de representação da A. e respectivos danos reclamados; 6- A existência de danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da paralisação da actividade da A;. 7- Do direito à indemnização por clientela; 8- Da falta de fundamento da resolução do contrato pela 1ª Ré. [que veio a ser considerado prejudicado por despacho de 03-09-2019, em obediência aos acórdãos proferidos pela Relação de Lisboa e pelo STJ adiante referidos] * Processo 945/14.0T2SNT-A: Objecto do litígio:
- a)Importa aferir do incumprimento contratual por parte da Ré Morais e Gonçalves Lda, pelo não pagamento das facturas emitidas pela A. VF Europe BVBA, no valor de € 679.435,91 e respectivos juros de mora e bem assim das despesas em que a A. VF Europe BVBA incorreu e venha a incorrer para recuperar o pagamento das facturas referidas em b).
- b)Das causas da resolução do contrato pela A. celebrado com a R. Temas da prova: 1- Da qualificação jurídica do contrato; 2- Importa aferir do incumprimento contratual por parte da Ré Morais e Gonçalves Lda, pelo não pagamento das facturas emitidas pela A. VF Europe BVBA, no valor de € 679.435,91 e respectivos juros de mora e bem assim das despesas em que a VF Europe BVBA incorreu e venha a incorrer para recuperar o pagamento das facturas referidas em b). 3- Das causas invocadas pela R. para a suspensão das relações comerciais. 4- Das causas da resolução do contrato pela A. celebrado com a R. Factos já Assentes: - A Morais e Gonçalves Lda deve à VF EUROPE BVBA a quantia de €679.435,91 relativa às facturas constantes dos documentos n.º 5 a 12 e 13 a 27 juntos à petição inicial 945/14.0T2SNT - Por carta registada com aviso de recepção datada de 23 de Dezembro de 2013, VF Europe resolveu o contrato com a A. Morais e Gonçalves Lda.”. Apreciando o recurso de apelação interposto pelas Rés contra a decisão que admitiu a ampliação do pedido e relegou para a sentença o conhecimento das exceções perentórias, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu (no apenso G) acórdão em 22-03-2018 cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e em consequência:
- a)Revogam o Despacho de 4 de Maio de 2017 (acta com a refª. Citius 10…3), que admitiu o articulado de ampliação do pedido e a ampliação do pedido, o qual substituem pelo presente acórdão que decide a rejeição do referido articulado, por inadmissibilidade legal da requerida ampliação do pedido e considera prejudicado o ponto 8., dos Temas da Prova;
- b)Revogam o Despacho de 4 de Maio de 2017 (acta com a refª Citius 10…3), que relegou para a sentença o conhecimento da excepção peremptória inominada invocada pelas Rés/Recorrentes, impeditiva do efeito jurídico pretendido pela Autora, o qual substituem pelo presente acórdão que decide julgar procedente a invocada excepção peremptória e, em consequência: (
- i)absolvem as Rés do pedido de resolução, "com justa causa, do contrato celebrado entre a Autora e a 1ª Ré, por violação desta última"; (
- ii)consideram prejudicado o conhecimento dos restantes pedidos formulados pela Autora contra as Rés. (…)” Esta decisão de absolvição das Rés do pedido de resolução do contrato foi fundamentada designadamente nos seguintes termos: “Na verdade, se o contrato celebrado entre a Autora e a 1ª Ré, a que respeitam os autos, já estava resolvido em data anterior (Dez. 2013) à propositura da presente acção (10/01/2014). Tratando-se de um facto já adquirido no processo, estava naturalmente vedado ao Tribunal a quo, por impossibilidade legal, conhecer e decidir o pedido principal da Autora, de resolução desse mesmo contrato e, para o que aqui releva, estava o Tribunal a quo habilitado com todos os elementos para conhecer da excepção peremptória impeditiva do efeito jurídico pretendido pela Autora. (…) Com efeito, uma vez comunicada a resolução do contrato e assente essa comunicação e consequente cessação do vínculo, o contrato resolvido não pode voltar a subsistir contra a vontade da parte que o resolveu, no caso a 1ª Ré, sob pena de violação, além do mais, dos princípios da consensualidade e autonomia privada. A declaração de resolução por parte da 1ª Ré operou a extinção do contrato. No sistema jurídico português, a resolução pode fazer-se mediante declaração unilateral e não carece de recurso judicial (art.º 436º, n.º 1, do CC), embora, por via de regra, ela seja decretada judicialmente. A resolução dos contratos, nos termos gerais dos artigos 432º e segs., do CC, segue o regime da liberdade de forma, bastando a mera declaração de uma das partes à outra para produzir os seus efeitos. Trata-se de uma declaração informal, mas receptícia, pois só se torna eficaz quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida (artigo 224º do CC). A partir do momento em que é recebida pela contraparte, a declaração de resolução é irrevogável (art.º 230º, n.º 1, do CC). Pode acontecer - e acontece amiúde - que a declaração tenha sido invocada por uma das partes sem que se preencham os respectivos pressupostos legais. Nesse caso, estar-se-á perante uma resolução ilícita. No entanto, a declaração de resolução, ainda que fora dos pressupostos em que é admitida, não é inválida, pelo [sic], mesmo injustificada, produz efeitos: (
- i)determina a cessação do vínculo contratual; e (
- ii)representa o incumprimento do contrato pela parte que, injustificadamente, pelo autor da declaração. Resolvido o contrato, resta à Autora a via indemnizatória para reparar os danos eventualmente decorrentes da falta de fundamento da resolução, caso a resolução se mostre infundada. (…) Não se pode resolver o que já esta resolvido!” Deste acórdão da Relação foi interposto recurso de revista, vindo o STJ a decidir, no acórdão de 06-06-2019, julgar a revista parcialmente procedente e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido na parte em que julgou prejudicado o conhecimento “dos restantes pedidos formulados pela Autora contra as Rés”, confirmando o mesmo quanto ao mais, e determinando ainda que, no prosseguimento dos autos em 1.ª instância, se julgassem os pedidos formulados pela Autora, com exceção do definitivamente julgado como improcedente nesse mesmo acórdão do STJ, isto é, a declaração de resolução do contrato, por violação contratual da 1.ª Ré. Considerou o STJ que merecia acolhimento, por acertada, a argumentação e decisão quanto à improcedência do pedido resolutivo, acrescentando que (sublinhado nosso): “Embora aceitando que a declaração resolutória de um dos contraentes dirigida ao outro, desde que recebida pelo destinatário, opera seus efeitos, pondo termo, sem mais, ao negócio, insiste a recorrente na ideia de que, ainda assim, sempre haverá que aferir a licitude dessa resolução, o que passa por saber se a mesma preencheu os pressupostos legais. E, nesta senda, prossegue afirmando que os factos alegados na petição inicial e na contestação alicerçam a falta de fundamento desse ato resolutório. Salvo o devido respeito, é tese que não tem fundamento. Se, como aceita, o contrato se extinguiu mercê da declaração de resolução que a ré lhe dirigiu em Dezembro de 2013 e se, como bem sabe, a matéria atinente à falta de fundamento dessa resolução não integra a causa de pedir nem o pedido formulado na petição inicial, só mais tarde tendo a autora pedido, em requerimento de ampliação, definitivamente rejeitado pelo Tribunal da Relação, que se considerasse sem efeito, por falta de fundamento, essa mesma resolução, não tem o menor fundamento pretender que, no âmbito da causa de pedir e pedido subsistentes, se aprecie e julgue a questão, que lhes é absolutamente estranha, de saber se é ilícita, por falta de verificação dos pressupostos legais, aquela resolução. Uma vez que o contrato já se mostra extinto por resolução declarada pela ré à autora, não pode proceder a aqui pretendida resolução do contrato por invocado incumprimento da 1ª ré, não merecendo censura o acórdão recorrido que, com esse fundamento, absolveu as rés do pedido.” Já quanto ao conhecimento dos demais pedidos formulados pela Autora, considerou o STJ “não ser correta a afirmação feita no acórdão recorrido, segundo a qual os demais pedidos formulados pela autora estariam dependentes da prévia declaração judicial de resolução do contrato por violação contratual cometida pela 1ª ré, no seguimento do que se julgou prejudicado o respetivo conhecimento. Desde logo, a indemnização de clientela, se for devida por verificação dos respetivos pressupostos, terá a sua génese, não na pretendida e já negada declaração de resolução do contrato por violação contratual perpetrada pela 1ª ré, mas na cessação daquele por qualquer causa. É o que resulta do disposto no nº 1 do art. 33º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de julho, apenas não sendo devida se a cessação do contrato tiver ocorrido por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual – nº 3 do mesmo preceito. Também a indemnização aludida em
- h)e i), nada tem a ver com a dita resolução, antes provindo, se for devida, do investimento na angariação de clientela da qual apenas beneficiarão, após a cessação do contrato, as rés. No tocante à pedida indemnização pelos danos causados ao bom nome da autora, esta tanto reconduz a sua proveniência à resolução do contrato –
- f)-, como ao comportamento da 1ª ré violador das obrigações contratuais –
- g)-, pelo que, ao menos nesta última perspetiva, se tem de afirmar a sua absoluta autonomia em relação à negada declaração de resolução contratual pedida pela autora, sendo tal pretensão de apreciar nos termos gerais, enquanto invocado dano pelo não cumprimento, pela 1ª ré, das obrigações que sobre ela impenderiam. Diga-se, ainda, que mesmo no caso, não verificado, de os demais pedidos estarem dependentes da declaração de resolução do contrato por violação contratual da 1ª ré, a improcedência desta pretensão, podendo levar a que os primeiros tivessem igual sorte, não prejudicaria o seu conhecimento. Sobre eles sempre haveria que emitir julgamento.” Realizou-se a audiência de julgamento, em várias sessões (a primeira em 18-11-2019 e a última em 27-11-2020) no decurso das quais foram ouvidos os legais representantes das partes e as testemunhas que arrolaram. Em 16-04-2021 foi proferida a sentença recorrida, cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Com fundamento em todo o exposto, o Tribunal decide: - Absolver as Rés VF Europe BVBA e Jansport Apparel Corp. de todos os pedidos contra estas formulados pela Autora A. Morais & Gonçalves, Lda. - Condenar a Ré A. Morais & Gonçalves, Lda. ao pagamento dos danos causados à Autora VF Europe BVBA, decorrentes da resolução do contrato, concretamente o crédito no montante de €679.435,91 e das despesas em que a Autora VF Europe BVBA incorreu na tentativa de salvaguardar a recuperação daquele crédito, no montante de €23.329,27 acrescidos de juros vencidos e vincendos contabilizados das datas de vencimento das faturas até ao seu integral pagamento. - Absolver a Ré A. Morais & Gonçalves, Lda. do pedido de pagamento das despesas previsíveis em que virá ainda a incorrer na tentativa de salvaguardar a recuperação do crédito no montante de €50.000,00. Custas pela VF Europe BVBA e A. Morais & Gonçalves, Lda. na proporção do respectivo decaimento (cfr. art. 527.º n.º 2 do Código de Processo Civil). Registe e notifique.” Inconformada com esta decisão veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (sublinhado nosso):
(1)A Recorrente não se conforma com a douta Sentença a quo que, por um lado, julga improcedentes os pedidos por si formulados, deles absolvendo as Recorridas e, por outro lado, julga procedente o pedido deduzido pela Recorrida VF, nele condenando a Recorrente.
(2)Considera a Recorrente, salvo o devido respeito, que a Sentença a quo incorre em vários erros de facto e de direito. EM MATÉRIA DE FACTO Quanto à violação da obrigação de exclusividade pela Recorrida VF:
(3)O douto Tribunal a quo qualificou incorretamente como não provados os Factos 18., 19. e 20. da Sentença.
