Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 936/19.5Y4FNC.L1-4 Relator: CELINA NÓBREGA Descritores: CONTRAORDENAÇÃO RETRIBUIÇÃO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/25/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: Não tendo ficado provado que o ex-trabalhador autorizou a compensação de créditos, nem tendo a recorrente provado que as anomalias detectadas no stock do estabelecimento comercial resultaram da violação dos deveres laborais por parte daquele, não podemos concluir pela verificação do contra crédito da recorrente e possibilidade da sua compensação com os créditos laborais. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AAA com sede na Rua (…), inconformada com a decisão da Direcção Regional do Trabalho e da Acção Inspectiva, da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania do Governo da Região Autónoma da Madeira que lhe aplicou a coima de €2.000.00 pela prática, a título de negligência, de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 245.º, n.º 1, alíneas
(5), nem sempre com respostas unívocas. Mas não pode ignorar-se, por um lado, que este artigo (citado art.º 25) rege o conteúdo da decisão administrativa de forma suficiente, não carecendo de ser integrado por outros diplomas; por outro, que há uma enorme diferença entre esta decisão e uma sentença judicial, não valendo aquela mais, no fundo, do que uma simples acusação, como resulta do disposto no art.º 37 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro ("O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respectivos elementos de prova, valendo este acto como acusação"), aliás como também dispõe o art.º 62 do RGCO. E pretender que uma acusação há de estar sujeita aos requisitos de uma sentença judicial, salvo o devido respeito, não tem sentido. Neste sentido cfr. o acórdão da Relação de Évora de 11-10-2011: "I-A decisão administrativa, em todo o caso, até está fundamentada de facto. II-Sem prejuízo de o artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações dever ser analisado à luz dos princípios do artigo 32.º da Constituição, não deverá ignorar-se, tão-pouco, que a imputação ao arguido pela autoridade administrativa de uma contra-ordenação e subsequente estabelecimento do contraditório nos termos previstos no artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações não traduz ainda uma acusação pública, surgindo esta apenas com a apresentação ao juiz dos autos remetidos pelo Ministério Público na sequência da apresentação de impugnação judicial da decisão administrativa nos termos do artigo 62.º do mesmo diploma legal. III-O respeito pelos direitos de defesa e contraditório bem como o princípio da presunção de inocência não impõem a observância no procedimento e decisão administrativa do mesmo grau de exigências formais impostas a uma decisão judicial produzida no termo de um processo moldado por compreensível maior rigidez reivindicada pela condição e natureza de instrumento último de tutela dos direitos fundamentais".” Assim, não vislumbramos que a falta de apreciação crítica das provas possa inquinar a decisão administrativa, tanto mais que desta ressaltam, sem qualquer dúvida, os factos imputados à arguida, bem como o enquadramento legal que determinou a sua condenação, o que tudo foi compreendido pela arguida como se extrai da defesa que juntou aos autos, estando, pois, fundamentada de facto e de direito. Por fim, ainda invoca a recorrente que a decisão administrativa é nula por ser omissa quanto à moldura penal aplicável. No ponto III da decisão refere-se: “ Impende sobre a arguida igualmente a acusação de infringir o disposto no n.º 1 e na al.
- b)do n.º 2 do artigo 263.º (subsídio de Natal) do Código do Trabalho, o que constitui infracção muito grave nos termos do n.º 3 do artigo 263.º do Código do Trabalho, a que corresponde, a coima de €9.180.00 a €30.600.00 (90 UC a 300UC) por a infracção ser punida a título de negligência, de harmonia com o disposto na primeira parte da alínea
- e)do n.º 4 do artigo 554.º do Código do Trabalho. Ou seja, no que toca à contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 263.º n.ºs 1 e 2 al.
- b)do CT à qual se cinge o recurso, a decisão administrativa identificou a moldura da coima, termos em que não se verifica a invocada omissão. Em conclusão, não merece censura a sentença recorrida quando conclui pela inexistência das nulidades imputadas à decisão administrativa. Analisemos, agora, se a sentença é nula. A este propósito invoca a recorrente, em resumo, que os pontos 12, 13 e 14 da sentença não podem ser considerados por expressarem um raciocínio conclusivo e não encontrarem qualquer sustentação em qualquer elemento de prova e que a sentença omite a fundamentação quanto a tais pontos dos factos provados o que consubstancia nulidade, nos termos dos arts. 607º, nº4, e 615º, nº1, als.
