Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3565/13.3TTLSB.L1-4 Relator: SEARA PAIXÃO Descritores: DECISÃO ABSOLUTÓRIA FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/11/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário:
(2010). E termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1.-O Fundo de Acidentes de Trabalho foi notificado para proceder ao pagamento de indemnização diária provisória ao sinistrado AA. 2.-Liquidou o recorrente a esse título a quantia de 7 058,45€, no período compreendido entre 25-09-2013 e 03-11-2014. 3.-A sentença final proferida em 13-11-2015 julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Ré BB no pagamento das prestações devidas ao sinistrado. 4.-Contudo, a sentença não prevê a condenação da Ré na restituição, ao Fundo de Acidentes de Trabalho, das quantias por este adiantadas a título provisório. 5.-Dispõe o art. 122º, n.º 4 do CPT que, se a sentença final for condenatória, o juiz deverá condenar a entidade responsável no reembolso das importâncias adiantadas. 6.-Por se tratar de uma norma imperativa, de conhecimento oficioso, deveria o Meritíssimo Juiz ter dela apreciado e incluído na sentença proferida a obrigação de restituição do pagamento efetuado a título de reparação provisória. 7.-Não o tendo feito, terá a sentença de se considerar nula por omissão de pronúncia (art. 615º, n.º 1, al.
- d)do NCPC), devendo a decisão ser alterada. 8.-Deverá, pois, a sentença recorrida ser considerada nula por omissão de pronúncia e a Ré BB, ser condenada a restituir ao Fundo de Acidentes de Trabalho a quantia de 7 058,45€. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida no sentido de deferir a pretensão do Recorrente. O Recorrido, contra-alegou através do Ministério Público que o patrocina. A fls 366, mas já após a prolação da sentença, que não lhe tinha sido notificada, veio o FAT solicitar informação sobre se já tinha sido proferida sentença final atendendo a que as quantias liquidadas ao sinistrado no montante de 7.058,45, deverão ser tidas em conta na sentença e objecto de reembolso a este Fundo. O Mº Juiz, em 08-03-2016, proferiu o seguinte despacho: (…) Por força da decisão de fls. 159 dos autos, que ordenou o FAT a pagar uma indemnização diária de € 21,07 desde 25/09/2013, o FAT, conforme informou a fls. 229 dos autos, pagou a quantia de € 7.058,45 ao Sinistrado, sendo-o até à data em que, por despacho de fls. 216, se ordenou a sua imediata cessação. O valor pago pelo FAT é, assim, superior ao que é devido pelo empregador. Porém, atenta a igual natureza das prestações envolvidas, o empregador deverá reembolsar o FAT dos montantes em que foi condenado, nada mais pagando ao Sinistrado. (…) Conforme resulta dos autos o Tribunal não se pronunciou sobre o requerido pelo FAT nos requerimentos de fls. 366 / 370 dos autos, tendo-o feito apenas no presente momento. Donde, carece de cabimento o recurso interposto. Pelo exposto, determina-se o desentranhamento das alegações de recurso, assim como das contra alegações, ordenando-se a sua restituição aos apresentantes. Custas de incidente a cargo do FAT, por ao mesmo ter dado causa e nele ter ficado vencido, cuja taxa de justiça se fixa em 2 Ucs.” Destes despachos, o FAT interpôs recurso terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1-Recorre o FAT do douto despacho proferido em 08-03-2016, notificado em 23-03-2016, o qual determinou que o empregador reembolsasse este Fundo dos montantes em que foi condenado (1ª parte) bem como da não apreciação do recurso interposto, da sua qualificação como incidente e da condenação em custas pelo referido incidente (2ª parte). 2-Por requerimentos datados de 23-11-2015 (fls. 366) e 21-12-2016 (fls. 370) veio o FAT aos autos, enquanto entidade que se encontrou a pagar as pensões provisórias ao sinistrado AA, solicitar informação sobre se já tinha sido proferida sentença final atendendo a que as quantias liquidadas ao referido sinistrado no montante de 7.058,45€ e comunicadas no requerimento com refª 18285711, de 16-11-2014, deveriam ser tidas em conta na sentença e objeto de condenação no reembolsado a este Fundo pela entidade que viesse a ser responsável pela reparação do acidente. 