(4)A resposta não provado dada ao Facto 18. da Sentença encontra-se em contradição com a resposta provado dada aos seguintes Factos FFFF, GGGG, HHHH, IIII e LLLL pelo Tribunal a quo.
(5)Os documentos juntos aos autos demonstram que a Recorrida VF forneceu diretamente produtos Eastpak a cadeias de supermercados, em violação do direito de exclusivo da Recorrente.
(6)Para efeitos do Regulamento (UE) Nº 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, um distribuidor é considerado fabricante sempre que coloque no mercado um produto com o seu próprio nome ou marca comercial, afixe a etiqueta ou modifique o seu conteúdo (artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento), pelo que nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento cabia à Recorrida VF proceder à etiquetagem dos produtos que colocasse no mercado português.
(7)Etiquetagem essa que no Documento n.º 4A junto aos autos está precisamente feita pela Recorrida VF, em Língua Portuguesa, com a sua própria denominação.
(8)É facto público e notório que as cadeias de supermercados etiquetam os produtos fabricados ou distribuídos por terceiros apenas quanto a preços e descontos, mas já não quanto às suas características e conteúdo. Quanto a estes, a etiquetagem é feita pelos fabricantes ou distribuidores, como estipulado pelo artigo 15.º do Regulamento.
(9)As declarações da testemunha SN demonstram que a Recorrida VF: (
- i)promoveu a aproximação do Modelo/Continente junto da Recorrente para comercialização de produtos Eastpak, contrariando as condições até então sempre impostas pela VF Europa aos seus distribuidores locais em matéria de comercialização dos produtos Eastpak; (
- ii)aplicava técnicas de escoamento de produtos Eastpak para artificialmente aumentar o valor das vendas, para tanto utilizando um Trader; (iii) tinha como política elevar os seus lucros a todo o custo, ainda que tal implicasse prejudicar os seus distribuidores oficiais e o incumprir os Contratos com estes celebrados.
(10)Do depoimento do legal representante da Recorrida VF, PM, resultou que: (
- i)a Recorrida VF promoveu a aproximação do Modelo/Continente à Recorrente; (
- ii)a VF Germany Services GmbH, distribuidora oficial na Alemanha e subsidiária do Grupo VF, vende produtos Eastpak a cadeias de distribuição.
(11)Assim, à luz do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, a prova documental, testemunhal e por depoimento de parte constante dos autos impõe a alteração da resposta dada aos factos 18, 19 e 20 da Sentença para provados. Quanto à inexistência de quaisquer obrigações de não concorrência ou de não comercialização de produtos iguais ou similares aos produtos Eastpak:
(12)Da prova testemunhal constante da causa resulta que os Factos WWW. e XXX. da Sentença foram incorretamente julgados e deveriam ter sido dados como não provados.
(13)MF, General Manager da Recorrida VF, quando questionado acerca das obrigações da Recorrente para com a Recorrida VF ao abrigo do Contrato, respondeu assertiva e repetidamente que a Recorrente só tinha a obrigação de pagar as faturas e nada mais. Acrescentou, ainda, que uma das razões para a Recorrida VF querer reduzir a escrito e alterar o Contrato de distribuição era precisamente a circunstância do atual Contrato não prever quaisquer obrigações para além do pagamento dos produtos Eastpak.
(14)Assim, à luz do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, a prova testemunhal constante dos autos impõe a alteração da resposta dada aos Factos WWW. e XXX. da Sentença para não provados. EM MATÉRIA DE DIREITO Da violação da obrigação de exclusividade pela Recorrida VF e da obrigação de indemnizar a Recorrente pelos danos causados pelo incumprimento:
(15)Andou mal o douto Tribunal a quo ao decidir que a Ré VF não violou a obrigação de exclusividade a que estava adstrita no âmbito do Contrato celebrado com a Recorrente, não havendo lugar à sua responsabilização à luz do artigo 798.º do CC.
(16)O fundamental erro de direito cometido pelo douto Tribunal a quo foi ter considerado necessário que a Recorrente demonstrasse o dolo das Recorridas na violação do Contrato, obnubilando que a presunção legal constante do artigo 799.º, n.º 1, do CC dispensa a Recorrente da prova da culpa das Recorridas na violação contratual por elas perpetrada.
(17)São pressupostos da responsabilidade civil contratual e da correspondente obrigação de indemnizar a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre este e aquele facto ilícito, à luz do artigo 798.º, do CC.
(18)Tratando-se de responsabilidade contratual, há presunção legal de culpa do contraente faltoso, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do CC.
(19)Essa presunção desonera a Recorrente de provar os factos que demonstram a culpa da Recorrida VF na violação contratual por esta perpetrada, em conformidade com o artigo 350.º, n.º 1, do CC, incumbindo à Recorrida VF realizar a prova do contrário, demonstrando que o incumprimento da obrigação de exclusividade e dos deveres acessórios de lealdade não decorreram de culpa sua, de acordo com os artigos 347.º e 350.º, n.º 2, do CC.
(20)A Recorrida VF não logrou ilidir a presunção de culpa nas violações contratuais por si realizadas.
(21)Resulta dos Factos FFFF., GGGG., HHHH., IIII. e LLLL., dados como provados pelo douto Tribunal a quo, bem como da alteração da qualificação dos Factos 18.,
- e
- para provados que a Recorrida VF praticou vários factos ilícitos que consubstanciam violação contratual da obrigação de exclusividade.
(22)A Recorrida VF tinha como prática recorrente, à data dos factos, escoar grandes quantidades de produtos Eastpak em Países Europeus, incluindo Portugal, colocando os seus produtos à venda em supermercados, nomeadamente através de empresas de Trading como a VF Germany, sociedade do Grupo VF.
(23)Essa prática tinha como objetivo aumentar o volume de vendas, ainda que em detrimento dos distribuidores oficiais.
(24)A Recorrida VF vendeu diretamente aos supermercados Continente, em Portugal, produtos Eastpak.
(25)As Recorridas não só tinham conhecimento da comercialização de produtos Eastpak pelas grandes superfícies, como parte dos produtos Eastpak à venda nos supermercados eram produtos originais fornecidos pela própria VF Europe e por uma sociedade do Grupo VF, a VF Germany.
(26)As Recorridas VF e Jansport beneficiaram direta e indiretamente das vendas paralelas ocorridas nas cadeias de supermercados, através do aumento das suas receitas.
(27)A cessação das vendas paralelas passava, primeiramente, por deixarem de ser realizadas pela própria Recorrida VF e a pela sociedade do seu Grupo VF Germany.
(28)Passava, depois, por deixar de fornecer produtos aos distribuidores identificados como sendo fornecedores das cadeias de supermercados.
(29)Na douta Sentença recorrida é afirmado, incorretamente, que não se conseguiu nos autos identificar toda a cadeia de fornecimento desses bens às grandes superfícies, embora depois seja assumido que os mesmos são fornecidos por empresas de “Trading”, sedeadas em países que não Portugal, e que as mesmas, directa ou indirectamente, adquiriram esses bens à Ré VF.
(30)Resulta da prova documental que a cadeia de fornecimento era identificável, uma vez que vários supermercados vieram ao processo identificar os seus distribuidores de produtos originais Eastpak.
(31)Razoavelmente, se a Recorrida VF é distribuidora-mãe dos produtos Eastpak na Europa e vende inclusivamente para uma empresa redistribuidora do mesmo Grupo – a VF Germany – bastar-lhe-ia contactar os seus distribuidores europeus oficiais e saber a quem redistribuem/ revendem, comparando depois com a informação prestada pelos supermercados.
(32)As Recorridas não podiam ignorar – até porque representadas por advogados –, que as providências cautelares que intentaram contra o Modelo Continente Hipermercados, S.A. e a Companhia Portuguesa de Hipermercados, S.A. (Facto LLLLLL. da Sentença) eram totalmente ineficazes para conter as vendas paralelas, já que os supermercados só compravam produtos originais Eastpak e os comercializavam em mercado livre.
(33)Como as Recorridas bem sabiam, a única forma eficaz de contenção era junto dos distribuidores não oficiais.
(34)O que as Recorridas não quiseram fazer, porque não era do seu interesse.
(35)As Recorridas estavam obrigadas a proteger o direito de exclusividade da Recorrente, o que importa não apenas um comportamento de abstenção de venda paralela das próprias Recorridas (que a Recorrida VF não adotou) como ações destinadas a eficazmente combater as vendas paralelas.
(36)A circunstância de as Recorridas apenas terem atuado cautelarmente nos termos expostos no processo e não contra os distribuidores não oficiais antes mostra a sua vontade de manter as vendas paralelas, das quais tanto beneficiavam.
(37)Face ao exposto, as Recorridas não lograram demonstrar que a violação da obrigação de exclusividade não procedeu de culpa sua, assim falhando na ilisão da presunção legal constante do artigo 799.º, n.º 1, do CC. Como tal, deve o douto Tribunal ad quem considerar verificada a culpa das Recorridas, enquanto pressuposto da sua responsabilização contratual ao abrigo do artigo 798.º do CC.
(38)Dos Factos DDD., EEE., GGG. a LLL., TTT., UUU., ZZZ., YY., XX. considerados como provados pelo douto Tribunal a quo, resulta que a violação da obrigação de exclusividade pelas Recorridas provocou danos patrimoniais e não patrimoniais à Recorrente:
(39)Com a venda dos produtos Eastpak nas cadeias de supermercados desde 2008, as vendas da Recorrente decresceram e os seus custos com a comercialização, promoção e divulgação daqueles produtos aumentaram, ascendendo a um total de €3.282.855,41 (Factos DDD. e EEE. da Sentença);
(40)Assim como essa venda paralela nos supermercados aumentou os custos da Recorrente com as reparações gratuitas de mochilas Eastpak, que nem eram por si revendidas, chegando ao valor de €1.482.681,57 (Factos GGG. a LLL., TTT. e UUU. da Sentença);
(41)Em razão da apontada venda paralela, aliada à circunstância de a Recorrida VF impedir a Recorrente de comercializar os produtos Eastpak junto de revendedores autorizados e posteriormente resolver o Contrato ilicitamente (como veremos), a Recorrente ficou com um stock de produtos não escoados no valor total de €996.520,96 (Facto ZZZZ. da Sentença).
(42)Vários clientes da Recorrente apresentaram reclamações e sentiram-se defraudados com a venda dos produtos Eastpak em supermercados, a preço muito inferior ao praticado pelo distribuidor oficial (Factos YY. e XX.; quanto à diferença de preços, os Factos RR. a WW. da Sentença), o que afetou negativamente a imagem e nome da Recorrente no mercado da distribuição, originando o direito à indemnização respetiva, que a Recorrente computa no valor de €100.000,00.
(43)A conduta das Recorridas – venda direta e indireta de produtos Eastpak a supermercados e omissão das diligências adequadas a por fim a vendas paralelas – foi condição essencial para a diminuição das receitas e para o aumento dos custos da Recorrente, bem como para o denegrir da sua imagem e bom nome no mercado da distribuição.
(44)Assim, encontram-se verificados todos os pressupostos da responsabilização contratual das Recorridas pela violação da obrigação de exclusividade, constantes dos artigos 798.º e 799.º, n.º 1, do CC.
(45)Como tal, deve a douta decisão recorrida ser revogada, sendo substituída por outra que condene as Recorridas no pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais em que a Recorrente incorreu e dos lucros que a Recorrente deixou de obter em resultado da violação da obrigação de exclusividade pelas Recorridas, nos termos dos artigos 562.º, 563.º e 564.º, n.º 1, todos do CC, bem como do artigo 32.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Agência, analogicamente aplicável.