- c)e
- d)do Código de Processo Civil e que é feita uma deficiente e obscura alusão aos factos provados e não provados o que compromete o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contende com o acesso à justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no artigo 20.º da CRP. Vejamos. Em decorrência da imposição constitucional consagrada no artigo 205º n.º 1 da CRP que estatui que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, dispõe o n.º 4 do artigo 39.º da Lei n.º 107/2009 de 14.09., que “O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.” Nos termos do artigo 379.º do CPP aplicável ex vi do artigo 60.º da Lei n.º 107/2009 de 14.09 e do artigo 41.º do DL n.º 433/82 de 27.10: “1 - É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas
- a)a
- d)do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
- b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.” Por seu turno, dispõe o n.º 2 do artigo 374.º do CPP que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, enquanto que a al.
- b)do n.º 3 prevê que “A sentença termina pelo dispositivo que contém:
- a)(…);
- b)A decisão condenatória ou absolutória; (…).” Analisada a sentença dela resulta que sob o título II Fundamentação e sob A- Factos Provados - foram enumerados os factos provados com relevância para a decisão e sob B- Matéria de Facto Não Provada - ficou consignado que “Com relevância para a decisão em causa inexiste qualquer facto a considerar não provado.” Assim, dúvidas não existem de que a sentença enumerou os factos provados com interesse para a decisão da causa, como deixou claro que com relevância para a decisão da causa não existem factos a considerar não provados. E motivou a matéria de facto provada nos termos seguintes: “A convicção para a determinação da matéria de facto considerada provada resultou da prova produzida em audiência de julgamento conjugada com a documentação constante dos autos. Assim, em concreto, tiveram-se em consideração:
- a)O depoimento de (…), inspectora do trabalho, a desempenhar funções na Direcção Regional do Trabalho e da Acção Inspectiva, o qual confirmou o auto de notícia de fls. 2, descrevendo as circunstâncias em que foi instaurado o processo de contraordenação à arguida;
- b)O depoimento de (…), o qual desempenhou funções para a arguida até Junho de 2019, e que descreveu o contexto em que procedeu à denúncia do contrato de trabalho, corroborando o documento de fls. 16. Em conformidade com os documentos de fls. 35 a 40, admitiu ainda que não lhe foi paga qualquer quantia em consequência da cessação do contrato de trabalho, tendo a arguida compensado a quantia em dívida com as quantias que apurou na sequência do inventário que realizou. Pese embora já não se recordasse da assinatura do documento de fls. 45, confirmou o mesmo. Relativamente ao período em que esteve ausente do trabalho valorou-se também o seu depoimento, tendo expressamente declarado que desde o dia 15 de Abril de 2019 não mais voltou ao trabalho, conjugado com os certificados de incapacidade temporária para o trabalho de fls. 11 a 15.
- c)Os depoimentos de (…), o qual desempenhou funções para a arguida até 30 de Setembro de 2019, como responsável dos recursos humanos, José António de Oliveira Pereira e (…), ambos juristas, a desempenhar funções para a arguida, os quais, revelando conhecimento directo dos factos, adveniente das funções desempenhadas, em depoimentos concordantes entre si, confirmaram a assinatura pelo trabalhador da declaração de fls. 45, afirmando que tal corresponde a uma prática seguida pela arguida relativamente aos responsáveis. Descreveram, ainda, pormenorizadamente, a realização pela arguida de um inventário na filial da Madeira, na sequência da cessação do contrato do trabalhador (...), para apuramento/confirmação do stock existente e eventual responsabilidade deste, no âmbito do qual foi apurada a existência de peças em falta no valor de cerca de € 3.000,00 (três mil euros), tendo sido efectuada a respectiva compensação com os créditos de que o trabalhador era titular em consequência da cessação do contrato de trabalho.