3-Desconhecia o ora recorrente que, a essa data, já tinha sido proferida sentença final, a qual não lhe tinha sido notificada e que, sabe agora, ordenava expressamente que "se elabore nova capa para o processo papel, dela excluindo a "Zurich" e o "FAT" porquanto não são parte na causa". 4-Acontece que o FAT é interveniente nos autos, tendo o próprio tribunal determinado a sua intervenção no processo através de despacho datado de 27-01-2014, no sentido de assegurar o pagamento das pensões provisórias ao sinistrado AA, nos termos do disposto no artigo 122º, nº1 e 2 do Código de Processo de Trabalho (CPT). 5-No seguimento de tais requerimentos (de fls. 366 e 370) veio a secretaria do Tribunal a quo proceder à notificação do FAT da sentença que havia sido proferida em 13-11-2015, conforme ofício nº 342660398, de 22-12-2015. 6-Também por ofício de 08-01-2016, foi o FAT notificado da promoção do Ministério Público, datada de 07-01-2016, em como nada tinha a requerer, por ora, sobre tais requerimentos de fls. 366 e 370. 7-Uma vez que tal sentença não previa o reembolso ao FAT das prestações liquidadas ao sinistrado a título provisório, tal como prevê a lei no artigo 122º, nº 4 do CPT, interpôs este Fundo recurso dessa decisão, nesse mesmo dia 08-01-2016. 8-É que a falta de pronúncia sobre o reembolso das importâncias adiantadas, constitui matéria que deveria ter sido apreciada pelo juiz na sentença, o que, a não se verificar, é fundamento de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC). 9-Ora, tal recurso em que se suscitava a nulidade da sentença não foi apreciado, tendo o juiz optado por proferir agora o ora despacho sobre os requerimentos de fls. 366/370, a ordenar ao empregador (não identificado) o reembolso ao FAT dos montantes em que foi condenado, nada mais liquidando ao sinistrado, sendo que o FAT liquidou ao sinistrado a quantia total de 7.058,45€, valor este superior ao que é devido pelo empregador. 10-Acontece que tal despacho não só não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam tal decisão, como não identifica o empregador responsável pelo reembolso ao FAT. 11-No entender do recorrente, tal 1ª parte do despacho proferido também não satisfaz nem o requerido a fls. 366 e 370, nem é apto, em si, a produzir os efeitos jurídicos consagrados no CPT quanto ao reembolso das importâncias liquidadas pelo FAT; nem, no caso de o acima assim não se entender, pode limitar o reembolso ao FAT aos montantes em que o empregador foi condenado, já que a lei prevê a condenação de todas as importâncias adiantadas. 12-Quanto ao requerido a fls. 366 e 370, solicitava-se, na altura, através dos mesmos, informação sobre se a sentença final já tinha sido proferida e alertava-se para o facto de a mesma dever ter em conta o reembolso ao FAT das quantias liquidadas a título provisório. 13-Notificado que foi da sentença final, não conforme no nosso entender com o disposto na lei, interpôs este Fundo, em prazo para tal, o competente recurso. 14-Por outro lado, com o despacho agora proferido (1ª parte) o juiz também não repara a nulidade da sentença, já que a previsão do reembolso ao FAT das quantias liquidadas a título provisório ao sinistrado, deverá constar expressamente da sentença final condenatória, conforme estipula o já citado art.º 122º, nº 4 do CPT: "Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas". 15-Tal reparação ou suprimento da nulidade invocada, implica a tramitação conforme o disposto no art.º 617º, nº 1, 2 e 6 do CPC e a notificação do recorrente para querendo, desistir do recurso, alargar ou restringir o seu âmbito, conforme o nº 3 do mesmo artigo. 16-Porém, tal não aconteceu. 17-O despacho proferido não é apto, pois, a produzir o efeito jurídico que o recorrente requereu nem o que a lei exige. 18-Admitindo, por mera hipótese, que o despacho recorrido tem o valor jurídico de uma condenação do empregador no reembolso ao FAT dos montantes que o FAT adiantou ao sinistrado, a mesma nunca pode ficar limitada ao valor da condenação, mas sim a todas as importâncias adiantadas por este Fundo, ou seja, ao valor total de 7.0585€. 19-É que a lei (art.s, 122º, nº 4 do CPT) não limita o montante do reembolso, antes dizendo que serão reembolsadas todas as importâncias adiantadas. 