Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 943/17.2JFLSB.L1-5 Relator: JORGE GONÇALVES Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CRIME DE BURLA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/21/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: - O direito assegurado à arguida, de prestar declarações em qualquer fase do julgamento, incluindo em sede de últimas declarações, não significa que o tribunal e os demais sujeitos processuais fiquem na absoluta dependência da evolução dos estados anímicos daquela, não constituindo o direito de prestar declarações um direito absoluto, a ser exercido de forma a obstaculizar ad aeternum a realização da justiça e não pode servir de suporte à desconsideração dos legítimos interesses dos restantes sujeitos processuais. - A falta da arguida, ainda que justificada, não é motivo de adiamento da audiência, desde que a sua presença não seja absolutamente imprescindível. - Nos termos previstos no artigo 11.º do Código Penal, as pessoas colectivas podem ser responsabilizadas criminalmente, estando em causa, na expressão do referido n.º 1 do artigo 11.º, não apenas as pessoas colectivas, mas também as entidades equiparadas, ou seja, as sociedades civis e as associações de facto (artigo 11.º, n.º 5, do Código Penal), sendo certo que encontramos na legislação avulsa designações diversas para estas entidades equiparadas. - A imputabilidade penal, ou seja, a admissibilidade de responsabilização criminal, não pressupõe a personalidade jurídica dos entes colectivos e o âmbito da admissão da responsabilidade criminal das entidades equiparadas pode variar conforme o diploma que consagra a sua responsabilização. - O crime de burla é um crime de relação, um “crime com participação da vítima”, uma vez que a saída das coisas ou dos valores decorre de um comportamento do sujeito passivo. - E se é certo que, para estarmos perante um crime de burla, não bastará uma qualquer mentira do agente, já será suficiente que essa mentira, a astúcia, seja suficiente para iludir o cuidado que, no sector da actividade em causa, normalmente se espera de cada um. A experiência do dia a dia revela que a conduta do agente, longe de envolver, de forma inevitável, a adopção de processos rebuscados ou engenhosos, se limita muitas vezes, numa “economia de esforços”, ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima. - Assim, este tipo legal caracteriza-se pela disposição patrimonial, determinada por erro ou engano astuciosamente provocado, com intenção do agente obter enriquecimento ilegítimo – por sem qualquer justificação face ao direito civil - para si ou para terceiro. - A responsabilidade penal não se extingue pela dissolução da pessoa colectiva ou entidade equiparada, que pode estar morta, ou seja, dissolvida, e continuar no processo, “viva”, a intervir na qualidade de arguida e é assim, por exemplo, que no tocante às sociedades comerciais, tem-se entendido que apenas o registo da sua dissolução e do encerramento da liquidação as fazem extinguir, correspondendo tais factos à “morte” da sociedade. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 943/17……, procedeu-se ao julgamento de AA, melhor identificada nos autos, e de “C... Legal, Ltd.”, com sede em Portugal, sita na Avenida …, …, em Lisboa, pelos factos e incriminações legais por que foram pronunciadas, ou seja, pela prática, na forma consumada, em concurso real e efectivo, de 10 (dez) crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), com referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal e de 5 (cinco) crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal, conforme despacho de pronúncia (constante de fls. 3460 a 3477, 12.º volume, com remissão para o teor constante do despacho de acusação a fls. 2810 a 2880 dos autos). Foram deduzidos pedidos de indemnização cível contra as arguidas: - pelo ofendido BB (constituído assistente a fls. 2014), a fls. 3128 a 3135 dos autos; - pelo ofendido CC (constituído assistente a fls. 2014), a fls. 3138 a 3149 dos autos; - pelo ofendido DD (constituído assistente a fls. 2927), a fls. 3232 a 3239 dos autos; - pelo ofendido EE (constituído assistente a fls. 2927), a fls. 3241 a 3247 dos autos; - pelo ofendido FF (constituído assistente a fls. 2927), a fls. 3249 a 3256 dos autos; - pela ofendida GG (constituída assistente a fls. 47 dos autos apensos n.° 2862/15……), a fls. 3265 a 3312 dos autos; - pela ofendida HH (constituída assistente a fls. 1423 dos autos principais), a fls. 3314 a 3319 dos autos); - pela ofendida II (constituída assistente), a fls. 3320 a 3327 dos autos; - pelos ofendidos JJ e KK (constituídos assistentes a fls. 2014), a fls. 3329 a 3338 dos autos. Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos: «Em face do exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação/pronúncia totalmente procedente, por totalmente provada e, em consequência, decidem:
- a)Condenar, em concurso real e efectivo, a arguida AA pela prática, na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos Arts.° 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 2, alínea a), com referência ao Art.° 202.°, alínea b), todos do Código Penal, relativamente aos factos referentes ao ofendido BB, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- b)Condenar, em concurso real e efectivo, a arguida AA pela prática, na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos Arts.° 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 2, alínea a), com referência ao Art.° 202°, alínea b), todos do Código Penal, em relação à factualidade atinente ao ofendido CC, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- c)Condenar, em concurso real e efectivo, a arguida AA pela prática, na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos Arts.° 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 2, alínea a), com referência ao Art.° 202.°, alínea b), todos do Código Penal, relativamente aos factos referentes ao ofendido DD, na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão;
- d)Condenar, em concurso real e efectivo, a arguida AA pela prática, na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos Arts.° 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 2, alínea a), com referência ao Art.° 202.°, alínea b), todos do Código Penal, no que concerne à factualidade relativa ao ofendido EE, na pena de 3 (três) anos de prisão
- e)Condenar, em concurso real e efectivo, a arguida AA pela prática, na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos Arts.° 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 2, alínea a), com referência ao Art.° 202.°, alínea b), todos do Código Penal, relativamente aos factos referentes ao ofendido FF, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- f)Condenar, em concurso real e efectivo, a arguida AA pela prática, na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos Arts.° 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 2, alínea a), com referência ao Art.° 202.°, alínea b), todos do Código Penal, no que diz respeito aos factos relativos à ofendida GG, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- g)Condenar, em concurso real e efectivo, a arguida AA, pela prática, na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos Arts.° 217.°, n.° 1 e 218°, n.° 2, alínea a), com referência ao Art.° 202.°, alínea b), todos do Código Penal, relativamente aos factos referentes à ofendida HH, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- h)Condenar, em concurso real e efectivo, a arguida AA pela prática, na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos Arts.° 217.°, n.° 1 e 218°, n.° 2, alínea a), com referência ao Art.° 202.°, alínea b), todos do Código Penal, no que tange à factualidade referente à ofendida II, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.
- i)Condenar, em concurso real e efectivo, a arguida AA pela prática, na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos Arts.° 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 2, alínea a), com referência ao Art.° 202.°, alínea b), todos do Código Penal, relativamente aos factos referentes aos ofendidos JJ e KK, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- j)Condenar, em concurso real e efectivo, a arguida AA pela prática, na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos Arts.° 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 2, alínea a), com referência ao Art.° 202.°, alínea b), todos do Código Penal, relativamente aos factos referentes à ofendida LL, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- k)Condenar, em concurso real e efectivo, a arguida AA pela prática, na forma consumada, de 5 (cinco) crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo Art.° 256.°, n.° I, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, por cada um deles; 1) Condenar, em concurso real e efectivo, pela prática dos crimes retro descritos, a arguida AA na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
- m)Condenar a sociedade arguida "CL C... Legal, Ltd." pela prática, em concurso real e efectivo, de 10 (dez) crimes de burla qualificada, previstos e punidos, pelos Arts.° 217.°, 218.°, n.° 2, alínea
- a)e 202.°, alínea b), todos do Código Penal e de 5 (cinco) crimes de falsificação, previstos e punidos pelo Art.° 256.°, n.° 1, do Código Penal, nos termos e para os efeitos estatuídos nos Arts.° ft°, 90.°-A, n.° 1 e 90.°-F, todos do Código Penal, na pena de dissolução; (…)
- o)Julgar os pedidos de indemnização cível deduzidos contra as arguidas: - pelo demandante cível BB totalmente procedente, por totalmente provado, e consequentemente, condenar as arguidas ao pagamento ao demandante cível BB, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, na quantia global de € 578.739,00 (quinhentos e setenta e oito mil setecentos e trinta e nove euros), acrescida de juros de mora, vencidos à taxa legal, a contar desde a notificação das arguidas para contestar, e nos vincendos até integral e efectivo pagamento; - pelo demandante cível CC totalmente procedente, por totalmente provado, e consequentemente, condenar as arguidas ao pagamento ao demandante cível CC, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, no montante total de € 625.770,06 (seiscentos e vinte e cinco mil setecentos e setenta euros e seis cêntimos), acrescido de juros de mora, vencidos à taxa legal, a contar desde a notificação das arguidas para contestar, e nos vincendos até integral e efectivo pagamento; - pelo demandante cível DD totalmente procedente, por totalmente provado, e consequentemente, condenar as arguidas ao pagamento ao demandante cível DD, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, na quantia global de €350.046,50 (trezentos e cinquenta mil e quarenta seis euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos à taxa legal, a contar desde a notificação das arguidas para contestar, e nos vincendos até integral e efectivo pagamento; - pelo demandante cível EE totalmente procedente, por totalmente provado, e consequentemente, condenar as arguidas ao pagamento ao demandante cível EE, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, no valor total de 6€33.300,00 (seiscentos e trinta e três mil e trezentos euros), acrescido de juros de mora, vencidos à taxa legal, a contar desde a notificação das arguidas para contestar, e nos vincendos até integral e efectivo pagamento; - pelo demandante cível FF totalmente procedente, por totalmente provado, e consequentemente, condenar as arguidas ao pagamento ao demandante cível FF, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, na quantia global de 1.052.564,00 (um milhão cinquenta e dois mil quinhentos e sessenta e quatro euros), acrescida de juros de mora, vencidos à taxa legal, a contar desde a notificação das arguidas para contestar, e nos vincendos até integral e efectivo pagamento; - pela demandante cível GG totalmente procedente, por totalmente provado, e consequentemente, condenar as arguidas ao pagamento à demandante cível GG, a título de indemnização, no montante total de € 252.466,24 (duzentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e sessenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, vencidos à taxa legal, a contar desde a notificação das arguidas para contestar, e nos vincendos até integral e efectivo pagamento, sendo €237.466,24 (duzentos e trinta e sete mil quatrocentos e sessenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), a título de danos patrimoniais e € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais; - pela demandante cível HH totalmente procedente, por totalmente provado, e consequentemente, condenar as arguidas ao pagamento à demandante cível HH, a título de indemnização, no valor global de € 618.930,74 (seiscentos e dezoito mil novecentos e trinta euros e setenta e quatro euros), acrescido de juros de mora, vencidos à taxa legal, a contar desde a notificação das arguidas para contestar, e nos vincendos até integral e efectivo pagamento, sendo € 588.930,74 (quinhentos e oitenta e oito mil novecentos e trinta euros e setenta e quatro cêntimos) a título de danos patrimoniais e € 30.000,00 (trinta mil euros), por conta de danos não patrimoniais; - pela demandante cível II parcialmente procedente, por parcialmente provado, e consequentemente, condenar as arguidas ao pagamento à demandante cível II, a título de indemnização cível, na quantia global de € 79.715,51 (setenta e nove mil setecentos e quinze euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos à taxa legal, a contar desde a notificação das arguidas para contestar, e nos vincendos até integral e efectivo pagamento, sendo 39.715,51 (trinta e nove mil setecentos e quinze euros e cinquenta e um cêntimos), a título de danos patrimoniais e € 40.000,00 (quarenta mil euros), por conta dos danos não patrimoniais, absolvendo-se do demais peticionado; - pelos demandantes cíveis JJ e KK parcialmente procedente, por parcialmente provado, e consequentemente, condenar as arguidas ao pagamento aos demandantes cíveis JJ e KK, a título de indemnização, no montante global de € 200.468,78 (duzentos mil quatrocentos e sessenta e oito euros e setenta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora, vencidos à taxa legal, a contar desde a notificação das arguidas para contestar, e nos vincendos, até integral e efectivo pagamento, sendo € 180.468,78 (cento e oitenta mil quatrocentos e sessenta e oito euros e setenta e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais e € 20.000,00 (vinte mil euros), na proporção de € 10.000,00 (dez mil euros), por cada um dos demandantes cíveis, por conta dos danos não patrimoniais, absolvendo-se do demais peticionado; (…)