- d)No que se reporta ao ordenado base do trabalhador foi tomado em consideração o recibo de fls. 18, quanto ao apuramento das responsabilidades pela Direcção Regional do Trabalho e da Acção Inspectiva o mapa de reposição de fls. 4 e quanto ao volume de negócios da arguida o relatório único de fls.” Do exposto, resulta que, efectivamente, na motivação, nada é referido quanto à factualidade não provada. Contudo, tendo ficado consignado que com relevância para a decisão da causa inexiste qualquer facto a considerar não provado, não se vislumbra qual a fundamentação que merece o que nem se elencou como não provado. No que respeita aos pontos 12 a 14 dos factos provados, a respectiva fundamentação extrai-se da motivação considerada no seu conjunto, sendo facilmente apreendida da motivação do elemento objectivo da contra-ordenação, sendo certo que apenas a falta absoluta de motivação, quer de facto, quer de direito é susceptível de gerar a nulidade da sentença, o que, manifestamente, não é o caso. Quanto à alegação de que os pontos 12, 13 e 14 da sentença não podem ser considerados por serem conclusivos e não encontrarem qualquer sustentação em qualquer prova, relembre-se antes do mais o respectivo teor: “12 - A arguida estava ciente de que deveria ter cumprido com as obrigações em causa e que ao agir como descrito não procedeu com o cuidado e diligência que, na sua qualidade de entidade patronal, lhe era exigido. “ “13 - Sabia que a sua descrita conduta constituía contraordenação punida com coima. “ “14 - E ao ser notificada para o cumprimento de uma obrigação legal e ao não demonstrar a sua regularização até à data do levantamento do processo representou como possível a existência de infração laboral.” A matéria em causa constitui o elemento subjectivo (cognitivo e volitivo da contra-ordenação) que é integrado por factos psicológicos, devendo, nessa medida, constar da factualidade provada, como consta. A recorrente ainda invoca que estes pontos da matéria de facto não encontram sustentação em qualquer prova, o que equivale a impugnar a mencionada matéria de facto. Sucede, porém, que de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito. A propósito desta norma escreve o Exmo. Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, na obra “Recursos no Processo do Trabalho Novo Regime”, 2010, Almedina, pág. 169, ” O recurso em matéria de facto está limitado às situações referidas no art. 410º, nº2 do CPP, pelo que, em regra, a Relação apenas aprecia matéria de direito, funcionando, na prática, como tribunal de revista”. Estabelece o art. 410º, nº2 do Código de Processo Penal que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a)-A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b)-A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c)-Erro notório na apreciação da prova.” Os vícios em causa são de conhecimento oficioso, sendo certo que analisada a sentença recorrida é de concluir que esta não padece dos mesmos. Por fim, também não vemos que tenha sido feita uma deficiente e obscura alusão aos factos provados e não provados ou que esteja comprometido o direito ao recurso da matéria de facto, o qual, como já vimos, apenas é admitido nos limites acima referidos. Nem a sentença omitiu pronúncia posto que conheceu de todas as questões que foram suscitadas pela recorrente no recurso de impugnação. Nestes termos, impõe-se concluir que não assiste razão à recorrente quando invoca a nulidade da sentença. Apreciemos, agora, se, no caso, é admissível a compensação. Após efectuar o enquadramento legal das contra-ordenções imputadas à arguida e concluir no sentido de que esta deve ser absolvida da contra-ordenação prevista e punida no artigo 278.º n.ºs 1, 2 e 4 do CT, quanto ao mais, pronunciou-se a sentença recorrida nos termos seguintes: “No mais, inexistem dúvidas de que a arguida não procedeu à entrega dos montantes devidos ao trabalhador, em consequência da cessação do contrato de trabalho, a título de férias e subsídio de Natal e respectivos proporcionais, optando, antes, por proceder à sua compensação com os valores de que se considerava credora relativamente ao trabalhador. O instituto jurídico da compensação, como forma de extinção da obrigação, encontra-se previsto nos art. 847.º e seguintes do Código Civil. A compensação consiste numa “forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito libertando-se do seu débito, por uma espécie de ação directa.” [cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, pág. 135]. Preceitua o art. 847.º do Código Civil que: “1- Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