20-Pelo exposto, sempre a decisão em causa deverá ser alterada, no sentido de prever o reembolso ao FAT pela entidade responsável pela reparação, de todas as importâncias adiantadas pelo Fundo. 21-No que respeita à 2ª parte do despacho de que ora se recorre, foi o FAT condenado em custas pelo (suposto) incidente a que deu origem, cuja taxa de justiça foi fixada em 2 UC's. 22-Sucede que não pode o recorrente concordar com tal condenação, por não ter sido suscitado qualquer incidente nos presentes autos. 23-Na verdade o FAT apresentou recurso da sentença proferida em 13-11-2015, que apenas lhe foi notificada em 22-12-2015, com fundamento na ausência de condenação da entidade responsável no reembolso ao FAT das quantias por este adiantado ao sinistrado. 24-O recurso foi tempestivo e tinha todo o cabimento, atenta a nulidade que se invoca. 25-Não pode, pois, entender-se tal recurso como um qualquer incidente anómalo à tramitação processual, susceptível de serem as alegações e contra-alegações do Ministério Público desentranhadas e ser o FAT condenado nas custas do mesmo, como assim foi determinado pelo despacho em crise. 26-Por outro lado, como se refere nesse mesmo despacho, o tribunal nunca se pronunciou sobre o requerido pelo FAT (em 23-11-2015), tendo-o feito apenas neste momento (0803-2016). 27-Ora, no entretanto, o FAT foi notificado da sentença (em 22-12-2015), pelo que não poderia ficar à espera de qualquer despacho do meritíssimo juiz, sob pena de a sentença transitar em julgado e não ser já possível o recurso da mesma. 28-Donde, merece todo o cabimento o recurso interposto. 29-Deste modo, deverá revogar-se o despacho em causa, ordenando-se a apreciação do recurso interposto da sentença e a questão da nulidade invocada e, consequentemente, revogar a condenação do FAT em custas, por não ter dado causa a qualquer incidente nos autos. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, ser substituído por outro que defira a pretensão do Recorrente, nomeadamente que venha a ordenar a apreciação do pedido de recurso e se assim o entender suprir a nulidade da sentença, por forma a prever a reembolso ao FAT de todas as quantias adiantadas ao sinistrado. Fundamentação: FACTOS PROVADOS. A 1ª Instância considerou provados os seguintes factos: 1..A Ré dedica-se à construção civil. 2..O Autor, desde 2007, que trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado. 3..Tinha a categoria profissional de Pintor de 1ª, desempenhando as respetivas funções. 4..No dia 24/09/2013, entre as 9h00 e as 10h00, o Autor encontrava-se ao serviço da Ré, numa obra adjudicada à mesma, no Hotel Vila Marinha, na Quinta da Marinha, em Cascais. 5..Nessa altura, ao fazer um esforço físico no desempenho das suas funções, sofreu uma dor lombar. 6..Em consequência desse acidente, sofreu o Autor as lesões e sequelas melhor descritas no auto de exame médico de fls. 98/100, que aqui se dá como integralmente reproduzido. 7..Foi-lhe atribuída ITA de 25/09/2013 a 19/01/2014. 8..À data, o Autor auferia a retribuição anual de € 11.167,30. 9..A Ré não tinha transferido a sua responsabilidade infortunística para nenhuma seguradora. 10..O Autor despendeu a quantia de 19,40 euros referente a taxa moderadora de uma consulta de urgência no Hospital de Cascais, bem como de um RX. Resultam, ainda, dos autos os seguintes factos: 11.-A requerimento do Ministério Público (a fls. 150), o Mº Juiz proferiu despacho (a fls. 157 a 160) a fixar provisoriamente uma indemnização diária no valor de €21,07 devida desde 25.09.2013 enquanto se mantiver a situação de ITA em que o sinistrado se encontra. E ordenou a notificação do FAT para proceder ao adiantamento do pagamento da referida indemnização. 12.-O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), efectivamente liquidou ao sinistrado, a título de indemnizações temporárias, a quantia global de €7.058.45, relativamente ao período de 25.09.2013 a 3.11.2014. 13.-Por despacho de 10.12.2014 (fls. 216), o Mº Juiz ordenou a notificação do FAT para cessar de imediato os pagamentos que até então tenha efectuado ao sinistrado. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Foram interpostos dois recursos: um da sentença propriamente dita e outro dos despachos proferidos a 8.03.2016, acima referidos. No recurso da sentença propriamente dita, o Apelante invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por esta não se ter pronunciado quanto ao reembolso da indemnização provisória que o FAT esteve a pagar ao sinistrado por ordem do tribunal. Quanto a nós, a falta de pronúncia quanto ao reembolso das importâncias adiantadas pelo FAT, na sequência de ordem do tribunal nesse sentido, constitui omissão de pronúncia nos termos do art. 615º nº 1 al.