- r)Declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos nos autos, por terem sido utilizados na prática dos crimes pelos quais a arguida vai condenada, nos termos do Art.° 109.°, n.° 1, do Código Penal, a saber telemóvel da marca "…." e "…..". (…)» 2. A arguida recorreu do acórdão condenatório (fls. 6238 e seguintes, 21.º volume), finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. A Recorrente mantém interesse em que subam e sejam apreciados TODOS os recursos interlocutórios por si interpostos. 2. Por intermédio do acórdão ora sob escrutínio, foi a arguida condenada, em concurso real e efectivo, pela prática consumada de dez crimes de burla qualificada (todos p. e p. pelos arts. 217°/1, 218°/2/
- a)do Código Penal, com referência ao art. 202°/
- b)do mesmo diploma legal) e, também em concurso real e efectivo, pela prática consumada de cinco crimes de falsificação de documento (todos p. e p. pelo art. 256°/1 do Código Penal) - sendo-lhe aplicada uma pena única de 10 anos de prisão - e sendo ainda condenada no pagamento aos Demandantes Cíveis dos valores melhor identificados no acórdão recorrido. 3. A Recorrente não se conforma com o acórdão contra si proferido! 4. Considera, antes de mais, que a decisão recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova (art. 410°/2/
- c)CPP) no que concerne aos factos provados em 1, 2, 3, 260 e 262 - pois que do texto da decisão recorrida (mormente de outros factos tidos por provados), analisado à luz das regras da experiência comum, se retira um comportamento da Recorrente diverso do que resulta daqueles factos. 5. Isto porque, desde logo, resulta da factualidade provada nomeadamente em 6, 45 e 47 e 125 e 127 que a Recorrente tinha efectivos acordos de parceria com reputadas entidades internacionais - que, de acordo com as regras da experiência comum, nunca se associariam à Recorrente, recomendando-a a seus clientes, se esta não tivesse créditos firmados e uma boa reputação no acompanhamento de processos de aquisição de imóveis e obtenção de vistos gold. 6. Mais resultando que a Recorrente, à data da prática dos factos, já contava com cerca de 30 anos de experiência como advogada (cfr. facto 270). 7. Resultando das regras da experiência comum que, no período objecto dos autos (2014 a 2017), a Recorrente tinha outros clientes, que não só os ofendidos (o que até se confirmou em 179 dos factos provados). 8. Tendo sido dado como provado que a Recorrente efectuou, quanto à maioria dos ofendidos, em representação destes e quanto aos imóveis que pretendiam adquirir, os respectivos CPCV, bem como pagamentos de sinal e reforços de sinal - vejam-se factos 12 (EE); 51 (GG); 69, 70 e 76 (LL); 82, 84 e 96 e 81 (JJ e KK); 168 e 169 (DD) e 201 (II). 9. Sendo também dado como provado que, com excepção de GG, a Recorrente efectivamente deu início aos processos de obtenção de visto gold dos ofendidos que o pretendiam - vejam-se factos 21 (EE); 41 (FF); 118 (BB); 150 (CC); 181 (DD); 216, 220 e 224 (II) e 253 (LL). 10. Ora, da leitura conjugada do texto dos factos que vimos enumerando resulta evidente que a arguida não congeminou qualquer plano para, usando a possibilidade de obtenção de vistos gold como “chamariz”, atrair e enganar clientes estrangeiros para os levar a efectuarem a transferência de montantes que, em parte, veio a utilizar para outros fins que não aquele a que se destinavam. 11. Se assim fosse, de acordo com as regras da experiência comum, é evidente que não aceitaria clientes que não pretendiam obter visto gold! 12. Tal como não celebraria contratos de promessa em representação dos ofendidos! 13. Tal como não canalizaria quaisquer dos montantes transferidos para pagamentos de sinal e reforço de sinal! 14. Tal como não iniciaria, junto do SEF, procedimentos para obtenção de ARI em representação dos ofendidos! 15. De acordo com as regras da experiência comum, se o objectivo da Recorrente fosse apenas e só apropriar-se das quantias transferidas, não faz sentido que tenha praticado os actos e negócios jurídicos em representação dos ofendidos que se deu como provado que praticou - e que, para esse alegado fim de apropriação monetária, eram, na verdade, completamente inúteis! 16. Como não faz sentido que não tenha feito suas TODAS as quantias transferidas pelos Ofendidos! 17. Pelo que é evidente que as regras da experiência comum e a factualidade dada como provada quanto à actuação da Recorrente em relação a cada um dos ofendidos afastam a possibilidade de a mesma ter engendrado ou pretendido levar a cabo um qualquer plano para burlar aqueles - apenas resultando que veio a dar destino diverso do pretendido a parte dos valores que lhe foram transferidos. 18. Sendo assim totalmente evidente a existência do vício de erro notório que vem de se invocar. 19. Para cuja sanação se propõe a correcção dos factos provados em 1, 2, 3, 260 e 262 nos seguintes termos: “1. A arguida AA, entre 2014 e 2017, ciente da possibilidade de obtenção de autorização de residência, através do investimento de cidadãos estrangeiros da quantia de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), designado comummente por “visto gold”, promoveu, através da sociedade de advogados “CL@C... Legal”, da qual era legal representante, os seus serviços jurídicos, bem como a aquisição de propriedades imobiliárias, junto dos mesmos;” “2. Porém, obtidas as quantias monetárias referentes aos imóveis, a arguida não efectuou as correspondentes escrituras de compra e venda para as quais estava mandatada, vindo a utilizá-las parcialmente para fim diverso do que se destinavam, forjando informações do S.E.F. (Serviços de Estrangeiros e Fronteiras), cadernetas prediais e certidões permanentes dos imóveis, criando aos investidores a convicção da aquisição dos mesmos e do regular andamento do processo junto do S.E.F., por forma a não ser detectada;” “3. Como forma de divulgação da sua actividade de intermediação na aquisição de propriedades e prestação de serviços jurídicos na obtenção de vistos “GOLD”, a arguida fazia publicidade na “internet”, efectuava acordos de cooperação com agências e angariadores imobiliários e deslocava-se a diversos países onde contactava com possíveis clientes, nomeadamente na …. e ….;” “260. A arguida, apesar de ter efectuado, quanto a alguns dos ofendidos e em observância dos mandatos que lhe foram conferidos, pagamentos de sinal e reforços de sinal e de ter celebrado, em representação de alguns dos ofendidos, contratos de promessa de compra e venda, agiu livre, voluntária e conscientemente, fazendo suas parte das quantias que lhe foram transferidas pelos ofendidos e utilizando-as parcialmente para fins diversos daqueles a que se destinavam;” “262. A arguida, através da sociedade de advogados por si fundada e de que era legal representante “C... Legal”, logrou que os ofendidos lhe enviassem as quantias monetárias descritas e outorgassem a seu favor procurações para a prática de actos de compra e venda de imóveis e junto das entidades competentes, nomeadamente registos, notários e S.E.F., assim conseguindo apropriar-se de parte daquelas quantias, sem que prestasse todos os actos para os quais havia sido mandatada;" 20. Mas também os factos provados em 201 e 203 padecem deste vício de erro notório na apreciação da prova - no que concerne a aí se ter tido por assente que as acções da sociedade S........ LIMITED foram adquiridas através da celebração de um CPCV celebrado com o Banco Santander Totta. 21. Pois que um CPCV é mero contrato promessa, que não é apto a transmitir a propriedade da coisa prometida comprar/vender, não havendo, porém e de acordo com a factualidade dada como provada, dúvidas que com o negócio celebrado com o Santander a titularidade das ditas acções se transmitiu para a adquirente. 22. Assim, para sanação deste vício, impõe-se alterar os factos 201 e 203, substituindo- se “CPCV" por “contrato de compra e venda de acções". 23. Mas o acórdão recorrido padece também do vício de contradição insanável entre diversos e diferentes factos tidos por provados. 24. Desde logo, contradição entre ter-se dado como provado em 2 que a Arguida, como parte do plano que gizou forjava (ela própria) informações do SEF, cadernetas prediais e certidões permanentes de imóveis, e entre ter-se dado como provado em 16, 35, 40, 225, 226 e 261 (concretas falsificações dadas como assentes) que os documentos aí referidos foram forjados pela Arguida OU por alguém a seu mando. 25. Tal como é contraditório dar-se como provado o dito segmento do facto 2 e escrever a página 104 que não se deslindou se quem forjava os documentos enviados aos Ofendidos era a Recorrente ou alguém a seu mando... 26. Para sanar este vício, sugere-se que o facto 2 passe a ter a seguinte redacção: “2. Porém, obtidas as quantias monetárias referentes aos imóveis, a arguida não efectuou as correspondentes escrituras de compra e venda para as quais estava mandatada, vindo a utilizá-las parcialmente para fim diverso do que se destinavam, forjando ou mandando forjar informações do S.E.F. (Serviços de Estrangeiros e Fronteiras), cadernetas prediais e certidões permanentes dos imóveis, criando aos investidores a convicção da aquisição dos mesmos e do regular andamento do processo junto do S.E.F., por forma a não ser detectada;" 27. Também quanto aos factos provados em 202 e 39 se observa o vício de contradição insanável - pois que é contraditório dar simultaneamente como provado em 202 que o valor de € 300.000 utilizado para aquisição das acções da S........ era proveniente das quantias entregues à Recorrente pelo ofendido FF e dar como provado em 39 (destino dado à Arguida aos montantes que lhe foram transferidos por FF) que nem um cêntimo do dinheiro enviado por este ofendido foi utilizado para pagar o preço do negócio de compra e venda de acções da S........ celebrado com o Santander. 28. Aliás, bastaria somar os montantes descritos em 39 como transferidos para GG (€ 495.000), Unicredit SPA Bank (€ 150.000), National Westminster Bank PLC (€ 124.400) e outras saídas para destinos não identificados (€ 94.013,87) - todos num total de € 863.413,87 -, para se concluir ser impossível o que se deu como provado em 202 (pois que FF apenas transferiu para a Recorrente € 1.000.000). 29. Para sanação deste vício deverá o facto dado como provado em 202 passar para a matéria de facto dada como não provada. 30. Também parte do que foi dado como provado em 228 está em contradição e é incompatível com o que se deu como provado em 199 e com o que se escreveu a páginas 87 e 98 do acórdão. 31. Ou seja, é contraditório dar como provado (em 228) que o registo da "Villa ...” pertence à "L.... LTD” com dar-se como provado (em 199) que tal imóvel era, desde 22/09/2009, propriedade da sociedade S........ LIMITED e com escrever-se a páginas 87 e 98 que dos documentos analisados quanto à Ofendida II resulta que é a S........ que é proprietária do dito imóvel. 32. Para sanação deste vício deve alterar-se a redacção do facto 228, que deverá passar a ser a seguinte: “228. (...), sendo que o registo da “Villa ...” pertence à “S........ LIMITED". 33. Finalmente, há também contradição insanável entre ter-se dado como provado em 228 que a Ofendida II sofreu um prejuízo de € 476.715,51 e entre o que se deu como provado em 197 e 198, 214, 201 e 203 e 334. 34. É que, porque resulta evidente destes factos que a Ofendida II tem a efectiva disponibilidade da “Villa ...” (imóvel para cuja aquisição mandatou a Recorrente e para cuja compra transferiu dinheiro para a Recorrente), não faz sentido considerar que os € 300.000 que foram utilizados para a aquisição das acções da empresa proprietária do imóvel são parte do prejuízo sofrido por esta Ofendida, antes se devendo descontar tal valor ao montante de prejuízo! 35. Pelo que para sanação do vício em apreço deve o facto 228 ser alterado, sugerindo- se que para os seguintes termos: “228. Por esta via, II sofreu um prejuízo directo na ordem dos € 176.715,51 (cento e setenta e seis mil, setecentos e quinze euros e cinquenta e um cêntimos), montante do qual a arguida se apropriou, sendo que o registo da “Villa ..." pertence à “S..... LIMITED". 36. Considera também a Recorrente que os factos 124 e 275 (relativos ao Ofendido BB) e 157 e 282 (relativos ao ofendido CC) foram incorrectamente julgados - pelo que desde já se impugnam. 37. Isto porque a prova produzida e consistente nas declarações prestadas em audiência por estes ofendidos (acima concretamente identificadas) impunham decisão diversa da Recorrida. 38. Em 124 e 275 deu-se como provado que o Ofendido BB sofreu, com a conduta da Recorrente, um prejuízo de € 578.739. 39. Desse montante, € 514.612 dizem respeito ao valor que transferiu para a Recorrente correspondente ao remanescente do preço a pagar pelo imóvel que pretendia adquirir em Portugal (cfr. factos 98, 99 e 105). 40. Porém e apesar de a Recorrente nunca ter transferido esse montante para a vendedora do imóvel, o ofendido declarou, em audiência, de forma clara (quer a perguntas do MP, quer a questões colocadas pelo seu mandatário - e conforme segmentos dessas declarações que acima concretamente identificámos) que conseguiu adquirir o imóvel pretendido, sem ter que pagar à vendedora qualquer outro valor que não aquele que havia transferido, para o efeito, para a Recorrente! 41. Na verdade, explicou este ofendido, que logrou chegar a um entendimento com a vendedora segundo o qual esta acedeu transferir-lhe a propriedade do imóvel, pagando o Ofendido apenas o respectivo preço SE e QUANDO lograsse que a Recorrente lhe devolvesse a quantia que lhe havia transferido para o efeito. 42. Ora, se o ofendido conseguiu adquirir o imóvel que pretendia adquirir (e a cujo preço correspondia o montante de € 514.612 que transferiu para a Recorrente) sem ter que pagar qualquer outra quantia que não as que há havia enviado à Recorrente, então este valor de € 514.612 NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO UM PREJUÍZO! 43. Note-se que, nos termos do acordo que BB fez com a vendedora, se não lograr recuperar qualquer dos montantes que transferiu para a Recorrente, nada terá que entregar à vendedora, mantendo-se, na mesma, plenamente proprietário do imóvel. 44. Assim, da prova que se indicou resulta evidente que se impunha contabilizar o prejuízo sofrido por este ofendido apenas em € 64.127 (valores que transferiu para a Recorrente para a concessão do visto gold). 