- a)Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção peremptória ou dilatória, de direito material;
- b)Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 2 - Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente. 3- A iliquidez da dívida não impede a compensação.” Por sua vez, estipula o art. 848.º, n.º 1 do mesmo diploma legal que a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra. Em suma, para que a extinção da dívida por compensação possa ser oposta ao credor, exigem-se a verificação dos seguintes requisitos: (
- a)a existência de dois créditos recíprocos; (
- b)a exigibilidade do crédito do autor da compensação; (
- c)a fungibilidade e a homogeneidade das prestações; (
- d)a não exclusão da compensação pela lei; e, (
- e)a declaração de vontade de compensar. [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01/07/2014, Processo n.º 11148/12.9YPRT-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt] No caso em análise, a arguida sustenta que o trabalhador assumiu a responsabilidade pela gestão do inventário do estabelecimento comercial do qual foi encarregado, sendo que, neste âmbito, prestou autorização para a compensação dos créditos que viessem a ser apurados a favor da arguida. Na verdade, no dia 7 de Dezembro de 2012, (...) assinou uma declaração nos termos da qual, na qualidade de legal responsável da filial da Madeira da arguida, “declara para todos os devidos e legais efeitos que o stock do estabelecimento comercial da sociedade se encontra em perfeitas condições, isto é, corresponde ao stock informático, conforme documentos de inventário realizado a 07/12/2012. Mais declara, que a partir desta data, quaisquer anomalias no mesmo stock, bem como do restante material do estabelecimento, passam a ser da minha inteira responsabilidade, respondendo por quaisquer eventuais anomalias que se venham a verificar. Declaro ainda que, a caixa do estabelecimento, passa a ser também da minha inteira responsabilidade, respondendo por quaisquer diferenças que venham a existir, a partir desta data. A presente declaração fica anexa ao contrato de trabalho do declarante, sendo parte integrante do mesmo. O declarante não pode suscitar a nulidade da presente declaração por corresponder à sua consciente vontade sendo certo que, para a entidade empregadora este é um requisito essencial para a formação da vontade de contratar.” Estamos, assim, perante uma declaração em que o trabalhador assume a responsabilidade por quaisquer anomalias que se venham a verificar no stock, bem como no restante material do estabelecimento, e por quaisquer diferenças que venham a existir na caixa do estabelecimento. Em primeiro lugar, refira-se que é de duvidosa legalidade a assunção pelo trabalhador de toda e qualquer responsabilidade por qualquer anomalia, nos moldes em que o fez, designadamente face ao disposto no art. 483.º, n.º 2 do Código Civil. Mas, para além disso, ao contrário do alegado pela arguida, considera-se que tal declaração não contém, em si, uma prévia autorização do trabalhador para que a arguida, sem mais, compense quaisquer créditos decorrentes de tal responsabilidade. Aliás, atento o disposto no art. 279.º, n.º 1 do Código do Trabalho, com a epígrafe “compensações e descontos”, nunca uma declaração de autorização para compensação seria admissível na vigência do contrato de trabalho. Com efeito, determina esta norma que, “na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela.” Tal disposição legal determina, na vigência do contrato de trabalho, a inadmissibilidade da compensação integral da retribuição em dívida com créditos do empregador sobre o trabalhador e só nos casos previstos no seu n.º 2, é admitida a compensação, a qual não pode exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição (n.º 3 do citado artigo), a não ser no caso da alínea