- d)do Novo Código de Processo Civil (NCPC), por essa ser uma questão de conhecimento oficioso, imposto pelo nº 4 do art. 122º do CPT. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 608 nº 2 do CPC, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Ora, o art. 122º nº 4 do CPT dispõe que “na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas”. Esta é uma norma imperativa de conhecimento oficioso, pelo que o Mº Juiz deveria ter incluído na sentença a obrigação da entidade responsável pela reparação do acidente reembolsar o FAT pelas quantias provisoriamente por si adiantadas. Não o tendo feito, verifica-se a nulidade de sentença arguida pelo FAT no seu recurso. Acontece, porém, que tendo a referida nulidade sido suscitada no âmbito do recurso, o Mº Juiz, através do despacho proferido a 8.03.2016, pronunciou-se sobre ela nos seguintes termos: “Por força da decisão de fls. 159 dos autos, que ordenou o FAT a pagar uma indemnização diária de € 21,07 desde 25/09/2013, o FAT, conforme informou a fls. 229 dos autos, pagou a quantia de € 7.058,45 ao Sinistrado, sendo-o até à data em que, por despacho de fls. 216, se ordenou a sua imediata cessação. O valor pago pelo FAT é, assim, superior ao que é devido pelo empregador. Porém, atenta a igual natureza das prestações envolvidas, o empregador deverá reembolsar o FAT dos montantes em que foi condenado, nada mais pagando ao Sinistrado.” Desta forma o Mº Juiz supriu a referida nulidade, ficando este despacho a constituir complemento e parte integrante da sentença, nos termos do disposto no art. 617º nº 2 do NCPC. Por isso, constituindo este despacho parte integrante da sentença, facilmente se constata que o empregador a que aí se alude é a entidade empregadora responsável pelo acidente claramente identificada na sentença, não se podendo dizer que o despacho não satisfaz por não identificar o responsável pelo reembolso. Acontece que o FAT, notificado do referido despacho veio interpor novo recurso, o que fez em conformidade com o disposto no art. 617º nº 3 do NCPC, através do qual alargou o âmbito do primitivo recurso, alegando que não foi ordenado o reembolso de todas as quantias que adiantou, mas apenas da quantia de €2.506,14 em que a entidade empregadora foi condenada, tendo, ainda impugnado a decisão que excluiu o FAT do processo, por não ser parte na causa e, bem assim, a decisão de condenação do FAT em custas pelo incidente provocado. Cumpre apreciar. Quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo FAT. Nos termos previstos nos art. 121º e 122º do CPT, pode o juiz, em certas condições, fixar pensão ou indemnização provisórias. E o art. 122º nº 4 do CPT dispõe que “na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas”. No caso, o FAT foi notificado pelo tribunal para efectuar o pagamento da indemnização provisória, por incapacidade temporária absoluta (ITA) ao sinistrado desde o dia 25.09.2013, à razão de €21,06 por dia. E efectivamente o FAT adiantou ao sinistrado o pagamento da quantia global de €7.058,45, a título de indemnização provisória por ITA, correspondente ao período de 25.09.2013 a 3.11.2014, data em que foi notificado para cessar os pagamentos. Acontece que a sentença recorrida atribuiu do sinistrado a ITA apenas relativamente ao período de 25.09.2013 a 19.01.2014 e condenou a entidade empregadora, PRG – Pinturas, Revestimentos e Ldª, no pagamento da indemnização correspondente a esse período, no montante de € 2.506,14 e ordenou o reembolso dessa importância ao FAT. A nosso ver, o despacho que condenou a entidade empregadora a reembolsar o FAT pelas importâncias em que foi condenada, está correcto, pois foi essa a quantia em que a entidade empregadora foi condenada, ou seja, é essa a medida da sua responsabilidade pelo acidente de trabalho ocorrido. E não se diga que a entidade empregadora deveria ser condenada a reembolsar o FAT de todas as quantias