45. Pelo que se impõe a correcção dos referidos factos 124 e 275, para os seguintes termos: “124. Pela forma descrita BB sofreu um prejuízo de € 64.127 (sessenta e quatro mil, cento e vinte e sete euros), valores dos quais a arguida AA se apropriou.”; “275. As arguidas apoderaram-se da quantia global transferida pelo demandante cível BB de € 578.739,00 (quinhentos e setenta e oito mil, setecentos e trinta e nove euros), por conta da qual, as arguidas, até hoje, nada restituíram ao demandante, tendo este sofrido um prejuízo de € 64.127 (sessenta e quatro mil, cento e vinte e sete euros).” 46. O mesmíssimo erro de julgamento se verifica quanto aos factos 157 e 282, uma vez que também o ofendido CC declarou em julgamento (e conforme trechos das suas declarações que acima concretamente se identificaram) que havia logrado chegar a um acordo com a vendedora nos mesmos termos do acordo alcançado por BB - aliás, num caso e no outro, a vendedora foi a mesma. 47. Ou seja, resulta da prova produzida que também este ofendido conseguiu adquirir a propriedade dos imóveis que pretendia comprar em Portugal e para cuja aquisição havia mandatado a Recorrente, sem ter que pagar qualquer outro valor senão o montante que, para o efeito, transferiu para a Arguida AA. 48. Assim, se do total que transferiu para a Recorrente, € 553.612 diziam respeito ao remanescente do preço a pagar pelos imóveis, embora a Recorrente não tenha enviado esse montante para a vendedora, o negócio acabou por se realizar, ficando o Ofendido com a propriedade do imóvel - pelo que não se pode computar este valor como um efectivo prejuízo que haja sofrido! 49. Pelo que também os factos 157 e 282 devem ser alterados, para os seguintes termos: “157. Pela forma descrita, CC sofreu um prejuízo de € 72.158,06 (setenta e dois mil, cento e cinquenta e oito euros e seis cêntimos), montantes dos quais a arguida AA se apropriou”; “282. As arguidas apoderaram-se da quantia global transferida pelo demandante cível CC de € 625.770,06 (seiscentos e vinte e cinco mil, setecentos e setenta euros e seis cêntimos), por conta da qual, as arguidas, até hoje, nada restituíram ao demandante, tendo este sofrido um prejuízo de € 72.158,6 (setenta e dois mil, cento e cinquenta e oito euros e seis cêntimos).” 50. Aliás, o próprio tribunal recorrido escreve na sua fundamentação que a sociedade vendedora dos imóveis pretendidos adquirir por BB e CC lhes transmitiu a propriedade de tais imóveis, sem que pagassem mais do que haviam transferido, para o efeito, para a Recorrente (cfr. páginas 61 e 62 e 69). 51. Pelo que também poderá verificar-se vício de contradição insanável, quanto ao cálculo dos prejuízos sofridos por BB e CC dado como provado em 124 e 275 e 157 e 282 e o que se escreveu em páginas 61 e 62 e 69 - vício que se convoca e para cuja sanação se impõe a alteração dos ditos factos nos termos já acima expostos. 52. Entende a Recorrente que há também erro de julgamento porque deveriam ter sido dados como provados 2 factos relevantes que foram devidamente invocados na contestação crime deduzida pela Recorrente e que resultaram manifestamente da prova produzida. 53. Em concreto, alegou a Recorrente em 10° e 11° da sua contestação que a Ofendida II era a titular das acções da S........ e sua administradora e que detinha efectivos poderes de disposição do imóvel designado como "Villa ...”. 54. Ora, quanto à titularidade das acções e os poderes de administração sobre a S........, os mesmos resultam de forma inegável de certidão de fls. 3125 e ss. dos autos, bem como de fls. 3 a 23 do Apenso 1. 55. Daquela certidão consta expressamente que II é a Administradora da S........, bem como é esta ofendida quem tem poderes para representar a dita sociedade, resultando ainda que é esta ofendida quem detém o capital social da sociedade em apreço. 56. Já dos demais documentos, se extrai que II é a “directora” da S......... 57. Sendo que não foi produzida qualquer prova que ponha em causa estas conclusões! 58. Acrescente-se que os poderes de disposição da Ofendida II sobre a “Villa ...” resultam, inclusivamente, do próprio PIC que esta deduziu contra a Recorrente - até se tendo dado como provado em 334 que II logrou dar de arrendamento aquele imóvel a partir de março de 2018, recebendo uma renda mensal de € 1.000. 59. Do exposto, resulta evidente que o tribunal recorrido tinha que ter dado como provado que II é a administradora/directora da S........ e que, por isso, tem poderes de disposição sobre a “Villa ...” - pois que a tal impunha a prova produzida que se mencionou. 60. Assim, devem ser aditados à matéria de facto tida por provada os seguintes factos: “A ofendida II é a administradora e directora da S........ LIMITED" e “A ofendida II tem total disponibilidade sobre o imóvel denominado de “Villa ..."" 61. No plano do Direito, considera, antes de mais, a Recorrente que se impõe a alteração da qualificação jurídica das condutas que lhe foram assacadas - e isto mesmo que se tenha a impugnação de facto acima efectuada por não procedente. 62. É que não cremos que dos factos que foram dados como provados resulte a existência de engano ou erro astuciosamente criado pela Recorrente que tenha provocado o empobrecimento patrimonial dos ofendidos. 63. A Arguida era efectivamente advogada, dedicando-se profissionalmente à representação dos seus clientes em negócios de compra e venda de imóveis e à concessão de autorizações de residência. 64. A possibilidade de aquisição de ARI através do investimento imobiliário é uma realidade, não tendo sido "inventado” pela Recorrente. 65. Os imóveis que os Ofendidos pretendiam comprar existiam e estavam no mercado. 66. Na esmagadora maioria dos casos, nem sequer foi a Recorrente quem procurou os clientes, muito menos quem os convenceu a adquirir imoveis no nosso país ou a procurarem, por essa via, obter o golden visa. 67. Como se deu como provado, a Recorrente praticou parte dos actos que foi mandatada para praticar (firmando, em representação dos ofendidos, CPCVs e dando entrada, no SEF, de pedidos de concessão de ARI) e efectuou parte dos pagamentos que era suposto efectuar (sinal e reforços de sinal). 68. Pelo que se insiste: onde está o logro? Onde está o engano criado astuciosamente que levou a que os Ofendidos para si transferissem as quantias que transferiram? 69. É que mesmo que se considere que a Recorrente nunca pretendeu concluir os negócios para que foi procurada ou conseguir, para os ofendidos, a obtenção do golden visa (o que em bom rigor nem sequer resulta da matéria de facto dada como provada), tudo isto são realidades que lhe pré-existem e que lhe são alheias - portanto, não foram por si astuciosamente criadas... 70. Mesmo as falsificações de documentos (ou utilização de documentos forjados por outrem) só se verificaram em momento posterior às transferências pelos Ofendidos e, como consta da decisão recorrida (cfr. facto 2), "por forma a não ser detectada". 71. Ora, como dissemos, este erro ou engano astuciosamente criado pelo “burlão” é condição sine qua non para que se tenha por preenchido o tipo de crime p. e p. pelo art. 217°/1 C.P.P. 72. Consequentemente, entendemos que as condutas praticadas pela Recorrente, não podendo ser subsumidas ao crime de burla qualificada, só poderão sê-lo ao crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205°/1 do C.P., agravado nos termos da alínea
- b)do respectivo n.° 4. 73. E correspondendo as condutas não ao crime de burla, mas ao de abuso de confiança, entendemos que se impõe a absolvição da Recorrente pelos factos praticados relativamente a GG, LL e II - sob pena de violação dos arts. 1° e 205° CP e 29° CRP. 74. Pois que, como entende a jurisprudência, para preenchimento do tipo de crime de abuso de confiança (concretamente quanto ao respectivo elemento de apropriação ilegítima pelo agente da coisa móvel que lhe foi entregue por título não translativo da propriedade) é essencial que sejam dados como provados factos que especificamente demonstrem tal apropriação - ou seja, factos de onde se retire que o agente actuou como se fosse proprietário da coisa móvel, assim revelando a inversão do título da posse, não bastando dar-se genericamente como provado que dela "se apossou” ou "apropriou” ou que "a fez sua”. 75. Ora, da factualidade dada como provada relativamente aos mencionados ofendidos, só se provou que a Recorrente "fez suas as quantias” ou "não as restituiu” ou que a conta bancária titulada pela sua sociedade de advogados, na data aprazada para a realização dos negócios de compra e venda não tinha saldo suficiente para pagar o preço desses negócios. 76. Ou seja, quanto a GG, LL e II, não foi tido por provado um único facto sequer relativamente à inversão do título da posse ou à utilização pela Recorrente das quantias por aquelas transferidas como se fossem suas. 77. Sem embargo do que acima se disse, considera a Recorrente que deveria ter sido condenada por 1 crime continuado de burla ou abuso de confiança e 1 crime continuado de falsificação de documentos (e não por diversos crimes, em concurso real e efectivo) - nos termos do n.° 2 do art. 30° CP. 78. Em primeiro lugar, é evidente que estamos perante uma situação de realização plúrima dos mesmos tipos de crime (diversas situações subsumíveis ao tipo de crime de burla/abuso de confiança e diversas situações subsumíveis ao tipo de crime de falsificação de documento). 79. Depois, a forma de execução de todos os factos é idêntica, havendo perfeita homogeneidade de condutas. 80. Sendo de considerar que há também unidade do dolo. 81. É o próprio tribunal recorrido que dá como provado que a Recorrente actuou no âmbito de um "plano” ou "esquema” por si arquitectado (factos 1 a 3) e que escreve (mormente a páginas 62 e 111 do acórdão) que estamos perante um único mesmo estratagema, sendo patente a existência de um fio condutor e que o apossamento dos montantes transferidos pelos Ofendidos foi determinado através do mesmo esquema fraudulento. 82. Ora, se só há UM plano, UM esquema que se foi desenrolando e desenvolvendo ao longo do tempo e que abarcou todos os actos dados como provados e todas as condutas anti-jurídicas constantes do acórdão, é evidente que se verifica uma unidade de actuação e uma unidade de resolução criminosa! 83. Sendo que, da mera leitura dos factos dados como provados, se constata que todos eles (à excepção dos últimos pagamentos efectuados à Recorrente por JJ e KK e DD) decorreram entre 07/02/2014 e 19/07/2016, enquanto durou a situação referente à ofendida LL (cronologicamente a primeira situação a ter lugar) - pelo que é evidente que todas as situações delituais são contemporâneas entre si, sobrepondo-se e confirmando a ideia de unidade de actuação sob um mesmo e único desígnio criminoso. 84. Sendo que, para aquilatar da existência de crime continuado, o que releva não é a eventual interdependência das diferentes condutas (que pode não existir), mas se foram determinadas por uma mesma e única vontade, na concretização de um único plano - o que, in casu, é indiscutível. 85. Defendendo a Recorrente que todas as condutas por que foi condenada foram praticadas no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a sua culpa e que se consubstancia, desde logo, na acentuada procura, por cidadãos extra- comunitários, da concessão de ARI por via de investimento imobiliário em Portugal e que foi o que determinou a vontade dos Ofendidos em adquirir imóveis no nosso país. 86. Por outro lado, consubstanciada no facto não ter sido a Recorrente a procurar os Ofendidos, antes tendo-lhe estes sido encaminhados por entidades terceiras. 87. E, ainda, pela própria facilidade com que os Ofendidos lhe transferiam as quantias monetárias que lhes solicitava. 88. Do exposto, consideramos que todos os elementos essenciais à aplicação do instituto do crime continuado se encontram verificados quanto a todas e cada uma das condutas da Recorrente - pelo que, ao condenar a Recorrente por todos os crimes por que a condenou, o tribunal recorrido violou o art. 30°/2 CP. 89. Entende ainda a Recorrente que a punição a ser-lhe aplicada pelos crimes de falsificação de documento (ou crime continuado de falsificação de documento) deveria ter sido em pena de multa e não em pena de prisão. 90. Porquanto a pena de multa é mais que suficiente para alcançar a ressocialização da Arguido (ao contrário do que considerou o tribunal de 1.ª Instância), não só pela ausência de antecedentes criminais, como pelo facto de estes crimes não serem incindíveis dos demais, mas apenas um meio que a Recorrente terá utilizado, na prossecução do plano/esquema que gizou, para que os Ofendidos não detectassem que havia utilizado indevidamente parte dos montantes que lhe haviam transferido - o que manifestamente esbate a intenção criminosa quanto a este ilícito, bem como a respectiva gravidade e ilicitude. 91. Verificando-se que a punição da Recorrente por este(
- s)crime(