- a)do seu n.º 2. Concluindo, a declaração em causa não tem a validade que a arguida lhe atribui não podendo, pois, justificar a invocada compensação. Deste modo, a arguida apenas poderia proceder à compensação nos termos legais, mais propriamente se demonstrasse a existência de um crédito perante o trabalhador decorrente da violação por este dos seus deveres laborais, ou seja, teria de alegar e provar factos que permitissem concluir pela responsabilidade civil do trabalhador. Todavia, constata-se que a arguida, centrando, antes, a compensação na declaração emitida pelo trabalhador, não alegou, nem demonstrou factos concretos que permitissem concluir pela responsabilidade do trabalhador, a fim de se apreciar da eventual compensação de créditos. Com efeito, considera-se que o mero facto de o trabalhador ser o responsável pela filial e a arguida, no inventário que realizou, ter apurado da falta de peças e acessórios, não permite, sem mais, concluir pela responsabilidade civil contratual do trabalhador. Deste modo, não se reconhecendo o crédito indemnizatório que a arguida pretendia ver compensado com os créditos laborais do trabalhador, resta concluir pela verificação dos elementos do tipo objectivo das duas contraordenações imputadas. Num tal contexto, ao proceder à compensação da forma em que o fez, e encontrando-se a arguida ciente de que deveria ter cumprido com as obrigações em causa, sabendo que a sua conduta constituía contraordenação punida com coima, a sua conduta não pode ainda deixar de ser considerada negligente, preenchendo o elemento subjectivo do tipo legal em conformidade com o disposto nos art. 548.º e 550.º do Código do Trabalho e art. 8.º do Decreto-Lei n.º 433/82 ex vi do art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. Com efeito, considera-se que existe negligência sempre que o agente viola o dever objectivo de cuidado adequado a evitar a ofensa do bem jurídico protegido pela norma; isto é, quando não toma a precauções necessárias adequadas a evitar o resultado, ou seja, a negligência é um juízo de censura ao agente por não ter agido de outro modo, conforme podia e devia. Deste modo, não restam, dúvidas que a arguida com a sua conduta praticou as duas contraordenações que lhe são imputadas, previstas e punidas pelo art. 245.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- b)e 5 do Código do Trabalho e 263.º, n.º 1 e 2, alínea
- b)e 3 do Código do Trabalho. Nesta sequência, considerando que a arguida não impugnou o quantitativo das duas coimas aplicadas, mantem-se a decisão recorrida quanto a estas.” Defende a recorrente, por sua banda e em síntese, que dúvidas não subsistem que o seu ex-trabalhador assumiu através de declaração expressa a responsabilidade por quaisquer anomalias que se venham a verificar no stock, bem como no restante material do estabelecimento e por quaisquer diferenças que venham a existir na caixa do estabelecimento, que não se pode concordar que na sentença recorrida se afirme que “é de duvidosa legalidade a assunção pelo trabalhador de toda e qualquer responsabilidade por qualquer anomalia, nos moldes em que o fez, designadamente face ao disposto no artº 483º nº 2 do Código Civil.”, competindo à Meritíssima Juiz “a quo” apreciar da legalidade ou não da responsabilidade assumida pelo ex-trabalhador da recorrente, que face ao que consta da sentença recorrida, além da suscitada dúvida, nada mais ficou a saber quanto à admissibilidade da compensação, sendo certo que, não pode a recorrente concordar com tal dúvida, uma vez que, a declaração foi subscrita de forma livre e expressa pelo ex-trabalhador quando assumiu idênticas funções às de um gerente de uma sociedade, sendo o único responsável por toda a actividade desenvolvida na filial do Funchal, que verificada a responsabilidade do ex-trabalhador por danos que causou à entidade empregadora, tornou-se esta automaticamente credora daquele, crédito este que nem o ex-trabalhador nem quem quer que seja, designadamente a recorrida alguma vez colocou em causa, pelo que está verificado um dos requisitos para a compensação, ou seja, a existência de um crédito e contracrédito, que ainda que a declaração efectuada pelo ex-trabalhador não constituísse prévia autorização para a compensação, a verdade é que também não se opôs a que esta se concretizasse, pelo que, sempre estamos perante consentimento tácito para a realização da compensação nos termos do disposto no artº 217º do Código Civil, que ocorrendo a compensação após a cessação do contrato de trabalho não há que apelar ao artº 279º do CT, que tendo a sociedade recorrente demonstrado a existência de um crédito perante o trabalhador decorrente da violação dos seus deveres laborais, cuja responsabilidade jamais foi ou é questionada, não pode aceitar o que consta da sentença recorrida no que respeita à falta de alegação e demonstração de factos concretos que permitissem concluir pela responsabilidade civil contratual do trabalhador e que face ao que consta dos pontos 8, 