Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 519/10.5TYLSB-CE.L1-7 Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO Descritores: GARANTIA ESTATAL FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS BANCO DE PORTUGAL INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INSOLVÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COLECTIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/16/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: A garantia pessoal concedida pelo Estado Português ao BPP, SA, ao abrigo da Lei nº 112/97, de 16 de Setembro, é de qualificar como fiança; A Lei nº112/97 não contém nenhuma disposição que derrogue ou restrinja a aplicação das normas insolvenciais, máxime do art. 91º, nº2, do CIRE, ainda que estejam em causa obrigações emergentes de empréstimos garantidos pelo Estado, ao abrigo da referida Lei; Sob pena de abuso de direito, o “sindicato bancário” que concedeu o empréstimo ao BPP, SA não pode beneficiar da antecipação do vencimento, em virtude da insolvência e, simultaneamente, exigir o valor total da garantia; Nesta situação, o garante (o Estado Português) poderia ter recusado o pagamento de um valor superior ao devido; Se o auxílio concedido por um Estado Membro da União Europeia for considerado ilegal, nos termos do artigo 107º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), compete ao Estado tomar as medidas necessárias para levar a cabo a efetiva recuperação do auxílio junto dos seus beneficiários, de acordo com a legislação nacional; O art.º 9.º, n.º 1, do Regulamento do Sistema de Indemnização aos Investidores (SII) deve ser interpretado restritivamente, considerando-se que o limite à contribuição em função dos respectivos fundos próprios de base apenas é aplicável à entidade participante, se, e enquanto, constituir parte ativa do sistema financeiro, por forma a assegurar-lhe níveis de liquidez e solvabilidade adequados à continuação do exercício da sua atividade, não sendo, por conseguinte, aplicável à contribuição da entidade que origina o acionamento do sistema, por nos situarmos já fora da esfera de proteção da norma; A publicação da deliberação do Banco de Portugal de revogação de autorização desencadeia ope legis o acionamento do Sistema (SII), tal como decorre do disposto no art.º 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 222/99, pelo que a data de acionamento corresponderá à data daquela publicação; A obrigação de contribuição para o Sistema (SII) produz “os seus efeitos jurídicos plenos” na data do seu acionamento, não ficando dependente de qualquer condição suspensiva; O Fundo de Garantia de Depósitos tem por objeto garantir o reembolso dos depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participam até ao limite de EUR 100.000,00, ficando sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efetuado; Os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho; A declaração de insolvência não faz cessar os contratos de trabalho, enquanto se não concluir a operação de liquidação da sociedade; Em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador, este deve apresentar-se ao trabalho para retomar a atividade, no dia seguinte à cessação do impedimento; A postura de passividade adotada pelo trabalhador pode configurar um caso de «abandono e trabalho», nos termos previstos no art. 403º do Código do Trabalho; O levantamento da personalidade coletiva foi arquitetado para evitar que, sob a capa da personalidade jurídica coletiva, se prossigam interesses individuais em detrimento de terceiros, defraudando o escopo institucional e, em última análise, a respectiva intencionalidade normativa; Para não pôr em causa a segurança jurídica decorrente do reconhecimento legal da pessoa coletiva, nem quebrar a relação de confiança entre os diversos sujeitos de direito, a «desconsideração da personalidade jurídica» reveste natureza subsidiária; Apesar de ser integralmente detido pelo “BPP, SA”, o “BPP, Cayman, LTD” e o BPP, SA são duas entidades distintas, dotadas de personalidade jurídica autónoma e de património próprio, estando, cada uma das instituições sujeita às regras territorialmente aplicáveis, de acordo com as quais desenvolviam o seu próprio programa de atividades; Os credores que estabeleceram relações contratuais com o “BPP, Cayman, LTD”, ficando sujeitos ao risco de crédito inerente, designadamente em caso de insolvência daquela instituição financeira, devem reclamar os seus créditos perante o “BPP, Cayman, LTD”, e não perante o “BPP, SA”; O regime jurídico aplicável à intervenção precoce do Banco de Portugal tendo em vista a implementação de mecanismos que permitam recuperar uma instituição de crédito ou preparar a sua liquidação ordenada, bem como o processo relativo à sua liquidação encontra-se consagrado no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e no Regime da Liquidação das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RLICSF); No nosso ordenamento jurídico, apenas o BdP pode requerer a liquidação judicial das instituições de crédito, produzindo a decisão de revogação da autorização para o exercício da atividade bancária os efeitos da declaração de insolvência (art. 8º, nº2, do RLICSF), sendo aplicáveis as disposições do CIRE que se mostrem compatíveis com as especialidades daquele (art. 9º, nº3, daquele diploma). No que se refere à compensação, atendendo ao disposto nos arts. 20º, nº2, al.
- g)e 31º, do RLICSF, em que se prevê a aplicação da Lei portuguesa às condições de oponibilidade da compensação de créditos dos credores com os da instituição em causa, há que ter em conta as normas do CIRE que regulam o exercício da compensação; Nos termos do disposto no artigo 99.º, nº1, do CIRE, a partir da declaração de insolvência, a compensação é admitida desde que se verifique um dos seguintes requisitos: ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração de insolvência (al.a); ter o crédito sobre a insolvência preenchido os requisitos estabelecidos no art. 847º, do CC, antes do contra crédito da massa (al.b); A medida de dispensa do cumprimento das obrigações concedida pelo BdP ao BPP, SA constitui exceção dilatória de direito material, nos termos e para os efeitos previstos no art. 847º, nº1, al. a), do CC. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: 1.Por apenso ao processo de liquidação judicial do “Banco Privado Português, S.A.”, vieram os credores reclamar os seus créditos. 2.A Comissão Liquidatária apresentou a lista de créditos reconhecidos a que alude o art. 129º, do CIRE, bem como a lista de créditos não reconhecidos. 3.Foi impugnada a lista apresentada. 4.Foi proferido despacho saneador, em que, além do mais, se julgaram reconhecidos e/ou não reconhecidos determinados créditos, face aos elementos de prova constantes dos autos, em conformidade com o disposto no art.º. 136°, nº 5, do CIRE, nos termos constantes das páginas 1591 a 1614 daquela decisão e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 5.Inconformados com o saneador-sentença interpuseram recurso: - O Estado Português; - A Comissão Liquidatária; - Eva Maria Martins Belo Felgueiras de Santo António; - Joaquim Manuel Martins da Cunha, - Maria da Conceição Costa Castro e Fontes da Cunha; - Marta Joana Fontes da Cunha; - Manuel Ricardo Fontes da Cunha; - José Ricardo Costa Simões; - Manuel Luís Crespo Costa Simões; - Armando Jorge da Silva Santos; - Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos; - Sofia Pinto da Silva Fernandes Fugas; - Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima; - “Imoseagle Sete – Gestão Mobiliária e Imobiliária, SA”; - Geste Advisers; - Belt Finance; - Blue Bell; - Blue Sage; - Brasil Opportunities; - Fino SARL; - Chenille Limited. 6.Foram apresentadas contra alegações. 7.Os recursos foram admitidos nos termos que constam do despacho proferido pela M.Mª Juíza a quo a fls. 2 a 18, do Vol. 1º e do despacho proferido pela relatora, nesta Relação a fls. 7665-7666, do Vol. 26º. 8.Já nesta Relação, os recorrentes José Ricardo Costa Simões e Manuel Luís Crespo Costa Simões vieram desistir do recurso apresentado – cf. fls. 7678, do vol. 27º. 9.Foi proferida decisão que homologou a desistência do recurso interposto pelos aludidos recorrentes - cf. vol. 27º. 10.Cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas nas alegações, nos termos que infra se deixam enunciados, a respeito de cada apelação.[1] 11.É a seguinte a factualidade dada como assente:[2] 1.1) Em 24 de Novembro de 2008, o conselho de Administração do BPP, S.A. endereçou uma carta ao Banco de Portugal (BdP), por este recebida, na qual se pode ler: Mais informamos que, atento o atrás mencionado quase exaurimento da tesouraria do Banco Privado Português, S.A., bem como a iminência da integração em processo de saneamento, cujos termos concretos não são totalmente antecipáveis nesta data, a Administração do Banco Privado Português deu instruções para a cessão de todos e quaisquer pagamentos a clientes ou terceiros, bem como da entrega de activos até decisão do Banco de Portugal na sequência da presente carta", conforme doc. fls. 256 a 261 do apenso BA) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 1.2) Em 30 de Novembro de 2008, o BPP, S.A. solicitou a concessão de garantia pessoal do Estado a um empréstimo de E450.000.000,00, à data em negociação, com um sindicato bancário constituído pelo Banco Comercial Português, S.A., a Caixa Geral de Depósitos, S.A., o Banco Espírito Santo, S.A., o Banco BP1, S.A., o Banco Santander Totta, S.A. e a Caixa Central — Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL. (doc. Fls. 43930 a 43952, que se dá por reproduzido). 1.3) Na sequência dessa solicitação o Ministério das Finanças e da Administração Pública solicitou ao BdP a elaboração de um parecer no qual o BdP considerou relevantes os seguintes argumentos (doc. Fls. 43910 a 43914, que se dá por reproduzido):
- a)0 Banco Privado Português apresenta graves problemas de liquidez que podem determinar que, independentemente da sua posição de solvabilidade, possa ser arrastado para uma situação de falência. No contexto da actual crise financeira internacional é desaconselhável deixar falir um banco. ( ... ) Portugal seria, assim, o primeiro país europeu a permitir que tal acontecesse neste caso. ( ... ) a sua falência não deixaria de ter repercussões negativas a nível da imagem internacional do sistema bancário nacional, acentuando as dificuldades do financiamento externo.
- b)No caso de as autoridades não procederem a qualquer tentativa de intervir no Banco Privado Português, poderia gerar-se um efeito de contágio sobre várias pequenas instituições que integram o nosso sistema, conduzindo à necessidade de mais intervenções no futuro, com riscos sistémicos mais evidentes.
- c)A intervenção no Banco Privado Português é a única forma de cumprir o compromisso do Governo de salvaguardar a segurança dos depósitos bancários, uma vez que a utilização do FGD não permitiria assegurar esse objectivo.
- d)Para além dos depósitos, o passivo do Balanço do Banco Privado Português inclui aplicações de algumas instituições de crédito portuguesas, nomeadamente uma Caixa Económica e cinco Caixas de Crédito Agrícola Mútuo que não pertencem ao SICAM. Estas aplicações montam a cerca de 120 milhões de euros e no caso de não serem recuperadas no contexto de uma falência, poderiam conduzir à insolvência de várias das referidas Caixas. Essa eventualidade, ou mesmo o mero conhecimento da existência dessas aplicações sem protecção, poderia ter enormes efeitos de contágio sobre inúmeras Caixas do SICAM no actual momento que atravessamos." E concluiu: " Considera-se assegurada a finalidade prevista no art.° 8° da Lei n.° 112197, bem como, nos termos da alínea
- a)do n.° 1 do art.° 9° da mesma Lei, o interesse do Estado na operação financeira em análise, resultando da necessidade de salvaguardar os fins atribuídos ao sistema financeiro pelo artigo 101° da Constituição da República Portuguesa (a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social do País). No actual contexto do sistema financeiro, em que se verifica uma restrição de liquidez nos mercados financeiros e uma grave crise de confiança que impede o funcionamento do mercado interbancário, revela-se imprescindível que seja o Estado a garantir a operação de financiamento em causa [cfr. alínea
- d)do n.º 1 da Lei 112197]. A operação de financiamento ao Banco Privado Português constitui instrumento de curto prazo necessário para a manutenção do funcionamento da instituição e para possibilitar a posterior realização de um estudo de viabilização [cfr. alínea
- b)do n.° 1 do art.° 9° da Lei n.° 112197 e alínea
- c)do n.° 2 da mesma disposição legal]. (…) Por último, a instituição apresentou contragarantias ao Estado no sentido de oferecer segurança face às responsabilidades que pretende assumir perante as instituições de crédito financiadoras, as quais por sua vez beneficiarão de uma garantia do Estado [alínea
- c)do nº 1, do art.° 9° da Lei 112/97]." 1.4) No DR 2ª série — N.° 167 de 30 de Agosto de 2007, foi publicado o Despacho n.° 19 63412007, com o seguinte teor: "Ao abrigo do disposto nos artigos 35.°, 36.° e 37.° do Código do Procedimento Administrativo, e tendo em conta o n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 7912005, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 24012007, de 21 de Junho, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.° 20512006, de 27 de Outubro: (...) 2-Delego ainda no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças as competências que me são legalmente conferidas respeitantes a processos: 2.8-De aprovação e autorização da concessão de garantias do Estado, nos termos dos artigos 3.° e 15.° da Lei n.° 112197, de 16 de Setembro." 1.5) Em reunião extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal ocorrida em 1 de Dezembro de 2008, foram aprovadas as seguintes deliberações (doc. Fls. 43928, que se dá por reproduzido): "Considerando que o Banco Privado Português, após a divulgação de uma revisão da sua notação pela Moody's no passado dia 13 de Novembro, tem vindo a enfrentar dificuldades de liquidez que se transformaram numa situação de grave desequilíbrio financeiro, confirmada por escrito no passado dia 24 pela própria Instituição ao Banco de Portugal;- Considerando que o Banco de Portugal, por carta de 25 de Novembro de 2008, determinou à referida instituição de crédito, nos termos do artigo 142° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), que apresentasse com urgência um plano de recuperação e saneamento; Considerando que, em virtude dos riscos de contágio que aquela situação potencialmente comporta, foi possível obter a concordância de outras instituições de crédito para prestar apoio financeiro ao Banco Privado Português e que, para viabilizar esse apoio, foi concedida uma garantia do Estado, com contragarantia de activos da instituição; Considerando que se torna necessário proporcionar à instituição de crédito em causa uma gestão ajustada às circunstâncias actuais e, designadamente, assegurar que o apoio financeiro acima referido vai ser aplicado da forma mais adequada; Considerando, finalmente, que a administração do Banco Privado Português deve ser reorganizada segundo critérios de operacionalidade de gestão e de otimização de novas condições de confiança do público, O Conselho de Administração delibera: Designar, nos termos das alíneas
- a)e
- b)do n" 1 do artigo 143° do RGICSF, para o Banco Privado Português, os seguintes administradores provisórios: - Professor Doutor Fernando Adão da Fonseca, que exercerá as funções de Presidente - Dr. João Eduardo de Noronha Gamito de Faria - Dr. Carlos Eduardo Garcia Lemos Santos - Dra. Sérgia Maria Gonçalves Narciso Fernandes Farrajota. Tendo em conta a urgência da deliberação presentemente adoptada para evitar a degradação da situação financeira da instituição a que respeita, não há lugar a audiência dos interessados, nos termos da alínea
- a)do n° 1 do artigo 103° do Código do Procedimento Administrativo." Considerando que o Banco Privado Português se encontra numa situação de grave desequilíbrio financeiro, confirmada por escrito no passado dia 24 pela própria Instituição ao Banco de Portugal, Considerando que o Banco de Portugal determinou à referida instituição de crédito, nos termos do artigo 142° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), que apresentasse com urgência um plano de recuperação e saneamento; Considerando que foi possível obter a concordância de outras instituições de crédito para prestar apoio financeiro ao Banco Privado Português e que, para viabilizar esse apoio, foi concedida uma garantia do Estado, com contragarantia de ativos da instituição; Considerando o facto de o Banco de Portugal ter nomeado Administradores Provisórios para integrar o Conselho de Administração do Banco Privado Português, S. A.; Considerando que o novo Conselho de Administração do Banco Privado Português tem necessidade de proceder a uma análise cuidadosa do exato alcance das obrigações assumidas pelo Banco Privado Português no contexto da sua atividade de gestão de patrimónios, O Conselho de Administração delibera: Nos termos da alínea