- s)em pena de prisão é violadora do art. 70° CP. 92. Errou ainda o tribunal recorrido na análise das situações globais e particulares que teve como agravantes e atenuantes, pelo que os quantitativos punitivos que alcançou são manifestamente desajustados. 93. Em primeiro lugar, os crimes que a Recorrente praticou (burla/abuso de confiança e falsificação de documentos) não revelam elevadas necessidades de prevenção geral - pois que, na verdade, não têm particulares repercussões na comunidade, nem são aptos a causar especial temor social, tal como até se constata que este tipo de crimes diminui 4,7% entre 2018 e 2019. 94. Ou seja, as necessidades de prevenção geral são apenas medianas. 95. Depois, entendemos que o tribunal não podia ter considerado como agravante global (ou seja, para TODAS as condutas) a duração da actuação criminosa geral - antes devia apenas ter ponderado a duração da actuação criminosa por referência a cada um dos ofendidos. 96. Não se concorda, também, que a ausência de comportamentos externos demonstrativos da interiorização do desvalor da conduta e de auto-censurabilidade seja tida como uma agravante - embora o inverso devesse ser ponderado como atenuante. 97. Já quanto a agravar a medida das penas por ser a Arguida advogada, dir-se-á que este facto até implicou uma menor necessidade de "energia criminosa”. 98. Devendo também ter sido ponderado que a maioria dos ofendidos contou com o apoio de entidades versadas na compra e venda de imóveis em Portugal, o que faz esbater o relevo de desconhecerem o sistema jurídico português e os procedimentos inerentes à compra e venda de imóveis em Portugal. 99. Ademais, não corresponde à verdade que a Recorrente actuado apenas para satisfação das suas necessidades e vontades - pois não só se deu como provado que, tal como era suposto, canalizou parte dos montantes transferidos pelos Ofendidos para o pagamento de sinal e reforço de sinal dos imóveis que pretendiam adquirir, como se deu como provado que usou parte dos montantes transferidos por alguns dos Ofendidos para cumprimento de obrigações profissionais (mormente para satisfação de interesses de outros ofendidos ou clientes). 100. Cremos também, no que concerne aos factores atenuantes, que o tribunal recorrido não valorizou devidamente o quadro psicológico da Recorrente que resulta demonstrado dos relatórios subscritos pela Psicóloga MM e pela Prof.a NN e Prof. Doutor OO - pois que destes elementos se extrai indubitavelmente que a liberdade de actuação da Recorrente (no que concerne ao controlo de impulsos e da resistência à pulsão que terá sentido para praticar os actos que praticou) estava seriamente comprometida, o que importa uma diminuição da sua culpa. 101. Não fazendo sentido a distinção punitiva observada pelos factos praticados contra EE e HH - pois que também quanto ao primeiro foram utilizados documentos forjados para manter o "logro”. 102. A mesma falta de lógica se verifica na diferenciação punitiva estabelecida para as condutas praticadas contra II e GG - é que, como vimos, não só não se pode considerar que o prejuízo daquela ultrapasse os € 176.000, como até ficou com a disponibilidade do imóvel que pretendia adquirir e do mesmo vem retirando dividendos. 103. Sendo ainda incompreensível a diferenciação punitiva das condutas praticadas contra JJ e KK e LL - que não se justifica, de todo, pela diferença do valor dos respectivos prejuízos sofridos e sendo certo que, erradamente, o tribunal recorrido considerou como agravante a inviabilização da obtenção do golden visa, apesar de resultar da matéria de facto dada como provada em 67 que esta ofendida só contratou os serviços da Recorrente para aquisição de imóvel. 104. Relembrando-se, ainda, que o efectivo valor dos prejuízos sofridos por BB e CC é significativamente mais reduzido do que aquele que foi ponderado pelo tribunal a quo (respectivamente apenas se contam prejuízos de € 64.127 e € 72.158,06). 105. Ora, estes gritantes erros na ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes implica que o acórdão recorrido violou o art. 71° CP. 106. Assim, caso se mantenha a condenação da Recorrente por múltiplos crimes de burla qualificada, as respectivas penas não deverão ser superiores a: - 2 anos e 6 meses de prisão quanto ao ofendido BB; - 2 anos e 6 meses de prisão quanto ao ofendido CC; - 2 anos 9 meses de prisão quanto ao ofendido DD; - 2 anos e 10 meses quanto ao ofendido EE; - 3 anos e 6 meses quanto ao ofendido FF; - 2 anos e 6 meses quanto à ofendida GG; - 2 anos e 10 meses quanto à ofendida HH; - 2 anos e 6 meses quanto à II; - 2 anos e 4 meses quanto aos ofendidos JJ e KK; - 2 anos e 6 meses quanto à ofendida LL 107. Caso se entenda que as condutas se subsumem a múltiplos crimes de abuso de confiança, os quantitativos acima definidos devem ser reduzidos em 10 meses de prisão - não se olvidando a absolvição quanto aos factos praticados contra GG, LL e II. 108. Se a condenação da Recorrente for pela prática de 1 crime continuado, por tudo quanto se disse relativamente às agravantes e atenuantes, a respectiva pena deve ser fixada em não mais de 5 anos se a subsunção for feita ao crime de burla qualificada e não mais de 4 anos se a subsunção for feita ao crime de abuso de confiança agravado. 109. Quanto aos crimes de falsificação de documentos (e atendendo ao que já se disse quanto a atenuantes e agravantes e considerando não ter cabimento ser tido como agravante para este tipo de crime o facto de os ofendidos serem estrangeiros ou não terem sido ressarcidos): se punidos na lógica do concurso real e efectivo e em pena de multa, esta deverá ser de 100 dias de multa, por cada crime, a € 5/dia. 110. Se punidos na lógica do concurso real e efectivo mas em pena de prisão, não mais de 6 meses de prisão por cada crime. 111. Se punidos na lógica do crime continuado: em pena de multa não superior a 150 dias, à razão de € 5/dia; em pena de prisão não superior a 1 ano de prisão. 112. No que respeita à pena única a definir, comece por se referir que o respectivo quantitativo é definido apenas com base na globalidade dos factos e na personalidade do arguido, não sendo relevantes os fins de prevenção (geral ou especial). 113. Sendo evidente que os factos praticados pela Recorrente se trataram de um percalço no seu, até aí e depois disso, imaculado percurso de vida, devendo ser relevado o facto de ter, por sua própria iniciativa, suspenso a inscrição na Ordem dos Advogados, não resultando evidenciada uma personalidade desviante ou incapaz de se conformar com as regras do direito e da vida em comunidade. Tal como não se evidencia um especial engenho criminoso. 114. Assim, se acabar condenada por 10 crimes de burla qualificada e 5 crimes de falsificação (e, quanto a estes, em pena de prisão), a pena única deverá quedar-se pelos 5 anos de prisão. 115. Se acabar condenada por 7 crimes de abuso de confiança qualificado e 5 crimes de falsificação (e, quanto a estes, em pena de prisão), a pena única deverá quedar-se pelos 4 anos de prisão. 116. Se a condenação a fixar pelos crimes de falsificação for em pena de multa, então para os demais crimes a pena única não poderá ultrapassar os 4 anos e 6 meses no caso de burla qualificada e 3 anos e 3 meses no caso de abuso de confiança agravada e para os crimes de falsificação uma pena única de 180 dias de multa (à razão de € 5/dia). 117. Se a condenação for por 2 crimes continuados (burla qualificada + falsificação ou abuso de confiança + falsificação) e ambos em pena de prisão, então, respectivamente, 5 anos ou 4 anos e 6 meses de prisão. 118. Caso a pena única a aplicar à Recorrente não seja superior a 5 anos de prisão, cremos que deverá ser determinada a suspensão da sua execução. 119. A Recorrente não apresenta uma personalidade desviante relativamente ao cumprimento das regras jurídicas ou qualquer tendência criminosa, sendo uma pessoa diferenciada do ponto de vista intelectual, social e académico, com competências pessoais, cognitivas e sociais acima da média. 120. Está mais que plenamente integrada a nível pessoal e social, contando com o apoio financeiro família e beneficiando de uma imagem social favorável. 121. Apesar de contar com mais de 60 anos, não tem antecedentes criminais. 122. Compreende a juridicidade ou anti-juridicidade das condutas, tendo tomado a livre iniciativa de suspender a sua inscrição na O.A. (o que revela um sério propósito de evitar colocar-se em situação de poder voltar a prevaricar). 123. Já sofreu cerca de 2 anos e meio de privação da liberdade no âmbito destes autos, o que relevará para a abstenção de novas práticas ilícitas. 124. A sua ressocialização será necessariamente mais fácil e rapidamente alcançada em meio comunitário que em meio prisional. 125. Pelo que não só é possível fazer um juízo de prognose favorável quanto à suficiência da mera censura do facto e ameaça de prisão para evitar a reincidência, como a suspensão da pena não coloca em crise as necessidades de prevenção geral (que, in casu, nem são particularmente relevantes). 126. No que concerne às indemnizações cíveis atribuídas, considera a Recorrente que, desde logo, e em face do que se disse quanto ao prejuízo patrimonial efectivamente sofrido por BB e CC, que a indemnização por danos patrimoniais a pagar pela Recorrente não poderá ultrapassar, no caso do primeiro, os € 64.127 e, no caso do segundo, os € 72.158,06 - é que não nos esqueçamos que estes Demandantes lograram adquirir a propriedade dos imóveis que pretendiam pagar. 127. Quanto aos montantes arbitrados a título de danos não patrimoniais sofridos por GG, HH, II e JJ e KK são manifestamente exagerados. 128. Em primeiro lugar e tendo em conta que os danos não patrimoniais são calculados exclusivamente com base na equidade, porque o grau de culpa da Recorrente é idêntico relativamente a todos os Demandantes - não fazendo sentido tamanha diferenciação no montante arbitrado quanto a cada um dos Demandantes. 129. Depois, o tribunal recorrido não teve em consideração (como devia ter tido) a situação de actual desemprego da Recorrente, tal como nada se provou quanto à situação económica dos Demandantes. 130. Ademais, II ficou com a disponibilidade do imóvel que queria adquirir e GG viu ser-lhe restituída a quase totalidade das quantias que transferiu para a Recorrente. 131. Finalmente, não cremos que a indemnização pela angústia ou sofrimento pela não aquisição de um imóvel em Portugal ou não concessão de visto gold possa ser quantitativamente comparada com as indemnizações arbitradas em situações muito mais gravosas (como sejam a perda definitiva de órgãos ou a indemnização por morte de familiar). 132. Sendo manifesto que o tribunal recorrido violou o art. 496°/4 do CC. 133 Assim, as indemnizações a fixar a título de danos não patrimoniais deverão ser reduzidas para € 5.000 quanto a GG; € 7.500 quanto a HH; € 10.000 quanto a II e € 5.000 quanto a JJ e KK (€ 2.500 para cada um). 134. Finalmente, considera a Recorrente que não poderiam ter sido declarados como perdidos a favor do Estado os equipamentos de ...... e ..... que lhe foram apreendidos - não só porque nem sequer se provou que estes concretos equipamentos estejam relacionados com os ilícitos imputados, como nem sequer se demonstrou (mesmo alegou) que os equipamentos em causa ponham em risco a segurança de quaisquer pessoas, ou atentem contra a moral ou ordem pública ou que ofereçam sério risco de utilização delitual - pelo que o tribunal recorrido violou o art. 109° CP. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o recurso ora interposto ser julgado procedente, daí se extraindo as devidas e necessárias consequências, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de Direito. Mais requer que, com o presente recurso, subam e sejam apreciados TODOS os recursos interlocutórios interpostos pela Arguida. 3. A arguida/ sociedade interpôs também recurso do acórdão condenatório (fls. 6183 e seguintes / conclusões a fls. 6321 e seguintes, 21.º volume), formulando, após convite, as seguintes conclusões (transcrição): 1. Por Sentença Proferida a 02 de setembro de 2020 o Tribunal A Quo decidiu (
- i)Condenar a sociedade arguida “CL C... Legal, Ltd." pela prática, em concurso real e efectivo, de 10 (dez] crimes de burla qualificada, previstos e punidos, pelos Arts.0 217.°, 218.°, n.° 2, alínea a] e 202°, alínea b), todos do Código Penal e de 5 (cinco] crimes de falsificação, previstos e punidos pelo Art.° 256.°, n.° 1, do Código Penal, nos termos e para os efeitos estatuídos nos Arts.°11.º, 90.°-A, n.° 1 e 90.°-F, todos do Código Penal, na pena de dissolução; (
- ii)Condenar as arguidas no pagamento das custas do processo e nos demais encargos, nos termos legalmente determinados, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco] UC, para cada uma delas (cfr. Arts. 513° e 514°, ambos do Código de Processo Penal e Art.° 8°, do Regulamento das Custas Processuais]; (iii) Julgar os pedidos de indemnização cível deduzidos contra as arguidas pelo demandante cível BB totalmente procedente; pelo demandante cível CC totalmente procedente; pelo demandante cível DD totalmente procedente; pelo demandante cível EE totalmente procedente; pelo demandante cível FF totalmente procedente; pela demandante cível GG totalmente procedente; pela demandante cível HH totalmente procedente; pela demandante cível II parcialmente procedente; pelos demandantes cíveis JJ e KK parcialmente procedente; (iiii) Condenar as demandadas e arguidas ao pagamento das custas cíveis (cfr. Art.° 527.°, n.° 1, do Código de Processo Civil], sem prejuízo na proporção do decaimento quanto à demandante cível II e aos demandantes cíveis JJ e KK, condenando-se, nesta medida, a mesma no pagamento dos custas cíveis que lhe foram devidas; 2. O Código Processo Penal estabelece, no seu art. 379.º, no seu n.º 1, estipula que a sentença é nula quando não contenha as menções previstas no n.º 2 e na alínea
- b)do n° 3 do art. 374°, condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos previstos nos arts. 358° e 359°, e o tribunal omita pronúncia ou exceda pronúncia. 3. A interpretação do n.º 2, do art. 379.º, do C. Processo Penal não é pacifica, mas quanto ao conhecimento destas nulidades, estamos com a maioria que entende ser oficioso tal conhecimento. 4. A sentença recorrida enferma das referidas nulidades, isto é, encontra-se insuficientemente fundamentada, para além de ser omissa quanto à prova documental admitida. 5. O dever de fundamentação das decisões judiciais é hoje um imperativo constitucional, dispondo o art.°. 205.º, n.º 1, da Lei Fundamental que, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 6. A fundamentação deve revelar as razões da bondade da decisão, permitindo que ela se imponha, dentro e fora do processo, sendo uma exigência da sua total transparência já que através dela se faculta aos respetivos destinatários e à comunidade, a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador. 7. E é na fundamentação da sentença que é viabilizado o controlo da atividade decisória pelo tribunal de recurso designadamente no que respeita à validade da prova, à sua valoração, e à impugnação da matéria de facto. 8. Na lei ordinária o dever de fundamentação encontra-se genericamente consagrado no art. 97°, n° 5, do C. Processo Penal - os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. 9. A Sentença deve respeitar o art. 374°, do C. Processo Penal, enunciando os seus requisitos, dispõe no seu ns 2 que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal". - Sublinhado nosso. 10. A fundamentação da sentença penal, como decorre desta norma, é composta por dois grandes segmentos: - Um, que consiste na enumeração dos factos provados e não provados; Outro, que consiste na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal. 11. A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, mais não é do que a narração de forma metódica, dos factos que resultaram provados e dos factos que não resultaram provados, com referência aos que constavam da acusação ou da pronúncia, da contestação, e dos factos provados que, com relevo para a decisão, e não constando de nenhuma daquelas peças processuais, resultaram da discussão da causa. 12. É esta enumeração de factos que permite concluir se o tribunal conheceu ou não, de todas as questões de facto que constituíam o objecto do processo. 