9 e 10 dos factos provados e à total ausência de oposição às comunicações que a recorrente remeteu ao ex-trabalhador não se pode admitir a prática das infracções que lhe são imputadas. Vejamos: Da factualidade provada decorre que: no dia 7 de Dezembro de 2012, (...) assinou uma declaração nos termos da qual, na qualidade de legal responsável da filial da Madeira da arguida, “declara para todos os devidos e legais efeitos que o stock do estabelecimento comercial da sociedade se encontra em perfeitas condições, isto é, corresponde ao stock informático, conforme documentos de inventário realizado a 07/12/2012. Mais declara, que a partir desta data, quaisquer anomalias no mesmo stock, bem como do restante material do estabelecimento, passam a ser da minha inteira responsabilidade, respondendo por quaisquer eventuais anomalias que se venham a verificar. Declaro ainda que, a caixa do estabelecimento, passa a ser também da minha inteira responsabilidade, respondendo por quaisquer diferenças que venham a existir, a partir desta data. A presente declaração fica anexa ao contrato de trabalho do declarante, sendo parte integrante do mesmo. O declarante não pode suscitar a nulidade da presente declaração por corresponder à sua consciente vontade sendo certo que, para a entidade empregadora este é um requisito essencial para a formação da vontade de contratar.” Ou seja, na vigência do contrato de trabalho, cerca de 4 meses depois de ter sido admitido na recorrente com a categoria profissional de encarregado (facto 2), o ex trabalhador assumiu, por escrito, a responsabilidade por todas e quaisquer anomalias verificadas no stock, bem como pela caixa do estabelecimento comercial, respondendo por quaisquer eventuais anomalias no stock e diferenças na caixa que viessem a existir. Ora, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 236.º do CC, cremos que um declaratário minimamente capaz e diligente colocado na posição do real declaratário, no caso a recorrente, retiraria de tal declaração apenas e tão só a assunção, por parte do ex- trabalhador, da responsabilidade pelo stock e por diferenças de caixa, caso estas viessem a ocorrer. Com efeito, a declaração em causa não corresponde, nem incorpora qualquer autorização para compensação de créditos. Donde, não existe, no caso, qualquer autorização prévia dada pelo ex-trabalhador da recorrente, durante a vigência do contrato de trabalho, para uma futura compensação de créditos. E também não se nota nos autos que depois de cessada a relação de trabalho tenha existido qualquer convenção entre as partes nesse sentido, nem que seja possível afirmar qualquer consentimento tácito do ex-trabalhador para que operasse a compensação. Com efeito, a denominada compensação voluntária ou contratual exige que haja uma convenção entre as partes na qual seja acordada a compensação (cfr. “Código de Processo Civil Anotado”, dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, Volume II, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pag.119), o que não se verificou e, a ter existido o dito consentimento, certamente que este figuraria nos factos provados, o que não sucede (decorre da motivação que o ex-trabalhador foi ouvido na audiência de julgamento). Por outro lado, apesar de a sentença ter referido que “é de duvidosa legalidade a assunção pelo trabalhador de toda e qualquer responsabilidade por qualquer anomalia, nos moldes em que o fez, designadamente face ao disposto no artº 483º nº 2 do Código Civil”( expressão que já constava da decisão administrativa), o certo é que acabou por não dizer se tal assunção é, ou não, ilegal, nem daí retirou quaisquer consequências, pelo que dada a sua inocuidade para a questão nada há a referir sobre a mesma. Mas provou-se ainda que, por carta de 11 de Abril de 2019, o ex-trabalhador comunicou à recorrente a denúncia do contrato de trabalho com efeitos a partir do dia 10 de Junho do presente ano e que tinha férias a gozar pretendendo gozá-las, solicitando que até ao dia 10 de Junho de 2019 a arguida lhe pagasse todos os valores a que tinha direito no ano da cessação do contrato de trabalho, nos termos do art. 245.