- b)do nº 1 do artigo 145º do RGICSF, dispensar o Banco Privado Português, durante um período de 3 meses, do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito da atividade de gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostre necessário à reestruturação e saneamento da instituição." O Conselho aprovou ainda um Parecer, cujo texto se anexa, solicitado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública e referente a um pedido de garantia pessoal do estado relativa ao cumprimento das obrigações de capital e juros decorrentes de um financiamento de 450 milhões de euros concedido ao Banco Privado Português S.A. por um consórcio bancário. Por razão de urgência, o Conselho de Administração delibera que a ata da presente reunião seja aprovada em minuta, com vista à execução Imediata das deliberações tomadas, nos termos do n` 3 do artigo 27O do Código do Procedimento Administrativo." 1.6) 0 parecer a que alude a deliberação referida em 1.5) é o parecer dado por reproduzido em 1.3). 1.7) No dia 4 de Dezembro de 2008 foi publicado no DR, 2a série, nº 235, o despacho do Secretário do Estado do Tesouro e Finanças de 1 de Dezembro de 2008, com o nº 31268-A/2008, com o seguinte teor: "Considerando que o Banco Comercial Português, S. A., a Caixa Geral de Depósitos, S. A., o Banco Espírito Santo, S. A., o Banco Santander Totta, S. A., o Banco BPI, S. A., e a Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C. R. L. (doravante «mutuantes»), se manifestaram disponíveis para efetuar uma operação de financiamento ao Banco Privado Português, S. A., no montante global de E 450 000 000, sob a forma de empréstimo garantido pela República Portuguesa; Considerando que o presente empréstimo visa o reforço da tesouraria do Banco Privado Português, S. A., indispensável para assegurar, num período intercalar, o cumprimento das responsabilidades do passivo desta instituição para com os respectivos depositantes e outros credores; Considerando que no atual contexto do sistema financeiro, em que se verifica uma restrição de liquidez nos mercados financeiros e uma crise de confiança que impede o funcionamento do mercado interbancário, o Banco Privado Português, S. A., atingiu uma situação de quase rutura de tesouraria, que conduziu a que o Banco de Portugal determinasse, no passado dia 25 de Novembro, a apresentação por aquela instituição de um plano de recuperação e saneamento, nos termos da alínea
- a)do artigo 141.11 e do artigo 142.11 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; Considerando o manifesto interesse para a economia nacional da operação de financiamento ao Banco Privado Português, S. A., resultante da necessidade de salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro nacional, a manutenção da credibilidade do sistema bancário português no contexto internacional e a proteção dos fins que são reconhecidos ao sistema financeiro pelo artigo 101.11 da Constituição da República Portuguesa (a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social do País); Considerando, neste âmbito, que entre os clientes de depósito desta instituição se encontra um conjunto alargado de clientes institucionais do sector financeiro e de pequenos e médios empresários de relevo a nível regional e com impacte para a economia nacional; Considerando que a presente operação de financiamento é susceptível de beneficiar de uma garantia pessoal do Estado nos termos da Lei n.11 112197, de 16 de Setembro, tendo em vista especificamente a manutenção da exploração da instituição enquanto se procede à elaboração de um estudo de viabilização, em conformidade com o disposto na alínea
- c)do n.11 2 do artigo 9.11 da referida lei; Considerando que a operação de financiamento ao Banco Privado Português, S. A., constituiu um instrumento de curto prazo necessário para a manutenção da instituição em termos que permitam a realização do estudo tendente à respectiva viabilização; Considerando na estrita medida o propósito de assegurar a estabilidade do sistema financeiro e a proteção dos depositantes e outros credores desta instituição, a garantia pessoal do Estado tem exclusivamente por objeto o financiamento destinado a fazer face a responsabilidades do passivo registadas no balanço do Banco Privado Português, S. A., à data de 24 de Novembro de 2008, data em que esta instituição notificou o Banco de Portugal nos termos do n.11 1 do artigo 140.11 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, excluindo, por conseguinte, as responsabilidades extra patrimoniais ou outras decorrentes de outras atividades ou serviços financeiros prestados, direta ou indiretamente, pelo Banco; Considerando que o Banco de Portugal deliberou designar administradores provisórios com os poderes previstos na lei, ao abrigo do disposto no artigo 143.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e em concomitância com a decisão de concessão de garantia do Estado à operação de financiamento do Banco Privado Português, S. A.; Considerando, ademais, que esta designação tem em vista garantir para a instituição uma gestão adequada às circunstâncias actuais, designadamente de forma a assegurar que o apoio financeiro será aplicado da forma mais adequada a fazer face às responsabilidades do passivo perante depositantes e outros credores que se encontrem registadas no balanço do Banco Privado Português, S.A., à data de 24 de Novembro de 2008, data em que esta instituição notificou o Banco de Portugal nos termos do n.° 1 do artigo 140.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; Considerando que o Banco Privado Português, S. A., prestou contragarantias no sentido de oferecer segurança para fazer face às responsabilidades que o Estado assume nesta operação de financiamento; Considerando que foram ouvidos o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., nos termos, respectivamente, do disposto no artigo 14.° da Lei n.° 112/97, de 16 de Setembro, e na alínea
- m)do nº 1 do artigo 6.° do Decreto —Lei n° 455/99, de 5 de Novembro, que aprova os Estatutos daquele Instituto. (…) Assim, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 112/97, de 16 de Setembro: I—Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito da operação de financiamento, sob a forma de empréstimo, concedido ao Banco Privado Português, S. A., pelas instituições mutuantes e nas condições identificadas na ficha técnica anexa. 2—Determino que a garantia pessoal do Estado tem exclusivamente por objecto o financiamento destinado a fazer face a responsabilidades do passivo registadas no balanço do Banco Privado Português, S. A., à data de 24 de Novembro de 2008, data em que esta instituição notificou o Banco de Portugal nos termos do n.° 1 do artigo 140.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, cabendo à respectiva administração, que integra administradores provisórios nomeados pelo Banco de Portugal, velar pelo cumprimento desta finalidade. 3—Fixo a taxa de garantia em 0,2 % ao ano. ANEXO ficha técnica Mutuário — Banco Privado Português, S. A. Mutuantes — Banco Comercial Português, S.A., Caixa Geral de Depósitos, S.A., Banco Espírito Santo, S. A., Banco BPI, S.A., Banco Santander Totta, S.A., Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C. R. L. Agente — Banco Comercial Português, S. A. Modalidade — Contrato de mútuo. Montante - € 450 000 000 (quatrocentos e cinquenta milhões de euros). Finalidade—financiamento destinado a fazer face a responsabilidades do passivo registadas no balanço do Banco Privado Português, S.A., à data de 24 de Novembro de 2008, data em que esta instituição notificou o Banco de Portugal nos termos do n.° 1 do artigo 140.° do Regime Geral das Instituições de Crédito c Sociedades Financeiras. Prazo—duração de 6 meses, renováveis até 24 meses, nos termos previstos no contrato de financiamento. Taxa de juro — taxa Euribor a seis meses, verificada dois dias úteis antes da data de inicio de cada período de contagem de juros, acrescida de um spread de 100 pb. Pagamento de juros — pagamento mensal e postecipado. Legislação aplicável — portuguesa. Garante — República Portuguesa." 1.8) Por documento escrito datado de 5 de Dezembro de 2008, denominado "Garantia da República Portuguesa relativa ao Contrato de Empréstimo no valor de EUR 450.000.000 Contraído pelo Banco Privado Português S.A. (O "Mutuário") junto de Banco Comercial Português, S.A., Caixa Geral de Depósitos, S.A., Banco Espírito Santo, S.A., Banco BPI, S.A., Banco Santander Totta, S.A., Caixa Central — Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL. (Os "Mutuantes"), tendo por Banco Agente o Banco Comercial Português, S.A. (O "Banco Agente")", foi declarado: (doc. Fls. 28827 a 28831) Artigo 1 Obrigações do Garante. 1.Nos termos da Lei 112197 de 16 de Setembro (...), a República Portuguesa ("Garante"), pela presente, garante incondicional, nos exatos termos e condições da obrigação do devedor principal, e irrevogavelmente, a favor dos Mutuantes, seus sucessores e cessionários, o pagamento atempado de todos os montantes correspondentes ao capital e juros exigíveis (as "Obrigações Garantidas") ao abrigo de Contrato de Empréstimo (" Contrato de Empréstimo") celebrado entre o Banco Privado Português SA, como Mutuário, e o Banco Comercial Português, S.A., a Caixa Geral de Depósitos, S.A., o Banco Espírito Santo, S.A., o Banco BP1, S.A., o Banco Santander Totta, S.A. e a Caixa Central — Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, como Mutuantes no montante de EUR 450.000.000, cuja minuta se anexa à presente Garantia e dela faz parte integrante. O Contrato de Empréstimo visa exclusivamente o financiamento destinado a fazer face às responsabilidades do passivo registadas no balanço do Banco Privado Português S.A. à data de 24 de Novembro de 2008 ( ... ) cabendo à respectiva administração, que integra administradores provisórios nomeados pelo Banco de Portugal velar pelo cumprimento desta finalidade. Os termos definidos no Contrato de Empréstimo têm o mesmo significado quando utilizados nesta Garantia. 0 objectivo da presente Garantia é assegurar o cumprimento pontual e integral das obrigações do Mutuário previstas no Contrato de Empréstimo. O Garante, pela presente renúncia incondicional e irrevogavelmente ao benefício de excussão prévia dos bens do Mutuário nos termos e para os efeitos do disposto no art.11 64011 alínea
- a)do Código Civil Português. Pela presente, a República Portuguesa garante, a qualquer momento, que as responsabilidades actuais e contingentes, decorrentes desta garantia, constituem obrigações directas e não subordinadas do Garante concorrendo pari passu com todas as outras responsabilidades presentes ou futuras, do Garante à excepção daquelas que por lei beneficiem de preferência. Artigo 2 Execução da Garantia O Garante tem a faculdade de substituir o Mutuário no pagamento das Obrigações Garantidas, nas datas devidas, sempre que o Mutuário reconheça não estar habilitado a satisfazer os encargos com o capital e juros nas datas fixadas contratualmente, evitando o vencimento antecipado da totalidade das obrigações assumidas pelo Mutuário nos termos do Contrato de Empréstimo. A Garantia será acionada pelo Banco Agente em favor dos Mutuantes ou diretamente por qualquer destes, por uma ou mais vezes, sempre que o Mutuário incumprir o pagamento, total ou parcial, de qualquer Obrigação Garantida, nas datas devidas, incluindo nos casos de vencimento antecipado. O Garante pela presente assegura que efetuará todos os pagamentos respeitantes às Obrigações Garantidas à primeira notificação do Banco Agente ou de qualquer dos Mutuantes acompanhada de confirmação pelo Banco Agentes ou de qualquer dos Mutuantes de que o montante reclamado ao Garante é equivalente ao montante que o Mutuário não pagou a todos os Mutuantes (quando interpelada pelo Banco Agente) ou ao Mutuante reclamante em tempo devido. O Garante só poderá ser chamado a executar a Garantia à primeira notificação feita pelo Banco Agente ou por qualquer dos Mutuantes e será apenas responsável pelos juros de mora que decorram a partir da data da primeira notificação ao Garante realizada por correio registado, fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio permitido pela lei portuguesa. Artigo 3 Alterações dos Termos e Condições das Obrigações Garantidas Qualquer alteração às obrigações garantidas previstas no Contrato de Empréstimo, será submetida à aprovação prévia do Garante. O Garante só poderá recusar a sua aprovação no caso de as alterações serem passíveis de afetar as suas responsabilidades no âmbito desta Garantia. Artigo 4 Compromissos O Garante assegura aos Mutuantes que (
- i)a emissão da Garantia foi devidamente aprovada e autorizada, nos termos das leis e regulamentos aplicáveis à concessão de garantias pessoais pelo Estado Português; (
- ii)a Garantia foi devidamente assinada, cumprindo todos os requisitos e formalidades exigidos pela Lei n.° 112197, de 16 de Setembro; e (iii) o cumprimento das suas obrigações, no âmbito da Garantia, é válido, legal e exigível nos termos das leis e regulamentos aplicáveis. Artigo 5 Regime Jurídico Os direitos e deveres emergentes desta Garantia são exclusivamente regidos pelas leis Portuguesas. O local de cumprimento das obrigações do Garante é Lisboa e o Garante elege o Tribunal da Comarca de Lisboa como o Tribunal competente em caso de litígio. Ao abrigo e na medida do permitido pela Lei portuguesa, o Garante declara que não dispõe de qualquer prerrogativa ou direito especial, de natureza processual ou patrimonial, face às demais partes passível de ser invocado em Tribunal. Artigo 6 Duração da Garantia A Garantia entra em vigor na data da assinatura e expira 30 (trinta) Dias úteis (conforme abaixo definidos), após a última data de pagamento de juros e reembolso de capital estipulada no Contrato de Empréstimo, sem prejuízo da subsistência da obrigação de pagamento das Obrigações Garantidas que entretanto tiverem sido acionadas antes dessa data. Contudo, caso após o referido termo, os Mutuantes sejam obrigados a devolver as quantias recebidas em pagamento dos seus créditos, em resultado de um processo de insolvência ou de qualquer processo judicial, a Garantia entrará novamente em vigor e voltará a ser plenamente eficaz. Dia útil significará um dia em que os Bancos estejam abertos ao público em Lisboa. (...)" 1.9) O escrito indicado em 1.8) foi subscrito pelo Director Geral do Tesouro e Finanças, na qualidade de representante autorizado do Estado Português. (doc. Fls. 28831) 1.10) Em 5 de Dezembro de 2008, os Bancos indicados em 2) acordaram com o BPP, S.A., no empréstimo a este último, da quantia de €450.000.000,00, através do escrito intitulado "contrato de empréstimo", o qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: " SÉTIMO (Remuneração) O empréstimo vence juros sobre o capital em dívida, calculados dia a dia e cobrados postecipadamente no último dia útil de cada mês, à taxa resultante da EURIBOR ( ... ) a seis meses, que vigore no segundo dia útil anterior ao início da contagem de juros, acrescida de 1 (
- um)ponto percentual, com arredondamento à milésima, indexante e arredondamento que as partes convencionam em conformidade com a faculdade prevista no n.° 2 do art.° 4° do Decreto- Lei n.° 171/2007 de 8 de Maio, na redação dada pelo artigo 3° do Decreto-Lei n.° 8812008, de 29 de Maio (...) OITAVO (Mora) Em caso de mora, os respectivos juros serão contados dia a dia e calculados à taxa que ao tempo vigorar para os juros remuneratórios contratuais, acrescida de uma sobretaxa de dois por cento. NONO (Pagamento de Juros) Os juros serão contados dia a dia e pagos postecipadamente no último dia útil de cada mês, vencendo-se o primeiro período de contagem de juros em 6 de Janeiro de 2009.( ... ) DÉCIMO SEXTO (Antecipação do Vencimento) A)A falta de cumprimento pontual de quaisquer das obrigações emergentes deste contrato, nomeadamente a falta de pagamento pontual de qualquer prestação de reembolso de capital, e/ou de pagamento dos respectivos juros, bem assim como no caso de se verificar não serem verídicas quaisquer das declarações do BPP feitas no âmbito deste contrato e ainda no caso de falta de cumprimento pontual de qualquer obrigação emergente de contratos celebrados com sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com qualquer das INSTITUIÇÕES, confere a cada uma das INSTITUIÇÕES o direito de pôr termos imediato ao presente contrato, e de considerar imediatamente vencido, independentemente de interpelação para cumprimento, a totalidade do capital em dívida de que é credora, cujo pagamento se tornará, então, consequente e imediatamente exigível, acrescido de juros remuneratórios e/ou moratórios devidos, bem como dos demais encargos ou despesas legal ou contratualmente exigíveis. (...) 3.Fica expressamente convencionado que cada uma das INSTITUIÇÕES poderá ainda pôr termo ao presente contrato e considerar imediatamente vencido e exigível o capital em dívida de que é credora seus juros e demais encargos, nos seguintes casos.