(46)A Recorrida VF violou a sua obrigação de exclusividade e os seus deveres acessórios de lealdade e cooperação perante a Recorrente (artigo 762.º, n.º 2, do CC), ao informar terceiros que já não mantinha relações comerciais com a Recorrente, mesmo antes de proceder à resolução do Contrato (Factos MMMM. e NNN. da Sentença).
(47)A Recorrida VF não logrou ilidir a presunção de culpa na violação dos seus deveres de lealdade e cooperação constante do artigo 799.º, n.º 1, do CC.
(48)Ao declarar a clientes da Eastpak que havia cessado a sua relação comercial com a Recorrente quando o Contrato ainda se encontrava em vigor, a Recorrida VF lesou os direitos da Recorrente ao bom nome e imagem no mercado da distribuição, originando danos não patrimoniais que são computados no valor de €100.000,00.
(49)Assim, tem a Recorrente direito a uma indemnização pelos danos não patrimoniais que a conduta da Recorrente lhe causou, nos termos dos artigos 562.º, 563.º e 564.º, n.º 1, todos do CC, bem como do artigo 32.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Agência, analogicamente aplicável.
(50)Em razão do exposto, deve a douta Sentença recorrida ser revogada neste ponto, sendo substituída pela condenação da Recorrida VF no pagamento, à Recorrente, de danos não patrimoniais no valor de €100.000,00. Da ilicitude da resolução do Contrato operada pela Recorrida VF:
(51)Tendo a Recorrida VF violado a sua obrigação de exclusividade, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, estava legitimada a retenção de valores realizada pela Recorrente, bem como a suspensão das relações comerciais em razão da conduta da Recorrida e enquanto esta durasse, à luz do artigo 35.º do Regime do Contrato de Agência, analogicamente aplicável.
(52)Sendo lícitas as ações da Recorrente, a resolução do Contrato operada pela Recorrida VF em reação às mesmas é ilícita, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1 e 436.º, n.º 1, do CC e ainda do artigo 30.º a contrario do Regime do Contrato de Agência, analogicamente aplicável.
(53)A resolução ilícita do Contrato pela Recorrida VF originou na esfera jurídica da Recorrente os seguintes danos emergentes e lucros cessantes: (
- i)€996.520,96 a título de stock inventariado e não escoado de produtos Eastpak (Facto 7777. da Sentença), já que foi arrestado no processo n.º 945/14.0T2SNT-B, a pedido da Recorrida VF e para garantir uma alegada dívida da Recorrente que no corrente processo esta pretende compensar; (
- ii)margem de lucro de 35% que a Recorrente deixou de auferir sobre os produtos não vendidos, no montante de € 348.782,33 (Factos Y., SSSS. da Sentença).
(54)Tem assim a Recorrente direito a uma indemnização pelos danos causados pela resolução ilícita do Contrato pela Recorrida VF, à luz dos artigos 562.º, 563.º e 564.º, do CC.
(55)Deve a decisão do Tribunal a quo ser nesta matéria revogada, sendo substituída por uma decisão que julgue ilícita a resolução do Contrato operada pela Recorrida VF e condene esta no pagamento de uma indemnização no montante de €1.345.303,29. Do direito da Recorrente ao pagamento de uma indemnização de clientela:
(56)Decidiu o douto Tribunal a quo, incorretamente, não haver lugar à indemnização de clientela face à aplicação analógica do artigo 33.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Agência, porquanto no seu entender o Contrato de distribuição teria sido resolvido pela Recorrida VF licitamente em face de razões imputáveis à Recorrente.
(57)Como demonstrado, a Recorrente reteve licitamente os valores devidos à Recorrida VF e suspendeu licitamente as relações comerciais em razão da violação, por aquela última, da sua obrigação de exclusividade.
(58)Donde, a ilicitude da resolução contratual operada pela Recorrida VF como reação às ações lícitas da Recorrente.
(59)Tendo havido violação contratual pela Recorrida VF e consequente ilicitude na resolução do Contrato por si operada, não se encontra preenchido o pressuposto normativo constante do artigo 33.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Agência – a cessão do Contrato por razões imputáveis à Recorrente – pelo que é devida uma indemnização de clientela à Recorrente pela Recorrida VF.
(60)Encontram-se preenchidos todos os pressupostos da atribuição de uma indemnização de clientela à Recorrente, à luz da aplicação analógica do artigo 33.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Agência.
(61)Dos Factos F., G., H., K., L., M., N., O., P., FFF. CCCC., DDDD., EEEE. e TTTT. da Sentença resulta que a Recorrente, distribuidora exclusiva da Eastpak em Portugal desde 1995, angariou todos os clientes que as Recorridas têm em território nacional (com exceção das cadeias de supermercados) e construiu a sua rede de distribuidores autorizados.
(62)Por isso, o sucesso da marca Eastpak deve-se exclusivamente ao trabalho de publicidade, marketing, divulgação e assistência pós-venda realizado pela Recorrente.
(63)O benefício das Recorridas é evidente: o mercado e a rede de distribuidores criados pela Recorrente mantêm-se muito para além da cessação do Contrato de distribuição, contribuindo largamente para o volume de negócios das Recorridas.
(64)Com a cessação do Contrato a Recorrente deixou de fazer compras de produtos Eastpak à Recorrida VF (ou a qualquer outra empresa) para os revender, de angariar clientes para a Recorrida VF e de ter relações comerciais com a rede de revendedores autorizados da Eastpak em Portugal.
(65)A circunstância de a Recorrente ter vendido, depois da resolução do Contrato, produtos Eastpak que a Recorrida VF lhe havia vendido antes dessa resolução (Facto DDDDDDDDD. da Sentença) não afasta a verificação do pressuposto constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência, analogicamente aplicável.
(66)O contrato de distribuição é o contrato pelo qual uma das partes, em seu nome e por conta própria, se obriga a comprar e a revender, em certa zona e de modo estável, os bens produzidos ou distribuídos pela outra.
(67)Ao abrigo do Contrato de distribuição a Recorrente comprava à Recorrida produtos Eastpak e revendia-os, em seu nome e por sua conta e risco (Facto TTTTT. da Sentença).
(68)Em cada compra e venda acordada entre a Recorrente e Recorrida VF, a Recorrente adquiria a propriedade dos produtos Eastpak, nos termos do artigo 408.º, n.º 1, do CC.
(69)A resolução do Contrato de distribuição pela Recorrida VF não tem a virtualidade de retirar à Recorrente a faculdade de disposição dos produtos Eastpak ou de transformar os bens adquiridos pela Recorrente à Recorrida VF em coisas fora do comércio.
(70)A revenda de produtos Eastpak comprados à Recorrida VF antes da resolução do Contrato constitui mero escoamento de stock que é propriedade da Recorrente e gera unicamente para esta proveitos da vigência passada do Contrato de distribuição. Não estão em causa proveitos de novas compras e subsequentes novos contratos celebrados ou concluídos depois da cessação do Contrato de distribuição.
(71)O trabalho realizado pela Recorrente no âmbito do Contrato importou os seguintes custos: (
- i)€ 1.482.681,57 em custos de publicidade com promoção e divulgação da marca Eastpak em Portugal (Factos V. e FFF. da Sentença); (
- ii)€ 892.260,72 de custos com patrocínios de 2001 até 2013 (Facto MMM. da Sentença); (iii) € 57.111,04 de custos com reparação das mochilas entre 2000 a 2011 (Facto EE. da Sentença); (
- iv)€ 3.282.855,41 de custos com pessoal (Facto EEE. da Sentença).
(72)Face ao exposto, deve o douto Tribunal ad quem revogar a decisão recorrida, condenando a Recorrida VF no pagamento de uma indemnização de clientela à Recorrente no valor peticionado de €502.188,77. Da responsabilização da Recorrida Jansport pelo pagamento da indemnização de clientela à Recorrente:
(73)Salvo o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo ao decidir não haver fonte legal para imputar à Recorrida Jansport a compensação da Recorrente pelos benefícios que aquela auferiu com o trabalho desenvolvido por esta no âmbito do Contrato de distribuição.
(74)Diversamente do decidido pelo Tribunal a quo, estão verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa (artigo 473.º, n.º 1, do CC): (
- a)a existência de um enriquecimento; (
- b)a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; (
- c)a ausência de causa justificativa para o enriquecimento.
(75)Ficou demonstrado que a Recorrida Jansport beneficiou largamente do trabalho realizado pela Recorrente no âmbito do Contrato: a construção de um mercado e de uma rede de distribuidores para os produtos Eastpak em Portugal que perdura muito para além da cessação do Contrato de distribuição, contribuindo largamente para o volume de negócios das Recorridas.
(76)A Recorrida Jansport, tal como a Recorrida VF, enriqueceu à custa do trabalho da Recorrente.
(77)Nos termos do artigo 473.º, n.º 2, do CC, o enriquecimento sem causa pode ocorrer não só quando o benefício recebido não tem, ab initio, uma causa, mas também quando essa causa cessa de existir.
(78)Embora a Recorrida Jansport não seja parte no Contrato, uma vez que é a titular da marca, fabricante e distribuidora mundial dos produtos Eastpak (Facto C. da Sentença), e que se serve da Recorrida VF para a comercialização desses produtos na Europa (Factos D. e E. da Sentença), as receitas decorrentes da comercialização em Portugal que advenham da atividade da Recorrente só tiveram causa justificativa enquanto o Contrato de distribuição entre a Recorrente e a Recorrida VF esteve em vigor. A partir da resolução do Contrato operada pela Recorrida VF, deixou de haver causa justificativa para a Jansport continuar a beneficiar do trabalho da Recorrente.
(79)Uma vez que a Recorrida Jansport não é parte no Contrato, o instituto do enriquecimento sem causa é o único meio legal à disposição da Recorrente para lograr uma compensação pelos benefícios da atividade por si desenvolvida que a Recorrida Jansport conservou após o desaparecimento de uma causa justificativa para tanto.
(80)Em consequência do exposto, deverá o douto Tribunal ad quem revogar a Sentença na parte em que desresponsabiliza a Recorrida Jansport do pagamento de um montante correspondente ao da indemnização de clientela peticionado nos autos, condenando a Recorrida Jansport no pagamento solidário do montante de €502.188,77. Termina a Autora / Apelante pugnando pela revogação da sentença, para que, em substituição, se decida:
- a)Condenar a Apelada VF ao pagamento do montante global de 2.583.663,65 € à Apelante;
- b)Condenar a Apelada Jansport a pagar, solidariamente com a Apelada VF, o valor de 502.188,77 €. Foi apresentada alegação de resposta, em que as Rés / Apeladas defendem que se confirme a sentença recorrida, mesmo que para o efeito se torne necessário lançar mão do mecanismo de ampliação do objeto de recurso, que ora requerem, a título subsidiário, concluindo nos seguintes termos (sublinhado nosso):
- a)O recurso interposto pela autora deverá improceder in totum, sendo confirmado o dispositivo da sentença do tribunal de 1.ª Instância.
- b)A impugnação da decisão da matéria, efetuada pela autora, visa considerar como provados os factos não provados sob os n.º 18, 19 e 20 e considerar não provados os factos sob as alíneas WWW e XXX, sem razão no entanto.
- c)Abundam nos autos documentos que atestam que a 1.ª ré não forneceu os hipermercados, tendo estes identificados as empresas em questão, as quais não têm qualquer relação com a 1.ª ré.
- d)O documento invocado pela recorrente – rótulo de uma mochila – não demonstra que foi a 1.ª ré (
- i)quem produziu esse rótulo, (
- ii)quem fabricou a mochila, (iii) quem a importou da China para a União Europeia e (
- iv)quem a vendou ao hipermercado em questão.