adiantadas ao sinistrado. É que embora o art. 122º nº 4 do CPT diga que o FAT deve ser reembolsado de todas as quantias adiantadas, isso pressupõe que o responsável pelo acidente tenha sido condenado em quantia igual ou superior à adiantada pelo FAT. Isso mesmo resulta da norma constante de nº 4 do art. 122º do CPT lida na sua globalidade. Essa norma refere o seguinte: “na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas”. A transferência para a entidade responsável do pagamento da pensão ou da indemnização adiantada pelo FAT, pressupõe que a sentença seja condenatória. E no presente caso, o juiz transferiu para a entidade empregadora a obrigação da reembolsar o FAT pelas importâncias em que foi condenada e a mais não estava obrigada esta entidade. Pode considerar-se que relativamente à diferença entre o valor constante da condenação da entidade empregadora de €2.515,14, cujo reembolso foi ordenado, e o valor total adiantado pelo FAT de €7.048,75, a sentença foi absolutória. É que no caso de a sentença ser absolutória, o CPT é omisso no que respeita ao reembolso das indemnizações ou pensões pagas ao sinistrado pelo FAT, (pois o art. 122º nº 4 do CPT apenas se refere à sentença condenatória), pelo que haverá que recorrer ao procedimento cautelar que mais se assemelha ao da fixação da pensão provisória, a saber, a prestação provisória de alimentos, e aplicar ao caso por analogia o regime previsto no art. 387º do CPC, com referência ao preceituado no art. 2007º nº 2 do Código Civil, segundo o qual não há lugar à restituição da pensão ou indemnização provisória recebida pelo sinistrado – neste sentido veja-se o acórdão da Relação do Porto de 10.07.2006, proc. 0611491, disponível www.dgsi.pt. Improcede, portanto, a pretensão do FAT de reembolso da quantia correspondente à diferença entre o valor de €2.515,14, cujo reembolso foi ordenado, e o valor total adiantado pelo FAT de €7.048,75. O Apelante impugna, ainda a decisão que excluiu o FAT do processo, por não ser parte na causa e, bem assim, a decisão de condenação do FAT em custas pelo incidente provocado. Quanto à decisão que considerou que o FAT não é parte na causa Trata-se de uma decisão que só pode ser atribuída a mero lapso do tribunal, porquanto o FAT é um interveniente nos autos, pois foi o próprio tribunal que determinou a sua intervenção no processo através de despacho datado de 27-01-2014, no sentido de assegurar o pagamento da indemnização provisória por ITA ao sinistrado nos termos do disposto no artigo 122º, nº1 e 2 do Código de Processo de Trabalho (CPT). Aliás, nos termos do art. 27º nº 1 do CPT o Mº Juiz deveria oficiosamente ter mandado intervir o FAT no processo. Por isso, não faz qualquer sentido a sua exclusão do mesmo do processo, pelo que se revoga essa decisão constante da sentença recorrida. Quanto à condenação em custas pelo incidente a que alude a 2ª parte do despacho de 8.03.2016. Também carece de fundamento essa decisão, porquanto o recurso interposto pelo FAT da sentença proferida em 13.11.2015, além de tempestivo, tinha cabimento face ao que já se referiu quanto à falta de pronúncia relativamente ao reembolso das importâncias adiantadas pelo FAT. Esse recurso não constitui pois qualquer incidente anómalo, mas antes um direito do FAT. Por isso, também a decisão que mandou desentranhar as alegações do FAT e as contra-alegações do Ministério Público, não tem cabimento e não se pode manter. Consequentemente, é de revogar a decisão de condenação do FAT nas custas, que consta da 2ª parte do despacho proferido a 8.03.2016 (fls. 404). DECISÃO: Pelo exposto decide-se: Manter a decisão que condenou a entidade empregadora PRG-Pinturas, Revestimentos e Gessos, Ldª, a reembolsar o FAT pelo pagamento da quantia de €2506,14. Revogar a decisão que mandou excluir o FAT da causa; Revogar a decisão constante da 2ª parte do despacho de 8.03.2016 (fls. 404), que mandou desentranhar dos autos as alegações do recurso interposto pelo FAT e que o condenou em custas pelo incidente causado. Mantém-se no mais a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo do FAT e do sinistrado (que delas está isento), na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente. Lisboa, 11 de Janeiro de 2017 Claudino Seara Paixão Maria João Romba José Feteira