- a)Se em data posterior à celebração deste contrato o BPP vier a suspender pagamentos ou a ser fundido, dissolvido ou nacionalizado. (...) VIGÉSIMO (Garantia): A) As obrigações pecuniárias de capital e juros assumidas pelo BPP perante as Instituições emergentes deste contrato são previamente garantidas, incondicional e irrevogável mente pelo Estado Português (o Garante) através de Fiança (a Garantia) com renúncia expressa ao benefício da excussão prévia dos bens do devedor garantido. (...) 3.É condição essencial e determinante à formação da vontade das Instituições em conceder o presente financiamento a prestação da Fiança acima identificada, que é emitida com prévio conhecimento da minuta do presente contrato e cuja validade e eficácia o Estado Português declara e garante, para todos os efeitos legais, com a entrega do respectivo termo. 4.O presente contrato fica sujeito à condição suspensiva de ter sido devida e validamente emitida e estar em vigor a Garantia aqui referida." (doc. Fls. 15023v a 15032) que aqui se dá por reproduzido) 1.11) Por documento escrito datado de 5 de Dezembro de 2008, o Estado Português (garante), o Banco Privado Português, SA (contra garante) e o Banco de Portugal (depositário) celebraram um acordo que denominaram de "Contrato de Penhor", com o seguinte teor: (doc. Fls. 15078 a 15094, que aqui se dá por reproduzido) "Considerando que: Sujeito aos termos e condições de um contrato de empréstimo ("Contrato de Empréstimo") celebrado na presente data, os Banco Comercial Português, SA, Caixa Geral de Depósitos, SA, Banco Espírito Santo, SA, Banco BP1, SA, Banco Santander Totta, SA e Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL ("Bancos") concederam ao BPP um crédito no montante máximo de ELIR 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de euros), e se destina a assegurar a manutenção da exploração enquanto se procede, por intermédio do Banco de Portugal elou outra entidade designada para o efeito, ao estudo e concretização de um plano de saneamento e/ou de outras ações de viabilização da Requerente Beneficiária; As obrigações do BPP perante os Bancos ao abrigo do Contrato de Abertura de Crédito foram garantidas por uma garantia ("Garantia do Estado") prestada pelo GARANTE a favor dos Bancos nos termos da Lei n.11 112197, de 18 de Setembro; Nos termos do artigo 592.` do Código Civil, caso o GARANTE venha a cumprir perante os Bancos as obrigações e responsabilidades do BPP ao abrigo do Contrato de Abertura de Crédito, o mesmo ficará sub-rogado nos créditos dos Bancos ao abrigo do Contrato de Abertura de Crédito que tenham sido objeto desse cumprimento, passando o GARANTE a ser credor do BPP pelo montante desses créditos, nos termos e condições estabelecidos para esses créditos no Contrato de Abertura de Crédito ("Obrigações Garantidas"); D)Para garantia do cumprimento das Obrigações Garantidas, o GARANTE exigiu ao CONTRAGARANTE a constituição de penhor de primeiro grau sobre os Ativos Empenhados e o CONTRA GARANTE aceitou prestar a referida garantia, ou assumir os compromissos necessários à sua constituição; É celebrado o presente contrato de penhor ("Contrato de Penhor"), o qual se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA DEFINIÇÕES Definições-. Salvo se o contrário expressamente resultar do contexto em que são utilizados, os termos e expressões iniciados por letra maiúscula utilizados neste Contrato de Penhor, incluindo respectivos considerandos e anexos, têm o significado que a seguir se indica: Ativos Empenhados: os Direitos de Crédito, os Valores Mobiliários e os Bens Móveis empenhados ao abrigo do presente contrato e outros bens, direitos ou ativos que o venham a ser em execução do mesmo. Contrato de Empréstimo: tem o significado que lhe é atribuído no Considerando A),supra; Bens Móveis: todas as obras de arte propriedade do BPP e identificadas no Anexo I ao presente contrato. Devedores: as pessoas ou entidades obrigados a pagar os Direitos de Crédito. Direitos de Crédito: os Direitos de Crédito BPP e os Direitos de Crédito BPP Cayman. Direitos de Crédito BPP: todos os direitos de crédito listados no Anexo II (DIREITOS DE CRÉDITO BPP) de que o BPP é titular em resultado de operações de concessão de crédito a clientes e outros terceiros, independentemente da respectiva forma ou modalidade, incluindo os respectivos acessórios, tais como juros remuneratórios e moratórios fixados nos termos dos respectivos contratos; Direitos de Crédito BPP Cayman: todos os direitos de crédito listados no Anexo I (DIREITOS DE CRÉDITO BPP CAYMAN) de que o BPP Cayman é titular em resultado de operações de concessão de crédito a clientes e outros terceiros, independentemente da respectiva forma ou modalidade, incluindo os respectivos acessórios, tais como juros remuneratórios e moratórios fixados nos termos dos respectivos contratos; Obrigações Garantidas: tem o significado que lhe é atribuído pelo Considerando C); Penhor dos Direitos de Crédito: o penhor constituído a favor do GARANTE sobre os Direitos de Crédito ao abrigo da Cláusula Quinta do Contrato de Penhor; Penhor de Valores Mobiliários: o penhor constituído sobre os Valores Mobiliários ao abrigo do Contrato de Penhor; Penhor de Coisas: o penhor constituído a favor do GARANTE sobre os Bens Móveis ao abrigo da Cláusula Segunda do Contrato de Penhor. Penhor de Numerário: o penhor constituído a favor do GARANTE sobre os montantes entregues pelos Devedores em satisfação dos Direitos de Crédito do BPP e dos Direitos de Crédito do BPP Cayman, ao abrigo da Cláusula Quinta; Período de Garantia: o período com início na presente data e fim na data em que as Obrigações Garantidas sejam finalmente, i irrevogável mente e integralmente cumpridas. Situação de Incumprimento: significa a notificação ao BPP da verificação de qualquer das circunstâncias previstas na Cláusula Décima Sétima e número dois da Cláusula Décima Oitava do Contrato de Empréstimo. Valores Mobiliários: os Valores Mobiliários BPP e os Valores Mobiliários BPP Cayman. Valores Mobiliários BPP: quaisquer valores mobiliários, titulados ou escriturais, pertencentes ao BPP e identificados no Anexo II (VALORES MOBILIÁRIOS BPP) ao Contrato de Penhor. Valores Mobiliários BPP CAYMAN: quaisquer valores mobiliários, titulados ou escriturais, pertencentes ao BPP e identificados no Anexo II (VALORES MOBILIÁRIOS BPP CAYMAN) ao Contrato de Penhor. 1.2-Interpretação Para além das expressões definidas no número 1.1., sempre que iniciadas por maiúsculas e utilizadas no Contrato de Penhor, as palavras e expressões definidas no Contrato de Abertura de Crédito ou, não sendo definidas por este, na Garantia, terão significado idêntico ao que aí lhes é dado, exceto se aqui diferentemente definidas ou se o contrário expressamente resultar do contexto em que são utilizadas. CLÁUSULA SEGUNDA. OBJECTO 2.1-Constituição de Penhor Em garantia do cumprimento pontual, tempestivo e integral de todas as Obrigações Garantidas, o BPP constitui os penhores previstos no presente Contrato de Penhor nos termos e condições aqui estabelecidos. 2.2-Unicidade e Indivisibilidade O penhor ora constituído é uno e indivisível. CLÁUSULA TERCEIRA. CONSTITUIÇÃO DE PENHOR PELO BPP 3.1-Penhor Financeiro dos Valores Mobiliários Em garantia do cumprimento pontual, tempestivo e integral das Obrigações Garantidas, o BPP constitui a favor do GARANTE, que aceita, um penhor financeiro de primeiro grau sobre os Valores Mobiliários BPP. Sendo os Valores Mobiliários BPP titulados, o BPP entregará ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO, no prazo de três dias úteis a contar da presente data, os títulos representativos desses valores mobiliários, com a constituição do penhor devidamente averbada e o cumprimento de outras formalidades necessárias para a válida e efetiva constituição e execução do penhor. Estando os titulas representativos dos Valores Mobiliários BPP depositados junto de uma instituição financeira autorizada para a prestação de serviços de depósito e/ou registo de valores mobiliários, o BPP instruirá o depositário para entregar os títulos em causa ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO. Sendo os Valores Mobiliários BPP escriturais, o BPP, no prazo de dois dias úteis a contar da presente data, dará instruções de transferência desses valores mobiliários para a conta que o GARANTE ou o DEPOSITARIO indicar para o efeito por escrito. No caso de Valores Mobiliários BPP integrados em contas abertas pelo BPP junto de sistemas de liquidação e compensação, esses valores serão transferidos para a conta aberta pelo GARANTE ou pelo DEPOSITÁRIO junto desse sistema de compensação ou liquidação. Nos casos em que não seja legal ou operacionalmente possível efectuar a transferência, nomeadamente por se tratar de registo junto do emitente, será feito o respectivo registo em conta com menção da existência do presente penhor a favor do GARANTE. 3.2-Direitos Inerentes (
- a)O Penhor dos Valores Mobiliários BPP ora constituído abrange também todos os direitos inerentes aos Valores Mobiliários BPP de subscrição, direitos de incorporação e quaisquer outros direitos que atribuam ao BPP o direito de, em qualquer momento, subscrever ou receber outros valores mobiliários em resultado da titularidade dos Valores Mobiliários BPP. (
- b)Os direitos inerentes referidos no parágrafo (
- a)supra serão exercidos pelo BPP até ao momento em que se verifique que os Bancos (ou um representante dos mesmos) notificaram o BPP da verificação de uma Situação de Incumprimento. Verificada uma Situação de Incumprimento, o exercício dos direitos inerentes referidos no parágrafo (
- a)supra passa a pertencer exclusivamente ao GARANTE. Quaisquer montantes que venham então a ser pagos ao BPP em virtude da titularidade dos Valores Mobiliários BPP passarão a ser pagos directamente ao GARANTE, o qual os afectará ao pagamento das Obrigações Garantidas. 3.3-Direito de Disposição As partes acordam expressamente que o penhor financeiro constituído ou a constituir nos termos da presente cláusula sobre os Valores Mobiliários BPP confere ao GARANTE o direito de disposição previsto no artigo 9.` do Decreto-Lei n." 10512004, de 8 de Maio, ficando o GARANTE obrigado, no final do Período da Garantia, a devolver ao BPP os Valores Mobiliários BPP ou valores mobiliários equivalentes. Quando a lei Portuguesa não for a lei competente para regular os requisitos necessários para a constituição do penhor sobre os Valores Mobiliários BPP, o BPP procederá ao preenchimento de todos os requisitos legais pela lei competente para que os Valores Mobiliários sejam postos à disposição do GARANTE em termos equivalentes aos previstos artigo 9.` do Decreto-Lei n.o 10512004, de 8 de Maio, no mais curto espaço de tempo possível. O GARANTE manterá o BPP informado dos actos de disposição realizados sobre os Valores Mobiliários BPP. De igual modo, logo que para o efeito seja instruído por escrito pelo BPP, e no prazo de dois dias úteis a contar da recepção dessa instrução, o GARANTE deverá colocar a totalidade ou parte dos Valores Mobiliários BPP (ou valores mobiliários equivalentes) ao dispor do BPP desde que este demonstre ter disponibilidade de valores mobiliários equivalentes ou superiores (inclusive no que respeita ao valor de mercado dos activos) ou que essa disponibilidade resulte da operação para a qual o BPP pretende ter o poder de dispor dos Valores Mobiliários em causa. CLÁUSULA QUARTA CONSTITUIÇÃO DE PENHOR PELO BPP CAYMAN 4.1-Penhor Financeiro dos Valores Mobiliários. Em garantia do cumprimento pontual, tempestivo e integral das Obrigações Garantidas, o BPP, em representação do Banco Privado Português Cayman, LTD. (BPP CAYMAN) constitui a favor do GARANTE, que aceita, um penhor financeiro de primeiro grau sobre os Valores Mobiliários 8PP CAYMAN. Sendo os Valores Mobiliários BPP CAYMAN titulados, o BPP CAYMAN entregará ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO, no prazo de três dias úteis a contar da presente data, os títulos representativos desses valores mobiliários, com a constituição do penhor devidamente averbada e o cumprimento de outras formalidades necessárias para a válida e efetiva constituição e execução do penhor, de acordo com a lei aplicável. Estando os títulos representativos dos Valores Mobiliários BPP CAYMAN depositados junto de uma instituição financeira autorizada para a prestação de serviços de depósito e/ou registo de valores mobiliários, o BPP CAYMAN instruirá o depositário para entregar os títulos em causa ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO. Sendo os Valores Mobiliários BPP CAYMAN escriturais, o BPP CAYMAN, no prazo de dois dias úteis a contar da presente data, dará instruções de transferência desses valores mobiliários para a conta que GARANTE ou o DEPOSITÁRIO indicar para o efeito por escrito. No caso de Valores Mobiliários BPP CAYMAN integrados em contas abertas pelo BPP junto de sistemas de liquidação e compensação, esses valores serão transferidos para a conta aberta pelo GARANTE ou pelo DEPOSITÁRIO junto desse sistema de compensação ou liquidação. Nos casos em que não seja legal ou operacionalmente possível efetuar a transferência, nomeadamente por se tratar de registo junto do emitente, será feito o respectivo registo em conta com menção da existência do presente penhor a favor do GARANTE. 4.2-Direitos Inerentes O Penhor dos Valores Mobiliários BPP CAYMAN ora constituído abrange também todos os direitos inerentes aos Valores Mobiliários BPP CAYMAN de subscrição, direitos de incorporação e quaisquer outros direitos que atribuam ao BPP CAYMAN o direito de, em qualquer momento, subscrever ou receber outros valores mobiliários em resultado da titularidade dos Valores Mobiliários BPP CA YMAN. Os direitos inerentes referidos no parágrafo (
- a)supra serão exercidos pelo BPP CAYMAN até ao momento em que se verifique a notificação do BPP CAYMAN da verificação de uma Situação de Incumprimento. Verificada uma Situação de Incumprimento, o exercício dos direitos inerentes referidos no parágrafo (
- a)supra passa a pertencer exclusivamente ao GARANTE. Quaisquer montantes que venham então a ser pagos ao BPP CAYMAN em virtude da titularidade dos Valores Mobiliários BPP CAYMAN passarão a ser pagos diretamente ao GARANTE, o qual os afetará ao pagamento das Obrigações Garantidas. 4.3-Direito de Disposição
- a)As partes acordam expressamente que o penhor financeiro constituído ou a constituir nos termos da presente cláusula sobre os Valores Mobiliários BPP CAYMAN confere ao GARANTE o direito de disposição previsto no artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 10512004, de 8 de Maio, ficando o GARANTE obrigado, no final do período da Garantia, a devolver ao BPP CAYMAN os Valores Mobiliários BPP CAYMAN ou valores mobiliários equivalentes. Se a lei portuguesa não for a lei competente para regular os requisitos necessários para a constituição e execução do penhor sobre os Valores Mobiliários BPP CAYMAN, o BPP CAYMAN envidará os seus melhores esforços no sentido de conseguir que, logo que razoavelmente possível, os Valores Mobiliários sejam postos à disposição do GARANTE, ou do depositário indicado pelo GARANTE, em termos equivalentes aos previstos artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 10512004, de 8 de Maio.