- e)Este documento apenas convoca a problemática das vendas paralelas e contra a qual valem as regras europeias relativas à livre circulação e comercialização de bens, bem como o princípio do esgotamento dos direitos de propriedade industrial: – “Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir o uso da marca em produtos comercializados, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.” – art.º 253.º, n.º 1 do Código da Propriedade Industrial (CPI).
- f)Factos bem conhecidos pela autora que já desde 2003 os abordava perante a ré – documento n.º 10 da contestação.
- g)Não só não houve qualquer prova que demonstre a violação pela 1.ª ré de obrigações da relação contratual com a autora, como a prova foi clara no sentido de afastar que as rés não tiverem qualquer ligação ou intervenção no fornecimento dos hipermercados em Portugal.
- h)Quanto à inexistência de obrigação da autora de não concorrência ou de não comercialização de produtos iguais ou similares aos produtos Eastpak, a invocação deste argumentário é um renovado corolário da conduta processual da autora nos autos. A afirmação do dever de não concorrência partiu da própria autora na petição inicial no item n.º 119.
- i)Sendo por isso particularmente ousado que, em sede de recurso, venha a autora pretender alterar factos que a própria alegou ab initio, visando evitar consequências negativas pelo facto de ter concorrido (ou contribuído) para a prática de atos diretos de concorrência com a venda das mochilas Eastpak, aquando da constituição e desenrolar da atividade da sociedade Pedestal Mágico, aparentemente detida pela nora do gerente da autora e que comercializou mochilas iguais ao modelo mais conceituado da 2.ª ré: o modelo Padded – facto provado sob as alíneas AAAAAAA e BBBBBBB, entre outros.
- j)A autora procura sustentar a liberdade de concorrência de produtos iguais ou similares, quando nesta ação invoca uma relação de distribuição com exclusividade no território nacional, entendendo-a apenas num sentido.
- k)A entender-se haver exclusividade, ela terá de ser recíproca e não apenas unilateral, devendo, por isso, improceder a propugnada alteração destes pontos da decisão de facto.
- l)No que tange à impugnação operada pela autora da decisão da matéria de direito, importa convocar os factos que resultam diretamente dos autos: a ré não forneceu os hipermercados, como se verifica pelos ofícios juntos aos autos pelo Intermarché com data de 14.03.2019, pelo grupo SONAE (Continente) em 15.03.2019, pelo grupo Auchan (Jumbo) em 06.09.2019 e até da sociedade Kstationery, Lda. de 30.10.2019).
- m)Não existe qualquer ligação entre as empresas que terão fornecidos os hipermercados e as rés.
- n)As rés recorreram aos tribunais para obstar à comercialização de produtos Eastpak pelo Continente e o Jumbo, por via de providências cautelares e ações judiciais – documento n.º 9 da contestação e certidão judicial do requerimento de 30.10.2017.
- o)Não corresponde à verdade a alegada presença do gerente da autora na reunião anual de vendas de 2013, organizada pela 1.ª ré com os distribuidores europeus, sendo que o gerente da ré declarou em audiência de julgamento – e ao contrário do que consta no item n.º 136 da PI – ter sido aí, onde não esteve, que soube que a 1.ª ré estava por detrás das vendas paralelas – vide documento com a lista de presenças nesse meeting, junto em 29.01.2020 e que não foi objeto de qualquer impugnação pela ré.
- p)Não houve violação da relação contratual com a autora, pela 1.ª ré.
- q)Quanto à responsabilização da 2.ª ré, esta nunca teve qualquer relação contratual direta ou indireta com a autora, sendo completamente alheia às vicissitudes da relação entre a autora e a 1.ª ré.
- r)A responsabilidade civil extracontratual exige a verificação dos requisitos da (
- i)ação ou omissão, (
- ii)ilicitude, (iii) culpa, (
- iv)dano e (
- v)nexo de causalidade, não existindo nos autos qualquer alegação ou elemento probatório que impute a prática de factos relativos ao preenchimento destes pressupostos.
- s)A autora sustenta que a 2.ª ré é responsável a título de enriquecimento sem causa, mais defendendo que a inexistência de causa se verificou com a cessação do contrato vigente entre a autora e a 1.ª ré.
- t)Trata-se de uma interpretação sem qualquer apoio literal, sistemático ou teleológico do que está consagrado no art.º 473.º, n.º 2 do CC.
- u)A causa justificativa da valorização da marca da 2.ª ré resulta do acordo de licenciamento que esta efetuou com a 1.ª ré e dos atos que esta praticou, ao nível nacional, com os distribuidores europeus.
- v)A causa existe e não deixou de existir, mesmo que a relação contratual entre autora e 1.ª ré tenha cessado, sendo por isso de manter a absolvição da 2.ª ré, Jansport Apparel Corp.
- w)Devendo, por isso, manter-se o dispositivo da decisão do tribunal da 1.ª instância.
- x)Caso o tribunal entenda alterar a decisão da matéria de facto ou convocar razões de direito que possam, em teoria, reverter o sentido decisório do tribunal a quo, desde já se suscita nos termos do art.º 636.º, n.º 1 e 2 a necessidade de reapreciação da decisão da matéria de facto e de direito.
- y)Devendo, pelas razões de facto e elementos supra identificados – suporte na transcrição das concretas passagens e documentos aí indicados – a decisão da matéria de facto ser alterada nos seguintes termos: A) Para não provados: factos P, V, CC, FFF, JJJ, OOO, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, LLLL, TTTT e NNNNN. B) Para provados os factos considerados não provados sob os n.º 41, 42 e 43; e C) Alterados os factos: – no sentido de retirar a menção a distribuição exclusiva nos factos F, K, KK, MM, PP, VVV e todos aqueles que possam conter essa referência; e – no sentido de constar do facto DDDDDDDDD que a autora continuou a vender a mercadoria que a 1.9 ré lhe forneceu pelo menos até março de 2014, data do arresto.
- z)No que tange à decisão de direito do tribunal, as rés, pese embora o desfecho favorável, consideram que, caso proceda, nalgum ponto, o recurso da autora, subsistem diversas razões de direito (além das razões de facto que resultam da alteração subsidiária propugnada na decisão de facto) que obstam à procedência do petitório da autora e manutenção da procedência do petitório do apenso A praticamente na íntegra.
- aa)Em primeiro lugar, a não existência de uma relação contratual de concessão comercial, na modalidade de contrato de distribuição: não existiam obrigações de compra de valores mínimos, não existiam obrigações de report, obrigações de informação sobre os retalhistas e respetiva faturação ou outras, elementos habituais num contrato de distribuição.
- bb)Estaremos sim perante um contrato atípico, não enquadrável como contrato de concessão comercial, sendo, em rigor, sucessivos contratos de compra e venda grossita, no âmbito de uma colaboração comercial, mas sem que a mesma tenha feito eclodir quaisquer vínculos legais para ambas as partes.
- cc)Conclusão que, por si só, afasta qualquer responsabilidade da 1.ª ré nos pedidos indemnizatórios da autora.
- dd)Ainda que se considere existir um contrato de distribuição, o tribunal a quo não podia ter concluído pela existência de uma obrigação legal de exclusividade, uma vez que esta não foi estabelecida por acordo escrito, como impõe a aplicação do regime do contrato de agência.
- ee)Não podendo ser apenas aplicadas as normas favoráveis à autora e ignorado o restante bloco normativo, sob pena de se violar a unidade do sistema jurídico e a sua interpretação sistemática.
- ff)Ora, na ausência de um acordo escrito, não há lugar à atribuição de qualquer indemnização por clientela ou quaisquer outros prejuízos decorrentes da relação contratual com a 1.ª ré.
- gg)Por fim, sempre importa notar que a resolução contratual operada pela 1.ª ré foi lícita e fundamentada, sustentada precisamente (
- i)no não pagamento de faturas no valor de quase € 700.000 e (
- ii)na imputação de factos falsos ao afirmar-se que a 1.ª ré estaria por detrás das vendas paralelas nos hipermercados, como resultou provado nos autos.
- hh)As rés atuaram sempre com o grau de diligência necessário ou mesmo superior, procurando colaborar com a autora na luta contra as vendas paralelas, inclusive avançando para tribunal contra o Jumbo e o Continente, como fizeram.
- ii)Não se verificam os requisitos da responsabilidade contratual porque as rés não praticaram qualquer ato violador das regras contratuais e legais, nem se mostram reunidos os pressupostos do direito de indemnização por clientela.
- jj)Cumprindo ainda notar que os autos revelem, em pormenor, os contornos ilícitos da atuação da autora em ter aberto conta bancário em nome pessoal dos sócios no início de 2013 (informação documental prestada pelo contabilista da autora em 21.02.2021) e ter colocado nessa conta todo o produto da venda da mercadoria fornecida pela ré, com a qual faturaram cerca de € 1.500.000 (milhão e meio de euros), como decorre da soma das faturas juntas pela autora no seu requerimento de 30.10.2017 (documentos n.º 5 a 9).
- kk)Não só está afastada a prática de qualquer ato lesivo ou culpa da 1.ª ré ou 2.ª ré perante a autora, como está documentado em detalhe nos autos o elevado grau de culpa da autora e dos seus gerentes nos factos que motivaram a lícita e bem fundamentada resolução contratual operada pela 1.ª ré.
- ll)Mesmo considerando existir exclusividade, sempre têm de ser cumpridos cumulativamente os três requisitos do art.º 33.º, n.º 1 do Regime do Contrato de Agência: –
- a)O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
- b)A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
- c)O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).
- mm)Quanto à alínea b), não houve qualquer prova em julgamento que a 1.ª ré tenha beneficiado consideravelmente, após a cessação do contrato, da atividade desenvolvida pelo agente.
- nn)A autora até pareceu não se preocupar com isso, não trazendo a pleito qualquer prova ou requerimento probatório relevante nesse sentido.
- oo)Não se verificando a alínea
- c)porque ficou claro da parte do legal representante da autora que os negócios de venda de produtos Eastpak prosseguiram para lá de dezembro de 2013, quando a relação comercial cessou.
- pp)Afirmou em tribunal o gerente da autora e a sua filha: vendemos até ao arresto, que ocorreu em março de 2014, o que mostra que a A. Morais não deixou de receber o dinheiro das vendas aos retalhistas após a “suspensão” que disse efetuar e após a cessação do contrato em dezembro de 2013.
- qq)Em suma: (
- i)Não há exclusividade; (
- ii)Mesmo que se considere existir, não houve violação dessa exclusividade porque as rés não estão por detrás das vendas dos hipermercados em Portugal; (iii) E não há lugar à indemnização de clientela por não estarem verificados, desde logo, dois dos três requisitos exigidos pelo art.º 33.º, n.º 1 do Regime do Contrato de Agência. (
- iv)Não é devida qualquer outro tipo de indemnização pelas rés, uma vez que a resolução do contrato entre autora e 1.ª ré foi totalmente lícita.