13. A exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão deve ser completa mas tem que ser concisa, contendo a enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal - o que não exige, relativamente à prova por declarações, a realização de assentadas tendo por objecto os depoimentos produzidos em audiência - bem como a análise crítica de tais provas. 14. Esta análise crítica deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada. 15. O que não acontece na Sentença aqui colocada em crise, quanto à recorrente, consta a enumeração dos factos provados e não provados, ainda que de forma não isenta de crítica, na medida em que todos os factos provados e os factos não provados relativos ao objecto do processo, não o são de forma especificada muito menos esclarecedora. 16. No que respeita à indicação das provas, consta da sentença que: "O Tribunal fundou a sua convicção quanto à matéria de facto provada, e não provada, pelo princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los e confrontá-los criticamente, entre si, de acordo com os princípios da experiência comum, de lógica e razoabilidade, pois, nos termos do Art.° 127.°, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos), assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, socorrendo-se, frlsa-se, das regras da experiência comum, da lógica e da razoabuidade, baseando-se: Do conteúdo ínsito às declarações prestadas pelos demandantes cíveis" (...)" 17. Seguindo-se sínteses dos depoimentos das testemunhas conjugados com documento juntos aos autos. E assim prossegue a sua fundamentação até à análise das declarações de arguida reproduzidas em julgamento, onde refere:" Aquando da reprodução das suas declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido (a 12.07.2017, cfr fls. 1141 a 1154 e 13.07.2017 a fls. 1226 a 1229), e integralmente reproduzidas em sede de audiência de julgamento, logo valoráveis de acordo com a livre convicção do julgador (...) 18. Seguindo-se a análise e numeração de todos os documentos analisados que suportaram a prova dos factos dados como provados e não provados. 19. Contudo, em momento algum o Tribunal " A Quo" se pronuncia sobre o facto de em audiência de julgamento e decorrente da reprodução daquelas declarações ter sido requerida a produção de prova que solidificasse a concreta personalidade e capacidade jurídica da aqui Recorrente. 20. É como se tal questão nunca tivesse sido colocada em causa pela Recorrente! 21. A Recorrente, é arguida e Sociedade Comercial constituída pela Arguida AA e requereu ao Tribunal "A Quo", a 08 de julho de 2020 (Referência citius …..) que oficiasse a obtenção de informações precisas quanto à sua personalidade e capacidade jurídica uma vez que, do decurso de todo o julgamento e do teor daquelas declarações reproduzidas em audiência, essa questão não estava completamente clarificada! esse facto Recorrente teria sido já dissolvida e liquidada. 22. E por entender que tais informações seriam imprescindíveis para que o Tribunal "a Quo" pudesse decidir de forma justa e clara, sem qualquer dúvida quanto à responsabilidade criminal da ora Recorrente, requereu a sua obtenção, como já referido. 23. Os resultados daquelas diligências foram notificados às partes e juntas aos autos sob referências n.º …., …. e ….. 24. Contudo tais informações foram imprecisas e ainda menos esclarecedoras quanto à personalidade e capacidade jurídica da aqui Recorrente. 25. O Registo Nacional de Pessoas Coletivas veio informar de que a Recorrente é uma Entidade Equiparada Estrangeira com sede em … - London. E que A firma com o NUIPC na 980531624 não é sujeita a registo comercial. (!!!) e que apenas se encontra identificada para atividade habitual em Portugal inferior a 1 ano, prática de exercício de advocacia(u!) - sublinhado nosso. 26. Já o Gabinete Jurídico do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, decorrente da solicitação feita pelo Tribunal A Quo, informou que " (...) não se encontra registada no Conselho Geral da Ordem dos Advogados qualquer sociedade com a denominação "C... Legal" ou com o NUIPC 980531624" - negrito e sublinhado nosso 27. E por considerar, legitimamente, que aquelas informações não eram precisas e esclarecedoras quanto à sua personalidade e capacidade jurídica a Sociedade aqui Recorrente, requereu que face ao teor do resultado das pesquisas efetuadas na sequência do por si requerido, por se lhe afigurar essencial para o apuramento da eventual responsabilização penal da sociedade arguida recorrente, bem como da sua capacidade jurídica, fossem oficiadas as competentes autoridades de ...., onde a sociedade arguida se encontra sediada, a fim de se apurar da precisa situação jurídica de tal sociedade. Ata de audiência de julgamento de dia 10 de julho de 2020, tudo como se encontra gravado no sistema disponível" Habilus Media Studio", com início pelas 10:02:20 horas e termo pelas 10:05:58 horas. 28. Do supra exposto resultou o despacho de que se recorreu anteriormente e que por súmula se transcreve - ata de audiência de julgamento 10 de julho de 2020 e conforme gravação do sistema "Habilus Média Studio" com início pelas 10:07:39 e termo 10:09:07 horas Após deliberação do Tribunal Coletivo, a Mm.ª Juiz Presidente proferiu despacho que, em súmula, indeferiu o requerido pela Sociedade arguida, por falta de fundamento legal e factual, uma vez que, face às informações vertidas nos autos quanto a sociedade arguida, nada indica que a mesma esteja dissolvida, extinta ou privada de capacidade jurídica, realçando o caráter dilatório de tal requerimento, uma vez que tal diligência poderia e deveria ter sido requerida em momento próprio do processado legal, mais enfatizando que, sendo do interesse unicamente da própria a sociedade arguida, em qualquer momento poderia a mesma ter apurado da sua precisa situação jurídica e registral, podendo ainda vir a faze-lo, querendo, sem prejuízo de tal circunstancialismo ser ponderado, se for caso para tal, em sede própria, nomeadamente, apreciando em questão previa do douto acórdão." 29. Por dos autos não resultar qualquer certidão ou informação do estado da Recorrente, sociedade arguida o Tribunal "A Quo" necessitaria de informações sólidas quanto à sociedade arguida por um lado e por outro se esta sociedade sequer existe para apreciar da sua responsabilidade criminal. 30. Código Penal consagra no artigo 11 a responsabilidade das pessoas coletivas. Já o artigo 127°, n.º 1 do Código Penal consagra como causa de extinção da pessoa singular a morte e no caso das sociedades comerciais, o substrato patrimonial e pessoal das mesmas desaparece com o termo da sua personalidade jurídica que ocorre com o registo da sua liquidação, conforme consta do artigo 160.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais. 31. Contudo nos presentes autos tal informação não consta, o que consiste numa lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito. 32. O Tribunal A quo não fundamentar na sua sentença peca por não decidir de forma justa e clara, sem qualquer dúvida quanto à responsabilidade criminal da Recorrente, 33. E por isso, salvo o devido respeito, a Sentença recorrida é nula no que toca a aqui Recorrente. 34. Existe clara omissão da razão pela qual a Recorrente seja é identificada na acusação como "Sociedade de Advogados C... Legal, nif980531624, com sede na Avenida …, …, em Lisboa" e depois na Sentença posta em crise vem identificada como “C... Legal, Ltd.”. ou mesmo “CL@C.... Lda” (!!!) com sede em Portugal e com escritório na Avenida …. 35. Decorre do artigo 11 n.º 1 do Cpcivil que a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte. 36. A personalidade jurídica e judiciária de uma sociedade comercial perdura até ao registo do encerramento da liquidação, considerando-se, então, extinta (art. 160.º, n.º 2 do CSC) 37. Das pesquisas levadas a cabo pelo Tribunal " A Quo" resultou, sem margem para dúvidas, que a Sociedade Arguida é um Sociedade Comercial Estrangeira com sede em Londres totalmente o inverso do que o Ministério Público fez crer na acusação e que o Tribunal A Quo nem sequer se pronuncia! 38. Resultou da reprodução das Declarações gravadas da Arguida AA que todas as suas empresas - Sociedades- se encontravam extintas e dissolvidas. 39. Ora, e ressalvado sempre o devido respeito por opinião contrária, não se mostra feita a indicação completa das provas, nem, em absoluto, o exame crítico das provas que formaram a convicção do tribunal, quanto à Sociedade Recorrente. 40. Não se mostram indicadas de forma completa as provas porque a indicação da prova documental é deficiente. Com efeito, constando dos autos várias dezenas de documentos, e o tribunal a quo refere apenas " fls. 5890/5891 resulta a identificação da sociedade arguida, resultando a mesma como inscrita, nada constando quanto à sua dissolução” (!!!) 41. Não fundamenta nem indica que outros concretos documentos relevaram, e para que efeitos relevaram, isto é, para que concretos factos provados contribuíram, directa ou indirectamente, isoladamente ou em conjunto com outros meios de prova, para a formação da convicção. Desconhece-se porque a fundamentação da sentença não o diz. 42. Que todos os documentos tenham relevado é algo que dificilmente terá ocorrido pois que muitos serão absolutamente irrelevantes para o objecto do processo, no que aqui se analisa! 43. E também não se mostra feito o exame crítico das provas que fundaram a convicção do tribunal recorrido. 44. Na verdade, tal exame crítico não pode traduzir-se numa simples afirmação, como se de uma profissão de fé do tribunal se tratasse, sem que se consiga descortinar o sentido para onde pendeu a balança da justiça. 45. Não existe qualquer referência aos documentos juntos daquelas identidades. Com efeito, o Tribunal A Quo simplesmente ignorou a sua junção sem que explique os aspetos em que cada concreto meio de prova relevou ou não, em função do crédito ou descrédito que lhe atribuiu, para a decisão sobre a matéria de facto. 46. Não havendo, portanto, prova directa dos factos, impunha-se que o tribunal a quo tivesse exposto, ainda que de forma concisa, todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou e porquê, que conduziu a sua convicção no sentido de ter a arguida sociedade "plano previamente preparado” por exemplo. 47. Não vemos sequer a referência à prova documental entregue pela Entidades - Registo Nacional de Pessoas Colectivas e Ordem dos Advogados! Tal documentação requerida pela Recorrente terá tido a sua relevância, sendo certo que levou à notificação daquelas entidades por parte do Tribunal A Quo, contudo a Sentença é completamente omissa no que tange à sua importância quanto aos factos provados ou não provados. (!) 48. Concluindo, o tribunal a quo não indicou completamente as provas que serviram para formar a sua convicção [falta de especificação da prova documental] nem efetuou o exame crítico de tais provas, limitando-se a por um lado omiti-las e por outro a fazer "tabua rasa" à credibilidade merecida por cada meio de prova, impossibilitando à Recorrente uma consciencialização consistente e crítica da sua condenação inviabilizando a correcta apreciação para impugnação da matéria de facto. 49. Mais para mais quando se dá como provado no Ponto 270 da douta Sentença que: " Mais se provou que: (...) “Do relatório social da arguida, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido (...) que em 2003 constituiu como sócia fundadora a firma de advocacia “Pacsa & C..., Limited”, que entretanto foi absorvida pela sociedade “A...... Advogados”, através de uma fusão. Em 2008 criou em sociedade a firma "C... Law. Limited", da qual era sócia majoritária e posteriormente a “CL@..C... Legal Ltd.” que se fundiu com a “Aidar Advogados”, em 2016; 50. A falta do exame crítico das provas, imposto pelo art. 374º, n.º 2, do C. Processo Penal, e a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379° n.º 1, a], do mesmo código, a nulidade da sentença. 51. Assim como a omissão de pronuncia, quanto à questão suscitada quanto à personalidade e capacidade judiciaria da Sociedade arguida determina nos termos do artigo 379.º n.º 1 alínea c] do C.P. Penal a nulidade da Sentença posta em crise. 52. Pelo que se impõe a V. Exas. ordenar o suprimento das nulidades verificadas, com a consequente revogação da decisão e a determinação de prolação de nova sentença da qual conste a indicação especificada da prova documental fundamentadora da convicção e o exame crítico das provas, com particular destaque para os aspetos que atrás se deixaram apontados, O que desde já se requer. 53. Mais declara para todos os devidos efeitos legais que mantem o interesse que TODOS os recursos interlocutórios tempestivamente por si interpostos sejam devidamente apreciados. 4. Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou (fls. 6232 e seguintes) resposta aos recursos das recorrentes AA e “C... Legal, Ltd.”, pugnando pelo seu não provimento e consequente manutenção do acórdão recorrido. 5. As arguidas AA e “C... Legal, Ltd.” interpuseram igualmente recurso de despachos interlocutórios: a primeira recorreu do despacho de 9/03/2020 (constante de fls. 5308 e seguintes, 18.º volume; motivação do recurso a fls. 5485 e seguintes e despacho de admissão a fls. 5500, 19.º volume), 5/05/2020, numa parte (constante de fls. 5500, 19.º volume; motivação do recurso a fls. 5723 e seguintes e despacho de admissão a fls. 5753, 20.º volume), de 3/07/2020 e 15/07/2020, que indeferiram a arguição de irregularidades (constantes de fls. 5836 e 5942, 20.º volume; motivação do recurso a fls. 6143 e seguintes e despacho de admissão a fls. 6158, 21.º volume); a arguida sociedade recorreu do despacho de 10/07/2020 (constante de fls. 5914-5915, 20.º volume; motivação do recurso a fls. 6122 e seguintes e despacho de admissão a fls. 6158, 21.º volume). 5.1. Quanto ao despacho de 9/03/2020, o recurso da arguida AA tem como conclusões (transcrição): 1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido em 09.03.2020, que indeferiu a realização de nova perícia à personalidade da Recorrente a realizar por psicólogo, a qual fora requerida em termos que aqui se dão por reproduzidos. 2. A Recorrente fundou o pedido de realização da nova perícia visando (
- i)apurar se padece de perturbação narcísica da personalidade e, em caso afirmativo, em que medida e, (