- b)O GARANTE manterá o BPP informado dos atos de disposição realizados sobre os Valores Mobiliários BPP CAYMAN. De igual modo, logo que para o efeito seja instruído por escrito pelo BPP, e no prazo de três dias úteis a contar da receção dessa instrução, o GARANTE deverá colocar a totalidade ou parte dos Valores Mobiliários BPP CAYMAN (ou valores mobiliários equivalentes) ao dispor do BPP desde que este demonstre ter disponibilidade de valores mobiliários equivalentes ou superiores (inclusive no que respeita ao valor de mercado dos ativos) ou que essa disponibilidade resulte da operação para a qual o BPP CAYMAN pretende ter o poder de dispor dos Valores Mobiliários em causa. CLÁUSULA QUINTA. PENHOR DOS DIREITOS DE CRÉDITO. 5.1-Penhores dos Direitos de Crédito do BPP.
- a)Pelo presente contrato, em garantia do cumprimento integral e atempado de todas e de cada uma das Obrigações Garantidas, o BPP constitui a favor do GARANTE, que aceita, penhor de primeiro grau, nos mais amplos termos em direito permitidos, sobre os Direitos de Crédito do BPP.
- b)Até à verificação de uma Situação de Incumprimento, quaisquer montantes devidos pelos Devedores relativos aos Direitos de Crédito do BPP ora empenhados, poderão ser pagos diretamente ao BPP. Após comunicação pelo GARANTE ou pelo DEPOSITÁRIO de que os montantes recebidos não serão acrescidos à prestação da contragarantia a título de penhor de numerário, sem prejuízo do disposto no n° 5 da Cláusula Sétima, os montantes assim entregues ao BPP, ficarão libertos do penhor constituído ao abrigo do parágrafo (
- a)supra sem que tal afete a subsistência do penhor sobre os Direitos de Crédito do BPP remanescentes. Após a verificação de uma Situação de Incumprimento, quaisquer montantes devidos pelos Devedores ao BPP relativos aos Direitos de Crédito do BPP empenhados ao abrigo da presente cláusula, serão pagos ao GARANTE, o qual os afetará ao pagamento das Obrigações Garantidas. Para o efeito, o GARANTE fica desde já autorizado a notificar os Devedores da constituição do penhor sobre os Direitos de crédito do BPP, nos termos da presente cláusula. 5.2-Penhores dos Direitos de Crédito do BPP CAYMAN. Pelo presente contrato, em garantia do cumprimento integral e atempado de todas e de cada uma das Obrigações Garantidas, o BPP CAYMAN constitui a favor do GARANTE, que aceita, penhor de primeiro grau, nos mais amplos termos em direito permitidos, sobre os Direitos de Crédito do BPP CAYMAN. Até à verificação de uma Situação de Incumprimento, quaisquer montantes devidos pelos Devedores relativos aos Direitos de Crédito do BPP CA YMAN ora empenhados, poderão ser pagos diretamente ao BPP CAYMAN. Após comunicação pelo GARANTE ou pelo DEPOSITÁRIO de que os montantes recebidos não serão acrescidos à prestação da contragarantia a título de penhor de numerário, sem prejuízo do disposto no n° 5 da Cláusula Sétima, os montantes assim entregues ao BPP CAYMAN ficarão libertos do penhor constituído ao abrigo do parágrafo (
- a)supra sem que tal afete a subsistência do penhor sobre os Direitos de Crédito do BPP CAYMAN remanescentes. Após a verificação de uma Situação Incumprimento, quaisquer montantes devidos pelos Devedores ao BPP CAYMAN relativos aos Direitos de Crédito do BPP CA YMAN empenhados ao abrigo da presente cláusula, serão pagos ao GARANTE, o qual os afetará ao pagamento das Obrigações Garantidas. Para o efeito, o GARANTE fica desde já autorizado a notificar os Devedores da constituição do penhor sobre os Direitos de crédito do BPP CAYMAN, nos termos da presente cláusula. CLÁUSULA SEXTA. EXECUÇÃO DAS GARANTIAS. 6.1-Penhor de Valores Mobiliários. Em caso de verificação de Situação de Incumprimento, o GARANTE pode executar o Penhor dos Valores Mobiliários, total ou parcialmente e por uma ou mais vezes, e pela forma judicial ou extra processualmente) que o GARANTE considerar razoavelmente apropriada. No âmbito da execução do Penhor dos Valores Mobiliários, o GARANTE poderá, conforme permitido ao abrigo do artigo 6750 do Código Civil: (
- i)proceder à venda dos Valores Mobiliários extraprocessualmente, através de um contrato de compra e venda privado ou de uma ou mais vendas efetuada num qualquer mercado regulamentado, nas melhores condições disponíveis no mercado no momento da venda; elou (
- ii)proceder à venda judicial dos Valores Mobiliários (ou l11V" de qualquer parte das mesmas) através dos tribunais portugueses, em qualquer caso, sem prejuízo do direito do GARANTE proceder à compensação do preço que assim for devido com as Obrigações Garantidas. eu O CONTRAGARANTE acordam ainda que no âmbito da execução do Penhor dos Valores Mobiliários, o GARANTE poderá fazer seus os Valores Mobiliários empenhados, no todo ou em parte. CLÁUSULA SÉTIMA. MEDIDAS DE CONTROLO DE RISCO. 7.1-Diariamente e para cada operação, o GARANTE ou o DEPOSITÁRIO avalia o Rácio L TV. Por Rácio LTV entende-se: Capital + Juros Vencidos Ativos Empenhados Sendo que: Capital: Capital concedido ao CONTRAGARANTE pelos Bancos ao abrigo do Contrato de Empréstimo Juros Vencidos: Juros corridos e em dívida pelo CONTRAGARANTE aos Bancos ao abrigo do Contrato de Empréstimo; Ativos Empenhados: Conforme definidos na Cláusula Primeira, valorizados nos termos da Cláusula seguinte. 7.2-Se, após a referida avaliação, se verificar que o Rácio LTV é superior a 80% aplicar-se-á o disposto na Cláusula Décima. 7.3-O CONTRA GARANTE pode livremente solicitar a substituição dos ativos dados em garantia, desde que seja cumprido o Rácio LTV. 7.4-A substituição dos Ativos Empenhados ao abrigo da presente Cláusula apenas exige a comunicação do CONTRAGARANTE ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO e o cumprimento das formalidades previstas no presente Contrato. 7.5-Sempre que o Rácio LTV for inferior a 80%, fica o CONTRAGARANTE autorizado a libertar os ACTIVOS EMPENHADOS no valor excedente, a qual apenas exige a comunicação do CONTRAGARANTE ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO para efeitos de cumprimento dos atos e formalidades necessários para a referida libertação que venham a ser solicitados pelo CONTRAGARANTE, no prazo máximo de três dias úteis. CLÁUSULA OITAVA. REGRAS DE VALORIZAÇÃO DOS ACTIVOS EMPENHADOS. 8.1-Consoante os ativos objeto de penhor forem sendo entregues ou disponibilizados ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO, estes poderão efetuar a reavaliação dos ativos dados em contragarantia, devendo o CONTRAGARANTE prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os elementos para o efeito. 8.2-Para cada ativo é especificado um único mercado de referência para ser usado como fonte de/ preços. Assim, para os ativos listados, cotados ou transacionados em mais do que um mercado, apenas um desses mercados é especificado como fonte de preços para o ativo em questão. Para cada mercado de referência será definido o preço representativo a ser utilizado no cálculo dos valores de mercado. Se mais do que um preço for cotado nesse mercado, será utilizado o bid price. O valor de cada ativo é calculado com base no seu preço representativo no dia útil imediatamente anterior à data da valorização. (i)Na ausência de preço representativo para um ativo determinado no dia útil imediatamente anterior, será utilizado o preço que o GARANTE ou o DEPOSITÁRIO definir, tendo em conta o último preço identificado para o ativo no mercado de referência. 8.3-O valor de mercado de um instrumento de dívida é calculado incluindo os juros corridos. 8.4-Para as operações baseadas em Direitos de Crédito, o pagamento dos fluxos financeiros é feito diretamente ao CONTRAGARANTE, sendo este, no caso do valor global da contragarantia ser inferior ao valor da garantia, obrigado a compensar a redução no valor dos ativos que constituem o penhor, por força do recebimento desses fluxos, através da entrega de ativos de valor equivalente a efetuar até à data do pagamento. 8.5-Para os restantes ativos ou para os ativos para os quais não seja possível especificar um mercado de referência para ser usado como fonte de preços, o GARANTE ou o DEPOSITÁRIO define, caso a caso, a valorização dos ativos em causa. 8.6-Os ativos não denominados em euros devem ser convertidos em euros à Taxa Spot aplicável do dia útil anterior. 8.7-O valor das Obras de Arte é o valor estabelecido para efeitos do respectivo contrato de seguro. CLÁUSULA NONA. ÓNUS OU LIMITAÇÕES. O CONTRAGARANTE assume e garante que, à data da transferência ou da constituição do penhor, os ativos existem e são válidos, são sua propriedade plena e ou do seu representado que sobre eles e sobre os direitos patrimoniais que lhes sejam inerentes não incide qualquer ónus, encargo, limitação ou vinculação, para além do registo provisório do penhor a favor do GARANTE, conforme o caso, bem como, n r no caso de participações de sociedades do averbamento no livro de registo de ações da sociedade da constituição de penhor sobre as mesmas. CLÁUSULA DÉCIMA. REFORÇO DA GARANTIA. 10.1-Se por aplicação do disposto nas Cláusulas Sétima e Oitava, o valor das contragarantias for considerado insuficiente por incumprimento do rácio estabelecido na Cláusula Sétima, o CONTRAGARANTE e ou o seu representado, consoante o caso, procederá ao reforço da garantia logo que o GARANTE ou o DEPOSITÁRIO lho solicite. 10.2-Para reforço do penhor ou substituição dos Direitos de Crédito e dos Valores Mobiliários, o CONTRAGARANTE e ou o seu representado, consoante o caso dará em penhor ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO direitos de crédito de que seja titular o BPP, direitos de crédito de que seja titular o BPP Cayman, valores mobiliários de que seja titular o BPP, valores mobiliários de que seja titular o BPP Cayman e bens móveis de natureza similar aos Bens Móveis, aceites pelo GARANTE ou pelo DEPOSITÁRIO para servir de contragarantia, passando tais ativos, a partir do momento da constituição da garantia e para todos os efeitos estabelecidos no presente contrato a integrar as definições de Direitos de Crédito BPP, Direitos de Crédito BPP Cayman, Valores Mobiliários BPP, Valores Mobiliários BPP Cayman, Bens Móveis e Ativos Empenhados. 10.3-Os Bens Móveis, dada a sua natureza, podem ser objeto de nova avaliação no termo do prazo do presente contrato, caso haja lugar à renovação do mesmo. A escolha da entidade avaliadora será sujeita a aprovação prévia pelo GARANTE ou pelo DEPOSITÁRIO, sendo as despesas da avaliação da exclusiva responsabilidade do CONTRAGARANTE. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO CONTRAGARANTE. O CONTRAGARANTE obriga-se a: 11.1-Obter do BPP Cayman as deliberações e autorizações que se mostrem necessárias à concretização do penhor sobre os Ativos Empenhados de que seja titular aquela sociedade, devendo todos e quaisquer atos ou notificações com incidência naqueles Ativos Empenhados ser efetuados junto do CONTRAGARANTE que para o efeito os assume como seus, obrigando-se a remeter ao GARANTE a documentação necessária ao efeito. 11.2-Entregar ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO todos os originais ou cópias autenticadas dos contratos relativos aos Direitos de Crédito BPP e Direitos de Crédito BPP Cayman. 11.3-Entregar diariamente ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO listagem atualizada e autenticada dos valores em dívida dos Direitos de Crédito BPP e Direitos de Crédito BPP Cayman, bem como declaração de atualização do valor global dos créditos empenhados, nos termos deste contrato. 11.4-Entregar ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO os originais ou cópias autenticadas da documentação comprovativa da abertura dos créditos bancários constantes das contas a descoberto e das abertura de crédito em conta corrente. 11.5-Entregar ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO, listagem atualizada de todos os dados, de que disponha, referentes aos devedores dos Direitos de Crédito BPP e dos Direitos de Crédito BPP Cayman, nomeadamente o nome, sede, número de pessoas coletiva, número de identificação fiscal, e identificação dos responsáveis pelos órgãos de gestão, na medida em que esses dados não constem já dos Anexos a este contrato relativos aos Direitos de Crédito. 11.6-Entregar ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO cópias autenticadas das apólices de seguro a favor do Estado sobre os bens móveis dados em garantia, assegurando o pagamento tempestivo dos respectivos prémios. 11.7-Não entregar contratos de devedores que contenham quaisquer restrições à mobilização e à realização dos Direitos de Crédito. 11.8-Não utilizar os Direitos de Crédito BPP e os Direitos de Crédito BPP Cayman dados em garantia ao GARANTE para caucionar créditos perante terceiros. 11.9-Informar previamente o GARANTE ou o DEPOSITÁRIO sobre quaisquer reembolsos antecipados dos Direitos de Crédito 13PP e dos Direitos de Crédito 13PP Cayman dados em garantia, bem como sobre descidas de notação do devedor ou outras alterações materialmente relevantes 11.10-Manter em conta separada, em benefício do GARANTE, os montantes relativos a quaisquer pagamentos efetuados pelos devedores dos Direitos de Crédito 13PP e dos Direitos e Crédito 13PP Cayman dados em garantia, sempre que o valor da contragarantia, calculada nos termos do presente contrato, seja inferior ao valor da garantia prestada. 