- rr)Devendo por isso ser improcedente o petitório da autora contra as rés e confirmada a sentença do Tribunal de 1.ª Instância. A Autora / Apelante veio responder à ampliação do âmbito do recurso, defendendo a improcedência da ampliação do objeto do recurso, concluindo nos seguintes termos: 1. Peticionam as Recorridas a ampliação do objeto do recurso em matéria de facto e de Direito. 2. Quanto à matéria de facto, pretendem as Recorridas a alteração da resposta dada pelo Tribunal a quo aos factos P, V, CC, FFF, JJJ, OOO, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, LLLL, TTTT e NNNNN para não provados, aos factos n.º 41, 42 e 43 para provados. 3. Pretendem ainda fazer constar do facto DDDDDDDDD. que a Recorrente continuou a vender a mercadoria que a Recorrida VF lhe forneceu pelo menos até março de 2014, data do arresto. 4. Da prova documental, testemunhal e por declarações de parte existente nos autos resulta que as respostas dadas à matéria de facto em causa pelo douto Tribunal recorrido são as corretas, devendo manter-se. 5. Quanto aos factos OOO., 41.º, 42.º e 43.º da Sentença recorrida, referentes às obrigações da Recorrente no âmbito do contrato celebrado com a Recorrida VF, as Recorridas apresentam prova testemunhal contraditória, que não pode fundar a sua tese da inexistência de quaisquer obrigações da Recorrente perante a Recorrida VF. 6. Diversamente do que pugnam as Recorridas, do depoimento das testemunhas SN, GG, MF resulta que a Recorrente: a. Preparava, em conjunto com a Recorrida VF, um plano de negócio, cujo cumprimento era verificado por esta última com base em relatórios enviados regularmente pela Recorrente; b. Estava obrigada a apresentar à Recorrida VF um plano estratégico anual, com indicação de clientes, responsáveis de loja, vendas realizadas, previsão de vendas para os 5 anos seguintes; c. Apresentava à Recorrida VF relatórios mensais de marketing e reportava tudo o que fazia nesta área; d. Apresentava relatórios semestrais das reparações realizadas em produtos Eastpak e a sua justificação; e. Participava em meetings organizados pela Recorrida VF e estava continuamente em contacto com esta no reporte de atividades realizadas e na definição da estratégia de marketing. f. Adquiria os produtos das Recorridas por meio de encomendas; g. Cumpria os preços de venda ao público (“PVP”) para retalhistas e para clientes finais fixados pela Recorrida VF para os produtos Eastpak. 7. O que a Recorrente de facto não tinha, não resultando de prova documental, testemunhal ou por declarações ou depoimento de parte, era uma obrigação de não concorrência ou de não comercialização de produtos iguais ou similares aos produtos Eastpak. 8. Sendo certo que, apesar disso, durante todo o período de duração do contrato de concessão comercial com a Recorrida VF, a Recorrente apenas promoveu e distribuiu produtos da marca Eastpak, como atesta a testemunha JC. 9. Deve por isso manter-se a resposta dada pelo douto Tribunal a quo aos factos OOO. (provado) e aos factos 41., 42. e 43. (não provados). 10. Quanto aos custos de implementação e divulgação da marca Eastpak incorridos pela Recorrente, pretendem as Recorridas a alteração da resposta dada pelo Tribunal a quo aos factos P., V., CC., FFF., JJJ., TTTT., NNNNN. da Sentença recorrida (dados como provados). 11. Para tanto, alegam que tal valor não decorre dos documentos juntos aos autos pela Recorrente – nomeadamente faturas de gastos incorridos e prestações de contas relativas aos exercícios de 2009 a 2012 – por se referirem a gastos não relacionados com a divulgação da marca Eastpak ou por não se encontrarem registados nas referidas prestações de contas. 12. Da documentação constante dos autos (documentos 23. a 1572. juntos com a Petição Inicial) e das declarações das testemunhas GG, JC, ES, FR e EG resulta que todas as despesas postas em dúvida pelas Recorridas nos pontos 92. a 104. das suas contra-alegações correspondem efetivamente a despesas de marketing e publicidade. 13. Não procedendo a alteração peticionada pelas Recorridas 14. Sem conceder, o somatório das despesas da Recorrente que as Recorridas rejeitam estarem relacionadas com marketing e publicidade dos produtos Eastpak ascende apenas ao valor de €161.902,04 (cento e sessenta e um mil, novecentos e dois euros e quatro cêntimos). 15. O que significa que, mesmo na tese das Recorridas sempre permaneceriam justificadas despesas com marketing e publicidade no montante de €1.302.779,53 (um milhão, trezentos e vinte mil, novecentos e setenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos). 16. Relativamente ao facto CC. da Sentença recorrida, do depoimento de AMPs resulta que pese embora a obrigação de reparação dos produtos Eastpak vendidos em hipermercados não estivesse contratualmente estabelecida, a Recorrente A. Morais nunca se escudou a realizar essas reparações, tendo efetivamente assumido esse serviço em prol da boa imagem da marca Eastpak junto do cliente final. 17. Ademais, a Recorrente tinha obrigação de enviar à Recorrida VF relatórios semestrais de todas as reparações de produtos Eastpak que realizava, o que não se compagina com a afirmação de que a Recorrente não era, de facto e aos olhos da própria Recorrida VF, a responsável pelas reparações, fossem de produtos revendidos pela própria Recorrente A. Morais, fossem de produtos revendidos por hipermercados. 18. Resultando tal obrigação do depoimento da testemunha GG. 19. A Recorrente efetivamente assumiu a responsabilidade pela reparação dos produtos Eastpak vendidos em regime de outsourcing, em benefício da marca, nisso tendo empregue o seu tempo e trabalho e com isso tendo incorrido num custo total de €57.111,04 (cinquenta e sete mil, cento e onze euros e quatro cêntimos), conforme o facto EE. dado como provado na douta Sentença recorrida e não impugnado pelas Recorridas. 20. Tratando-se de um custo efetivamente incorrido pela Recorrente em benefício da imagem da marca Eastpak, deve integrar o valor devido pelas Recorridas a título de indemnização de clientela, à luz da aplicação analógica do artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência. 21. Assim, deve manter-se a resposta dada ao facto CC. da Sentença recorrida. 22. Quanto aos factos FFFF. a IIII. da Sentença recorrida, defendem as Recorridas que os contactos estabelecidos entre a Recorrida VF e o Grupo SONAE (Continente) se destinaram unicamente a resolver o litígio judicial entre si existente, e não a estabelecer uma ponte entre a SONAE e a Recorrente A. Morais, para venda dos produtos Eastpak por esta àquela, com intermédio de uma trader. 23. Não lhes assiste qualquer razão, em face da prova documental constante dos autos e dos testemunhos de PM e de SN, donde resulta que existiram contactos entre a Recorrida VF e a SONAE para uma colaboração entre o Continente e a Recorrente AF para o fornecimento de produtos Eastpak por esta àquele, por intermédio de uma empresa de trading. 24. Devem assim manter-se as respostas dadas pela Primeira Instância aos factos FFFF. a IIII. – provados. 25. Quanto à participação ou conivência das Recorridas em matéria de vendas paralelas em Território Português, em violação do direito de exclusivo da Recorrente, pretendem as Recorridas a alteração da resposta ao facto LLLL. da Sentença recorrida para não provado. 26. Contudo, as Recorridas parecem pretender ignorar o testemunho de SN, já chamado à colação em sede de alegações de recurso da aqui Recorrente. 27. Desse depoimento resulta precisamente que a Recorrida VF: (
- i)promoveu a aproximação do Modelo/Continente junto da Recorrente para comercialização de produtos Eastpak, contrariando as condições até então sempre impostas pela VF Europa aos seus distribuidores locais em matéria de comercialização dos produtos Eastpak; (
- ii)aplicava técnicas de escoamento de produtos Eastpak para artificialmente aumentar o valor das vendas, para tanto utilizando um Trader; (iii) tinha como política elevar os seus lucros a todo o custo, ainda que tal implicasse prejudicar os seus distribuidores oficiais e o incumprir os Contratos com estes celebrados. 28. Em consideração da prova ora indicada e analisada, deve manter-se a resposta dada pelo douto Tribunal a quo ao facto LLLL. – provado. 29. Relativamente ao facto DDDDDDDDD., pretendem as Recorridas a sua alteração para provado que a Ré continuava a vender as mercadorias que a Autora lhe forneceu, para a autora (A. Morais) continuou a vender a mercadoria que a 1.ª ré (VF) lhe forneceu pelo menos até março de 2014, data do arresto. 30. Contudo, nas passagens transcritas pelas Recorridas nas suas contra-alegações de recurso para sustentar tal alteração nem o representante AMP nem a testemunha GMs afirmam que as vendas de material Eastpak após a comunicação de outubro de 2013 tenham ocorrido até à exata data do arresto. 31. Sem embargo, ainda que a Recorrente houvesse vendido produtos Eastpak até à data do arresto, nunca tal circunstância seria apta a produzir os efeitos pretendidos pelas Recorridas – sustentar a ilicitude dessas vendas e a não verificação afasta a verificação da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência, analogicamente aplicável – já que a Recorrente apenas se limitou a, legitimamente, escoar os produtos Eastpak cuja propriedade adquiriu ainda na vigência do contrato de concessão comercial. 32. Quanto à ampliação do objeto do recurso em matéria de Direito, defendem as Recorridas – sem razão – a alteração da Sentença recorrida no seguinte sentido: (
- i)A inexistência de um contrato de contrato de concessão comercial entre a Recorrente e a Recorrida VF, mas sim de simples e sucessivos contratos de compra e venda; (
- ii)A exigência legal de uma cláusula escrita de exclusividade a favor da Recorrente para a atribuição uma indemnização de clientela por violação do direito de exclusivo e, consequentemente, a insuficiência de uma exclusividade de facto para a sua atribuição; (iii) A suficiência da atuação das Recorridas na proteção do exclusivo conferido à Recorrente, em face do princípio do esgotamento do direito de marca (artigo 253.º do CPI) e do princípio da livre circulação de mercadorias (artigo 258.º do TFUE). 33. Contrariamente ao que pugnam as Recorridas, o contrato constante dos autos reúne todos os elementos essenciais à sua qualificação como contrato de concessão comercial: (
- i)A obrigação do concessionário de comprar bens do concedente para revenda num determinado território; (
- ii)A atuação do concessionário em seu nome e por sua conta; (iii) A existência de uma relação de colaboração estável e duradoura de conteúdo múltiplo, incluindo certas obrigações relativamente à organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes. 34. Não há dúvida de que a Recorrente assumiu a obrigação de compra dos produtos Eastpak à Recorrida VF para revenda no território português, adquirindo a propriedade desses produtos e revendendo em seu nome e por contra própria, assumindo os riscos da comercialização – factos B., H., PP., OOO., VVV., SSSSS., TTTTT., QQQQQQQ., ZZZZZZZ. e AAAAAAAA. dados como provados na douta Sentença recorrida. 35. Não há ainda dúvida de que no âmbito da sua relação contratual, que durou entre 1995 e outubro de 2013, a Recorrente assumiu perante a Recorrida VF um conjunto de obrigações que eram objeto de fiscalização por aquela última, como resulta da prova analisada na alínea
- a)do ponto II. da presente resposta: (
- i)Preparação, em conjunto com a Recorrida VF, um plano de negócio, cujo cumprimento era verificado por esta última com base em relatórios enviados regularmente pela Recorrente; (
- ii)Apresentação à Recorrida VF de um plano estratégico anual, com indicação de clientes, responsáveis de loja, vendas realizadas, previsão de vendas para os 5 anos seguintes; (iii)Apresentação à Recorrida VF de relatórios mensais de marketing e reporte de tudo o que fazia nesta área; (