- ii)concluindo-se pela existência de perturbação de personalidade da Recorrente, que influência terá na sua capacidade de discernimento, em moldes que demonstrem existir uma imputabilidade diminuída. 3. Todavia o despacho recorrido indeferiu a pretensão da Recorrente, fundamentando essa decisão, basicamente, no facto de já ter havido lugar a uma perícia médico-legal psiquiátrica, cujo RELATÓRIO foi aprovado por unanimidade e do qual resulta que nenhuma das três peritas sentiu qualquer necessidade de ser realizado qualquer outro exame ou análise suplementar. 5. Ora, salvo melhor opinião, não andou bem o tribunal recorrido, ao considerar, como o fez, que a primeira perícia, que se não pode isolar dos esclarecimentos ulteriores prestados por uma das subscritoras do RELATÓRIO, esgota a problemática atinente à imputação subjetiva que está em jogo. 6. Efetivamente, aquando da apresentação da sua contestação, a Recorrente requereu uma perícia colegial médico-legal, que veio a ser realizada, e onde se concluiu que a arguida apresenta sintomatologia compatível com o diagnóstico de Perturbação Afetiva Bipolar tipo /I (CID-1: F 31, OMS, 1992), associada a Perturbação da Personalidade com caraterísticas Narcísicas (CID-10: F 60.8, OMS
(1992). 6. O dito RELATÓRIO conclui pela imputabilidade da Recorrente, defendendo as Senhoras peritas que a provarem-se os factos pelos quais se encontra acusada, à data dos mesmos não apurámos evidência de que não estivesse mantida a capacidade de se autodeterminar perante tal avaliação, pelo que no nosso entender estão presentes pressupostos médico-legais de IMPUTABILIDADE. 7. Contudo, na audiência de julgamento realizada no dia 10 de janeiro de 2020 a Prof. NN prestou esclarecimentos complementares na qualidade de perita. 8. Foi também com base nesses esclarecimentos, que a Recorrente requereu a realização de uma nova perícia psicológica, desta vez à sua personalidade, a qual mereceu o despacho de indeferimento de que ora se recorre. 9. O fundamento axial deste novo (e indeferido) pedido encontra robustez nos esclarecimentos prestados. É que deles resulta, sem margem para dúvidas e sem qualquer sustento em sentido contrário, que, aquando da realização da perícia, não foi equacionada a hipótese da imputabilidade diminuída. 10. Hipótese que se assume como carecida de indagação, pela enorme relevância que poderá vir a assumir. Esta omissão resulta cristalina das declarações da Professora NN. 11. A Senhora Perita adiantou que, numa análise psiquiátrica, é possível despistar-se a perturbação narcísica, mas já não será possível medi-la, concluindo que, para que se possa proceder a uma avaliação global, será necessária uma avaliação psicológica. 12. A qual não foi feita. 13. Ficou claro dos esclarecimentos prestados pela Senhora Perita, que, ao longo da realização do relatório médico-pericial, não foi debatida a questão da imputabilidade diminuída. 14. A Senhora Perita considera, de forma impressiva e aqui muito relevante, que, com o complemento da realização de uma avaliação da personalidade, o RELATÓRIO poderia, de acordo com o resultado obtido, vir a considerar existir imputabilidade diminuída, pois que, 15. São precisos mais elementos, que não estiveram presentes nem foram considerados na perícia e no RELATÓRIO, para se proceder à avaliação psicológica, no sentido de aferir o grau de perturbação da personalidade. 16. Considera, ainda, a Senhora Perita, que a Recorrente tem imputabilidade diminuída, acrescentando que, no seio do colégio de peritas, não foi discutida essa possibilidade e o alcance e consequências que dela pudessem derivar, dado que não estavam munidas de instrumentos de análise para o efeito e, por outro lado, não teriam competência, para proceder a essa análise. 17. Porém, e apesar de não resultar do RELATÓRIO qualquer avaliação à personalidade da Recorrente - por impossibilidade técnica - e, por outro lado, mesmo defronte os esclarecimentos prestados pela Senhora Perita em audiência de julgamento, considerou Tribunal a quo, no douto despacho recorrido, que foi equacionada a imputabilidade diminuída nesse mesmo documento, estando, por isso essa questão esgotada. Não pode a Recorrente conformar-se com esta decisão. 18. Especialmente quando foi a própria Senhora Perita que excluiu essa possibilidade, em audiência de julgamento, explicando que a aferição da imputabilidade diminuída deve ser realizada através de uma avaliação à personalidade e que essa avaliação apenas pode ser conduzida por um psicólogo. 19. Impõe-se concluir, em silogismo simples, que o relatório não poderia contemplar a imputabilidade diminuída e, por isso mesmo, não o fez. 20. Tendo isto em conta, seria sempre expectável, se não exigível, que o relatório referisse que não foram detetados sintomas abnormes que pudessem de alguma forma enviesar a leitura que a arguida fazia da realizada circundante e que não foram apuradas quaisquer características com as mesmas relacionadas que, no entender pericial ou estritamente técnico-científico, diminuíssem, sequer em nível ligeiro, a capacidade da arguida para avaliar a ilicitude dos factos em análise - ênfases nossos. 21. Mas esta referência em nada bole com o que constitui o fundamento deste recurso. Com efeito a questão que se pretende abordar na nova perícia agora requerida, não está incluída e muito menos exaurida, na perícia anterior. 22. Por todo o exposto e sempre salvo o devido respeito pela decisão impugnada, não pode a Recorrente deixar de entender que o Tribunal a quo interpretou erradamente o RELATÓRIO, na parte em que do parágrafo supramencionado, extrai a conclusão de que houve lugar a uma avaliação da personalidade e que, na sequência da mesma, teria ficado esgotada a questão da imputabilidade diminuída. Como ficou claro, esta conclusão choca de frente com os esclarecimentos servidos em audiência. 23. Se dúvidas pudessem existir a este respeito, seriam dissipadas quando a Senhora Perita, em audiência de julgamento, esclareceu o verdadeiro significado do relatório que ela própria assinou. 24. De qualquer modo, mesmo que a interpretação vertida pelo Tribunal a quo no despacho recorrido vingasse e se cresse que o RELATÓRIO tinha concluído pela não verificação da imputabilidade diminuída - o que, não concedendo, se perspetiva por mera cautela de patrocínio -, essa conclusão nunca poderia prevalecer, pois, como já referido no presente recurso e também nos esclarecimentos prestados pela Senhora Perita, as signatárias do RELATÓRIO não tinham competência para avaliar o grau de perturbação da personalidade e, por consequência, não podiam avaliar a existência de imputabilidade diminuída. 25. É muito importante referir, que o último parágrafo da página 9 do RELATÓRIO visa deixar em aberta a possibilidade da uma avaliação à personalidade, embora não o diga expressamente. 26. É este o entendimento da Senhora Perita que, nos esclarecimentos que prestou em audiência de julgamento onde conclui que o exame pericial a que a Recorrente foi sujeita é idóneo a despistar a perturbação narcísica, mas que a respetiva mensuração e potenciais reflexos na imputabilidade teriam de passar por avaliação psicológica, pois que, 27. Remata que há uma perturbação da personalidade da Recorrente, mas que não é capaz de a avaliar. 28. Com efeito, o elemento psicológico condiciona a determinação pela prática do facto ilícito e que consiste na incapacidade do agente, no momento da prática do facto, avaliar a sua ilicitude ou de se determinar de acordo com essa avaliação. 29. Neste sentido, considera a Recorrente indispensável a realização da nova diligência para descoberta e apuramento do seu verdadeiro estado de saúde mental, a fim de suprir a inexata avaliação psiquiátrica a que foi sujeita, nomeadamente, quanto ao grau de perturbação de personalidade que não decorre dos resultados da primeira perícia e, por isso mesmo, suscitada fundadamente no requerimento da Recorrente com a ref. …… 30. Nem se diga, conforme pretende significar o despacho recorrido que "as questões que a arguida pretende ver esclarecidas com a nova perícia requerida, já foram analisadas, ponderadas e discutidas, e concludentemente afastadas, porquanto se concluiu, sem ambiguidades, sem evasivas e sem quaisquer hesitações, pela imputabilidade, ponderando-se, e afastando-se, por unanimidade, a imputabilidade diminuída." 31. O valor da prova pericial vem fixado no art. 163 do CPP, estabelecendo o seu n.º 1 que "O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador", e acrescentando o n.º 2 que "sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência". 32. O valor da prova pericial estabelece uma presunção juris tantum de validade do parecer técnico apresentado pelo perito o qual obriga o julgador. 33. Contudo, e in casu, não decorre do RELATÓRIO, ao contrário do que parece fazer crer o Tribunal a quo no despacho recorrido que não se verifica em relação à Recorrente, uma imputabilidade diminuída, conceito bem distinto da imputabilidade stricto sensu. 34. Efetivamente, a perícia psiquiátrica médico-legal, prevista no art. 159 n.º6 CPP - que serve o propósito de avaliar da existência de alguma causa patológica de inimputabilidade (art. 20 n.º 1 CP) ou imputabilidade diminuída (art. 20 n.º 2 CP), averigua da passibilidade de culpa que pode relevar na determinação da medida da pena; 35. Enquanto que a perícia de personalidade, prevista no art. 160 CPP tem como fito avaliar as "características psíquicas independentes de causa patológica, bem como o grau de socialização. 36. Pelo que forçoso se torna de concluir que o Tribunal a quo não estava habilitado de parecer científico, distinto do RELATÓRIO que o habilitasse na conclusão, irrefutável, pela falta de verificação da imputabilidade diminuída; 37. Traduzindo, assim, a conclusão inserta no despacho recorrido, um afastamento ao teor do RELATÓRIO não alicerçada em elementos fácticos. 38. A falta de realização da perícia psicológica à Recorrente, tal como requerida, consubstancia indubitavelmente a preterição de uma diligência indispensável à descoberta da verdade, mas também algo mais do que isso; 39. Pois que, implica a omissão por parte do Tribunal a quo de averiguar os factos, que, por força das disposições conjugadas dos arts. 20 n.ºs 1 e 2 do CP e 351 n.ºs 1 e 2 do CPP, se impunha que averiguasse, a saber se a Recorrente, ao tempo em que incorreu na conduta descrita no libelo acusatório, tinha ou não a capacidade de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação ou, pelo menos, tinha tal capacidade sensivelmente diminuída. 40. A averiguação de tais factos é necessária a uma justa decisão da causa penal, tendo em atenção as dúvidas que são suscitadas pela Senhora Perita sobre se a Recorrente reúne na sua pessoa os pressupostos de uma plena imputabilidade penal. 41. Motivos pelos quais crê a Recorrente que estão reunidos os pressupostos necessários à realização de nova perícia. 42. Determina o artigo 158 do CP "em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que:
- a)os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares ... ; ou
- b)seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos. 43. E estatui o art. 351 do mesmo diploma legal que "quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido" ou mesmo a questão da sua imputabilidade diminuída (cf. os n.ºs 1 e 2 do dito preceito), a perícia é legalmente exigível. 44. Pelo que, salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo que indeferiu a nova realização à Recorrente de avaliação à sua personalidade por psicólogo. 45. Decisão essa cuja revogação se impõe sob pena do Tribunal a quo não se encontrar munido de todos os elementos probatórios necessários para a boa decisão da causa. NESTES TERMOS: Deve o presente recurso ser considerado totalmente procedente e provado e, em consequência, revogando-se o despacho de 09.03.2020, com a referência …., ser ordenada a realização de perícia à personalidade da Recorrente, tal como requerida. 5.2. Quanto ao despacho de 5/05/2020, o recurso da arguida AA tem como conclusões (transcrição): 1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido em 05.05.2020 na parte em que decidiu: Mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto ao requerido, uma vez que, tal questão foi já objeto de apreciação, por decisão datada de 09.03.2020, inexistindo qualquer fundamento que razoavelmente justifique a realização de nova perícia, pelo que, se mantém, e se renova, o já decidido quanto à clareza e assertividade do relatório pericial colegial constante dos autos, cujo ausência absoluta de ambiguidades, obscuridades, hesitações e/ou contradições afasta a necessidade de realização de nova perícia, não se vislumbrando que a repetição de diligências seja necessária, nem adequada, para a realização da justiça, para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material, aliás, impõe-se o indeferimento de diligências supérfluas, redundantes e desnecessárias. 2. O despacho sub judice encerra em si mesmo uma contradição - muito embora, salvo o devido respeito, desprovida de sentido - pois, muito embora se leia mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto ao requerido não deixa de consignar mais adiante que se renova o já decidido. 3. Significa isto que no despacho que ora se coloca em crise há, pelo Tribunal a quo, uma novação fundamentada da decisão sobre o que foi requerido pela Recorrente, o que legitima o seu interesse em agir na interposição do presente recurso. 6. Mas mesmo que assim não se entendesse, sempre cumpria ao Tribunal a quo decidir sobre o predito requerimento de 27.03.2020 (ref.ª …..) - como aliás decidiu - pois que a decisão datada de 09.03.2020 (ref.ª ….) é proferida na sequência da apresentação do requerimento da arguida de 11.02.2020 (ref.ª ….) em que se requer a final: face ao exposto, pretende a arguida ser sujeita, nos termos do disposto no art. o 158, n. o 1, ai.
- b)do CPP, a nova perícia a executar por psicólogo(a), a fim de: Ser analisada a sua personalidade e apurar se padece de perturbação narcísica da personalidade e, em caso afirmativo, em que medida; Caso se conclua pela verificação de perturbação de personalidade da arguida, de que modo é que a mesma influi na sua capacidade de discernimento e consequentemente, se se pode considerar existir in casu imputabilidade diminuída da mesma. 5. Ora, tal requerimento e petitório final contrasta com o do requerimento de 27.03.2020 (ref. ….) onde se lê: vem a arguida requerer a V.Exa. a renovação da perícia, nos termos do disposto no art. 158, n. º 1, al.
- b)do CPP, a executar por colégio de peritos distintos dos que elaboraram o exame de 9 de dezembro de 2019. 6. Pelo que, forçoso se torna de concluir que devia, como acabou por ser apreciado pelo Tribunal a quo no despacho de que ora se recorre, o requerimento de 27.03.2020 que pugnou pelo indeferimento da renovação da perícia, nos termos do disposto no art." 158, n.? 1, aI.