11.11-A contratualizar todos os créditos concedidos através de descobertos bancários e conta corrente. 11.12 A informar o GARANTE ou o DEPOSITÁRIO sobre quaisquer insuficiências processuais ou jurídicas que possam pôr em causa o exercício dos direitos do GARANTE sobre a execução das contragarantias prestadas, nomeadamente os aspetos formais de registo, notificação e outros exigidos como requisitos de validade e de eficácia do penhor nos ordenamentos jurídicos aplicáveis às contragarantias prestadas. 11.13-A diligenciar no mais curto espaço de tempo possível no sentido de suprir as insuficiências referidas nos números anteriores. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. DESPESAS/Comissões As despesas incorridas com a execução deste contrato em geral e com a prestação e execução das contragarantias, nomeadamente custos com registos, transferência e custódia dos instrumentos financeiros são devidos pelo CONTRAGARANTE. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. 1.31-O GARANTE nomeia o 13anco de Portugal como depositário e gestor das contragarantias prestadas no âmbito do presente Contrato. 13.2-O Banco de Portugal aceita ser Depositário e gestor do Estado. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. DISPOSIÇÕES GERAIS. 14.1-Redução e Conversão. Em caso de invalidade ou ineficácia, total ou parcial, de qualquer das cláusulas do Contrato de Penhor, as partes obrigam-se a alterar essa cláusula convertendo-a noutra plenamente válida e eficaz que permita satisfazer os interesses que as partes visavam com tal cláusula inválida ou ineficaz. A invalidade ou ineficácia de qualquer cláusula que não possa ser convertida nos termos do número anterior não afeta a validade das demais disposições contratuais. 14.2 Notificações Todas as notificações ou comunicações entre as partes ao abrigo do Contrato de Penhor deverão ser feitas por carta registada com aviso de receção ou por fax expedido do posto de um contratante para o posto de outro contratante, e têm-se por realizadas: (
- i)no caso de carta registada, na data da sua receção, se esta ocorrer até às 16h30m, ou, se posterior, no dia útil imediatamente a seguir; no caso de fax, no momento da sua receção, no posto do destinatário, se se verificar até às 16h30m, ou, se posterior, no dia útil imediatamente a seguir. (
- b)Para efeitos das comunicações a realizar ao abrigo do Contrato de Penhor, e salvo indicação escrita em contrário com a antecedência mínima de cinco dias úteis, são as seguintes as direções e faxes das partes: (...) 14.3-Lei Aplicável O presente contrato é regido pela lei portuguesa. 14.4-Foro (...) 14.5-Duração O presente Contrato tem a mesma duração do Período de Garantia. Na data de termo final o GARANTE e o DEPOSITÁRIO procederão à libertação dos Ativos Empenhados e à entrega de todos os demais documentos e à prática de todos os atos que o CONTRAGARANTE considere necessários. 14.6-Assinatura (…) “ 1.12) Por escrito datado de 5 de Junho de 2009, denominado de "Aditamento ao Contrato de Empréstimo Sindicado Contratado em 5 de Dezembro de 2008", os contraentes indicados em 1.10), e o Estado Português, na qualidade de Garante, acordaram na renovação por seis meses do empréstimo, que assim deveria ser integralmente reembolsado pelo BPP em 5 de Dezembro de 2009, sem prejuízo da obrigação do pagamento de juros, nos termos e condições estipulados no Artigo 911 do Contrato de Empréstimo. O Garante prestou o seu acordo à renovação do empréstimo, reconhecendo que, quanto à renovação acordada, permaneceria obrigado nos exatos termos que constam da garantia, bem como do seu aditamento. (doc. De fls. 28803 a 28807, que aqui se dá por reproduzido). 1.13) Por escrito datado de 5 de Junho de 2009, designado de "declaração Adicional Conjunta", o Estado Português, na qualidade de Garante, representado pelo Diretor Geral da Direção Geral do Tesouro e Finanças, o BPP, S.A., na qualidade de Contra garante, representado pelo Administrador Carlos Eduardo Garcia de Lemos Santos e o Banco de Portugal, na qualidade de Depositário, representado por José Agostinho Martins de Matos e Pedro Miguel de Seabra Duarte Neves, declararam conjunta e expressamente que se mantinham integral e plenamente válidas as contragarantias prestadas mediante o contrato de penhor celebrado em 5 de Dezembro de 2008 e as hipotecas sobres os ativos empenhados, nos exatos termos decorrentes dos instrumentos de prestação das garantias com as modificações constantes do aditamento ao contrato de empréstimo e do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de 5 de Junho de 2009. Mais declararam conjunta e expressamente que as contragarantias referidas e os respectivos instrumentos se manteriam ininterruptamente em vigor conforme previsto nos mesmos, ou seja, até à data em que as obrigações garantidas fossem final, irrevogável e integralmente cumpridas. O Depositário declarou ter tomado conhecimento das declarações acima referidas e que iria proceder em plena conformidade com as mesmas e nos termos do Contrato de Penhor de 5 de Dezembro de 2008, no qual detinha a qualidade de depositário da República Portuguesa e gestor no âmbito do contrato de penhor. (doc. De fls. 28875 a 28877, que aqui se dá por reproduzido). 1.14) Por despacho n.º 13364-A/2009 de 5 de Junho, o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças autorizou, ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 19634/2007 de 30 de Julho, publicado na 21 Série do Diário da República n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, a manutenção da garantia pessoal do Estado, no âmbito da concessão do empréstimo bancário contraído pelo BPP, S.A. junto dos mutuantes, cujo prazo de vigência foi prorrogado por seis meses, mantendo-se inalterados os restantes termos e condições da garantia. (docs. De fls. 28912, 28913, 28922 e 28923, que aqui se dão por reproduzidos.) 1.15) Em 5 de Junho de 2009, por escrito denominado " Aditamento à Garantia", assinado pelo Diretor Geral do Tesouro e Finanças, o Estado Português, na qualidade de garante, declarou que aceitava o aditamento ao contrato de empréstimo, nos termos do art.° 3° da garantia. Mais declarou: " que se mantêm os termos e condições da GARANTIA, com exceção dos seguintes pontos: —Qualquer referência a CONTRATO DE EMPRÉSTIMO constante da GARANTIA passa a considerar-se efetuada ao CONTRATO DE EMPRÉSTIMO e respectivo ADITAMENTO; —Os pontos 2 e 3 do art.° 2° da GARANTIA passam a ter a seguinte redação: A Garantia será acionada pelo BANCO AGENTE em favor dos MUTUANTES ou diretamente por qualquer destes, por uma ou mais vezes, sempre que o MUTUÁRIO incumprir o pagamento, total ou parcial de qualquer Obrigação Garantida, nas datas devidas, incluindo nos casos de vencimento antecipado. O GARANTE pela presente assegura que efetuará todos os pagamentos respeitantes às Obrigações Garantidas no prazo máximo de 30 dias após a primeira notificação do BANCO AGENTE ou de qualquer dos MUTUANTES acompanhada de confirmação pelo BANCO AGENTE ou de qualquer dos MUTUANTES de que o montante reclamado ao GARANTE é equivalente ao montante que o MUTUÁRIO não pagou a todos os MUTUANTES (quando interpelada pelo BANCO AGENTE) ou ao MUTUANTE reclamante em tempo devido. A obrigação do GARANTE de efetuar os pagamentos respeitantes às Obrigações Garantidas depende de interpelação feita pelo BANCO AGENTE ou por qualquer dos MUTUANTES realizada por correio registado, fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio permitido pela lei portuguesa e vence-se no último dia do prazo referido no número anterior, ou seja, no trigésimo dia posterior à data da interpelação, sendo que o GARANTE é obrigado: a pagar aos MUTUANTES juros remuneratórios, calculados à taxa prevista no art.º 70 do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO pelo período que decorrer entre a data da interpelação e o trigésimo dia posterior a essa data; caso não efetue os pagamentos respeitantes às Obrigações Garantidas na data do respectivo vencimento, a pagar aos Mutuantes juros moratórios.» (doc. de fls. 28886 e 28887, que aqui se dá por reproduzido). 1.16) Por escrito datado de 7 de Dezembro de 2009, denominado de "Segundo Aditamento ao Contrato de Empréstimo Sindicado Contratado em 5 de Dezembro de 2008», os contraentes indicados em 1.10), e o Estado Português, na qualidade de Garante, acordaram na renovação por seis meses do empréstimo, que assim deveria ser integralmente reembolsado pelo 13PP em 5 de Junho de 2010, sem prejuízo da obrigação do pagamento de juros, nos termos e condições estipulados no Artigo 90 do Contrato de Empréstimo. O Garante prestou o seu acordo à renovação do empréstimo, reconhecendo que permaneceria obrigado nos exatos termos que constam da garantia, bem como do seu aditamento. (doc. de fls. 28837 a 28844). 1.17) Por escrito datado de 7 de Dezembro de 2009 designado de " Segunda Declaração Adicional Conjunta», o Estado Português, na qualidade de Garante, representado pelo Diretor Geral da Direção Geral do Tesouro e Finanças, o 13PP, S.A., na qualidade de Contra garante, representado pelo Administrador Carlos Eduardo Garcia de Lemos Santos e o 13anco de Portugal, na qualidade de Depositário, representado por José Agostinho Martins de Matos e Pedro Miguel de Seabra Duarte Neves, declararam conjunta e expressamente que se mantinham integral e plenamente válidas as contragarantias prestadas mediante o contrato de penhor celebrado em 5 de Dezembro de 2008 e as hipotecas sobres os ativos empenhados, nos exatos termos decorrentes dos instrumentos de prestação das garantias com as modificações constantes do aditamento ao contrato de empréstimo e do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de 5 de Junho de 2009 e do segundo aditamento ao contrato de empréstimo e do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de 7 de Dezembro de 2009. Mais declararam conjunta e expressamente que as contragarantias referidas e os respectivos instrumentos se manteriam ininterruptamente em vigor conforme previsto nos mesmos, ou seja, até à data em que as obrigações garantidas fossem final, irrevogável e integralmente cumpridas. O Depositário declarou ter tomado conhecimento das declarações acima referidas e que iria proceder em plena conformidade com as mesmas e nos termos do Contrato de Penhor de 5 de Dezembro de 2008, no qual detinha a qualidade de depositário da República Portuguesa e gestor no âmbito do contrato de penhor. (doc. de fls. 228881 a 28884, que aqui se dá por reproduzido.) 1.18) Por despacho datado de 7 de Dezembro de 2009, o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças autorizou a manutenção da garantia pessoal do Estado, no âmbito da concessão do empréstimo bancário contraído pelo BPP, S.A. junto dos mutuantes, cujo prazo de vigência foi prorrogado por seis meses, até 5 de Junho de 2010, mantendo-se inalterados os restantes termos e condições do empréstimo, bem como os da garantia (doc. fls. 28922 e 28923, que aqui se dá por reproduzido). 1.19) Por escrito datado de 7 de Dezembro de 2009 e denominado " Aditamento à Garantia", assinado pelo Diretor Geral do Tesouro e Finanças, o Estado Português, na qualidade de garante, declarou que aceitava o segundo aditamento ao contrato de empréstimo, nos termos do artigo 311 da Garantia. Mais declarou que se mantinham em vigor todos os termos e condições da Garantia e do Primeiro Aditamento à Garantia, devendo qualquer referência feita ao Contrato de Empréstimo, considerar-se efetuada ao Contrato de Empréstimo e respectivos aditamentos. (fls. 28915, que se dão por reproduzidas) 1.20) Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal aprovada no dia 15 de Abril de 2010 foi revogada a autorização para o exercício da atividade do Banco Privado Português, S.A. (doc. fls. 15 e 16 dos autos principais) 1.21) Por sentença datada de 23 de Abril de 2010, com anúncio publicado no Diário da República no dia 20 de Maio de 2010, foi determinado o prosseguimento da liquidação judicial do BANCO PRIVADO PORTUGUÊS, S.A. (fls. 17 a 21 e 35 do processo principal). 1.22) Pela Ap. 47 de 13-11-1989 foi registado na Conservatória do registo Comercial de Lisboa o contrato de sociedade e designação de membros de órgãos sociais, contendo, entre outros, os seguintes elementos: "Firma: Banco Privado Português, S.A.; NIPC 502244518; Natureza Jurídica: Sociedade Anónima; (...) Objecto: realização de todas as operações e a prestação de todos os serviços que podem legalmente constituir a atividade dos bancos; Capital: 125.000.000,00 Euros; Ações: Número de Ações: 125000000; Valor nominal: 1,00 Euros" (doc. fls. 8 do processo principal). 1.23) Por carta datada de 21 de Abril de 2010, dirigida ao Diretor Geral da Direção Geral do Tesouro e Finanças e por esta entidade recebida, na mesma data, o BCP, S.A., na qualidade de Banco Agente do empréstimo indicado em 1.10), acionou a garantia referida em 8), nos seguintes termos: "
- a)Aciona a referida garantia a favor de todas as Instituições Mutuantes, notificando o Garante Estado para proceder ao pagamento da quantia de €450.000.000,00 por crédito na conta do Banco Agente (...)