- iv)Apresentação de relatórios semestrais das reparações realizadas em produtos Eastpak e sua justificação; (
- v)Aplicação dos PVPs para retalhistas e para clientes finais fixados pela Recorrida VF para os produtos Eastpak. 36. Mais resulta da prova dos autos que a Recorrente A. Morais colaborava com a Recorrida VF numa lógica contínua e de proximidade, porquanto participava em meetings organizados pela Recorrida VF e estava continuamente em contacto com esta no reporte de atividades realizadas e na definição da estratégia de marketing. 37. Estão em causa os factos K., L., CC., OOO., QQQ., RRR., SSS., TTT., UUUU., EEEEEE. dados como provados na douta Sentença recorrida. 38. Face ao exposto, deve manter-se a qualificação dada pelo Tribunal a quo ao contrato dos autos como contrato de concessão comercial. 39. Pretendem as Recorridas que a Recorrente não tem direito a uma indemnização de clientela por alegadamente ser peticionada com fundamento em violação de uma obrigação de exclusividade, já que para tanto – na teoria das Recorridas e apenas na sua – a cláusula de exclusividade teria de estar reduzida a escrito, o que não sucede nos autos, pese embora a norma constante do artigo 4.º, 1.ª parte do Regime do Contrato de Agência não ser analogicamente aplicável a outros contratos de distribuição comercial. 40. Na teoria das Recorridas a atribuição de uma indemnização de clientela por violação do direito de exclusivo do concessionário só pode ter lugar quando a cláusula de exclusividade haja sido firmada por escrito. 41. As Recorridas confundem o direito à atribuição de uma indemnização de clientela – previsto no artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência – com o direito a uma indemnização pelo não cumprimento do contrato de agência ou de concessão comercial – previsto no artigo 32.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Agência. 42. A ratio da atribuição de um direito à indemnização de clientela é compensar o agente da atividade por si desenvolvida e de que o principal veio a beneficiar; é o ressarcimento de uma mais valia acrescida colocada ao serviço do principal, criada ou incrementada pelo esforço do agente. 43. Portanto, a indemnização de clientela tem natureza compensatória e não ressarcitória, não pressupondo a ocorrência de danos na esfera jurídica da Recorrente (embora estes efetivamente hajam ocorrido, como decorre da prova constante dos autos) nem uma conduta ilícita por banda das Recorridas. 44. Evidentemente, a violação da obrigação da Recorrida VF de assegurar a exclusividade da Recorrente (ou de qualquer outra obrigação contratual) pode fundar um pedido indemnizatório à luz do artigo 32.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Agência, a título de responsabilidade civil contratual. 45. Essa violação da obrigação de assegurar a exclusividade não é, contudo, fundamento da indemnização de clientela, à luz do artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma. 46. Ou seja: por um lado, a indemnização de clientela prevista no artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência é atribuída independentemente da existência de qualquer violação do contrato por banda do principal/concedente; por outro lado, existindo violação contratual (quanto ao exclusivo ou a qualquer outra cláusula), esta poderá fundar apenas uma indemnização a título de responsabilidade civil contratual, à luz do artigo 32.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Agência. 47. Assim sendo, se o direito à indemnização de clientela da Recorrente não depende da violação do direito de exclusivo pela Recorrida VF (ou de qualquer outro direito), ainda que esse direito de exclusivo devesse ser consagrado por escrito por imposição legal – o que não se concede e apenas se equaciona a benefício de patrocínio – e não o fosse, tal em nada impediria a atribuição da indemnização de clientela, mas apenas de uma indemnização a título de responsabilidade civil contratual, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Agência. 48. São materialmente excecionais as normas jurídicas que impõem uma forma particular como pressuposto de validade de determinadas declarações negociais, o que inclui a norma constante da 1.ª parte do artigo 4.º do Regime do Contrato de Agência, ao fazer depender de acordo escrito a concessão do direito de exclusivo a favor do agente. 49. Por imposição do artigo 11.º do CC, as normas materialmente excecionais não comportam aplicação analógica. 50. Por isso, a exigência de forma imposta pelo artigo 4.º, 1.ª parte, do Regime do Contrato de Agência é aplicável apenas para o estabelecimento de um direito de exclusivo a favor do agente, em sede de contrato de agência, não podendo ser analogicamente exigida no caso de outros contratos de distribuição comercial, incluindo o contrato de concessão comercial dos autos. 51. Sem conceder, que ainda que se equacionasse uma aplicação analógica da norma que exige a forma escrita para a cláusula de exclusividade do distribuidor, sempre a ratio dessa exigência legal funcionaria em favor do distribuidor e não da contraparte. 52. No caso do contrato de agência ou de qualquer outro contrato de distribuição comercial, uma redução do direito de exclusivo a escrito não tutela o interesse público, nem pretende proteger terceiros que interajam com as partes do contrato de agência. 53. As razões justificativas da exigência legal de forma constante do artigo 4.º, 1.ª parte, do Regime do Contrato de Agência prendem-se exclusivamente com interesses particulares: a proteção do contraente mais fraco – o agente/ distribuidor –, pela facilitação da prova da existência da exclusividade a seu favor, evitando assim que o principal, tipicamente numa situação de superioridade económica e informativa, possa facilmente violar o direito de exclusivo. 54. Assim, destinando-se a exigência de redução a escrito do direito de exclusivo a proteger o agente, não poderia funcionar contra ele e a favor do principal, sob pena de incoerência do sistema. 55. Como tal, mesmo que o artigo 11.º do CC não vedasse uma aplicação analógica da norma constante do artigo 4.º, 1.ª parte, do Regime do Contrato de Agência a outros contratos de distribuição comercial – o que não se concede – nunca essa analogia teria o efeito pretendido pelas Recorridas. 56. Já que a analogia pressupõe uma identidade de facto e de Direito entre o caso regulado e o caso previsto (artigo 10.º, n.º 2, do CC), a aplicação do artigo 4.º, 1.ª parte do Regime do Contrato de Agência apenas beneficiaria o Recorrente, enquanto parte contratual mais fraca, não podendo a falta de forma ser invocada pelas Recorridas em seu favor. 57. Quanto ao acórdão do STJ citado pelas Recorridas na p. 59 das suas contra-alegações de recurso (acórdão do STJ de 05 de março de 2009, processo n.º 09B0297, Alberto Sobrinho) é de salientar que dele não consta o texto escrito pelas Recorridas no ponto 160. das suas contra-alegações, nem foi tal texto parece constar de qualquer outro acórdão do STJ, de acordo com a pesquisa exaustiva realizada pela Recorrente. 58. Muito diversamente do afirmado pelas Recorridas e do próprio caso concreto em apreço nos presentes autos, o dito acórdão do STJ de 05 de março de 2009, processo n.º 09B0297, Alberto Sobrinho, decide um caso em que o contrato de concessão comercial e a atribuição do direito de exclusivo a favor do concessionário estão reduzidos a escrito. 59. Mais, o acórdão em questão vai em sentido divergente ao pugnado pelas Recorridas, já que explicita que a atribuição da indemnização de clientela não depende da produção de quaisquer danos na esfera jurídica do concessionário. 60. Em lado algum do acórdão em apreço (ou de outro, aparentemente) é feita uma ligação entre a atribuição de uma indemnização de clientela e a violação de uma obrigação de concessão de exclusividade – antes pelo contrário – e, em continuidade, entre a concessão da indemnização de clientela e a redução do direito de exclusivo do agente/concessionário a escrito. 61. O que se encontra na jurisprudência é a distinção entre a indemnização de clientela (de natureza compensatória) e a indemnização pelo incumprimento do contrato de distribuição comercial (de natureza ressarcitória) e a defesa da validade da atribuição de um direito de exclusivo ao concessionário através de contrato verbal, sem aplicação analógica do artigo 4.º, 1.ª parte do Regime do Contrato de Agência a outros contratos de distribuição comercial. 62. Em conclusão, deve a pretensão das Recorridas ser julgada improcedente, mantendo-se a douta Sentença recorrida na parte em que decide pela validade da atribuição verbal do direito de exclusivo a favor da Recorrente. 63. Consideram as Recorridas que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, nada mais poderiam ter feito para assegurar o direito de exclusivo que concederam à Recorrente, para além das ações que intentaram contra os hipermercados Continente e Jumbo. 64. Contudo, a invocação do princípio do esgotamento da marca e da livre circulação de mercadorias na União Europeia não tem o efeito pretendido pelas Recorridas. 65. À luz do referido artigo 253.º, n.º 1, do CPI, a marca só pode ser usada pelo próprio titular ou com o seu consentimento. Se as Recorridas, enquanto titulares da marca Eastpak, consentiram, sem mais, a comercialização indistinta dos produtos no Espaço Europeu por terceiros, então não salvaguardaram a exclusividade do seu distribuidor exclusivo em Portugal – a Recorrente A. Morais. 66. Das duas uma: (
- i)ou as Recorridas concediam exclusividade à Recorrente e asseguravam-na nos contratos que realizassem com outras empresas para venda ou distribuição dos produtos da marca Eastpak, maxime através de cláusulas de exclusividade em relação a determinados territórios ou de exclusividade seletiva, impedindo essas empresas de distribuírem ou revenderem os produtos Eastpak em Portugal; (
- ii)ou as Recorridas assumiam não pretender convencionar tais restrições e, não podendo assim controlar as empresas de distribuição ou revenda, não concediam o direito de exclusivo à Recorrente para o Território Português. 67. Evidentemente, o princípio da liberdade de circulação de mercadorias não obsta a que os agentes económicos que operam no Espaço Europeu celebrem, no puro âmbito da sua autonomia privada, contratos de distribuição ou venda de produtos com exclusividade seletiva ou territorial. 68. Se as Recorridas efetivamente tivessem convencionado com terceiros distribuidores ou revendedores cláusula destinadas a assegurar a exclusividade da Recorrente A. Morais em Território Português e essas cláusulas fossem incumpridas, incumbiria apenas às Recorridas responsabilizar contratualmente as empresas inadimplentes. 69. Contudo, não constam dos autos quaisquer contratos celebrados entre as Recorridas e terceiros distribuidores ou revendedores que demonstrem que aquelas protegeram contratualmente a exclusividade da Recorrente A. Morais, neles inserindo cláusulas que obstassem à distribuição ou revenda dos produtos Eastpak em Portugal. 70. Pelo que se mantém a presunção de culpa das Recorridas na violação do direito de exclusivo da Recorrente A. Morais. 71. Nem se diga, como fazem as Recorridas en passant nas suas contra-alegações de recurso, que a haver exclusividade, ela terá de ser recíproca e não apenas unilateral (ponto 35. das contra-alegações). 72. Desde logo, tal interpretação não decorre da letra da lei, já que o artigo 4.º do Regime do Contrato de Agência se refere apenas à concessão do direito de exclusivo a favor do agente, e já não do principal (ou do concedente, por analogia). Em nada obriga a que haja uma exclusividade recíproca. 73. Depois, a tal interpretação se opõe frontalmente o princípio da autonomia privada (artigo 405.º do CC): as partes são livres de fixar livremente o conteúdo dos contratos, salvo se a isso se opuser norma injuntiva. 74. Em razão do exposto, a douta Sentença recorrida deve nesta questão ser alterada, mas não no sentido pugnado pelas Recorridas: opostamente, deve ficar estabelecido que as Recorridas podiam e deviam ter tido uma política ativa na proteção do direito de exclusivo da Recorrente, sendo-lhes exigível a proteção contratual desse exclusivo no âmbito de contratos celebrados com empresas terceiras de distribuição ou revenda, obstando a que estas distribuíssem os produtos Eastpak em Portugal. 75. A propósito da matéria da (insuficiência