º do Código do Trabalho, a par do subsídio de Natal e proporcional e vencimentos até à cessação efectiva do contrato de trabalho (facto 5), que por carta de 17 de Maio de 2019, a arguida comunicou ao ex-trabalhador que iria proceder à realização de inventário integral ao stock da filial da Madeira, solicitando a sua comparência ou de um representante para assistir, acompanhar e fornecer as explicações necessárias ao inventário no dia 13 de Junho de 2019 e no dia 14 de Junho de 2019, a partir das 09:00 horas, durante todo o horário laboral (facto 7) e por carta de 18 de Julho de 2019, a arguida comunicou ao ex trabalhador que do inventário realizado resulta a falta de peças e acessórios para veículos automóveis que totaliza o montante global de € 3.062,82 e que na data da efectiva cessação do contrato de trabalho procedeu ao apuramento dos créditos respectivos a seu favor, nomeadamente os montantes a que tem direito respeitantes a subsídios de férias, subsídio de Natal e férias não gozadas que totalizam o montante final líquido de € 1.783,51, conforme recibo de vencimento n.º 38523 de Junho de 2019 (facto 8) e que a recorrente ainda comunicou ao ex-trabalhador que, por força da autorização assinada, procedeu à compensação do crédito/débito dos montantes referidos, pelo que depois de efectuada a compensação encontra-se em débito para com a arguida a quantia de € 1.279,31. Será que perante esta factualidade se pode concluir, como conclui a recorrente, que está verificada a existência do crédito e que operou a compensação? O artigo 847.º do CC prevê uma das formas de extinção das obrigações - compensação - estatuindo o seguinte: “ 1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificando-se os seguintes requisitos: a)ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b)Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade; 2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente. 3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.” Prevê esta norma o caso em que qualquer parte pode impor à outra a compensação dos seus créditos, exigindo para tanto a verificação cumulativa dos requisitos a que aludem as als.
- a)e
- b)do n.º 1. Com efeito, como ensina o Professor João de Matos Antunes Varela na obra “Das obrigações em geral”, vol.II,3.ª edição, Almedina, pag.161 “ Logo que se verifiquem determinados requisitos, a lei prescinde do acordo de ambos os interessados para admitir a extinção das dívidas compensáveis, por simples imposição de um deles ao outro. Diz-se que quando assim, é, que as dívidas (ou os créditos) se extinguem por compensação legal (unilateral).” No caso, uma vez que não houve acordo quanto à compensação de créditos, a admitir-se a compensação invocada pela recorrente esta só poderia enquadrar-se na dita compensação legal. Para que possa operar a compensação legal exige a lei a reciprocidade dos créditos, que o crédito possa ser judicialmente exigível, o que não significa ter sido previamente reconhecido judicialmente, que não proceda contra ele excepção peremptória ou dilatória, de direito material e que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Por seu turno, estatui o n.º 1 do artigo 848.º do CC que a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra. Entendeu a sentença recorrida que não se verifica o requisito relativo à reciprocidade de créditos. E com razão. Senão vejamos. A relação que fundamenta o alegado crédito da recorrente funda-se no contrato de trabalho celebrado e que, entretanto, se extinguiu por denúncia. E foi no âmbito desse contrato de trabalho que o ex-trabalhador assumiu a responsabilidade pelas anomalias que se apurassem no stock e pelas diferenças da caixa, pelo que impunha-se à recorrente, nos termos do artigo 342.º n.º 1 do CC, alegar e provar a existência de um crédito perante o trabalhador decorrente da violação dos seus deveres laborais. E só assim, poderia ver compensado o seu crédito com os créditos do trabalhador. Mas como também refere a sentença recorrida, tal não sucedeu, pelo que não é possível concluir pela responsabilidade civil do trabalhador; provou-se que na sequência do inventário realizado pela recorrente foram apuradas falhas, mas não se provou que a causa dessas falhas radicou na violação dos deveres laborais por parte do ex-trabalhador. Acresce que a circunstância de o trabalhador ter assumido ab initio a responsabilidade por futuras anomalias do stock e diferenças na caixa, não fazem com que incorra, automaticamente, em responsabilidade civil, quer seja extra contratual (art.483.º do CC) quer seja contratual (art.798.º do CC), posto que naquela a obrigação de de indemnizar existe quando se verifiquem: o facto; a ilicitude; a imputação do facto ao lesante; o dano; e um nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. o Código Civil Anotado acima citado, Vol. I, pag.444) e nesta, a responsabilidade depende da existência de culpa (pag.47 do vol.II da mesma obra), sendo que a culpa só se presume se existir falta de cumprimento por parte do devedor. (art.799.