- b)Aciona ainda a referida Garantia a favor de todas as Instituições Mutuantes, notificando o Estado Garante para proceder ao pagamento dos juros contratuais, calculados sobre o capital mutuado em dívida referido na alínea precedente, à taxa correspondente à Euribor a 6 meses em vigor no segundo dia útil anterior ao início do período de contagem de juros em curso, acrescida de 1 (
- um)por cento, com arredondamento à milésima, isto é, à taxa anual de 1,945% desde 31 de Março de 2010, até efetivo e integral pagamento dos valores reclamados, sem prejuízo do regime de mora previsto no referido instrumento de Garantia (...) (fls. 15055 a 15057, que aqui se dão por reproduzidas) 1.24) Em 10 de Maio de 2010 o Estado Português, através da Direção Geral do Tesouro e Finanças, entregou ao Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de Banco Agente do consórcio bancário, a quantia de €450.974.875,00, correspondendo a quantia de €450.000.000,00 a capital e a quantia de €974.875,00 a juros contados de €31.03.2010 a 10.05.2010 (doc. de fls. 28930). 1.25) O Banco Privado Português, SA. abriu junto do Banco BPI, SA a conta bancária n° 5-4391954-049-001, da qual é o único titular, tendo a mesma sido constituída com a condição de poder ser livremente movimentada a crédito e apenas poder ser movimentada a débito mediante autorização do Banco de Portugal. (fls. 77 a 85 do Apenso N que se dão por reproduzidas) 1.26) A referida conta foi aberta na sequência da carta enviada pelo Banco de Portugal, datada de 16 de Outubro de 2009, conforme cópia junta a fls. 260 (Apenso N) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual se pode ler, designadamente: "O BPP deverá constituir uma conta de depósito, pelo montante atual da Conta Nostro, junto de uma das instituições de crédito mutuantes no âmbito do contrato de financiamento celebrado em 05.12.2008, em seu nome e com constituição de penhor a favor do Estado Português, nos termos do Dec. Lei 105/2004 de 8 de Maio, nomeadamente dos requisitos do artigo 7° Deverá ainda o BPP enviar ao BdP uma listagem de todos os movimentos efetuados na conta Nostro desde a sua constituição.". 1.27) Por decisão de 20.07.2010, relativa ao auxílio estatal n.º C3312009, executado por Portugal, sob a forma de uma garantia estatal a favor do BPP, a Comissão Europeia decidiu ser o auxílio estatal inerente à garantia associada a um empréstimo de 450 milhões de EUR, concedido por Portugal a favor do Banco Privado Português, ilegal por ter sido prestado em violação do artigo 108.°, n.º 3, do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, sendo incompatível com o mercado comum. Determinou a Comissão Europeia que Portugal procederia à recuperação do auxílio referido junto do beneficiário. Os montantes a recuperar venceriam juros a partir da data em que foram colocados à disposição do beneficiário e até à data da respectiva recuperação efetiva. Os juros seriam calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no Capítulo V do Regulamento (CE) n.º 79412004. A recuperação do auxílio referido seria imediata e efetiva. (doc. de fls. 15058 a 15076). 1.28) Da decisão indicada em 1.27) constam, entre outros, os seguintes dizeres: "
(20)Na sua decisão de 13 de Março de 2009, a Comissão aprovou a medida por um período de seis meses a contar da data de concessão da garantia do Estado, ou seja, até 5 de Junho de 2009. A Comissão considerou igualmente que a apresentação do plano de reestruturação até 5 de Junho de 2009 era necessário dado o nível de remuneração excecionalmente baixo. (...)
(42)Em 13 de Maio de 2010, as Autoridades portuguesas comunicaram à Comissão que, com base no contrato de empréstimo, a garantia foi acionada pelo sindicato bancário, tendo sido executada a 7 de Maio de 2010, tendo Portugal reembolsado os 450 milhões de EUR aos seis bancos. 0 Estado português declarou que já tinha tomado as medidas necessárias para exercer os seus direitos de credor privilegiado e prioritário sobre as contragarantias associadas à garantia por si prestada, tendo reclamado os seus direitos junto do tribunal competente.
(60)Com base nas considerações acima expostas, a Comissão conclui que a garantia estatal conferiu uma vantagem económica ao 13PP, através da utilização de recursos estatais imputáveis a Portugal. Esta vantagem é susceptível de afetar a concorrência e o comércio entre Estados-Membros nos termos do artigo 107.", n." 1, do TFUE. Consequentemente, a medida constitui um auxílio estatal. (...)
(74)A garantia permitiu que o 13PP obtivesse condições de financiamento do empréstimo melhores do que as normalmente disponíveis nos mercados financeiros. A Comissão considera que o elemento de auxílio da garantia pode ser calculado como a diferença entre a taxa de juro que o 13PP deveria ter pago por um empréstimo em condições de mercado, isto é, sem garantia, e a taxa de juro a que o empréstimo garantido foi efetivamente concedido. Pode considerar-se que essa diferença corresponde ao prémio que um garante teria pedido por essas garantias numa economia de mercado. (...)
(76)Neste contexto, a Comissão observa igualmente que Portugal declarou que já fez valer as pretensões necessárias para exercer os seus direitos de privilégio e prioridade sobre as contragarantias que detém sobre o 13PP e que continuará a fazê-lo até recuperar a totalidade do montante do empréstimo. A Comissão considera que Portugal tem a obrigação de agir dessa forma, a fim de dar execução às disposições previstas no acordo de garantia; o não exercício dos seus direitos sobre as contragarantias, a fim de recuperar a totalidade do montante do empréstimo, constituiria um auxílio estatal a favor do BPP. (...)
(79)Em conformidade com o artigo 14.°, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 65911999, nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado- Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário. Apenas devem ser recuperados os auxílios incompatíveis com o mercado interno. (doc. de fls. 15058 a 15076 que aqui se dá por reproduzido). 1.29) O Estado Português reclamou nos presentes autos o crédito no valor global de €453.030.927,02, sendo: -€450.000.000,00 correspondente ao capital reembolsado ao consórcio bancário em cumprimento do acordo indicado em 1.8) -€974.875,00 correspondente a juros remuneratórios no período compreendido entre 31 de Março de 2010 a 10 de Maio de 2010, respeitantes ao capital de €450.000.000,00. -€1.932.450,00 correspondente a juros moratórios, até à data da reclamação. - €120.002,02 a título de taxas de garantia vencidas. -€3.600,00 correspondente a juros moratórios sobre as taxas de garantia vencidas. 1.30) Por escritura publicada datada de 26 de Fevereiro de 2009, TOUPRONTO — IMOBILIÁRIA, S.A. pessoa coletiva n° 504872133, Y2K — IMOBILIÁRIA, S.A, pessoa coletiva n° 504872036 e EVITU — IMOBILIÁRIA, S.A., pessoa coletiva n° 504879332, declararam constituir a favor do Estado Português uma hipoteca sobre o prédio urbano sito na Av. Montevideu, n° 66180, freguesia de Nevogilde, Porto, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 948 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 107, como contragarantia das obrigações assumidas pelo BPP, SA no acordo referido em L), até ao montante máximo de capital e acessórios de € 30.000.000,00 (fls. 145 do Apenso AZ, que aqui se dá por reproduzido). 1.31) Em 29 de Março de 2000 foi inscrita a aquisição a favor das sociedades indicadas em 1.30), na proporção de 113 cada, do prédio urbano sito na Av. Montevideu, n° 66180, freguesia de Nevogilde, Porto, descrito na 21 Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 948 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 107. (fls. 125 a 128 Apenso AZ) 1.32) Em 27 de Fevereiro de 2009 foi registada a hipoteca referida em 1.30) (fls. 145 a 151 do Ap. AZ) 1.33) A 16 de Junho de 2010, o 2° Serviço de Finanças do Porto autuou contra as sociedades indicadas em 1.30) três processos de execução fiscal, com os números 318220100104123, 3182201001041223 e 3182201001041240, respectivamente, tendo como base um crédito do Estado sobre as mesmas no valor de € 30.000.000,00 resultante de ter honrado a garantia referida em 1.8) e de as sociedades terem dado em contragarantia a hipoteca referida em 1.30). 1.34) No âmbito dos referidos processos de execução fiscal o prédio urbano sito na Av. Montevideu, n° 66180, freguesia de Nevogilde, Porto, descrito na 21 Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 948 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 107, foi penhorado, e veio a ser vendido por € 3.505.000,00, preço que foi pago em duas prestações, a primeira, no montante de € 1.168.340,00, recebida em 4 de Janeiro de 2012, e a segunda, no montante de € 2.336.660,00, recebida em 30 de Janeiro de 2012. 1.35) Em 3 de Abril de 2010, TOUPRONTO — IMOBILIÁRIA, S.A. pessoa coletiva n° 504872133, Y2K — IMOBILIÁRIA, S.A, pessoa coletiva n° 504872036 e EVITU — IMOBILIÁRIA, S.A. pessoa coletiva n° 504879332 intentaram contra o BPP, S.A., em liquidação, contra a massa insolvente do BPP, S.A. e contra os credores, acção de verificação ulterior de créditos, na qual peticionaram serem reconhecidos os créditos das Autoras, no montante global de EUR 3.560.823,96, correspondente a EUR 1.186.941,32, para cada uma, acrescidos de juros vincendos, nos termos legais, e como tal verificados e graduados no lugar que lhes competir como créditos subordinados, com todas as consequências legais. 1.36) Por sentença de 18 de Setembro de 2012, já transitada em julgado, proferida no AP. AZ, foi julgada procedente por provada a presente acção, e verificados os créditos das sociedades indicadas em 1.35) sobre o insolvente Banco Privado Português, SA, nos seguintes termos: A) TOUPRONTO — IMOBILIÁRIA, S.A., crédito subordinado no montante de € 1.186.941,31 (sendo € 18.607,98 de juros), acrescido de juros vincendos, à taxa legal, contados desde 3 de Abril de 2012, sobre a quantia de € 1.168.333,33; Y2K — IMOBILIÁRIA, S.A, crédito subordinado no montante de € 1. 186.941,31 (sendo € 18.607,98 de juros), acrescido de juros vincendos, à taxa legal, contados desde 3 de Abril de 2012, sobre a quantia de € 1.168.333,33; EVITU — IMOBILIÁRIA, S.A., crédito subordinado no montante de € 1.186.941,31 (sendo € 18.607,98 de juros), acrescido de juros vincendos, à taxa legal, contados desde 3 de Abril de 2012, sobre a quantia de € 1. 168.333,33. Mais foi decidido que os créditos eram sob condição suspensiva, a ser rateados e pagos nos termos do art. 181° do CIRE, mediante demonstração de ter sido proferida decisão final nos processos de execução fiscal n° 318220100104123, 3182201001041223 e 3182201001041240 e de tal decisão ter sido no sentido da improcedência da oposição ali deduzida pelas sociedades indicadas. Caso a condição se verifique, sendo os créditos subordinados, os mesmos serão graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, nos termos do art. 177° do CIRE. 1.37) Por decisão de 30 de Março de 2012, já transitada em julgado, proferida nos autos n.º 2216110.2 BEPRT de oposição à execução fiscal n.º 3182201001041231, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. 1.38) Por decisão de 16 de Julho de 2012, já transitada em julgado, proferida nos autos n.º 2214110.6 BEPRT de oposição à execução fiscal n.º 3182201001041223, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. 1.39) Por decisão de 16 de Julho de 2012, já transitada em julgado, proferida nos autos n.º 2215110.4 BEPRT de oposição à execução fiscal n.º 3182201001041240, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. 1.40) A Comissão Liquidatária reconheceu ao Estado Português os seguintes créditos: -À Direção Geral do Tesouro e Finanças, o crédito no valor global de E 450.165.825,90 -À Fazenda Nacional, o crédito, no valor global de E1.956.365,18 correspondente à soma dos seguintes valores: - E747.664,84 — Retenção I RS 2006 - E 1. 144.842,95 — Retenção I RS 2007 - E62.36 1, 19 — Tributação Autónoma 2009 (I RC) - E250,00 — Coima/Substituição 2008 Sobre o valor das retenções na fonte de IRS relativas a 2006 e 2007, foram reconhecidos juros de mora, à taxa legal aplicável, até à data da declaração de insolvência no valor de E199.143,45, e no valor de E14.517,87 até ao termo do prazo para reclamar. Sobre o valor da tributação autónoma de IRC de 2009 foram reconhecidos juros no montante de E1.247,20. 1.41) Foi instaurado contra o 13PP, S.A. o processo de execução fiscal nº 3247201001146050, respeitando a quantia exequenda a coimas, acrescida de juros de mora e custas, descriminadas da seguinte forma: E 503,50 - coimas; E 51,00 - coimas - encargos com processo; E 2,04-coimas- juros de mora; E 17,07 — custas. 1.42) Foi instaurado contra o 13PP, S.A. o processo de execução fiscal nº 3247201001186000, respeitando a quantia exequenda a juros de impostos englobados em conta corrente, com data de vencimento de 27-10-2010, acrescida de juros de mora e custas, descriminados da seguinte forma: E 107.499,86 - juros de impostos englobados em conta corrente; E 3.225,00 — juros de mora; E 1.280,84 — custas; 1.43) Foi instaurado contra o 13PP, S.A. o processo de execução fiscal n.032472001001186019, respeitando a quantia exequenda a juros de impostos englobados em conta corrente, com data de vencimento de 27-10-2010, acrescida de juros de mora e custas, descriminados da seguinte forma: € 118.938,20 — juros de impostos englobados em conta corrente; € 3.568,14 — juros de mora; €1.380,60 — custas; 1.44) Em 28-01-2011, o Estado Português intentou acção de verificação ulterior de créditos contra o BPP; S.A., em liquidação, a massa insolvente e os credores, na qual peticionou o reconhecimento e aprovação do crédito do Estado Português, no montante de € 417.927,32 (quatrocentos e dezassete mil acrescido de juros vencidos desde 28 de Janeiro de 2011 e vincendos. (fls. 47833 a 47846) 1.45) Em 15 de Fevereiro de 2013 foi proferida sentença, na acção indicada em AU), na qual se decidiu: "Declarar extinta a instância e relegar para o apenso de reclamação de créditos (apenso V), a apreciação dos seguintes créditos:
- a)processo de execução fiscal n.º 3247201001146050 € 503,50 - coimas; € 51,00 - coimas - encargos com — processo; € 2,04 — coimas - juros de mora; € 17,07 — custas.