- b)do CPP, a executar por colégio de peritos distintos dos que elaboraram o exame de 9 de dezembro de 2019 por considerar tratar-se de diligência supérflua, redundante e desnecessária. Posto isto, 7. Aquando da apresentação da sua contestação, a Recorrente requereu uma perícia colegial médico-legal, que baseou nos seguintes e essenciais fundamentos: A arguida pretende ser sujeita a perícia médico-legal colegial com vista a confirmar a patologia de que padece - Perturbação Bipolar II, associada a uma Perturbação Narcísica da Personalidade (ICD 10 classificação Internacional a doença - F30.1 e F60.8) e, em caso afirmativo; Se tal patologia afeta a sua capacidade de autodeterminação e que efeitos poderá ter tido, em concreto, em casos com a fisionomia dos aqui em julgamento. 8. A perícia foi deferida, veio a ter lugar, sendo o competente relatório junto ao presentes autos em 18.12.2019 (ref.ª ….). 9. Considera, contudo, a Recorrente, ao contrário do propugnado pelo Tribunal a quo, que resulta do referido relatório dúvidas no que concerne às premissas nas quais o mesmo se fundamenta e, necessariamente, quanto às conclusões proferidas a final, e, por outro lado, que o mesmo é ambíguo quando cotejado o teor dos denominados pontos III EXAME DIRETO e VII DISCUSSÃO E CONCLUSÕES. Senão vejamos: 10. Em primeiro lugar, não poderá a Recorrente deixar de estranhar que um relatório médico da natureza do em apreço, seja o resultado de uma única entrevista com duração de escassas horas e da análise dos teores de relatórios médicos por si juntos aos autos de médicas com especialidades diferentes que a acompanharam em momentos distintos da sua vida. 11. Tal escassez de contacto com a Recorrente, ao contrário do que parece fazer-se crer, não permitiu fazer uma apreciação cabal do histórico patológico da mesma e das repercussões comportamentais que a terão levado ao cometimento dos factos criminosos que lhe são imputados no despacho de pronúncia. 12. Bastará, para tanto, atentar logo no ponto IV ANTECEDENTES PESSOAIS E DOENÇA ACTUAL (Pág. 6) onde se lê não foi possível apurar, com rigor, a data dos primeiros sintomas psiquiátricos, havendo referência a um episodio depressivo aos 25 anos de idade (...). 13. E, continua, já no ponto VII. DISCUSSÃO E CONCLUSÕES onde se lê ainda que não tenha sido possível concluir, com rigor, a data do início dos sintomas psiquiátricos, foi possível confirmar que tal patologia seria prévia à data dos factos (…). 14. Rematando mais adiante, no mesmo ponto que relativamente aos factos em apreço, ficamos na dúvida se a sua conduta foi independente da sua vontade e gerada por fatores psicopata lógicos que a arguida tivesse dificuldade em dominar e/ou controlar, fruto da descompensação da sua Doença Bipolar. 15. Ora, como é bom de ver, resulta de forma indelével que o relatório em apreço não foi realizado estando as respetivas examinadoras detentoras de toda a informação necessária à elaboração cabal do mesmo. 16. Nem se diga, por outro lado, que independentemente da patologia que a Recorrente padece, que o seu estado clínico nada influenciou a sua capacidade de ponderação na prática de atos criminosos, já que a mesma os terá negado. 17. É precisamente neste ponto que consideramos o relatório em apreço ambíguo quando cotejado o teor dos já referidos pontos III e VII, nomeadamente: 18. Ponto III (pág. 5) - Relativamente aos factos pelos quais se encontra acusada, explica que "o problema surgiu porque faltou dinheiro na conta de cliente ... eu autorizei a despesa desses valores a outros membros do escritório, porque na avaliação que fiz pressupus. que era possível repor esses valores e infelizmente isso não aconteceu ... e eu tentei desesperadamente resolver a situação (...) - ênfases nossos Versus Ponto VII (pág. 8) - Mas independentemente da patologia de que padece, e do estado clínico em que pudesse encontrar à data dos factos, i.e. de 2014 a 2017, que é certo que a arguida negou todos os factos pelos quais se encontra acusada. - ênfases nossos 19. Ponto 1II (pág. 5) - Explica que fez "uma sobreavaliação sobre determinados factos ... sobreavalio riscos ... não avalio o risco subavalio o risco"(sic) (...) "admite que por vezes deixava de tomar medicação e que. alegadamente, "nessa fase em que achei que conseguia resolver, era uma fase de quase euforia ... uma invencibilidade.... dormia pouco ... tomava trazodone."(sic)" ênfases nossos Versus Ponto VIII (pág. 9) - Nesse sentido, e apesar de se admitir a presença das referidas anomalias psíquicas, não foram apuradas quaisquer características com as mesmas relacionadas que no entender pericial ou estritamente técnico científico, diminuíssem, sequer em nível ligeiro, a capacidade da arguida para avaliar a ilicitude dos factos em análise." ênfases nossos. 20. Ora, conforme descrito, nas págs. 6 e 7 do relatório em causa sob o ponto VI (Observação), a Recorrente, aquando da realização do exame "encontrava-se vigil, orientada no espaço, no tempo e em relação a si própria. A atenção era captável e fixável. O discurso era predominantemente espontâneo, lógico e coerente, sem alterações sintáticas ou semânticas, ainda que pausado e hipoiánica. Não se apuraram alterações de perceção ou de conteúdo do pensamento." 21. Do que se acaba de transcrever, forçoso se torna de concluir que para as autoras do referenciado relatório não decorreu qualquer dúvida ou suspeita de que o discurso da Recorrente, no exame a que foi sujeita, estivesse toldado ou influenciado por qualquer temor ou de qualquer tentativa vã de escamotear informação que a pudesse prejudicar processualmente. 22. Face ao que se vem de expor, resulta, por um lado, que as examinadoras não tiveram em seu poder toda a informação necessária à elaboração cabal do relatório, a Recorrente admitiu a factualidade que lhe seria imputável, de acordo com libelo acusatório e, por outro lado, a recolha da informação transmitida pela Recorrente não foi devidamente acolhida pelas examinadoras na discussão e conclusões vertidas a final. 23. Este entendimento que propugnamos tem, aliás, apoio científico em relatório médico elaborado pelo Prof. Doutor OO, médico psiquiatra junto com o requerimento 27.03.2020 (ref.ª ….), onde se conclui com referência ao relatório junto ao presentes autos em 18.12.2019 (ref.ª ….) que "não posso, pelo descrito acima, deixar de crer que a sua doença - PABII- possa modelar a sua personalidade e alterar o seu juízo critico para os atos cometidos entre 2014-2017. É ainda meu entendimento que uma avaliação mais detalhada e prolongada o poderá tentar clarificar." 24. Como se vem de alegar, considera a Recorrente que o relatório médico de 9 de dezembro de 2019 encontra-se inquinado pois que, as suas conclusões assentam em factos incorretos ou porque não subsumem fidedignamente as declarações da examinada ou porque não se encontravam municiadas de todo histórico patológico da arguida. 25. Dispõe o art.° 158.°, do CPP que "em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que:
- a)os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares ... ; ou
- b)seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos." 26. A nova perícia é aquela que incide sobre o mesmo objecto, mas visando um detalhe, um pormenor distinto do anteriormente avaliado. A nova perícia pode ser realizada pelo mesmo perito ou por outro. 27. A renovação da perícia é aquela que incide sobre os mesmos detalhes e pormenores do objecto anteriormente avaliado. A renovação da perícia só pode ser efectuada por perito ou peritos diferentes do anterior ou anteriores. A renovação da perícia deve ser recusada se a perícia inicial tiver feito prova do facto contrário ao que se pretende provar pela renovação da perícia. 28. Ao invés, a renovação da perícia deve ser ordenada quando a capacidade técnica do perito inicial seja duvidosa, o relatório partir de pressupostos incorretos, o relatório contiver contradições ou quando o perito possua meios de investigação que possam suplantar os do anterior perito. 29. Os mecanismos referidos no art.° 158 do cpp foram criados para permitir corrigir "imperfeições" (vícios) da primeira perícia e não para a autorizar a realização de novas perícias sobre objeto diferente ou aspetos distintos. A não ser assim tratava-se de uma repetição (duplicação) inútil do legislador, já que pela regra do art. 151.º do CPP, há sempre a possibilidade de fazer uma perícia (necessariamente nova perícia) sobre o objeto ou questões diferentes de outra perícia que já tivesse sido feita e constasse do processo. 30. E estatui o art. 351 do mesmo diploma legal que "quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido" ou mesmo a questão da sua imputabilidade diminuída (d. os n.os 1 e 2 do dito preceito), a perícia é legalmente exigível. 31. Ora não restam quaisquer dúvidas, de que o alvo da perícia que foi indeferida é diverso daquele sobre que incidiu a perícia anterior. 32. No caso dos presentes autos, existem factos que nos termos já expostos têm a virtualidade de por em causa o âmbito técnico da perícia realizada e, por outro lado, 33. Considera a arguida que subsiste o pressuposto fundamental para que seja ordenada nova perícia ou a renovação da anterior perícia, pois que tal diligência se revela de interesse para a descoberta da verdade. 34. Pelo que, salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo que indeferiu a execução de perícia por colégio de peritos distintos dos que elaboraram o exame de 9 de dezembro de 2019. 35. Decisão essa cuja revogação se impõe sob pena do Tribunal a quo não se encontrar munido de todos os elementos probatórios necessários para a boa decisão da causa. 5.3. Quanto aos despachos de 03/07 e 15/07/2020, o recurso da arguida AA tem como conclusões (transcrição): 1. Com o presente recurso pretende a Arguida a sindicância do douto despacho proferido na sessão de julgamento do dia 03/07/2020 (com início pelas 17:18:41, duração total de 12min16seg e gravado através do sistema "H@bilus Média Studio") que indeferiu prévia arguição de irregularidade suscitada pelo seu então mandatário e do douto despacho proferido na sessão de julgamento de 15/07/2020 (com início pelas 16:49:40 e duração de 4min39seg e gravado através do sistema "H@bilus Média Studio") e que indeferiu prévia arguição de irregularidade suscitada pelo seu então mandatário. 2. Sinteticamente e a título de enquadramento, através de requerimento remetido aos autos no dia 23/06/2020 a Recorrente informou o tribunal que pretendia prestar declarações em juízo. 4. A 02/07/2020 pediu a arguida o adiamento das sessões de julgamento agendadas para os dias 3 e 10 de Julho de 2020. 5. Pois que, conforme demonstrou através dos documentos juntos com este seu requerimento, se encontrava clinicamente incapacitada de comparecer em tribunal e de ser inquirida. 6. Não obstante, veio o tribunal recorrido a decidir manter a data de 03/07/2020, mais decidindo, em tal sessão, através de despacho então proferido e pese embora tenha aceitado as declarações médicas juntas para efeitos de justificação da falta da arguida, indeferir o pedido de adiamento - pelos fundamentos acima enunciados. 6. Determinando também em tal despacho que a data já agendada de 10/07/2020 e a data que agendou para 15/07/2020 seriam para a realização das alegações orais. 7. Quanto a este despacho, arguiu a Arguida a respectiva irregularidade, nos termos do art. 123° C.P.P. e com base nos arts. 61°/1/b), 341º/a), 343°/1,345°/1,360°/1 e 361°/1, todos do C.P.P. e nos arts. 18°/1, 20°/1 e 32°/1, 2 e 6, todos da C.R.P. 8. Pugnando para que, reconhecida a irregularidade, fosse determinada a marcação de outra data posterior, para que pudesse prestar as suas declarações antes do fim da fase de produção de prova. 9. Ora, esta arguição de irregularidade veio a ser indeferida por intermédio do primeiro dos despachos de que aqui recorremos. 10. Fundamentando tal decisão, desde logo, no facto de a Arguida, desde o início do julgamento (algures perto do pretérito dia 20/09/2019) e tendo estado presente na 1.ª sessão, não ter manifestado o desejo de prestar declarações e tendo até pedido para ser dispensada de estar presente em juízo. 11. Curiosamente, consta expressamente do despacho recorrido que esse pedido de dispensa foi "por motivos nomeadamente de transtorno da deslocação, da saúde e da presença em audiência de julgamento" ... 12. Pelo que não faz qualquer sentido que, paralelamente, venha afirmar-se que a arguida nunca havia transmitido ao tribunal qualquer problema físico ou psíquico! 13. É que se a Arguida, como bem consta do primeiro despacho aqui em crise, pediu para ser dispensada por transtorno da saúde, ficando evidente que já desde aquela primeira sessão de julgamento a Recorrente indicou o quanto este processo e o julgamento a afectavam. 14. Sendo que, pelos motivos apresentados, o tribunal a quo aceitou dispensar a presença da arguida - pelo que tem que se concluir que aceitou os motivos dessa dispensa como verdadeiros e legítimos. 15.Ademais, qualquer arguido tem o direito legalmente previsto e consagrado de prestar as suas declarações no momento que entender mais oportuno e pertinente para a sua defesa (não apenas no início da audiência), podendo até optar por não prestar declarações. 16. Falecendo, assim, este primeiro argumento para negar a invocada irregularidade. 17. Como segundo fundamento para a rejeição da irregularidade, defende o tribunal de 1.ª Instância que o direito do arguido à prestação de declarações não é absoluto (antes devendo ser compatibilizado, mormente, com o dever de realização da justiça e o direito a ser julgado no mais curto prazo possível), não sendo de admitir que a audiência fique "refém" da vontade ou disponibilidade da Recorrente para prestar declarações, até porque o tipo de constrangimento de que padece a Recorrente pode ser duradouro. 18. Consideramos, porém, que mesmo sendo concebível que o direito à prestação de declarações por um arguido não seja absoluto, é inaceitável que perante uma comprovada incapacidade clínica para o fazer não haja, por parte do tribunal, o mínimo esforço de compatibilização da garantia desse direito com o normal e razoável andamento do julgamento. 19. Devendo fazer-se notar que o próprio tribunal recorrido, no despacho aqui em apreciação e para justificar o porquê de ter entendido que não eram necessários quaisquer esclarecimentos dos médicos da Arguida, consigna ser para si claro que o prazo máximo da recuperação desta seria de um mês! 20. Ora, se o prazo de recuperação, diz o tribunal com base nos relatórios médicos que aceitou como válidos, é de um mês, então não pode, simultaneamente, sustentar que se verificaria um adiamento ad eternum ... 