- da)atuação das Recorridas na proteção do direito de exclusivo da Recorrente, vêm aquelas dizer, en passant, que dos autos não constaria qualquer prova de que as Recorridas hajam beneficiado consideravelmente da atividade desenvolvida pela Recorrente, não se encontrando preenchida a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência (ponto 185. das contra-alegações). 76. Salvo o devido respeito, esta afirmação só pode ser reputada de absurda, face aos factos dados como provados na douta Sentença recorrida. 77. Nomeadamente, vejam-se os factos dados como provados: G., M., N., FF., NN., OO., FFF., YYY., CCCC., DDDD., EEEE., TTTT., UUUU., BBBBB. e HHHHH. 78. Da factualidade elencada resulta que foi o trabalho da Recorrente A. Morais – e o seu trabalho exclusivamente – que Levou a Eastpak a entrar no mercado português e a tornar-se uma marca líder, de reputação e referência em Portugal. 79. Antes da Recorrente, a Eastpak havia já realizado tentativas infrutíferas de entrada em Portugal, permanecendo absolutamente desconhecida em território nacional. 80. A Recorrente construiu o mercado Eastpak em Portugal, mercado esse que integralmente se mantém, até à data de hoje. Como aliás é facto público e notório... 81. O que resulta ainda de prova testemunhal vária. 82. É assim clara a presença de factualidade e prova suficiente, nos presentes autos, para se considerar preenchida a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência, analogicamente aplicável ao caso sub judice. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal e sem prejuízo da ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). Assim, identificamos as seguintes questões a decidir: 1.ª) Se deve ser modificada a decisão da matéria de facto, designadamente no tocante aos factos vertidos nos pontos 18., 19. e 20., no sentido de serem considerados provados, e aos factos constantes das alíneas WWW. e XXX., no sentido de serem considerados não provados; 2.ª) Se a 1.ª Ré incorreu em responsabilidade obrigacional, por violação da sua obrigação contratual de exclusividade e deveres acessórios de lealdade e cooperação, bem como por resolução ilícita do contrato, estando obrigada a indemnizar a Autora pelos danos assim causados; na afirmativa, fixar o valor da respetiva indemnização; 3.ª) Se as Rés estão obrigadas a pagar à Autora uma “indemnização pela clientela” no montante peticionado, sendo a 1.ª Ré em consequência da cessação do contrato de distribuição, por analogia com o regime jurídico do contrato de agência, e a 2.ª Ré com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa. (Da ampliação do âmbito do recurso subsidiariamente requerida) 4.ª) Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto, designadamente no sentido de serem considerados não provados os factos vertidos nas alíneas P., V., CC., FFF., JJJ., OOO., FFFF., GGGG., HHHH., IIII., LLLL., TTTT. e NNNNN., e provados os factos constantes dos pontos 41., 42. e 43., e ainda alterados os factos “no sentido de retirar a menção a distribuição exclusiva nos factos F, K, KK, MM, PP, VVV e todos aqueles que possam conter essa referência” e “no sentido de constar do facto DDDDDDDDD que a autora continuou a vender a mercadoria que a 1.ª ré lhe forneceu pelo menos até março de 2014, data do arresto”; 5.ª) Da não verificação dos requisitos da responsabilidade contratual, face à qualificação jurídica do contrato, aferindo designadamente se as Rés não praticaram qualquer ato violador das obrigações contratuais e das regras legais, bem como da licitude da resolução do contrato por parte da 1.ª Ré; 6.ª) Da não verificação dos pressupostos do direito de indemnização por clientela, incluindo da (in)admissibilidade da aplicação analógica do regime jurídico do contrato de agência em virtude da (in)existência de obrigação de exclusividade por parte da 1.ª Ré face à qualificação jurídica do contrato e à falta de redução a escrito do mesmo. Factos provados Na sentença foram considerados provados os seguintes factos (assinalámos com asterisco os pontos objeto de impugnação e alterámos a redação em conformidade com o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990; acrescentámos, para melhor compreensão, o que consta entre parenteses retos): A. A Autora dedica-se à atividade de importação, comercialização e exportação de equipamentos. B. A 1.ª Ré dedica-se à comercialização na Europa de produtos Eastpak, sendo distribuidora exclusiva dos produtos cuja marca pertence à 2.ª Ré. C. A sociedade 2.ª Ré desenvolve, fabrica e comercializa as mochilas, estojos e artigos conexos (doravante designados como produtos Eastpak), a nível mundial. D. Para o efeito, e por regra, a 2.ª Ré serve-se de redes comerciais (distribuidores e concessionários) nos mercados dos países onde coloca os produtos Eastpak. E. A 1.ª Ré comercializa para a empresa 2.ª Ré várias marcas no mercado internacional, nomeadamente, Eastpak, Reef, Lee, Wrangler. F. Em 1995, o Sr. AMP contactou a Eastpak nos E.U.A., marca que pertencia na altura ao Grupo Coleman, e nessa sequência foi contactado, para a comercialização em exclusivo das mochilas Eastpak em Portugal dando-se início ao acordo de distribuição exclusivo com a Autora para o Território Nacional. G. Na referida data, a marca Eastpak era completamente desconhecida no mercado Português e muito pouco conhecida no mercado Europeu. H. O Sr. AMP, aceitou em nome e representação da Autora o desafio de representar a marca Eastpak em exclusividade em Portugal, sendo que à data quem fornecia os produtos era a sociedade Coleman, S.A. I. A primeira fatura emitida pela Coleman à Autora relativa a produtos Eastpak, nomeadamente, mochilas aconteceu em 28 de novembro de 1995. J. Tendo a relação comercial com a Coleman, S.A. sido mantida com a Autora até 2000. K. A Autora desde 1995 até à presente data manteve-se com carácter permanente distribuidora exclusiva em Portugal dos produtos Eastpak. L. Desde 1995 que a Autora comercializa produtos Eastpak em Portugal, promovendo neste mercado, a marca de diversas formas visando a sua expansão, implementação e divulgação junto da camada jovem. M. Desde 1995/1996 que a Autora promoveu e divulgou a marca Eastpak de tal forma, que hoje em dia, é uma marca de reputação e referência no mercado nacional, sendo que, praticamente, todos os jovens e adolescentes são conhecedores da marca. N. O início da relação comercial inicia-se em 1995, quando o representante da Autora conhece o Sr. EG, que intermediou o contacto entre a Autora e a sociedade Coleman, S.A. para a comercialização da Eastpak em Portugal, face a uma anterior tentativa (não conseguida) de entrada da Eastpak em Portugal, infrutífera e sem qualquer êxito. O. O referido Sr. EG conhecia o anterior distribuidor da marca Eastpak em Portugal, o Sr. Rico, que desistiu de comercializar a mesma (antes de 1995) pois não conseguia introduzir a marca em Portugal, sendo por isso, até 1995 a marca Eastpak, praticamente, desconhecida no mercado Português. P. Desde 1995 que a Autora tem suportado custos de implementação e divulgação da marca Eastpak, com vista a alcançar o objectivo a que se tinha proposto, como distribuidora da marca e que se veio a traduzir na ampla divulgação da marca e notoriedade da mesma. Q. A Autora tendo em vista a divulgação e implementação da marca Eastpak no mercado Português, realizou operações de publicidade e marketing, entre outras: - Participação, com patrocínio, em vários eventos desportivos, nomeadamente, campeonatos de surf, de música e de arte, entre outros, - Volta a Portugal em SK8, entre outras e inúmeras actividades de promoção e divulgação. R. A título exemplificativo referem-se os “Highlights” durante os anos desenvolvida pela Autora entre outros: - Optimus Alive – Em 2008/2009/2010 e 2011; - Patrocínios de Artistas de Rua; - BMX Séries; - Parceria com a Multinacional Apple; - Em 2009 parceria com Art Expression que foi uma ideia desenvolvida pela Autora que consistia na customização de mochilas por artistas de renome, a referida ideia foi seguida por outros países; - Abertura de uma Conception Store no Chiado, sendo a 4.ª Loja a nível mundial; - Patrocínios em inúmeros espetáculos de música; - Parceira com a Nissan para o lançamento da edição limitada da Eastpak; - Criação da Eastpak Photo Studio; - Patrocínios de Campeonatos de Surf; - Patrocínios a Skaters, RA e MN; - Patrocínios em Campeonatos de Surf; - Patrocínios em séries televisivas, como “Lua Vermelha” na SIC, e os Morangos com Açúcar” na TVI. S. E ainda a Autora promoveu a criação de web sites, onde eram publicadas várias notícias de eventos e patrocínios, tudo sob a orientação e a custo da Autora. T. Participou em vários sites e outros meios de comunicação, jornais, revistas, onde se constata a publicidade em várias revistas entre outras: Onfire, Surf Portugal, Surge, Flash, Girl Z, VIP, TV 7 Dias, Arts, Blitz, LX, Maxmen, Onsky, Casa, Actur, Woman, Gadget, entre outras. U. A Autora ofereceu produtos a clientes VIP. V. O que levou a que a Autora tivesse (desde a entrada da 1.ª Ré) suportado durante os últimos 12 anos um valor de 1.482.681,57 € (um milhão quatrocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e oitenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos) em custos de publicidade com promoção e divulgação (não contabilizando o ano de 2013 em sede de fecho e apuramento de contas). W. Desde o ano de 2000/2001 que a 1.ª Ré passou a comercializar, como distribuidor exclusivo na Europa, os produtos Eastpak para Portugal vendendo os mesmos à Autora, sendo esta a responsável pela sua comercialização e distribuição pelos retalhistas que os revenderiam ao consumidor final. X. A partir de 2008 a 1.ª Ré acedeu a conceder alguns descontos de 5% em compras efetuadas pela Autora, a título de contribuição para os custos e despesas de publicidade, promoção, divulgação, etc. Y. O que levou a Autora a enviar um email ao Diretor de Exportação onde refere que despendeu muito dinheiro em publicidade e que o valor comparticipado era deveras insuficiente pela 1.ª Ré, sendo que os benefícios desta atuação e forma de trabalhar revertiam a favor das Rés, em detrimento da Autora, em face dos custos de operação da Autora quando comparados com as margens que dispunha (35%). Z. Na verdade, desde o ano de 1996 o representante da Autora, raramente, passa fins de semana com a sua família, antes deslocando-se de Norte a Sul do País e multiplicando-se em diversos eventos desportivos. AA. Deslocando-se pelo País e estando presente em vários eventos desportivos que acontecem aos fins-de-semana de Norte a Sul do País. BB. Na verdade, o representante da Autora, o Sr. AM, “abraçou” a marca Eastpak durante os últimos 18 anos. CC. Para além destes eventos a Autora, desde 2000 é a responsável pela reparação de todas as mochilas e produtos Eastpak em regime de outsourcing. DD. Na verdade, o lema da Eastpak é “built to resist” – construída para resistir, sendo que a garantia dada aos clientes é de 30 anos. EE. O total destes dos custos com reparação das mochilas foi de 2000 a 2011 de 57.111,04 € (cinquenta e sete mil, cento e onze euros e quatro cêntimos), com um valor de reparação de cada mochila de 4 €+3 € de portes +1 € de logística, somando um total de 8 €, para o qual a 1.