- b)processo de execução fiscal n.º 3247201001186000 € 107.499,86 — juros de impostos englobados em conta corrente; € 3.225,00 — juros de mora; € 1.280,84 — custas;
- c)processo de execução fiscal n.º 3247201001186019 € 118.938,20 — juros de impostos englobados em conta corrente; € 3.568,14 — juros de mora; € 1.380,60 — custas; 2—Julgar não verificados os seguintes créditos: proc. execução fiscal n.º 3247201001055887: 1) € 1.459,04 — custas; processo de execução fiscal n.º 3247201001096907 3) € 14,85 — custas;
- c)processo execução fiscal n.º 3247201001170341 1) € 682,28 — custas; 3—Julgar verificados os seguintes créditos de natureza comum: proc. execução fiscal n.º 3247201001055887: 1) € 121.202,94 - IVA; processo execução fiscal n.º 324720—001170341 € 48.176,90 - coimas; € 51,00 - encargos com o processo de contraordenação; 4—Julgar verificados os seguintes créditos de natureza subordinada
- a)proc. execução fiscal n.º 3247201001055887: 1) € 9.696,24 - IVA - juros de mora;
- a)processo de execução fiscal n.º 3247201001096907 € 166,33 - juros de impostos englobados em conta corrente; € 9.96 - juros de mora;
- b)processo execução fiscal —.° 3247201001170341 1) € 1,53 - juros de mora; (...) " (fls. 47901 a 47923) 2.1) Em 30 de Março de 2010, mediante prévia autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, foi constituído o Fundo Especial de Investimento Mobiliário Fechado (Fundo de Gestão Passiva) (FEI), por um período de quatro anos, a contar da data da sua constituição. A duração do Fundo poderá ser prorrogada, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da Assembleia de Participantes, não podendo a sua duração total exceder, em qualquer caso, os dez anos, após a data da sua constituição. 2.2) O FEI rege-se pelo Regulamento de Gestão, do qual constam, entre outros, os seguintes dizeres: " 1. (...)
- a)O Banco Privado Português, S.A. (o "BPP") e o Banco Privado Português (Cayman) LTD. (o "BPP Cayman") celebraram com parte dos seus clientes determinados contratos, denominados contratos de gestão de carteiras, no âmbito da modalidade de oferta, designada por "retorno absoluto investimento indireto com garantia de capital ou de capital e remuneração", em que, nuns casos, foi acordada a garantia do capital investido e, noutros casos, a garantia desse capital acrescido de uma determinada remuneração ("RA");
- b)Nos termos do RA, os investimentos dos clientes eram efetuados de forma indireta através da subscrição de instrumentos de dívida (as "loan notes") emitidos por sessenta e cinco sociedades sedeadas nas Ilhas Virgens Britânicas, das quais sessenta e três (os "SIVs") foram objeto de gestão agregada e duas, correspondentes às estratégias " Warrants" e "Building Blocks", mereceram uma gestão própria estando por isso excluídas do âmbito deste Fundo;
- c)Os fundos provenientes da subscrição das loan notes emitidas pelos SIVs - entregues pelos clientes (os "Clientes") - foram utilizados pelos SIVs na aquisição de diversos ativos, nomeadamente valores mobiliários representativos de dívida de instituições financeiras e crédito estruturado, que se encontram identificados na secção "Política de Investimento do Fundo" - "Composição da Carteira do Fundo" (os "Ativos Subjacentes"), tendo a liquidez não utilizada na aquisição destes ativos, sido aplicada em depósitos junto do BPP Cayman;
- d)Os SIVs, no âmbito do RA, contraíram ainda dívida junto de entidades financeiras, designadamente o BPP Cayman, que se encontram identificados na secção "Política de Investimento do Fundo" - "Composição da Carteira do Fundo" (os "Passivos Subjacentes"); Tal como referido na alínea
- c)supra, parte dos fundos provenientes da subscrição das loan notes, juntamente com a liquidez resultante de eventos relacionados com Ativos Subjacentes, foi mantida em depósitos detidos pelos SIVs junto do BPP Cayman. Na sequência de correções e regularizações efetuadas recentemente por crédito nas contas dos SIVs junto do BPP Cayman, e por referência à data de 31 de Dezembro de 2009, o valor global destes depósitos é, atualmente, de 308.913.994,2999 Euros, dos quais 210.208.374,4737 Euros resultam das referidas correções e regularizações (os "Depósitos Subjacentes");
- f)Assim, as loan notes eram instrumentais do investimento dos Clientes no âmbito do RA, conferindo-lhes o direito a receber o valor líquido patrimonial ("VLP") do respectivo SIV, isto é, o valor dos Ativos Subjacentes e Depósitos Subjacentes, deduzido do valor dos Passivos Subjacentes, na proporção das loan notes detidas por cada Cliente no total das loan notes emitidas pelo SIV em causa;
- g)Nos termos dos referidos contratos de gestão de carteiras, o BPP e o BPP Cayman garantiram aos respectivos Clientes, no âmbito do RA, nuns casos, unicamente capital por estes investido e, noutros casos, esse capital acrescido de uma determinada remuneração, ou seja, caso o VI-P das loan notes não fosse suficiente para cobrir o montante de capital e a remuneração devida ao Cliente, este teria o direito de exigir do 13PP ou do 13PP Cayman, consoante o caso, o pagamento da respectiva diferença, na maturidade dos contratos; (...) 2. (…)
- g)A partir do 9º dia útil após a autorização da constituição do Fundo pela CMVM, serão percorridas as seguintes etapas até à detenção das unidades de participação pelos Clientes: Período de aceitação pelos Clientes ou prazo da oferta.
- h)Entre o dia 12 de Fevereiro e o dia 19 de Março de 2010, será dada oportunidade aos Clientes para aceitarem a "troca" das suas loan notes por unidades de participação, com base no critério referido no ponto i. da alínea
- i)infra;
- i)Para esse efeito, cada Cliente deverá celebrar um acordo (o "Acordo de Reestruturação") com o BPP, o BPP Cayman, o SIV único (identificado em b. infra) e o respectivo SIV emitente, nos termos do qual aceita que: a. Separação do património dos Clientes aderentes e dos Clientes não aderentes: Cada SIV separa no seu património os Depósitos Subjacentes, os Ativos Subjacentes e os Passivos Subjacentes, que indireta e proporcionalmente "pertencem" aos Clientes aderentes dos Depósitos Subjacentes, Ativos Subjacentes, e Passivos Subjacentes que indireta e proporcionalmente "pertencem" aos Clientes não aderentes (se alguns); Esta separação irá ser efetuada de acordo com o VI-P das loan notes de cada Cliente, calculado com base nos valores constantes do Parecer Final da Entidade Certificadora da Avaliação (o qual incide apenas sobre os Ativos Subjacentes e Passivos Subjacentes); b. Agregação do património dos Clientes aderentes nas Contas Clientes e no SIV único: Cada SIV transfere: (
- i)para uma conta aberta junto do 13PP (a "Conta Clientes 13PP"), titulada pelo SIV único, os Depósitos Subjacentes, na medida em que indireta e proporcionalmente pertençam aos Clientes aderentes com garantias prestadas pelo 13PP (os "Clientes 13PP"); (
- ii)para uma conta aberta junto do 13PP Cayman (a "Conta Clientes 13PP Cayman"), titulada pelo SIV único, os Depósitos Subjacentes, na medida em que indireta e proporcionalmente pertençam aos Clientes 13PP Cayman aderentes com garantias prestadas pelo 13PP (os "Clientes 13PP Cayman"); (iii) para o SIV único, todos os Ativos Subjacentes (i.e., excluindo Depósitos Subjacentes) e Passivos Subjacentes que indireta e proporcionalmente pertencem aos Clientes aderentes. 0 "SIV único" é um veículo semelhante a um SIV, que foi criado ex-novo para o efeito de agregar o património dos Cliente aderentes, domiciliado nas Ilhas Virgens Britânicas, cujo capital social é totalmente detido pelo BPP Cayman e tem a denominação "RA — II — CG, LTD."; (~) d. Amortização parcial e proporcional de loan notes como contrapartida da transferência dos Depósitos Subjacentes: Em contrapartida da transferência dos Depósitos Subjacentes, dos SIVs para a Conta Clientes BPP e para a Conta Clientes BPP Cayman, que indireta e proporcionalmente pertencem aos Clientes BPP aderentes e aos Clientes BPP Cayman aderentes, são parcial e proporcionalmente amortizadas as loan notes correspondentes, detidas por esses Clientes; e. Repartição dos saldos credores das Contas Clientes (BPP e BPP Cayman) e da soma dos Créditos das Garantias (tal como definidos na alínea
- k)infra) pelos Clientes aderentes: Com base no consentimento dos Clientes BPP aderentes, expresso no Acordo de Reestruturação das suas aplicações, o saldo credor da Conta Clientes BPP e a soma dos seus Créditos das Garantias serão repartidos pelos Clientes BPP aderentes, de acordo com o Critério de Repartição (tal como definido adiante no ponto i. infra) e, subsequentemente, a parte que cabe a cada um, de acordo com o referido critério, transferida para a respectiva conta individual. De igual forma, com base no consentimento dos Clientes BPP Cayman aderentes, expresso no Acordo de Reestruturação das suas aplicações, o saldo credor da Conta Clientes BPP Cayman e a soma dos seus Créditos das Garantias serão repartidos pelos Clientes BPP Cayman aderentes, de acordo com o Critério de Repartição (tal como definido adiante no ponto i. infra) e, subsequentemente, a parte que cabe a cada um, de acordo com o referido critério, transferida para a respectiva conta individual; f. Contrapartida da transferência dos Ativos Subjacentes e Passivos Subjacentes para o SIV único: Em contrapartida das transferências dos SIVs para o SIV único dos Ativos Subjacentes e Passivos Subjacentes que indireta e proporcionalmente pertencem aos Clientes aderentes, o SIV único promete entregar a cada um dos SIVs as loan notes por estes emitidas e detidas pelos Clientes aderentes (que adquirirá na sequência da operação referida no ponto h. infra). Em consequência, cada SIV manterá em carteira apenas os Ativos Subjacentes e Passivos Subjacentes que indireta e proporcionalmente pertencem aos Clientes não aderentes (caso existam) e que serão necessários para pagar as suas loan notes; g. Subscrição de unidades de participação no Fundo pelo SIV único: O SIV único subscreve a totalidade das unidades de participação emitidas pelo Fundo, no valor correspondente ao VLP dos Ativos Subjacentes e Passivos Subjacentes transferidos pelos SIVs para o SIV único, nos termos acima referidos, efetuando o pagamento do respectivo valor de subscrição em espécie, mediante a entrega ao Fundo destes mesmos Ativos Subjacentes e Passivos Subjacentes; h. Troca das loan notes pelas unidades de participação (oferta pública de aquisição): O SIV único adquire, de seguida, as loan notes dos Clientes aderentes, dando em troca (pagamento em espécie do preço de aquisição) as unidades de participação que subscreveu no Fundo. Esta troca será feita de acordo com o Critério de Repartição (tal como definido no ponto seguinte), pelo que cada Cliente irá receber unidades de participação, de acordo com tal critério; i. Critério de repartição: O saldo credor das Contas Clientes (BPP e BPP Cayman), as unidades de participação do Fundo e a soma dos Créditos das Garantias (tal como definidos infra no ponto k.) serão distribuídos pelos Clientes BPP e pelos Clientes BPP Cayman de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes (o "Critério de Repartição"): a. O saldo credor da Conta Clientes BPP, as unidades de participação do Fundo e a soma dos Créditos das Garantias (tal como definidos infra no ponto k.), na parte que indireta e proporcionalmente correspondam aos Clientes BPP, serão distribuídos por estes na proporção do Valor da Aplicação de cada um deles no Valor Total das Aplicações de todos os Clientes BPP aderentes, à data da constituição do Fundo. Para este efeito, o "Valor da Aplicação" corresponderá: (
- i)em relação às estratégias vencidas até à data da constituição do Fundo, ao montante do capital investido, acrescido, quando aplicável, da remuneração mínima contratada até à data do vencimento da estratégia e incluindo, ainda, sobre esse montante, os juros, à Taxa Relevante, contados desde a data do vencimento até à data da constituição do Fundo; (
- ii)em relação às estratégias não vencidas até à data da constituição do Fundo (inclusive), ao montante do capital investido acrescido, quando aplicável, da remuneração mínima contratada até essa data. O "Valor Total das Aplicações" corresponde à soma dos Valores das Aplicações de todos os Clientes BPP aderentes. Deste modo, a repartição do saldo credor da Conta Clientes BPP, das unidades de participação do Fundo e da soma dos Créditos das Garantias não atenderá à proporção dos Ativos Subjacentes, Depósitos Subjacentes e Passivos Subjacentes que indireta e proporcionalmente "pertenciam" aos Clientes BPP em virtude das suas loan notes mas sim, em relação a cada Cliente BPP, à percentagem que o seu Valor da Aplicação representa no Valor Total das Aplicações de todos os Clientes BPP aderentes; b. O saldo credor da Conta Clientes BPP Cayman, as unidades de participação do Fundo e a soma dos Créditos das Garantias (tal como definidos infra no ponto k.), na parte que indireta e proporcionalmente correspondam aos Clientes BPP Cayman, serão distribuídos por estes na proporção do Valor da Aplicação de cada um deles no Valor Total das Aplicações de todos os Clientes BPP Cayman aderentes, à data da constituição do Fundo. Para este efeito, o "Valor da Aplicação" corresponderá: (
- i)em relação às estratégias vencidas até à data da constituição do Fundo, ao montante do capital investido, acrescido, quando aplicável, da remuneração mínima contratada até à data do vencimento da estratégia e incluindo, ainda, sobre esse montante, os juros, à Taxa Relevante, contados desde a data do vencimento até à data da constituição do Fundo; (