21.Ainda para mais quando naquele dia 03/07/2020 se estava muito perto do início das férias judiciais - período que bem que podia ser aproveitado para permitir à Recorrente fazer o ajuste psicofarmacológico necessário e, com isso, criar as condições para prestar as declarações pretendidas ... 22. Pelo que também não colhe o argumento de que o direito da Recorrente em prestar declarações antes do fim da produção de prova (momento que entendeu ser o mais benéfico e acertado para o fazer) pode ser suprimido sem sequer lhe ser dada oportunidade ou um prazo razoável para se restabelecer e poder prestá-las! 23. Finalmente, funda-se o despacho recorrido na conformidade do que se decidiu quanto à recusa do adiamento com o previsto no art. 333°/2 e 3 C.P.P. (donde resulta que o arguido faltoso pode prestar declarações "até ao fim da audiência"), pelo que, estando designadas mais duas datas, embora já não para produção de prova, mas alegações, este momento ainda está compreendido no conceito de "audiência", podendo a Arguida, até ao seu términos, prestar as suas declarações - concluindo-se, assim, que o não adiamento não representava qualquer lesão para os direitos da arguida. 24. Uma vez mais, não concordamos com o tribunal recorrido! 25. Não ignoramos que, de facto, o art. 333°/3 CPP se refere ao encerramento da audiência e não da produção de prova. 26. Mas também não esquecemos, em sede de interpretação sistemática das normas jurídicas, o que resulta da conjugação dos arts. 341.ºe 360.º do mesmo diploma. 27. Por um lado, que as declarações do arguido são, sem margem para dúvidas, parte da prova e, por outro lado, que as alegações servem para os diferentes sujeitos processuais exporem as suas conclusões quanto à prova que se produziu. 28. Crendo nós ser inadmissível um despacho que, na prática, retirará às declarações de um arquido (e se este, entretanto, as puder prestar) a sua relevância enquanto elemento de prova a considerar nas alegações orais e, nessa medida, desconsidere totalmente os ditos arts. 341.º e 360.º do CPP. 29. Ainda para mais porque temos que conceber que essas mesmas declarações até poderão e implicar outras diligências probatórias (por exemplo, acareações ou produção suplementar de prova ao abrigo do art. 340.º CPP), o que já não é possível após o início das alegações (pois que, embora esta fase ainda faça parte da "audiência", já está ultrapassada a fase de produção de prova). 30.Insiste-se ainda que a situação de incapacidade da arguida para prestar declarações estava estimada (pelo próprio tribunal de 1.ª Instância) em um mês ... 31. Ou seja, tendo designado duas datas para o início e conclusão das alegações para as quais o tribunal bem sabia que a Recorrente não estaria em condições de prestar declarações, de nada vale argumentar que podia fazê-lo em qualquer um desses dias! 32. Tendo a Recorrente, após constatar a sua incapacidade para depor (a qual foi perfeita e completamente justificada nos autos), pedido o adiamento da audiência (quer antes, quer durante a sessão de 03/07/2020) para poder prestar declarações antes do fim da fase de produção de prova, entendemos que, ao negar-lhe tal possibilidade, o tribunal a quo efectivamente praticou a invocada irregularidade. 33. Pois que violou grosseiramente os arts. 61°/1/b), 340°/1 /a), 343°/1, 345°/1, 360°/1 e 361°/1 do CPP e os arts. 18°/1, 20°/1 e 32°/1, 2, 5 e 6 da CRP - violação que também enferma o despacho recorrido. 34. Devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que reconheça a existência do mencionado vício, com as devidas e necessárias consequências. 35. Quanto ao despacho também recorrido e proferido na sessão de 15/07/2020 (e que recaiu sobre nova arguição de irregularidade), como expusemos já, naquele dia (e porque era a última data designada), apesar da sua manifesta incapacidade, a Arguida compareceu em juízo. 36. Porém, embora tenha ainda conseguido prestar parte das suas declarações, não foi capaz (pelos motivos médicos amplamente demonstrados nos autos) de as terminar, não tendo conseguido responder aos esclarecimentos colocados pelo seu mandatário. 37. Perante esta manifesta incapacidade (largamente justificada nos autos), o mandatário da Arguida requereu o adiamento da audiência e que se notificasse a sua médica assistente a fim de esclarecer qual a duração previsível desse estado de incapacidade. 38. Com fundamentos idênticos aos esgrimidos anteriormente, veio o tribunal recorrido a proferir despacho de recusa de tal adiamento, bem como de recusa do pedido de notificação da médica. 39. Nessa sequência, foi arguida a irregularidade deste despacho. 40. Em face da arguição de irregularidade, curiosamente, o tribunal recorrido mandou chamar a Arguida (que havia já sido autorizada a ausentar-se da sala de audiências, mas que ainda se encontrava no edifício do tribunal), convidando-a a terminar as suas declarações - o que a Recorrente, por continuar psicologicamente incapacitada, não foi manifestamente capaz de fazer, mas indicando que pretendia terminar as suas declarações assim que a sua saúde o permitisse. 40.lmediatamente após, foi proferido despacho a indeferir a arguição de irregularidade, com o qual também não concordamos. 42. O primeiro fundamento desse despacho foi que, desde o início da audiência, nunca se havia impedido a arguida de exercer os seus direitos, tendo até sido esta a requerer a sua dispensa de estar presente em juízo. 43.Uma vez que este fundamento é idêntico a fundamento usado no outro despacho de que se recorre nesta peça processual, remetemo-nos para o que dissemos aquando da concreta impugnação desse outro despacho (cfr. pontos 10. a 16. destas conclusões de recurso). 44. Reforce-se apenas que não é o facto de a arguida ter pedido para ser e ter sido dispensada de estar presente em anteriores sessões que faz com que perca o direito que lei lhe garante, nomeadamente através dos arts. 61°/1/
- b)CPP e 32°/2 e 5 CRP, de prestar declarações - ainda para mais quando essa dispensa foi pedida e concedida "por motivos nomeadamente de transtorno da deslocação, da saúde e da presença em audiência de julgamento" (sublinhado nosso). 45. Novamente sustenta o tribunal recorrido que não foi violado qualquer direito da arguida porque a prestação de declarações não pode ficar dependente da "agenda" ou vontade da arguida, tal como não pode a realização da justiça ficar suspensa ou subordinada à predisposição daquela - até porque já se,havia considerado a presença da arguida como não indispensável à descoberta da verdade material. 46. Também quanto a este argumento acima nos referimos já, pelo que para ali nos remetemos (cfr. pontos 17 a 22 destas conclusões). 47. Convém apenas voltar a frisar que, não só a incapacidade da arguida em concluir as suas declarações não tem nada que ver com a sua "agenda" ou predisposição, mas com uma enfermidade de que padece (e que se comprovou nos autos e foi aceite pelo tribunal a quo), como também não é verdade que se tenha pretendido adiar eternamente a audiência, mas apenas que fosse adiada por um prazo minimamente razoável para a Arguida se poder recompor psiquicamente. 48. Tendo o tribunal de 1.ª instância reconhecido na sessão de 03/07/2020 (como antes por nós referido) que o tempo de recuperação que resultava dos relatórios médicos por si aceites como válidos (pelo menos para justificar a falta e dispensa da arguida e para negar a necessidade de trazer a juízo os médicos que os subscreveram ...) era de APENAS UM MÊS. 49. Sendo evidente que se a recuperação da Arguida, após esse curto lapso de um mês, ainda não se verificasse, então aceitar-se-ia que o tribunal não concedesse novos adiamentos, até porque já havia feito o esforço possível (e que legalmente se lhe exigia) de compatibilizar o direito da arguida em defender-se em juízo e o dever de, em tempo útil, realizar a justiça. 50. Ou seja, mais uma vez, tal como já havia sucedido em 03/07/2020, através dos despachos proferidos em 15/07/2020, o tribunal demonstrou que aquilo que devia prevalecer era, não a lei ou a salvaguarda dos direitos da arguida, mas apenas a sua vontade indomável de terminar as alegações antes do início das férias judiciais - especulando nós que apenas assim foi para poder aproveitar esse período de actividade judicial menos intensa para elaborar o acórdão que veio a ler e depositar a 02/09/2020. 51. Finalmente. argumenta o tribunal recorrido que não há qualquer irregularidade porque a decisão tomada no seu anterior despacho é consentânea com o art. 334°/2 CPP e porque está vinculado ao dever de defender o supremo interesse da realização da justiça. 52. No que concerne à referência ao art. 334°/2 CPP, diremos, somente, que tal dispositivo se aplica aos casos em que o arguido se encontra praticamente impossibilitado (seja qual for o motivo) de comparecer na audiência e não ao caso da Arguida. 53.Na verdade, a Recorrente não estava, nem nunca esteve, em situação em que fosse Expectável ou previsível que não pudesse comparecer em qualquer das sessões de julgamento. 54.Apenas se verificou, em determinado momento, uma situação de incapacidade temporária (porque ultrapassável) de ser inquirida. 55. E se a incapacidade da arguida em depor (ou concluir o seu depoimento) não era permanente, não se pode compreender que não tenha sido feito o mínimo esforço para assegurar os seus direitos! 56. Não é também do supremo interesse da realização da justiça que ao arguido seja garantida a plenitude das faculdades e prerrogativas que inclusivamente a Lei Fundamental lhe confere? 57. Aliás, atenta a gravidade da violação dos direitos da Recorrente, até consideramos que o vício de que enferma o despacho que (mais uma vez ...) recusou o adiamento da audiência não é o de mera irregularidade, mas o vício de nulidade insanável previsto no art. 119°/
- c)CPP. 58. Pois que ao recusar a designação de nova data para a conclusão da prestação de declarações pela arguida, antes determinando que se terminassem as alegações, mesmo tendo considerado justificada (por motivos de ordem médica) a ausência da arguida e a sua saída da sala de audiências, se limitou de forma desproporcionada e injustificada os seus direitos de audição, defesa e contraditório, tal como os mesmos resultam concretizados nos arts. 61°/1/
- b)do CPP, 32°/1, 2, 5 e 6 da CRP e 11°/1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem - normativos que se considera terem sido violados pelo despacho que recusou o adiamento e, também, pelo despacho recorrido. 59. E sendo a supra dita nulidade insanável e de conhecimento oficioso, nada obsta a que seja apenas neste momento arguida e por V. Exas. conhecida e reconhecida. 60. Considerando-se, ainda, que a interpretação que o tribunal recorrido faz das normas ínsitas nos arts. 61°/1/b), 328 e 333°/2, todos do CPP, no sentido de, estando a arguida (com prova nos autos e aceite pelo tribunal para a autorizar a abandonar a sala de audiência) incapacitada para concluir a prestação de declarações (concretamente para responder aos esclarecimentos do seu mandatário) e tendo sido requerido o adiamento da audiência/marcação de nova data para conclusão das ditas declarações, negar esse requerimento, antes ordenando a retoma das alegações que terminaram no próprio dia, assim eliminando definitivamente o direito da arguida prestar declarações em juízo, é inconstitucional por violação dos arts. 18°/2 e 32°/2 e 5 da CRP inconstitucionalidade que, para todos os efeitos, desde já se invoca. 61.Assim, deve o despacho ora em crise ser revogado e substituído por outro que, firmando a invalidade do anterior despacho e a nulidade de todo o processado subsequente, determine o agendamento de nova data para a Recorrente concluir a prestação de declarações. Nestes termos e nos melhores de Direito, devem os recursos ora interpostos ser julgados procedentes, com as necessárias consequências. 5.4. Quanto ao despacho de 10/07/2020, o recurso da arguida sociedade tem como conclusões (transcrição): 1. O presente Recurso recai sobre o despacho de 10 de julho de 2020 que indeferiu à Recorrente, por falta de fundamento legal e factual, a pesquisa nas Entidades Comerciais Inglesas o estado da sua personalidade e capacidade jurídica. 2. Resultou da reprodução das declarações da arguida em audiência de julgamento a 03 de julho de 2020 que todas as suas empresas estariam encerradas e fechadas. 3. Das pesquisas levadas a cabo resultou que a Recorrente era uma empresa Estrangeira, com sede em Londres e por isso mesmo sem registo Comercial em Portugal. 4. Resultou daquela informação que apenas teria autorização para realizar transações económicas por 1 ano da atividade de advocacia. 5. Da pesquisa no Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nenhuma Sociedade existia com aquele Número de identificação fiscal ou com aquela denominação. 6. Pelo que foi requerido pela Recorrente Sociedade arguida que o “Tribunal A Quo" oficiasse junto das Entidades Comerciais Inglesas informação quanto ao seu estado. 7. Requerimento esse que foi indeferido por falta de fundamento legal e factual. 8. Discorda a Recorrente com esta posição uma vez que é claramente violadora dos artigos 340º, nº 1 e 323º, als
- a)e
- b)do Código Penal. 9. Dos autos tal informação não consta, aliás nenhuma informação consta no que diz respeito à sociedade arguida, o que poderá consistir uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito. 10. Pelo que a fim da boa descoberta da verdade é necessário providenciar à obtenção de tais informações para que consiga decidir de forma justa e clara, sem qualquer dúvida quanto à responsabilidade criminal da ora Recorrente. Termos em que deverá o presente recurso ser declarado procedente e, por via disso, ser o despacho Recorrido revogado e substituído por Acórdão que, determine as pesquisas nos precisos termos requeridos pela defensora, a 10 de julho de 2020, anulando todo o processado desde essa data, assim se fazendo a Sã e Serena JUSTIÇA! 6. Estes recursos foram, na 1.ª instância, admitidos a subir a final (conjuntamente com o interposto da decisão que venha a pôr termo à causa). 7. O Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou respostas às motivações dos recursos interlocutórios – respectivamente, a fls 5855 e seguintes, 20.º volume e 6232 e seguintes, 21.º volume -, da arguida AA e da arguida-sociedade, concluindo pela sua improcedência. 8. Foram deduzidas diversas respostas pelos assistentes e demandantes: 8.1. GG respondeu ao recurso dos despachos de 3/07/2020 e de 15/07/2020 (fls. 6199, 21.º volume), formulando como conclusões (transcrição): I) Com as contra-alegações em curso, pretende a Rec