ª Ré decidiu após reclamações da Autora em comparticipar, face aos elevados custos e ao facto da Autora ter de reparar mochilas que não tinha vendido, num montante de 4 €. FF. Todos os esforços, trabalho, dedicação e representação da Autora relativamente à marca Eastpak, tornou apetecível, desde 2005, com a notoriedade conseguida para a marca, o surgimento de produtos contrafeitos da Eastpak, em Portugal. GG. Na verdade, só existe contrafação, relativamente, a marcas, notoriamente, conhecidas e representadas e foi o que aconteceu em Portugal com a Eastpak desde 2005. HH. Analisando o volume de vendas da Autora de produtos Eastpak desde 2001 verifica-se que: - Em 2001 o valor da venda de produtos foi de 1.675.807,73 €. - Em 2002 o volume de vendas foi de 1.573.634,86 €. - Em 2003 o volume de vendas foi de 1.502.446,79 €. - Em 2004 o volume de vendas foi de 1.886.128,21 €. - Em 2005 o volume de vendas foi de 2.477.133,90 €. - Em 2006, o volume de vendas foi de 2.359.264,07 €. - Em 2007, o volume de vendas foi de 2.485.245,24 €. - Em 2008, o volume de vendas foi de 1.607.083,84 €. - Em 2009, o volume de vendas foi de 1.316.496,00 €. - Em 2010, o volume de vendas foi de 1.454.499,26 €. - Em 2011, o volume de vendas foi de 1.469.552,50 €. - Em 2012, o volume de vendas foi de 1.296.666,75 €. II. Desde 2008, as grandes superfícies iniciaram-se na comercialização de mochilas e de artigos Eastpak totalmente à revelia da Autora. JJ. E com o conhecimento das Rés. KK. Tal acordo de distribuição exclusiva para o território Português sempre foi reconhecido entre V.F. Europa e a Autora sendo que ainda, recentemente, ao abrigo de campanhas de marketing, como aconteceu com Raf Simon’s Fall Winter, 2013, era solicitado à Autora pela 1.ª Ré declaração de autorização para essa venda, uma vez que a Autora era pela 1.ª Ré reconhecida como distribuidora exclusiva. LL. Depois de introduzida pela Autora, no mercado nacional, a marca Eastpak, deu origem à sua contrafação e, inclusive, à instauração pela 2.ª Ré de processo crime, como foi exemplo o ocorrido no Tribunal de Marco de Canavezes no Proc. de Inquérito 4/06.0TBPRT. MM. Verificou-se a sua vulgarização e a sua comercialização nas grandes superfícies, situação que a 1.ª Ré afirmava não pretender que fosse assegurada pela Autora, uma vez que a entrada nas grandes superfícies “popularizava” a marca, razão pela qual os clientes e espaços para a comercialização de mochilas eram, criteriosamente, analisados e estudados, pela Autora, isto porque, assim era imposto pela 1.ª Ré. NN. Hoje em dia, a marca Eastpak é líder em Portugal no segmento de mochilas e malas. OO. É uma marca “premium” ligada a um estilo de vida jovem, desportista e irreverente. PP. A referida marca é distribuída na Europa desde 2000 pela 1.ª Ré, e é distribuída em Portugal desde 1995 pela Autora em regime de exclusividade. QQ. Acontece que desde 2008 que as grandes superfícies, nomeadamente, Jumbo, Pão de Açúcar e Continente, e agora também o Intermarché, começaram a comercializar em Portugal os produtos Eastpak. RR. Sendo que vendem tais produtos a um preço inferior ao preço normal do mercado e com enormes descontos. SS. O preço normal da mochila Eastpak modelo Ek620 Paddea Pack’in situava-se nos 45 €, preço recomendado pela 1.ª Ré à Autora, de venda ao público. TT. O preço oficial de revenda por parte da Autora era de 22,50 €. UU. As mochilas do referido modelo estavam a ser vendidas em 12-09-2009 no Jumbo pelo preço de 12,45 €, incluindo o IVA. VV. E em 2009, com a introdução no hipermercado Continente a 29,99 €. WW. Quando no mesmo ano a Autora revendia aos seus clientes retalhistas a 22,50 € exatamente o mesmo modelo que se vendia nos hipermercados, com aquele preço ao público. XX. De entre os muitos clientes da Autora, que apresentaram as suas legítimas reclamações, citam-se, entre outros: RM; MS; IL; ES; OR; EA; RC. YY. Os clientes da Autora revendedores autorizados Eastpak, sentiam-se defraudados, porquanto, adquiriam à Autora produtos Eastpak, marca que pugnava pelo seu “DNA”, i.é., teria de ser vendida em locais apropriados e que revendiam outras marcas de referência a nível desportivo, sendo a localização e a imagem da loja um elemento diferenciador, e estava a ser banalizada, vulgarizada em grandes superfícies amontoadamente exposta. ZZ. Em contrário às diretrizes europeias e internacionais, preconizadas pela Eastpak à Autora quanto à escolha dos retalhistas e da localização das suas lojas. AAA. Razão pela qual os clientes da Autora eram escolhidos a dedo, visitando esta os locais de venda e impondo certas regras na mostra dos produtos e sempre invocando a notoriedade e reputação da marca, pelo que seria uma mais valia para o cliente a sua revenda no seu estabelecimento. BBB. Certo é que desde 2008, as grandes superfícies foram inundadas de produtos Eastpack, sendo os mesmos vendidos sem qualquer “dignidade”, estando amontoadamente expostos. CCC. Situação que sempre foi pela 1.ª Ré interdita à Autora e aos seus clientes. DDD. Desde 2008 até agora as vendas decresceram em relação aos anos anteriores, sendo que os custos da Autora se elevaram, com a comercialização, promoção e divulgação. EEE. Não só os custos com pessoal aumentaram, em face da crescente necessidade de penetração e organização, de 181.804,39 € em 2001 para 295.442,74 € em 2012, ascendendo a um custo total ao longo dos anos de 3.282.855,41 €. FFF. Os custos de publicidade suportados pela Autora para a criação de mercado e notoriedade da marca Eastpak foram muito significativos, ascendendo no seu todo a quase 1.500.000 €. GGG. Como aumentou, também, o número de reparações gratuitas para os clientes a expensas da Autora, que em 2007 cifravam-se em 2.168,13 € e em 2012 em 4.837,67 €, isto é, os custos de reparação subiam em razão inversa do volume de vendas, que descia. HHH. E a despesa com reparações de mochilas era maior, pois a Autora passou a ter de reparar a suas expensas as mochilas que não eram por si revendidas, mas também as das grandes superfícies, conforme indicação da 1.ª Ré. III. Na verdade, os clientes das grandes superfícies, reclamavam das mochilas adquiridas ao vendedor (Continente, Jumbo, Pão de Açúcar, Etc.) e estes diziam que a garantia dos 30 anos seria da responsabilidade do distribuidor oficial, i. é da Autora. JJJ. A Autora nos 18 anos de relação comercial suportou 1.482.681,57 €. KKK. Em reparações de mochilas a Autora teve, um aumento de custo exponencial de 2007 a 2012 derivado a ter de reparar mochilas que eram vendidas nas grandes superfícies. LLL. De tal facto deu a Autora conhecimento à 1ª Ré através de inúmeros emails. MMM. Desde 2001 até 2013 (janeiro a setembro) os custos da Autora com patrocínios, ascenderam a 892.260,72 €. NNN. Os custos com pessoal também têm vindo a aumentar somando desde 2001 até 2013 o valor de 3.282.855,47 €. OOO. A aquisição dos produtos das Rés era feita mediante uma encomenda, dos produtos pretendidos, colocada pela Autora à 1.ª Ré, conforme exigência desta, sob ajustadas regras em matéria de comercialização e preço, que por sua vez a Autora se encontrava adstrita a idêntica exigência perante a rede (por si criada) de revendedores autorizados Eastpak. PPP. Como contrapartida da atividade desenvolvida, a Autora recebia a diferença entre o preço de compra e o preço de revenda dos produtos, destinando-a a cobrir os seus custos com a comercialização, promoção e publicidade e pugnando para aumentar a sua quota no mercado nacional. QQQ. A 1.ª Ré, recomendava os preços de revenda que deveriam ser praticados pela Autora. RRR. A Autora na sequência da atividade de revenda, prestava também a assistência técnica pós-venda. SSS. Esta assistência técnica era prestada pela Autora por imposição da 1.ª Ré. TTT. Com efeito, dada a garantia da marca Eastpak a 1.ª Ré exigia da Autora a prestação da assistência técnica, a título gratuito, aos clientes dos seus produtos, contudo, essa assistência era prestada não só às mochilas e artigos Eastpak pela Autora revendidos em Portugal, mas a outras mochilas e artigos introduzidas no mercado nacional através das grandes superfícies, e que assumiram um elevado volume a partir de 2008. UUU. Sempre que se revelava necessário a Autora subcontratava (a suas custas) pessoal especializado para junto dos clientes resolver os problemas técnicos, que se suscitavam com os produtos Eastpak. VVV. A atividade desenvolvida pela Autora desde 1995 era feita em regime de exclusividade, ou seja, os produtos das Rés deveriam ser distribuídos e comercializados em Portugal apenas pela Autora junto dos retalhistas autorizados por esta para a rede de revendedores autorizados Eastpak. * WWW. Sendo que, a comercialização em Portugal pela Autora de produtos iguais ou similares aos produzidos pelas Rés, bem como o exercício de atividades concorrentes com referência àqueles produtos não eram permitidas pelas Rés. * XXX. À Autora estava, desta forma, vedada a possibilidade de comercializar em Portugal produtos de empresas concorrentes das Rés. YYY. A relação comercial entre a Autora e a 1.ª Ré previa a promoção por parte da Autora dos produtos das Rés, em Portugal, o que foi atingido, largamente, face aos esforços e dedicação da Autora. ZZZ. A Autora fez a promoção dos produtos por meio de várias ações de divulgação dos produtos junto da rede de revenda. AAAA. Com o mesmo objetivo foi feita publicidade aos produtos Eastpak em jornais, revistas, e noutros meios de comunicação, expositores, feiras, ações de apresentação. BBBB. A divulgação dos produtos foi feita, também, diretamente através dos funcionários e colaboradores da Autora junto dos respetivos clientes. CCCC. Angariou-se uma vasta clientela para os produtos das Rés em consequência do trabalho de promoção e divulgação daqueles funcionários e colaboradores. DDDD. Como resultado desta publicidade, promoção e divulgação, bem como de toda a atividade desenvolvida pela Autora, os produtos Eastpak que eram, totalmente, desconhecidos em Portugal, em 1995 passaram a gozar de enorme reputação no mercado Português entre a população jovem. EEEE. Com efeito, foi a Autora quem construiu o mercado dos produtos Eastpak em Portugal e a rede de revendedores autorizados Eastpak, segundo as instruções das Rés em matéria de enquadramento dos produtos e sustentando os preços recomendados pela 1.ª Ré junto daqueles revendedores conforme indicação desta. FFFF. E foi debaixo das sucessivas reclamações que a Autora fez à 1.ª Ré sobre o número crescente de vendas nos hipermercados que contrariava todas as garantias e política comercial transmitida à rede de revendedores Eastpak, que esta lhe veio a propor a venda ao Modelo/Continente de produtos, através de uma outra sociedade ou entidade, que camuflasse a sua identidade como distribuidora de produtos Eastpak. GGGG. A reação da Autora foi negativa, apesar de receosa quanto à reação da 1.ª Ré em face das múltiplas pressões desta, através do seu responsável comercial, que sugeria a comercialização para o Modelo/Continente, primeiro, através de Espanha e depois através de uma Trading em Portugal, que escoava para aquele hipermercado. HHHH. Na sequência de troca de emails a 1.ª Ré através do seu Diretor pretendia que fosse “arranjada” uma intermediária para vender produtos à SONAE. IIII. Tendo a 1.ª Ré fornecido, inclusivamente à Autora, o contacto do Diretor de Unidade de Negócio da SONAE para que este indicasse o canal alternativo para o fornecimento dos produtos (através de uma Trading). JJJJ. A 1.ª Ré pressionava, ainda, com a necessidade de a Autora assinar um novo contrato, com diferentes condições das vigentes, decorrentes da prática e dos acordos comerciais estabelecidos ao longo dos anos, que a Autora procurava não assinar. KKKK. A Autora dirigiu uma comunicação à 1.ª Ré, onde relatou as vendas nos supermercados no paralelo. LLLL. É uma prática da 1.ª Ré para promover o volume de vendas na Europa, procurando através da venda às Trading internacionais escoar grandes quantidades de produtos de Pa