- ii)em relação às estratégias não vencidas até à data da constituição do Fundo (inclusive), ao montante do capital investido acrescido, quando aplicável, da remuneração mínima contratada até essa data. O "Valor Total das Aplicações" corresponde à soma dos Valores das Aplicações de todos os Clientes BPP Cayman aderentes. Deste modo, a repartição do saldo credor da Conta Clientes BPP Cayman, das unidades de participação do Fundo e da soma dos Créditos das Garantias não atenderá à proporção dos Ativos Subjacentes, Depósitos Subjacentes e Passivos Subjacentes que indireta e proporcionalmente "pertenciam" aos Clientes BPP Cayman em virtude das suas loan notes mas sim, em relação a cada Cliente BPP Cayman, à percentagem que o seu Valor da Aplicação representa no Valor Total das Aplicações de todos os Clientes BPP Cayman aderentes. Para efeitos do Critério de Repartição, a "Taxa Relevante" significa a taxa fixa que resulta da média dos valores mensais das taxas de juro aplicáveis sobre novas operações de depósito com prazo acordado até um ano, para particulares, sucessivamente em vigor desde a data do vencimento (inclusive) e até à data da constituição do Fundo (inclusive), de acordo com os valores publicados no Boletim Estatístico do Banco de Portugal. Para estes efeitos, a última taxa publicada no referido boletim considera-se em vigor até à data da constituição do Fundo. j. Extinção das loan notes dos Clientes aderentes: Em consequência do disposto nos pontos f. e h. supra, as loan notes anteriormente detidas pelos Clientes aderentes serão entregues pelo SIV único aos respectivos SIVs emitentes, os quais ficarão, simultaneamente, devedores e credores das obrigações de pagamento resultantes das mesmas, extinguindo-se, consequentemente, tais débitos e créditos; k. Fixação do crédito da garantia: Nos termos dos contratos de RA, o 13PP e o 13PP Cayman garantiram, respectivamente, aos Clientes 13PP e aos Clientes 13PP Cayman, o reembolso, na data da maturidade, da diferença, quando positiva, entre o capital investido ou esse capital acrescido de uma determinada remuneração (consoante os casos) e o VI—P das respectivas loan notes na data do vencimento das estratégias. Deste modo: (
- i)em relação aos Clientes aderentes cujas estratégias já estejam vencidas até à data de referência do Parecer Final da Entidade Certificadora da Avaliação (inclusive), o valor do crédito da garantia corresponderá, nos termos do Acordo de Reestruturação, à diferença, quando positiva, entre o valor do capital investido (acrescido, quando aplicável, da remuneração mínima contratada até à data de vencimento) e o VI—P das suas loan notes, na data de vencimento da estratégia, conforme estabelecido no contrato de RA (incluindo ainda, os juros que se mostrem devidos contados sobre o montante da referida diferença desde a data do vencimento até à data da constituição do Fundo); (
- ii)em relação aos Clientes aderentes cujas estratégias se vençam após o Parecer Final da Entidade Certificadora da Avaliação e até à data da constituição do Fundo (inclusive), o crédito da garantia corresponderá, nos termos do Acordo de Reestruturação, à diferença, quando positiva, entre o capital investido (acrescido, quando aplicável, da remuneração mínima contratada até à data do vencimento) e o VLP das suas loan notes, calculado de acordo com os valores constantes do Parecer Final da Entidade Certificadora da Avaliação e incluindo, ainda, os juros que se mostrem devidos, contados sobre o montante da referida diferença, desde a data do vencimento até à data da constituição do FEI; (iii) em relação aos Clientes aderentes cujas estratégias se vençam após a data da constituição do Fundo, o crédito da garantia corresponderá, nos termos do Acordo de Reestruturação, à diferença, quando positiva, entre o capital investido (acrescido, quando aplicável, da remuneração mínima contratada até à data da constituição do Fundo) e o VI—P das suas loan notes, calculado de acordo com os valores constantes do Parecer Final da Entidade Certificadora da Avaliação. Os valores indicados, em relação aos Clientes cujas estratégias já estejam vencidas e em relação aos Clientes cujas estratégias ainda não estejam vencidas ("Créditos da Garantia") serão os valores considerados para efeitos da aplicação do Critério de Repartição; i. Conversão das estratégias denominadas em US dólares para efeitos da aplicação do Critério de Repartição: Para efeitos da repartição pelos Clientes aderentes dos saldos credores da Conta Clientes BPP e da Conta Clientes BPP Cayman, das unidades de participação e dos Créditos da Garantia, os montantes dos Créditos da Garantia e do Valor da Aplicação dos Clientes aderentes, cujas estratégias estejam denominadas em dólares norte-americanos serão convertidos para euros à taxa de câmbio de referência do Banco Central Europeu da data da constituição do Fundo; j. Assim, a atribuição dos Depósitos Subjacentes, das unidades de participação e dos Créditos da Garantia aos Clientes aderentes não atenderá aos valores que constam dos extratos individuais de cada Cliente emitidos pelo BPP ou pelo BPP Cayman (ou seja ao VLP atual das loan notes detidas por cada Cliente), mas ao Critério de Repartição, nos termos do ponto i. da alínea
- i)supra; Verificação da cláusula de sucesso e apuramento e divulgação do resultado da oferta k. O Fundo só se constituirá caso: (
- i)o montante do capital investido pelos Clientes que aceitem a troca das loan notes pelas unidades de participação corresponda a, pelo menos, 50% do montante total do capital investido por todos os Clientes (aderentes e não aderentes) ao abrigo dos contratos RA; ou (
- ii)o número de Clientes titulares dos contratos RA que aceitem a troca das loan notes pelas unidades de participação corresponda a, pelo menos 50% da totalidade dos titulares dos contratos RA tendo por referência a data de autorização do Fundo, considerando-se para este efeito todos os titulares registados nas contas relativas a cada contrato RA nessa data. A cláusula de sucesso será aferida no primeiro dia útil seguinte ao termo do período de aceitação; ( ... ) Transmissão das unidades de participação do SIV Único para os Clientes aderentes r. Nos termos do Acordo de Reestruturação celebrado entre cada Cliente aderente, o respectivo SIV, o SIV Único, o BPP e o BPP Cayman, referido na alínea
- i)supra, a aquisição das unidades de participação pelos Clientes aderentes por troca com as loan notes ocorrerá no dia útil seguinte à emissão das unidades de participação a favor do SIV Único, ou seja, no dia 31 de Março de 2010; s. Assim, serão adquiridas por cada um dos Clientes aderentes, as unidades de participação que a cada um correspondam, com base no Critério de Repartição definido na alínea
- i)ponto i. supra; t. A atribuição de unidades de participação aos Clientes aderentes não atenderá, por isso, aos valores que constam dos extratos individuais de cada Cliente emitidos pelo BPP ou pelo BPP Cayman (ou seja ao VLP atual das loan notes detidas por cada Cliente); u. Caso o número de unidades de participação a atribuir a cada Cliente não seja inteiro, procede-se ao seu arredondamento, até à quarta casa decimal: por excesso, para o número imediatamente superior, caso o valor da quinta casa decimal seja maior ou igual a 5; ou por defeito, para o número imediatamente inferior, caso o valor da quinta casa decimal seja menor que 5; v. Deste modo, os Clientes que aceitarem a troca das loan notes pelas unidades de participação ficarão, no final, titulares destas;(...) Na sequência da oferta pública de aquisição, o Fundo foi constituído no dia 30 de Março de 2010 com um capital de € 558.500.838,5372 ao qual correspondem 558.500.838,5372 unidades de participação. 3.-Direitos dos Clientes Aderentes e dos Clientes não Aderentes Tendo em consideração todo o acima exposto, os Clientes podem decidir aderir ou não aderir ao Fundo. Os Clientes que optem por aderir ao Fundo terão direito (
- i)aos Depósitos Subjacentes, (
- ii)às unidades de participação do Fundo e (iii) aos Créditos das Garantias, nos montantes que lhes forem atribuídos de acordo com o Critério de Repartição. Os Clientes que optem por não aderir ao Fundo terão direito: (
- i)aos Depósitos Subjacentes; (
- ii)às loan notes; e (iii) aos Créditos da Garantia, nos montantes que lhes couberem em função do valor das respectivas loan notes à data de vencimento das mesmas (i.e. sem que os referidos bens sejam repartidos de acordo com o Critério de Repartição). Em relação aos Depósitos Subjacentes a principal diferença entre Clientes aderentes e não aderentes é a que resulta de o montante dos primeiros ser fixado em função do Critério da Repartição e o dos segundos em função do VLP atual das loan notes em que acidentalmente estejam investidos. Para além disso, o saldo credor dos depósitos que pertença indireta e proporcionalmente aos Clientes não aderentes e que seja necessário para assegurar o pagamento do passivo dos SIVs que não possa ser honrado por outros ativos pertencentes aos SIVs, não será distribuído a esses clientes. No demais, estes depósitos (excluindo o valor das correções), para aderentes e não aderentes, serão protegidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ("FGD"), até ao limite de €100.000,00 por titular, desde que preencham os critérios legais de elegibilidade, nomeadamente de territorialidade, e complementarmente deverão merecer a proteção da garantia do Estado de salvaguarda da integralidade dos depósitos. O valor das correções constitui um crédito sobre o BPP ou sobre o BPP Cayman, a ser reclamado perante a massa insolvente destes bancos ou a ser satisfeito, num cenário de continuidade, assim que cesse a dispensa temporária do cumprimento das obrigações. O valor das correções será creditado, em conformidade com os requisitos contabilísticos e legais aplicáveis, nas contas de depósito à ordem dos Clientes. No entanto, de acordo com as respostas obtidas junto do FGD, o valor das correções não se encontra abrangido pelo âmbito de proteção deste sistema nem, consequentemente, pela garantia política de integralidade dos depósitos. Por sua vez, e no que se refere à distinção entre as unidades de participação e as loan notes importa referir o seguinte: as unidades de participação são valores mobiliários emitidos por um fundo de investimento regulado, constituído em Portugal e sujeito à supervisão da CMVM, susceptíveis de serem negociadas fora de mercado ou, no caso de virem a ser admitidas à negociação, em mercado organizado e que conferem ao seu titular o direito a receber os valores resultantes das distribuições periódicas de rendimentos, amortizações parciais e ainda, no final, sob a forma de resgates ou produto da liquidação do Fundo; as loan notes conferem aos seus titulares o direito ao produto da liquidação da carteira do respectivo SIV, na data da maturidade das respectivas estratégias. A satisfação destes direitos emergentes das loan notes deverá ser assegurada após a verificação da cláusula de sucesso do Fundo, mediante a distribuição em espécie ou em dinheiro dos ativos líquidos das carteiras, num prazo incerto e dependente de vários fatores, nomeadamente, da possibilidade de insolvência do BPP e/ou do BPP Cayman. No que se refere, agora, aos Créditos da Garantia a primeira diferença entre aderentes e não aderentes é a que resulta de o valor dos primeiros ser fixado em função do Critério da Repartição e o dos segundos em função do VLP das loan notes à data de vencimento das mesmas, em que acidentalmente estejam investidos. Desde que preencham os requisitos legais de elegibilidade, nomeadamente de territorialidade, tais créditos, de acordo com as consultas efetuadas, deverão merecer a proteção do Sistema de Indemnização aos Investidores ("SII"), até ao limite de €25.000,00 por titular, e não estarão abrangidos pelo FGD. O montante destes créditos que não seja satisfeito pelo SII ou pelo FGD constitui um crédito comum sobre o BPP ou sobre o BPP Cayman, a ser reclamado perante a massa insolvente destes bancos ou a ser satisfeito, num cenário de continuidade, assim que cesse a dispensa temporária do cumprimento das obrigações. A segunda e importante diferença entre Clientes aderentes e Clientes não aderentes é a de que apenas os Clientes aderentes terão direito à garantia do Estado de até E 250.000,00 por titular, descrita na secção "Direitos dos Clientes que decidam aceitar a Oferta e direitos dos Clientes que decidam não aceitar a Oferta" nas Informações Relativas à Oferta do Prospeto de oferta pública de aquisição das loan notes (que terá como contrapartida as unidades de participação do Fundo).(...) Distribuições Periódicas. O Fundo propõe-se efetuar distribuições de rendimentos aos participantes em função dos resultados apurados trimestralmente com referência às datas 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro de cada ano, que venham a ser gerados pela sua carteira, desde que o Fundo tenha resultados positivos no período (trimestre) em referência e a liquidez do Fundo, após a realização das referidas distribuições, corresponda a, pelo menos, 1% do seu valor líquido global. Os pagamentos de rendimentos aos participantes serão efetuados no 5.11 dia útil seguinte à respectiva data de apuramento da distribuição trimestral.(...) Amortizações Parciais. Poderão ser efetuadas amortizações parciais do valor da unidade de participação em qualquer momento da duração do Fundo, nos casos em que não existindo resultados positivos no período (trimestre) ou, existindo, tenham sido distribuídos ao abrigo do ponto supra, exista liquidez resultante de recebimentos pelo Fundo. As amortizações parciais do valor da unidade de participação serão efetuadas em função da liquidez existente no Fundo, após eventual realização de distribuições periódicas, desde que a liquidez do Fundo, após a realização das referidas amortizações, corresponda a, pelo menos, 1% do seu valor líquido global. Assim, as amortizações parciais serão apenas efetuadas caso a liquidez do Fundo não possa ser utilizada para realizar as distribuições periódicas de rendimentos nos termos supra referidos.(...) Inexistência de garantia de reembolso e de distribuições Não existe qualquer garantia de reembolso do capital investido na aquisição das unidades de participação, bem como da realização de quaisquer distribuições de rendimentos ou amortizações de unidades de participação.(...) Perfil do Investidor a que se dirige o Fundo Os destinatários das unidades de participação, na fase de constituição do Fundo, são os Clientes (esclarece-se que não serão oferecidas as unidades de participação aos clientes das estratégias "Warrants" e "Building Blocks", em virtude das mesmas terem merecido uma gestão própria e não agregada como a que ocorreu com as dos 63 SIVs). O SIV único, que irá subscrever inicialmente as unidades de participação, é meramente instrumental para que se opere a troca das loan notes pelas unidades de participação entre os Clientes e o SIV único, respectivamente. O Fundo tem uma perspectiva de valorização do seu capital no longo prazo, adotando uma política de gestão passiva, na expectativa de que a geração de resultados e cash flows inerentes às emissões detidas em carteira permitam a distribuição de rendimentos periódicos e/ou amortizações parciais de unidades de participação. Assim, os investidores deverão estar predispostos a imobilizar os valores investidos pelo período de duração do Fundo, ou seja, quatro anos, prorrogável, uma ou mais vezes, por um período não superior ao inicial, não podendo a sua duração total exceder, em qualquer caso, os dez anos, após a data da sua constituição, sem pre