º n.º 1 do CC). E os factos provados não permitem, sem mais, concluir pelo incumprimento dos deveres laborais e consequentes obrigações contratuais por parte do trabalhador que tenham causado os mencionados danos à empregadora. Assim, para além e não se ter provado que o ex-trabalhador autorizou a compensação dos créditos (o artigo 279.º n.º 1 do CT apenas proíbe a compensação pelo empregador na pendência do contrato de trabalho), também não se extrai dos autos que tenha adoptado um comportamento violador dos seus deveres laborais que determinaram os alegados danos causados à recorrente ou que tenha confessado a prática do mesmo gerando, assim, o crédito da recorrente. Por último, o artigo 551º n.º 3 do CT invocado pela recorrente aplica-se aos sujeitos responsáveis pela contra-ordenação, o que não será o caso do ex-trabalhador, na medida em que a contra-ordenação ocorreu exactamente porque não lhe foi pago o proporcional do subsídio de Natal devido no ano da cessação do contrato. Consequentemente e tal como considerou a sentença recorrida, não é de reconhecer o crédito que a recorrente pretendia ver compensado com os créditos laborais, pelo que, não tendo a recorrente pago ao ex-trabalhador o valor relativo ao proporcional do subsídio de Natal (art.263. n.º 1 e 2 al.b do CT), incorreu na contra-ordenação prevista no n.º 3 do mesmo artigo, conforme lhe foi imputada. Por último, importa apreciar se, como invoca a recorrente a sanção não se mostra justificada nem fundamentada. Sobre a sanção escreve-se na sentença o seguinte: “Deste modo, não restam, dúvidas que a arguida com a sua conduta praticou as duas contraordenações que lhe são imputadas, previstas e punidas pelo art. 245.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- b)e 5 do Código do Trabalho e 263.º, n.º 1 e 2, alínea
- b)e 3 do Código do Trabalho. Nesta sequência, considerando que a arguida não impugnou o quantitativo das duas coimas aplicadas, mantem-se a decisão recorrida quanto a estas. Todavia, considerando que se absolve a arguida de uma das contraordenações pela qual vinha condenada e que foi tomada em consideração no cúmulo jurídico realizado, cumpre refazer o mesmo. Nos termos do art. 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ex vi do art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro: “1 – Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso. 2 – A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo das contraordenações em concurso. 3 – A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.” No presente caso, a arguida foi condenada nas coimas unitárias de € 2.000,00 (dois mil euros) e € 9.300,00 (nove mil e trezentos euros). Assim, o limite mínimo da coima a aplicar corresponderá ao da coima máxima aplicada, ou seja, € 9.300,00 (nove mil e trezentos euros) e o máximo à soma das coimas aplicadas, ou seja, € 12.300,00 (doze mil e trezentos euros). De salientar que a nova perspectiva, agora conjunta, não pode apagar a pluralidade de ilícitos praticados, mas ter-se-á de aferir uma nova culpa, que continuará a ser a culpa pelo facto, mas agora a culpa pelos factos na sua relação uns com os outros. Procedendo a uma valoração global das contraordenações ora em causa, atentos os factos que estão subjacentes a estas, temos de ponderar, em primeiro lugar, o facto de ambas terem sido praticadas nas mesmas circunstâncias. Com efeito, estamos perante valores devidos em consequência da cessação do contrato de trabalho, a título de subsídios de férias e de Natal e respectivos proporcionais. Assim sendo, entende-se ser adequada a aplicação à arguida de uma coima única no limite mínimo, ou seja, no valor de € 9.300,00 (nove mil e trezentos euros).” Do exposto, decorre que a arguida não impugnou o quantitativo da coima aplicada, pelo que apenas restava ao Tribunal a quo, na sequência da absolvição da prática de uma das contra-ordenações, proceder a novo cúmulo das coimas restantes, como fez. Consequentemente improcede a alegada falta de fundamentação da sanção e o recurso em toda a sua extensão, devendo ser confirmada a sentença recorrida. Decisão Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Lisboa, 25 de Novembro de 2020 Maria Celina de Jesus de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos